48VI – antiga aspiração do trabalhador público, que, todavia, estáa merecer a devida regulamentação, pela legislaçãoinfraconstitucional, inclusive com as adaptações pertinentes dospróprios artigos 511 e seguintes, da Consolidação <strong>das</strong> Leis doTrabalho (notadamente do seu artigo 522 e parágrafos), certo queestas disposições se aplicam mais especificamente às relaçõespriva<strong>das</strong>, da empresa ou do patrão particular com o corpo deseus empregados – e só analogicamente ao Poder Publico,quando tomador da força de trabalho de seus empregadospúblicos, sob o regime trabalhista.Também o cooperativismo 87 e outras formas deassociativismo adentram o arcabouço da Constituição “Cidadã”,dela merecendo, pela primeira vez na história do cooperativismo,regras expressas sobre a sua criação independente de préviaautorização do Estado (art. 5º, inc. XVIII), sobre o devido apoiolegal às suas formas de organização (art. 174, § 2º), sobre a suaimportância na política agrícola (art. 187, inc. VI) e sobre o seutratamento jurídico e tributário diferenciado (art. 179),enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte.Outras conquistas sociais inéditas, como o mandadode segurança coletivo, previsto no artigo 5º, LXX, o mandado deinjunção (para interpretação e preenchimento dos vazios dalegislação, cf. o art. 105, inc. I, alínea "h") e o "habeas data"(art.5º, inc. LXXII), para a obtenção ou retífica de dados einformações, registrados em órgãos públicos, sendo ainda o "habeascorpus" e o "habeas data" direitos de quaisquer pessoas do povo, ede procedimentos gratuitos, quando forem "necessários aoexercício da cidadania" (art. 5º, inc. LXXVII, da CF-88 ).O direito à greve do trabalhador comum (art. 9º),extensivo ao servidor público (art. 37, inc. VII), também foiliteralmente assegurado pela nova Constituição de 05/10/88,conquanto esteja necessitado de regulamentaçãoinfraconstitucional mais atualizada.Sob uma visão mais genérica e resumida, a Carta Magnade 88 inoculou princípios humanísticos e de solidariedade socialcompulsórios, disseminados em diversos de seus capítulos e artigos,assegurando a soberania nacional, a liberdade e a democracia, ovoto universal, direto e secreto do povo e a sua participação87 A cooperativa é uma instituição polimorfe, abarcando múltiplos tipos de atividades econômicas, e, nomomento, pode e deve ser um dos instrumentos ou uma <strong>das</strong> formas associativas de trabalhadores maiseficazes, para se enfrentar a crise (universal) do desemprego. Por essa razão, o Governo de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> vemapoiando a criação de cooperativas locais, notadamente a da coleta seletiva dos catadores do lixoreciclável do Município. Nesse trabalho, é destacável o empenho profícuo de Ana Beatriz de Oliveira –ambientalista altamente qualificada e diretora da SEDEPLAMA.
49concreta na gestão da coisa pública, a consulta plebiscitária eo referendo, o sistema proporcional (garantidor <strong>das</strong> minorias), afaculdade de iniciativa popular de projetos de lei, impondo, alémde tudo, já algumas regras potestativas na sua ordem econômicae social, como, v.g., a do inc. III, do seu art. 170, que atribui àpropriedade privada a sua devida "função social", a do seu inc. V,que estabelece a "defesa do consumidor", a do seu inc. VI, criandoa "defesa do meio ambiente", remetendo à lei ordinária a disciplinados "investimentos do capital estrangeiro" e a regulação <strong>das</strong>"remessas de lucro" (art. 172). Já o parágrafo 2º, do seu artigo174, dispõe que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo eoutras formas de associativismo", dando ainda "adequadotratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelassociedades cooperativas", através de lei complementar (art. 146,inc. III letra "c"). No seu capítulo sobre o Sistema Tributário, deucompetência ao Município de instituir o imposto progressivo,que poderá incidir sobre a propriedade predial e territorialurbana (art. 156, § 1º), como instrumento para assegurar a "funçãosocial da propriedade".Embora seja criticada, pelos economistas e técnicos daárea financeira, como regra utópica, a Constituição de 1988 teve acoragem de, no seu artigo 192, § 3º, estabelecer o limite dosjuros legais em 12% (doze por cento) ao ano, objetivandoproteger principalmente os financiamentos populares e asaquisições a prazo, no mercado interno. Todavia, a legislaçãoinfraconstitucional não teve a mesma audácia, negligenciando,por omissão ou fraqueza de vontade política, esse necessário controledo sistema financeiro bancário, deixando a população exposta <strong>aos</strong>juros onzenários dos agiotas, oficiais e privados. 88Em muitas outras situações, essa "Constituição Cidadã"avançou, em direção ao humanismo, à solidariedade, à inclusãosocial dos mais empobrecidos, dos excluídos e marginalizados,priorizando a saúde pública e a educação oficial como "direitosdo cidadão e obrigação do Estado" (art. 156 e sgts.; art. 205 esgts.), embora seja também visível que a legislaçãoinfraconstitucional vigente não tenha ainda conseguido acompanharas conquistas da nova Carta Maior.88 Essa menção é mais válida, quando, durante o Fórum Social Mundial, recentemente realizado em PortoAlegre, e no seu artigo da Folha de São Paulo, de 23/01/2002, “Síndrome de Raskolnikov”, AugustoBoal denuncia que o Brasil está pagando dois bilhões de dólares, por mês, só de juros da dívidapública externa do país, não conseguindo sequer amortizar o débito principal – situação a demonstrar anecessidade urgente de renegociação amigável (ou de decretação de moratória unilateral) dessadívida destruidora do país, que já absorveu os valores <strong>das</strong> privatizações da CSN e de outras estataislucrativas brasileiras, de grande porte – e que ainda não pára de crescer!
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