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12.07.2015 Views

Relatório de EstágioObrigações de facturaçãoQuando se fala em obrigações de facturação, sempre que haja lugar à inversão do sujeitopassivo, a facturação emitida pelo fornecedor não deve fazer qualquer outra menção do IVA,para além da expressão “IVA devido pelo adquirente”.Obrigações ContabilísticasNos termos do art.º 44º do CIVA, quando existe liquidação de IVA devido pelo adquirente,deverão essas operações ser registadas de forma a que a contabilidade evidencie claramente ovalor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante àsrestantes operações.ReembolsoA aplicação da regra de inversão do sujeito passivo ao sector da construção civil, ainda quejustificada numa maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscais, não deve, criarconstrangimentos financeiros desnecessários.Porém, esta regra levou a situações de crédito frequentes e com alguma permanência,resultantes da não liquidação do imposto pelos sujeitos passivos que efectuam as referidasoperações, já que, nos serviços que prestam o imposto é deduzido pelos adquirentes.Assim, foi publicado o despacho normativo nº 31-A/2008 que estabelece que o reembolso doIVA para os sujeitos passivos cujas operações estejam em mais de 75% abrangidas pela regra dainversão devem beneficiar de um prazo de reembolso de 30 dias, à semelhança do que já sucedecom sujeitos passivos de outros sectores de actividade cujas operações sejam maioritariamenteisentas ou não sujeitas com direito à dedução.A factura nº 201000017 (Anexo 4), diz respeito a trabalhos realizados no cliente Pinheiro e MendesLda. e por isso deverá ser classificada como se indica no quadro 5.Tânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 26

Relatório de EstágioSendo assim debita-se a conta 21.1.1 – Clientes mercado nacional e credita-se a conta 71 – Vendas.Quadro 5 – Contabilização de Vendas com IVA do Adquirente da EgimetalDescrição Débito Crédito ValorClientes c/c Mercado Nacional 21111Pinheiro e Mendes, Lda. 21111968 23.850,00€€Vendas 71Prod. Acab. e Interm. MN IVA Adquirente 71214 23.850,00€Fonte: Anexo 4A Egimetal vende também sucata, sendo a factura também com IVA do adquirente nos termos donº13 do artigo 36º do CIVA:“13 – Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do nº1 do artigo 2º, as facturas ou documentosequivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores de serviços devem conter aexpressão «IVA devido pelo adquirente».”Remetendo para o nº1 alínea i) do artigo 2º do CIVA, que diz:“i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejamadquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código e tenham direitoà dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejamsujeitos passivos do imposto;”O Anexo E contém a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatasrecicláveis a que se refere a alínea i) do nº1 do artigo2º do CIVA:“a) Transmissão de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados,nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura oufusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.(…)A factura nº 201000020 (Anexo 5), diz respeito à venda de sucata de ferro ao cliente AntónioManuel Barata Frexes e por isso deverá ser classificada como se indica no quadro 6.Tânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 27

Relatório de EstágioSen<strong>do</strong> assim debita-se a conta 21.1.1 – Clientes merca<strong>do</strong> nacional e credita-se a conta 71 – Ven<strong>da</strong>s.Quadro 5 – Contabilização de Ven<strong>da</strong>s com IVA <strong>do</strong> Adquirente <strong>da</strong> EgimetalDescrição Débito Crédito ValorClientes c/c Merca<strong>do</strong> Nacional 21111Pinheiro e Mendes, L<strong>da</strong>. 21111968 23.850,00€€Ven<strong>da</strong>s 71Prod. Acab. e Interm. MN IVA Adquirente 71214 23.850,00€Fonte: Anexo 4A Egimetal vende também sucata, sen<strong>do</strong> a factura também com IVA <strong>do</strong> adquirente nos termos <strong>do</strong>nº13 <strong>do</strong> artigo 36º <strong>do</strong> CIVA:“13 – Nas situações previstas nas alíneas i) e j) <strong>do</strong> nº1 <strong>do</strong> artigo 2º, as facturas ou <strong>do</strong>cumentosequivalentes emiti<strong>do</strong>s pelos transmitentes <strong>do</strong>s bens ou presta<strong>do</strong>res de serviços devem conter aexpressão «IVA devi<strong>do</strong> pelo adquirente».”Remeten<strong>do</strong> para o nº1 alínea i) <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> CIVA, que diz:“i) As pessoas singulares ou colectivas referi<strong>da</strong>s na alínea a) que, no território nacional, sejamadquirentes <strong>do</strong>s bens ou <strong>do</strong>s serviços menciona<strong>do</strong>s no Anexo E ao presente Código e tenham direitoà dedução total ou parcial <strong>do</strong> imposto, desde que os respectivos transmitentes ou presta<strong>do</strong>res sejamsujeitos passivos <strong>do</strong> imposto;”O Anexo E contém a lista <strong>do</strong>s bens e serviços <strong>do</strong> sector de desperdícios, resíduos e sucatasrecicláveis a que se refere a alínea i) <strong>do</strong> nº1 <strong>do</strong> artigo2º <strong>do</strong> CIVA:“a) Transmissão de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usa<strong>do</strong>s,nomea<strong>da</strong>mente de produtos semiacaba<strong>do</strong>s resultantes <strong>do</strong> processamento, manufactura oufusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.(…)A factura nº 201000020 (Anexo 5), diz respeito à ven<strong>da</strong> de sucata de ferro ao cliente AntónioManuel Barata Frexes e por isso deverá ser classifica<strong>da</strong> como se indica no quadro 6.Tânia Joana Paiva de Sá e Rainha Página 27

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