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Uma Reflexão sobre a Inclusão de Pessoas com ... - Inesul

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asta consultar as leis que garantem os <strong>de</strong>vidos direitos a essaspessoas.Segundo Celedón (2005), eis alguns aspectos jurídicos da questão:Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.Artigo 3o, inciso IV - promoção do bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos<strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e qualquer outra forma <strong>de</strong>discriminação.Artigo 5o - direito a igualda<strong>de</strong>.Artigo 205o - direito <strong>de</strong> todos à educação.Convenção <strong>de</strong> Guatemala (1999) - Convenção Interamericana paraEliminação <strong>de</strong> Todas as Formas <strong>de</strong> Discriminação Contra as <strong>Pessoas</strong>Portadoras <strong>de</strong> Deficiência, celebrada na Guatemala - Aprovado peloCongresso Nacional (13/06/2001) e promulgado pelo Decreto 3.956,da Presidência da República (8/10/2001). Fala da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>diferenciação <strong>com</strong> base na diferença, <strong>de</strong>finindo a discriminação <strong>com</strong>otoda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em <strong>de</strong>ficiência.Princípio da não discriminação "tratar igualmente os iguais e<strong>de</strong>sigualmente os <strong>de</strong>siguais".Segundo a LDB <strong>de</strong> 1996, no artigo 58, verifica-se que as escolas e oscentros <strong>de</strong> educação infantil <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, sem discriminação, ascrianças <strong>de</strong>s<strong>de</strong> zero anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.O que precisa ser entendido, no entanto, é que a inclusão não se fazsomente <strong>com</strong> a acolhida <strong>de</strong>ssas crianças, porque inclusão é muitomais que isso. Para promover a inclusão é necessário dispor <strong>de</strong>recursos para tal, <strong>com</strong>o profissionais bem preparados, estrutura físicaa<strong>de</strong>quada, entre outros.Ainda <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a LDB em vigor (a <strong>de</strong> 1996), no artigo 59, oslocais <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>vem proporcionar ao educando <strong>com</strong> necessida<strong>de</strong>sespeciais todos os recursos para o seu <strong>de</strong>senvolvimento, assim <strong>com</strong>oprofissionais <strong>com</strong> formação suficiente para o atendimentoespecializado e para a integração <strong>de</strong>sses educandos nas classes<strong>com</strong>uns.E, por fim, <strong>de</strong>vem também contar <strong>com</strong> a garantia dos benefíciossociais.Não é preciso muito esforço, no entanto, para perceber que nemsempre a lei acontece nas instituições <strong>de</strong> ensino. Para se ter umexemplo <strong>de</strong>ssa ina<strong>de</strong>quação da realida<strong>de</strong> à lei basta pesquisar o nível<strong>de</strong> especialização dos professores que aten<strong>de</strong>m a esses alunos, poisocorre que nem sempre têm (ou mesmo na maioria das escolas nãotêm) a formação a<strong>de</strong>quada para tal, o que acaba por acarretar umatendimento insuficiente generalizado.

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