SNUC- SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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§ 2 o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivoeducacional, de acordo com regulamento específico.§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgãoresponsável pela administração da unidade e está sujeita àscondições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelasprevistas em regulamento.Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservaçãode ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e belezacênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e odesenvolvimento de atividades de educação e interpretaçãoambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismoecológico.§ 1 o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo queas áreas particulares incluídas em seus limites serãodesapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.§ 2 o A visitação pública está sujeita às normas e restriçõesestabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normasestabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, eàquelas previstas em regulamento.§ 3 o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgãoresponsável pela administração da unidade e está sujeita àscondições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelasprevistas em regulamento.§ 4 o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ouMunicípio, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual eParque Natural Municipal.Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservarsítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.§ 1 o O Monumento Natural pode ser constituído por áreasparticulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da