MINISTÉRIO DA FAZENDA - Conselhos de Contribuintes

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Processo n.º 10930.004865/2003-59Acórdão n.º 302-38.621CC03/C02Fls. 119__________Não tendo sido impugnado tempestivamente o ato <strong>de</strong> exclusão aoSimples, torna-se incabível sua apreciação por essa DRJ, por se tratar<strong>de</strong> matéria já preclusa na esfera administrativa.Impugnação não conhecida.Às fls. 103 o contribuinte foi intimado da <strong>de</strong>cisão supra, motivo pelo qualapresenta Recurso Voluntário <strong>de</strong> fls. 104/112, tendo sido dado, então, seguimento ao mesmo.É o Relatório.


Processo n.º 10930.004865/2003-59Acórdão n.º 302-38.621CC03/C02Fls. 120__________VotoConselheiro Luciano Lopes <strong>de</strong> Almeida Moraes, RelatorO recurso é tempestivo e <strong>de</strong>le tomo conhecimento.A recorrente recorre alegando que sua manifestação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> não foiintempestiva, já que o recurso apresentado foi apresentado <strong>de</strong>ntro do prazo legal a contar dorecebimento pelo responsável pela empresa.Em que pese a irresignação da recorrente, efetivamente a manifestação <strong>de</strong>inconformida<strong>de</strong> apresentada foi fora do prazo legal <strong>de</strong> 30 dias para tal.A <strong>de</strong>cisão recorrida é clara neste sentido, fls. 99/100:No processo administrativo fiscal, o prazo para apresentação daimpugnação é estabelecido no art. 15 do Decreto 70.235/72, que rege amatéria e dispõe:“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com osdocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgãopreparador no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da data em que forfeita a intimação da exigência(...)Dispondo sobre a hipótese <strong>de</strong> não haver a entrega tempestiva da impugnação, oCoor<strong>de</strong>nador-Geral do Sistema <strong>de</strong> Tributação baixou o Ato Declaratório Normativo Nº 15, <strong>de</strong>12/07/1996, abaixo transcrito:“Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais daReceita Fe<strong>de</strong>ral, às Delegacias da Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Julgamento eaos <strong>de</strong>mais interessados que, expirado o prazo para impugnação daexigência, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada a revelia e iniciada cobrança amigável,sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo nãocaracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa doprocedimento, não suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário nemcomporta julgamento <strong>de</strong> primeira instância, salvo se caracterizada oususcitada a tempestivida<strong>de</strong>, como preliminar.” (Grifei).Sendo assim, após o prazo do art. 15 do Decreto 70.235/72 estáprecluso o direito do contribuinte se manifestar, não <strong>de</strong>vendo, sequerser objeto <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> primeira instância, posto que não existe nomundo processual e nele não gera nenhum efeito. Porém, comosuscitada, em preliminar, a tempestivida<strong>de</strong>, tem lugar a apreciação dapreliminar pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeira instância nos termos do AtoDeclaratório Normativo nº 15 acima transcrito.O documento <strong>de</strong> fl. 18 confirma que o Ato Declaratório que <strong>de</strong>terminoua exclusão da contribuinte ao Simples – nº 437.866 – foi editado em07/08/2003. Enviada correspondência à contribuinte, o Aviso <strong>de</strong>Recebimento <strong>de</strong> fl. 74 foi regularmente recepcionado, no en<strong>de</strong>reçoeleito pelo contribuinte, em 26/08/2003, sendo que a pessoa que orecebeu está <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificada no documento.


Processo n.º 10930.004865/2003-59Acórdão n.º 302-38.621CC03/C02Fls. 121__________Na manifestação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> o procurador da interessada alegaque a intimação teria sido irregular.Não é isso que se observa no processo, senão vejamos: o AtoDeclaratório foi expedido em 07/08/2003 e en<strong>de</strong>reçado ao domicíliofiscal constante dos dados cadastrais da contribuinte junto à ReceitaFe<strong>de</strong>ral. Consta da Segunda Alteração do Contrato Social <strong>de</strong> fls.26/34, ocorrida em 29/04/1997, que o en<strong>de</strong>reço da empresa passou aser: Rua Rio Gran<strong>de</strong> do Sul nº 396, centro – Apucarana-PR.Portanto, a remessa da correspondência para o mencionado en<strong>de</strong>reço,com a <strong>de</strong>vida ciência e i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> quem a recepcionou, em26/08/2003, constitui fato perfeito à luz da legislação que rege oprocesso administrativo fiscal.Assim, em 26/09/2003, data em que protocolizou seu recurso <strong>de</strong> fls.01/17, já havia ocorrido a preclusão do direito <strong>de</strong> se manifestar contrao ato <strong>de</strong> exclusão.A alegação <strong>de</strong> que a ciência da <strong>de</strong>cisão não foi tomada na pessoa dorepresentante da pessoa jurídica não prospera, haja visto o previsto no art. 23 do Decreto nº70.235/72:Art. 23. Far-se-á a intimação :(...)I - pessoal, pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgãopreparador, na repartição ou fora <strong>de</strong>la, provada com a assinatura dosujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso <strong>de</strong> recusa,com <strong>de</strong>claração escrita <strong>de</strong> quem o intimar;II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via comprova <strong>de</strong> recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeitopassivo;(...)§2º Consi<strong>de</strong>ra-se feita a intimação:(...)II – No caso do inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, na data do recebimentoou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição daintimação; (...)§ 3º Os meios <strong>de</strong> intimação previstos nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo nãoestão sujeitos à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência.”O fato da correspondência ter sido recebida por terceiro (como indicado no AR<strong>de</strong> fl. 74) é irrelevante, já que a correspondência foi entregue no en<strong>de</strong>reço da recorrente, comotodos os outros atos relacionados neste processo.O STJ assim já se manifestou sobre o tema:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.COMPROVAÇÃO <strong>DA</strong> MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTAEXPEDI<strong>DA</strong> PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.VALI<strong>DA</strong>DE.I - Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta comAR entregue no en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>vedor, não se exigindo que a assinatura


Processo n.º 10930.004865/2003-59Acórdão n.º 302-38.621CC03/C02Fls. 122__________constante do referido aviso seja a do próprio <strong>de</strong>stinatário. Prece<strong>de</strong>ntesdo STJ.II – Inviável o Especial que preten<strong>de</strong> o reexame <strong>de</strong> matéria fática(Súmula 7/STJ).III – Restou inatacado o fundamento do aresto no sentido <strong>de</strong> que acitação posterior teria convalidado a notificação (art. 219 do CPC),incidindo, à espécie, a Súmula 283/STF.IV – Recurso não conhecido.(STJ – 3ª Turma – Resp 215489/SP – Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter – DJ07/05/2001)Em face do acima exposto, e pelas argumentações dispostas na <strong>de</strong>cisãorecorrida, as quais aqui encampo como se estivessem transcritas, que conheço do recursovoluntário e nego provimento, haja vista a sua manifestação <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong> ter sidoprotocolada intempestivamente.Sala das Sessões, em 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007LUCIANO LOPES DE ALMEI<strong>DA</strong> MORAES - Relator

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