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CAPÍTULO VIDO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃOArt. 19. O Pessoal Docente de Ensino Superior da Faculdade Tecnológica INAP – FAT INAPestá sujeito à prestação de serviços semanais, dentro dos seguintes regimes:I - regime de TP - Tempo Parcial, de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais detrabalho, devendo o professor assumir tarefas em sala de aula que requeiram pelo menos 70 % dotempo contratual;II - regime TI - Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,devendo o professor assumir tarefas em salas de aula, que requeiram pelo menos 50 % do tempocontratual;III - outros regimes.§ 1º A horas de trabalho não utilizadas como carga didática do Docente, serão distribuídasem preparo de aulas, assistência aos alunos, preparação e correção de provas e exames, pesquisas,funções administrativas, reuniões em órgãos colegiados, trabalhos práticos ou atividades deassessoria e extensão a se desenvolverem na Faculdade Tecnológica INAP – FAT INAP ou em localque for determinado pela Diretoria.§ 2º As atividades de pesquisa, extensão e assessoria referidas no parágrafo anterior,poderão ser remuneradas complementarmente.§ 3º Excetuando-se as atividades previstas no § 2º, as demais atividades a que se refere esteartigo devem ser prestadas obrigatoriamente na Faculdade Tecnológica INAP – FAT INAP136

Art. 20. É permitida a redução das horas/aula mínimas estabelecidas no artigo anterior, acritério do Diretor, quando o Professor ocupar os seguintes cargos ou funções:I - Diretoria Geral;II – Diretoria de Ensino; eIII - Coordenadorias de Curso.Art. 21. Os Docentes designados para funções administrativas de Diretor Geral e Diretor deEnsino receberão, enquanto no exercício das mesmas, remuneração de Professor, com nívelequivalente à sua titulação, no regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas respectivamenteda função gratificada, por portaria especifica da Entidade Mantenedora.Parágrafo único. Os Docentes designados para os cargos de Coordenadores de Curso,enquanto no exercício de suas funções, receberão remuneração de acordo com o nível para o qualforam contratados, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas respectivamente dafunção gratificada, definida por portaria específica da Entidade Mantenedora.Art. 22 Os valores remuneratórios do Corpo Docente são periodicamente reajustados, naforma da legislação em vigor.CAPÍTULO VIIDAS COMPETÊNCIASArt. 23. Ao Professor compete:a) elaborar o Plano de Ensino, Pesquisa e Extensão das disciplinas de que é137

Art. 20. É permitida a redução das horas/aula mínimas estabelecidas no artigo anterior, acritério do Diretor, quando o Professor ocupar os seguintes cargos ou funções:I - Diretoria Geral;II – Diretoria <strong>de</strong> Ensino; eIII - Coor<strong>de</strong>nadorias <strong>de</strong> Curso.Art. 21. Os Docentes <strong><strong>de</strong>sign</strong>ados para funções administrativas <strong>de</strong> Diretor Geral e Diretor <strong>de</strong>Ensino receberão, enquanto no exercício das mesmas, remuneração <strong>de</strong> Professor, com nívelequivalente à sua titulação, no regime <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas respectivamenteda função gratificada, por portaria especifica da Entida<strong>de</strong> Mantenedora.Parágrafo único. Os Docentes <strong><strong>de</strong>sign</strong>ados para os cargos <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nadores <strong>de</strong> Curso,enquanto no exercício <strong>de</strong> suas funções, receberão remuneração <strong>de</strong> acordo com o nível para o qualforam contratados, em regime <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas respectivamente dafunção gratificada, <strong>de</strong>finida por portaria específica da Entida<strong>de</strong> Mantenedora.Art. 22 Os valores remuneratórios do Corpo Docente são periodicamente reajustados, naforma da legislação em vigor.CAPÍTULO VIIDAS COMPETÊNCIASArt. 23. Ao Professor compete:a) elaborar o Plano <strong>de</strong> Ensino, Pesquisa e Extensão das disciplinas <strong>de</strong> que é137

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