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Fiscalladas: a promete - SINDAFEP

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_ XI — Endoscopia digestivae Peroral.XII — Assistência ao RecémNato.XIII — ECG (E letrocardiograma),Teste Ergometrico,Holter, Ecocardiograma, Fonomecanocardiografia e Vetocardiografia.XIV — Anatomia, Patologiae Citopatologia.XV — Eletroencefalogramae Neurofisiologia clínica.XVI — Fisioterapia para lesõesdecorrentes de traumatismos.XVII — Hospitalização, paratratamento clínico e cirúrgico,quando indicados pelomédico cooperado e que deverãoabranger basicamente o-seguinte: Diárias, taxas, me-• dicamentos, material, enfermagem,exames, sangue eplasma, sala de cirurgia, UTIe honorários médicos.§ 2: — A assistência médico-hospitalarreferida no"caput" deste artigo está sujeitaàs seguintes limitações:I — Os tratamentos psicológicos,psiquiátricos, ortópticose fonoaudiológicos ficamlimitados a uma sessão porsemana e por usuário, não podendoultrapassar o montantede 12 (doze) sessões por anocivil e por usuário;II — O tratamento fisioteirápico, limitado a 40 (quarenta)sessões por ano civil, porusuário e por patologia;I II — Consulta médica, 12(doze) por ano civil e porusuário;IV — E rgomet ria, 2 (duas)por ano civil e por usuário;V — Ecocardiografia, 2(duas) por ano civil e porusuário;VI — Ultrassonografia, 4(quatro) por ano civil e porusuário;VII — Tomografia, 1 (uma)por ano civil e por usuário;VIII — Reabilitação cardíaca,20 (vinte) sessões porano civil e por usuário;IX — Diária de hospitalização,limitada a 30 (trinta)por ano civil e por usuário;X — Diárias de tratamentointensivo e/ou sala de recuperaçãoI im itadas a 10 (dez) porano civil e por usuário.§ 3: — As despesas excedentesaos limites previstosnos incisos deste artigo sãoda responsabilidade do filiado,devendo ser pagas ao ME-D IF ISCO pelo valor dos respectivosconvênios, no prazomáximo de 30 (trinta) dias dorecebimento da comunicaçãodo débito.Art. 1— Serão cobrados dofiliado:§ Único— O valor excedenteao atribuído a apartamentoespecificado em contrato,bem como as despesas estranhasao tratamento médico,inclusive as realizadas porvisitantes.CAPÍTULO II — DA FILIAçãoArt. 4: — São condições parafiliação:I — ser associado efetivo oufuncionário da AFFEP — Associaçãodos FuncionáriosFiscais do Estado do Pr.;I I — ser associado da AF-FEP e pertencer à carreira deagente fiscal do Estado doParaná;I I I — pertencer aos quadrosde empregos da AFFEP — Associaçãodos FuncionáriosFiscais do Estado do Paraná;I V — contribuir mensalmentecom a cota — parteequivalente a Cr$ 1.500,00 empercentual salarial de cadacategoria, por usuário, estabelecidona data da adesão:§ 1: — A diretoria executivada AFFEP, poderá alterar o incisoIV deste artigo sempreque houver motivo relevantepara tal providência.§ 2: — A filiação somenteserá deferida após autorizadosos descontos das cotaspartesem folha de pagamentoe adiantamento de 2 parcelasiguais e equivalentes para cadausuário.§ 3: — Para os usuários commais de 50 anos, cobrar-se-áuma sobre-cota de 20%.Art. 5:— A qualquer tempo,somente os filiados a que sereferem os incisos I, II e II Ido artigo 4: deste regulamentopoderão inscrever no ME-D IF ISCO.I — Dependentesa — o cônjugeb — filhos, inclusive poradoção, até 21 (vinte e um)anos;c — as filhas solteiras, desdeque vivam às expensas dofiliado, e não exerçam nenhumaatividade remunerada oulucrativa;d — filho inválido que vivaàs expensas do filiado;e — os filhos solteiros, até24 anos, desde que comprovemnão ter atividade remuneradaou lucrativa e estejammatriculados em escolas denível superior;f — os netos do filiado, até21 anos, que, por qualquermotivo, venham a morar sobguarda e às expensas do filiado,desde que comprovada essasituação.g — ascendentes seus e deseu cônjuge, desde que aprovadopela gerencia dos grupos.§ 1: — Equipara-se à condiçãode cônjuge a companheiraou companheiro assim entendidosaqueles que satisfaçamaos preceitos constitucionaise leis complementares.§ 2: — Para os efeitos desteartigo, somente serão admitidoscomo dependentes ou beneficiários, enteado e o legalmenteadotado constante daficha de inscrição e devidamenteidentificado por certidãode nascimento ou provajudicial.§ 3: — Os filhos de companheiraou companheiro poderãoser também inscritos comobeneficiários, desde quedocumentada essa condição.§ 4:— A inscrição dos beneficiáriosreferidos no parágrafo3° deste artigo, dependerádo requerimento à gerênciade cada grupo que o aprovaráou não, em despachofundamentado.§ 5°— A condição de filiado,dependente ou beneficiário,comprovar-se-á através decarteira fornecida pela UNI-ME D;Art. G; — O direito à assistênciaprevisto neste Regulamentoserá suspenso quandoo filiado deixar de cumprirqualquer obrigação financeiranele estipulada, devendo acarteira de identificação serdevolvida à gerência do grupoquando da suspensão do f i liado.§ único — A suspensão dodireito mencionado no artigoatinge os dependentes e beneficiários.Art. 7° — O filiado será excluidodo MEDIFISCO nasseguintes hipóteses por:nutrimentalAv. Rui Barbosa, 1465 — Fone: (041) 283-3344São José dos Pinhais — Paraná..._.....A NUTRIMENTAL S.A.,congratula-se com os funcionáriose D.D. Agente, lotados naAgência de Rendas da Fazenda,deste próspero município que éSão José dos Pinhais/1,NOT IFI SCOOUT! go

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