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Frente Rio Claro - das sementes e raízes aos ... - Claudio Di Mauro

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12E tão logo a Revolução de Outubro de 1930 assumiu ocentro do poder político no Brasil, com Getúlio Vargas no seu altocomando, deu início às grandes reformas nacionais – antesmesmo de 9 de Julho de 1932.Pelo seu Decreto nº 21.076, de 24 de Fevereiro de1932, deixou pronto o seu elaborado Código Eleitoral, consagrandoo voto secreto, o voto feminino, o voto do jovem de dezoitoanos e a representação proporcional. O seu artigo 56 foi agarantia maior do eleitor brasileiro, que se libertava dos“cabrestos”, dos “bico de pena” e dos “currais” dos barões e doscoronéis do PR, podendo exercer livremente a sua escolhademocrática:“Artigo 56 - O sistema de eleição é o do sufrágiouniversal direto, do voto secreto e da representaçãoproporcional.”Esse mesmo Código instituiu a Justiça Eleitoral,independente do Poder Executivo, já dentro do PoderJudiciário, a partir de seu artigo 5º, criando os Tribunais EleitoraisRegionais, nos Estados, e o Superior Tribunal Eleitoral, na capitalda República, como mais um mecanismo imparcial, assecuratórioda democracia e garantidor dos resultados <strong>das</strong> votações livresdo povo brasileiro.Ainda esse mesmo Código, de 24/02/32 – anterior à“contra-revolução” de 9 de Julho – também inaugurou o novosistema de alistamento eleitoral, que já incorporava as mulherese o jovem que, <strong>aos</strong> dezoito anos – já teve assegurada a sua“maioridade eleitoral” completa, diferente da civil – só alcançável<strong>aos</strong> vinte e um anos.Esse Código facultava a criação pluralística dos partidospolíticos típicos, como entidades de direito privado – posiçãoretomada recentemente pela atual Lei Orgânica dos PartidosPolíticos, nº 9.096/95, e até mesmo as “associações de classelegalmente constituí<strong>das</strong>” eram também legalmente considera<strong>das</strong>como partidos, por força de seu artigo 99.Tão libertário era o seu espírito, que esse Código chegoua permitir a existência de “candidato avulso”, no parágrafo único deseu artigo 58.Trazia explícitas as regras do quociente eleitoral e doquociente partidário; proibia a prisão do eleitor desde cinco (5)dias antes, até vinte e quatro (24) horas depois <strong>das</strong> eleições(ressalvado o caso de flagrante delito), assegurava, perante o juiz

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