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Frente Rio Claro - das sementes e raízes aos ... - Claudio Di Mauro

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26O <strong>Di</strong>retório Estadual então nomeou Syllas Bianchiniseu Delegado, para intervir no <strong>Di</strong>retório Municipal de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>, quefoi por ele “dissolvido”, com a destituição de seu presidente MárioCaritá, que, entretanto, recorreu dessa decisão, à InstânciaPartidária competente. A seguir, com o seu referido credenciamento,Syllas Bianchini instala nova Convenção Municipal do MDB, em26/08/76, dando continuidade <strong>aos</strong> trabalhos convencionais de 21 deAgosto, lançando, então, uma chapa completa, de 33 candidatos avereadores, indo buscar, para instituir a sua Sublegenda, doisemedebistas históricos - Ruy Fina e Hélio Jorge dos Santos,respectivamente candidatos a prefeito e vice, que, até aquela data,estavam completamente à margem do processo eleitoral doPartido, mas que aceitaram esse novo desafio de undécimahora. 35Guerreando contra esse quadro e apoiado em suaabsolvição de primeira instância, pelo MM. Juiz AnteroLichotto, da Eg. 2 ª Vara Criminal de São Carlos, Mário Caritáprossegue como presidente do <strong>Di</strong>retório local e comocandidato a prefeito, não reconhecendo a dissolução do<strong>Di</strong>retório local, pelo Delegado Regional do MDB, vereador SyllasBianchini, designando, a seguir, outra Convenção do Partido,para a escolha dos candidatos a prefeito e vice e a vereadores doMDB, que se realizou no Hotel Itaipu, à rua 3 nº 1.605, a partir <strong>das</strong>18 horas do dia 03 de Outubro de 1976.A essa altura, o MDB local realizara, de forma inédita,duas Convenções, para a mesma finalidade: a convocada peloDelegado Regional, vereador Syllas Bianchini, já consumada em21 e 26/08/76, e a convocada pelo Presidente de seu <strong>Di</strong>retóriolocal (“dissolvido”), ultimada em 03/10/76 – cada qual apresentandoa sua chapa própria, segundo o regime <strong>das</strong> sublegen<strong>das</strong> partidárias.Esse cenário político eleitoral inusitado se projetouno Poder Judiciário, pelas impugnações recíprocas e pelosrecursos subseqüentes <strong>das</strong> duas facções dissidentes, no momentode seus respectivos encaminhamentos a registro, perante a JustiçaEleitoral da Comarca. Em conseqüência, o douto magistrado LuisGonzaga de Arruda Campos 36 nulificou ambas as Convenções,35 Cf. “in” <strong>Di</strong>ário do <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>, de 26/08/76, com fotos dos dois candidatos recém lançados do MDB.36 O M.M. Magistrado Luis Gonzaga de Arruda Campos, inteligência e cultura privilegia<strong>das</strong>, filho deJosé de Arruda Campos e de Ambrozina Amaral Arruda, era natural de Rincão-SP, e judicou na Comarcade <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> durante vinte e quatro ( 24 ) anos ininterruptos, desde 1954 até à sua aposentadoria, em1978, como Juiz Especial do Tribunal de Alçada de São Paulo. Apesar de suas promoções, por mérito etempo de serviço, preferiu continuar atuando sempre em <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>, onde se fez respeitado e querido,dignificado com o título de “Cidadão <strong>Rio</strong>-clarense”, pela Lei Municipal nº 844, de 10/04/1963,emprestando o seu nome ilustre, inicialmente ao “Espaço Institucional” <strong>das</strong> Aveni<strong>das</strong> 10/12, com aAvenida Visconde do <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong> e Rua 7, por força da Lei Municipal nº 2.581, de 05/07/93 e,

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