12E tão logo a Revolução de Outubro de 1930 assumiu ocentro do poder político no Brasil, com Getúlio Vargas no seu altocomando, deu início às grandes reformas nacionais – antesmesmo de 9 de Julho de 1932.Pelo seu Decreto nº 21.076, de 24 de Fevereiro de1932, deixou pronto o seu elaborado Código Eleitoral, consagrandoo voto secreto, o voto feminino, o voto do jovem de dezoitoanos e a representação proporcional. O seu artigo 56 foi agarantia maior do eleitor brasileiro, que se libertava dos“cabrestos”, dos “bico de pena” e dos “currais” dos barões e doscoronéis do PR, podendo exercer livremente a sua escolhademocrática:“Artigo 56 - O sistema de eleição é o do sufrágiouniversal direto, do voto secreto e da representaçãoproporcional.”Esse mesmo Código instituiu a Justiça Eleitoral,independente do Poder Executivo, já dentro do PoderJudiciário, a partir de seu artigo 5º, criando os Tribunais EleitoraisRegionais, nos Estados, e o Superior Tribunal Eleitoral, na capitalda República, como mais um mecanismo imparcial, assecuratórioda democracia e garantidor dos resultados <strong>das</strong> votações livresdo povo brasileiro.Ainda esse mesmo Código, de 24/02/32 – anterior à“contra-revolução” de 9 de Julho – também inaugurou o novosistema de alistamento eleitoral, que já incorporava as mulherese o jovem que, <strong>aos</strong> dezoito anos – já teve assegurada a sua“maioridade eleitoral” completa, diferente da civil – só alcançável<strong>aos</strong> vinte e um anos.Esse Código facultava a criação pluralística dos partidospolíticos típicos, como entidades de direito privado – posiçãoretomada recentemente pela atual Lei Orgânica dos PartidosPolíticos, nº 9.096/95, e até mesmo as “associações de classelegalmente constituí<strong>das</strong>” eram também legalmente considera<strong>das</strong>como partidos, por força de seu artigo 99.Tão libertário era o seu espírito, que esse Código chegoua permitir a existência de “candidato avulso”, no parágrafo único deseu artigo 58.Trazia explícitas as regras do quociente eleitoral e doquociente partidário; proibia a prisão do eleitor desde cinco (5)dias antes, até vinte e quatro (24) horas depois <strong>das</strong> eleições(ressalvado o caso de flagrante delito), assegurava, perante o juiz
13eleitoral, a impetração de “habeas corpus”, enfim adotou o sistemaeleitoral democrático mais avançado de sua época.Por mais, editou o seu Decreto nº 21.402, de 14 deMaio de 1932 – criando, desde logo, a Comissão de Elaboraçãodo Ante-Projeto da futura Constituição, sob a presidência doMinistro da Justiça e já fixando o dia 03 de Maio de 1933, paraa realização <strong>das</strong> eleições à Assembléia Constituinte.Portanto, em apenas (1,5) um ano e meio, de outubrode 1930 a fevereiro e março de 1932 – a Revolução editou oCódigo Eleitoral, criou a Justiça Eleitoral independente doExecutivo e dentro do Poder Judiciário, instituiu o votosecreto, o voto feminino, o voto dos jovens <strong>aos</strong> dezoito (18)anos, a representação proporcional, abriu-se <strong>aos</strong> partidospolíticos, compôs uma Comissão de Elaboração do Ante-Projeto da futura Constituição e até mesmo designou a data<strong>das</strong> eleições para a Assembléia Constituinte (03/05/33), dandoabertura e espaço às próximas conquistas e mudanças <strong>das</strong>ociedade brasileira.To<strong>das</strong> essas reformas, constitucional e legislativacomum, a Revolução de 30 fez antes da Revolução“Constitucionalista” de 09/07/32.Ao contrário dos PRs e suas oligarquias, dos seus barõese coronéis – que permaneceram durante quarenta (40) anos nocentro do poder político e econômico nacional e não cogitaramsequer de quaisquer reformas sociais, políticas ou econômicasna Constituição de 1891, para virem pretextar, em 9 de Julho de1932, uma pseudo “revolução constitucionalista”, que, narealidade, foi uma tentativa de “contra-revolução”, objetivando amanutenção de seu estamento social de elite capitalista,oligárquica, conservadora e reacionária, mas que envolveu, comessa retórica, a emoção, a dignidade e a bravura da heróicagente paulista.Terminada essa “contra-revolução de 09 de Julho de1932”, em 04/10 desse mesmo ano, os sucessores imediatos deBenedicto Pires Joly (Djalma de Castilho Maya, Ciro de Melo Pupo,Celso do Valle, Humberto Cartolano, José dos Santos Ferro, FranciscoPenteado Jr., Solon Mendonça Rego Barros, Young da Costa Manso –juiz de direito na Comarca – Paulo Hofling, <strong>Mauro</strong> Rodrigues Jordão –presidente da Câmara – e João dos Santos Neves) já eramnovamente políticos de centro e de direita, que permaneceramno governo da cidade, até o retorno do próprio Benedicto PiresJoly, por eleição direta, no período de 01/01/48 a 31/12/51 –identificado politicamente como de centro-esquerda, ligado
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