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JULGAMENTO RECURSO - Sebrae

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Página 1 de 8<strong>JULGAMENTO</strong> DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2012Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos deinfraestrutura para datacenter, servidores (blade e lâminas), sistema dearmazenamento (storage) e backup, switches ethernet e softwares de virtualizaçãode servidores, incluindo a prestação de serviços especializado para aimplementação e suporte técnico “on site” (nas dependências do SEBRAE/RS)durante o período de garantia.LOTE 01: Projeto Modernização do Datacenter.Recorrente: LTA-RH INFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA.ANÁLISE DE <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVODOS FATOSBreve HistóricoTrata-se da análise de <strong>RECURSO</strong> ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pelarecorrente LTA-RH INFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA. contra adecisão que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante AÇÃO INFORMÁTICABRASIL LTDA. Alega a recorrente que a licitante vencedora não apresentou a propostaconforme exigido no Edital e que não atende os requisitos técnicos.Conforme consta nos autos, a licitante AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA. apresentousuas CONTRARRAZÕES no prazo legal.ANÁLISE DE MÉRITOAlegações da Recorrente1. A licitante vencedora não apresentou a proposta conforme exigido no Edital:A licitante vencedora não apresentou uma proposta como o Edital exigiu: ofertou,portanto, equipamentos sem as especificações e os requisitos técnicos expressamenteexigidos pelo Edital.O que se comprova sem a realização de qualquer diligência.A licitante ora Recorrida não apresentou uma proposta com as configurações dosequipamentos que supostamente deveria expressamente ofertar.


Página 2 de 82. A proposta não atende a diversos requisitos técnicos exigidos no Edital:ITEM 9.2: (...)Este anexo exigia que fosse colocado em anexo, a marca, modelo e configuraçãoofertada, porém a Recorrida não apresentou a configuração.ITEM 7.10: (...)Na planilha de comprovações técnicas apresentada pela Recorrida, é informado queos discos rígidos são IBM 300 GB 10 K 6 Gbps SAS 2.5-inch SFF Slim-HS HDD.Além disso, através da declaração do fabricante em consonância com o ITEM 11.3.2relativo à qualificação técnica, a IBM informa que o disco rígido ofertado é o IBM 300GB 10 K 6 Gbps SAS 2.5-inch SFF Slim-HS HDD (...)ITEM 7.18: O modelo ofertado deveria estar em conformidade com o padrão RoHS(restriction of Hazardous Substances), isto é, ser construído com materiais nãoagressivos ao meio ambiente.ITEM 6.18: Deverá possuir garantia de 05 anos com atendimento para hardware namodalidade 24x7 onsite com tempo de resposta de 04 horas e de 06 horas parasolução. Atendimento para software na modalidade 24x7 telefônico com tempo deresposta de 04 horas.ITEM 7.3: Possuir 2 (dois) processadores físicos instalados, com no mínimo 8 (oito)núcleos por processador físico.ITEM 7.4: Possuir clock de, no mínimo, 2.4GHz por processador físico.ITEM 7.19: O servidor deverá ser entregue com todos os manuais originais e comtodos os componentes e mídias necessários para sua completa instalação eoperacionalização.ITEM 7.20: Deverá possuir garantia de 05 anos com atendimento para hardware namodalidade 24x7 onsite com tempo de resposta de 4 (quatro) horas e de 06 horaspara solução. Atendimento para software na modalidade 24x7 telefônico com tempode resposta de 04 horas.ITEM 10.21: Deverão ser entregues todos os cabos, kits, mídias e outros acessóriosnecessários ao perfeito funcionamento da unidade de backup.ITEM 10.22: Deverá possuir garantia de 05 anos com atendimento para hardware namodalidade 24x7 onsite com tempo de resposta de 04 horas e de 06 horas parasolução. Atendimento para software na modalidade 24x7 telefônico com tempo deresposta de 04 horas.Análise das Alegações da RecorrentePrimeiramente, cumpre-nos consignar que a decisão da Sra. Pregoeira é compartilhadapelos demais membros da Comissão de Licitação e área técnica que participaram daelaboração do Edital de Licitação e Termo de Referência e tem pleno amparo nalegislação que dispõe sobre licitação, especialmente no que tange a modalidade pregão.


Página 3 de 81. Ao analisar o recurso apresentado, verificamos que a afirmação de que a proposta nãofoi apresentada na forma exigida no Edital, constitui mera irregularidade, incapaz de viciaro certame.Cabe observar que a formalidade excessiva contraria o interesse da entidade, pois alicitação deve proporcionar o maior número de concorrentes, de modo a se alcançar amelhor proposta financeira.Este é o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça: “Repudia-se o formalismoquando é inteiramente desimportante para a configuração do ato.” (RMS n. 15.530/RS,Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 14.01.2003, DJ 01.12.2003, p.294).O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o assunto:Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidadeprevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para osdemais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamentoobjetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis naatuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação àlicitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público,escopo da atividade administrativa.(STF - RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado noDJ de 13.10.2000, p. 21) (Grifo nosso)No mesmo sentido, colacionamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grandedo Sul:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO.INABILITAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO.O procedimento licitatório deve possibilitar a participação do maior número possível deinteressados, de forma a satisfazer o interesse da coletividade, sendo inoportunoque o excesso de formalismo prejudique a competitividade do certame. (Agravode Instrumento nº 70048200125, Primeira Câmara Cível, TJRS, Relator: JorgeMaraschin dos Santos, julgado em 05/09/2012) (Grifo nosso)Neste contexto, insurge providencial destacar os ensinamentos do doutrinador MarçalJusten Filho, in verbis:É fundamental, ademais, diferenciar as exigências cujo cumprimento é absolutamenteobrigatório daquelas que refletem uma mera “solicitação” (por assim dizer) daAdministração. Essa distinção não é irrelevante, muito pelo contrário. Ou seja, hácertas determinações sobre a formulação das propostas que facilitam o trabalhoda Comissão, mas cuja infração não se traduz em prejuízo aos interessescolocados sob tutela do Estado. (in Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos. JUSTEN FILHO, Marçal. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 547)(Grifo nosso)


Página 4 de 8A Gerência de Tecnologia da Informação do SEBRAE/RS informa que quando efetuaa verificação da documentação técnica em uma licitação não se limita à análisesomente da documentação entregue pela empresa vencedora do certame e que fazuso de informações públicas na internet para validar alguns itens, característicase/ou configurações dos equipamentos para comprovação do ofertado com relaçãoao solicitado no Termo de Referência.Assim, a Comissão Técnica do Pregão 043/2012 do SEBRAE/RS, com o intuito deresguardar a entidade e respaldada pelo item 22.3 do Edital, realizou diligência pelainternet a fim de esclarecer as informações apresentadas.22.3 É facultado a Pregoeira, Equipe de Apoio, membro de comissão ou subcomissãoestabelecida ou mesmo a Autoridade superior, em qualquer fase da licitação,promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveriaconstar originalmente na proposta.Segundo Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, p. 487: “A Administração pode promover diligências para comprovar averacidade das informações prestadas pelo interessado e esclarecer outras dúvidas.”Ainda, conforme disposição do mesmo autor, p. 547:Nada impede, ademais disso, que o edital preveja soluções de saneamento deproblemas ou defeitos encontrados nas propostas. Disciplina dessa ordem é tantomais necessária quanto maior o grau de complexidade das propostas. Quando aspropostas envolverem uma grande quantidade de informações, aumentará o risco deexistência de defeitos – que não são meramente formais (o que permitiria seuenquadramento como simples irregularidades), mas cuja gravidade não é excessiva.(Grifo nosso)Pensando nisso, o SEBRAE/RS previu em seu Edital que a Comissão de Licitação poderárelevar omissões puramente formais, nos termos do que prevê o item 22.7:22.7 A Comissão de Licitação poderá a seu critério, relevar omissões puramenteformais nas propostas ou documentos apresentados pelos licitantes, desde que nãocomprometam a legalidade, a lisura e o caráter competitivo desta licitação e possamser sanadas em prazo fixo pela mesma, desde já entendido que serão vedadas asinclusões de documentos que deveriam constar no ato de abertura. A Comissãotambém poderá relevar atos administrativos meramente irregulares, desde que osmesmos não afetem a eficácia processual, os princípios norteadores da searalicitatória e não causem qualquer dano ou ofensa à instrumentalidade do certame.Desta forma, na avaliação e verificação efetuada pela Comissão Técnica, não foiidentificada qualquer irregularidade técnica dos equipamentos ofertados, ou seja,os equipamentos descritos, com a respectiva marca e modelo, atendem aosolicitado no Edital. Para isto, foram analisados todos os documentos técnicosencaminhados por meio de fax, e-mail e CD (anexos ao processo administrativo) ediligências em material disponível na internet, comprovando assim, a configuraçãodo equipamento ofertado.


Página 5 de 8Ainda assim, cabe esclarecer que a empresa vencedora do certame apresentoudeclaração de que possui as condições necessárias e disponíveis para o perfeitocumprimento do objeto da licitação, conforme Anexo IV do Edital:Possui as condições necessárias e disponíveis para o perfeito cumprimento doobjeto desta licitação, responsabilizando-se por desempenhar a contento todas asobrigações contratuais descritas neste Edital e respectivo instrumento contratual, semprejuízo dos tempos e movimentos necessários a adequada prestação dos serviçoscontratados.Importante se faz transcrever jurisprudência do Tribunal de Contas da União referente aoslimites da formalidade nas licitações:(...) o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosada burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, aindacausa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse públicoe passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer.Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade deimpor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sobesse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas comoinstrumentais. (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50).Oportuna ainda, a doutrina do renomado autor Hely Lopes Meirelles:A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial elesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ouuma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária daoferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direitofrancês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma propostasofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por umrigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação. (in Licitação eContrato Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).Como visto, o excesso de formalismo não deve permear as ações dos agentes naexecução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal ehomenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes daAdministração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes porfatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas e nemos põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes.A atividade do administrador deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, daproporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmenterelevantes; tudo dentro da legalidade, mas sempre com o objetivo de ampliar ao máximoo espectro de concorrentes capazes de contratar com a Administração.Por fim, observa-se que a Comissão de Licitação não tomou nenhuma decisão semter o cuidado de esclarecer todos os fatos que poderiam comprometer ofornecimento dos equipamentos, esclarecendo eventuais dúvidas remanescentes.


Página 6 de 82. Quanto à alegação de que a proposta não atende a diversos requisitos técnicosexigidos no Edital, importante se faz esclarecermos item por item, conforme questionadopor meio do Recurso ora proposto.A Gerência de Tecnologia da Informação do SEBRAE/RS, como área técnica responsávelpela elaboração do Termo de Referência, informa que analisou as Razões Recursais daLTA-RH Informática e também as Contrarrazões da Ação Informática do Brasil.Seguem abaixo as considerações aos itens técnicos analisados:- Item 9.2: Conforme já esclarecido anteriormente, a recorrida atende às exigências doEdital.- Item 7.10: O equipamento (marca e modelo) ofertado suporta a configuração solicitadano Termo de Referência (comprovado pelo documento IBM BladeCenter Products andTechnology, constante do CD anexo ao processo administrativo).A Declaração do Fabricante, exigida no item 11.3.2 do Edital, tem por objetivo somente acomprovação de que os itens de hardware deverão ser novos, de primeiro uso, do modelomais atual disponibilizado pelo fabricante, não sendo aceitos equipamentosdescontinuados ou modelos produzidos exclusivamente para a licitação. Assim, como nãofoi exigida nesta declaração a relação exata dos hardwares a serem ofertados, oSEBRAE/RS considera que o documento atende ao exigido no Edital.Ainda, a empresa Ação Informática do Brasil emitiu declaração informando que cumprirá atodas as exigências e requisitos contidos no Edital e seus Anexos.Além disso, conforme descrito no item 20.3 do Termo de Referência, a GETI realizaráanálise técnica quanto a validação aos requisitos de configuração após a entrega dosequipamentos.- Itens 7.3, 7.4 e 10.21: O equipamento (marca e modelo) ofertado suporta a configuraçãosolicitada no Termo de Referência (comprovado pelos documentos IBM BladeCenterProducts and Technology e Data Sheet_Fita_IBM, constantes do CD anexo ao processoadministrativo).Ainda, a empresa Ação Informática do Brasil emitiu declaração informando que cumprirá atodas as exigências e requisitos contidos no Edital e seus Anexos.Além disso, conforme descrito no item 20.3 do Termo de Referência, a GETI realizaráanálise técnica quanto a validação aos requisitos de configuração após a entrega dosequipamentos.- Item 7.18: Foi comprovado que a IBM atende ao padrão RoHS (Restriction of CertainHazardous Substances) por meio de consulta prévia à Internet no momento da validaçãoda especificação técnica do Termo de Referência.- Itens 6.18, 7.20 e 10.22: Foi comprovado por meio de validação prévia na internet que aIBM possui a modalidade referente à garantia (ServicePack) solicitada.Entende-se, também, que a empresa Ação Informática do Brasil ao emitir a declaraçãoinformando que cumprirá a todas as exigências e requisitos contidos no Edital e seusAnexos, compromete-se em entregar o solicitado no Edital.


Página 7 de 8- Item 7.19: No Termo de Referência foi solicitado que o servidor deverá ser entreguecom todos os manuais originais e mídias necessárias para sua completa instalação eoperacionalização. Observa-se assim, que não há exigência da apresentação de taismanuais e mídias na fase de habilitação, mas sim quando da sua instalação eoperacionalização. Desta forma, a empresa Ação Informática do Brasil ao emitir adeclaração informando que cumprirá a todas as exigências e requisitos contidos no Editale seus Anexos, compromete-se em entregar o solicitado no Edital.Ainda, conforme descrito no item 20.3 do Termo de Referência, a GETI realizará análisetécnica quanto a validação aos requisitos solicitados após a entrega dos equipamentos.Por derradeiro, cabe esclarecer que a licitante AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA.apresentou toda documentação técnica exigida no Edital, dentro do prazo legal edevidamente aprovada pela Comissão Técnica do SEBRAE/RS.Vejamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União neste sentido:1.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do EspíritoSanto que, doravante, na elaboração de editais e/ou na condução de procedimentoslicitatórios, observe o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, em especial,no tocante: (...)1.1.3. à utilização, pela Comissão de Licitação, das prerrogativas conferidas peloreferido regulamento, abstendo-se de inabilitar empresas e/ou desclassificarpropostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casosem que não importe prejuízo ao interesse público e/ou aos demais participantes;(Acórdão nº 2231/2006, Segunda Câmara, Ministro Marcos Bemquerer) (Grifo nosso)Assim, observa-se que o SEBRAE/RS encontra-se amparado por decisão do Tribunal deContas da União.Os princípios básicos estabelecidos no Regulamento de Licitações e de Contratos doSistema SEBRAE foram cumpridos, buscando a competitividade isonômica entre asempresas licitantes.Por fim, cabe esclarecer que o objetivo do SEBRAE/RS sempre foi tratar com isonomiatodas as empresas licitantes, cumprindo assim, os princípios constitucionais dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Alegações da ContrarrazoanteA empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA. ataca todos os pontos tidos comocontrovertidos pela Recorrente.Requer, por fim, a improcedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da decisãoque declarou a Recorrida como legítima vencedora do certame.ANÁLISE DOS PEDIDOSDiante do exposto, mantendo a licitude, não fugindo ao Instrumento Convocatório e pelasrazões expostas no presente instrumento, a Comissão de Licitação recomenda à


Página 8 de 8Autoridade Superior INDEFERIR a peça recursal apresentada pela licitante LTA-RHINFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA., sustentando a decisãorecorrida que habilitou e declarou vencedora do certame a licitante AÇÃO INFORMÁTICABRASIL LTDA.Assim, encaminho os presentes autos à Autoridade Superior para que decida acerca dorecurso interposto, em obediência ao disposto no art. 23 do Regulamento de Licitações ede Contratos do Sistema SEBRAE.Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.ASSINADO ORIGINALFlávia Motta TeixeiraPregoeiraVanessa da Costa MarquesMembro de ComissãoRoberto WoltmannComissão TécnicaMichele Karina SchlabitzMembro de ComissãoLahôr Borques Vaz FilhoComissão TécnicaDECISÃO DE <strong>RECURSO</strong>Relativamente à análise exarada pela Comissão de Licitação, recebo o Recursointerposto pela empresa LTA-RH INFORMÁTICA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕESLTDA., considerando ter sido apresentado de forma tempestiva, para NEGARPROVIMENTO, mantendo a decisão que habilitou e declarou vencedora do certame alicitante AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA.Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.ASSINADO ORIGINALMarco Antônio Canfild GrendeneGerente de Administração, Logística e SuprimentosSEBRAE/RSLéo José Borges HainzenrederDiretor SuperintendenteSEBRAE/RSMarcelo de Oliveira RibasDiretor de Administração e FinançasSEBRAE/RS

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