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Liberalização do Sector Postal: Principais questões concorrenciais

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Decisões de concentração de empresas227. Em 2001, a Comissão Europeia decidiu uma operação de concentração entre osincumbentes <strong>do</strong> Reino Uni<strong>do</strong> (The Post Office; TPO), Países Baixos (TPG) e Singapura(SPPL) 52 . Estas empresas pretendiam criar duas joint ventures, a primeira das quaisactuaria a nível mundial, com excepção da região Ásia-Pacífico, e a segunda operariasobre esta última região, ambas oferecen<strong>do</strong> serviços de expedição de correiointernacional e de entrega de encomendas.228. Na análise desenvolvida, e numa primeira fase, a Comissão identificou um conjunto deproblemas de concorrência nos merca<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Reino Uni<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Países Baixos, em faceda possível eliminação da concorrência entre os incumbentes que operavam em ambosos merca<strong>do</strong>s.229. A investigação aprofundada da operação permitiu que a Comissão Europeia concluísseque no Reino Uni<strong>do</strong> não existira a criação ou reforço de uma posição <strong>do</strong>minante, umavez que, não obstante as elevadas quotas de merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>s incumbentes, existia umgrande número de presta<strong>do</strong>res de serviços postais em actividade. Considerou,adicionalmente, a Comissão que as barreiras à entrada neste merca<strong>do</strong> eram reduzidas,sen<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong> relativamente transparente (preços e descontos publicamentedisponíveis), o que desincentivava práticas discriminatórias.230. Já no que concerne ao merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Países Baixos, entendeu a Comissão que existiaum menor número de presta<strong>do</strong>res alternativos, sen<strong>do</strong> estes de dimensão reduzida,com excepção <strong>do</strong> incumbente inglês. Este merca<strong>do</strong> caracterizava-se ainda por umareduzida transparência, o que poderia facilitar a a<strong>do</strong>pção de práticas de discriminaçãoem favor da joint venture. Neste senti<strong>do</strong>, a operação proposta eliminaria aconcorrência entre o opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante (TPG) e o entrante com maior sucesso (TPO).231. Os compromissos assumi<strong>do</strong>s foram ao encontro das preocupações <strong>concorrenciais</strong>manifestadas pela Comissão, comprometen<strong>do</strong>-se as partes a alienar o negócio decorreio internacional da TPG nos Países Baixos e que originalmente integraria a jointventure. O desinvestimento foi efectua<strong>do</strong> com recurso a um up front buyer.232. Mais recentemente, em 2009, foi notificada à Comissão Europeia uma operação deconcentração entre os incumbentes da Suécia (Posten) e da Dinamarca (PosteDanmark) 53 .233. Ten<strong>do</strong> em consideração que, ao invés <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> sueco, cuja liberalização total tinhasi<strong>do</strong> efectuada em 1993, o merca<strong>do</strong> dinamarquês ainda não se encontrava totalmenteliberaliza<strong>do</strong>, a Comissão analisou cuida<strong>do</strong>samente o impacto desta operação sobre oprocesso de liberalização neste último. Esta instituição europeia concluiu que aoperação proposta dificilmente aumentaria as barreiras à entrada ou impediria aconcorrência.52 Cf. Comissão Europeia, Caso M.1915 – The Post Office/TPG/SPPL.53 Cf. Comissão Europeia, Caso M.5152 – Posten AB/Post Danmark A/S.41/52

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