Liberalização do Sector Postal: Principais questões concorrenciais

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no ano anterior forem inferiores a 100.000 euros e pagará 2.500 euros caso as suasreceitas excedam este limite.Acesso à rede120. Também o acesso a elementos da rede postal pode ser considerado umcondicionalismo legal à entrada e à expansão, nomeadamente, a impossibilidade deacesso a apartados postais localizados nas estações de correio do incumbente. Poroutro lado, se o acesso aos edifícios para entrega de correspondência não estiverlegalmente previsto, os entrantes poderão encontrar dificuldades ao desenvolvimentoda sua actividade. Com a plena liberalização do mercado, o acesso à rede é susceptívelde se tornar uma das mais relevantes questões do sector.121. Nos termos do Contrato de Concessão, os CTT são obrigados a garantir acesso à redepública postal, em condições de igualdade e não discriminação. Acresce que, segundo oDecreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que define o regime de acesso e exercício daactividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, as entidadesautorizadas à prestação de serviços postais têm o direito de aceder à rede postalpública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições aacordar com a concessionária do serviço postal universal.122. De salientar que, competindo ao ICP-ANACOM, ao abrigo do supramencionado Decreto-Lei, resolver litígios surgidos entre os CTT e os demais prestadores relativamente aoacesso à rede postal pública, até à data não foi requerida a intervenção destaAutoridade.123. Por outro lado, o Regulamento do Serviço Receptáculos Postais, aprovado pelo DecretoRegulamentar n.º 8/90, de 06 de Abril, com as alterações que lhe forma introduzidaspelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 04 de Setembro, estabelece, inter alia,regras de instalação, utilização e conservação de receptáculos postais para entrega decorrespondência.Tratamento fiscal124. Um dos mais significativos condicionalismos legais à entrada e à expansão no sectorpostal corresponde ao tratamento fiscal diferenciado resultante da aplicação doImposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).125. Tradicionalmente, a oferta de serviços postais pelo prestador de SU não está sujeita àcobrança de IVA, não podendo, por este motivo, esta empresa deduzir o imposto pagoaquando da aquisição dos factores de produção 34 . Com efeito, a isenção da aplicaçãodo IVA é uma das contrapartidas atribuídas ao prestador de SU pelas obrigações a queeste está sujeito na sua actividade.34 Note-se que sendo a prestação de serviços postais uma actividade maioritariamente dependente demão-de-obra, o peso do IVA nos custos é reduzido.26/52

126. Em resultado desta isenção fiscal concedida ao prestador de SU, os prestadoresconcorrentes, ao serem obrigados a incluir o IVA nos seus preços finais, têm quepraticar preços mais elevados para auferir da mesma margem ou, alternativamente,praticarem os mesmos preços, mas beneficiando de uma margem menor.127. Este tratamento fiscal diferenciado não introduz distorções quando os clientes finaispodem deduzir o IVA, mas é gravoso quando não é possível efectuar essa dedução,conferindo ao prestador de SU uma vantagem competitiva no que aos serviços nãoreservados do âmbito do SU diz respeito.128. Refira-se que a Comissão Europeia já demonstrou preocupações face a estas diferençasde tratamento fiscal, tendo, em 2003, apresentado uma proposta ao Parlamento e aoConselho Europeu com o objectivo de uniformizar a aplicação do IVA a todos osprestadores de serviços postais, pedido a que estas duas instituições não deram,contudo, provimento 35 .129. Portugal, segundo a Tabela 2, isenta de IVA os serviços postais abrangidos pelo SU, talcomo a maioria dos Estados-Membros. Contudo, dada a extensão do âmbito do SU nonosso país, esta diferença fiscal é favorável aos CTT.Tabela 2: Serviços postais isentos de IVA na UE27 36PaísesTodos os serviços postaisTodos os serviçosuniversaisÁrea reservadaCorrespondênciaNenhumItália, Malta, Polónia, Reino UnidoBélgica, Rep. Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia,Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal,Roménia e EslováquiaEspanhaFrança, LituâniaFinlândia, Letónia, Suécia, EslovéniaFonte: WIK (2009b).130. Para além da isenção da cobrança de IVA, determinados países possuem aindalegislação que concede tratamento fiscal preferencial ao prestador de SU em termos detaxas aduaneiras, sistema de encargos terminais (i.e., remuneração devida pelotransporte, tratamento e distribuição do correio internacional proveniente de outrospaíses), entre outros, facto que constitui, igualmente, uma desvantagem para osentrantes.Requisitos para a prestação do SU131. Os requisitos relacionados com a prestação do SU podem ainda constituir umcondicionalismo legal à entrada e à expansão no mercado. Com a liberalização poderãopassar a existir vários prestadores candidatos à prestação do SU. Contudo, pelo factoda prestação deste exigir parâmetros específicos de cobertura da rede (nacional) e de35 Cf. WIK (2009b).36 Informação não disponível para a Áustria, Bulgária e Chipre.27/52

no ano anterior forem inferiores a 100.000 euros e pagará 2.500 euros caso as suasreceitas excedam este limite.Acesso à rede120. Também o acesso a elementos da rede postal pode ser considera<strong>do</strong> umcondicionalismo legal à entrada e à expansão, nomeadamente, a impossibilidade deacesso a aparta<strong>do</strong>s postais localiza<strong>do</strong>s nas estações de correio <strong>do</strong> incumbente. Poroutro la<strong>do</strong>, se o acesso aos edifícios para entrega de correspondência não estiverlegalmente previsto, os entrantes poderão encontrar dificuldades ao desenvolvimentoda sua actividade. Com a plena liberalização <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, o acesso à rede é susceptívelde se tornar uma das mais relevantes questões <strong>do</strong> sector.121. Nos termos <strong>do</strong> Contrato de Concessão, os CTT são obriga<strong>do</strong>s a garantir acesso à redepública postal, em condições de igualdade e não discriminação. Acresce que, segun<strong>do</strong> oDecreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que define o regime de acesso e exercício daactividade de presta<strong>do</strong>r de serviços postais explora<strong>do</strong>s em concorrência, as entidadesautorizadas à prestação de serviços postais têm o direito de aceder à rede postalpública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições aacordar com a concessionária <strong>do</strong> serviço postal universal.122. De salientar que, competin<strong>do</strong> ao ICP-ANACOM, ao abrigo <strong>do</strong> supramenciona<strong>do</strong> Decreto-Lei, resolver litígios surgi<strong>do</strong>s entre os CTT e os demais presta<strong>do</strong>res relativamente aoacesso à rede postal pública, até à data não foi requerida a intervenção destaAutoridade.123. Por outro la<strong>do</strong>, o Regulamento <strong>do</strong> Serviço Receptáculos Postais, aprova<strong>do</strong> pelo DecretoRegulamentar n.º 8/90, de 06 de Abril, com as alterações que lhe forma introduzidaspelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 04 de Setembro, estabelece, inter alia,regras de instalação, utilização e conservação de receptáculos postais para entrega decorrespondência.Tratamento fiscal124. Um <strong>do</strong>s mais significativos condicionalismos legais à entrada e à expansão no sectorpostal corresponde ao tratamento fiscal diferencia<strong>do</strong> resultante da aplicação <strong>do</strong>Imposto sobre o Valor Acrescenta<strong>do</strong> (IVA).125. Tradicionalmente, a oferta de serviços postais pelo presta<strong>do</strong>r de SU não está sujeita àcobrança de IVA, não poden<strong>do</strong>, por este motivo, esta empresa deduzir o imposto pagoaquan<strong>do</strong> da aquisição <strong>do</strong>s factores de produção 34 . Com efeito, a isenção da aplicação<strong>do</strong> IVA é uma das contrapartidas atribuídas ao presta<strong>do</strong>r de SU pelas obrigações a queeste está sujeito na sua actividade.34 Note-se que sen<strong>do</strong> a prestação de serviços postais uma actividade maioritariamente dependente demão-de-obra, o peso <strong>do</strong> IVA nos custos é reduzi<strong>do</strong>.26/52

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