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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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371Das irregularidades praticadas pelos recorrentes durante aexistência <strong>do</strong> SindicatoAfirmam os recorrentes que a sentença de origem nãoapontou, dentre as várias irregularidades arguidas pelo MinistérioPúblico <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quais teriam si<strong>do</strong> cometidas especificamentepelos recorrentes, sen<strong>do</strong> a única exceção a referência a um acor<strong>do</strong>coletivo firma<strong>do</strong> entre o SINDCON e a Cactus Locação de Mão deObra Ltda., cujo objeto refere-se ao parcelamento de verbasrescisórias. Além disso, afirma que esse único suposto favorecimentoilegal teria ocorri<strong>do</strong> em 2000, ano em que se firmou o acor<strong>do</strong> coletivo,razão pela qual não há como relacionar esse evento com a constituição<strong>do</strong> SINDCOM.Sem razão.Inicialmente, conforme já ressalta<strong>do</strong> acima, o fato de osrecorrentes terem cria<strong>do</strong> a empresa ADS poucos meses antes de JaneAlves, irmã e cunhada <strong>do</strong>s recorrentes, ter funda<strong>do</strong> um (pseu<strong>do</strong>)Sindicato para representar a categoria profissional que prestariaserviços a empresa <strong>do</strong>s recorrentes, confirma a articulação em torno dacriação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Sindicato (que deveria ser de trabalha<strong>do</strong>res) porpessoas ligadas a categoria patronal, para comprometer a suarepresentatividade e as suas atividades.Tal tese é corroborada pelo acor<strong>do</strong> coletivo celebra<strong>do</strong>entre o SINDCOM e a empresa pertencente aos recorrentes, preven<strong>do</strong>de forma absurda e ilegal, o parcelamento <strong>do</strong> pagamento da rescisãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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