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Prazo para recurso ocorrendo embargos de declaração no ...

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Nesse sentido: 1) – "Em face da omissão do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal, o oferecimento <strong>de</strong> <strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompe o prazo <strong>para</strong> outros<strong>recurso</strong>s beneficiando ambas as partes, dada a aplicação analógica do que dispõeo Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>no</strong> artigo 538, em harmonia com o artigo terceiro doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal". (TJGO, 1ªCCr, rel. Des. Huygens Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo,ACr 25975-7/213, <strong>de</strong> Jussara, Proc. 2003 0171 5160, j. 26/08/04, DJGO 14335, <strong>de</strong>17/09/04); 2) – "O Código <strong>de</strong> Processo Penal não prevê a interrupção <strong>de</strong> prazo<strong>para</strong> outros <strong>recurso</strong>s quando opostos <strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, como ocorre <strong>no</strong>Código <strong>de</strong> Processo Civil, em seu art. 538, caput. Contudo, por força do disposto<strong>no</strong> art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio po<strong>de</strong> ser aplicado <strong>no</strong>s<strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração na área processual penal". (STJ, Corte Especial, rel. Min.Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU <strong>de</strong> 11/10/04, p.211)A doutrina indica a mesma construção analógica: 3) – "As razões queinspiram a regra do processo civil também inci<strong>de</strong>m <strong>no</strong> processo penal, <strong>no</strong> qual oart. 538 encontra aplicação analógica." (Gri<strong>no</strong>ver, 2001, p. 236); 4) – "(...) como oCódigo <strong>de</strong> Processo Penal não trata do assunto, e como o seu art. 3º admiteinterpretação analógica, inteiramente aplicável ao Processo Penal a regra do art.538 do CPC." (Tourinho Filho, 1998, p. 448); 5) – "(...) com a <strong>no</strong>va redação dadaao art. 538 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, pela Lei 8.950/94, os <strong>embargos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>claração passaram a interromper, e não mais suspen<strong>de</strong>r, o prazo recursal.Assim, enten<strong>de</strong>mos que aplicando-se analogicamente tal dispositivo (com a <strong>no</strong>varedação) ao processo penal, é forçoso concluir que a interposição <strong>de</strong> <strong>embargos</strong><strong>de</strong>claratórios agora passou a interromper e não mais a suspen<strong>de</strong>r o prazorecursal, vale dizer, o prazo recomeçará a ser contado a partir do primeiro dia,<strong>de</strong>sprezando o tempo até então ocorrido." (Capez, 1999, p. 436)


O mencionado art. 538 estabelece que: "Os <strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçãointerrompem o prazo <strong>para</strong> a interposição <strong>de</strong> outros <strong>recurso</strong>s, por qualquer daspartes".Todavia, tratando-se <strong>de</strong> <strong>embargos</strong> <strong>de</strong>clarados manifestamenteprotelatórios não é possível a analogia, pois o parágrafo único do mencionadoartigo comina sanção imprópria <strong>no</strong> processo penal – ou seja: "Quandomanifestamente protelatórios os <strong>embargos</strong>, o juiz ou o tribunal, <strong>de</strong>clarando que osão, con<strong>de</strong>nará o embargante a pagar ao embargado multa não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 1%(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração <strong>de</strong> <strong>embargos</strong> protelatórios, amulta é elevada a até 10% (<strong>de</strong>z por cento), ficando condicionada a interposição <strong>de</strong>qualquer outro <strong>recurso</strong> ao <strong>de</strong>pósito do valor respectivo."Portanto, apesar do consenso, opostos <strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, aanalogia com o processo civil não preenche satisfatoriamente a lacuna <strong>no</strong>processo penal, pois inaplicável <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> <strong>embargos</strong> protelatórios. Po<strong>de</strong>ndoocorrer hipótese absurda na qual, a parte interessada em procrastinar, maneja<strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>embargos</strong> sucessivos sem nenhuma regra que iniba tal chicana.Buscando então melhor solução <strong>para</strong> a omissão, é aceitável suprir alacuna com o Código Eleitoral que inclusive disciplina o procedimento <strong>no</strong>s casos<strong>de</strong> crimes eleitorais, isto é, tem maior semelhança com o Código <strong>de</strong> ProcessoPenal que o Código <strong>de</strong> Processo Civil.Na hipótese dos <strong>embargos</strong> <strong>de</strong>clarados manifestamente protelatórios, odispositivo legal semelhante é o art. 275, §4º, do Código Eleitoral: "Os <strong>embargos</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>claração suspen<strong>de</strong>m o prazo <strong>para</strong> a interposição <strong>de</strong> outros <strong>recurso</strong>s, salvose manifestamente protelatórios e assim <strong>de</strong>clarados na <strong>de</strong>cisão que os rejeitar".


Nessa construção analógica, além <strong>de</strong> inibir eventual ma<strong>no</strong>braprocrastinatória, o manejo legítimo dos <strong>embargos</strong> <strong>de</strong>claratórios suspen<strong>de</strong>m oprazo <strong>para</strong> <strong>recurso</strong>, conferindo maior celerida<strong>de</strong> ao processo penal. Aliás, asuspensão do prazo também está prevista em outra lei <strong>de</strong> caráter processualpenal. A Lei 9.099/95, art. 83, §2º, estabelece que: "Caberão <strong>embargos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>claração quando, em sentença ou acórdão, houver obscurida<strong>de</strong>, contradição,omissão ou dúvida. (...) Quando opostos contra sentença, os <strong>embargos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>claração suspen<strong>de</strong>rão o prazo <strong>para</strong> o <strong>recurso</strong>."Enfim, <strong>no</strong> processo penal, os <strong>embargos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração suspen<strong>de</strong>m (nãointerrompem) o prazo <strong>para</strong> a interposição <strong>de</strong> <strong>recurso</strong> da <strong>de</strong>cisão embargada, salvose manifestamente protelatórios e assim <strong>de</strong>clarados na <strong>de</strong>cisão que os rejeitar,por analogia ao art. 275, §4º, do Código Eleitoral, e ao art. 83, §2º, da Lei9.099/95, por força do art. 3º do Código <strong>de</strong> Processo Penal.* Procurador <strong>de</strong> Justiça em GoiásSítio na internet: www.juspuniendi.netemiguel@cultura.com.brSILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. <strong>Prazo</strong> <strong>para</strong> <strong>recurso</strong> <strong>ocorrendo</strong> <strong>embargos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>claração <strong>no</strong> processo penal. Disponível em: Acessso em: 2.ago.2006.

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