Crime de dano: doutrina e jurisprudência - BuscaLegis - UFSC

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® BuscaLegis.ccj.ufsc.brCrime de dano: doutrina e jurisprudênciaJoão José Caldeira Bastos*Sumário. 1. Anotações prévias 2. Crime de dano 3. Objetividade jurídica 4. Naturezajurídica 5. Sujeitos ativo e passivo 6. Tipo objetivo 7. Tipo subjetivo 8. Consumação 9.Tentativa 10. Concurso de normas 11. Pena e ação penal 12. Dano qualificado:violência à pessoa ou grave ameaça 13. Dano qualificado: substância inflamável ouexplosiva 14. Dano qualificado: patrimônio público 15. Dano qualificado: motivoegoístico ou considerável prejuízo 16. Desclassificação do crime (incêndio) econjugação de qualificadoras (dano) 17. Pena do dano qualificado. 18. Divergênciasinterpretativas: lei, ideologia e intérprete.--------------------------------------------------------------------------------1. Anotações préviasDe início, antes de qualquer observação concernente à estrutura jurídica do crime dedano, convém desde logo assinalar que lei e direito não se confundemnecessariamente.Lei é projeto de direito. Eventual desarmonia entre lei e direito constitui fenômenofacilmente demonstrável. Mas o fato, por outro lado, não evita a conclusão daexistência de vários direitos igualmente desarmônicos. Esses vários direitos estariamcondicionados pelo teor da sentença final que, por sua vez, dentre outros fatores,

® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.br<strong>Crime</strong> <strong>de</strong> <strong>dano</strong>: <strong>doutrina</strong> e jurisprudênciaJoão José Cal<strong>de</strong>ira Bastos*Sumário. 1. Anotações prévias 2. <strong>Crime</strong> <strong>de</strong> <strong>dano</strong> 3. Objetivida<strong>de</strong> jurídica 4. Naturezajurídica 5. Sujeitos ativo e passivo 6. Tipo objetivo 7. Tipo subjetivo 8. Consumação 9.Tentativa 10. Concurso <strong>de</strong> normas 11. Pena e ação penal 12. Dano qualificado:violência à pessoa ou grave ameaça 13. Dano qualificado: substância inflamável ouexplosiva 14. Dano qualificado: patrimônio público 15. Dano qualificado: motivoegoístico ou consi<strong>de</strong>rável prejuízo 16. Desclassificação do crime (incêndio) econjugação <strong>de</strong> qualificadoras (<strong>dano</strong>) 17. Pena do <strong>dano</strong> qualificado. 18. Divergênciasinterpretativas: lei, i<strong>de</strong>ologia e intérprete.--------------------------------------------------------------------------------1. Anotações préviasDe início, antes <strong>de</strong> qualquer observação concernente à estrutura jurídica do crime <strong>de</strong><strong>dano</strong>, convém <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo assinalar que lei e direito não se confun<strong>de</strong>mnecessariamente.Lei é projeto <strong>de</strong> direito. Eventual <strong>de</strong>sarmonia entre lei e direito constitui fenômenofacilmente <strong>de</strong>monstrável. Mas o fato, por outro lado, não evita a conclusão daexistência <strong>de</strong> vários direitos igualmente <strong>de</strong>sarmônicos. Esses vários direitos estariamcondicionados pelo teor da sentença final que, por sua vez, <strong>de</strong>ntre outros fatores,


Destruir é aniquilar, <strong>de</strong>stroçar, estraçalhar. Em sua radicalida<strong>de</strong>, atinge o bem na suaprópria essência, como na hipótese <strong>de</strong> quem mata um cão <strong>de</strong> guarda ou reduz a cinzasum quadro <strong>de</strong> Martinho <strong>de</strong> Haro.Inutilizar, como indica o vocábulo, é atingir a coisa em sua utilida<strong>de</strong> objetiva. Inutilizaum automóvel quem lhe retira o motor, mesmo sem <strong>de</strong>struí-lo; quem arranca,aleatoriamente, muitas páginas <strong>de</strong> uma obra literária; quem emu<strong>de</strong>ce, por lesão, a umpássaro canoro várias vezes premiado.Deteriorar um bem é o mesmo que estragá-lo, levando-o a estado <strong>de</strong> ruína ou<strong>de</strong>composição. Pratica o fato, por exemplo, quem expõe o bem à intempérie,enferrujando-o completamente; em se tratando <strong>de</strong> comestível, tornando-o imprópriopara consumo.Esses resultados não se mostram estanques ou intercomunicáveis. Inutiliza e ao mesmotempo <strong>de</strong>teriora aquele que arranha as lentes <strong>de</strong> um par <strong>de</strong> óculos ou <strong>de</strong>rrama na areiaprecioso vinho (como se verá mais adiante).O <strong>dano</strong> é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respon<strong>de</strong>m peloresultado <strong>de</strong> <strong>dano</strong> vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ousituação análoga, ou comportamento gerador do risco, <strong>de</strong>veriam garantir a integrida<strong>de</strong>do bem.Nélson Hungria inclui no tipo, "por força <strong>de</strong> compreensão, o fazer <strong>de</strong>saparecer umacoisa, <strong>de</strong> modo a tornar inviável a sua recuperação (ex.: atirando-a a um abismoimpraticável)" (Comentários ao código penal, v. 7, 1955, p. 102). A tese vem sendocorretamente contestada, pois traduz, em verda<strong>de</strong>, autêntica analogia in malam partem.Parecem-nos imprecisos ou incompletos, no entanto, os exemplos <strong>de</strong> Paulo José daCosta Júnior para esse gênero <strong>de</strong> fato atípico. Costa Júnior consi<strong>de</strong>ra impuníveis ascondutas <strong>de</strong> "abrir um barril <strong>de</strong> vinho, esparramando-se todo o conteúdo pelo


pavimento da a<strong>de</strong>ga" ou "soltar pássaro raro da gaiola" (Comentários ao código penal,v. 2, 1988, p. 238). Ora, o crime do art. 163 comporta o dolo eventual. Sendo assim,além <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecer sob o solo, o vinho esparramado sofre <strong>dano</strong> em suas qualida<strong>de</strong>sintrínsecas, o que significa dizer que ele fica objetivamente inutilizado e <strong>de</strong>teriorado.De modo semelhante, não é comum a sobrevivência <strong>de</strong> pássaro raro que é liberado <strong>de</strong>sua gaiola para ser entregue à própria sorte. É preciso examinar as circunstâncias. Se amorte do pássaro, mais que previsível, é assumida previamente pelo sujeito, não sepo<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a figura do crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> praticado com dolo eventual.Bem diferente é a hipótese, agora impunível, <strong>de</strong> conduzir para bem longe, sem dolo <strong>de</strong>furto, esse barril <strong>de</strong> vinho, ou soltar o pássaro em local em que se lhe garantamcondições mínimas <strong>de</strong> sobrevivência.Na lição <strong>de</strong> Túlio Lima Vianna, "o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> previsto no art. 163 do Código PenalBrasileiro é perfeitamente aplicável à tutela dos dados informáticos, sendocompletamente prescindível a criação <strong>de</strong> um novo tipo penal para tal fim. Trata-se <strong>de</strong>interpretação extensiva da palavra ''coisa'', elemento objetivo do tipo penal." Eacrescenta: "A proteção patrimonial dos dados não se limita a seu valor econômico,pois a intentio legis é proteger todo patrimônio da vítima, compreendido não só comotutela <strong>de</strong> valores econômicos, mas também do valor-utilida<strong>de</strong> e do valor afetivo queporventura tenha a coisa" (Do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>dano</strong> e <strong>de</strong> sua aplicação ao Direito Penalinformático. Jus Navigandi, n. 482, 2004).A propósito, a tese da atipicida<strong>de</strong> do <strong>dano</strong> em coisas <strong>de</strong> valor meramente afetivo,porque sem preço <strong>de</strong> mercado, reflete uma visão dogmática dissociada <strong>de</strong> calorhumano. Ao distinguir on<strong>de</strong> a lei não distingue, retira injustamente <strong>de</strong> proteção bensmateriais que, por sua singularida<strong>de</strong>, mereceriam tutela redobrada.--------------------------------------------------------------------------------7. Tipo subjetivo


Unanimida<strong>de</strong> na <strong>doutrina</strong>: o <strong>dano</strong> só existe na forma dolosa (CP, art. 163 c/c art. 18,parágrafo único). Fora do Código Penal, todavia, a lei admite a culpa em sentidoestrito. Por exemplo: no Código Penal Militar, em certos bens <strong>de</strong> maior importância ourelevo (art. 266); e em vários tipos da Lei sobre Meio Ambiente (parágrafos únicos dosarts. 38, 39 e 49, entre outros). Esse último dispositivo traduz, aliás, um visívelexagero, pois incrimina o <strong>dano</strong> culposo <strong>de</strong> "plantas <strong>de</strong> ornamentação <strong>de</strong> logradourospúblicos ou em proprieda<strong>de</strong> privada alheia".No Código Penal, como vimos, o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> somente é compatível com o dolo,direto ou eventual. Mas o tema comporta uma nova indagação: basta a consciência evonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> danificar coisa alheia? Em outras palavras: há necessida<strong>de</strong> do clássico"dolo específico", ou seja, intenção ou fim <strong>de</strong> causar prejuízo?Nélson Hungria optou pela segunda alternativa: "É necessário o concomitantepropósito <strong>de</strong> prejudicar o proprietário" (ob. cit., p. 104). Apesar <strong>de</strong> seu merecidoprestígio, logrou o inolvidável mestre, nesse ponto, pouca receptivida<strong>de</strong> na <strong>doutrina</strong> (v.bibliografia, no final).A jurisprudência, no entanto, até hoje se encontra dividida. Vejamos algumashipóteses em que se consi<strong>de</strong>ra suficiente o dolo genérico:STF. Segunda Turma. "I. - Comete o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> qualificado o preso que, parafugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal,art. 163, parag. único, III. II. - O crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> exige, para a sua configuração, apenaso dolo genérico. III. - H.C. in<strong>de</strong>ferido" (HC 73189 / MS -. Relator: Min. CarlosVelloso. Julgamento: 23/02/1996).TJSC. Segunda Câmara Criminal. "<strong>Crime</strong> contra o patrimônio - Destruição parcial <strong>de</strong>automóvel público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) - Agente que, obstadoem sua fuga por policiais militares, chuta a lataria e provoca o <strong>de</strong>slocamento do vidroda porta lateral esquerda da viatura oficial - Configuração que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> doloespecífico" (Apelação Criminal n. 2003.024265-1, <strong>de</strong> Criciúma. Relator: Des. IrineuJoão da Silva. Data da <strong>de</strong>cisão: 02/03/2004).


TJSC. Primeira Câmara Criminal. "Comete crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> ao patrimônio público oagente que danifica a cela e as <strong>de</strong>mais instalações do ergástulo na tentativa <strong>de</strong> escaparda prisão" (Apelação Criminal n. 2007.052794-7, <strong>de</strong> São Miguel do Oeste. Relator:Des. Solon d''Eça Neves. Data da <strong>de</strong>cisão: 06/12/2007).TJSP. 14ª Câmara <strong>de</strong> Direito Criminal B. "<strong>Crime</strong> <strong>de</strong> <strong>dano</strong> qualificado. Respon<strong>de</strong> pelocrime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do CP, o preso que danifica a pare<strong>de</strong>da cela com brocas metálicas, objetivando fuga" (Apelação Criminal 10017313600, <strong>de</strong>Capão Bonito. Relator: Des. Alexandre Coelho. Data do julgamento: 14/02/2008).TJPR. 3ª Câmara Criminal. "Ato praticado por presos que danificam a cela para fugir.Exigência apenas do dolo genérico. Ato criminoso configurado. Apelo provido. "I. -Comete o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela doestabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III.II. - O crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico. III. -H.C. in<strong>de</strong>ferido." (STF - HC nº 73.189 - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU <strong>de</strong>29.03.96. p. 9.346)" (Apelação crime n. 0439556-0, Foro Regional <strong>de</strong> Colombo daComarca da Região Metropolitana <strong>de</strong> Curitiba. Relator: Juiz Convocado Rui BacellarFilho. Data do julgamento: 24.04.2008).Recentemente, porém, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça nosentido da exigência <strong>de</strong> dolo específico (animus nocendi):STJ. Quinta Turma. "O crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> exige, para sua configuração, animus nocendi,ou seja, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberada <strong>de</strong> causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito quenão se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimôniopúblico, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).STJ. Quinta Turma. "O <strong>dano</strong> praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa<strong>de</strong> fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico <strong>de</strong><strong>de</strong>struir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único daconduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento:08/11/2007).


STJ. Sexta Turma. "Para a configuração do crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong>, imprescindível o animusnocendi, ou seja, o dolo específico <strong>de</strong> causar prejuízo ao dono da coisa" (HC48.284/MS Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa. Data do julgamento: 21/02/2006).Não temos dúvida <strong>de</strong>, nessa questão polêmica, endossar o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> MagalhãesNoronha: "Dizer que o agente que cientemente <strong>de</strong>strói uma coisa não quer prejudicar odono não nos parece sustentável, pela simples razão <strong>de</strong> que esse prejuízo éconsequência intrínseca, natural e obrigatória da <strong>de</strong>struição" (Direito penal, v. 2, 1986,p. 309).A tese contrária faz lembrar, por analogia, a atipicida<strong>de</strong> da conduta <strong>de</strong> quem, pormotivos religiosos, preten<strong>de</strong> beneficiar o maníaco sexual através <strong>de</strong> sua castração; ousubmete a cárcere privado, preso a uma corrente, o filho viciado em drogas ou afeito àprática <strong>de</strong> furtos; ou <strong>de</strong>strói o automóvel do reinci<strong>de</strong>nte em <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> trânsito que nãose convence do perigo <strong>de</strong> continuar a dirigir em estado <strong>de</strong> embriaguez; ou mata, contraa vonta<strong>de</strong> da vítima, o doente incurável que pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> fortes dores.--------------------------------------------------------------------------------8. ConsumaçãoO evento jurídico-normativo, no <strong>dano</strong>, é o prejuízo inerente ao resultado material daconduta. É esse resultado material que, vinculado à conduta, serve <strong>de</strong> parâmetro oureferência para o momento consumativo: <strong>de</strong>struição; inutilização; <strong>de</strong>terioração.--------------------------------------------------------------------------------


9. TentativaDelito material, a implicar, como se viu, nexo causal objetivo entre conduta eresultado, enquadra-se o <strong>dano</strong> entre aqueles que admitem a tentativa. Assim, a partirdo elemento subjetivo, não há dificulda<strong>de</strong> em se reconhecer essa figura na hipótese <strong>de</strong>um arremesso <strong>de</strong> instrumento contun<strong>de</strong>nte que, idôneo para danificar o lustre <strong>de</strong>cristal, por um triz não o alcança; ou na tocha <strong>de</strong> fogo que atinge o piso <strong>de</strong> pedra <strong>de</strong>um compartimento <strong>de</strong> casa isolada e <strong>de</strong>sabitada, sem propagar-se ao tapete, cortinas esofá.Segundo Túlio Lima Vianna, há pouco citado, a dolosa divulgação <strong>de</strong> vírusinformáticos po<strong>de</strong> ser punida como "tentativa <strong>de</strong> <strong>dano</strong>, caso o resultado não seconcretize, ou como <strong>dano</strong> consumado, caso o resultado naturalístico venha a ocorrerefetivamente" (ob.cit.).--------------------------------------------------------------------------------10. Concurso <strong>de</strong> normasO crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> é lembrado por sua implícita faceta subsidiária; por seu carátergenérico diante <strong>de</strong> outros tipos; por sua função <strong>de</strong> rito <strong>de</strong> passagem (<strong>de</strong>lito-meio) para<strong>de</strong>litos mais graves; por sua condição, até mesmo, <strong>de</strong> eventual fato posteriorimpunível. Ce<strong>de</strong> espaço, pois, a outros tipos que o subenten<strong>de</strong>m em suas formassimples ou qualificadas ou que se apresentam com <strong>de</strong>talhes indicativos <strong>de</strong>exclusivida<strong>de</strong>.Lição <strong>de</strong> Nélson Hungria: o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> "é sempre absorvido, nunca absorvente"(ob. cit., p. 100).


São infindáveis as hipóteses ou exemplos <strong>de</strong> figuras <strong>de</strong>lituosas que, uma vezi<strong>de</strong>ntificadas, prepon<strong>de</strong>ram ou prevalecem com exclusivida<strong>de</strong> sobre o crime do art.163. Além da legislação especial (Código Penal Militar, art. 259; Lei do MeioAmbiente, arts. 62 e 65, por exemplo) merecem referência, no sistema do próprioCódigo Penal, entre outros: furto qualificado pelo rompimento ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong>obstáculo (art. 155, § 4, I); <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> tapumes (art. 161); violação <strong>de</strong> sepultura (art.210); incêndio (art. 250); explosão (art. 251); <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> documento (art. 305);inutilização <strong>de</strong> livro ou documento (art. 314).--------------------------------------------------------------------------------11. Pena e ação penalDetenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa(art. 167).--------------------------------------------------------------------------------12. Dano qualificado: violência à pessoa ou grave ameaça.Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime <strong>de</strong> roubo. Nocaso, a grave ameaça é incorporada ao <strong>dano</strong> qualificado. Este absorve o <strong>de</strong>lito do art.147 (ameaça), tal como ocorre com as vias <strong>de</strong> fato (LCP, art. 21), incluídas no conceito<strong>de</strong> violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, mantém sua autonomia,a indicar que as penas se somam, como se houvesse concurso material <strong>de</strong> crimes.Portanto, pouco importa se o <strong>dano</strong> e a lesão corporal se pren<strong>de</strong>m a uma só conduta ou<strong>de</strong>correm <strong>de</strong> condutas distintas.


Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece oconcurso material com o <strong>dano</strong> simples.Colhe-se <strong>de</strong> Código penal e sua interpretação – <strong>doutrina</strong> e jurisprudência, 8ª ed., 2007,sob a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Alberto Silva Franco e Rui Stoco:"Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I,do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>dano</strong>. Vale dizer, a violência ou grave ameaça <strong>de</strong>ve ser um meio para aprática do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>dano</strong>, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foilevado a efeito" (STJ – CE – AP 290 – Rel. Felix Fischer – DJU 26.09.2005)."Para que se caracterize o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> qualificado pela violência, é necessário que oagente a exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, possa, <strong>de</strong>sembaraçado, atingir oseu verda<strong>de</strong>iro objetivo, ou seja, o <strong>de</strong> danificar a coisa a ela pertencente" (TACRIM-SP – AC – Rel. Edmeu Carmesini – JUTACRIM 78/414)."Dano qualificado, com violência à pessoa, art. 163 parágrafo único, I. Não sereconhece a qualificadora quando evi<strong>de</strong>nte que a violência praticada não teve afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilitar a prática do crime, e nem foi exercida pelo agente como meiopara assegurar a execução do <strong>de</strong>lito" (TARS – AC – Rel. Érico Barone Pires – RT675/412).--------------------------------------------------------------------------------13. Dano qualificado: substância inflamável ou explosivaSubstância inflamável é aquela que facilmente se <strong>de</strong>ixa contaminar pelo fogo,oferecendo-lhe rápida expansão (álcool, petróleo e gasolina, por exemplo). Enten<strong>de</strong>-sepor substância explosiva aquela que é capaz <strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>tonação, estrondo, por


força <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição química associada à violenta expansão <strong>de</strong> gases (por exemplo,pólvora negra, dinamite, TNT).Sua maior eficácia e periculosida<strong>de</strong> justificam a forma qualificada, que ce<strong>de</strong> espaço,por sua vez, a outras figuras <strong>de</strong>lituosas ainda mais graves, como incêndio e explosão(CP, arts. 250 e 251).Também aqui transparece, e agora <strong>de</strong> modo explícito ("se o fato não constituir crimemais grave"), a subsidiarieda<strong>de</strong> do crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong>.Assim:Estando comprovada a existência <strong>de</strong> perigo para a vida, a integrida<strong>de</strong> física ou opatrimônio <strong>de</strong> outrem, configurado está o crime <strong>de</strong> incêndio. Inexiste <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>dano</strong>qualificado se do emprego <strong>de</strong> substância inflamável ou explosiva resultar crime maisgrave (artigo 163, parágrafo único, II, do CP) (TJSC. Primeira Câmara Criminal.Apelação Criminal n. 2003.026634-8, <strong>de</strong> São Bento do Sul. Relator: Des. Amaral eSilva. Data da <strong>de</strong>cisão: 19/10/2004).--------------------------------------------------------------------------------14. Dano qualificado: patrimônio públicoTrata-se <strong>de</strong> circunstância relacionada com a qualida<strong>de</strong> da coisa, em função do sujeitopassivo. Nas palavras <strong>de</strong> Júlio Fabbrini Mirabete, "há violação <strong>de</strong> interesse público eprotegem-se bens <strong>de</strong> natureza relevante" (Manual <strong>de</strong> direito penal, v. 2, 2004, p. 277).


A forma qualificada não impe<strong>de</strong> o reconhecimento da atipicida<strong>de</strong> do fatoinsignificante:<strong>Crime</strong> <strong>de</strong> <strong>dano</strong> ao patrimônio público. Ínfimo valor do bem danificado. Aplicação doprincípio da insignificância. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. (TJSC. Segunda CâmaraCriminal. Apelação Criminal n. 2007.037818-6, <strong>de</strong> Rio Negrinho. Relator: Des. TorresMarques. Data da <strong>de</strong>cisão: 29/11/2007).Não foi o caso, porém, das condutas a seguir <strong>de</strong>scritas, relacionadas com o <strong>dano</strong> atelefone público nos Estados do Rio Gran<strong>de</strong> o Sul e Santa Catarina:Agente que <strong>de</strong>strói parcialmente telefone <strong>de</strong> orelhão. Ré a confessar o fato, dizendoque estava embriagada no momento da ação <strong>de</strong>litiva. Situação que não a beneficia.Declaração <strong>de</strong> policial a confirmar o <strong>dano</strong> realizado. Atipicida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito ditado peloprincípio da insignificância afastada, porque o bem <strong>de</strong>struído possui valor <strong>de</strong>relevância social, e ela registra antece<strong>de</strong>ntes com trânsito em julgado (TJRS. SétimaCâmara Criminal. Apelação-crime n. 70023454564, <strong>de</strong> Bagé. Relator: Des. AlfredoFoerster. Data da <strong>de</strong>cisão: 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008).Apelação criminal. Dano qualificado. Destruição <strong>de</strong> telefone público. Pretendidaabsolvição. Impossibilida<strong>de</strong>. Autoria e materialida<strong>de</strong> comprovadas. "Comete o crime<strong>de</strong> <strong>dano</strong> qualificado, o acusado que se dirige a telefone público e, mediante o emprego<strong>de</strong> força física, arranca o respectivo fone ou punho, arrebentando os fios que o ligavamao corpo do aparelho" (RT 699/323).Princípio da insignificância. Almejada aplicaçãoao caso concreto. Inviabilida<strong>de</strong>. (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminaln. 2003.011732-6, <strong>de</strong> Lauro Müller. Relator: Des. Sérgio Paladino. Data da <strong>de</strong>cisão:19/08/2003).Não foi o caso, também, dos <strong>dano</strong>s a posto policial e a metrô, no Estado <strong>de</strong> São Paulo:Configura o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP a conduta do agente quechuta e quebra o vidro da folha da porta <strong>de</strong> composição do metrô, patrimônio <strong>de</strong>concessionária <strong>de</strong> serviço público. Para a caracterização do <strong>de</strong>lito é <strong>de</strong>snecessário ofim específico <strong>de</strong> prejudicar e causar o <strong>dano</strong>, a noção do prejuízo encontra-se ínsita no


próprio ato <strong>de</strong> chutar, socar, <strong>de</strong>struir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar bem <strong>de</strong> outrem (TJSP.Apelação nº 1.389.505/9 – São Paulo – 9ª Câmara – Relator: Des. Francisco VicenteRossi –12.5.2004).Incorre nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do CP, o agente que, nervoso erevoltado por não encontrar milicianos no posto policial, pega uma pedra e a atiracontra o vidro da repartição, danificando-o. A ausência <strong>de</strong> funcionários explica aconduta do réu, mas não a justifica, <strong>de</strong> sorte que o local dos fatos é um patrimôniopúblico e da comunida<strong>de</strong> (TJSP. Apelação nº 1.305.651/7 – Guarujá – 5ª Câmara –Relator: Des. Pereira da Silva –2.8.2004).--------------------------------------------------------------------------------15. Dano qualificado: motivo egoístico ou consi<strong>de</strong>rável prejuízoDanifica-se um objeto, em regra, por motivo <strong>de</strong> vingança, <strong>de</strong>speito, indiferença afetivaou prazer mórbido <strong>de</strong> lesar, nem sempre conectados a momentâneo acesso <strong>de</strong> cólera.Por <strong>de</strong>trás <strong>de</strong> tudo, ou quase tudo, vislumbra-se o <strong>de</strong>nominador comum do egoísmo.Sendo assim, alertam os <strong>doutrina</strong>dores para uma indispensável interpretação restritivado texto legal, em consonância com o espírito da lei.Mas a gran<strong>de</strong> e dolorosa verda<strong>de</strong> é que permanecem vagos os próprios termosexplicativos da <strong>doutrina</strong>. Na prática, motivo egoístico é aquele como tal consi<strong>de</strong>radopelo juiz.A circunstância qualificadora resi<strong>de</strong> no íntimo do sujeito ativo, que nela se enquadraquando preten<strong>de</strong> alcançar alguma vantagem no prejuízo provocado. É o que se passacom o <strong>dano</strong> aos bens <strong>de</strong> algum rival no plano artístico, amoroso ou profissional.Exemplo <strong>de</strong> Heleno Cláudio Fragoso: "<strong>de</strong>struição do trabalho <strong>de</strong> um concorrente, paraevitar a competição ou dar mais valor ao próprio" (Lições <strong>de</strong> direito penal – parteespecial, v. 1, 1962, p. 312). De modo semelhante, aquele que estraçalha o vestido <strong>de</strong>


sua ex-noiva, na véspera do casamento com terceiro, revela um <strong>de</strong>speito i<strong>de</strong>ntificávelcom o motivo egoístico preconizado em lei.Em síntese, é mais fácil falar em motivo egoístico quando o agente busca proveitopessoal. Não basta, então, o simples extravasamento da própria ira:TJSP. Terceira Câmara. "Dano qualificado. Agente que apenas extravasa a sua ira.Reconhecimento da qualificação pelo motivo egoístico. Impossibilida<strong>de</strong>: no crime <strong>de</strong><strong>dano</strong> é impossível falar-se em qualificação pelo motivo egoístico, que tem por objetivofuturo proveito econômico ou moral, quando na sua conduta o agente apenas extravasaa sua ira, sendo necessário, para tanto, que vise a algum proveito pessoal" (Apelação.Ementa 119431. V.U. Relator: Des. Carlos Bueno. Data do julgamento: 23/10/2001).O "consi<strong>de</strong>rável prejuízo" tem conteúdo predominantemente objetivo. Melhor dizendo,necessita <strong>de</strong> uma certa contabilida<strong>de</strong> que leve em conta o grau <strong>de</strong> riqueza econômicofinanceirada vítima. A <strong>de</strong>struição da motocicleta nova <strong>de</strong> um multimilionário não lhecausa prejuízo relevante, em contraste com o notório gravame ao patrimônio <strong>de</strong> umsimples e mo<strong>de</strong>sto assalariado.--------------------------------------------------------------------------------16. Desclassificação do crime (incêndio) e conjugação <strong>de</strong> qualificadoras (<strong>dano</strong>)Merece especial registro o acórdão da 2ª Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal doTribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (Apelação Criminal n. 00495004.3/6-0000-000, daComarca <strong>de</strong> Santa Cruz do Rio Pardo). Por força da ausência <strong>de</strong> "perigo concreto àintegrida<strong>de</strong> ou ao patrimônio <strong>de</strong> um número in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas", <strong>de</strong>u-seprovimento parcial ao recurso, <strong>de</strong>sclassificando-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> incêndio (CP, art. 150caput ) para o <strong>dano</strong> qualificado do CP, 163, § 1º, II e IV. Decretou-se ainda a extinçãoda punibilida<strong>de</strong>, pelo advento da prescrição da ação (CP, art.107, IV).


Por que o <strong>dano</strong> triplamente qualificado? A prática do fato – colocação <strong>de</strong> fogo emedifício isolado, em que ninguém pernoitava – eliminou a figura do incêndio, masrevelou: a) <strong>dano</strong>s <strong>de</strong> monta (consi<strong>de</strong>rável prejuízo); b) emprego <strong>de</strong> álcool (substânciainflamável); c) o motivo egoístico vinculado à frustração em face da ausência <strong>de</strong> benspara furtar.Busquemos a fonte jurispru<strong>de</strong>ncial:O laudo pericial <strong>de</strong> fls. 89/92 esclareceu que ela provocou <strong>dano</strong>s <strong>de</strong> monta no local dosfatos. Quebrou vidros, ca<strong>de</strong>iras e poltronas, e para causar ainda maior <strong>de</strong>struição,espalhou álcool e ateou fogo, dando causa a um incêndio proposital. A conclusão daprova técnica foi confirmada pelos relatos dos policiais João Alex e Alessandro, dosquais não há nenhuma razão para duvidar. Ao aten<strong>de</strong>rem a ocorrência, eles ouviram daprópria acusada a confissão <strong>de</strong> ter danificado e posto fogo no local, pelo simples fato<strong>de</strong> nada ter encontrado para furtar (TJSP. 2ª Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal.Apelação Criminal n. 00495004.3/6-0000-000, <strong>de</strong> Santa Cruz do Rio Pardo. Relator:Des. Roberto Mortari. Data da <strong>de</strong>cisão: 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007).--------------------------------------------------------------------------------17. Pena do <strong>dano</strong> qualificado.Eis a pena do <strong>dano</strong> qualificado: <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa, além dapena correspon<strong>de</strong>nte à violência.Vê-se uma radical alteração dos limites da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. A multa, queera alternativa na hipótese <strong>de</strong> <strong>dano</strong> simples, tem agora caráter cumulativo. Tudo issosem prejuízo da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência, <strong>de</strong> que já tratamos acima.


É visível, no entanto, o <strong>de</strong>scompasso normativo quando se atenta, por exemplo, para oslimites <strong>de</strong> pena do furto qualificado e outros crimes em que o agente, longe <strong>de</strong>danificar a coisa, preten<strong>de</strong> preservá-la em proveito próprio ou alheio. O legislador, <strong>de</strong>alguma forma, tolera o vândalo, que <strong>de</strong>strói o bem. Não gosta <strong>de</strong> quem o cobiça.--------------------------------------------------------------------------------18.Divergências interpretativas: lei, i<strong>de</strong>ologia e intérprete.Eis, relembrando, os principais itens sobre o crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong> sujeitos a controvérsia:tipicida<strong>de</strong> ou não do simples "fazer <strong>de</strong>saparecer"; concurso <strong>de</strong> normas; coisa <strong>de</strong> valorafetivo; dados informáticos; dolo genérico/dolo específico; relevância do prejuízo etc.A maioria <strong>de</strong>ssas divergências existe há <strong>de</strong>zenas e <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> anos. E elas persistem aolado <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> outras no próprio âmbito judicial, ou seja, entre aqueles que,encarregados <strong>de</strong> zelar pelo estrito cumprimento das Leis e da Constituição, constroemum direito penal visivelmente diferenciado. Tudo isso, aliás, sem embargo <strong>de</strong>revigorada atualização dogmática a partir das melhores fontes europeias.Nada a estranhar. Em linhas gerais, na síntese <strong>de</strong> Renato Nalini, "toda a normativida<strong>de</strong>é suscetível <strong>de</strong> inúmeras leituras. Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem a lê e do objetivo a que se propõe"(A rebelião da toga, 2006, p. 263).Assegurada, previamente, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação – já o dissemos alhures – prepon<strong>de</strong>ra avonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir, que se escon<strong>de</strong> ou se manifesta ora na invocação <strong>de</strong> textos legais, ou<strong>de</strong> seu espírito, ora na referência a princípios hermenêuticos não escritos, centrados nai<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> política.Em suma: os intérpretes refletem e constroem as contradições do direito na medida emque se apegam à lei ou à i<strong>de</strong>ologia social, na hipótese <strong>de</strong> conflito, engajando-se


eticamente no processo pelo grau <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong> conformadoras da opção. Emtermos dialéticos, todavia, inexiste normativida<strong>de</strong> em qualquer das fontes formais dodireito, assim como inexiste teoria dogmática em condições <strong>de</strong> apontar os rumos <strong>de</strong>uma juridicida<strong>de</strong> à espera <strong>de</strong> conscientização objetiva (Curso crítico <strong>de</strong> direito penal,2ª ed., 2008, p. 95).É o que enten<strong>de</strong>mos. Mas é bom advertir que estas últimas observações já se encaixamem outro esquema <strong>de</strong> percepção do direito penal, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m crítico-metodológica.Lei, i<strong>de</strong>ologia e intérprete, em suas interações recíprocas, sempre se sobrepuseram aqualquer tentativa <strong>de</strong> padronização <strong>de</strong> um direito que se <strong>de</strong>nota em si mesmocontraditório e com raízes no fato histórico investido <strong>de</strong> força, po<strong>de</strong>r, vonta<strong>de</strong> eliberda<strong>de</strong>.O crime <strong>de</strong> <strong>dano</strong>, em sua estrutura jurídica, não haveria <strong>de</strong> escapar <strong>de</strong>ssas raízes, asquais, <strong>de</strong> tão sólidas e profundas, nem sempre são percebidas por quem prefere ailusão <strong>de</strong> uma dogmática impessoal, objetiva, a caminho do pensamento único,universal.Opinar é preciso, e com ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, assegurada pelo textoconstitucional. Não é preciso, no entanto, <strong>de</strong>legar as respostas às certezas dogmáticasque a história, um dia, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>snudar, tal como o fez em relação a tantas outrascertezas agora preservadas no museu das contradições jurídico-penais.--------------------------------------------------------------------------------BIBLIOGRAFIABASTOS, João José Cal<strong>de</strong>ira. O po<strong>de</strong>r judiciário e a lei. A <strong>de</strong>cisão contra a lei najurisprudência penal catarinense. Dissertação <strong>de</strong> mestrado. Florianópolis:


CPGD/<strong>UFSC</strong>, 1979. Texto disponível em Buscalegis (www.buscalegis.ufsc.br); ClubeJurídico do Brasil (www.clubjus.com.br); Conteúdo Jurídico(www.conteudojuridico.com.br.).------- <strong>Crime</strong>s contra o patrimônio: anotações crítico-metodológicas. Revista Seqüência– Estudos Jurídicos e Políticos, n. 33. Florianópolis: CPGD/<strong>UFSC</strong>, <strong>de</strong>z. 1996.Igualmente em: Jurisprudência Catarinense, v. 78. Florianópolis: TJSC, 1997. Portaisjurídicos: Jus Navigandi (www.jus.com.br); <strong>BuscaLegis</strong> (www.buscalegis.ufsc.br).-------- Interpretação e analogia em face da lei penal brasileira: visão teórico-dogmáticae crítico-metodológica. Florianópolis: ed. do autor, 2006. Texto disponível em: JusNavigandi (www. jus.com.br); Buscalegis (www.buscalegis.ufsc.br); Clube Jurídicodo Brasil (www.clubjus.com.br); Conteúdo Jurídico (www.conteudojuridico.com.br).----------- Curso crítico <strong>de</strong> direito penal, 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.BASTOS JÚNIOR, Edmundo José <strong>de</strong>. Código penal em exemplos práticos, 5ª ed.Florianópolis: OAB/SC, 2006.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado <strong>de</strong> direito penal, v. 3, 4ª ed. São Paulo:Saraiva, 2008.CAPEZ, Fernando. Curso <strong>de</strong> direito penal, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal – parte especial, v. 2. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 1986.COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao código penal, v. 2. São Paulo:Saraiva, 1988.


CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – parte especial, v. 3. São Paulo: RT, 2008.DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto;DELMANTO, Fábio M. <strong>de</strong> Almeida. Código penal comentado, 7ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Renovar, 2007.FARIA, Bento <strong>de</strong>. Código penal brasileiro comentado, v. 5. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Record,1961.FRAGOSO, Heleno Cláudio: Lições <strong>de</strong> direito penal, vol. 1, 2ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: JoséBushatsky, 1962.----------- Lições <strong>de</strong> direito penal, parte especial (arts. 121 a 160 CP), 6ª ed., 1981. Rio<strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1981.----------- Lições <strong>de</strong> direito penal: a nova parte geral, 7a ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,1985.FRANCO, Alberto Silva. Dos crimes contra o patrimônio. In: Código penal e suainterpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, 7ª ed. Coor<strong>de</strong>nadores: Alberto Silva Franco e Rui Stoco.São Paulo: RT, 2001.FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coords.). Código penal e sua interpretação:<strong>doutrina</strong> e jurisprudência, 8ª ed. São Paulo: RT, 2007.GRECO, Rogério. Código penal comentado. Niterói, RJ: Impetus, 2008.


HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. 7. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1955.JESUS, Damásio E. Direito penal, v. 2, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.---------- Código penal anotado, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE, v. 9. Edição especial em DVD. Florianópolis:TJSC, 2008.LEAL, João José. Direito penal geral, 3ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2004.MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual <strong>de</strong> direito penal, v. 2, 22ª ed. São Paulo: Atlas,2004.MOURA, Maria Thereza Rocha <strong>de</strong> Assis; SAAD, Marta. Dos crimes contra opatrimônio. In: Código penal e sua interpretação – <strong>doutrina</strong> e jurisprudência, 8ª ed.,coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo: RT, 2007.NALINI, José Renato. A rebelião da toga. Campinas: Millennium, 2006.NEPOMOCENO, Alessandro. Além da lei. A face obscura da sentença penal. Rio <strong>de</strong>Janeiro: Revan, 2004.NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.NUCCI, Guilherme <strong>de</strong> Souza. Código penal comentado, 8ª ed. São Paulo: RT, 2008.


PARIZATTO, João Roberto. Dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Saraiva,1995.PERELMAN, Chaïm. Logique juridique. Nouvelle Rhétorique. Paris: Dalloz, 1976.PIERANGELI, José Henrique. Manual <strong>de</strong> direito penal, v. 2, 2ª ed. São Paulo: RT,2007.PRADO, Luiz Regis. Curso <strong>de</strong> direito penal brasileiro, v. 2. São Paulo: RT, 2000.------------- Comentários ao código penal, 4ª ed. São Paulo: RT, 2007.QUEIROZ, Paulo. Direito penal. Parte geral. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2008.ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito penal – parte especial. São Paulo: RT, 1995.TELES, Ney Moura. Direito penal, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.VIANNA, Túlio Lima. Do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>dano</strong> e <strong>de</strong> sua aplicação ao direito penalinformático. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 482, 1 nov. 2004. Disponível em:. Acesso em: 16 set. 2008.* professor <strong>de</strong> Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado <strong>de</strong> SantaCatarina, professor <strong>de</strong> Direito Penal (aposentado) da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> SantaCatarina


Disponível em: http://jus2.uol.com.br/<strong>doutrina</strong>/texto.asp?id=12526Acesso em: 30 mar. 2009.

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