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12.07.2015 Views

Relatório de Estágioc)As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas ereguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.”Neste momento as taxas em vigor no Continente já não são as mesmas de quando foi realizado oestágio, pois o Ofício circular nº 30118 de 30/06/2010 veio alterar em Julho as taxas de IVA.3.1.4.5.1.1 Regimes de IVAO IVA em Portugal é composto por dois regimes de IVA, o regime normal e o regime especial, esteúltimo comportando vários regimes.3.1.4.5.1.1.1 Regime NormalNeste regime, estão englobadas as empresas que são obrigadas a ter Contabilidade Organizada e asque não sendo obrigadas, optam por ele.Segundo o nº1 do art. 29º do CIVA, para além da obrigatoriedade do pagamento do imposto, ossujeitos passivos do regime normal, têm a obrigação de entregar uma declaração de início, alteraçãoou cessação da sua actividade, emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissãode bens ou prestação de serviços, enviar mensalmente uma declaração relativa às operaçõesefectuadas durante o exercício da sua actividade e conservar os documentos.3.1.4.5.1.1.1.1 Obrigações declarativasSegundo a alínea a) do nº1 do artigo 29º do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados:“a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, dealteração ou cessação da sua actividade.”3.1.4.5.1.1.1.1.1Declaração de Início de ActividadeTânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 44

Relatório de EstágioSegundo o nº1 do artigo 118º do CIRC:“1 – A declaração de inscrição a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo anterior deve serapresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmenteautorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de PessoasColectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito aregisto comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatóriado Registo Comercial.”3.1.4.5.1.1.1.1.2 Declaração de AlteraçãoSegundo o nº5 do artigo 118º do CIRC:“5 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração deinscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações noprazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamenteprevisto.”Sendo esta matéria também abordada no nº 1 e nº2 do artigo 32º do CIVA, e no nº 2 do artigo 112ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).3.1.4.5.1.1.1.1.3 Declaração de CessaçãoSegundo o nº 6 do artigo 118º do CIRC:“6 – Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias acontar da data da cessação da actividade (…)”Sendo esta matéria abordada pelo artigo 33º do CIVA e o nº 3 do artigo 112º do CIRS.3.1.4.5.1.1.1.2 PeriodicidadeTânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 45

Relatório de EstágioSegun<strong>do</strong> o nº1 <strong>do</strong> artigo 118º <strong>do</strong> CIRC:“1 – A declaração de inscrição a que se refere a alínea a) <strong>do</strong> nº1 <strong>do</strong> artigo anterior deve serapresenta<strong>da</strong> pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmenteautoriza<strong>do</strong>, no prazo de 90 dias a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de inscrição no Registo Nacional de PessoasColectivas, sempre que esta seja legalmente exigi<strong>da</strong>, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito aregisto comercial, no prazo de 15 dias a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de apresentação a registo na Conservatória<strong>do</strong> Registo Comercial.”3.1.4.5.1.1.1.1.2 Declaração de AlteraçãoSegun<strong>do</strong> o nº5 <strong>do</strong> artigo 118º <strong>do</strong> CIRC:“5 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer <strong>do</strong>s elementos constantes <strong>da</strong> declaração deinscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações noprazo de 15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> alteração, salvo se outro prazo estiver expressamenteprevisto.”Sen<strong>do</strong> esta matéria também abor<strong>da</strong><strong>da</strong> no nº 1 e nº2 <strong>do</strong> artigo 32º <strong>do</strong> CIVA, e no nº 2 <strong>do</strong> artigo 112º<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Imposto sobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Singulares (CIRS).3.1.4.5.1.1.1.1.3 Declaração de CessaçãoSegun<strong>do</strong> o nº 6 <strong>do</strong> artigo 118º <strong>do</strong> CIRC:“6 – Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> cessação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de (…)”Sen<strong>do</strong> esta matéria abor<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo artigo 33º <strong>do</strong> CIVA e o nº 3 <strong>do</strong> artigo 112º <strong>do</strong> CIRS.3.1.4.5.1.1.1.2 Periodici<strong>da</strong>deTânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 45

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