○ ○ ○ ○IntroduçãoO objetivo deste artigo éidentificar alguns dos elementos queafetaram as Políticas de RecursosHumanos e Formação Profissional,nos últimos anos. Mais que isso,apontar os impasses e as possibili<strong>da</strong>desabertas pelas novaspolíticas e formas de ação, além <strong>da</strong>salterações no ordenamento institucional,especialmente as deriva<strong>da</strong>s<strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n.º 29, queversou sobre a questão administrativano setor público.Importa identificar, de pronto, apequena relevância que o temarecursos humanos teve durante todoo período que antecedeu a formaçãodo Sistema Único de Saúde (SUS). Agestão de recursos humanos foi, emgeral, uma questão de menorrepercussão dentro do Sistema deSaúde brasileiro durante todo o seuperíodo de formação. A forma deatuação do Instituto Nacional deAssistência Médica <strong>da</strong> PrevidênciaSocial (INAMPS), basicamente umcomprador de serviços, explicagrande parte dessa posiçãosubalterna.O mesmo se aplicou à questão <strong>da</strong>qualificação profissional. A maiorparte do trabalho de qualificaçãoficou sob responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>spróprias instituições hospitalares,tanto no que diz respeito ao nívelsuperior quanto ao nível técnico ebásico. De forma complementar,quase ocasional, diversos estados emunicípios mantinham aparelhosformadores próprios, sempre limitadosà qualificação de nível médio ebásico.Algumas iniciativas de vulto comoo Programa de Preparação Estratégicapara Pessoal de Saúde (PPREPS) e oProjeto Larga Escala tiveram lugarain<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> Constituição de 1988,mas, de nosso ponto de vista,reforçam as teses expostas, querecursos humanos e a qualificaçãoprofissional jamais desfrutaram demaior relevância para os gestores desaúde e de educação.Características gerais do novo sistemade saúde e reflexos sobre a política decapacitaçãoA Constituição de 1988 deveriareverter de forma completa essequadro. Os formuladores <strong>da</strong> reformasanitária apostavam num modelo deacesso universal e gratuito <strong>da</strong>população ao Sistema de Saúde. Alémdo mais, este sistema seria gerido pelopoder público e o serviço seriaofertado por instituições e enti<strong>da</strong>desde caráter estatal ou assemelha<strong>da</strong>s.Em princípio, a criação do SistemaÚnico de Saúde pela Carta Constitucional,veio <strong>da</strong>r contornoscompletamente novos ao velhoINAMPS, na medi<strong>da</strong> em que passoua prever, na forma do artigo 198, queas ações e os serviços públicos desaúde integrassem uma rede regionaliza<strong>da</strong>e hierarquiza<strong>da</strong>, masconstituindo um sistema único,descentralizado, com direção unitáriaem ca<strong>da</strong> esfera de governo. Noentanto, no artigo imediatamenteposterior, a Constituição reabriuto<strong>da</strong>s as condições para que ainiciativa priva<strong>da</strong> continuasse afornecer serviços de assistênciamédica ao setor público, ao disporque as instituições priva<strong>da</strong>s poderiamparticipar de forma complementar dosistema, mediante contrato de direitopúblico ou convênio.Embora to<strong>da</strong> a relação entre asaúde e o ci<strong>da</strong>dão tenha sido repostaa outros marcos pela Constituição de1988, a relação entre os prestadoresprivados de serviços e o contratanteestatal apenas mudou de endereço, donível central para os níveis subnacionais.Evidentemente, a representativi<strong>da</strong>depolítica dos segmentosprivados no Congresso Constituintedeterminou a solução de compromissoque conformou o SUS como umsistema híbrido, em que convivemagentes públicos e privados. Valenotar que um subsegmento do sistemaprivado tem grande importância, asenti<strong>da</strong>des filantrópicas, nota<strong>da</strong>menteas Santas Casas de Misericórdia.A Lei n.º 8.080, em seus artigos15 a 19, deu substância ao formatoFormação77
○ ○ ○ ○descentralizado do Sistema de Saúdeque a Constituição apenas enunciara.Ela definiu as funções comuns e asespecíficas a ca<strong>da</strong> esfera de governoe reforçou a ênfase no caráter deexecução dos municípios e planejamentopor parte dos estados. Nuncaé demais enfatizar que a Lei n.º 8.080significou um marco dentro doprocesso de descentralização doestado brasileiro, especialmente porseu enfoque em estruturas regionaisde gestão, organiza<strong>da</strong>s de formahierarquiza<strong>da</strong>.A prática, como não poderia deixarde ser, demonstrou que a montagemde um sistema nacional de saúde émuito mais intrinca<strong>da</strong> que aformulação e expressão em lei de umaconcepção de gestão. A intensa heterogenei<strong>da</strong>deentre as distintas uni<strong>da</strong>desfedera<strong>da</strong>s e as diferentes correlaçõesde força entre as áreas de Saúde e asinstâncias de poder, em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de,produziram uma ampla gama desituações e resultados <strong>da</strong>s políticas eprocessos de descentralização.Por uma série de razões, a descentralização<strong>da</strong> execução e <strong>da</strong> gestão<strong>da</strong> saúde foram realiza<strong>da</strong>s por meiode uma ligação direta entre a União,representa<strong>da</strong> pelo Ministério <strong>da</strong>Saúde e os municípios. De um lado,pelo interesse de muitos municípiosem assumir rapi<strong>da</strong>mente as funçõesde saúde em seu espaço. De outro, amaioria dos governos estaduaisdemonstrou grande dificul<strong>da</strong>de emacompanhar a veloci<strong>da</strong>de do processo,ou mesmo se situar frente aosmecanismos institucionais <strong>da</strong>descentralização.As Normas Operacionais Básicas(NOBs) deram os parâmetrosessenciais para esse processo dedescentralização. Em 1991, 1993 e1996, o Ministério <strong>da</strong> Saúde promoveuo direcionamento desseprocesso, por meio desse conjunto deportarias ministeriais que, ao lado <strong>da</strong>extinção do INAMPS, alteraramcompletamente a gestão do conjunto<strong>da</strong>s ações de Saúde Pública. Evidentemente,uma descentralização dovulto <strong>da</strong> brasileira teria que se fazernum curso extenso de tempo. Masapenas a partir <strong>da</strong> NOB de 1996, oprocesso de descentralização chegoude forma efetiva à gestão dos sistemasde saúde municipais.A posição dos gestores dentro doprocesso de descentralizaçãoO ponto que vale destacar em todoesse processo é o papel reservado aoEstado e a efetivi<strong>da</strong>de do mesmo.Nenhum papel efetivamente especialfoi reservado ao Estado na gestão ouna capacitação de recursos humanos.Em seu artigo de número 15, a Lein.º 8.080 é explícita:“A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios exercerão,em seu âmbito administrativo, asseguintes atribuições... IX -participação na formulação e naexecução <strong>da</strong> política de formaçãoe desenvolvimento de recursoshumanos para a saúde; participaçãona formulação e naexecução <strong>da</strong> política de formaçãoe desenvolvimento de recursoshumanos para a saúde.”Ou seja, a atribuição indefini<strong>da</strong> nocampo dos recursos humanos foi atônica do processo de descentralização.É importante destacar que umelemento pertencente aos esforços decontrole <strong>da</strong>s finanças estaduais emunicipais acabou exercendo papelextremamente perverso nesse contexto.Esse elemento é a Lei Camata,cujos fun<strong>da</strong>mentos foram posteriormenteincorporados à Lei deResponsabili<strong>da</strong>de Fiscal. O problemaé que diversas administrações já seencontravam no limite dos 60% degastos com pessoal ain<strong>da</strong> em meados<strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 90, ain<strong>da</strong> antes deaflorarem mais densamente osproblemas derivados dos desequilíbrioscom os inativos e aposentadosdo serviço público. O resultadofoi que as administrações tiveramposturas extremamente conservadorasquanto aos gastos com pessoal, quese estenderam para todos os campos<strong>da</strong> gestão e capacitação de recursoshumanos. Em ver<strong>da</strong>de, em diversasáreas <strong>da</strong> administração, a ter-78Nº 05 MAIO DE 2002
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