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SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação doCongresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliaçãoglobal da situação das unidades de conservação federais do País.Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas quecompõem o <strong>SNUC</strong>.Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relaçãorevista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas deextinção no território brasileiro.Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãosestaduais e municipais a elaborarem relações equivalentesabrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura deexemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas aprogramas de criação em cativeiro ou formação de coleçõescientíficas, de acordo com o disposto nesta Lei e emregulamentação específica.Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas combase nas legislações anteriores e que não pertençam às categoriasprevistas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazode até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com basena categoria e função para as quais foram criadas, conforme odisposto no regulamento desta Lei.Art. 56. (VETADO)Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticasambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, noprazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor asdiretrizes a serem adotadas com vistas à regularização daseventuais superposições entre áreas indígenas e unidades deconservação.Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serãofixados os participantes, bem como a estratégia de ação e aabrangência dos trabalhos, garantida a participação dascomunidades envolvidas.Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que fornecessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partirda data de sua publicação.Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 60. Revogam-se os arts. 5 o e 6 o da Lei n o 4.771, de 15 desetembro de 1965; o art. 5 o da Lei n o 5.197, de 3 de janeiro de 1967;e o art. 18 da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981.Brasília, 18 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o daRepública.MARCO ANTONIO <strong>DE</strong> OLIVEIRA MACIELJosé Sarney FilhoPublicado no D.O. de 19.7.2000

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