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CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasc

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Ministério da JustiçaCONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellosAto de Concentração nº. 08012.000043/2006-61Requerentes: Huntail Participações Ltda e Modelo Investimento Brasil S.A.Advoga<strong>do</strong>s: Tito Amaral Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, CristianeRomano Farhat Ferraz e outros.Relator:<strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos.RELATÓRIOIDA OPERAÇÃOTrata-se de operação realizada no Brasil em 13/12/2005, através da qual a HuntailParticipações Ltda., holding pertencente ao Grupo Wal-Mart, adquire 98,45% das quotasrepresentativas <strong>do</strong> capital social da Sonae Distribuição <strong>do</strong> Brasil S.A., pertencente a ModeloInvestimentos Brasil S.A., holding pertencente ao Grupo Sonae.Dentre as razões consideradas decisivas para a realização da operação em análise, o GrupoWal-Mart afirmou que a aquisição da Sonae representava uma oportunidade de ingressar naregião Sul <strong>do</strong> país. Já o Grupo Sonae decidiu desfazer-se de sua operação brasileira nomerca<strong>do</strong> varejista, passan<strong>do</strong> a concentrar seus esforços na Europa.As Requerentes esclareceram que em 02 de janeiro de 2006, foi efetuada a incorporação daRequerente Huntail pela Sonae, sen<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> para essa última a totalidade <strong>do</strong> patrimônioda primeira, com a sua decorrente extinção. Dessa forma, em virtude da referida incorporação,a Sonae é a sucessora da Huntail em to<strong>do</strong>s os seus direitos e obrigações.Na prática a operação envolve a transferência para o Grupo Wal-Marte de 28 lojas nomunicípio de Curitiba/PR e uma loja no município de São Paulo/SP. São elas:• Curitiba/PRLoja BIG (Rod. BR 116, 10.000);


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61Loja BIG (Av. Presidente Arthur Bernardes, 2200);Loja BIG (Rua Canadá, 1889);Loja BIG (Rua Francisco Derosso, 2973);Loja BIG (Av. Verea<strong>do</strong>r Toal<strong>do</strong> Túlio, 2780);Loja BIG (Rua Winston Churchill, 1734);Loja MAXXI (Rua Francisco Holfmann <strong>do</strong>s Santos, 1450);Loja MAXXI (Rua Marechal Floriano Peixoto, 10520);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Praça Tiradentes, 220);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Comenda<strong>do</strong>r Araújo, 370);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Marechal Deo<strong>do</strong>ro, 991);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Praça Tiradentes, 321);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. Vicente Macha<strong>do</strong>, 18);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Rockfeller, 14);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua João Gualberto, 1573);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Desembarga<strong>do</strong>r Otávio <strong>do</strong> Amaral, 576);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Ana Bertha Roskamp, 10);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. Nossa Senhora Aparecida, 582);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. Victor Ferreira <strong>do</strong> Amaral, 816);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. República Argentina, 4917);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Mateus Leme, 4556);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. Pref. Erasto Gaertner, 2194);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Av. Sete de Setembro, 4568);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Amintas de Barros, 240);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Bom Jesus, 159);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua Mateus Leme, 1844);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Rua 24 de Maio, 765);Loja Merca<strong>do</strong>rama (Ro<strong>do</strong>via BR 476, Estrada da Ribeira, 144,);● São Paulo/SPPraça Dom Francisco de Souza, 126 a 166, Santo Amaro, fechada após a realização daoperação em análise.Em relação a loja de São Paulo, as requerentes enviaram nota a SEAE, no dia 26/04/2006,informan<strong>do</strong> sobre o seu fechamento. Entre os principais argumentos utiliza<strong>do</strong>s para justificaro fechamento da loja é que desde a sua inauguração no ano de 2000, esta vinha apresentan<strong>do</strong>resulta<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s negativos, acarretan<strong>do</strong> significativos custos para sua a operação.As representantes informaram, ainda, que, conforme certidão simplificada da Junta Comercial<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, datada de 09/02/2006, o nome empresarial da SonaeDistribuição Brasil S.A. foi altera<strong>do</strong> para WMS Supermerca<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil S.A.IIDAS EMPRESAS E GRUPOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO1 - Huntail Participações Ltda.2


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61A Huntail Participações Ltda. é uma empresa holding, sem quaisquer atividades operacionais,pertencente ao Grupo norte-americano Wal-Mart Stores Inc. O principal acionista da Huntailé New Brunswick, com 100% das quotas.O Grupo Wal-Mart atua no merca<strong>do</strong> de varejo e clube de compras, no ataca<strong>do</strong> e no varejo nosetor de supermercadista. Possui participação nas seguintes empresas no Brasil e no Mercosul:Wal-Mart Brasil Ltda. e Wal-Mart Argentina S.R.L. Nos três anos anteriores a apresentaçãodeste AC, o Grupo Wal-Mart participou de apenas uma operação submetida à análise <strong>do</strong>Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a saber: Ato de Concentração nº08012.002207/2004-23, aprova<strong>do</strong> pelo <strong>CADE</strong> sem restrições em 25 de agosto de 2004.2 - Modelo Investimento Brasil S.A.A Modelo Investimento Brasil S.A. é uma empresa holding sem atividades operacionaispertencente ao Grupo Sonae, de origem portuguesa, e seus principais acionistas são: SoflorinBV, com 62,65% e Modelo Continente, SGPS, com 37,35%.O Grupo Sonae atua no Brasil no merca<strong>do</strong> varejista (supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s), na áreade construção, no merca<strong>do</strong> imobiliário, no merca<strong>do</strong> madeireiro, dentre outros. Possuiparticipação nas seguintes empresas no Brasil e no Mercosul: Continente Investimentos BrasilS.A., Sonae Investimentos América Latina Ltda., Modelo Investimento (Brasil) S.A., ParqueDom Pedro Shopping S.A., Sonaeimo Empreendimentos Comerciais Ltda., UnishoppingAdministra<strong>do</strong>ra Ltda., Tafibras Part Ltda., Tafisa Brasil S.A., Sonae Indústria e ComércioLtda., Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais, Sonae EnplantaS.A., Parque Alegre Empresa R. Com. Ltda., Parque Jóquei Empresa R. Com. Ltda..Nos três anos anteriores a apresentação deste AC, o Grupo Sonae participou das seguintesoperações submetidas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), a saber: (i)Ato de Concentração nº 08012.003855/2004-05, referente à aquisição de um hipermerca<strong>do</strong> noesta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná pela empresa Irmãos Muffato, da Sonae, aprova<strong>do</strong> pelo <strong>CADE</strong> semrestrições em 23 de março de 2005; (ii) Ato de Concentração nº 08012.010945/2004-44,referente à aquisição de bens imóveis <strong>do</strong> Supermerca<strong>do</strong> Febernati, no Rio Grande <strong>do</strong> Sul,aprova<strong>do</strong> sem restrições em 09 de março de 2005; e (iii) Ato de Concentração nº0801.004692/2005-51, referente a alienação de 10 hipermerca<strong>do</strong>s na capital <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de SãoPaulo, para o Carrefour, ainda em análise.3


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61IIIDO PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUALAs Requerentes juntaram o comprovante bancário original de recolhimento da taxa processual<strong>do</strong> <strong>CADE</strong> (fl. 135 <strong>do</strong>s autos cópia), estatuí<strong>do</strong> pela Lei 9.781/99 e regulamenta<strong>do</strong> pelaResolução 25/02 deste Conselho.IVDA TEMPESTIVIDADEAs Requerentes notificaram o Ato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDCem 05 de janeiro de 2006. A Secretaria de Direito Econômico - SDE considerou o Contratode Compra e Venda de Ações, data<strong>do</strong>s de 13 de dezembro de 2005, como o primeiro<strong>do</strong>cumento vinculativo <strong>do</strong> negócio, estan<strong>do</strong>, portanto, dentro <strong>do</strong> prazo legal de 15 dias úteisprevistos no § 4º <strong>do</strong> artigo nº 54 da Lei nº 8.884/94, o que caracteriza a sua tempestividade.VDO FATURAMENTO E PARTICIPAÇÃO DE MERCADOAs Requerentes e seus respectivos grupos econômicos enquadram-se no critério defaturamento estabeleci<strong>do</strong> pelo § 3º <strong>do</strong> artigo 54 da Lei 8.884/94.VIDOS PARECERESA Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE elaborou seu parecer baseada emlevantamento de informações bastante detalha<strong>do</strong> realizada junto às próprias Requerentes, aentidades de classe representantes <strong>do</strong> segmento supermercadista, concorrentes da rede desupermerca<strong>do</strong>s Sonae e Wal-Marte e entidades governamentais.Quanto ao merca<strong>do</strong> relevante:• na sua dimensão produto, considerou que as empresas envolvidas na presenteoperação comercializam merca<strong>do</strong>rias típicas de supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s: bensde consumo não-duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene e limpeza,bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades <strong>do</strong>mésticas, bazar etc.),dispostos de forma departamentalizada, em que o próprio consumi<strong>do</strong>r escolhe osprodutos que deseja adquirir - que se encontram acondiciona<strong>do</strong>s em gôn<strong>do</strong>las e/oubalcões - e efetua o pagamento diretamente nos caixas (check-outs). Esta forma decomércio, conhecida como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrasta com ocomercio tradicional, em que há a presença <strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r ou balconista. Com base eminformações levantadas pela própria SEAE, em análises anteriores realizadas pela4


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61SEAE e SDE no segmento de supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s 1 e em jurisprudência jáfirmada pelo <strong>CADE</strong> 2 , definiu como merca<strong>do</strong> relevante na dimensão produto oserviço de venda integrada ofereci<strong>do</strong> pelos supermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s 3 .• Na dimensão geográfica, a SEAE, com base nas informações levantadas, elaborou suaanálise orientada pelo Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração –SEAE/SDE e em análises anteriores realizadas pela SEAE e SDE no segmento desupermerca<strong>do</strong>s e hipermerca<strong>do</strong>s 4 . No município de Curitiba/PR definiu o merca<strong>do</strong>relevante com sen<strong>do</strong>:- Merca<strong>do</strong> 1: compreende as Regionais 02 (Boqueirão), 03 (Cajuru), 07 (Portão), 08(Pinheirinho) e 09 (Bairro Novo), incluin<strong>do</strong> os seguintes bairros: Hauer, Xaxim,Capão Raso, Capão de Imbuia, Cajuru, Jardim das Américas, Gabirotuba, Uberaba,Pinheirinho, e parte <strong>do</strong>s bairros Alto Boqueirão, Cidade Industrial, São Miguel e SítioCerca<strong>do</strong>;- Merca<strong>do</strong> 2: compreende as Regionais 01 (Matriz), 04 (Boa Vista), 05 (SantaFelicidade) e 06 (Portão), incluin<strong>do</strong> os seguintes bairros: Centro, São Francisco,Centro Cívico, Alto da Glória, Alto da Rua XV, Cristo Rei, Jardim Botânico,Rebouças, Água Verde, Batel, Bigorrilho, Mercês, Bom Retiro, Ahú, Juvevê, Cabral,Hugo Lange, Jardim Social, Tarumã, Pra<strong>do</strong> Velho, Pilarzinho, São Lourenço, BoaVista, Bacacheri, Bairro Alto, Taboão, Abranches, Cachoeira, Barreirinha, SantaCândida, Tingui, Atuba, Seminário, Campina <strong>do</strong> Siqueira, Vista Alegre, Mossunguê,Santo Inácio, Cascatinha, São João, Orleans, São Braz, Butiatuvinha, LamentaPequena, Santa Felicidade, Campo Compri<strong>do</strong>, Água Verde, Parolim, Guairá, Portão,Vila Isabel, Fanny, Lindóia, Novo Mun<strong>do</strong>, Fazendinha e Santa Quitéria.Após elaboração de estu<strong>do</strong>s sobre a probabilidade de exercício de merca<strong>do</strong> e rivalidades aSEAE observou que apenas no Merca<strong>do</strong> 2 a operação em análise seria capaz de tornarprovável um possível exercício de poder de merca<strong>do</strong> das Requerentes. Desta formaprosseguiu analisan<strong>do</strong> das barreiras à entrada deste merca<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong>-se, além de análise1 Atos de Concentração n.º 08012.004897/2002-93 e 08012.004997/2003-09.2 Ato de Concentração nº 08012.005104/1999-51, de interesse das empresas Bompreço Bahia S.A. e PetipreçoSupermerca<strong>do</strong>s Ltda.3 As autoridades antitruste americanas têm se manifesta<strong>do</strong> de forma semelhante. Veja-se, por exemplo, o caso defusão das redes de supermerca<strong>do</strong>s Albertson’s, Inc. e American Stores Company, analisada pela FTC – FederalTrade Comission, em 1999. Na definição <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> relevante de produto esta desprezou o pequeno comércio,ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s apenas os supermerca<strong>do</strong>s.4 Atos de Concentração n.º 08012.004897/2002-93 e 08012.004997/2003-09.5


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61tradicional das barreiras à entrada, de testes e análises econométricas em conformidade com aNota Técnica DPDE/SDE (fls 111 a138 <strong>do</strong>s autos – Aparta<strong>do</strong> Confidencial “ConsultaExclusiva <strong>do</strong> SBDC”). Foram analisadas barreiras tais como: a existência de vantagensabsolutas 5 , economias de escala, a existência de custos irrecuperáveis (sunk costs) e a ameaçade reação <strong>do</strong>s competi<strong>do</strong>res instala<strong>do</strong>s. Concluiu que no merca<strong>do</strong> de supermerca<strong>do</strong>s em geral,as barreiras à entrada não são elevadas, tanto <strong>do</strong> ponto de vista da tecnologia necessária, como<strong>do</strong> aporte de capital mínimo para dar início ao empreendimento. Todavia, considerou quealgumas barreiras associadas ao setor tornam-se elevadas para um novo entrante,principalmente as que dizem respeito ao conhecimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, contrato comfornece<strong>do</strong>res, localização <strong>do</strong>s pontos comerciais, economias de escalas e fidelidade à marca.Ainda assim, mesmo que elevadas, manifestou entendimento de que isto não significa que asmesmas impedirão de qualquer forma a entrada de novas firmas nos merca<strong>do</strong>s relevantesdefini<strong>do</strong>s. Dessa maneira, passou a analisar a probabilidade dessa entrada vir a ocorrer.Após consulta às concorrentes, que se manifestaram de forma contrária à operação, a SEAEargumentou que, de fato, o ingresso de uma das maiores redes mundiais supermercadistas nomerca<strong>do</strong> ora analisa<strong>do</strong>, adquirin<strong>do</strong> uma rede de grande porte como a Sonae, gerou umaconcentração bastante significativa. Entretanto, alega que isto, num primeiro momento, podeser encara<strong>do</strong> pelas concorrentes como um fator desestimulante à concorrência. Todavia, apóso exame exaustivo das condições de entrada e <strong>do</strong>s exercícios econométricos elabora<strong>do</strong>sespecificamente para este caso, concluiu que existe espaço para a entrada de novoscompeti<strong>do</strong>res no Merca<strong>do</strong> 2 de Curitiba (ou a expansão de redes e/ou marcas já instaladas) eque, além disso, essa entrada é muito provável.Quanto à clausula de não concorrência estabelecida no item 9.3 da Cláusula IX <strong>do</strong> Contratode Compra e Venda, considerou que no tocante a delimitação temporal de 5 anos, estacoincide com o prazo máximo considera<strong>do</strong> pelo <strong>CADE</strong> como razoável, atenden<strong>do</strong> ajurisprudência consolidada pelo Conselho. Entretanto, no que diz respeito a delimitaçãoespacial, o merca<strong>do</strong> relevante geográfico da operação em análise restringe-se ao merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>município de Curitiba/PR e não ao merca<strong>do</strong> nacional como estabeleci<strong>do</strong> na citada Cláusula IX<strong>do</strong> Contrato de Compra e Venda. Considerou, ainda que a mesma contraria entendimento <strong>do</strong>5 São vantagens que as firmas já estabelecidas possuem e que não podem ser facilmente reproduzidas pelaspossíveis novas firmas que queiram entrar no merca<strong>do</strong> relevante. Estas vantagens podem derivar, dentre outrosfatores, <strong>do</strong> grau de conhecimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> (adquiri<strong>do</strong> por aprendiza<strong>do</strong> das rotinas vividas no dia a dia), <strong>do</strong>melhor acesso a insumos estratégicos (principalmente por intermédio de contratos de exclusividade), daexistência de barreiras regulatórias ou legais, ou da inexistência de terrenos e/ou prédios para instalação de lojas.6


Conselho Administrativo de Defesa Econômica – <strong>CADE</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselheiro</strong> Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos Ato de Concentração nº 08012.000043/2006 - 61<strong>CADE</strong> que estabelece que esta delimitação deve limitar-se ao território ao qual a empresaalienante tenha introduzi<strong>do</strong> os produtos objeto da transação antes da operação.Desta forma, sugere a restrição da vigência da cláusula de não concorrência ao município deCuritiba/PR, o que corresponde efetivamente aos limites da área de atuação das lojasadquiridas.Concluiu seu parecer recomendan<strong>do</strong> a aprovação da operação com a restrição de que acláusula de não-concorrência seja alterada no senti<strong>do</strong> de restringir a delimitação espacial aomunicípio de Curitiba/PR.A Secretaria de Direito Econômico – SDE concor<strong>do</strong>u com o teor <strong>do</strong> parecer da SEAE/MF esugeriu a aprovação da operação com a restrição de que a Cláusula de não-concorrência sejaalterada em relação a delimitação espacial para o município de Curitiba/PR.A Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> <strong>CADE</strong> – Pro<strong>CADE</strong> concorda com a SEAE e SDE quanto aoconhecimento da operação. No mérito, sugere a alteração da delimitação espacial da cláusulade não-concorrência para o município de Curitiba/PR, reservan<strong>do</strong>-se o direito de se manifestarsobre outros pontos da operação após a juntada <strong>do</strong> “Instrumento Particular de Compra eVenda de Ações, Promessa Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda de Ações e OutrasAvenças” data<strong>do</strong> de 08/11/2005.É o Relatório.Brasília, 27 de agosto de 2007.Luís Fernan<strong>do</strong> <strong>Rigato</strong> <strong>Vasc</strong>oncellos<strong>Conselheiro</strong> Relator7

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