Liberalização do Sector Postal: Principais questões concorrenciais

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encargos terminais. Este acordo de fixação de preços constituiria, de outra forma, umaviolação das regras de concorrência.205. Esta isenção foi concedida pela Comissão Europeia pela primeira vez em 1999, tendoesta instituição entendido que o acordo então celebrado por 16 prestadores de serviçospostais era indispensável, uma vez que historicamente esta remuneração não reflectiaos custos de entrega deste tipo de correio, causando distorções ao nível do tráfegopostal. Por outro lado, não existia, à data, informação exacta respeitante aos custosincorridos pelos prestadores, já que os sistemas de contabilização dos mesmosestavam ainda em desenvolvimento.206. Na decisão de 2003, a Comissão Europeia exigiu, no entanto, que os entrantes nossegmentos de mercado liberalizados de correio internacional de saída pudessemusufruir dos termos de entrega previstos no REIMS II Renewal.207. A reforma do antigo artigo 81.º do Tratado da União Europeia (TCE) determinou queestes acordos não pudessem ser aprovados ex ante pela Comissão, ficando sujeitos acontrolo ex post pela Comissão e pelas ANC.Abusos de posição dominante208. No que concerne aos casos de abuso de posição dominante, destaca-se a decisão daComissão Europeia no caso United Parcel Service vs. Deutsche Post AG I 48 , em 2001.Esta decisão foi adoptada na sequência de uma denúncia da United Parcel Service(UPS) contra a Deutsche Post relacionada com a prática, por esta última, desubsidiação cruzada entre os serviços de correspondência reservados e os serviçosliberalizados de encomendas postais prestados a empresas.209. Alegava a UPS que, sem a subsidiação cruzada, a Deutsche Post não teria podidofinanciar as perdas persistentes no segmento de mercado das encomendas postaisprestadas em concorrência com outras empresas, exigindo, como tal, a proibição dasvendas abaixo dos respectivos custos de produção e a separação estrutural entre aprestação de serviços neste segmento de mercado e no sector reservado.210. Caso contrário, para a UPS, uma empresa eficiente não podia competir com os preçospraticados pela Deutsche Post no sector dos serviços de encomendas postais prestadosem concorrência com outras empresas.211. A Comissão condenou a Deutsche Post por dois tipos de abuso de posição dominante. Oprimeiro referente à prática de preços predatórios no mercado liberalizado de serviçosde encomendas empresariais, considerando que esta empresa não recuperou atravésdo preço praticado os custos incrementais de produção durante cinco anos 49 .48 Cf. Comissão Europeia, COMP/35.141 United Parcel Service/Deutsche Post AG, Decisão publicada noJornal Oficial n.º L125/35, de 05.05.2001.49 O custo incremental de um serviço corresponde ao custo adicional em que uma empresa incorre parafornecer esse mesmo serviço ou o custo em que a empresa não incorreria caso decidisse não o fornecer.38/52

212. Neste caso, a Comissão requereu à Deutsche Post que os lucros do serviço deencomendas cobrissem, no mínimo, os respectivos custos incrementais de produçãodeste serviço face aos custos de produção dos serviços da área reservada.213. A Deutsche Post, por iniciativa própria, foi ao encontro das exigências da Comissão,mediante a assunção de um compromisso de separação da prestação dos serviços deencomendas postais da prestação dos serviços da área reservada, de modo a garantirque as receitas destes últimos não fossem utilizadas para financiar os primeiros.214. Neste contexto, Deutsche Post criou uma empresa juridicamente independente para ofornecimento do serviço de encomendas postais a empresas. Esta nova empresa podiaadquirir os seus inputs, não apenas à Deutsche Post, mas a qualquer fornecedor. Casooptasse por adquiri-los à Deutsche Post, esta última ficava obrigada a fornecê-los aosentrantes ao mesmo preço e nas mesmas condições. Neste sentido, os incentivos parafixar um preço retalhista abaixo de custo eram removidos.215. A Comissão condenou ainda a Deutsche Post por abuso de posição dominanterelacionado com a aplicação de um sistema de descontos de fidelização. Esta empresaconcedeu descontos substanciais aos maiores clientes do serviço de encomendas noperíodo entre 1974 e 2000, na condição de que estes concentrassem na Deutsche Posta totalidade, ou pelo menos uma proporção significativa, das suas aquisições. Estesdescontos impediam assim qualquer concorrente da Deutsche Post de atingir umadimensão mínima que viabilizasse a sua entrada no mercado.216. A Deutsche Post, aquando da recepção da acusação da Comissão (“Statement ofObjections”), anunciou a cessação da aplicação, a título preventivo, do sistema dedescontos em causa. Por outro lado, a Deutsche Post comprometeu-se a assegurar,através de um sistema de controlo prévio, que os contratos de serviços de encomendaspostais não conteriam quaisquer acordos de descontos contrários aos requisitos dodireito da concorrência.217. Um segundo caso de abuso de posição dominante decidido pela Comissão Europeia foio British Post Office vs. Deutsche Post II 50 , em 2001. Neste caso, a British Post acusoua Deutsche Post de recusar a distribuição de correio transfronteiriço proveniente doReino Unido e que tinha como destino a Alemanha, salvo se a British Post pagasse umasobretaxa correspondente à tarifa interna alemã deduzidos os encargos terminais.218. Para a British Post, a Deutsche Post atrasava repetidamente a libertação do correiointerceptado, mesmo apesar de a empresa britânica ter concordado pagar a diferençaentre os encargos terminais devidos pela entrega do correio transfronteiriço e a tarifainterna integral.219. A Comissão Europeia considerou que a Deutsche Post abusou da sua posiçãodominante no mercado de entrega de correio internacional de quatro formas. Em50 Cf. Comissão Europeia, COMP/36.915 British Post/Deutsche Post II, Decisão publicada no Jornal Oficialn.º L331/40, de 15.12.2001.39/52

encargos terminais. Este acor<strong>do</strong> de fixação de preços constituiria, de outra forma, umaviolação das regras de concorrência.205. Esta isenção foi concedida pela Comissão Europeia pela primeira vez em 1999, ten<strong>do</strong>esta instituição entendi<strong>do</strong> que o acor<strong>do</strong> então celebra<strong>do</strong> por 16 presta<strong>do</strong>res de serviçospostais era indispensável, uma vez que historicamente esta remuneração não reflectiaos custos de entrega deste tipo de correio, causan<strong>do</strong> distorções ao nível <strong>do</strong> tráfegopostal. Por outro la<strong>do</strong>, não existia, à data, informação exacta respeitante aos custosincorri<strong>do</strong>s pelos presta<strong>do</strong>res, já que os sistemas de contabilização <strong>do</strong>s mesmosestavam ainda em desenvolvimento.206. Na decisão de 2003, a Comissão Europeia exigiu, no entanto, que os entrantes nossegmentos de merca<strong>do</strong> liberaliza<strong>do</strong>s de correio internacional de saída pudessemusufruir <strong>do</strong>s termos de entrega previstos no REIMS II Renewal.207. A reforma <strong>do</strong> antigo artigo 81.º <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> da União Europeia (TCE) determinou queestes acor<strong>do</strong>s não pudessem ser aprova<strong>do</strong>s ex ante pela Comissão, fican<strong>do</strong> sujeitos acontrolo ex post pela Comissão e pelas ANC.Abusos de posição <strong>do</strong>minante208. No que concerne aos casos de abuso de posição <strong>do</strong>minante, destaca-se a decisão daComissão Europeia no caso United Parcel Service vs. Deutsche Post AG I 48 , em 2001.Esta decisão foi a<strong>do</strong>ptada na sequência de uma denúncia da United Parcel Service(UPS) contra a Deutsche Post relacionada com a prática, por esta última, desubsidiação cruzada entre os serviços de correspondência reserva<strong>do</strong>s e os serviçosliberaliza<strong>do</strong>s de encomendas postais presta<strong>do</strong>s a empresas.209. Alegava a UPS que, sem a subsidiação cruzada, a Deutsche Post não teria podi<strong>do</strong>financiar as perdas persistentes no segmento de merca<strong>do</strong> das encomendas postaisprestadas em concorrência com outras empresas, exigin<strong>do</strong>, como tal, a proibição dasvendas abaixo <strong>do</strong>s respectivos custos de produção e a separação estrutural entre aprestação de serviços neste segmento de merca<strong>do</strong> e no sector reserva<strong>do</strong>.210. Caso contrário, para a UPS, uma empresa eficiente não podia competir com os preçospratica<strong>do</strong>s pela Deutsche Post no sector <strong>do</strong>s serviços de encomendas postais presta<strong>do</strong>sem concorrência com outras empresas.211. A Comissão condenou a Deutsche Post por <strong>do</strong>is tipos de abuso de posição <strong>do</strong>minante. Oprimeiro referente à prática de preços predatórios no merca<strong>do</strong> liberaliza<strong>do</strong> de serviçosde encomendas empresariais, consideran<strong>do</strong> que esta empresa não recuperou através<strong>do</strong> preço pratica<strong>do</strong> os custos incrementais de produção durante cinco anos 49 .48 Cf. Comissão Europeia, COMP/35.141 United Parcel Service/Deutsche Post AG, Decisão publicada noJornal Oficial n.º L125/35, de 05.05.2001.49 O custo incremental de um serviço corresponde ao custo adicional em que uma empresa incorre parafornecer esse mesmo serviço ou o custo em que a empresa não incorreria caso decidisse não o fornecer.38/52

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