SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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§ 2 o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência depopulações tradicionais que a habitam quando de sua criação, emconformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejoda unidade.§ 3 o A visitação pública é permitida, condicionada às normasestabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável porsua administração.§ 4 o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à préviaautorização do órgão responsável pela administração da unidade, àscondições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstasem regulamento.§ 5 o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,presidido pelo órgão responsável por sua administração econstituído por representantes de órgãos públicos, de organizaçõesda sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionaisresidentes.§ 6 o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ouMunicípio, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual eFloresta Municipal.Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populaçõesextrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismoe, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criaçãode animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos protegeros meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o usosustentável dos recursos naturais da unidade.§ 1 o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedidoàs populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art.23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreasparticulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, deacordo com o que dispõe a lei.§ 2 o A Reserva Extrativista será gerida por um ConselhoDeliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administraçãoe constituído por representantes de órgãos públicos, de