50E foi ainda no plano institucional que o PMDB de <strong>Rio</strong><strong>Claro</strong> (durante a Administração de José Lincoln de Magalhães) e deCordeirópolis (na gestão do seu prefeito José Geraldo Botion) –contribuiu para a consolidação definitiva do municipalismobrasileiro.To<strong>das</strong> as nossas Constituições Republicanas anteriores, ade 1891, a reforma de 1926, as de 1934, 1937, 1946 e 1967, com asua Emenda nº 1/1969, nunca contemplaram o Município, comoentidade político-administrativa de 3º grau, como entefederado, no mesmo pé de igualdade dos Estados, dosTerritórios e do <strong>Di</strong>strito Federal.Sempre os seus artigos 1º tinham esta mesma redaçãopadronizada:“Artigo 1º - O Brasil é uma república federativa,constituída sob o regime representativo, pela uniãoindissolúvel dos Estados, do <strong>Di</strong>strito Federal e dosTerritórios”. (cf. Constituição de 1969).Onde estava o Município, nesse texto?Depois que essa tese do PMDB de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> e deCordeirópolis foi incorporada, em primeiro lugar, pela “Carta de SãoPaulo”, dentre to<strong>das</strong> as teses defendi<strong>das</strong> no 30º Congresso dosMunicípios, sendo adotada pela Associação Paulista dosMunicípios e pela própria <strong>Frente</strong> Nacional dos MunicípiosBrasileiros, foi portada em mãos, a Ulysses Guimarães, do PMDBe presidente da Assembléia Nacional Constituinte, em Brasília-DF,entrando na pauta do Congresso, tendo como seu relator favorável ojurista e deputado do PMDB – Bernardo Cabral, sendo aprovadafinalmente, passando o texto do artigo 1º da ConstituiçãoFederal de 05/10/88 já a incluir o Município – como entidadefederada:“A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do <strong>Di</strong>stritoFederal, constitui-se em Estado democrático de direito etem como fundamentos:”Assim, sob o aspecto da organização e da estruturapolítica nacional, a Constituição de 1988, logo no seu artigo 1º (eainda nos seus artigos 29 a 31) guindou o Município a autênticoente confederado, como entidade político-administrativa deterceiro grau, no mesmo patamar dos Estados e do <strong>Di</strong>stritoFederal, atribuindo-lhe as devi<strong>das</strong> autonomia política e
51administrativa, e, embora mais restrita, também na sua ordemeconômica e financeira.Essa tese já fora reivindicada desde Ruy Barbosa(ensinando que “o Município é a matriz da elaboração”), Lordelode Mello, Carlos Maximiliano, Themistocles Cavalcanti, AtalibaNogueira, Pontes de Miranda, Hely Lopes Meirelles, ManoelRibeiro e Manoel Gonçalves Ferreira Filho - cuja proposta, para aAssembléia Constituinte Nacional de 87/88, entretanto, partiu doPMDB de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> e de Cordeirópolis, elaborada e defendida pormim, Ruy Fina, desde 1985, como um dos cinqüenta (50) membrosda Comissão Constituinte da <strong>Frente</strong> Municipalista Nacional,constituída pelo governador do PMDB – Orestes Quércia, por duplaindicação dos prefeitos do PMDB de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> e de Cordeirópolis. 89Entretanto, por uma emenda descontextualizada,suprimiu-se dessa tese a figura do quarto (4º) senador – a sercriado, ou a cláusula que investia o próprio terceiro (3º)senador – já existente, como o representante direto de todosos Municípios de seu Estado, perante a União. Com essasupressão, ficou criada a nova entidade federada (Município), porém,absurdamente sem o devido agente político (senador), para orepresentar perante a União Federal. Esse trabalho, portanto, háque ainda ser complementado, pelos novos deputados federais esenadores.89 Durante as gestões de José Lincoln de Magalhães, em <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>, e de José Geraldo Botion, emCordeirópolis, os dois do PMDB, eu, Ruy Fina, como procurador jurídico de ambos revivi e elaboreiessa tese, que foi protocolizada, sob nº 017/87, no trigésimo (30º) Congresso dos Municípios doEstado de São Paulo, de 18 a 20 de fevereiro de 1987, na cidade de São Paulo, por mim sustentadaoralmente no Plenário do Centro de Convenções do Anhembi, sendo depois encampada pelaAssociação Paulista dos Municípios, como “Carta de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>” e “Carta de Cordeirópolis” eincluída, em primeiro lugar, já na “Carta de São Paulo”, dentre as suas 12 Teses, aprova<strong>das</strong> noreferido 30º Congresso. Finalmente encaminhada no dia 25/03/87 ao presidente da Assembléia NacionalConstituinte, Ulysses Guimarães, entrou na sua pauta de deliberação, no Plenário do Congresso,obtendo aprovação unânime (com uma emenda parcial, supressiva da figura do quarto senador,representante direto dos Municípios, perante a União), sendo o seu Relator, favorável, o jurista edeputado Bernardo Cabral. Essa colocação do Município, como entidade federada, ingressou no textodo artigo 1º da Constituição de 05/10/1988, dando consistência e definitividade à autonomiamunicipal e força <strong>aos</strong> artigos 29 a 31 da Carta Magna). (Cf. jornal “Cidade de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>”, de 17/12/85;Telegramas de Quércia, então vice-governador, a Ruy Fina, nºs. 00596, de 09/12/85; nº 01155, de20/01/86; nº 00750, de 12/03/86; nº 00593, de 08/04/86; nº 00383, de 07/05/86; Protocolo nº 017/87, de18/02/87 – no 30º Congresso Estadual de Municípios – Cordeirópolis, José Geraldo Botion; “ Jornal deLimeira “, de 28/02/87; jornal “ O Estado de São Paulo “, de 29/02/87, pág. 15; “Carta de São Paulo” –Tese: 1 –“ Que o Município conste, no artigo 1º da nova Carta como pessoa político administrativa de 3ºgrau, ao lado e em pé de igualdade com os Estados, os Territórios e o <strong>Di</strong>strito Federal “ ; “Jornal deLimeira” – 14/02/87 – Informativo Municipal de Cordeirópolis ; “<strong>Di</strong>ário de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>”, 25/02/87, pág.4 ;“Cidade de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>”, 19/03/87, artigo de Ruy Fina – “ O Município na Constituição”- I ; “Cidade de<strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>”, 25/03/87, artigo de Ruy Fina – “O Município na Constituição”- II, pág.2 ; “Jornal deLimeira”, 28/03/87 e 04/04//87, reprodução de “O Município na Constituição”- I e II; “<strong>Di</strong>ário do <strong>Rio</strong><strong>Claro</strong>”, 12/09/87, sob o título: “Autonomia Municipal será incluída em novo substitutivo” ) .
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