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LEI Nº 15.510, de 26 de julho de 2011 - Celesc

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§2º O cliente não po<strong>de</strong>rá estar inadimplente com faturas vencidas após 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, emqualquer unida<strong>de</strong> consumidora <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong>.§3º As garantias concedidas em parcelamentos vigentes na data da a<strong>de</strong>são ao REFIND serãomantidas.§4º As faturas emitidas para o cumprimento das prestações avençadas <strong>de</strong> acordo com esteprograma po<strong>de</strong>rão ser quitadas após 05 (cinco) dias úteis do vencimento, com juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>1% e multa <strong>de</strong> 2%.§5º O inadimplemento <strong>de</strong> qualquer parcela por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis resultaráautomaticamente na exclusão do cliente <strong>de</strong>ste programa.§6º Em caso <strong>de</strong> exclusão do REFIND, os valores pagos pelo cliente serão abatidos do montanteda dívida, cancelando os benefícios concedidos na a<strong>de</strong>são ao programa, cujos valores serãoacrescidos ao saldo <strong>de</strong>vedor.§7º Caso o cliente possua débitos em mais <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> consumidora <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong>,todos os valores <strong>de</strong>verão ser consolidados para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao REFIND, sendo vedada ainclusão apenas <strong>de</strong> débitos a escolha do <strong>de</strong>vedor.Art. 3º Os pagamentos referidos neste Regulamento <strong>de</strong>verão ser feitos em moeda corrente, sendovedada qualquer espécie <strong>de</strong> compensação.Art. 4º No ato <strong>de</strong> emissão das faturas <strong>de</strong> pagamento das prestações renegociadas no âmbito doREFIND, o cliente <strong>de</strong>clarará que está ciente e concorda com o regulamento do programa.§1º A a<strong>de</strong>são do cliente ao REFIND será confirmada com o pagamento da parcela única ou daprimeira prestação, caso o débito seja parcelado.§2º Não serão aceitas solicitações <strong>de</strong> novos pedidos <strong>de</strong> parcelamento até a quitação integral dasprestações assumidas neste Programa.§3º As faturas vencidas após 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, nos termos do art. 2º, §2º, <strong>de</strong>verão ser quitadaspreviamente à a<strong>de</strong>são ao REFIND, admitindo-se, exclusivamente neste caso, o parcelamentoordinário, <strong>de</strong> acordo com as normas gerais da <strong>Celesc</strong> D.Art. 5º Fica ciente o cliente que o não cumprimento dos pagamentos ora acordados implicará naaplicação da legislação do setor elétrico vigente, sujeitando-se à suspensão do fornecimento <strong>de</strong>energia elétrica, conforme preconiza a Resolução Normativa nº 414, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010,Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica – ANEEL, Capítulo XIV – Da Suspensão doFornecimento, Seção III – Da Suspensão Precedida <strong>de</strong> Notificação, arts. 171 a 172.Art. 6º Fica ciente o cliente que <strong>de</strong>verá, também, manter em dia o pagamento das faturas <strong>de</strong>energia elétrica vincendas após a a<strong>de</strong>são ao Programa, sujeitando-se às regras previstas nesteregulamento.

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