Proposta de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento ...
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Po<strong>de</strong>rão ser estabeleci<strong>das</strong> zonas especiais <strong>de</strong> estacionamento, com características <strong>de</strong> exploraçãodiferencia<strong>das</strong>, <strong>de</strong> acordo com objectivos específicos como tal consi<strong>de</strong>rados e aprovados pela CâmaraMunicipal da Figueira da Foz.Artigo 4.ºLimites Horários e Duração do <strong>Estacionamento</strong>1-Os limites horários do estacionamento sujeito ao pagamento da taxa nas diferentes zonas tarifa<strong>das</strong> elimita<strong>das</strong> são os seguintes:a) De 2.ª a 6.ª feira entre as 8H00 e as 20H00b) Aos sábados entre as 8H00 e as 14H002-Fora do horário estabelecido e em dias <strong>de</strong> feriado Nacional ou Municipal, o estacionamento é gratuito,não estando condicionado a qualquer limite <strong>de</strong> permanência.3-O período máximo autorizado <strong>de</strong> estacionamento é <strong>de</strong> duas (2), quatro (4), ou <strong>de</strong>z (10) horas,consi<strong>de</strong>rando as zonas em causa nos termos da Tabela <strong>de</strong> Taxas e Tarifas anexa ao presenteregulamento, com excepção <strong>das</strong> situações referi<strong>das</strong> nos artºs 14º, 22º, 24º e nº 4 <strong>de</strong>ste artigo, dopresente regulamento.4-Tendo em conta as situações específicas <strong>de</strong> cada uma <strong>das</strong> zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong>duração limitada, o limite máximo referido no número 1 po<strong>de</strong>rá ser alargado ou diminuído por <strong>de</strong>cisãoda Câmara Municipal da Figueira da Foz por sua iniciativa ou após proposta da Figueira Parques—EEM.5-Será <strong>de</strong>vida uma Taxa, fixada nos termos da Tabela <strong>de</strong> Taxas e Tarifas anexa ao presente regulamento,quando o veículo estacionado não cumpra o presente regulamento, nomeadamente por falta <strong>de</strong> título,título inválido ou caducado sem prejuízo da aplicação <strong>das</strong> coimas previstas no Capítulo VII do presente<strong>Regulamento</strong>.6- Findo o período <strong>de</strong> tempo para o qual é válido o titulo <strong>de</strong> estacionamento o utilizador <strong>de</strong>veráabandonar o espaço ocupado.Artigo 5.ºOperações <strong>de</strong> Cargas e DescargasAs operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga na via pública nas zonas <strong>de</strong> estacionamento limitado, apenas sãopermiti<strong>das</strong>, como tal, não estando sujeitas ao pagamento <strong>de</strong> quaisquer taxas, nos horários e nos espaçosexpressamente marcados com essa finalida<strong>de</strong>.Artigo 6ºHorários especiais nas <strong>Zonas</strong> <strong>de</strong> estacionamento tarifado <strong>de</strong> duração limitadaNas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada, as operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scargaprocessam-se do modo seguinte:a) Em lugar <strong>de</strong>finido para o efeito, po<strong>de</strong>rão ser feitas entre as 06h00 e as 10h00 e entre as17h00 e as 20H00.
) Não havendo qualquer lugar especialmente <strong>de</strong>stinado a estas operações, estarão sujeitas àscondições para a paragem, ao horário previsto no art. 4º, bem como, ao pagamento darespectiva taxa <strong>de</strong> estacionamento.Artigo 7ºClasses <strong>de</strong> Veículos1-Po<strong>de</strong>m estacionar nas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada:a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção <strong>das</strong> autocaravanas, veículos agrícolas,reboques e veículos únicos;b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípe<strong>de</strong>s, triciclos, quadriciclos, nas áreas que lhessejam reserva<strong>das</strong>;c) Demais veículos conforme sinalização existente.2-Po<strong>de</strong> a Figueira Parques- EEM criar subzonas <strong>de</strong>ntro <strong>das</strong> zonas aprova<strong>das</strong> <strong>de</strong>stina<strong>das</strong> aoestacionamento <strong>de</strong> viaturas <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> autorizações <strong>de</strong> estacionamento.Artigo 8.ºUtilização do <strong>Estacionamento</strong>1-O direito ao estacionamento em zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada é conferidopela aquisição <strong>de</strong> um título <strong>de</strong> estacionamento.2-O título <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong>ve ser adquirido nos equipamentos automáticos e nos locais <strong>de</strong>stinadospara esse efeito.3- Quando o equipamento automático <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> título mais próximo se encontrar avariadoou fora <strong>de</strong> serviço, o utente fica obrigado à aquisição do titulo noutra máquina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instalada namesma zona ou a um máximo <strong>de</strong> 100m.4-Em caso <strong>de</strong> avaria <strong>de</strong> todos os equipamentos numa <strong>de</strong>terminada zona, o utente fica <strong>de</strong>sonerado dopagamento do estacionamento, enquanto a situação <strong>de</strong> avaria se mantiver.5-O título <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong>ve ser colocado na parte interior do veiculo, junto ao pára-brisasdianteiro, <strong>de</strong> forma visível e legível do exterior, on<strong>de</strong> constem o período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, a data e hora coma excepção dos casos previstos para os veículos isentos.6- O título <strong>de</strong> estacionamento obtido nos termos dos números anteriores é individual e intransmissívele é válido somente para a viatura para que foi adquirido e aposto na mesma.7-O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento da taxa <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>estacionamento.8- Nos parques <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> duração limitada é vedada a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrumador <strong>de</strong>automóveis.Artigo 9.ºTaxas1-A ocupação <strong>de</strong> lugares <strong>de</strong> estacionamento fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong>ntro dos limiteshorários fixados.
2-A tabela geral <strong>de</strong> taxas a aplicar nas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada, constaem Anexo e faz parte integrante do presente regulamento.3-O pagamento da taxa por ocupação <strong>de</strong> lugares <strong>de</strong> estacionamento não constitui para o Município daFigueira da Foz, nem para a Figueira Parques – Empresa Municipal <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>, EEM., qualquertipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> perante o utilizador e não serão aquelas entida<strong>de</strong>s, em caso algum,responsáveis por eventuais furtos, per<strong>das</strong> ou <strong>de</strong>teriorações dos veículos parqueados em zonas <strong>de</strong>estacionamento pago ou <strong>de</strong> pessoas e bens que se encontrem no seu interior.Artigo 10.ºAplicação da Tabela <strong>de</strong> Taxas1-Compete à Câmara Municipal <strong>de</strong> Figueira da Foz aprovar a aplicação em cada zona ou área <strong>de</strong>estacionamento existentes, do escalão ou escalões da tabela geral <strong>de</strong> taxas que consi<strong>de</strong>re maisa<strong>de</strong>quados aos objectivos específicos a prosseguir.2-Sempre que a Câmara Municipal da Figueira da Foz consi<strong>de</strong>re justificada a introdução <strong>de</strong> condiçõesdiferencia<strong>das</strong> <strong>de</strong> exploração conforme o previsto no artigo 3.º do presente regulamento, po<strong>de</strong>rá seraprovada uma tabela <strong>de</strong> taxas específica.3- O Conselho <strong>de</strong> Administração da Figueira Parques EEM po<strong>de</strong>rá aprovar a venda <strong>de</strong> cartões queofereçam um crédito <strong>de</strong> estacionamento com <strong>de</strong>sconto ao utilizador, tendo em conta o valor aplicadona tabela <strong>de</strong> taxas do regulamento específico da zona <strong>de</strong> estacionamento.CAPÍTULO IIDAS ISENÇÕESArtigo 11.ºIsenção do Pagamento da TaxaEstão isentos do pagamento da taxa referida nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento:a) Os veículos dos resi<strong>de</strong>ntes nos termos do presente regulamento <strong>das</strong> zonas <strong>de</strong> estacionamentotarifado e <strong>de</strong> duração limitada;b) Os veículos prioritários ou <strong>de</strong> Polícia e <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores;c) Os veículos <strong>de</strong>vidamente autorizados pela Figueira Parques EEM;d) Os motociclos, ciclomotores, velocípe<strong>de</strong>s, triciclos, quadriciclos, nas áreas que lhes sejam reserva<strong>das</strong>a esse efeito;e) Os veículos em operações <strong>de</strong> cargas e <strong>de</strong>scargas, nos locais assinalados para o efeito e <strong>de</strong>ntro doslimites horários estabelecidos.f) Os veículos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes motores, nos espaços <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados;g) Os veículos do Estado Português;h) Os veículos <strong>de</strong> serviço da Câmara Municipal da Figueira da Foz, empresas municipais e participa<strong>das</strong>.CAPÍTULO IIIDO TÍTULO
SECÇÃO IDo Título <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>Artigo 12ºModalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> TítuloSão consi<strong>de</strong>rados títulos <strong>de</strong> estacionamento válidos, para efeitos do disposto no presente <strong>Regulamento</strong>,os seguintes:a)Talão <strong>de</strong> estacionamento;b)Dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte da Zona;c)Cartão pré-comprado Teleparque;d)Voucherse)Cartão <strong>de</strong> Avença da Zona;f)Cartão <strong>de</strong> Autorização <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>, emitido pela Figueira Parques, EEMArtigo 13.ºAquisição e Valida<strong>de</strong>1-Os utilizadores não isentos só po<strong>de</strong>rão estacionar nas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duraçãolimitada se forem <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> título <strong>de</strong> estacionamento válido para a respectiva zona.2-Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> estacionamento só po<strong>de</strong>rão estacionarnas zonas previstas e assinala<strong>das</strong> no respectivo cartão e o mesmo <strong>de</strong>verá ser colocado <strong>de</strong> forma visível elegível do exterior, nomeadamente colado no pára-brisas, a fim <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r efectuar a sua leitura, sobpena <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado estacionamento in<strong>de</strong>vido ou abusivo.3-O título <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong>ve ser adquirido nos equipamentos <strong>de</strong>stinados a esse efeito e colocadono interior do veículo, junto do pára-brisas <strong>de</strong> forma visível e legível do exterior, sob pena <strong>de</strong> seconsi<strong>de</strong>rar o não pagamento do estacionamento.4-Findo o período <strong>de</strong> tempo para o qual é válido o título <strong>de</strong> estacionamento o utilizador <strong>de</strong>veráabandonar o espaço ocupado.SECÇÃO IIDo Dístico <strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>nteArtigo 14.ºDístico <strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>nte1-Serão atribuídos, em cada zona <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada, com excepção <strong>das</strong>zonas específicas referi<strong>das</strong> no art.º 3.º, distintivos especiais <strong>de</strong>signados por dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte, quetitulam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estacionar em qualquer lugar da respectiva zona da habitação do resi<strong>de</strong>nte,sem limite <strong>de</strong> tempo e sem pagamento da tarifa horária <strong>de</strong> estacionamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nos locais<strong>de</strong>stinados ao efeito.2-As áreas referi<strong>das</strong> no número anterior encontram-se <strong>de</strong>fini<strong>das</strong> no anexo número 1 <strong>de</strong>ste<strong>Regulamento</strong>.3- A atribuição <strong>de</strong> dísticos <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes está limitada, ao máximo <strong>de</strong> dois dísticos por fogo habitacional.4- Os titulares do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes são responsáveis pela sua correcta utilização, pelo que o usoin<strong>de</strong>vido do mesmo implicará o seu cancelamento e a sua cessação.
4-A substituição do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte por motivo <strong>de</strong> substituição temporária da viatura, tem um custo<strong>de</strong> uma 2.ª via, mediante prova da inutilização temporária da viatura a substituir, a requerimento dointeressado em tempo útil e <strong>de</strong>vendo ser entregue o dístico a substituir.Artigo 20.ºRevalidação do Dístico <strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>nte1-A revalidação do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte é feita a requerimento do seu titular.2- Para a revalidação do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verão ser apresentados os seguintes documentos:a) Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou Cartão <strong>de</strong> Cidadão e documento comprovativo do domicílio fiscalválido e actualizado, que <strong>de</strong>ve coincidir com a residência para on<strong>de</strong> foi emitido o dístico <strong>de</strong>resi<strong>de</strong>nte a revalidar;b) Documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo º17, conforme os casos.3-Para a substituição do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ntro da valida<strong>de</strong>, por mudança <strong>de</strong> veículo, apenas sãonecessários os documentos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 17.º, conforme os casos e o dístico asubstituir <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>volvido no acto <strong>de</strong> entrega do novo dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nteSecção IIIDas Autorizações <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>Artigo 21.ºValida<strong>de</strong>1-A Figueira Parques- EEM po<strong>de</strong>rá estabelecer como modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>das</strong> autorizações <strong>de</strong>estacionamento a frequência mensal, semestral ou anual.2-O preço <strong>das</strong> autorizações <strong>de</strong> estacionamento para as subzonas aludi<strong>das</strong> no artigo 3.º será fixado pelaFigueira Parques EEM, tendo em conta a tabela geral <strong>de</strong> taxas anexa ao presente regulamento3-A emissão <strong>de</strong> uma 2.ª via, seja por extravio, roubo ou troca <strong>de</strong> viatura, tem um custo previsto naTabela <strong>de</strong> Taxas e Tarifas, anexa ao presente regulamento.Artigo 22.ºCartões <strong>de</strong> Autorizações Mensais para Funcionários da Autarquia1-Aos funcionários da autarquia será fornecido, a requerimento do próprio e apresentado à FigueiraParques - EEM, um cartão <strong>de</strong> estacionamento permitido, ao qual será apensa vinheta <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> mensal,trimestral ou semestral, para acesso aos lugares <strong>de</strong> estacionamento limitado.2-Os cartões <strong>de</strong> estacionamento a que se refere o presente artigo apenas dão acesso aos lugares <strong>de</strong>estacionamento limitado no parque <strong>de</strong> estacionamento da zona ribeirinha i<strong>de</strong>ntificado no anexo número3.3-A norma do número anterior não se aplica aos funcionários da autarquia que exercem funções nosServiços <strong>de</strong> Protecção Civil, nos Bombeiros Municipais e no Mercado Municipal, que <strong>de</strong>verão estacionarnas zonas <strong>de</strong> influência dos respectivos locais <strong>de</strong> trabalho, conforme i<strong>de</strong>ntificado no anexo número 4.
4-O cartão será valido para os dias úteis e para o período que nele constar.5-A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal, trimestral ou semestral da taxa referida naTabela <strong>de</strong> taxas e tarifas anexa ao presente regulamento, que será efectuado à Figueira Parques—EEM.6-O cartão referido no número 1 do presente artigo <strong>de</strong>verá ser colocado, no interior da viatura, juntoao vidro da frente do veículo <strong>de</strong> forma a ficar bem visível e legivél toda a informação que nele constar.7-A emissão <strong>de</strong> segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa, nos termos da tabela <strong>de</strong>taxas anexa ao presente regulamento.Artigo 23ºCartões <strong>de</strong> autorizações <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> Mensal1-Os cidadãos possuidores <strong>de</strong> passe mensal da CP po<strong>de</strong>m requerer cartão <strong>de</strong> acesso aos lugares <strong>de</strong>estacionamento tarifado da zona ribeirinha, assinalados no anexo número 5, ao qual será apensa vinhetaválida para o mesmo período do referido passe.2-A concessão <strong>de</strong>ste cartão está condicionada à apresentação <strong>de</strong> um requerimento dirigido à FigueiraParques -EEM, acompanhado <strong>de</strong> fotocópia do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do veículo a que se reporta opedido do cartão, bem como <strong>de</strong> fotocópia do passe mensal da CP em nome do requerente.3-A atribuição da vinheta referida no número 1 está sujeita ao pagamento mensal da taxa, para a zonaribeirinha, referida na tabela anexa ao presente regulamento e será efectuado à Figueira Parques—EEM.4-A emissão <strong>de</strong> segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa, nos termos da tabelaanexa ao presente <strong>Regulamento</strong>.Artigo 24ºCartão <strong>de</strong> autorização a cidadãos a exercer activida<strong>de</strong> na zona <strong>de</strong> influência dos parques ezonas <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> duração limitada1-As pessoas que exerçam activida<strong>de</strong> profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e <strong>de</strong>serviços na área <strong>de</strong> influência dos parcómetros po<strong>de</strong>m requerer à Figueira Parques—EEM, um cartão <strong>de</strong>acesso aos lugares <strong>de</strong> estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual seráapensa vinheta válida para cada mês <strong>de</strong> calendário, trimestre ou semestre, cujo valor que consta natabela <strong>de</strong> taxas e tarifas anexa ao presente regulamento, e que <strong>de</strong>verá ser pago à referida entida<strong>de</strong>conforme o período <strong>de</strong> tempo requerido.2-A concessão do cartão está condicionada à apresentação <strong>de</strong> um requerimento, acompanhado <strong>de</strong>documentos que provem a situação referida no número 1 <strong>de</strong>ste artigo.3-O cartão referido no número 1 do presente artigo <strong>de</strong>verá ser colocado, no interior da viatura, juntoao vidro da frente do veículo <strong>de</strong> forma a ficar bem visível e legivél toda a informação que nele constar.4-A emissão <strong>de</strong> segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa, nos termos da Tabela <strong>de</strong>Taxas e Tarifas anexa ao presente <strong>Regulamento</strong>.Artigo 25ºFormalida<strong>de</strong>s
1-Po<strong>de</strong>m requer autorizações <strong>de</strong> estacionamento as pessoas singulares ou colectivas para as zonas esubzonas <strong>das</strong> zonas <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> duração limitada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam uma activida<strong>de</strong> narespectiva zona <strong>de</strong> estacionamento, mediante os seguintes documentos probatórios:a) No caso <strong>de</strong> trabalhadores por conta <strong>de</strong> outrem e gerentes comerciais, <strong>de</strong>claração daentida<strong>de</strong> patronal em como prestam serviço em instalação da respectiva entida<strong>de</strong>, sita em zona<strong>de</strong> influência dos parcómetros;b) No caso <strong>de</strong> proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1, do art. 24º,fotocópiaautenticada do pacto social e documento probatório da localização da respectiva se<strong>de</strong> e suasfiliais;c) No caso <strong>de</strong> profissionais liberais, <strong>de</strong>claração, sob compromisso <strong>de</strong> honra, <strong>de</strong> que exercemactivida<strong>de</strong> permanente em local situado na área <strong>de</strong> influência dos parcómetros;d) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>verá ser sempre apresentadouma fotocópia do Título <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> do veículo a que se reporta o pedido docartão.2-Os cartões são válidos apenas para a viatura neles i<strong>de</strong>ntificada e <strong>de</strong>verá ser colocado no interior doveículo, no pára-brisas, <strong>de</strong> forma visível e legível do exterior.3- As entida<strong>de</strong>s institucionais e ou pessoas colectivas po<strong>de</strong>m requer até 3 cartões, enquanto que aspessoas singulares po<strong>de</strong>m requerer apenas um cartão.4- A atribuição <strong>de</strong>ste cartão não está subjacente a reserva <strong>de</strong> um lugar nem a Figueira Parques—EM seresponsabiliza pelo facto <strong>de</strong> o <strong>de</strong>tentor do cartão não encontrar lugar <strong>de</strong> estacionamento nas referi<strong>das</strong>zonas <strong>de</strong> estacionamento limitado.5-Consi<strong>de</strong>ra-se zona <strong>de</strong> influência dos parcómetros, a <strong>de</strong>finida por uma distância aproximada <strong>de</strong> 100 mcontada do parcómetro mais próximo.6- Reserva-se a Figueira Parques—EEM do direito <strong>de</strong> solicitar, em relação ao pedido referido na alíneaa) do número 1, cópia da <strong>de</strong>claração entregue na segurança social, com a indicação dos trabalhadores egerentes comerciais que exercem funções naquele local <strong>de</strong> trabalho.Artigo 26ºCartão fora <strong>de</strong> prazoEstá sujeito a coima, prevista no Código da Estrada e à suspensão do cartão, todo aquele que utilizar aszonas <strong>de</strong> estacionamento limitado no uso <strong>das</strong> prerrogativas previstas pelo cartão mensal, mas cujavinheta mensal, esteja fora <strong>de</strong> prazo.CAPÍTULO IVDA SINALIZAÇÃOArtigo 27.ºSinalização1-As zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada serão <strong>de</strong>vidamente sinaliza<strong>das</strong> <strong>de</strong> acordocom os sinais <strong>de</strong> trânsito previstos no <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Sinalização do Trânsito RST.
2-As zonas da faixa <strong>de</strong> rodagem que se <strong>de</strong>stinam a estacionamento ou a operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scargaserão, respectivamente, <strong>de</strong>limita<strong>das</strong> ou sinaliza<strong>das</strong> nos termos da legislação em vigor.Artigo 28.º<strong>Zonas</strong> <strong>de</strong> <strong>Estacionamento</strong>1-Consi<strong>de</strong>ra-se existirem duas zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada:a) Zona <strong>de</strong> Arruamento, a <strong>de</strong>finida no anexo 1;b) Zona Ribeirinha, a <strong>de</strong>finida no anexo 2.2-Os cidadãos referidos no artigo 24º po<strong>de</strong>m beneficiar, na Zona Ribeirinha, <strong>de</strong> uma taxaespecial aplicada pela Tabela <strong>de</strong> Taxas e Tarifas anexa ao presente regulamento.CAPITULO VDA FISCALIZAÇÃOArtigo 29.ºAgentes <strong>de</strong> FiscalizaçãoA fiscalização do cumprimento <strong>das</strong> disposições do presente regulamento será exercida pela FigueiraParques EEM e seus Agentes <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados, nos termos previstos no artigo5.º n.º 3 al. c) do Decreto-Lei n.º 44/05, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>Novembro, bem como, no Código da Estrada e Legislação Complementar e Estatutos da FigueiraParques EEM, sem prejuízo da competência atribuída a outras entida<strong>de</strong>s.Artigo 30.ºAtribuiçõesCompete especialmente à Figueira Parques EEM e aos seus Agentes <strong>de</strong> Fiscalização, nos parques <strong>de</strong>zonas <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitada:a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabeleci<strong>das</strong> no presente regulamento geral eregulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dosequipamentos instalados;b) Promover o correcto estacionamento;c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;d) Participar às diversas autorida<strong>de</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento do Código da Estrada e legislaçãocomplementar, que ache por direito transmitir;e) Desenca<strong>de</strong>ar as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão,consi<strong>de</strong>rados estacionados in<strong>de</strong>vida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislaçãocomplementar;f) Levantar auto <strong>de</strong> notícia ou <strong>de</strong>núncia, nos termos do disposto no art.170.º do Código da Estrada;g) Proce<strong>de</strong>r às notificações previstas no art. 171º, 175º e 176.º do Código da Estrada;h) Levantar autos <strong>de</strong> notícia por violação <strong>das</strong> regras insertas no presente regulamento;
1 - O estacionamento proibido, in<strong>de</strong>vido ou abusivo, tal como <strong>de</strong>finido nos arts. 31.º e 32º. será punidocom coima graduada entre os Euros 30,00 e os Euros 150,00 no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> Euros50,00 a Euros 300,00 no caso <strong>de</strong> pessoa colectiva.2 - A utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> estacionamento ou do dístico <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte será punida com coimaentre os Euros 50,00 e os Euros 250,00, no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> Euros 100,00 a Euros 500,00no caso <strong>de</strong> pessoa colectiva..3 - Sendo o infractor reinci<strong>de</strong>nte ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.4 - Nos casos <strong>de</strong> pequena gravida<strong>de</strong> da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor po<strong>de</strong>rá ser<strong>de</strong>cidida a aplicação <strong>de</strong> uma admoestação.Artigo 35.ºRemoção do Veículo1-Os veículos consi<strong>de</strong>rados estacionados in<strong>de</strong>vida ou abusivamente po<strong>de</strong>rão ser objecto <strong>de</strong>bloqueamento e remoção nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.2-As condições e taxas <strong>de</strong>vi<strong>das</strong> pelo bloqueamento, remoção e <strong>de</strong>pósito são as fixa<strong>das</strong> na Tabela <strong>de</strong>Taxas e Tarifas, anexa ao presente <strong>Regulamento</strong> e conforme a portaria nº 1424/2001.3-A gestão dos veículos estacionados nos termos do n.º 1 nas zonas <strong>de</strong> estacionamento limitado,pertencem à Figueira Parques EEM.Artigo 36ºResponsabilida<strong>de</strong> por eventuais danos nas viaturasNem a Câmara Municipal da Figueira da Foz, nem a Figueira Parques-EM são responsáveis por eventuaisdanos que as viaturas removi<strong>das</strong> da via pública, por se encontrarem estaciona<strong>das</strong> in<strong>de</strong>vidamente ouabusivamente nos parques <strong>de</strong> duração limitada, possam sofrer nas operações <strong>de</strong> remoção ou enquantose encontrarem <strong>de</strong>posita<strong>das</strong> no parque municipal ou em local próprio para o efeito.CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAISArtigo 37.ºLacunas e OmissõesAs dúvi<strong>das</strong> <strong>de</strong> interpretação, bem como, as lacunas do presente regulamento e as situações que nãopossam ser resolvi<strong>das</strong> pelo recurso à regra da integração prevista no artigo seguinte, serão soluciona<strong>das</strong>mediante Despacho do Presi<strong>de</strong>nte da Câmara ou do Vereador com competências <strong>de</strong>lega<strong>das</strong>.Artigo 38ºLegislação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o<strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Trânsito, Circulação e <strong>Estacionamento</strong> do Município da Figueira da Foz e o Código daEstrada, e a <strong>de</strong>mais legislação em vigor.Artigo 39ºEntrada em VigorO presente <strong>Regulamento</strong> entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da Republica.Anexo 1<strong>Zonas</strong> <strong>de</strong> estacionamento tarifado e <strong>de</strong> duração limitadaAnexo 2Zona RibeirinhaAnexo 3
Anexo 4Anexo 5Zona Ribeirinha