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SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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§ 6 o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, semmodificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimoproposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nívelhierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos osprocedimentos de consulta estabelecidos no § 2 o deste artigo.§ 7 o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade deconservação só pode ser feita mediante lei específica.Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populaçõestradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas deDesenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato,conforme se dispuser no regulamento desta Lei.§ 1 o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participarda preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade deconservação.§ 2 o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata esteartigo obedecerá às seguintes normas:I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinçãoou de práticas que danifiquem os seus habitats;II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneraçãonatural dos ecossistemas;III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejoda unidade de conservação e no contrato de concessão de direitoreal de uso.Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem naestabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades deconservação.Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de ProteçãoAmbiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem

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