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LEI Nº 15.510, de 26 de julho de 2011 - Celesc

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO INADIMPLÊNCIA - REFINDArt. 1º Fica instituído o Programa <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Inadimplência – REFIND <strong>de</strong>stinado aestimular a regularização <strong>de</strong> débitos inadimplidos junto à <strong>Celesc</strong> Distribuição – <strong>Celesc</strong> D.§1º A <strong>Celesc</strong> D. oportunizará, no período <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012 a 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, aa<strong>de</strong>são dos clientes ao REFIND.§2º Os benefícios do REFIND abrangem, exclusivamente, débitos <strong>de</strong> faturas <strong>de</strong> energia elétricavencidas até 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012.§3º Os benefícios previstos no REFIND não abrangem:I – os valores <strong>de</strong> Encargos <strong>de</strong> Capacida<strong>de</strong> Emergencial e Encargos <strong>de</strong> Aquisição Emergencial;II – os valores relativos a débitos constituídos exclusivamente <strong>de</strong> juros, multa e correçãomonetária.Art. 2º Os débitos abrangidos pelo REFIND po<strong>de</strong>rão ser quitados:I – em parcela única, com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 100% sobre a multa e 100% sobre os juros, com data <strong>de</strong>pagamento no último dia do mês em que ocorrer a negociação;II – em duas parcelas iguais com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 100% sobre a multa e 90% sobre os juros, sendo aprimeira com data <strong>de</strong> pagamento no primeiro dia útil após a negociação e a segunda com prazo<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;III – em três parcelas iguais com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 100% sobre a multa e 80% sobre os juros, sendo aprimeira a vista e as <strong>de</strong>mais em valores iguais e com prazo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> 30 (trinta) e 60(sessenta) dias;IV – em quatro parcelas iguais com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 90% sobre a multa e 80% sobre os juros, sendo aprimeira com data <strong>de</strong> pagamento no primeiro dia útil após a negociação e as <strong>de</strong>mais com prazo<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias;IV – em cinco parcelas iguais com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 80% sobre a multa e 70% sobre os juros, sendo aprimeira com data <strong>de</strong> pagamento no primeiro dia útil após a negociação e as <strong>de</strong>mais com prazo<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias;V – em seis parcelas iguais com <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 70% sobre a multa e 60% sobre os juros, sendo aprimeira com data <strong>de</strong> pagamento no primeiro dia útil após a negociação e as <strong>de</strong>mais com prazo<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento ecinquenta) dias.§1º Os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> que tratam os incisos I a V não excluem a correção monetária inci<strong>de</strong>ntesobre o valor do débito.


§2º O cliente não po<strong>de</strong>rá estar inadimplente com faturas vencidas após 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, emqualquer unida<strong>de</strong> consumidora <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong>.§3º As garantias concedidas em parcelamentos vigentes na data da a<strong>de</strong>são ao REFIND serãomantidas.§4º As faturas emitidas para o cumprimento das prestações avençadas <strong>de</strong> acordo com esteprograma po<strong>de</strong>rão ser quitadas após 05 (cinco) dias úteis do vencimento, com juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>1% e multa <strong>de</strong> 2%.§5º O inadimplemento <strong>de</strong> qualquer parcela por prazo superior a 05 (cinco) dias úteis resultaráautomaticamente na exclusão do cliente <strong>de</strong>ste programa.§6º Em caso <strong>de</strong> exclusão do REFIND, os valores pagos pelo cliente serão abatidos do montanteda dívida, cancelando os benefícios concedidos na a<strong>de</strong>são ao programa, cujos valores serãoacrescidos ao saldo <strong>de</strong>vedor.§7º Caso o cliente possua débitos em mais <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> consumidora <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong>,todos os valores <strong>de</strong>verão ser consolidados para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao REFIND, sendo vedada ainclusão apenas <strong>de</strong> débitos a escolha do <strong>de</strong>vedor.Art. 3º Os pagamentos referidos neste Regulamento <strong>de</strong>verão ser feitos em moeda corrente, sendovedada qualquer espécie <strong>de</strong> compensação.Art. 4º No ato <strong>de</strong> emissão das faturas <strong>de</strong> pagamento das prestações renegociadas no âmbito doREFIND, o cliente <strong>de</strong>clarará que está ciente e concorda com o regulamento do programa.§1º A a<strong>de</strong>são do cliente ao REFIND será confirmada com o pagamento da parcela única ou daprimeira prestação, caso o débito seja parcelado.§2º Não serão aceitas solicitações <strong>de</strong> novos pedidos <strong>de</strong> parcelamento até a quitação integral dasprestações assumidas neste Programa.§3º As faturas vencidas após 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, nos termos do art. 2º, §2º, <strong>de</strong>verão ser quitadaspreviamente à a<strong>de</strong>são ao REFIND, admitindo-se, exclusivamente neste caso, o parcelamentoordinário, <strong>de</strong> acordo com as normas gerais da <strong>Celesc</strong> D.Art. 5º Fica ciente o cliente que o não cumprimento dos pagamentos ora acordados implicará naaplicação da legislação do setor elétrico vigente, sujeitando-se à suspensão do fornecimento <strong>de</strong>energia elétrica, conforme preconiza a Resolução Normativa nº 414, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010,Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica – ANEEL, Capítulo XIV – Da Suspensão doFornecimento, Seção III – Da Suspensão Precedida <strong>de</strong> Notificação, arts. 171 a 172.Art. 6º Fica ciente o cliente que <strong>de</strong>verá, também, manter em dia o pagamento das faturas <strong>de</strong>energia elétrica vincendas após a a<strong>de</strong>são ao Programa, sujeitando-se às regras previstas nesteregulamento.


Art. 7º A a<strong>de</strong>são do cliente ao REFIND representará expressa renúncia a qualquer <strong>de</strong>fesa,administrativa ou judicial, ainda que em andamento.Art. 8º No âmbito judicial, a <strong>Celesc</strong> Distribuição S.A. requererá a suspensão <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>cobrança ou <strong>de</strong> execução cujo objeto seja débito regularmente inscrito no REFIND, até a suaquitação integral.§1º Efetuada a a<strong>de</strong>são do cliente aos termos do REFIND, a área responsável pela negociação dodébito comunicará o setor jurídico para que proceda à suspensão do processo.§2º O setor jurídico <strong>de</strong>verá requerer, no ato <strong>de</strong> suspensão, que o juízo intime o <strong>de</strong>vedor aopagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.§3º Os honorários advocatícios serão calculados <strong>de</strong> acordo com o arbitramento <strong>de</strong>terminado pelojuízo ou, na ausência <strong>de</strong> arbitramento judicial, aplicando-se o percentual <strong>de</strong> 5% (cinco por cento)sobre o valor atualizado do débito, conforme os benefícios previstos neste programa.§4º Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda ajuizada pelo cliente, este se responsabilizará pelo pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios <strong>de</strong>vidos ao seu procurador.Florianópolis, 08 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012.<strong>Celesc</strong> Distribuição S/A

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