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Fiscalladas: a promete - SINDAFEP

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Direito à licença especialtem novo parecer do PGEO procurador geral do Estado, Divanil Mancini, oficiouà AFFEP transmitindo o inteiro teor do parecer complementarsubscrito pelo procurador Rogério Distéfano a respeitoda concessão de licença especial. Ao responder umaconsulta formulada anteriormente pela presidência destaassociação, a Procuradoria Geral do Estado informa queenquanto não houver um pronunciamento conclusivo do SupremoTribunal Federal, podem gozar do benefício de licençaespecial os funcionários que adquiriram este direito antesda vigência da atual Constituição, promulgada em 5de outubro de 1989.Eis o parecer:Constituição do estado — licença-especial— vigência de leis especiaissobre a matéria — revisãodo parecer n° 161/90.A medida cautelar deferida naADIn 175-2 pelo Supremo TribunalFederal quanto ao incisoXVIII, alíneas a e b do art. 34da Constituição do Estado suspendetambém, e por extensão,a eficácia das leis estaduais quedispõem sobre licença-especial.As conclusões apresentadas noparecer n° 161/90 sobre a matérianão mais subsistem.1. 0 Supremo Tribunal Federalconcedeu medida cautelar suspendendoos efeitos do incisoXVIII, a e b, do art. 34 da Constituiçãodo Estado, objeto de açãode inconstitucionalidade requeridapelo governador do Estado(despacho anexo da ADIn. n°175-2). Esse dispositivo inseriana Constituição do Estado o benefícioda licença-especial, previstono Estatuto dos Funcionários(Lei 6174/70, art. 247) e emestatutos específicos de carreirasprofissionais do Estado doParaná.2. No parecer n° 161/90, de responsabilidadedo procurador signatário,exarou-se o entendimentode que a suspensão de efeitosconcedido na ação de inconstitucionalidadesó atingia funcionáriosque pretendessem a licençaespecialnos termos da Constituiçãodo Estado, não àqueles quea requeriam com fundamento nosestatutos funcionais.3. As conclusões do parecer n°161/90 devem ser revistas, ematenção aos seguintes argumentos:a) a licença-especial era previstano art. 72 da Constituiçãodo Estado vigente até 5 de outubrode 1989, e por igual nos estatutosde funcionários em vigordesde essa época;b) o mesmo benefício veio aser previsto na Constituição promulgadaem 5 de outubro de1989.Essa disciplina, constitucionale legislativa, traz a implicação deque as normas estatutárias quedispunham sobre a licença-especialtinham seu fundamento devalidade na Constituição do Estado,uma vez que entre elas seestabelecia relação de normaconstitucional e norma infraconstitucionalversando sobre temaidêntico.A reiteração do mesmo temana Constituição estadual de 1989renovou a relação de adequação,ou de constitucionalidade, umavez que permaneceu o sistema,de norma constitucional e normasinfraconstitucionais versando sobreassunto idêntico e específico.4. Contudo, no momento emque é submetido a confronto deconstitucionalidade a normaconstitucional que trata da licença-especial,as normas infraconstitucionaisou estatutárias tornam-sepassíveis de perder seufundamento de validade, Esseefeito surge se e quando for declaradaa inconstitucionalidadeda norma constitucional.Isso acontece como consequênciado sistema pelo qual alicença-especial é disciplinada noEstado do Paraná: nas constituciçõese em estatutos funcionais.5. Ainda não houve o julgamentoda ação de inconstitucionalidadedo inciso XVIII, a e b do art.3° da Constituição do Estado, peloque não se pode afirmar desdej^ que as leis estaduais que dispõemsobre a licença-especial tenhamperdido seu fundamento devalidade, que sejam inconstitucionais.Mas existe a medida cautelarsuspendendo os efeitos do incisoXVIII do art. 34, e isto leva a indagarse ela tem alcance sobre osdispositivos estatutários que disciplinama licença-especial.6. Se as leis estatutárias tinhame têm seu fundamento devalidade, quanto à licença-especial,nas constituições do Estado,a declaração de inconstitucionalidadeda norma constitucional retiraseu fundamento de validade,como também não há como fugirda conclusão de que a suspensãode efeitos alcança as normas estatutáriasestaduais. Assim, enquantoestiver valendo a ordemcautelar baixada pelo SupremoTribunal Federal na ação de inconstitucionalidade,não devemser aplicados os dispositivos dasleis estaduais que tratam da licença-especial.O n seja, por extensãoelas também são atingidaspelos efeitos da medida cautelar.7. Essa suspensão de efeitosdeve ser delimitada, porque há situaçõesestatutárias que validamentepermitem a fruição da licença-especial.Estas são aquelasdos funcionários que implementaramo direito nos termosdas normas estatutárias que mantinhamrelação de adequaçãocom a Constituição vigente at.5 de outubro de 1989.8. a solução aqui recomendadatem sentido de cautela para a administraçãoe para os funcionários,pois se for declarada a inconstitucionalidadedo incisoXVIII do art. 34 terão sido irregularesas licenças-especiais concedidasa partir de suportes fáticosimplementados após 5 de outubrode 1989.9. Portanto as concessões doparecer n° 161/90 não mais subsistem,porque o aspecto da relaçãoentre as leis estaduais estatutáriase as constituições nãomereceu consideração e relevânciadevidas pelo seu autor, tambémsignatário deste parecer.Para que seja mantida a unidadee origem do estudo opina-seque a este se dê a mesma numeraçãodo parecer n° 161/90, e nacoletânea oficial seja inserida observaçãode que aquele expedienterecebeu exame complementar.PatãóSUPERMERCADOSTODOS OS CAMINHOSLEVAM AO PATÃOOs caminhos que levam ao Patão são os mesmos quegarantem economia.26NOT IF ISCOOUT/90z^ O SÚPERIR ADO vá^srDO PREÇO .I NTO"`1C^0Qp,K%1?PATÃO SUPERMERCADOS,localização programadaAv. Tupi, , 3233 -Fone: 24-1090 - Pato Branco - ,Paraná

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