Liberalização do Sector Postal: Principais questões concorrenciais

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negócio dos prestadores concorrentes, tão ou mais eficientes, que podem mesmo serobrigados a abandonar o mercado.191. Por preço predatório entende-se um preço que não remunera os custos variáveismédios de produção, sendo a sua adopção mais provável em contextos em que osegmento de mercado potencialmente afectado (serviços não reservados) érelativamente mais reduzido comparativamente com o segmento de mercado (serviçosreservados) que beneficia de margens retalhistas elevadas.Esmagamento de margens192. Ainda no contexto das estratégias de preços anti-concorrenciais, refira-se o casoespecífico de predação que pode ocorrer em mercados onde operam empresasverticalmente integradas relativo ao esmagamento de margens.193. Na medida em que estas empresas prestam serviços simultaneamente no mercadoretalhista, ao cliente final, e no mercado grossista, às empresas suas concorrentes,podem fixar preços de modo a que o preço de retalho não seja suficiente pararemunerar os custos dos seus concorrentes igualmente eficientes, incluindo o preçogrossista do serviço.Preços excessivos194. Por outro lado, os preços excessivos também correspondem a uma prática anticoncorrencial.As empresas em posição dominante podem fixar os preçossignificativamente acima dos custos, incluindo a remuneração do capital investido, paraos serviços dificilmente replicáveis pelos seus concorrentes.195. Esta prática tem como principal consequência a redução tanto do excedente doconsumidor como do excedente da economia como um todo e, consequentemente, dobem-estar social.Descontos não justificados196. Também os descontos de quantidade, ao criarem incentivos à concentração dasaquisições de serviços postais num único prestador, permitem ao prestador dominantereter (e mesmo conquistar) clientes e impedir os prestadores concorrentes deatingirem uma dimensão que lhes permita tirar partido das economias de custos. Estesdescontos também podem ser concedidos em situações em que o cliente permanececom o prestador por um longo período de tempo.Discriminação de preços e/ou de qualidade197. Uma outra prática anti-concorrencial susceptível de ser adoptada por empresasverticalmente integradas traduz-se na discriminação de preços ou de qualidade. Oprestador dominante pode oferecer serviços a um preço mais reduzido ou com umamaior qualidade à empresa retalhista do seu grupo económico, em detrimento dasempresas concorrentes. Esta prática permite que o prestador dominante seja36/52

identificado pelo cliente final como a empresa que oferece serviços a preços maisreduzidos ou de melhor qualidade.Tying198. No que concerne a estratégias não relacionadas com os preços, aponte-se o bundlingna sua forma de tying. O tying caracteriza-se pela imposição de aquisição de umserviço (o produto tying ou amarrador) na compra de um outro serviço (o produto tiedou amarrado), quando, na ausência dessa imposição, o consumidor não optassenecessariamente pela aquisição do produto amarrador.199. Um exemplo desta prática no contexto do sector postal corresponde ao tying deserviços da área reservada com outros da área não reservada, impedindo a replicaçãoda oferta por parte dos prestadores concorrentes.Recusa de acesso200. Por outro lado, podem existir incentivos para que o prestador dominante recuse oacesso à sua rede, ou negoceie os termos desse mesmo acesso em condiçõesdesfavoráveis, a empresas que ofereçam (ou pretendam oferecer) serviços nosmercado retalhistas adjacentes e que são seus concorrentes nesses mercados. Esteproblema abrange tanto as situações de recusa absoluta de negociação como a ofertade produtos ou serviços em condições que não sejam razoáveis.Outras práticas201. Por fim, existe ainda um conjunto de subterfúgios utilizados pelos prestadoresdominantes e que visam prevenir ou limitar a entrada, nomeadamente, o recurso amarcas e patentes pela utilização das quais os concorrentes são obrigados a pagar,vendo, por esta via, os seus custos aumentados.5.3. Prática decisória da Comissão Europeia202. Após o ano 2000, a Comissão Europeia tem adoptado um conjunto de decisõesemblemáticas no que respeita à aplicação das regras de concorrência no sector postal,assistindo-se a uma intensificação da prática decisória com a proximidade da datalimite para a plena liberalização do sector postal.203. Na presente secção são abordadas decisões da Comissão relativas a acordos de preços,abusos de posição dominante e operações de concentração de empresas.Acordos de preços204. Refira-se, em primeiro lugar, a decisão adoptada pela Comissão Europeia em 2003num processo que ficou conhecido como REIMS II Renewal 47 . Nesta decisão, aComissão concedeu uma isenção adicional de cinco anos (até ao final de 2006) a umacordo entre 17 prestadores de serviços postais europeus relativamente ao sistema de47 Cf. Comissão Europeia, COMP/38.170 REIMS II Renewal, Decisão publicada no Jornal Oficial n.ºL56/76, de 24.02.2004.37/52

negócio <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res concorrentes, tão ou mais eficientes, que podem mesmo serobriga<strong>do</strong>s a aban<strong>do</strong>nar o merca<strong>do</strong>.191. Por preço predatório entende-se um preço que não remunera os custos variáveismédios de produção, sen<strong>do</strong> a sua a<strong>do</strong>pção mais provável em contextos em que osegmento de merca<strong>do</strong> potencialmente afecta<strong>do</strong> (serviços não reserva<strong>do</strong>s) érelativamente mais reduzi<strong>do</strong> comparativamente com o segmento de merca<strong>do</strong> (serviçosreserva<strong>do</strong>s) que beneficia de margens retalhistas elevadas.Esmagamento de margens192. Ainda no contexto das estratégias de preços anti-<strong>concorrenciais</strong>, refira-se o casoespecífico de predação que pode ocorrer em merca<strong>do</strong>s onde operam empresasverticalmente integradas relativo ao esmagamento de margens.193. Na medida em que estas empresas prestam serviços simultaneamente no merca<strong>do</strong>retalhista, ao cliente final, e no merca<strong>do</strong> grossista, às empresas suas concorrentes,podem fixar preços de mo<strong>do</strong> a que o preço de retalho não seja suficiente pararemunerar os custos <strong>do</strong>s seus concorrentes igualmente eficientes, incluin<strong>do</strong> o preçogrossista <strong>do</strong> serviço.Preços excessivos194. Por outro la<strong>do</strong>, os preços excessivos também correspondem a uma prática anticoncorrencial.As empresas em posição <strong>do</strong>minante podem fixar os preçossignificativamente acima <strong>do</strong>s custos, incluin<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> capital investi<strong>do</strong>, paraos serviços dificilmente replicáveis pelos seus concorrentes.195. Esta prática tem como principal consequência a redução tanto <strong>do</strong> excedente <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r como <strong>do</strong> excedente da economia como um to<strong>do</strong> e, consequentemente, <strong>do</strong>bem-estar social.Descontos não justifica<strong>do</strong>s196. Também os descontos de quantidade, ao criarem incentivos à concentração dasaquisições de serviços postais num único presta<strong>do</strong>r, permitem ao presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minantereter (e mesmo conquistar) clientes e impedir os presta<strong>do</strong>res concorrentes deatingirem uma dimensão que lhes permita tirar parti<strong>do</strong> das economias de custos. Estesdescontos também podem ser concedi<strong>do</strong>s em situações em que o cliente permanececom o presta<strong>do</strong>r por um longo perío<strong>do</strong> de tempo.Discriminação de preços e/ou de qualidade197. Uma outra prática anti-concorrencial susceptível de ser a<strong>do</strong>ptada por empresasverticalmente integradas traduz-se na discriminação de preços ou de qualidade. Opresta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante pode oferecer serviços a um preço mais reduzi<strong>do</strong> ou com umamaior qualidade à empresa retalhista <strong>do</strong> seu grupo económico, em detrimento dasempresas concorrentes. Esta prática permite que o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>minante seja36/52

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