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Frente Rio Claro - das sementes e raízes aos ... - Claudio Di Mauro

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49concreta na gestão da coisa pública, a consulta plebiscitária eo referendo, o sistema proporcional (garantidor <strong>das</strong> minorias), afaculdade de iniciativa popular de projetos de lei, impondo, alémde tudo, já algumas regras potestativas na sua ordem econômicae social, como, v.g., a do inc. III, do seu art. 170, que atribui àpropriedade privada a sua devida "função social", a do seu inc. V,que estabelece a "defesa do consumidor", a do seu inc. VI, criandoa "defesa do meio ambiente", remetendo à lei ordinária a disciplinados "investimentos do capital estrangeiro" e a regulação <strong>das</strong>"remessas de lucro" (art. 172). Já o parágrafo 2º, do seu artigo174, dispõe que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo eoutras formas de associativismo", dando ainda "adequadotratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelassociedades cooperativas", através de lei complementar (art. 146,inc. III letra "c"). No seu capítulo sobre o Sistema Tributário, deucompetência ao Município de instituir o imposto progressivo,que poderá incidir sobre a propriedade predial e territorialurbana (art. 156, § 1º), como instrumento para assegurar a "funçãosocial da propriedade".Embora seja criticada, pelos economistas e técnicos daárea financeira, como regra utópica, a Constituição de 1988 teve acoragem de, no seu artigo 192, § 3º, estabelecer o limite dosjuros legais em 12% (doze por cento) ao ano, objetivandoproteger principalmente os financiamentos populares e asaquisições a prazo, no mercado interno. Todavia, a legislaçãoinfraconstitucional não teve a mesma audácia, negligenciando,por omissão ou fraqueza de vontade política, esse necessário controledo sistema financeiro bancário, deixando a população exposta <strong>aos</strong>juros onzenários dos agiotas, oficiais e privados. 88Em muitas outras situações, essa "Constituição Cidadã"avançou, em direção ao humanismo, à solidariedade, à inclusãosocial dos mais empobrecidos, dos excluídos e marginalizados,priorizando a saúde pública e a educação oficial como "direitosdo cidadão e obrigação do Estado" (art. 156 e sgts.; art. 205 esgts.), embora seja também visível que a legislaçãoinfraconstitucional vigente não tenha ainda conseguido acompanharas conquistas da nova Carta Maior.88 Essa menção é mais válida, quando, durante o Fórum Social Mundial, recentemente realizado em PortoAlegre, e no seu artigo da Folha de São Paulo, de 23/01/2002, “Síndrome de Raskolnikov”, AugustoBoal denuncia que o Brasil está pagando dois bilhões de dólares, por mês, só de juros da dívidapública externa do país, não conseguindo sequer amortizar o débito principal – situação a demonstrar anecessidade urgente de renegociação amigável (ou de decretação de moratória unilateral) dessadívida destruidora do país, que já absorveu os valores <strong>das</strong> privatizações da CSN e de outras estataislucrativas brasileiras, de grande porte – e que ainda não pára de crescer!

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