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Normas para Pesquisas com seres humanos.pdf - Nhu.ufms.br

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MINISTÉRIO DA SAÚDEo(Res. CNS n. 196/96 e outras)a2. edição ampliadaBrasília – DF2003


© 2000. Ministério da SaúdeÉ permitida a reprodução parcial ou total desta o<strong>br</strong>a, desde que citada a fonte.Série Cadernos Técnicos – CNSSérie E. Legislação de Saúde – MSTiragem: 2.ª edição ampliada – 2003 – 1.000 exemplaresBarjas NegriMinistro de Estado da SaúdeSilvandira Paiva FernandesChefe de GabineteNelson Rodrigues dos SantosCoordenador-Geral do Conselho Nacional de SaúdeWilliam Saad HossneCoordenador da Comissão Nacional de Ética em PesquisaCorina Bontempo Duca de FreitasSecretária-Executiva da Comissão Nacional de Ética em PesquisaElaboração, distribuição e informações:MINISTÉRIO DA SAÚDEConselho Nacional de SaúdeComissão Nacional de Ética em PesquisaEsplanada dos Ministérios, bloco G, edifício anexo, Ala B, 1.º andar, sala 145CEP: 70058-900, Brasília – DFTel.: (61) 315.2951Fax: (61) 226.6453E-mail: conep@saude.gov.<strong>br</strong>Esta norma e outras estão disponíveis no site: http//conselho.saude.gov.<strong>br</strong> (em <strong>com</strong>issões)Supervisor Editorial: Paulo Henrique de SousaTradução: Sérgio GaudêncioCapa: Cécile GautierEditoração: João Mário Pereira d’Almeida DiasImpresso no Brasil/Printed in BrasilFicha CatalográficaBrasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética emPesquisa.<strong>Normas</strong> <strong>para</strong> pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> (Res. CNS n. o 196/96 e outras) = Ruleson research involving human subjects (Res. CNS 196/96 and others) / Ministério da Saúde,Conselho Nacional de Saúde, Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. – 2. ed. ampl. – Brasília:Ministério da Saúde, 2003.106, 64 p. – (Série Cadernos Técnicos – CNS) – (Série E. Legislação de Saúde – MS)ISBN 85-334-0593-61. Pesquisa. 2. Legislação. 3. Comitês de Ética em Pesquisa. I. Brasil. Ministério daSaúde. II. Conselho Nacional de Saúde. III. Brasil. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.IV. Título. V. Série.NLM QH 332Catalogação na fonte - Editora MSEDITORA MSDocumentação e InformaçãoSIA, Trecho 4, Lotes 540/610CEP: 71200-040, Brasília – DFTels.: (61) 233 1774/2020 Fax: (61) 233 9558E-mail: editora.ms@saude.gov.<strong>br</strong>


- Introdução à 1. a Edição ...................................... 5- Introdução à 2. a Edição Ampliada ..................... 7- Apresentação ....................................................... 9- Grupo Executivo de Trabalho so<strong>br</strong>e pesquisaenvolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> (1995 a 1997) ................ 13- Mem<strong>br</strong>os Titulares da Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (de agosto de 1997a julho de 2001) ................................................... 15- Mem<strong>br</strong>os Suplentes da Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (de agosto de 1997a julho de 2001) ................................................... 17- Mem<strong>br</strong>os Titulares da Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (de agosto de 2001a julho de 2003) ................................................... 19- Mem<strong>br</strong>os Suplentes da Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (de agosto de 2001a julho de 2003) ................................................... 21- Relato de Trabalho.............................................. 23- Resolução n. o 196/96So<strong>br</strong>e Pesquisa Envolvendo Seres Humanos ..... 29I - Preâmbulo ...................................................... 29II - Termos e definições ....................................... 30III - Aspectos Éticos da pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> ..................................................... 32IV - Consentimento livre e esclarecido ................ 36V - Riscos e benefícios ......................................... 39VI - Protocolo de pesquisa ................................... 40VII - Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ........... 43VIII - Comissão Nacional de Ética emPesquisa (CONEP/MS) ....................................... 46IX - Operacionalização ....................................... 49SUMÁRIO


X - Disposições Transitórias .................................. 51- Referências .......................................................... 53- Legislação/<strong>Normas</strong> internacionais ede diversos países ................................................ 53- Correspondências/sugestões recebidas .............. 59- Resolução n. o 240, de 5 de junho de 1997So<strong>br</strong>e representação de usuários nos CEP ........ 77- Resolução n. o 251, de 7 de agosto de 1997Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong>pesquisas farmacológicas .................................... 79I - Preâmbulo ...................................................... 79II - Termos e definições ....................................... 80III - Responsabilidade do pesquisador.................. 82IV - Protocolo de pesquisa ................................... 83V - Atribuições do CEP ....................................... 86VI - Operacionalização ....................................... 88- Resolução n. o 292, de 8 de julho de 1999Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong>pesquisas <strong>com</strong> cooperação estrangeira .............. 91- Regulamentação da Res. CNS n. o 292/99So<strong>br</strong>e pesquisas <strong>com</strong> cooperação estrangeira.... 95- Resolução n. o 301, de 16 de março de 2000Com posicionamento relativo à Declaraçãode Helsinque ........................................................ 97- Resolução n. o 303, de 6 de julho de 2000Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesquisasem reprodução humana ....................................... 99- Resolução n. o 304, de 9 de agosto de 2000Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesquisas<strong>com</strong> povos indígenas .......................................... 101


O aprimoramento constante das normas <strong>para</strong> pesquisaenvolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> firmou-se <strong>com</strong>o marcantecaracterística do meio científico <strong>br</strong>asileiro. Ao lado dosesforços intensos de manter espaços de grande reconhecimentoem nível nacional e internacional, a nossaciência e tecnologia revelam grande sensibilidade e<strong>com</strong>promisso social, <strong>com</strong> destaque <strong>para</strong> o respeito intransigentedos direitos de cidadania dos <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>,sujeitos das pesquisas.Esta explicitação consta das principais resoluções e normasdo Conselho Nacional de Saúde, so<strong>br</strong>e a Ética nas<strong>Pesquisas</strong> que Envolvem Seres Humanos, que nos colocamhoje entre os países mais evoluídos neste no<strong>br</strong>e campode atividades.Estamos hoje <strong>com</strong> 255 Comitês de Ética em Pesquisa(CEP) aprovados em funcionamento e 40 em fase deaprovação, <strong>com</strong> in<strong>com</strong>ensurável volume de pesquisasaprovadas nos CEP sob o ângulo da Ética, dentre asquais, 1.040 pertencentes às oito áreas temáticas especiais,avaliadas pela CONEP nestes primeiros três anosde funcionamento. O desenvolvimento dos CEP é tambémqualitativo, o que proporciona a intensificação doprocesso de descentralização de atribuições da CONEP;<strong>com</strong> responsabilização gradativa e supervisionada aosCEP; inclusive de pesquisas enquadradas nas áreastemáticas especiais.Cabe salientar que o impressionante avanço e aprofundamentodo Conselho Nacional de Saúde nos últimos 11anos nesta área, além de preencher suas o<strong>br</strong>igações legaisde Controle Social, preencheu também importantes lacunasno campo da Gestão da Ciência, Tecnologia e Éticada Pesquisa em Saúde, lacunas estas a serem finalmentepreenchidas na estrutura do Ministério da Saúde,<strong>com</strong> a criação, em 1999, do Departamento de Ciência eTecnologia da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério,que vem atuando <strong>com</strong> grande <strong>com</strong>petência e <strong>com</strong>promissoem nosso desenvolvimento de ciência e tecnologiade saúde e na gestão do a<strong>com</strong>panhamento ético das pesquisasque envolvem <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>.INTRODUÇÃOÀ 1. a EDIÇÃO5


Encontra-se hoje, em fase avançada, a construção dasinterfaces de atribuições, de um lado, do Conselho Nacionalde Saúde e sua Comissão Nacional de Ética em Pesquisa,que atuam no campo do Controle Social, e, deoutro lado, do Departamento de Ciência e Tecnologia deSaúde da SPS/MS que atua no campo da Gestão, o que éextremamente promissor por possibilitar, pela primeira vez,a co-existência dos dois campos e sua atuação sinérgica.Cabe, por final, oferecer aos leitores desta publicação ainformação da reinstalação da Comissão Intersetorial deCiência e Tecnologia do Conselho Nacional de Saúde,que, em interação <strong>com</strong> a CONEP/ CNS e o DECIT /SPS/ MS, seguramente reunirão condições <strong>para</strong> nosso Paíssuperar mais desafios, nas áreas da Avaliação Tecnológica,da Ética na Alocação de Recursos em Saúde e outras.Nelson Rodrigues dos SantosCoordenador-Geral doConselho Nacional de Saúde6


A implantação, a consolidação e o desenvolvimento daBioética, no Brasil, se devem a três grandes fenômenos ocorridosna década de 90: a fundação da Sociedade Brasileirade Bioética, a edição da Revista Bioética (do Conselho Federalde Medicina) e a homologação da Resolução n. o 196/96 (do Conselho Nacional de Saúde).Nesse sentido, as “Diretrizes Éticas na Pesquisa EnvolvendoSeres Humanos” (Resolução n. o 196/96) tiveram papeldecisivo, a <strong>com</strong>eçar pela sua “gênese”.Precedida de ampla discussão e participação dos diversossegmentos da sociedade, a homologação da Resolução n. o196/96 veio não só respaldada pela visão pluralista da sociedade,<strong>com</strong>o também veio a<strong>com</strong>panhada da prévia difusãode reflexão ética pela própria sociedade.A Resolução n. o 196/96 é uma peça de essência Bioética:aplica-se às pesquisas que envolvem os <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> (nãoapenas na área médica), não é cartorial nem é um códigodeontológico – ela exige a análise e a reflexão crítica devalores envolvidos na pesquisa, voltada precipuamente <strong>para</strong>a proteção da dignidade do ser humano, seja ele sujeito dapesquisa ou pesquisador.De acordo <strong>com</strong> a Resolução n. o 196/96, todo projeto depesquisa que envolva ser humano (individual ou coletivamente,no seu todo ou em suas partes) deve ter a aprovaçãoprévia por parte de Comitê de Ética de Pesquisa (CEP)institucional. O CEP, o<strong>br</strong>igatoriamente, deve ter <strong>com</strong>posiçãomultidisciplinar, de acordo <strong>com</strong> os fundamentos da Bioética;seu papel não é de natureza burocrática ou administrativa,mas essencialmente de natureza ética e, por isso, ao aprovaro projeto o CEP é co-responsável pelos aspectos éticos dapesquisa, permanecendo, porém, a responsabilidade do pesquisador,a qual é intransferível e indelegável.No Brasil, ao fim de seis anos, conta-se <strong>com</strong> 365 CEP járegistrados e 55 em análise; são mais de 4.000 pessoas sereunindo, ao menos uma vez por mês <strong>para</strong> discussão ética.Além da Resolução n. o 196/96, o Brasil conta hoje <strong>com</strong>outras quatro resoluções <strong>com</strong>plementares, cuja existênciaINTRODUÇÃOÀ 2. a EDIÇÃOAMPLIADA7


estava prevista já por ocasião da criação do Grupo Executivode Trabalho em 1995.Há, pois, um corpo doutrinário e operacional de Bioética,na área de pesquisa em <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>, constituído pelasseguintes Resoluções:- Resolução n. o 196/96 – Diretrizes e normasregulamentadoras de pesquisas envolvendo <strong>seres</strong><strong>humanos</strong>.- Resolução n. o 251/97 – Pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong><strong>para</strong> a área temática de pesquisa <strong>com</strong> novosfármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnóstico.- Resolução n. o 292/99 – <strong>Pesquisas</strong> <strong>com</strong> cooperaçãoestrangeira.- Resolução n. o 303/00 – Pesquisa em reprodução humana.- Resolução n. o 304/00 – <strong>Normas</strong> <strong>para</strong> pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> – Área de povos indígenas.Ao lado desses documentos de natureza Bioética, a ComissãoNacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS/MS) publicouo “Manual de Capacitação dos CEP” e encontra-se emfase final de elaboração o “Manual do Usuário”. Além disso, aCONEP publica a revista “Cadernos de ética em pesquisa”.Merece referência, em destaque, que cerca de 500.000pessoas/ano vêm participando de projetos de pesquisa, agorasob o amparo de diretrizes Bioéticas.Na qualidade de Coordenador do Grupo que elaborou aproposta da Resolução n. o 196/96 e de Coordenador da CONEPdeixo registrado os agradecimentos aos mem<strong>br</strong>os do GET, aosmem<strong>br</strong>os da CONEP e, em particular, ao Conselho Nacionalde Saúde e ao Ministério da Saúde pela qualidade de trabalhoe de contribuição de uns e pelo apoio constante de outros.William Saad HossneComissão Nacional de Ética em PesquisaCoordenador8


A decisão do Conselho Nacional de <strong>Pesquisas</strong> (CNPq) deincluir, entre as responsabilidades dos cerca de 15.000 bolsistasde iniciação à pesquisa, a discussão das <strong>Normas</strong> do CNS,por exemplo, trará, seguramente, um impacto cuja magnitudee qualidade só poderão ser aferidas dentro de algunsanos.O processo de trabalho deste grupo se constitui, igualmente,numa evidência objetiva de <strong>com</strong>o os Conselhos de Saúde, instânciascolegiadas de Controle Social do SUS podem desempenharpapel de destaque na definição de políticas e estratégias dequalidade e relevância, cuja implantação contribui <strong>para</strong> o aprimoramentoconstante do SUS.Finalmente é importante destacar que o trabalho de adoçãode normas éticas apenas se inicia e que alguns desdo<strong>br</strong>amentosse impõem:a) a organização, publicação e disseminação da própriaResolução CNS n. o 196/96, da legislação so<strong>br</strong>e o assuntode outros países e das normas e diretrizes deorganismos internacionais;b) o planejamento e a implantação de medidasoperacionais que assegurem a observância das novasDiretrizes e <strong>Normas</strong>;c) a elaboração mais detalhada de normas e diretrizesem campos específicos da investigação científicaem <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>;d) o a<strong>com</strong>panhamento do desenvolvimento científicoe tecnológico na área da saúde, <strong>com</strong> a identificaçãode suas repercussões de ordem ética, <strong>com</strong> os propósitosde incorporá-lo nas revisões futuras das normas<strong>br</strong>asileiras de pesquisas em <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>.Fabíola de Aguiar NunesCoordenadora-Geral doConselho Nacional de SaúdeNov/9611


William Saad HossneCoordenador do GETConselheiro Titular do CNS, representante daComunidade Científica e Sociedade CivilPresidente da Sociedade Brasileira de BioéticaProfessor Titular da UNESPSérgio Ibiapina Ferreira da CostaVice-Presidente do Conselho Federal de MedicinaProfessor Adjunto da Universidade Federal do PiauíFátima OliveiraRede Nacional Feminista de Saúde e Direitos ReprodutivosDiretora da União Brasileira de Mulheres (UBM); do ConselhoDiretor da Comissão de Cidadania eReprodução (CCR)Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulherde Belo Horizonte-MGArtur Custódio Moreira de SouzaConselheiro Titular do CNS, Representante de UsuáriosCoordenador Nacional do Movimento de Reintegração de PessoasAtingidas pela Hanseníase (MORHAN)Leocir PessiniCoordenador Nacional da Pastoral da Saúde-CNBBVice-Diretor Geral das Faculdades IntegradasSão Camilo (S.Camilo)Simone NogueiraOrdem dos Advogados do Brasil (OAB) - Comissão deDireitos Humanos, OAB - Seccional DF - Coordenadora daComissão de Direitos HumanosJorge BermudezProfessor Adjunto da Escola Nacional de Saúde Pública(ENSP/FIOCRUZ)Coordenador de Pesquisa-ENSP/FIOCRUZCoordenador da Câmara Técnica de Farmacologia(CREMERJ)Márcio Fa<strong>br</strong>i dos AnjosPresidente da Sociedade de Teologia e Ciências da ReligiãoGRUPO EXECUTIVO DETRABALHO SOBREPESQUISA ENVOLVENSDOSERES HUMANOS(1995 a 1997)13


Marí1ia Bemardes MarquesPesquisadora da FIOCRUZResponsável pelo Projeto de Capacitação Científica eTecnológica em Doenças Infecciosas Emergentes/ReemergentesCoordenação-Geral de Desenvolvimento Científico eTecnológico/MSÁlvaro Antônio da Silva FerreiraDiretor da Associação Brasileira da Indústria de EquipamentosMédico-Odontológicos (ABIMO-SENAEMO)Antonio Femando lnfantosiPresidente da Sociedade Brasileira de Eng. BiomédicaProfessor da Coordenação de Pós-Graduação e Pesquisa -COPPE-UFRJAlbanita Viana de OliveiraProfessora Titular da UNBSuperintendente de Ciências da Vida - CNPqOmilton ViscondeConselheiro Titular do CNS, representante daConfederação Nacional da Indústria (CNI)Roque MonteleoneCoordenador-Geral de Desenvolvimento Científico eTecnológico/MSElisaldo CarliniSecretário de Vigilância Sanitária/MSCorina Bontempo Duca de FreitasAssessora da Coordenação-Geral do Conselho Nacional deSaúde - Secretária-Executiva do GET14


Ednilza Pereira de Farias DiasToxicologista – Mem<strong>br</strong>o titular da Comissão Técnica Nacionalde Biossegurança - CTNBioProfessora da UFPBMem<strong>br</strong>o do CEP da UFPBElma Lourdes Campos Pavone ZoboliMem<strong>br</strong>o dao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)- Centro Universitário São Camilo- Faculdade de Medicina do ABC- Instituto Adolfo Lutz – SPMestre em Bioética – Universidade do ChileMestre em Saúde Pública – Faculdade Saúde Pública (USP)Erinalva Medeiros FerreiraPHD Filosofia do Direito, Ética e PolíticaProfessora da Universidade Federal de AlagoasCoordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFALGa<strong>br</strong>iel OselkaProfessor Associado do Depto. Pediatria e Depto. de MedicinaLegal, Ética e Médica eMedicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicinada USPMem<strong>br</strong>o do CEP do HCFMUSPJoaquim ClotetPHD Filosofia MoralMem<strong>br</strong>o do CEP da PUC/RSJorge BeloquiDoutor em MatemáticaProfessor do IME – USPMem<strong>br</strong>o do GIV (Grupo de Incentivo à Vida)Mem<strong>br</strong>o da ABIA (Associação Brasileira Interdisciplinar deAIDS)Leonard MartinMem<strong>br</strong>o do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP/UFCEDoutor em Teologia Moral (Bioética)Professor do Instituto Teológico Pastoral do CearáProfessor do Instituto de Teologia Moral de São PauloMEMBROS TITULARESDA COMISSÃO NACIONALDE ÉTICA EM PESQUISA(de agosto de 1997 ajulho de 2001)15


Maria da Conceição Nascimento PinheiroProfessora da Universidade Federal do ParáCoordenadora do Núcleo de Medicina Tropical da UFPAMem<strong>br</strong>o do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPAMarisa PaláciosMédica – Doutora em CiênciasProfessora da Universidade Federal do Rio de JaneiroCoordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa NESC/UFRJSusie DutraPsicóloga ClínicaRepresentante de Usuários do CEO do HemominasVolnei GarrafaProfessor TitularCoordenador do Núcleo de Estudos e <strong>Pesquisas</strong> em Bioética– UNBWilliam Saad HossneCoodenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa -CONEPProfessor Emérito da UNESP/BotucatuPresidente de Honra da Sociedade Brasileira de Bioética16


Artur Custódio Moreira de SouzaRepresentante do Movimento de Reintegração das PessoasAtigidas pela Hanseníase – MORHAN - e do FórumNacnonal das Entidades de Defesa das Pessoas Portadorasda Deficiência e Patologias no CNSCarlos Fernando de Magalhães FrancisconiProfessor Adjunto do Departamento de Medicina Internada Faculdade de Medicina UFRGSChefe do Serviço de Gastroenterologia do HCPACoordenador do Programa de Atenção aos Probllemas deBioética do HCPAMem<strong>br</strong>o do CEP do HCPACarlyle Guerra de MacedoDiretor Emperito do OPASDaniel Romero MuñozProfessor de Medicina Legal e BioéticaCoordenador do CEP da Irmandade da Santa Cas de Misericórdiade São Paulo – ISCMSPElvira Maria Perides LawandEnfermeira da Irmandade da Santa Cas de Misericórdia deLondrinaCoordenadora deo Comitê de Ética da ISCM de LondrinaFranscisco das Chagas Lima e SilvaDoutor em MedicinaCoordenador do CEP da Santa Casa de Belo HorizonteJorge Anrônio Zepeda BermudezDoutor em Saúde PúblicaProfessor Titular da Escola Nacional de Saúde Pública/ENSP/FIOCRUZCoordenador do Núcleo de Assistência FarmacêuticaJosefina Aparecida LaraMestre em Biologia MolecularMem<strong>br</strong>o do CEP do HemominasLéo PessiniSuperintendente da União Social CamilianaCoordenador do CEP do Centro Universitário São CamiloMem<strong>br</strong>o da Diretoria da Intenational Association of BioethicsMEMBROS SUPLENTESDA COMISSÃO NACIONALDE ÉTICA EM PESQUISA(de agosto de 1997 ajulho de 2001)17


Marco SegreProfessor Titular de Medicina Legal e Ética Médica da Faculdadede Medicina da USPPresidente da Sociedade Brasileira de BioéticaMaria Liz Cunha de OliveiraEnfermeiraEx-Coordenadora do CEP do CEDRHUS/FHDFDiretora da ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanose GêneroPaulo Antônio Carvalho FortesProfessor Doutor da Faculdade de Saúde Pública da USPMem<strong>br</strong>o do CEO da FSP/USP18


Ednilza Pereira de Farias DiasFarmacêutica/BioquímicaProfessora de Toxicologia da UFPB – Coordenadora do Centrode Assistência Toxicológica da ParaíbaMem<strong>br</strong>o titular da Comissão Técnica Nacional deBiossegurança - CTNBioMem<strong>br</strong>o do CEP do Hospital Universitário Lauro Wanderley/UFPBSueli Gandolfi DallariJuristaProfessora Titular, Coordenadora do Curso de Especializaçãoem Direito Sanitário da Faculdade de Saúde Pública da USPGa<strong>br</strong>iel OselkaMédico PediatraProfessor Associado do Depto. Pediatria e Depto. de Medicinasocial e do Trabalho da Faculdade de Medicina da USPMem<strong>br</strong>o do CEP do HCFMUSPMarco SegreMédicoProfessor Titular de Medicina Legal e Ética Médica da Faculdadede Medicina da USPMem<strong>br</strong>o da Comissão de Bioética do HCFMUSPPresidente da Sociedade Brasileira de BioéticaBeatriz TessMédica InfectologistaRepresentante do Gestor. Diretora do Departamento de Ciênciae Tecnologia em Saúde – SPS/MSTeresinha Röhrig ZanchiOdontólogaProfessora da Universidade Federal de Santa Maria/RSMem<strong>br</strong>o do CEP da UFSMLeonard MartinPadre Redentorista, Teólogo e FilósofoProfessor Titular de Ética, Universidade Estadual do CearáProfessor de Bioética no Instituto Teológico-Pastoral do Ceará– ITEPPesquisador Visitante de Bioética no Centro UniversitárioMEMBROS TITULARESDA COMISSÃO NACIONALDE ÉTICA EM PESQUISA(de agosto de 2001 ajulho de 2003)19


São Camilo, SPCoordenador do CEP da UECE e Mem<strong>br</strong>o do CEP do HospitalWalter Cantídio/UFCEWladimir QueirozMédico InfectologistaInstituto de Infectologia Emílio Ribas/SPProfessor de Moléstias Infecciosas da Faculdade de CiênciasMédicas de Santos.Coordenador do CEP do IIERElma Lourdes Campos Pavone ZoboliEnfermeiraProfessor Assistente - Escola de Enfermagem da USPMem<strong>br</strong>o do CEP da Faculdade Integrada São Camilo/SPJorge BeloquiRepresentante de UsuáriosProfessor de Matemática da USPMem<strong>br</strong>o do GIV (Grupo de Incentivo à Vida) e da ABIA(Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS)Susie DutraPsicóloga ClínicaMem<strong>br</strong>o do CEP do Hemominas/BHVolnei GarrafaOdontólogoProfessor Titular da Faculdade de Ciências da Saúde- UnB,Coordenador do Núcleo de Estudos e <strong>Pesquisas</strong> em Bioéticada UnBCoordenador do CEP da FCS da UnBWilliam Saad HossneMédicoProf. Emérito Faculdade Medicina UNESP BotucatuPresidente Honorário da Sociedade Brasileira de BioéticaConselheiro do CNSCoordenador da CONEP20


Oscar Hue de CarvalhoJuristaMem<strong>br</strong>o do CEP do Hospital Pró-Cardíaco/PROCEP/RJJoão YunesMédico PediatraProfessor da Fac. Saúde Pública – USP - FalecidoCarlos Fernando FrancisconiMédico GastroenterologistaProfessor da UFRSMem<strong>br</strong>o do CEP do HCPA/UFRGSSônia VieiraEstatísticaProfessora da Unicastelo/SPClaudia CunhaRepresentante do Gestor indicado pelo Departamento deCiência e Tecnologia em Saúde da SPS/MSHelmut TropmairGeógrafoMem<strong>br</strong>o do CEP do Inst. de Urologia e Nefrologia de RioClaro/SPLeocir PessiniTeólogoMem<strong>br</strong>o da Diretoria da Associação Internacional de BioéticaCoordenador do CEP do Centro Universitário São CamiloRubens Augusto Brazil SilvadoMédico CirurgiãoProfessor da Faculdade de Medicina de Marília/SPCoordenador do CEP da Fac. Medicina de MaríliaMaria Liz Cunha de OliveiraEnfermeiraSecretaria de Saúde/DFMEMBROS SUPLENTESDA COMISSÃO NACIONALDE ÉTICA EM PESQUISA(de agosto de 2001 ajulho de 2003)Alejandra RotaniaRepresentante UsuáriosIntegrante do Centro de Estudos e Ação da Mulher Urbanae Rural Ser Mulher/RJ21


Francisco das Chagas Lima e SilvaMédicoSanta Casa de Belo HorizonteCoordenador do CEP da SCBHDirce Guilhem de MatosEnfermeiraProfessora da Faculdade Ciências da Saúde/UNB/DFSecretária da Sociedade Brasileira de BioéticaMem<strong>br</strong>o do CEP da FCS - UnBPaulo Antônio Carvalho FortesMédicoProfessor da Fac. de Saúde Pública USPCoordenador do CEP da Fac Saúde Pública/USP22


O Conselho Nacional de Saúde regulamentou, atravésda Resolução n. o 01, de 1988, as pesquisas em saúde noPaís, contemplando os aspectos éticos da pesquisa em <strong>seres</strong><strong>humanos</strong>.Elaborada já <strong>com</strong> a ótica do controle social – uma vezque o Conselho Nacional de Saúde é <strong>com</strong>posto paritariamentepor representantes de gestores, trabalhadores da áreada saúde e usuários – esta Resolução vinha cumprindo seupapel normativo no campo da bioética. Contudo, diante dodesenvolvimento científico e tecnológico ocorrido em nívelmundial e das dificuldades operacionais apresentadasno período de sua vigência, evidenciou-se a necessidadede sua revisão e aprimoramento.Assim, o CNS designou uma Comissão <strong>para</strong> coordenaresse processo <strong>com</strong> representação da <strong>com</strong>unidade científica;setores específicos ligados à Bioética; da sociedade atravésde representantes de usuários do sistema de saúde, do movimentode mulheres e instituições religiosas; da área jurídicae de direitos <strong>humanos</strong>; da indústria e de órgãos responsáveisdo Ministério da Saúde (Res. n. o 170/95).Buscando a legitimação das propostas de modificação daRes. n. o 01/88 e diante da necessidade de que estas refletissemos conceitos atuais da Bioética, consideradas as perspectivasda sociedade <strong>com</strong>o um todo, além da sua adequação àsituação nos setores de ponta, responsáveis pela execuçãodas pesquisas, foi definida uma metodologia de trabalho,conforme a Res. n. o 173/95, que incluiu:- ampla consulta à <strong>com</strong>unidade científica e à sociedade,solicitando análises e sugestões <strong>para</strong> aprimoramentoda Res. n. o 01/88;- divulgação das Diretrizes Éticas Internacionais <strong>para</strong><strong>Pesquisas</strong> Biomédicas Envolvendo Seres Humanos(CIOMS-OMS);- estímulo à realização de seminários institucionais <strong>para</strong>discussão aprofundada do assunto;- consolidação das propostas e apresentação em AudiênciaPública;RELATO DE TRABALHO23


- apresentação da proposta preliminar no CongressoBrasileiro de Bioética;- apresentação final e aprovação no Conselho Nacionalde Saúde.Dessa forma, o grupo <strong>com</strong>eçou seu trabalho através deduas vertentes: consulta à sociedade e revisão cuidadosada literatura.Este processo, pioneiro no Brasil, <strong>com</strong> metodologia deampla consulta, teve <strong>com</strong>o primeira etapa a identificaçãode entidades e pessoas envolvidas <strong>com</strong> a pesquisa, abioética e as políticas públicas, incluindo as associaçõescientíficas, universidades, instituições de pesquisa, entidadesprofissionais, entidades da sociedade civil da áreade direitos <strong>humanos</strong>, direito sanitário, defesa do consumidor,movimentos de mulheres, associações de portadoresde patologias, instituições religiosas, entre outras. Procurou-se,assim, a<strong>br</strong>anger representantes das áreas temáticasespecíficas: reprodução humana, genética, biossegurança,pesquisas envolvendo populações indígenas, equipamentose dispositivos <strong>para</strong> a saúde, fármacos e medicamentos.Foram encaminhadas 2.300 correspondências solicitandosugestões e enviando material básico <strong>para</strong> subsídio, incluindoa revista Bioética, publicada pelo Conselho Federal deMedicina, contendo as diretrizes nacionais e internacionais.O Informe Epidemiológico do SUS, edição de março de1996, <strong>com</strong> distribuição de 20.000 exemplares, publicou tambémas diretrizes internacionais, a Res. CNS n. o 01/88 e asResoluções CNS n. os 170 e 173 so<strong>br</strong>e o processo de revisão,solicitando sugestões.Esta divulgação provocou o desencadeamento de discussõese do interesse de aprofundamento so<strong>br</strong>e Bioéticaem diferentes grupos, talvez um dos resultados maisimponantes do trabalho.Seminários institucionais e locais foram realizados porvárias entidades científicas e da sociedade civil, <strong>para</strong> organizaçãode pontos de vista coletivos a respeito do tema.Algumas instituições definiram grupos de trabalho, <strong>para</strong>24


elaborar sugestões, entre elas a Escola Nacional de SaúdePública/FIOCRUZ; a Secretaria de Saúde de SantaCatarina, que formou <strong>com</strong>issão <strong>com</strong> representação do Sindicatodos Médicos, do Conselho Regional de Odontologiae do Conselho Regional de Enfermagem do mesmoEstado; a Universidade de Brasília; a USP; especialmenteo Hospital das Clínicas da FMUSP; o Hospital das Clínicasde Porto Alegre e vários Comitês de Ética Médicade Unidades de Saúde. O CNS participou de iniciativalocais de Oficinas e Seminários, também <strong>com</strong> o objetivode recolher sugestões:- Bioética e Pesquisa em Seres Humanos, no ConselhoNacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico (CNPq), em Brasília, em 2/5/96;- Oficina de Trabalho: Bioética e Pesquisa, na UniversidadeEstadual de Londrina, <strong>com</strong> participação dasdiversas Universidades do Paraná, em 23/5/96;- Bioética e Procriação Humana, na Universidade Federaldo Rio de Janeiro, organizado pela Coordenaçãode Programas de Pós-graduação de Engenharia(COPPE), em 12 e 13/6/96;- Oficina de Trabalho: Bioética e Pesquisa, na Faculdadede Medicina da UFMG, em Belo Horizonte,em 14/6/96;- Ética e Pesquisa em Populações Humanas, promovidopela Sociedade Brasileira de Medicina Tropical eAssociação Brasileira de Saúde Coletiva(ABRASCO), em Brasília, em 1. o e 2/7/96;- Câmara Técnica de Usuários: Bioética e PesquisaExperimental em Seres Humanos, promovida pelaCoordenação Nacional <strong>para</strong> Integração da Pessoa Portadorade Deficiência (CORDE), do Ministério daJustiça, em Petrópolis, de 2 a 6/6/96, <strong>com</strong> representantesde 25 associações de portadores de patologias.Também foi discutido o tema em encontro do Mercosulem São Paulo, em agosto/96, e em reunião da SociedadeBrasileira de Investigação Clínica, em 28/9/96.25


Os mem<strong>br</strong>os do grupo mobilizaram seus pares visando aincentivar as discussões e partici<strong>para</strong>m de diversos eventoscientíficos que solicitaram apresentações so<strong>br</strong>e o temaBioética, tendo sido perceptível a mobilização da sociedade,inclusive através da imprensa.Após esta primeira fase e <strong>com</strong> a análise das sugestões recolhidasnos eventos e nas 119 correspondências recebidas,muitas delas de grupos institucionais, correspondendo a umnúmero considerável de pessoas, elaborou-se um documentopreliminar, enviado novamente a um grande número deentidades e especialistas e apresentado em Audiência Pública,realizada em Brasília, no Ministério da Saúde, em 20/6/96. Nessa Audiência Pública, além das manifestações dosdiversos interessados, ouviram-se as manifestações especialmentesolicitadas de entidades, tais <strong>com</strong>o a Associação Brasileirade Empresas de Biotecnologia (ABRABI), FederaçãoBrasileira de Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia(FEBRASGO), Associação Brasileira de Médicos Assessoresda Indústria, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministérioda Saúde, Sociedade Brasileira de Farmacologia Clínica,Superintendência de Cooperação Internacional doCNPq/MCT: Divisão de Cooperação Científica eTecnológica do Ministério das Relações Exteriores, MinistérioPúblico Federal e Comitê de Ética em Pesquisa do Hospitaldos Servidores Públicos/IAMSPE.A ética nas pesquisas foi também discutida no CongressoBrasileiro de Bioética, em São Paulo, de 26 a 28/6/96, e tema de uma mesa <strong>com</strong>plementar na 10. a ConferênciaNacional de Saúde, em setem<strong>br</strong>o/96.A revisão bibliográfica constou da análise da legislaçãode vários países da América Latina, EUA e Canadá, ComunidadeEuropéia e organismos Internacionais, além dalegislação <strong>br</strong>asileira correlata e bibliografia diversa <strong>com</strong>organização de banco de informações bastante extenso aser disponibilizado no Centro de Documentação do MS.Apoio <strong>com</strong>o o do CNPq, que instituiu a ética nas pesquisas<strong>com</strong>o tema oficial de abertura de todos os eventos deavaliação do Programa de Bolsas de Iniciação Científica no26


País, em todos os Estados, será mais um passo a contribuir<strong>para</strong> a formação de uma cultura de busca de um desenvolvimentotecnológico eticamente justificável e apropriado.A aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, emoutu<strong>br</strong>o/96, da nova versão das normas, através da Resoluçãon. o 196/96, conclui a primeira etapa do processo,que deverá continuar <strong>com</strong> a elaboração das normas específicaspor área temática e <strong>com</strong> o desencadeamento daorganização dos Comitês de Ética em Pesquisa, junto aoConselho Nacional de Saúde.Dessa forma, acredita-se que estas normas realmentesão resultado do que pensa a sociedade <strong>br</strong>asileira,construída a partir dos requisitos do Ministério da Saúde/Governo,da <strong>com</strong>unidade científica, dos sujeitos dapesquisa e da sociedade <strong>com</strong>o um todo, constituindoefetivo instrumento de concretização da cidadania e dedefesa dos direitos <strong>humanos</strong>.Corina Bontempo Duca de FreitasCoordenadora ExecutivaWilliam Saad HossneCoordenador do Grupo Executivo de Trabalho27


RESOLUÇÃO N. o 196/96So<strong>br</strong>e pesquisa envolvendo Seres HumanosO Conselho Nacional de Saúde, no uso da <strong>com</strong>petência que lhe é outorgada peloDecreto n. o 93.933, de 14 de janeiro de 1987, resolve:Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>:A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentosinternacionais que emanaram declarações e diretrizesso<strong>br</strong>e pesquisas que envolvem <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>: o Códigode Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem(1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versõesposteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacionalso<strong>br</strong>e Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovadopelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas deDiretrizes Éticas Internacionais <strong>para</strong> <strong>Pesquisas</strong> BiomédicasEnvolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) eas Diretrizes Internacionais <strong>para</strong> Revisão Ética de EstudosEpidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições daConstituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dalegislação <strong>br</strong>asileira correlata: Código de Direitos do Consumidor,Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança edo Adolescente, Lei Orgânica da Saúde n. o 8.080, de 19/9/90 (dispõe so<strong>br</strong>e as condições de atenção à saúde, a organizaçãoe o funcionamento dos serviços correspondentes), Lein. o 8.142, de 28/12/90 (participação da <strong>com</strong>unidade na gestãodo Sistema Único de Saúde), Decreto n. o 99.438, de 7/8/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde),Decreto n. o 98.830, de 15/1/90 (coleta por estrangeirosde dados e materiais científicos no Brasil), Lei n. o 8.489, de18/11/92, e Decreto n. o 879, de 22/7/93 (dispõem so<strong>br</strong>e retiradade tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano <strong>com</strong>fins humanitários e científicos), Lei n. o 8.501, de 30/11/92(utilização de cadáver), Lei n. o 8.974, de 5/1/95 (uso dastécnicas de engenharia genética e liberação no meio ambientede organismos geneticamente modificados), Lei n. o 9.279,de 14/5/96 (regula direitos e o<strong>br</strong>igações relativos à propriedadeindustrial), e outras.I - PREÂMBULO29


Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e dascoletividades, os quatro referenciais básicos da Bioética:autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entreoutros, e visa a assegurar os direitos e deveres quedizem respeito à <strong>com</strong>unidade científica, aos sujeitos dapesquisa e ao Estado.O caráter contextual das considerações aqui desenvolvidasimplica em revisões periódicas desta Resolução,conforme necessidades nas áreas técnico-científicae ética.Ressalta-se, ainda, que cada área temática de investigaçãoe cada modalidade de pesquisa, além de respeitaros princípios emanados deste texto, deve cumprir <strong>com</strong> asexigências setoriais e regulamentações específicas.II - TERMOS E DEFINIÇÕESA presente Resolução adota no seu âmbito as seguintesdefinições:II.1 - Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo édesenvolver ou contribuir <strong>para</strong> o conhecimento generalizável.O conhecimento generalizável consiste em teorias,relações ou princípios ou no acúmulo de informações so<strong>br</strong>eas quais estão baseados, que possam ser corroboradospor métodos científicos aceitos de observação e inferência.II.2 - Pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> - pesquisaque, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, deforma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele,incluindo o manejo de informações ou materiais.II.3 - Protocolo de pesquisa - documento contemplandoa descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais,informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificaçãodos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis.II.4 - Pesquisador responsável - pessoa responsávelpela coordenação e realização da pesquisa e pela integridadee bem-estar dos sujeitos da pesquisa.II.5 - Instituição de pesquisa - organização, públicaou privada, legitimamente constituída e habilitada na qualsão realizadas investigações científicas.30


II.6 - Promotor - indivíduo ou instituição, responsávelpela promoção da pesquisa.II.7 - Patrocinador - pessoa física ou jurídica queapóia financeiramente a pesquisa.II.8 - Risco da pesquisa - possibilidade de danos àdimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, culturalou espiritual do ser humano, em qualquer fase deuma pesquisa e dela decorrente.II.9 - Dano associado ou decorrente da pesquisa -agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade,<strong>com</strong> nexo causal <strong>com</strong>provado, direto ou indireto, decorrentedo estudo científico.II.10 - Sujeito da pesquisa - é o(a) participantepesquisado(a), individual ou coletivamente, de carátervoluntário, vedada qualquer forma de remuneração.II.11 - Consentimento livre e esclarecido -anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu representantelegal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência,subordinação ou intimidação, após explicação<strong>com</strong>pleta e pormenorizada so<strong>br</strong>e a natureza da pesquisa,seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciaisriscos e o incômodo que esta possa acarretar, formuladaem um termo de consentimento, autorizando suaparticipação voluntária na pesquisa.II.12 - Indenização - cobertura material, em re<strong>para</strong>çãoa dano imediato ou tardio, causado pela pesquisa aoser humano a ela submetida.II.13 - Ressarcimento - cobertura, em <strong>com</strong>pensação,exclusiva de despesas decorrentes da participação do sujeitona pesquisa.II.14 - Comitês de Etica em Pesquisa (CEPs) -colegiados interdisciplinares e independentes, <strong>com</strong> “munuspúblico”, de caráter consultivo, deliberativo e educativo,criados <strong>para</strong> defender os interesses dos sujeitos da pesquisaem sua integridade e dignidade e <strong>para</strong> contribuir nodesenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.31


III - ASPECTOS ÉTICOSDA PESQUISAE NVOLVENDO SERESH UMANOSII.15 - Vulnerabilidade - refere-se a estado depessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos,tenham a sua capacidade de autodeterminaçãoreduzida, so<strong>br</strong>etudo no que se refere ao consentimentolivre e esclarecido.II.16 - Incapacidade - refere-se ao possível sujeitoda pesquisa que não tenha capacidade civil <strong>para</strong> daro seu consentimento livre e esclarecido, devendo serassistido ou representado, de acordo <strong>com</strong> a legislação<strong>br</strong>asileira vigente.As pesquisas envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> devem atenderàs exigências éticas e científicas fundamentais.III.1 - A observação dos princípios éticos na pesquisaimplica em:a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvoe a proteção a grupos vulneráveis e aoslegalmente incapazes (autonomia). Nesse sentido,a pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> deverásempre tratá-los em sua dignidade, respeitálosem sua autonomia e defendê-los em suavulnerabilidade;b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais<strong>com</strong>o potenciais, individuais ou coletivos (beneficência),<strong>com</strong>prometendo-se <strong>com</strong> o máximo de benefíciose o minimo de danos e riscos;c) garantia de que danos previsíveis serão evitados(não maleficência); ed) relevância social da pesquisa <strong>com</strong> vantagens significativas<strong>para</strong> os sujeitos da pesquisa e minimizaçãodo ônus <strong>para</strong> os sujeitos vulneráveis, o quegarante a igual consideração dos interesses envolvidos,não perdendo o sentido de sua destinaçãosociohumanitária justiça e eqüidade).III.2 - Todo procedimento de qualquer natureza envolvendoo ser humano, cuja aceitação não esteja aindaconsagrada na literatura científica, será considerado <strong>com</strong>o32


pesquisa e, portanto, deverá obedecer às diretrizes da presenteResolução. Os procedimentos referidos incluem, entreoutros, os de natureza instrumental, ambiental,nutricional, educacional, sociológica, econômica, física,psíquica ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicosou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica outerapêutica.III.3 - A pesquisa, em qualquer área do conhecimento,envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> deverá observar as seguintesexigências:a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiqueme <strong>com</strong> possibilidades concretas de respondera incertezas;b) estar fundamentada na experimentação prévia realizadaem laboratórios, animais ou em outros fatoscientíficos;c) ser realizada somente quando o conhecimento quese pretende obter não possa ser obtido por outromeio;d) prevalecer sempre as probabilidades dos benefíciosesperados so<strong>br</strong>e os riscos previsíveis;e) obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidadede distribuição aleatória dos sujeitos dapesquisa em grupos experimentais e de controle,assegurar que, a priori, não seja possível estabeleceras vantagens de um procedimento so<strong>br</strong>e outroatravés de revisão de literatura, métodosobservacionais ou métodos que não envolvam <strong>seres</strong><strong>humanos</strong>;f) ter plenamente justificada, quando for o caso, autilização de placebo, em termos de nãomaleficência e de necessidade metodológica;g) contar <strong>com</strong> o consentimento livre e esclarecido dosujeito da pesquisa e/ou seu representante legal;h) contar <strong>com</strong> os recursos <strong>humanos</strong> e materiais necessáriosque garantam o bem-estar do sujeito da pes-33


34quisa, devendo ainda haver adequação entre a<strong>com</strong>petência do pesquisador e o projeto proposto;i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidadee a privacidade, a proteção da imagem ea não estigmatização, garantindo a não utilizaçãodas informações em prejuízo das pessoas e/ou das<strong>com</strong>unidades, inclusive em termos de auto-estima,de prestígio e/ou econômico-financeiro;j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos<strong>com</strong> autonomia plena. Indivíduos ou gruposvulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisaquando a informação desejada possa ser obtidaatravés de sujeitos <strong>com</strong> plena autonomia, a menosque a investigação possa trazer benefícios diretosaos vulneráveis. Nesses casos, o direito dosindivíduos ou grupos que queiram participar dapesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantidaa proteção à sua vulnerabilidade e incapacidadelegalmente definida;l) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais,religiosos e éticos, bem <strong>com</strong>o os hábitos ecostumes quando as pesquisas envolverem <strong>com</strong>unidades;m) garantir que as pesquisas em <strong>com</strong>unidades, sempreque possível, traduzir-se-ão em benefícios cujosefeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão.O projeto deve analisar as necessidades decada um dos mem<strong>br</strong>os da <strong>com</strong>unidade e analisaras diferenças presentes entre eles, explicitando<strong>com</strong>o será assegurado o respeito às mesmas;n) garantir o retorno dos benefícios obtidos atravésdas pesquisas <strong>para</strong> as pessoas e as <strong>com</strong>unidadesonde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesseda <strong>com</strong>unidade, houver benefício real emincentivar ou estimular mudanças de costumes ou<strong>com</strong>portamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir,sempre que possível, disposições <strong>para</strong> <strong>com</strong>unicartal benefício às pessoas e/ou <strong>com</strong>unidades;


o) <strong>com</strong>unicar às autoridades sanitárias os resultadosda pesquisa, sempre que os mesmos puderemcontribuir <strong>para</strong> a melhoria das condiçõesde saúde da coletividade, preservando, porém,a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisanão sejam estigmatizados ou percam aauto-estima;p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantesdo projeto, seja em termos de retornosocial, acesso aos procedimentos, produtos ou agentesda pesquisa;q) assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições dea<strong>com</strong>panhamento, tratamento ou de orientação,conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento;demonstrar a preponderância de benefícios so<strong>br</strong>eriscos e custos;r) assegurar a inexistência de conflito de interessesentre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa oupatrocinador do projeto;s) <strong>com</strong>provar, nas pesquisas conduzidas do exteriorou <strong>com</strong> cooperação estrangeira, os <strong>com</strong>promissos eas vantagens, <strong>para</strong> os sujeitos das pesquisas e <strong>para</strong>o Brasil, decorrentes de sua realização. Nesses casos,deve ser identificado o pesquisador e a instituiçãonacionais co-responsáveis pela pesquisa. Oprotocolo deverá observar as exigências da Declaraçãode Helsinque e incluir documento de aprovação,no país de origem, entre os apresentados<strong>para</strong> avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa dainstituição <strong>br</strong>asileira, que exigirá o cumprimentode seus próprios referenciais éticos. Os estudos patrocinadosdo exterior também devem responderàs necessidades de treinamento de pessoal no Brasil<strong>para</strong> que o país possa desenvolver projetos similaresde forma independente;t) utilizar o material biológico e os dados obtidos napesquisa exclusivamente <strong>para</strong> a finalidade previstano seu protocolo;35


36IV - CONSENTIMENTOLIVRE E ESCLARECIDOu) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheresem idade fértil ou em mulheres grávidas, aavaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferênciasso<strong>br</strong>e a fertilidade, a gravidez, o em<strong>br</strong>iãoou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, alactação e o recém-nascido;v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidasdevem ser precedidas de pesquisas em mulheresfora do período gestacional, exceto quandoa gravidez for o objetivo fundamental dapesquisa;x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a participaçãodos pesquisadores que desenvolverão apesquisa na elaboração do delineamento geraldo projeto; ez) descontinuar o estudo somente após análise das razõesda descontinuidade pelo CEP que a aprovou.O respeito devido à dignidade humana exige que todapesquisa se processe após consentimento livre e esclarecidodos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou porseus representantes legais manifestem a sua anuência àparticipação na pesquisa.IV.1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos sefaça em linguagem acessível e que inclua necessariamenteos seguintes aspectos:a) a justificativa, os objetivos e os procedimentos queserão utilizados na pesquisa;b) os desconfortos e riscos possíveis e os benefíciosesperados;c) os métodos alternativos existentes;d) a forma de a<strong>com</strong>panhamento e assistência, assim<strong>com</strong>o seus responsáveis;e) a garantia de esclarecimentos, antes e durante ocurso da pesquisa, so<strong>br</strong>e a metodologia, informandoa possibilidade de inclusão em grupo de controleou placebo;


f) a liberdade do sujeito se recusar a participar ouretirar seu consentimento, em qualquer fase dapesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízoao seu cuidado;g) a garantia do sigilo que assegure a privacidade dossujeitos quanto aos dados confidenciais envolvidosna pesquisa;h) as formas de ressarcimento das despesas decorrentesda participação na pesquisa; ei) as formas de indenização diante de eventuais danosdecorrentes da pesquisa.IV. 2 - O termo de consentimento livre e esclarecidoobedecerá aos seguintes requisitos:a) ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressandoo cumprimento de cada uma das exigênciasacima;b) ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisaque referenda a investigação;c) ser assinado ou identificado por impressãodactiloscópica, por todos e cada um dos sujeitos dapesquisa ou por seus representantes legais; ed) ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelosujeito da pesquisa ou por seu representante legale uma arquivada pelo pesquisador.IV.3 - Nos casos em que haja qualquer restrição à liberdadeou ao esclarecimento necessários <strong>para</strong> o adequadoconsentimento, deve-se ainda observar:a) em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes,portadores de perturbação ou doença mental e sujeitosem situação de substancial diminuição emsua capacidade de consentimento, deverá haverjustificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa,especificada no protocolo, aprovada pelo Comitêde Ética em Pesquisa, e cumprir as exigênciasdo consentimento livre e esclarecido, através dosrepresentantes legais dos referidos sujeitos, sem sus-37


38pensão do direito de informação do indivíduo, nolimite de sua capacidade;b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmentegarantida <strong>para</strong> aqueles sujeitos que, emboraadultos e capazes, estejam expostos a condicionamentosespecíficos ou à influência de autoridade,especialmente estudantes, militares, empregados,presidiários, internos em centros dereadaptação, casas-a<strong>br</strong>igo, asilos, associações religiosase semelhantes, assegurando-lhes a inteiraliberdade de participar ou não da pesquisa, semquaisquer represálias;c) nos casos em que seja impossível registrar o consentimentolivre e esclarecido, tal fato deve serdevidamente documentado, <strong>com</strong> explicação dascausas da impossibilidade, e parecer do Comitê deÉtica em Pesquisa;d) as pesquisas em pessoas <strong>com</strong> o diagnóstico de morteencefálica só podem ser realizadas desde queestejam preenchidas as seguintes condições:- documento <strong>com</strong>probatório da morteencefálica (atestado de óbito);- consentimento explícito dos familiares e/oudo responsável legal, ou manifestação préviada vontade da pessoa;- respeito total à dignidade do ser humano semmutilação ou violação do corpo;- sem ônus econômico-financeiro adicional àfamília;- sem prejuízo <strong>para</strong> outros pacientes aguardandointernação ou tratamento;- possibilidade de obter conhecimento científicorelevante, novo e que não possa ser obtidode outra maneira.e) em <strong>com</strong>unidades culturalmente diferenciadas,inclusive indígenas, deve-se contar <strong>com</strong> a


anuência antecipada da <strong>com</strong>unidade atravésdos seus próprios líderes, não se dispensando, porém,esforços no sentido de obtenção do consentimentoindividual; ef) quando o mérito da pesquisa depender de algumarestrição de informações aos sujeitos, tal fatodeve ser devidamente explicitado e justificadopelo pesquisador e submetido ao Comitê de Éticaem Pesquisa. Os dados obtidos a partir dossujeitos da pesquisa não poderão ser usados <strong>para</strong>outros fins que os não previstos no protocolo e/ou no consentimento.Considera-se que toda pesquisa envolvendo <strong>seres</strong><strong>humanos</strong> envolve risco. O dano eventual poderá serimediato ou tardio, <strong>com</strong>prometendo o indivíduo ou acoletividade.V.1 - Não obstante os riscos potenciais, as pesquisasenvolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> serão admissíveis quando:a) oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento<strong>para</strong> entender, prevenir ou aliviar um problemaque afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisae de outros indivíduos; eb) o risco se justifique pela importância do benefícioesperado; o benefício seja maior ou, no mínimo,igual a outras alternativas já estabelecidas <strong>para</strong> aprevenção, o diagnóstico e o tratamento.V.2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduodevem prever condições de serem bem suportadas pelossujeitos da pesquisa, considerando sua situação física, psicológica,social e educacional.V.3 - O pesquisador responsável é o<strong>br</strong>igado a suspender apesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano àsaúde do sujeito participante da pesquisa, conseqüente àmesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmomodo, tão logo constatada a superioridade de um métodoem estudo so<strong>br</strong>e outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-sea todos os sujeitos os benefícios do melhor regime.V - RISCOS E BENEFÍCIOS39


VI - PROTOCOLODE PESQUISAV.4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituiçãodeverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatosrelevantes que alterem o curso normal do estudo.V.5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devemassumir a responsabilidade de dar assistência integralàs <strong>com</strong>plicações e danos decorrentes dos riscos previstos.V.6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquertipo de dano previsto ou não no termo de consentimentoe resultante de sua participação, além do direito àassistência integral, têm direito à indenização.V.7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa,sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenizaçãopor dano. O formulário do consentimento livre e esclarecidonão deve conter nenhuma ressalva que afasteessa responsabilidade ou que implique ao sujeito da pesquisaa<strong>br</strong>ir mão de seus direitos legais, incluindo o direitode procurar obter indenização por danos eventuais.O protocolo a ser submetido à revisão ética somentepoderá ser apreciado se estiver instruído <strong>com</strong> os seguintesdocumentos, em português:VI.1 - Folha de rosto: título do projeto, nome, número dacarteira de identidade, CPF, telefone e endereço <strong>para</strong> correspondênciado pesquisador responsável e do patrocinador, nomese assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou organização.VI.2 - Descrição da pesquisa, <strong>com</strong>preendendo os seguintesitens:a) descrição dos propósitos e das hipóteses a seremtestadas;b) antecedentes científicos e dados que justifiquem apesquisa. Se o propósito for testar um novo produto oudispositivo <strong>para</strong> a saúde, de procedência estrangeiraou não, deverá ser indicada a situação atual de registrojunto a agências regulatórias do país de origem;c) descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa(material e métodos, casuística, resultados esperadose bibliografia);40


d) análise crítica de riscos e benefícios;e) duração total da pesquisa, a partir da aprovação;f) explicitação das responsabilidades do pesquisador,da instituição, do promotor e do patrocinador;g) explicitação de critérios <strong>para</strong> suspender ou encerrara pesquisa;h) local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços,centros, <strong>com</strong>unidades e instituições nas quais seprocessarão as várias etapas da pesquisa;i) demonstrativo da existência de infra-estruturanecessária ao desenvolvimento da pesquisa e<strong>para</strong> atender aos eventuais problemas dela resultantes,<strong>com</strong> a concordância documentada dainstituição;j) orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos,fontes e destinação, bem <strong>com</strong>o a forma eo valor da remuneração do pesquisador;1) explicitação de acordo prexistente quanto à propriedadedas informações geradas, demonstrandoa inexistência de qualquer cláusula restritivaquanto à divulgação pública dos resultados, amenos que se trate de caso de obtenção depatenteamento; neste caso, os resultados devemse tornar públicos, tão logo se encerre a etapa depatenteamento;m) declaração de que os resultados da pesquisa serãotornados públicos, sejam eles favoráveis ounão; en) declaração so<strong>br</strong>e o uso e destinação do materiale/ou dados coletados.VI.3 - Informações relativas ao sujeito da pesquisa:a) descrever as características da população a estudar:tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificaçãodo IBGE), estado geral de saúde, classes41


42e grupos sociais, etc. Expor as razões <strong>para</strong> a utilizaçãode grupos vulneráveis;b) descrever os métodos que afetem diretamenteos sujeitos da pesquisa;c) identificar as fontes de material de pesquisa,tais <strong>com</strong>o espécimes, registros e dados a seremobtidos de <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>. Indicar se esse materialserá obtido especificamente <strong>para</strong> os propósitosda pesquisa ou se será usado <strong>para</strong> outros fins;d) descrever os planos <strong>para</strong> o recrutamento de indivíduose os procedimentos a serem seguidos.Fornecer critérios de inclusão e exclusão;e) apresentar o formulário ou termo de consentimento,específico <strong>para</strong> a pesquisa, <strong>para</strong> a apreciaçãodo Comitê de Ética em Pesquisa, incluindoinformações so<strong>br</strong>e as circunstâncias sob as quaiso consentimento será obtido, quem irá tratar deobtê-lo e a natureza da informação a serfornecida aos sujeitos da pesquisa;f) descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidadee gravidade;g) descrever as medidas <strong>para</strong> proteção ou minimizaçãode qualquer risco eventual. Quando apropriado,descrever as medidas <strong>para</strong> assegurar os necessárioscuidados à saúde, no caso de danos aosindivíduos. Descrever também os procedimentos<strong>para</strong> monitoramento da coleta de dados <strong>para</strong> provera segurança dos indivíduos, incluindo as medidasde proteção à confidencialidade; eh) apresentar previsão de ressarcimento de gastosaos sujeitos da pesquisa. A importância referentenão poderá ser de tal monta que possa interferirna autonomia da decisão do indivíduo ouresponsável de participar ou não da pesquisa.VI.4 - Qualificação dos pesquisadores: CurriculumVitae, do pesquisador responsável e dos demais participantes.


VI.5 - Termo de <strong>com</strong>promisso do pesquisador responsávele da instituição de cumprir os termos desta Resolução.Toda pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> deverá sersubmetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa(CEP).VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisasenvolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> deverão constituir um ou maisde um CEP; conforme suas necessidades.VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituiçãoou o pesquisador responsável deverá submeter oprojeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmentedentre os indicados pela Comissão de Éticaem Pesquisa (CONEP/MS).VII.3 - Organização - a organização e criação do CEPserá da <strong>com</strong>petência da instituição, respeitadas as normasdesta Resolução, assim <strong>com</strong>o o provimento de condiçõesadequadas <strong>para</strong> o seu funcionamento.VII.4 - Composição - o CEP deverá ser constituídopor colegiado <strong>com</strong> número não inferior a 7 (sete) mem<strong>br</strong>os.Sua constituição deverá incluir a participação de profissionaisda área de saúde, das ciências exatas, sociais ehumanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos,filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um mem<strong>br</strong>oda sociedade representando os usuários da instituição.Poderá variar na sua <strong>com</strong>posição, dependendo dasespecificidades da instituição e das linhas de pesquisa aserem analisadas.VII.5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar,não devendo haver mais que metade de seus mem<strong>br</strong>ospertencentes à mesma categoria profissional, participandopessoas dos dois sexos. Poderá ainda contar <strong>com</strong> consultoresad hoc, pessoas pertencentes ou não à instituição,<strong>com</strong> a finalidade de fornecer subsídios técnicos.VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis,<strong>com</strong>unidades e coletividades, deverá ser convidado umrepresentante, <strong>com</strong>o mem<strong>br</strong>o ad hoc do CEP, <strong>para</strong> participarda análise do projeto específico.VII - COMITÊ DE ÉTICAEM PESQUISA (CEP)43


44VII.7 - Nas pesquisas em população indígena, deveráparticipar um consultor familiarizado <strong>com</strong> os costumes etradições da <strong>com</strong>unidade.VII.8 - Os mem<strong>br</strong>os do CEP deverão se isentar de tomadade decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisaem análise.VII.9 - Mandato e escolha dos mem<strong>br</strong>os - a <strong>com</strong>posiçãode cada CEP deverá ser definida a critério da instituição,sendo pelo menos metade dos mem<strong>br</strong>os <strong>com</strong> experiênciaem pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolhada coordenação de cada Comitê deverá ser feita pelosmem<strong>br</strong>os que <strong>com</strong>põem o colegiado, durante a primeirareunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato,sendo permitida recondução.VII.10 - Remuneração - os mem<strong>br</strong>os do CEP nãopoderão ser remunerados no desempenho desta tarefa,sendo re<strong>com</strong>endável, porém, que sejam dispensados noshorários de trabalho do Comitê das outras o<strong>br</strong>igaçõesnas instituições às quais prestam serviço, podendo receberressarcimento de despesas efetuadas <strong>com</strong> transporte,hospedagem e alimentação.VII.11 - Arquivo - o CEP deverá manter em arquivoo projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes por 5(cinco) anos após o encerramento do estudo.VII.12 - Liberdade de trabalho - os mem<strong>br</strong>os dosCEP deverão ter total independência na tomada dasdecisões no exercício das suas funções, mantendo sobcaráter confidencial as informações recebidas. Dessemodo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão porparte de superiores hierárquicos ou pelos interessadosem determinada pesquisa, devem isentar-se deenvolvimento financeiro e não devem estar submetidosa conflito de interesse.VII.13 - Atribuições do CEP:a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhea responsabilidade primária pelas decisões


so<strong>br</strong>e a ética da pesquisa a ser desenvolvida nainstituição, de modo a garantir e resguardar a integridadee os direitos dos voluntários participantesnas referidas pesquisas;b) emitir parecer consubstanciado por escrito, noprazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando<strong>com</strong> clareza o ensaio, documentos estudados edata de revisão. A revisão de cada protocolo culminará<strong>com</strong> seu enquadramento em uma dasseguintes categorias:- aprovado;- <strong>com</strong> pendência: quando o Comitê considerao protocolo <strong>com</strong>o aceitável, porém identificadeterminados problemas no protocolo, no formuláriodo consentimento ou em ambos, e re<strong>com</strong>endauma revisão específica ou solicitauma modificação ou informação relevante,que deverá ser atendida em 60 (sessenta) diaspelos pesquisadores;- retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolopermanece pendente;- não aprovado; e- aprovado e encaminhado, <strong>com</strong> o devido parecer,<strong>para</strong> apreciação pela Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (CONEP/MS), nos casosprevistos no capítulo VIII, item 4.c.c) manter a guarda confidencial de todos os dadosobtidos na execução de sua tarefa e arquivamentodo protocolo <strong>com</strong>pleto, que ficará à disposiçãodas autoridades sanitárias;d) a<strong>com</strong>panhar o desenvolvimento dos projetos atravésde relatórios anuais dos pesquisadores;e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentandoa reflexão em torno da ética na ciência;f) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualqueroutra parte denúncias de abusos ou notificaçãoso<strong>br</strong>e fatos adversos que possam alterar o curso45


normal do estudo, decidindo pela continuidade,modificação ou suspensão da pesquisa, devendo,se necessário, adequar o termo de consentimento.Considera-se <strong>com</strong>o antiética a pesquisadescontinuada sem justificativa aceita peloCEP que a aprovou;g) requerer instauração de sindicância à direção dainstituição em caso de denúncias de irregularidadesde natureza ética nas pesquisas e, em havendo<strong>com</strong>provação, <strong>com</strong>unicar à CONEP/MS e, noque couber, a outras instâncias; eh) manter <strong>com</strong>unicação regular e permanente <strong>com</strong> aCONEP/MS.VII.14 - Atuação do CEP:a) a revisão ética de toda e qualquer proposta depesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> não poderáser dissociada da sua análise científica. Pesquisaque não se faça a<strong>com</strong>panhar do respectivo protocolonão deve ser analisada pelo Comitê;b) cada CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento,contendo metodologia de trabalho, aexemplo de: elaboração das atas; planejamentoanual de suas atividades; periodicidade de reuniões;número mínimo de presentes <strong>para</strong> iníciodas reuniões; ec) prazos <strong>para</strong> emissão de pareceres; critérios <strong>para</strong>solicitação de consultas de experts na área em quese desejam informações técnicas; modelo de tomadade decisão, etc.VIII - COMISSÃONACIONAL DE ÉTICA EMPESQUISA(CONEP/MS)A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS) é uma instância colegiada, de natureza consultiva,deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculadaao Conselho Nacional de Saúde.O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias<strong>para</strong> o funcionamento pleno da Comissão e de sua SecretariaExecutiva.46


VIII.1 - Composição - a CONEP/MS terá <strong>com</strong>posiçãomulti e transdiciplinar, <strong>com</strong> pessoas de ambos os sexos e deveráser <strong>com</strong>posta por 13 (treze) mem<strong>br</strong>os titulares e seusrespectivos suplentes, sendo 5 (cinco) deles personalidadesdestacadas no campo da ética na pesquisa e na saúde e 8(oito) personalidades <strong>com</strong> destacada atuação nos camposteológico, jurídico e outros, assegurando-se que pelo menosum seja da área de gestão da saúde. Os mem<strong>br</strong>os serão selecionados,a partir de listas indicativas elaboradas pelas instituiçõesque possuem CEP registrados na CONEP/MS, sendoque 7 (sete) serão escolhidos pelo Conselho Nacional deSaúde e 6 (seis) serão definidos por sorteio. Poderá contartambém <strong>com</strong> consultores e mem<strong>br</strong>os ad hoc, assegurada arepresentação dos usuários.VIII.2 - Cada CEP poderá indicar duas personalidades.VIII.3 - O mandato dos mem<strong>br</strong>os da CONEP/MS seráde quatro anos <strong>com</strong> renovação alternada a cada dois anos,de sete ou seis de seus mem<strong>br</strong>os.VIII.4 - Atribuições da CONEP/MS - <strong>com</strong>pete àCONEP/MS o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>, bem <strong>com</strong>o a adequação e atualizaçãodas normas atinentes. A CONEP/MS consultaráa sociedade sempre que julgar necessário, cabendo-lhe,entre outras, as seguintes atribuições:a) estimular a criação de CEP institucionais e de outrasinstâncias;b) registrar os CEP institucionais e de outras instâncias;c) aprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a<strong>com</strong>panharos protocolos de pesquisa em áreas temáticasespeciais, tais <strong>com</strong>o:1 - genética humana;2 - reprodução humana;3 - fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticosnovos (fases I, II e III) ou nãoregistrados no País (ainda que fase IV), ou47


48quando a pesquisa for referente a seu uso<strong>com</strong> modalidades, indicações, doses ou viasde administração diferentes daquelasestabelecidas, incluindo seu emprego em<strong>com</strong>binações;4 - equipamentos, insumos e dispositivos <strong>para</strong> a saúdenovos, ou não registrados no País;5 - novos procedimentos ainda não consagrados naliteratura;6 - populações indígenas;7 - projetos que envolvam aspectos debiossegurança;8 - pesquisas coordenadas do exterior ou <strong>com</strong> participaçãoestrangeira e pesquisas que envolvamremessa de material biológico <strong>para</strong> o exterior; e9 - projetos que, a critério do CEP devidamentejustificado, sejam julgados merecedores deanálise pela CONEP/MS.d) prover normas específicas no campo da éticaem pesquisa, inclusive nas áreas temáticasespeciais, bem <strong>com</strong>o re<strong>com</strong>endações <strong>para</strong> aplicaçãodas mesmas;e) funcionar <strong>com</strong>o instância final de recursos, a partirde informações fomecidas sistematicamente, emcaráter ex-officio ou a partir de denúncias ou desolicitação de partes interessadas, devendo manifestar-seem um prazo não superior a 60 (sessenta)dias;f) rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas,definitiva ou temporariamente, podendorequisitar protocolos <strong>para</strong> revisão ética, inclusiveos já aprovados pelo CEP;g) constituir um sistema de informação e a<strong>com</strong>panhamentodos aspectos éticos das pesquisas envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> em todo o território nacional,mantendo atualizados os bancos de dados;


h) informar e assessorar o MS, o CNS e outras instânciasdo SUS, bem <strong>com</strong>o do governo e da sociedade,so<strong>br</strong>e questões éticas relativas à pesquisa em<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>;i) divulgar esta e outras normas relativas à ética empesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>;j) a CONEP/MS, juntamente <strong>com</strong> outros setoresdo Ministério da Saúde, estabelecerá normas ecritérios <strong>para</strong> o credenciamento de Centros dePesquisa. Este credenciamento deverá ser propostopelos setores do Ministério da Saúde, deacordo <strong>com</strong> suas necessidades, e aprovado peloConselho Nacional de Saúde; el) estabelecer suas próprias normas de funcionamento.VIII.5 - A CONEP/MS submeterá ao CNS <strong>para</strong> suadeliberação:a) propostas de normas gerais a serem aplicadas àspesquisas envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>, inclusivemodificações desta norma;b) plano de trabalho anual;c) relatório anual de suas atividades, incluindo sumáriodos CEP estabelecidos e dos projetos analisados.IX.1 - Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> deverá obedecer às re<strong>com</strong>endaçõesdesta Resolução e dos documentos endossados em seupreâmbulo. A responsabilidade do pesquisador éindelegável, indeclinável e <strong>com</strong>preende os aspectos éticose legais.IX.2 - Ao pesquisador cabe:a) apresentar o protocolo, devidamente instruído aoCEP, aguardando o pronunciamento deste, antesde iniciar a pesquisa;b) desenvolver o projeto conforme delineado;IX - OPERACIONALIZAÇÃO49


50c) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;d) apresentar dados solicitados pelo CEP a qualquermomento;e) manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 (cinco)anos, os dados da pesquisa, contendo fichas individuaise todos os demais documentos re<strong>com</strong>endadospelo CEP;f) encaminhar os resultados <strong>para</strong> publicação, <strong>com</strong> osdevidos créditos aos pesquisadores associados e aopessoal técnico participante do projeto; eg) justificar, perante o CEP, interrupção do projeto oua não publicação dos resultados.IX.3 - O Comitê de Ética em Pesquisa institucionaldeverá estar registrado junto à CONEP/MS.IX.4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a serco-responsável no que se refere aos aspectos éticos dapesquisa.IX.5 - Consideram-se autorizados <strong>para</strong> execução os projetosaprovados pelo CEP, exceto os que se enquadraremnas áreas temáticas especiais, os quais, após aprovaçãopelo CEP institucional, deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento.IX.6 - <strong>Pesquisas</strong> <strong>com</strong> novos medicamentos, vacinas,testes diagnósticos, equipamentos e dispositivos <strong>para</strong> asaúde deverão ser encaminhados do CEP à CONEP/MSe desta, após parecer, à Secretaria de Vigilância Sanitária.IX.7 - As agências de fomento à pesquisa e o corpoeditorial das revistas científicas deverão exigir documentação<strong>com</strong>probatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou CONEP/MS, quando for o caso.IX.8 - Os CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmenteà CONEP/MS a relação dos projetos depesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem <strong>com</strong>odos projetos em andamento e, imediatamente, daquelessuspensos.


X.1 - O Grupo Executivo de Trabalho (GET), constituídoatravés da Resolução CNS n. o 170/95, assumirá as atribuiçõesda CONEP/MS até a sua constituição, responsabilizando-sepor:a) tomar as medidas necessárias ao processo de criaçãoda CONEP/MS;b) estabelecer normas <strong>para</strong> registro dos CEPinstitucionais.X.2 - O GET terá 180 dias <strong>para</strong> finalizar as suas tarefas.X.3 - Os CEP das instituições devem proceder, no prazode 90 (noventa) dias, ao levantamento e análise, se foro caso, dos projetos de pesquisa em <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> já emandamento, devendo encaminhar à CONEP /MS a relaçãodos mesmos.X.4 - Fica revogada a Resolução n. o 01/88.X - DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS51


- REFERÊNCIASLEGISLAÇÃO/NORMASINTERNACIONAIS E DEDIVERSOS PAÍSES1. Organización Mundial de La Salud/Conselho deOrganizaciones Intemacionales de Las Ciências Médicas(CIOMS): Pautas Éticas Internacionales <strong>para</strong> lalnvestigación y Experimentación Biomédica en SeresHumanos.2. World Health Organization - Expert Commite onBiological Standardization. Draft requirements for useof animal cells as in vitro substrates for biologicalsproduction/Geneva, October 1996.3. CIOMS - International Guidelines for Ethical Reviewof Epidemiological Studies.4. PAHO/WHO Guidelines and Review Procedures forResearch Involving Human Subjects/1987.5. WHO Technical Report Series: Guidelines for GoodClinical Practice (GCP) for trials on pharmaceuticalproducts/1995.II.1 - ArgentinaMinistério de Salud y Accion Social: <strong>Normas</strong> <strong>para</strong> solicitarautorizaciones <strong>para</strong> realizar estudios e investigaciones de farmacologiaclínica. Comisión <strong>para</strong> el estudio de regulamentaciónde establecimientos psiquiatricos.II.2 - Paraguai- Ley n. o 70/91, que cria o “Banco Mundial de Organosy Tecidos”.- Ley n. o 836/80 - Código Sanitário.II.3 - República de Cuba- Ministério de Salud Publica.I - ORGANISMOSINTERNACIONAISII - AMÉRICA LATINA53


54III - EUA- Regulaciones Legales <strong>para</strong> la Investigación en SeresHumanos en Cuba/1994.- Guia <strong>para</strong> la Confección de un Protocolo deEnsayo Clínico Terapeutico.- Registro, Evaluación y Control de Investigacionesen Salud.- Centro <strong>para</strong> el control estatal de la calidad de losmedicamentos: Buenas practicas clínicas.II.4 - México- Secretaria de Salu<strong>br</strong>idad y Assistência.1. Legislación so<strong>br</strong>e ia Investigación <strong>para</strong> la Salud.2. Acuerdo por el que se crea la ComisiónInterinstitucional de Investigación en Salud.3. <strong>Normas</strong> Tecnicas en Materia de Investigación <strong>para</strong>la Salud/1988.4. Reglamento de la Ley General de SaIud en Materiade Investigación <strong>para</strong> la Salud.1. Presidential Documents - Executive arder, 1995:Protection of Human Research Subjects and Creationof National Bioethics Advisory Commission.2. The National Commission for the Protection ofHuman Subjects of Biomedical and BehavioralResearch -The Belmont Report: Ethical Principlesand Guidelínes for the Protection of HumanSubjects of Research - 1979.3. National Institutes of Health - Office for protectionfrom research risks - Code of Federal Regulations -Title 45: Public welfare.4. Part 46: Protection of Human Subjects, 1991.5. Code of Federal Regulations.6. Food and Drug Administration GuidanceDocuments. The Food and Drug AdministrationsDevelopment and Use: Public Meeting.


7. The U.S. Food and Drug law - How it carne, how itworks.8. Center for Drug Evaluation and Research - Indexof Available Documents.9. Federal Policy for the Protection of HumanSubjects; Notices and Rules.10. FDA - 21 CFR Part 50, et al. Protection of HumanSubjects; Informed Consent; Proposed Rule.11. FDA - Intemational Harmonization; Policy onStandards; Notice.12. FDA Requirements for Marketing Medical Devicesin the U.S.13. FDA - Compliance Policy Guide: for initiating,developing, and monitoring agreemeents betweenthe Food and Drug Administration and foreigngovernments and international organizations.14. Investigational New Drug Application Packet.15. Information for sponsor - investigator submittinginvestigational new drug applications (INDs).16. Guidance for Industry: Content and Format ofInvestigational New Drug Applications (INDs) forPhase 1 Studies of Drugs, Including Well-Characterized, Therapeutic, Biotechnology -derived Products.17. Guideline on the pre<strong>para</strong>tion of investigational newdrug products (Human and animal).18. Guidelines for regulation that are applicable to theCenter for Drug Evaluation and Research.19. FDA - 2l CFR Part 312 - Investigational New Drug,Antibiotic, and Biological Drug Product Regulation;Treatment Use and Sale; Final Rule.20. FDA - 21 CFR Part 314 and 601 -New Drug,Antibiotic, and Biological Drug Product Regulation;Accelerated Approval; Final Rule.55


IV - CANADÁ21. FDA - 21 CFR Part 312 - Investigational New Drug,Antibiotic, and Biological Product Application;Clinical Hold and Termination; Final Rule.22.Expanded Avalilability of Investigational NewDrugs Through a Parallee Track Mechanism forPeople With AIDS and other HIV - RelatedDisease; Notice.23. FDA -21 CFR Part 201 -Specific Requirements onContent and Format of Labeling for HumanPrescription Drugs. Revison of Pediatric UseSubsection in the Labeling; Final Rule.24. FDA -21 CFR Part 803, et al. - Medical DeviceUser Facility and Manufacturer Reporting,Certification and Registration, Delegations ofAnthority, Medical Device Reporting Procedures;Final Rules.25. FDA - 21 CFR Part 210 and 211 - Current GoodManufacturing Practice: Amendment of CertainRequirements for Finished Pharmaceuticals;Proposed Rule.26. Reinventing the Regulation of Cancer Durgs -Accelerating Approval and Expanding Access.27. FDA News.28. Financial Disclosure by Clinical Investigator.29. Barton Polansky Associates, Inc. - A ClinicalResearch Management Company: Excerpts form thecode of Federal Regulations and several proposedregulations.1. Medical Research Council of Canadá - Guidelineson Research Involving Human Subjects. 1987.2. “Towards an International Ethic for Research withHuman Beings”.3. Canadian Centre for Occupational Health andSafety Act.56


1. Conseil de L’ Europe - Comité dos Ministres. “Sur larecherche médicale sur e’être humain” -1990.2. Comission of the European Communities: GoodClinical practice for trials on medicinal products inthe European Community.3. <strong>Normas</strong> <strong>para</strong> a Regulamentação de Medicamentosna Comunidade Européia/1989 - Edição de Portugal.4. Ethical and Legal Aspects of Research - ClinicalResearch Manual - 1994.5. The Council of the European Communities:- Proposal for a Council Directive ConcemingMedical Devices.6. Resolutionen des Euro<strong>para</strong>tes: Concerning MedicalResearch on Human Being.V - COMUNIDADEEUROPÉIAV.1 - Reino Unido1. The Halsburys Laws of England - Clinical trials andanimal tests - Medicines Act 1968.2. The Medicines (Exemption from licences andCertificates) - Clinical trials - Order 1995 n. o 2.808and n. o 2.809 and ordec 1981.3. Medical Research Council- MRC Ethics Series:· The Etical Conduct of Research on the MentallyIncapacitated.· Responsability in the use of Personal MedicalInformation for Research.· Responsability in the Use of Animals in MedicalResearch.· Responsability in Investigations of HumanParticipants and Materal and on PersonalInformation.· The Ethical Conduct of Research on Children.· The Ethical Conduct of AIDS Vaccine Trials.· Principles in the Assessment and Conduct ofMedical Research and Publicising Results.57


4. Ethical and Legal Aspects of Research/London/U.k.5. Bioethics in the U.K. - The Nuffield Council onBioethics.V.2 - França1. Loi n. o 94.653/1994 relative au respect des corpshumain.2. Loi n. o 88.1138/1988 relative à la protection despersonnes qui se prétend à des recherches biomedicales.V.3 - Espanha1. Ley del/1990: Fomento y Coordinacion General de laInvestigacion Científica e Técnica.2. Decreto 561/1993: Requisitos <strong>para</strong> la realización deensayos clínicos <strong>com</strong> medicamentos.3. Ley 15/1994: BiotecnologiaV.4 - Portugal1. Legislação e <strong>Normas</strong> de Boa Prática Clínica -1995.2. Decreto-lei n. o 97/94 so<strong>br</strong>e Ensaios Clínicos.3. Decreto-lei n. o 97/95 so<strong>br</strong>e Comissões de Ética deSaúde.V.5 - Itália1. Procreazione medicalmente assistita/1995 - Atti diorganismi europei - Normativa e Atti parlamentari.2. Procreazione medicalmente assistita/1995 -Giurisprudenza e documentazione di riferimento.3. Procreazione medicalmente assistita/1995 - Normativastraniera.4. Dossier Provvedimento - Organizzazione dei trapianti.5. Proposta di Legge - Norme sull’inseminazione artificiale,la fecondazione in vitro e il trasferimento di gameti edem<strong>br</strong>ioni/1994.58V.6 - Suécia1. Health and Medical Services Legislation and FamilyDoctor Legislation/1994.


REMETENTE/INSTITUIÇÃO/ESTADO/DATACORRESPONDÊNCIAS/SUGESTÕES RECEBIDAS• Joaquim Prado Pinto de Moraes FilhoGastroenterologia - Facudade de Medicina/USPSão Paulo/SP10/1/96• Luciane KalakunUnidade de Monit. Clin.Soad-South Am. Office For Anticancer DrugDevelopmentPorto Alegre/RS15/2/96• Antônio Henrique Pedrosa NetoSérgio Ibiapina Ferreira CostaConselho Federal de MedicinaBrasí1ia/DF16/2/96• José Thadeu PinheiroCentro de Ciências da Saúde - Mestrado emOdontologia - UFPERecife/PE22/2/96• Miguel Angel Cal GonzálezConselho Regional de Psicologia Região BA e SESalvador/BA22/2/96• Magda MarensiCoordenação de Saúde e AssistênciaSocial GEAP/DIREXBrasília/DF22/2/96• Mário Oliveira SantosFaculdade de Odontologia Associação EducativaEvangélica/AnápolisGoiânia/GO22/2/9659


• Marília GoulartFundação de Amparo à Pesquisa doEstado de AlagoasMaceió/AL29/2/96• Eurípedes FerreiraHospital Israelita Albert EinsteinSão Paulo/SP29/2/96• Wilson Rubens AndreoniSociedade Brasileira de Cirurgia PlásticaSão Paulo/SP7/3/96• Lauro MorettoMarcio FalciSINDUSFARMSão Paulo/SP7/3/96• Luis César PóvoaAcademia Nacional de MedicinaRio de Janeiro/RJ7/3/96• Dirceu GrecoPró-Reitor de Pós-Graduação/UFMGBelo Horizonte/MG7/31/96• Lair Guerra de Macedo RodriguesPN-DST/AIDS/MSBrasília/DF8/3/96 e 6/5/96• Denise NascimentoAssociação Brasileira de Enfermagem (ABEN)Seção MGBelo Horizonte/MG11/3/9660


• Hélio Pereira DiasRep. Brasil Taller Int. Bioética naAmérica Latina e CaribeBrasília/DF11/3/96• Délio José Kipper e GrupoFaculdade de Medicina - PUC-RSComitê de Ética em PesquisaPorto Alegre/RS11/3/96• Rosa Maria Galvão BuenoMyriam Augusto da Silva VilarinhoDepartamento de PsicologiaUniversidade São MarcosSão Paulo/SP11/3/96• Valentim GentilJosé Carlos Ramos CastilloDepartamento de Psiquiatria - FMUSP/USPSão Paulo/SP11/3/96• Arméle Dorneles de AndradeAlberto Galvão de Moura FilhoDepartamento de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -CCS/UFPERecife/PE11/3/96• Dagoberto Brandão e GrupoAssociação Brasileira de Médicos Assessores daIndústria Farmacêutica (ABMAIF)Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica(ABIFARMA)Sindicato da Indústria Farmacêutica(SINDUSFARM)São Paulo/SP11/3/9661


• José Eduardo de SiqueiraSamuel Silva da SilvaHospital Universidade Regional doNorte do ParanáUniversidade Estadual de LondrinaComissão de Ética MédicaLondrina/PR12/3/96• Jorge Pinto RibeiroJosé Roberto GoldimGrupo de Pesquisa e Pós-GraduaçãoHospital das Clínicas de Porto AlegrePorto Alegre/RS12/3/96• Álvaro PetraccoSociedade Brasileira de Reprodução HumanaSão Paulo/SP12/3/96• Paulina KurcgantMárcia Regina CarEscola de Enfermagem - USPSão Paulo/SP12/3/96• Vera Lúcia FerreiraCentro de Desenvolvimento deRecursos Humanos em Saúde - SES-SCFlorianópolis/SC12/3/96• Ernesto RubarthAssessoria de Assuntos Internacionais/GM/MSBrasília/DF12/3/96, 29/3/96, 4/4/96, 11/6/96, 17/6/96 e 18/8/96• Alexandre Fontana BeltrãoRenato RauMaria Paula YamadaCarlos Fior62


José Maurício MonteiroAngela A. PretoInstituto de Tecnologia do ParanáLondrina/PR12/3/96• Ana Tereza da Silva PereiraDepartamento de <strong>Normas</strong> Técnicas/SAS/MSBrasília/DF12/3/96• Joaquim Antônio César MotaDepartamento de Pediatria e Coordenação dePós-Graduação da Faculdade de Medicina/UFMGBelo Horizonte/MG12/3/96• Antônio Murthé FilhoAntônio Rafael L. FariaManuel Maurício Gonçalves Paulo TaitsonUbiratan Barros de MeIoProfissionais da Área de Procriação AssistidaBelo Horizonte/MG12/3/96• Erane PaladinoConselho Regional de Psicologia -Região SP-MT/MSSão Paulo/SP12/3/96• João de FreitasFaculdade de Direito / PUC - MGBelo Horizonte/MG13/3/96• Maria Leonor Sampaio BicalhoAderson Luiz Costa JúniorEliane M. a Fleury SeideRosa M. a B. Albanezi63


• Theresa Pontual de L. MettelConselho Federal de Psicologia/Conselho Regionalde Psicologia - 1. a RegiãoBrasí1ia/DF14/3/96• Eliane Moreira VazLiliane D’azambwa RamosCoordenação de Pós-GraduaçãoInstituto de Nutrição/UFRJRio de Janeiro/RJ14/3/96• Leila Macedo Oda e Grupo TécnicoCoordenação do Núcleo de Estudo em Ciência eTecnologia (NECT /FIOCRUZ)Rio de Janeiro/RJ14/3/96• Lúcio Vasconcelos CostaBráulio Carlos Bezerra FilhoAna Maria Ramalho Ortigão FariasAristides Celso Perreira Lima VerdeSociedade Brasileira de HigieneRio de Janeiro/RJ14/3/96• Ana Maria RizzoConselho Regional de Medicina/MSCampo Grande/MS15/3/96• Marcelo Marcondes MachadoCláudio CohenFaculdade de Medicina/USP - Departamento de MedicinaLegal, Ética Médica e Medicina Social do TrabalhadorSão Paulo/SP18/3/96• Ana Lígia Cumming e SilvaMagda Helena Rocha Dantas64


Associação Brasileira de Enfermagem/Secção BahiaSalvador/BA20/3/96• Sílvio ValleFIOCRUZ/ENSP - Curso de BiossegurançaRio de Janeiro/RJ21/3/96• Abdu KexfeConselho Regional de Medicina do Estado do Rio deJaneiroRio de Janeiro/RJ26/3/96• Paulo Henrique FranceschiniUNESP/Jaboticabal Coordenação Curso deMedicina VeterináriaSão Paulo/SP27/3/96• Lorena Machado e SilvaNelcy T. C. MendesMaria Anice da SilvaConselho Regional de Enfermagem/SCFlorianopólis/SC27/3/96• Simone NogueiraMarco Antônio LemosComissão de Direitos Humanos do Conselho Federalda OAB e Associação de Magistratura do BrasilBrasí1ia/DF29/3/96• Elizabeth Moreira dos SantosJorge BermudezFermin Roland SchraminENSP/Coordenação de Ensino e Pesquisa/FIOCRUZRio de Janeiro/RJ29/3/9665


• Jacques MarcovitchUSP/Pró-Reitoria de Cultura e Extensão UniversitáriaSão Paulo/SP1. o /4/96• Dyrceu Aguiar Dias Cintra JúniorAssociação Juízes <strong>para</strong> a DemocraciaSão Paulo/SP2/4/96• Sérgio AroucaCâmara dos DeputadosBrasília/DF2/4/96• Marí1ia Bemardes MarquesFIOCRUZ/MSRio de Janeiro/RJ4/4/96 e 19/5/96• Maurício M. A. AlchorneMarcos AlmeidaMisako Uemura SampaioSônia M. O. de BarrosEmília Inoue SatoSamoel AtlasUniversidade Federal de São PauloEscola Paulista de Medicina/Comissãode Ética MédicaSão Paulo/SP9/4/96• Armando Souza DouradoSindicato dos Odontologistas do Estado do ParáBelém/PA9/4/96• Ghislaine G. da SilvaUniversidade São Judas Tadeu/Coordenação do Cursode PsicologiaSão Paulo/SP10/4/9666


• Cibele B. L. VeraniFIOCRUZ - Núcleo de Estudos em Saúde de PopulaçõesIndígenas/ENSPRio de Janeiro/RJ11/4/96• Ana TapajósAssessoria de Assuntos Especiais de Saúde/GM/MSBrasí1ia/DF11/4/96 e 16/4/96• Joaquim J. do A. CastellõesHygino de C. HérculesUniversidade Gama FilhoRio de Janeiro/RJ13/4/96• Sueli Gandolfi Dal1ariRevista Bioética - Conselho Federal de Medicina -Conselho EditorialBrasília/DF13/4/96• Elaine M. a de O. AlvesAna Lúcia C. SarmentoSimone A. Morais OteroVolney GarrafaComitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos daFaculdade de Ciências da Saúde - UnBBrasília/DF13/4/96• Rogério Wolf de AguiarSidney SchestatskAristides CardioliPaulo S. B. de A<strong>br</strong>euAssociação Brasileira de PsiquiatriaPorto Alegre/RS13/4/96• Messias Gambôa de MeloConselho Regional de Odontologia do Pará67


Belém/PA16/4/96• José Gastão Rocha de CarvalhoEhrenrned Othmar WittigRogério Andrade MulinariUniversidade Federal do Paraná/Coordenação do Cursode MedicinaCuritiba/PR16/4/96• Dennis Peter Lindoso ClarkCarlos Edson Martins da SilvaDiretoria de Saúde da Marinha/Ministério da MarinhaRio de Janeiro/RJ16/4/96• Jorge A. BeloquiGrupo de Incentivo à Vida - GIV -NEPAIDS - USP, ABIASão Paulo/SP18/4/96• Hélio TeiveSociedade Paranaense de Ciências Neurológicas - Hospitalde Clínicas/UFPRCuritiba/PR18/4/96• Amaury T. L. AndradeUniversidade Federal de Juiz de Fora - Centro de Biologiada ReproduçãoBelo Horizonte/MG18/4/96• Frits SutmollerNúcleo de Epidemiologia - Hospital Evandro ChagasIOC-FIOCRUZRio de Janeiro/RJ18/4/9668


• Jenner CruzUniversidade de Mogi das CruzesSão Paulo/SP25/4/96• Livia M. a PedaliniMarí1ia de Castro Torres FemandesNur Shuqair M. ShuqairaPaulo Antonio de Carvalho FortesSueli Gandolfi DallariNúcleo de Pesquisa de Direito Sanitário - USPSão Paulo/SP18/4/96• Maria das Graças C. FerrianiDepartamento Enfermagem Matemo-Infantil e SaúdePública - Universidade de São Paulo/Ribeirão PretoSão Paulo/SP25/4/96• Hernan ChaimovichHelena B. NaderSociedade Brasileira de Bioquímica eBiologia Molecular (SBBq)São Paulo/SP25/4/96• Fernando Antônio Menezes da SilvaCentro de Ciências Biológicas e da SaúdeUniversidade Federal de RoraimaBoa Vista/RR2/5/96• João Batista CalixtoSociedade Brasileira de Farmacologia eTerapêutica Experimental (SBFTE)Florianopólis/SC2/5/96• Eunice Lacava KwasnickaIsabel Amélia Costa Mendes69


Francisco de Assis CorreaUniversidade de São Paulo/Escola deEnfermagem - Ribeirão PretoSão Paulo/SP8/5/96• Bernadino LeersTeólogoDivinópolis/MG14/5/96• Paulo Roberto TeixeiraSecretaria Estado da Saúde/SP -Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDSSão Paulo/SP15/5/96• Irineu Tadeu VelascoCésar TimolariaNélson FontanaHospital das Clínicas - FMUSP - Diretoria ClínicaSão Paulo/SP15/5/96• Erasmo M. Castro TolosaNélson FontanaHospital Universitário de São PauloDiretoria ClínicaSão Paulo/SP15/5/96• Janine Gomes CassianoJúnia Jorge Rjeille CordeiroUniversidade Federal de Minas GeraisDepartamento de Fisioterapia e Terapia OcupacionalDisciplina “Ética e Deontologia”Belo Horizonte/MG17/5/96• Álvaro Antônio da Silva FerreiraAntonio Fernando Catelli InfatosiCézar Luciano C. de Oliveira70


Lizete Castanho RibeiroCorina Bontempo D. de FreitasABIMO, COPPE/UFRJ, DTEC/SAS/MS, DTEC/SAS/MS, CNS/MSBrasília/DF17/5/96• Kumiko MisutaCNPq/Coordenação de Programas InstitucionaisBrasília/DF21/5/96• Igino Rodrigues BarbosaAssessoria de Assuntos Internacionais/MSBrasília/DF23/5/96• Ellen Márcia PeresMaria Helena Alves GarciaItamar Rocha de ToledoUniversidade do Estado do Rio de Janeiro/CentroBiomédicoRio de Janeiro/RJ29/5/96• Gilka Barbosa Lima NerySES/Instituto de Assistência Médica ao Servidor PúblicoEstadual/IAMSPESão Paulo/SP30/5/96• Vera Barros de Leça PereiraClara dos SantosEmília Aureliano de Alencar MonteiroMaria Helena VillarConselho Federal de NutricionistasBrasília/DF30/5/96• Fátima OliveiraFundação Carlos Chagas - Comissão de Cidadania eReprodução - Rede Nacional Feminista71


Belo Horizonte/MG3/6/96• Elisaldo Luiz A. CarliniSecretaria de Vigilância Sanitária/MSBrasília/DF5/6/96 e 29/7/96• Ruy LaurentiGilberto Ribeiro ArantesSueli Gandolf DallariMaria Carolina Soares GuimarãesPaulo Antonio de Carvalho FortesFaculdade de Saúde Pública da Universidade de SãoPauloSão Paulo/SP5/6/96• Paulo Roberto Merçon de VargasUniversidade Federal do Espírito Santo/Comissão deÉtica em Pesquisa/Centro BiomédicoVitória/ES7/6/96• Raul Ivo Rossi FilhoInstituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul/FundaçãoUniversitária de Cardiologia/Comitê de Ética emPesquisa MédicaPorto Alegre/RS14/6/96• Fernanda CarneiroCentro de Estudos da Saúde do Trabalhador e da EcologiaHumana - ENSP/FIOCRUZRio de Janeiro/RJ16/6/96• Helenita M. SipahiComitê de Ética do HSPE/FMO - Hospital do ServidorPúblico Estadual - IAMSPESão Paulo/SP18/6/9672


• Norton Moritz CarneiroLi Shih MinFernando GenschowSociedade Médica Brasileira de Acupuntura - SMBAFlorianopólis/SC20/6/96• Carlos João F. AraújoAssociação Médica de Brasília/Comissão de ÉticaBrasília/DF20/6/96• Célio Manoel da SilvaConselho Regional de Odontologia/SCFlorianopólis/SC20/6/96• Eliova ZukermanHospital Albert EinsteinVice-Presidente de Ensino e PesquisaSão Paulo/SP20/6/96• José Roberto GoldimÚrsula MatteHospital de Clínicas de Porto Alegre - Grupo de Pesquisae Pós-GraduaçãoPorto Alegre/RS20/6/96• Maria de Lourdes Canziani e representantes dasOrganizações Nacionais de Pessoas Portadoras deDeficiências e PatologiasCoordenadoria Nacional <strong>para</strong> Integração da Pessoa Portadorade Deficiência/Ministério da JustiçaBrasília/DF20/6/96• Dra. Clarice da SilvaDr. Mário José Bastos JúniorJosé Paulo Drummond73


Célio Manoel da Silva e Grupo de TrabalhoCEDRHUSSecretaria de Saúde de Santa CatarinaSindicato dos Médicos/SCConselho Regional de Odontologia/SCFlorianopólis/SC20/6/96• Antônio Paes de CarvalhoAssociação Brasileira das Empresas de Biotecnologia(ABRABI)São Paulo/SP20/6/96• Raquel Elias Ferreira DodgeProcuradoria Regional da República20/6/96• Comissão de Orientação e Fiscalização - Comissão Permanentede ÉticaConselho Regional de Psicologia/SCFlorianopólis/SC21/6/96• Paulo Silva Belmonte de A<strong>br</strong>euDepartamento de Psiquiatria Biológica - AssociaçãoBrasileira de PsiquiatriaBrasília/DF21/6/96• Vanize MacêdoMaria CarolinaWilson AlecrinMarcos BoulosRobeno Baruzzi SchrammElizabeth NogueiraFermin Roland SchrammSociedade Brasileira de Medicina Tropical eABRASCOBrasília/DF1. o e 2/7/9674


• Maria Rojane Ritter Morgado e outrosComissão de Assessoramento <strong>para</strong> Assuntos de Medicamentos(CAAM) - SVS/MSBrasília/DF4/7/96• Luciane M. Oliviera BritoFederação Brasileira das Sociedades de Ginecologia eObstetrícia (FEBRASGO)São Luís/MA10/6/96• Márcio Falci F.F.P.MABMAIF12/7/96• Mena Barreto Segadilha FrançaLuiz Carlos de Lima FerreiraUniversidade do Amazonas Faculdade de Ciências daSaúdeManaus/AM16/7/96• Elizabete R. Moreira dos SantosAluízio PrataJosé Rodrigues CouraJoão Carlos Pinto DiasMaria Duthil NovaesLenita NicolettiSociedade Brasileira de Medicina Tropical eABRASCORio de Janeiro/RJ18/7/96• Erico R. S. WeidlerUniversidade de BrasíliaBrasília/DF12/7/9675


RESOLUÇÃO N. o 240, DE 5 DE JUNHO DE 1997So<strong>br</strong>e representação de usuários nos CEPsO Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Sexta Reunião Ordinária,realizada nos dias 4 e 5 de junho de 1997, no uso de suas <strong>com</strong>petências regimentais eatribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>o de 1990, e pela Lei n. o 8.142, de28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, e considerando a necessidade de definição do termo “usuários”<strong>para</strong> efeito de participação nos Comitês de Ética em Pesquisa das instituições, conformedetermina a Res. CNS n. o 196/96, item VII.4, resolve que:a) Aplica-se ao termo “usuários” uma interpretação ampla,contemplando coletividades múltiplas, que se beneficiam dotrabalho desenvolvido pela Instituição.b) Representantes de usuários são pessoas capazes de expressarpontos de vista e interesses de indivíduos e/ou grupossujeitos de pesquisas de determinada instituição e que sejamrepresentativos de interesses coletivos e públicos diversos.c) Em instituições de referência <strong>para</strong> públicos ou patologiasespecíficas, representantes de “usuários” devem necessariamentepertencer à população-alvo da unidade ou a grupoorganizado que defenda seus direitos.d) Nos locais onde existam fóruns ou conselhos de entidadesrepresentativos de usuários e/ou portadores de patologias edeficiências, cabe a essas instâncias indicar os representantesde usuários nos Comitês de Ética.e) A indicação de nomes de representantes de usuários<strong>para</strong> os Comitês de Ética em Pesquisa deve ser informada aoConselho Municipal correspondente.Carlos Cesar S. de AlbuquerquePresidente do Conselho Nacional de SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 240, de 5 dejunho de 1997, nos termos do Decreto de Delegação deCompetência de 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.Carlos Cesar S. de AlbuquerqueMinistro de Estado da Saúde77


RESOLUÇÃO N. o 251, DE 7 DE AGOSTO DE 1997Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesquisas farmacológicasPlenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária,realizada no dia 5 de agosto de 1997, no uso de suas <strong>com</strong>petências regimentais eatribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>o de 1990, e pela Lei n. o 8.142, de28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, resolve:Aprovar as seguintes normas de pesquisa envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> <strong>para</strong> a área temática depesquisa <strong>com</strong> novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos:I.1 - A presente Resolução incorpora todas as disposiçõescontidas na Resolução n. o 196/96 do Conselho Nacionalde Saúde, so<strong>br</strong>e Diretrizes e <strong>Normas</strong> Regulamentadorasde Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, da qualesta é parte <strong>com</strong>plementar da área temática específicade pesquisa <strong>com</strong> novos fármacos, medicamentos, vacinase testes diagnósticos.I.2 - Reporta-se ainda à Resolução do Grupo MercadoComum (GMC) n. o 129/96, da qual o Brasil é signatário, quedispõe acerca de regulamento técnico so<strong>br</strong>e a verificação deboas práticas de pesquisa clínica.I.3 - Deverão ser obedecidas as normas, resoluções eregulamentações emanadas da SVS/MS, subordinandoseà sua autorização <strong>para</strong> execução e subseqüente a<strong>com</strong>panhamentoe controle, o desenvolvimento técnico dosprojetos de pesquisa de Farmacologia Clínica (Fases I, II,III e IV de produtos não registrados no País) e deBiodisponibilidade e de Bioequivalência. Os projetos depesquisa nesta área devem obedecer ao disposto na Lei n. o6.360 (23 de setem<strong>br</strong>o de 1976) regulamentada pelo Decreton. o 79.094 (5 de janeiro de 1977).I.4 - Em qualquer ensaio clínico e particularmente nosconflitos de interesses envolvidos na pesquisa <strong>com</strong> novos produtos,a dignidade e o bem-estar do sujeito incluído na pesquisadevem prevalecer so<strong>br</strong>e outros interesses, sejam econômicos,da ciência ou da <strong>com</strong>unidade.I.5 - É fundamental que toda pesquisa na área temáticadeva estar alicerçada em normas e conhecimentos cientifica-I. PREÂMBULO79


mente consagrados em experiências laboratoriais, in vitroe conhecimento da literatura pertinente.I.6 - É necessário que a investigação de novos produtosseja justificada e que os mesmos efetivamente acarretemavanços significativos em relação aos já existentes.II - TERMOS E DEFINIÇÕESII.1 - <strong>Pesquisas</strong> <strong>com</strong> novos fármacos, medicamentos,vacinas ou testes diagnósticos - Refere-se às pesquisas <strong>com</strong>estes tipos de produtos em fase I, II ou III, ou não registradosno País, ainda que fase IV quando a pesquisa for referenteao seu uso <strong>com</strong> modalidades, indicações, doses ou viasde administração diferentes daquelas estabelecidas quandoda autorização do registro, incluindo seu emprego em<strong>com</strong>binações, bem <strong>com</strong>o os estudos de biodisponibilidadee/ou bioequivalência.II.2 - Ficam incorporados, passando a fazer parte dapresente Resolução os termos a seguir referidos que constamda Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC n. o129/96):a) Fase IÉ o primeiro estudo em <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>, em pequenosgrupos de pessoas voluntárias, em geral sadias, de umnovo princípio ativo ou nova formulação pesquisadogeralmente em pessoas voluntárias. Estas pesquisas sepropõem a estabelecer uma evolução preliminar da segurançae do perfil farmacocinético e, quando possível,um perfil farmacodinâmico;b) Fase II (Estudo Terapêutico Piloto)Os objetivos do Estudo Terapêutico Piloto visam a demonstrara atividade e estabelecer a segurança a curtoprazo do princípio ativo, em pacientes afetados por umadeterminada enfermidade ou condição patológica. Aspesquisas realizam-se em um número limitado (pequeno)de pessoas e freqüentemente são seguidas de umestudo de administração. Deve ser possível, também,estabelecer-se as relações dose-resposta, <strong>com</strong> o objetivode obter sólidos antecedentes <strong>para</strong> a descrição deestudos terapêuticos ampliados (Fase III).80


c) Fase III (Estudo Terapêutico Ampliado)São estudos realizados em grandes e variados gruposde pacientes, <strong>com</strong> o objetivo de determinar: o resultadodo risco/benefício a curto e longo prazos das formulaçõesdo princípio ativo de maneira global (geral) ovalor terapêutico relativo. Exploram-se nesta fase o tipoe perfil das reações adversas mais freqüentes, assim<strong>com</strong>o características especiais do medicamento e/ouespecialidade medicinal, por exemplo: interações clinicamenterelevantes, principais fatores modificatóriosdo efeito, tais <strong>com</strong>o idade, etc;d) Fase IVSão pesquisas realizadas depois de <strong>com</strong>ercializadoo produto e/ou especialidade medicinal. Estas pesquisassão executadas <strong>com</strong> base nas características<strong>com</strong> que foi autorizado o medicamento e/ou especialidademedicinal. Geralmente são estudos devigilância pós-<strong>com</strong>ercialização, <strong>para</strong> estabelecer ovalor terapêutico, o surgimento de novas reaçõesadversas e/ou confirmação da freqüência desurgimento das já conhecidas, e as estratégias detratamento. Nas pesquisas de Fase IV, devem-seseguir as mesmas normas éticas e científicas aplicadasàs pesquisas de fases anteriores.Depois que um medicamento e/ou especialidademedicinal tenha sido <strong>com</strong>ercializado, as pesquisasclínicas desenvolvidas <strong>para</strong> explorar novas indicações,novos métodos de administração ou novas<strong>com</strong>binações (associações), etc. são consideradas<strong>com</strong>o pesquisa de novo medicamento e/ou especialidademedicinal;e) FarmacocinéticaEm geral, são todas as modificações que um sistemabiológico produz em um princípio ativo. Operativamente,é o estudo da cinética (relação quantitativaentre a variável independente tempo e a variável dependenteconcentração) dos processos de absorção,distribuição, biotransformação e excreção dos medicamentos(princípios ativos e/ou seus metabolitos);81


f) FarmacodinâmicaSão todas as modificações que um princípio ativo produzem um sistema biológico. Do ponto de vista prático,é o estudo dos efeitos bioquímicos e fisiológicos dosmedicamentos e seus mecanismos de ação;g) Margem de SegurançaIndicador farmacodinâmico que expressa a diferençaentre a dose tóxica (por exemplo, DL 50) e a doseefetiva (por exemplo, DE 50); eh) Margem TerapêuticaÉ a relação entre a dose máxima tolerada, ou tambémtóxica, e a dose terapêutica (dose tóxica/dose terapêutica).Em farmacologia clínica se emprega <strong>com</strong>o equivalentede Índice Terapêutico.III - RESPONSABILIDADEDO PESQUISADORIII.1 - Reafirma-se a responsabilidade indelegável eintransferível do pesquisador nos termos da Resoluçãon. o 196/96. Da mesma forma reafirmam-se todas as responsabilidadesprevistas na referida Resolução, em particulara garantia de condições <strong>para</strong> o atendimento dossujeitos da pesquisa.III.2 - O pesquisador responsável deverá:a) apresentar ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)o projeto de pesquisa <strong>com</strong>pleto, nos termos da Resoluçãon. o 196/96 e desta Resolução;b) manter em arquivo, respeitando a confidencialidadee o sigilo, as fichas correspondentes a cada sujeitoincluído na pesquisa, por 5 anos, após o términoda pesquisa;c) apresentar relatório detalhado sempre que solicitadoou estabelecido pelo CEP, pela Comissão Nacionalde Ética em Pesquisa (CONEP) ou pela Secretariade Vigilância Sanitária (SVS/MS);d) <strong>com</strong>unicar ao CEP a ocorrência de efeitos colateraise/ou de reações adversas não esperadas;82


e) <strong>com</strong>unicar também propostas de eventuais modificaçõesno projeto e ou justificativa de interrupção,aguardando a apreciação do CEP, exceto em casourgente, <strong>para</strong> salvaguardar a proteção dos sujeitosda pesquisa, devendo então ser <strong>com</strong>unicado o CEPa posteriori, na primeira oportunidade;f) colocar à disposição do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda informação devidamente requerida;g) proceder à análise contínua dos resultados, à medidaque prossegue a pesquisa, <strong>com</strong> o objetivo dedetectar, o mais cedo possível, os benefícios de umtratamento so<strong>br</strong>e outro ou <strong>para</strong> evitar efeitos adversosem sujeitos de pesquisa;h) apresentar relatórios periódicos dentro de prazos estipuladospelo CEP havendo no mínimo, relatóriosemestral e relatório final;i) dar acesso aos resultados de exames e de tratamentoao médico do paciente e/ou ao próprio pacientesempre que solicitado e/ou indicado; ej) re<strong>com</strong>endar que a mesma pessoa não seja sujeitode pesquisa em novo projeto antes de decorrido umano de sua participação em pesquisa anterior, amenos que possa haver benefício direto ao sujeitoda pesquisa.IV.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidosno Cap. VI da Resolução n. o 196/96 e ainda asinformações farmacológicas básicas adequadas à fasedo projeto, em cumprimento da Res. GM n. o 129/96 -Mercosul - incluindo:a) especificação e fundamentação da fase de pesquisaclínica na qual se realizará o estudo, demonstrandoque fases anteriores já foram cumpridas;b) descrição da substância farmacológica ou produtoem investigação, incluindo a fórmula química e/ouestrutural e um <strong>br</strong>eve sumário das propriedades físi-IV - PROTOCOLODE PESQUISA83


cas, químicas e farmacêuticas relevantes. Quaisquersemelhanças estruturais <strong>com</strong> outros <strong>com</strong>postosconhecidos devem ser também mencionadas;c) apresentação detalhada da informação pré-clínicanecessária <strong>para</strong> justificar a fase do projeto, contendorelato dos estudos experimentais (materiais emétodos, animais utilizados, testes laboratoriais,dados referentes à farmacodinâmica, margem desegurança, margem terapêutica, farmacocinéticae toxicologia, no caso de drogas, medicamentos ouvacinas). Os resultados pré-clínicos devem sera<strong>com</strong>panhados de uma discussão quanto à relevânciados achados em conexão <strong>com</strong> os efeitosterapêuticos esperados e possíveis efeitos indesejadosem <strong>humanos</strong>;d) os dados referentes à toxicologia pré-clínica <strong>com</strong>preendemo estudo da toxicidade aguda, subaguda adoses repetidas e toxicidade crônica (doses repetidas);e) os estudos de toxicidade deverão ser realizados pelomenos em três espécies animais, de ambos os sexos dasquais uma deverá ser de mamíferos não roedores;f) no estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadasduas vias de administração, sendo que umadelas deverá estar relacionada <strong>com</strong> a re<strong>com</strong>endada<strong>para</strong> o uso terapêutico proposto e a outra deveráser uma via que assegure a absorção do fármaco;g) no estudo da toxicidade subaguda e a doses repetidase da toxicidade crônica, a via de administraçãodeverá estar relacionada <strong>com</strong> a proposta de empregoterapêutico: a duração do experimento deveráser de no mínimo 24 semanas;h) na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverãoa<strong>br</strong>anger também a análise dos efeitos so<strong>br</strong>e afertilidade, em<strong>br</strong>iotoxicidade, atividade mutagênica,potencial oncogênico (carcinogênico) e aindaoutros estudos, de acordo <strong>com</strong> a natureza dofármaco e da proposta terapêutica;84


i) de acordo <strong>com</strong> a importância do projeto, tendoem vista a premência de tempo, e na ausência deoutros métodos terapêuticas, o CEP poderá aprovarprojetos sem cumprimento de todas as fasesda farmacologia clínica; neste caso deverá havertambém aprovação da CONEP e da SVS/MS;j) informação quanto à situação das pesquisas e doregistro do produto no país de origem;k) apresentação das informações clínicas detalhadasobtidas durante as fases prévias, relacionadasà segurança, farmacodinâmica, eficácia,dose-resposta, observadas em estudos no ser humano,sejam voluntários sadios ou pacientes. Sepossível, cada ensaio deve ser resumido individualmente,<strong>com</strong> descrição de objetivos, desenho,método, resultados (segurança e eficácia) e conclusões.Quando o número de estudos for grande,resumir em grupos por fase <strong>para</strong> facilitar adiscussão dos resultados e de suas implicações;l) justificativa <strong>para</strong> o uso de placebo e eventual suspensãode tratamento (washout);m)assegurar por parte do patrocinador ou, na suainexistência, por parte da instituição, pesquisadorou promotor, acesso ao medicamento em teste,caso se <strong>com</strong>prove sua superioridade em relaçãoao tratamento convencional;n) em estudos multicêntricos o pesquisador deve,na medida do possível, participar do delineamentodo projeto antes de ser iniciado. Caso não sejapossível, deve declarar que concorda <strong>com</strong> o delineamentojá elaborado e que o seguirá;o) o pesquisador deve receber do patrocinador todosos dados referentes ao fármaco;p) o financiamento não deve estar vinculado a pagamentoper capita dos sujeitos efetivamente recrutados;85


q) o protocolo deve ser a<strong>com</strong>panhado do termo de consentimento:quando se tratar de sujeitos cuja capacidadede autodeterminação não seja plena, além doconsentimento do responsável legal, deve ser levadaem conta a manifestação do próprio sujeito, ainda que<strong>com</strong> capacidade reduzida (por exemplo, idoso) ounão desenvolvida (por exemplo, criança); er) pesquisa em pacientes psiquiátricos: o consentimento,sempre que possível, deve ser obtido dopróprio paciente. É imprescindível que, <strong>para</strong> cadapaciente psiquiátrico candidato a participar dapesquisa, se estabeleça o grau de capacidade deexpressar o consentimento livre e esclarecido,avaliado por profissional psiquiatra e que não sejapesquisador envolvido no projeto.No caso de drogas <strong>com</strong> ação psicofarmacológica, deveser feita análise crítica quanto aos riscos eventuais dese criar dependência.IV.2 - Inclusão na pesquisa de sujeitos sadios:a) justificar a necessidade de sua inclusão no projetode pesquisa e analisar criticamente os riscosenvolvidos;b) descrever as formas de recrutamento, não devendohaver situação de dependência; ec) no caso de drogas <strong>com</strong> ação psicofarmacológica,analisar criticamente os riscos de se criar dependência.V - ATRIBUIÇÕES DO CEPV.1 - O CEP assumirá <strong>com</strong> o pesquisador a co-responsabilidadepela preservação de condutas eticamentecorretas no projeto e no desenvolvimento da pesquisa,cabendo-lhe ainda:a) emitir parecer consubstanciado apreciando oembasamento científico e a adequação dos estudosdas fases anteriores, inclusive pré-clínica, <strong>com</strong>ênfase na segurança, toxicidade, reações ou efeitosadversos, eficácia e resultados;86


) aprovar a justificativa do uso de placebo ewashout;c) solicitar ao pesquisador principal os relatórios parciaise final, estabelecendo os prazos (no mínimoum relatório semestral) de acordo <strong>com</strong>o as característicasda pesquisa. Cópias dos relatórios devemser enviadas à SVS/MS;d) no caso em que, <strong>para</strong> o recrutamento de sujeitosda pesquisa, se utilizem avisos em meios de <strong>com</strong>unicação,os mesmos deverão ser autorizadospelo CEP. Não se deverá indicar de forma implícitaou explícita, que o produto em investigaçãoé eficaz e/ou seguro ou que é equivalente oumelhor que outros produtos existentes;e) convocar sujeitos da pesquisa <strong>para</strong> a<strong>com</strong>panhamentoe avaliação;f) requerer à direção da instituição a instalação desindicância, a suspensão ou interrupção da pesquisa,<strong>com</strong>unicando o fato à CONEP e à SVS/MS;g) qualquer indício de fraude ou infringência éticade qualquer natureza deve levar o CEP a solicitara instalação de Comissão de Sindicância e<strong>com</strong>unicar à CONEP, SVS/MS e demais órgãos(direção da Instituição, Conselhos Regionais pertinentes)os resultados;h) <strong>com</strong>unicar à CONEP e à SVS/MS a ocorrênciade eventos adversos graves; ei) <strong>com</strong>unicar à instituição a ocorrência ou existênciade problemas de responsabilidade administrativaque possam interferir <strong>com</strong> a ética da pesquisa;em seguida dar ciência à CONEP e à SVS/MS, e, se for o caso, aos Conselhos Regionais.V.2 - Fica delegado ao CEP a aprovação do ponto devista da ética, dos projetos de pesquisa <strong>com</strong> novosfármacos, medicamentos e testes diagnósticos, devendoporém ser encaminhado à CONEP; e à SVS/MS:87


a) cópia do parecer consubstanciado de aprovação,<strong>com</strong> folha de rosto preenchida;b) parecer so<strong>br</strong>e os relatórios parciais e final da pesquisa;ec) outros documentos que, eventualmente, o próprioCEP; a CONEP ou a SVS considerem necessários.V.3 - Em pesquisas que a<strong>br</strong>angem pacientes submetidosa situações de emergência ou de urgência, caberáao CEP aprovar previamente as condições ou limitesem que se dará o consentimento livre e esclarecido,devendo o pesquisador <strong>com</strong>unicar oportunamente aosujeito da pesquisa sua participação no projeto.V.4 - Avaliar se estão sendo asseguradas todas asmedidas adequadas, nos casos de pesquisas em <strong>seres</strong><strong>humanos</strong> cuja capacidade de autodeterminação sejaou esteja reduzida ou limitada.VI - OPERACIONALIZAÇÃOVI.1 - A CONEP exercerá suas atribuições nos termosda Resolução n. o 196/96, <strong>com</strong> destaque <strong>para</strong> asseguintes atividades:a) organizar, <strong>com</strong> base nos dados fornecidos pelosCEPs (parecer consubstanciado de aprovação,folha de rosto devidamente preenchida relatóriosparciais e final, etc.) o sistema de informaçãoe a<strong>com</strong>panhamento (item VIII.9.g, da Resoluçãon. o 196/96);b) organizar sistema de avaliação e a<strong>com</strong>panhamentodas atividades dos CEP. Tal sistema, que deverátambém servir <strong>para</strong> o intercâmbio de informaçõese <strong>para</strong> a troca de experiências entre os CEP,será disciplinado por normas específicas daCONEP, tendo, porém, a característica de atuaçãointerpares, isto é, realizado por mem<strong>br</strong>os dosdiversos CEP, <strong>com</strong> relatório à CONEP;c) <strong>com</strong>unicar às autoridades <strong>com</strong>petentes, em particularà Secretária de Vigilância Sanitária/MS,88


<strong>para</strong> as medidas cabíveis, os casos de infração éticaapurados na execução dos projetos de pesquisa; ed) prestar as informações necessárias aos órgãos do Ministérioda Saúde, em particular à Secretaria deVigilância Sanitária, <strong>para</strong> o pleno exercício das suasrespectivas atribuições, no que se refere às pesquisasa<strong>br</strong>angidas pela presente Resolução.VI.2 - A Secretaria de Vigilância Sanitária/MS exercerásuas atribuições nos termos da Resolução n. o 196/96,<strong>com</strong> destaque <strong>para</strong> as seguintes atividades:a) <strong>com</strong>unicar, por escrito, à CONEP os eventuais indíciosde infrações de natureza ética que sejamobservados ou detectados durante a execução dosprojetos de pesquisa a<strong>br</strong>angidos pela presente Resolução;b) prestar, quando solicitado ou julgado pertinente, asinformações necessárias <strong>para</strong> o pleno exercício dasatribuições da CONEP;c) nos casos de pesquisas envolvendo situações <strong>para</strong>as quais não há tratamento consagrado (“uso humanitário”ou “por <strong>com</strong>paixão”), poderá vir a serautorizada a liberação do produto, em caráter deemergência, desde que tenha havido aprovação peloCEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS; ed) normatizar seus procedimentos operacionais internos,visando ao efetivo controle sanitário dos produtosobjeto de pesquisa clínica.Carlos César S.de AlbuquerqueMinistro de Estado da SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 2.251, de 7 de agostode 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competênciade 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.Carlos César S.de AlbuquerquePresidente do Conselho Nacional de Saúde89


RESOLUÇÃO N. o 292, DE 8 DE JULHO DE 1999Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesquisas <strong>com</strong> cooperação estrangeiraO Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava ReuniãoOrdinária, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 1999, no uso de suas <strong>com</strong>petênciasregimentais e atribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>ode 1990, e pela Lei n. o 8.142, de 28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, e CONSIDERANDO anecessidade de regulamentação <strong>com</strong>plementar da Resolução CNS n. o 196/96(Diretrizes e <strong>Normas</strong> Regulamentadoras de <strong>Pesquisas</strong> Envolvendo Seres Humanos),atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no quediz respeito à área temática especial “pesquisas coordenadas do exterior ou <strong>com</strong>participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico<strong>para</strong> o exterior” (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:I - Definição: são consideradas pesquisas coordenadasdo exterior ou <strong>com</strong> participação estrangeira, as queenvolvem, na sua promoção e/ou execução:a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras,sejam públicas ou privadas;b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicosoriundos do ser humano;c) o envio e/ou recebimento de dados e informaçõescoletadas <strong>para</strong> agregação nos resultados dapesquisa; ed) os estudos multicêntricos internacionais.I.1 - Respeitadas as condições acima, não seincluem nessa área temática:a) pesquisas totalmente realizadas no País por pesquisadorestrangeiro que pertença ao corpo técnicode entidade nacional; eb) pesquisas desenvolvidas por multinacional <strong>com</strong>sede no País.91


II - Em todas as pesquisas deve-se:II.1 - Comprovar a participação <strong>br</strong>asileira e identificaro pesquisador e instituição nacionais coresponsáveis;II.2 - Explicitar as responsabilidades, os direitose o<strong>br</strong>igações, mediante acordo entre as partesenvolvidas.III - A presente Resolução incorpora todas as disposiçõescontidas na Resolução n. o 196/96 do ConselhoNacional de Saúde, so<strong>br</strong>e Diretrizes e <strong>Normas</strong>Regulamentadoras de <strong>Pesquisas</strong> Envolvendo Seres Humanos,da qual esta é parte <strong>com</strong>plementar da áreatemática específica.III.1 - Resoluções do CNS referentes a outras áreastemáticas simultaneamente contempladas na pesquisadeverão ser cumpridas, no que couber.IV - Os ônus e benefícios advindos do processo deinvestigação e dos resultados da pesquisa devem serdistribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, edevem estar explicitados no protocolo.V - O pesquisador e a instituição nacionais devemestar atentos às normas e disposições legais so<strong>br</strong>e remessade material <strong>para</strong> o exterior e às que protegem apropriedade industrial e/ou transferência tecnológica(Lei n. o 9.279, de 14/5/96, que regula direitos e o<strong>br</strong>igaçõesrelativos à propriedade industrial, Decreto n. o2.553/98 que a regulamenta e Lei n. o 9.610/98 so<strong>br</strong>edireito autoral), explicitando, quando couber, os acordosestabelecidos, além das normas legais vigentes so<strong>br</strong>eremessa de material biológico <strong>para</strong> o exterior.VI - Durante o decurso da pesquisa os patrocinadorese pesquisadores devem <strong>com</strong>unicar aos Comitês deÉtica em Pesquisa (CEP) informações relevantes deinteresse público, independentemente dos relatóriosperiódicos previstos.92


VII - Na elaboração do protocolo deve-se zelar demodo especial pela apresentação dos seguintes itens:VII.1 - Documento de aprovação emitido porComitê de Ética em Pesquisa ou equivalente deinstituição do país de origem, que promoverá ouque também executará o projeto.VII.2 - Quando não estiver previsto o desenvolvimentodo projeto no país de origem, a justificativadeve ser colocada no protocolo <strong>para</strong> apreciaçãodo CEP da instituição <strong>br</strong>asileira.VII.3 - Detalhamento dos recursos financeirosenvolvidos: fontes (se internacional e estrangeirae se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneraçãodo pesquisador e outros recursos <strong>humanos</strong>, gastos<strong>com</strong> infra-estrutura e impacto na rotina doserviço de saúde da instituição onde se realizará.Deve-se evitar, na medida do possível, queo aporte de recursos financeiros crie situações dediscriminação entre profissionais e/ou entre usuários,uma vez que esses recursos podem conduzira benefícios extraordinários <strong>para</strong> os participantese sujeitos da pesquisa.VII.4 - Declaração do promotor ou patrocinador,quando houver, <strong>com</strong>promisso em cumpriros termos das resoluções do CNS relativas à éticana pesquisa que envolve <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong>.VII.5 - Declaração do uso do material biológicoe dos dados e informações coletados exclusivamente<strong>para</strong> os fins previstos no protocolo, detodos os que vão manipular o material.VII.6 - Parecer do pesquisador so<strong>br</strong>e o protocolo,caso tenha sido impossível a sua participaçãono delineamento do projeto.93


VIII - Dentro das atribuições previstas no itemVIII.4.c.8 da Resolução n. o 196/96, cabe à CONEP, apósa aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisasenquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamenteenquadradas em outras.VIII.1 - Os casos omissos, referentes aos aspectoséticos da pesquisa, serão resolvidos pela ComissãoNacional de Ética em Pesquisa.José SerraPresidente do Conselho Nacional de SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 292, de 8 de julho de1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competênciade 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.José SerraMinistro de Estado da Saúde94


REGULAMENTAÇÃO DA RES. CNS N. O 292/99So<strong>br</strong>e pesquisas <strong>com</strong> cooperação estrangeiraA Resolução CNS n. o 292/99 define a área temática específica de pesquisas<strong>com</strong> cooperação estrangeira. Segundo o item VIII dessa Resolução, projetosa<strong>br</strong>angidos pela área, conforme definições, devem ter aprovação da CONEP,além daquela do CEP.A CONEP <strong>com</strong> a experiência já acumulada (6 anos), julga cabível propordelegação de <strong>com</strong>petência aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, <strong>para</strong> análisefinal de parte dos projetos dessa área temática.Dessa forma e dadas as características e <strong>com</strong>plexidades envolvidas na questão,a CONEP estabeleceu que:1 - Deverão continuar dependentes da aprovaçãopela CONEP os projetos de cooperação estrangeira queenvolvam:a) fases I (um) e II (dois);b) grupo <strong>com</strong><strong>para</strong>tivo de sujeitos de pesquisamantidos,durante qualquer período, em regime deuso exclusivo de placebo e/ou mesmo sem tratamentoespecífico, incluindo período de washout;c) armazenamento ou formação de banco de materialbiológico;d) medicamentos <strong>para</strong> HIV/AIDS.2 - Poderá ser delegada ao CEP <strong>com</strong>petência <strong>para</strong> aaprovação final dos demais projetos dessa área temática,desde que:a) o CEP manifeste essa opção, solicitando formalmenteà CONEP a delegação de <strong>com</strong>petência<strong>para</strong> aprovação final dos projetos;b) o CEP seja avaliado dentro de Programa de Avaliaçãoproposto pela CONEP, considerando-senecessário, pelo menos, o cumprimento da primeirafase do programa, <strong>com</strong>preendendo:95


• análise dos questionários recebidos so<strong>br</strong>e organizaçãoe funcionamento do CEP;• análise dos dados de a<strong>com</strong>panhamento do CEPdisponíveis na CONEP, incluindo relatórios eperfil de projetos recebidos no ano anterior, <strong>com</strong>o índice de consistência entre os pareceres doCEP e da CONEP.c) o CEP exija a apresentação do protocolo <strong>com</strong>pleto,conforme itens específicos da Resoluçãon. o 196/96 e suas <strong>com</strong>plementares, <strong>para</strong> efetivaapreciação.3 - A CONEP poderá solicitar ao CEP a qualquermomento e a seu critério, o projeto <strong>com</strong>pleto <strong>para</strong> exame.4 - A delegação em pauta tem caráter experimental,podendo ser revista pela CONEP.Brasília, 7 de agosto de 2002William Saad HossneComissão Nacional de Ética em PesquisaCoordenador96


RESOLUÇÃO N. o 301, DE 16 DE MARÇO DE 2000Com posicionamento relativo à Declaração de HelsinqueO Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Quinta ReuniãoOrdinária, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2000, no uso de suas <strong>com</strong>petênciasregimentais e atribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>o de 1990, e pelaLei n. o 8.142, de 28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, considerando,• a responsabilidade do CNS na proteção da integridade dos sujeitos de pesquisa,tendo constituído a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;• as Diretrizes e <strong>Normas</strong> Regulamentadoras de <strong>Pesquisas</strong> Envolvendo Seres Humanos,Resoluções CNS n. os 196/96, 251/87 e 292/99;• a discussão de propostas de modificação da Declaração de Helsinque, pautada<strong>para</strong> a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, a realizar-se em outu<strong>br</strong>o/2000em Edinburgo;• a representação da Associação Médica Brasileira na referida Assembléia;RESOLVE:1 - Que se mantenha inalterado o Item II.3 da referidaDeclaração de Helsinque: “Em qualquer estudo médico, atodos os pacientes, incluindo àqueles do grupo controle, sehouver, deverá ser assegurado o melhor tratamento diagnósticoou terapêutico <strong>com</strong>provado”.2 - Manifestar-se contrariamente às alterações propostas,so<strong>br</strong>etudo a referente ao uso de placebo diante da existênciade métodos diagnósticos e terapêuticos <strong>com</strong>provados.3 - Instar à Associação Médica Brasileira que esteposicionamento seja remetido <strong>com</strong> a presteza necessária aosorganizadores da Assembléia Geral da Associação MédicaMundial.José SerraPresidente do Conselho Nacional de SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 301, de 16 de março de2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competênciade 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.José SerraMinistro de Estado de Saúde97


RESOLUÇÃO N. o 303, DE 6 DE JULHO DE 2000Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesqisas em reprodução humanaO Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Nona ReuniãoOrdinária, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2000, no uso de suas <strong>com</strong>petênciasregimentais e atribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>ode 1990, e pela Lei n. o 8.142, de 28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, e considerando:- a necessidade de regulamentação <strong>com</strong>plementar da Resolução CNS n. o 196/96 (Diretrizes e <strong>Normas</strong> Regulamentadoras de <strong>Pesquisas</strong> Envolvendo Seres Humanos),atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, noque diz respeito à área temática especial “reprodução humana” (item VIII.4.c.2),resolve aprovar a seguinte norma:I - Definição: <strong>Pesquisas</strong> em Reprodução Humanasão aquelas que se ocupam <strong>com</strong> o funcionamento doaparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam asaúde reprodutiva da pessoa humana.II - Nas pesquisas <strong>com</strong> intervenção em: .• Reprodução Assistida;• Anticoncepção;• Manipulação de Gametas, Pré-em<strong>br</strong>iões, Em<strong>br</strong>iõese Feto;• Medicina Fetal.O CEP deverá examinar o protocolo, elaborar o Parecerconsubstanciado e encaminhar ambos à CONEP<strong>com</strong> a documentação <strong>com</strong>pleta conforme ResoluçãoCNS n. o 196/96, itens VII. 13.a, b; VIII.4.c.2.Caberá à CONEP a aprovação final destes protocolos.III - Fica delegada ao CEP a aprovação das pesquisasenvolvendo outras áreas de reprodução humana.IV - Nas pesquisas em Reprodução Humana serãoconsiderados “sujeitos da pesquisa” todos os que foremafetados pelos procedimentos da mesma.V - A presente Resolução incorpora todas as disposiçõescontidas na Resolução CNS n. o 196/96, da qual99


esta faz parte <strong>com</strong>plementar e em outras resoluções doCNS referentes a outras áreas temáticas, simultaneamente,contempladas na pesquisa, que deverão sercumpridas no que couber.José SerraPresidente do Conselho Nacional de SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 303, de 6 de julho de2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competênciade 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.José SerraMinistro de Estado da Saúde100


RESOLUÇÃO N. o 304, DE 9 DE AGOSTO DE 2000Com normas <strong>com</strong>plementares <strong>para</strong> pesquisas <strong>com</strong> povos indígenasO Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Reunião Ordinária,realizada nos dias 9 e 10 de agosto de 2000, no uso de suas <strong>com</strong>petênciasregimentais e atribuições conferidas pela Lei n. o 8.080, de 19 de setem<strong>br</strong>o de 1990,e pela Lei n. o 8.142, de 28 de dezem<strong>br</strong>o de 1990, e considerando:- a necessidade de regulamentação <strong>com</strong>plementar da Resolução CNS n. o 196/96 (Diretrizes e <strong>Normas</strong> Regulamentadoras de <strong>Pesquisas</strong> Envolvendo Seres Humanos),atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, noque diz respeito à área temática especial “populações indígenas” (item VIII.4.c.6).RESOLVE:A presente resolução procura afirmar o respeito devidoaos direitos dos povos indígenas no que se refereao desenvolvimento teórico e prático de pesquisa em<strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> que envolvam a vida, os territórios, asculturas e os recursos naturais dos povos indígenas doBrasil. Reconhece ainda o direito de participação dosíndios nas decisões que os afetem.Estas normas incorporam as diretrizes já previstas naResolução n. o 196/96, do Conselho Nacional de Saúde,e fundamenta-se nos principais documentos internacionaisso<strong>br</strong>e direitos <strong>humanos</strong> da ONU, em particular aConvenção 169 so<strong>br</strong>e Povos Indígenas e Tribais em PaísesIndependentes e Resolução so<strong>br</strong>e a Ação da OIT -Organização Internacional do Trabalho - Concernenteaos Povos Indígenas e Tribais, de 1989, da Constituiçãoda República Federativa do Brasil (Título VIII, CapítuloVIII Dos Índios) e de toda a legislação nacional deamparo e respeito aos direitos dos povos indígenas enquantosujeitos individuais e coletivos de pesquisa.As pesquisas envolvendo <strong>com</strong>unidades ou indivíduosindígenas devem corresponder e atender às exigênciaséticas e científicas indicadas na Res. CNS n. o 196/96 que contém as diretrizes e normas regulamentadorasde pesquisas envolvendo <strong>seres</strong> <strong>humanos</strong> e suas <strong>com</strong>plementares.Em especial deve-se atender também à Re-I - PREÂMBULO101


solução CNS n. o 292/99 so<strong>br</strong>e pesquisa <strong>com</strong> cooperaçãoestrangeira, além de outras resoluções do CNS so<strong>br</strong>eética em pesquisa, os Decretos n. os 86.715, de 10/12/81e 96.830, de 15/1/90 que regulamentam o visto temporário<strong>para</strong> estrangeiros.II - TERMOS E DEFINIÇÕESIII - ASPECTOS ÉTICOSDA PESQUISA ENVOLVENDOPOVOS INDÍGENASA presente resolução adota no seu âmbito as seguintesdefinições:1 - Povos Indígenas - povos <strong>com</strong> organizações e identidadespróprias, em virtude da consciência de sua continuidadehistórica <strong>com</strong>o sociedades pré-colombianas.2 - Índio - quem se considera pertencente a uma<strong>com</strong>unidade indígena e é por ela reconhecido <strong>com</strong>omem<strong>br</strong>o.3 - Índios Isolados - indivíduos ou grupos que evitamou não estão em contato <strong>com</strong> a sociedade envolvente.As pesquisas envolvendo povos indígenas devem obedecertambém aos referenciais da Bioética, considerando-se aspeculiaridades de cada povo e/ou <strong>com</strong>unidade.1 - Os benefícios e vantagens resultantes do desenvolvimentode pesquisa devem atender às necessidadesde indivíduos ou grupos-alvo do estudo, ou das sociedadesafins e/ou da sociedade nacional, levando-seem consideração a promoção e manutenção do bemestar,a conservação e proteção da diversidade biológica,cultural, a saúde individual e coletiva e a contribuiçãoao desenvolvimento do conhecimento etecnologia próprias.2 - Qualquer pesquisa envolvendo a pessoa do índioou a sua <strong>com</strong>unidade deve:2.1 - respeitar a visão de mundo, os costumes, atitudesestéticas, crenças religiosas, organização social,filosofias peculiares, diferenças lingüísticas e estruturapolítica;2.2 - não admitir exploração física, mental, psicológicaou intelectual e social dos indígenas;102


2.3 - não admitir situações que coloquem em riscoa integridade e o bem-estar físico, mental e social;2.4 - ter a concordância da <strong>com</strong>unidade-alvo dapesquisa que pode ser obtida por intermédio das respectivasorganizações indígenas ou conselhos locais,sem prejuízo do consentimento individual, que em<strong>com</strong>um acordo <strong>com</strong> as referidas <strong>com</strong>unidades designarãoo intermediário <strong>para</strong> o contato entre pesquisadore a <strong>com</strong>unidade. Em pesquisas na área de saúdedeverá ser <strong>com</strong>unicado o Conselho Distrital;2.5 - garantir igualdade de consideração dos interessesenvolvidos, levando em conta a vulnerabilidadedo grupo em questão.3 - Re<strong>com</strong>enda-se, preferencialmente, a não realizaçãode pesquisas em <strong>com</strong>unidades de índios isolados.Em casos especiais devem ser apresentadas justificativasdetalhadas.4 - Será considerado eticamente inaceitável opatenteamento por outrem de produtos químicos e materialbiológico de qualquer natureza obtidos a partirde pesquisas <strong>com</strong> povos indígenas.5 - A formação de bancos de DNA, de linhagens decélulas ou de quaisquer outros materiais biológicos relacionadosaos povos indígenas não é admitida sem aexpressa concordância da <strong>com</strong>unidade envolvida, sema apresentação detalhada da proposta no protocolo depesquisa a ser submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa- CEP e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa- CONEP e a formal aprovação do CEP e daCONEP.6 - A não observância a qualquer um dos itens acimadeverá ser <strong>com</strong>unicada ao CEP institucional e à CONEPdo Conselho Nacional de Saúde, <strong>para</strong> as providênciascabíveis.103


IV - O PROTOCOLODA PESQUISAV - PROTEÇÃOVI - ATRIBUIÇÕESDA CONEPO protocolo a ser submetido à avaliação ética deveráatender ao item VI da Resolução n. o 196/96, acrescentando-se:1 - Compromisso de obtenção da anuência das <strong>com</strong>unidadesenvolvidas tal <strong>com</strong>o previsto no item III § 2desta norma, descrevendo-se o processo de obtençãoda anuência.2 - Descrição do processo de obtenção e de registrodo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -TCLE, assegurada a adequação às peculiaridades culturaise lingüísticas dos envolvidos.1 - A realização da pesquisa poderá a qualquer temposer suspensa, obedecido o disposto no item III.3.z daResolução n. o 196/96, desde que:1.1. seja solicitada a sua interrupção pela <strong>com</strong>unidadeindígena em estudo;1.2. a pesquisa em desenvolvimento venha a gerarconflitos e/ou qualquer tipo de mal-estar dentro da<strong>com</strong>unidade;1.3. haja violação nas formas de organização e so<strong>br</strong>evivênciada <strong>com</strong>unidade indígena, relacionadasprincipalmente à vida dos sujeitos, aos recursos <strong>humanos</strong>,aos recursos fitogenéticos, ao conhecimentodas propriedades do solo, do subsolo, da fauna e flora,às tradições orais e a todas as expressões artísticasdaquela <strong>com</strong>unidade.1 - Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.6da Resolução CNS n. o 196/96, cabe à CONEP, após aaprovação institucional, apreciar as pesquisas enquadradasnessa área temática, ainda que simultaneamenteenquadradas em outra.2 - Parecer da Comissão Intersetorial de Saúde doÍndio (CISI), quando necessária consultoria, poderáser solicitado pela CONEP.104


3 - Os casos omissos referentes aos aspectos éticos dapesquisa serão resolvidos pela Comissão Nacional deÉtica em Pesquisa.José SerraPresidente do Conselho Nacional de SaúdeHomologo a Resolução CNS n. o 304, de 10 de agostode 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competênciade 12 de novem<strong>br</strong>o de 1991.José SerraMinistro de Estado da SaúdeEDITORA MSCoordenação-Geral de Documentação e Informação/SAA/SEMINISTÉRIO DA SAÚDE(Normalização, revisão, editoração e impressão)SIA, Trecho 4, Lotes 540/610 – CEP: 71200-040Telefone: (61) 233-2020 Fax: (61) 233-9558E-mail: editora.ms@saude.gov.<strong>br</strong>Brasília – DF, fevereiro de 2003OS 0026/2003105

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