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12.07.2015 Views

Relatório de EstágioA entrega da declaração periódica de IVA, para as empresas que não sejam obrigadas a entregarmensalmente podem optar por essa periodicidade se o desejarem ou com uma periodicidadetrimestral.3.1.4.5.1.1.1.2.1 Periodicidade MensalConforme a alínea a) do nº1 do art.41º do CIVA, quem tem obrigatoriedade de entregar adeclaração de IVA mensal derivado ao VN ser igual ou superior a 650.000€ no ano civil anterior,tem de o fazer até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Aí também seenglobando as empresas que optaram por esta periodicidade.A Egimetal durante o ano de 2009 obteve um VN de 1.661.223,05€, enquadrando-se assim noregime de periodicidade mensal.3.1.4.5.1.1.1.2.2 Periodicidade TrimestralConforme a alínea b) do nº1 do art.41º do CIVA, todos as outras actividades em que o VN nãoultrapassou os 650.000€, têm a obrigação de entregar a declaração de IVA até ao dia 15 do 2º mês aseguir ao trimestre a que respeitam as operações.3.1.4.5.1.1.2 Regime EspecialEste regime encontra-se dividido em vários regimes: Regime Especial de Isenção Regime Especial dos Pequenos Retalhistas Regime de Tributação dos Combustíveis Líquidos aplicáveis aos Revendedores Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas Operações relativas a Bens ImóveisTânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 46

Relatório de Estágio3.1.4.5.1.1.2.1 Regime Especial de IsençãoBeneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que se enquadram no nº1 e nº2 do art.53º doCIVA:“1–Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigadosa possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações deimportação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista natransmissão dos bens ou prestação de serviços mencionados no Anexo E do presente Código, nãotenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.2-Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivoscom um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, setributados, preencheriam as condições de inclusão no regime de pequenos retalhistas”De acordo com o nº 3 do art. 54º do CIVA:“3-Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estãoexcluídos do direito à dedução previsto no art. 19ª.”Quando se deixem de verificar as condições mencionadas no nº1 e nº2 do art. 53º do CIVA, ossujeitos passivos são obrigados a entregar a Declaração de Alteração de Actividade, durante o mêsde Janeiro do ano seguinte àquele em que se tenha verificado o aumento do VN.3.1.4.5.1.1.2.2 Regime Especial dos Pequenos RetalhistasDe acordo com o nº1, nº2 e nº6 do art. 60º do CIVA:“1-Sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, nãopossuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e nãotenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar oimposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nasaquisições de bens destinados a vendas sem transformação.Tânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 47

Relatório de Estágio3.1.4.5.1.1.2.1 Regime Especial de IsençãoBeneficiam <strong>da</strong> isenção <strong>do</strong> imposto os sujeitos passivos que se enquadram no nº1 e nº2 <strong>do</strong> art.53º <strong>do</strong>CIVA:“1–Beneficiam <strong>da</strong> isenção <strong>do</strong> imposto os sujeitos passivos que, não possuin<strong>do</strong> nem sen<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>sa possuir contabili<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong> para efeitos de IRS ou IRC, nem pratican<strong>do</strong> operações deimportação, exportação ou activi<strong>da</strong>des conexas, nem exercen<strong>do</strong> activi<strong>da</strong>de que consista natransmissão <strong>do</strong>s bens ou prestação de serviços menciona<strong>do</strong>s no Anexo E <strong>do</strong> presente Código, nãotenham atingi<strong>do</strong>, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.2-Não obstante o disposto no número anterior, são ain<strong>da</strong> isentos <strong>do</strong> imposto os sujeitos passivoscom um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, setributa<strong>do</strong>s, preencheriam as condições de inclusão no regime de pequenos retalhistas”De acor<strong>do</strong> com o nº 3 <strong>do</strong> art. 54º <strong>do</strong> CIVA:“3-Os sujeitos passivos que beneficiam <strong>da</strong> isenção <strong>do</strong> imposto nos termos <strong>do</strong> artigo anterior estãoexcluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> direito à dedução previsto no art. 19ª.”Quan<strong>do</strong> se deixem de verificar as condições menciona<strong>da</strong>s no nº1 e nº2 <strong>do</strong> art. 53º <strong>do</strong> CIVA, ossujeitos passivos são obriga<strong>do</strong>s a entregar a Declaração de Alteração de Activi<strong>da</strong>de, durante o mêsde Janeiro <strong>do</strong> ano seguinte àquele em que se tenha verifica<strong>do</strong> o aumento <strong>do</strong> VN.3.1.4.5.1.1.2.2 Regime Especial <strong>do</strong>s Pequenos RetalhistasDe acor<strong>do</strong> com o nº1, nº2 e nº6 <strong>do</strong> art. 60º <strong>do</strong> CIVA:“1-Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no nº2 <strong>do</strong> art. 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, nãopossuam nem sejam obriga<strong>do</strong>s a possuir contabili<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong> para efeitos de IRS e nãotenham ti<strong>do</strong> no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar oimposto devi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>, aplicam um coeficiente de 25% ao valor <strong>do</strong> imposto suporta<strong>do</strong> nasaquisições de bens destina<strong>do</strong>s a ven<strong>da</strong>s sem transformação.Tânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 47

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