SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casospossíveis e respeitadas as conveniências da administração,autonomia administrativa e financeira; eXIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjuntointegrado de unidades de conservação de diferentes categorias,próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimentoe corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades depreservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais erestauração e recuperação dos ecossistemas.Art. 6 o O <strong>SNUC</strong> será gerido pelos seguintes órgãos, com asrespectivas atribuições:I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do MeioAmbiente - Conama, com as atribuições de acompanhar aimplementação do Sistema;II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidadede coordenar o Sistema; eIII - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais emunicipais, com a função de implementar o <strong>SNUC</strong>, subsidiar aspropostas de criação e administrar as unidades de conservaçãofederais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas deatuação.Parágrafo único. Podem integrar o <strong>SNUC</strong>, excepcionalmente e acritério do Conama, unidades de conservação estaduais emunicipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionaisou locais, possuam objetivos de manejo que não possam sersatisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nestaLei e cujas características permitam, em relação a estas, uma claradistinção.CAPÍTULO IIIDAS CATEGORIAS <strong>DE</strong> UNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> <strong>CONSERVAÇÃO</strong>