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Liberalização do Sector Postal: Principais questões concorrenciais

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234. Não obstante, foram identificadas preocupações <strong>concorrenciais</strong> de natureza horizontal,uma vez que existia uma sobreposição das actividades <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is presta<strong>do</strong>res nofornecimento de serviços de entrega de encomendas na Dinamarca.235. Para fazer face às preocupações identificadas, as partes comprometeram-se adesinvestir activos e a prescindir de clientes no segmento <strong>do</strong>méstico de encomendasB2B na Dinamarca.5.4. Prática decisória das ANC236. Também as ANC <strong>do</strong>s vários Esta<strong>do</strong>s-Membros da UE a<strong>do</strong>ptaram um conjunto dedecisões relativas a abusos de posição <strong>do</strong>minante com o objectivo de impedir a entradanos segmentos de merca<strong>do</strong> entretanto liberaliza<strong>do</strong>s ou visan<strong>do</strong> aumentar o seu poderde merca<strong>do</strong>. Naturalmente, os países em que a liberalização ocorreu mais ce<strong>do</strong> sãotambém aqueles que registam um maior número de decisões.237. Estas decisões incidiram essencialmente sobre o seguinte tipo de práticas restritivas daconcorrência:(i)(ii)(iii)(iv)Discriminação;Preços predatórios e subsidiação cruzada;Tying; e finalmente,Acor<strong>do</strong>s ou práticas concertadas.238. As ANC decidiram igualmente processos de concentração de empresas neste sector.Práticas de discriminação239. No que concerne às práticas de discriminação, a ANC da Dinamarca analisou várioscasos relativos à ausência de transparência de preços e à prática de preçosdiscricionários pelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante (Post Danmark), <strong>do</strong>s quais se destacam <strong>do</strong>is.No primeiro caso, decidi<strong>do</strong> em 2004, a discriminação era realizada pela Post Danmarkmediante a aplicação de um sistema de descontos de fidelização na entrega decorrespondência não endereçada, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aplicada uma coima que condenou oopera<strong>do</strong>r por abuso de posição <strong>do</strong>minante 54 . Já em 2009, com base numaargumentação idêntica, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante foi condena<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> depublicidade endereçada 55 .240. Noutro processo, entendeu a ANC da Dinamarca, em 2007, que a discriminaçãoocorrida no merca<strong>do</strong> de entrega de revistas resultava da falta de transparência depreços e da existência de múltiplos preçários e descontos, sem que os mesmos fossemjustifica<strong>do</strong>s pela Post Danmark com base nos custos incorri<strong>do</strong>s. A empresa foi obrigadaa alterar os seus preçários e sistemas de desconto 56 .54 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 29.09.2004.55 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 24.06.2009.56 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 30.08.2007.42/52

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