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SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral danatureza;II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidasatividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; eIII - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde oprocesso de ocupação e o manejo dos recursos naturais sãoplanejados e conduzidos de modo participativo e em basessustentáveis.§ 2 o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domíniopúblico ou privado.§ 3 o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades deconservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normaslegais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.§ 4 o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,formado por representantes de instituições públicas, deorganizações da sociedade civil e da população residente, conformese dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.§ 5 o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo ProgramaIntergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecidopela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 42. As populações tradicionais residentes em unidades deconservação nas quais sua permanência não seja permitida serãoindenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes edevidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condiçõesacordados entre as partes.§ 1 o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará oreassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.§ 2 o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trataeste artigo, serão estabelecidas normas e ações específicasdestinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionaisresidentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos devida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destaspopulações, assegurando-se a sua participação na elaboração dasreferidas normas e ações.§ 3 o Na hipótese prevista no § 2 o , as normas regulando o prazo depermanência e suas condições serão estabelecidas emregulamento.Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terrasdevolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservaçãoda natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente àproteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve serprecedida de autorização do órgão ambiental competente.Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caputos órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivoslegais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

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