234. Não obstante, foram identificadas preocupações <strong>concorrenciais</strong> de natureza horizontal,uma vez que existia uma sobreposição das actividades <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is presta<strong>do</strong>res nofornecimento de serviços de entrega de encomendas na Dinamarca.235. Para fazer face às preocupações identificadas, as partes comprometeram-se adesinvestir activos e a prescindir de clientes no segmento <strong>do</strong>méstico de encomendasB2B na Dinamarca.5.4. Prática decisória das ANC236. Também as ANC <strong>do</strong>s vários Esta<strong>do</strong>s-Membros da UE a<strong>do</strong>ptaram um conjunto dedecisões relativas a abusos de posição <strong>do</strong>minante com o objectivo de impedir a entradanos segmentos de merca<strong>do</strong> entretanto liberaliza<strong>do</strong>s ou visan<strong>do</strong> aumentar o seu poderde merca<strong>do</strong>. Naturalmente, os países em que a liberalização ocorreu mais ce<strong>do</strong> sãotambém aqueles que registam um maior número de decisões.237. Estas decisões incidiram essencialmente sobre o seguinte tipo de práticas restritivas daconcorrência:(i)(ii)(iii)(iv)Discriminação;Preços predatórios e subsidiação cruzada;Tying; e finalmente,Acor<strong>do</strong>s ou práticas concertadas.238. As ANC decidiram igualmente processos de concentração de empresas neste sector.Práticas de discriminação239. No que concerne às práticas de discriminação, a ANC da Dinamarca analisou várioscasos relativos à ausência de transparência de preços e à prática de preçosdiscricionários pelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante (Post Danmark), <strong>do</strong>s quais se destacam <strong>do</strong>is.No primeiro caso, decidi<strong>do</strong> em 2004, a discriminação era realizada pela Post Danmarkmediante a aplicação de um sistema de descontos de fidelização na entrega decorrespondência não endereçada, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aplicada uma coima que condenou oopera<strong>do</strong>r por abuso de posição <strong>do</strong>minante 54 . Já em 2009, com base numaargumentação idêntica, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante foi condena<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> depublicidade endereçada 55 .240. Noutro processo, entendeu a ANC da Dinamarca, em 2007, que a discriminaçãoocorrida no merca<strong>do</strong> de entrega de revistas resultava da falta de transparência depreços e da existência de múltiplos preçários e descontos, sem que os mesmos fossemjustifica<strong>do</strong>s pela Post Danmark com base nos custos incorri<strong>do</strong>s. A empresa foi obrigadaa alterar os seus preçários e sistemas de desconto 56 .54 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 29.09.2004.55 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 24.06.2009.56 Cf. Decisão <strong>do</strong> Conselho da Concorrência Dinamarquês de 30.08.2007.42/52
241. Também na Alemanha e na Espanha, os presta<strong>do</strong>res <strong>do</strong>minantes cobravam preçosdiferentes pelo acesso à rede. No caso alemão, decidi<strong>do</strong> em 2005 peloBundeskartellamt, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>minante recusou o acesso à rede e aaplicação de descontos a empresas que se dedicavam a recolher correspondência deterceiros, responsabilizan<strong>do</strong>-se pela introdução da mesma na rede de distribuição <strong>do</strong>presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante, enquanto permitia o acesso à rede e concedia descontos aclientes que entregavam eles próprios o seu correio nos pontos de acesso 57 . EmEspanha, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante discriminou entre vários editores 58 .242. Ainda em relação a práticas discriminatórias, salientam-se <strong>do</strong>is casos analisa<strong>do</strong>s pelaANC italiana, o primeiro referente à entrega de correio híbri<strong>do</strong>, conceden<strong>do</strong> o presta<strong>do</strong>r<strong>do</strong>minante (Post Italiane S.p.a.) tratamento preferencial à sua subsidiária, e fechan<strong>do</strong>,desta forma, o merca<strong>do</strong> aos concorrentes que imprimiam e remetiam acorrespondência por envelope de grandes empresas 59 . A segunda decisão da ANCitaliana considerava ter existi<strong>do</strong> discriminação por parte <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante nosacor<strong>do</strong>s de subcontratação com os seus concorrentes, com vista aumentar o seu poderde merca<strong>do</strong> em sectores liberaliza<strong>do</strong>s e em vias de liberalização 60 .Preços predatórios e subsidiação243. Quanto a preços predatórios e à subsidiação cruzada não existe um grande número dedecisões, ten<strong>do</strong> em consideração a maior dificuldade de aferição <strong>do</strong>s custos relevantes.Saliente-se, a este propósito, uma denúncia analisada pela ANC da Suécia em que opresta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante diferenciou preços geograficamente para responder à entrada nomerca<strong>do</strong> de um concorrente. A ANC da Suécia optou, contu<strong>do</strong>, por não prosseguir umainvestigação.244. Em Espanha, na sequência de uma denúncia relativa à prática de preços predatóriospelo presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante (Correos) no segmento empresarial, este comprometeu-seperante a ANC da Espanha a praticar preços acima <strong>do</strong>s custos 61 .Práticas de tying245. Em termos de práticas de tying, destaque-se o caso decidi<strong>do</strong> pela ANC de Espanha, noano 2003. O presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante Correos exigia entregar 10% <strong>do</strong> correio intra-cidades<strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res de dimensão mais reduzida como contrapartida da concessão dedescontos relativos ao correio inter-cidades. Ten<strong>do</strong> a ANC espanhola decidi<strong>do</strong> em favor<strong>do</strong>s denunciantes, não foram, contu<strong>do</strong>, defini<strong>do</strong>s os termos e as condições queeliminariam este problema concorrencial 62 .57 Cf. Decisão <strong>do</strong> Bundeskartellamt B9-55/03, de 11.02.2005.58 Cf. Decisão <strong>do</strong> Tribunal de Defensa de la Competencia 584/074 – Prensa/Correos.59 Cf. Decisão da Autorita’ Garante della Concorrenza e del Mercato N.A365 – Posta Elettronica Ibrida.60 Cf. Decisão da Autorita’ Garante della Concorrenza e del Mercato N. A388 – Poste ItalianeConcessionari Servizi <strong>Postal</strong>i.61 Cf. Decisão <strong>do</strong> Servicio de Defensa de La Competencia N. SDC 2458/03 - Correos-Asempre.62 Cf. Decisão <strong>do</strong> Tribunal de Defensa de la Competencia 542/02 – Suresa-Correos, de 20.06.2003.43/52