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Direitos Humanos e Aplicação da Lei - Gabinete de Documentação ...

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<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>GENEBRA<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>e Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>MANUAL DE FORMAÇÃO EM DIREITOS HUMANOSPARA AS FORÇAS POLICIAISSérie <strong>de</strong> Formação Profissional n. º 05Procuradoria-Geral <strong>da</strong> República<strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentaçãoe Direito Comparado


Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>GENEBRA<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>e Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Série <strong>de</strong> Formação Profissional n. o 05MANUAL DE FORMAÇÃO EM DIREITOS HUMANOSPARA AS FORÇAS POLICIAISNAÇÕES UNIDAS


nota*Os conceitos utilizados e a apresentação do material constante <strong>da</strong> presente publicaçãonão implicam a manifestação <strong>de</strong> qualquer opinião, seja <strong>de</strong> que cariz for, <strong>da</strong>parte do Secretariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s relativamente ao estatuto jurídico <strong>de</strong>qualquer país, território, ci<strong>da</strong><strong>de</strong> ou região, ou <strong>da</strong>s suas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ou em relaçãoà <strong>de</strong>limitação <strong>da</strong>s suas fronteiras ou limites territoriais.** *O material constante <strong>da</strong> presente publicação po<strong>de</strong> ser livremente citado oureproduzido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indica<strong>da</strong> a fonte e que um exemplar <strong>da</strong> publicação contendoo material reproduzido seja envia<strong>da</strong> para o Alto Comissariado/Centro paraos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Nações Uni<strong>da</strong>s, 1211 Genebra 10, Suíça.HR/P/PT/5PUBLICAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDASN. o <strong>de</strong> Ven<strong>da</strong> E.96.XIV.5ISBN 92-1-154121-2ISSN 1020-1688


A administração <strong>da</strong> justiça, incluindo os <strong>de</strong>partamentos policiais […]em total conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normas aplicáveis constantes <strong>de</strong> instrumentosinternacionais em matéria <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, sãoessenciais para a concretização plena e não discriminatória dos<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e indispensáveis aos processos <strong>da</strong> <strong>de</strong>mocracia e do<strong>de</strong>senvolvimento sustentável.[…]Os serviços consultivos e os programas <strong>de</strong> assistência técnica do sistema<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ser capazes <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r imediatamentea pedidos dos Estados relativos a activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionaise <strong>de</strong> formação em matéria <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, bem como à educaçãoespecífica sobre normas conti<strong>da</strong>s em instrumentos internacionais<strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e <strong>de</strong> Direito Humanitário e a sua aplicação agrupos especiais tais como […] os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei […].DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE ACÇÃO DE VIENA(Parte I, parágrafo 27; Parte II, parágrafo 82)III


Nota para os utilizadores do manualO presente manual é parte integrante <strong>de</strong> um conjunto<strong>de</strong> três materiais <strong>de</strong> formação em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos <strong>de</strong>stinados às forças policiais. Este kit<strong>de</strong> formação para a polícia inclui também um dossierpara formação <strong>de</strong> formadores e uma compilação <strong>de</strong> bolso <strong>da</strong>s normas<strong>de</strong> direitos humanos aplicáveis à actuação <strong>da</strong>s forças policiais. Os trêscomponentes <strong>de</strong>ste kit são complementares e, no seu conjunto, contêm todosos elementos necessários para a organização <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formaçãoem direitos humanos para os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei, segundo a abor<strong>da</strong>gem adopta<strong>da</strong> pelo Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>/Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.O presente manual (primeiro componente do kit) contém informação aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>sobre as fontes, sistemas e normas <strong>de</strong> direitos humanos relativasà aplicação <strong>da</strong> lei, bem como orientações práticas nesta área, incluindo emanexo o texto <strong>de</strong> diversos instrumentos internacionais.O Guia para Formadores (segundo componente do kit) contém instruçõese conselhos práticos <strong>de</strong>stinados aos formadores, exercícios adicionais emateriais-tipo <strong>de</strong> formação, tais como acetatos para retro projecção, a serutilizados em conjunto com o manual no <strong>de</strong>correr dos cursos.O Livro <strong>de</strong> Bolso <strong>de</strong> normas (terceiro componente do kit) foi concebido parafuncionar como um material <strong>de</strong> referência portátil e <strong>de</strong> fácil acesso paraos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, contendo centenas <strong>de</strong> normassimplifica<strong>da</strong>s, organiza<strong>da</strong>s segundo os <strong>de</strong>veres e funções <strong>da</strong> polícia epor tópicos, a partir <strong>da</strong>s quais se remete para notas finais mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s.Os utilizadores do manual interessados em obter exemplares do Guia <strong>de</strong>Formadores e do Livro <strong>de</strong> Bolso <strong>de</strong>verão contactar o Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. N.T.Para mais informação relativa ao sistema internacional <strong>de</strong> protecção dosdireitos humanos e instrumentos jurídicos aplicáveis, consulte a web pagedo <strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentação e Direito Comparado, www.gddc.ptRelativamente a esta edição em língua portuguesa, os interessados po<strong>de</strong>rãocontactar o <strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentação e Direito Comparado, Rua doVale <strong>de</strong> Pereiro, n. o 2, 1169-113 Lisboa.N.T. As notas do tradutor (N.T.) constantes <strong>da</strong> presente publicação são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentaçãoe Direito Comparado <strong>da</strong> Procuradoria-Geral <strong>da</strong> República e não responsabilizam a Organização <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.IV


PrefácioTenhamos em conta a lógica simples<strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem a (preâmbulo):a As referências <strong>da</strong>s fontesdos instrumentos internacionais<strong>de</strong> direitos humanoscitados no presentemanual estão indica<strong>da</strong>sna lista <strong>de</strong> instrumentosconstante <strong>da</strong>s páginasXIX a XXV, infra.Consi<strong>de</strong>rando que é essencial aprotecção dos direitos do homem através <strong>de</strong> umregime <strong>de</strong> direito, para que o homem não sejacompelido, em supremo recurso, à revolta contraa tirania e a opressão […]A mensagem é tão clara hoje como o era em 1948.Sem a subsistência do Estado <strong>de</strong> Direito, ocorremviolações <strong>de</strong> direitos humanos; e, quando ocorremviolações, fomenta-se a rebelião. A conclusãoé inevitável: a violação dos direitos humanos nãopo<strong>de</strong> contribuir para a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m esegurança públicas, po<strong>de</strong> apenas exacerbar a sua<strong>de</strong>terioração. Esta mensagem <strong>de</strong>veria já ser vistacomo um axioma. Pelo menos para as Nações Uni<strong>da</strong>s,na<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser mais claro.Então, porque continuam a subsistir velhos mitosem alguns círculos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei? Todos ouvimos já o argumento segundo o qualo respeito pelos direitos humanos é, <strong>de</strong> algumaforma, incompatível com a efectiva aplicação <strong>da</strong>lei – a velha e estafa<strong>da</strong> noção <strong>de</strong> que, para aplicara lei, capturar o <strong>de</strong>linquente e garantir a sua con<strong>de</strong>nação,é necessário "ludibriar" um pouco a lei.Já todos assistimos à tendência para utilizar a força<strong>de</strong> forma excessiva para controlar manifestações, oupressão física para obter informação dos <strong>de</strong>tidos, ouain<strong>da</strong> um excessivo uso <strong>da</strong> força para garantir umacaptura. Para esta forma <strong>de</strong> pensar, a aplicação <strong>da</strong>lei é uma guerra contra o crime, constituindo osdireitos humanos meros obstáculos colocados nocaminho <strong>da</strong> polícia pelos advogados e organizaçõesnão governamentais <strong>de</strong> protecção dos direitoshumanos. Estes mitos sobrevivem, apesar <strong>de</strong> a histórianos ter <strong>de</strong>monstrado, uma vez e outra, que na<strong>da</strong>po<strong>de</strong> estar mais longe <strong>da</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>.Para o utilizador <strong>de</strong>ste manual, a tarefa que lhe propomosconsiste em trabalhar para fazer <strong>de</strong>saparecer,<strong>de</strong> uma vez por to<strong>da</strong>s, estes mitos absurdos maspersistentes; <strong>de</strong>clarar que as violações dos direitoshumanos por parte <strong>da</strong>s forças policiais po<strong>de</strong>mapenas tornar mais difícil a já <strong>de</strong> si árdua missão<strong>de</strong> aplicar a lei e convencer disso os polícias seuscolegas; lembrar ao mundo que, quando um responsávelpela aplicação <strong>da</strong> lei viola a lei, o resultadoé, não apenas um atentado à digni<strong>da</strong><strong>de</strong>humana e à própria lei, mas também um erguer<strong>de</strong> barreiras à eficaz actuação <strong>da</strong> polícia.As violações <strong>da</strong> lei por parte <strong>da</strong>s forças policiais têmmúltiplos efeitos práticos:• diminuem a confiança do público;• agravam a <strong>de</strong>sobediência civil;• ameaçam o efectivo exercício <strong>da</strong> acção penalpelos tribunais;• isolam a polícia <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;• resultam na libertação dos culpados e na puniçãodos inocentes;• <strong>de</strong>ixam a vítima do crime sem que se lhe faça justiçapelo seu sofrimento;• comprometem a noção <strong>de</strong> "aplicação <strong>da</strong> lei", aoretirar-lhe o elemento "lei";• obrigam os serviços <strong>de</strong> polícia a adoptar umaatitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reacção e não <strong>de</strong> prevenção;• provocam críticas por parte <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacionale dos meios <strong>de</strong> comunicação social ecolocam o respectivo Governo sob pressão.Pelo contrário, o respeito dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei reforça <strong>de</strong> facto a eficácia <strong>da</strong> actuaçãoV


<strong>de</strong>ssas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Neste sentido, o respeito <strong>da</strong> políciapelos direitos humanos, além <strong>de</strong> ser umimperativo ético e legal, constitui também uma exigênciaprática em termos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.Quando se verifica que a polícia respeita, protegee <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> os direitos humanos:• reforça-se a confiança do público e estimula-se acooperação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;• contribui-se para a resolução pacífica <strong>de</strong> conflitose queixas;• consegue-se que a acção penal seja exerci<strong>da</strong> comêxito pelos tribunais;• consegue-se que a polícia seja vista como parteintegrante <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>sempenhando umafunção social váli<strong>da</strong>;• presta-se um serviço à boa administração <strong>da</strong> justiça,pelo que se reforça a confiança no sistema;• dá-se um exemplo aos outros membros <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>em termos <strong>de</strong> respeito pela lei;• consegue-se que a polícia fique mais próxima <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e, em consequência disso, em posição<strong>de</strong> prevenir o crime e perseguir os seus autoresatravés <strong>de</strong> uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial <strong>de</strong> naturezapreventiva;• ganha-se o apoio dos meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial, <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional e <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>spolíticas.Os agentes policiais e serviços responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei que respeitam os direitos humanoscolhem, pois, benefícios que servem os própriosobjectivos <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, ao mesmotempo que constroem uma estrutura <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong> lei que não se baseia no medo ou na forçabruta, mas antes na honra, no profissionalismo ena digni<strong>da</strong><strong>de</strong>.Esta visão do agente policial está na base <strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gemadopta<strong>da</strong> pelo Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>srelativamente à formação <strong>da</strong>s forças policiais emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos. Consi<strong>de</strong>ra os agentespoliciais, não como inevitáveis violadores <strong>de</strong>direitos humanos, mas antes como a primeiralinha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>stes direitos. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, ca<strong>da</strong> vezque um funcionário responsável pela aplicação <strong>da</strong>lei intervém em auxílio <strong>de</strong> uma vítima <strong>de</strong> crime,tudo o que faz para servir a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ra lei, incluindo as normas relativas aos direitoshumanos, coloca-o na vanguar<strong>da</strong> do combateem prol <strong>de</strong>stes direitos.A importância <strong>de</strong> garantir que os direitos humanossejam protegidos no quadro <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong>Direito tem sido sublinha<strong>da</strong> pelas Nações Uni<strong>da</strong>s<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a elaboração <strong>da</strong> Declaração Universal, tendovindo a orientar a Organização nas suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>sem prol <strong>da</strong> promoção e protecção dos direitoshumanos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa altura. Esta tem sido umanoção central no trabalho do Programa <strong>de</strong> ServiçosConsultivos e <strong>de</strong> Assistência Técnica no Domíniodos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.Este programa foi iniciado em 1995 para apoiar osEstados, a seu próprio pedido, na criação e reforço<strong>de</strong> estruturas nacionais com impacto directo naobservância dos direitos humanos pelas pessoas emgeral e na manutenção do Estado <strong>de</strong> Direito.À medi<strong>da</strong> que o programa foi evoluindo, o mesmosuce<strong>de</strong>u com as áreas <strong>de</strong> assistência em que secentra. Orientado por sucessivas resoluções <strong>da</strong>Assembleia Geral e <strong>da</strong> Comissão dos <strong>Direitos</strong> doHomem, bem como pela natureza dos própriospedidos dos Estados, o programa tem vindo aaperfeiçoar progressivamente a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>assistência em diferentes domínios, constituindohoje um enquadramento útil dos esforçosempreendidos a nível nacional para o reforço dosdireitos humanos e do Estado <strong>de</strong> Direito. Assim,o Alto Comissariado/Centro para os <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> abor<strong>da</strong> actualmente a questão do estabelecimento<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitoshumanos <strong>de</strong> forma global, consi<strong>de</strong>rando fun<strong>da</strong>mentaisuma série <strong>de</strong> elementos constitutivos <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s empreendi<strong>da</strong>s a nível nacional para assegurara protecção dos direitos humanos no quadro<strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> Direito e dispensando atençãoprioritária, nomea<strong>da</strong>mente, ao reforço <strong>da</strong> boaadministração <strong>da</strong> justiça e à adopção <strong>de</strong> políticase práticas humanas no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.Acreditamos que a publicação <strong>da</strong> obra <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> constitui um acontecimentoimportante no contexto dos esforçosactualmente empreendidos pelas Nações Uni<strong>da</strong>spara promover e proteger os direitos humanos.Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, a crucial inter<strong>de</strong>pendência entre aprotecção dos direitos fun<strong>da</strong>mentais e a manu-<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]VI*


tenção <strong>da</strong> lei e <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m merecem particular atenção.Foi precisamente este nexo fun<strong>da</strong>mental queesteve no espírito dos autores <strong>da</strong> Declaração Universalquando redigiram o artigo 29. o , n. o 2, <strong>de</strong>stehistórico instrumento:No exercício <strong>de</strong>stes direitos e no gozo <strong>de</strong>stas liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sninguém está sujeito senão às limitações estabeleci<strong>da</strong>spela lei com vista exclusivamente apromover o reconhecimento e o respeito dos direitose liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos outros e a fim <strong>de</strong> satisfazer asjustas exigências <strong>da</strong> moral, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública e dobem-estar numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática.Nesta conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a missão <strong>da</strong> polícia nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>smo<strong>de</strong>rnas consiste em proteger os direitoshumanos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais emanter a or<strong>de</strong>m pública e o bem-estar geral numasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, através <strong>de</strong> políticas e práticasque sejam legais, humanas e <strong>de</strong>ontologicamentecorrectas.A profissão <strong>de</strong> polícia é, <strong>de</strong> facto, nobre e absolutamentevital para o bom funcionamento <strong>de</strong> umasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. A polícia <strong>de</strong>ver-se-ia orgulhar<strong>de</strong> isto ter sido implicitamente reconhecido naDeclaração Universal há meio século atrás e explicitamente<strong>de</strong>clarado em tantos instrumentos <strong>de</strong>direitos humanos adoptados no âmbito do sistema<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, nomea<strong>da</strong>mente oCódigo <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, os Princípios Básicossobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogopelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong><strong>Lei</strong> e uma série doutras <strong>de</strong>clarações e directrizes.Trata-se <strong>de</strong> normas internacionais directamenterelevantes para o trabalho <strong>da</strong> polícia, <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s,não para entravar a aplicação <strong>da</strong> lei, mas a fim<strong>de</strong> fornecer orientações precisas para o <strong>de</strong>sempenho<strong>de</strong>ssa função que é fun<strong>da</strong>mental numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática.De qualquer forma, para que possa proteger osdireitos humanos, a polícia <strong>de</strong>verá primeiro saberem que consistem estes direitos. As Nações Uni<strong>da</strong>stêm vindo a contribuir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há três déca<strong>da</strong>spara a formação dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, em reconhecimento <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentalinfluência <strong>de</strong>ste grupo na situação dosdireitos humanos em ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Não obstante,só em Janeiro <strong>de</strong> 1992, após uma cui<strong>da</strong>dosaavaliação <strong>da</strong> metodologia e impacto <strong>de</strong>sses cursos,foi adopta<strong>da</strong> pelo Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> uma abor<strong>da</strong>gem novae inovadora à formação em matéria <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei, que resultou na publicação do presentemanual.Durante anos, o Programa <strong>de</strong> Serviços Consultivose <strong>de</strong> Assistência Técnica <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s promoveuinúmeros cursos <strong>de</strong> formação para forçaspoliciais em to<strong>da</strong>s as regiões do mundo. Em muitoscasos, estes cursos permitiram que os participantestomassem contacto pela primeira vez comas normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanosque disciplinam a sua conduta profissional. Comotal, parece inquestionável que tais exercícios sejustificaram. Mas quão eficazes foram efectivamente?Há três anos atrás, o Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> iniciou umprocesso com o objectivo <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a esta questão.Os resultados <strong>de</strong>ste inquérito alteraram profun<strong>da</strong>mentea nossa forma <strong>de</strong> conceber asactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s para aju<strong>da</strong>r os serviços<strong>de</strong> polícia a respeitarem os direitos humanos.As tradicionais abor<strong>da</strong>gens aos cursos <strong>de</strong> formaçãoem matéria <strong>de</strong> direitos humanos apresentavamcertamente algumas vantagens para os participantes.No mínimo, aju<strong>da</strong>vam a sensibilizar osfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei anível nacional para a existência <strong>de</strong> fontes, sistemase normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos naárea <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça. Mas o AltoComissariado/Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,na avaliação que efectuou <strong>de</strong>stas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, nãoficou convencido <strong>de</strong> que tais cursos estivessem acontribuir para aperfeiçoar as aptidões e condutasnecessárias para garantir que os participantes traduzamesses princípios internacionais em comportamentosoperacionais apropriados e eficazes.Os cursos iniciais compreendiam uma série <strong>de</strong>palestras essencialmente teóricas e <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aosprofissionais, ministra<strong>da</strong>s por especialistas naárea dos direitos humanos, sobre noções gerais <strong>de</strong>stesdireitos. Como os formadores não possuíamqualquer experiência prática enquanto funcioná-Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* VII


ios responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, fazia-sepouco esforço para assegurar uma formação comefeitos duradouros em termos <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>snormas internacionais no trabalho quotidiano <strong>da</strong>sforças policiais, havendo <strong>de</strong> resto poucas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> tal acontecer. Na maioria <strong>da</strong>s vezes, ainformação era ministra<strong>da</strong> através <strong>de</strong> palestras,centrando-se quase exclusivamente em prescriçõesnegativas, tais como: "a polícia não <strong>de</strong>verá utilizarforça excessiva no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suasactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s".É evi<strong>de</strong>nte que a polícia <strong>de</strong>verá conhecer as regras.Mas isto, só por si, revelou-se claramente insuficientepara alterar o comportamento dos agentes<strong>de</strong> forma significativa. De acordo com o relatório<strong>de</strong> uma comissão parlamentar encarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong>investigação <strong>de</strong> violações <strong>da</strong> lei nas esquadras <strong>de</strong>polícia do seu país, os agentes policiais, quando confrontadoscom provas <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> abusos,diziam que não compreendiam os métodos e técnicas<strong>de</strong> interrogatório, que interrogavam <strong>de</strong>acordo com métodos ultrapassados e que ignoravama forma como os interrogatórios eram conduzidosem países <strong>de</strong>mocráticos e <strong>de</strong>senvolvidos.Para comparar os métodos por si utilizados e aperfeiçoá-los,queriam ter a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazerestudos e observar os métodos <strong>de</strong> interrogatório utilizadosnos países <strong>de</strong>mocráticos.Tais <strong>de</strong>clarações põem em <strong>de</strong>staque duas importantesáreas nas quais <strong>de</strong>verá incidir a formação <strong>da</strong>sforças policiais. Em primeiro lugar, o facto <strong>de</strong>serem apresenta<strong>da</strong>s justificações para graves violações<strong>de</strong> direitos humanos, como a tortura,<strong>de</strong>monstra falta <strong>de</strong> familiari<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normasmais fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> direitos humanos no domínio<strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça. Não existem justificaçõeslegítimas para semelhantes actos. Emsegundo lugar, a polícia, no mundo real, quersaber não só quais as normas aplicáveis, mas tambémcomo <strong>de</strong>sempenhar o seu trabalho <strong>de</strong> formaeficaz com observância <strong>de</strong>stas normas. As iniciativas<strong>de</strong> formação que ignorem qualquer uma <strong>de</strong>stasáreas não serão provavelmente quer credíveisquer eficazes. Nesta conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o Centro incluiinformação <strong>de</strong> índole prática sobre técnicas comprova<strong>da</strong>spara o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s funções dopúblico-alvo, proveniente <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>peritos e <strong>de</strong> recolhas <strong>de</strong> boas práticas actualmentesegui<strong>da</strong>s na profissão em causa.O Centro convenceu-se, assim, <strong>de</strong> que, para sergenuinamente prática, a formação dos elementos<strong>da</strong>s forças policiais <strong>de</strong>verá incluir a participação <strong>de</strong>formadores com experiência no domínio <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei. Constatou que se obtêm muitomelhores resultados através <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> umaabor<strong>da</strong>gem colegial, segundo a qual os políciasdiscutem com outros polícias seus colegas, do quecom o clássico mo<strong>de</strong>lo professor-aluno. Em consequência,o Centro começou a elaborar uma lista<strong>de</strong> formadores e consultores orienta<strong>da</strong> para a prática.Ao invés <strong>de</strong> reunir painéis compostos exclusivamentepor professores e teóricos, o Centro incluiformadores com experiência no domínio <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei. Esta abor<strong>da</strong>gem tem-lhe permitido avaliara cultura profissional própria <strong>da</strong> polícia etornar as sessões <strong>de</strong> formação muito mais práticase a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s ao trabalho dos agentes policiais. Poroutro lado, os estagiários e formadores <strong>da</strong>s forçaspoliciais raramente são peritos em direitos humanos;necessitam por isso <strong>de</strong> ser acompanhados eorientados por pessoal qualificado do Centro e <strong>da</strong>Divisão para a Prevenção do Crime e Justiça Penal,assim garantindo que o essencial <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s se veja plena e sistematicamentereflectido no conteúdo dos cursos. Painéis <strong>de</strong> formadorescompostos por estes dois grupos complementaresoferecem as melhores possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> ministrar cursos a<strong>de</strong>quados tanto em termos <strong>de</strong>substância como do tão importante elemento quesão as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s práticas.O processo <strong>de</strong> avaliação promovido pelo Centropermitiu também tirar outras importantes lições.O Centro apercebeu-se <strong>de</strong> que os cursos <strong>de</strong> formação<strong>de</strong> agentes policiais <strong>de</strong>verão, se quiseremobter a efectiva participação dos seus <strong>de</strong>stinatários,ser organizados em torno <strong>da</strong>s tarefas quotidianas<strong>da</strong> polícia (investigações; capturas; <strong>de</strong>tenção; utilização<strong>da</strong> força e armas <strong>de</strong> fogo) e não em função<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados instrumentos <strong>de</strong> direitos humanos.Deverá ser presta<strong>da</strong> a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> atenção aosdireitos <strong>da</strong>s vítimas dos crimes, com as quais a políciasimpatiza mais facilmente. As exposições orais<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]VIII*


<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>ixar espaço para a utilização <strong>de</strong> técnicas<strong>de</strong> formação interactivas (por exemplo, dramatização,exercícios e casos práticos), a fim <strong>de</strong> assegurara participação activa dos formandos. Deveráser segui<strong>da</strong> uma abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> "formação <strong>de</strong> formadores",por forma a multiplicar o impacto <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> curso e reforçar as capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais. Umacui<strong>da</strong>dosa exposição <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong>verá ser complementa<strong>da</strong>por sessões concebi<strong>da</strong>s com o objectivo<strong>de</strong> sensibilizar os elementos <strong>da</strong>s forçaspoliciais para a importância dos direitos humanose para o risco que correm <strong>de</strong> os violar, mesmosem intenção. Finalmente, ca<strong>da</strong> curso organizadosegundo esta concepção <strong>de</strong>verá ser cui<strong>da</strong>dosamenteconcebido por forma a ter em conta a particularreali<strong>da</strong><strong>de</strong> cultural, educativa, histórica epolítica do país que os <strong>de</strong>stinatários têm por missãoservir e proteger.Estas lições fun<strong>da</strong>mentais constituíram a base <strong>da</strong>elaboração do programa do Centro <strong>de</strong>stinado àformação <strong>da</strong>s forças policiais. Ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las foiti<strong>da</strong> em conta na abor<strong>da</strong>gem <strong>da</strong> formação policialformalmente introduzi<strong>da</strong> em 1992, já aplica<strong>da</strong> atítulo experimental em numerosos países <strong>da</strong>África, Ásia, América Latina e Europa. Formadores,coman<strong>da</strong>ntes e agentes <strong>da</strong>s forças policiaisnacionais, bem como agentes que prestam serviçonos contingentes <strong>de</strong> polícia civil (CIVPOL)<strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s, têm vindo a beneficiar <strong>de</strong> cursos ministradosao abrigo <strong>de</strong>ste programa. É importantesalientar que ca<strong>da</strong> curso experimental foi seguido<strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> avaliação e revisão do programa, numesforço permanente e concertado para <strong>de</strong>linearum programa <strong>de</strong> formação que culminou napublicação do presente manual.O programa beneficiou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> asua criação, <strong>da</strong> preciosa contribuição<strong>de</strong> diversos parceiros doCentro. Conselhos úteis foramprestados pela Comissão Internacional<strong>de</strong> Juristas, InstitutoN.T.1 José Ayala Lasso,do Equador, foi o primeiroAlto Comissário<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s paraos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,tendo <strong>de</strong>sempenhadoestas funções <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril<strong>de</strong> 1994 a 15 <strong>de</strong> Março<strong>de</strong> 1997.Raoul Wallenberg para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> eDireito Humanitário, Instituto Henry Dunant,INTERPOL, ACNUR, CICV e diversos <strong>de</strong>partamentos<strong>de</strong> polícia e institutos <strong>de</strong> formação policialespalhados pelo mundo. Além disso, realizou-se emGenebra, em Maio <strong>de</strong> 1993, um seminário para discutira abor<strong>da</strong>gem e o manual propostos pelo Centro.Participaram neste seminário formadores emembros <strong>da</strong>s forças policiais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as regiõesdo mundo, bem como importantes organizaçõesnão governamentais e peritos <strong>de</strong> direitos humanos<strong>da</strong> área. Nos cursos experimentais realizados aoabrigo do programa, o Centro beneficiou dos preciososconhecimentos especializados <strong>de</strong> <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong>consultores policiais oriundos do mundo inteiro.O Alto Comissariado/Centro para os <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> <strong>de</strong>ixa aqui o seu agra<strong>de</strong>cimento portodo este apoio fun<strong>da</strong>mental.Um especial reconhecimento é <strong>de</strong>vido à Divisãopara a Prevenção do Crime e Justiça Penal do Centropara o Desenvolvimento Social e QuestõesHumanitárias <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, em Viena. Estemanual e o programa para forças policiais do Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> são dois dos elementos<strong>de</strong> um projecto <strong>de</strong>senvolvido em conjuntocom a Divisão para a Prevenção do Crime e JustiçaPenal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992, numa parceria plena e frutíferapela qual o Alto Comissariado/Centro para os<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> está profun<strong>da</strong>mente grato.Finalmente, e muito em especial, as Nações Uni<strong>da</strong>smanifestam o seu reconhecimento e os seusagra<strong>de</strong>cimentos ao principal autor do primeiroprojecto <strong>de</strong>ste manual, Ralph Crawshaw, do Centro<strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>Essex, no Reino Unido.JOSÉ AYALA LASSOAlto Comissário <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> N.T.1Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* IX


ÍndicePrefácioAbreviaturasInstrumentos internacionais citados no presente manualDeclaração <strong>de</strong> objectivosPáginaVXXIIIXXIVXXXPrimeira ParteFORMAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEISPELA APLICAÇÃO DA LEITeoria e PráticaParágrafosCap.01 Método do Alto Comissariado / Centro paraos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> nas Nações Uni<strong>da</strong>spara a Formação <strong>da</strong> Polícia 1-10a. Método colegialb. Formação <strong>de</strong> formadores 3c. Técnicas pe<strong>da</strong>gógicas 4d. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>stinatários 5e. Orientação prática 6f. Explicação pormenoriza<strong>da</strong> <strong>da</strong>s normas 7g. Sensibilização 8h. Flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concepção e aplicação 9i. Instrumentos <strong>de</strong> avaliação 1013333444455Cap.02 Participantes nos programas <strong>de</strong> formação 11-207a. Definição e categorias 11-13b. Razões específicas que justificam a formação <strong>de</strong> diversas categorias<strong>de</strong> funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei 14-18c. Características particulares dos organismos e funcionáriospela aplicação <strong>da</strong> lei 19-20788XI


ParágrafosCap.03 Técnicas <strong>de</strong> formação eficazes 21-44a. Objectivos <strong>da</strong> aprendizagem 21-22b. Recomen<strong>da</strong>ções gerais 23c. Método participativo 24-26d. Técnicas participativas 27-421. APRESENTAÇÃO E DEBATE 28-292. CONFERÊNCIAS-DEBATE 30-313. GRUPOS DE TRABALHO 324. ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS 33-345. RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS/SESSÕES DE REFLEXÃO CONJUNTA 35-366. SIMULAÇÃO/DRAMATIZAÇÃO 37-387. VISITAS DE ESTUDO 398. EXERCÍCIOS PRÁTICOS 409. MESAS REDONDAS 4110. MATERIAL AUDIOVISUAL 42e. Locais para a realização dos cursos 43f. Planificação tendo em conta as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos participantes 44Cap.04 Educadores e Formadores 45-49a. Utilizadores do manual 45-46b. Selecção dos educadores e formadores 47c. Orientação dos educadores e formadores 48d. Funções do formador 49Cap.05 Utilização do Manual 50-89a. Segun<strong>da</strong> parte (Conceitos fun<strong>da</strong>mentais) 53-58b. Terceira parte (Deveres e funções <strong>da</strong> polícia) 59-67c. Quarta parte (Grupos necessitados<strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto) 68-73d. Quinta parte (questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo) 74-76e. Estrutura dos capítulos 77-78f. Anexos 89Cap.06 Estrutura e conteúdo dos cursos 90-115a. Introdução 90-92b. Observações sobre os temas dos capítulos 93-102c. Estrutura dos cursos 103-1141. CURSO COMPLETO 105-1072. SEMINÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS SUPERIORES DE POLÍCIA 108-1113. CURSO BÁSICO PARA AGENTES SEM FUNÇÕES DE COMANDO 112-114d. Observações finais 115Página11111112131313141414141415151515151717171718191920212222242525252727272828XII


Segun<strong>da</strong> ParteCONCEITOS FUNDAMENTAISParágrafosPágina29Cap.07 Fontes, sistemas e normas <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>no domínio <strong>da</strong> Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> 116-172a. Importância <strong>da</strong>s normas internacionais 116-119b. Fontes fun<strong>da</strong>mentais 120-1481. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS 120-1222. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM 1233. TRATADOS: PACTOS E CONVENÇÕES 124-1384. PRINCÍPIOS, REGRAS MÍNIMAS E DECLARAÇÕES 139-148c. Mecanismos <strong>de</strong> direitos humanos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s 149-1631. MECANISMOS CONVENCIONAIS (BASEADOS NOS TRATADOS) 153-1562. MECANISMOS EXTRACONVENCIONAIS (BASEADOS NA CARTA) 157-163(a) Procedimento 1503 158-159(b) Alguns relatores especiais e grupos <strong>de</strong> trabalho 160-163d. Fontes, sistemas e normas a nível regional 164-1701. O SISTEMA EUROPEU NO ÂMBITO DO CONSELHO DA EUROPA 165-1682. O SISTEMA INTERAMERICANO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃODE ESTADOS AMERICANOS 1693. O SISTEMA AFRICANO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃODE UNIDADE AFRICANA 170e. Conclusões 171-172f. Revisão básica do capítulog. Exercício práticoh. Tópicos para discussãoCap.08 Conduta policial lícita e conforme aos princípios éticos 173-192a. Normas internacionais sobre uma conduta policial lícita e conformeaos princípios éticos – Informação para as apresentações 173-1921. INTRODUÇÃO 173-1762. ASPECTOS GERAIS DE UMA CONDUTA POLICIAL LÍCITAE CONFORME AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS 177-186(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 177(b) Disposições específicas sobre uma conduta policial lícitae conforme aos princípios éticos 178-186[I] Ética policial e utilização <strong>da</strong> força 182-183[II]Conduta policial lícita e conformeaos princípios éticos responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual 184[III] Conduta policial lícita e conforme aos princípios éticos – <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar as violações 185[IV] Conduta policial lícita e conforme aos princípioséticos – circunstâncias excepcionais e situações <strong>de</strong> emergência pública 1863. OBSERVAÇÕES FINAIS 187-192b. Normas internacionais sobre uma conduta policial lícitae conforme aos princípios éticos – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO3131333333333841414242434444444445454545474848484848494950515152525354XIII


ParágrafosCap.09 O papel <strong>da</strong> polícia numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática 193-224a. Normas internacionais sobre direitos humanos e activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialnuma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática – Informação para as apresentações 193-2241. INTRODUÇÃO 193-1982. ASPECTOS GERAIS DA ACTIVIDADE POLICIALNUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA 199-222(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 199(b) Disposições específicas sobre a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialnuma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática 200-206[I] Direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, consciência e religião 201-202[II] Direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> expressão 203-204[III] <strong>Direitos</strong> à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> associação pacíficas 205-206(c) Os direitos políticos e o papel <strong>da</strong> polícia 207-209(d) Disposições específicas sobre activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial e eleições<strong>de</strong>mocráticas 210-215(e) Disposições específicas sobre uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial <strong>de</strong>mocrática 216[I] Polícia representativa 217-218[II] Polícia receptiva às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> 219-220[III] Polícia responsável 221-2223. OBSERVAÇÕES FINAIS 223-224b. Normas internacionais sobre direitos humanos e activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialnuma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina5556565757575757575858595960606061616263Cap.10 Polícia e não discriminação 225-298a. Normas internacionais sobre não discriminação – Informaçãopara as apresentações 225-2981. INTRODUÇÃO 225-2292. ASPECTOS GERAIS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO 230-296(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 230-231(b) Disposições específicas sobre a não discriminação 232-251[I] Direito ao reconhecimento <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica 233-234[II] Direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei 235-237[III] Direito a um julgamento equitativo 238-240[IV] Direito <strong>de</strong> acesso à função pública em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> 241-243[V] Incitamento à discriminação 244-247[VI] Derrogação <strong>da</strong>s obrigações durante os estados <strong>de</strong> emergência 248-251(c) Disposições <strong>de</strong> instrumentos com especial relevânciano domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei 252-262[I] Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> 252-254[II] Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas<strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> 255-256[III] Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as PessoasSujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão 257-258[IV] Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r 259-2606566666666666667676768686969696969XIV


Parágrafos[V] Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contraa Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanosou Degra<strong>da</strong>ntes e Convenção contra a Tortura e Outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes 261-262(d) Discriminação racial 263-270[I] Declaração <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Eliminação<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminação Racial 264-267[II] Convenção Internacional sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>sas Formas <strong>de</strong> Discriminação Racial 268-270(e) Discriminação por motivos <strong>de</strong> religião 271-276[I] Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem 272[II] Declaração sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>de</strong> Intolerância e Discriminação Basea<strong>da</strong>s na Religiãoou na Convicção 273-276(f) Discriminação contra as mulheres 277-283[I] Declaração sobre a Eliminação <strong>da</strong> Discriminação contra as Mulheres 278-280[II] Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>de</strong> Discriminação contra as Mulheres 281-283(g) Discriminação e crianças 284-296[I] Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos 285[II] Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança 286-288(h) Manifestações particulares <strong>de</strong> discriminação 289-2963. OBSERVAÇÕES FINAIS 297-298b. Normas internacionais sobre não discriminação– Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina70707070717171717172727272737374747575Terceira ParteDEVERES E FUNÇÕES DA POLÍCIA77Cap.11 Investigação policial 299-34479a. Normas internacionais sobre investigação policial– Informação para as apresentações 299-3441. INTRODUÇÃO 299-3022. ASPECTOS GERAIS SOBRE DIREITOS HUMANOSE INVESTIGAÇÃO POLICIAL 303-344(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 303(b) Normas específicas sobre a investigação 304-326[I] Presunção <strong>de</strong> inocência 305-307[II] Direito a um processo equitativo 308-310[III] Garantias mínimas para assegurar um processoequitativo 311-321(a) A ser informado pronta e <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente<strong>da</strong>s acusações contra si formula<strong>da</strong>s 311-313(b) Julgamento num prazo razoável 314-316(c) A interrogar, ou fazer interrogar, as testemunhas<strong>de</strong> acusação 317-3198080808080808181818282XV


Parágrafos(d) De não ser obrigado a testemunhar contrasi próprio ou a confessar-se culpado 320-321[IV] Intromissões arbitrárias na vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> 322-326(c) Aspectos técnicos <strong>da</strong> investigação 327-330(d) Relação com os informadores <strong>da</strong> polícia 331-337(e) Vítimas 338-3423. OBSERVAÇÕES FINAIS 343-344b. Normas internacionais sobre investigação policial– Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3.. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina82828384858687878889Cap.12 Captura 345-380a. Normas internacionais sobre captura – Informaçãopara as apresentações 345-3801. INTRODUÇÃO 345-3472. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS E CAPTURA 348-378(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 348(b) Normas específicas sobre captura 349-365[I] Proibição <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção arbitrária 350-353[II] Procedimentos a seguir na sequência <strong>da</strong> captura 354-356[III] Salvaguar<strong>da</strong>s adicionais 357-360[IV] Captura <strong>de</strong> jovens 361-362[V] In<strong>de</strong>mnização em caso <strong>de</strong> captura ilegal 363-365(c) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação 366-371(d) Desaparecimentos forçados ou involuntários 372-378Relatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos 377-3783. OBSERVAÇÕES FINAIS 379-380b. Normas internacionais sobre captura – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO91929292929293939494959596969697979899Cap.13 Detenção 381-438a. Normas internacionais sobre <strong>de</strong>tenção – Informaçãopara as apresentações 381-4381. INTRODUÇÃO 381-3842. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS DURANTE A DETENÇÃO 385-435(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 385-386(b) Normas específicas sobre a <strong>de</strong>tenção 387[I] Proibição <strong>da</strong> tortura 388-397[II] Exigências gerais <strong>de</strong> um tratamento humano dos <strong>de</strong>tidos 398-403[III] Jovens <strong>de</strong>tidos 404-410[IV] Mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s 411-415(c) Audição ou Interrogatório dos Suspeitos 416-427[I] Normas internacionais pertinentes 418-420[II] Objectivo <strong>da</strong>s normas 421-422[III] Implicações <strong>da</strong>s normas sobre os processos <strong>de</strong> audiçãoou interrogatório 423-427101102102103103103103105106107108108108109XVI


Parágrafos(d) Conflito armado não internacional 503-519[I] Artigo 3. o comum às Convenções 505-507[II] Protocolo Adicional II 508-517[III] Estatuto 518[IV] Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia 519(e) Distúrbios internos 520-536[I] Definições e características dos distúrbios internos 522-523[II] Normas internacionais 524-526[III] Princípios e normas humanitárias 527-534[IV] Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia 535-536(f) Terrorismo 537-554[I] Definições e tipos <strong>de</strong> terrorismo 538-544[II] Actos <strong>de</strong> terror praticados durante conflitos armados 545-547[III] Cooperação internacional na luta contra o terrorismo 548-553[IV] Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia 554(g) Estados <strong>de</strong> excepção e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação 555-566[I] Disposições convencionais 556-565[II] Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia 5663. CONCLUSÕES 567-569b. Normas internacionais sobre conflitos armados e distúrbiosinternos – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina135135136137137138138139140141141141142142143143143145145145145149150Quarta ParteGRUPOS NECESSITADOS DE PROTECÇÃOESPECIAL OU TRATAMENTO DISTINTOCap.16 Polícia e Protecção <strong>de</strong> Jovens 570-675a. Normas internacionais sobre a polícia e aprotecção <strong>de</strong> jovens – Informação para apresentações 570-6751. INTRODUÇÃO 570-5722. ASPECTOS GERAIS RELATIVOS AO PAPEL DA POLÍCIA E À PROTECÇÃO DOS JOVENS 573-671(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 573(b) Disposições específicas em matéria <strong>de</strong> direitos humanos,polícia e protecção <strong>de</strong> jovens 574-671[I] Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores (Regras <strong>de</strong> Beijing) 575-607[II] Princípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Prevenção<strong>da</strong> Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong>) 608-615[III] Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecção dos MenoresPrivados <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> 616-626[IV] Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança 627-653[V] Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Elaboração<strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>s não Privativas <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (Regras <strong>de</strong> Tóquio) 654-6713. CONCLUSÕES 672-675b) Normas internacionais sobre polícia e protecção<strong>de</strong> menores – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO153155156156156156157157160163165167169170170171172XVIII


ParágrafosCap.17 Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> e os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s Mulheres 676-757a. Normas internacionais sobre a aplicação <strong>da</strong> lei e os direitos<strong>da</strong>s mulheres – Informação para as apresentações 676-7571. INTRODUÇÃO 676-6802. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS DAS MULHERES E A APLICAÇÃO DA LEI 681-754(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 681-682(b) Disposições específicas relativas aos direitos <strong>da</strong>s mulherese à aplicação <strong>da</strong> lei 683-754[I] A Protecção <strong>da</strong>s mulheres 684-754(a) As mulheres e a discriminação 684-702(b) As mulheres vítimas <strong>de</strong> violência doméstica 703-719(c) As mulheres vítimas <strong>de</strong> violação e <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>litos sexuais 720-726(d) As mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s 727-731(e) A protecção <strong>da</strong>s mulheres em período <strong>de</strong> conflito 732-746[II] As mulheres polícias 747-7543. CONCLUSÕES 755-757b. Normas internacionais sobre a aplicação <strong>da</strong> lei e os direitos<strong>da</strong>s mulheres – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina175176176177177177177177179181182183184186186186188189Cap.18 Refugiados e não nacionais 758-823a. Normas internacionais sobre refugiados e nãonacionais – Informação para apresentações 758-8231. INTRODUÇÃO 758-7652. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOSE DOS NÃO NACIONAIS 766-819(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 766(b) Disposições específicas sobre os direitos humanosdos refugiados e dos não nacionais 767-771(c) Disposições <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> 1951 que visam especificamenteo estatuto dos refugiados 772-782(d) Disposições específicas do direito internacional dos direitoshumanos e do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos refugiados 783-790(e) Pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s no interior do território 791-794(f) Disposições específicas <strong>da</strong> Declaração sobre os direitos humanos <strong>da</strong>spessoas que não possuem a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do país em que vivem 795-802(g) Disposições específicas do direito internacional dos direitoshumanos e do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos não nacionais 803-808(h) Disposições específicas <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> 1954 sobre o Estatutodos Apátri<strong>da</strong>s 809-817(i) Disposições específicas do direito internacional dos direitoshumanos e do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos apátri<strong>da</strong>s 818-8193. CONCLUSÕES 820-823b. Normas internacionais sobre refugiados e não nacionais– Aplicação prática1. MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS DE DISCUSSÃO191193193194194194195196197198199200201201201201202203XIX


ParágrafosCap.19 Protecção e in<strong>de</strong>menização <strong>da</strong>s vítimas 824-877a. Normas internacional sobre os direitos humanos, protecçãoe in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> vítimas – Informação para as apresentações 824-8771. INTRODUÇÃO 824-8292. ASPECTOS GERAIS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS, PROTECÇÃOE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 830(b) Disposições específicas relativas aos direitos fun<strong>da</strong>mentais<strong>da</strong>s vítimas, protecção e in<strong>de</strong>mnização 831-836(c) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> 837-857(d) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r 858-863(e) Recomen<strong>da</strong>ções para a aplicação <strong>da</strong> Declaração dos PrincípiosBásicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r 864-866(f) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> conflitos 867-8733. CONCLUSÕES 874-877b. Normas internacionais sobre os direitos <strong>da</strong>s vítimas – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS DE DISCUSSÃOPágina205206206206206207208210211212213213213214215Quinta ParteQUESTÕES DE COMANDO, DIRECÇÃO E CONTROLOCap.20 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> nas questões <strong>de</strong> comando,direcção e organização <strong>da</strong> polícia 878-943a. Normas internacionais sobre comando, gestão e organizaçãopolicial – Informação para as apresentações 878-9431. INTRODUÇÃO 878-8842. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS NAS QUESTÕES DE COMANDO,DIRECÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA 885-940(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 885-887(b) Implicações <strong>de</strong> certas disposições em matéria <strong>de</strong> direitos humanosnas questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo <strong>da</strong> polícia 888-889(c) Fins e objectivos <strong>de</strong> uma organização policial 890-893(d) Ética profissional 894-901(e) Planificação estratégica e elaboração <strong>de</strong> políticas 902-907(f) Sistemas <strong>de</strong> comando, direcção e controlo 908-923[I] Sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia 909-910[II] <strong>Direitos</strong> humanos e investigações policiais 911-915[III] <strong>Direitos</strong> humanos e captura 916[IV] <strong>Direitos</strong> humanos no período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção 917-919[V] <strong>Direitos</strong> humanos e utilização <strong>da</strong> força pela polícia 920-923(g) Recrutamento 924[I] <strong>Direitos</strong> humanos, policia e não discriminação 925[II] Os direitos humanos e a missão <strong>da</strong> polícia nas <strong>de</strong>mocracias 926-927(h) Formação 928-940[I] Utilização <strong>da</strong> força 932-933[II] Tratamento dos <strong>de</strong>tidos 934-935217219221221221221222222222224225225225226226226227227227227228228XX


Parágrafos[III] Conflito armado e distúrbios internos 936-937[IV] Protecção dos jovens 938[V] Protecção <strong>da</strong>s vítimas e sua in<strong>de</strong>mnização 939-9403. CONCLUSÕES 941-943b. Normas internacionais sobre o comando, gestãoe organização policial – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIO PRÁTICO3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃOPágina228228229229230230231231Cap.21 Investigação <strong>da</strong>s violações cometi<strong>da</strong>s pela polícia 944-985a. Normas internacionais sobre a investigação <strong>de</strong> violações<strong>de</strong> direitos humanos pela polícia – Informação para as apresentações 944-9851. INTRODUÇÃO 944-9482. ASPECTOS GERAIS 949-979(a) Princípios fun<strong>da</strong>mentais 949-950(b) Disposições precisas relativas às queixas, controlo e investigação 951-973[I] Código <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> 952-955[II] Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Torturae outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes 956-957[III] Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes 958-961[IV] Princípios Relativos a uma Prevenção Eficaz e Investigação<strong>da</strong>s Execuções Extra-judiciais, Arbitrárias ou Sumárias 962-964[V] Conjunto <strong>de</strong> princípios para a protecção <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoassujeitas a qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão 965-969[VI] Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogopelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> 970-973(c) Desaparecimentos forçados ou involuntários 974-978(d) Procedimentos e organismos internacionais estabelecidos com vistaa supervisionar o respeito pelas normas <strong>de</strong> direitos humanos 9793. CONCLUSÕES 980-985b. Normas internacionais sobre investigações <strong>de</strong> violações<strong>de</strong> direitos humanos pela polícia – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS2. EXERCÍCIOS PRÁTICOS3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO233234234234234235235236236237237238238239239240240241243ANEXOSI. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DA LEIII. PLANO GERAL DE UM ESTÁGIOIII. QUESTIONÁRIO A PREENCHER ANTES DO ESTÁGIOIV. EXAME DE FIM DE ESTÁGIOV. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO A SER PREENCHIDODEPOIS DA REALIZAÇÃO DO MESMO245287291293297XXI


XXII


AbreviaturasECOSOCCICVINTERPOLOUAACNURConselho Económico e SocialComité Internacional <strong>da</strong> Cruz VermelhaOrganização Internacional <strong>de</strong> Polícia CriminalOrganização <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> AfricanaAlto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os RefugiadosXXIII


Instrumentos Internacionaiscitados no presente manualCompilação Human Rights: A Compilation of International Instruments, vol. I (2 partes),Universal Instruments (Publicação <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, N. o <strong>de</strong> Ven<strong>da</strong> E.94.XIV.1); vol. II,Regional Instruments (Publicação <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, N. o <strong>de</strong> Ven<strong>da</strong> E.97.XIV.1) [em português:"<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>: Uma Compilação <strong>de</strong> Instrumentos Internacionais", vol. 1(2 partes), "Instrumentos Universais"; vol. 2, "Instrumentos Regionais"]Relatório do Oitavo Congresso Eigth United Nations Congress on the Prevention of Crimeand Treatment of Offen<strong>de</strong>rs, Havana, 27 August - 7 September 1990, report prepared by theSecretariat [em português: "Oitavo Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Prevenção doCrime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, 27 <strong>de</strong> Agosto - 7 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>1990: relatório preparado pelo Secretariado"] (Publicação <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, N. o <strong>de</strong> Ven<strong>da</strong>E.91.IV.2)Os instrumentos referidos no presente manual são listados por or<strong>de</strong>m cronológicaem ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s categorias abaixo indica<strong>da</strong>s. Sempre que apropriado, a <strong>de</strong>signaçãoabrevia<strong>da</strong> pela qual o instrumento foi i<strong>de</strong>ntificado aparece indica<strong>da</strong>.Instrumentos UniversaisCarta Internacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do HomemPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e Culturais(entra<strong>da</strong> em vigor: 3 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1976)Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (entra<strong>da</strong> emvigor: 23 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1976)Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (entra<strong>da</strong> em vigor: 23 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1976)Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos com vista à Abolição <strong>da</strong> Pena <strong>de</strong> Morte(entra<strong>da</strong> em vigor: 11 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1991)Fonte• Resolução 217 A (III) <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1948; Compilação, vol. I, p. 1.Vi<strong>de</strong> também infra, anexo I.1.• Resolução 2200 A (XXI) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1966, anexo; Compilação,vol. I, p. 8.• Resolução 2200 A (XXI) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1966, anexo, Compilação,vol. I, p. 20. Vi<strong>de</strong> também infra, anexo I.2.• Resolução 2200 A (XXI) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1966, anexo; Compilação,vol. I, p. 41.• Resolução 44/128 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1989, anexo; Compilação, vol. I,p. 46.Instrumentos <strong>de</strong> Carácter GeralConvenção <strong>de</strong> Viena sobre Relações Consulares (Viena, 24 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong>1963) (entra<strong>da</strong> em vigor: 19 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1967)Declaração dos Princípios <strong>de</strong> Direito Internacional relativos àsRelações Amigáveis e à Cooperação entre Estados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sDeclaração e Programa <strong>de</strong> Acção <strong>de</strong> Viena• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series N.T.2 , vol. 596,p. 261.• Resolução 2625 (XXV) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1970, anexo.• Adopta<strong>da</strong> pela Conferência Mundial sobre<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, Viena, 25 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1993(A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III).N.T.2 Em português. Série <strong>de</strong> TratadosXXIV


<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> na Administração <strong>da</strong> JustiçaTratamento dos reclusosRegras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> ReclusosNormas para a Aplicação Efectiva <strong>da</strong>s Regras Mínimas para o Tratamento<strong>de</strong> ReclusosConjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitasa Qualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou PrisãoRegras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Elaboração <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>snão Privativas <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (Regras <strong>de</strong> Tóquio)Princípios Básicos Relativos ao Tratamento <strong>de</strong> ReclusosTortura e Maus TratosDeclaração contra a TorturaDeclaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Torturae Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ouDegra<strong>da</strong>ntesConvenção contra a TorturaConvenção contra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes (entra<strong>da</strong> em vigor: 26 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong>1987)Pena <strong>de</strong> morteGarantias para a Protecção dos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s Pessoas Sujeitas aPena <strong>de</strong> MorteSegundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos com vista à Abolição <strong>da</strong> Pena <strong>de</strong> MorteExecuções extrajudiciaisPrincípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação <strong>da</strong>s ExecuçõesExtrajudiciais, Arbitrárias ou SumáriasAplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveis pelaAplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>• Primeiro Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobrea Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes:relatório do Secretariado (publicação <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s, N. o <strong>de</strong> Ven<strong>da</strong> 1956.IV.4), anexoI.A; aprova<strong>da</strong>s pelas resoluções 663 C (XXIV), <strong>de</strong>31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1957, e 2076 (LXII), <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Maio<strong>de</strong> 1977 do Conselho Económico e Social; Compilação,vol. I, p. 243.• Resolução 1984/47 do Conselho Económico eSocial, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1984, anexo.• Resolução 43/173 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 9<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1988, anexo; Compilação,vol. I, p. 265. Vi<strong>de</strong> também infra anexo I.5.• Resolução 45/110 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, anexo; Compilação,vol. I, p. 336.• Resolução 45/111 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, anexo; Compilação,vol. I, p. 263.• Resolução 39/46 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 10<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1984, anexo; Compilação,vol. I, p. 293.• Resolução 39/46 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 10<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1984, anexo; Compilação,vol. I, p. 293.• Resolução 1984/50 do Conselho Económico eSocial, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1984, anexo; Compilação,vol. I, p. 310.• Vi<strong>de</strong> supra, Carta Internacional dos <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong>• Resolução 1989/65 do Conselho Económicoe Social, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1989, anexo;Compilação, vol. I, p. 409. Vi<strong>de</strong> também infraanexo I.8.• Resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979, anexo; Compilação,vol. I, p. 312. Vi<strong>de</strong> também infra anexo I.3.XXV


Princípios Orientadores para a Aplicação Efectiva do Código <strong>de</strong>Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogopelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Justiça <strong>de</strong> MenoresRegras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração <strong>da</strong> Justiça<strong>de</strong> Menores (Regras <strong>de</strong> Beijing)Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança (entra<strong>da</strong> em vigor: 2 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 1990)Princípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Prevenção <strong>da</strong>Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong>)Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecção dos Menores Privados<strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>Protecção <strong>da</strong>s vítimasDeclaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>rDesaparecimentos forçadosDeclaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra osDesaparecimentos Forçados• Resolução 1989/61 do Conselho Económico eSocial, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1989, anexo.• Relatório do Oitavo Congresso, capítulo I, secçãoB.2; Compilação, vol. I, p. 318. Vi<strong>de</strong> tambéminfra anexo I.4.• Resolução 40/33 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1985, anexo; Compilação,vol. I, p. 356. Vi<strong>de</strong> também infra anexo I.9.• Resolução 44/25 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1989, anexo; Compilação,vol. I, p. 174.• Resolução 45/112 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, anexo; Compilação,vol. I, p. 346.• Resolução 45/113 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, anexo; Compilação,vol. I, p. 275.• Resolução 40/34 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 29<strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1985, anexo; Compilação,vol. I, p. 382. Vi<strong>de</strong> também infra anexo I.6.• Resolução 47/133 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1992; Compilação, vol. I,p. 401. Vi<strong>de</strong> também infra anexo I.7.Prevenção <strong>da</strong> DiscriminaçãoRaçaDeclaração <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s asFormas <strong>de</strong> Discriminação RacialConvenção Internacional sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>da</strong> Discriminação Racial (entra<strong>da</strong> em vigor: 4 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1969)SexoDeclaração sobre a Eliminação <strong>da</strong> Discriminação contra asMulheresConvenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres (entra<strong>da</strong> em vigor: 3 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1981)• Resolução 1094 (XVIII) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1963; Compilação, vol. I,p. 61.• Resolução 2106 A (XX) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1965, anexo; Compilação,vol. I, p. 66.• Resolução 2263 (XXII) <strong>da</strong> Assembleia Geral,<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1967; Compilação, vol. I,p. 145.• Resolução 34/180 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979, anexo; Compilação,vol. I, p. 150.XXVI


Manifestações particulares <strong>de</strong> discriminaçãoConvenção Relativa à Escravatura (Genebra, 25 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1926) (entra<strong>da</strong>em vigor: 9 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1927)Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime <strong>de</strong> Genocídio(entra<strong>da</strong> em vigor: 12 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1951)Protocolo que altera a Convenção Relativa à Escravatura, assinadoem Genebra a 25 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1926 (entra<strong>da</strong> em vigor: 7 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 1953)Convenção Suplementar Relativa à Abolição <strong>da</strong> Escravatura, doTráfico <strong>de</strong> Escravos e <strong>da</strong>s Instituições e Práticas Análogas àEscravatura (Genebra, 7 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1956) (entra<strong>da</strong> em vigor: 30 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1957)Convenção Internacional para a Eliminação e Repressão doCrime <strong>de</strong> Apartheid (entra<strong>da</strong> em vigor: 18 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1976)Religião ou convicçãoDeclaração sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Intolerânciae Discriminação Basea<strong>da</strong>s na Religião ou na ConvicçãoTrabalhadores migrantesConvenção Internacional sobre a Protecção dos <strong>Direitos</strong> <strong>de</strong>Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros <strong>da</strong>s Suas Famílias• Liga <strong>da</strong>s Nações, Treaty Series, vol. LX, p. 253;Compilação, vol. I, p. 201.• Resolução 260 A (III) <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>9 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1948, anexo; Compilação,vol. I, p. 673.• Resolução 794 (VIII) <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>23 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1953; Compilação, vol. I, p. 206.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 266, p. 3;Compilação, vol. I, p. 209.• Resolução 3060 (XXVIII) <strong>da</strong> AssembleiaGeral, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1973, anexo; Compilação,vol. I, p. 80.• Resolução 36/55 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>Novembro <strong>de</strong> 1981; Compilação, vol. I, p. 122.• Resolução 45/158 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1990, anexo; Compilação,vol. I, p. 554.TerrorismoConvenção Internacional contra a Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> Reféns (entra<strong>da</strong> emvigor: 3 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1983)Medi<strong>da</strong>s contra o terrorismo internacional• Resolução 34/146 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979, anexo.• Relatório do Oitavo Congresso, capítulo I, secçãoC, resolução 25, anexo.Nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, apátri<strong>da</strong>s e refugiadosConvenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Genebra, 28 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> 1951) (entra<strong>da</strong> em vigor: 22 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1954)Convenção Relativa ao Estatuto <strong>da</strong>s Pessoas Apátri<strong>da</strong>s (Nova Iorque,28 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1954) (entra<strong>da</strong> em vigor: 6 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1960)Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (Nova Iorque, 31 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1967) (entra<strong>da</strong> em vigor: 4 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1967)Declaração sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> dos Indivíduos Que nãosão Nacionais do País on<strong>de</strong> Vivem• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 189, p. 137;Compilação, vol. I, p. 638.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 360, p. 117;Compilação, vol. I, p. 625.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 606,p. 267; Compilação, vol. I, p. 655.• Resolução 40/144 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>13 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1985, anexo; Compilação,vol. I, p. 668.XXVII


Conflitos Armados InternacionaisConvenção <strong>da</strong> Haia <strong>de</strong> 1907Convenção <strong>da</strong> Haia (IV) relativa às <strong>Lei</strong>s e Costumes <strong>da</strong> Guerraem Terra (Haia, 18 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1907) (entra<strong>da</strong> em vigor: 26 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1910)Primeira Convenção <strong>de</strong> GenebraConvenção I <strong>de</strong> Genebra para Melhorar a Situação dos Feridose Doentes <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s em Campanha (Genebra, 12 <strong>de</strong> Agosto<strong>de</strong> 1949) (entra<strong>da</strong> em vigor: 21 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1950)Segun<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> GenebraConvenção II <strong>de</strong> Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos,Doentes e Náufragos <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s no Mar (Genebra, 12 <strong>de</strong> Agosto<strong>de</strong> 1949) (entra<strong>da</strong> em vigor: 21 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1950)Terceira Convenção <strong>de</strong> GenebraConvenção III <strong>de</strong> Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros<strong>de</strong> Guerra (Genebra, 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949) (entra<strong>da</strong> em vigor: 21 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1950)Quarta Convenção <strong>de</strong> GenebraConvenção IV <strong>de</strong> Genebra relativa à Protecção <strong>da</strong>s Pessoas Civisem Tempo <strong>de</strong> Guerra (Genebra, 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949) (entra<strong>da</strong> em vigor: 21 <strong>de</strong> Outubro<strong>de</strong> 1950)Protocolo I AdicionalProtocolo I Adicional às Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Agosto<strong>de</strong> 1949 relativo à Protecção <strong>da</strong>s Vítimas dos Conflitos ArmadosInternacionais (Genebra, 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1977) (entra<strong>da</strong> em vigor: 7 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 1978)• J. B. Scott, ed., The Hague Conventions andDeclarations of 1899 and 1907 N.T.3 , 3. a edição(Nova Iorque, Oxford University Press, 1918),pp. 101-102; Supplement to the American Journalof International Law N.T.4 (Nova Iorque),vol. 2 (1908), Official Documents N.T.5 , p. 90.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 75, p. 31;Compilação, vol. I, p. 685.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 75, p. 85;Compilação, vol. I, p. 711.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 75, p. 135;Compilação, vol. I, p. 732.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 75, p. 287;Compilação, vol. I, p. 803.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 1125, p. 3;Compilação, vol. I, p. 866.Conflitos Armados Não InternacionaisProtocolo II AdicionalProtocolo II Adicional às Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong>Agosto <strong>de</strong> 1949 relativo à Protecção <strong>da</strong>s Vítimas dos ConflitosArmados Não Internacionais (Genebra, 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1977) (entra<strong>da</strong> em vigor:7 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1978)• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 1125, p. 609;Compilação, vol. I, p. 934.XXVIIIN.T.3 Em português. “As Convenções e Declarações <strong>da</strong> Haia <strong>de</strong> 1899 e 1907”N.T.4 Em português. “Suplemento ao Jornal Americano <strong>de</strong> Direito Internacional”N.T.5 Em português. “Documentos Oficiais”


Instrumentos RegionaisConvenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do HomemConvenção para a Protecção dos <strong>Direitos</strong> do Homem e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sFun<strong>da</strong>mentais (Roma, 4 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1950) (entra<strong>da</strong> em vigor: 3 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 1953)Protocolo Adicional n. o 1 à Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> doHomem (Paris, 20 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1952) (entra<strong>da</strong> em vigor: 18 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1954)Protocolo Adicional n. o 4 à Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> doHomem (Estrasburgo, 16 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1963) (entra<strong>da</strong> em vigor: 2 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1968)Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (“Pacto <strong>de</strong> São José<strong>da</strong> Costa Rica”) (São José, 22 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1969) (entra<strong>da</strong> em vigor: 18 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1978)Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos (Nairobi, 26 <strong>de</strong>Junho <strong>de</strong> 1981) (entra<strong>da</strong> em vigor: 21 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1986)Convenção Europeia para a Prevenção <strong>da</strong> Tortura e <strong>da</strong>s Penas ouTratamentos Desumanos e Degra<strong>da</strong>ntes (Estrasburgo, 26 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong>1987) (entra<strong>da</strong> em vigor: 1 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1989)Fonte• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 213, p. 221;Compilação, vol. II.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 213, p. 221;Compilação, vol. II.• Conselho <strong>da</strong> Europa, European TreatySeries N.T.6 , n. o 46; Compilação, vol. II.• Nações Uni<strong>da</strong>s, Treaty Series, vol. 1144, p. 123;Compilação, vol. II.• OUA, documento CAB/LEG/67/3/Rev.;International Legal Materials N.T.7 (Washington,D.C.), vol. XXI (1982), p. 58; Compilação, vol. II.• Conselho <strong>da</strong> Europa, European Treaty Series,n. o 126; Compilação, vol. II.N.T6 Em português. “Série <strong>de</strong> Tratados Europeus”N.T.7 Em português. “Materiais Jurídicos Internacionais”XXIX


Declaração <strong>de</strong> objectivosO presente manual, o método que enuncia e os cursos sugeridosem conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este método têm por objectivos:a) Fornecer informação sobre as normas internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos relevantes para o trabalho <strong>da</strong> polícia;b) Estimular a aquisição <strong>de</strong> conhecimentos e a formulação e aplicação<strong>da</strong>s políticas necessárias à tradução <strong>de</strong>sses conhecimentosem condutas práticas;c) Sensibilizar os participantes para o particular papel que <strong>de</strong>sempenhamna promoção e protecção dos direitos humanos e para apossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s quotidianas afectarem osdireitos humanos;d) Reforçar o respeito e a confiança dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei na digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e nos direitos humanosfun<strong>da</strong>mentais;e) Promover e reforçar um sistema <strong>de</strong> valores baseado na legali<strong>da</strong><strong>de</strong>e na observância <strong>da</strong>s normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanosno seio dos organismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei;f )g )Aju<strong>da</strong>r os organismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei e seusagentes a exercer eficazmente as suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s mediante aobservância <strong>da</strong>s normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos;Habilitar os instrutores e formadores <strong>da</strong>s forças policiais aministrar educação e formação em matéria <strong>de</strong> direitos humanosaos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.Os principais <strong>de</strong>stinatários são:• Formadores e instituições <strong>de</strong> formação <strong>da</strong>s forças policiais;• Agentes <strong>da</strong> polícia nacional, tanto civil como militar;• Contingentes <strong>de</strong> polícia civil [CIVPOL] <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong>manutenção <strong>da</strong> paz <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.XXX


Primeira Parte*FORMAÇÃODOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEISPELA APLICAÇÃO DA LEITEORIA E PRÁTICA


capítulo01Método do Alto Comissariado / Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> nas NaçõesUni<strong>da</strong>s para a Formação <strong>da</strong> Polícia1. O Alto Comissariado para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>//Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (AC/CDH),através do seu programa <strong>de</strong> serviços consultivose <strong>de</strong> assistência técnica, participa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há muitosanos na formação <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s asáreas <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça, nomea<strong>da</strong>mentea aplicação <strong>da</strong> lei. O presente manualbaseia-se no método <strong>de</strong>senvolvido ao longo <strong>de</strong>ssesanos, cujos elementos fun<strong>da</strong>mentais são osseguintes:a. Método colegial2. O AC/CDH recorre a umalista <strong>de</strong> peritos orienta<strong>da</strong> para aprática. Em lugar <strong>de</strong> reunir painéiscompostos apenas por professorese teóricos, o AC/CDHescolhe profissionais <strong>da</strong> área1 Quando não haja disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>por parte dos peritos<strong>de</strong> direitos humanos <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s, os organizadores<strong>de</strong> cursos preparadoscom base no presentemanual po<strong>de</strong>rão consi<strong>de</strong>rara possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pedira participação <strong>de</strong> peritos <strong>de</strong>organizações não governamentais<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e promoçãodos direitoshumanos.em questão, nomea<strong>da</strong>mente agentes e formadores<strong>da</strong>s forças policiais. De acordo com a experiênciado AC/CDH, obtêm-se melhores resultadosrecorrendo ao método colegial através do qual ospolícias discutem entre si do que seguindo ummo<strong>de</strong>lo baseado na relação professor-aluno. Estaabor<strong>da</strong>gem permite ao AC/CDH aperceber-se<strong>da</strong> cultura profissional própria <strong>da</strong>s forças policiais.Ao mesmo tempo, formandos e formadores sãoacompanhados e orientados por pessoal especializadodo AC/CDH e <strong>da</strong> Divisão para a Prevençãodo Crime e Justiça Penal <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s, assim assegurando que o essencial <strong>da</strong>snormas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s se veja plena e sistematicamentereflectido no conteúdo dos cursos.1b. Formação <strong>de</strong> formadores3. Os participantes nacionais nos cursos doAC/CDH são seleccionados no pressuposto <strong>de</strong>que as suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s se manterão uma vezconcluí<strong>da</strong> a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> formação. São encarregados<strong>da</strong> organização <strong>da</strong>s suas próprias activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> formação e divulgação após regressarem aos respectivospostos. Desta forma, os cursos têm umefeito multiplicador, à medi<strong>da</strong> que a informação édifundi<strong>da</strong> no seio <strong>da</strong>s instituições em causa.Des<strong>de</strong> 1992, os cursos do AC/CDH incluem componentes<strong>de</strong> formação <strong>de</strong> formadores, tais comolições e materiais concebidos para <strong>da</strong>r a conheceraos participantes diversas técnicas pe<strong>da</strong>gógicas,assim os habilitando a ministrar eles próprios formação,para além do conteúdo substancial <strong>da</strong>s sessões.Para melhores resultados, os organizadoresdos cursos <strong>de</strong>verão procurar seguir este mesmomo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formação.c. Técnicas pe<strong>da</strong>gógicas4. Todos os cursos <strong>de</strong>senvolvidos pelo AC/CDHincluem uma diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> técnicas eficazes paraa formação <strong>de</strong> adultos. Em particular, sugere-se autilização <strong>de</strong> métodos <strong>de</strong> ensino criativos e inte-Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 3


activos, que oferecem as melhores possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> garantir a participação activa dos potenciaisformandos. Discussões recentementerealiza<strong>da</strong>s entre pessoal do AC/CDH e diversasorganizações não governamentais e instituiçõescom larga experiência na área <strong>da</strong> formação levaramà i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s seguintes técnicas como sendoespecialmente a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e eficazes na formação<strong>de</strong> adultos em matéria <strong>de</strong> direitos humanos: grupos<strong>de</strong> trabalho, conferências-<strong>de</strong>bate, estudo <strong>de</strong>casos práticos, discussões em grupo, mesas redon<strong>da</strong>s,sessões <strong>de</strong> reflexão, simulação e dramatização,visitas <strong>de</strong> estudo, exercícios práticos (nomea<strong>da</strong>mentea elaboração <strong>de</strong> curricula <strong>de</strong> cursos eregulamentos internos) e meios audiovisuais.Recomen<strong>da</strong>ções sobre a maneira <strong>de</strong> utilizar tais técnicaspo<strong>de</strong>m ser encontra<strong>da</strong>s no capítulo III, infra.d. Especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>stinatários5. O AC/CDH constatou que a mera enunciação<strong>de</strong> vagos princípios <strong>de</strong> aplicação geral apresentapoucas probabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> influenciar ocomportamento concreto dos <strong>de</strong>stinatários. Paraserem eficazes – e, no fundo, para valerem <strong>de</strong>todo a pena – as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação e educação<strong>de</strong>vem ser concebi<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s tendo emconta o público específico a que se <strong>de</strong>stinam,sejam polícias, pessoal dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,juristas, estu<strong>da</strong>ntes ou outros. Nesta conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>,as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s pe<strong>da</strong>gógicas do AC/CDHcolocam maior ênfase nas normas directamenterelevantes para, por exemplo, o trabalho quotidiano<strong>da</strong> polícia, e menos na história e estruturados mecanismos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.e. Orientação prática6. No mundo real, a polícia quer saber não só“quais são as regras”, mas também como <strong>de</strong>sempenharo seu trabalho <strong>de</strong> forma eficaz <strong>de</strong>ntro doslimites impostos por essas regras. As activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> formação que ignorem qualquer um <strong>de</strong>stesaspectos não serão provavelmente credíveis nemeficazes. Neste pressuposto, o AC/CDH inclui emtodos os seus cursos informação prática sobre técnicascomprova<strong>da</strong>s para o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>sfunções do grupo-alvo, proveniente <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções<strong>de</strong> peritos e <strong>de</strong> publicações sobre as actuaismelhores práticas para a profissão em causa. Contudo,embora as recomen<strong>da</strong>ções práticas constituamum dos componentes essenciais dos cursos, nãoseria possível assegurar uma formação aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>sobre as aptidões técnicas necessárias ao bom<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial num manual oucurso <strong>de</strong> direitos humanos. Em vez disso, há que<strong>de</strong>stacar a existência <strong>de</strong>ssas técnicas, que <strong>de</strong>verãomais tar<strong>de</strong> complementar a formação em matéria<strong>de</strong> direitos humanos. A formação técnica <strong>da</strong>s políciasé assegura<strong>da</strong>, a nível internacional, por diversasinstituições nacionais <strong>de</strong> formação policial, noquadro <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> âmbito internacional hámuito estabelecidos.f. Explicação pormenoriza<strong>da</strong> <strong>da</strong>s normas7. Os cursos ministrados pelo AC/CDH preten<strong>de</strong>mexpor <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> as normas internacionaispertinentes. Para este fim, sãotraduzidos e distribuídos pelos participantes osinstrumentos internacionais relevantes, bemcomo materiais pe<strong>da</strong>gógicos simplificados. Dequalquer forma, o pessoal especializado doAC/CDH controla o conteúdo dos cursos e <strong>da</strong>s sessõese completa a explicação <strong>da</strong>s normas, conformenecessário. O presente manual sugere uma estruturapré-<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> para esse conteúdo, a fim <strong>de</strong> facilitaro trabalho dos formadores.g. Sensibilização8. Para além <strong>de</strong> ensinarem as normas e <strong>de</strong>transmitirem conhecimentos práticos, os cursos doAC/CDH incluem exercícios concebidos para sensibilizaros formandos para a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> elespróprios atentarem contra os direitos humanos,mesmo que <strong>de</strong> forma involuntária. Por exemplo,po<strong>de</strong>m ser muito úteis os exercícios bem concebidos(nomea<strong>da</strong>mente a dramatização) <strong>de</strong>stinados aconsciencializar os formandos para a existência<strong>de</strong> preconceitos raciais ou <strong>de</strong> género nas suas própriasatitu<strong>de</strong>s ou comportamentos. Do mesmomodo, a particular importância <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>snormas no que se refere, por exemplo, às mulheresnem sempre resulta <strong>de</strong> imediato evi<strong>de</strong>nte.Os formandos <strong>de</strong>verão conseguir compreen<strong>de</strong>r,nomea<strong>da</strong>mente, que o termo “tratamento <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte”,que encontramos em diversos instrumentosinternacionais, se po<strong>de</strong> traduzir emdiferentes activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou restrições consoante se4*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


aplique a mulheres ou a homens, ou a distintos gruposculturais.h. Flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concepção e aplicação9. Para serem <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> universal, os cursos <strong>de</strong>formação <strong>de</strong>vem ser concebidos <strong>de</strong> forma a facilitara flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> respectiva utilização, semimpor aos formadores enfoques ou métodos rígidos.Os cursos <strong>de</strong>verão ser passíveis <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação àsnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas e às particulares circunstânciasculturais, educativas, regionais e vivenciais<strong>de</strong> uma ampla diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> potenciais <strong>de</strong>stinatáriosno seio <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado grupo-alvo. Porconseguinte, o presente manual não se <strong>de</strong>stina a ser“lido” textualmente aos formandos, <strong>de</strong>vendo anteso formador seleccionar o material relevante e construiras suas próprias notas e material <strong>de</strong> apresentação,com base no conteúdo do manual e na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>específica no terreno.i. Instrumentos <strong>de</strong> avaliação10. Os cursos do AC/CDH incluem exercícios <strong>de</strong>avaliação anteriores e posteriores ao próprio curso,tais como questionários <strong>de</strong> exame, com três objectivosprincipais. Os questionários prévios, quandocorrectamente utilizados, permitem aos formadoresa<strong>de</strong>quar o curso às particulares necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos<strong>de</strong>stinatários. Os questionários finais e as sessões<strong>de</strong> avaliação permitem aos formandos avaliar osconhecimentos adquiridos e contribuem para amodificação e para o aperfeiçoamento contínuo (ecrucial) dos cursos sugeridos no presente manual.Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 5


capítulo02Participantesnos programas<strong>de</strong> formaçãoa. Definição e categorias11. Os programas <strong>de</strong> formação indicados no presentemanual <strong>de</strong>stinam-se aos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei. Estes funcionáriossão <strong>de</strong>finidos no comentário ao artigo 1. o doCódigo <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> <strong>da</strong> seguinte forma:a) A expressão «funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei» inclui todos os agentes <strong>da</strong> lei, quer nomeados,quer eleitos, que exerçam po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia,especialmente po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção.b) Nos países on<strong>de</strong> os po<strong>de</strong>res policiais são exercidospor autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s militares, quer em uniforme, quer não,ou por forças <strong>de</strong> segurança do Estado, a <strong>de</strong>finição dosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei incluiráos funcionários <strong>de</strong> tais serviços.[…]12. Para maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> e diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> linguística,o termo “polícia” é também utilizado nestemanual como alternativa à expressão “funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei”. Ambas asexpressões se referem à categoria <strong>de</strong> pessoal abrangi<strong>da</strong>pela <strong>de</strong>finição acima indica<strong>da</strong>, bem como aoscontingentes <strong>de</strong> polícia civil (CIVPOL) <strong>da</strong>s operações<strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.13. Convém distinguir entre as diferentes categorias<strong>de</strong> agentes policiais, tanto em termoshierárquicos como funcionais, a fim <strong>de</strong> assegurarque os programas <strong>de</strong> formação se a<strong>de</strong>quamaos diversos tipos <strong>de</strong> participantes. Asseguintes categorias genéricas <strong>de</strong> funcionáriossão i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s para os fins dos programas<strong>de</strong> formação e para a utilização do presentemanual:Funcionários superiores nacionais responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei – aqueles que <strong>de</strong>sempenhamfunções <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política ou estratégica e têmresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> comando no seio <strong>da</strong>s organizaçõespoliciais.Instrutores e formadores <strong>de</strong> funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei – pessoas responsáveispela instrução e formação dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei em todos os domínios<strong>da</strong> formação policial.Funcionários nacionais responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei sem funções <strong>de</strong> comando – aquelesque exercem funções “nas ruas” e os que têm responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> supervisão imediata sobreesses funcionários. É também útil i<strong>de</strong>ntificarsubcategorias neste escalão hierárquico, porexemplo: investigadores criminais, pessoas que<strong>de</strong>sempenham funções específicas <strong>de</strong> luta contraa instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil e polícia “generalista”que <strong>de</strong>sempenha uma ampla varie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> funções<strong>de</strong> policiamento.Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 7


Funcionários que prestam serviço nos contingentes<strong>de</strong> polícia civil (CIVPOL) <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong>manutenção <strong>da</strong> paz <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.NOTA PARA O FORMADOR: em função <strong>da</strong>s estruturashierárquicas e <strong>de</strong> outros factores <strong>de</strong> organização,os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong> grau intermédio ou “quadros médios” po<strong>de</strong>mser incluídos nos programas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>stinadosquer aos funcionários superiores quer aosque não <strong>de</strong>sempenham funções <strong>de</strong> comando.b. Razões específicas que justificam a formação<strong>de</strong> diversas categorias <strong>de</strong> funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei14. É importante formar os funcionários superioresa fim <strong>de</strong> <strong>da</strong>r credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao programa <strong>de</strong> formaçãopara a organização policial no seu conjunto, bemcomo por aquilo que representam – não apenas noseio <strong>da</strong> instituição, mas também no âmbito dos sistemaspolítico e <strong>de</strong> justiça penal. Por exemplo, ospolícias <strong>de</strong>ste escalão po<strong>de</strong>rão exercer pressão para quesejam introduzi<strong>da</strong>s as alterações que consi<strong>de</strong>remnecessárias ao <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> função policial;po<strong>de</strong>m integrar organismos nacionais criados para formularrecomen<strong>da</strong>ções sobre alterações ou reformasconstitucionais ou legais; po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir directrizesa seguir <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> organização e po<strong>de</strong>m adoptar <strong>de</strong>cisõesoperacionais com amplas repercussões.15. Em particular, é importante ministrar formaçãoem matéria <strong>de</strong> direitos humanos e normashumanitárias a esta categoria <strong>de</strong> funcionários paraalcançar os objectivos (b) e (e) enunciados na“Declaração <strong>de</strong> Objectivos” supra referi<strong>da</strong> (pág. 1).16. A importância <strong>da</strong> formação dos instrutores eformadores <strong>da</strong>s forças policiais é reconheci<strong>da</strong> napolítica <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> formadores do AC/CDH.Ao formar esta categoria <strong>de</strong> funcionários, é possívelcumprir todos os objectivos enunciados na“Declaração <strong>de</strong> Objectivos”.17. É obviamente importante que os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> policiamento directo “nas ruas” conheçamas normas <strong>de</strong> direitos humanos e direitohumanitário e que tais normas orientem as suas atitu<strong>de</strong>se condutas. Isto é ver<strong>da</strong><strong>de</strong> quer tais funcionários<strong>de</strong>sempenhem funções gerais <strong>de</strong> policiamentoquer sejam especialistas em matérias comoinvestigação criminal ou manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mpública. É no <strong>de</strong>sempenho efectivo e quotidiano <strong>da</strong>activi<strong>da</strong><strong>de</strong> essencial <strong>da</strong> polícia que os direitoshumanos são respeitados ou, pelo contrário, violados.Além disso, os agentes a este nível operam frequentementesozinhos ou em pequenos grupos –muitas vezes sem supervisão. É, pois, <strong>de</strong> importânciafun<strong>da</strong>mental que reconheçam que o respeito dosdireitos humanos constitui um elemento indispensávelpara o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções.18. Os contingentes <strong>de</strong> polícia civil (CIVPOL) <strong>da</strong>soperações <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> paz têm uma particularresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar as normas <strong>de</strong>direitos humanos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, uma vezque trabalham sob a égi<strong>de</strong> <strong>da</strong> organização quecriou essas normas. As suas funções incluem tambémo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aconselhar os organismos locaisencarregados <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei com base, não nalei do respectivo Estado, mas nas normas internacionaisindica<strong>da</strong>s no presente manual. Assim,os agentes <strong>da</strong> CIVPOL <strong>de</strong>vem respeitar escrupulosamentee promover activamente as normas <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.c. Características particulares dos organismose funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei19. Nem to<strong>da</strong>s as características dos organismosencarregados <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, ou <strong>da</strong> cultura policialsão universais; existem variações em função <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong>,geração e orientação profissional dos agentes.É, porém, possível fazer uma série <strong>de</strong> observaçõesgerais a respeito <strong>da</strong>s organizações e funcionários <strong>de</strong> polícia,relevantes para os programas <strong>de</strong> formação em direitoshumanos. Até que ponto e <strong>de</strong> que forma asorganizações e os funcionários individualmente consi<strong>de</strong>radosse afastam <strong>de</strong>stas generalizações são aspectosque <strong>de</strong>vem, naturalmente, ser apreciados ao níveldo local on<strong>de</strong> se levam a cabo os programas.20. Essas observações gerais são as seguintes:Po<strong>de</strong>m existir divisões significativas no seio dosorganismos, em função dos diversos níveis hierárquicose funcionais.8*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Existe a tendência para fazer gran<strong>de</strong>s distinçõesentre as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s como “o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>irotrabalho do polícia” (tarefas operacionais e práticas)e outras funções necessárias nos organismosencarregados <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.Existe frequentemente um sentimento <strong>de</strong> que osimperativos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial prática sãoincompatíveis com os requisitos legais e administrativos.Um corolário <strong>de</strong>stas tendências é o facto <strong>de</strong>muitos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei consi<strong>de</strong>rarem que o trabalho <strong>da</strong> polícia éuma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> essencialmente prática queexige respostas pragmáticas e muitas vezesexpeditas para situações a que dão uma soluçãoimediata, embora por vezes meramente temporária.NOTA PARA O FORMADOR: As observações ecomentários constantes do presente capítulo serviram<strong>de</strong> base a algumas <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções constantesdos capítulos seguintes. Deverão ser tidosem conta pelos organizadores e intervenientes noscursos.Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 9


capítulo03Técnicas<strong>de</strong> FormaçãoEficazesa. Objectivos <strong>da</strong> aprendizagem21. O formador tem por objectivo satisfazer asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do aluno. Nesta conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, são trêsos objectivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> aprendizagem que servem<strong>de</strong> base a este programa e reflectem as seguintestrês necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> educativas dos participantesem todos os programas <strong>de</strong> formação para forçaspoliciais:• Receber informação e adquirir conhecimentos –sobre o que são e o que significam as normas <strong>de</strong>direitos humanos e direito humanitário;• Adquirir ou reforçar aptidões – para que as funçõesdos organismos responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei e as tarefas dos agentes possam ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>scom eficácia e <strong>de</strong>ntro do respeito dosdireitos humanos. O simples conhecimento <strong>da</strong>snormas não é suficiente para que a polícia as traduzanuma conduta operacional apropria<strong>da</strong>. Aaquisição <strong>de</strong> conhecimentos <strong>de</strong>ve ser olha<strong>da</strong>como um processo gradual, já que as aptidões seaperfeiçoam com a prática e a aplicação. Po<strong>de</strong>,assim, haver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prolongar o processo,se as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação que sei<strong>de</strong>ntifiquem em áreas específicas <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial assim o exigirem, através dos programas<strong>de</strong> assistência técnica <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong> formas<strong>de</strong> cooperação estabeleci<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> programasbilaterais <strong>de</strong> carácter técnico no domínio<strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.• Ficar sensibilizado, ou seja, experimentar umamu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s (negativas) ou reforçar atitu<strong>de</strong>s(positivas) e assim aperfeiçoar a sua conduta – porforma a que os agentes <strong>da</strong> lei reconheçam, ou continuema reconhecer, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> promover e protegeros direitos humanos e o façam, <strong>de</strong> facto, noexercício <strong>da</strong>s suas funções. Tudo isto tem a ver com osvalores do funcionário responsável pela aplicação <strong>da</strong>lei. Este é, também, um processo <strong>de</strong> longo prazo que<strong>de</strong>verá ser reforçado mediante uma formação complementare práticas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> comando e gestão.22. Assim, uma formação eficaz <strong>de</strong>verá procuraraperfeiçoar:• conhecimentos• aptidões• atitu<strong>de</strong>sa fim <strong>de</strong> contribuir para: um comportamento a<strong>de</strong>quado.b. Recomen<strong>da</strong>ções gerais23. Com base na informação e nos comentáriosrelativos à classificação dos participantes estabeleci<strong>da</strong>no capítulo II, po<strong>de</strong>m formular-se asseguintes recomen<strong>da</strong>ções gerais sobre a formação<strong>da</strong> polícia em direitos humanos:a) Quando for possível, <strong>de</strong>vem ser organizadosprogramas <strong>de</strong> formação diferenciados para as diversascategorias <strong>de</strong> funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei, segundo as respectivas funções e posi-Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 11


ção hierárquica. Isto permite que a formação secentre nos seguintes aspectos:• estratégia e formulação <strong>de</strong> políticas em matéria<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei para os funcionários superiores<strong>de</strong> polícia;• questões pe<strong>da</strong>gógicas para instrutores e formadores;• táctica e policiamento “<strong>de</strong> rua” para os funcionáriosnão incluídos nas categorias anteriores;• questões <strong>de</strong> particular relevância para os funcionárioscom funções específicas, por exemplo <strong>de</strong>investigação criminal ou manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mpública, ou agentes <strong>da</strong> polícia civil (CIVPOL).NOTA PARA OS FORMADORES: Tal como supraindicado no capítulo II.A, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>sestruturas hierárquicas e <strong>de</strong> outros factoresorganizacionais, os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> grau intermédio po<strong>de</strong>mser incluídos nos programas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>stinadosquer aos funcionários superiores, queraos que operam “nas ruas”. Caso se consi<strong>de</strong>reque a participação <strong>de</strong> funcionários com diferentesfunções no mesmo programa é inevitável,ou mesmo <strong>de</strong>sejável, po<strong>de</strong>r-se-ão entãoexplorar as diferentes experiências dos participantes,para fins pe<strong>da</strong>gógicos. As distintas perspectivase priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> uns e outros po<strong>de</strong>m sercompara<strong>da</strong>s, para conseguir melhores resultados.b) A orientação predominantemente prática e pragmáticados agentes policiais <strong>de</strong>verá ver-se reflecti<strong>da</strong>nos métodos pe<strong>da</strong>gógicos e formativosadoptados. Isto significa:• criar oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s para traduzir em termos práticosas i<strong>de</strong>ias e os conceitos;• permitir aos participantes concentrar-se nosreais problemas <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial;• respon<strong>de</strong>r a questões <strong>de</strong> interesse imediato paraos participantes, por estes coloca<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>correr doprograma.c. Método participativo24. Para obter os melhores resultados possíveis,<strong>de</strong>vem ser tidos em conta alguns princípios básicosna aplicação do método participativo enunciadono capítulo I.25. Recor<strong>de</strong>mos os nove elementos do métodoproposto pelo Alto Comissariado/Centro para os<strong>Direitos</strong> discriminados no capítulo I:• apresentações colegiais;• formação <strong>de</strong> formadores;• técnicas pe<strong>da</strong>gógicas interactivas;• especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>stinatários;• orientação prática;• explicação pormenoriza<strong>da</strong> <strong>da</strong>s normas;• ensino orientado para a sensibilização;• flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concepção e aplicação;• utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> avaliação.Este método exige uma abor<strong>da</strong>gem interactiva,flexível, pertinente e varia<strong>da</strong>, tal como explicitadoem segui<strong>da</strong>:Interactivo – O programa implica a utilização <strong>de</strong> ummétodo <strong>de</strong> formação participativo e interactivo. Osagentes policiais, tal como outros grupos <strong>de</strong> formandosadultos, absorvem com mais facili<strong>da</strong><strong>de</strong> oconteúdo dos cursos quando a informação não lhesé “injecta<strong>da</strong>”. Para que a formação seja eficaz, os participantes<strong>de</strong>vem intervir em pleno no processo. Comoprofissionais que são, os formandos po<strong>de</strong>m contribuircom um importante acervo <strong>de</strong> experiências que<strong>de</strong>vem ser activamente aproveita<strong>da</strong>s para transformaro curso numa activi<strong>da</strong><strong>de</strong> interessante e eficaz.Flexível – Contrariamente a certos mitos associadosà formação <strong>da</strong>s polícias, não é recomendável aadopção <strong>de</strong> uma metodologia “militar”, obrigandoos alunos a participar. O resultado mais frequente<strong>de</strong> tais técnicas é o suscitar <strong>de</strong> um ressentimentoentre os participantes e, em consequência, a obstrução<strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> comunicação entre formadorese formandos. Embora o formador <strong>de</strong>va manterum certo controlo, a primeira regra <strong>de</strong>verá ser aflexibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. As questões coloca<strong>da</strong>s pelos participantes– mesmo as mais difíceis – <strong>de</strong>vem ser bemacolhi<strong>da</strong>s e respondi<strong>da</strong>s pelos formadores <strong>de</strong>forma positiva e franca. Da mesma forma, umhorário excessivamente rígido po<strong>de</strong> ser motivo <strong>de</strong>frustração e ressentimento entre os participantes.Pertinente – A pergunta que o aluno se fará em silêncioao longo <strong>de</strong> todo o curso será: “O que tem isto aver com o meu trabalho diário?”. A forma como o12*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


formador consiga <strong>da</strong>r resposta continuamente a essapergunta será um factor importante para o seu êxito.Assim, <strong>de</strong>ve fazer-se tudo quanto seja possível paraassegurar que todo o material apresentado é relevantepara o trabalho dos participantes e que essa relevânciaé posta em <strong>de</strong>staque sempre que não forimediatamente evi<strong>de</strong>nte. Esta tarefa po<strong>de</strong> ser maisfácil na abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> temas operacionais, como acaptura ou utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo. Po<strong>de</strong>, porém,exigir um planeamento mais cui<strong>da</strong>doso relativamenteàs questões <strong>de</strong> carácter essencialmente teórico,como a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática ou a protecção <strong>de</strong> grupos vulneráveis.Variado – Para conseguir e manter a participaçãoactiva dos formandos, será conveniente variar astécnicas pe<strong>da</strong>gógicas utiliza<strong>da</strong>s ao longo do curso.Os agentes não estão, na sua maioria, acostumadosa longas sessões <strong>de</strong> estudo e uma rotina aborreci<strong>da</strong>e monótona fá-los-á tomar mais consciência<strong>da</strong> própria aula do que <strong>da</strong>s questões que nela seabor<strong>da</strong>m. Dever-se-ão seleccionar técnicas diversifica<strong>da</strong>s,alternando a discussão com a dramatizaçãoe o estudo <strong>de</strong> casos práticos com sessões <strong>de</strong>reflexão colectiva, consoante o tema em análise.26. Assim, em linhas gerais, <strong>de</strong>vem adoptar-se osseguintes métodos e abor<strong>da</strong>gens:Exposição <strong>da</strong>s normas – uma breve apresentação <strong>da</strong>snormas <strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitáriorelevantes para um <strong>de</strong>terminado aspecto <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial e implicações <strong>de</strong>ssas normas no trabalhodo agente;Utilização <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> participação – permite aos participantesutilizarem os seus conhecimentos e aexperiência adquiri<strong>da</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial para traduzir na prática as i<strong>de</strong>ias e os conceitosenunciados na exposição teórica; permite-lhestambém consi<strong>de</strong>rar as repercussões práticas <strong>da</strong>snormas <strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitárionas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s quotidianas <strong>da</strong>s forças policiais.Enfoque e flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> – permite aos participantesconcentrarem-se em questões <strong>de</strong> interesse real eactual; e permite aos instrutores e formadoresa<strong>da</strong>ptarem-se às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>stinatáriosao longo do curso.d. Técnicas participativas27. Indicam-se em segui<strong>da</strong> algumas técnicas participativas.1. APRESENTAÇÃO E DEBATE28. Depois <strong>da</strong> exposição (conforme acima <strong>de</strong>scrita,no parágrafo 26), é conveniente promover um<strong>de</strong>bate informal para esclarecer alguns pontos e facilitaro processo <strong>de</strong> tradução <strong>da</strong>s i<strong>de</strong>ias na prática.Este <strong>de</strong>bate é mo<strong>de</strong>rado pela pessoa que proce<strong>de</strong>uà exposição que <strong>de</strong>ve tentar suscitar a intervenção<strong>de</strong> todos os participantes. Convém que osformadores tenham prepara<strong>da</strong> uma lista <strong>de</strong> questõesa fim <strong>de</strong> iniciar o <strong>de</strong>bate.29. No final <strong>da</strong> exposição e do <strong>de</strong>bate, o formador<strong>de</strong>verá fazer um resumo ou <strong>da</strong>r uma panorâmicageral <strong>da</strong> discussão. Deverá também complementara sessão com a utilização <strong>de</strong> suportes audiovisuaispreviamente preparados ou material <strong>de</strong>estudo distribuído antecipa<strong>da</strong>mente a todos osparticipantes.2. CONFERÊNCIAS – DEBATE30. A constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> formadoresou peritos, eventualmente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma exposiçãofeita por um ou vários <strong>de</strong>les, é por vezesmuito útil. Este método é particularmente eficazquando os peritos têm experiência em diversosaspectos <strong>de</strong> um mesmo tema, em resultado <strong>da</strong>srespectivas trajectórias profissionais ou países <strong>de</strong>origem. O i<strong>de</strong>al é que este grupo seja compostopor peritos <strong>de</strong> direitos humanos e por especialistasna activi<strong>da</strong><strong>de</strong> e formação <strong>da</strong>s forças policiais.31. Um dos formadores intervenientes na exposição<strong>de</strong>verá servir <strong>de</strong> mediador, a fim <strong>de</strong> permitir umaparticipação tão ampla quanto possível, garantirque as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos formandos sejam satisfeitase fazer um resumo ou exposição <strong>da</strong>s linhasFormação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 13


gerais do <strong>de</strong>bate no final do mesmo. Este método<strong>de</strong>verá incluir a interacção directa entre os própriosmembros do painel e entre estes e os participantes.35. Estas sessões po<strong>de</strong>m ser conduzi<strong>da</strong>s comoexercícios intensivos para solucionar problemassimultaneamente teóricos e práticos. Exigem quese proce<strong>da</strong> à análise <strong>de</strong> um problema e que se tentem<strong>de</strong>pois encontrar soluções para o mesmo. Osexercícios <strong>de</strong> reflexão colectiva encorajam e exigemum elevado grau <strong>de</strong> participação e estimulam aomáximo a criativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos participantes.3. GRUPOS DE TRABALHO32. Os formandos po<strong>de</strong>m ser divididos em pequenosgrupos <strong>de</strong> cinco ou seis participantes. A ca<strong>da</strong>grupo será <strong>da</strong>do um tema para <strong>de</strong>bater, um problemapara resolver ou algo concreto para produzir numcurto período <strong>de</strong> tempo – até 50 minutos. Se necessário,po<strong>de</strong> ser afecto um mo<strong>de</strong>rador a ca<strong>da</strong> grupo.Em segui<strong>da</strong>, reúnem-se <strong>de</strong> novo todos os formandose um porta-voz <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> grupo apresenta as <strong>de</strong>liberaçõesdo seu grupo. Os formandos po<strong>de</strong>m então<strong>de</strong>bater os temas e as respostas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> grupo.36. Depois <strong>da</strong> apresentação do problema, to<strong>da</strong>s asi<strong>de</strong>ias que surjam para resolvê-lo serão anota<strong>da</strong>snum quadro ou painel. Serão ti<strong>da</strong>s em conta to<strong>da</strong>sas respostas, sem pedir que se expliquem e, nestafase, não se julgará nem rejeitará nenhuma <strong>de</strong>las.Em segui<strong>da</strong>, o mo<strong>de</strong>rador classifica e analisa as respostase é nesta altura que algumas se combinam,a<strong>da</strong>ptam ou rejeitam. Por último, o grupo formularecomen<strong>da</strong>ções e <strong>de</strong>libera sobre o problema. O processo<strong>de</strong> aprendizagem ou <strong>de</strong> sensibilização ocorreem resultado do <strong>de</strong>bate em grupo sobre ca<strong>da</strong> proposta.4. ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS33. Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>bater os temas propostos para discussão,os grupos <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>m analisarcasos práticos. Estes <strong>de</strong>ver-se-ão basear em situaçõesplausíveis e realistas que não sejam excessivamentecomplexas e girem em torno <strong>de</strong> duas outrês questões principais. A solução dos casos práticos<strong>de</strong>verá permitir aos participantes exercitaras suas aptidões profissionais e aplicar as normas<strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitário. Osfuncionários superiores <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>verão exercitaras suas aptidões <strong>de</strong> comando e gestão.34. A situação que se propõe para análise po<strong>de</strong> serapresenta<strong>da</strong> aos participantes para que a examinemno seu conjunto ou sucessivamente <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>perante eles (“hipóteses evolutivas”) mediante asucessiva introdução <strong>de</strong> novos elementos a quetêm <strong>de</strong> <strong>da</strong>r resposta.6. SIMULAÇÃO/DRAMATIZAÇÃO37. Nestes exercícios, os participantes são chamadosa <strong>de</strong>sempenhar uma ou mais tarefas numa situaçãoplausível que simula a “vi<strong>da</strong> real”. No contextodos direitos humanos e aplicação <strong>da</strong> lei, os exercícios<strong>de</strong> simulação ou dramatização po<strong>de</strong>m ser utilizadospara praticar os conhecimentos adquiridos oupara que os participantes possam experimentar situaçõesque até então lhes eram <strong>de</strong>sconheci<strong>da</strong>s.38. O resumo <strong>da</strong> situação <strong>de</strong>verá ser distribuídopor escrito a todos os participantes, atribuindo-sea ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les uma personagem (o agente <strong>da</strong>polícia, a vítima, o juiz e outros). Durante o exercícionão se <strong>de</strong>verá permitir que alguém abandonea sua personagem qualquer que seja o motivo. Estatécnica revela-se particularmente útil para sensibilizaros participantes para o respeito dos sentimentose <strong>da</strong> perspectiva <strong>de</strong> outros grupos, assimcomo para a importância <strong>de</strong> certas questões.5. RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS/SESSÕESDE REFLEXÃO CONJUNTA7. VISITAS DE ESTUDO39. As visitas em grupo a instituições ou locaiscom interesse (esquadras <strong>de</strong> polícia, campos <strong>de</strong>refugiados, centros <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção) po<strong>de</strong>m ser bastanteúteis. O objectivo <strong>da</strong> visita será explicado <strong>de</strong>antemão, <strong>de</strong>vendo pedir-se aos participantes que14*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


prestem especial atenção e anotem as suas observaçõespara posterior <strong>de</strong>bate.b) A sala utiliza<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ter capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> suficientepara o número previsto <strong>de</strong> participantes.8. EXERCÍCIOS PRÁTICOS40. Os exercícios práticos supõem a <strong>de</strong>signação<strong>de</strong> participantes para que apliquem e façam<strong>de</strong>monstrações <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s aptidões profissionaissob a supervisão dos formadores. Po<strong>de</strong>solicitar-se aos agentes policiais que redijam regulamentosinternos em matéria <strong>de</strong> direitos humanossobre um aspecto particular <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial. Os formadores <strong>da</strong>s forças policiais po<strong>de</strong>mser encarregados <strong>de</strong> redigir um plano <strong>de</strong> estudosou <strong>de</strong> ministrar uma <strong>da</strong>s sessões do curso.9. MESAS REDONDASc) Devem existir pequenas salas auxiliares emnúmero suficiente para acolher os grupos <strong>de</strong> trabalho,<strong>de</strong> modo que os participantes se possamocupar sem interrupção dos temas que lhestenham sido atribuídos.d) As ca<strong>de</strong>iras e mesas <strong>de</strong>vem ser cómo<strong>da</strong>s efáceis <strong>de</strong> transportar, a fim <strong>de</strong> permitir a utilização<strong>de</strong> diversas técnicas pe<strong>da</strong>gógicas.f. Planificação tendo em conta as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sdos participantes44. O nível <strong>de</strong> conforto físico dos participantes nocurso repercutir-se-á directamente nos resultadosdo mesmo. Tenha presentes, em termos <strong>de</strong> planeamento,os seguintes factores básicos:41. Para a realização <strong>de</strong> mesas redon<strong>da</strong>s, como <strong>de</strong>conferências-<strong>de</strong>bate, é necessário reunir um grupodiversificado <strong>de</strong> especialistas em diversas áreas, comdiferentes perspectivas do tema a abor<strong>da</strong>r. Para queo <strong>de</strong>bate seja animado, é necessário que estejampresentes os seguintes elementos fun<strong>da</strong>mentais: ummo<strong>de</strong>rador firme e dinâmico, conhecedor quer dotema em <strong>de</strong>bate quer do uso <strong>da</strong> técnica <strong>de</strong> “advogadodo diabo”, e a utilização <strong>de</strong> hipóteses. O mo<strong>de</strong>rador<strong>de</strong>ve provocar intencionalmente os participantes,estimulando o <strong>de</strong>bate entre os peritos e os formandose controlando o <strong>de</strong>senrolar <strong>da</strong> discussão.a) Deverá ser possível regular a temperatura eventilação <strong>da</strong> sala.b) O número <strong>de</strong> participantes nunca <strong>de</strong>veráexce<strong>de</strong>r a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s salas.c) As casas <strong>de</strong> banho <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> fácil acesso.d) O programa diário <strong>de</strong>verá incluir um intervalo<strong>de</strong> 15 minutos durante a manhã, um intervalopara almoço <strong>de</strong> pelo menos uma hora e outrointervalo <strong>de</strong> 15 minutos durante a tar<strong>de</strong>.10. MATERIAL AUDIOVISUAL42. A formação dos adultos po<strong>de</strong> ser aperfeiçoa<strong>da</strong>mediante a utilização <strong>de</strong> quadros, acetatos, posters,exposições, painéis, fotografias, diapositivos eví<strong>de</strong>os ou filmes.e. Locais para a realização dos cursos43. Em termos i<strong>de</strong>ais, o local <strong>de</strong> realização dos cursos<strong>de</strong>verá reunir as seguintes condições:a) Os cursos <strong>de</strong>vem realizar-se num local distintodo habitual local <strong>de</strong> trabalho dos participantes.e) Deverá permitir-se aos participantes que,entre os intervalos previstos, se levantem e estiquemas pernas ocasionalmente. Dois ou trêsminutos são suficientes, com intervalos apropriados,eventualmente duas vezes por dia.f) Sempre que possível, <strong>de</strong>verá colocar-se à disposiçãodos participantes presentes na sala água,café ou bebi<strong>da</strong>s sem álcool.g) Os intervalos para almoço <strong>de</strong>verão ter lugardurante o período a que os participantes estãohabituados. Isto po<strong>de</strong> variar em função <strong>da</strong>s regiõese dos locais <strong>de</strong> trabalho.Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 15


capítulo04Educadores e Formadoresa. Utilizadores do manual45. Os principais utilizadores do presentemanual são os seguintes:• formadores e organizadores nacionais que preparamcursos <strong>de</strong> direitos humanos para elementos <strong>da</strong>s forçaspoliciais;• pessoal <strong>da</strong>s instituições e programas <strong>de</strong> formaçãopoliciais;• pessoal dos organismos e programas <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s que proporcionam formação às forças policiais;• formadores <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong> polícia civil (CIVPOL)<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s;• especialistas na área policial que participam emcursos <strong>de</strong> formação em matéria <strong>de</strong> direitos humanos;• estu<strong>da</strong>ntes que tenham concluído cursos realizadosno âmbito <strong>de</strong>ste programa;• peritos <strong>de</strong> direitos humanos e organizações nãogovernamentais que participam em cursos <strong>de</strong> formaçãopara polícias.46. O manual po<strong>de</strong> também servir <strong>de</strong> referênciaaos profissionais responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei.b. Selecção dos educadores e formadores47. É importante que a selecção <strong>da</strong>s pessoas responsáveispelas exposições e outras activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s no âmbito dos cursos <strong>de</strong> formação emdireitos humanos para forças policiais seja feitacom base nos seguintes critérios:• conhecimentos especializados na área em questão;• capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para adoptar a metodologia do programa<strong>de</strong> formação, em particular no que diz respeitoaos aspectos participativos;• credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e reputação, especialmente entre osagentes policiais a quem o programa se <strong>de</strong>stina.Em termos i<strong>de</strong>ais, o grupo <strong>de</strong> formadores <strong>de</strong>veráser composto principalmente por instrutores <strong>da</strong>sforças policiais e pessoas com experiência nodomínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, que <strong>de</strong>verão ser acompanhadospor pelo menos um especialista na áreados direitos humanos.c. Orientação dos educadores e formadores48. É importante que os educadores e formadoresrecebam informação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> relativamenteaos seguintes aspectos:• elementos básicos sobre a história, geografia,<strong>de</strong>mografia e questões políticas, económicas esociais do país on<strong>de</strong> o programa se vai <strong>de</strong>senvolver;• elementos básicos sobre as disposições constitucionaise legais em vigor nesse país;• tratados <strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitário<strong>de</strong> que o Estado é parte;• organização e dimensões do organismo ou organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong>s leis existentesno país;Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 17


• categorias e número <strong>de</strong> agentes policiais, bemcomo questões actuais relativas à aplicação <strong>da</strong> lei eaos direitos humanos <strong>de</strong> particular interesse nopaís on<strong>de</strong> o programa irá ser <strong>de</strong>senvolvido.d. Funções do formador49. Os formadores que participam nos cursosorganizados com base no presente manual <strong>de</strong>verãoreceber as seguintes instruções:ANTES DO CURSO:a) Estu<strong>de</strong> o manual, prestando especial atençãoàs sessões em que irá participar.b) Prepare notas muito breves para o auxiliaremnas exposições, tendo em conta as limitações<strong>de</strong> tempo estabeleci<strong>da</strong>s no programa <strong>de</strong> curso.c) Prepare recomen<strong>da</strong>ções práticas para os assistentes,com base na sua experiência profissional, afim <strong>de</strong> os auxiliar a aplicar as relevantes normas <strong>de</strong>direitos humanos no seu trabalho quotidianoenquanto agentes policiais.d) Participe numa reunião prévia em conjuntocom to<strong>da</strong> a equipa <strong>de</strong> formadores, pelo menos umdia antes do início do curso.DURANTE O CURSO:a) Participe em reuniões <strong>de</strong> informação diárias,antes e <strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s aulas, em conjunto com to<strong>da</strong> aequipa <strong>de</strong> formadores.b) Assista e participe em to<strong>da</strong>s as sessões do curso.c) Em caso <strong>de</strong> exposições conjuntas, reúna-se como colega que consigo irá dirigir a sessão no dia anteriora ca<strong>da</strong> apresentação, a fim <strong>de</strong> a preparar em conjunto.d) Faça exposições breves, respeitando os limites<strong>de</strong> tempo estabelecidos no manual, relativamentea ca<strong>da</strong> um dos temas que lhe tenham sidoatribuídos.e) Formule recomen<strong>da</strong>ções práticas com basena sua experiência profissional no <strong>de</strong>correr dos<strong>de</strong>bates e <strong>da</strong>s reuniões dos grupos <strong>de</strong> trabalho,nomea<strong>da</strong>mente durante as sessões dirigi<strong>da</strong>s poroutros formadores.f) Seleccione um dos exercícios práticos sugeridosno presente manual para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>ssessões que esteja encarregado <strong>de</strong> dirigir, a fim<strong>de</strong> a utilizar com os grupos <strong>de</strong> trabalho.g) Utilize material visual auxiliar sempre quepossível.h) Assegure-se <strong>de</strong> que quaisquer recomen<strong>da</strong>çõesou comentários formulados sejam conformes àsnormas internacionais indica<strong>da</strong>s no manual;i) Estimule a participação e discussão activasno seio do grupo.j) Dê conselhos e formule observações a respeitodos materiais <strong>de</strong> formação utilizados nocurso, incluindo o presente manual.k) Assista a to<strong>da</strong>s as cerimónias <strong>de</strong> abertura eencerramento e a todos os eventos que acompanhemo programa <strong>de</strong> formação.DEPOIS DO CURSO:a) Participe numa reunião final em conjuntocom to<strong>da</strong> a equipa <strong>de</strong> formadores.b) Estu<strong>de</strong> o manual para aperfeiçoar o seuconhecimento <strong>de</strong> qualquer matéria na qual não sesinta completamente confortável.c) Aperfeiçoe e reveja os seus materiais didácticospessoais antes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> curso subsequente.18*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo05Utilização do Manual50. Uma vez consi<strong>de</strong>rados quatro aspectos particulares<strong>da</strong> teoria e prática <strong>da</strong> formação nos capítulosanteriores, convém agora explicar a estruturae o conteúdo do restante manual.51. As partes segun<strong>da</strong> a quinta do manual contêma informação e os materiais essenciais para a formaçãodos agentes policiais em matéria <strong>de</strong> direitos humanos,abor<strong>da</strong>ndo os seguintes aspectos: conceitos fun<strong>da</strong>mentais(segun<strong>da</strong> parte); <strong>de</strong>veres e funções <strong>da</strong>polícia (terceira parte); grupos necessitados <strong>de</strong> protecçãoespecial ou tratamento distinto (quarta parte);e questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo (quintaparte). Como veremos, algum do material assumeuma relevância distinta para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s diversascategorias <strong>de</strong> funcionários e este aspecto será objecto<strong>de</strong> comentários à medi<strong>da</strong> que o conteúdo específico<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> capítulo seja exposto. Os anexos contêm textosdos principais instrumentos internacionais, bemcomo outra informação que complementa os capítulossubstantivos abaixo apresentados.52. Na secção E do presente capítulo, on<strong>de</strong> se<strong>de</strong>screvem a forma e o conteúdo geral dos capítulos,serão <strong>da</strong><strong>da</strong>s mais indicações a respeito <strong>da</strong> utilizaçãoe aplicação do material pe<strong>da</strong>gógico.a. Segun<strong>da</strong> parte (Conceitos fun<strong>da</strong>mentais)53. A segun<strong>da</strong> parte trata dos conceitos amplosque são a ética policial, o papel <strong>da</strong> polícia numasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e a não discriminação.Abor<strong>da</strong> questões <strong>de</strong> princípio que são importantesa nível <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> políticas e estratégia policial,logo relevantes para os funcionários que trabalhama esse nível. O seu conteúdo é igualmenteimportante para educadores e formadores <strong>da</strong>s forçaspoliciais, que <strong>de</strong>vem conhecer <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteos conceitos e princípios fun<strong>da</strong>mentais no domínio<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e direitos humanos. Algunsdos tópicos abor<strong>da</strong>dos na segun<strong>da</strong> parte são tambémimportantes para os funcionários que trabalham“nas ruas”.Capítulo VII – Fontes, sistemas e normas <strong>de</strong> direitoshumanos relevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei54. Este capítulo dá-nos uma panorâmica geral dosistema internacional <strong>de</strong> protecção dos direitoshumanos na área <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei. Nele se resumemos diversos organismos, instrumentos emecanismos <strong>de</strong> controlo internacionais, aomesmo tempo que se <strong>de</strong>stacam <strong>de</strong>terminadostipos <strong>de</strong> violação para os quais a polícia <strong>de</strong>veráestar sensibiliza<strong>da</strong>. Este capítulo constitui a base<strong>de</strong> uma sessão introdutória com a qual se <strong>de</strong>verãoiniciar todos os cursos preparados com base no presentemanual. Fornece, essencialmente, os alicercesem que <strong>de</strong>verá assentar o remanescente docurso.Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 19


Capítulo VIII • Conduta policial ética e lícita55. A exigência <strong>de</strong> respeitar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> essencial<strong>da</strong> pessoa humana, assim como os fun<strong>da</strong>mentosjurídicos <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong> direitos humanos, sãoelementos fun<strong>da</strong>mentais neste capítulo e apresentamum interesse consi<strong>de</strong>rável para to<strong>da</strong>s ascategorias <strong>de</strong> agentes policiais.Capítulo IX • O papel <strong>da</strong> polícia numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática56. Este capítulo trata <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilizara polícia pelas suas acções perante a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,através <strong>da</strong>s instituições políticas <strong>de</strong>mocráticas,bem como <strong>de</strong> a sensibilizar para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s eanseios <strong>da</strong> população. Estas exigências <strong>de</strong>vem ser<strong>da</strong><strong>da</strong>s a conhecer, ou recor<strong>da</strong><strong>da</strong>s, a todos os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.Capítulo X • Polícia e não discriminação57. O respeito do princípio <strong>da</strong> não discriminaçãoé fun<strong>da</strong>mental para a protecção dos direitos humanose para que a actuação policial seja eficaz, lícitae humana. Este princípio é importante a todos osníveis <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.OBSERVAÇÕES GERAISSOBRE A SEGUNDA PARTE58. Embora os aspectos fun<strong>da</strong>mentais dos capítulossupra referidos sejam <strong>de</strong> interesse para to<strong>da</strong>s as categorias<strong>de</strong> funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei, o conteúdo <strong>da</strong>s apresentações <strong>de</strong>verá variar emfunção <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos participantes. Os princípiosbásicos po<strong>de</strong>m ser apresentados <strong>de</strong> formabreve e sucinta aos funcionários que não necessitem<strong>de</strong> analisar to<strong>da</strong>s as suas repercussões na activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial no seu sentido mais amplo. Contudo, haveráque <strong>de</strong>senvolver e alargar os conceitos teóricos e discutiras questões mais amplas, sempre que necessário(por exemplo, com os funcionários superiores <strong>de</strong>polícia e com os instrutores e formadores).b. Terceira Parte (Deveres e funções <strong>da</strong> policia)59. Os capítulos compreendidos na terceira parteproporcionam o enquadramento indispensávelpara qualquer curso <strong>de</strong> formação em matéria <strong>de</strong>direitos humanos para forças policiais. Abor<strong>da</strong>mas normas directamente relevantes para os domíniosfun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia, noâmbito <strong>da</strong> qual os direitos humanos são, quer respeitadose protegidos, quer violados. Por estesmotivos, todos os capítulos têm interesse directopara qualquer uma <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, embora a forma<strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> matéria possa variar <strong>de</strong> acordocom as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos participantes.Capítulo XI • Investigações policiais60. Neste capítulo, são i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s as normasinternacionais com impacto directo sobre as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> investigação <strong>da</strong> polícia. Os agentes comfunções especiais <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>vem examinaro seu conteúdo com algum pormenor. Não obstante,quase todos os agente policiais levam a cabo investigaçõesem maior ou menor grau, por poucas quesejam; por isso, todos os participantes <strong>de</strong>vemtomar contacto com os elementos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>questão.Capítulo XII • Captura61. A competência para efectuar capturas é um dosmais importantes po<strong>de</strong>res <strong>da</strong>s forças policiais,tendo particular impacto em termos <strong>de</strong> direitoshumanos; por isso, é indispensável que todos osfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leiconheçam as normas internacionais que disciplinamesta questão. Os agentes operacionais, quelevam directamente a cabo as operações <strong>de</strong> captura,<strong>de</strong>vem conhecer bem as salvaguar<strong>da</strong>s e os limitesestabelecidos nesta matéria.Capítulo XIII • Detenção62. Alguns agentes <strong>da</strong> lei têm responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sespecíficas em relação aos <strong>de</strong>tidos, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>bruçar-sesobre o conteúdo <strong>de</strong>ste capítulo com algumpormenor. Contudo, a protecção dos <strong>de</strong>tidos é umamatéria <strong>de</strong> tal forma importante que todos os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemconhecer as normas internacionais concebi<strong>da</strong>spara a garantir.20*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Capítulo XIV • Utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo63. A aplicação <strong>da</strong> lei e a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mimplicam a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer à força paraalcançar estes objectivos; <strong>da</strong>í a importância que otema reveste para todos os agentes policiais.64. Alguns funcionários são mais susceptíveis <strong>de</strong>ser chamados a recorrer à utilização <strong>da</strong> força doque outros, sendo aliás especialmente treinadospara o fazer (por exemplo, aqueles que <strong>de</strong>sempenhamfunções específicas no domínio <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública). O capítulo XIVassume particular relevância para os polícias<strong>de</strong>ssa categoria.Capítulo XV • Distúrbios internos, estados <strong>de</strong>excepção e conflitos armados65. Neste capítulo, são apresentados os princípiose as normas <strong>de</strong> direito internacionalhumanitário, por forma a sublinhar o imperativo<strong>de</strong> uma conduta humana e <strong>da</strong> protecção<strong>da</strong>s vítimas no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um conflito. Paraalém disso, são analisados outros períodos <strong>de</strong>tensão agu<strong>da</strong>, tais como os distúrbios internose estados <strong>de</strong> excepção, explicando aos polícias aslimitações jurídicas que acompanham as medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> emergência.66. Os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei são, na sua maioria, chamados a intervirem situações <strong>de</strong> conflito e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m ao longo <strong>da</strong>sua carreira e a importância <strong>da</strong> matéria torna-anum elemento essencial <strong>de</strong> qualquer curso <strong>de</strong> formaçãoem direitos humanos <strong>de</strong>stinado à polícia.OBSERVAÇÕES GERAISSOBRE A TERCEIRA PARTE67. Em to<strong>da</strong>s as matérias abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s nesta parte,é importante concentrar-se nos aspectos estratégicose <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política com os funcionários superiores<strong>de</strong> polícia e nos aspectos práticos com osagentes operacionais. A formação <strong>de</strong>stes últimos<strong>de</strong>ver-se-á centrar nas imposições legais e na conduçãoefectiva <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais.c. Quarta parte (Grupos necessitados <strong>de</strong>protecção especial ou tratamento distinto)68. A quarta parte é importante <strong>de</strong>vido à vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong>s pessoas a que se refere ca<strong>da</strong> um doscapítulos e ao impacto <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> políciasobre a situação <strong>de</strong>ssas pessoas. Embora o seuconteúdo seja mais teórico do que prático, não émenos importante do que outras secções.Capítulo XVI • Polícia e protecção dos jovens69. Alguns agentes policiais têm especiais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>srelativamente aos jovens, sendoeste capítulo claramente importante para eles. Contudo,nele se i<strong>de</strong>ntificam as normas internacionaisrelativas à captura e <strong>de</strong>tenção dos <strong>de</strong>linquentesjuvenis, pelo que reveste interesse para todos os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.Capítulo XVII • Aplicação <strong>da</strong> lei e direitos <strong>da</strong>smulheres70. Neste capítulo, as mulheres são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>snão apenas como vítimas ou potenciais vítimas<strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos e <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>,mas também como agentes e participantesna administração <strong>da</strong> justiça. Por esta razão, to<strong>da</strong>sas categorias <strong>de</strong> funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei necessitam <strong>de</strong> ser confrontados comas questões que abor<strong>da</strong>.Capítulo XVIII • Refugiados e não nacionais71. Por razões históricas e geográficas, algunspaíses têm enormes e imediatas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sem relação aos refugiados. A maioria dos países tem<strong>de</strong> <strong>da</strong>r resposta às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos estrangeirose apátri<strong>da</strong>s seus resi<strong>de</strong>ntes. Embora existam, porvezes, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> polícia encarrega<strong>da</strong>s<strong>de</strong> li<strong>da</strong>r com essas pessoas, qualquer políciapo<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>terminado momento, ser confrontadocom elas.72. A medi<strong>da</strong> e a forma como este capítulo po<strong>de</strong>ser utilizado como base para um curso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<strong>da</strong> situação do país em causa e <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong>funcionários participantes. Em qualquer caso, a par-Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 21


ticular vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos refugiados e não nacionais,bem como a função protectora <strong>da</strong> polícia,fazem com que este tema mereça atenção particular.Capítulo XIX • Protecção e in<strong>de</strong>mnização <strong>da</strong>s vítimas73. Todos os agentes policiais <strong>de</strong>vem conhecer asformas <strong>de</strong> prestar apoio às vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos e violações<strong>de</strong> direitos humanos. A criação <strong>de</strong> esquemase sistemas capazes <strong>de</strong> cumprir este objectivo é claramente<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos funcionáriossuperiores, sendo o conhecimento <strong>da</strong>s normasinternacionais relativas à protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> importância para eles.d. Quinta parte (Questões <strong>de</strong> comando,direcção e controlo)74. A quinta parte assume particular relevânciapara os funcionários superiores <strong>de</strong> polícia, apesar<strong>de</strong> as matérias que abor<strong>da</strong> não dizerem respeito apenasa esta categoria <strong>de</strong> funcionários. Tanto os formadorese instrutores <strong>da</strong>s forças policiais comoalguns funcionários <strong>de</strong> grau intermédio <strong>de</strong>verãoconhecer o conteúdo dos capítulos XX e XXI.Capítulo XX • <strong>Direitos</strong> humanos nas questões <strong>de</strong>comando, direcção e organização <strong>da</strong> polícia75. Uma vez conheci<strong>da</strong>s as matérias abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s noscapítulos prece<strong>de</strong>ntes do presente manual, <strong>de</strong>verá ser<strong>da</strong><strong>da</strong> aos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei com funções <strong>de</strong> comando e gestão a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarem as implicações <strong>da</strong>s normas internacionais<strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitárionessas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. O capítulo XX tem porfunção facilitar e estimular este processo.Capítulo XXI • Investigação <strong>da</strong>s violações cometi<strong>da</strong>spela polícia76. A investigação <strong>da</strong>s violações cometi<strong>da</strong>s pelapolícia cabe evi<strong>de</strong>ntemente aos coman<strong>da</strong>ntes edirigentes <strong>da</strong>s forças policiais, mas o conteúdo docapítulo XXI será também útil para outros funcionários,nomea<strong>da</strong>mente para os que <strong>de</strong>sempenhamfunções disciplinares a nível interno. Emcertos casos, será também conveniente que osagentes operacionais conheçam alguns aspectos<strong>de</strong>sta questão.e. Estrutura dos capítulos77. Os capítulos estão estruturados <strong>de</strong> forma a facilitara consi<strong>de</strong>ração <strong>da</strong>s repercussões práticas <strong>da</strong>s matériassobre a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia e a auxiliar na explicação<strong>da</strong> informação em causa às diferentes categorias <strong>de</strong>funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.Princípios fun<strong>da</strong>mentais78. Ca<strong>da</strong> capítulo substantivo começa pela enumeraçãodos respectivos princípios fun<strong>da</strong>mentais.Estes são <strong>de</strong>finidos com base nos princípios quefun<strong>da</strong>mentam as <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s normas internacionais<strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitário e emprincípios <strong>de</strong> importância fun<strong>da</strong>mental no domínio<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei. Constituem um resumosucinto do essencial <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos temas e to<strong>da</strong>sas categorias <strong>de</strong> funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem conhecê-los.79. Os capítulos VIII a XXI estão, por sua vez, divididosem duas secções, conforme explicado emsegui<strong>da</strong>.Secção A80. A secção A contém as informações necessáriasà apresentação do tema, dividi<strong>da</strong>s em trêsrubricas: Introdução, Aspectos gerais (do tema) eObservações finais.Introdução – Situa o tema <strong>de</strong>ntro do contexto <strong>da</strong>activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.Aspectos gerais – Fornece informação organiza<strong>da</strong>em torno <strong>de</strong> diversas sub-rubricas:Princípios fun<strong>da</strong>mentais – Exposição e explicação dosprincípios fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> direitos humanos edireito internacional humanitário que servem <strong>de</strong>base às disposições concretas relativas ao tema;Disposições específicas – Exposição <strong>da</strong>s normas pertinentesrelativas ao tema constantes dos diversosinstrumentos.22*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Qualquer informação adicional basea<strong>da</strong> em normasinternacionais com interesse para o tema emcausa é então exposta nas sub-rubricas seguintes.Por exemplo, no capítulo XIV, relativo à Utilização<strong>da</strong> Força e <strong>da</strong>s Armas <strong>de</strong> Fogo, existem três sub--rubricas sobre “Utilização <strong>da</strong> força e direito àvi<strong>da</strong>”, “Utilização <strong>da</strong> força e execuções extrajudiciais”e “Utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong>saparecimentos”, respectivamente.Observações finais – Apresentação <strong>da</strong>s conclusõestira<strong>da</strong>s com base na informação prece<strong>de</strong>ntequanto à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial no domínio em questão.Apresentações para formadores e instrutores81. Deverão incluir uma exposição completa <strong>de</strong>todo o material constante <strong>da</strong> secção A. Os <strong>de</strong>batesinformais que se seguem à apresentação<strong>de</strong>verão incidir nas questões pe<strong>da</strong>gógicas suscita<strong>da</strong>spelo material e nos aspectos conceptuais dotema.Apresentações para funcionários superiores <strong>de</strong>polícia82. Deverão <strong>de</strong>stacar os princípios fun<strong>da</strong>mentais,resumindo os pormenores <strong>da</strong>s disposiçõesespecíficas. Os <strong>de</strong>bates informais subsequentes<strong>de</strong>verão incidir sobre as questões relevantes em termos<strong>de</strong> estratégia, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> políticas, comandoe gestão policial.Apresentações para funcionários sem funções <strong>de</strong>comando83. As apresentações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos agentesoperacionais <strong>de</strong>verão colocar ênfase nos pormenores<strong>da</strong>s disposições específicas, em especial<strong>da</strong>s que <strong>de</strong>finem normas <strong>de</strong> conduta. Deverárecorrer-se às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> princípio a fim <strong>de</strong>reforçar as proibições e obrigações. As discussõesinformais <strong>de</strong>verão privilegiar os aspectostácticos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial e formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenharas acções policiais concretas em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as normas <strong>de</strong> direitos humanos edireito humanitário.Secção B84. A Secção B trata <strong>da</strong> aplicação prática <strong>da</strong>s normas<strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitário.Contém uma lista <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s práticas a adoptarpelos organismos e funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei a fim <strong>de</strong> garantir o cumprimento<strong>da</strong>s normas, uma série <strong>de</strong> exercícios práticos euma lista <strong>de</strong> temas para discussão.Medi<strong>da</strong>s práticas85. As medi<strong>da</strong>s práticas aparecem dividi<strong>da</strong>s emduas categorias: as que se aplicam a todos os funcionáriose as que se aplicam apenas aos funcionárioscom funções <strong>de</strong> comando e supervisão.Po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> diversas formas no contexto<strong>da</strong> formação, por exemplo:a) como base para os <strong>de</strong>bates informais comformadores e instrutores <strong>da</strong>s forças policiais sobreaspectos pe<strong>da</strong>gógicos importantes;b) para i<strong>de</strong>ntificar os aspectos do tema que sejamrelevantes em termos <strong>de</strong> estratégia, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>políticas, comando e gestão policial nas apresentações<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos funcionários superiores;c) para i<strong>de</strong>ntificar os aspectos do tema quesejam relevantes em termos <strong>de</strong> táctica e activi<strong>da</strong><strong>de</strong>soperacionais, nas apresentações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>saos funcionários sem funções <strong>de</strong> comando;d) como tema central para os <strong>de</strong>bates com ogrupo <strong>de</strong> especialistas;e) para proporcionar novos tópicos <strong>de</strong> discussãono seio dos grupos <strong>de</strong> trabalho;f) como base para as sessões <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> problemasou reflexão colectiva (por exemplo, po<strong>de</strong>pedir-se aos participantes que procurem asmelhores formas <strong>de</strong> cumprir as obrigações).EXERCÍCIOS PRÁTICOS86. Estes exercícios baseiam-se na prática e exigemque os participantes se pronunciem sobreFormação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 23


<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s questões concretas. Devem ser utilizadospara aperfeiçoar a compreensão <strong>da</strong>s normasinternacionais e analisar formas <strong>de</strong> as cumpriratravés <strong>de</strong> uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial eficaz.87. Segundo a forma como estão concebidos, osexercícios po<strong>de</strong>m ser utilizados como tópicos paradiscussão no seio dos grupos <strong>de</strong> trabalho, comoexercícios <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> problemas ou reflexãocolectiva, ou como estudo <strong>de</strong> casos práticos. Algunsabor<strong>da</strong>m questões estratégicas e <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política,sendo por isso particularmente a<strong>de</strong>quados paraos funcionários superiores <strong>de</strong> polícia. Outros tratam<strong>de</strong> questões tácticas e práticas, pelo que assumemespecial relevância para os funcionários sem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando. Por vezes, é indica<strong>da</strong>a categoria <strong>de</strong> funcionários a que os exercícios sãoespecialmente dirigidos. Outros, porém, são apropriadospara consi<strong>de</strong>ração por to<strong>da</strong>s as categorias <strong>de</strong>funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, nãosendo <strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer indicação a seu respeito.Temas para discussão88. Estes temas foram concebidos para estimularo <strong>de</strong>bate, quer informalmente, na sequência <strong>de</strong>uma apresentação, quer no seio dos grupos <strong>de</strong> trabalhoou em outros contextos apropriados. Po<strong>de</strong>mser utilizados para aperfeiçoar o conhecimento<strong>da</strong>s normas internacionais e dos fun<strong>da</strong>mentos queserviram <strong>de</strong> base à sua formulação.f. Anexos89. O presente manual compreen<strong>de</strong> diversosanexos que, no seu conjunto, se <strong>de</strong>stinam acomplementar o conteúdo <strong>da</strong>s primeira esegun<strong>da</strong> partes e a facilitar a organização e execuçãodos programas <strong>de</strong> formação. É convenienteque os formadores e organizadores doscursos consultem os anexos antes <strong>de</strong> prosseguirno programa, a fim <strong>de</strong> se familiarizarem comalgum do precioso material <strong>de</strong> referência queneles se encontra.24*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo06Estruturae Conteúdodos Cursosa. Introdução90. A estrutura geral e o conteúdo dos cursos <strong>de</strong>formação em matéria <strong>de</strong> direitos humanos parafuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei organizadoscom base no presente manual foram <strong>de</strong>finidosem função <strong>da</strong>s consi<strong>de</strong>rações expostas noscapítulos anteriores, em particular:a) a abor<strong>da</strong>gem adopta<strong>da</strong> pelo Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s, em especial a importância atribuí<strong>da</strong>aos aspectos práticos <strong>da</strong> formação;b) os participantes nos programas <strong>de</strong> formação,tendo em conta as respectivas características e categoriasem que se integram;c) as técnicas pe<strong>da</strong>gógicas, que privilegiam aparticipação dos <strong>de</strong>stinatários;d) os formadores e instrutores, que <strong>de</strong>vem serespecialistas, credíveis e <strong>de</strong>monstrar flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong>;e) o próprio manual, como enquadramento para aconceptualização e divisão temática <strong>da</strong> ampla área <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei e direitos humanos, conforme resultados títulos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes e capítulos.91. A estrutura e o conteúdo concretos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> umdos cursos <strong>de</strong> formação em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos po<strong>de</strong>m, além disso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r dosseguintes factores:a) resultado <strong>da</strong>s acções <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sleva<strong>da</strong>s a cabo em relação a <strong>de</strong>terminado país e seuorganismo ou organismos responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei, bem como aos potenciais participantes;b) tempo disponível para o curso ou cursos.92. Formularemos em segui<strong>da</strong> algumas recomen<strong>da</strong>çõesa respeito <strong>da</strong> importância a atribuir a<strong>de</strong>terminados temas abor<strong>da</strong>dos em diferentescapítulos do presente manual, nos cursos <strong>de</strong>stinadosa distintas categorias <strong>de</strong> funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei. Estas recomen<strong>da</strong>ções<strong>de</strong>verão ser ti<strong>da</strong>s em conta ao consi<strong>de</strong>rar o tempoa <strong>de</strong>stinar a ca<strong>da</strong> um dos temas no programa <strong>de</strong>curso. Em segui<strong>da</strong>, serão propostos três mo<strong>de</strong>lospossíveis para a estrutura dos cursos.b. Observações sobre os temas dos capítulosSegun<strong>da</strong> parte (conceitos fun<strong>da</strong>mentais)NOTA PARA O FORMADOR: tenha em conta asobservações formula<strong>da</strong>s no capítulo V.A, supra.93. Ca<strong>da</strong> um dos capítulos <strong>de</strong>verá ser abor<strong>da</strong>doem relativa profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os formadores e ins-Formação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 25


trutores <strong>da</strong>s forças policiais. Deverá solicitar-se aosparticipantes que consi<strong>de</strong>rem os temas numaperspectiva conceptual e teórica, bem como emtermos práticos e operacionais.94. Os funcionários superiores <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>verãotambém estu<strong>da</strong>r em pormenor o conteúdo <strong>da</strong>segun<strong>da</strong> parte, pois esta abrange amplas matérias<strong>de</strong> princípio importantes para as suas funções <strong>de</strong>comando e <strong>de</strong>cisão.95. Os funcionários sem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>comando <strong>de</strong>verão conhecer os temas <strong>da</strong> segun<strong>da</strong>parte, pois fornecem uma base sóli<strong>da</strong> capaz <strong>de</strong> osincitar a adoptar as atitu<strong>de</strong>s e, assim, as condutasque se impõem para a promoção e protecçãodos direitos humanos. Contudo, conforme supraindicado no capítulo V.A, os princípios básicos <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> um dos temas po<strong>de</strong>rão ser apresentados <strong>de</strong>forma breve e sucinta a esta categoria <strong>de</strong> funcionáriospoliciais.96. A segun<strong>da</strong> parte é particularmente importantepara os contingentes <strong>de</strong> polícia civil (CIV--POL), pois <strong>de</strong>fine o enquadramento que permitecompreen<strong>de</strong>r a importância <strong>da</strong>s normas internacionais(<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s) relativas aos direitoshumanos no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.Terceira parteNOTA PARA O FORMADOR: tenha em conta asobservações formula<strong>da</strong>s no capítulo V.B, supra.97. Dever-se-ão ter presentes as observaçõesformula<strong>da</strong>s no capítulo V.B sobre a relevânciados diversos capítulos para as diferentes categorias<strong>de</strong> funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei (por exemplo, o capítulo XI para osinvestigadores, o capítulo XIII para os funcionárioscom especiais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relaçãoaos <strong>de</strong>tidos e os capítulos XIV e XV para osfuncionários especializados na manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m pública).98. Tal como referido no capítulo V.B, os temasdos capítulos <strong>da</strong> terceira parte do presente manual<strong>de</strong>verão constituir o cerne dos cursos <strong>de</strong> formaçãoem direitos humanos <strong>de</strong>stinados a to<strong>da</strong>s as categorias<strong>de</strong> agentes policiais. Em consequência,estes temas <strong>de</strong>verão ocupar a maior parte <strong>de</strong> qualquerum dos cursos, apesar <strong>de</strong> o tempo atribuídoa ca<strong>da</strong> tema em concreto <strong>de</strong>ver variar em função<strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos participantes.Quarta parteNOTA PARA O FORMADOR: tenha em conta asobservações formula<strong>da</strong>s no capítulo V.C, supra.99. A importância atribuí<strong>da</strong> aos temas abor<strong>da</strong>dosna quarta parte <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> essencialmente <strong>da</strong>situação concreta do país em causa (por exemplo,existe algum problema sério em matéria <strong>de</strong> refugiados?Está em causa o tratamento dispensado aosci<strong>da</strong>dãos estrangeiros?) e <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sdos participantes no curso (por exemplo, têm os participantesalgumas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiaisrelativamente a alguma <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> pessoasem questão?).100. Os formadores e instrutores <strong>de</strong>vem receberinformações e orientações completas a respeito<strong>de</strong> todos os temas.101. Se o tempo <strong>de</strong>stinado ao curso assim o permitir,os funcionários superiores <strong>de</strong> polícia e agentes<strong>de</strong> grau inferior <strong>de</strong>verão receber informação eorientação semelhantes. Se isto não for possível,<strong>de</strong>verão ser-lhes <strong>da</strong><strong>da</strong>s a conhecer as questões <strong>de</strong>interesse actual que se colocam relativamente a ca<strong>da</strong>um dos temas, a forma como as normas internacionaisabor<strong>da</strong>m essas questões e as soluçõesadopta<strong>da</strong>s em diferentes países ou regiões para<strong>da</strong>r resposta aos problemas i<strong>de</strong>ntificados. (Esteúltimo aspecto é particularmente importante paraos funcionários superiores, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finição política e estratégica.)Quinta parteNOTA PARA O FORMADOR: tenha em conta asobservações formula<strong>da</strong>s no capítulo V.D, supra.102. O tema central <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> capítulo <strong>da</strong> quintaparte <strong>de</strong>verá constituir uma parte importante dos26*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


cursos <strong>de</strong>stinados aos funcionários superiores,bem como aos formadores e instrutores <strong>da</strong> polícia.Sempre que possível, alguns elementos do capítuloXXI (Investigação <strong>da</strong>s violações cometi<strong>da</strong>spela polícia) <strong>de</strong>verão ser incluídos nos cursos <strong>de</strong>stinadosaos funcionários sem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>comando.c. Estrutura dos cursos103. Propõem-se em segui<strong>da</strong> três mo<strong>de</strong>los possíveispara a estrutura dos cursos. Po<strong>de</strong>m basear-seem variações do mo<strong>de</strong>lo proposto no anexo II ouser a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e circunstânciaslocais. Os mo<strong>de</strong>los-tipo são os seguintes:• Cursos completos – para to<strong>da</strong>s as categorias <strong>de</strong>funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,sempre que possível (com um estudo menos <strong>de</strong>talhado<strong>da</strong> quinta parte do manual para os agentessem funções <strong>de</strong> comando), formadores <strong>da</strong>s forçaspoliciais e elementos <strong>da</strong> CIVPOL.• Seminários – para funcionários superiores <strong>de</strong>polícia.• Cursos básicos – para funcionários sem funções<strong>de</strong> comando.104. Relativamente a estas propostas, convém terem conta as seguintes questões:Sequência dos temas: Deverá seguir-se a sequência<strong>da</strong>s partes e capítulos do presente manual. Estasequência obe<strong>de</strong>ce a uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> lógica. Porexemplo:• é preferível abor<strong>da</strong>r as questões trata<strong>da</strong>s nasegun<strong>da</strong> parte como temas introdutórios, uma vezque <strong>de</strong>rivam <strong>de</strong> conceitos fun<strong>da</strong>mentais;• os temas <strong>da</strong> quinta parte serão mais proveitosamenteabor<strong>da</strong>dos no final do curso, quando osparticipantes adquiriram já conhecimento <strong>da</strong>snormas internacionais;• em termos <strong>de</strong> procedimento, a captura antece<strong>de</strong> a<strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong>í que as questões <strong>de</strong> direitos humanossuscita<strong>da</strong>s por estas situações <strong>de</strong>vam seguir a mesmasequência (capítulos XII e XIII <strong>da</strong> terceira parte);• qualquer análise <strong>da</strong>s questões <strong>de</strong> direitos humanosno contexto <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> conflito e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m(capítulo XV) <strong>de</strong>ve pressupor o conhecimento<strong>da</strong>s questões genéricas <strong>de</strong> direitos humanos e aplicação<strong>da</strong> lei abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s nos anteriores capítulos <strong>da</strong>terceira parte (em especial no capítulo XIV, sobrea utilização <strong>da</strong> força).Organização <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> trabalho: Supõe-se queum dia <strong>de</strong> curso tem início cerca <strong>da</strong>s 09:00 horase termina ao redor <strong>da</strong>s 18:00, com um intervalo paraalmoço cerca do meio-dia e duas pausas mais curtas,uma a meio <strong>da</strong> manhã e outra a meio <strong>da</strong> tar<strong>de</strong>,a fim <strong>de</strong> assegurar que os participantes se mantêmbem dispostos e atentos. Os intervalos para almoço<strong>de</strong>verão ser marcados em função dos costumeslocais. Deverá reservar-se algum tempo para que ogrupo <strong>de</strong> formadores se reúna para uma breve sessãopreparatória antes <strong>da</strong>s sessões e para fazer oponto <strong>da</strong> situação no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> dia.1. CURSO COMPLETO105. O curso completo é composto por uma sessãosobre ca<strong>da</strong> um dos temas <strong>de</strong> todos os capítulos <strong>da</strong>spartes segun<strong>da</strong> a quinta do manual, segundo asequência neste estabeleci<strong>da</strong>. A fim <strong>de</strong> permitir:• uma apresentação aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> tema;• um <strong>de</strong>bate informal suficiente <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> apresentação;e• um tratamento completo <strong>de</strong> todos os exercícios práticose tópicos para discussão, recomen<strong>da</strong>-se que ca<strong>da</strong>sessão ocupe meio dia <strong>de</strong> curso, o que significa queca<strong>da</strong> um dos temas <strong>de</strong>verá ser abor<strong>da</strong>do durante esseperíodo <strong>de</strong> meio dia. Existem 15 temas a analisar <strong>de</strong>stemodo (partes segun<strong>da</strong> a quinta).106. Recomen<strong>da</strong>-se que seja <strong>de</strong>dica<strong>da</strong> uma sessãoadicional <strong>de</strong> meio dia à introdução e apresentação docurso e seus participantes e uma outra aos procedimentos<strong>de</strong> encerramento e avaliação <strong>da</strong> formação.107. O curso completo <strong>de</strong>verá, pois, ser compostopor 16 sessões <strong>de</strong> meio dia, ou seja, oito dias completos<strong>de</strong> formação.2. SEMINÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS SUPERIORESDE POLÍCIA108. Caso os funcionários superiores não disponham<strong>de</strong> tempo para seguir um curso completo,po<strong>de</strong> organizar-se um seminário <strong>de</strong> curta duração.A sequência dos capítulos constante domanual <strong>de</strong>verá ser manti<strong>da</strong>. Para permitir umFormação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>* 27


tratamento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos temas numperíodo <strong>de</strong> tempo reduzido, recomen<strong>da</strong>-se queca<strong>da</strong> sessão <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> meio dia seja <strong>de</strong>dica<strong>da</strong>:aos quatro capítulos <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parte (em conjunto);aos capítulos XI a XIII <strong>da</strong> terceira parte (em conjunto);aos capítulos XIV e XV <strong>da</strong> terceira parte (em conjunto);aos quatro capítulos <strong>da</strong> quarta parte (em conjunto)ea ambos os capítulos <strong>da</strong> quinta parte (em conjunto).109. Recomen<strong>da</strong>-se que seja <strong>de</strong>dica<strong>da</strong> uma sessãoadicional <strong>de</strong> meio dia aos procedimentos <strong>de</strong> apresentaçãoe <strong>de</strong> encerramento (por exemplo, meio diadividido entre o início e o fim do seminário).110. O seminário para funcionários superiores <strong>de</strong>polícia seria, assim, composto por seis sessões <strong>de</strong>meio dia ou três dias <strong>de</strong> formação.111. A fim <strong>de</strong> conseguir contemplar os temas doscapítulos nestas sessões e respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sdos funcionários superiores, recomen<strong>da</strong>-se queos princípios fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos temassejam explicados numa apresentação e se façamalgumas referências às normas constantes <strong>de</strong> instrumentosinternacionais. Po<strong>de</strong>m ser <strong>da</strong>dos exemplos<strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>stas normas. A primeira parte<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sessão <strong>de</strong> meio dia ficaria então concluí<strong>da</strong>com um <strong>de</strong>bate informal, reservando-se a segun<strong>da</strong>parte para a realização <strong>de</strong> exercícios práticos.3. CURSO BÁSICO PARA AGENTES SEM FUNÇÕESDE COMANDO112. Caso os agentes sem funções <strong>de</strong> comandonão disponham <strong>de</strong> tempo para seguir um cursocompleto, po<strong>de</strong>rá organizar-se um curso básico.A sequência dos capítulos constante do manual<strong>de</strong>verá ser manti<strong>da</strong>. Recomen<strong>da</strong>-se que ca<strong>da</strong> sessão<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> meio dia seja <strong>de</strong>dica<strong>da</strong>:aos capítulos VII e VIII <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parte (em conjunto);aos capítulos IX e X <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parte (em conjunto);aos capítulos XI e XII <strong>da</strong> terceira parte (em conjunto);ao capítulo XIII <strong>da</strong> terceira parte;ao capítulo XIV <strong>da</strong> terceira parte;ao capítulo XV <strong>da</strong> terceira parte;aos capítulos XVI e XVII <strong>da</strong> quarta parte (em conjunto);eaos capítulos XIX <strong>da</strong> quarta parte e XXI <strong>da</strong> quintaparte (em conjunto).113. Recomen<strong>da</strong>-se que seja <strong>de</strong>dica<strong>da</strong> uma sessãoadicional <strong>de</strong> meio dia à apresentação do curso e seusparticipantes e uma outra aos procedimentos <strong>de</strong>encerramento e avaliação <strong>da</strong> formação.114. O curso básico para funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei sem funções <strong>de</strong> comando seria,assim, composto por 10 sessões <strong>de</strong> meio dia, ou seja,5 dias <strong>de</strong> formação.d. Observações finais115. As anteriores recomen<strong>da</strong>ções preten<strong>de</strong>mservir <strong>de</strong> base aos diversos tipos <strong>de</strong> cursos eseminários, sendo naturalmente possíveis algumasalterações. Por exemplo, tanto o curso completocomo o curso básico po<strong>de</strong>m sofrermodificações a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r às exigências dosfuncionários com funções especializa<strong>da</strong>s, porforma a que os temas pertinentes para as respectivasáreas <strong>de</strong> especialização sejam alargadose outros correspon<strong>de</strong>ntemente reduzidos. Emregra, ao planear a estrutura dos cursos, os seusorganizadores <strong>de</strong>vem prestar atenção às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sdos <strong>de</strong>stinatários.28*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Segun<strong>da</strong> Parte*CONCEITOS FUNDAMENTAIS


capítulo07Fontes, Sistemase Normas <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>no domínio <strong>da</strong> Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Objectivos do capítuloPrincípios fun<strong>da</strong>mentais• Dar a conhecer aos formadores e, através <strong>de</strong>les, aos participantes no cursoo enquadramento geral do sistema estabelecido no âmbito <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a protecção dos direitos humanos no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.• Fornecer uma panorâmica geral dos principais instrumentos, mecanismos<strong>de</strong> controlo e organismos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s relevantes para o trabalho <strong>da</strong>polícia.• Destacar <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos para os quaisa polícia <strong>de</strong>verá estar sensibiliza<strong>da</strong>.}}• As normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos são obrigatórias paratodos os Estados e seus agentes, incluindo funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei.• Os direitos humanos constituem um objecto legítimo do direito internacionale o seu respeito po<strong>de</strong> ser controlado pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei estão obrigados a}conhecer e a aplicar as normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos.}a. Importância <strong>da</strong>s normas internacionais116. As normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanosno domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei foram adopta<strong>da</strong>spor diversos organismos do sistema <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s. Entre eles, assumiram particularrelevância a Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homem,a sua Sub-Comissão para a Prevenção <strong>da</strong> Discriminaçãoe Protecção <strong>da</strong>s Minorias e os Congressosperiódicos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para aPrevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.A adopção <strong>de</strong>stas normas pela AssembleiaGeral e pelo Conselho Económico e Social,dois dos principais órgãos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s,conferiu às mesmas um carácter <strong>de</strong> universali<strong>da</strong><strong>de</strong>,uma vez que significa que a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional no seu conjunto as aceita e consi-Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 31


<strong>de</strong>ra como regras mínimas em matéria <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong> lei, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sistema jurídicoou do direito interno do Estado Membroem causa.117. Por outro lado, o conteúdo normativo <strong>de</strong> taisregras e os <strong>de</strong>talhes <strong>da</strong> sua a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> aplicação anível nacional são <strong>de</strong>finidos pela jurisprudência emconstante evolução do Comité dos <strong>Direitos</strong> doHomem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, órgão <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong>aplicação do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos instituído em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste instrumento.118. Antes <strong>de</strong> analisar as diversas fontes, sistemase normas existentes a nível internacional,há que fazer referência à força jurídica <strong>de</strong>ssasnormas. O conjunto <strong>da</strong>s normas examina<strong>da</strong>sno presente manual abrange disposições com forçasjurídicas muito diferentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> obrigaçõesimperativas estabeleci<strong>da</strong>s em pactos econvenções até orientações universais que seimpõem no plano ético e estão conti<strong>da</strong>s emdiversas <strong>de</strong>clarações, regras mínimas e conjuntos<strong>de</strong> princípios. No seu conjunto, estesinstrumentos <strong>de</strong>finem um enquadramento jurídicointernacional completo e pormenorizado,tendo em vista assegurar o respeito dos direitoshumanos, <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> no contexto<strong>da</strong> justiça penal.119. Em termos estritamente jurídicos, po<strong>de</strong>argumentar-se que apenas os tratados oficiaisratificados pelos Estados, ou a que estes hajama<strong>de</strong>rido, são juridicamente vinculativos. Entreestes, contam-se, por exemplo, o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, oPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais, a Convenção sobreos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança e a Convenção para a Prevençãoe Repressão do Crime <strong>de</strong> Genocídio.Deverá também ser referi<strong>da</strong> a Carta <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s, ela própria um tratado juridicamentevinculativo no qual todos os Estados Membrossão necessariamente Partes. No entanto, o valorprático <strong>da</strong>s diversas <strong>de</strong>clarações, directrizes eregras mínimas, examina<strong>da</strong>s neste manual apar <strong>da</strong>s pertinentes convenções, não <strong>de</strong>ve sernegligenciado com base em argumentos jurídicosteóricos. A nossa posição justifica-se combase em, pelo menos, três razões fun<strong>da</strong>mentais:a) Tais instrumentos não convencionais constituemafirmações <strong>de</strong> valores partilhados pelas principaisculturas e sistemas jurídicos. Po<strong>de</strong>m serencontrados no direito interno dos principais sistemasjurídicos a nível mundial e foram elaboradosatravés <strong>de</strong> um processo internacional, com acontribuição <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos Estados Membros<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. Por conseguinte, têm umaincontestável força moral.b) Os tratados escritos não são a única fonte<strong>de</strong> normas imperativas. Devido à sua origeminternacional e ampla aceitação nas legislaçõesnacionais, as disposições <strong>da</strong>s <strong>de</strong>clarações, conjuntos<strong>de</strong> princípios e outros instrumentos sãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s por muitos juristas como “princípiosgerais <strong>de</strong> direito internacional”, que constituemuma <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> direito internacionalreconheci<strong>da</strong>s pelo Estatuto do Tribunal Internacional<strong>de</strong> Justiça. Muitas <strong>de</strong>stas disposiçõessão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s cláusulas <strong>de</strong>clarativas <strong>de</strong>princípios em vigor do chamado “direito internacionalconsuetodinário”, isto é, normas vinculativasorigina<strong>da</strong>s com base na práticareitera<strong>da</strong> dos Estados (uma vez que os Estadostêm a convicção <strong>de</strong> que se encontram obrigadospor tais princípios) e não em disposiçõesconcretas <strong>de</strong> quaisquer tratados.c) As normas internacionais enuncia<strong>da</strong>s nostratados formais não são, por vezes, suficientemente<strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s para permitir que os Estadosinterpretem o seu valor normativo, ou <strong>de</strong>terminemas suas repercussões ao nível <strong>da</strong> aplicação.As disposições mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s directrizes,princípios e regras mínimas, entre outros instrumentos,representam, pois, um valioso complementojurídico para os Estados que seesforçam por aplicar as normas internacionais anível interno.32*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


. Fontes fun<strong>da</strong>mentais1. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS N.T.1120. A principal fonte que serve<strong>de</strong> base à adopção <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>direitos humanos pelos organismos<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s é,sem dúvi<strong>da</strong>, a própria Carta. Noseu segundo parágrafo preambular,afirma-se que um dosprincipais objectivos <strong>da</strong> organizaçãoconsiste em:[…] reafirmar a nossa fé nosdireitos fun<strong>da</strong>mentais dohomem, na digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e novalor <strong>da</strong> pessoa humana, naN.T.1 Portugal foi admitidocomo membro <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s em sessão especial <strong>da</strong>Assembleia Geral realiza<strong>da</strong> a14 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1955, noâmbito <strong>de</strong> um acordo entreos EUA e a então UniãoSoviética (resolução 995 (X)<strong>da</strong> Assembleia Geral). A<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> aceitação porPortugal <strong>da</strong>s obrigações constantes<strong>da</strong> Carta foi <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>junto doSecretário-Geral a 21 <strong>de</strong> Fevereiro<strong>de</strong> 1956 (registon. o 3155), estando publica<strong>da</strong>na United Nations TreatySeries, vol. 229, página 3, <strong>de</strong>1958. O texto <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s foi publicadono Diário <strong>da</strong> República ISérie A, n. o 117/91, medianteo aviso n. o 66/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>Maio <strong>de</strong> 1991.igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos dos homens e <strong>da</strong>s mulheres,assim como <strong>da</strong>s nações, gran<strong>de</strong>s e pequenas […]O artigo 1. o , n. o 3, <strong>da</strong> Carta estabelece o princípio<strong>de</strong> que a cooperação internacional <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>da</strong>:[…] promovendo e estimulando o respeito pelosdireitos do homem e pelas liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentaispara todos, sem distinção <strong>de</strong> raça, sexo, línguaou religião […]121. Estas disposições não <strong>de</strong>vem ser vistas comomeras <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> princípio, <strong>de</strong>stituí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> significado;pelo contrário, como atrás ficou dito, aCarta é um tratado juridicamente vinculativo doqual todos os Estados Membros são partes. Tais normastiveram como efeito jurídico fazer cessar, <strong>de</strong>uma vez por to<strong>da</strong>s, a polémica sobre se os direitoshumanos e o seu gozo pelos indivíduos constituemquestões <strong>de</strong> direito internacional ou apenasdizem respeito à soberania dos Estados. Consequentemente,é agora incontestável que tais normasobrigam a polícia.122. As Nações Uni<strong>da</strong>s, na sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong> paralegislativa,produziram, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aí, diversos instrumentos,ca<strong>da</strong> um dos quais reforça ecompleta os que o antece<strong>de</strong>ram. Os mais importantes,para os fins do presente manual, são aDeclaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>de</strong>1948 e os dois pactos <strong>de</strong> 1966 que a aplicam edotam <strong>de</strong> força jurídica vinculativa: o PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais e o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos. O conjunto<strong>de</strong>stes instrumentos é <strong>de</strong>signado por CartaInternacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSDO HOMEM N.T.2123. A Declaração Universalrepresenta um importante progressoalcançado pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional em 1948.O seu valor <strong>de</strong> persuasão moral <strong>de</strong>riva do facto <strong>de</strong>ser reconheci<strong>da</strong> como uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> normasinternacionais <strong>de</strong> aceitação geral. Essa compilação<strong>de</strong> objectivos <strong>de</strong> direitos humanos foi elabora<strong>da</strong>em termos amplos e genéricos, tendo constituídoa fonte – e o enquadramento substantivo – dos doisoutros instrumentos que compõem a Carta Internacionaldos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>. Por outro lado, naDeclaração Universal foram enunciados e <strong>de</strong>finidosos direitos fun<strong>da</strong>mentais proclamados naCarta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. Os artigos 3. o , 5. o , 9. o , 10. oe 11. o <strong>da</strong> Declaração Universal são particularmenterelevantes no domínio <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça.Estes artigos abor<strong>da</strong>m, respectivamente, o direitoà vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança pessoal; a proibição<strong>da</strong> tortura e <strong>da</strong>s penas ou tratamentos cruéis,<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes; a proibição <strong>da</strong> <strong>de</strong>tençãoarbitrária; o direito a um julgamento equitativo;o direito à presunção <strong>de</strong> inocência até prova em contrário;e a proibição <strong>da</strong> retroactivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei penal.Embora estes sejam os artigos que mais directamentese relacionam com a aplicação <strong>da</strong> lei, todoo texto <strong>da</strong> Declaração Universal fornece orientaçõespara o trabalho <strong>da</strong> polícia.3. TRATADOS: PACTOS E CONVENÇÕESPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise PolíticosN.T.2 Publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong>República, I Série A, n. o 57//78, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1978,mediante aviso do Ministériodos Negócios Estrangeiros.124. O conteúdo dos direitos acima enumeradosficou <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> forma mais precisa comConceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 33


a entra<strong>da</strong> em vigor, em Março <strong>de</strong> 1976, doPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos. Este instrumento, nos seus artigos 6. o ,7. o , 9. o , 11. o , 14. o e 15. o , <strong>de</strong>fine em maior <strong>de</strong>talheo direito à vi<strong>da</strong>, a proibição <strong>da</strong> tortura, aproibição <strong>da</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção arbitrárias, aproibição <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> uma pena <strong>de</strong> prisãopor impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> umaobrigação contratual e a proibição<strong>da</strong> retroactivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> leipenal. Com mais <strong>de</strong> 100 EstadosPartes N.T.3 , o Pacto é uminstrumento juridicamentevinculativo que <strong>de</strong>ve ser respeitadopelos Governos esuas instituições, nomea<strong>da</strong>mente a polícia. Asua aplicação é controla<strong>da</strong> pelo Comité dos<strong>Direitos</strong> do Homem, órgão criado em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as disposições do próprio Pacto.Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais125. As publicações como opresente manual, que seocupam <strong>da</strong>s normas aplicáveisno domínio <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei, fazem essencialmentereferência aos instrumentosN.T.3 Assinado por Portugal a7 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1976 eaprovado para ratificaçãopela <strong>Lei</strong> n. o 29/78, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong>Junho, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República, I Série A,n. o 133/78. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 15 <strong>de</strong>Junho <strong>de</strong> 1978.N.T.4 Assinado por Portugala 7 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1976 eaprovado para ratificaçãopela <strong>Lei</strong> n. o 45/78, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong>Julho, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República, I Série A,n. o 157/78. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário--Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1978.<strong>de</strong> carácter civil e político. Não obstante, seriaum erro prosseguir sem mencionar o PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais, que entrou em vigor emJaneiro <strong>de</strong> 1976 N.T.4 . Existem pelo menos trêsbons motivos para isso:a) A lei não é administra<strong>da</strong> no vazio. A polícia<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sempenhar as suas funções no contexto<strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> económica concreta enfrenta<strong>da</strong> pelapopulação que se comprometeu a servir e proteger.b) Não é correcto supor que os direitos económicose sociais, no seu conjunto, são irrelevantespara o trabalho <strong>da</strong> polícia. Claros exemplos <strong>de</strong>direitos económicos com relevância directa nestedomínio são, entre outros, a não discriminação,a protecção contra as expulsões força<strong>da</strong>s e as normasfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> direito laboral.c) Os dois conjuntos <strong>de</strong> direitos protegidos porambos os Pactos são universalmente reconhecidoscomo sendo inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e tendo igualimportância.126. Nesta conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tenha-se em atençãoque o Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais protege uma amplavarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, nomea<strong>da</strong>mente o direito aotrabalho, a condições <strong>de</strong> trabalho razoáveis, àconstituição <strong>de</strong> associações sindicais, à segurançasocial e a mecanismos <strong>de</strong> seguro social, àprotecção <strong>da</strong>s famílias e <strong>da</strong>s crianças, a um nível<strong>de</strong> vi<strong>da</strong> suficiente, à saú<strong>de</strong>, à educação e à participaçãona vi<strong>da</strong> cultural. A aplicação <strong>de</strong>ste Pactoé controla<strong>da</strong> pelo Comité dos <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais.Primeiro Protocolo Facultativo referente ao PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e PolíticosN.T.5 Assinado por Portugala 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1978 eaprovado para a<strong>de</strong>são pela<strong>Lei</strong> n. o 13/82, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>Junho, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República, I Série A,n. o 135/82. O instrumento<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 3 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1983.127. O primeiro ProtocoloFacultativo referente ao PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos N.T.5 entrou emvigor em simultâneo com oPacto. Este instrumento adicionalatribui ao Comité dos <strong>Direitos</strong>do Homem competência para receber econsi<strong>de</strong>rar comunicações <strong>de</strong> indivíduos que aleguemser vítimas <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> qualquer um dosdireitos enunciados no Pacto. Ao examinar taisqueixas, o Comité tem vindo a <strong>de</strong>senvolver umconsi<strong>de</strong>rável corpo <strong>de</strong> jurisprudência, que proporcionapreciosas orientações para interpretar asrepercussões do Pacto sobre o trabalho <strong>da</strong> polícia.Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos128. Embora o Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos não proíba a pena <strong>de</strong> morte,impõe estritas limitações à sua aplicação. Peranteuma opinião pública internacional ca<strong>da</strong> vez maisfavorável à completa abolição <strong>da</strong> pena <strong>de</strong> morte, aAssembleia Geral adoptou, em 1989, o Segundo ProtocoloAdicional ao Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos com vista à Abolição <strong>da</strong>34*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Pena <strong>de</strong> Morte N.T.6 , que interditaaos Estados Partes a utilização <strong>da</strong>pena <strong>de</strong> morte.Convenção contrao Genocídio129. A Convenção para a Prevençãoe Repressão do Crime <strong>de</strong>Genocídio entrou em vigor emN.T.6 Assinado por Portugala 13 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1990 eaprovado para ratificaçãopela Resolução <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> Repúblican. o 25/90, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Setembro,publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong>República, I Série A,n. o 224/90. Ratificado peloDecreto do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República n. o 54/90, <strong>de</strong> 27<strong>de</strong> Setembro, publicado noDiário <strong>da</strong> República,I Série A, n. o 224/90. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi<strong>de</strong>positado junto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 17 <strong>de</strong> Outubro<strong>de</strong> 1990.1951 N.T.7 . Resultou, tal como as próprias Nações Uni<strong>da</strong>s,do horror e <strong>da</strong> indignação universais sentidospela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional face às graves violações<strong>de</strong> direitos humanos que caracterizaram aSegun<strong>da</strong> Guerra Mundial. A Convenção confirmaque o genocídio constitui um crime <strong>de</strong> direito internacional,tendo por objectivoreforçar a cooperação internacionalcom vista à erradicação <strong>de</strong>tal atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>. Refere, em particular,os actos cometidos com aintenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir, no todo ouem parte, um grupo nacional,étnico, racial ou religioso atravésdo assassinato <strong>de</strong> membrosN.T.7 Aprova<strong>da</strong> para ratificaçãopor Portugal pela Resolução<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong>República n. o 37/98, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Julho e ratifica<strong>da</strong> peloDecreto do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República n. o 33/ /98, <strong>de</strong> 14<strong>de</strong> Julho. Ambos osdocumentos se encontrampublicados no Diário <strong>da</strong>República, I Série A,n. o 160/98. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 9 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999.<strong>de</strong>sse grupo, atentado grave à respectiva integri<strong>da</strong><strong>de</strong>física e mental, submissão <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> dogrupo a condições <strong>de</strong> existência passíveis <strong>de</strong> acarretara sua <strong>de</strong>struição física, imposição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa impedir os nascimentos no seu seio outransferência força<strong>da</strong> <strong>da</strong>s crianças do grupo paraoutro grupo.*Nota para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> leiGENOCÍDIO• Actos cometidos com a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir, no todo ou em parte, umgrupo nacional, étnico, racial ou religioso, nomea<strong>da</strong>mente:a) assassinato <strong>de</strong> membros do grupo;b) atentado grave à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e mental <strong>de</strong> membros do grupo;c) submissão <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> do grupo a condições <strong>de</strong> existência <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aprovocar a sua <strong>de</strong>struição física, total ou parcial;d) imposição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir os nascimentos no seio dogrupo;e) transferência força<strong>da</strong> <strong>da</strong>s crianças do grupo para outro grupo.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 35


Convenção contra a TorturaN.T.8 Assina<strong>da</strong> por Portugal a4 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1985 eaprova<strong>da</strong> para ratificaçãopela Resolução <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> República n. o 11/88,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio, publica<strong>da</strong> noDiário <strong>da</strong> República, I Série A,n. o 118/88. Ratifica<strong>da</strong> peloDecreto do Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> República n. o 57/88,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho, publicado noDiário <strong>da</strong> República,I Série A, n. o 166/88. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi<strong>de</strong>positado junto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 9 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1989.130. A Convenção contra a Torturae Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ouDegra<strong>da</strong>ntes entrou em vigorem Junho <strong>de</strong> 1987 N.T.8 . A Convençãovai consi<strong>de</strong>ravelmentemais longe do que o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos na protecção do indivíduocontra o crime internacional que é a tortura.Nos termos <strong>da</strong> Convenção, os Estados partes estãoobrigados a adoptar medi<strong>da</strong>s eficazes nos planoslegislativo, administrativo, judicial e outros paraimpedir a ocorrência <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> tortura; a respeitara proibição <strong>de</strong> expulsar, entregar ou extraditaruma pessoa para outro Estado quando existammotivos sérios para crer que o indivíduo possa sersubmetido a tortura; a garantir às vítimas <strong>de</strong> torturao direito <strong>de</strong> queixa perante as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes,que <strong>de</strong>verão examinar o caso rápi<strong>da</strong> eimparcialmente; a proteger os queixosos e testemunhas;a excluir qualquer elemento <strong>de</strong> prova outestemunho obtido através do recurso à tortura; ea compensar as vítimas e pessoas a seu cargo.*Nota para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> leiTORTURAActos cometidos com a intenção <strong>de</strong> provocar dor ou sofrimento agudo, físicoou mental, a uma pessoa, com os fins <strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente:a) obter <strong>de</strong>la uma informação ou confissão;b) punir, intimi<strong>da</strong>r ou coagir essa pessoa.Convenção sobre a Eliminação <strong>da</strong> DiscriminaçãoRacial131. A Convenção Internacionalsobre a Eliminação <strong>de</strong>To<strong>da</strong>s as Formas <strong>da</strong> DiscriminaçãoRacial entrou em vigorem Janeiro <strong>de</strong> 1969 N.T.9 , proibindoto<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> discriminação racial nasesferas política, económica, social e cultural.Entre outras disposições, impõe a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamentoperante os tribunais, agências e organismosque participam na administração <strong>da</strong>justiça, sem distinção quanto à raça, cor ou origemnacional ou étnica.Convenção sobre a Eliminação <strong>da</strong> Discriminaçãocontra as MulheresN.T.9 Aprova<strong>da</strong> para a<strong>de</strong>sãopela <strong>Lei</strong> n. o 7/82, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong>Abril, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República I Série A,n. o 99/82. O instrumento<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 24 <strong>de</strong>Agosto <strong>de</strong> 1982.N.T.10 Assina<strong>da</strong> por Portugala 24 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1980 eaprova<strong>da</strong> para ratificaçãopela <strong>Lei</strong> n. o 23/80, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong>Julho, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República I Série A,n. o 171/80. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 30 <strong>de</strong>Julho <strong>de</strong> 1980.132. Após a sua entra<strong>da</strong> emvigor, em Setembro <strong>de</strong> 1981, aConvenção sobre a Eliminação<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres N.T.10tornou-se o principal instrumentointernacional que abor<strong>da</strong> o problema <strong>da</strong> discriminaçãocontra as mulheres nas esferas política,económica, social, cultural e civil. Exige que osEstados Partes adoptem medi<strong>da</strong>s específicas emca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>stas áreas para pôr fim à discriminaçãocontra as mulheres e garantir-lhes o exercícioe o gozo dos direitos humanos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentaisem condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> com oshomens.Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> CriançaN.T.11 Assina<strong>da</strong> por Portugala 26 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1990 eaprova<strong>da</strong> para ratificaçãopela Resolução <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> República n. o 20/90,<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Setembro. Ratifica<strong>da</strong>pelo Decreto do Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> Repúblican. o 49/90, <strong>da</strong> mesma <strong>da</strong>ta.Ambos os documentos seencontram publicados noDiário <strong>da</strong> República,I Série A, n. o 211/ /90.O instrumento <strong>de</strong> ratificaçãofoi <strong>de</strong>positado junto doSecretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s a 21 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 1990.133. A Convenção sobre os<strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança entrou emvigor em Setembro <strong>de</strong> 1990,contando agora com mais <strong>de</strong>100 Estados Partes N.T.11 . Garantealguns direitos especiais aos<strong>de</strong>linquentes juvenis, em reconhecimento<strong>da</strong> sua particularvulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e do interesse<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> na sua reabilitação.Em concreto, a Convenção estabelece a proibição<strong>de</strong> aplicar a prisão perpétua a menores, bemcomo a sua protecção contra a pena <strong>de</strong> morte e a36*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


tortura. A privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos menores <strong>de</strong>veser sempre uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e,quando imposta, <strong>de</strong>ve sê-lo pelo período <strong>de</strong> tempomais curto possível. Em qualquer circunstância, aConvenção exige que os menores em conflito coma lei sejam tratados com a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e o respeito<strong>de</strong>vidos à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>de</strong>maneira que tenha em conta a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> criança eas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> a reabilitar. Esta Convenção seráanalisa<strong>da</strong> em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XVI, sobrePolícia e Protecção dos Jovens.Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> dos TrabalhadoresMigrantes134. A Convenção Internacionalsobre a Protecção dos <strong>Direitos</strong><strong>de</strong> Todos os Trabalhadores Migrantes eMembros <strong>da</strong>s Suas Famílias foi adopta<strong>da</strong> pelaAssembleia Geral em Dezembro <strong>de</strong> 1990 N.T.12 . Foielabora<strong>da</strong> pelas Nações Uni<strong>da</strong>s em reconhecimentodo gran<strong>de</strong> impacto dos fluxos <strong>de</strong> trabalhadoresmigrantes sobre os Estados e pessoas emcausa e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver normascapazes <strong>de</strong> contribuir para a harmonização <strong>da</strong>satitu<strong>de</strong>s dos Estados mediante a aceitação <strong>de</strong> princípiosbásicos <strong>de</strong> protecção dos trabalhadoresmigrantes e suas famílias. A Convenção enumeraos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>ste grupo particularmentevulnerável <strong>de</strong> pessoas e garante a protecção<strong>de</strong> tais direitos.Direito internacional humanitário135. Para fins <strong>de</strong> formação <strong>da</strong>sforças policiais, o direito internacionalhumanitário po<strong>de</strong> ser<strong>de</strong>finido como o subconjunto<strong>da</strong>s normas <strong>de</strong> direitos humanosaplicáveis em tempo <strong>de</strong> conflitoN.T.12 Não ratifica<strong>da</strong> porPortugal até 29 <strong>de</strong> Novembro<strong>de</strong> 2000.N.T.13 Portugal assinou asquatro Convenções <strong>de</strong>Genebra a 11 <strong>de</strong> Fevereiro<strong>de</strong> 1950, tendo procedido àrespectiva ratificação a 14<strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1961. Portugalapôs ain<strong>da</strong>, no momento <strong>da</strong>ratificação, uma reserva aoartigo 10. o /10. o /10. o /11. o <strong>da</strong>sreferi<strong>da</strong>s Convenções.armado. Esta área será explica<strong>da</strong> em maior <strong>de</strong>talheno capítulo XV. O conteúdo fun<strong>da</strong>mental dodireito humanitário está <strong>de</strong>finido, artigo porartigo, nas quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong>1949 que protegem, respectivamente, os feridos edoentes <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s em campanha, os náufragos,os prisioneiros <strong>de</strong> guerra e as pessoascivis N.T.13 .N.T.14 Portugal assinou osProtocolos Adicionais I e IIa 12 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1977,proce<strong>de</strong>u à respectiva ratificaçãoa 27 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1992e <strong>de</strong>clarou aceitar a competência<strong>da</strong> Comissão Internacionalpara o Apuramentodos Factos, ao abrigo doartigo 90. o do Protocolo I, a1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1994.136. Como fontes temos,nomea<strong>da</strong>mente, os dois ProtocolosAdicionais (<strong>de</strong> 1977) àsConvenções <strong>de</strong> Genebra N.T.14 . OProtocolo I reafirma e <strong>de</strong>senvolveas disposições <strong>da</strong>s Convenções<strong>de</strong> Genebra no que diz respeito aosconflitos armados internacionais, ao passo que oProtocolo II faz o mesmo relativamente aos conflitosinternos, sem carácter internacional.137. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com estes instrumentos, odireito internacional humanitário <strong>de</strong>verá ser aplicadoa to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> conflito armado, no<strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s quais os princípios <strong>de</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>vem ser sempre respeitados, qualquer que sejao caso. Neles se dispõe ain<strong>da</strong> que os não combatentese pessoas coloca<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> combate <strong>de</strong>vidoa ferimentos, doenças, captura ou outras causas<strong>de</strong>vem ser respeita<strong>da</strong>s e protegi<strong>da</strong>s, e que as pessoasque sofrem em consequência <strong>da</strong> guerra<strong>de</strong>vem ser auxilia<strong>da</strong>s e trata<strong>da</strong>s sem discriminação.O direito internacional humanitário proíbe osseguintes actos, em to<strong>da</strong>s as situações:• assassínio;• tortura;• castigos corporais;• mutilações;• atentados à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa;• toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> reféns;• penas colectivas;• execuções sem julgamento regular;• tratamentos cruéis ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.138. Os mesmos instrumentos proíbem tambémas represálias contra os feridos, doentes ou náufragos,pessoal e serviços médicos, prisioneiros<strong>de</strong> guerra, pessoas civis, bens civis e culturais,ambiente natural e instalações que contenhamforças perigosas. Eles estabelecem que ninguémpo<strong>de</strong> renunciar, nem ser forçado a renunciar, àprotecção conferi<strong>da</strong> pelo direito humanitário.Finalmente, dispõem que as pessoas protegi<strong>da</strong>s<strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r recorrer a todo o momento a umapotência protectora (Estado neutro que protegeos seus interesses), ao Comité Internacional <strong>da</strong>Cruz Vermelha ou a qualquer outra organizaçãohumanitária imparcial.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 37


4. PRINCÍPIOS, REGRAS MÍNIMAS E DECLARAÇÕESCódigo <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>139. Em Dezembro <strong>de</strong> 1979, a Assembleia Geraladoptou o Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>. EsteCódigo é composto por oito artigos fun<strong>da</strong>mentais,que <strong>de</strong>finem as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas dosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei noque diz respeito às seguintes questões: serviço <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>; protecção dos direitos humanos; utilização<strong>da</strong> força; tratamento <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncial;proibição <strong>da</strong> tortura e <strong>da</strong>s penas outratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes; protecção<strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos reclusos; corrupção; e respeito<strong>da</strong> lei e do próprio Código. Ca<strong>da</strong> artigo éseguido <strong>de</strong> um comentário <strong>de</strong>talhado, que clarificaas implicações normativas do preceito. EsteCódigo constitui, na sua essência, o critério fun<strong>da</strong>mentalcom base no qual a polícia – civil ou militar,uniformiza<strong>da</strong> ou não – <strong>de</strong>verá ser julga<strong>da</strong> pelacomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional.Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Forçae <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo140. Os Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong>Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> foram adoptados em1990 pelo Oitavo Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção do Crime e o Tratamento dosDelinquentes. Os Princípios têm em consi<strong>de</strong>raçãoo carácter muitas vezes perigoso <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>fazer cumprir a lei, assinalando que uma ameaça àvi<strong>da</strong> ou à segurança dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei constitui uma ameaça à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu todo. Ao mesmotempo, estabelecem normas estritas para a utilização<strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo por parte <strong>da</strong> polícia,nomea<strong>da</strong>mente quanto às circunstâncias emque se po<strong>de</strong> recorrer a elas e formas <strong>de</strong> o fazer, procedimentosa seguir após essa utilização e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>corrente do seu uso in<strong>de</strong>vido. OsPrincípios sublinham que apenas se po<strong>de</strong> recorrerà força quando estritamente necessário e unicamentena medi<strong>da</strong> em que tal seja necessário para o<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções legítimas no domínio <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei. Este instrumento resultou <strong>de</strong> umcui<strong>da</strong>doso equilíbrio entre o <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>garantir a or<strong>de</strong>m e a segurança pública e o seu <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> proteger os direitos à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança<strong>da</strong> pessoa. As suas disposições serão analisa<strong>da</strong>sem maior profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> no capítulo XIV, sobreUtilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo.Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma<strong>de</strong> Detenção ou PrisãoRegras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> ReclusosPrincípios Básicos Relativos ao Tratamento<strong>de</strong> Reclusos141. Estes três instrumentos estabelecem umregime geral <strong>de</strong> protecção dos direitos <strong>da</strong>s pessoassujeitas a <strong>de</strong>tenção ou prisão. O Conjunto<strong>de</strong> Princípios foi adoptado pela AssembleiaGeral em Dezembro <strong>de</strong> 1988. As Regras Mínimasforam adopta<strong>da</strong>s pelo Primeiro Congresso <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s para a Prevenção do Crime e o Tratamentodos Delinquentes, realizado em 1955na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Genebra, e mais tar<strong>de</strong> aprova<strong>da</strong>s peloConselho Económico e Social. Os PrincípiosBásicos, adoptados pela Assembleia Geral emDezembro <strong>de</strong> 1990, completam o regime, com11 parágrafos normativos.142. O conteúdo <strong>de</strong>stes instrumentos será examinadoem maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XIII, sobre aDetenção. Em resumo, eles prevêem que todos ospresos e <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>vem ser tratados com o respeito<strong>de</strong>vido à sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, no que concerneàs condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, tratamento edisciplina, contacto com o mundo exterior, saú<strong>de</strong>,classificação e separação, queixas, registos, trabalhoe lazer e religião e cultura.Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> JustiçaRelativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r143. Nas suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> construção normativa,as Nações Uni<strong>da</strong>s têm-se também ocupado <strong>da</strong>38*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


importante questão dos direitos <strong>da</strong>s vítimas. Paraeste fim, a Assembleia Geral adoptou, em Novembro<strong>de</strong> 1985, a Declaração dos Princípios Básicos<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r. Esta Declaração exige,nomea<strong>da</strong>mente, que os Estados garantam às vítimaso acesso à justiça, que as vítimas sejam trata<strong>da</strong>scom compaixão pelo sistema jurídico, que lhesseja concedi<strong>da</strong> reparação sempre que possível e atribuí<strong>da</strong>compensação caso a reparação se reveleimpossível e que tais pessoas recebam assistênciamédica, material, psicológica e social.servem a causa <strong>da</strong> justiça, ao mesmo tempo quereduzem a aplicação <strong>da</strong>s penas <strong>de</strong> prisão, as quais<strong>de</strong>vem, em qualquer caso, ser vistas como umasanção extrema. As Regras estabelecem que taismedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ter em conta os direitos humanose a reabilitação do <strong>de</strong>linquente, a protecção<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e os interesses <strong>da</strong>s vítimas. Esteinstrumento fornece orientações relativamente amatérias como autorizações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>, libertaçãopara fins <strong>de</strong> trabalho, liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional,remissão <strong>da</strong> pena, indulto, serviço cívico e sançõespecuniárias, entre outros aspectos.Garantias para a Protecção dos <strong>Direitos</strong><strong>da</strong>s Pessoas Sujeitas a Pena <strong>de</strong> Morte144. As Garantias para a Protecção dos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>sPessoas Sujeitas a Pena <strong>de</strong> Morte foram aprova<strong>da</strong>spelo Conselho Económico e Social em Maio <strong>de</strong>1984. Elas estabelecem que a pena <strong>de</strong> morte sópo<strong>de</strong>rá ser aplica<strong>da</strong> aos crimes mais graves e proíbema execução <strong>de</strong> pessoas que eram menores <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> prática do crime, bem como <strong>de</strong>mulheres grávi<strong>da</strong>s ou que tenham sido mãesrecentemente e <strong>de</strong> <strong>de</strong>mentes. Além disso, esteinstrumento consagra <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s garantiasprocessuais e exige que, caso a pena <strong>de</strong> morte sejaaplica<strong>da</strong>, a execução seja leva<strong>da</strong> a cabo <strong>de</strong> forma acausar o menor sofrimento possível.Regras Mínimas para a Elaboração <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>snão Privativas <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>145. Em Dezembro <strong>de</strong> 1990, a Assembleia Geraladoptou as Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Elaboração <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>s não Privativas <strong>de</strong>Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (Regras <strong>de</strong> Tóquio), com o objectivo<strong>de</strong> estimular a aplicação pelos Estados <strong>de</strong>ste tipo<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s. Elas promovem a participação <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> na administração <strong>da</strong> justiça penal ePrincípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção <strong>da</strong> Delinquência Juvenil(Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong>)Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores(Regras <strong>de</strong> Beijing)Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecçãodos Menores Privados <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>146. Estes três instrumentos, em conjunto com aConvenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança, constituemas normas essenciais no domínio <strong>da</strong> administração<strong>da</strong> justiça <strong>de</strong> menores. Tal como aConvenção, estes textos (adoptados pela AssembleiaGeral em Dezembro <strong>de</strong> 1990, Novembro <strong>de</strong>1985 e Dezembro <strong>de</strong> 1990, respectivamente) exigemque os sistemas jurídicos nacionais tenhamem conta a situação e a vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> particularesdos menores que hajam entrado em conflitocom a lei. Ocupam-se tanto <strong>da</strong> prevenção como dotratamento, com base no princípio <strong>de</strong> que o interessesuperior <strong>da</strong> criança <strong>de</strong>ve ser a consi<strong>de</strong>raçãoprimordial no domínio <strong>da</strong> justiça <strong>de</strong> menores. O seuconteúdo será analisado em maior profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> nocapítulo XVI, sobre a Polícia e Protecção dos Jovens.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 39


Declaração sobre os DesaparecimentosForçados147. Em Dezembro <strong>de</strong> 1992, a Assembleia Geraladoptou a Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s asPessoas contra os Desaparecimentos Forçados. EstaDeclaração exprime a preocupação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional perante esta atroci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> proporçõesmundiais. O texto compreen<strong>de</strong> 21 artigos <strong>de</strong>stinadosa prevenir os actos pelos quais se priva alguém<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sem <strong>de</strong>ixar qualquer rasto do seu para<strong>de</strong>iro,assimilando-os a crimes contra a Humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.Exige a adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s eficazes nos planoslegislativo, administrativo, judicial e outros para prevenire pôr fim a tais actos, indicando expressamentealgumas <strong>de</strong>ssas medi<strong>da</strong>s, que dizem respeito,nomea<strong>da</strong>mente, às garantias processuais, responsabilização,aplicação <strong>de</strong> sanções e reparação <strong>da</strong>s vítimas.*Nota para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> leiDESAPARECIMENTOS FORÇADOS OU INVOLUNTÁRIOSCaptura, <strong>de</strong>tenção, rapto ou outra privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, perpetra<strong>da</strong> peloGoverno ou seus agentes, ou com a sua cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância ou aquiescência,sempre que o <strong>de</strong>stino ou para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong> vítima não seja revelado, oua privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> não seja confirma<strong>da</strong>.Princípios sobre as Execuções Extrajudiciais,Arbitrárias ou Sumárias148. Os Princípios sobre a Prevenção Eficaz eInvestigação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais, Arbitráriasou Sumárias foram recomen<strong>da</strong>dos aosEstados pelo Conselho Económico e Social emMaio <strong>de</strong> 1989. Os Princípios proporcionam orientaçãoaos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei e outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s nacionais sobre a prevençãoe investigação <strong>de</strong>sses crimes e procedimentosjudiciais a seguir para levar os autores arespon<strong>de</strong>r perante a justiça. Sublinham a importância<strong>de</strong> exercer um controlo rigoroso, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> comando claramente<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>, sobre os organismos responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, bem como <strong>de</strong> assegurarcui<strong>da</strong>dosos sistemas <strong>de</strong> registo, inspecção e notificação<strong>da</strong>s <strong>de</strong>tenções às famílias e aos representanteslegais. Exigem ain<strong>da</strong> a protecção <strong>da</strong>stestemunhas e dos membros <strong>da</strong> família, bemcomo a cui<strong>da</strong>dosa recolha e apreciação <strong>da</strong>s provaspertinentes. Os Princípios <strong>de</strong>senvolvem em <strong>de</strong>talheas disposições dos tratados <strong>de</strong> direitos humanosque garantem o direito à vi<strong>da</strong>. O seu conteúdoserá analisado em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XXI,sobre Investigação <strong>da</strong>s Violações Cometi<strong>da</strong>s pelaPolícia.*Nota para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> leiEXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS, ARBITRÁRIAS OU SUMÁRIASPrivação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> sem um procedimento judicial completo e com a participação,cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância ou aquiescência do Governo ou seusagentes. Inclui a morte provoca<strong>da</strong> por uma excessiva utilização <strong>da</strong> forçapela polícia ou pelas forças <strong>de</strong> segurança.MASSACRESExecução extrajudicial, arbitrária ou sumária <strong>de</strong> três ou mais pessoas.40*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


c. Mecanismos <strong>de</strong> direitos humanos <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s149. As Nações Uni<strong>da</strong>s instituíram um complexosistema <strong>de</strong> mecanismos para a elaboração <strong>de</strong> normas<strong>de</strong> direitos humanos, sua aplicação e respectivocontrolo.150. As normas <strong>de</strong> direitos humanos relevantes nodomínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei foram adopta<strong>da</strong>s por diferentesorganismos do sistema <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s,nomea<strong>da</strong>mente a Assembleia Geral, o Conselho Económicoe Social, a Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homeme os Congressos periódicos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s paraa Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.O processo <strong>de</strong> produção normativa compreen<strong>de</strong>a participação <strong>de</strong> todos os Estados Membros,representando to<strong>da</strong>s as tradições culturais, jurídicas,religiosas e filosóficas existentes no mundo. Esseprocesso beneficia também <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> organizaçõesnão governamentais, associações profissionaise especialistas no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.151. No <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>stas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, os organismosacima mencionados recebem consi<strong>de</strong>rávelassistência <strong>da</strong> parte <strong>de</strong> duas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Secretariado<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. O Alto Comissariado/Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> funciona como ocentro <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação no âmbito do sistema <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s para to<strong>da</strong>s as questões relativas aosdireitos humanos. A Divisão para a Prevenção doCrime e Justiça Penal funciona como o centro <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>naçãopara as questões relativas à justiça penal.152. Os mecanismos <strong>de</strong> aplicação e controlopo<strong>de</strong>m ser divididos em duas categorias fun<strong>da</strong>mentais,<strong>de</strong> acordo com a origem dos respectivosman<strong>da</strong>tos:a) Mecanismos convencionais (baseados nos tratados):Trata-se <strong>de</strong> organismos criados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as disposições <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tratadosinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos para controlar aaplicação <strong>de</strong>sses mesmos tratados. A lista <strong>de</strong>sses seisorganismos po<strong>de</strong> ser encontra<strong>da</strong> mais adiante.b) Mecanismos extraconvencionais (baseados naCarta): A Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homemnomeou diversos relatores especiais e estabeleceugrupos <strong>de</strong> trabalho a fim <strong>de</strong> supervisionar a situaçãodos direitos humanos em diferentes países ou,em alternativa, <strong>de</strong>terminados fenómenos relativosaos direitos humanos, como a tortura, a <strong>de</strong>tenção arbitráriae os <strong>de</strong>saparecimentos. Estes mecanismosnão se baseiam em nenhum tratado <strong>de</strong> direitoshumanos em particular, mas antes na autori<strong>da</strong><strong>de</strong> doConselho Económico e Social e suas comissões funcionais,em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Carta <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s. Alguns <strong>de</strong>les aparecem abaixo indicados.1. MECANISMOS CONVENCIONAIS(BASEADOS NOS TRATADOS)153. Diversos organismos do sistema <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s foram criados ao abrigo <strong>de</strong> pactos e convençõesinternacionais a fim <strong>de</strong> controlar a observânciapelos Estados Partes <strong>da</strong>s disposições <strong>de</strong>ssesinstrumentos. Tais organismos, <strong>de</strong>signados porórgãos <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong> aplicação dos tratados, foramestabelecidos, nomea<strong>da</strong>mente, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as disposições dos dois Pactos Internacionais,Convenção contra a Tortura, Convenção sobre a Eliminação<strong>da</strong> Discriminação Racial, Convenção sobrea Eliminação <strong>da</strong> Discriminação contra as Mulherese Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança.154. No <strong>de</strong>senrolar <strong>da</strong>s suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, estes comitésproporcionam importantes orientações para umacorrecta aplicação <strong>da</strong> lei, não apenas aos Estados cujasituação está sob exame, mas a todos os Estados quese esforçam por realizar os direitos consagrados nosinstrumentos em questão. As disposições dos tratadossão muitas vezes <strong>de</strong> carácter bastante genérico,mas necessitam <strong>de</strong> ser postas em prática através <strong>de</strong>disposições específicas e <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s ao nível do direitointerno. Por exemplo, os direitos à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e à segurança pessoal não po<strong>de</strong>m ser asseguradospor normas legais meramente <strong>de</strong>claratórias. Pelocontrário, há que adoptar legislação e procedimentos<strong>de</strong>talhados em matéria penal, civil e administrativaa fim <strong>de</strong> garantir a reparação <strong>da</strong>s vítimas e apunição dos infractores, assim como as indispensáveisgarantias processuais. Os funcionários e organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>sempenham um papel central na aplicação <strong>da</strong>snormas internacionais, mediante uma observânciarigorosa <strong>de</strong> normas e procedimentos humanos, legaise éticos no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 41


155. A activi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos órgãos <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong> aplicaçãodos tratados – e em especial, para os fins do presentemanual, do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem –que elaboram uma abun<strong>da</strong>nte jurisprudência no<strong>de</strong>curso <strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s comunicações e dos relatóriosestaduais que lhes são apresentados e através<strong>da</strong> formulação <strong>de</strong> comentários gerais e directrizes,serve para informar os processos legislativos a nívelinterno e para auxiliar os organismos responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei nos seus esforços <strong>de</strong> interpretaçãoe garantia dos direitos consagrados nos instrumentosinternacionais.156. Os seis principais tratados <strong>de</strong> direitos humanose organismos criados para controlar a respectivaaplicação são os seguintes:Tratado <strong>de</strong> direitos humanosCorrespon<strong>de</strong>nte órgão <strong>de</strong> controlo<strong>da</strong> aplicaçãoPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e CulturaisPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e PolíticosConvenção Internacional sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>de</strong> Discriminação RacialConvenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminaçãocontra as MulheresConvenção contra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntesConvenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança• Comité dos <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais eCulturais• Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem• Comité para a Eliminação <strong>da</strong> DiscriminaçãoRacial• Comité para a Eliminação <strong>da</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres• Comité contra a Tortura• Comité dos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança2. MECANISMOS EXTRACONVENCIONAIS(BASEADOS NA CARTA)157. Diversos procedimentos foram instituídos aoabrigo dos po<strong>de</strong>res conferidos pela Carta <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s ao Conselho Económico e Social e,através <strong>de</strong>ste, aos seus órgãos subsidiários quesão a Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homem e a Subcomissãopara a Prevenção <strong>da</strong> Discriminação eProtecção <strong>da</strong>s Minorias. Tais procedimentospo<strong>de</strong>m ser públicos ou terem carácter confi<strong>de</strong>ncial.O chamado “procedimento 1503”, por exemplo, éconfi<strong>de</strong>ncial, ao passo que os diversos relatoresespeciais e grupos <strong>de</strong> trabalho temáticos ou encarregados<strong>de</strong> examinar a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadospaíses, operam publicamente.(a) Procedimento 1503158. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a resolução 1503(XLVIII) do Conselho Económico e Social, <strong>de</strong> 27<strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1970, a Subcomissão para a Prevenção<strong>da</strong> Discriminação e Protecção <strong>da</strong>s Minorias (órgão<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s composto por peritos <strong>de</strong> direitoshumanos), através do seu Grupo <strong>de</strong> Trabalhosobre Comunicações, analisa anualmente milhares<strong>de</strong> comunicações que lhe são apresenta<strong>da</strong>s porindivíduos e grupos que alegam a existência <strong>de</strong> violaçõessistemáticas <strong>de</strong> direitos humanos. Caso oGrupo <strong>de</strong> Trabalho consi<strong>de</strong>re que existem provassuficientes <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um padrão regular <strong>de</strong>graves violações <strong>de</strong> direitos humanos, remete aquestão para exame pelo pleno <strong>da</strong> Sub-Comissão.42*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Esta pronuncia-se, então, sobre a questão <strong>de</strong> saberse o caso <strong>de</strong>verá ser submetido à Comissão dos<strong>Direitos</strong> do Homem, por revelar um padrão regular<strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos. Caberá<strong>de</strong>pois à Comissão <strong>de</strong>cidir sobre a realização <strong>de</strong> umestudo aprofun<strong>da</strong>do <strong>da</strong> situação que inclua umrelatório e recomen<strong>da</strong>ções ao Conselho Económicoe Social.159. To<strong>da</strong>s as fases iniciais do processo são confi<strong>de</strong>nciais,apesar <strong>de</strong> ser <strong>da</strong><strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> aosGovernos em causa <strong>de</strong> formular observações. O procedimentotorna-se, porém, público quando a situaçãoé remeti<strong>da</strong> ao Conselho Económico e Social.Desta forma, as violações sistemáticas ocorri<strong>da</strong>s num<strong>de</strong>terminado país para as quais não seja encontra<strong>da</strong>uma solução no <strong>de</strong>curso <strong>da</strong>s fases iniciais do processo,po<strong>de</strong>m ser leva<strong>da</strong>s ao conhecimento <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional através do Conselho Económico e Social– um dos principais órgãos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.(b) Alguns relatores especiais e grupos<strong>de</strong> trabalho Relator Especial sobre execuçõesextrajudiciais, sumárias ou arbitrárias160. Este mecanismo foi criado em 1982 com oobjectivo <strong>de</strong> permitir à Comissão dos <strong>Direitos</strong> doHomem supervisionar a situação <strong>da</strong>s execuçõesarbitrárias no mundo e reagir com eficácia àinformação que lhe seja apresenta<strong>da</strong>, em particularquando esteja iminente uma execução<strong>de</strong>ste tipo ou existam receios <strong>de</strong> que se possa verificar.O Relator Especial, com a assistência AltoComissariado/Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,recebe e aprecia a informação pertinentesobre tais casos, po<strong>de</strong>ndo comunicar com osGovernos em causa a fim <strong>de</strong> evitar execuçõesiminentes ou solicitar uma investigação oficiale medi<strong>da</strong>s penais apropria<strong>da</strong>s nos casos em quetenha ocorrido uma execução arbitrária.Relator Especial sobre a Tortura161. Em 1985, a Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homem<strong>de</strong>signou um Relator Especial sobre a Tortura, paraacompanhar as questões relativas à tortura e outraspenas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntesatravés <strong>da</strong> comunicação com os Governos,realização <strong>de</strong> visitas aos países para consultas sobrea prevenção dos crimes em causa e recepção <strong>de</strong> pedidos<strong>de</strong> acção urgente. O Relator Especial dá seguimentoa estas solicitações, contactando o Governoem causa a fim <strong>de</strong> garantir a protecção dos indivíduosem questão. Deverá ser sublinhado que o man<strong>da</strong>todo Relator Especial não se sobrepõe ao do Comitécontra a Tortura, criado ao abrigo <strong>da</strong> Convenção contraa Tortura, uma vez que a Convenção se aplica apenasaos Estados que nela são partes, ao passo que oman<strong>da</strong>to do Relator Especial é <strong>de</strong> âmbito universal.Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre os DesaparecimentosForçados ou Involuntários162. Em 1980, a Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homeminstituiu o Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre os DesaparecimentosForçados ou Involuntários para acompanharo fenómeno, que se verifica em diversos países, do“<strong>de</strong>saparecimento” <strong>de</strong> pessoas, ou seja, situações emque estas são rapta<strong>da</strong>s pela força por <strong>de</strong>terminadosGovernos ou grupos que não <strong>de</strong>ixam rasto do <strong>de</strong>stinoque lhes é <strong>da</strong>do. O Grupo <strong>de</strong> Trabalho já examinoucerca <strong>de</strong> 20 000 casos individuais registados em mais<strong>de</strong> 40 países, recorrendo a procedimentos <strong>de</strong> acçãourgente para impedir a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos,apurar o para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong>s pessoas supostamente“<strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>s”, processar queixas e canalizar informaçãoentre os Governos e as famílias afecta<strong>da</strong>s.Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre a Detenção Arbitrária163. O último mecanismo a ser mencionado nestarubrica é o Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre a Detenção Arbi-*Nota para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> leiPRISÃO E DETENÇÃO ARBITRÁRIASPrivação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, sem motivo legal ou processo a<strong>de</strong>quado, por acto doGoverno ou dos seus agentes, ou com a sua cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância ou aquiescência.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 43


trária, instituído pela Comissão dos <strong>Direitos</strong> doHomem em 1991 para investigar tais situações e apresentaras suas conclusões à Comissão. O Grupo <strong>de</strong>Trabalho recorre a procedimentos <strong>de</strong> acção urgentepara intervir em casos em que se suspeita <strong>de</strong> quealguém tenha sido <strong>de</strong>tido arbitrariamente e que a suavi<strong>da</strong> ou saú<strong>de</strong> esteja em perigo em resultado <strong>de</strong>ssa<strong>de</strong>tenção. O Grupo <strong>de</strong> Trabalho formula recomen<strong>da</strong>çõesque apresenta directamente aos Governos emcausa e submete os casos confirmados à Comissão.d. Fontes, sistemas e normas a nível regional164. O presente manual, que se <strong>de</strong>stina a servir <strong>de</strong>instrumento <strong>de</strong> formação utilizável em todo omundo, baseia-se nas normas <strong>de</strong>âmbito universal adopta<strong>da</strong>s pelaOrganização <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.Não obstante, os formadores eformandos <strong>de</strong>vem conhecertambém os instrumentos e mecanismos<strong>de</strong> âmbito regional existentesna Europa, nas Américase em África (na Ásia não existemain<strong>da</strong> mecanismos <strong>de</strong>stegénero).1. O SISTEMA EUROPEUNO ÂMBITO DO CONSELHODA EUROPA N.T.15165. O principal instrumento <strong>de</strong>direitos humanos existente noespaço <strong>da</strong> Europa é a Convençãopara a Protecção dos <strong>Direitos</strong> doHomem e <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s Fun<strong>da</strong>mentaisN.T.16 (geralmente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>por Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem), queentrou em vigor em Setembro<strong>de</strong> 1993. Os órgãos do sistemaeuropeu relacionados com estaConvenção são a ComissãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> doHomem, o Tribunal Europeudos <strong>Direitos</strong> do Homem e oComité <strong>de</strong> Ministros do Conselho<strong>da</strong> Europa.N.T.15 O sistema europeusofreu recentemente profun<strong>da</strong>salterações: já o Protocolon. o 9 à Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem,entrado em vigor a 1 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 1994, abriu aosrequerentes individuais a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> submeter o casoao Tribunal, cumpridos queestivessemalguns requisitos. A entra<strong>da</strong>em vigor, a 1 <strong>de</strong> Novembro<strong>de</strong> 1998, do Protocolo n. o 11à Convenção Europeia transformouo sistema por completo,extinguindo aComissão Europeia, abolindoos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão doComité <strong>de</strong> Ministros e admitindoexpressamente a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> recurso dosparticulares a um TribunalEuropeu único e permanente.O sistema <strong>de</strong> protecçãodos direitos do Homemno âmbito do Conselho <strong>da</strong>Europa transformou-se,assim, no primeiro sistemainternacional <strong>de</strong> protecçãodos direitos humanos <strong>de</strong>carácter puramente jurisdicional.N.T.16 Assina<strong>da</strong> por Portugala 22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1976 eaprova<strong>da</strong> para ratificaçãopela <strong>Lei</strong> n. o 65/78, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>Outubro, publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República, I Série A,n. o 236/78. O aviso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitodo instrumento <strong>de</strong> ratificação(aviso 1/79, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>Janeiro) encontra-se publicadono Diário <strong>da</strong>República, I Série A,n. o 1/79. O instrumento <strong>de</strong>ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral doConselho <strong>da</strong> Europa a 9 <strong>de</strong>Novembro <strong>de</strong> 1978. O Protocolon. o 11 foi assinado a 11<strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1994, aprovadopara ratificação pela Resolução<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> Repúblican. o 21/97, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maioe ratificado pelo Decreto doPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Repúblican. o 20/97, <strong>da</strong> mesma <strong>da</strong>ta.Ambos os documentos seencontram publicados noDiário <strong>da</strong> República, I SérieA, n. o 102/97. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geraldo Conselho <strong>da</strong> Europaa 14 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1997.166. A Comissão é um órgão parajudicial que recebequeixas (petições), procura encontrar uma soluçãoamigável para a questão e formula pareceres nãovinculativos sobre a ocorrência ou não <strong>de</strong> uma violação<strong>da</strong> Convenção.167. O Tribunal é um órgão judicial que emitepareceres consultivos e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> sobre os casos jásubmetidos à Comissão, a pedido <strong>de</strong> um dos Estadosem causa ou <strong>da</strong> própria Comissão, sendo estas<strong>de</strong>cisões vinculativas. Os indivíduos não po<strong>de</strong>mrecorrer directamente ao Tribunal.168. O Comité <strong>de</strong> Ministros é um órgão políticocomposto pelos Governos. Deci<strong>de</strong> sobre os casos jáexaminados pela Comissão mas não submetidos àapreciação do Tribunal. O Comité vela pela execução<strong>da</strong>s sentenças do Tribunal, adopta resoluçõesmediante as quais solicita aos Estados que tomem asmedi<strong>da</strong>s necessárias a este respeito e po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>rou expulsar um Estado do Conselho <strong>da</strong> Europa.2. O SISTEMA INTERAMERICANO NO ÂMBITODA ORGANIZAÇÃO DE ESTADOS AMERICANOS169. No continente americano, os direitos humanosestão protegidos a nível regional pela ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, que entrouem vigor em Julho <strong>de</strong> 1978. No sistema interamericano,a Comissão Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> recebe queixas por violação <strong>da</strong> Convenção,investiga o caso e formula recomen<strong>da</strong>ções, <strong>de</strong>carácter não vinculativo, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao Governo emcausa. As petições dirigi<strong>da</strong>s contra um Estado Partena Convenção po<strong>de</strong>m acabar por ser submeti<strong>da</strong>s àapreciação do Tribunal Interamericano <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong>, que profere <strong>de</strong>cisão vinculativa.3. O SISTEMA AFRICANO NO ÂMBITODA ORGANIZAÇÃO DE UNIDADE AFRICANA170. A Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos foi adopta<strong>da</strong> pela Organização <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>Africana em 1981, tendo entrado em vigor emOutubro <strong>de</strong> 1986. Nos termos <strong>da</strong> Carta, foi cria<strong>da</strong>a Comissão Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dos44*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Povos com a missão <strong>de</strong> promover e proteger osdireitos humanos em África. A Comissão interpretaain<strong>da</strong> as normas <strong>da</strong> Carta e tem competênciapara receber queixas <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitoshumanos apresenta<strong>da</strong>s por Estados, indivíduos egrupos. Com base em tais queixas, po<strong>de</strong> procuraruma solução amigável, empreen<strong>de</strong>r estudos e formularrecomen<strong>da</strong>ções.e. Conclusões171. O presente capítulo <strong>de</strong>stina-se apenas a <strong>da</strong>ruma panorâmica geral <strong>da</strong>s fontes, sistemas enormas internacionais <strong>de</strong> direitos humanosrelevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.Embora os formadores se <strong>de</strong>vam familiarizartanto quanto possível com as matérias abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s,não é aconselhável tentar transmitir to<strong>da</strong> a informaçãoconti<strong>da</strong> neste capítulo numa só sessão. Aoinvés, ele <strong>de</strong>verá ser utilizado como fonte <strong>da</strong>informação necessária para transmitir aos participantes,numa sessão introdutória, o conhecimentobásico do sistema internacional quedisciplina a respectiva activi<strong>da</strong><strong>de</strong> e, ao longo docurso, como material <strong>de</strong> referência para respon<strong>de</strong>ràs questões que se coloquem a respeitodo mesmo sistema.172. A mensagem essencial a ser retira<strong>da</strong> do presentecapítulo é a seguinte: os direitos humanosnão são uma questão sob a jurisdição exclusivado Estado ou dos seus agentes. Pelo contrário,constituem uma preocupação legítima <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional, empenha<strong>da</strong> há mais <strong>de</strong>meio século na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> normas, criação <strong>de</strong>mecanismos para a aplicação <strong>da</strong>s mesmas e controlo<strong>da</strong> respectiva observância. Os funcionáriose organismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leique <strong>de</strong>sempenham as suas importantes funções<strong>de</strong> forma a respeitar e proteger os direitos humanoshonram, não só a si próprios, mas tambémo Governo que os emprega e a nação que servem.Aqueles que cometem violações <strong>de</strong> direitoshumanos acabarão por chamar a atenção <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional e ser por ela con<strong>de</strong>nados.O <strong>de</strong>safio do ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro profissional <strong>de</strong>polícia <strong>de</strong>verá, pois, consistir em aplicar e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ras normas <strong>de</strong> direitos humanos, em to<strong>da</strong>s asocasiões.f. Revisão básica do capítuloPrimeira RevisãoPrincipais organismos do sistema <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s relevantes no domínio <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei• Assembleia Geral• Conselho Económico e Social• Comissão dos <strong>Direitos</strong> do Homem• Subcomissão para a Prevenção <strong>da</strong> Discriminação e Protecção <strong>da</strong>s Minorias• Congressos periódicos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Prevenção do Crime eo Tratamento dos DelinquentesSegun<strong>da</strong> RevisãoPrincipais instrumentos <strong>de</strong> direito internacional relevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei• Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem• Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos• Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e Culturais• Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>• Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelosFuncionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 45


• Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas aQualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão• Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r• Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra os DesaparecimentosForçados• Princípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,Arbitrárias ou Sumárias• Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> MenoresTerceira RevisãoPrincipais mecanismos internacionais <strong>de</strong> direitos humanos relevantes nodomínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei• Órgãos <strong>de</strong> controlo <strong>da</strong> aplicação dos tratados <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s em matéria<strong>de</strong> direitos humanos• Procedimento confi<strong>de</strong>ncial 1503• Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias• Relator Especial sobre a Tortura• Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários• Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre a Detenção Arbitráriag. Exercício práticoVocê foi <strong>de</strong>signado como conselheiro para as questões<strong>de</strong> polícia <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação oficial do seu país a umaconferência <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre direitoshumanos. A conferência tem por objectivo elaboraruma nova <strong>de</strong>claração internacional sobre a protecçãodos direitos humanos, para ser submeti<strong>da</strong>ao Conselho Económico e Social. Enquanto conselheiropara as questões <strong>de</strong> polícia e com base nasua experiência profissional:a) Consi<strong>de</strong>ra que existe algum grupo particularmentevulnerável que, na sua opinião, necessite <strong>de</strong>maior protecção no âmbito do sistema internacional<strong>de</strong> direitos humanos?b) Consi<strong>de</strong>ra que existem algumas práticas concretasno domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei que, na suaopinião, <strong>de</strong>veriam estar sujeitas a um controlo internacionalmais rigoroso?h. Tópicos para discussão1. Por que motivos se <strong>de</strong>verão os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei preocuparcom as normas internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos?2. Em que medi<strong>da</strong> a lei do seu país incorpora asnormas internacionais? Existem algumas áreasem que a lei interna oferece maior protecção emtermos <strong>de</strong> direitos humanos do que as normasinternacionais? Existem algumas áreas em queoferece menor protecção?3. Po<strong>de</strong>m as violações <strong>de</strong> direitos humanos porparte <strong>da</strong> polícia tornar mais difícil a missão <strong>da</strong>s forças<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m? Como?4. Por que razão o papel <strong>da</strong> polícia nacionalé tão importante na protecção dos direitoshumanos?46*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo*08Conduta policial lícitae conformeaos princípios éticosObjectivos do capítulo• Familiarizar os formadores e, através <strong>de</strong>les, os participantes no curso, comos princípios éticos fun<strong>da</strong>mentais que <strong>de</strong>rivam dos instrumentos internacionaisrelevantes e se aplicam aos seus <strong>de</strong>veres profissionais.}}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}• Os direitos humanos <strong>de</strong>rivam <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão respeitar e cumprira lei em to<strong>da</strong>s as ocasiões.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão cumprir os <strong>de</strong>veresque lhes são impostos pela lei em to<strong>da</strong>s as ocasiões, servindo a sua comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e protegendo to<strong>da</strong>s as pessoas contra actos ilegais, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com o alto nível <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> exigido pela sua profissão.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>verão cometerqualquer acto <strong>de</strong> corrupção. Dever-se-ão opor frontalmente a tais actos ecombatê-los.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão respeitar e protegera digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, bem como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e garantir os direitoshumanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão participar asviolações <strong>de</strong> leis, códigos e conjuntos <strong>de</strong> princípios que promovem e protegemos direitos humanos.• To<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>verão respeitar os princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, não discriminação, proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.}Segun<strong>da</strong> Parte 47*


a. Normas internacionais sobre uma condutapolicial lícita e conforme aos princípios éticos– Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO173. As normas internacionais <strong>de</strong> direitos humanosrelevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei proporcionamuma base sóli<strong>da</strong> para uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial ética e lícita. Contudo, algumas normasdizem particularmente respeito à ética policial, eoutras colocam questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ética aos organismose funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei. O presente capítulo centra-se nessas normasparticularmente importantes.174. Os direitos humanos baseiam-se na noção <strong>de</strong>respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana.Estes direitos são inalienáveis: ninguém po<strong>de</strong> ser<strong>de</strong>les privado. Além disso, os direitos humanos sãoprotegidos pelo direito internacional e pela leiinterna dos Estados.175. A polícia, enquanto força responsável pelaaplicação <strong>da</strong> lei, tem claramente a obrigação <strong>de</strong> respeitaresta mesma lei, nomea<strong>da</strong>mente a legislaçãoadopta<strong>da</strong> para promoção e protecção dos direitoshumanos. Ao fazê-lo, estará a respeitar o princípiofun<strong>da</strong>mental que serve <strong>de</strong> base à própria lei – o princípiodo respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana. Estará tambéma reconhecer a inalienabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitoshumanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.176. As bases <strong>de</strong> uma conduta policial ética e lícitasão, pois, o respeito <strong>da</strong> lei, o respeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>humana e, consequentemente, o respeitodos direitos humanos.2. ASPECTOS GERAIS DE UMA CONDUTA POLICIALLÍCITA E CONFORME AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais177. A aplicação e a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública<strong>de</strong>vem ser compatíveis com:• o respeito e o cumprimento <strong>da</strong> lei;• o respeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana;• o respeito e a protecção dos direitos humanos.São estes os princípios fun<strong>da</strong>mentais que servem<strong>de</strong> base a uma conduta policial ética e lícita e dosquais <strong>de</strong>rivam to<strong>da</strong>s as obrigações e disposiçõesespecíficas neste domínio que passamos a enunciar:(b) Disposições específicas sobreuma conduta policial lícita e conforme aosprincípios éticos178. Os princípios supra mencionados estão consagradosnos artigos 2. o e 8. o do Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>. Ao adoptar este Código, na sua resolução34/169 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979, aAssembleia Geral reconheceu as importantes tarefasque os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>sempenham, com diligência edigni<strong>da</strong><strong>de</strong>, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios<strong>de</strong> direitos humanos, e instou a que o conteúdo eo significado <strong>da</strong>s normas do Código fossem inculcadosa todos os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei, através <strong>da</strong> educação, <strong>da</strong> formação e doestabelecimento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controlo.179. O Código <strong>de</strong> Conduta é composto por oitoartigos, ca<strong>da</strong> um dos quais seguido <strong>de</strong> um comentárioexplicativo, que po<strong>de</strong>m ser resumidos nosseguintes termos:O artigo 1. o exige que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei cumpram, a todo omomento, o <strong>de</strong>ver que a lei lhes impõe. Aexpressão “funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei” é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> no comentário,incluindo todos os agentes <strong>da</strong> lei que exercempo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia, especialmente po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>captura ou <strong>de</strong>tenção.O artigo 2. o exige que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei respeitem e protejam a digni<strong>da</strong><strong>de</strong>humana e que <strong>de</strong>fen<strong>da</strong>m e garantam osdireitos humanos. O comentário enuncia os instrumentosinternacionais <strong>de</strong> direitos humanosrelevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.48*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


O artigo 3. o restringe a utilização <strong>da</strong> força por partedos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leiao estritamente necessário e na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong>pelo cumprimento do seu <strong>de</strong>ver. O comentário fazreferência ao princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> no uso<strong>da</strong> força e consi<strong>de</strong>ra a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogocomo uma medi<strong>da</strong> extrema.O artigo 4. o estabelece que as informações <strong>de</strong>natureza confi<strong>de</strong>ncial em po<strong>de</strong>r dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem ser manti<strong>da</strong>sem sigilo, a menos que o cumprimento do<strong>de</strong>ver ou as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> justiça exijam absolutamenteo contrário.O artigo 5. o consagra a proibição absoluta <strong>da</strong> torturae <strong>de</strong> outros tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes. Afirma ain<strong>da</strong> que nenhum funcionárioresponsável pela aplicação <strong>da</strong> lei po<strong>de</strong>rá invocaror<strong>de</strong>ns superiores ou circunstâncias excepcionais,tais como a guerra ou a ameaça à segurança nacional,para justificar a prática <strong>da</strong> tortura.O artigo 6. o exige que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei assegurem a protecção <strong>da</strong>saú<strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas à sua guar<strong>da</strong>.O artigo 7. o proíbe que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei cometam qualquer acto <strong>de</strong>corrupção.O artigo 8. o exige que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei respeitem a lei e o Código <strong>de</strong>Conduta e que evitem e se oponham vigorosamentea quaisquer violações dos mesmos. Impõe--lhes ain<strong>da</strong> a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar as violaçõesdo Código.180. As “or<strong>de</strong>ns superiores” e “circunstânciasexcepcionais”, referi<strong>da</strong>s no artigo 5. o do Código, bemcomo a obrigação <strong>de</strong> participar violações enuncia<strong>da</strong>no artigo 8. o , são claramente importantesno domínio <strong>da</strong> ética <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial e serãoanalisa<strong>da</strong>s em maior <strong>de</strong>talhe mais adiante, uma vezque relevam também <strong>de</strong> outros instrumentos.181. O Código <strong>de</strong> Conduta po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radocomo um código <strong>de</strong>ontológico que fornece orientaçõespara o cumprimento <strong>da</strong>s obrigações jurídicas<strong>de</strong> promover e proteger os direitos humanos,ao mesmo tempo que reafirma algumas <strong>de</strong>stasobrigações. O Código constitui a base i<strong>de</strong>al para aelaboração <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong>ontológicos nacionais<strong>de</strong>stinados aos agentes policiais.[i] Ética policial e utilização <strong>da</strong> força182. O presente manual compreen<strong>de</strong> um capítuloautónomo <strong>de</strong>dicado à utilização <strong>da</strong> força pela polícia.Contudo, é importante referir nesta fase oprincípio 1 dos Princípios Básicos sobre a Utilização<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, nostermos do qual “os Governos e os organismos <strong>de</strong>aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem manter sob permanenteavaliação as questões éticas liga<strong>da</strong>s à utilização <strong>da</strong>força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo”.183. A exigência <strong>de</strong> avaliação permanente <strong>da</strong>squestões éticas implica a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instituirsistemas para esse fim e tem implicações nos programas<strong>de</strong> formação que abor<strong>da</strong>m os aspectos teóricose práticos <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> força.[ii] Conduta policial lícita e conformeaos princípios éticos – responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>individual184. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual dos agentespoliciais é abor<strong>da</strong><strong>da</strong> nos seguintes instrumentos:Convenção contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes– o artigo 2. o , n. o 3, estabelece que: “Nenhumaor<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um superior ou <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>pública po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificar a tortura”.Esta norma aplica-se a qualquer funcionáriopúblico ou pessoa actuando a título oficial. Dequalquer forma, conforme já indicado, o Código <strong>de</strong>Conduta para os Funcionários Responsáveis pelaAplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> inclui uma norma semelhante.Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – o artigo 5. o , que reiteraa proibição <strong>da</strong> tortura, dispõe que nenhumfuncionário responsável pela aplicação <strong>da</strong> leiConceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 49


po<strong>de</strong>rá invocar or<strong>de</strong>ns superiores para justificar aprática <strong>da</strong> tortura.Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong>Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – Incluem três princípios relativosà responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, a saber:Princípio 24 – exige que os Governos e organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei garantam que osfuncionários superiores são responsabilizados casotenham, ou <strong>de</strong>vessem ter, conhecimento <strong>de</strong> que osfuncionários sob as suas or<strong>de</strong>ns utilizam outenham utilizado ilicitamente a força ou armas <strong>de</strong>fogo, e não tomem as medi<strong>da</strong>s ao seu alcance paraimpedir, fazer cessar ou <strong>de</strong>nunciar tal abuso.Princípio 25 – exige que os Governos e organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei assegurem quenão é imposta qualquer sanção penal ou disciplinaraos agentes policiais que, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> como Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> e com os PrincípiosBásicos, se recusem a cumprir uma or<strong>de</strong>m parautilizar a força ou armas <strong>de</strong> fogo ou <strong>de</strong>nunciem essautilização por parte <strong>de</strong> outros funcionários.Princípio 26 – estabelece que a obediência aor<strong>de</strong>ns superiores não po<strong>de</strong> ser invoca<strong>da</strong> caso osagentes policiais soubessem que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> utilização<strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> queresultaram a morte ou lesões graves era manifestamenteilegal e tivessem uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>razoável <strong>de</strong> se recusar a cumpri-la.Princípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação<strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias– Incluem dois princípios, ca<strong>da</strong> um dos quaiscompreen<strong>de</strong> diversas disposições, que se relacionamcom a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual, nos termosseguintes:Princípio 3 – impõe aos Governos a obrigação <strong>de</strong>proibir or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> funcionários superiores ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong>spúblicas que autorizem ou incitem outraspessoas a levar a cabo execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias; exige que to<strong>da</strong>s as pessoastenham o direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> se recusar a cumprirtais or<strong>de</strong>ns; e estabelece que a formação <strong>da</strong>s forçaspoliciais <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>stacar estas disposições.Princípio 19 – dispõe que, sem prejuízo do princípio3, uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um superior hierárquico ou<strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong>como justificação para tais execuções; e estabeleceque os superiores hierárquicos ou outros funcionáriospúblicos po<strong>de</strong>rão ser responsabilizadospelos actos cometidos pelos agentes sob as suasor<strong>de</strong>ns caso tivessem tido uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>razoável <strong>de</strong> impedir a ocorrência <strong>de</strong>sses actos.[iii] Conduta policial lícita e conformeaos princípios éticos – <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciaras violações185. O <strong>de</strong>ver dos agentes policiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciaremas violações <strong>de</strong> direitos humanos que cheguemao seu conhecimento está consagrado nos seguintesinstrumentos:Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>: conforme já ficoudito, o artigo 8. o ocupa-se <strong>da</strong> <strong>de</strong>núncia <strong>da</strong>s violações.Em termos concretos, isto significa que osagentes policiais que tenham motivos para crer quese produziu ou está prestes a produzir-se uma violaçãodo Código <strong>de</strong> Conduta <strong>de</strong>verão <strong>da</strong>r conta<strong>de</strong>sse facto aos seus superiores e, se necessário, aoutras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou instâncias <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong>recurso competentes. O comentário a este artigoreconhece a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar a disciplinainterna do organismo em questão. Os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei só <strong>de</strong>verão, pois,efectuar tais <strong>de</strong>núncias junto <strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>sque não os seus superiores imediatos caso nãoexista, ou não seja eficaz, outra alternativa.Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong>Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>: a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar asviolações dos Princípios não está explicitamenteconsagra<strong>da</strong> mas, como já tivemos oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>referir, o princípio 25 proíbe a imposição <strong>de</strong> sançõespenais ou disciplinares aos funcionários queproce<strong>da</strong>m a essas <strong>de</strong>núncias.Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>sas Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong> Detençãoou Prisão: Incluem um princípio, composto por50*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


várias normas, que obriga à <strong>de</strong>núncia <strong>da</strong>s violações.O n. o 2 do Princípio 7 estabelece que os funcionáriosque tenham razões para acreditar que ocorreu ouestá iminente uma violação do Conjunto <strong>de</strong> Princípios,<strong>de</strong>verão comunicar esse facto aos seussuperiores e, se necessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> recurso.[iv] Conduta policial lícita e conformeaos princípios éticos – circunstânciasexcepcionais e situações <strong>de</strong> emergência pública186. Os seguintes instrumentos abor<strong>da</strong>m as questõesrelativas às circunstâncias excepcionais esituações <strong>de</strong> emergência pública:Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoascontra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes: o artigo 3. oafirma que não se po<strong>de</strong>rão invocar circunstânciasexcepcionais tais como o estado <strong>de</strong> guerra ouameaça <strong>de</strong> guerra, a instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política internaou qualquer outra situação <strong>de</strong> emergência públicacomo justificação para a prática <strong>da</strong> tortura ou <strong>de</strong>outros maus tratos.Convenção contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes:o artigo 2. o , n. o 2, contém uma disposição semelhanteà <strong>da</strong> Declaração.Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>: conforme supra mencionado,o artigo 5. o proíbe expressamente aosagentes policiais a invocação <strong>de</strong> circunstânciasexcepcionais ou situações <strong>de</strong> emergência públicapara justificar a prática <strong>da</strong> tortura ou outros maustratos.Princípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação<strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ouSumárias: nos termos do Princípio 1, que exigeque os Governos proíbam por lei quaisquer execuções<strong>de</strong>sse tipo, as circunstâncias excepcionais,nomea<strong>da</strong>mente o estado <strong>de</strong> guerra ou aameaça <strong>de</strong> guerra, a instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política internaou qualquer outra situação <strong>de</strong> emergênciapública, não po<strong>de</strong>rão ser invoca<strong>da</strong>s como justificaçãopara a prática <strong>de</strong> execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias.3. OBSERVAÇÕES FINAIS187. As <strong>de</strong>mais partes relevantes dos instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos acima mencionados serãoanalisa<strong>da</strong>s nos capítulos seguintes. É evi<strong>de</strong>nte quea observância por parte dos agentes <strong>da</strong>s disposições<strong>de</strong>stes instrumentos garantirá uma conduta policialética e lícita nas áreas pelos mesmos abrangi<strong>da</strong>s.188. Para além <strong>da</strong>s normas do Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, que dizem respeito à ética policial em geral,as disposições dos outros instrumentos referidos nopresente capítulo foram <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>s uma vez quetratam <strong>de</strong> questões específicas relativas à ética elicitu<strong>de</strong> do comportamento policial.189. Por exemplo, a questão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual– dos funcionários superiores que emitamor<strong>de</strong>ns ilícitas e <strong>de</strong> outros funcionários que eventualmenterecebam semelhantes or<strong>de</strong>ns – é muitoimportante numa instituição disciplina<strong>da</strong> e hierarquicamenteorganiza<strong>da</strong>. As disposições dos instrumentosexaminados no presente capítulo são bastanteclaras quanto a <strong>de</strong>terminar quem incorre em responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>individual: a pessoa que profere a or<strong>de</strong>milícita e a pessoa que comete o acto ilícito, não obstanteeste ter ou não sido or<strong>de</strong>nado por um superior.190. Quanto às disposições que exigem que a polícia<strong>de</strong>nuncie as violações <strong>de</strong> direitos humanos, osinstrumentos não se limitam a elevar esta obrigação<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar à categoria <strong>de</strong> norma internacional,eles indicam também as situações em queo agente po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve recorrer a instâncias exterioresà instituição policial para o fazer.191. A terceira questão <strong>de</strong> relevância específicaque abordámos, isto é, a proibição <strong>de</strong> invocação<strong>de</strong> circunstâncias excepcionais ou situações <strong>de</strong>emergência para justificar uma conduta policialilícita ou anti-ética, reveste-se <strong>da</strong> maior importância.Sempre que se verifiquem circunstânciasexcepcionais, bem como durante situações <strong>de</strong>Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 51


emergência, a polícia po<strong>de</strong> ficar sujeita a consi<strong>de</strong>ráveispressões no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar eficáciae “conseguir resultados”. Esta pressão po<strong>de</strong>ser imposta pelo po<strong>de</strong>r político, pela opiniãopública ou ter origem <strong>de</strong>ntro do próprio organismoresponsável pela aplicação <strong>da</strong> lei. Taissituações colocam dilemas tanto éticos comojurídicos a todos os agentes <strong>de</strong> polícia, constituindoas normas internacionais, que são bastanteclaras na matéria, um importante ponto <strong>de</strong>referência tanto para estes últimos como para asinstituições policiais.192. A exigência <strong>de</strong> uma conduta policial ética elícita significa essencialmente que os agentes policiaisindividualmente consi<strong>de</strong>rados e as organizações<strong>de</strong> polícia se <strong>de</strong>vem esforçar por ser eficazese, ao mesmo tempo, por respeitar a lei, adigni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e os direitos humanos. Garantira eficácia <strong>da</strong> acção policial é, em parte, uma questão<strong>de</strong> competência profissional e técnica; mas,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do nível <strong>de</strong> competência, esseobjectivo não po<strong>de</strong>rá ser atingido sem o apoioactivo e a cooperação efectiva do público em geral.É mais fácil conseguir e manter tal apoio e cooperaçãocaso a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial seja <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong><strong>de</strong> forma lícita e humana. Uma polícia arbitrária,violenta e <strong>de</strong>srespeitadora <strong>da</strong> lei suscita o medo eo <strong>de</strong>sprezo. Tal polícia não recebe, nem merece, oapoio do público.b. Normas internacionais sobre uma conduta policial lícitae conforme aos princípios éticos – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRECOMENDAÇÕES DESTINADASA TODOS OS AGENTES POLICIAIS• Inscreva-se em programas <strong>de</strong> formação contínua para compreen<strong>de</strong>rmelhor as competências que a lei lhes atribui e respectivas limitações.• Lembre-se que a “obediência a or<strong>de</strong>ns superiores” não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong>para justificar violações graves <strong>de</strong> direitos humanos, tais como execuçõesextrajudiciais e actos <strong>de</strong> tortura.• Procure conhecer bem os procedimentos, tanto internos como externos,<strong>de</strong> queixa e <strong>de</strong>núncia.• Denuncie as infracções à lei e as violações <strong>de</strong> direitos humanos.• Organize acções <strong>de</strong> formação contínua a fim <strong>de</strong> garantir que todos os agentespoliciais compreen<strong>de</strong>m plenamente as suas competências legais e os direitosdos ci<strong>da</strong>dãos.• Através do exemplo e <strong>de</strong> uma boa prática <strong>de</strong> comando e gestão, assegure--se <strong>de</strong> que todos os agentes policiais respeitam a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.• Assegure-se <strong>de</strong> que to<strong>da</strong> a política e estratégia policiais, bem como asor<strong>de</strong>ns <strong>da</strong><strong>da</strong>s aos subordinados, têm em conta a exigência <strong>de</strong> proteger epromover os direitos humanos.• Assegure-se <strong>de</strong> que to<strong>da</strong>s as participações e queixas por violações <strong>de</strong>direitos humanos são a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e cabalmente investiga<strong>da</strong>s.• Elabore e aplique regulamentos internos que incorporem as normasinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos.• Elabore um código <strong>de</strong>ontológico para o corpo <strong>de</strong> polícia a que pertence,incorporando as normas internacionais referi<strong>da</strong>s no presente capítulo.}}52*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Os instrutores e formadores <strong>da</strong>s forças policiais,sobretudo os que se ocupam dos novos agentes,<strong>de</strong>param-se com o problema <strong>de</strong> as atitu<strong>de</strong>s e osconhecimentos adquiridos nos programas <strong>de</strong> formaçãoserem por vezes contrariados pelas atitu<strong>de</strong>se comportamentos prevalecentes no seio <strong>da</strong> instituiçãopolicial. Por outras palavras, a cultura <strong>da</strong> organizaçãopo<strong>de</strong> ser hostil a algumas atitu<strong>de</strong>s econhecimentos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>sejáveis numagente <strong>de</strong> polícia. Isto é especialmente ver<strong>da</strong><strong>de</strong> noque diz respeito à formação policial em matéria <strong>de</strong>direitos humanos.O que po<strong>de</strong> ser feito para solucionar este problemapor parte dos:a) Formadores e instrutores <strong>da</strong>s forças policiais?b) Coman<strong>da</strong>ntes e supervisores <strong>da</strong>s forças policiais?Elabore uma pequeno texto com os conselhos que<strong>da</strong>ria aos novos agentes colocados às suas or<strong>de</strong>nsou sob a sua supervisão, sobre a forma comopo<strong>de</strong>m ser polícias eficazes e ao mesmo tempo respeitadoresdos direitos humanos.Exercício n. o 2Imagine que foi nomeado para um comité encarregado<strong>de</strong> elaborar um código <strong>de</strong>ontológico para apolícia do seu país. Você <strong>de</strong>verá ter em conta:a) O princípio do respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerenteà pessoa humana;b) O Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s;c) As circunstâncias do seu país, nomea<strong>da</strong>mentequaisquer preocupações com a actual evolução <strong>da</strong>criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e com a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, e elaborarum código <strong>de</strong>ontológico composto por diversosartigos, ca<strong>da</strong> um dos quais seguido <strong>de</strong> um comentárioexplicativo, para distribuição por todos osagentes policiais. O documento será também tornadopúblico. Redija um instrumento que preenchaos requisitos enunciados na presente hipótese.Exercício n. o 3O Princípio 1 dos Princípios Básicos sobre a Utilização<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> exigeque os Governos e organismos responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei mantenham “sob permanente avaliaçãoas questões éticas liga<strong>da</strong>s à utilização <strong>da</strong>força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo”.1). Que práticas e procedimentos po<strong>de</strong>m seradoptados a fim <strong>de</strong> manter as questões éticas liga<strong>da</strong>sà utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo sob permanenteavaliação?2). Analise e <strong>de</strong>screva formas <strong>de</strong> abor<strong>da</strong>r asquestões éticas relaciona<strong>da</strong>s com a utilização <strong>da</strong>força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo pela polícia no âmbito<strong>da</strong> formação dos agentes policiais.Exercício n. o 4O Princípio 7, n. o 2, do Conjunto <strong>de</strong> Princípios paraa Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a QualquerForma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão estabelece:Os funcionários com razões para crer que ocorreuou está iminente uma violação do presente Conjunto<strong>de</strong> Princípios <strong>de</strong>vem comunicar esse facto aosseus superiores e, sendo necessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sou instâncias competentes <strong>de</strong> controlo ou<strong>de</strong> recurso.1). Que dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rá um agente policialque faça uma <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>sse tipo ter <strong>de</strong> enfrentar<strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> instituição a que pertence?2). Como po<strong>de</strong>m essas dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s ser ultrapassa<strong>da</strong>s?3). Caso um agente policial tenha motivos paraacreditar que ocorreu uma violação do Conjunto <strong>de</strong>Princípios, terá ele o direito <strong>de</strong>, em to<strong>da</strong>s as cir-Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 53


cunstâncias, levar a questão ao conhecimento <strong>de</strong>enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s estranhas à organização policial – porexemplo, à imprensa?4). O que aconselharia aos novos agentes emfase <strong>de</strong> formação sobre a maneira <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rcaso sejam testemunhas <strong>de</strong> maus tratos cometidospor colegas seus contra <strong>de</strong>tidos?3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Que vantagens tem a afirmação <strong>de</strong> que os direitoshumanos são inalienáveis e inerentes a to<strong>da</strong>sas pessoas e não direitos concedidos pelos Estados?2). Porque sentem alguns polícias existir umacerta incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> entre a aplicação <strong>da</strong> lei ea protecção dos direitos humanos?3). O que po<strong>de</strong> ser feito para fazer <strong>de</strong>saparecer ai<strong>de</strong>ia presente em alguns polícias <strong>de</strong> que o respeitodos direitos humanos po<strong>de</strong> ser incompatível coma aplicação <strong>da</strong> lei?4). Que utili<strong>da</strong><strong>de</strong> têm os códigos adoptados anível internacional, tais como o Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, para ca<strong>da</strong> agente policial e organismoresponsável pela aplicação <strong>da</strong> lei?5). Que procedimentos <strong>de</strong> gestão e supervisãopo<strong>de</strong>m ser adoptados para garantir que todos os funcionários<strong>de</strong> polícia respeitam a obrigação <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>imposta pelo artigo 4. o do Código <strong>de</strong>Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>?6). O artigo 7. o do Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>proíbe que os agentes policiais cometam qualqueracto <strong>de</strong> corrupção. Como <strong>de</strong>finiria um acto <strong>de</strong> corrupção?Indique as três condições que consi<strong>de</strong>ramais importantes para prevenir a corrupção noseio <strong>da</strong> polícia.7). A utilização <strong>da</strong> força por parte <strong>da</strong> polícia contrauma pessoa levanta questões tanto éticas comojurídicas. Que nível <strong>de</strong> força terá um agente <strong>de</strong> exercerpara que se coloquem tais questões? Por outraspalavras, po<strong>de</strong> a mais pequena utilização <strong>de</strong> forçacolocar questões no domínio <strong>da</strong> ética e <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,ou tal só acontecerá caso se verifiquemlesões corporais?8). Uma vez que a polícia tem a obrigação <strong>de</strong>cumprir as disposições <strong>da</strong> lei interna, que <strong>de</strong>fineas competências <strong>da</strong>s forças policiais e protege osdireitos humanos, qual a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos códigos<strong>de</strong>ontológicos adoptados nos diferentes países?9). Na sua opinião, que quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá reunirum candi<strong>da</strong>to ao ingresso na polícia, tendo emconta que <strong>de</strong>verá ser capaz <strong>de</strong> agir com eficácia eem conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios éticosenquanto agente policial?10). Existem algumas vantagens na elaboração <strong>de</strong>códigos <strong>de</strong>ontológicos distintos para as diferentescategorias <strong>de</strong> agentes policiais, por exemplo, para osfuncionários responsáveis pela investigação penal?Em que medi<strong>da</strong> seria esse código distinto <strong>da</strong>s disposiçõesfun<strong>da</strong>mentais do Código <strong>de</strong> Conduta paraos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong><strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s?54*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo*09O papel <strong>da</strong> Polícianuma Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocráticaObjectivos do capítulo• Sensibilizar os formadores e os formandos para as normas e concepçõesrelativas à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial que sejam conformes aos princípios <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m<strong>de</strong>mocrática, por confronto com os mo<strong>de</strong>los baseados no autoritarismo.}}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}• No exercício dos seus direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ca<strong>da</strong> pessoa está sujeita apenasàs limitações estabeleci<strong>da</strong>s pela lei.• As limitações ao exercício dos direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s serão apenas as necessáriaspara assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos dos outrose para satisfazer as justas exigências <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública edo bem-estar numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática.• Todos têm o direito <strong>de</strong> tomar parte na direcção dos negócios públicos doseu país, quer directamente, quer por intermédio <strong>de</strong> representantes livrementeescolhidos.• A vonta<strong>de</strong> do povo constitui o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político.• A vonta<strong>de</strong> do povo <strong>de</strong>ve exprimir-se através <strong>de</strong> eleições honestas, a realizarperiodicamente por sufrágio universal e igual.• Ca<strong>da</strong> organismo responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve ser representativo<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s eser responsável perante ela.• To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião, expressão, reuniãoe associação.• Todos os agentes policiais são parte integrante <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e têm o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a servir.}Segun<strong>da</strong> Parte 55*


a. Normas internacionais sobre direitos nal contêm disposições análogas:aprovado para ratificaçãoN.T.1 Assinado por Portugal a22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1976 ehumanos e activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática – Informação para as apre-n. o 65/78, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Outu-por Portugal pela <strong>Lei</strong>bro, publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong>sentaçõesRepública, I Série A,Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> don. o 236/ /78. O aviso <strong>de</strong><strong>de</strong>pósito do instrumento <strong>de</strong>Homem e dos Povosratificação (aviso n. o 1/79,– artigo 13. o <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Janeiro) encontra-se:publicado no Diário <strong>da</strong>1. INTRODUÇÃORepública, I Série A, n. o1/79. O instrumento <strong>de</strong> ratificaçãofoi <strong>de</strong>positado juntoConvenção Americana sobredo Secretário-Geral do Conselho<strong>da</strong> Europa a 9 <strong>de</strong>193. O termo “<strong>de</strong>mocracia” tem múltiplos significadose existem diversas formas <strong>de</strong> – artigo 23. o ;<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>Novembro <strong>de</strong> 1978.governo <strong>de</strong>mocrático. Como este manual se Protocolo n. o 1 N.T.1 à Convenção<strong>de</strong>stina a ser utilizado no mundo inteiro, e diz Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homemrespeito aos direitos humanos e à aplicação <strong>da</strong> – artigo 3. o .lei, há que interpretar esse termo em sentidomuito amplo e conforme consagrado em diversosinstrumentos <strong>de</strong> direitos humanos. sempre que necessário.Convém também fazer referência a estes textos,194. Por exemplo, a maior parte dos Princípios 196. A <strong>de</strong>mocracia está relaciona<strong>da</strong> com doisFun<strong>da</strong>mentais acima enunciados figuram na outros i<strong>de</strong>ais importantes no domínio <strong>da</strong> aplicaçãoDeclaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, cujo <strong>da</strong> lei:artigo 21. o estabelece que to<strong>da</strong> a pessoa tem direito: • o princípio do Estado <strong>de</strong> Direito;• <strong>de</strong> tomar parte na direcção dos negócios públicosdo seu país, quer directamente, quer por inter-• a promoção e protecção dos direitos humanos.médio <strong>de</strong> representantes livremente escolhidos; De facto, estes três i<strong>de</strong>ais são inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pois• <strong>de</strong> acesso, em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, às funções a melhor forma <strong>de</strong> proteger os direitos humanospúblicas do seu país.consiste em garantir a existência <strong>de</strong> processos<strong>de</strong>mocráticos eficazes e a manutenção do EstadoO artigo 21. o refere ain<strong>da</strong> que:<strong>de</strong> Direito; além disso, os textos <strong>de</strong> direitos humanosconsagram direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s que são• a vonta<strong>de</strong> do povo é o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>dos po<strong>de</strong>res públicos;essenciais tanto para os processos <strong>de</strong>mocráticos• esta vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve exprimir-se através <strong>de</strong> eleições como para o Estado <strong>de</strong> Direito.honestas a realizar periodicamente;• as eleições serão realiza<strong>da</strong>s por sufrágio universale igual, com voto secreto ou segundo processo numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática que <strong>de</strong>verá ser refe-197. Um aspecto significativo <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialequivalente que salvaguar<strong>de</strong> a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> voto. rido nestas observações iniciais é a questão do“policiamento <strong>de</strong>mocrático”. Este conceito é195. O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> importante, uma vez que a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial é umCivis e Políticos (artigo 25. o ) consagra os mesmosdireitos:Estado. Como os processos e as formas <strong>de</strong> governodos meios através dos quais se governa um• direito <strong>de</strong> tomar parte na direcção dos negócios <strong>de</strong>mocráticos constituem direitos humanos fun<strong>da</strong>mentais,a noção <strong>de</strong> policiamento <strong>de</strong>mocráticopúblicos, directa ou indirectamente;• direito <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r, em condições gerais <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>,às funções públicas do seu país;um policiamento <strong>de</strong>mocrático é a responsabili-baseia-se nestes direitos. Um dos requisitos <strong>de</strong>• direito <strong>de</strong> votar em eleições genuínas e periódicas<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> polícia perante a população que serve.198. Os direitos essenciais numa <strong>de</strong>mocracia e oNOTA PARA OS FORMADORES: Os seguintes instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos <strong>de</strong> âmbito regio-questões <strong>de</strong> que nos ocuparemos mais adiante,papel <strong>da</strong> polícia relativamente a esses direitos são56 <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH] *<strong>Direitos</strong>


assim como o policiamento <strong>de</strong>mocrático e seusrequisitos.2. ASPECTOS GERAIS DA ACTIVIDADE POLICIALNUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais199. Os princípios <strong>de</strong>mocráticos fun<strong>da</strong>mentaisenunciados nos textos <strong>de</strong> direitos humanos sãoos seguintes:• participação directa e por intermédio <strong>de</strong> representantesna direcção dos negócios públicos (<strong>de</strong> on<strong>de</strong><strong>de</strong>corre o direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas <strong>de</strong> participar,directa ou indirectamente, no governo do seu país);• igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à função pública;• sufrágio universal e igual com base em eleiçõeslivres e periódicas;• respeito <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais.As normas específicas dos instrumentos <strong>de</strong> direitoshumanos foram concebi<strong>da</strong>s para tornar efectivosos princípios acima enunciados e serãoanalisa<strong>da</strong>s em segui<strong>da</strong>.são claramente importantes para que as pessoas,individualmente ou em grupo, possam concebere <strong>de</strong>senvolver i<strong>de</strong>ias e i<strong>de</strong>ais. Isto constitui, poroutro lado, um elemento fun<strong>da</strong>mental dos processospolíticos <strong>de</strong>mocráticos.[ii] Direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opiniãoe <strong>de</strong> expressão203. Este direito é protegido pela Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 19. o ), PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 19. o ), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homeme dos Povos (artigo 9. o ), Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 13. o ) e ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 10. o ).204. A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião é indispensável aos processospolíticos, <strong>da</strong> mesma forma que a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> consciência. A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicar pensamentose opiniões é mais um dos elementosnecessários ao exercício <strong>da</strong> <strong>de</strong>mocracia.[iii] <strong>Direitos</strong> à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reuniãoe <strong>de</strong> associação pacíficas(b) Disposições específicas sobrea activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática200. Os direitos essenciais aos processos políticos<strong>de</strong>mocráticos e aos princípios acima enumerados(que se encontram, eles próprios, consagrados em instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos) são os seguintes:205. Estes direitos são protegidos pela DeclaraçãoUniversal dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 20. o ),Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigos 21. o e 22. o ), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>do Homem e dos Povos (artigos 10. o e 11. o ),Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>(artigos 15. o e 16. o ) e Convenção Europeia dos<strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 11. o ).[i] Direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento,consciência e religião201. Este direito é protegido pela Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 18. o ), PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 18. o ), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos (artigo 8. o ), Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 12. o ) e ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 9. o ).202. A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência, bem como aliber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ter e <strong>de</strong> manifestar as suas convicções206. As activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s políticas só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>sem associação com outras pessoas e a partirdo momento em que existam instâncias para acomunicação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, propostas e estratégias. Porestes motivos, os direitos à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e<strong>de</strong> associação pacíficas são tão importantes quantoos direitos referidos nas rubricas prece<strong>de</strong>ntes.NOTA PARA OS FORMADORES: 1. A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reuniãopacífica é referi<strong>da</strong> no princípio 12 dos PrincípiosBásicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong>Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>. Esse princípio, bem comoConceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 57


os dois que se lhe seguem, relativos à utilização <strong>da</strong>força em caso <strong>de</strong> reuniões ilegais e em caso <strong>de</strong> reuniõesviolentas, respectivamente, aparecem reproduzidosno capítulo XV, secção A.2 (e), infra, quese ocupa dos distúrbios internos.2. Na introdução ao presente capítulo, forami<strong>de</strong>ntificados os três i<strong>de</strong>ais inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong><strong>de</strong>mocracia, Estado <strong>de</strong> Direito e protecção dosdireitos humanos. Após examinarmos os direitosessenciais à <strong>de</strong>mocracia, cabe agora referir osdireitos essenciais ao Estado <strong>de</strong> Direito. Deles sãoexemplos o direito à presunção <strong>da</strong> inocência e odireito a um julgamento equitativo em caso <strong>de</strong><strong>de</strong>dução contra a pessoa <strong>de</strong> qualquer acusação emmatéria penal. Estes direitos são protegidos pelaDeclaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem(artigos 10. o e 11. o ), Pacto Internacional sobreos <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (artigo 14. o ), CartaAfricana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos(artigo 7. o ), Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> (artigo 8. o ) e Convenção Europeia dos<strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 6. o ). Outros exemplospo<strong>de</strong>m ser encontrados e, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-seque todos os chamados “direitos civis”reforçam o Estado <strong>de</strong> Direito.(c)Os direitos políticos e o papel <strong>da</strong> polícia207. Os direitos políticos acima enunciados, consagradosem normas internacionais juridicamentevinculativas para os Estados Partes nos diversos tratados,têm implicações na activi<strong>da</strong><strong>de</strong> e prática policiais.Para que possam ser exercidos, é necessárioque a polícia adopte uma série <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s, infraindica<strong>da</strong>s na secção B.1: “Medi<strong>da</strong>s práticas para aaplicação <strong>da</strong>s normas internacionais”. Porém, éconveniente consi<strong>de</strong>rar nesta fase o importantepapel <strong>de</strong>sempenhado pela polícia no que diz respeitoaos direitos políticos.208. Em muitos aspectos, a polícia po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>como uma promotora dos direitos políticos,permitindo que estes sejam exercidos pelosindivíduos. Isto significa:• assegurar um justo equilíbrio entre a or<strong>de</strong>mpública e o exercício <strong>de</strong> tais direitos pelas pessoase grupos <strong>de</strong> pessoas;• manter a imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> e não discriminar entreas pessoas e os grupos que preten<strong>de</strong>m exercer taisdireitos.209. De uma forma mais geral, a polícia <strong>de</strong>verá mantera or<strong>de</strong>m social (paz e tranquili<strong>da</strong><strong>de</strong> sociais) paraque os processos políticos possam ser conduzidosem conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Constituição e com a lei e<strong>de</strong> forma a que os direitos políticos indispensáveisa esses processos possam ser exercidos. De facto, oartigo 28. o <strong>da</strong> Declaração Universal proclama:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito a que reine, no planosocial e no plano internacional, uma or<strong>de</strong>m capaz<strong>de</strong> tornar plenamente efectivos os direitos e asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s enunciados na presente Declaração.A manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m social é uma <strong>da</strong>s principaisfunções <strong>da</strong> polícia.(d) Disposições específicas sobre activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policiale eleições <strong>de</strong>mocráticas210. A polícia e as forças <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>sempenhamum duplo papel nos processos eleitorais.A eficaz administração <strong>da</strong> justiça em períodoeleitoral exige um equilíbrio entre, por um lado,a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> segurança e manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m durante o período eleitoral e, por outro, anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> não atentar contra os direitos dosci<strong>da</strong>dãos e <strong>de</strong> garantir um ambiente livre <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção.O Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> impõea todos os agentes <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m a obrigação <strong>de</strong> servira comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Esta noção exige necessariamenteque as forças <strong>de</strong> segurança se esforcem por garantirque todos os ci<strong>da</strong>dãos participem em eleiçõesque sejam regulares no plano administrativo etenham lugar ao abrigo <strong>de</strong> qualquer intervenção susceptível<strong>de</strong> colocar entraves à livre expressão <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong>popular.211. O Código <strong>de</strong> Conduta estabelece também que“os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem respeitar e proteger a digni<strong>da</strong><strong>de</strong>humana, manter e apoiar os direitos fun<strong>da</strong>mentais<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas” (artigo 2. o ), o que abrange, nãosó o direito <strong>de</strong> participar em eleições, mas todos58*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


os direitos humanos. As instituições policiais quenão respeitam os direitos humanos fun<strong>da</strong>mentaisarriscam-se a criar uma atmosfera <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>çãoinibidora do eleitorado e, assim, subverter a veraci<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> eleição.212. Para além disso, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com oCódigo <strong>de</strong> Conduta, os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem “opor-se rigorosamentee combater” qualquer acto <strong>de</strong> corrupção(artigo 7. o ). Assim, eles estão claramente obrigadosa impedir quaisquer tentativas <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> eleitoral,falsificação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, suborno, intimi<strong>da</strong>ção etodos os outros actos que possam afectar a veraci<strong>da</strong><strong>de</strong>dos resultados eleitorais. O Código estabeleceain<strong>da</strong> que os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei “não <strong>de</strong>vem cometer qualquer acto<strong>de</strong> corrupção” (artigo 7. o ). Esta obrigação reveste--se <strong>da</strong> maior importância, <strong>da</strong><strong>da</strong> a tendência <strong>de</strong>associar a polícia e as forças <strong>de</strong> segurança com umaou outra <strong>da</strong>s partes nos processos eleitorais em certospaíses. Por último, e com o objectivo <strong>de</strong> assegurara imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong> segurança, opapel <strong>da</strong> polícia na manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m emperíodo eleitoral subordina-se frequentemente aodos supervisores eleitorais.213. No caso dos serviços nacionais <strong>de</strong> polícia, osagentes presentes nos locais <strong>de</strong> recenseamentoou <strong>de</strong> voto <strong>de</strong>vem agir <strong>de</strong> forma discreta, profissionale disciplina<strong>da</strong>. Em geral, isto exige que, emca<strong>da</strong> local, sejam colocados funcionários <strong>de</strong> políciae segurança no número mínimo necessáriopara assegurar a segurança do espaço em causa.Este “número mínimo necessário” é geralmente<strong>de</strong>terminado em conjunto com os supervisoreseleitorais. Em caso algum a polícia <strong>de</strong>verá estar posiciona<strong>da</strong><strong>de</strong> forma a impedir o legítimo acesso aolocal <strong>de</strong> voto, intimi<strong>da</strong>r os eleitores ou <strong>de</strong>sencorajara sua participação.214. Em geral, solicita-se aos contingentes <strong>de</strong>polícia civil (CIVPOL) <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> paz que adoptem uma postura umpouco diferente. O seu man<strong>da</strong>to compreen<strong>de</strong>alguns elementos <strong>de</strong> reforço <strong>da</strong> confiança e aprópria visibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sses funcionários noslocais <strong>de</strong> recenseamento e <strong>de</strong> voto po<strong>de</strong> contribuirpara inspirar a confiança dos votantes na neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong>,regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança do processo.Os agentes <strong>da</strong> CIVPOL <strong>de</strong>vem, como é evi<strong>de</strong>nte,comportar-se <strong>de</strong> forma absolutamente objectivae, tal como os seus colegas <strong>da</strong> polícia nacional,<strong>de</strong>monstrar o mais alto grau <strong>de</strong> disciplina e profissionalismo.215. Tanto os funcionários nacionais <strong>de</strong> políciacomo os agentes <strong>da</strong> CIVPOL têm por missão contribuirpara uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira e manifesta atmosfera<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e segurança, comportando-se com objectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo os direitos <strong>da</strong>s partes, doscandi<strong>da</strong>tos, dos votantes e do público em geral,durante os períodos eleitorais.(e) Disposições específicas sobreuma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial <strong>de</strong>mocrática216. Na sua resolução 34/169, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 1979, pela qual adoptou o Código <strong>de</strong> Conduta paraos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong><strong>Lei</strong>, a Assembleia Geral <strong>de</strong>clarou que como qualquerórgão do sistema <strong>de</strong> justiça penal, todos os órgãos<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem ser representativos <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>r às suasnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ser responsáveis perante ela […]Uma polícia representativa, receptiva às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e responsável perante ela, poroutras palavras, uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial <strong>de</strong>mocrática,é fun<strong>da</strong>mental numa <strong>de</strong>mocracia.[i]Polícia representativa217. Isto significa que a polícia <strong>de</strong>ve assegurar-se<strong>de</strong> que os seus agentes são suficientemente representativos<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que servem. Os gruposminoritários <strong>de</strong>vem estar a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente representados<strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s instituições policiais,mediante políticas <strong>de</strong> recrutamento justas e não discriminatóriase <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a permitirque os membros <strong>de</strong> tais grupos <strong>de</strong>senvolvam asua carreira no seio dos organismos em causa.218. Além disso, a polícia <strong>de</strong>ve ter em conta acomposição do pessoal ao seu serviço em termosqualitativos, bem como quantitativos. Isto significaConceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 59


garantir, não só que os efectivos policiais existemem número suficiente e são <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente representativos<strong>da</strong> população, mas também que osagentes têm a vonta<strong>de</strong> e a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer asua missão no quadro <strong>de</strong> um sistema político<strong>de</strong>mocrático.[ii] Polícia receptiva às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>219. Para este fim, a polícia <strong>de</strong>ve conhecer asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e expectativas do público e sabercomo lhes <strong>da</strong>r resposta. É evi<strong>de</strong>nte que a populaçãonecessita e espera que a polícia:• previna as infracções e, caso elas sejam cometi<strong>da</strong>s,<strong>de</strong>scubra os seus autores;• mantenha a or<strong>de</strong>m pública.Estas são, porém, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e expectativasmuito genéricas. A polícia <strong>de</strong>verá também ter emconsi<strong>de</strong>ração:• a forma como a população <strong>de</strong>seja que essesobjectivos sejam alcançados (por exemplo, <strong>de</strong>maneira lícita e humana);• as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e expectativas específicas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>população num <strong>da</strong>do momento e em <strong>de</strong>terminadolugar.Compete aos coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>s forças policiaiscompreen<strong>de</strong>r as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e expectativas <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que servem, fazer a sua própria avaliaçãoprofissional e ter ambos os factores emconta na <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s políticas e estratégias <strong>de</strong>actuação policial.220. Um outro aspecto <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialreceptiva às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> – que serelaciona com a noção <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial responsável– é a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que os actos dos agentes<strong>da</strong> polícia fiquem sujeitos ao escrutíniopúblico. No parágrafo d) do preâmbulo <strong>da</strong> resolução34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral sugerem-se algumasformas <strong>de</strong> garantir o exercício <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong>controlo. Entre elas, incluem-se o controlo porparte <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> avaliação, ministério,órgão especializado, po<strong>de</strong>r judicial, provedor,comité <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos, ou qualquer combinação <strong>de</strong>todos estes métodos.[iii]Polícia responsável221. Este objectivo po<strong>de</strong> ser alcançado <strong>de</strong> três principaisformas:• legalmente – tal como todos os indivíduos e instituiçõesnos países on<strong>de</strong> vigora o princípio doEstado <strong>de</strong> Direito, os polícias são responsáveisperante a lei;• politicamente – a polícia é responsável perante apopulação que serve, através <strong>da</strong>s instituições políticas<strong>de</strong>mocráticas do Estado. Desta forma, as suas políticase práticas no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m ficam sujeitas ao controlo público;• economicamente – a polícia é responsável pelaforma como utiliza os recursos que lhe são atribuídos.Este aspecto vai além do controlo <strong>da</strong>s suasprincipais funções no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei,constituindo uma forma suplementar <strong>de</strong> controlo<strong>de</strong>mocrático sobre todos os escalões <strong>de</strong> comando, gestãoe administração <strong>de</strong> uma instituição policial.222. É também possível encontrar métodos <strong>de</strong>controlo mais informais a nível local, por exemplomediante a criação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> ligação entre a políciae os ci<strong>da</strong>dãos. Por outro lado, esta forma <strong>de</strong> controlopo<strong>de</strong> funcionar como um meio capaz <strong>de</strong>permitir à polícia conhecer e <strong>da</strong>r resposta à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>slocais imediatas.3. OBSERVAÇÕES FINAIS223. A análise <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong>staca os aspectos políticos <strong>de</strong>staactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Esta po<strong>de</strong> ser uma área sensível e difícil,pelas seguintes razões:a) algumas circunstâncias dos países em processo<strong>de</strong> transição para formas <strong>de</strong> governo <strong>de</strong>mocráticascolocam dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais à polícia. Nestassituações, a polícia tem <strong>de</strong> estar particularmenteconsciente <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> permanecer imparciale <strong>de</strong> adoptar uma atitu<strong>de</strong> não discriminatória;b) em países com uma longa tradição <strong>de</strong>mocrática,existe a tendência para ignorar e minimizaros aspectos políticos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, tendênciaessa que resulta, em parte, <strong>da</strong> preocupação60*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


<strong>da</strong> própria polícia <strong>de</strong> se manter in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte eimparcial. Isto po<strong>de</strong> levar a alguma ingenui<strong>da</strong><strong>de</strong>na abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> situações altamente politiza<strong>da</strong>s.Contudo, em sentido bastante amplo, a activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial é por vezes uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> vinca<strong>da</strong>mentepolítica. Há que garantir que a acção <strong>da</strong>sforças policiais se mantém in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte eimparcial. Para que isto seja conseguido, todos osagentes <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>vem ter consciência <strong>de</strong> quenão estão ao serviço <strong>de</strong> qualquer Governo ouregime em particular.224. O fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialresi<strong>de</strong> na Constituição e na lei. A polícia está ao serviçodo Estado <strong>de</strong> Direito e dos fins <strong>da</strong> justiça.b. Normas internacionais sobre direitos humanos e activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais• Demonstre in<strong>de</strong>pendência política e imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> em to<strong>da</strong>s as ocasiões.• Conheça a população <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> exerce as suas funções.• Aproxime-se <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Regra geral, não permaneça na esquadracaso possa fazer a patrulha <strong>de</strong> automóvel e não faça o patrulhamento <strong>de</strong>automóvel caso o possa fazer a pé.• Ofereça-se como voluntário para missões <strong>de</strong> serviço à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Em locais <strong>de</strong> voto, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> missões <strong>de</strong> segurança eleitoral, reúna--se primeiro com os responsáveis pelas operações eleitorais e mantenha umaatitu<strong>de</strong> discreta, disciplina<strong>da</strong> e profissional perante os votantes.• Quando lhe forem atribuí<strong>da</strong>s missões <strong>de</strong> policiamento em concentraçõese manifestações políticas, dê provas <strong>de</strong> tolerância e lembre-se <strong>de</strong> que os objectivos<strong>da</strong> segurança pública e <strong>da</strong> prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong>vem prevalecer sobre}os restantes.}Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 61


Objectivos do capítulo• Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a todos os funcionários com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Defina e aplique, no âmbito <strong>da</strong> instituição policial, políticas e estratégiasbasea<strong>da</strong>s no respeito pelo governo <strong>de</strong>mocrático.• Introduza, no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, estratégias <strong>de</strong> acção policial que impliquemo estabelecimento <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> parceria entre a polícia e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e façam com que a polícia seja vista como parte integrante <strong>de</strong>ssamesma comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Realize consultas públicas para apurar as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> local e adopte medi<strong>da</strong>s a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a essas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.Institua programas <strong>de</strong> relações públicas que estimulem a cooperaçãoentre a polícia e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Assegure-se <strong>de</strong> que os membros <strong>da</strong> instituição policial são representativos<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu todo mediante a adopção <strong>de</strong> políticas e práticas<strong>de</strong> recrutamento e gestão justas e não discriminatórias.• Estabeleça procedimentos <strong>de</strong> recrutamento e programas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>stinadosa recrutar para a organização e a manter no seu seio agentes<strong>de</strong>sejosos e capazes <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r às exigências <strong>de</strong> uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial<strong>de</strong>mocrática sob a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um governo <strong>de</strong>mocrático.• Estabeleça laços <strong>de</strong> cooperação estreitos com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveispelas operações eleitorais, dirigentes sindicais e organizações não governamentais.• Sempre que possível, coloque agentes em missões <strong>de</strong> segurança eleitoral<strong>de</strong> acordo com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s apura<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pelasoperações eleitorais.• Coloque o número mínimo necessário <strong>de</strong> funcionários nas missões <strong>de</strong> segurançaeleitoral.• Crie um mecanismo acessível ao público para a apresentação <strong>de</strong> queixae sugestões e para a comunicação <strong>de</strong> inquietações.}}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Uma <strong>da</strong>s mais importantes obrigações <strong>da</strong> polícianuma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática consiste em permanecerpoliticamente imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Tendo presente esta exigência, <strong>de</strong>verão os agentespoliciais ser autorizados a:a) votar?b) pertencer a partidos políticos?c) pertencer a associações sindicais?d) manifestar opiniões políticas?e) escrever cartas para o correio <strong>de</strong> leitores <strong>de</strong> umjornal?Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, imagine que é membro <strong>de</strong> umgrupo <strong>de</strong> trabalho encarregado <strong>da</strong> elaboração <strong>de</strong> umconjunto <strong>de</strong> directrizes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos agentespoliciais sobre a forma <strong>de</strong> se manterem politicamenteimparciais. As directrizes serão utiliza<strong>da</strong>sna formação dos novos agentes e para recor<strong>da</strong>raos agentes em serviço as suas obrigações a tal respeito.Estas directrizes <strong>de</strong>verão consistir numasérie <strong>de</strong> conselhos práticos <strong>de</strong>stinados a orientara acção dos agentes no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas fun-62*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


ções, assim como no âmbito <strong>da</strong>s suas vi<strong>da</strong>s priva<strong>da</strong>s.Qual <strong>de</strong>verá ser o conteúdo <strong>de</strong>ssas directrizes?Exercício n. o 2Na resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral, pela qualfoi adoptado o Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, <strong>de</strong>clara-se:[…] como qualquer órgão do sistema <strong>de</strong> justiçapenal, todos os órgãos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemser representativos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto,respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ser responsáveisperante ela,1). De que formas po<strong>de</strong> um organismo responsávelpela aplicação <strong>da</strong> lei ser representativo <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto?2). Uma forma <strong>de</strong> assegurar que o organismo érepresentativo <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjuntoconsiste em recrutar para os seus quadros umnúmero proporcional e representativo dos membrosdos grupos minoritários existentes no seio <strong>da</strong>socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Tendo presente esta consi<strong>de</strong>ração:a) i<strong>de</strong>ntifique um grupo minoritário presentena sua comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que não esteja <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menterepresentado <strong>de</strong>ntro do seu organismo;b) indique os obstáculos que se colocam à a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>representação <strong>de</strong>sse grupo no seio do organismono momento presente;c) consi<strong>de</strong>re formas <strong>de</strong> ultrapassar esses obstáculose <strong>de</strong>fina as linhas gerais <strong>da</strong> estratégia parao conseguir.Exercício n. o 3Na resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral, pela qualfoi adoptado o Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, <strong>de</strong>clara-se:[…] como qualquer órgão do sistema <strong>de</strong> justiçapenal, todos os órgãos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemser representativos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto,respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ser responsáveisperante ela,1). De que formas po<strong>de</strong> um organismo responsávelpela aplicação <strong>da</strong> lei respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e ser responsável perante ela?2). Respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> significaconhecer essas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e encontraruma forma <strong>de</strong> as satisfazer. De que formas po<strong>de</strong>um organismo responsável pela aplicação <strong>da</strong> leitomar conhecimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>?3). Os funcionários superiores <strong>de</strong> polícia são responsáveispelo comando e pela gestão <strong>da</strong>s instituiçõespoliciais. São também responsáveis pelocomando estratégico <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s operacionais.De que forma po<strong>de</strong>m as exigências <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>ràs necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e ser responsávelperante ela afectar tais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s?Exercício n. o 4Tendo em conta as obrigações <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>:• assegurar um policiamento eficaz;• respeitar e proteger os direitos humanos;• permanecer representativa <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> noseu conjunto, respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e serresponsável perante ela:a) Que quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e características pessoais<strong>de</strong>verá possuir um agente policial?b) Que quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e características são in<strong>de</strong>sejáveis?c) Que métodos e técnicas po<strong>de</strong>m ser utilizadospara i<strong>de</strong>ntificar as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e características<strong>de</strong>sejáveis e in<strong>de</strong>sejáveis nos candi<strong>da</strong>tos aoingresso nas forças policiais?3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Consi<strong>de</strong>re as diferenças entre a activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial no seio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e aactivi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial no seio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não<strong>de</strong>mocrática. Indique as cinco diferenças que consi<strong>de</strong>remais significativas.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 63


2). O artigo 21. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem consagra o direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s aspessoas <strong>de</strong> participarem na direcção dos negóciospúblicos do seu país, quer directamente quer através<strong>de</strong> representantes livremente escolhidos. De queformas po<strong>de</strong> este direito político reforçar a protecção<strong>de</strong> outros direitos civis e políticos?3). O que enten<strong>de</strong> pela expressão “Estado <strong>de</strong>Direito”? Por que razão é importante que to<strong>da</strong>s aspessoas e instituições do Estado se subordinem aoprincípio do Estado <strong>de</strong> Direito?4). Quando o princípio do Estado <strong>de</strong> Direito prevalecenum país, <strong>de</strong> que forma isso promove eprotege os direitos humanos?5). Pense em formas <strong>de</strong> a polícia proteger odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, consciência ereligião no seio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Indique ascinco formas que consi<strong>de</strong>re mais importantes.6). Pense em formas <strong>de</strong> a polícia proteger odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> expressão no seio<strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Indique as cinco formas que consi<strong>de</strong>remais importantes.7). Pense em formas <strong>de</strong> a polícia proteger odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> associação noseio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Indique as cinco formas queconsi<strong>de</strong>re mais importantes.8). De que forma po<strong>de</strong> a polícia <strong>de</strong>sempenhar oseu papel <strong>da</strong> melhor maneira durante os períodoseleitorais, <strong>de</strong> maneira in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial epor forma a manter a or<strong>de</strong>m, a segurança e a pazdurante o escrutínio? Deverá a polícia apoiarpublicamente as campanhas eleitorais dos candi<strong>da</strong>tosque <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m políticas firmes em matéria<strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m?9). Pense no sistema em vigor no seu país pararesponsabilizar a polícia perante a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>que serve através <strong>de</strong> instituições políticas <strong>de</strong>mocráticas.É satisfatório? Em caso negativo, que <strong>de</strong>ficiênciastem? Como po<strong>de</strong>rá ser aperfeiçoado?10). Embora seja fun<strong>da</strong>mental que a polícia respon<strong>da</strong>perante a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> através <strong>de</strong> instituiçõespolíticas <strong>de</strong>mocráticas, é também essencial que ospolíticos não interfiram nas operações quotidianas<strong>da</strong> polícia. Porque é indispensável que a polícia mantenhaesta forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência operacional?64*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo*10Políciae não discriminaçãoObjectivos do capítulo• Familiarizar a polícia com as exigências legais <strong>de</strong> uma conduta não discriminatóriae sensibilizá-la para os efeitos nefastos <strong>da</strong>s atitu<strong>de</strong>s discriminatórias.}}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}• Todos os seres humanos nascem livres e iguais em digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e em direitos.• Os direitos humanos <strong>de</strong>rivam <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão cumprir, emto<strong>da</strong>s as ocasiões, os <strong>de</strong>veres que a lei lhes impõe, servindo a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e protegendo to<strong>da</strong>s as pessoas contra os actos ilegais.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão respeitar eproteger a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e garantir os direitos humanos<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.• To<strong>da</strong>s as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação,à igual protecção <strong>da</strong> lei.• Ao proteger e servir a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a polícia não <strong>de</strong>verá discriminar ilegalmentecom base na raça, no sexo, na religião, na língua, na cor, na opiniãopolítica, na origem nacional, na fortuna, no nascimento ou emqualquer outra condição.• Não será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> discriminação ilegal a aplicação por parte <strong>da</strong> polícia<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s especiais concebi<strong>da</strong>s para aten<strong>de</strong>r à especialcondição e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s mulheres (incluindo mulheres grávi<strong>da</strong>s e mães<strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>), menores, doentes, idosos e outras pessoas quenecessitem <strong>de</strong> tratamento especial em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normas internacionais<strong>de</strong> direitos humanos.• As políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação, colocação e promoção adopta<strong>da</strong>spelas instituições policiais não <strong>de</strong>verão admitir qualquer forma <strong>de</strong> discriminaçãoilegal.}Segun<strong>da</strong> Parte 65*


a. Normas internacionais sobrenão discriminação – Informaçãopara as apresentações1. INTRODUÇÃO225. Na Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, os Estados Membrosreafirmam a sua fé nos direitos humanos fun<strong>da</strong>mentais,na digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e no valor <strong>da</strong> pessoahumana e na igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos entre homens emulheres. Comprometeram-se também a promovere estimular o respeito pelos direitos humanos epelas liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais para todos, sem distinçãoquanto à raça, sexo, língua ou religião.226. O artigo 2. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem dispõe que:Todos os seres humanos po<strong>de</strong>m invocar os direitos e asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s proclamados na presente Declaração, sem distinçãoalguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong> sexo,<strong>de</strong> língua, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> opinião política ou outra, <strong>de</strong>origem nacional ou social, <strong>de</strong> fortuna, <strong>de</strong> nascimentoou <strong>de</strong> qualquer outra situação.[…]227. Diversos tratados em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos obrigam os Estados Partes a respeitar egarantir a todos, sem discriminação, os direitosneles consagrados. Por exemplo, o artigo 2. o ,n. o 1, do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos estabelece:Ca<strong>da</strong> Estado Parte no presente Pacto compromete-se arespeitar e a garantir a todos os indivíduos que seencontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à suajurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,sem qualquer distinção, <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente, <strong>de</strong>raça, <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong> sexo, <strong>de</strong> língua, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> opiniãopolítica, ou <strong>de</strong> qualquer outra opinião, <strong>de</strong> origemnacional ou social, <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong> nascimento,ou <strong>de</strong> outra situação.228. Uma vez que os Estados cumprem, ou não, assuas obrigações jurídicas internacionais através<strong>da</strong> acção dos funcionários que agem em seunome, é claramente importante que os agentespoliciais compreen<strong>da</strong>m e respeitem o princípiofun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> não discriminação. É tambémimportante que os polícias compreen<strong>da</strong>m as disposiçõesdos textos internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos, bem como <strong>da</strong> legislação nacional, queprocuram tornar efectivo esse princípio.229. O presente capítulo analisa as normas internacionaisrelativas à não discriminação, fazendoparticular referência às mais significativas noâmbito do processo <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.2. ASPECTOS GERAIS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais230. A não discriminação constitui, em si própria,um princípio fun<strong>da</strong>mental, essencial à promoçãoe protecção <strong>de</strong> todos os direitos humanos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sfun<strong>da</strong>mentais. Todos os membros <strong>da</strong> famíliahumana têm direitos iguais e inalienáveis.Estes direitos <strong>de</strong>rivam <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e valor inerentesà pessoa humana e têm carácter universal.231. A não discriminação relaciona-se com osseguintes três princípios fun<strong>da</strong>mentais:• igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos;• inalienabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos;• universali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos.(b) Disposições específicas sobrea não discriminação232. To<strong>da</strong>s as disposições concretas que passamosa enunciar têm relevância directa no domínio <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei ou <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial em geral:[i] Direito ao reconhecimento<strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica233. Este direito está consagrado no artigo 6. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem,que dispõe:Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento emtodos os lugares <strong>da</strong> sua personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica.66*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Encontra-se expresso em termos praticamenteidênticos no Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos (artigo 16. o ) e na Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 3. o ).O artigo 5. o <strong>da</strong> Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos garante o direito ao reconhecimento<strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica.234. Este direito aplica-se a “todos os indivíduos”,sendo o reconhecimento <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídicafun<strong>da</strong>mental num sistema que protege osdireitos humanos através <strong>da</strong> lei. A negação <strong>de</strong>stedireito po<strong>de</strong> conduzir à negação <strong>de</strong> outros direitos.Exige-se, pois, que a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica seja plenamentereconheci<strong>da</strong> a todos os ci<strong>da</strong>dãos <strong>de</strong> umEstado, em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>.[ii]Direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei235. Este direito é protegido pelo artigo 7. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem,segundo o qual:Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têmdireito a igual protecção <strong>da</strong> lei. Todos têm direito a protecçãoigual contra qualquer discriminação que viole apresente Declaração e contra qualquer incitamento a taldiscriminação.236. O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos contém disposições similares e exige quea lei proíba a discriminação por motivos <strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente,raça, cor, sexo, língua e religião (artigo 26. o );a Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos estabelece que to<strong>da</strong>s as pessoas beneficiam <strong>de</strong>uma total igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e têm direito a umaigual protecção <strong>da</strong> lei (artigo 3. o ); e a ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> dispõe nomesmo sentido, acrescentando no entanto que essedireito <strong>de</strong>verá ser reconhecido a to<strong>da</strong>s as pessoas“sem discriminação” (artigo 24. o ).237. Estes requisitos são muito significativos emtermos <strong>de</strong> policiamento, uma vez que <strong>de</strong>terminamque, na aplicação <strong>da</strong> lei, a polícia <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>ruma protecção igual a todos. Não <strong>de</strong>verá assimhaver qualquer discriminação <strong>de</strong> natureza adversaaquando <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.[iii]Direito a um julgamento equitativo238. Este direito é protegido pelo artigo 10. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem,que estabelece:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito, em plena igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, a que asua causa seja equitativa e publicamente julga<strong>da</strong> por umtribunal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial que <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> dos seusdireitos e obrigações ou <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong> qualquer acusaçãoem matéria penal que contra ela seja <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>.239. O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos (artigo 14. o ), a Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>do Homem e dos Povos (artigo 7. o ), a ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 8. o )e a Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem(artigo 6. o ) garantem o direito a um julgamentoequitativo. Acrescentam também alguns requisitos<strong>de</strong>stinados a garantir essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Muito importante,neste contexto, é o facto <strong>de</strong> estabeleceremque este direito se aplica a “to<strong>da</strong>s as pessoas”, ou a“to<strong>da</strong> a pessoa” ou a “qualquer pessoa” ou a “todos”.240. Embora tais disposições imponham obrigaçõesaos tribunais e sistemas jurídicos em geral, éimportante lembrar que uma conduta contrária àética, ilegal ou discriminatória <strong>da</strong> parte <strong>da</strong> políciapo<strong>de</strong> comprometer o direito a um julgamentoequitativo. Para que o processo seja justo, é necessárioque os tribunais possam analisar provasautênticas e imparciais, obti<strong>da</strong>s por meios lícitose conformes aos princípios éticos. Esta é uma <strong>da</strong>scondições necessárias para garantir o direito <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as pessoas a um processo equitativo.[iv] Direito <strong>de</strong> acesso à função pública em condições<strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>241. Este direito relaciona-se com o direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>a pessoa a tomar parte na direcção dos negóciospúblicos do seu país e com o direito <strong>de</strong> voto emeleições livres e genuínas. Está consagrado noartigo 21. o , n. o 2, <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem, que dispõe:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito <strong>de</strong> acesso, em condições <strong>de</strong>igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, às funções públicas do seu país.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 67


242. O artigo 25. o , alínea c), do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos estabelece quetodos os ci<strong>da</strong>dãos têm direito <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r “em condiçõesgerais <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>” à função pública do seupaís. Este direito é igualmente reconhecido naCarta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos (artigo 13. o ) e na Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 23. o ). Todos estesartigos consagram o direito <strong>de</strong> participar nosnegócios públicos ou no governo do país, bemcomo o direito a eleições livres e honestas. Estesdireitos <strong>de</strong>verão ser garantidos sem discriminaçãoa “todos os ci<strong>da</strong>dãos”.243. A activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial é uma função públicaimportante. Todos os ci<strong>da</strong>dãos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente qualificados,e que o <strong>de</strong>sejem fazer, <strong>de</strong>verão ter a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r a essa função e <strong>de</strong> nela participar.O ingresso nas corporações <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong> um país<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r exclusivamente <strong>da</strong>s qualificações,aptidões para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> função e competênciados candi<strong>da</strong>tos. Ninguém <strong>de</strong>verá ser excluídocom base apenas na respectiva raça, cor ou sexo.[v]Incitamento à discriminação244. O artigo 20. o , n. o 2, do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos estabelece:247. Da<strong>da</strong> a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos actos que infringem essalegislação, as suas consequências negativas sobre osdireitos humanos e o risco <strong>de</strong> a incitação à discriminação,à hostili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou à violência po<strong>de</strong>r conduzir agraves situações <strong>de</strong> distúrbio civil, a resposta <strong>da</strong> políciaa essas infracções <strong>de</strong>verá ser rápi<strong>da</strong> e eficaz.[vi] Derrogação <strong>da</strong>s obrigações duranteos estados <strong>de</strong> emergência248. O artigo 4. o do Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos permite aos Estados tomaremmedi<strong>da</strong>s que <strong>de</strong>rroguem algumas <strong>da</strong>s obrigaçõesassumi<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> do Pacto em situações<strong>de</strong> emergência pública que ameacem a existência<strong>da</strong> nação. Estes estados <strong>de</strong> emergência <strong>de</strong>vem seroficialmente <strong>de</strong>clarados e as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatóriasadopta<strong>da</strong>s <strong>de</strong>ver-se-ão limitar às estritamenteexigi<strong>da</strong>s pela situação. Além do mais, tais medi<strong>da</strong>s:• não <strong>de</strong>verão ser incompatíveis com outras obrigaçõesimpostas ao Estado pelo direito internacional;• não <strong>de</strong>verão envolver uma discriminação fun<strong>da</strong><strong>da</strong>unicamente na raça, na cor, no sexo, na língua,na religião ou na origem social.Alguns artigos não po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação,nomea<strong>da</strong>mente os que protegem o direitoà vi<strong>da</strong> e a proibição <strong>da</strong> tortura e dos maus tratos.Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constituauma incitação à discriminação, à hostili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou àviolência <strong>de</strong>ve ser interditado pela lei.Esta obrigação dos Estados Partes no Pacto significaque lhes incumbe adoptar e reforçar legislaçãoque proíba o incitamento à discriminação nos termosenunciados nesse artigo.245. Conforme acima indicado, o artigo 7. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> consagrao direito a igual protecção contra qualquerdiscriminação que viole a Declaração e contraqualquer incitamento a tal discriminação.246. As normas <strong>da</strong> Declaração Universal têm clarasimplicações no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, pois quandoos Estados adoptam legislação em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> comessas normas, incumbe à polícia aplicá-las.249. Disposições semelhantes figuram no artigo 27. o<strong>da</strong> Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.(As normas <strong>de</strong>rrogatórias constantes do artigo 15. o<strong>da</strong> Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem nãofazem qualquer referência específica à questão <strong>da</strong>discriminação).250. A exigência <strong>de</strong> que as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação nãosejam discriminatórias reveste-se <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rávelimportância. As situações <strong>de</strong> emergência pública sãomuitas vezes <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s em períodos <strong>de</strong> tensão e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>mcivil. Nessas circunstâncias, um Governo po<strong>de</strong>,por exemplo, consi<strong>de</strong>rar necessário reforçar os po<strong>de</strong>res<strong>da</strong> polícia em matéria <strong>de</strong> captura, assim <strong>de</strong>rrogandoas normas dos tratados que protegem o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e segurança <strong>da</strong> pessoa. Caso sejam adopta<strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s nesse sentido, é fun<strong>da</strong>mental que os po<strong>de</strong>ressuplementares atribuídos à polícia sejam exercidosrigorosamente <strong>de</strong>ntro dos limites impostos por lei68*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


e sem discriminação. O exercício ilegal ou discriminatório<strong>da</strong>s competências policiais em períodos <strong>de</strong> tensãoe <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m civil po<strong>de</strong> contribuir significativamentepara o exacerbar <strong>de</strong>ssa mesma tensão e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m.251. A questão <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias seráanalisa<strong>da</strong> em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XV sobreDistúrbios Internos, Estados <strong>de</strong> Excepção e ConflitosArmados.assistência e socorros médicos às pessoas feri<strong>da</strong>sou afecta<strong>da</strong>s, tão rapi<strong>da</strong>mente quanto possível. Istosignifica que existe uma obrigação geral <strong>de</strong> respeitara vi<strong>da</strong> humana – to<strong>da</strong> a vi<strong>da</strong> humana – e <strong>de</strong>garantir a prestação <strong>de</strong> assistência médica.NOTA PARA OS FORMADORES: Este instrumentoserá analisado em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XIV,sobre Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo.(c) Disposições <strong>de</strong> instrumentoscom especial relevância no domínio<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei[iii] Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong>To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong>Detenção ou Prisão[i] Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>252. Os artigos 1. o , 2. o e 8. o do Código relacionam--se com a questão <strong>da</strong> discriminação.253. O artigo 1. o estabelece que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem servir a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e proteger to<strong>da</strong>s as pessoas contra actos ilegais.O artigo 2. o exige-lhes que protejam a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humanae que mantenham e <strong>de</strong>fen<strong>da</strong>m os direitos fun<strong>da</strong>mentais<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas. O artigo 8. o estabelece que os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem respeitara lei e o próprio Código <strong>de</strong> Conduta.254. A referência a “to<strong>da</strong>s as pessoas” constante dosartigos 1. o e 2. o exclui claramente qualquer hipótese<strong>de</strong> discriminação, enquanto que as normas do artigo8. o significam que quaisquer disposições legais queproíbam a discriminação, bem como as disposiçõesdo próprio Código <strong>de</strong> Conduta, <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>da</strong>s.[ii] Princípios Básicos sobre a Utilização<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>255. O princípio 5 <strong>de</strong>ste instrumento refere-se asituações em que é inevitável a utilização <strong>da</strong> forçae <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo por parte <strong>da</strong> polícia.256. Nos termos do princípio 5 b), a polícia <strong>de</strong>veráesforçar-se por reduzir ao mínimo os <strong>da</strong>nos e lesõese respeitar e preservar a vi<strong>da</strong> humana. O princípio5 c) exige que a polícia assegure a prestação <strong>de</strong>257. O Princípio 1 impõe que to<strong>da</strong>s as pessoassujeitas a qualquer forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisãosejam trata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma humana e com respeitopela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana.258. O Princípio 5, n. o 1, exige que o Conjunto <strong>de</strong>Princípios se aplique a to<strong>da</strong>s as pessoas que se encontremno território <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado Estado, semdistinção alguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> raça, cor, sexo,língua, religião ou convicção religiosa, opinião políticaou outra, origem nacional, étnica ou social, fortuna,nascimento ou qualquer outra situação. Contudo,o n. o 2 acrescenta uma importante condição:As medi<strong>da</strong>s aplica<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>da</strong> lei e exclusivamente<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger os direitos e a condiçãoespecial <strong>da</strong>s mulheres, especialmente <strong>da</strong>s mulheresgrávi<strong>da</strong>s e mães <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>scrianças e dos adolescentes, dos idosos, dos doentesou <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>ficientes não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s discriminatórias. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tais medi<strong>da</strong>s, bem como a sua aplicação, serãosempre ser objecto <strong>de</strong> reapreciação por parte <strong>de</strong> umaautori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.NOTA PARA OS FORMADORES: Este instrumentoserá analisado em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XIII,sobre Detenção.[iv] Declaração dos Princípios Básicos<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r259. Conforme <strong>de</strong>clarado pela Assembleia Geral nasua resolução 40/34, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1985Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 69


(terceiro parágrafo preambular), pela qual adoptouesta Declaração:[…] as vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e as vítimas <strong>de</strong> abuso<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e, frequentemente, também as respectivasfamílias, testemunhas e outras pessoas que acorremem seu auxílio sofrem injustamente per<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>nos ouprejuízos e […] po<strong>de</strong>m, além disso, ser submeti<strong>da</strong>s a provaçõessuplementares quando colaboram na perseguiçãodos <strong>de</strong>linquentes.260. O parágrafo 3. o <strong>da</strong> Declaração exige que asdisposições do instrumento se apliquem a to<strong>da</strong>s aspessoas, sem distinção <strong>de</strong> qualquer espécie. Acrescentaaos fun<strong>da</strong>mentos habituais (nomea<strong>da</strong>mentea raça, a cor e o sexo), as “crenças ou práticas culturais”e a “capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física”.NOTA PARA OS FORMADORES: Este instrumentoserá analisado em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XIX,sobre Protecção e In<strong>de</strong>mnização <strong>da</strong>s Vítimas.[v] Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>sas Pessoas contra a Tortura e Outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>nteseConvenção contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes261. Ambos os instrumentos contêm parágrafosintrodutórios (no preâmbulo <strong>da</strong> resolução <strong>da</strong> AssembleiaGeral que adopta a Declaração e no texto <strong>da</strong> própriaConvenção) on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>clara que, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os princípios enunciados na Carta <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas constitui o fun<strong>da</strong>mento<strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> paz no Mundo.262. Além do mais, ambos os instrumentos compreen<strong>de</strong>mdisposições (artigo 8. o <strong>da</strong> Declaração eartigo 13. o <strong>da</strong> Convenção) que garantem a qualquerindivíduo que alegue ter sido submetido a torturao direito <strong>de</strong> apresentar queixa junto <strong>da</strong>sautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado em causa.NOTA PARA OS FORMADORES: Ambos os instrumentosserão analisados em maior <strong>de</strong>talhe nocapítulo XIII, sobre Detenção.(d)Discriminação racial263. Existem dois instrumentos que se ocupamespecificamente <strong>da</strong> discriminação racial.[i] Declaração <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobrea Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>de</strong> Discriminação Racial264. O artigo 1. o proclama que a discriminação entreseres humanos com base na raça, cor ou origem étnicaconstitui um atentado à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e <strong>de</strong>veráser con<strong>de</strong>na<strong>da</strong> enquanto negação dos princípios <strong>da</strong>Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, violação dos direitos humanose liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais consagrados na DeclaraçãoUniversal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, obstáculo às relaçõesamistosas e pacíficas entre as nações e facto susceptível<strong>de</strong> perturbar a paz e segurança entre os povos.265. O artigo 2. o , n. o 2, exige que nenhum Estadoestimule, <strong>de</strong>fen<strong>da</strong> ou apoie, mediante a actuação <strong>da</strong>polícia ou <strong>de</strong> qualquer outra forma, qualquer discriminaçãobasea<strong>da</strong> na raça, cor ou origem étnica pratica<strong>da</strong>por qualquer grupo, instituição ou indivíduo.266. O artigo 7. o <strong>de</strong>termina que to<strong>da</strong> a pessoa temdireito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e a igual justiça nostermos <strong>da</strong> lei, direito à segurança pessoal e à protecçãodo Estado contra qualquer violência ouatentado à sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e direito a umrecurso e protecção efectivos contra qualquer discriminação<strong>de</strong> que possa ser vítima com base naraça, cor ou origem étnica.267. Nos termos do artigo 9. o , n. o 2, todos os actos<strong>de</strong> violência contra qualquer raça ou grupo <strong>de</strong> pessoas<strong>de</strong> outra cor ou origem étnica, bem comoqualquer incitamento à prática <strong>de</strong> tais actos,<strong>de</strong>vem ser punidos por lei.[ii] Convenção Internacional sobre a Eliminação<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminação Racial268. A discriminação racial é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pelo artigo 1. onos seguintes termos:[…] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferênciafun<strong>da</strong><strong>da</strong> na raça, cor, ascendência na origem70*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


nacional ou étnica que tenha como objectivo ou comoefeito <strong>de</strong>struir ou comprometer o reconhecimento, o gozoou o exercício, em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, dos direitosdo homem e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais nos domíniospolítico, económico, social e cultural ou em qualqueroutro domínio <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pública.269. Nos termos do artigo 2. o , os Estados Partes naConvenção con<strong>de</strong>nam a discriminação racial e comprometem-sea prosseguir uma política ten<strong>de</strong>nte aeliminar tal discriminação em to<strong>da</strong>s as suas formas.270. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o artigo 5. o , os EstadosPartes obrigam-se a garantir o direito <strong>de</strong> todos,sem distinção quanto à raça, cor ou origem nacionalou étnica, à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei, nomea<strong>da</strong>menteno gozo <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> direitos. Entreestes, incluem-se:• o direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento perante os tribunais;• o direito à segurança <strong>da</strong> pessoa e à protecção doEstado contra a violência ou os atentados à respectivaintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física, infligidos quer por funcionáriospúblicos quer por qualquer indivíduo,grupo ou instituição.(e)Discriminação por motivos <strong>de</strong> religião271. O direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, consciênciae religião é protegido por diversos instrumentosuniversais e regionais <strong>de</strong> direitoshumanos e a discriminação por motivos religiososé objecto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração específica.[i]Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem272. A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> religiosa é protegi<strong>da</strong> pelo artigo 18. o ,nos seguintes termos:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento,<strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião; este direito implica a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> mu<strong>da</strong>r <strong>de</strong> religião ou <strong>de</strong> convicção, assim comoa liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar a religião ou convicção, sozinhoou em comum, tanto em público como em privado,pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.É igualmente protegi<strong>da</strong> pelo Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (artigo 18. o ), pelaCarta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos(artigo 8. o ), pela Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> (artigo 12. o ) e pela Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 9. o ).[ii] Declaração sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>sas Formas <strong>de</strong> Intolerância e DiscriminaçãoBasea<strong>da</strong>s na Religião ou na Convicção273. O artigo 1. o <strong>de</strong>ste instrumento protege odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> religião e convicção nos mesmostermos que o artigo 18. o <strong>da</strong> Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem.274. O artigo 2. o proclama que ninguém seráobjecto <strong>de</strong> discriminação por parte <strong>de</strong> qualquerEstado, instituição, grupo <strong>de</strong> pessoas ou indivíduopor motivos <strong>de</strong> religião ou outra convicção.275. A discriminação com base na religião ou convicçãoé con<strong>de</strong>na<strong>da</strong> pelo artigo 3. o como um atentadoà digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e uma violação dos direitos eliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s proclamados na Declaração Universal.276. Nos termos do artigo 4. o , os Estados <strong>de</strong>verãotomar medi<strong>da</strong>s eficazes para prevenir e eliminara discriminação por motivos <strong>de</strong> religião ou convicção,<strong>de</strong>vendo adoptar ou revogar legislação,segundo necessário, a fim <strong>de</strong> proibir qualquer discriminação<strong>de</strong>ste tipo.(f ) Discriminação contra as mulheres277. Existem dois instrumentos que abor<strong>da</strong>mespecificamente a questão <strong>da</strong> discriminação contraas mulheres. Tal como acontece com osinstrumentos específicos sobre discriminaçãoracial e discriminação por motivos religiosos, elescomplementam as disposições em matéria <strong>de</strong> discriminaçãoconstantes dos instrumentos gerais <strong>de</strong>direitos humanos <strong>de</strong> âmbito universal e regional.[i] Declaração sobre a Eliminação<strong>da</strong> Discriminação contra as Mulheres278. O artigo 1. o con<strong>de</strong>na a discriminação contraas mulheres, consi<strong>de</strong>rando-a fun<strong>da</strong>mentalmenteinjusta e um atentado à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 71


279. O artigo 2. o exige que sejam aboli<strong>da</strong>s as leis,costumes, regulamentos e práticas em vigor queconstituam discriminação contra as mulheres.280. O artigo 10. o exige que sejam adopta<strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s a fim <strong>de</strong> garantir a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitosentre mulheres e homens nos domínios económicoe social. Impõe, em particular, que sejamassegurados às mulheres o direito a receber formaçãoprofissional, o direito ao trabalho e odireito à livre escolha <strong>da</strong> profissão e do emprego,bem como o direito à progressão na carreira e profissão.[ii] Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>sas Formas <strong>de</strong> Discriminação contra as Mulheres281. A discriminação contra as mulheres é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>no artigo 1. o <strong>de</strong>sta Convenção como:[…] qualquer distinção, exclusão ou restrição basea<strong>da</strong> nosexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometerou <strong>de</strong>struir o reconhecimento, o gozo ou o exercíciopelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, combase na igual<strong>da</strong><strong>de</strong> dos homens e <strong>da</strong>s mulheres, dosdireitos do homem e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais nosdomínios político, económico, social, cultural e civilou em qualquer outro domínio.282. Nos termos do artigo 2. o , os Estados con<strong>de</strong>nama discriminação contra as mulheres ecomprometem-se, entre outros aspectos, a absterem-se<strong>de</strong> qualquer acto ou prática <strong>de</strong> discriminaçãocontra as mulheres e a assegurar que asautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s e instituições públicas se conformamcom esta obrigação.283. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o artigo 11. o , n. o 1, alíneab), os Estados Partes <strong>de</strong>verão garantir o direitoà igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s no emprego entremulheres e homens, nomea<strong>da</strong>mente a aplicação dosmesmos critérios <strong>de</strong> selecção em matéria <strong>de</strong>emprego.NOTA PARA OS FORMADORES: Ambos os instrumentosserão analisados em maior <strong>de</strong>talhe nocapítulo XVII, sobre Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> e <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>sMulheres.(g)Discriminação e crianças284. O problema <strong>da</strong> discriminação contra acriança é abor<strong>da</strong>do em dois instrumentos.[i] Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos285. O artigo 24. o , n. o 1, estabelece:Qualquer criança, sem nenhuma discriminação <strong>de</strong>raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ousocial, proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou nascimento, tem direito, <strong>da</strong> parte<strong>da</strong> sua família, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e do Estado, às medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>protecção que exija a sua condição <strong>de</strong> menor.[ii]Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança286. Tal como a maioria dos instrumentos internacionais<strong>de</strong> direitos humanos, os direitos iguais einalienáveis <strong>de</strong> todos os membros <strong>da</strong> famíliahumana são referidos nos parágrafos preambulares.287. O artigo 1. o <strong>de</strong>ste instrumento <strong>de</strong>fine acriança como todo o ser humano menor <strong>de</strong> 18anos, salvo se, nos termos <strong>da</strong> lei que lhe for aplicável,atingir a maiori<strong>da</strong><strong>de</strong> mais cedo.288. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o artigo 2. o , os EstadosPartes obrigam-se a:[…] respeitar e a garantir os direitos previstos na presenteConvenção a to<strong>da</strong>s as crianças que se encontrem sujeitasà sua jurisdição, sem discriminação alguma, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> qualquer consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> raça, cor,sexo, língua, religião, opinião política ou outra <strong>da</strong>criança, <strong>de</strong> seus pais ou representantes legais, ou <strong>da</strong> suaorigem nacional, étnica ou social, fortuna, incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>,nascimento ou <strong>de</strong> qualquer outra situação.e a:[…] toma[r] to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para que acriança seja efectivamente protegi<strong>da</strong> contra to<strong>da</strong>s asformas <strong>de</strong> discriminação ou <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>situação jurídica, <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, opiniões expressas ouconvicções <strong>de</strong> seus pais, representantes legais ou outrosmembros <strong>da</strong> sua família.72*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


(h) Manifestações particulares<strong>de</strong> discriminação289. O genocídio, a escravatura e o apartheid constituemformas particulares e graves <strong>de</strong> discriminaçãoque analisaremos brevemente.290. Nos termos do artigo 2. o <strong>da</strong> Convenção paraa Prevenção e Repressão do Crime <strong>de</strong> Genocídio,enten<strong>de</strong>-se por genocídio:[…] os actos abaixo indicados, cometidos com aintenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir, no todo ou em parte, um gruponacional, étnico, racial ou religioso, tais como:a) Assassinato <strong>de</strong> membros do grupo;b) Atentado grave à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e mental <strong>de</strong>membros do grupo;c) Submissão <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> do grupo a condições <strong>de</strong>existência que acarretarão a sua <strong>de</strong>struição física, totalou parcial;d) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir os nascimentos noseio do grupo;e) Transferência força<strong>da</strong> <strong>da</strong>s crianças do grupo paraoutro grupo.291. O artigo 4. o exige que as pessoas que tenhamcometido genocídio sejam puni<strong>da</strong>s, quer sejamgovernantes constitucionalmente responsáveis,funcionários públicos ou particulares.292. A escravatura é proibi<strong>da</strong> pelo artigo 4. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, nosseguintes termos:Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;a escravatura e o trato dos escravos, sob to<strong>da</strong>s as formas,são proibidos.É também proibi<strong>da</strong> pela Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>do Homem e dos Povos (artigo 5. o ), ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 6. o ) eConvenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem(artigo 4. o ).293. Existe uma ConvençãoRelativa à Escravatura N.T.1 , quecontém <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s disposições<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a prevenir e a erradicara escravatura, um ProtocoloN.T.2 <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> a estaConvenção e uma ConvençãoSuplementar Relativa à Abolição<strong>da</strong> Escravatura N.T.3 .294. O apartheid é qualificadocomo um crime contra a Humani<strong>da</strong><strong>de</strong>ao abrigo do artigo 1. o<strong>da</strong> Convenção Internacional para a Eliminação eRepressão do Crime <strong>de</strong> Apartheid.295. Esta Convenção contém disposições <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a prevenir e abolir o apartheid. Emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o seu artigo 1. o , n. o 2, os EstadosPartes <strong>de</strong>claram criminosas as organizações,instituições e indivíduos que cometam o crime <strong>de</strong>apartheid.296. O crime <strong>de</strong> apartheid é pormenoriza<strong>da</strong>mente<strong>de</strong>finido no artigo 2. o , compreen<strong>de</strong>ndo diversosactos específicos cometidos com o objectivo <strong>de</strong>instituir e manter a dominação <strong>de</strong> um grupo racial<strong>de</strong> seres humanos sobre qualquer outro gruporacial <strong>de</strong> seres humanos e <strong>de</strong> o oprimir <strong>de</strong> formasistemática.3. OBSERVAÇÕES FINAISN.T.1 Ratifica<strong>da</strong> por Portugala 2 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1929(aviso publicado no Diáriodo Governo, I Série, n. o1/29).N.T.2 Portugal não é parteneste instrumento.N.T.3 Assina<strong>da</strong> por Portugala 7 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1956 eaprova<strong>da</strong> para ratificaçãopelo Decreto-<strong>Lei</strong> n. o 42/172,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1959,publicado no Diário doGoverno, I Série, n. o 47.O instrumento <strong>de</strong> ratificaçãofoi <strong>de</strong>positado junto doSecretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s a 10 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong>1959. O aviso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitodo instrumento <strong>de</strong> ratificaçãoencontra-se publicadono Diário do Governo, ISérie, n. o 116, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio<strong>de</strong> 1959.297. Sendo a não discriminação um aspectoextremamente importante <strong>da</strong> protecção e promoçãodos direitos humanos, ela está relaciona<strong>da</strong>com as questões abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s em todos oscapítulos do presente manual. Afecta todos osaspectos do trabalho dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei e constitui um elementoessencial <strong>de</strong> uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial ética, lícitae <strong>de</strong>mocrática.298. O presente capítulo concentrou-se nos elementos<strong>da</strong> não discriminação que assumem particularrelevância para a teoria e prática <strong>da</strong>activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, bem como para o comando e ges-Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 73


tão <strong>da</strong>s organizações policiais. Ao apresentar otema <strong>de</strong>sta forma intensiva e <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> aos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,espera-se <strong>da</strong>r-lhes a conhecer, ou recor<strong>da</strong>r-lhes, aexigência absoluta <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolverem a sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> forma imparcial e não discriminatória.b. Normas internacionais sobre não discriminação – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais• Procure conhecer bem a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que serve. Encontre-se com lí<strong>de</strong>rese representantes dos diversos grupos étnicos e raciais.• Participe em patrulhas a pé e activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço comunitário em bairrosmultiétnicos.• Insurja-se contra os estereótipos ou insultos com fun<strong>da</strong>mentos étnicos ouraciais na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> esquadra <strong>de</strong> polícia.• Participe em programas <strong>de</strong> formação oferecidos pelo seu serviço queabor<strong>de</strong>m a temática <strong>da</strong>s relações étnicas ou raciais.• Fale com membros dos grupos minoritários existentes na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong>presta serviço, para se aperceber <strong>da</strong>s respectivas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e receber osseus comentários e sugestões. Seja sensível e receptivo.}}Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Organize programas <strong>de</strong> formação contínua para sensibilizar a polícia paraa importância <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> boas relações inter-étnicas e inter-raciais e<strong>de</strong> uma aplicação <strong>da</strong> lei justa e não discriminatória.• Elabore uma plano <strong>de</strong> acção para as relações inter-raciais, em consultacom as diversas comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s étnicas.• Emita or<strong>de</strong>ns claras sobre a linguagem, atitu<strong>de</strong>s e comportamento a<strong>de</strong>quadosface aos diversos grupos étnicos e raciais.• Avalie as suas políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação e promoção a fim<strong>de</strong> garantir a representação equitativa dos diversos grupos.• Recrute activamente membros <strong>de</strong> minorias étnicas e raciais, bem como<strong>de</strong> grupos sub-representados no seio do seu serviço.• Estabeleça mecanismos permanentes para receber as queixas e sugestõesdos membros dos diversos grupos étnicos, raciais, religiosos e linguísticosexistentes na sua comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Adopte estratégias <strong>de</strong> policiamento <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Designe um coor<strong>de</strong>nador para as relações com as minorias no âmbito doseu serviço.}74*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


• Aplique sanções aos funcionários que <strong>de</strong>monstram um comportamentoprofissional discriminatório, insensível ou ina<strong>de</strong>quado.• Recompense os agentes que tomam iniciativas a fim <strong>de</strong> melhorar as relaçõesentre as diferentes comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.• Organize cursos <strong>de</strong> formação contínua em matéria <strong>de</strong> relações inter-raciaise inter-étnicas para todos os funcionários <strong>de</strong> polícia.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, imagine que foi adopta<strong>da</strong> noseu país uma nova lei <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a manter e controlara or<strong>de</strong>m pública. Contém disposições que consi<strong>de</strong>raminfracções penais os seguintes actos:• Palavras, escritos ou comportamentos <strong>de</strong>stinadosa incitar o ódio ou o ressentimento contra qualquergrupo racial, étnico ou religioso ou a ridicularizá--lo ou que, nas actuais circunstâncias, sejam susceptíveis<strong>de</strong> produzir tais efeitos;• Palavras, escritos ou comportamentos injuriososou insultuosos que se <strong>de</strong>stinem a provocarviolência ou agressões físicas contra quaisquerpessoas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> estas pertencerem a um<strong>de</strong>terminado grupo racial, étnico ou religioso, ousejam susceptíveis <strong>de</strong> ter tais consequências.Você foi <strong>de</strong>signado para membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong>trabalho com as seguintes atribuições:“Analisar a nova lei que qualifica como infracçõespenais o ódio racial e a violência racial.1). Formular recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao seusuperior hierárquico <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> instituição policiala respeito <strong>da</strong> política a seguir relativamente aosnovos <strong>de</strong>litos. Elabore uma breve exposição (umparágrafo) sobre esta política, a ser transmiti<strong>da</strong>aos meios <strong>de</strong> comunicação social.2). Preparar uma breve <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a circularno âmbito <strong>da</strong> instituição policial a fim <strong>de</strong> lembraraos agentes a sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> agirimparcialmente e sem discriminação, indicando astrês razões mais importantes que justificam talobrigação.3). Elaborar um pequeno conjunto <strong>de</strong> directrizespara os agentes sobre os dois novos crimes, a fim<strong>de</strong> facilitar a aplicação <strong>da</strong> lei que os institui”.Exercício n. o 2Foi-lhe solicitado que proferisse uma palestra aosnovos agentes sobre o tema “Não discriminação eaplicação <strong>da</strong> lei”.1). Prepare o plano geral <strong>da</strong> exposição (em tópicos).2). Indique os princípios e normas internacionais<strong>de</strong> direitos humanos relevantes para a sua exposiçãoe enumere as disposições <strong>da</strong> lei interna do seupaís a que fará referência.3). Resuma as orientações gerais e práticas que<strong>da</strong>ria sobre o tema, enquanto agente policial experiente,aos novos funcionários.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). No que diz respeito à não discriminação, qualé a importância do princípio: “Todos os sereshumanos nascem livres e iguais em digni<strong>da</strong><strong>de</strong> eem direitos”?2). Enumere sucintamente as diversas formasmediante as quais um Estado po<strong>de</strong> cumprir a suaobrigação <strong>de</strong> garantir os direitos humanos <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as pessoas sujeitas à sua jurisdição sem distinçãoquanto à raça, à cor, ao sexo, à religião e àconvicção.3). Enumere sucintamente as formas mediante asquais a polícia po<strong>de</strong> aju<strong>da</strong>r o Estado a cumprir a suaConceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 75


obrigação <strong>de</strong> garantir os direitos humanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>sas pessoas sujeitas à sua jurisdição sem distinçãoquanto à raça, à cor, ao sexo, à religião e à convicção.4). Pense no direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas a beneficiarem<strong>de</strong> igual protecção <strong>da</strong> lei e indique quaisas repercussões <strong>de</strong>ste direito sobre a activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial.5). O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos (artigo 20. o ) impõe que todo o apelo aoódio racial seja proibido por lei. Existe também odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> expressão.Como po<strong>de</strong>m conciliar-se estes dois imperativos?Qual é o mais importante?6). A Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s asFormas <strong>de</strong> Discriminação contra as Mulheres(artigo 11. o ) exige que os Estados Partes garantamàs mulheres as mesmas oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s doemprego que aos homens, nomea<strong>da</strong>mente a aplicaçãodos mesmos critérios <strong>de</strong> selecção em matéria<strong>de</strong> emprego. Que dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s coloca estaexigência no domínio do recrutamento dos agentespoliciais? Como po<strong>de</strong>m estas dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s serultrapassa<strong>da</strong>s?7). A Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem (artigo 6. o ), tal como outros instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos, estabelece que todos osindivíduos têm direito ao reconhecimento <strong>da</strong> suapersonali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica. Que perigos enfrenta umser humano cuja personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica não éreconheci<strong>da</strong>?8). Por que motivo é importante, para efeitos <strong>da</strong>promoção e protecção dos direitos humanos, queestes direitos sejam consi<strong>de</strong>rados inalienáveis e universais?9). Embora a maioria <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> discriminaçãocontra pessoas constituam violações <strong>de</strong> direitoshumanos, a discriminação que favorece<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> pessoas (tais comomulheres e crianças) é estimula<strong>da</strong> e por vezesobrigatória. Em que domínios <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> leié esta forma <strong>de</strong> discriminação “positiva” importantee necessária?10). Redija um artigo para inclusão num código <strong>de</strong>disciplina policial nos termos do qual a discriminaçãopasse a constituir uma infracção a essecódigo.76*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Terceira Parte*DEVERESE FUNÇÕES DA POLÍCIA


capítulo* 11Investigação policialObjectivos do capítulo}• Apresentar as normas internacionais relativas à investigação criminal eexplicar a respectiva relevância para a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}• Durante as investigações, audição <strong>de</strong> testemunhas, vítimas e suspeitos,revistas pessoais, buscas <strong>de</strong> veículos e instalações, bem como intercepção<strong>de</strong> correspondência e escutas telefónicas:• Todo o indivíduo tem direito à segurança pessoal;• Todo o indivíduo tem direito a um julgamento justo;• Todo o indivíduo tem direito à presunção <strong>da</strong> inocência até que a sua culpafique prova<strong>da</strong> no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processo equitativo;• Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, família,domicílio ou correspondência;• Ninguém sofrerá ataques à sua honra ou reputação;• Não será exerci<strong>da</strong> qualquer pressão, física ou mental, sobre os suspeitos,testemunhas ou vítimas, a fim <strong>de</strong> obter informação;• A tortura e outros tratamentos <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes são absolutamenteproibidos;• As vítimas e testemunhas <strong>de</strong>verão ser trata<strong>da</strong>s com compaixão e consi<strong>de</strong>ração;• A informação sensível <strong>de</strong>verá ser sempre trata<strong>da</strong> com cui<strong>da</strong>do e o seu carácterconfi<strong>de</strong>ncial respeitado em to<strong>da</strong>s as ocasiões;• Ninguém será obrigado a confessar-se culpado nem a testemunhar contrasi próprio;• As activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>verão ser conduzi<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a lei e apenas quando <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>s;• Não serão permiti<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação arbitrárias ou in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteintrusivas.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia 79*


a. Normas internacionais sobre investigaçãopolicial – Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO299. A investigação do crime constitui a primeiraetapa fun<strong>da</strong>mental na administração <strong>da</strong> justiça.Trata-se do meio pelo qual aqueles que são acusados<strong>de</strong> um crime po<strong>de</strong>r ser levados a comparecerperante a justiça a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>ou inocência. É também essencial para obem-estar <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois o crime causa sofrimentoentre a população e compromete o <strong>de</strong>senvolvimentoeconómico e social. Por estas razões,a condução <strong>da</strong>s investigações criminais <strong>de</strong> formaeficaz e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei e com os princípioséticos é um aspecto extremamente importante<strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.300. O objectivo do presente capítulo consiste emanalisar a investigação do crime enquanto activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial autónoma. Assim, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as normasinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos particularmenterelevantes no domínio <strong>da</strong> investigaçãocriminal. Contudo, to<strong>da</strong>s as restantes normasimportantes para o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialem geral, referi<strong>da</strong>s nos capítulos prece<strong>de</strong>ntes esubsequentes, continuam a ser aplicáveis.301. No <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma investigação, os agentespo<strong>de</strong>m efectuar capturas, mas apenas quando tal sejanecessário e caso disponham <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> legalpara o fazer. Os suspeitos <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> um crimesob investigação po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos, mas <strong>de</strong>verãoser sempre tratados com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>rá sernecessário utilizar a força para capturar ou <strong>de</strong>ter umsuspeito, mas apenas quando estritamente necessárioe na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> para alcançar o objectivolícito prosseguido. Dever-se-ão consultar os capítulosXII, XIII e XIV, infra, para uma análise pormenoriza<strong>da</strong><strong>da</strong>s normas internacionais relativas aestes aspectos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.302. Para que a investigação policial seja feita emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios éticos, os investigadores<strong>de</strong>verão respeitar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana eos direitos humanos, e cumprir a lei. Numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática, o investigador criminal <strong>de</strong>verámostrar-se receptivo e ser responsável perante acomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Além do mais, as investigações <strong>de</strong>verãoser conduzi<strong>da</strong>s tendo <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente em contao princípio <strong>da</strong> não discriminação. As normas relativasà ética policial, activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial numasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática e não discriminação sãoanalisa<strong>da</strong>s atrás nos capítulos VIII, IX e X e <strong>de</strong>verãoser consulta<strong>da</strong>s para mais informação.2. ASPECTOS GERAIS SOBRE DIREITOSHUMANOS E INVESTIGAÇÃO POLICIAL(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais303. A investigação criminal tem por objectivos arecolha <strong>de</strong> provas, i<strong>de</strong>ntificação do presumívelautor do crime e apresentação <strong>da</strong>s provas em tribunalpara que a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou inocência doarguido possa ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Os princípios fun<strong>da</strong>mentaisque emanam <strong>da</strong>s normas internacionaissão, assim, os seguintes:• presunção <strong>da</strong> inocência <strong>de</strong> todos os arguidos;• direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas a um julgamento justo;• respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, honra e privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as pessoas.(b)Normas específicas sobre a investigação304. Os princípios acima enunciados encontram--se consagrados nas disposições dos instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos que garantem o direito à presunção<strong>de</strong> inocência até prova em contrário, odireito a um processo equitativo e a interdição <strong>de</strong>intromissões ilícitas e arbitrárias na vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>.[i]Presunção <strong>de</strong> inocência305. Este direito está consagrado no artigo 11. o ,n. o 1, <strong>da</strong> Declaração Universal, on<strong>de</strong> se lê:To<strong>da</strong> a pessoa acusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong>lituoso presumeseinocente até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> fique legalmenteprova<strong>da</strong> no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processo público emque to<strong>da</strong>s as garantias necessárias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa lhe sejamassegura<strong>da</strong>s.80*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


É também garantido pelo Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (artigo 14. o ,n. o 2), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos (artigo 7. o , n. o 1, alínea b)), Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 8. o , n. o 2)e Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem(artigo 6. o , n. o 2).306. Duas importantes questões <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>stasdisposições:a) A culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a inocência só po<strong>de</strong>m ser<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s por um tribunal regularmente constituído,na sequência <strong>de</strong> um processo regular noâmbito do qual tenham sido concedi<strong>da</strong>s aoarguido to<strong>da</strong>s as garantias necessárias para a sua<strong>de</strong>fesa;b) O direito à presunção <strong>de</strong> inocência até provaem contrário é essencial para garantir um julgamentojusto.julga<strong>da</strong> em razão <strong>de</strong> qualquer acusação em matériapenal contra si <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>, to<strong>da</strong> a investigação docrime ou crimes que servem <strong>de</strong> base a tal acusação<strong>de</strong>verá ser conduzi<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro do respeito dosprincípios éticos e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as disposiçõesjurídicas que disciplinam a investigação.O respeito <strong>da</strong>s normas é particularmente importanteno que diz respeito aos seguintes aspectos:• obtenção <strong>de</strong> provas;• interrogatório dos suspeitos (também analisadoinfra, no capítulo XIII);• imperativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> perante o juizou tribunal.310. As disposições dos instrumentos <strong>de</strong> direitoshumanos atrás mencionados incluem uma série <strong>de</strong>garantias mínimas consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s necessárias paraassegurar o direito a um processo equitativo. Analisaremosem segui<strong>da</strong> aquelas que têm particularesimplicações na condução <strong>da</strong>s investigaçõescriminais.307. A presunção <strong>de</strong> inocência tem uma importanteconsequência sobre o processo <strong>de</strong> investigação:to<strong>da</strong>s as pessoas sob investigação <strong>de</strong>verão ser trata<strong>da</strong>scomo inocentes, quer tenham sido <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s oupresas preventivamente quer permaneçam emliber<strong>da</strong><strong>de</strong> no <strong>de</strong>curso do inquérito.[ii]Direito a um processo equitativo308. Este direito está consagrado no artigo 10. o <strong>da</strong>Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem,que estabelece:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito, em plena igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, a que asua causa seja equitativa e publicamente julga<strong>da</strong> por umtribunal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial que <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> dos seusdireitos e obrigações ou <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong> qualquer acusaçãoem matéria penal que contra ela seja <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>.Aparece também, em termos mais <strong>de</strong>senvolvidos,no Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 14. o ), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos (artigo 7. o ), Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 8. o ) e ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 6. o ).309. Para que uma pessoa seja equitativamente[iii] Garantias mínimas para assegurarum processo equitativoa) A ser informado pronta e <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente<strong>da</strong>s acusações contra si formula<strong>da</strong>s311. Esta norma reitera e reforça uma <strong>da</strong>s obrigaçõesque os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão cumprir ao efectuar uma <strong>de</strong>tenção.Por exemplo, o artigo 9. o , n. o 2, do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos dispõe:Todo o indivíduo preso será informado, no momento<strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>tenção e receberánotificação imediata <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as acusações apresenta<strong>da</strong>scontra ele.Isto significa que, ao capturar uma pessoa, há queseguir o seguinte procedimento:NO MOMENTO DA CAPTURA – a pessoa <strong>de</strong>verá serimediatamente informa<strong>da</strong> dos motivos <strong>da</strong> captura;LOGO QUE POSSÍVEL APÓS A CAPTURA – a pessoa<strong>de</strong>verá ser informa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s acusações contra si formula<strong>da</strong>s.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 81


312. Caso a pessoa sujeita a investigação não hajasido <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>, ela tem também o direito <strong>de</strong> ser informa<strong>da</strong>,logo que possível, <strong>da</strong>s acusações contra si<strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s.313. É evi<strong>de</strong>nte que a natureza <strong>da</strong>s investigações po<strong>de</strong>influenciar o período <strong>de</strong> tempo durante o qual a pessoa<strong>de</strong>verá ser informa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s acusações contra si formula<strong>da</strong>s.Em casos muito complexos, esse período<strong>de</strong> tempo po<strong>de</strong>rá ser mais longo do que em casosmenos complexos. Contudo, a regra é sempre a mesma:a pessoa <strong>de</strong>verá ser informa<strong>da</strong> logo que possível.b) Julgamento num prazo razoável314. Esta garantia significa que a investigação<strong>de</strong>verá ser efectua<strong>da</strong> e concluí<strong>da</strong> tão rápi<strong>da</strong> e eficazmentequanto possível.315. Tal como a primeira <strong>da</strong>s garantias referi<strong>da</strong>s,a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> do caso po<strong>de</strong>rá afectar o períodoque efectivamente <strong>de</strong>corre até que a pessoa sejaleva<strong>da</strong> a julgamento. Outros factores, tais como adisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s testemunhas e o comportamento<strong>da</strong> pessoa no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> investigação,po<strong>de</strong>m também influir na duração <strong>da</strong>s investigações.Não obstante, o julgamento <strong>de</strong>verá ter semprelugar num prazo razoável.316. A maneira <strong>de</strong> conduzir a investigação policialnão <strong>de</strong>verá <strong>da</strong>r azo ao <strong>de</strong>srespeito <strong>de</strong>sta garantia.NOTA PARA OS FORMADORES: Existe também umagarantia mínima impondo que a pessoa acusa<strong>da</strong>disponha do tempo e dos meios suficientes parapreparar a sua <strong>de</strong>fesa, o que <strong>de</strong>verá ser conjugadocom a exigência <strong>de</strong> que o julgamento tenha lugarnum prazo razoável.c) A interrogar, ou fazer interrogar, as testemunhas<strong>de</strong> acusaçãoe a obter a comparência e o interrogatório <strong>da</strong>s testemunhas<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nas mesmas condições que as testemunhas<strong>de</strong> acusação317. A primeira parte <strong>de</strong>sta garantia diz respeito àforma <strong>de</strong> condução do julgamento, mas a segun<strong>da</strong>tem repercussões sobre as investigações criminais.Um exemplo é <strong>da</strong>do em segui<strong>da</strong>, mas outros po<strong>de</strong>msurgir nos diversos sistemas jurídicos e policiaisdos Estados Membros <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.318. No <strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s investigações, a polícia po<strong>de</strong>encontrar testemunhas do crime cujo <strong>de</strong>poimentonão corrobore as acusações contra a pessoa que seencontra a ser investiga<strong>da</strong>. É evi<strong>de</strong>nte que tal<strong>de</strong>poimento po<strong>de</strong> ser suficiente para indicar queo suspeito do crime não foi, <strong>de</strong> facto, o seu autor.Nesse caso, a pessoa em causa <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> serobjecto <strong>de</strong> investigação.319. Por outro lado, essa prova po<strong>de</strong> simplesmenteenfraquecer as acusações formula<strong>da</strong>s contrao suspeito, sem as fazer <strong>de</strong>saparecercompletamente. As restantes provas po<strong>de</strong>m sersuficientes para <strong>de</strong>duzir acusação contra o suspeitoe levá-lo a julgamento. Porém, o facto é queuma testemunha cujo <strong>de</strong>poimento enfraquece aacusação é uma testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pelo que<strong>de</strong>verá ser cita<strong>da</strong> para comparecer em julgamento.d) De não ser obrigado a testemunhar contra sipróprio ou a confessar-se culpado320. Sendo certo que esta garantia protege a pessoaacusa<strong>da</strong> na fase <strong>de</strong> julgamento, ela afecta tambémas investigações aquando do interrogatório dosuspeito pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais.321. Os interrogatórios e exames <strong>da</strong>s pessoas suspeitas<strong>da</strong> prática <strong>de</strong> um crime são objecto <strong>de</strong> normasespecíficas, que analisaremos mais adiante nocapítulo XIII. Algumas <strong>de</strong>stas normas <strong>de</strong>stinam--se exactamente a impedir que se exerça uma pressãoexcessiva sobre os suspeitos para que seconfessem culpados. É evi<strong>de</strong>nte que, se alguém tiversido ilicitamente compelido a confessar-se culpadodurante a fase <strong>de</strong> inquérito, esta garantia, quese <strong>de</strong>stina a proteger os arguidos durante o julgamento,terá sido viola<strong>da</strong>.[iv]Intromissões arbitrárias na vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>322. A privaci<strong>da</strong><strong>de</strong>, a honra e a reputação dos indivíduossão protegi<strong>da</strong>s pelo artigo 12. o <strong>da</strong> Declara-82*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


ção Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, que diz oseguinte:Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vi<strong>da</strong>priva<strong>da</strong>, na sua família, no seu domicílio ou na suacorrespondência, nem ataques à sua honra e reputação.Contra tais intromissões ou ataques to<strong>da</strong> a pessoa temdireito a protecção <strong>da</strong> lei.323. Disposições semelhantes estão consagra<strong>da</strong>s naConvenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>(artigo 11. o ) e na Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong>do Homem (artigo 8. o ), embora este último instrumentolimite tal direito (artigo 8. o , n. o 2) nosseguintes termos:obtêm informações que po<strong>de</strong>m ser potencialmenteprejudiciais à reputação <strong>de</strong> outras pessoas.Sublinha que se <strong>de</strong>verá tomar a máxima cautela notratamento <strong>de</strong> tais informações e que qualquerdivulgação <strong>da</strong>s mesmas para outros fins que nãoo <strong>de</strong>sempenho do <strong>de</strong>ver ou os interesses <strong>da</strong> justiçaé totalmente abusiva.326. A divulgação abusiva <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncialprejudicial à reputação <strong>de</strong> um indivíduo violariacertamente as disposições <strong>da</strong> DeclaraçãoUniversal e Convenções Americana e Europeia,acima referi<strong>da</strong>s.(c)Aspectos técnicos <strong>da</strong> investigaçãoNão po<strong>de</strong> haver ingerência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública no exercício<strong>de</strong>ste direito senão quando esta ingerência estiver previstana lei e constituir uma providência que, numasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, seja necessária para a segurançanacional, para a segurança pública, para o bem-estar económicodo país, a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e a prevenção <strong>da</strong>sinfracções penais, a protecção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>da</strong> moral, oua protecção dos direitos e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiros.324. Estas normas têm repercussões óbvias sobreas investigações criminais:Revistas e Buscas – em especial <strong>da</strong>s pessoas esuas casas, outros bens e veículos,eIntercepção – <strong>de</strong> correspondência, mensagenstelefónicas e outras comunicações, <strong>de</strong>verão respeitarescrupulosamente a lei e ser absolutamentenecessárias para fins legítimos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.325. A protecção <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong><strong>de</strong> é reforça<strong>da</strong> pelasdisposições do artigo 4. o do Código <strong>de</strong> Conduta paraos Funcionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>,que estabelece:As informações <strong>de</strong> natureza confi<strong>de</strong>ncial em po<strong>de</strong>r dosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemser manti<strong>da</strong>s em segredo, a não ser que o cumprimentodo <strong>de</strong>ver ou as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> justiça estritamenteexijam outro comportamento.O comentário ao artigo assinala que, <strong>de</strong>vido ànatureza <strong>da</strong>s suas funções, os agentes policiais327. A eficácia <strong>da</strong>s investigações, se leva<strong>da</strong>s a cabocom base no respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e peloprincípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> em larga medi<strong>da</strong>dos seguintes factores:• disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos científicos e técnicose utilização inteligente dos mesmos;• aplicação intensiva <strong>de</strong> técnicas policiais elementares;• conhecimentos e preparação dos investigadores;• observância <strong>da</strong>s disposições legais que disciplinamas investigações, bem como <strong>da</strong>s normasinternacionais <strong>de</strong> direitos humanos.328. Os recursos científicos e técnicos compreen<strong>de</strong>m,por exemplo:• meios para examinar o local do crime, elementos<strong>de</strong>scobertos nesse local e outro material comeventual valor probatório;• meios para registar e referenciar a informaçãorecolhi<strong>da</strong> durante as investigações. As investigaçãoem larga escala po<strong>de</strong>m exigir o recurso a meiosinformáticos.329. As técnicas policiais elementares dizem respeito,nomea<strong>da</strong>mente, aos seguintes aspectos:• interrogatório <strong>de</strong> testemunhas e suspeitos (são técnicasdiferentes que exigem abor<strong>da</strong>gens diferencia<strong>da</strong>s);• buscas em diversos locais, tais como espaçosabertos, edifícios e veículos, bem como revistas pessoais(mais uma vez, são técnicas diferentes queexigem abor<strong>da</strong>gens diferencia<strong>da</strong>s).Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 83


330. Os conhecimentos e a preparação dos investigadores<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, dos seguintesfactores:• recursos e meios ao seu dispor;• conhecimentos e aptidões básicas que possuem;• competências legais que lhes estão atribuí<strong>da</strong>s eprincípios éticos que regem a sua conduta.NOTA PARA OS FORMADORES: A disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>recursos, a aquisição <strong>de</strong> conhecimentos técnicos nodomínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e o nível <strong>de</strong> preparaçãodos investigadores são matérias em que osagentes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m dos Governos e <strong>da</strong>s instituiçõespoliciais. Para manter um sistema <strong>de</strong> polícia eficaze humano, os Governos <strong>de</strong>verão dotar os organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei dosnecessários recursos e, através <strong>de</strong>les, ministrarformação aos agentes policiais e garantir-lhes aatribuição dos meios <strong>de</strong> que necessitam parapo<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>sempenhar as suas funções.Estes exemplos <strong>de</strong> aspectos técnicos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial foram incluídos no presente capítulo comos seguintes objectivos:• Estabelecer ou reforçar, no espírito dos participantes,a ligação entre a competência profissionale a protecção dos direitos humanos;• Dar oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> para discutir os programas <strong>de</strong>assistência técnica do Centro para os <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e <strong>da</strong> Divisão para a Prevenção do Crimee Justiça Penal <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s ou a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> vir a beneficiar <strong>de</strong>ssa assistência através do contactodirecto com os Estados Membros <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s que dispõem <strong>de</strong> organismos e funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei com conhecimentosespecializados nas áreas em questão.Deverá ser feito notar aos participantes que a insuficiência<strong>de</strong> conhecimentos técnicos ou <strong>de</strong> recursosnão constitui <strong>de</strong>sculpa para as violações <strong>de</strong>direitos humanos.(d)Relação com os informadores <strong>da</strong> polícia331. Esta subsecção ocupa-se <strong>de</strong> um aspecto técnico<strong>da</strong> investigação, o qual, tendo em conta as importantesquestões éticas e jurídicas que coloca,merece uma análise autónoma e particular.332. Os informadores são uma fonte extremamenteimportante <strong>de</strong> informação sobre o meio criminal eos <strong>de</strong>linquentes, constituindo por vezes a única forma<strong>de</strong> levar alguns criminosos, em especial os envolvidosno crime organizado, a respon<strong>de</strong>r perante a justiça.A manutenção e utilização <strong>de</strong> informadores porparte dos investigadores policiais po<strong>de</strong> contribuirsignificativamente para aumentar a eficácia <strong>da</strong>s investigaçõese <strong>da</strong> instituição policial no seu conjunto.333. Contudo, este processo reveste-se <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ráveisperigos, pelas seguintes razões:a) os próprios informadores são por vezes criminosos,ou mantêm estreitas ligações com eles;b) a informação é geralmente forneci<strong>da</strong> a troco<strong>de</strong> dinheiro ou outros favores;c) os contactos entre os agentes policiais e osinformadores são necessariamente secretos.334. O processo apresenta os seguintes perigos:a) o informador po<strong>de</strong> explorar a situação <strong>de</strong> maneiraa conseguir cometer o crime e evitar ser <strong>de</strong>tectado;b) o informador po<strong>de</strong> encorajar terceiros acometerem crimes a fim <strong>de</strong> ser pago pelas informaçõesforneci<strong>da</strong>s relativamente a estes;c) um agente po<strong>de</strong> levar a que o informadorencoraje terceiros a cometer crimes que o mesmoagente possa <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>tectar, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrarmaior eficácia;d) o agente po<strong>de</strong> tornar-se corrupto através <strong>da</strong>stransacções financeiras com os informadores.335. Pelas razões acima expostas, os organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finire aplicar regras disciplinadoras <strong>da</strong>s relações etransacções entre os agentes e os informadores<strong>da</strong> polícia. Estas regras <strong>de</strong>vem ter em conta osseguintes aspectos:a) Ca<strong>da</strong> informador <strong>de</strong>ve tratar apenas com umagente policial, sendo este último o único res-84*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


ponsável, no seio <strong>da</strong> instituição policial, pelamanutenção dos contactos e realização <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s astransacções. Isto permite responsabilizar um<strong>de</strong>terminado agente por todos os contactos com oinformador em questão;b) Embora a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do informador <strong>de</strong>va emgeral permanecer confi<strong>de</strong>ncial, para protecção doagente que com ele contacta e do próprio informador<strong>de</strong>verá ser mantido um registo oficial comindicação <strong>da</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> informador e doagente responsável pela ligação com ele. Esseregisto <strong>de</strong>verá po<strong>de</strong>r ser consultado apenas porum superior hierárquico especificamente <strong>de</strong>signadopara o efeito.c) As activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos informadores <strong>de</strong>verão sercui<strong>da</strong>dosamente vigia<strong>da</strong>s. Acontece frequentementeque o informador, não só tem conhecimentodo planeamento <strong>de</strong> um crime, como estátambém envolvido nesse mesmo planeamento epo<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um potencial participante nasua execução. Regra geral, isto não é aceitável,uma vez que significa, quase inevitavelmente, queo informador irá cometer um <strong>de</strong>lito.d) Muito raramente, a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> criminosa emplaneamento é <strong>de</strong> tal magnitu<strong>de</strong>, e a não participaçãodo informador colocá-lo-á em tal perigo, que elepo<strong>de</strong>rá ter <strong>de</strong> participar na sua execução. Tolerarquaisquer crimes, incluindo os cometidos pelosinformadores, coloca graves questões jurídicas e éticas.Qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> o fazer <strong>de</strong>verá ser toma<strong>da</strong>ao mais alto nível no seio <strong>da</strong> instituição policial e apenas<strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s consultas com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sjudiciárias. Estas <strong>de</strong>cisões e consultas <strong>de</strong>verão ser sempretoma<strong>da</strong>s e efectua<strong>da</strong>s caso a caso. Não <strong>de</strong>vejamais conce<strong>de</strong>r-se qualquer imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> geral.e) As contraparti<strong>da</strong>s económicas ofereci<strong>da</strong>s aosinformadores nunca <strong>de</strong>vem ser excessivas. Ospagamentos não <strong>de</strong>vem constituir um gran<strong>de</strong> alicianteao fornecimento <strong>de</strong> informações, caso contrárioo informador po<strong>de</strong>rá ser tentado a encorajarterceiros a perpetrar novos crimes.f) Os pagamentos efectuados aos informadores<strong>de</strong>verão ser estritamente controlados através <strong>de</strong>procedimentos contabilísticos bem <strong>de</strong>finidos e <strong>de</strong>uma fiscalização rigorosa. O funcionário que<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> sobre a autorização <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>veráignorar a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do informador, mas é indispensávelque conheça os pormenores do crime ea natureza <strong>da</strong> informação forneci<strong>da</strong>.336. Ain<strong>da</strong> relativamente às relações entre a políciae os informadores, <strong>de</strong>vemos acrescentar que aprobabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> alguns agentes, em<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s fases, é tão alta, que se torna quaseinevitável. Os funcionários superiores <strong>de</strong> polícia têmassim a enorme responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>:a) <strong>de</strong>finir uma política clara que sirva <strong>de</strong> base aprocedimentos reguladores e directrizes eficazese permita optimizar os benefícios a retirar <strong>da</strong> recolha<strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncial sobre o crime e os<strong>de</strong>linquentes;b) estabelecer procedimentos reguladores estritose directrizes explícitas a fim <strong>de</strong> que os agentesseus subordinados compreen<strong>da</strong>m exactamente <strong>de</strong>que forma <strong>de</strong>verão conduzir as suas relações comos informadores e até que ponto essas relaçõessão vigia<strong>da</strong>s.337. A criação <strong>de</strong> um sistema para a utilização eficazdos informadores policiais é fun<strong>da</strong>mental naprevenção e <strong>de</strong>tecção do crime. A corrupção <strong>de</strong>ssesistema implica a corrupção dos próprios agentes,a subversão do sistema <strong>de</strong> justiça penal e a violaçãodos direitos humanos.(e)Vítimas338. A questão <strong>da</strong>s vítimas do crime será abor<strong>da</strong><strong>da</strong>em <strong>de</strong>talhe no capítulo XIX, infra. Contudo,uma vez que diversas questões relativas às vítimas<strong>de</strong> crime se relacionam estreitamente com oprocesso <strong>de</strong> investigação, é importante fazer-lhesaqui referência.339. Um dos três princípios fun<strong>da</strong>mentais quereferimos no início do presente capítulo é aqueleque exige o respeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, honra e privaci<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas. Este princípio aplica--se particularmente às vítimas. O parágrafo 4. o <strong>da</strong>Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 85


Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> JustiçaRelativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r proclama:As vítimas <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com compaixão e respeitopela sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Têm direito ao acesso às instânciasjudiciárias e a uma rápi<strong>da</strong> reparação do prejuízo por sisofrido, <strong>de</strong> acordo com o disposto na legislação nacional.340. As vítimas do crime são frequentementeimportantes testemunhas <strong>de</strong>sse mesmo crime. Éimportante que os investigadores se preocupemcom o bem-estar <strong>da</strong>s vítimas, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> imperativoshumanitários fun<strong>da</strong>mentais, e que assegurema sua cooperação voluntária no <strong>de</strong>correrdo inquérito e subsequente julgamento. Para oconseguir, po<strong>de</strong>rão alertar os organismos <strong>de</strong> assistênciasocial competentes para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> vítima, ou informar as próprias vítimas a respeito<strong>da</strong> existência <strong>de</strong>sses serviços e organizações.341. Para além <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> suacondição <strong>de</strong> vítimas, essas pessoas enfrentam tambémnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> sua participaçãoem quaisquer processos judiciais ou administrativossubsequentes. A Declaração dos PrincípiosBásicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, acima menciona<strong>da</strong>,i<strong>de</strong>ntifica essas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e enuncia formas <strong>de</strong>lhes <strong>da</strong>r resposta. O parágrafo 6. o estabelece oseguinteA capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do aparelho judiciário e administrativopara respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong>veser melhora<strong>da</strong>:a) Informando as vítimas <strong>da</strong> sua função e <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> recurso abertas, <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas e <strong>da</strong> marcha dosprocessos e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>s suas causas, especialmentequando se trate <strong>de</strong> crimes graves e quando tenhampedido essas informações;b) Permitindo que as opiniões e as preocupações <strong>da</strong>svítimas sejam apresenta<strong>da</strong>s e examina<strong>da</strong>s nas fasesa<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s do processo, quando os seus interesses pessoaisestejam em causa, sem prejuízo dos direitos <strong>da</strong><strong>de</strong>fesa e no quadro do sistema <strong>de</strong> justiça penal do país;c) Prestando às vítimas a assistência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> aolongo <strong>de</strong> todo o processo;d) Tomando medi<strong>da</strong>s para minimizar, tanto quantopossível, as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelas vítimas, protegera sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e garantir a sua segurança,bem como a <strong>da</strong> sua família e a <strong>da</strong>s suas testemunhas,preservando-as <strong>de</strong> manobras <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção e <strong>de</strong> represálias;e) Evitando <strong>de</strong>moras <strong>de</strong>snecessárias na resolução<strong>da</strong>s causas e na execução <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões ou sentençasque conce<strong>da</strong>m in<strong>de</strong>mnização às vítimas.342. Os agentes policiais encarregados <strong>da</strong> investigaçãocriminal estão muitas vezes numa posiçãoúnica para garantir que as normas consagra<strong>da</strong>s notexto acima transcrito são respeita<strong>da</strong>s e que asvítimas encontram resposta para outras necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sque possam sentir. Po<strong>de</strong>m fazê-loinformalmente ou em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com mecanismosestabelecidos para o efeito. Alguns EstadosMembros <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s conseguiram criarmecanismos eficazes <strong>de</strong> apoio às vítimas do crime.3. OBSERVAÇÕES FINAIS343. Deverá recor<strong>da</strong>r-se aos participantes do cursoque to<strong>da</strong>s as normas <strong>de</strong> direitos humanos aplicáveisà actuação policial em geral se aplicam tambémaos procedimentos <strong>de</strong> investigação criminal.As normas analisa<strong>da</strong>s no presente capítulo têmespecial relevância no domínio do inquérito.Dever-se-á também lembrar que um sólido conhecimentodos aspectos técnicos <strong>da</strong> investigação éimportante, não só para a eficaz <strong>de</strong>tecção docrime, mas também para promoção e protecção dosdireitos humanos.344. Diversos Estados Membros <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spossuem conhecimentos especializados eexperiência em todos os aspectos <strong>da</strong> investigaçãoanalisados no presente capítulo, nomea<strong>da</strong>mente noque diz respeito à utilização <strong>de</strong> informadores. Osformandos <strong>de</strong>verão ser estimulados a aproveitá-los,bem como a partilhar a experiência e os conhecimentosque eles próprios tenham adquirido.86*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


. Normas internacionais sobre investigação policial – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiaisRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiaisRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão}• Institua procedimentos normalizados para o registo <strong>de</strong> informação no<strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s investigações.• Sempre que possível, em caso <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong> sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> investigação, esclareça-se com os seus superiores antes <strong>de</strong> prosseguir.}}• Trate todos os suspeitos como pessoas inocentes, <strong>de</strong> forma educa<strong>da</strong>, respeitosae profissional.• Mantenha um registo <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> todos os interrogatórios efectuados.• Participe em acções <strong>de</strong> formação contínua a fim <strong>de</strong> aperfeiçoar os seusconhecimentos no domínio <strong>da</strong> investigação.• Antes <strong>de</strong> qualquer interrogatório, informe sempre as vítimas, testemunhase suspeitos dos respectivos direitos.• Antes <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r qualquer acção no âmbito <strong>de</strong> um inquérito, perguntea si próprio: É legal? Será admiti<strong>da</strong> em tribunal? É necessária? É in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteintrusiva?• Nunca procure nem se apoie numa confissão para fun<strong>da</strong>mentar umprocesso. Pelo contrário, o objectivo <strong>da</strong> investigação consiste em reunir elementos<strong>de</strong> prova in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.• Sempre que possível, solicite um man<strong>da</strong>do ou or<strong>de</strong>m judicial antes <strong>de</strong>empreen<strong>de</strong>r quaisquer buscas. As buscas sem man<strong>da</strong>do <strong>de</strong>vem ser excepcionaise efectua<strong>da</strong>s apenas na medi<strong>da</strong> do razoável e com motivo justificado,na sequência <strong>de</strong> uma captura lícita, quando livremente consenti<strong>da</strong>sou quando a obtenção <strong>de</strong> um man<strong>da</strong>do prévio seja impossível, <strong>da</strong><strong>da</strong>s ascircunstâncias.• Conheça a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> trabalha. Desenvolva estratégias activas <strong>de</strong>prevenção do crime, nomea<strong>da</strong>mente tomando consciência dos riscos existentesno seio <strong>de</strong>ssa comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.}}• Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a todos os funcionários com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Institua mecanismos administrativos <strong>de</strong>stinados a acelerar o processo <strong>de</strong> investigação.• Emita or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço que salientem as garantias jurídicas aplicáveisao processo <strong>de</strong> investigação.• Organize programas <strong>de</strong> formação inci<strong>de</strong>ntes sobre as normas jurídicas aplicáveise técnicas científicas eficazes no domínio <strong>da</strong> investigação criminal.• Institua procedimentos <strong>de</strong> supervisão rigorosos para o tratamento <strong>de</strong>informação confi<strong>de</strong>ncial.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 87


• Institua, em coor<strong>de</strong>nação com os organismos <strong>de</strong> segurança social competentes,mecanismos <strong>de</strong> apoio às vítimas.• Formule directivas que limitem o recurso à confissão.• Desenvolva estratégias <strong>de</strong> policiamento volta<strong>da</strong>s para a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, porforma a que a polícia se aproxime <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e, assim, <strong>da</strong> informaçãonecessária à prevenção e solução dos crimes.• Solicite cooperação técnica, nomea<strong>da</strong>mente, e quando necessário, <strong>de</strong> programastécnicos internacionais no domínio <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s polícias,sobre as técnicas e tecnologias mo<strong>de</strong>rnas <strong>de</strong> investigação policial.• Aplique sanções rigorosas em caso <strong>de</strong> violação <strong>da</strong>s normas relativas à legali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong>s práticas <strong>de</strong> investigação e divulgue a existência <strong>de</strong> tais sanções.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Um dos objectivos <strong>da</strong> investigação policial consistena recolha <strong>de</strong> informação. Isto po<strong>de</strong> ser feitoatravés do recurso a meios técnicos (por exemplo,escutas telefónicas) ou a meios tácticos (por exemplo,utilização <strong>de</strong> informadores).Os investigadores policiais po<strong>de</strong>m ser seriamentetentados a ignorar os princípios éticos e as normasjurídicas, em especial nas fases mais críticas <strong>da</strong>investigação <strong>de</strong> um crime grave, por exemploquando possa estar iminente uma captura. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>,um investigador po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que, em certasocasiões, é indispensável violar <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>snormas para garantir o sucesso <strong>da</strong>s investigações.1). Indique os argumentos que utilizaria nessaocasião para convencer um investigador <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> respeitar as normas jurídicas e os princípioséticos.2). Alguma vez se justifica a violação <strong>da</strong> lei como objectivo <strong>de</strong> aplicar a lei?3). Se forem <strong>da</strong>dos argumentos para justificar aviolação <strong>da</strong> lei com o objectivo <strong>de</strong> aplicar a lei,como po<strong>de</strong>m eles ser conciliados com a presunção<strong>de</strong> inocência <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas suspeitas ouacusa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um crime?4). Caso os investigadores se sintam tentados a violaras normas jurídicas e os princípios éticos, queimplicações tem isto sobre a supervisão e comando<strong>da</strong>s investigações – especialmente em relação aosexemplos <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> informação indicados no primeiroparágrafo do presente exercício?Exercício n. o 2Imagine que é membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalho estabelecidocom o objectivo <strong>de</strong> aconselhar a estrutura<strong>de</strong> comando do seu organismo a respeito dos princípioséticos aplicáveis às investigações criminais.1). Elabore um código <strong>de</strong>ontológico para orientaçãodos agentes encarregados <strong>da</strong>s investigaçõessobre a forma <strong>de</strong> conduzir as mesmas em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os princípios éticos.2). Pense nos conselhos que <strong>da</strong>ria acerca <strong>da</strong> aplicação<strong>de</strong>sse código: <strong>de</strong>veriam as violações a essedocumento constituir fun<strong>da</strong>mento para a instauração<strong>de</strong> processo disciplinar por infracção docódigo <strong>de</strong> disciplina policial, ou <strong>de</strong>veriam os códigose procedimentos disciplinares permanecer dissociadosdos códigos <strong>de</strong>ontológicos? Indique asrazões que justificam qualquer uma <strong>da</strong>s conclusões.Exercício n. o 3Para fins <strong>de</strong> discussão, imagine que a sua instituiçãopolicial está a investigar uma organização envolvi<strong>da</strong>88*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


no tráfico <strong>de</strong> droga. Os membros <strong>de</strong>sta organizaçãosão implacáveis e extremamente eficientes. Os resultados<strong>da</strong> investigação <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> até ao momentoindicam que só po<strong>de</strong>rão ser feitos progressos infiltrandoagentes na organização a fim <strong>de</strong> obter provas<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a que esta se <strong>de</strong>dica. Caso tal tácticaseja bem sucedi<strong>da</strong>, a intenção será capturar imediatamentetodos os implicados nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s criminosas<strong>da</strong> organização. O responsável do seu serviçoautoriza a táctica <strong>da</strong> infiltração, mas preten<strong>de</strong> quesejam elabora<strong>da</strong>s algumas directrizes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aosagentes a infiltrar, a fim <strong>de</strong> assegurar que a sua actuaçãoseja eficaz e conforme aos princípios éticos.1). Elabore as directrizes solicita<strong>da</strong>s pelo responsáveldo seu serviço.2). Durante quanto tempo, na sua opinião, <strong>de</strong>veráum agente policial trabalhar no seio <strong>de</strong> uma organizaçãodo tipo <strong>da</strong> <strong>de</strong>scrita no presente exercício?3). Deverão os agentes infiltrados participar nasactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s criminosas <strong>da</strong> organização? Que conselhoslhes <strong>da</strong>ria a este respeito?Exercício n. o 4O Ministro <strong>da</strong> Justiça solicitou a diversas fontes aapresentação <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções e conselhos sobreas práticas <strong>da</strong>s escutas telefónicas e intercepção <strong>de</strong>correspondência pela polícia para fins <strong>de</strong> investigaçãocriminal.1). Indique as recomen<strong>da</strong>ções e conselhos que<strong>da</strong>ria enquanto:(a) funcionário superior <strong>de</strong> polícia;(b) director <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>scívicas preocupado com o excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<strong>da</strong> polícia e a invasão <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong><strong>de</strong>.2). Elabore uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>ao ministro, com base no exame imparcial <strong>de</strong>ambos os conjuntos <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções e conselhos.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Por que razão é importante respeitar o direitoà presunção <strong>de</strong> inocência?2). De que forma contribui a presunção <strong>de</strong> inocênciapara o respeito do direito a um julgamentoequitativo?3). De que forma contribui o direito <strong>de</strong> uma pessoaa ser informa<strong>da</strong> prontamente <strong>da</strong>s acusações<strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s contra si para o respeito do direito a umjulgamento equitativo?4). Por que razão é importante que uma pessoaacusa<strong>da</strong> <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> um crime não seja obriga<strong>da</strong>a testemunhar contra si própria?5). Quais são as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> umagente <strong>da</strong> polícia especializado na investigação criminal?6). Indique sucintamente os conselhos que <strong>da</strong>riaa um novo agente sobre a forma <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a revistaspessoais.7). Descreva sucintamente os riscos a que seexpõe um agente policial que utiliza os serviços <strong>de</strong>um informador.Como po<strong>de</strong>m reduzir-se esses riscos?8). Descreva sucintamente os riscos que colocaa utilização <strong>de</strong> informadores ao <strong>de</strong>senvolvimento<strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com osprincípios éticos. Como po<strong>de</strong>m reduzir-se esses riscos?9). Dever-se-ão aplicar os mesmos princípios éticosà investigação <strong>de</strong> crimes graves e à investigação<strong>de</strong> pequenos <strong>de</strong>litos?10). Os criminosos não respeitam as normas. Porque<strong>de</strong>verá a polícia fazê-lo?Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 89


capítulo12CapturaPrincípios fun<strong>da</strong>mentaisObjectivos do capítulo}*}• Apresentar as normas internacionais aplicáveis a qualquer acto <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sque tenha por efeito privar uma pessoa <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente porter alega<strong>da</strong>mente cometido um <strong>de</strong>lito, e <strong>de</strong>stacar alguns aspectos práticos <strong>da</strong>aplicação <strong>de</strong>ssas normas.}• Todo o indivíduo tem direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança pessoal, bem comoà liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentos.• Ninguém será objecto <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção arbitrárias.• Ninguém será privado <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, a não ser pelos motivos e <strong>de</strong> acordocom os procedimentos estabelecidos por lei.• Todo o indivíduo capturado será informado, no momento <strong>da</strong> captura, <strong>da</strong>srazões que a justificam.• Todo o indivíduo capturado será prontamente informado <strong>de</strong> qualqueracusação <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> contra si.• Todo o indivíduo capturado será presente sem <strong>de</strong>mora a uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judicial.• To<strong>da</strong> o indivíduo capturado terá direito a comparecer perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judicial a fim <strong>de</strong> que esta <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> sem <strong>de</strong>mora sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>sua captura ou <strong>de</strong>tenção e será libertado caso a <strong>de</strong>tenção seja consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>ilegal.• Todo o indivíduo <strong>de</strong>tido tem direito a ser julgado num prazo razoável ou libertado.• A prisão preventiva será uma excepção e não a regra geral.• To<strong>da</strong>s as pessoas captura<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s têm direito aos serviços <strong>de</strong> umadvogado ou outro representante legal e <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>ssuficientes para se comunicarem com ele.• To<strong>da</strong>s as capturas efectua<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ficar regista<strong>da</strong>s e este registoincluirá os seguintes elementos: motivo <strong>da</strong> captura; dia e hora <strong>da</strong> captura;Terceira Parte 91*


dia e hora <strong>da</strong> transferência para um local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção; dia e hora <strong>da</strong> comparênciaperante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial; i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos agentes envolvidos;informação precisa sobre o local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção; e pormenores relativosao interrogatório.• O registo <strong>da</strong> captura será comunicado ao <strong>de</strong>tido, ou seu representantelegal.• A família <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> será prontamente notifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> captura e local<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.• Ninguém será obrigado a confessar-se culpado nem a testemunhar contra sipróprio.• Sempre que necessário, a pessoa será assisti<strong>da</strong> por um intérprete duranteo interrogatório.}a. Normas internacionais sobre captura –Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃOÉ <strong>de</strong> importância fun<strong>da</strong>mental que os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei conheçam perfeitamentea forma como o termo “captura” é <strong>de</strong>finidona lei dos seus países e os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> capturaque essa legislação lhes confere.345. Capturar uma pessoa significa privá-la <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. No domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, os finshabituais <strong>de</strong> uma captura são:• impedir que a pessoa cometa, ou continue acometer, um acto ilícito;• permitir a realização <strong>de</strong> investigações em relaçãoao acto ilícito alega<strong>da</strong>mente cometido pela pessoacaptura<strong>da</strong>; ou• levar uma pessoa a comparecer em tribunal paraque este examine as acusações formula<strong>da</strong>s contra ela.346. Qualquer que seja o seu objectivo, ou objectivos,a captura <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>ve ser basea<strong>da</strong> nalei e efectua<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo profissional, competentee eficaz. Isto significa que, ao efectuar uma captura,a polícia <strong>de</strong>verá fazer uso tanto dos seusconhecimentos como <strong>da</strong> sua perícia técnica.347. O termo “captura” não aparece <strong>de</strong>finido nosinstrumentos <strong>de</strong> direitos humanos que proíbem a<strong>de</strong>tenção arbitrária, mas sim no Conjunto <strong>de</strong> Princípiospara a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitasa Qualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão, soba secção “Terminologia”, nos seguintes termos:[…] acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter um indivíduo por suspeita <strong>da</strong> prática<strong>de</strong> infracção ou por acto <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.2. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOSE CAPTURA(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais348. A liber<strong>da</strong><strong>de</strong> individual é um dos princípiosfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> on<strong>de</strong> emanam todos os direitoshumanos. A privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> individual éuma questão extremamente grave que apenas sepo<strong>de</strong> justificar quando for simultaneamentelegal e necessária. Os três princípios <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> estão subjacentesa to<strong>da</strong>s as normas específicas em matéria <strong>de</strong>captura.(b)Normas específicas sobre a captura349. Os instrumentos internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos compreen<strong>de</strong>m diversas disposições <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa proteger a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> individual. Aquelasque dizem especificamente respeito à captura sãoa proibição <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção arbitrária; as normas que<strong>de</strong>finem procedimentos a seguir na sequência <strong>de</strong>uma captura; as normas relativas à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>menores; e as que exigem a compensação <strong>da</strong>s vítimas<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ilegal.92*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


[i]Proibição <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção arbitrária350. Esta proibição está consagra<strong>da</strong> no artigo 9. o<strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem,que estabelece:Ninguém po<strong>de</strong> ser arbitrariamente preso, <strong>de</strong>tido ouexilado.351. A mesma proibição está expressa no artigo 9. o ,n. o 1, do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos, nos seguintes termos:353. Com efeito, o artigo 5. o <strong>da</strong> Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem afirma que ninguémserá privado <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> excepto em casos especificamente<strong>de</strong>terminados e que, em resumo, consistemna captura ou <strong>de</strong>tenção:a) na sequência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por um tribunalcompetente;b) por <strong>de</strong>sobediência a uma or<strong>de</strong>m legítima <strong>de</strong>um tribunal ou para garantir o cumprimento <strong>de</strong>uma obrigação imposta por lei;c) a fim <strong>de</strong> comparecer perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judicial competente por suspeita razoável <strong>de</strong> tercometido uma infracção;d) <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um menor em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mproferi<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei, para fins <strong>de</strong>educação sob vigilância ou para o fazer comparecerperante a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente nos termos <strong>da</strong> lei;e) <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> pessoas a fim <strong>de</strong> impedir a propagação<strong>de</strong> doenças infecciosas, bem como <strong>de</strong> alienadosmentais, alcoólicos, toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ouvagabundos;f) para impedir a entra<strong>da</strong> ou residência ilegais<strong>de</strong> uma pessoa no país.Estes casos inscrevem-se em três amplas categorias,apesar <strong>de</strong> haver alguma sobreposição entreelas. As situações referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) e c)dizem claramente respeito à lei e aos procedimentopenais; os casos mencionados nas alíneas b)e e) relacionam-se sobretudo com a protecção ouo controlo sociais; e a alínea f) tem a ver com a chama<strong>da</strong>“<strong>de</strong>tenção administrativa”.Todo o indivíduo tem direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança<strong>da</strong> sua pessoa. Ninguém po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> prisão ou<strong>de</strong>tenção arbitrária. Ninguém po<strong>de</strong> ser privado <strong>da</strong> sualiber<strong>da</strong><strong>de</strong> a não ser por motivo e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> comprocessos previstos na lei.352. A <strong>de</strong>tenção arbitrária é também proibi<strong>da</strong> pelaCarta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos(artigo 6. o ), Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> (artigo 7. o , n. os 1 a 3) e Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 5. o , n. o 1). Ca<strong>da</strong>um <strong>de</strong>stes textos proclama o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> esegurança pessoal, a proibição <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção arbitráriae a exigência <strong>de</strong> que os fun<strong>da</strong>mentos <strong>de</strong> qualquer<strong>de</strong>tenção estejam <strong>de</strong>finidos na lei.NOTA PARA OS FORMADORES: Apesar <strong>de</strong> estasúltimas disposições se aplicarem apenas aosEstados que são Partes na Convenção Europeia,é altamente provável que normas semelhantesestejam em vigor em muitos Estados espalhadospelo mundo. Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s diferentes categorias<strong>de</strong> casos tem repercussões sobre a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>polícia que variam <strong>de</strong> local para local, po<strong>de</strong>ndo seranalisa<strong>da</strong>s durante sessões <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate formais einformais. Algumas <strong>da</strong>s questões levanta<strong>da</strong>spelas normas acima indica<strong>da</strong>s são coloca<strong>da</strong>s nosTópicos para Discussão, no final do presentecapítulo.[ii] Procedimentos a seguir na sequência<strong>da</strong> captura354. Os procedimentos a seguir na sequência <strong>da</strong>captura encontram-se <strong>de</strong>scritos nos n. os 1 e 2 doartigo 9. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos, que dispõe:2). Todo o indivíduo preso será informado, nomomento <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>tençãoe receberá notificação imediata <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as acusaçõesapresenta<strong>da</strong>s contra ele.3). Todo o indivíduo preso ou <strong>de</strong>tido sob acusação<strong>de</strong> uma infracção penal será prontamente conduzidoperante um juiz ou uma outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> habilita<strong>da</strong> pelalei a exercer funções judiciárias e <strong>de</strong>verá ser julgado numprazo razoável ou libertado. A <strong>de</strong>tenção prisional <strong>de</strong>pessoas aguar<strong>da</strong>ndo julgamento não <strong>de</strong>ve ser regrageral, mas a sua libertação po<strong>de</strong> ser subordina<strong>da</strong> agarantir que assegurem a presença do interessado noDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 93


julgamento em qualquer outra fase do processo e, se forcaso disso, para execução <strong>da</strong> sentença.355. Estas disposições são reitera<strong>da</strong>s na ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 7. o ,n. os 4 e 5) e na Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong>do Homem (artigo 5. o , n. os 2 e 3). Não existempreceitos análogos na Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>do Homem e dos Povos.356. Quatro normas do Conjunto <strong>de</strong> Princípiospara a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas aQualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão referem--se a procedimentos a seguir na sequência <strong>da</strong> captura,nos seguintes termos:Princípio 2 – A captura só <strong>de</strong>ve ser efectua<strong>da</strong> emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei e pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentesou pessoas autoriza<strong>da</strong>s para o efeito.Princípio 10 – A pessoa captura<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ser informa<strong>da</strong>,no momento <strong>da</strong> captura, dos motivos <strong>de</strong>stae notifica<strong>da</strong> sem <strong>de</strong>mora <strong>da</strong>s acusações contra siformula<strong>da</strong>s.Princípio 12 – Será lavrado registo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> constarãoos motivos e o momento <strong>da</strong> captura, omomento <strong>de</strong> chega<strong>da</strong> <strong>da</strong> pessoa ao local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoe o <strong>da</strong> primeira comparência perante umaautori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei que tenham intervido e indicaçõesprecisas sobre o local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.Princípio 13 – As pessoas captura<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem receberinformação, bem como uma explicação, a respeitodos seus direitos e modo <strong>de</strong> os exercer.[iii]Salvaguar<strong>da</strong>s adicionais357. Diversos instrumentos prevêem garantiasadicionais, concebi<strong>da</strong>s para assegurar o controlo doprocesso <strong>de</strong> captura.358. O artigo 9. o , n. o 4, do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos estabelece:Todo o indivíduo que se encontrar privado <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>por prisão ou <strong>de</strong>tenção terá o direito <strong>de</strong> intentarum recurso perante um tribunal, a fim <strong>de</strong> que esteestatua sem <strong>de</strong>mora sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tençãoe or<strong>de</strong>ne a sua libertação se a <strong>de</strong>tenção for ilegal.Disposições do mesmo tipo po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>da</strong>sna Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> (artigo 7. o , n. o 6) e Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 5. o , n. o 4), masnão na Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem edos Povos.359. O princípio 37 do Conjunto <strong>de</strong> Princípiospara a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas aQualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão dispõe:A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> pela prática <strong>de</strong> uma infracção penal <strong>de</strong>veser presente a uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou a outraautori<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista por lei, prontamente após a suacaptura. Essa autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>cidirá sem <strong>de</strong>mora <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção. Ninguém po<strong>de</strong> sermantido em <strong>de</strong>tenção aguar<strong>da</strong>ndo a abertura <strong>de</strong> instruçãoou julgamento salvo por or<strong>de</strong>m escrita <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>, quando presente a essa autori<strong>da</strong><strong>de</strong>,tem o direito <strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>claração sobre aforma como foi trata<strong>da</strong> enquanto em <strong>de</strong>tenção.360. O Princípio 2 dos Princípios sobre a PrevençãoEficaz e Investigação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,Arbitrárias ou Sumárias estabelece:A fim <strong>de</strong> prevenir a ocorrência <strong>de</strong> execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias, os Governos <strong>de</strong>verãoassegurar um controlo rigoroso, nomea<strong>da</strong>mente através<strong>de</strong> uma estrutura hierárquica claramente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>,sobre todos os funcionários responsáveis pela retenção,captura, <strong>de</strong>tenção, custódia e prisão, bem como sobreos funcionários autorizados por lei a utilizar a força earmas <strong>de</strong> fogo.[iv]Captura <strong>de</strong> jovens361. A regra 10 <strong>da</strong>s Regras Mínimas <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s para a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores(Regras <strong>de</strong> Beijing) exige:a) que os pais ou o tutor do menor <strong>de</strong>tido sejamimediatamente notificados <strong>da</strong> captura;b) que um juiz ou outro funcionário ou organismocompetente examine imediatamente a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> libertar o menor;c) que os contactos entre os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei e o jovem <strong>de</strong>linquentesejam estabelecidos <strong>de</strong> forma a respeitar o94*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


estatuto jurídico do menor e a evitar prejudicá-lo,tendo em conta as circunstâncias do caso.362. A Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criançaabor<strong>da</strong> também a questão <strong>da</strong> captura <strong>de</strong> jovens.O artigo 37. o , alínea b), estabelece:Nenhuma criança será priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> forma ilegalou arbitrária: a captura, <strong>de</strong>tenção ou prisão <strong>de</strong> umacriança <strong>de</strong>vem ser conformes à lei, serão utiliza<strong>da</strong>s unicamentecomo medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e terão a duraçãomais breve possível.NOTA PARA OS FORMADORES: Deverá tambémfazer-se referência ao capítulo XVI, sobre Políciae Protecção dos Jovens.[v]In<strong>de</strong>mnização em caso <strong>de</strong> captura ilegal363. O artigo 9. o , n. o 5, do Pacto Internacional sobreos <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos exige que as vítimas <strong>de</strong>prisão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ilegal tenham direito a obtercompensação. O artigo 5. o , n. o 6, <strong>da</strong> Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem reitera esta exigência.364. Não existe disposição semelhante quer naCarta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos quer na Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong>. Contudo, o artigo 10. o <strong>de</strong>ste últimoinstrumento estabelece que os indivíduos terãodireito a in<strong>de</strong>mnizações caso sejam con<strong>de</strong>nados,por sentença transita<strong>da</strong> em julgado, com basenum erro judiciário. A captura ou <strong>de</strong>tenção ilegaispo<strong>de</strong>m ser elementos <strong>de</strong> um erro judiciário.365. O princípio 35 do Conjunto <strong>de</strong> Princípios paraa Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a QualquerForma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão <strong>de</strong>termina que todosos <strong>da</strong>nos emergentes <strong>de</strong> actos ou omissões <strong>de</strong> umfuncionário público contrários aos direitos previstosno Conjunto <strong>de</strong> Princípios serão passíveis <strong>de</strong>in<strong>de</strong>minização, nos termos <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong> direitointerno aplicáveis em matéria <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.(c)Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação366. Em certas circunstâncias, os Governospo<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar necessário e correcto limitar asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s individuais em nome do interessepúblico mais vasto e com o objectivo <strong>de</strong> asseguraroutros benefícios, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a or<strong>de</strong>mpública e a segurança <strong>da</strong> população.367. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> restringir o exercício <strong>de</strong>direitos humanos para salvaguar<strong>da</strong>r a existência<strong>da</strong> nação é reconheci<strong>da</strong> e permiti<strong>da</strong> pelo PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 4. o ), pela Convenção Americana sobre<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 27. o ) e pela ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 15. o ).368. Em termos gerais, é necessário que se estejaperante uma situação <strong>de</strong> emergência pública queameace a existência <strong>da</strong> nação, só po<strong>de</strong>ndo as medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação ser introduzi<strong>da</strong>s na estritamedi<strong>da</strong> em que a situação o exigir. Continua ahaver algum controlo por parte <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional sobre os Governos em causa sempreque tais medi<strong>da</strong>s são adopta<strong>da</strong>s.369. Alguns direitos não são passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação,continuando protegidos em to<strong>da</strong>s as circunstâncias.Variam ligeiramente consoante asdisposições do instrumento em causa, masincluem sempre:• o direito à vi<strong>da</strong>• a proibição <strong>da</strong> tortura;• a proibição <strong>da</strong> escravatura.370. A questão <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias seráexamina<strong>da</strong> em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XV,sobre Distúrbios internos, estados <strong>de</strong> excepção econflitos armados. A breve referência feita nopresente capítulo <strong>de</strong>stina-se a assinalar que a<strong>de</strong>rrogação po<strong>de</strong> ter algumas consequências. Porexemplo, po<strong>de</strong>ndo os mecanismos <strong>de</strong>stinados agarantir o controlo <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciáriassobre a captura e <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> indivíduos sersuprimidos ou restringidos, corre-se o risco <strong>de</strong>abrir caminho à ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenções arbitrárias,torturas e outras formas <strong>de</strong> maus tratosdos <strong>de</strong>tidos.371. Deverá insistir-se no facto <strong>de</strong> que, ao seremadopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação, os agentes policiais<strong>de</strong>verão respeitar escrupulosamente asDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 95


garantias que permanecem em vigor para a promoçãoe protecção dos direitos humanos.(d) Desaparecimentos forçadosou involuntários372. Um exemplo <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento forçadoou involuntário é apresentado na Ficha Informativan. o 6 (Rev.1) do Centro para os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, que se ocupa do tema,nos seguintes termos (página 2):[…] uma pessoa é presa, <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou rapta<strong>da</strong> contra a suavonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outra forma priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> poragentes governamentais <strong>de</strong> qualquer ramo ou nível,ou ain<strong>da</strong> por grupos organizados ou particulares queactuam em nome, ou com o apoio, directo ou indirecto,consentimento ou aquiescência do Governo, que<strong>de</strong> segui<strong>da</strong> se recusam a revelar o <strong>de</strong>stino ou para<strong>de</strong>iro<strong>da</strong> pessoa em causa ou se recusam a reconhecer a privação<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, assim subtraindo essa pessoa à protecção<strong>da</strong> lei.373. Sempre que funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei participam em actos conducentesa um <strong>de</strong>saparecimento forçado ouinvoluntário, subvertem <strong>de</strong> forma muito graveo papel <strong>da</strong> polícia, uma vez que a pessoa “<strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>”é subtraí<strong>da</strong> à protecção <strong>da</strong> lei e, em consequência,priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> todos os seus direitoshumanos.374. Os <strong>de</strong>saparecimentos forçados ou involuntáriosimplicam a violação <strong>de</strong> diversos direitoshumanos fun<strong>da</strong>mentais, nomea<strong>da</strong>mente:• o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança pessoal;• o direito do <strong>de</strong>tido um tratamento humano;• o direito à vi<strong>da</strong>.NOTA PARA OS FORMADORES: Breves referênciasao fenómeno dos <strong>de</strong>saparecimentos forçados ouinvoluntários serão feitas mais adiante, nos capítulosXIV e XXI.375. É evi<strong>de</strong>nte que, se os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei forem responsáveis pelaprática <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos forçados ou involuntários,estarão a exercer ilegalmente po<strong>de</strong>res<strong>de</strong> captura e a violar o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e àsegurança <strong>da</strong> pessoa. Estarão também a violardiversas normas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a funcionar comogarantias adicionais para protecção <strong>da</strong>s pessoassujeitas a <strong>de</strong>tenção.376. Incumbe aos funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei:a) prevenir e <strong>de</strong>tectar todos os crimes relacionadoscom o fenómeno dos <strong>de</strong>saparecimentos forçadosou involuntários;b) velar para que os outros agentes <strong>da</strong> instituiçãopolicial on<strong>de</strong> trabalham não participem emtais crimes.RELATOS DE DESAPARECIMENTOS377. Através <strong>da</strong> sua resolução 20 (XXXVI), <strong>de</strong> 29<strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1980, a Comissão dos <strong>Direitos</strong> doHomem estabeleceu o Grupo <strong>de</strong> Trabalho sobre osDesaparecimentos Forçados ou Involuntários,composto por peritos nomeados a título individual,para examinar as questões relativas ao <strong>de</strong>saparecimento<strong>de</strong> pessoas nas circunstâncias atrásreferi<strong>da</strong>s.378. O Grupo <strong>de</strong> Trabalho recebe e examina<strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos apresenta<strong>da</strong>s porfamiliares <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>s, ou por organizações<strong>de</strong> direitos humanos que actuam em seunome. Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se a comunicaçãopreenche <strong>de</strong>terminados requisitos, o Grupo <strong>de</strong>Trabalho transmite os casos individuais aos Governosem causa, solicitando-lhes que proce<strong>da</strong>m ainvestigações e o informem do resultado <strong>da</strong>s mesmas.3. OBSERVAÇÕES FINAIS379. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> captura é uma <strong>da</strong>s principaisprerrogativas <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais. É essencialà aplicação <strong>da</strong> lei e à administração <strong>da</strong> justiça. Odireito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> individual é um direito humanofun<strong>da</strong>mental. É essencial ao gozo <strong>de</strong> outros direitose constitui uma condição prévia indispensável<strong>de</strong> um governo <strong>de</strong>mocrático no seio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática.96*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


380. As normas internacionais indica<strong>da</strong>s no presentecapítulo <strong>de</strong>monstram como um po<strong>de</strong>r essencial<strong>da</strong> polícia po<strong>de</strong> ser conciliado com um direitohumano fun<strong>da</strong>mental. A polícia necessita <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>rem pleno os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> que dispõe nesteâmbito, bem como os limites dos mesmos. Os agentes<strong>de</strong>verão também possuir as aptidões práticas etácticas necessárias ao exercício <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res<strong>de</strong>ntro dos limites que lhes estão impostos. É no<strong>de</strong>sempenho concreto e prático <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policialque tais po<strong>de</strong>res são correcta ou incorrectamenteexercidos e os direitos respeitados ou violados.b. Normas internacionais sobre captura – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais}• Reveja regularmente os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> que dispõe em matéria <strong>de</strong> captura e osprocedimentos a seguir no momento e na sequência <strong>da</strong> captura, a fim <strong>de</strong> assegurarque os compreen<strong>de</strong> plenamente.• Participe em acções <strong>de</strong> formação para adquirir e aperfeiçoar capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> relação interpessoal, em particular capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> comunicação, quelhe permitam efectuar as capturas <strong>de</strong> forma profissional, discreta e com orespeito <strong>de</strong>vido à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.• Caso a pessoa não ofereça resistência, fale calmamente, utilizandouma linguagem educa<strong>da</strong> e dissuasora, e recorra a tons enérgicos e autoritáriosapenas quando necessário.• Adquira e aperfeiçoe os conhecimentos técnicos e tácticos necessários paraque possa efectuar as capturas <strong>de</strong> forma profissional, discreta e com o respeito<strong>de</strong>vido à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.• Adquira e aperfeiçoe as técnicas relativas ao uso <strong>de</strong> algemas e outros dispositivos<strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> movimentos.• Desenvolva a sua autoconfiança, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> aprendizagem<strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pessoal.• Estu<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dosamente o capítulo XIV do presente manual, sobre a utilização<strong>da</strong> força, em tudo quanto se aplique à captura.• Solicite uma or<strong>de</strong>m ou um man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> captura, sempre que possível.• Transporte sempre consigo, no uniforme, um cartão <strong>de</strong> on<strong>de</strong> constem osdireitos <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> e leia-o textualmente à pessoa em causa uma vezque esta esteja controla<strong>da</strong>.• Estu<strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos, no âmbito <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formaçãocontínua ou <strong>de</strong> programas pe<strong>da</strong>gógicos oferecidos pela sua comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Mantenha um registo <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as capturas, com todos os pormenoresnecessários (questão prática fun<strong>da</strong>mental).}Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 97


Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Adopte e faça aplicar regulamentos internos claros sobre os procedimentosa seguir em caso <strong>de</strong> captura.• Proporcione a todos os agentes acções <strong>de</strong> formação contínua sobre os procedimentosa seguir em caso <strong>de</strong> captura, direitos <strong>da</strong> pessoa captura<strong>da</strong> e técnicaspara efectuar uma captura <strong>de</strong> forma segura e humana.• Proporcione formação em matéria <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> comunicação interpessoal,resolução <strong>de</strong> conflitos, <strong>de</strong>fesa pessoal e utilização <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> restrição<strong>de</strong> movimentos.• Crie formulários normalizados para o registo <strong>da</strong> informação relativa à captura,com base nas indicações forneci<strong>da</strong>s no presente capítulo, bem comona legislação e procedimentos <strong>de</strong> captura aplicáveis no âmbito <strong>da</strong> suajurisdição.• Sempre que uma captura possa ser antecipa<strong>da</strong>mente planea<strong>da</strong>, assegure--se <strong>de</strong> que os agentes dispõem <strong>de</strong> diversas opções e <strong>de</strong> que o planeamento,a preparação, a informação forneci<strong>da</strong> e as tácticas segui<strong>da</strong>s são a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>sàs circunstâncias e condições em que a captura <strong>de</strong>verá ser efectua<strong>da</strong>.• Depois <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> captura, reúna-se com os agentes que nela participarame peça que lhe apresentem informação sobre a mesma, verificando cui<strong>da</strong>dosamenteo registo respectivo a fim <strong>de</strong> se assegurar <strong>de</strong> que está completo.• Estabeleça procedimentos <strong>de</strong>stinados a assegurar que a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> po<strong>de</strong>}comunicar livremente com o seu advogado ou representante legal.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1O direito <strong>de</strong> não ser sujeito a captura ou <strong>de</strong>tençãoarbitrária é um direito humano fun<strong>da</strong>mental queassume gran<strong>de</strong> relevo no domínio <strong>da</strong> actuação dosagentes policiais.Comente o disposto nas alíneas seguintes:(a) De que forma é este direito protegido pelaConstituição e pelas leis do seu país?(b) Eficácia <strong>de</strong> quaisquer directrizes formula<strong>da</strong>spelos po<strong>de</strong>res públicos ou pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sjudiciárias para aju<strong>da</strong>r a polícia a respeitar estedireito.<strong>de</strong> polícia sobre o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> captura eprevenção <strong>da</strong>s <strong>de</strong>tenções arbitrárias.(d) Meios utilizados pelos mecanismos <strong>de</strong> controloexistentes no seio <strong>da</strong>s instituições policiais a fim<strong>de</strong> prevenir a ocorrência <strong>de</strong> capturas arbitrárias.(e) Elabore um breve conjunto <strong>de</strong> directrizes e instruçõespara os funcionários <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa assegurar que to<strong>da</strong>s as capturas efectua<strong>da</strong>s sãolícitas e necessárias.Exercício n. o 2Consi<strong>de</strong>re as seguintes disposições do artigo 9. o doPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(n. os 1 e 2):(c) Eficácia <strong>de</strong> quaisquer instruções específicasemiti<strong>da</strong>s pelos comandos policiais ou supervisoresTodo o indivíduo tem direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança<strong>da</strong> sua pessoa. Ninguém po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong>98*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


prisão ou <strong>de</strong>tenção arbitrária. Ninguém po<strong>de</strong> serprivado <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> a não ser por motivo e emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com processos previstos na lei.Todo o indivíduo preso será informado, nomomento <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>tençãoe receberá notificação imediata <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s asacusações apresenta<strong>da</strong>s contra ele.1). Tendo em conta estas normas, pense queoutras salvaguar<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>riam ser necessárias paraproteger as pessoas contra a <strong>de</strong>tenção arbitrária.2). Discuta até que ponto as disposições <strong>da</strong> lei doseu país são suficientes para proteger as pessoascontra a <strong>de</strong>tenção arbitrária.3). Que formação recebem os agentes policiais doseu país em matéria <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e técnicas <strong>de</strong> captura?4). Diga <strong>de</strong> que forma consi<strong>de</strong>ra que essa formaçãopo<strong>de</strong>ria ser aperfeiçoa<strong>da</strong>, a fim <strong>de</strong> garantirque to<strong>da</strong>s as capturas efectua<strong>da</strong>s por agentes policiaissão lícitas e necessárias.Exercício n. o 3Imagine que foi incumbido <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à captura<strong>de</strong> uma pessoa que se julga estar arma<strong>da</strong> e ser perigosa.Essa pessoa encontra-se escondi<strong>da</strong> numacasa na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> que é ocupa<strong>da</strong> por mais quatro pessoas.A pessoa a capturar não sabe que a polícia <strong>de</strong>scobriuo seu para<strong>de</strong>iro e consi<strong>de</strong>ra a casa umescon<strong>de</strong>rijo seguro. Sabe-se que a pessoa em causaresistiu a anteriores capturas, tendo utilizado umaarma <strong>de</strong> fogo contra a polícia.1). De que informação adicional necessitariapara planear a operação <strong>de</strong> captura com um riscomínimo <strong>de</strong> provocar quaisquer lesões corporais?2). Indique quais os elementos essenciais <strong>de</strong> umplano <strong>de</strong>stinado a assegurar que a pessoa é captura<strong>da</strong><strong>de</strong> forma eficaz, lícita e segura.3). Indique as instruções que <strong>da</strong>ria aos agentes,antes <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> captura, sobre a utilização <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> mesma.4). Que implicações tem a presença na casa <strong>de</strong>quatro pessoas, além <strong>da</strong> pessoa a capturar, sobreos seus planos operacionais?Exercício n. o 4Num prazo <strong>de</strong> seis meses, quatro mulheres forambrutalmente assassina<strong>da</strong>s na capital do seu país.Existem indícios <strong>de</strong> que os homicídios foramcometidos pela mesma pessoa – um homem – eque têm motivação sexual. A população em geralestá extremamente sobressalta<strong>da</strong>, as mulheresaterroriza<strong>da</strong>s, enquanto que os órgãos <strong>de</strong> comunicaçãosocial e a classe política questionam acompetência <strong>da</strong> polícia. Não tem havido qualquerprogresso nas investigações.1). Consi<strong>de</strong>ra que estes são motivos suficientespara que se afaste a protecção contra a <strong>de</strong>tenção arbitrária,a fim <strong>de</strong> que mais homens possam ser <strong>de</strong>tidose interrogados sobre os crimes?2). Exponha os argumentos a favor do aumentodos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> captura <strong>da</strong> polícia nas circunstânciasenuncia<strong>da</strong>s. Quais <strong>de</strong>veriam ser esses po<strong>de</strong>res?3). Exponha os argumentos a favor <strong>da</strong> manutençãoem vigor, em tais circunstâncias, <strong>da</strong>s disposiçõese procedimentos legais <strong>de</strong>stinados agarantir a protecção <strong>da</strong>s pessoas contra a <strong>de</strong>tençãoarbitrária.4). Para além do exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res acrescidos,que outras medi<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>riam ser adopta<strong>da</strong>spela polícia para tranquilizar a população?3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Por que é tão importante o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e à segurança pessoal?2). Relativamente à questão <strong>da</strong>s capturas <strong>de</strong>snecessárias,exponha os motivos pelos quaisnem sempre é conveniente capturar uma pessoa,mesmo que esteja legalmente habilitado afazê-lo.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 99


3). Os textos internacionais <strong>de</strong> direitos humanosproíbem a captura arbitrária. Elabore uma<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> captura arbitrária.4). Para além dos po<strong>de</strong>res habituais <strong>de</strong> captura e<strong>de</strong>tenção (por exemplo, no caso <strong>de</strong> pessoas que possamter cometido uma infracção penal), a políciatem por vezes a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter pessoas a fim<strong>de</strong> prevenir a propagação <strong>de</strong> doenças infecciosas,bem como <strong>de</strong> capturar pessoas <strong>de</strong>mentes, alcoólicos,toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e vagabundos. Consi<strong>de</strong>raque compete à polícia ocupar-se <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s estascategorias <strong>de</strong> pessoas? De qual, ou quais, <strong>de</strong>stascategorias se <strong>de</strong>veria ocupar a polícia? Será semprenecessário fazer uso dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> captura relativamentea tais pessoas?5). Tanto os textos internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos como a legislação interna exigem queto<strong>da</strong>s as pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por suspeita <strong>de</strong> havercometido uma infracção penal sejam leva<strong>da</strong>s prontamenteà presença <strong>de</strong> um juiz ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judicial. Por que motivos consi<strong>de</strong>ra que foramintroduzi<strong>da</strong>s tais disposições?6). Que violações <strong>da</strong>s normas internacionais <strong>de</strong>direitos humanos são cometi<strong>da</strong>s quando uma pessoaé vítima <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento forçado ouinvoluntário? Que violações <strong>da</strong> lei interna do seupaís seriam cometi<strong>da</strong>s nessas situações?7). Por que razão são importantes as capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> relacionamento interpessoal, em especial acapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação, ao efectuar uma captura?8). Po<strong>de</strong>r-se-ão ensinar com êxito as capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> relacionamento interpessoal, incluindo acapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação? Imagine que lhe solicitarama preparação <strong>de</strong> um curso para formaçãodos agentes policiais nesta matéria. Elabore umesboço do programa <strong>de</strong> curso, indicando as matériasa abor<strong>da</strong>r.9). Enumere os principais conselhos que <strong>da</strong>ria aosnovos agentes sobre a forma <strong>de</strong> efectuar capturaslícitas e necessárias, <strong>de</strong> forma profissional e discreta.10). Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, imagine que uma equipa<strong>de</strong> agentes policiais proce<strong>de</strong>u à captura <strong>de</strong> uma série<strong>de</strong> pessoas suspeitas <strong>de</strong> haverem cometido umcrime grave, na sequência <strong>de</strong> uma operação policialpreviamente planea<strong>da</strong>. Que pontos gostaria<strong>de</strong> passar em revista ao reunir com os agentesapós a operação?100*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo*13DetençãoObjectivos do capítulo}• Apresentar as normas internacionais relativas às condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoe ao tratamento dos <strong>de</strong>tidos e <strong>da</strong>r oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> aos utilizadores do manuale formandos <strong>de</strong> praticar a aplicação <strong>de</strong>ssas normas.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais(vi<strong>de</strong> também Capítulo XII,Captura)}• A prisão preventiva <strong>de</strong>verá constituir a excepção e não a regra.• To<strong>da</strong>s as pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser trata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>e com respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana.• To<strong>da</strong>s as pessoas acusa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma infracção penal serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s inocentesaté que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> tenha sido legalmente prova<strong>da</strong>.• Nenhum <strong>de</strong>tido será sujeito à tortura ou a penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, nem a qualquer forma <strong>de</strong> violênciaou coacção.• Os <strong>de</strong>tidos serão mantidos apenas nos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção oficialmentereconhecidos, <strong>de</strong>vendo as suas famílias e representantes legais receberinformação completa a tal respeito.• Nos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, os menores <strong>de</strong>verão ser separados dos adultos,as mulheres dos homens e as pessoas con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s <strong>da</strong>quelas que aguar<strong>da</strong>mjulgamento.• As <strong>de</strong>cisões relativas à duração e legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>verão sertoma<strong>da</strong>s por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou equivalente.• Os <strong>de</strong>tidos têm o direito <strong>de</strong> ser informados dos motivos <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong>quaisquer acusações contra si formula<strong>da</strong>s.• A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> tem o direito <strong>de</strong> contactar com o mundo exterior e <strong>de</strong>receber visitas dos membros <strong>da</strong> sua família, bem como o direito <strong>de</strong> comunicarem privado e pessoalmente com o seu representante legal.• Os <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>verão permanecer em instalações que ofereçam condições<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção humanas, concebi<strong>da</strong>s para preservar a sua saú<strong>de</strong> e receber alimentação,água, abrigo, vestuário, serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e artigos <strong>de</strong> higienepessoal, <strong>de</strong>vendo ain<strong>da</strong> ter a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> praticar exercício.}Terceira Parte 101*


Princípios fun<strong>da</strong>mentais(vi<strong>de</strong> também Capítulo XII,Captura)• As convicções religiosas e morais dos <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>verão ser respeita<strong>da</strong>s.• To<strong>da</strong> a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> tem o direito <strong>de</strong> comparecer perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judiciária que <strong>de</strong>cidirá sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção.• Os direitos e a condição especial <strong>da</strong>s mulheres e dos <strong>de</strong>linquentes juvenis<strong>de</strong>verão ser respeitados.• Ninguém se <strong>de</strong>verá aproveitar <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> paracoagir essa pessoa a confessar qualquer facto, incriminar-se por qualqueroutro modo ou testemunhar contra terceiro.• Só serão adopta<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> disciplina e manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m previstasna lei, não <strong>de</strong>vendo os regulamentos ir além do necessário paragarantir a segurança <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção ou ser <strong>de</strong>sumanos.}}a. Normas internacionais sobre <strong>de</strong>tenção– Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO381. As normas internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos, bem como a maioria dos sistemasjurídicos nacionais, distinguem entre “<strong>de</strong>tidos”e “presos”. Um <strong>de</strong>tido é alguém que se encontraprivado <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas não foi con<strong>de</strong>nadopela prática <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>lito. Um preso é umapessoa priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> em resultado <strong>de</strong>uma con<strong>de</strong>nação. Uma vez que a polícia, namaior parte dos sistemas jurídicos, li<strong>da</strong> principalmentecom <strong>de</strong>tidos na fase prévia ao julgamento,o presente capítulo centra-se nessacategoria <strong>de</strong> pessoas.NOTA PARA OS FORMADORES: Os utilizadoresdo manual <strong>de</strong>verão estar alerta para o facto <strong>de</strong> otema do presente capítulo ser analisado em profundi<strong>da</strong><strong>de</strong>na obra <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e PrisãoPreventiva: Um Manual <strong>de</strong> Normas Internacionaisrelativas à Prisão Preventiva (n. o 3 <strong>da</strong> Série<strong>de</strong> Formação Profissional), publica<strong>da</strong> pelo Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>se pela Divisão para a Prevenção do Crime eJustiça Penal <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s. Este manualpo<strong>de</strong> ser obtido directamente através do Centropara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> ou através dos Centros<strong>de</strong> Informação <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s existentesna maioria dos Estados Membros (n. o <strong>de</strong>Ven<strong>da</strong> E.94.XIV.6).382. To<strong>da</strong>s as pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> são vulneráveisaos maus tratos. Algumas categorias,tais como as mulheres e as crianças, são particularmentevulneráveis. Além do mais, conformeacima referido, os <strong>de</strong>tidos à guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> polícia nãoforam em geral con<strong>de</strong>nados pela prática <strong>de</strong> qualquercrime. São pessoas inocentes relativamenteàs quais se aplica a regra <strong>da</strong> presunção <strong>de</strong> inocência.383. Por estas razões, a conduta <strong>da</strong> polícia relativamentea um <strong>de</strong>tido <strong>de</strong>verá ser humana eestritamente conforme à lei e aos regulamentosque disciplinam o tratamento <strong>da</strong>s pessoas priva<strong>da</strong>s<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Isto é particularmente importanteaquando do interrogatório ou exame <strong>de</strong>pessoas acusa<strong>da</strong>s ou suspeitas <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> umcrime.384. As normas internacionais relativas ao tratamentodos <strong>de</strong>tidos consagram disposições <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>se princípios fun<strong>da</strong>mentais que, serespeitados, irão garantir que as pessoas priva<strong>da</strong>s<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> à guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> polícia beneficiam <strong>de</strong>condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção humanas e lícitas.102*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


2. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOSDURANTE A DETENÇÃO(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais385. As pessoas passam a ficar à guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> políciana sequência do exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res legais <strong>de</strong>captura por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais ou por<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> um juiz ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> com competêncialegal para o exercício do po<strong>de</strong>r judicial.386. A <strong>de</strong>tenção é objecto <strong>de</strong> um processo disciplinadopor lei, beneficiando os <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong> formasespecíficas <strong>de</strong> protecção que se baseiam nosseguintes princípios:• ninguém será sujeito à tortura ou a outros maustratos;• todos os <strong>de</strong>tidos têm direito a um tratamentohumano e ao respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoahumana;• to<strong>da</strong>s as pessoas se presumem inocentes até quea sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> seja prova<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong>lei.(b)Normas específicas sobre a <strong>de</strong>tenção387. Os instrumentos internacionais <strong>de</strong> direitoshumanos contêm disposições muito <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>ssobre a <strong>de</strong>tenção, que abrangem a proibição <strong>da</strong>tortura, exigências genéricas <strong>de</strong> um tratamentohumano e exigências específicas relativamente aotratamento dos menores e <strong>da</strong>s mulheres. To<strong>da</strong>s elasserão analisa<strong>da</strong>s no presente capítulo, juntamentecom outras questões relevantes: interrogatório eexame dos suspeitos, <strong>de</strong>tenção na sequência <strong>de</strong>medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias <strong>da</strong>s disposições dos tratadostoma<strong>da</strong>s pelos Governos e <strong>de</strong>saparecimentos forçadosou involuntários.[i]Proibição <strong>da</strong> tortura388. A tortura foi absolutamente interdita<strong>da</strong> pelacomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional. É proibi<strong>da</strong> pelo artigo 5. o<strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, queestabelece:Ninguém será submetido a tortura nem a penas outratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.É também proibi<strong>da</strong> praticamente nos mesmos termospelo Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos (artigo 7. o ), Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos (artigo 5. o ), Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 5. o , n. o 2) e ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 3. o ).389. No âmbito <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, foram adopta<strong>da</strong>suma Declaração e uma Convenção contra atortura, que estabelecem um conjunto <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>sespecíficas para combater esta odiosa prática.Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoascontra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes390. A Declaração <strong>de</strong>fine a tortura no seu artigo 1. o .Esta <strong>de</strong>finição interessa aos agentes policiais, umavez que nela se afirma que a tortura consiste emtodo acto pelo qual penas ou sofrimentos graves,físicos ou mentais são intencionalmente infligidosa uma pessoa por um funcionário público, ou outrempor ele instigado […] com o fim <strong>de</strong> obter <strong>de</strong>la ou <strong>de</strong> terceirouma informação ou uma confissão, <strong>de</strong> a punir porum acto que tenha cometido ou se suspeite que cometeu,ou <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>r essa ou outras pessoas […]391. Diversas disposições <strong>da</strong> Declaração exigem:a) a proibição <strong>da</strong> tortura pelos Estados;b) a investigação dos alegados casos <strong>de</strong> tortura;c) que a formação dos agentes policiais e outrosfuncionários públicos tenha plenamente em contaa proibição <strong>da</strong> tortura;d) a inclusão <strong>da</strong> proibição <strong>da</strong> tortura nas normasou instruções gerais relativas aos <strong>de</strong>veres e funções<strong>de</strong> todos aqueles que possam ser chamados aintervir na guar<strong>da</strong> ou tratamento dos <strong>de</strong>tidos;e) o controlo sistemático pelos Estados dosmétodos e práticas <strong>de</strong> interrogatório;f) o exame periódico <strong>da</strong>s disposições relativas àcustódia e ao tratamento <strong>da</strong>s pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 103


Convenção contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes392. A Convenção baseia-se na Declaração, masalarga muitas <strong>da</strong>s suas disposições. Por exemplo,a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tortura é alarga<strong>da</strong>, no artigo 1. o <strong>da</strong>Convenção, por forma a incluir todo o acto pormeio do qual uma dor ou sofrimento agudos, físicosou mentais, são intencionalmente causados auma pessoa por um agente público ou qualquer outrapessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou como seu consentimento expresso ou tácito […]Isto significa que a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos funcionáriospúblicos é alarga<strong>da</strong>, a fim <strong>de</strong> incluir os funcionários<strong>de</strong> todos os níveis, que po<strong>de</strong>m serresponsabilizados caso tenham conhecimento <strong>da</strong>possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> torturae na<strong>da</strong> façam para o impedir.393. O artigo 2. o <strong>da</strong> Convenção assume particularsignificado para os agentes policiais. Este artigo dizo seguinte:1). Os Estados partes tomarão as medi<strong>da</strong>s legislativas,administrativas, judiciais ou quaisquer outras quese afigurem eficazes para impedir que actos <strong>de</strong> torturasejam cometidos em qualquer território sob a suajurisdição.2). Nenhuma circunstância excepcional, qualquerque seja, quer se trate <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> guerra ou <strong>de</strong> ameaça<strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política interna ou <strong>de</strong> outroestado <strong>de</strong> excepção, po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificara tortura.3). Nenhuma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um superior ou <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>pública po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificar a tortura.394. A Convenção contém normas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s agarantir que as pessoas acusa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> prática <strong>da</strong> torturarespon<strong>da</strong>m perante a justiça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>da</strong> respectiva nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou do localon<strong>de</strong> o crime tenha sido cometido. A Convençãoinstituiu ain<strong>da</strong> o Comité contra a Tortura, a fim <strong>de</strong>controlar a sua própria aplicação.NOTA PARA OS FORMADORES: Existe também aConvenção Europeia para a Prevenção <strong>da</strong> Torturae <strong>da</strong>s Penas ou Tratamentos Desumanos ouDegra<strong>da</strong>ntes. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este instrumento,foi criado um Comité que, por intermédio<strong>de</strong> visitas, examina o tratamento prestadoàs pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> com o objectivo<strong>de</strong> reforçar, se necessário, a protecção <strong>de</strong>ssas pessoascontra a tortura e as penas ou tratamentos<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 1. o ). Ca<strong>da</strong>Estado Parte <strong>de</strong>verá permitir a realização <strong>de</strong> visitas,em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as disposições <strong>da</strong>Convenção, a qualquer local sujeito à sua jurisdiçãoon<strong>de</strong> se encontrem pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública(artigo 2. o ).395. Deverá ser feito notar aos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei que a tortura nãopo<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> lícita nem justificável quaisquerque sejam as circunstâncias. Por exemplo:• As quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 eseus dois Protocolos Adicionais <strong>de</strong> 1977 proíbema tortura em período <strong>de</strong> conflito armado internacionale não internacional. (Voltar-se-á a fazer referênciaa estes instrumentos no capítulo XV, infra.)• O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos, bem como diversos tratados <strong>de</strong> âmbitoregional, não admitem qualquer <strong>de</strong>rrogação <strong>da</strong>s normasque proíbem a tortura, durante os estados <strong>de</strong>excepção.396. O artigo 5. o do Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong><strong>de</strong>monstra todo o alcance <strong>da</strong> proibição <strong>da</strong> tortura:Nenhum funcionário responsável pela aplicação <strong>da</strong> leipo<strong>de</strong> infligir, instigar ou tolerar qualquer acto <strong>de</strong> torturaou qualquer outra pena ou tratamento cruel, <strong>de</strong>sumanoou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte, nem invocar or<strong>de</strong>ns superiores ou circunstânciasexcepcionais, tais como o estado <strong>de</strong> guerraou uma ameaça à segurança nacional, instabili<strong>da</strong><strong>de</strong>política interna ou qualquer outra emergência públicacomo justificação para torturas ou outras penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.397. A tortura nunca se justifica sejam quaisforem as circunstâncias e nenhum funcionário104*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


público po<strong>de</strong> invocar qualquer argumento parajustificar a prática <strong>da</strong> tortura.para o tratamento humano <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou presas.O princípio 6 consagra a proibição <strong>da</strong> tortura.[ii] Exigências gerais <strong>de</strong> um tratamento humanodos <strong>de</strong>tidos398. As exigências gerais <strong>de</strong> um tratamentohumano <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s estão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s noartigo 10. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos, que impõe:a) que to<strong>da</strong>s as pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sejam trata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e com o <strong>de</strong>vidorespeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana;401. As normas específicas constantes <strong>de</strong>ste instrumentopo<strong>de</strong>m ser discuti<strong>da</strong>s com os participantesdo curso e as suas disposições compara<strong>da</strong>scom a legislação interna, com os regulamentos e instruçõesa que obe<strong>de</strong>cem no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s respectivasfunções e com a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira prática policial.São particularmente importantes as disposiçõesque estabelecem:a) o controlo judicial dos <strong>de</strong>tidos (princípios 4,11 e 37);b) que as pessoas acusa<strong>da</strong>s sejam separa<strong>da</strong>s <strong>da</strong>spessoas con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s e submeti<strong>da</strong>s a um regime diferenciado,a<strong>de</strong>quado à sua condição <strong>de</strong> pessoas nãocon<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s;c) que os menores acusados <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> umainfracção sejam separados dos adultos;Disposições semelhantes po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>da</strong>sna Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>,mas não na Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos nem na Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem.399. A <strong>de</strong>finição do conceito <strong>de</strong> “pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>”,constante do Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma<strong>de</strong> Detenção ou Prisão na secção entitula<strong>da</strong> “Terminologia”,interessa directamente aos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei:pessoa priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, excepto se o tiver sido emconsequência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação pela prática <strong>de</strong> uma infracção.assim como a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “pessoa presa”:pessoa priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> em consequência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>naçãopela prática <strong>de</strong> uma infracção.Em geral, é a primeira categoria <strong>de</strong> pessoas que seencontra sob custódia policial.400. O Conjunto <strong>de</strong> Princípios é composto por 39princípios. O princípio 1 <strong>de</strong>fine os requisitos básicosb) o direito dos <strong>de</strong>tidos a comunicarem com o seuadvogado ou <strong>de</strong>fensor (princípios 11, 15, 17 e 18);c) o direito dos <strong>de</strong>tidos a comunicarem e manteremcontacto com as suas famílias (princípios 15,16, 19 e 20);d) o acompanhamento médico a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong>spessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s (princípios 24 e 26);e) a manutenção <strong>de</strong> registos <strong>da</strong>s circunstâncias<strong>da</strong> captura e <strong>de</strong>tenção (princípio 12);f) o registo <strong>de</strong>talhado <strong>da</strong>s circunstâncias <strong>de</strong>qualquer interrogatório (princípio 23).402. A questão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individualdos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei é abor<strong>da</strong><strong>da</strong> no princípio 7, n. o 2. De acordocom esta disposição, os funcionários que tiveremrazões para crer que ocorreu ou está iminenteuma violação do Conjunto <strong>de</strong> Princípios<strong>de</strong>verão comunicar esse facto aos seus superiorese, se necessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ouinstâncias competentes <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong>recurso.403. O Conjunto <strong>de</strong> Princípios contém disposiçõesmais relevantes no que concerne aos indivíduossob custódia policial do que as RegrasMínimas para o Tratamento dos Reclusos. Contudo,os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leicom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s importantes no que dizDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 105


espeito à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>vem conhecer tambémeste último instrumento – em especial, a secçãoC <strong>da</strong> Parte II (regras 84 a 93) intitula<strong>da</strong>“Reclusos <strong>de</strong>tidos ou aguar<strong>da</strong>ndo julgamento”.[iii]Jovens <strong>de</strong>tidos404. Para além <strong>da</strong>s normas e princípios geraisrelativos ao tratamento dos <strong>de</strong>tidos acima enunciados,aplicam-se também aos jovens <strong>de</strong>tidos asdisposições dos seguintes instrumentos:Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores (Regras <strong>de</strong> Beijing)405. Este instrumento é composto por 30 regras,ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s quais com um comentário explicativo,estando dividido em seis partes.406. Deverão ser lembrados aos participantes docurso os fins <strong>da</strong> justiça <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong>finidos naregra 5, que afirma:O sistema <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r a maiorimportância ao bem-estar <strong>de</strong>stes e assegurar que qualquer<strong>de</strong>cisão em relação aos <strong>de</strong>linquentes juvenis sejasempre proporcional às circunstâncias especiais tantodos <strong>de</strong>linquentes como do <strong>de</strong>lito.407. A segun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong>s Regras é aquela que dizmais directamente respeito ao tratamento dosjovens por parte <strong>da</strong> polícia, pois tem por objecto a“Investigação e Procedimento”. Deverão ser <strong>de</strong>stacadosos seguintes aspectos:a) As regras 10.1 e 10.2 estabelecem que, sempreque um menor é <strong>de</strong>tido, os seus pais ou tutor<strong>de</strong>vem ser imediatamente notificados do facto e umjuiz ou outro funcionário ou organismo competente<strong>de</strong>verão examinar sem <strong>de</strong>mora a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>o libertar.b) A regra 10.3 diz que os contactos entre o organismoresponsável pela aplicação <strong>da</strong> lei e o menor<strong>de</strong>verão ser estabelecidos <strong>de</strong> forma a respeitar o estatutojurídico do menor, a favorecer o seu bem--estar e a evitar prejudicá-lo, tendo em conta ascircunstâncias do caso.c) A regra 11 trata do recurso a meios extrajudiciaisnos casos que envolvem menores e exigeque os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei que disponham <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res discricionáriospara o tratamento dos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil façam uso <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res, evitandorecorrer ao processo penal estabelecido sempreque possível.d) A regra 12 impõe que o tratamento dos menorese dos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil sejam confiadosa agentes e serviços policiais especializadosna matéria.Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecção dosMenores Privados <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>408. Este instrumento é composto por 87 regras eestá dividido em cinco capítulos. Foi concebido afim <strong>de</strong> assegurar que os jovens são privados <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e mantidos sob <strong>de</strong>tenção unicamente emcasos <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta; e que os <strong>de</strong>linquentesjuvenis <strong>de</strong>tidos são tratados humanamente,tendo <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente em conta o seuestatuto <strong>de</strong> menores e com o <strong>de</strong>vido respeito dosseus direitos humanos.409. A secção III, “Menores sob <strong>de</strong>tenção ou queaguar<strong>da</strong>m julgamento”, é aquela que mais directamentese relaciona com a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial. Asduas regras que compõem essa secção (regras 17e 18) <strong>de</strong>stacam que os menores se <strong>de</strong>verão presumirinocentes e ter direito ao tratamento especialque <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>ssa condição. Estas Regras estabelecemtambém as condições mínimas para amanutenção dos menores sob <strong>de</strong>tenção, entre asquais se incluem:a) o direito aos serviços <strong>de</strong> um advogado e aassistência judiciária;b) oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhar contra remuneração;c) oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> estu<strong>da</strong>r e receber formação;d) possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> receber e guar<strong>da</strong>r materiais<strong>de</strong> lazer e recreio.106*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança410. A Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança écomposta por 54 artigos, estando dividi<strong>da</strong> em trêspartes. Este instrumento reitera e reforça muitas<strong>da</strong>s proibições e garantias enuncia<strong>da</strong>s no presentecapítulo. O artigo 37. o assume particular relevância,dispondo <strong>da</strong> seguinte forma:a) A alínea a) proíbe a tortura e os maus tratos<strong>da</strong> criança, bem como a imposição <strong>da</strong> pena <strong>de</strong>morte e <strong>da</strong> prisão perpétua;b) A alínea b) proíbe a privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>uma criança <strong>de</strong> forma ilegal ou arbitrária;c) A alínea c) exige que a criança priva<strong>da</strong> <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong> seja trata<strong>da</strong> com a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e o respeito<strong>de</strong>vidos à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana.Deverá também ser trata<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma consentâneacom as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s pessoas <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>,permanecer separa<strong>da</strong> dos adultos e ter o direito <strong>de</strong>manter contacto com a sua família.d) A alínea d) conce<strong>de</strong> à criança priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>o direito <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r rapi<strong>da</strong>mente à assistênciajurídica, bem como o direito <strong>de</strong> impugnar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> sua privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> perante um tribunalou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.NOTA PARA OS FORMADORES: Deverá também serfeita referência ao capítulo XVI, sobre a Polícia eProtecção dos Jovens.[iv]Mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s411. A especial condição <strong>da</strong>s mulheres é reconheci<strong>da</strong>e protegi<strong>da</strong> por dois tipos <strong>de</strong> disposições: umasque exigem que as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s permaneçamaloja<strong>da</strong>s em locais separados dos dos homens eoutras relativas à questão <strong>da</strong> discriminação.412. LOCAIS DE DETENÇÃO – esta questão é abor<strong>da</strong><strong>da</strong>na regra 8 <strong>da</strong>s Regras Mínimas para o Tratamentodos Reclusos. Apesar <strong>de</strong> a resolução 663 C (XXIV)do Conselho Económico e Social, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong>1957, pela qual o Conselho adoptou as Regras, terrecomen<strong>da</strong>do que fosse favoravelmente consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>a adopção e aplicação <strong>da</strong>s mesmas na administraçãodos estabelecimentos penitenciários e correccionais,o princípio <strong>da</strong> separação consagrado naregra 8 é relevante para a situação <strong>da</strong>s mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>sà guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> polícia. Esta regra exige:a) que as diferentes categorias <strong>de</strong> reclusossejam manti<strong>da</strong>s em instituições separa<strong>da</strong>s ou emzonas distintas <strong>da</strong> mesma instituição, tendo emconsi<strong>de</strong>ração, nomea<strong>da</strong>mente, o respectivo sexo,i<strong>da</strong><strong>de</strong> e antece<strong>de</strong>ntes criminais;b) que mulheres e homens sejam mantidos,tanto quanto possível, em instituições separa<strong>da</strong>s;nos estabelecimentos que recebam pessoas <strong>de</strong>ambos os sexos, as instalações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s àsmulheres <strong>de</strong>vem ser completamente separa<strong>da</strong>s.413. Embora, em geral, a existência <strong>de</strong> estabelecimentose instalações separa<strong>da</strong>s para as mulherescoloca<strong>da</strong>s sob custódia policial não seja necessárianem exequível, o princípio segundo o qual as mulheres<strong>de</strong>vem permanecer aloja<strong>da</strong>s em locais distintosdos dos homens <strong>de</strong>ve ser rigorosamente respeitado.414. A questão <strong>da</strong> DISCRIMINAÇÃO é trata<strong>da</strong> noprincípio 5 do Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a QualquerForma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão. Este preceito estabeleceque:a) os Princípios se aplicam a to<strong>da</strong>s as pessoas,sem discriminação alguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>raça, cor, sexo e língua;b) as medi<strong>da</strong>s aplica<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> lei eexclusivamente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger os direitose a especial condição <strong>da</strong>s mulheres, em especial <strong>da</strong>smulheres grávi<strong>da</strong>s e lactantes, não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>sdiscriminatórias.415. As leis e regulamentos internos que exigem:a) que a vigilância <strong>da</strong>s mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s sejaefectua<strong>da</strong> por mulheres polícias,b) que as revistas pessoais sejam efectua<strong>da</strong>s porfuncionários do mesmo sexo que os <strong>de</strong>tidos emDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 107


causa, <strong>de</strong>vem ser escrupulosamente aplicados e respeitados.NOTA PARA OS FORMADORES: Deverá também serfeita referência ao capítulo XVII, sobre Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> e <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s Mulheres.pessoas que possam intervir na guar<strong>da</strong>, no interrogatórioou no tratamento dos <strong>de</strong>tidos (artigo 10. o );b) exerçam uma vigilância sistemática sobre as normas,instruções, métodos e práticas <strong>de</strong> interrogatório,a fim <strong>de</strong> evitar qualquer caso <strong>de</strong> tortura (artigo 11. o ).(c) Audição ou interrogatóriodos suspeitos416. A audição ou o interrogatório dos suspeitos fazemnecessariamente parte do processo <strong>de</strong> investigação.Contudo, uma vez que as pessoas interroga<strong>da</strong>s comosuspeitas se encontram em geral <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s e as normasinternacionais sobre a matéria se referem aos <strong>de</strong>tidos,a questão será abor<strong>da</strong><strong>da</strong> no presente capítulo enão no capítulo XI, relativo à Investigação Policial.417. As audições ou interrogatórios <strong>de</strong> suspeitos exigemconhecimentos técnicos particulares. Existesobre esta matéria um abun<strong>da</strong>nte acervo <strong>de</strong> conhecimentosteóricos e práticos que não é possívelnem conveniente tentar transmitir no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>um curso <strong>de</strong> formação sobre direitos humanos eaplicação <strong>da</strong> lei. Será, porém, conveniente:• i<strong>de</strong>ntificar as normas internacionais pertinentes;• consi<strong>de</strong>rar as implicações <strong>de</strong>ssas normas no processo<strong>de</strong> interrogatório;• assinalar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer aos conhecimentosteóricos actualmente disponíveis e às boaspráticas policiais nesta área.[i]Normas internacionais pertinentes420. O Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong>To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong>Detenção ou Prisão estabelece que:a) será proibido abusar <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> pessoa<strong>de</strong>ti<strong>da</strong> para a coagir a confessar, incriminar-se porqualquer outro modo ou testemunhar contra terceiro(princípio 21, n. o 1);b) nenhuma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> será submeti<strong>da</strong>,durante o interrogatório, a violência, ameaças oumétodos <strong>de</strong> interrogatório susceptíveis <strong>de</strong> comprometera sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou <strong>de</strong> discernimento(princípio 21, n. o 2);c) a duração do interrogatório <strong>de</strong> um <strong>de</strong>tido e dosintervalos entre os interrogatórios, bem como ai<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos funcionários que conduzem osinterrogatórios e <strong>de</strong> outras pessoas presentes no<strong>de</strong>correr dos mesmos serão regista<strong>da</strong>s e autentica<strong>da</strong>snos termos impostos pela lei;d) o incumprimento <strong>da</strong>s disposições dos Princípiosna recolha <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>verá ser ti<strong>da</strong> emconta na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizartais provas contra o <strong>de</strong>tido (princípio 27);418. A Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoascontra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes estabelece que osEstados “examinarão periodicamente os métodos <strong>de</strong>interrogatório” a fim <strong>de</strong> prevenir a tortura e os maustratos <strong>da</strong>s pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (artigo 6. o ).419. A Convenção contra a Tortura e Outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntesexige que os Estados:a) garantam que a educação e informação relativasà proibição <strong>da</strong> tortura sejam incluí<strong>da</strong>s na formaçãodo pessoal responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei e <strong>de</strong> outrase) um <strong>de</strong>tido suspeito ou acusado <strong>de</strong> um <strong>de</strong>litocriminal presume-se inocente até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>tenha sido legalmente prova<strong>da</strong> peranteum tribunal (princípio 36, n. o 1).[ii]Objectivo <strong>da</strong>s normas421. O objectivo <strong>da</strong>s normas relativas à audição eao interrogatório consiste em garantir o tratamentohumano dos <strong>de</strong>tidos:a) como um fim em si próprio – em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com o princípio do respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong>inerente à pessoa humana;108*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


) a fim <strong>de</strong> prevenir a ocorrência <strong>de</strong> erros judiciários– <strong>de</strong>vido ao facto <strong>de</strong> os <strong>de</strong>tidos po<strong>de</strong>rem confessarcrimes que não cometeram na sequência <strong>da</strong>sujeição a torturas ou maus tratos.422. As falsas confissões <strong>de</strong> um crime são, nessascircunstâncias, um perigo muito real, <strong>de</strong>vido:a) à vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>de</strong>tidos em geral;b) à particular vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>tidos,<strong>de</strong>vido a factores pessoais e psicológicos passíveis<strong>de</strong> afectar a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir livrementee <strong>de</strong> pensar <strong>de</strong> forma racional;c) à compreensível tendência <strong>da</strong>s pessoas sujeitasa maus tratos <strong>de</strong> tudo fazer para que essesmaus tratos cessem, nomea<strong>da</strong>mente confessandocrimes que não cometeram.[iii] Implicações <strong>da</strong>s normas sobre os processos <strong>de</strong>audição ou interrogatório423. As normas acima referi<strong>da</strong>s têm repercussõestanto sobre as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> audição ou interrogatóriocomo sobre a atitu<strong>de</strong>, os conhecimentos ea preparação dos funcionários que conduzemesses actos, bem como as respectivas competênciastécnicas.424. A audição ou interrogatório <strong>de</strong> um <strong>de</strong>tido nãopo<strong>de</strong>rá ter por finali<strong>da</strong><strong>de</strong>:• obrigar a pessoa a confessar-se culpa<strong>da</strong>, a incriminar-sea si própria ou a testemunhar contra terceiro;• sujeitar a pessoa a um tratamento susceptível <strong>de</strong>comprometer a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou discernimento.A audição ou interrogatório dos <strong>de</strong>tidos é parte integrantedo processo <strong>de</strong> investigação e visa a recolhae a análise <strong>de</strong> informação. Ambas as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>sserão melhor servi<strong>da</strong>s se o funcionário adoptar aseguinte atitu<strong>de</strong>:a) <strong>de</strong>monstrar abertura <strong>de</strong> espírito, isto é, não tentarutilizar o interrogatório para reforçar i<strong>de</strong>iaspreconcebi<strong>da</strong>s;b) procurar apurar os factos ou recolher informação,isto é, não ter unicamente em vista obtera confissão <strong>da</strong> pessoa interroga<strong>da</strong>.425. A atitu<strong>de</strong> do funcionário que interroga <strong>de</strong>veráestar condiciona<strong>da</strong> pelo respeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerenteà pessoa humana e pelos fins <strong>da</strong> audição ouinterrogatório, conforme acima indicados.426. Os conhecimentos e a preparação do funcionárioque proce<strong>de</strong> ao interrogatório <strong>de</strong>verão abranger:a) as normas éticas e jurídicas aplicáveis ao processo<strong>de</strong> audição ou interrogatório;b) to<strong>da</strong> a informação disponível sobre o crime ouinci<strong>de</strong>nte sobre o qual irá incidir o interrogatório;c) os factores psicológicos que intervêm no processo<strong>de</strong> interrogatório, particularmente aqueles queafectam a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indivíduos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidirlivremente e pensar <strong>de</strong> forma racional;d) a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> e o carácter <strong>da</strong> pessoa a serouvi<strong>da</strong>.É fun<strong>da</strong>mental que as duas últimas áreas <strong>de</strong> conhecimentoe preparação tenham por base o trabalhoteórico actualmente <strong>de</strong>senvolvido nesta área.427. As aptidões técnicas <strong>da</strong> pessoa que interrogaresultarão <strong>da</strong> formação e <strong>da</strong> experiência adquiri<strong>da</strong>scom base nos conhecimentos actualmente disponíveissobre a teoria e a prática do interrogatório.NOTA PARA OS FORMADORES: As observações formula<strong>da</strong>scentraram-se no interrogatório <strong>de</strong> pessoassuspeitas ou acusa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> um crime. Ointerrogatório <strong>da</strong>s testemunhas do crime é tambémextremamente importante para uma investigaçãocriminal eficaz. Ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> interrogatório exigeuma diferente abor<strong>da</strong>gem e a aplicação <strong>de</strong> diferentesconhecimentos e técnicas.Profissionais na área <strong>da</strong> psicologia e agentes policiaistêm vindo a acumular significativos conhecimentosespecializados na teoria e prática dosDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 109


interrogatórios, tanto <strong>de</strong> suspeitos como <strong>de</strong> testemunhas.Diversos Estados dispõem <strong>de</strong> competênciastécnicas especializa<strong>da</strong>s neste domínio,<strong>de</strong>vendo recorrer-se a elas sempre que se constateque os conhecimentos nesta área são insuficientes.As dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s no domínio <strong>da</strong>s técnicas <strong>de</strong>interrogatório continuam a conduzir aos maustratos dos <strong>de</strong>tidos e a provocar erros judiciários.(d)Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação428. Em certas circunstâncias, os Governospo<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar necessário e correcto limitar asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s individuais em nome do interessepúblico mais vasto e com o objectivo <strong>de</strong> asseguraroutros benefícios, como a or<strong>de</strong>m pública e a segurança<strong>da</strong> população.429. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> restringir o exercício <strong>de</strong>direitos humanos para salvaguar<strong>da</strong>r a existência<strong>da</strong> nação é reconheci<strong>da</strong> e permiti<strong>da</strong> pelo PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 4. o ), pela Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> (artigo 27. o ) e pela Convenção Europeiados <strong>Direitos</strong> do Homem (artigo 15. o ).430. Em termos gerais, é necessário que se estejaperante uma situação <strong>de</strong> emergência pública queameace a existência <strong>da</strong> nação, só po<strong>de</strong>ndo as medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação ser introduzi<strong>da</strong>s na estritamedi<strong>da</strong> em que a situação o exigir. Continua ahaver algum controlo por parte <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional sobre os Governos em causa sempreque tais medi<strong>da</strong>s são adopta<strong>da</strong>s.431. Alguns direitos não são passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação,continuando protegidos em to<strong>da</strong>s as circunstâncias.Variam ligeiramente consoante asdisposições do instrumento em causa, masincluem sempre:• o direito à vi<strong>da</strong>;• a proibição <strong>da</strong> tortura;• a proibição <strong>da</strong> escravatura.432. A questão <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias seráexamina<strong>da</strong> em maior <strong>de</strong>talhe no capítulo XV,sobre Distúrbios internos, estados <strong>de</strong> excepção econflitos armados. A breve referência feita no presentecapítulo <strong>de</strong>stina-se a:a) sublinhar que a proibição <strong>da</strong> tortura é absolutae mantém-se, sejam quais forem as circunstâncias;b) assinalar que a <strong>de</strong>rrogação po<strong>de</strong> ter algumasconsequências. Por exemplo, po<strong>de</strong>ndo os mecanismos<strong>de</strong>stinados a garantir o controlo <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sjudiciárias sobre os <strong>de</strong>tidos ser suprimidosou restringidos, corre-se o risco <strong>de</strong> abrir caminhoà ocorrência <strong>da</strong> tortura e outras formas <strong>de</strong> maustratos <strong>da</strong>s pessoas sujeitas a <strong>de</strong>tenção.433. Deverá insistir-se no facto <strong>de</strong> que, ao seremadopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação, os agentespoliciais <strong>de</strong>verão respeitar escrupulosamente asgarantias que permanecem em vigor para a promoçãoe protecção dos direitos humanos.(e) Desaparecimentos forçadosou involuntários434. Deverá ser feita referência à análise dos <strong>de</strong>saparecimentosforçados ou involuntários feita nocapítulo XII, sobre Captura (parágrafos 372-376,supra). Foi aí assinalado que o direito do <strong>de</strong>tido aum tratamento humano é um dos direitos fun<strong>da</strong>mentaisviolados sempre que ocorre um <strong>de</strong>saparecimentoforçado ou involuntário.435. Deverá recor<strong>da</strong>r-se aos participantes do cursoo exemplo <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong>ste tipo <strong>da</strong>dono capítulo XII (parágrafo 372, supra), bem comoas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei relativamente a tais <strong>de</strong>saparecimentos,conforme <strong>de</strong>scrito no mesmo capítulo.3. OBSERVAÇÕES FINAIS436. O tratamento e a guar<strong>da</strong> dos <strong>de</strong>tidos sãoaspectos extremamente importantes <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial. Apesar do facto <strong>de</strong> o tratamento <strong>da</strong>s pessoassujeitas a <strong>de</strong>tenção ser estritamente regulamentado,tanto pelo direito internacional comopelo direito interno dos diferentes Estados, continuama ser cometidos abusos.110*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


437. O tratamento humano dos <strong>de</strong>tidos não exigeum alto nível <strong>de</strong> conhecimentos técnicos especializados;exige apenas o respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong>inerente à pessoa humana e a observância <strong>de</strong> algumasregras <strong>de</strong> conduta elementares. De to<strong>da</strong>s asquestões abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s no presente capítulo, apenasa audição ou o interrogatório dos <strong>de</strong>tidos exigemconhecimentos particulares. Um interrogatórioeficaz e, ao mesmo tempo, conforme aos princípioséticos exige um alto nível <strong>de</strong> competênciatécnica <strong>da</strong> parte dos agentes, que po<strong>de</strong> ser adquiri<strong>da</strong>através <strong>da</strong> formação e <strong>da</strong> experiência. Contudo,é essencial que a formação se baseie em conhecimentosteóricos sólidos e nas boas práticas actualmente<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s.438. A forma como uma instituição policial trata aspessoas coloca<strong>da</strong>s à sua guar<strong>da</strong> revela-nos a medi<strong>da</strong>do profissionalismo dos seus agentes; dos princípioséticos que é capaz <strong>de</strong> respeitar; e <strong>de</strong>monstra atéque ponto a instituição po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> comoprestadora <strong>de</strong> um serviço à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e não comoum instrumento <strong>de</strong> repressão. A longo prazo, estesfactores irão <strong>de</strong>terminar a eficácia do organismo.b. Normas internacionais sobre <strong>de</strong>tenção – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais}• Inscreva-se em programas <strong>de</strong> formação para aperfeiçoar as suas aptidõestécnicas nos domínios do aconselhamento, controlo <strong>da</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m pública,primeiros socorros, <strong>de</strong>fesa pessoal, resolução <strong>de</strong> conflitos e supervisão.• Estu<strong>de</strong> os antece<strong>de</strong>ntes e o processo <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>tidos para se aperceber<strong>da</strong>queles que se encontram em perigo.• Facilite as visitas dos sacerdotes ou outros religiosos, representantes legais,familiares, inspectores e pessoal médico.• Estu<strong>de</strong> e utilize as melhores e mais mo<strong>de</strong>rnas técnicas <strong>de</strong> interrogatório.• Ostente uma placa com a sua i<strong>de</strong>ntificação claramente visível, em to<strong>da</strong>sas ocasiões.• Não entre nas instalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção transportando uma arma <strong>de</strong>fogo, a menos que seja para conduzir um <strong>de</strong>tido ao exterior.• Reviste regularmente os <strong>de</strong>tidos, para garantir a segurança.• Aconselhe-se com o pessoal médico sobre to<strong>da</strong>s as questões relaciona<strong>da</strong>scom a alimentação, os meios <strong>de</strong> coacção e a disciplina.• Participe imediatamente qualquer suspeita <strong>de</strong> maus tratos, físicos ou mentais,sobre os <strong>de</strong>tidos.• Nunca utilize os dispositivos <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> movimentos como um castigo.Utilize-os apenas, se necessário, para prevenir a fuga durante as transferências,por motivos médicos certificados; ou por or<strong>de</strong>m do director, casotenham falhado outros métodos, para evitar que o <strong>de</strong>tido se magoe a sipróprio ou a terceiros, ou <strong>da</strong>nifique as instalações.• Facilite a utilização <strong>de</strong> materiais recreativos, livros e material <strong>de</strong> escrita.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 111


Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Estu<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dosamente o capítulo XIV do presente manual, sobre a utilização<strong>da</strong> força.• Estu<strong>de</strong> e aplique as relevantes recomen<strong>da</strong>ções para os funcionários comresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> comando e supervisão, abaixo formula<strong>da</strong>s.}• Estabeleça, divulgue, aplique e reveja regularmente regulamentos internosrelativos ao tratamento dos <strong>de</strong>tidos.• Proporcione formação especializa<strong>da</strong> a todos os funcionários que trabalhamnas instalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.• Adopte medi<strong>da</strong>s especiais para garantir o respeito pelas convicções religiosase morais dos <strong>de</strong>tidos, incluindo os seus hábitos alimentares.• Adopte um sistema <strong>de</strong> notificação em três fases: notificação dos motivos<strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção (imediata); notificação <strong>da</strong>s acusações (no mais curto espaço<strong>de</strong> tempo); notificação dos direitos do <strong>de</strong>tido (em duas ocasiões: aquando<strong>da</strong> notificação dos motivos <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> novo com a notificação <strong>da</strong>sacusações);• Ao <strong>de</strong>cidir sobre a colocação dos agentes, mantenha os funcionáriosencarregados <strong>da</strong> vigilância dos <strong>de</strong>tidos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos funcionários queproce<strong>de</strong>m às capturas e efectuam as investigações.• Reúna-se periodicamente com os <strong>de</strong>legados do Ministério Público, juizes,investigadores criminais e assistentes sociais a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar as pessoascuja <strong>de</strong>tenção tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> ser necessária.• Designe agentes do sexo feminino para vigiar, revistar e supervisionar asmulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s.• Proíba a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> funcionários do sexo masculino nas zonas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa mulheres <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s instalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, excepto em situações<strong>de</strong> emergência.• Destine uma sala especial, separa<strong>da</strong> <strong>da</strong> área <strong>de</strong> visitas familiares, paraos <strong>de</strong>tidos se reunirem em privado com o seu advogado.• Assegure-se <strong>de</strong> que existe uma área <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> às visitas normais, com umagrelha, mesa ou divisória semelhante entre o visitante e o <strong>de</strong>tido.• Proíba em absoluto, investigue <strong>de</strong> imediato e puna severamente, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>da</strong> instauração <strong>de</strong> processo penal, qualquer acto <strong>de</strong> tortura,penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.• Provi<strong>de</strong>ncie para que as refeições satisfaçam as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s alimentaresbásicas e sejam servi<strong>da</strong>s a intervalos regulares, não <strong>de</strong>vendo o períodoentre o pequeno-almoço e o jantar exce<strong>de</strong>r as 15 horas.}112*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão}• Provi<strong>de</strong>ncie para que esteja sempre <strong>de</strong> serviço pelo menos um agente com formaçãoao nível <strong>da</strong> psicoterapia e apoio psicológico, nomea<strong>da</strong>mente no domínio<strong>da</strong> prevenção do suicídio.• Examine todos os <strong>de</strong>tidos, no momento <strong>da</strong> admissão, procurando <strong>de</strong>tectar sinais<strong>de</strong> doença, ferimentos, intoxicação por álcool ou drogas ou alienação mental.• Trate dos problemas disciplinares <strong>de</strong> menor gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> forma discreta e comoassuntos <strong>de</strong> rotina. Trate dos problemas mais graves em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os procedimentosestabelecidos, que <strong>de</strong>verão ser <strong>da</strong>dos a conhecer e explicados a todosos <strong>de</strong>tidos no momento <strong>da</strong> admissão.• Dê instruções aos agentes que trabalham nas instalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para quenão transportem consigo armas <strong>de</strong> fogo, excepto quando <strong>de</strong>vam conduzir os <strong>de</strong>tidosao exterior.• Provi<strong>de</strong>ncie para que todos os agentes colocados em áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção recebamformação em métodos <strong>de</strong> controlo não letais, bem como em técnicas e utilização<strong>de</strong> equipamento anti-motim.• Exija que todos os funcionários <strong>da</strong>s instalações <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção usem placas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoclaramente visíveis, a fim <strong>de</strong> facilitar a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> qualquer infracção.• Estabeleça uma relação construtiva com o Comité Internacional <strong>da</strong> Cruz Vermelhae outras organizações similares.• Estabeleça sanções por eventuais violações, informando todo o pessoal a esse respeito.Tendo em conta a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do acto, essas sanções po<strong>de</strong>rão ir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a suspensão,multa e expulsão <strong>da</strong> instituição até à instauração <strong>de</strong> processo criminal emcaso <strong>de</strong> violações graves.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 11). Defina um procedimento e elabore um conjunto<strong>de</strong> instruções, para utilização no seio <strong>da</strong> suainstituição policial, a fim <strong>de</strong> garantir:O artigo 6. o <strong>da</strong> Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong>To<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Tortura e Outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntesafirma:Todos os Estados examinarão periodicamente osmétodos <strong>de</strong> interrogatório e as disposições relativasà custódia e ao tratamento <strong>da</strong>s pessoas priva<strong>da</strong>s<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu território, a fim <strong>de</strong>prevenir qualquer caso <strong>de</strong> tortura ou <strong>de</strong> outraspenas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.a) um exame periódico dos métodos e práticas<strong>de</strong> interrogatório;b) um exame periódico <strong>da</strong>s disposições relativasà custódia e ao tratamento <strong>da</strong>s pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.2). Elabore uma lista sucinta <strong>de</strong> directrizes e instruções<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei para garantir que aos <strong>de</strong>tidos sejaprestado um tratamento humano entre o momento<strong>da</strong> captura e a chega<strong>da</strong> ao local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 113


3). Elabore um outro conjunto <strong>de</strong> directrizes einstruções para assegurar que aos <strong>de</strong>tidos sejaprestado um tratamento humano enquanto permanecemno local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.Exercício n. o 2O artigo 9. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos estipula (n. os 3 e 4) que todoo indivíduo <strong>de</strong>tido sob acusação <strong>de</strong> haver cometidouma infracção penal terá direito a:a) ser prontamente conduzido perante um juizou uma outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> habilita<strong>da</strong> pela lei a exercerfunções judiciárias;b) ser julgado num prazo razoável ou libertado;c) intentar um recurso perante um tribunal, a fim<strong>de</strong> que e≤ste <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> sem <strong>de</strong>mora sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção.O Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong>To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong>Detenção ou Prisão incorpora as normasacima enuncia<strong>da</strong>s e estabelece que aos suspeitosou <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>verá ser garantido oacesso:a) à assistência <strong>de</strong> um advogado;b) às suas famílias;c) a um médico.1). Segundo a lei do seu país, em que circunstânciaspo<strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>stes direitos,ou todos eles (reconhecidos pelo Pacto Internacionale Conjunto <strong>de</strong> Princípios), ser negadoou diferido?2). Imagine que é membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong>trabalho constituído para consi<strong>de</strong>rar os direitosdos <strong>de</strong>tidos a serem levados prontamenteà presença <strong>de</strong> um juiz ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judicial, e a terem acesso à assistência <strong>de</strong> umadvogado.a) I<strong>de</strong>ntifique as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se colocam àeliminação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as restrições a estes direitos.b) Sugira formas <strong>de</strong> ultrapassar essas dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s.3). Consi<strong>de</strong>ra-se, por vezes, que o acesso <strong>de</strong> certossuspeitos a um advogado ou à família po<strong>de</strong>comprometer o sucesso <strong>de</strong> uma investigação criminal.Indique com exactidão os motivos pelosquais isto po<strong>de</strong>rá acontecer; <strong>de</strong>pois, encontresoluções para conciliar as exigências <strong>da</strong> investigaçãocom os direitos dos suspeitos a receberassistência judiciária e a que a sua família sejainforma<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção.Exercício n. o 3O princípio 21 do Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a QualquerForma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão afirma:1. É proibido abusar <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa paraa coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modoou a testemunhar contra outra pessoa.2. Nenhuma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser submeti<strong>da</strong>, durante o interrogatório,a violência, ameaças ou métodos <strong>de</strong> interrogatóriosusceptíveis <strong>de</strong> comprometer a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou<strong>de</strong> discernimento.1). Estão normas semelhantes consagra<strong>da</strong>s nalegislação do seu país, ou nas instruções e directrizes<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à polícia?2). Caso normas semelhantes estejam consagra<strong>da</strong>sna legislação do seu país, ou nas instruçõese directrizes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à polícia, serárealista esperar que os funcionários superioresassegurem o respectivo cumprimento, ou serásempre necessária alguma forma <strong>de</strong> controlojudicial ou legal?3). Uma <strong>da</strong>s consequências do princípio 21 éobrigar a polícia a utilizar técnicas <strong>de</strong> interrogatórioque não se baseiem na coacção física oupsicológica. Consi<strong>de</strong>ra que os agentes policiais doseu organismo conhecem e sabem utilizar tais técnicas?114*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


4). Imagine que é membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalhoencarregado <strong>de</strong> formular recomen<strong>da</strong>çõessobre:a) as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo eb) os programas <strong>de</strong> formaçãonecessários para assegurar que os agentes policiaisinterrogam os suspeitos <strong>de</strong> forma eficaz e emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios éticos e com a lei.Enumere os principais aspectos <strong>da</strong>s suas recomen<strong>da</strong>çõese indique resumi<strong>da</strong>mente formas <strong>de</strong> asaplicar.Exercício n. o 4Imagine que ocorreram recentemente no seu paísdiversos casos <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s a longaspenas <strong>de</strong> prisão pela prática <strong>de</strong> crimes graves combase em confissões que mais tar<strong>de</strong> se veio a<strong>de</strong>monstrar que eram falsas. Esta situação levou auma gran<strong>de</strong> per<strong>da</strong> <strong>de</strong> confiança no sistema judiciale policial. A principal razão para estas falsasconfissões foram os maus tratos por parte <strong>da</strong> polícia,especialmente dos agentes responsáveis pelacondução dos interrogatórios.As infracções cometi<strong>da</strong>s pelos agentes estão a serobjecto dos normais inquéritos judiciais, bemcomo <strong>de</strong> procedimentos disciplinares internos.A Comissão <strong>de</strong> Inquérito nomea<strong>da</strong> pelo Governoa fim <strong>de</strong> estu<strong>da</strong>r as reformas do sistema <strong>de</strong> justiçapenal e do procedimento <strong>de</strong> interrogatório dossuspeitos pela polícia formulou diversas recomen<strong>da</strong>ções,nomea<strong>da</strong>mente as seguintes:a) O advogado ou representante legal do suspeito<strong>de</strong>verá estar sempre presente durante osinterrogatórios a que este seja sujeito por parte <strong>da</strong>polícia.b) To<strong>da</strong>s as audições dos suspeitos pela políciaserão filma<strong>da</strong>s e as gravações serão utiliza<strong>da</strong>scomo prova em quaisquer procedimentos legaissubsequentes.c) Nenhuma con<strong>de</strong>nação pela prática <strong>de</strong> umainfracção penal se po<strong>de</strong>rá basear exclusivamentena confissão como elemento <strong>de</strong> prova. Quaisquerconfissões <strong>de</strong>verão ser sempre corrobora<strong>da</strong>s por elementos<strong>de</strong> prova adicionais que <strong>de</strong>monstrem aculpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa.d) Sempre que alguém confesse a prática <strong>de</strong> umcrime a um agente policial, essa pessoa será <strong>de</strong> imediatoconduzi<strong>da</strong> a um tribunal para que um juizou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial possa verificar que aconfissão foi feita voluntariamente e sem qualquerpressão abusiva.O Governo <strong>de</strong>ixou claro que iria introduzir pelomenos algumas <strong>de</strong>stas recomen<strong>da</strong>ções.Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, imagine que é membro <strong>de</strong> umgrupo <strong>de</strong> trabalho <strong>da</strong> polícia encarregado <strong>de</strong> <strong>da</strong>rparecer, em nome <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais, sobreestas quatro recomen<strong>da</strong>ções. Exponha os argumentoscontra e a favor <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las e seleccionea recomen<strong>da</strong>ção ou recomen<strong>da</strong>ções quejulga <strong>de</strong>verem ser adopta<strong>da</strong>s. Indique os motivos<strong>da</strong> sua escolha.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Você capturou um homem que escon<strong>de</strong>uuma bomba algures no centro <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>. O engenho<strong>de</strong>verá explodir <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma hora e elerecusa-se a dizer on<strong>de</strong> o colocou. Tem o direito <strong>de</strong>torturar esse homem para o obrigar a revelar oescon<strong>de</strong>rijo <strong>da</strong> bomba?2). De que formas po<strong>de</strong>rá a formação dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leiassegurar que seja plenamente toma<strong>da</strong> em consi<strong>de</strong>raçãoa proibição <strong>da</strong> tortura, conforme dispostona Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoascontra a Tortura e Outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes(artigo 5. o )?3). Por que motivo é importante que as pessoasacusa<strong>da</strong>s sejam separa<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s pessoas con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>se recebam um tratamento diferenciado?Conceitos Fun<strong>da</strong>mentais* 115


4). Por que motivo é importante tratar o casodos <strong>de</strong>linquentes juvenis evitando o recurso aosistema <strong>de</strong> justiça penal, conforme exigido pelasRegras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores (Regra 11)?5). Quais são as vantagens <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>spoliciais especializa<strong>da</strong>s no tratamento <strong>da</strong>s questõesrelativas aos menores e à <strong>de</strong>linquência juvenil?6). Que factores pessoais e psicológicos po<strong>de</strong>mafectar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>tido que está a ser interrogado<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir livremente e formular juízosracionais?7). Quais serão as diferenças entre um interrogatórioque visa o apuramento dos factos e a recolha<strong>de</strong> informação e um outro que tem exclusivamentepor objectivo obter a confissão do suspeito?8). Que quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais <strong>de</strong>verá possuir umagente policial para conduzir os interrogatórioscom eficácia e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípioséticos? Po<strong>de</strong>rão estas quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ser adquiri<strong>da</strong>satravés <strong>da</strong> formação, ou são talentos inatos?9). Quais são as vantagens e as <strong>de</strong>svantagens <strong>da</strong>gravação em ví<strong>de</strong>o do interrogatório policial dos suspeitos?Indique todos os fins para os quais essasgravações po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s.10). Foi <strong>de</strong>monstrado que algumas pessoas queconfessam a prática <strong>de</strong> um crime sem que otenham cometido conseguem relatar a sua participação<strong>de</strong> forma convincente porque os agentespoliciais que conduzem os interrogatórios lhesfornecem involuntariamente suficiente informaçãocom base na qual são construídos os relatos. De queformas po<strong>de</strong>rá esta situação ser evita<strong>da</strong>?116*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo*14Utilização <strong>da</strong> forçae <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogoObjectivos do capítulo• Dar indicações aos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei sobrea utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, seu impacto sobre os direitos àvi<strong>da</strong> e à segurança pessoal e normas internacionais relativas à a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo para fins policiais legítimos.}}Nota: Contrariamente aos anteriores, o presente capítulo apresenta cinco grelhas <strong>de</strong>Princípios Fun<strong>da</strong>mentais e não apenas uma. Estas grelhas foram concebi<strong>da</strong>s para apresentarcom clareza a formadores e formandos as normas relativas a este aspecto altamentetécnico <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.Princípios fun<strong>da</strong>mentais}Utilização <strong>da</strong> força• Deve tentar recorrer-se em primeiro lugar a meios não violentos.• A força <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> apenas quando estritamente necessário.• A força <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> apenas para fins lícitos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.• Não serão admiti<strong>da</strong>s quaisquer excepções ou <strong>de</strong>sculpas para a utilizaçãoilícita <strong>da</strong> força.• A utilização <strong>da</strong> força <strong>de</strong>verá ser sempre proporcional aos objectivos lícitosprosseguidos.• A força <strong>de</strong>verá ser sempre utiliza<strong>da</strong> com mo<strong>de</strong>ração.• Os <strong>da</strong>nos e as lesões <strong>de</strong>verão ser reduzidos ao mínimo.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>uma série <strong>de</strong> meios que permitam a utilização <strong>da</strong> força em diferentesgraus.• Todos os agentes policiais <strong>de</strong>verão receber formação sobre o uso dos diferentesmeios capazes <strong>de</strong> permitir a utilização <strong>da</strong> força em diferentes graus.• Todos os agentes policiais <strong>de</strong>verão receber formação sobre a utilização <strong>de</strong>meios não violentos.}Terceira Parte 117*


Princípios fun<strong>da</strong>mentais}Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo• Todos os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo serão participadosaos funcionários superiores, que os examinarão.• Os funcionários superiores serão responsabilizados pelas acções dos agentesseus subordinados caso conhecessem ou <strong>de</strong>vessem conhecer os abusosmas não tenham tomado medi<strong>da</strong>s concretas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.• Os funcionários que se recusem a cumprir or<strong>de</strong>ns superiores ilegais nãoserão punidos.• A obediência a or<strong>de</strong>ns superiores não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificara utilização ilícita <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo.Circunstâncias que po<strong>de</strong>rão justificar a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo• As armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>da</strong>s apenas em caso <strong>de</strong> extremanecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>.• As armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>da</strong>s apenas em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesado agente ou <strong>de</strong> terceiros contra uma ameaça iminente <strong>de</strong> morte ou <strong>de</strong> ferimentosgraves.– ou –• Para impedir a ocorrência <strong>de</strong> um crime particularmente grave que coloqueem sério risco vi<strong>da</strong>s humanas– ou –• Para capturar ou impedir a fuga <strong>de</strong> uma pessoa que constitua umaameaça semelhante e que resista aos esforços para afastar tal ameaça– e –• Em qualquer caso, unicamente quando as medi<strong>da</strong>s menos extremas serevelem insuficientes.• A utilização intencional <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo com consequênciasmortais apenas será permiti<strong>da</strong> quando for absolutamente inevitável e tivercomo objectivo proteger a vi<strong>da</strong> humana.}118*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Princípios fun<strong>da</strong>mentais}Procedimentos relativos à utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo• O funcionário <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar-se como agente policial.– e –• O funcionário <strong>de</strong>verá advertir claramente <strong>da</strong> sua intenção <strong>de</strong> utilizar aarma <strong>de</strong> fogo– e –• O funcionário <strong>de</strong>verá <strong>da</strong>r tempo suficiente para que o <strong>de</strong>linquente se conformecom tal advertência– mas –• Isto não será necessário se a <strong>de</strong>mora pu<strong>de</strong>r resultar na morte ou em lesõescorporais graves do agente ou <strong>de</strong> terceiros– ou –• Se a espera for claramente inútil ou ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as circunstâncias.Após a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo• Deverá ser presta<strong>da</strong> assistência médica a to<strong>da</strong>s as pessoas feri<strong>da</strong>s.• Os parentes ou amigos <strong>da</strong>s pessoas afecta<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ser notificados.• Dever-se-á permitir a investigação do inci<strong>de</strong>nte quando tal for solicitadoou requerido.• Deverá ser feito um relatório completo e <strong>de</strong>talhado do inci<strong>de</strong>nte.}a. Normas internacionais sobre a utilização<strong>da</strong> força – Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO439. To<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s confiam à polícia umadiversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para fins <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> leie manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m. Inevitavelmente, o exercício,por um agente policial, <strong>de</strong> qualquer um dospo<strong>de</strong>res que lhe estão atribuídos tem um efeitodirecto e imediato sobre os direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s dosseus conci<strong>da</strong>dãos.440. A par <strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer à força, emcertas circunstâncias e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites precisos,a polícia tem também a gran<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> assegurar que a sua autori<strong>da</strong><strong>de</strong> é exerci<strong>da</strong> <strong>de</strong>forma lícita e eficaz. A missão <strong>da</strong> polícia é difícile <strong>de</strong>lica<strong>da</strong>, reconhecendo-se que a utilização <strong>da</strong>força por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais, em circunstânciasclaramente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s e controla<strong>da</strong>s,é inteiramente legítima. Contudo, o abuso dopo<strong>de</strong>r <strong>de</strong> utilizar a força ofen<strong>de</strong> o princípio essencialque serve <strong>de</strong> base à noção <strong>de</strong> direitos humanos– o do respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente àpessoa humana. É, assim, fun<strong>da</strong>mental, quesejam adopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para prevenir tal abuso,bem como para garantir a existência <strong>de</strong> mecanismos<strong>de</strong> reparação, investigação e sanção,quando se tenha verificado uma excessiva ou abusivautilização <strong>da</strong> força.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 119


441. O conceito <strong>de</strong> “força” não aparece <strong>de</strong>finido nostextos internacionais relativos à utilização <strong>da</strong> forçapelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais. As habituais <strong>de</strong>finiçõesdos dicionários invocam termos como“potência”, “po<strong>de</strong>r”, “violência” e “esforço”. Osfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem conhecer bem a forma como o conceito <strong>de</strong>“força” é <strong>de</strong>finido pela sua lei e códigos nacionais,<strong>de</strong>vendo ser lembrados <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>finições ao abor<strong>da</strong>ra questão objecto do presente capítulo.442. As secções seguintes expõem os princípiose as normas internacionais que <strong>de</strong>verão orientara conduta <strong>da</strong> polícia no que diz respeito à utilização<strong>da</strong> força. Tais normas tentam conciliar asexigências <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>da</strong> segurançapúblicas com o respeito <strong>da</strong> segurança pessoaldos agentes policiais e a protecção dosdireitos humanos.2. ASPECTOS GERAIS DA UTILIZAÇÃO DA FORÇA(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais443. Os princípios <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>estão subjacentes a to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s disposiçõesque regulamentam a utilização <strong>da</strong> forçapela polícia. Estes princípios exigem, respectivamente,que a força seja utiliza<strong>da</strong> apenas quandoestritamente necessário para fazer respeitar a leie manter a or<strong>de</strong>m pública, e que a aplicação <strong>da</strong> forçaseja proporcional, ou seja, que a força seja aplica<strong>da</strong>apenas na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> para os fins legítimos <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei e manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública.(b) Disposições específicas sobre a utilização <strong>da</strong>força444. Os princípios acima indicados estão consagradosno artigo 3. o do Código <strong>de</strong> Conduta para osFuncionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>,que estabelece:Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei sópo<strong>de</strong>m empregar a força quando tal se afigure estritamentenecessário e na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> para o cumprimentodo seu <strong>de</strong>ver.O comentário ao artigo 3. o reitera a exigência <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>no recurso à força e afirma que autilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> umamedi<strong>da</strong> extrema.445. Os Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong>Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> fornecem orientaçõesespecíficas e precisas sobre a forma <strong>de</strong>assegurar que os princípios <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>são respeitados.446. No preâmbulo <strong>de</strong>stes Princípios, reconhece--se que:[…] o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei representa um serviço social <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>importância […][…] a ameaça à vi<strong>da</strong> e à segurança dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>como uma ameaça à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no seutodo,[…] os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei têmum papel essencial na protecção do direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e à segurança <strong>da</strong> pessoa, tal como garantido pelaDeclaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem e reafirmadono Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos,[…]447. Os Princípios po<strong>de</strong>m ser resumidos nosseguintes pontos:[i] Regulamentos; utilização diferencia<strong>da</strong><strong>da</strong> força448. Os Governos e organismos responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão adoptar, aplicar e reverconstantemente normas que regulamentem a utilização<strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo. A fim <strong>de</strong> limitaro recurso a meios susceptíveis <strong>de</strong> causar amorte ou ferimentos pessoais, <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciarpela disponibilização <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> meioscapazes <strong>de</strong> permitir uma utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong>força. Estes últimos incluem armas neutralizantesnão letais e equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pessoal, taiscomo escudos e capacetes.120*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


[ii]Recurso inicial a meios não violentos449. Tanto quanto possível, os agentes policiais<strong>de</strong>verão utilizar meios não violentos antes <strong>de</strong>recorrer à força ou a armas <strong>de</strong> fogo.[iii]Mo<strong>de</strong>ração; medi<strong>da</strong>s humanitárias450. Caso a utilização legítima <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo seja inevitável, os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão recorrer a tais métodoscom mo<strong>de</strong>ração e reduzir ao máximo os <strong>da</strong>nos elesões, bem como respeitar e preservar a vi<strong>da</strong>humana. Para estes fins, <strong>de</strong>verão garantir a prestação<strong>de</strong> assistência médica a qualquer pessoa feri<strong>da</strong>ou afecta<strong>da</strong> no mais curto espaço <strong>de</strong> tempo e assegurar-se<strong>de</strong> que os familiares ou amigos <strong>da</strong>s pessoasferi<strong>da</strong>s ou afecta<strong>da</strong>s são avisados do inci<strong>de</strong>nte.terceiros, ou claramente inútil ou ina<strong>de</strong>quado,<strong>da</strong><strong>da</strong>s as circunstâncias.454. As normas e regulamentos sobre a utilização<strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo por parte <strong>de</strong> funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão fornecerorientações sobre as circunstâncias em que tais funcionáriosestão autorizados a transportar armas<strong>de</strong> fogo, garantir que as armas <strong>de</strong> fogo sejam utiliza<strong>da</strong>sapenas nas circunstâncias a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e <strong>de</strong>maneira conforme a diminuir os riscos <strong>de</strong> lesões,disciplinar o controlo, armazenagem e distribuição<strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo e prever um sistema <strong>de</strong> participaçãosempre que os agentes policiais façam uso<strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong> fogo no exercício <strong>da</strong>s suas funções.[vi] Manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m durante reuniõespúblicas[iv]Participação do uso <strong>da</strong> força451. Os ferimentos ou mortes resultantes <strong>da</strong> utilização<strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>verão serparticipados aos funcionários superiores e to<strong>da</strong> autilização arbitrária ou abusiva <strong>da</strong> força <strong>de</strong>verá sertrata<strong>da</strong> como um crime. As circunstâncias excepcionaisou situações <strong>de</strong> emergência pública não justificama violação dos Princípios.[v]Utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo452. Permite-se a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo emlegítima <strong>de</strong>fesa do próprio ou <strong>de</strong> terceiros contraum perigo iminente <strong>de</strong> morte ou lesões físicasgraves, ou a fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à captura <strong>de</strong> umapessoa que apresente tal perigo, caso as medi<strong>da</strong>smenos extremas se revelem insuficientes. É proibi<strong>da</strong>a utilização intencional <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo comconsequências fatais, a menos que absolutamenteinevitável a fim <strong>de</strong> salvar uma vi<strong>da</strong>.453. Antes <strong>de</strong> utilizar uma arma <strong>de</strong> fogo contraalguém, o polícia <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar-se e advertir claramente<strong>da</strong> sua intenção <strong>de</strong> utilizar a arma em questão.Deverá ser <strong>da</strong>do tempo suficiente para que o<strong>de</strong>linquente se conforme com a advertência, amenos que tal se mostre susceptível <strong>de</strong> resultar namorte ou em lesões físicas graves do agente ou <strong>de</strong>455. No dispersar <strong>de</strong> reuniões ilegais mas não violentas,os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão evitar o recurso à força ou, quandotal não seja possível, restringi-lo ao mínimo necessário.No dispersar <strong>de</strong> reuniões violentas, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei apenaspo<strong>de</strong>m utilizar armas <strong>de</strong> fogo caso o recurso ameios menos perigosos seja impraticável. Emqualquer situação, conforme acima indicado, só épermiti<strong>da</strong> a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo em legítima<strong>de</strong>fesa do próprio ou <strong>de</strong> terceiros, para afastarum perigo iminente <strong>de</strong> morte ou lesões físicasgraves, ou a fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à captura <strong>de</strong> umapessoa que apresente tal perigo. É proibi<strong>da</strong> a utilizaçãointencional <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo com consequênciasfatais, a menos que absolutamenteinevitável com o objectivo <strong>de</strong> salvar uma vi<strong>da</strong>.[vii] Utilização <strong>da</strong> força sobre pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s456. Os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei não po<strong>de</strong>rão utilizar a força sobre as pessoassujeitas a <strong>de</strong>tenção a menos que tal se revele absolutamenteindispensável à manutenção <strong>da</strong> segurançae <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> instituição, ou emcaso <strong>de</strong> ameaça à segurança pessoal. As armas <strong>de</strong>fogo não po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>da</strong>s contra tais pessoas,excepto em legítima <strong>de</strong>fesa do próprio ou <strong>de</strong> terceiroscontra um perigo iminente <strong>de</strong> morte ouDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 121


lesões graves ou para impedir a fuga <strong>de</strong> um <strong>de</strong>tidoque apresente tal perigo.[viii] Recrutamento e formação457. Todos os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão possuir as característicasmorais, psicológicas e físicas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e receberformação apropria<strong>da</strong>. A sua aptidão para o <strong>de</strong>sempenho<strong>da</strong>s respectivas funções <strong>de</strong>verá ser reexamina<strong>da</strong>periodicamente. A formação <strong>de</strong>veráincidir sobre a legítima utilização <strong>da</strong> força, osdireitos humanos e as técnicas policiais, <strong>de</strong>vendoser presta<strong>da</strong> especial atenção às alternativas à utilização<strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, nomea<strong>da</strong>mentemétodos <strong>de</strong> resolução pacífica <strong>de</strong> conflitos.Deverá ser garanti<strong>da</strong> a prestação <strong>de</strong> apoio psicológicoaos funcionários que intervenham emsituações <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo,a fim <strong>de</strong> lhes permitir ultrapassar a tensão própria<strong>de</strong> tais situações.[ix]Participação e recurso458. Deverão ser postos em prática procedimentoseficazes <strong>de</strong> participação e recurso, aplicáveis atodos os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo. As pessoas afecta<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão teracesso a processos judiciais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.[x]Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> hierárquica459. Os funcionários superiores <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>radosresponsáveis pela utilização ilegal <strong>da</strong>força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo por parte dos seussubordinados caso tenham conhecimento, ou<strong>de</strong>vessem ter tido conhecimento, <strong>de</strong> tais abusos enão tomem medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para lhes pôr fim.[xi]Or<strong>de</strong>ns ilícitas460. Os funcionários que se recusem a obe<strong>de</strong>cera or<strong>de</strong>ns ilícitas para utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo não <strong>de</strong>verão ser objecto <strong>de</strong> quaisquersanções. A obediência a or<strong>de</strong>ns superiores nãoiliba <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> os funcionários que utilizemilicitamente a força ou armas <strong>de</strong> fogo <strong>da</strong>sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.(c)Utilização <strong>da</strong> força e direito à vi<strong>da</strong>461. O exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> utilizar a força po<strong>de</strong>afectar o mais fun<strong>da</strong>mental dos direitos humanos:o direito à vi<strong>da</strong>. A utilização <strong>da</strong> força por parte<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais em termos tais que resultemnuma violação do direito à vi<strong>da</strong> significa umaclara <strong>de</strong>rrota <strong>de</strong> um dos principais objectivos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial: a manutenção <strong>da</strong> segurança dosci<strong>da</strong>dãos. Depen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>s circunstâncias, po<strong>de</strong>ráconstituir também uma violação muito grave <strong>da</strong> leipenal interna e do direito internacional.462. O direito à vi<strong>da</strong> é protegido pelo direito internacionalconsuetudinário e pelo artigo 3. o <strong>da</strong>Declaração Universal, que afirma:Todo o indivíduo tem direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> eà segurança pessoal.É também protegido pelo Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (artigo 6. o ) e pordiversos instrumentos <strong>de</strong> âmbito regional, taiscomo a Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homeme dos Povos (artigo 4. o ), a Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 4. o ) e a ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem(artigo 2. o ).463. O Pacto Internacional exige que o direito à vi<strong>da</strong>seja protegido por lei e proíbe a privação arbitrária<strong>da</strong> vi<strong>da</strong>; a Convenção Americana e a ConvençãoEuropeia estabelecem que o direito à vi<strong>da</strong><strong>de</strong>verá ser protegido por lei; a Carta Africana e aConvenção Americana afirmam explicitamenteque ninguém po<strong>de</strong>rá ser arbitrariamente privado<strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.464. Po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se “arbitrária” uma acçãoque não é conforme à lei, bem como uma acção queé injusta mesmo respeitando a lei. As privações arbitrárias<strong>da</strong> vi<strong>da</strong> incluem atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s como o genocídio,os crimes <strong>de</strong> guerra, as mortes resultantes<strong>de</strong> execuções não precedi<strong>da</strong>s dos <strong>de</strong>vidos procedimentosjudiciais, as mortes resultantes <strong>da</strong> torturaou maus tratos e as mortes resultantes do excessivouso <strong>da</strong> força por parte dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei.122*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


(d) Utilização <strong>da</strong> força e execuçõesextrajudiciais465. A expressão “execuções extrajudiciais”<strong>de</strong>signa as privações arbitrárias <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> acima <strong>de</strong>scritas,quando perpetra<strong>da</strong>s, por exemplo, pela polícia,pelo exército ou por outros agentes do Estado.As execuções extrajudiciais constituem umaforma <strong>de</strong> terrorismo <strong>de</strong> Estado, sendo por vezescometi<strong>da</strong>s por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s que se tornaram conheci<strong>da</strong>scomo os “esquadrões <strong>da</strong> morte”.466. Os Princípios sobre a Prevenção Eficaz eInvestigação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais, Arbitráriasou Sumárias enunciam medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> combatea estas flagrantes violações do direito à vi<strong>da</strong>. Esteinstrumento é composto por 20 princípios <strong>de</strong>stinadosa prevenir a ocorrência <strong>de</strong> execuções extrajudiciaise a garantir a cui<strong>da</strong>dosa investigação <strong>da</strong>smesmas, caso se verifiquem. Os Princípios exigemque se exerça um controlo rigoroso sobre os funcionáriosque exercem po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> captura e <strong>de</strong>tenção,bem como sobre aqueles que se encontramautorizados a utilizar a força e as armas <strong>de</strong> fogo.(e)Utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong>saparecimentos467. Deverá ser feita referência ao capítulo XII,sobre Captura, na medi<strong>da</strong> em que contém observaçõesgerais sobre os <strong>de</strong>saparecimentos forçadosou involuntários (parágrafos 372-376, supra).468. O fenómeno dos <strong>de</strong>saparecimentos forçados ouinvoluntários é referido no presente capítulo uma vezque uma pessoa <strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong> nessas circunstânciasterá muito provavelmente sido vítima <strong>de</strong> uma utilizaçãoin<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> força. Além do mais, as vítimas<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> abuso são muitas vezes ilegalmente executa<strong>da</strong>s,assim se vendo priva<strong>da</strong>s do seu direito à vi<strong>da</strong>.469. Será conveniente recor<strong>da</strong>r aos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei as suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>srelativamente ao fenómeno dos<strong>de</strong>saparecimentos forçados ou involuntários,nomea<strong>da</strong>mente:b) velar para que os outros agentes do organismoon<strong>de</strong> trabalham não participem em taiscrimes.3. OBSERVAÇÕES FINAIS470. Para além dos motivos éticos e jurídicos queobrigam a que a polícia respeite as normas internacionaisrelativas à utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo, existem também consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> índoleprática e política. Os abusos e excessos na utilização<strong>da</strong> força por parte <strong>da</strong> polícia po<strong>de</strong>m ter comoefeito levar a que um trabalho, já <strong>de</strong> si difícil, setorne impossível. Para além disso, tais abusos eexcessos comprometem um dos principais objectivos<strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial – a manutenção <strong>da</strong> paze estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> social. Casos houve em que a utilizaçãoexcessiva <strong>da</strong> força por parte <strong>da</strong> polícia resultounuma instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública em tão larga escalae <strong>de</strong> tal forma violenta que as instituições responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei se tornaram temporariamenteincapazes <strong>de</strong> manter a or<strong>de</strong>m eproteger a segurança pública. As consequênciasgeneraliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> tais inci<strong>de</strong>ntes, bem como assuas enormes repercussões mediáticas, comprometemseriamente o fun<strong>da</strong>mental apoio <strong>da</strong> populaçãoà activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial.471. Em resumo, as normas internacionais <strong>de</strong>direitos humanos exigem que a utilização <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo pela polícia seja uma medi<strong>da</strong> excepcional;que a utilização <strong>da</strong> força por parte <strong>da</strong> políciaseja necessária e proporcional ao objectivopretendido; e que a utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo pela polícia seja regulamenta<strong>da</strong>, controla<strong>da</strong>e compatível com os direitos fun<strong>da</strong>mentais à vi<strong>da</strong>,à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa.b. Normas internacionais sobre utilização <strong>da</strong>força – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃODAS NORMAS INTERNACIONAISa) prevenir e <strong>de</strong>tectar todos os crimes relacionadoscom este fenómeno;Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a todos os agentespoliciaisDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 123


Inscreva-se em programas <strong>de</strong> formação paraaumentar os seus conhecimentos e melhorar assuas aptidões nos seguintes domínios: primeirossocorros, <strong>de</strong>fesa pessoal, utilização <strong>de</strong> equipamento<strong>de</strong>fensivo, utilização <strong>de</strong> dispositivos nãomortíferos, utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, comportamento<strong>da</strong>s multidões, resolução <strong>de</strong> conflitos e controlo<strong>da</strong>s situações <strong>de</strong> tensão.Adquira e apren<strong>da</strong> a utilizar escudos <strong>de</strong>fensivos,coletes à prova <strong>de</strong> bala, capacetes e dispositivos nãomortíferos.Adquira, pratique e utilize diversos meios capazes<strong>de</strong> permitir a utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força,nomea<strong>da</strong>mente armas incapacitantes não mortíferas.Participe em sessões <strong>de</strong> apoio psicológico, paraaliviar o stress.Acondicione cui<strong>da</strong>dosamente e <strong>de</strong> forma segurato<strong>da</strong>s as armas que lhe sejam entregues.Parta do princípio <strong>de</strong> que to<strong>da</strong>s as armas estãocarrega<strong>da</strong>s.Estu<strong>de</strong> e utilize técnicas <strong>de</strong> persuasão, mediaçãoe negociação.Planeie antecipa<strong>da</strong>mente a utilização gradual eprogressiva <strong>da</strong> força, começando pelos meios nãoviolentos.Esteja atento ao estado físico e mental dos seus colegase intervenha sempre que seja necessário paraassegurar que recebam atenção, orientação e aconselhamentoa<strong>de</strong>quados.Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a todos os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> comando e supervisão.Estabeleça e aplique regulamentos internos clarossobre a utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo.Organize regularmente cursos <strong>de</strong> formação nosseguintes domínios: primeiros socorros, <strong>de</strong>fesapessoal, utilização <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong>fensivo, utilização<strong>de</strong> armas não mortíferas, utilização <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo, comportamento <strong>da</strong>s multidões,resolução <strong>de</strong> conflitos, controlo <strong>da</strong>s situações <strong>de</strong> tensãoe persuasão, mediação e negociação.Adquira e distribua equipamento <strong>de</strong>fensivo,nomea<strong>da</strong>mente capacetes, escudos, coletes à prova<strong>de</strong> bala, máscaras <strong>de</strong> gás e veículos blin<strong>da</strong>dos.Adquira e distribua dispositivos incapacitantesnão letais e <strong>de</strong> dispersão <strong>de</strong> multidões.Adquira a maior varie<strong>da</strong><strong>de</strong> possível <strong>de</strong> meios capazes<strong>de</strong> permitir uma utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong>força.Provi<strong>de</strong>ncie pela inspecção periódica dos agentes,a fim <strong>de</strong> conhecer o respectivo estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> físicae mental, bem como a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliar <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> utilizar a força ouarmas <strong>de</strong> fogo.Organize sessões <strong>de</strong> apoio psicológico para todosos funcionários que utilizam a força, a fim <strong>de</strong> osaju<strong>da</strong>r a li<strong>da</strong>r com o stress.Defina directivas claras para a participação <strong>de</strong>todos os inci<strong>de</strong>ntes que envolvem a utilização <strong>da</strong>força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo.Regule <strong>de</strong> forma rigorosa o controlo, acondicionamentoe distribuição <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, nomea<strong>da</strong>menteinstituindo procedimentos <strong>de</strong>stinados agarantir que todos os funcionários se responsabilizampelas armas e munições que lhes são confia<strong>da</strong>s.Proíba a utilização <strong>de</strong> armas e munições que provoquemlesões, <strong>da</strong>nos ou riscos injustificados.Assegure-se periodicamente <strong>de</strong> que os agentesapenas transportam consigo as armas e muniçõesque lhes são oficialmente atribuí<strong>da</strong>s. Preveja sançõesa<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para qualquer agente em cujaposse sejam encontrados materiais não distribuídospela via oficial (especialmente dispositivoscomo balas <strong>de</strong> fragmentação, projécteis <strong>de</strong> pontaoca ou “dumdum”).Defina estratégias para diminuir o risco <strong>de</strong> os agentesse verem forçados a utilizar armas <strong>de</strong> fogo.124*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


2. EXERCÍCIO PRÁTICOPara fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, imagine que, na zona on<strong>de</strong> trabalha,ocorreram os seguintes inci<strong>de</strong>ntes:a) Durante uma patrulha, um agente policial<strong>de</strong>parou-se com um homem que roubava um transeunte.O ladrão ameaçou a vítima com umaarma, roubando-lhe a pasta e a carteira e pondo--se, <strong>de</strong> segui<strong>da</strong>, em fuga. O agente or<strong>de</strong>nou-lhe quese <strong>de</strong>tivesse. Como tal não acontecesse, puxou <strong>da</strong>arma e disparou sobre o assaltante, que resultoumortalmente ferido.b) Durante uma patrulha, um agente policial<strong>de</strong>parou-se com duas pessoas que partiam a montra<strong>de</strong> uma joalharia e furtavam uma gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> jóias em exposição. Nenhuma <strong>de</strong>lasparecia estar arma<strong>da</strong> e, logo que viram o agente,puseram-se em fuga. O polícia or<strong>de</strong>nou-lhes quese <strong>de</strong>tivessem. Um dos assaltantes obe<strong>de</strong>ceu, maso outro continuou a fugir. O agente puxou dorevólver e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe or<strong>de</strong>nar uma vez mais queparasse, disparou e matou-o. O cúmplice, quehavia parado, foi <strong>de</strong>tido.Comente a justificação legal para a utilização <strong>de</strong>uma arma mortífera, em ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>stes casos,tendo em conta:• a legislação e directrizes sobre a utilização <strong>da</strong> forçapela polícia em vigor no seu país;• os Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e<strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, em particular o princípio 9.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Por que razão os Estados e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional estabelecem restrições à utilização <strong>da</strong>força pela polícia?2). De que forma a utilização excessiva e abusiva <strong>da</strong>força pela polícia torna o trabalho <strong>de</strong>sta mais difícil?3). Qual o significado <strong>da</strong> expressão “utilização proporcional<strong>da</strong> força” no contexto <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial?4). Que alternativas existem à utilização <strong>da</strong> força?Que conhecimentos técnicos especializados exigemessas alternativas e <strong>de</strong> que forma po<strong>de</strong>m os agentesreceber formação neste domínio?5). Em que circunstâncias se justifica a utilizaçãointencional <strong>da</strong> força com consequências mortais porparte <strong>da</strong> polícia?6). Por que razão o direito internacional nãoaceita a invocação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns superiores como justificaçãopara a prática <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitoshumanos?7). Como po<strong>de</strong>m as organizações policiais tornarmais fácil aos agentes policiais a recusa do cumprimento<strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns superiores ilegais passíveis<strong>de</strong> conduzir a violações <strong>de</strong> direitos humanos?8). De que formas po<strong>de</strong> a polícia proteger odireito à vi<strong>da</strong>?9). As normas internacionais sobre a utilização<strong>da</strong> força pela polícia encorajam o recurso a armasincapacitantes não mortíferas. Que armas <strong>de</strong>stanatureza conhece? Quais estão à sua disposição eque perigos apresenta a sua utilização? Comopo<strong>de</strong>m estes perigos ser ultrapassados?10). Sempre que recorram à força, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei têm a obrigação<strong>de</strong> participar o facto aos seus superiores. A queníveis <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força se <strong>de</strong>verá aplicar estaobrigação? Como se po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>screver os diferentesníveis <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força a fim <strong>de</strong> que os funcionáriossaibam que casos <strong>de</strong>vem participar?Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 125


capítulo*15Distúrbios Internos,Estados <strong>de</strong> Excepçãoe Conflitos ArmadosObjectivos do capítulo• Apresentar aos utilizadores do manual e aos participantes, que frequentemcursos <strong>de</strong> formação, as normas <strong>de</strong> direitos humanos e <strong>de</strong> direitohumanitário aplicáveis às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em situaçõesexcepcionais e indicar-lhe os limites <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s excepcionais que po<strong>de</strong>mser adopta<strong>da</strong>s nestas circunstâncias.}}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}Distúrbios internos• To<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> restabelecimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>vem respeitar os direitoshumanos.• O restabelecimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve efectuar-se sem qualquer tipo <strong>de</strong> discriminação.• Os direitos só po<strong>de</strong>m ser alvo <strong>de</strong> restrições que sejam previstas pela lei.• To<strong>da</strong> a acção ou restrição ao exercício dos direitos <strong>de</strong>ve visar unicamentea garantia do respeito pelos direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiros e respon<strong>de</strong>ràs justas exigências <strong>da</strong> moral, or<strong>de</strong>m pública e paz social.• São unicamente aceitáveis as acções e restrições <strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conformesàs regras e princípios <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática.• O direito à vi<strong>da</strong>, o direito a não ser submetido à tortura, a proibição <strong>da</strong>escravatura, a proibição <strong>de</strong> prisão por razões que se pren<strong>da</strong>m unicamentecom a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> executar uma obrigação contratual não po<strong>de</strong>rão ser<strong>de</strong>rrogados em caso algum.• Antes <strong>de</strong> qualquer recurso à força <strong>de</strong>vem ser experimentados os meios nãoviolentos.• A força só <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong> em casos <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta.• A força só <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>da</strong> para fins lícitos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.• O recurso à força <strong>de</strong>ve ser sempre proporcional aos objectivos legítimos<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.}Terceira Parte 127*


• Devem ser envi<strong>da</strong>dos todos os esforços para limitar <strong>da</strong>nos e ferimentos.• Deve estar disponível uma panóplia <strong>de</strong> meios que permitam uma utilizaçãodiferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força.• Os direitos à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e associaçãoe à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação não <strong>de</strong>vem ser inutilmente restringidos.• Não <strong>de</strong>ve ser imposta nenhuma restrição à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião.• Deve ser preserva<strong>da</strong> a in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong> magistratura.• To<strong>da</strong>s as pessoas que tenham sido alvo <strong>de</strong> ferimentos ou que tenham sofridotraumatismos <strong>de</strong>vem ser imediatamente socorri<strong>da</strong>s.}Objectivos do capítulo}Estados <strong>de</strong> excepção• Os Estados <strong>de</strong> excepção só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>cretados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> coma lei e só po<strong>de</strong>rão ser proclamados se um perigo público ameaçar a existência<strong>da</strong> nação e se as medi<strong>da</strong>s ordinárias forem claramente insuficientespara fazer face à situação.• Os estados <strong>de</strong> excepção <strong>de</strong>vem ser oficialmente proclamados, antes quepossam ser adopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s excepcionais.• To<strong>da</strong> a medi<strong>da</strong> excepcional <strong>de</strong>ve ser estritamente requeri<strong>da</strong> pelas exigências<strong>da</strong> situação.• As medi<strong>da</strong>s excepcionais não <strong>de</strong>vem ser, em caso algum, incompatíveiscom outras obrigações impostas pelo direito internacional.• Uma medi<strong>da</strong> excepcional não <strong>de</strong>ve, em caso algum, <strong>da</strong>r origem a discriminaçãobasea<strong>da</strong> na raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.• Não é permiti<strong>da</strong> nenhuma <strong>de</strong>rrogação no que diz respeito ao direito àvi<strong>da</strong>, à proibição <strong>da</strong> tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanosou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes; à proibição <strong>da</strong> escravatura e à proibição <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ra prisões motiva<strong>da</strong>s unicamente pela impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> executar umaobrigação contratual.• Ninguém po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado por uma infracção penal que não constituíaum <strong>de</strong>lito no momento <strong>da</strong> sua prática.• Se, em momento posterior à infracção, a lei prevê a aplicação <strong>de</strong> umapena mais leve, o <strong>de</strong>linquente <strong>de</strong>ve beneficiar <strong>de</strong>sta alteração legislativa.}Objectivos do capítulo}Conflitos armados• Nas situações <strong>de</strong> conflito armado e <strong>de</strong> ocupação, os polícias <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radoscomo não combatentes, a menos que tenham sido oficialmenteintegrados nas forças arma<strong>da</strong>s.• Os polícias têm o direito <strong>de</strong> se absterem <strong>de</strong> exercer as suas funções porconsi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> consciência, o que não <strong>de</strong>verá conduzir a uma modificaçãodo seu estatuto.128*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


• O direito humanitário aplica-se em to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> conflitoarmado.• Os princípios <strong>de</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser respeitados em to<strong>da</strong> as situações.• Os não combatentes e as pessoas coloca<strong>da</strong>s fora <strong>de</strong> combate por razões<strong>de</strong> doença, ferimento, <strong>de</strong>tenção ou por qualquer outra causa, <strong>de</strong>vem ser respeitadose protegidos.• As pessoas que sofrem as consequências <strong>da</strong> guerra <strong>de</strong>vem ser aju<strong>da</strong><strong>da</strong>s ecui<strong>da</strong><strong>da</strong>s sem discriminação.• São proibidos em to<strong>da</strong>s as circunstâncias <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente os seguintes actos:– homicídio;– tortura;– tratamentos cruéis ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes;– castigos corporais;– mutilações;– atentados à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa;– toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> reféns;– penas colectivas;– execuções não precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um processo regular.• É proibido exercer represálias contra os feridos, doentes ou náufragos, contrao pessoal e serviços médicos, contra os prisioneiros <strong>de</strong> guerra, os civis,os bens civis e culturais, o meio ambiente natural e as obras contendo forçasperigosas.• Ninguém po<strong>de</strong>rá renunciar à protecção que lhe é conferi<strong>da</strong> pelo direitohumanitário nem ser constrangido a ela renunciar.• As pessoas protegi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ter recurso, a todo o tempo, à potência protectora(um Estado neutro que protege os seus interesses), ao Comité Internacional<strong>da</strong> Cruz Vermelha ou a qualquer outra organização humanitáriaimparcial.}a. Normas internacionais sobre conflitosarmados, estados <strong>de</strong> emergência e distúrbiosinternos – Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO472. Os conflitos armados e os distúrbios dãoorigem a situações <strong>de</strong> perigo extremo, a diversosgraus <strong>de</strong> sofrimento e cruel<strong>da</strong><strong>de</strong>, o quesuce<strong>de</strong> com maior gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> ain<strong>da</strong> quando aconduta <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s não obe<strong>de</strong>ce a qualquerregra. Por outro lado, estas situações colocamgravemente em perigo os direitos individuais ecolectivos.473. O direito internacional humanitário visaregulamentar a conduta <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e protegeras vítimas <strong>de</strong> conflitos, impõe obrigações atodos os beligerantes e só se torna eficaz após a eclosão<strong>de</strong> um conflito armado. Trata-se <strong>de</strong> um subsistemamuito <strong>de</strong>talhado e especial do direito dosdireitos humanos e que se aplica em situações <strong>de</strong>conflito armado.474. O direito internacional dos direitos humanosvisa a protecção dos direitos <strong>da</strong>s pessoas e grupos<strong>de</strong> pessoas em to<strong>da</strong>s as circunstâncias, impondoaos Estados obrigações face às pessoas e grupos <strong>de</strong>pessoas sob a sua jurisdição, aplicando-se tanto emtempo <strong>de</strong> paz como em tempo <strong>de</strong> guerra.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 129


475. Os polícias têm tarefas importantes e <strong>de</strong>natureza diversa a <strong>de</strong>sempenhar nos diferentestipos <strong>de</strong> conflitos e distúrbios internos, <strong>de</strong>vendo realizá-lasno respeito pelas normas internacionais <strong>de</strong>direitos humanos e pelos princípios <strong>de</strong> direitohumanitário. O presente capítulo expõe e analisaas normas que se aplicam especificamente às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.476. As secções seguintes tratam <strong>da</strong> questão <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m nas seguintes situações:conflito armado internacional; conflito armadonão internacional (ou guerra civil); estado <strong>de</strong>excepção e distúrbios internos. Se julgar não serútil incluir na sua exposição todos os pormenoresrelacionados com os conflitos armados, o formadorpo<strong>de</strong>rá a eles fazer referência para prepararexposições a partir <strong>de</strong> outras partes no capítulo.477. É essencial que os agentes <strong>da</strong>s forças públicasconheçam, não só as normas <strong>de</strong> direitos humanos,mas também os princípios <strong>de</strong>correntes dodireito internacional humanitário, que se <strong>de</strong>vemaplicar à repressão dos distúrbios internos. Éigualmente importante que estejam informadossobre os limiares a partir dos quais se aplicam asdiferentes categorias <strong>de</strong> normas.478. Se tivéssemos <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir uma hipotética hierarquia<strong>da</strong> violência, po<strong>de</strong>ríamos imaginar pelomenos cinco níveis sucessivos:Nível 1: situação normal.Nível 2: tensões internas, distúrbios internos,tumultos, actos <strong>de</strong> violência isolados e esporádicos.Nível 3: estado <strong>de</strong> excepção proclamado no seguimento<strong>de</strong> tensões internas e <strong>de</strong> violências esporádicasque ameaçam a existência <strong>da</strong> nação.Nível 4: conflito armado internacional (guerra civil).Nível 5: conflito armado internacional.479. É evi<strong>de</strong>nte que o estado <strong>de</strong> excepção po<strong>de</strong> serproclamado no seguimento do início <strong>de</strong> um conflitoarmado e as fronteiras entre os diferentesníveis não são sempre claras. Para nos situarmosrapi<strong>da</strong>mente po<strong>de</strong>mos, no entanto, consi<strong>de</strong>rar queca<strong>da</strong> situação requer a aplicação <strong>da</strong>s seguintescategorias <strong>de</strong> normas:Nível 1: todos os direitos humanos, sem qualquer<strong>de</strong>rrogação.Nível 2: todos os direitos humanos, sem qualquer<strong>de</strong>rrogação, sob reserva única <strong>da</strong>s restrições autoriza<strong>da</strong>pela lei com os únicos fins <strong>de</strong> garantir plenamenteo reconhecimento e respeito pelosdireitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiros, bem como asjustas exigências <strong>da</strong> moral, or<strong>de</strong>m pública e bem--estar geral numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática.Nível 3: todos os direitos humanos, salvo algumasexcepções limita<strong>da</strong>s, as quais permitem <strong>de</strong>rrogaçõesnão discriminatórias, nos estritos limitesnecessários pelas exigências <strong>da</strong> situação. Não éautoriza<strong>da</strong> qualquer <strong>de</strong>rrogação no que diz respeitoao direito à vi<strong>da</strong>, à proibição <strong>de</strong> tortura, à proibição<strong>da</strong> escravatura ou à proibição <strong>de</strong> sujeitaruma pessoa à prisão por incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<strong>de</strong> uma obrigação contratual.Nível 4: o artigo 3. o comum às quatro Convenções<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949, o Protocolo Adicional II a estasConvenções (1977), bem como as restantes disposições<strong>de</strong> direitos humanos, incluindo a protecçãodos direitos não <strong>de</strong>rrogáveis.Nível 5: as quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra e o ProtocoloAdicional I a estas Convenções (1977), bemcomo as outras disposições relativas aos direitoshumanos, incluindo a protecção dos direitos não<strong>de</strong>rrogáveis.480. Estes diferentes níveis <strong>de</strong> violência e distúrbiosinternos são analisados em pormenor infra.2. ASPECTOS GERAIS(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais481. A mensagem fun<strong>da</strong>mental do direito internacionalhumanitário que rege os conflitos arma-130*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


dos consiste no facto <strong>de</strong> o direito dos beligerantesutilizarem meios para atingir o inimigo nãoser ilimitado. Os princípios <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>(em relação às acções do adversário ou aos resultadosmilitares esperados <strong>da</strong>s suas própriasacções) e <strong>de</strong> selectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> (na escolha dos métodos,armamentos e alvos) <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>ste princípiofun<strong>da</strong>mental.482. A repressão dos distúrbios civis é regi<strong>da</strong>pelos princípios <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>no recurso à força. Ambos os princípiosrequerem respectivamente que a polícia não utilizea força, a menos que tal se revele estritamentenecessário para a aplicação <strong>da</strong> lei e manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m e que a aplicação <strong>da</strong> força seja proporcional–por outras palavras, a força só <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>da</strong>na estrita medi<strong>da</strong> em que permita a aplicação <strong>da</strong>lei e a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.(B)[i]Disposições específicas<strong>Direitos</strong> humanos especialmente vulneráveis483. Os direitos humanos mais vulneráveis emperíodo <strong>de</strong> conflito armado e <strong>de</strong> distúrbios civis,e que têm implicações directas na aplicação <strong>da</strong> lei,são o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa,o direito a ser tratado com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> em caso<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e o direito à vi<strong>da</strong>. As normas que protegemestes direitos foram expostas <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mentenos capítulos prece<strong>de</strong>ntes. De formaresumi<strong>da</strong>:• o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoaencontra-se parcialmente garantido pela proibição<strong>da</strong>s prisões arbitrárias. To<strong>da</strong>s as prisões <strong>de</strong>vemser legais e necessárias;• o direito a ser tratado com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> em caso<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção encontra-se protegido pela proibição<strong>da</strong> tortura e pela obrigação <strong>de</strong> tratar to<strong>da</strong> a pessoapriva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e no respeito<strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana. Estedireito é igualmente protegido por disposiçõesmais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> execução <strong>da</strong> proibição e obrigação.• o direito à vi<strong>da</strong> está protegido pela obrigaçãoimposta aos Estados <strong>de</strong> inscreverem na sua legislaçãoa protecção <strong>de</strong>ste direito e a proibição <strong>da</strong> privaçãoarbitrária <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>. Este direito encontra-seigualmente protegido pelas regras que restringemo recurso à força pela polícia.[ii]Direito dos conflitos armados484. O direito dos conflitos armados é compostopor dois gran<strong>de</strong>s grupos convencionais (<strong>de</strong>signadospor «direito convencional <strong>da</strong> Haia» e«direito convencional <strong>de</strong> Genebra») e por umcerto número <strong>de</strong> regras consuetudinárias basea<strong>da</strong>snos princípios fun<strong>da</strong>mentais acima referidos.485. O «direito convencional <strong>da</strong>Haia» é essencialmente compostopor uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçõese convenções, nomea<strong>da</strong>mente aConvenção <strong>da</strong> Haia (IV) <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 1907 relativa às leisN.T.1Assina<strong>da</strong> por Portugal a18 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1907. Oinstrumento <strong>de</strong> ratificaçãofoi <strong>de</strong>positado a 13 <strong>de</strong> Abril<strong>de</strong> 1911. O texto <strong>da</strong> Convençãoencontra-se publicadono Diário do Governon. o 49, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março<strong>de</strong> 1911 e no Diáriodo Governo n. o 104,<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1911.<strong>de</strong> costumes <strong>da</strong> guerra em terra (Convenção <strong>da</strong> Haia,1907) N.T.1 . O «direito convencional <strong>de</strong> Genebra» éessencialmente composto pelas quatro Convenções<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949, bem como pelosdois Protocolos Adicionais a estas Convenções (8 <strong>de</strong>Junho <strong>de</strong> 1977), a saber:• Convenção I <strong>de</strong> Genebra para Melhorar aSituação dos Feridos e Doentes <strong>da</strong>s ForçasArma<strong>da</strong>s em Campanha (primeira Convenção<strong>de</strong> Genebra);• Convenção II <strong>de</strong> Genebra para Melhorar aSituação dos Feridos, Doentes e Náufragos <strong>da</strong>s ForçasArma<strong>da</strong>s no Mar (segun<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong>Genebra);• Convenção III <strong>de</strong> Genebra relativa ao Tratamentodos Prisioneiros <strong>de</strong> Guerra (terceira Convenção<strong>de</strong> Genebra);• Convenção IV <strong>de</strong> Genebra relativa à Protecção <strong>da</strong>sPessoas Civis em Tempo <strong>de</strong> Guerra (quarta Convenção<strong>de</strong> Genebra);• Protocolo I Adicional às Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949 relativo à Protecção <strong>da</strong>sVítimas dos Conflitos Armados Internacionais(Protocolo Adicional I);• Protocolo II Adicional às Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949 relativo à ProtecçãoDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 131


<strong>da</strong>s Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais(Protocolo Adicional II).486. Os dois grupos <strong>de</strong> direito convencional distinguem-sepelo facto <strong>de</strong> o «direito convencional<strong>da</strong> Haia» reger a conduta <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>, – osmeios e métodos <strong>de</strong> guerra aceitáveis - enquantoque o «direito convencional <strong>de</strong> Genebra» dizerrespeito à protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> guerra. Na prática,a distinção não é muito clara, já que os doisgrupos convencionais se encontram actualmenteem certa medi<strong>da</strong> reunidos nas disposições convencionaisposteriores – nomea<strong>da</strong>mente nos doisProtocolos Adicionais às Convenções <strong>de</strong> Genebra.[iii] Tipos <strong>de</strong> conflito armado e categorias<strong>de</strong> pessoas487. O direito internacional humanitário reconhecedois tipos <strong>de</strong> conflitos armados:a) o conflito armado internacional – isto é asguerras entre Estados, as guerras <strong>de</strong> libertaçãonacional contra o domínio colonial ou a ocupaçãoestrangeira;• beneficiam <strong>de</strong> uma certa protecção durante as hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s,através <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s que visam regulamentaros métodos e meios <strong>de</strong> guerra.490. Os últimos pontos serão analisados nas secções«Conflito armado internacional», «Conflitoarmado não internacional» e «Distúrbios internos»infra. Os outros aspectos serão estu<strong>da</strong>dosnas secções «Terrorismo» e «Estados <strong>de</strong> excepçãoe medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação».(C)Conflito armado internacional491. Durante muito tempo o direito dos conflitosarmados só dizia respeito às guerras entre Estados.É por esta razão que o artigo 2. o <strong>da</strong> Convenção <strong>da</strong>Haia (1907) precisa que a Convenção e o Regulamentoque se lhe encontram anexados só se aplicamentre as Altas Partes Contratantes eunicamente se os beligerantes forem partes naConvenção.492. O artigo 2. o comum às Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 1949 limita a aplicação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s Convençõesb) o conflito armado não internacional ouguerra civil.488. As situações <strong>de</strong> tensões e distúrbios internos,como por exemplo os tumultos e os actosesporádicos <strong>de</strong> violência, que não constituem conflitosarmados, não cabem no campo <strong>de</strong> aplicaçãodo direito internacional humanitário.489. No que diz respeito às categorias <strong>de</strong> pessoas, distinguem-seprincipalmente os combatentes e os nãocombatentes. De forma esquematiza<strong>da</strong>, têm direitoao estatuto <strong>de</strong> combatente os membros <strong>da</strong>s forçasarma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma parte no conflito que use as suasarmas abertamente. Este estatuto só é concedido àquelesque combatam em conflitos armados internacionais.As pessoas com direito ao estatuto <strong>de</strong> combatente:• têm o direito <strong>de</strong> participar nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s;• têm o direito a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como prisioneiros<strong>de</strong> guerra se forem captura<strong>da</strong>s pelo inimigo;• <strong>de</strong>vem respeitar as leis <strong>da</strong> guerra;[…] em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> qualquer outroconflito armado que possa surgir entre duas ou mais <strong>da</strong>sAltas Partes contratantes, mesmo que o estado <strong>de</strong>guerra não seja reconhecido por uma <strong>de</strong>las.[…] em todos os casos <strong>de</strong> ocupação total ou parcial doterritório <strong>de</strong> uma Alta Partecontratante, mesmo que esta ocupação não encontrequalquer resistência militar. […]NOTA PARA O FORMADOR: como iremos verificarna secção «Conflito armado não internacional»infra., o artigo 3. o comum às quatro Convenções <strong>de</strong>Genebra é a única disposição <strong>de</strong>stas Convençõesque visa os conflitos armados não internacionais.493. O n. o 4. o do artigo primeiro do Protocolo AdicionalI às Convenções <strong>de</strong> Genebra alarga a <strong>de</strong>finiçãodo conflito armado internacional para nele incluir:[…] os conflitos armados em que os povos lutam contraa dominação colonial e a ocupação estrangeira e132*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


contra os regimes racistas no exercício do direito dospovos à auto<strong>de</strong>terminação […][i]Estatuto <strong>da</strong> polícia494. No parágrafo 489 supra foi invocado o «estatuto<strong>de</strong> combatente», avança<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>finiçãogeral <strong>de</strong>sta noção e precisados alguns direitos eobrigações dos combatentes. Com efeito, a <strong>de</strong>finiçãodo termo evoluiu ao longo dos anos, por forma ater em conta os tipos <strong>de</strong> conflitos em curso e os<strong>de</strong>sejos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional.495. Foi por exemplo assim que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>combatente conti<strong>da</strong> nos artigos 43. o e 44. o do ProtocoloAdicional I às Convenções <strong>de</strong> Genebra nãoopera uma distinção entre as forças arma<strong>da</strong>smuito organiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um Estado e as tropasmenos estrutura<strong>da</strong>s dos movimentos <strong>de</strong> libertação.Esta <strong>de</strong>finição permite assim atribuir um reconhecimentojurídico a certos tipos <strong>de</strong> guerrilhas surgi<strong>da</strong>snos conflitos recentes.Por outras palavras, para serem consi<strong>de</strong>radoscomo combatentes os polícias <strong>de</strong>vem fazer parte<strong>de</strong> um serviço responsável pela aplicação <strong>da</strong> leioficialmente incorporado nas forças arma<strong>da</strong>s <strong>de</strong>uma parte no conflito. Este acto <strong>de</strong> incorporação,bem como a obrigação <strong>de</strong> notificação <strong>da</strong>s outras partes,além <strong>de</strong> modificar o estatuto dos membros doserviço em causa, confirma igualmente o estatutocivil dos polícias que pertençam a serviços nãocontemplados no n. o 3 do artigo 43. o .499. Finalmente, e ain<strong>da</strong> no que concerne o estatuto<strong>da</strong>s pessoas, a quarta Convenção <strong>de</strong> Genebrarelativa à Protecção <strong>da</strong>s Pessoas Civis em Tempo<strong>de</strong> Guerra (título III, secção III, artigo 54. o ) dispõeque:A Potência ocupante não po<strong>de</strong>rá modificar o estatuto dosfuncionários ou dos magistrados do território ocupadoou tomar contra eles sanções ou quaisquer medi<strong>da</strong>scoercivas ou <strong>de</strong> diferenciação no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong>exercer as suas funções por razões <strong>de</strong> consciência.496. Ain<strong>da</strong> que um pouco esbati<strong>da</strong>, a distinçãoentre combatentes e civis subsiste – continuando porexemplo os combatentes a beneficiar <strong>da</strong> protecçãoconferi<strong>da</strong> aos prisioneiros <strong>de</strong> guerra no caso <strong>de</strong> capturae po<strong>de</strong>ndo os civis prevalecer-se <strong>da</strong> protecçãoespecial a que têm direito em tempo <strong>de</strong> guerra.497. O estatuto civil dos agentes <strong>da</strong> força públicaé <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente reconhecido e garantido, e a <strong>de</strong>finição<strong>de</strong> combatente não inclui os funcionáriospoliciais. Além disso o artigo 50. o do Protocolo AdicionalI <strong>de</strong>fine como civil to<strong>da</strong> a pessoa que nãopertença a uma <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> combatente nostermos do artigo, e especificando ain<strong>da</strong> que emcaso <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong> essa pessoa será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> comocivil.498. O artigo 43. o do Protocolo Adicional I contémno seu n. o 3 uma disposição importante, com aseguinte re<strong>da</strong>cção:A parte num conflito que incorpore, nas suas forçasarma<strong>da</strong>s, uma organização paramilitar ou um serviçoarmado encarregado <strong>de</strong> fazer respeitar a or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>venotificar esse facto às outras Partes no conflito.[…]Esta disposição confere uma certa protecção aosmembros <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong> polícia dos territóriosocupados no caso em que a potência ocupanteprocure utilizá-los para executar tarefas ou aplicarmedi<strong>da</strong>s por eles ti<strong>da</strong>s como inaceitáveis.[ii) <strong>Direitos</strong>, <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia500. Os funcionários policiais com o estatuto <strong>de</strong>combatente têm direitos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>senquanto combatentes, mas também enquantoresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei. Estes direitos eresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s são, <strong>de</strong> forma esquemáticas, osseguintes:DIREITOS – durante as hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficiar <strong>da</strong>protecção conferi<strong>da</strong> pelas medi<strong>da</strong>s que regulamentamos métodos e meios <strong>de</strong> guerra e serem tratadoscomo prisioneiros <strong>de</strong> guerra se foremcapturados pelo inimigo.RESPONSABILIDADES – na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> combatentesimplicados na luta contra o inimigo, res-Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 133


peitar as regras do direito internacional aplicáveisem conflitos armados. Estas regras, em número elevado,diversas e precisas, têm por objectivo:a) A protecção dos feridos, doentes e náufragosPor exemplo, o artigo 10. o do Protocolo Adicional Iàs Convenções <strong>de</strong> Genebra impõe o respeito e a protecção<strong>de</strong> todos os feridos, doentes e náufragos,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> parte a que pertençam.b) Métodos e meios <strong>de</strong> guerraPor exemplo, o artigo 37. o do Protocolo AdicionalI proíbe matar, ferir ou capturar um adversáriopor meio do recurso à perfídia. Os actos <strong>de</strong>perfídia contemplados no artigo 37. o são nomea<strong>da</strong>mente:simular a intenção <strong>de</strong> negociar acoberto <strong>da</strong> ban<strong>de</strong>ira parlamentar, ou simulara rendição e simular uma incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> causa<strong>da</strong>por ferimentos ou doença.c) Tratamento dos prisioneiros <strong>de</strong> guerraPor exemplo, o artigo 14. o <strong>da</strong> terceira Convenção<strong>de</strong> Genebra dispõe que os prisioneiros <strong>de</strong> guerratêm direito ao respeito pela sua pessoa e honra emto<strong>da</strong>s as circunstâncias.d) Protecção <strong>da</strong>s pessoas e <strong>da</strong>s populações civisPor exemplo, o artigo 51. o , n. o 2, do ProtocoloAdicional I dispõe que nem a população civilenquanto tal, nem as pessoas civis <strong>de</strong>vem ser alvo<strong>de</strong> ataques. O mesmo parágrafo proíbe ain<strong>da</strong> osactos ou ameaças <strong>de</strong> violência cujo fim principalé <strong>de</strong> espalhar o terror entre a população civil.501. É <strong>de</strong> notar que, em relação à regra vigente emtempo <strong>de</strong> paz, as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s correntes <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m são «<strong>de</strong>svia<strong>da</strong>s» para tarefas<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> situação cria<strong>da</strong> pelo conflito. Esteponto será examinado <strong>de</strong> forma mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>aquando <strong>da</strong> análise consagra<strong>da</strong> aos <strong>de</strong>veres dospolícias que não tenham o estatuto <strong>de</strong> combatente.502. Os agentes <strong>da</strong> força pública que não tenhamo estatuto <strong>de</strong> combatente – como é o caso dos funcionários<strong>da</strong> polícia com funções unicamente <strong>de</strong>aplicação <strong>da</strong> lei – <strong>de</strong>vem agir em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> coma legislação nacional e nomea<strong>da</strong>mente com as leisque consagrem normas internacionais em matéria<strong>de</strong> direitos humanos. Estes funcionários policiais– ou, por outras palavras, aqueles que conservaramo seu estatuto <strong>de</strong> civil – têm os direitos, <strong>de</strong>veres eresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s habituais <strong>de</strong> qualquer responsávelpela aplicação <strong>da</strong> lei, a saber:DIREITOS – beneficiar <strong>da</strong> protecção conferi<strong>da</strong> aoscivis durante os conflitos armados internacional pelaquarta Convenção <strong>de</strong> Genebra e pelo ProtocoloAdicional I; beneficiar <strong>da</strong> protecção conferi<strong>da</strong> aosfuncionários pelo artigo 54. o <strong>da</strong> quarta Convenção<strong>de</strong> Genebra, referido acima sob o título «Estatuto<strong>da</strong> polícia» (parágrafo 499).DEVERES – <strong>de</strong>sempenhar as funções gerais <strong>de</strong>polícia (aplicação <strong>da</strong> lei e manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m).A situação cria<strong>da</strong> pelo conflito po<strong>de</strong> ter importantesrepercussões neste domínio, tal como é<strong>de</strong>mostrando, através dos seguintes exemplos:a) Protecção dos prisioneiros <strong>de</strong> guerraEm virtu<strong>de</strong> do artigo 12. o <strong>da</strong> terceira Convenção <strong>de</strong>Genebra, a Potência <strong>de</strong>tentora é responsável pelotratamento <strong>de</strong> que são alvos os prisioneiros <strong>de</strong>guerra. Como existem nesta Convenção disposiçõessobre a evasão e captura dos prisioneiros <strong>de</strong>guerra, as infracções cometi<strong>da</strong>s por ou contra osprisioneiros <strong>de</strong> guerra e ain<strong>da</strong> relativas aos processosjudicias, é muito provável que as forças <strong>de</strong>polícia <strong>da</strong> Potência <strong>de</strong>tentora sejam chama<strong>da</strong>s aintervir.b) Protecção <strong>da</strong>s pessoas e populações civisO capítulo VI, título IV, secção I, do ProtocoloAdicional I visa a protecção civil no sentido doartigo 61. o , nomea<strong>da</strong>mente a realização <strong>de</strong> umcerto número <strong>de</strong> tarefas humanitárias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa proteger a população civil contra os perigos <strong>da</strong>shostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e a aju<strong>da</strong>r a superar os seus efeitos imediatos.Em tempo <strong>de</strong> guerra, a polícia po<strong>de</strong> serchama<strong>da</strong> a realizar algumas <strong>de</strong>stas tarefas, nomea<strong>da</strong>menteos alertas, evacuações, salvamentos, loca-134*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


lizações e sinalizações <strong>da</strong>s zonas <strong>de</strong> perigo e o restabelecimentoe a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m naszonas sinistra<strong>da</strong>s.c) Manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m sob a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>uma potência ocupantePor exemplo o artigo 43. o <strong>da</strong>s Regras anexa<strong>da</strong>s àConvenção <strong>da</strong> Haia <strong>de</strong> 1907 impõe à Potência ocupanteque restabeleça e mantenha a or<strong>de</strong>m públicae a segurança no território que ocupa. Esta disposiçãoinclui a obrigação <strong>de</strong> respeitar as leis emvigor no país ocupado – a menos que seja expressamenteimpedido <strong>de</strong> o fazer.São <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s nos artigos 64. o a 78. o <strong>da</strong> quarta Convenção<strong>de</strong> Genebra e nos artigos 75. o a 77. o do ProtocoloAdicional I regras mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s relativas àlegislação penal e ao processo judicial. Estas regrasbaseiam-se no princípio <strong>de</strong> que a legislação penal doterritório ocupado <strong>de</strong>ve permanecer em vigor, amenos que constitua uma ameaça para a Potência ocupante,caso esse em que a referi<strong>da</strong> Potência ocupantepo<strong>de</strong>rá revogá-la ou suspendê-la. Tanto esteúltimo princípio como as regras <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, têmpor objectivo <strong>da</strong>r às instituições e aos funcionáriosdo território ocupado a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> continuarema <strong>de</strong>sempenhar as suas funções como no passado –na medi<strong>da</strong> em que tal seja possível.As tarefas <strong>de</strong> natureza corrente <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m seriam afecta<strong>da</strong>s não só pelas condiçõesgerais do conflito, mas também pelas condiçõesespecíficas <strong>da</strong> ocupação do território. Os funcionáriospoliciais continuariam a exercer as suas funçõescomo no passado, a menos que se abstenham <strong>de</strong> ofazer por consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> consciência ou sejamafastados <strong>da</strong>s suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s pela Potênciaocupante, sendo todos estes casos contempladosno artigo 54. o <strong>da</strong> quarta Convenção <strong>de</strong> Genebra.RESPONSABILIDADES – na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário<strong>da</strong> polícia em exercício <strong>da</strong>s funções gerais<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei:a) respeitar as leis e procedimentos nacionais,nomea<strong>da</strong>mente aqueles que consagram normasinternacionais em matéria <strong>de</strong> direitos humanos;b) consoante a incidência que o conflito ou aocupação do território sobre eles exerça, respeitaras regras do direito internacional aplicáveis à suasituação.(d)Conflito armado não internacional503. As quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 sãocompostas por mais <strong>de</strong> 400 artigos muito <strong>de</strong>talhados.Por si só, o artigo 3. o comum às quatro Convençõesvisa a protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> conflitos«que não apresentem um carácter internacional»e estabelece regras mínimas para a protecção <strong>da</strong>spessoas que não participam activamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s,incluindo os membros <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>spostos fora <strong>de</strong> combate.504. Em 1977 as disposições do artigo 3. o comumàs quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra foram completa<strong>da</strong>spor um protocolo adicional à Convenções, oProtocolo II. Este instrumento composto por 28 artigosprecisa a protecção <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem beneficiar asvítimas dos conflitos armados não internacionais.[i]Artigo 3. o comum às Convenções505. O artigo 3. o comum às quatro Convenções <strong>de</strong>Genebra confere uma protecção humanitária elementara certas categorias <strong>de</strong> pessoas, através <strong>da</strong>extensão dos princípios basilares <strong>da</strong>s Convençõesaos conflitos armados não internacionais queocorram no território <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s partes. Nesse casoca<strong>da</strong> parte no conflito <strong>de</strong>ve aplicar «pelo menos»as disposições do preceito, sendo o artigo 3. o porvezes qualificado como «convenção <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>sConvenções».506. O princípio fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> tratamentohumano é enunciado no primeiro parágrafo, que<strong>de</strong>fine igualmente as pessoas cobertas pelo preceito,a saber:As pessoas que não tomem parte directamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s,incluídos os membros <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>sque tenham <strong>de</strong>posto as armas e as pessoas que tenhamsido postas fora <strong>de</strong> combate por doença, ferimento,<strong>de</strong>tenção ou por qualquer outra causa, serão, em to<strong>da</strong>sas circunstâncias, trata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, semDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 135


nenhuma distinção <strong>de</strong> carácter <strong>de</strong>sfavorável basea<strong>da</strong>na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna,ou qualquer critério análogo. […]A parte restante do parágrafo enuncia um certonúmero <strong>de</strong> actos proibidos «em qualquer ocasiãoe lugar» em relação às pessoas protegi<strong>da</strong>s.Estes actos proibidos consistem nomea<strong>da</strong>menteem:a) homicídio;b) tortura;c) toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> reféns;d) atentados à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoas;(e) con<strong>de</strong>nações e execuções não precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>um julgamento equitativo pronunciado num tribunalregularmente constituído e ro<strong>de</strong>ado <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as garantias judiciárias necessárias.507. O n. o 2 do artigo 3. o impõe às partes no conflitoa obrigação <strong>de</strong> recolher e tratar os doentes eferidos, impondo-lhes igualmente a obrigação <strong>de</strong>se esforçarem por aplicar, através <strong>da</strong> celebração<strong>de</strong> acordos especiais, to<strong>da</strong>s ou parte <strong>da</strong>s restantesdisposições <strong>da</strong>s Convenções.[ii]Protocolo Adicional II508. O Protocolo Adicional II às Convenções <strong>de</strong>Genebra, que veio completar o artigo 3. o comum<strong>da</strong>s Convenções, aplica-se aos conflitos armados nãointernacionais que se <strong>de</strong>senrolamem território <strong>de</strong> uma Alta Parte Contratante, entre assuas forças arma<strong>da</strong>s e forças arma<strong>da</strong>s dissi<strong>de</strong>ntes ou gruposarmados organizados que, sob a chefia <strong>de</strong> umcomando responsável, exerçam sobre uma parte do seuterritório um controlo tal que lhes permita levar a cabooperações militares continuas e organiza<strong>da</strong>s e aplicaro presente Protocolo (n. o 1 do artigo 1. o ).Por outras palavras, o Protocolo aplica-se unicamenteaos conflitos em que as forças governamentais<strong>de</strong>frontem as forças arma<strong>da</strong>s dissi<strong>de</strong>ntesexercendo um controlo sobre um território e nãose aplicaa) aos conflitos entre grupos que não incluam forçasgovernamentais;b) aos conflitos mais circunscritos que nãoimpliquem o controlo <strong>de</strong> território por grupos dissi<strong>de</strong>ntes.PESSOAS PROTEGIDAS509. O Protocolo protege to<strong>da</strong>s as pessoas afecta<strong>da</strong>spor um conflito armado, nomea<strong>da</strong>mente:a) to<strong>da</strong>s as pessoas que não participam directamenteou que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> participar nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s,quer estejam priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não(título II);b) os feridos, doentes e náufragos (título III);c) a população civil (título IV).GARANTIAS E PROTECÇÃO510. O título II do Protocolo enuncia as garantiasfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas que não participamdirectamente ou que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> participarnas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quer estejam priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>ou não. Estas garantias são as seguintes:a) direito ao respeito <strong>da</strong> sua pessoa, honra, convicçõese práticas religiosas;b) direito a ser tratado com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, semqualquer distinção <strong>de</strong> carácter <strong>de</strong>sfavorável.511. De segui<strong>da</strong>, o artigo 4. o comum enumerauma série <strong>de</strong> actos proibidos, sendo <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mentevisados:a) os atentados contra a vi<strong>da</strong>;b) a tortura;c) a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> reféns;136*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


d) os actos <strong>de</strong> terrorismo e os atentados contraa digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa.512. O artigo 4. o prevê igualmente a protecção <strong>da</strong>scrianças, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a proibição <strong>de</strong> recrutarcrianças menores <strong>de</strong> quinze anos para as forçasarma<strong>da</strong>s e a proibição <strong>de</strong> as <strong>de</strong>ixar participar nashostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s.513. O artigo 5. o enuncia as garantias <strong>da</strong>s pessoaspriva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> – sem qualquer distinçãoquanto aos motivos <strong>de</strong>sta privação e sem criarum estatuto <strong>de</strong> prisioneiro <strong>de</strong> guerra, com oobjectivo <strong>de</strong> garantir que os <strong>de</strong>tidos sejam tratadoscom humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e que a sua segurançaseja assegura<strong>da</strong>.514. O artigo 6. o diz respeito ao exercício <strong>da</strong>acção penal e à repressão <strong>de</strong> infracções penais relaciona<strong>da</strong>scom o conflito armado, enunciando asregras susceptíveis <strong>de</strong> garantir o respeito pelas normaselementares mínimas em matéria <strong>de</strong> processojudicial.515. O título III do Protocolo comporta seis artigosrelativos às pessoas afecta<strong>da</strong>s por um conflitoarmado <strong>de</strong>vido à sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> feridos, doentesou náufragos. Este título reafirma o princípio<strong>de</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong> do tratamento, enuncia regras<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garantir protecção e cui<strong>da</strong>dos a estacategoria <strong>de</strong> vítimas e a proteger o pessoal médico,as missões e uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas e os transportessanitários.516. O título IV do Protocolo contém seis artigosrelativos à protecção <strong>da</strong> população civil, obrigandoas partes no conflito a garantirem à populaçãocivil e às pessoas civis uma protecção geralcontra os perigos resultantes <strong>de</strong> operações militares,com a reserva <strong>de</strong> que as pessoas civisgozam <strong>de</strong>sta protecção « salvo se participaremdirectamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e enquanto durartal participação» (artigo 13. o , n. os 1 e 3). O n. o 2do artigo 13. o proíbe que a população civil e as pessoascivis sejam objecto <strong>de</strong> ataques. Proíbeigualmente os actos ou ameaças <strong>de</strong> violênciacujo objectivo principal é <strong>de</strong> espalhar o terrorentre a população civil.517. A única protecção prevista para as pessoasque participam directamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>sencontra-se inscrita no artigo 4. o , n. o 1, que proíbeor<strong>de</strong>nar que não haja sobreviventes.[iii] Estatuto518. As pessoas que participam nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s noâmbito <strong>de</strong> um conflito armado não internacionalsão:a) os membros <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong>polícia ou <strong>de</strong> outras forças <strong>de</strong> segurança do Estadoque estejam sujeitas ao direito internacional dosdireitos humanos, ao direito internacional humanitárioe ao direito penal nacional,oub) os membros dos grupos armados dissi<strong>de</strong>ntesorganizados que, em virtu<strong>de</strong> do direito penalnacional, <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r por terem recorridoilicitamente à força, pelos seus actos <strong>de</strong> insurreiçãoe outras infracções que possam ter cometidoe que se encontram igualmente obrigados a respeitaro direito internacional humanitário, porserem uma «parte no conflito».[iv]Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia519. Nos conflitos armados não internacionais osfuncionários policiais têm os seguintes <strong>de</strong>veres eresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s:DEVERES – enquanto responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei:a) <strong>de</strong>frontar os grupos armados <strong>de</strong> oposição, <strong>de</strong>acordo com as funções e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s do serviçoencarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e <strong>de</strong> acordo com asituação geral;b) proce<strong>de</strong>r a investigações sobre a actuação dosmembros dos grupos armados <strong>da</strong> oposição;c) realizar tarefas correntes <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m que – tal como é o caso num conflitoarmado internacional – serão «<strong>de</strong>svia<strong>da</strong>s» <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>snormais <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s em tempo <strong>de</strong> paz,<strong>de</strong>vido à situação cria<strong>da</strong> pelo conflito.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 137


RESPONSABILIDADES – enquanto responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei:a) respeitar os princípios <strong>de</strong> direito internacionalaplicáveis aos conflitos armados não internacionais;b) respeitar a legislação nacional e nomea<strong>da</strong>menteas regras que consagram normas internacionaisem matéria <strong>de</strong> direitos humanos.521. Apesar <strong>da</strong> distinção opera<strong>da</strong> entre conflitoarmado internacional e «conflito» que se encontreaquém do conflito armado no sentido <strong>da</strong> Convenção,continua a ser difícil distinguir ambos na prática.É, por exemplo, assim que certos distúrbioscivis não assimiláveis a conflitos armados, masno entanto muito próximos do seu limiar, em na<strong>da</strong>ficam a <strong>de</strong>ver aos conflitos armados em termos <strong>de</strong>cruel<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> violência. Para além disso, estas formas<strong>de</strong> distúrbios civis:(e)Distúrbios internos520. O acima mencionado «direito convencional <strong>de</strong>Genebra» distingue duas categorias <strong>de</strong> conflitosarmados, aos quais <strong>de</strong>ve ser acrescenta<strong>da</strong> umacategoria, abrangendo as situações <strong>de</strong> violênciaque não são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como conflitos armados.Estas três categorias são as seguintes:a) causam vítimas que têm necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> protecção;b) envolvem uma muito eleva<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>violações <strong>de</strong> direitos humanos;[i) Definições e características dos distúrbiosinternosa) Conflitos armados internacionais, aos quaissão aplicáveis as quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra,bem como o Protocolo Adicional I às Convenções<strong>de</strong> Genebra;b) Conflitos armados não internacionais <strong>de</strong> altaintensi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos quais as forças rebel<strong>de</strong>s exercemum controlo sobre uma parte do território que lhespermite <strong>de</strong>senvolver operações militares contínuase concerta<strong>da</strong>s e aplicar o presente Protocolo. Estesconflitos entram no campo <strong>de</strong> aplicação do ProtocoloII Adicional às Convenções <strong>de</strong> Genebra e doartigo 3. o comum às quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra;c) Situações <strong>de</strong> violência especificamenteexcluí<strong>da</strong>s do n. o 2 do artigo 1. o do Protocolo II,a saber: as situações <strong>de</strong> tensão e <strong>de</strong> perturbaçãointernas, tais como motins, actos <strong>de</strong> violência isoladose esporádicos e outros actos análogos, que nãosão consi<strong>de</strong>rados como conflitos armados.Esta última categoria <strong>de</strong> conflitos será agora examina<strong>da</strong>sob a rubrica geral «Distúrbios internos».NOTA PARA O FORMADOR: apesar <strong>de</strong> a distinçãoentre conflitos armados e distúrbios ou tensõesinternas não estar prevista no artigo 3. o comum àsquatro Convenções, este preceito refere-se claramenteaos conflitos armados implicando hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>sentre as forças arma<strong>da</strong>s.522. Certos peritos internacionais propuseramdiversos tipos <strong>de</strong> distúrbios e tensões internas nãoassimiláveis a conflitos armados. Por seu lado, oComité Internacional <strong>da</strong> Cruz Vermelha i<strong>de</strong>ntificouum certo número <strong>de</strong> características comuns, asquais se encontram presentes, total ou parcialmente,nas situações <strong>de</strong> distúrbios civis. Assim, os distúrbiosinternos foram <strong>de</strong>scritos <strong>da</strong> seguinte forma:… situações nas quais não existe Vi<strong>de</strong> International Reviewof the Red Cross (Genebra),um conflito armado não internacionalenquanto tal, mas em que28 o ano, n. o 262 (Janeiro-Fevereiro<strong>de</strong> 1988), p. 12.se verifica uma confrontação no seio do país, apresentandouma certa gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou duração e envolvendo actos<strong>de</strong> violência. Estes últimos po<strong>de</strong>m revestir diversas formas,indo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a geração espontânea <strong>de</strong> actos <strong>de</strong>revolta até à luta entre grupos mais ou menos organizadose as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s no po<strong>de</strong>r. Nestas situações, quenão <strong>de</strong>generam necessariamente em lutas abertas, asautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s no po<strong>de</strong>r fazem apelo a vastas forças <strong>de</strong> polícia,po<strong>de</strong>ndo mesmo incluir as forças arma<strong>da</strong>s, para restabelecera or<strong>de</strong>m interna. O elevado número <strong>de</strong>vítimas tornou necessária a aplicação <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong>regras humanitárias N.T.2 .523. O termo «tensões internas» refere-se a situações<strong>de</strong> tensões graves (quer elas sejam políticas,religiosas, raciais, económicas ou outras) ou às138 *<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH] N.T.2


sequelas <strong>de</strong> um conflito armado ou <strong>de</strong> distúrbiosinternos. Os distúrbios e tensões internas po<strong>de</strong>mincluir:a) introdução <strong>de</strong> diversas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção –maciças e prolonga<strong>da</strong>s;b) torturas e sevícias contra os <strong>de</strong>tidos;c) suspensão <strong>da</strong>s garantias judiciárias fun<strong>da</strong>mentais;d) <strong>de</strong>saparecimentos forçados e outros actos <strong>de</strong>violências como a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> reféns;e) medi<strong>da</strong>s repressivas contra as famílias econhecidos dos <strong>de</strong>tidos;f) campanhas <strong>de</strong> terror noseio <strong>da</strong> população civil N.T.3 .[ii]Normas internacionaisN.T.3Ibid., p. 13.524. O direito internacional dos direitos humanosaplica-se, tanto em tempo <strong>de</strong> paz como em tempo<strong>de</strong> guerra, ao conjunto <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> conflitos,nomea<strong>da</strong>mente a:pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>:12). Dado que a todos é garantido o direito <strong>de</strong> participaçãoem reuniões lícitas e pacíficas, <strong>de</strong> acordocom os princípios enunciados na Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem e no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, os Governos e osserviços e funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem reconhecer que a força e as armas <strong>de</strong>fogo só po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com os princípios13 e 14.13). Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegaismas não violentas sem recurso à força e, quando issonão for possível, limitar a utilização <strong>da</strong> força ao estritamentenecessário.14). Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei só po<strong>de</strong>m utilizar armas <strong>de</strong> fogo para dispersaremreuniões violentas se não for possível recorrer ameios menos perigosos, e somente nos limites do estritamentenecessário. Os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>vem utilizar armas <strong>de</strong>fogo nesses casos, salvo nas condições estipula<strong>da</strong>s noprincípio 9.• distúrbios civis;• conflitos armados não internacionais;• conflitos armados internacionais.Este ramo do direito <strong>de</strong>stina-se a promover e protegeros direitos humanos.NOTA PARA OS FORMADORES: os direitos humanosque se encontram em situação <strong>de</strong> especial vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong>durante conflitos armados e distúrbiosinternos foram indicados no presente capítulosupra (vi<strong>de</strong> parágrafo 483).525. Convém insistir no facto <strong>de</strong> que a polícia,quando reprime distúrbios civis, só <strong>de</strong>verárecorrer à força em casos <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> absolutae <strong>de</strong> forma proporcional às exigências <strong>da</strong>situação. A este propósito, <strong>de</strong>vem ser salientadosos seguintes princípios dos Princípios Básicossobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo526. O direito internacional humanitário só é aplicávelem situações <strong>de</strong> conflito armado – internacionale não internacional – e visa proteger asvítimas. No entanto:a) certas formas <strong>de</strong> distúrbios internos têma aparência <strong>de</strong> um conflito armado e apresentampelo menos algumas <strong>da</strong>s suas características;b) apesar <strong>de</strong> o direito internacional dos direitoshumanos se aplicar a todo o tempo, a sua aplicaçãopo<strong>de</strong> ser limita<strong>da</strong> em caso <strong>de</strong> perigo público,se o governo proclamar medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogaçãomuito limita<strong>da</strong>s e excepcionais;c) o direito internacional dos direitos humanosimpõe aos governos obrigações para com as pessoassob a sua jurisdição, mas já não em relaçãoaos grupos e indivíduos que se po<strong>de</strong>riam opor àautori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sses governos;d) o direito internacional humanitário visaDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 139


sobretudo a situação material <strong>da</strong>s vítimas;e) o direito internacional humanitário impõe aosgovernos e às outras partes no conflito obrigaçõespara com as vítimas <strong>de</strong>sse conflito.Por conseguinte, apesar <strong>da</strong>s regras do direitointernacional dos direitos humanos e <strong>de</strong> direitointernacional humanitário serem igualmente pertinentespara a repressão dos distúrbios civis, sóo direito internacional dos direitos humanos éjuridicamente aplicável.[iii] Princípios e normas humanitárias527. Certos peritos internacionais interrogaram-sesobre a pertinência e aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s normasinternacionais em casos <strong>de</strong> distúrbios civis. Assuas reflexões <strong>de</strong>ram origem a três textos que <strong>de</strong>finemos princípios e normas aplicáveis a este tipo<strong>de</strong> situação. Presentemente, trata-se simplesmente<strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> instrumentos que se revelam,no entanto, <strong>de</strong> uma certa importância tendoem conta as indicações normativas que forneceme as fontes <strong>da</strong>s quais são originárias. Trata-se dosseguintes textos:a) Código <strong>de</strong> Conduta – elaborado por Hans-Peter Gasser, conselheiro jurídico do ComitéInternacional <strong>da</strong> Cruz Vermelha N.T.4 ;b) Projecto <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><strong>de</strong>claração sobre os distúrbioscivis – elaborado por Theodor Meron, professor <strong>de</strong>Direito na Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Nova Iorque N.T.5 ;c) Projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>normas humanitárias mínimas– elaborado por um grupo <strong>de</strong> peritos reunido naÅbo Aka<strong>de</strong>mi University Turku/Åbo (Finlândia),com base no anteprojecto doProfessor Meron N.T.6 .N.T.4Ibid., p. 38 e seguintes.N.T.5Ibid., p. 59 e seguintes.N.T.6Ibid., 31. o ano, n. o 282(Maio-Junho <strong>de</strong> 1991),p. 328 e seguintes.528. Estes textos não preten<strong>de</strong>m formar um novocorpo jurídico aplicável às situações <strong>de</strong> distúrbiosinternos. Com efeito, os textos em questão colocamênfase nas regras fun<strong>da</strong>mentais existentes,extraí<strong>da</strong>s dos princípios gerais <strong>de</strong> direito, dodireito consuetudinário e do direito convencional,aplicáveis em tais situações. Desta forma, sãoevi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s as regras imperativas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogar os direitos e proibiçõesconsagrados:a) no artigo 3. o comum às Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 1949;b) nos Protocolos Adicionais I e II a estas Convenções;c) nos tratados em matéria <strong>de</strong> direitos humanos– nomea<strong>da</strong>mente no Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos.529. O código <strong>de</strong> conduta enuncia, sob forma <strong>de</strong>regras, as proibições e obrigações aplicáveis nassituações <strong>de</strong> tensões e distúrbios internos, nãoconsistindo a i<strong>de</strong>ia na elaboração <strong>de</strong> um texto jurídico,mas antes na ampla divulgação <strong>de</strong> umdocumento <strong>de</strong>stinado a promover o respeito pelosprincípios humanitários fun<strong>da</strong>mentais.530. Ambos os projectos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração são apresentadoscomo sendo textos <strong>de</strong> direito. O projecto<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>da</strong>s regras humanitárias mínimas inspira-se,em gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>, nos instrumentos emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos, mas também nasConvenções <strong>de</strong> Genebra e respectivos ProtocolosAdicionais.531. As disposições dos três textos aplicam-se emto<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> tensões ou distúrbios internos.To<strong>da</strong>s as pessoas e grupos afectados <strong>de</strong>vem respeitá-lose fazer com que sejam respeitados semdiscriminação.532. Ca<strong>da</strong> texto contém uma <strong>de</strong>claração inspira<strong>da</strong>no princípio geral <strong>de</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong> do tratamentoe <strong>de</strong> respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, proibindodiversos actos correntemente cometidos emperíodo <strong>de</strong> distúrbios civis, nomea<strong>da</strong>mente ohomicídio, a tortura, as mutilações, as violações,as toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> reféns, os <strong>de</strong>saparecimentos forçados,as pilhagens e o terrorismo.533. Os três textos enunciam uma série <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>shumanitárias que visam a protecção <strong>da</strong>s vítimas<strong>de</strong> distúrbios internos, incluindo asseguintes:a) Os feridos, doentes e pessoas <strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>s140*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


<strong>de</strong>vem ser procurados e recolhidos;b) Os feridos e doentes <strong>de</strong>vem ser protegidos etratados;c) Devem ser colocados à disposição dos organismoshumanitários meios que lhes permitamsocorrer as vítimas.534. Os três textos, que traduzem os princípios enormas em vigor, po<strong>de</strong>m ser ain<strong>da</strong> utilizados como:a) afirmações <strong>da</strong>s normas internacionais emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos e direito humanitáriopertinentes e aplicáveis em situações <strong>de</strong> distúrbiose tensões internos;b) instrumentos para a educação e formação dosfuncionários policiais sobre estas normas;c) instrumento <strong>de</strong> investigação teórica, estratégicae táctica para fazer face às situações <strong>de</strong> distúrbioscivis.[iv]Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia535. Em períodos <strong>de</strong> distúrbios civis, os <strong>de</strong>veres eresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos funcionários policiais são osseguintes:DEVERES – na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>vem restabelecer a paz e <strong>de</strong>senvolvertarefas gerais <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.RESPONSABILIDADES – na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>vem respeitar asnormas internacionais em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos e direito humanitário, e respeitar a legislaçãonacional, especialmente as leis que consagramnormas internacionais em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos.536. É do conhecimento geral que, em período <strong>de</strong>distúrbios civis, os serviços <strong>de</strong> polícia têm responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>simensas e contraditórias, e que ospolícias são pessoalmente expostos a graves perigos.No entanto, os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei são obrigados a aplicar as regras<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger os direitos humanos e os princípioshumanitários <strong>de</strong> forma absoluta.537. Os actos <strong>de</strong> terrorismo são contrários aos finse princípios <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, eforam con<strong>de</strong>nados pela Assembleia Geral emdiversas resoluções, nomea<strong>da</strong>mente em 1970pela Declaração sobre os Princípios <strong>de</strong> DireitoInternacional relativos às Relações Amigáveis eà Cooperação, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Carta<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, a qual proíbe expressamenteo terrorismo.[i]Definições e tipos <strong>de</strong> terrorismo538. O terrorismo é uma noção vaga e frequentementemuito politiza<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma que é difícilchegar a um acordo sobre uma <strong>de</strong>finição doconceito para fins jurídicos. Nenhum dos instrumentosinternacionais relativos à matériatrata<strong>da</strong> neste capítulo <strong>de</strong>finem o que é o terrorismo.539. Os estudos teóricos neste domínio permitirami<strong>de</strong>ntificar um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> <strong>de</strong>finiçõese distinguir entre os diferentes tipos <strong>de</strong> terrorismo.A principal distinção opõe:a) O terrorismo <strong>de</strong> direito comum – que obe<strong>de</strong>cea um móbil estritamente criminoso,eb) o terrorismo político – com motivações puramentepolíticas,apesar <strong>de</strong> se admitir que as duas intenções seencontrem por vezes mistura<strong>da</strong>s.540. É feita igualmente a distinção entre:a) O terrorismo <strong>de</strong> Estado – os actos perpetradospelos representantes do Estado para finsrepressivos,eb) o terrorismo contra o Estado – os actos subversivosperpetrados por grupos ou pessoas priva<strong>da</strong>s.(f ) TerrorismoDeveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 141


541. Certos teóricos distinguem ain<strong>da</strong> entre:a) Os actos <strong>de</strong> terror cometidos durante um conflitoarmado, internacional ou não internacional,eb) os actos <strong>de</strong> terror cometidos na ausência <strong>de</strong>um conflito armado.542. As <strong>de</strong>finições gerais <strong>de</strong> terrorismo ten<strong>de</strong>m acolocar ênfase na violência <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a infligirmedo, tanto junto <strong>da</strong>s vítimas reais e potenciais,como junto <strong>da</strong> população em geral, insistindo frequentementenos homicídios ou atentados <strong>de</strong>liberadose cegos cometidos contra os terroristas.543. Os actos <strong>de</strong> terror são, por vezes, métodos<strong>de</strong> luta mas, quer sejam ou não perpetrados nocontexto <strong>de</strong> um conflito são totalmente ilegais.O direito internacional humanitário proíbeesses actos durante os conflitos armados e odireito interno dos Estados proíbe-os igualmente.A comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional adoptoumedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> cooperação para melhor combater certasformas <strong>de</strong> terrorismo.544. O terrorismo <strong>de</strong> Estado po<strong>de</strong> ser acompanhado<strong>de</strong> atentados graves contra os direitoshumanos, já que o direito internacional dos direitoshumanos impõe aos Governos que protejam epromovam os direitos <strong>da</strong>s pessoas que se encontramsob a sua jurisdição.CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS –O artigo 13. o do Protocolo Adicional II às Convenções<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 enuncia a mesmaproibição (n. o 2).546. Os actos <strong>de</strong> terror são implicitamente proibidosnos conflitos armados internacionais quandodirigidos:a) Contra os combatentes – esta regra <strong>de</strong>corre <strong>da</strong>proibição geral <strong>de</strong> causar <strong>da</strong>nos supérfluos (porexemplo, no artigo 35. o , n. o 2, Protocolo Adicional I)e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar que não haja sobreviventes (artigo 40. odo mesmo instrumento);b) Contra os prisioneiros <strong>de</strong> guerra – esta regra<strong>de</strong>corre <strong>da</strong>s disposições gerais <strong>da</strong> terceira Convenção<strong>de</strong> Genebra relativa à obrigação <strong>de</strong> tratar osprisioneiros com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.547. Os actos <strong>de</strong> terror são também implicitamenteproibidos durante os conflitos armados nãointernacionais quando dirigidos:a) Contra quem participa nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s –regra que <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> proibição geral <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar quenão haja sobreviventes (artigo 4. o do ProtocoloAdicional II);b) Contra as pessoas que não participam activamentenas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s – regra que <strong>de</strong>corre <strong>da</strong>obrigação geral <strong>de</strong> tratamento humano e <strong>da</strong> proibição<strong>de</strong> actos específicos (artigo 3. o comum àsquatro Convenções <strong>de</strong> Genebra e artigo 4. o do ProtocoloAdicional II).[ii] Actos <strong>de</strong> terror praticados durante conflitosarmados[iii] Cooperação internacional na luta contrao terrorismo545. Os actos <strong>de</strong> terror são expressamente proibidostanto durante os conflitos armados internacionaiscomo não internacionais, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>sseguintes disposições:CONFLITOS ARMADOS INTERNACIONAIS – O artigo51. o do Protocolo Adicional I às Convenções <strong>de</strong>Genebra <strong>de</strong> 1949 proíbe os actos ou ameaças <strong>de</strong>violência cujo objectivo principal é espalhar o terrorentre a população civil (n. o 2).548. A violência causa<strong>da</strong> peloterrorismo é proibi<strong>da</strong> por umcerto número <strong>de</strong> instrumentosinternacionais que <strong>de</strong>finem osmeios <strong>de</strong> luta contra os actos <strong>de</strong>terror que visam certos alvosespecíficos. Tal é, por exemplo,o caso <strong>da</strong> Convenção Internacionalcontra a Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> Reféns N.T.7 , adopta<strong>da</strong> pelaAssembleia Geral em 1979.549. Convém ain<strong>da</strong> chamar a atenção dos participantesem cursos <strong>de</strong> formação para as Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>142 *<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH] N.T7Assina<strong>da</strong> por Portugal a16 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1980 e aprova<strong>da</strong>para ratificação pelaResolução <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> República n. o 3/84,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1984,publica<strong>da</strong> no Diário<strong>da</strong> República, I Série,n. o 33/84. O instrumento<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positadojunto do Secretário-Geral<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>sa 6 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1984.


Luta contra o Terrorismo Internacional, propostasem 1990 pelo Oitavo Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>ssobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dosDelinquentes, as quais constituem um guia útil paracoor<strong>de</strong>nar a luta contra o terrorismo internacionalquer a nível nacional como internacional.550. O parágrafo 5. o <strong>da</strong>s Medi<strong>da</strong>s insta a umreforço <strong>da</strong> cooperação internacional para a prevenção<strong>da</strong> violência provoca<strong>da</strong> pelo terrorismo,enumerando um certo número <strong>de</strong> acções que<strong>de</strong>veriam ser toma<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente:a) Cooperação entre os serviços responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei, Ministério Público e magistrados;b) Integração e cooperação reforça<strong>da</strong>s no seiodos diversos serviços responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei e justiça penal, no respeito dos direitoshumanos fun<strong>da</strong>mentais;c) Instrução e formação reforça<strong>da</strong>s do pessoalencarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei no domínio <strong>da</strong> prevenção<strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência e <strong>da</strong> cooperação internacionalem matéria penal.551. As medi<strong>da</strong>s contêm 37 parágrafos relativos aoreforço <strong>da</strong> cooperação internacional, compreen<strong>de</strong>ndodirectivas nomea<strong>da</strong>mente sobre:a) extradição – instando ao <strong>de</strong>senvolvimento eaplicação efectiva dos tratados em matéria <strong>de</strong>extradição;b) não aceitação <strong>da</strong> obediência a or<strong>de</strong>ns superiorescomo meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa para as pessoas acusa<strong>da</strong>s<strong>de</strong> violação <strong>da</strong>s convenções internacionais queproíbem actos <strong>de</strong> terrorismo;c) protecção do pessoal judiciário e <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>spenais, bem como <strong>da</strong>s vítimas e testemunhas<strong>de</strong> actos <strong>de</strong> terrorismo.552. O parágrafo 28 trata especificamente <strong>da</strong>s pessoasacusa<strong>da</strong>s ou con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s pela prática <strong>de</strong> crimesterroristas. Estas pessoas <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s<strong>de</strong> forma não discriminatória e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os princípios e normas em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos reconhecidos internacionalmente,tais como os que são enunciados na Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem e no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos e ain<strong>da</strong>nos instrumentos que proíbem a tortura e a escravatura.553. As disposições do parágrafo 28 são importantes,já que na luta contra o terrorismo os própriosEstados não <strong>de</strong>vem recorrer a métodos terroristas.[iv]Deveres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia554. Os <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos funcionáriospoliciais em matéria <strong>de</strong> terrorismo são osseguintes:DEVERES – combater o terrorismo, através do<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> meios preventivos e <strong>da</strong>entrega à justiça dos autores <strong>de</strong> actos terroristas.Neste contexto, é particularmente importanteconhecer todos os meios e medi<strong>da</strong>s requeridos ourecomen<strong>da</strong>dos pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e organizaçõesinternacionais.RESPONSABILIDADES – respeitar a proibição <strong>de</strong>actos <strong>de</strong> terror nos conflitos armados, bem comoo conjunto dos direitos humanos e normas humanitáriasaplicáveis em conflitos, distúrbios civis etempo <strong>de</strong> paz.(g)Estados <strong>de</strong> excepção e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação555. Os instrumentos internacionais em matéria <strong>de</strong>direitos humanos admitem e prevêem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> restringir certos direitos humanos em caso <strong>de</strong>perigo público. Convém, to<strong>da</strong>via, sublinhar que certosdireitos são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> tal forma fun<strong>da</strong>mentaisque em caso algum po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>rroga<strong>da</strong>sas disposições convencionais que os protegem.[i]Disposições convencionais556. O Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos dispõe, no seu artigo 4. o , que os Estadospo<strong>de</strong>m adoptar medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias <strong>da</strong>sobrigações previstas no Pacto se um perigopúblico <strong>de</strong> natureza excepcional, proclamado porum acto oficial, ameaçar a existência <strong>da</strong> nação.Estas medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem:a) ser estritamente necessárias pelas exigências<strong>da</strong> situação;Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 143


) não ser incompatíveis com as outras obrigaçõesimpostas pelo direito internacional;c) não po<strong>de</strong>m originar uma discriminaçãobasea<strong>da</strong> na raça, cor, sexo, língua, religião ou origemsocial.Os outros Estados Partes no Pacto <strong>de</strong>vem ser imediatamenteavisados sobre as disposições alvo <strong>de</strong><strong>de</strong>rrogação pelo Estado em questão, os motivosque provocaram essa <strong>de</strong>rrogação e a <strong>da</strong>ta em quefoi colocado um termo à <strong>de</strong>rrogação, por intermédiodo Secretário-Geral <strong>da</strong> Organização <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s.557. Os seguintes artigos do Pacto não po<strong>de</strong>m serobjecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação:a) protecção do direito à vi<strong>da</strong> (artigo 6. o );b) proibição <strong>de</strong> tortura e <strong>de</strong> penas e tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 7. o );c) proibição <strong>da</strong> escravatura e <strong>da</strong> servidão (artigo 8. o ,n. os 1 e 2 );d) Proibição <strong>de</strong> prisão pela única razão <strong>de</strong> a pessoaestar incapacita<strong>da</strong> <strong>de</strong> executar uma obrigaçãocontratual (artigo 11. o );e) Proibição <strong>de</strong> leis retroactivas (artigo 15. o );f) Direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong> e qualquer pessoa ao reconhecimento,em qualquer lugar, a uma personali<strong>da</strong><strong>de</strong>jurídica (artigo 16. o );g) Direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong> e qualquer pessoa à liber<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> pensamento, <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião(artigo 18. o ).558. A Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos não contém qualquer artigo específico queautorize os Estados a <strong>de</strong>rrogar obrigações por elaimpostas. No entanto, inúmeras disposições contêmuma cláusula que permite aos Estados restringiremdireitos <strong>de</strong>ntro dos limites permitidospela legislação nacional. É, por exemplo, o quesuce<strong>de</strong> com o direito <strong>de</strong> associação (artigo 10. o )garantido a todos «sob reserva <strong>de</strong> se conformar àsregras prescritas na lei».559. Estas cláusulas não prevêem o tipo <strong>de</strong> controloexterno do comportamento do Estado que utilizao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação que é imposto pelas outrasconvenções previamente examina<strong>da</strong>s.560. O artigo 27. o <strong>da</strong> Convenção Americana sobre<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> dispõe que em caso <strong>de</strong> guerra,perigo público, ou outra emergência que ameacea in<strong>de</strong>pendência ou segurança do Estado Parte,este po<strong>de</strong>rá adoptar disposições que, na medi<strong>da</strong> epelo tempo estritamente limitados às exigências <strong>da</strong>situação, suspen<strong>da</strong>m as obrigações contraí<strong>da</strong>s emvirtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> Convenção. Tal como suce<strong>de</strong> com oPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos,a Convenção precisa que tais medi<strong>da</strong>s não<strong>de</strong>vem ser incompatíveis com as outras obrigações<strong>de</strong>correntes do direito internacional, nem <strong>da</strong>rorigem a discriminações basea<strong>da</strong>s nos motivoshabituais.561. Todo o Estado que faça uso do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação<strong>de</strong>ve avisar imediatamente os outros EstadosPartes na Convenção, por intermédio doSecretário-Geral <strong>da</strong> Organização dos Estados Americanos.Os restantes Estados <strong>de</strong>vem ser informadossobre quais as disposições que foramsuspensas, motivos que provocaram esta suspensãoe a <strong>da</strong>ta prevista para pôr termo à suspensão.562. A Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>não permite qualquer <strong>de</strong>rrogação às garantias<strong>da</strong> Convenção acima enuncia<strong>da</strong> (parágrafo 557),excepto no que diz respeito à alínea d), proibindoain<strong>da</strong> qualquer <strong>de</strong>rrogação aos seguintes artigos:a) protecção dos direitos <strong>da</strong> família (artigo 17. o );b) direito ao nome (artigo 18. o );c) protecção dos direitos <strong>da</strong> criança (artigo 19. o );d) direito à nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> (artigo 20. o );e) direitos políticos (artigo 23. o ).563. A Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> doHomem dispõe, no seu artigo 15. o , que em caso <strong>de</strong>guerra ou <strong>de</strong> outro perigo público que ameace a vi<strong>da</strong><strong>da</strong> nação, qualquer Estado po<strong>de</strong> tomar providênciasque <strong>de</strong>rroguem as obrigações previstas naConvenção, na estrita medi<strong>da</strong> em que a situação oexigir, e em que tais providências não estejam emcontradição com as outras obrigações <strong>de</strong>correntesdo direito internacional.564. Os Estados que adoptem medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong>vem manter o Secretário-144*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


-Geral do Conselho <strong>da</strong> Europa plenamente informadosobre as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s e motivos que as provocaram.Devem igualmente informar o Secretário--Geral do Conselho <strong>da</strong> Europa <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que essasdisposições tiverem <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> estar em vigor.565. A Convenção Europeia não autoriza qualquer<strong>de</strong>rrogação aos seguintes artigos:a) direito à vi<strong>da</strong> (artigo 2. o ), exceptuando oscasos em que a morte resultar <strong>de</strong> um acto lícito <strong>de</strong>guerra;b) proibição <strong>da</strong> tortura e penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 3. o );c) proibição <strong>da</strong> escravatura e servidão (artigo 4. o ,n. o 1);d) proibição <strong>da</strong>s leis retroactivas (artigo 7. o ).[ii]Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia566. É especialmente difícil <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger osdireitos humanos em período <strong>de</strong> conflito armadoou <strong>de</strong> distúrbios civis. E é precisamente durante estegénero <strong>de</strong> situações que os Estados são mais frequentementelevados a tomar medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias.Quando tal se verifica, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei têm a obrigaçãoabsoluta <strong>de</strong>:a) respeitar e proteger o núcleo <strong>de</strong> direitoshumanos não <strong>de</strong>rrogáveis a todo o momento e emqualquer circunstância;b) respeitar as medias que ain<strong>da</strong> garantem protecção<strong>de</strong> todos os outros direitos humanos, apósas <strong>de</strong>rrogações <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>s pelo Governo.3. CONCLUSÕES567. Os instrumentos examinados no presentecapítulo distinguem diversos níveis <strong>de</strong> distúrbiosinternos e conflitos armados: distúrbios internosque não constituem um conflito armado, conflitosarmados não internacionais <strong>de</strong> fraca ou forteintensi<strong>da</strong><strong>de</strong> e conflitos armados internacionais.Devemos, no entanto, relembrar que a maior parte<strong>da</strong>s reuniões pacíficas e legais permanecem legaise pacíficas, não <strong>de</strong>generando em tumultos. Damesma forma, a maior parte dos distúrbios civisviolentos não terminam em conflitos armados e amaior parte <strong>da</strong>s guerras civis não se transforma emconflitos interestaduais.568. É, no entanto, importante saber que existem porvezes riscos <strong>de</strong> recru<strong>de</strong>scimento e que a polícia temum papel crucial a <strong>de</strong>sempenhar com vista à prevenção<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> evolução. Nos casos em que aspessoas exercem o seu direito <strong>de</strong> reunião pacífica norespeito pela lei, a polícia tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> as aju<strong>da</strong>r aexercer este direito, <strong>de</strong>vendo tomar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>spreventivas necessárias para evitar qualquer inci<strong>de</strong>nteviolento. Contudo, se ocorreram estes tipos <strong>de</strong><strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, a intervenção policial po<strong>de</strong>rá levar a umadiminuição, ou a um aumento dos distúrbios.569. A capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia prevenir <strong>de</strong>sacatose restabelecer a or<strong>de</strong>m rapi<strong>da</strong> e humanamente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s estratégias e tácticas <strong>de</strong>manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m mais apropria<strong>da</strong>s. Nestecontexto, revestem-se <strong>de</strong> importância primordial astécnicas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e, por conseguinte,a formação prática.b. Normas internacionais sobre conflitos armados e distúrbios internos – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiaiscom estatuto civil}Conflitos armados• Receber formação para tomar conhecimento <strong>da</strong>s exigências impostaspelo direito internacional dos direitos humanos e pelo direito humanitárioem período <strong>de</strong> conflito armado.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 145}


Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>saos funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisãocom um estatuto civil• Receber formação sobre os métodos <strong>de</strong> primeiros socorros, gestão <strong>de</strong>catástrofes e protecção civil.• Familiarizar-se com as estratégias <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e protecção<strong>da</strong> população civil que seriam aplica<strong>da</strong>s pelo seu serviço <strong>de</strong> polícia em caso<strong>de</strong> conflito.• Cooperar estreitamente com os serviços médicos, <strong>de</strong> bombeiros e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scivis e militares.• Prestar uma especial atenção às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas dos grupos particularmentevulneráveis em período <strong>de</strong> conflito armado, nomea<strong>da</strong>mentedos refugiados, pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s, crianças e feridos.} }}Conflitos armados• Dar formação a todos os agentes sobre as exigências impostas pelo direitointernacional dos direitos humanos e pelo direito humanitário em período<strong>de</strong> conflito armado.• Assegurar uma formação sobre os métodos <strong>de</strong> primeiros socorros, gestão<strong>de</strong> catástrofes e protecção civil.• Elaborar estratégias precisas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e protecção <strong>da</strong>população civil em períodos <strong>de</strong> conflito.• Elaborar procedimentos padronizados <strong>de</strong> cooperação em situações <strong>de</strong>urgência, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>senvolver uma acção coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong> com os serviçosmédicos, bombeiros, autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis e militares.• Afirmar claramente o estatuto civil <strong>da</strong> polícia em períodos <strong>de</strong> conflitos armados.Polícias mobilizadospelas forças arma<strong>da</strong>sdurante os conflitos}Conflitos armados• Apren<strong>de</strong>r e aplicar o regulamento militar*:• Fazer prova <strong>de</strong> disciplina. To<strong>da</strong> a violação do direito <strong>da</strong> guerra <strong>de</strong>sonra tantoo sol<strong>da</strong>do como o seu exército e causa sofrimentos <strong>de</strong>snecessários. Em vez<strong>de</strong> enfraquecer a vonta<strong>de</strong> do inimigo lutar, irá frequentemente fortalecê-la.• Limitar-se a combater os combatentes do inimigo e atacar unicamenteos objectivos militares.• Limitar as <strong>de</strong>struições às exigências <strong>da</strong> missão.• Não atacar inimigos que tenham sido colocados fora <strong>de</strong> combate ou quese tenham rendido. Desarmá-los e levá-los ao seu superior.• Recolher e tratar os feridos e doentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> sereminimigos ou não.• Tratar todos os civis e inimigos no seu po<strong>de</strong>r com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.146*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


• Os prisioneiros <strong>de</strong> guerra estão unicamente obrigados a revelar a sua i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>de</strong>vendo ser tratados com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. É proibido infligir-lhes torturasfísicas ou psicológicas.• Não fazer reféns.• Abster-se <strong>de</strong> qualquer acto <strong>de</strong> vingança.• Respeitar to<strong>da</strong>s as pessoas e bens que usem o emblema <strong>da</strong> Cruz Vermelhaou do Crescente Vermelho, a ban<strong>de</strong>ira branca <strong>da</strong>s tréguas ou os emblemasque <strong>de</strong>signem bens culturais.• Respeitar os bens <strong>de</strong> terceiros. A pilhagem é proibi<strong>da</strong>.• Esforçar-se por evitar qualquer violação <strong>da</strong>s regras acima enuncia<strong>da</strong>s. Informaro seu superior <strong>de</strong> qualquer violação. To<strong>da</strong> a violação do direito <strong>da</strong> guerraé punível.}Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes<strong>da</strong> força pública}Distúrbios civis• Elaborar estratégias <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e verificar o nível <strong>de</strong> tensãoentre os diversos grupos sociais e entre estes grupos e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s.• Manter-se vigilante em relação a todos os preparativos <strong>de</strong> manifestações ilegais.• Fazer prova <strong>de</strong> tolerância relativamente às reuniões ilegais <strong>de</strong> naturezapacífica, que não apresentem um carácter ameaçador, a fim <strong>de</strong> não provocarinutilmente uma escala<strong>da</strong>.• Estabelecer contactos com os manifestantes e os seus porta-vozes.• Se for necessário dispersar uma multidão, <strong>de</strong>ixar sempre um corredor <strong>de</strong>evacuação bem visível e <strong>de</strong>simpedido.• Tratar a multidão como um conjunto <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong> pensamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntee não como uma massa guia<strong>da</strong> por uma vonta<strong>de</strong> única.• Evitar as tácticas inutilmente provocadoras.• Elaborar técnicas <strong>de</strong> domínio <strong>da</strong>s multidões que servem para reduzir anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> do recurso à força.• Frequentar programas <strong>de</strong> formação para se aperfeiçoar nos seguintes domínios:primeiros socorros, auto<strong>de</strong>fesa, utilização <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>fensivos,utilização <strong>de</strong> armas não letais, utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo,comportamento <strong>da</strong>s multidões, resolução dos conflitos e gestão do stress.• Munir-se <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>fensivos, nomea<strong>da</strong>mente escudos, coletesà prova <strong>de</strong> balas, capacetes e armas não letais, e apren<strong>de</strong>r a servir-se <strong>de</strong>les.• Equipar-se com uma panóplia <strong>de</strong> meios que permitam uma utilizaçãodiferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força e nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> armas não letais neutralizadoras,apren<strong>de</strong>r a servir-se <strong>de</strong>les e a utilizá-los.• Estu<strong>da</strong>r e aplicar técnicas <strong>de</strong> persuasão, mediação e negociação.Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 147


Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>saos funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Planificar atempa<strong>da</strong>mente o recurso progressivo e diferenciado <strong>da</strong> força,começando pelos meios não violentos.} }}Distúrbios civis• Elaborar instruções claras <strong>de</strong> respeito pelas reuniões e a agrupamentoslivres e pacíficos.• Desenvolver estratégias <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m no seio <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>se entre elas, e supervisionar o nível <strong>de</strong> tensões entre os diferentes grupossociais, bem como entre estes grupos e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s.• Or<strong>de</strong>nar aos agentes <strong>da</strong> força pública que façam prova <strong>de</strong> tolerância relativamenteaos agrupamentos ilegais, mas pacíficos, que não constituam umaameaça, a fim <strong>de</strong> não provocar uma escala<strong>da</strong> inútil. Aquando <strong>da</strong> elaboração<strong>da</strong>s estratégias <strong>de</strong> disciplina <strong>da</strong>s multidões, convém relembrar que o seu objectivoé, antes <strong>de</strong> mais, <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e <strong>da</strong> segurança e <strong>de</strong> protegeros direitos humanos, e não a aplicação <strong>de</strong> tecnicismos jurídicos relativos à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> autorizações ou a comportamentos ilegais não ameaçadores.• Estabelecer instruções precisas e aplicáveis a todo o tempo sobre a utilização<strong>da</strong> força e as armas <strong>de</strong> fogo e fazer com que elas sejam respeita<strong>da</strong>s.• Assegurar uma formação regular nos seguintes domínios: primeiros socorros,auto<strong>de</strong>fesa, utilização <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong>fensivos, utilização <strong>de</strong> armasnão letais, utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, comportamento <strong>da</strong>s multidões, resolução<strong>de</strong> conflitos, gestão do stress, persuasão, mediação e negociação.• Equipar-se com equipamentos <strong>de</strong>fensivos, incluindo capacetes, escudos,coletes à prova <strong>de</strong> balas, máscaras <strong>de</strong> gás e veículos blin<strong>da</strong>dos e apetrecharos agentes com esses mesmos equipamentos.• Equipar-se com armas não letais neutralizadoras, bem como <strong>de</strong> equipamento<strong>de</strong> dispersão <strong>de</strong> multidões, e apetrechar os agentes com esses mesmosequipamentos.• Equipar-se com um leque, o mais vasto possível, <strong>de</strong> meios que permitama utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força.• Estabelecer regras claras para a apresentação <strong>de</strong> relatórios para ca<strong>da</strong> inci<strong>de</strong>nteque tenha envolvido a utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo.• Regular <strong>de</strong> forma rígi<strong>da</strong> o controlo, armazenamento e entrega <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo, e aplicar processos que assegurem que os agentes são responsáveispelas armas e munições que lhes sejam entregues.• Proibir o uso <strong>de</strong> armas e munições que causem ferimentos, <strong>da</strong>nos ou riscosinjustificados.• Estabelecer estratégias para evitar que os agentes sejam colocados em situaçõesque os obriguem a utilizar armas <strong>de</strong> fogo.148*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Você é informado <strong>de</strong> que, na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> on<strong>de</strong> exerce oseu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, está prevista uma manifestaçãocontra a discriminação racial. No seguimento <strong>de</strong> contactosentre a polícia e os organizadores <strong>da</strong> manifestação,você toma conhecimento <strong>de</strong> que sãoesperados mais <strong>de</strong> 10 000 manifestantes e que amanifestação será pacífica e não violenta.O itinerário combinado com os organizadores atravessaráa ci<strong>da</strong><strong>de</strong> e os manifestantes dirigir-se-ão àCâmara Municipal, com vista a entregar uma petiçãoao Presi<strong>de</strong>nte, que por sua vez fará uma <strong>de</strong>claraçãopública. Os manifestantes são escoltadosatravés <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> por polícias em trajes normais(isto é, sem escudos nem capacetes) e é igualmentecombinado com os organizadores que a polícia faráprova <strong>de</strong> tolerância permanecendo a sua presençadiscreta.Dois dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> para a manifestaçãovocê toma conhecimento, através dosseus informadores, que grupos extremistashostis <strong>de</strong>cidiram confrontar os manifestantesperto <strong>da</strong> Câmara Municipal e perturbar o <strong>de</strong>sfileesperando, <strong>de</strong>sta forma, provocar gravesinci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>sacreditar os objectivos <strong>da</strong>mobilização. Os militantes extremistas recusamqualquer diálogo com a polícia, sendo difícilobter mais pormenores sobre os seusplanos. As estimativas apontam para que estessejam cerca <strong>de</strong> 700.Por razões <strong>de</strong> princípio foi <strong>de</strong>cidido que amanifestação seria mesmo assim autoriza<strong>da</strong> eque seria protegido o direito <strong>de</strong> reunião pacíficados manifestantes. Os gran<strong>de</strong>s princípios queenquadram as tarefas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mneste género <strong>de</strong> manifestações são os seguintes:a) Deve ser preserva<strong>da</strong> a or<strong>de</strong>m pública <strong>de</strong>ntrodo respeito pelos direitos humanos.b) Não serão tolerados os atentados contra aor<strong>de</strong>m pública e os actos contrários à lei.c) Os autores <strong>de</strong> atentados contra a or<strong>de</strong>mpública e <strong>de</strong> actos contrários à lei serão <strong>de</strong>tidos, amenos que a sua <strong>de</strong>tenção imediata possa agravarseriamente a situação.d) Deve ser excluído o recurso à força, salvo emcasos <strong>de</strong> ameaça imediata contra a vi<strong>da</strong> ou asegurança <strong>de</strong> terceiros, ou se for absolutamentenecessário para proce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>tenções ou impedir<strong>de</strong>sacatos graves.e) O recurso às armas <strong>de</strong> fogo é proibido,excepto em caso <strong>de</strong> ameaça iminente <strong>de</strong> morte ou<strong>de</strong> ferimento grave.TAREFA: tendo em conta a situação inicial, osnovos factos ocorridos e os princípios que <strong>de</strong>vemenquadrar as tarefas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m:1). Elabore um plano para manter a or<strong>de</strong>mdurante a manifestação.2). Indique o número <strong>de</strong> agentes policiais que<strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>stacado.3). Concretize o tipo e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> equipamentoespecial que entregaria aos agentes policiaisou que teria disponível em reserva.4). Descreva a estrutura hierárquica no seio do serviço<strong>de</strong> polícia encarregue <strong>de</strong> <strong>da</strong>r or<strong>de</strong>ns e <strong>de</strong> assegurarque não existem inci<strong>de</strong>ntes.5). Indique as principais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> escalão hierárquico.6). Descreva a táctica que aplicaria para enquadrara manifestação e indique a forma como ela permitiriaalcançar os objectivos <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m.7). Enumere os factos que comunicaria aos organizadores<strong>da</strong> manifestação no que diz respeito àsintenções dos contra-manifestantes extremistas ejustifique a sua escolha.8). Indique as instruções que <strong>da</strong>ria aos agentespoliciais relativamente à utilização <strong>da</strong> força, <strong>de</strong>tençõese respeito geral pelos direitos humanos epelos princípios humanitários. Concretize as ins-Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 149


truções relativas aos cui<strong>da</strong>dos e tratamentos aministrar aos manifestantes feridos.Exercício n. o 2Estu<strong>de</strong> as seguintes disposições do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos:• artigo 6. o (direito à vi<strong>da</strong>);• artigo 7. o (proibição <strong>da</strong> tortura e penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes);• artigo 9. o (direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa);• artigo 10. o (direito dos <strong>de</strong>tidos a serem tratadoscom humani<strong>da</strong><strong>de</strong>);• artigo 14. o (direito a um processo equitativo).Estu<strong>de</strong> igualmente as disposições do artigo 3. ocomum às quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949.Redija um Código <strong>de</strong> Conduta <strong>de</strong>stinado aos agentespoliciais, que inclua instruções e directivas a aplicarem casos <strong>de</strong> distúrbios internos, <strong>de</strong> forma a queos agentes estejam plenamente conscientes dosdireitos humanos e <strong>da</strong>s normas humanitárias aplicáveisneste tipo <strong>de</strong> situações.Exercício n. o 3Imagine que ocorreram inci<strong>de</strong>ntes graves emdiversos pontos do território nacional, opondoduas populações étnicas, sendo que uma <strong>de</strong>las - <strong>de</strong>representação minoritária – se queixa <strong>de</strong> servítima <strong>de</strong> discriminação por parte <strong>da</strong> outra – <strong>de</strong>representação maioritária. Houve vítimas entre ospolícias e os manifestantes.No <strong>de</strong>curso do primeiro inci<strong>de</strong>nte, a polícia reagiu<strong>de</strong> forma exagera<strong>da</strong> e fez um uso excessivo <strong>da</strong>força, o que causou inúmeros feridos graves entreos manifestantes. Esta intervenção suscitoucomentários muito hostis contra a polícia, por umlado por parte dos meios <strong>de</strong> comunicação social e,por outro, por parte <strong>da</strong> classe política, bem ain<strong>da</strong>como pelos dois grupos étnicos em questão.Des<strong>de</strong> então, o Governo tomou medi<strong>da</strong>s económicas,sociais e políticas para respon<strong>de</strong>r a certasreivindicações do grupo minoritário, mas a políciacontinua a sofrer fortes pressões políticas no sentido<strong>de</strong> se reformar e rever os seus modos <strong>de</strong> funcionamento,<strong>de</strong> forma a intervir com maioreficácia e humani<strong>da</strong><strong>de</strong> quando ocorram distúrbioscivis.Enquanto membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalhocriado pelo seu chefe <strong>de</strong> polícia:1). Defina as gran<strong>de</strong>s linhas <strong>de</strong> uma políticageral <strong>de</strong> restabelecimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em casos<strong>de</strong> distúrbios civis, <strong>de</strong>terminando qual <strong>de</strong>veráser a abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> base e os objectivos maisvastos.2). Baseando-se na política geral por si <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>,redija instruções concisas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos quadrossuperiores <strong>da</strong> polícia, as quais <strong>de</strong>verão ser aplica<strong>da</strong>squando aqueles <strong>de</strong>finirem estratégias e tácticas<strong>de</strong> restabelecimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em caso <strong>de</strong>distúrbios civis específicos.3). A partir <strong>da</strong> política geral e <strong>da</strong>s instruções porsi formula<strong>da</strong>s, estabeleça um quadro <strong>de</strong> referênciaque <strong>de</strong>verá ser entregue ao responsável pela formação.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Porque é que geralmente se admite que as partesnum conflito armado não têm um direito ilimitadono que concerne aos meios adoptados paraatingir o inimigo? Se estamos a combater o inimigo,porque é que não temos o direito <strong>de</strong> utilizar qualquermeio para o atingir?2). Estu<strong>da</strong>r e analisar alguns dos dilemas moraiscom os quais se <strong>de</strong>fronta um agente policial queserve num país ocupado por uma potência inimiga.3). Os princípios internacionais humanitáriosaplicáveis nos conflitos armados não internacionaisvisam a protecção <strong>da</strong>s pessoas que não participamactiva ou directamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. A proibição<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar que não haja sobreviventes conti<strong>da</strong>150*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


no Protocolo Adicional II às Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 1949 confere uma protecção às pessoasque participam nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Parece-lhe queseria interessante esten<strong>de</strong>r alguma forma <strong>de</strong> protecçãoaos combatentes na conduta <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s,tal como foi o caso nas regras relativas aosconflitos armados internacionais?4). Em que medi<strong>da</strong> é que um código <strong>de</strong> condutaque <strong>de</strong>finisse as regras <strong>de</strong> comportamento aplicáveisem período <strong>de</strong> distúrbios civis po<strong>de</strong>ria aju<strong>da</strong>ra polícia?5). Quais são os direitos humanos fun<strong>da</strong>mentaisnão <strong>de</strong>rrogáveis que correm um especial risco<strong>de</strong> ser violados em caso <strong>de</strong> conflito armado nãointernacional ou <strong>de</strong> distúrbios civis graves? Porqueé que ocorrem atentados aos direitos humanosnestes tipos <strong>de</strong> situações?6). Porque é que <strong>de</strong>vemos respeitar os direitos <strong>da</strong>spessoas que perpetraram actos terroristas ou quesão suspeitas <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> tais actos?7). De que forma é que a polícia po<strong>de</strong> aju<strong>da</strong>r osindivíduos a exercerem o seu direito <strong>de</strong> reuniãopacífica?8). Quais são as vantagens e inconvenientes dosseguintes meios para reprimir os distúrbios civis:gás lacrimogéneo, matracas, munições em plásticoou borracha e mangueira <strong>de</strong> água?9). Como é que o oficial que dirige a intervenção<strong>da</strong> polícia aquando <strong>de</strong> um tumulto grave e queor<strong>de</strong>na que a multidão seja espanca<strong>da</strong> com matracas,po<strong>de</strong>rá preservar a sua autori<strong>da</strong><strong>de</strong> e dominara situação, isto é como po<strong>de</strong>rá ele fazer com queos polícias obe<strong>de</strong>çam às suas or<strong>de</strong>ns sem fazeruma utilização excessiva <strong>da</strong> força?10). Em que medi<strong>da</strong> é que lhe parece interessanteque as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia sejam especialmente treina<strong>da</strong>spara intervirem em casos <strong>de</strong> distúrbios públicos?Esta fórmula apresenta igualmente inconvenientes.Quais são eles e como po<strong>de</strong>rão ser evitados?11). Po<strong>de</strong>rá a utilização incorrecta <strong>de</strong> armas normalmentenão letais (tais como o gás lacrimogéneoe as munições em borracha) causar a morte eferimentos graves? Como? Como po<strong>de</strong>m estes aci<strong>de</strong>ntesser evitados?Deveres e funções <strong>da</strong> Polícia* 151


Quarta parte*GRUPOS NECESSITADOSDE PROTECÇÃO ESPECIALOU TRATAMENTO DISTINTOQuarta Parte 153*


capítulo16Polícia e Protecção <strong>de</strong> JovensObjectivos do capítulo}*}• Proporcionar aos utilizadores do manual uma compreensão básica <strong>da</strong>snormas internacionais <strong>de</strong> direitos humanos aplicáveis a jovens que tenhamcontacto com o sistema <strong>de</strong> justiça penal, e sensibilizá-los para a importância<strong>de</strong> proteger to<strong>da</strong>s as crianças contra o abuso e tomar medi<strong>da</strong>s para prevenira <strong>de</strong>linquência juvenil.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais• As crianças <strong>de</strong>vem beneficiar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as garantias reconheci<strong>da</strong>s aosadultos em matéria <strong>de</strong> direitos humanos. Devem ain<strong>da</strong> ser aplica<strong>da</strong>s às criançasas seguintes regras:• As crianças <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma forma que promova o seu sentido<strong>de</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e valor pessoal, que facilite a sua reintegração na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,que reflita o interesse superior <strong>da</strong> criança e que tenha em conta asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma pessoa <strong>da</strong>quela i<strong>da</strong><strong>de</strong>.• As crianças não <strong>de</strong>vem ser sujeitas a tortura, a tratamentos ou penas cruéis,<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, a castigos corporais ou à pena <strong>de</strong> prisão perpétuasem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> libertação.• A <strong>de</strong>tenção ou captura <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong>ve ser uma medi<strong>da</strong> extrema toma<strong>da</strong> emúltimo recurso e <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>da</strong> pelo mínimo período <strong>de</strong> tempo necessário.• As crianças em <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>vem ser separa<strong>da</strong>s dos adultos.• As crianças <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser autoriza<strong>da</strong>s a receber visitas e correspondênciados membros <strong>da</strong>s suas famílias.• Deve ser fixa<strong>da</strong> uma i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima para a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal.• Devem ser previstos procedimentos não judiciários e alternativas à colocaçãoem instituições.• Deve ser respeita<strong>da</strong> a privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> criança. Devem ser mantidos registoscompletos e fiáveis, cuja confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser manti<strong>da</strong>.Quarta Parte 155*


• As medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> coacção física e <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força em crianças <strong>de</strong>vemser excepcionais, ser unicamente utiliza<strong>da</strong>s quando to<strong>da</strong>s as outras medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> controlo tenham sido exaustas e ser unicamente aplica<strong>da</strong>s pelo mínimoperíodo <strong>de</strong> tempo necessário.• O porte <strong>de</strong> armas em instituições para jovens é proibido.• A disciplina <strong>de</strong>ve respeitar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> criança e <strong>de</strong>ve promover umsentido <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong> respeito pelo próprio e pelos direitos humanos nacriança.• Os funcionários e agentes que li<strong>da</strong>m com jovens <strong>de</strong>vem receber uma formaçãoa<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e ter quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais que os tornem aptos a <strong>de</strong>sempenharessas funções.• Devem ser efectua<strong>da</strong>s visitas periódicas e visitas não anuncia<strong>da</strong>s por inspectoresaos estabelecimentos <strong>de</strong> jovens.• Os pais do jovem <strong>de</strong>vem ser notificados em caso <strong>de</strong> prisão, <strong>de</strong>tenção,doença, ferimento ou morte do jovem.}a. Normas internacionais sobre a políciae a protecção <strong>de</strong> jovens – Informação paraapresentações1. INTRODUÇÃO570. Os jovens <strong>de</strong>vem gozar <strong>de</strong> todos os direitos eliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s discutidos nos capítulos prece<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>ste manual, não <strong>de</strong>vendo por exemplo ser sujeitosa prisão arbitrária. Os jovens <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>vem sertratados humanamente e não <strong>de</strong>vem ser sujeitosa tortura. To<strong>da</strong>s as limitações ao uso <strong>da</strong> força pelapolícia ser-lhes-ão aplicáveis.571. O jovens são ain<strong>da</strong> protegidos por instrumentosque reflectem normas internacionais que têm emconta o seu estatuto e as suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s particulares.A comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional, por intermédio<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, reconhece a importância <strong>de</strong>:a) proteger o bem-estar <strong>de</strong> todos os jovens queestejam em conflito com a lei;b) proteger os jovens contra o abuso, a negligênciae a exploração;c) adoptar medi<strong>da</strong>s especiais para prevenir a<strong>de</strong>linquência juvenil.Em relação a este último ponto, é reconhecido queo facto <strong>de</strong> um jovem ser qualificado como «<strong>de</strong>linquente»ou como «criminoso» contribui frequentementepara o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> umcomportamento sistematicamente anti-social ein<strong>de</strong>sejável por parte <strong>de</strong>sse jovem.572. Para que a lei e as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> prevenção docrime sejam aplica<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma eficaz e humana énecessária a consciencialização e respeito, por parte<strong>da</strong> polícia, por boas práticas em matéria <strong>de</strong> protecção<strong>de</strong> jovens e <strong>de</strong> prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil.A legislação e a prática a que é feita referência,tal como se encontra consagra<strong>da</strong> em instrumentos<strong>de</strong> direito internacional, será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> infra.2. ASPECTOS GERAIS RELATIVOS AO PAPELDA POLÍCIA E À PROTECÇÃO DOS JOVENS(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais573. Assegurar o bem-estar dos jovens e o afastá-losdo sistema <strong>de</strong> justiça penal constituem princípiosfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> direitos humanos e <strong>de</strong> protecção<strong>de</strong> jovens. Estes princípios são também fun<strong>da</strong>mentaispara a prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil.156*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


To<strong>da</strong>s as disposições <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s que serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>sneste capítulo <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>stes princípios.(b) Disposições específicas em matéria <strong>de</strong>direitos humanos, polícia e protecção <strong>de</strong>jovens574. Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as disposições <strong>de</strong> cincoinstrumentos que consagram normas internacionaisrelativas a jovens. Contudo, <strong>de</strong>verá serfeita igualmente referência aos capítulos XII e XIIIsupra, nos quais são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s as disposiçõesespecíficas relativas à prisão e <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>jovens, no contexto <strong>da</strong>s normas gerais relativasà prisão e <strong>de</strong>tenção.[i] Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores(Regras <strong>de</strong> Beijing)575. As Regras <strong>de</strong> Beijing são consagra<strong>da</strong>s num instrumento<strong>de</strong>talhado composto por 30 regras conti<strong>da</strong>sem seis partes, a saber: “Princípios Gerais”,“Investigação e Procedimento”, “Julgamento eDecisão”, “Tratamento em Meio Aberto”, “Tratamentoem Instituição” e “Investigação, Planificação,Formulação <strong>de</strong> Políticas e Avaliação”.576. A PRIMEIRA PARTE (PRINCÍPIOS GERAIS) contémnove regras, po<strong>de</strong>ndo aquelas que têm uma relevânciadirecta para os agentes responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei, ser resumi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> seguinte forma:577. A regra n. o 1 consagra as “orientações fun<strong>da</strong>mentais”nos termos <strong>da</strong>s quais:a) os Estados membros promovem o bem-estardo jovem;b) os Estados membros criam condições queassegurem ao jovem uma vi<strong>da</strong> útil na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,fomentando um processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentopessoal e <strong>de</strong> educação afastado, tantoquanto possível, <strong>de</strong> qualquer contacto com a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e a <strong>de</strong>linquência;c) medi<strong>da</strong>s positivas que assegurem a mobilizaçãocompleta <strong>de</strong> todos os recursos existentes,incluindo a família, a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, as instituiçõescomunitárias e as escolas, com o fim <strong>de</strong> promovero bem-estar do jovem e reduzir a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> intervenção <strong>da</strong> lei e tratar <strong>de</strong> forma eficaz,equitativa e humanitária o jovem em conflitocom a lei;d) a justiça juvenil <strong>de</strong>ve ser concebi<strong>da</strong> comoparte integrante do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentonacional <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> país;e) a aplicação <strong>de</strong>stas Regras <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong>ntrodo contexto <strong>da</strong>s condições económicas, sociaise culturais existentes em ca<strong>da</strong> Estado membro;f) os serviços <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> jovens <strong>de</strong>vem sersistematicamente <strong>de</strong>senvolvidos e coor<strong>de</strong>nadostendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>dos funcionários que trabalham nestes serviços, emespecial os seus métodos, modos <strong>de</strong> actuação eatitu<strong>de</strong>s.578. A regra n. o 2 <strong>de</strong>fine um jovem comoqualquer criança ou pessoa jovem que, em relaçãoao sistema jurídico consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong> serpunido por um <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> forma diferente <strong>da</strong> <strong>de</strong> umadulto.O comentário à regra n. o 2 salienta o facto <strong>de</strong> queos limites <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m expressamente <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> sistema jurídico, respeitando assim totalmenteos sistemas económicos, sociais, políticose culturais dos Estados membros.579. A regra n. o 3 requer que as disposições pertinentes<strong>da</strong>s presentes Regras sejam aplica<strong>da</strong>snão só aos <strong>de</strong>linquentes juvenis, mas tambémaos jovens que possam ser processados por qualquercomportamento específico, que não seriapunido se fosse cometido por um adulto. Procurar-se-ãoalargar os princípios contidos nas presentesRegras a todos os jovens aos quais seapliquem medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção e <strong>de</strong> assistênciasocial.580. A regra n. o 4 relaciona-se com a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>penal, <strong>de</strong>terminando que nos sistemasjurídicos que reconhecem a noção <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal em relação aos jovens, estanão <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>da</strong> a um nível <strong>de</strong>masiado baixo,“tendo em conta os problemas <strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> afectiva,psicológica e intelectual”.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 157


581. A regra n. o 5 estabelece os objectivos <strong>da</strong> justiçajuvenil, que <strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r a maior importância aobem-estar <strong>de</strong>stes e assegurar que qualquer <strong>de</strong>cisãoem relação aos <strong>de</strong>linquentes juvenis seja sempreproporcional às circunstâncias especiais tanto dos<strong>de</strong>linquentes como do <strong>de</strong>lito.582. A questão <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>saplicáveis a <strong>de</strong>linquentes juvenis é <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> nocomentário relativo à regra n. o 5, on<strong>de</strong> se afirma que[…] Em relação aos <strong>de</strong>linquentes juvenis <strong>de</strong>ve ter-se emconta não só a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção, mas também ascircunstâncias pessoais. As circunstâncias individuaisdo <strong>de</strong>linquente (tais como a condição social, a situaçãofamiliar, o <strong>da</strong>no causado pela infracção ou outros factoresem que intervenham circunstâncias pessoais)<strong>de</strong>vem influenciar a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão (porexemplo, tendo em conta o esforço do <strong>de</strong>linquente parain<strong>de</strong>mnizar a vítima ou o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> encetar uma vi<strong>da</strong>sã e útil). […]583. A regra n. o 6 diz respeito à margem <strong>de</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>,e exige um po<strong>de</strong>r discricionáriosuficiente em to<strong>da</strong>s as fases do processo e a diferentesníveis <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça juvenil,<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas fases <strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong> acusação,<strong>de</strong> julgamento e <strong>de</strong> aplicação e seguimento <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s. As pessoas que exercem estepo<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong>vem ser especialmentequalifica<strong>da</strong>s ou forma<strong>da</strong>s para o exercer judiciosamente.584. O comentário à regra n. o 6 salienta a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>:a) se permitir o exercício do po<strong>de</strong>r discricionárioem to<strong>da</strong>s as fases importantes do processo,para que as pessoas que tomam <strong>de</strong>cisões possamadoptar as medi<strong>da</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s mais apropria<strong>da</strong>sem ca<strong>da</strong> caso;b) prever medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo e equilíbrio quelimitem o abuso do po<strong>de</strong>r discricionário;c) proteger os direitos do jovem <strong>de</strong>linquente.585. É feita uma referência específica aos direitosdos jovens <strong>de</strong>linquentes na regra n. o 7, queexige garantias fun<strong>da</strong>mentais, que <strong>de</strong>verão serassegura<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s as fases do processo, taiscomo:• a presunção <strong>de</strong> inocência;• o direito a ser notificado <strong>da</strong>s acusações;• o direito a não respon<strong>de</strong>r;• o direito à assistência judiciária;• o direito à presença dos pais ou tutor;• o direito a interrogar e confrontar as testemunhas;– o direito ao recurso586. A regra n. o 8 <strong>de</strong>stina-se a proteger o direitoà vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>. Nos termos <strong>de</strong>sta disposição odireito do jovem à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ser respeitadoem to<strong>da</strong>s as fases, com vista a evitar que sejaprejudicado por uma publici<strong>da</strong><strong>de</strong> inútil ou peloprocesso <strong>de</strong> estigmatização. Em princípio, não<strong>de</strong>ve ser publica<strong>da</strong> nenhuma informação quepossa conduzir à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>linquentejuvenil.587. A SEGUNDA PARTE (INVESTIGAÇÃO E PRO-CEDIMENTO) contém quatro regras, que po<strong>de</strong>rão serresumi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> seguinte forma:588. A regra n. o 10 diz respeito ao primeiro contactoe <strong>de</strong>termina que:a) sempre que um jovem é <strong>de</strong>tido, os pais ou otutor <strong>de</strong>vem ser imediatamente notificados ou, nocaso <strong>de</strong> tal não ser possível, a notificação <strong>de</strong>verá serfeita com a maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> após a <strong>de</strong>tenção;b) um juiz ou qualquer outro funcionário ouorganismo competente <strong>de</strong>verá examinar imediatamentea possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> libertar o jovem;c) os contactos entre os organismos encarregados<strong>de</strong> fazer cumprir a lei e o jovem <strong>de</strong>linquente<strong>de</strong>verão ser estabelecidos <strong>de</strong> forma a respeitar o estatutojurídico do jovem, favorecer o seu bem-estare evitar prejudicá-lo, tendo em conta as circunstânciasdo caso.589. O comentário à regra n. o 10 afirma que oenvolvimento em processos <strong>de</strong> justiça juvenil po<strong>de</strong>em si mesmo ser «nocivo» para os jovens e requerque o termo «evitar prejudicá-lo» seja interpretado<strong>de</strong> forma lata. Salienta igualmente a importância<strong>de</strong>ste aspecto no primeiro contacto com as158*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


agências responsáveis pelo cumprimento <strong>da</strong> lei, jáque ele po<strong>de</strong>rá influenciar profun<strong>da</strong>mente a atitu<strong>de</strong><strong>de</strong> um jovem face ao Estado e à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ocomentário salienta que a benevolência e a firmezasão essenciais em tais situações.590. A regra n. o 11 exige que, sempre que possível,os casos dos <strong>de</strong>linquentes juvenis sejam tratadosevitando o recurso a um processo judicial. A políciae as outras agências que se ocupam <strong>de</strong> casosenvolvendo jovens po<strong>de</strong>rão li<strong>da</strong>r com eles discricionariamente,evitando o recurso ao formalismoprocessual penal estabelecido.591. O comentário à regra n. o 11 salienta que orecurso a meios extrajudiciais, que permite evitar umprocesso penal e implica, muitas vezes, o encaminhamentopara os serviços comunitários, é comummenteaplicado em vários sistemas jurídicos, <strong>de</strong>forma oficial e oficiosa. Acrescenta que em muitassituações, a não intervenção é a melhor solução e queo recurso a meios extrajudiciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o começo, semencaminhamento para serviços (sociais) alternativos,po<strong>de</strong> constituir a melhor resposta. Tal suce<strong>de</strong>,sobretudo, quando o <strong>de</strong>lito não é <strong>de</strong> natureza gravee quando a família, ou outras instituições <strong>de</strong> controlosocial informal já reagiram, ou estão em vias <strong>de</strong>reagir, <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e construtivo.592. É sublinha<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> a importância <strong>de</strong> asseguraro consentimento do <strong>de</strong>linquente juvenil (dosseus pais ou tutor) para as medi<strong>da</strong>s extrajudiciaisrecomen<strong>da</strong><strong>da</strong>s.593. A regra n. o 12 exige que os polícias que seocupam frequentemente, ou exclusivamente, <strong>de</strong>menores ou que se <strong>de</strong>dicam essencialmente à prevenção<strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil recebam umainstrução e formação especiais. Com este fim,<strong>de</strong>veriam ser criados nas gran<strong>de</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s serviçosespeciais <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>stinados a li<strong>da</strong>r com <strong>de</strong>linquentesjuvenis e com a prevenção <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>juvenil.594. O comentário à regra n. o 12 sublinha que,sendo a polícia sempre o primeiro ponto <strong>de</strong> contactocom o sistema <strong>de</strong> justiça juvenil, é importanteque ela actue <strong>de</strong> maneira informa<strong>da</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.595. No que concerne as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s<strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, o comentário afirmaque o aumento <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil é associadoao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, eque tais uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s são indispensáveis, não só paraa aplicação <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong>s Regras, mas tambémpara melhorar a prevenção e o controlo <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>juvenil.596. A regra n. o 13 requer que a prisão preventivaconstitua uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e que asua duração seja o mais curta possível. Os jovenssob prisão preventiva <strong>de</strong>vem estar separados dosadultos e <strong>de</strong>vem receber cui<strong>da</strong>dos, protecção eto<strong>da</strong> a assistência <strong>de</strong> que necessitem, tendo emconta a sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sexo e personali<strong>da</strong><strong>de</strong>.597. O comentário à regra n. o 13 realça o perigo <strong>da</strong>«contaminação criminal» dos jovens presos preventivamentee sublinha a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>salternativas.598. A TERCEIRA PARTE (JULGAMENTO E DECI-SÃO) contém nove regras, a maioria <strong>da</strong>s quais nãotem uma relevância directa para os agentes <strong>da</strong>polícia.599. A regra n. o 14 <strong>de</strong>termina que, no caso <strong>de</strong> umjovem <strong>de</strong>linquente não ter sido alvo <strong>de</strong> um processoextrajudicial (previsto na regra n. o 11), este <strong>de</strong>ve serjulgado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os princípios <strong>de</strong> um processo justo eequitativo. A regra n. o 15 dispõe que, durante todoo processo, o jovem tem o direito a ser representadopelo seu advogado e a que os seus pais ou tutorparticipem no processo.600. Nos termos do artigo 16. o , as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> relatórios <strong>de</strong>inquérito social relativos aos <strong>de</strong>linquentes juvenisantes <strong>de</strong> pronunciarem o julgamento. Oartigo 17. o enuncia <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente princípiosorientadores para as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s envolvi<strong>da</strong>s no julgamentoe na <strong>de</strong>cisão. A regra n. o 18 estabelecediversas medi<strong>da</strong>s para as disposições do julgamentoe o artigo 19. o estipula que o recurso à colocaçãonuma instituição <strong>de</strong>ve ser o menorpossível.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 159


601. A regra n. o 20 preten<strong>de</strong> evitar atrasos <strong>de</strong>snecessáriose exige que ca<strong>da</strong> caso seja tratado <strong>de</strong>forma expedita <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início.602. A regra n. o 21 exige que os registos referentesaos jovens <strong>de</strong>linquentes sejam consi<strong>de</strong>radoscomo sendo estritamente confi<strong>de</strong>nciais e incomunicáveisa terceiros. O acesso a estes registos<strong>de</strong>ve ser limitado às pessoas directamente envolvi<strong>da</strong>sno julgamento do processo em causa ou aoutras pessoas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong>s.603. O comentário à regra n. o 21 afirma que aregra preten<strong>de</strong> alcançar um compromisso entreinteresses antagónicos relacionados com os registose os processos: por um lado, os <strong>da</strong> polícia, doMinistério Público e <strong>de</strong> outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s interessa<strong>da</strong>sem melhorar o controlo, e por outro, osinteresses do <strong>de</strong>linquente juvenil.604. A regra n. o 22 sublinha a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> formaçãoprofissional, para que to<strong>da</strong>s as pessoasencarregues <strong>de</strong> matérias relativas a jovens possamadquirir e manter a sua competência profissional.605. A QUARTA PARTE (TRATAMENTO EM MEIOABERTO) e a QUINTA PARTE (TRATAMENTO EMINSTITUIÇÃO) contêm sete regras, não tendonenhuma <strong>de</strong>las relevância directa para os agentespoliciais no exercício <strong>da</strong>s suas funções normais <strong>de</strong>aplicação <strong>da</strong> lei ou <strong>de</strong> prevenção do crime. Contudo,em certas jurisdições, os agentes policiais estãoenvolvidos em programas <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentesjuvenis no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.606. A SEXTA PARTE (INVESTIGAÇÃO, PLANIFICA-ÇÃO, FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO)equivale à regra n. o 30, que requer que sejam envi<strong>da</strong>dosesforços especiais para:a) organizar e fomentar a investigação necessáriaà formulação <strong>de</strong> planos e políticas eficazes;b) rever e avaliar periodicamente as tendências,os problemas e as causas <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência e <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>juvenis, assim como as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sespecíficas dos jovens <strong>de</strong>tidos;c) estabelecer, com carácter regular, um dispositivopermanente <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> avaliação,integrado no sistema <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> justiçajuvenil, bem como compilar e analisar os <strong>da</strong>dos einformações pertinentes necessários a uma avaliaçãoapropria<strong>da</strong> e a um aperfeiçoamento ulteriordo referido sistema.607. O comentário à regra n. o 30 chama a atençãopara a importância <strong>da</strong> simbiose entre a investigaçãoe as políticas, e para o facto <strong>de</strong> a avaliaçãoconstante <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do jovem, assim como<strong>da</strong>s tendências e problemas <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência, seruma condição indispensável para melhorar a formulação<strong>de</strong> políticas apropria<strong>da</strong>s e conceber intervenções.[ii] Princípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção <strong>da</strong> Delinquência Juvenil (PrincípiosOrientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong>)608. Os Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong> vêmconsagrados num instrumento <strong>de</strong>talhado compostopor 66 parágrafos, contido em sete partes:“Princípios Fun<strong>da</strong>mentais”, “Âmbito dos PrincípiosOrientadores”, “Prevenção Geral”, “Processo <strong>de</strong>Socialização”, “Política Social”, “Legislação eAdministração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores” e “Investigação,Elaboração <strong>de</strong> Políticas e Coor<strong>de</strong>nação”.609. A PARTE I (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS) contémseis parágrafos, que resumi<strong>da</strong>mente afirmamque:a) a prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil constituiuma parte essencial <strong>da</strong> prevenção do crime noseio <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) uma prevenção bem sucedi<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil requer esforços por parte <strong>de</strong> to<strong>da</strong> asocie<strong>da</strong><strong>de</strong>;c) para efeitos <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong>stes PrincípiosOrientadores, <strong>de</strong>verá seguir-se uma orientaçãocentra<strong>da</strong> na criança;d) na aplicação <strong>de</strong>stes Princípios Orientadoresqualquer programa <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>acordo com os sistemas jurídicos nacionais, centrar-se<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira infância no bem-estar dosjovens;e) <strong>de</strong>verá reconhecer-se a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> eimportância <strong>de</strong> adoptar políticas progressivas160*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


<strong>de</strong> prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência. Estas medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong>vem evitar criminalizar e penalizar um jovempor um comportamento que não cause <strong>da</strong>nossérios ao seu <strong>de</strong>senvolvimento, nem prejudiqueterceiros. Tais políticas e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vemenvolver:i) a promoção <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s para satisfazeras várias necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos jovens;ii) adopção <strong>de</strong> concepções e métodos especialmentea<strong>da</strong>ptados à prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência;iii) uma intervenção oficial cuja finali<strong>da</strong><strong>de</strong> primordialseja velar pelo interesse geral do jovem eseja guia<strong>da</strong> pela justiça e equi<strong>da</strong><strong>de</strong>;iv) protecção do bem-estar, <strong>de</strong>senvolvimento,direitos e interesses <strong>de</strong> todos os jovens;v) consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que o comportamento ouconduta dos jovens, que não é conforme às normase valores sociais gerais, faz muitas vezes parte doprocesso <strong>de</strong> maturação e crescimento, e ten<strong>de</strong> a<strong>de</strong>saparecer espontaneamente, na maior parte dosindivíduos, na transição para a i<strong>da</strong><strong>de</strong> adulta;vi) a consciência <strong>de</strong> que rotular um jovemcomo «<strong>de</strong>sviante» ou «<strong>de</strong>linquente» contribui,muitas vezes, para o <strong>de</strong>senvolvimento pelosjovens <strong>de</strong> um padrão consistente <strong>de</strong> comportamentoin<strong>de</strong>sejável.f) <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>senvolvidos serviços e programas<strong>de</strong> base comunitária para a prevenção <strong>da</strong><strong>de</strong>linquência juvenil.610. A PARTE II (ÂMBITO DOS PRINCÍPIOS ORIEN-TADORES) contém os parágrafos 7 e 8, nos termosdos quais:a) os Princípios Orientadores <strong>de</strong>vem ser interpretadose aplicados no quadro <strong>da</strong> Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem, e <strong>de</strong> outrosinstrumentos, incluindo o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, a Convençãosobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança e as Regras Mínimas<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Administração <strong>da</strong> Justiça<strong>de</strong> Menores;b) os Princípios Orientadores <strong>de</strong>vem ser igualmenteaplicados no contexto <strong>da</strong>s condições económicas,sociais e culturais prevalecentes em ca<strong>da</strong>Estado membro.611. A PARTE III (PREVENÇÃO GERAL) correspon<strong>de</strong>ao parágrafo 9, que contém nove subparágrafos.Em resumo este parágrafo exige ainstituição <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong>talhados emtodos os níveis <strong>da</strong> administração pública queincluam:a) análises do problema e um inventário dosprogramas, serviços e recursos existentes;b) a atribuição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s claramente<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s aos organismos, instituições e pessoalenvolvidos em acções <strong>de</strong> prevenção;c) mecanismos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s acções <strong>de</strong>prevenção entre organismos governamentais enão governamentais;d) políticas, programas e estratégias baseadosem estudos <strong>de</strong> prognóstico, os quais <strong>de</strong>vem serconstantemente vigiados e cui<strong>da</strong>dosamente avaliadosdurante a sua aplicação;e) métodos para reduzir eficazmente as oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> se cometerem actos <strong>de</strong>linquentes;f) envolvimento <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> através <strong>de</strong> umconjunto <strong>de</strong> serviços e programas;g) estreita cooperação entre os diversosníveis <strong>de</strong> Governo, o sector privado, ci<strong>da</strong>dãosrepresentativos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> em causa,organismos responsáveis pela prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dosà criança e agências responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei, assim como instâncias judiciais,para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> acções concerta<strong>da</strong>scom vista à prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil;h) participação <strong>da</strong> juventu<strong>de</strong> nas políticas e processos<strong>de</strong> prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência, incluindo orecurso à auto-aju<strong>da</strong> juvenil e a programas <strong>de</strong>in<strong>de</strong>mnização e assistência às vítimas;i) recrutamento <strong>de</strong> pessoal especializado atodos os níveis.612. A PARTE IV (PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO)contém 35 parágrafos sob as rubricas “Família”,“Educação”, “Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>” e “Meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial”. Deve ser atribuí<strong>da</strong> especialimportância às políticas <strong>de</strong> natureza preventivaque facilitam a socialização e a integração bemsucedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as crianças e jovens. Estaslinhas <strong>de</strong> orientação, que se revestem <strong>de</strong> particularrelevância para os agentes e organismos respon-Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 161


sáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, po<strong>de</strong>m ser assimresumi<strong>da</strong>s:a) Família:• Ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve atribuir uma eleva<strong>da</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong>às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ao bem-estar <strong>da</strong> família.b) Educação:• Os jovens e as suas famílias <strong>de</strong>vem ser informadossobre a legislação e sobre os seus direitos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>snos termos <strong>da</strong> lei, bem como sobreo sistema <strong>de</strong> valores universais, nomea<strong>da</strong>mentesobre os instrumentos <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.• Deve ser atribuí<strong>da</strong> uma atenção especial às políticase estratégias globais para a prevenção doabuso <strong>de</strong> álcool, drogas e outras substâncias porparte dos jovens;c) Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>:• Os serviços e programas <strong>de</strong> base comunitáriaque respon<strong>de</strong>m às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, problemas,interesses e preocupações dos jovens eque oferecem aconselhamento e orientação a<strong>de</strong>quadosaos jovens <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>senvolvidos, oureforçados;• Devem ser cria<strong>da</strong>s instalações especiais, <strong>de</strong>forma a proporcionar alojamento a<strong>de</strong>quado aosjovens que já não possam continuar a viver em casa,ou que não disponham <strong>de</strong> habitação;• Devem ser estabelecidos serviços e medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>auxílio para li<strong>da</strong>r com as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos jovens.Estes serviços <strong>de</strong>vem incluir programas especiaispara os jovens toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que atribuamespecial importância ao tratamento, aconselhamentoe assistência.• As agências governamentais <strong>de</strong>vem assumiruma responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> especial em relação àscrianças sem abrigo ou aos meninos <strong>da</strong> rua.Devem ser prontamente postas à disposição dosjovens informações sobre instalações, alojamento,emprego e outras formas e fontes <strong>de</strong> assistência.613. A PARTE V (POLÍTICA SOCIAL) contém seteparágrafos. Aqueles que se revestem <strong>de</strong> importânciapara os agentes e organismos responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei po<strong>de</strong>m ser assim resumidos:a) As agências governamentais <strong>de</strong>vem atribuirespecial priori<strong>da</strong><strong>de</strong> aos planos e programas <strong>de</strong>stinadosaos jovens.b) A colocação <strong>de</strong> jovens em instituições <strong>de</strong>ve seruma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e <strong>de</strong>ve durar omínimo período <strong>de</strong> tempo necessário;c) Os programas <strong>de</strong> prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil <strong>de</strong>vem ser planeados e <strong>de</strong>senvolvidos combase em conclusões fiáveis <strong>de</strong> investigações científicase periodicamente vigiados, avaliados e ajustados<strong>de</strong> acordo com as mesmas;d) Deve ser distribuí<strong>da</strong> informação científica aosprofissionais e ao público em geral sobre os tipos<strong>de</strong> comportamento ou situações que indiciam oupo<strong>de</strong>m vir a resultar em vitimização física e psicológica,maus tratos e abuso, bem como na exploraçãodos jovens;e) Os Governos <strong>de</strong>vem começar ou continuar aexplorar, elaborar e aplicar medi<strong>da</strong>s e estratégias,<strong>de</strong>ntro e fora do sistema <strong>de</strong> justiça penal, paraprevenir a violência no seio <strong>da</strong> família <strong>de</strong> que ascrianças são vítimas e assegurar-lhes um tratamentojusto.614. A PARTE VI (LEGISLAÇÃO E ADMINISTRA-ÇÃO DA JUSTIÇA JUVENIL) compreen<strong>de</strong> oito parágrafos,alguns dos quais contêm disposiçõesrelativas à aplicação <strong>da</strong> lei ou, <strong>de</strong> uma forma ououtra, com relevo para o pessoal <strong>da</strong> polícia. Asregras enuncia<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>m ser resumi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>seguinte forma:a) os governos <strong>de</strong>vem adoptar e aplicar leis eprocedimentos visando a promoção e protecçãodos direitos e bem-estar <strong>de</strong> todos os jovens;b) <strong>de</strong>vem adoptar e aplicar uma legislação queproíba os maus tratos e exploração contra as criançase jovens, bem como a sua utilização para aprática <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s criminais;c) nenhuma criança ou jovem <strong>de</strong>ve ser submetidoa medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> correcção ou castigos duros ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes em casa, nas escolas ou quaisqueroutras instituições;d) <strong>de</strong>ve ser encoraja<strong>da</strong> a adopção e aplicação <strong>de</strong>legislação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a restringir e controlar oacesso a qualquer tipo <strong>de</strong> armas, por qualquercriança ou jovem;e) com vista a prevenir qualquer estigmatização,vitimização e criminalização dos jovens, <strong>de</strong>veser adopta<strong>da</strong> legislação que assegure que uma condutanão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como crime quando come-162*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


ti<strong>da</strong> por um adulto, não seja penaliza<strong>da</strong> quandocometi<strong>da</strong> por um jovem;f) o pessoal <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> justiça <strong>de</strong>ambos os sexos <strong>de</strong>ve ser formado para respon<strong>de</strong>ràs necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais dos jovens e estar familiarizadoe usar as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e programasalternativos que permitam subtrair os jovens ao sistemajudiciário;g) <strong>de</strong>ve ser adopta<strong>da</strong> e estritamente aplica<strong>da</strong> legislaçãopara proteger as crianças e os jovens contra oconsumo <strong>de</strong> drogas e o tráfico <strong>de</strong> estupefacientes;615. A PARTE VII (INVESTIGAÇÃO, ELABORAÇÃO DEPOLÍTICAS E COORDENAÇÃO) contém sete parágrafos.Aqueles que dizem respeito às pessoas eorganismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leipo<strong>de</strong>m resumir-se <strong>da</strong> seguinte forma:a) Devem ser <strong>de</strong>senvolvidos esforços e estabelecidosmecanismos para promover a interacção ecoor<strong>de</strong>nação entre enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e serviços económicos,sociais, educativos e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o sistema judiciário,os organismos para a juventu<strong>de</strong>, osorganismos comunitários e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento eoutras instituições relevantes.b) A troca <strong>de</strong> informações, experiência e conhecimentostécnicos, obtidos através <strong>de</strong> projectos,programas e iniciativas relativas à criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>juvenil, à prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência e à justiça <strong>de</strong>menores, <strong>de</strong>ve ser intensifica<strong>da</strong>, a nível nacional,regional e internacional.c) A cooperação regional e internacional em matéria<strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenil, prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciae justiça juvenil que envolva práticos, peritose pessoas responsáveis pela toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões namatéria, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> e fortaleci<strong>da</strong>.d) Deve ser encoraja<strong>da</strong> a colaboração na realização<strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> investigação sobre as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>seficazes <strong>de</strong> prevenção do crime e <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenis, <strong>de</strong>vendo os resultados <strong>de</strong> tais investigaçõesser amplamente difundidos e avaliados.Aplicação <strong>da</strong>s Regras”, “Jovens sob Detenção ou queAguar<strong>da</strong>m Julgamento”, “A Administração dosEstabelecimentos <strong>de</strong> Menores” e “Pessoal”.617. Este instrumento é aplicável a todos os tipose formas <strong>de</strong> estabelecimentos e instituições, nosquais existem jovens privados <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Contudo,o essencial <strong>da</strong>s suas disposições diz respeitoàs instituições on<strong>de</strong> os jovens são <strong>de</strong>tidos por umlongo período <strong>de</strong> tempo, tendo em vista o seu tratamentoe rea<strong>da</strong>ptação, e não a <strong>de</strong>tenção nasesquadras <strong>de</strong> polícia. A <strong>de</strong>tenção dos jovens pelapolícia tem normalmente uma curta duração e érealiza<strong>da</strong> por razões liga<strong>da</strong>s com a protecção imediatado jovem ou com a investigação criminal.618. Os princípios e disposições que se revelam <strong>de</strong>interesse para os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei ou que se revestem <strong>de</strong> maiorimportância no tratamento <strong>de</strong> jovens <strong>de</strong>tidos pelapolícia são consi<strong>de</strong>rados infra.619. A SECÇÃO I (PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS)contém 10 regras, po<strong>de</strong>ndo ser resumi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>seguinte forma aquelas que se revestem <strong>de</strong> importânciapara os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção pela polícia:a) O sistema <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores <strong>de</strong>verágarantir os direitos e a segurança, e promover obem-estar físico e mental dos jovens.b) A privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um jovem <strong>de</strong>ve seruma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e <strong>de</strong>ve ser toma<strong>da</strong>pelo período mínimo necessário;c) As Regras <strong>de</strong>vem ser aplica<strong>da</strong>s <strong>de</strong> formaimparcial, sem discriminação <strong>de</strong> qualquer espéciequanto à raça, cor, sexo, língua ou religião. Ascrenças religiosas, as práticas culturais e os conceitosmorais dos jovens <strong>de</strong>vem ser respeitados.d) Os jovens que não sejam fluentes na língua fala<strong>da</strong>pelo pessoal do estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>vemter direito aos serviços gratuitos <strong>de</strong> um intérprete.[iii] Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecçãodos Menores Privados <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>616. Estas Regras são enuncia<strong>da</strong>s num instrumento<strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> 87 regras conti<strong>da</strong>s em cincosecções: “Perspectivas Fun<strong>da</strong>mentais”, “Âmbito e620. A SECÇÃO II (ÂMBITO E APLICAÇÃO DASREGRAS) contém seis regras, a primeira <strong>da</strong>s quaiscompreen<strong>de</strong> as seguintes <strong>de</strong>finições:a) Menor é qualquer pessoa que tenha menos <strong>de</strong> 18anos. A i<strong>da</strong><strong>de</strong> limite abaixo <strong>da</strong> qual não <strong>de</strong>ve ser per-Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 163


mitido privar uma criança <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>da</strong>por lei;b) Privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> significa qualquer forma <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> prisão ou a colocação <strong>de</strong> uma pessoa, por<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial, administrativaou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, num estabelecimentopúblico ou privado do qual essa pessoa não po<strong>de</strong> sairpor sua própria vonta<strong>de</strong>.621. As restantes regras po<strong>de</strong>m ser assim sintetiza<strong>da</strong>s:a) A privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser efectua<strong>da</strong>em condições e circunstâncias que assegurem o respeitopelos direitos humanos dos jovens.b) Os jovens privados <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> não <strong>de</strong>vem,por força do seu estatuto <strong>de</strong> <strong>de</strong>tidos, ser privadosdos direitos civis, económicos, políticos, sociaisou culturais dos quais se possam prevalecer.c) A protecção dos direitos individuais dosjovens, com especial relevância para a legali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong>ve serassegura<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.d) As Regras aplicam-se a todos os tipos e formas<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, através dos quaisos jovens se encontrem privados <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.e) As Regras serão aplica<strong>da</strong>s no contexto <strong>da</strong>scondições económicas, sociais e culturais existentesem ca<strong>da</strong> Estado membro.622. A SECÇÃO III (MENORES SOB DETENÇÃO OUQUE AGUARDAM JULGAMENTO) contém duasregras, que reafirmam a presunção <strong>de</strong> inocência <strong>da</strong>spessoas acusa<strong>da</strong>s, as quais ain<strong>da</strong> aguar<strong>da</strong>m julgamento.As disposições <strong>de</strong>stas duas regras po<strong>de</strong>mser assim sintetiza<strong>da</strong>s:a) Os jovens que estão <strong>de</strong>tidos preventivamenteou que aguar<strong>da</strong>m julgamento («não julgados»)presumem-se inocentes e serão tratados como tal.b) A <strong>de</strong>tenção antes do julgamento <strong>de</strong>ve ser evita<strong>da</strong>,na medi<strong>da</strong> do possível, e limita<strong>da</strong> a circunstânciasexcepcionais.c) No entanto, quando se recorrer à <strong>de</strong>tençãopreventiva, os tribunais <strong>de</strong> menores e os órgãos <strong>de</strong>investigação tratarão esses casos com a maiorurgência, a fim <strong>de</strong> assegurar a mínima duração possível<strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção.d) Os <strong>de</strong>tidos que aguar<strong>da</strong>m julgamento <strong>de</strong>vemestar separados dos jovens con<strong>de</strong>nados.e) Os jovens <strong>de</strong>vem ter direito aos serviços <strong>de</strong>um advogado e po<strong>de</strong>r requerer assistência judiciáriagratuita, quando essa assistência esteja disponível.f) Os jovens <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r comunicar regularmentecom os seus conselheiros jurídicos, emcondições <strong>de</strong> privaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>.g) Os jovens <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>efectuar um trabalho remunerado, e <strong>de</strong> continuara sua educação e formação profissional, mas nãolhes <strong>de</strong>ve ser exigido que o façam.h) O trabalho, os estudos ou a formação profissionalnão <strong>de</strong>vem causar a continuação <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção.i) Os jovens po<strong>de</strong>m receber e guar<strong>da</strong>r materiaispara os seus tempos livres e recreio, na medi<strong>da</strong> emque tal seja compatível com os interesses <strong>da</strong> administração<strong>da</strong> justiça.j) Os jovens que ain<strong>da</strong> não tenham sido sujeitosa julgamento <strong>de</strong>vem beneficiar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s asoutras disposições ti<strong>da</strong>s por necessárias e apropria<strong>da</strong>s,em função <strong>da</strong> presunção <strong>de</strong> inocência, <strong>da</strong>duração <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong> sua situação legal e <strong>da</strong>s circunstânciasdo jovem.623. A SECÇÃO IV (A ADMINISTRAÇÃO DOSESTABELECIMENTOS DE MENORES) contém 62regras <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s, subdividi<strong>da</strong>s em 14 rubricasintitula<strong>da</strong>s: Registos, “Admissão, registo, movimentoe transferência”, “Classificação e colocação”,“Ambiente físico e alojamento”, “Educação,formação profissional e trabalho”, “Recreio”,“Religião”, “Cui<strong>da</strong>dos médicos”, “Notificação <strong>de</strong>doença, aci<strong>de</strong>nte ou morte”, “Contactos com oexterior”, “Limitações à coacção física e ao uso <strong>da</strong>força”, “Processos disciplinares”, “Inspecção equeixas” e “Regresso à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>”.624. A Secção IV enuncia as regras aplicáveis aoscasos <strong>de</strong> jovens <strong>de</strong>tidos por um longo períodopara fins <strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> reabilitação, nãodizendo directamente respeito ao tratamento <strong>de</strong>jovens em esquadras <strong>de</strong> polícia. No que concerneàs normas aplicáveis a estes últimos, faremosreferência ao capítulo XII do Manual, relativo à<strong>de</strong>tenção, bem como às disposições pertinentes dos164*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


instrumentos examinados no presente capítulo– por exemplo aquelas que dizem respeito aosjovens presos ou aguar<strong>da</strong>ndo julgamento, expostasno parágrafo 622.625. É, no entanto, importante colocar ênfasenuma disposição específica <strong>da</strong> secção IV <strong>de</strong>stasRegras, a saber a regra 56, nos termos <strong>da</strong> qual afamília ou o tutor dos jovens <strong>de</strong>ve ser avisado imediatamente:a) em caso <strong>de</strong> morte do jovem <strong>de</strong>tido;b) em caso <strong>de</strong> doença que exija a transferênciado jovem para um estabelecimento médicoexterior;c) se o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do jovem obrigar a cui<strong>da</strong>dosna enfermaria do estabelecimento, por umperíodo superior a 48 horas.626. A SECÇÃO V (PESSOAL) inclui sete artigos<strong>de</strong>talhados relativos às qualificações, à selecção, àformação e ao comportamento do pessoal <strong>da</strong>s instituiçõesespecializa<strong>da</strong>s no tratamento e rea<strong>da</strong>ptação<strong>de</strong> jovens.[iv] Convenção sobre os <strong>Direitos</strong><strong>da</strong> Criança627. Este importante instrumento é composto por54 artigos que prevêem uma protecção completa<strong>da</strong> criança.628. O preâmbulo <strong>da</strong> Convenção:a) recor<strong>da</strong> que a Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong>do Homem proclamou que a infância temdireito a uma aju<strong>da</strong> e assistência especiais;b) reconhece que em todos os países do mundo,há crianças que vivem em condições particularmentedifíceis e que importa assegurar uma atençãoespecial a essas crianças.629. Nos termos do artigo primeiro <strong>da</strong> Convenção<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como criança[…] todo o ser humano menor <strong>de</strong> 18 anos, salvo se, nostermos <strong>da</strong> lei que lhe for aplicável, atingir a maiori<strong>da</strong><strong>de</strong>mais cedo.630. Em virtu<strong>de</strong> do artigo 2. o , os Estados Partescomprometem-se a garantir os direitosenunciados na Convenção a to<strong>da</strong>s as criançasque se encontrem sujeitas à sua jurisdição, semdistinção alguma, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquerconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> raça, cor, sexo, língua oureligião.631. O artigo 3. o dispõe que, em to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisõesrelativas a crianças adopta<strong>da</strong>s por instituiçõespúblicas ou priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção social, por tribunais,autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas ou órgãoslegislativos, o interesse superior <strong>da</strong> criança será tidoprimacialmente em conta.632. As matérias trata<strong>da</strong>s na Convenção quedizem respeito às pessoas e organismos responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei po<strong>de</strong>m ser classifica<strong>da</strong>ssob as rubricas «Protecção dos direitos», «Protecçãocontra a exploração» e «Protecção <strong>da</strong>s criançasem situações especiais». As disposições em causaencontram-se resumi<strong>da</strong>s infra.Protecção dos direitos633. Nos termos do artigo 6. o <strong>da</strong> Convenção, osEstados Partes reconhecem que to<strong>da</strong> a criança temum direito inerente à vi<strong>da</strong> e asseguram, na medi<strong>da</strong>do possível, a sobrevivência e o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>da</strong> criança.634. O artigo 8. o enuncia o direito <strong>da</strong> criança apreservar a sua i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, incluindo a sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,nome e relações familiares, nos termos<strong>da</strong> lei e sem ingerência ilegal.635. O artigo 12. o obriga os Estados a garantiremà criança com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento odireito <strong>de</strong> exprimir livremente a sua opinião sobreas questões que lhe digam respeito. Para este fim,<strong>de</strong>ve ser nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong><strong>da</strong> à criança a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> ser ouvi<strong>da</strong> nos processos judiciais que lheinteressem, seja directamente, seja através <strong>de</strong> umrepresentante.636. O artigo 13. o enuncia o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão, que inclui a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> procurar, recebere expandir informações e i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a espécie,sem consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> fronteiras, sob forma oral,Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 165


escrita, impressa ou artística ou por qualqueroutro meio à escolha <strong>da</strong> criança.637. O artigo 14. o protege o direito <strong>da</strong> criança à liber<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> pensamento, <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> religião.Os pais ou o tutor têm o direito <strong>de</strong> orientar acriança no exercício <strong>de</strong>ste direito.638. O artigo 15. o enuncia o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>associação e à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião pacífica.639. O artigo 16. o protege as crianças contra asintromissões arbitrárias ou ilegais na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>,família, domicílio ou correspondência, eain<strong>da</strong> contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.A criança tem direito à protecção <strong>da</strong> lei contratais intromissões ou ofensas.640. O artigo 30. o refere que, nos Estados on<strong>de</strong>existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticasou pessoas <strong>de</strong> origem indígena, as crianças <strong>de</strong> origemindígena ou pertencentes a uma <strong>de</strong>stas minoriasnão po<strong>de</strong>rão ser priva<strong>da</strong>s do direito a uma vi<strong>da</strong>cultural própria, a professar e praticar a sua própriareligião ou <strong>de</strong> utilizar a sua própria língua emcomum com os outros membros do seu grupo.641. O artigo 37. o contém quatro parágrafos nos termosdos quais:a) as crianças são protegi<strong>da</strong>s contra a tortura eoutras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, não po<strong>de</strong>ndo ser con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s nem àpena capital nem à prisão perpétua;b) a prisão ilegal ou arbitrária é proibi<strong>da</strong>;c) as crianças <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,com o respeito <strong>de</strong>vido à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoahumana e <strong>de</strong> forma consentânea com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong>s pessoas <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>. A criança priva<strong>da</strong><strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser separa<strong>da</strong> dos adultos e temo direito <strong>de</strong> manter o contacto com a sua família;d) as crianças priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> têm o direito<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r rapi<strong>da</strong>mente à assistência jurídica ou a qualqueroutra assistência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, como o direito <strong>de</strong>impugnar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.642. O artigo 40. o impõe aos Estados a obrigação<strong>de</strong> reconhecerem, a qualquer criança suspeita,acusa<strong>da</strong> ou que comprova<strong>da</strong>mente infringiu a leipenal, o direito a um tratamento:a) que seja capaz <strong>de</strong> favorecer o seu sentido <strong>de</strong>digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e valor;b) que reforce o seu respeito pelos direitos humanose as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> terceiros;c) que tenha em conta a sua i<strong>da</strong><strong>de</strong> e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> facilitar a sua reintegração social e o assumir<strong>de</strong> um papel construtivo no seio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.Protecção contra a exploração643. O artigo 19. o estipula que os Estados <strong>de</strong>vemadoptar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s legislativas, administrativas,sociais e educativas apropria<strong>da</strong>s para protegera criança contra qualquer forma <strong>de</strong>:a) violência física ou mental;b) <strong>da</strong>no ou sevícia;c) abandono ou tratamento negligente;d) maus tratos ou exploração;e) violência sexual, enquanto se encontrar sob aguar<strong>da</strong> dos seus pais ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, dos representanteslegais ou <strong>de</strong> qualquer outra pessoa acuja guar<strong>da</strong> haja sido confia<strong>da</strong>.644. Estas medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong>vem incluir osprocedimentos para fins <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, elaboração<strong>de</strong> relatórios, transmissão e investigação, bemcomo processos <strong>de</strong> intervenção judicial.645. O artigo 32. o dispõe que os Estados protegemas crianças contra a exploração económica e que<strong>de</strong>vem tomar as medi<strong>da</strong>s legislativas, administrativas,sociais e educativas necessárias para atingiresses fins.646. O artigo 33. o dispõe que os Estados <strong>de</strong>vemtomar as medi<strong>da</strong>s legislativas, administrativas,sociais e educativas necessárias para:a) proteger as crianças contra a utilização ilícita<strong>de</strong> estupefacientes e <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas;b) evitar a utilização <strong>de</strong> crianças na produção etráfico ilegais <strong>de</strong> tais substâncias.647. O artigo 34. o estipula que os Estados <strong>de</strong>vemproteger as crianças contra to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong>166*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


exploração e violência sexuais. Para atingir estefim serão adopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para evitar:a) que as crianças sejam incita<strong>da</strong>s ou coagi<strong>da</strong>sa <strong>de</strong>dicarem-se a uma activi<strong>da</strong><strong>de</strong> sexual ilícita;b) que as crianças sejam explora<strong>da</strong>s para fins<strong>de</strong> prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;c) que as crianças sejam explora<strong>da</strong>s para fins<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> espectáculos ou materiais <strong>de</strong> carácterpornográfico.648. O artigo 36. o requer aos Estados que protejamas crianças contra to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> exploraçãoprejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.Protecção <strong>da</strong>s crianças em situaçõesespeciais649. O artigo 9. o diz respeito à separação <strong>da</strong>scrianças dos seus pais, e exige que os Estados asseguremque as crianças não sejam separa<strong>da</strong>s dosseus pais contra a sua vonta<strong>de</strong>, a menos que as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes <strong>de</strong>ci<strong>da</strong>m que esta separaçãoé necessária <strong>de</strong> acordo com o interesse superior <strong>da</strong>criança, sob reserva <strong>de</strong> revisão judiciária e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a legislação e procedimentos aplicáveis.650. Nos casos em que a separação é resultado <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s adopta<strong>da</strong>s por um Estado, tais como a<strong>de</strong>tenção, a prisão, o exílio, a expulsão ou a morte<strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os pais ou <strong>da</strong> própria criança,o preceito obriga o Estado, se tal lhe for solicitado,a <strong>da</strong>r aos pais, à criança ou a outro membro <strong>da</strong> famíliaas informações essenciais sobre o para<strong>de</strong>iro domembro ou membros ausentes <strong>da</strong> família, amenos que a divulgação <strong>de</strong>stas informações sejaprejudicial ao bem-estar <strong>da</strong> criança.651. O artigo 22. o diz respeito aos refugiados esolicita aos Estados que adoptem medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>spara que uma criança:a) que requeira o estatuto <strong>de</strong> refugiado, oub) que seja consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> refugiado, <strong>de</strong> harmoniacom as normas e processos <strong>de</strong> direito internacionalou nacional aplicáveis, quer se encontre só,quer acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> seus pais ou <strong>de</strong> qualqueroutra pessoa,beneficie <strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> protecção e assistênciahumanitária, <strong>de</strong> forma a permitir o gozo dos direitosreconhecidos pela Convenção e por outros instrumentosinternacionais relativos aos direitoshumanos ou <strong>de</strong> carácter humanitário.652. O artigo 35. o diz respeito ao rapto, ven<strong>da</strong> outráfico <strong>de</strong> crianças e solicita aos Estados quetomem to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s nos planosnacional, bilateral e multilateral para evitar taisabusos.653. O artigo 38. o pren<strong>de</strong>-se com os conflitosarmados e impõe aos Estados que respeitem efaçam respeitar as regras do direito internacionalhumanitário aplicáveis às crianças. Os Estados<strong>de</strong>vem, em particular:a) tomar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s possíveisna prática para garantir quenenhuma criança com menos <strong>de</strong>15 anos participe directamentenas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s N.T.1 ;b) abster-se <strong>de</strong> incorporar nasforças arma<strong>da</strong>s as pessoas quenão tenham a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 15anos N.T.2 ;c) nos termos <strong>da</strong>s obrigaçõescontraí<strong>da</strong>s à luz do direito internacionalhumanitário para aprotecção <strong>da</strong> população civil emcaso <strong>de</strong> conflito armado, osEstados Partes na presente Convenção<strong>de</strong>vem tomar to<strong>da</strong>s asN.T.1Foi entretanto adoptado,a 25 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2000, pelaAssembleia Geral <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s, o ProtocoloFacultativo à Convençãosobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>Criança, relativo ao Envolvimento<strong>de</strong> Crianças em ConflitosArmados, queaumenta a i<strong>da</strong><strong>de</strong> paraa participação <strong>de</strong> criançasem conflitos armados <strong>de</strong> 15para 18 anos. Nos termosdo artigo 10. o , n. o 1, o Protocoloentrará em vigor trêsmeses após o <strong>de</strong>pósito dodécimo instrumento <strong>de</strong> ratificação.N.T.2O mesmo ProtocoloFacultativo à Convençãosobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criançafixa a i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima parao recrutamento obrigatórioem 18 anos (artigo 2. o )e exige aos Estados Partesque aumentem a i<strong>da</strong><strong>de</strong>mínima para o recrutamentovoluntário «emanos» (artigo 3. o , n. o 1).medi<strong>da</strong>s possíveis na prática para assegurar protecçãoe assistência às crianças afecta<strong>da</strong>s por umconflito armado.[v] Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Elaboração <strong>de</strong> Medi<strong>da</strong>s não Privativas<strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (Regras <strong>de</strong> Tóquio)654. As Regras <strong>de</strong> Tóquio são enuncia<strong>da</strong>s numinstrumento <strong>de</strong>talhado composto por 23 artigosrepartidos por oito rubricas intitula<strong>da</strong>s: «Princípiosgerais», «Antes do processo», «Processo e con<strong>de</strong>nação»,«Aplicação <strong>da</strong>s penas», «Execução <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s não privativas <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>», «Pessoal»,Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 167


«Voluntariado e outros recursos <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>»e «Pesquisa, planificação, elaboração <strong>da</strong>s políticase avaliação».655. As Regras assentam na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que as medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> prisão po<strong>de</strong>m ser um meioeficaz <strong>de</strong> tratar os <strong>de</strong>linquentes no seio <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,consentâneo com o interesse superiordos <strong>de</strong>linquentes e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.656. Apesar <strong>da</strong>s Regras se aplicarem simultaneamenteaos <strong>de</strong>linquentes adultos e aos jovens, éparticularmente importante estudá-las em relaçãoaos <strong>de</strong>linquentes juvenis, à luz dos princípios e disposiçõesenunciados nos instrumentos examinadossupra. Eis alguns exemplos:a) Os jovens privados <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> são particularmenteexpostos às sevícias, à vitimização e àviolação dos seus direitos.b) A colocação <strong>de</strong> jovens numa instituição <strong>de</strong>veser uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso toma<strong>da</strong> pelomínimo período <strong>de</strong> tempo necessário.c) Devem ser evitados os processos penais e assanções contra uma criança que tenha tido uma conduta<strong>de</strong>lituosa.d) Sempre que seja possível, os jovens <strong>de</strong>veriamser subtraídos aos processos judiciários e ser encaminhadospara os serviços <strong>de</strong> apoio comunitário.e) Em to<strong>da</strong>s as fases do processo <strong>da</strong> justiça juvenil,a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r exercer umpo<strong>de</strong>r discricionário apropriado.f) A polícia e as outras instituições <strong>de</strong>veriamestar habilita<strong>da</strong>s a resolver as matérias <strong>de</strong> que seocupam sem aplicar o processo penal oficial.657. As disposições enuncia<strong>da</strong>s nas Regras relativasà polícia e às suas funções na administração <strong>da</strong>justiça juvenil são resumi<strong>da</strong>s infra.658. Os artigos relativos aos «Princípios gerais»dizem respeito aos objectivos fun<strong>da</strong>mentais, aocampo <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e às garantias jurídicas.659. O artigo primeiro enuncia os objectivos fun<strong>da</strong>mentaisdo instrumento, a saber formular umasérie <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> base que visam favorecer orecurso a medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,bem como a garantias mínimas para as pessoas submeti<strong>da</strong>sa medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> prisão. O preceitodispõe que as Regras se aplicam <strong>de</strong> acordo coma situação política, económica, social e cultural <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> país e tendo em conta os fins e objectivos doseu sistema <strong>de</strong> justiça penal.660. Os Estados <strong>de</strong>vem esforçar-se por aplicar as Regras<strong>de</strong> forma a que se verifique um equilíbrio justo entre:a) os direitos dos <strong>de</strong>linquentes;b) os direitos <strong>da</strong>s vítimas, ec) as preocupações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em relação àsegurança pública e à prevenção do crime.661. O artigo 2. o dispõe que as Regras se aplicama to<strong>da</strong>s as pessoas que sejam alvo <strong>de</strong> um processojudiciário, <strong>de</strong> um julgamento ou <strong>da</strong> execução <strong>de</strong>uma sentença, em to<strong>da</strong>s as fases <strong>da</strong> administração<strong>da</strong> justiça penal. Para os fins <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s Regrasestas pessoas são <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s «<strong>de</strong>linquentes»,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> suspeitos,acusados ou con<strong>de</strong>nados.662. As Regras aplicam-se sem qualquer tipo <strong>de</strong> discriminaçãofun<strong>da</strong><strong>da</strong> nos motivos habituais, taiscomo a raça, a cor, o sexo, a i<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a religião.663. O artigo 2. o exige igualmente que seja consi<strong>de</strong>radoo tratamento dos <strong>de</strong>linquentes no seio <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, evitando na medi<strong>da</strong> do possível orecurso a um processo judiciário ou aos tribunais,no respeito pelas garantias jurídicas e pelos princípiossubjacentes a um Estado <strong>de</strong> Direito.664. O artigo 3. o enuncia as garantias jurídicas<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a assegurar o respeito pela legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,a proteger os direitos do <strong>de</strong>linquente, a sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>,segurança e vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, quando são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>sou aplica<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>da</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em particular:a) A escolha <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> não privativa <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>baseia-se na avaliação <strong>da</strong> natureza e <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>do <strong>de</strong>lito, <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos antece<strong>de</strong>ntes do<strong>de</strong>linquente, do objecto <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação e dos direitos<strong>da</strong>s vítimas.168*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


) As medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> queacarretem uma obrigação para o <strong>de</strong>linquente, eque sejam aplicáveis antes ou em vez do processo,requerem o consentimento do <strong>de</strong>linquente.665. Os artigos relativos à «Fase anterior ao processo»dizem respeito às medi<strong>da</strong>s que po<strong>de</strong>m seradopta<strong>da</strong>s antes do processo e aos meios <strong>de</strong> evitara <strong>de</strong>tenção provisória.666. O artigo 5. o exige que a polícia, o MinistérioPúblico ou os outros serviços com competênciasem matéria <strong>de</strong> justiça penal estejam habilitados aretirar as acusações contra o <strong>de</strong>linquente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quetal seja apropriado e compatível com o sistemajurídico e se consi<strong>de</strong>rarem não ser necessário terrecurso a um processo judiciário para os fins <strong>de</strong>:a) protecção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>:b) prevenção do crime;c) promoção do respeito pela lei e pelos direitos<strong>da</strong>s vítimas.Ca<strong>da</strong> sistema jurídico fixará critérios para <strong>de</strong>terminarse é conveniente retirar as acusações contra o <strong>de</strong>linquenteou para <strong>de</strong>cidir qual o processo a seguir.667. Nos termos do artigo 6. o , a <strong>de</strong>tenção provisóriasó po<strong>de</strong>rá constituir uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> últimorecurso nos processos penais, tendo <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteem conta o inquérito sobre a presumível infracçãoe a protecção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> vítima.668. Os artigos <strong>da</strong> rubrica «Processo e con<strong>de</strong>nação»dizem respeito aos relatórios <strong>de</strong> inquéritossociais e às penas, e os artigos <strong>da</strong> rubrica «Aplicação<strong>da</strong>s penas» contêm disposições relativas àaplicação <strong>da</strong>s penas. Trata-se <strong>de</strong> processos nosquais a polícia habitualmente não intervém directamente.669. Os artigos <strong>da</strong> rubrica «Execução <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>snão privativas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>» pren<strong>de</strong>m-se coma vigilância, duração <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>da</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, tratamento, disciplina e <strong>de</strong>srespeitopelas condições <strong>de</strong> tratamento. Apesar <strong>de</strong> não serhabitual que a polícia esteja directamente envolvi<strong>da</strong>nestes processos, em certas jurisdições os agentespoliciais estão envolvidos na supervisão <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>snão privativas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.670. Os artigos <strong>da</strong> rubrica «Pessoal» pren<strong>de</strong>m-secom o recrutamento e a formação e os artigos <strong>da</strong>rubrica «Voluntariado e outros recursos <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>»tratam <strong>da</strong> participação <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>da</strong> compreensão e cooperação por parte do públicoe finalmente dos voluntários.671. Nos artigos <strong>da</strong> rubrica «Pesquisa, planificação,elaboração <strong>da</strong>s políticas e avaliação» é sublinha<strong>da</strong>,inter alia, a importância <strong>de</strong> que se revestem:a) a pesquisa sobre os problemas que enfrentamos indivíduos em causa, os práticos a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e os responsáveis (artigo 20. o , n. o 2);b) as avaliações regulares para que a aplicação <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s não privativas <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> seja mais eficaz(artigo 21. o , n. o 2);c) a ligação entre os serviços responsáveispelas medi<strong>da</strong>s não privativas <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, osoutros sectores do sistema <strong>de</strong> justiça penal e osorganismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> protecçãosocial (artigo 22. o ).3. CONCLUSÕES672. O número e a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s normas internacionaisrelativas aos jovens <strong>de</strong>monstram aimportância que se atribui à sua protecção e à prevenção<strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil.673. Todos os funcionários policiais <strong>de</strong>vem estar aocorrente <strong>da</strong>s boas práticas – tais como se encontramconsagra<strong>da</strong>s nas normas internacionais – nestedomínio. Os funcionários policiais que estão maisespecialmente encarregues <strong>da</strong> protecção dos jovensou que li<strong>da</strong>m com <strong>de</strong>linquentes juvenis <strong>de</strong>vem terum perfeito domínio <strong>de</strong>stas boas práticas.674. Certos serviços <strong>de</strong> polícia adquiriram umagran<strong>de</strong> competência técnica no que diz respeito aoscui<strong>da</strong>dos e à protecção a prestar aos jovens, e os responsáveis<strong>da</strong> polícia que preten<strong>de</strong>m melhorar o funcionamentodos seus serviços <strong>de</strong>viam recorrer aestas competências.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 169


675. Existem diversas maneiras <strong>de</strong> um Estadoconformar às exigências enuncia<strong>da</strong>s nas normasinternacionais, <strong>de</strong> forma a respeitar as suascaracterísticas sociais e culturais. Os po<strong>de</strong>respúblicos têm todo o interesse em assegurar queos jovens são tratados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> comestas normas.b. Normas internacionais sobre polícia e protecção <strong>de</strong> jovens – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais}• Receber uma formação especializa<strong>da</strong> sobre o tratamento e cui<strong>da</strong>dos eficazese humanos a prestar aos <strong>de</strong>linquentes juvenis.• Participar em programas educativos <strong>de</strong>stinados às crianças a fim <strong>de</strong> contribuirpara a luta contra a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> jovens e a vitimização juvenil.• Conhecer as crianças e os seus pais que se encontrem na sua área <strong>de</strong> serviço.• Saber i<strong>de</strong>ntificar os locais e os adultos crimogéneos e i<strong>de</strong>ntificar as criançasque frequentam os locais ou os adultos em questão.• Se foram vistas crianças fora <strong>da</strong> escola durante o horário escolar, investigare avisar os pais e a escola.• Na presença <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> indício <strong>de</strong> que as crianças teriam sidovítimas <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> sevícias domésticas, na sua comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> ounos locais <strong>de</strong> polícia, investigar prontamente a situação.• Reunir-se regularmente com os trabalhadores sociais e os membros <strong>da</strong>sprofissões médicas para examinar os problemas relacionados com criançasque se colocam no âmbito do seu trabalho.• No caso <strong>de</strong> infracções jovens, enviar os <strong>de</strong>linquentes juvenis aos seus paisou aos serviços sociais.• Guar<strong>da</strong>r separa<strong>da</strong>mente e em local seguro todos os processos relativos acrianças.• Levar ao conhecimento dos superiores qualquer informação indicando queum colégio não está qualificado para se ocupar <strong>de</strong> menores.}Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>saos funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> comando e supervisão}• Encorajar o recurso a uma série <strong>de</strong> disposições como alternativas ao tratamento<strong>de</strong> crianças em instituições, incluindo as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção,<strong>de</strong> aju<strong>da</strong> e <strong>de</strong> supervisão, a orientação, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional, o internamentonuma instituição, os programas <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> formação profissional,bem como outras medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e proporcionais à situação.• Manter um processo completo, guar<strong>da</strong>do em local seguro para ca<strong>da</strong>jovem <strong>de</strong>tido, indicando a sua i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, as razões que o levaram à práticado <strong>de</strong>lito, o dia e a hora <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong> transferência ou <strong>da</strong> liberta-170*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


ção, os <strong>de</strong>talhes sobre as notificações envia<strong>da</strong>s aos pais, os seus problemas<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (física ou mental) e a indicação <strong>da</strong>s pessoas encarregues pela suaguar<strong>da</strong> ou tratamento.• Estabelecer procedimentos que permitam aos jovens <strong>de</strong>tidos dirigir queixasou comunicações ao director do estabelecimento ou às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciáriase aos serviços sociais.• Contribuir para a elaboração e execução dos programas comunitários <strong>de</strong>prevenção <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenil.• Recrutar e formar pessoal com competência e quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s necessárias paratratar jovens <strong>de</strong>linquentes.• Provi<strong>de</strong>nciar o exame e a revisão periódicos <strong>da</strong>s políticas relativas ao tratamentodos <strong>de</strong>linquentes juvenis, em consulta com os serviços sociais, opessoal médico, os membros do po<strong>de</strong>r judiciário e os representantes <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Estabelecer procedimentos acelerados para que os jovens <strong>de</strong>tidos sejamapresentados a um tribunal, quando for julga<strong>da</strong> apropria<strong>da</strong> uma acção judicial.Estabelecer uma ligação e cooperação estreitas com o aparelho <strong>de</strong> justiça<strong>de</strong> menores, os serviços <strong>de</strong> protecção à infância e os serviços sanitáriose sociais.• Elaborar estratégias que permitam acompanhar regularmente as criançasparticularmente vulneráveis, que vivam numa situação <strong>de</strong> pobrezaextrema, não tenham habitação, sejam vítimas <strong>de</strong> violência doméstica ouque vivam em bairros afectados por uma forte criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Se tal for possível, criar um serviço especial para jovens, composto porperitos que se <strong>de</strong>dicarão ao estudo <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenil e aos casos <strong>de</strong>vitimização dos jovens.• Dar instruções claras sobre a confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve revestir otratamento dos processos relativos a jovens.• Supervisionar <strong>de</strong> perto o pessoal que se ocupa dos jovens e investigar qualquerinci<strong>de</strong>nte em que os jovens tenham sido alvo <strong>de</strong> sevícias, maus tratosou exploração, com vista à respectiva reparação.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1Nos termos <strong>da</strong> regra 1.2 <strong>da</strong>s Regras Mínimas <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s para a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong>Menores os Estados… esforçar-se-ão por criar condições que asseguremao menor uma vi<strong>da</strong> útil na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> fomentando,durante o período <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> em que o menor seencontre mais exposto a um comportamento <strong>de</strong>sviante,um processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento pessoal e<strong>de</strong> educação afastado tanto quanto possível <strong>de</strong> qualquercontacto com a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a <strong>de</strong>linquência.1). I<strong>de</strong>ntifique os diferentes métodos, atravésdos quais os organismos e funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei po<strong>de</strong>m contribuir paraa satisfação <strong>de</strong>sta exigência.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 171


2). Seleccione um dos métodos ain<strong>da</strong> não adoptadosno seu país e que, na sua opinião, seria eficaz.Redija um projecto <strong>de</strong> relatório, dirigido ao seusuperior hierárquico, no qual propõe a adopção<strong>de</strong>sse método explicando as razões para tal.Exercício n. o 2Os Princípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção <strong>da</strong> Delinquência Juvenil contêmuma secção sobre «Educação», em cujo parágrafo23 é recomen<strong>da</strong>do que seja divulga<strong>da</strong> aosjovens a legislação em vigor, bem como os seusdireitos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao abrigo <strong>da</strong> lei.O parágrafo 25 afirma que <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>da</strong>uma atenção especial às estratégias para prevençãodo abuso <strong>de</strong> álcool, drogas e outras substânciaspelos jovens. Estas são áreas nas quais apolícia possui algumas competências técnicas.1). Que argumentos po<strong>de</strong>rão ser invocados emfavor e contra os programas nos quais os funcionáriospoliciais se dirigem directamente aosjovens para abor<strong>da</strong>r estas questões nas escolas?2). Quais são os outros domínios nos quais apolícia possui uma competência técnica que po<strong>de</strong>riaser benéfica para a educação social dos jovensnas escolas?3). Se os funcionários <strong>da</strong> polícia tiverem <strong>de</strong> falarsobre «direitos» e «responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s» aos jovensnas escolas, indique brevemente o que <strong>de</strong>veriamdizer sobre ambos.Exercício n. o 3O parágrafo 9. o dos Princípios Orientadores <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s para a Prevenção <strong>da</strong> DelinquênciaJuvenil recomen<strong>da</strong> que sejam instituídos planos <strong>de</strong>prevenção completos que prevejam nomea<strong>da</strong>mentemétodos para a redução eficaz <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> os jovens cometerem actos <strong>de</strong>lituosos.1). I<strong>de</strong>ntifique os métodos que seriam mais eficazesno seu país para reduzir as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dosjovens cometerem actos <strong>de</strong>lituosos.2). Para ca<strong>da</strong> método i<strong>de</strong>ntificado, indique quaisos serviços, para além <strong>da</strong> polícia, que participariamna sua aplicação.3). Para ca<strong>da</strong> método i<strong>de</strong>ntificado, explique brevementequal seria o papel <strong>da</strong> polícia e qual opapel que você esperaria dos outros serviços mencionadosno n. o 2.Exercício n. o 4A Regra n. o 11 <strong>da</strong>s Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores dispõeque os serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem ter o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>li<strong>da</strong>r com os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil «discricionariamente,evitando o recurso ao formalismoprocessual penal estabelecido». Tal po<strong>de</strong> significara) o recurso a meios extrajudiciais que impliquemo reenvio aos serviços comunitários ououtros, oub) o recurso a meios extrajudiciais «<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início»e sem reenvio a outros serviços, nos casos emque a família, a escola ou outras instituições capazes<strong>de</strong> exercer um controlo social oficioso játenham reagido ou estejam prestes a fazê-lo.Redija um conjunto <strong>de</strong> princípios directores <strong>de</strong>stinadosaos funcionários <strong>da</strong> polícia habilitados ali<strong>da</strong>r com os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil. Estesprincípios <strong>de</strong>vem enunciar os critérios a ter emconta pelos responsáveis <strong>da</strong> polícia para <strong>de</strong>cidir seconvém:a) aplicar o processo penal oficial;b) recorrer a meios extrajudiciais que impliquemo reenvio aos serviços comunitários apropriados;c) «recorrer aos meios extrajudiciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> oinício», sem proce<strong>de</strong>r ao reenvio a outros serviços.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). A maioria dos peritos pensa que o facto <strong>de</strong> sequalificar um jovem como «<strong>de</strong>linquente» ou «criminoso»encoraja frequentemente o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> um comportamento sistematicamenteanti-social e repreensível por parte do jovem. Partilha<strong>de</strong>sta opinião? Explique as suas razões.2). Como é que o sistema <strong>de</strong> justiça penal, noâmbito do qual você trabalha, assegura que as172*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s em relação aos <strong>de</strong>linquentesjuvenis permanecem sempre proporcionais às circunstânciasdo <strong>de</strong>linquente e à infracção? Proponhaa introdução <strong>de</strong> melhorias para assegurar ummelhor respeito pelo princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.3). Os jovens suspeitos <strong>de</strong> terem cometido um<strong>de</strong>lito têm três importantes direitos ou garantias<strong>de</strong> processo, a saber o direito ao silêncio, o direitoà assistência judiciária e o direito à presença <strong>de</strong> umdos pais ou <strong>de</strong> um tutor em to<strong>da</strong>s as fases do processo.Como é que estes direitos são garantidos pelosistema <strong>de</strong> justiça penal em que você trabalha?Quais são os limites estabelecidos a estes direitos?Proponha melhorias para que estas garantiassejam respeita<strong>da</strong>s.4). Em certos países, a polícia participa em programas<strong>de</strong> reinserção dos <strong>de</strong>linquentes juvenis noâmbito <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Quais são as vantagens einconvenientes <strong>de</strong>sta participação?5). Reflita sobre a forma como o serviço responsávelpela aplicação <strong>da</strong> lei em que você trabalhapo<strong>de</strong>rá contribuir para um programa <strong>de</strong> investigaçãosobre as causas e prevenção <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>juvenil. Que informações po<strong>de</strong>rão ser forneci<strong>da</strong>spelo seu serviço? Que competências técnicas po<strong>de</strong>rãoser ofereci<strong>da</strong>s pelo seu serviço? Será que o seuserviço cooperaria nesse tipo <strong>de</strong> investigação no caso<strong>de</strong> esta ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> por uma universi<strong>da</strong><strong>de</strong> noseu país?6). Quais são os meios utilizados pelos sistema<strong>de</strong> justiça penal no âmbito do qual você trabalhapara evitar que sejam instaurados processospenais contra jovens por um comportamentoque não prejudique gravemente nem o interessadonem um terceiro? Existem outros meios?Quais?7). Os Princípios Orientadores <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção <strong>da</strong> Delinquência Juvenil(Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong>) afirmam que «ocomportamento ou conduta dos jovens, que não éconforme às normas e valores sociais gerais, fazmuitas vezes parte do processo <strong>de</strong> maturação ecrescimento e ten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>saparecer espontaneamentena maior parte dos indivíduos na transiçãopara a i<strong>da</strong><strong>de</strong> adulta» (parágrafo 5 e). Está <strong>de</strong>acordo? Se esta afirmação estiver correcta no seuconjunto, quais são as suas implicações para apolícia no plano <strong>da</strong> acção e <strong>da</strong> prática policiais?8). Os Princípios Orientadores <strong>de</strong> Ria<strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>mque os organismos públicos se encarreguemmais especialmente <strong>da</strong>s crianças semhabitação ou que vivam na rua, e que lhes asseguremos serviços necessários. É igualmente recomen<strong>da</strong>doque os jovens possam obter, semdificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s, informações sobre os equipamentos,meios <strong>de</strong> habitação, possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprego eoutras fontes <strong>de</strong> assistência a nível local (parágrafo38). Em que medi<strong>da</strong> é que a polícia <strong>de</strong>veria serenvolvi<strong>da</strong> neste contexto? Através <strong>de</strong> que outrosmeios é que a polícia po<strong>de</strong>rá contribuir para a protecçãoe aju<strong>da</strong> às crianças sem habitação?9). Imagine que o governo do seu país produzuma brochura informativa sobre o abuso <strong>de</strong>álcool, drogas e outras substâncias nocivas aosjovens, com vista à sua difusão pelo público.Diversos organismos públicos enviam informaçõese conselhos para esta brochura. Quais são asinformações e conselhos que a polícia <strong>de</strong>veria proporincluir na brochura?10). Explique as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> acordo com asquais os funcionários <strong>da</strong> polícia e os professores<strong>de</strong>vem cooperar com vista à prevenção <strong>da</strong> exploraçãoe abuso <strong>de</strong> crianças.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 173


capítulo17Aplicação <strong>da</strong> lei e os direitos <strong>da</strong>s mulheresObjectivos do capítulo}*}• Permitir que os utilizadores do manual compreen<strong>da</strong>m o essencial <strong>da</strong>s normasinternacionais relativas aos direitos humanos aplicáveis às mulheresna administração <strong>da</strong> justiça e sensibilizar os utilizadores para a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> eliminar a discriminação basea<strong>da</strong> no sexo nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong> lei, bem como para o importante papel <strong>de</strong>sempenhado pela polícia naluta contra to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> violência contra as mulheres.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais• As mulheres têm direito a gozar <strong>de</strong> forma igual todos os direitos nos domíniospolítico, económico, social, cultural, civil e outros.• Estes direitos incluem, inter alia, o direito à vi<strong>da</strong>, à igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>e à segurança <strong>da</strong> pessoa, a uma protecção igual perante a lei, a não ser vítima<strong>de</strong> discriminação, ao melhor estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> física ou mental possível, a condições<strong>de</strong> trabalho justas e favoráveis e a estar protegi<strong>da</strong> contra a tortura eoutras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.• A violência contra as mulheres po<strong>de</strong> ser física, sexual ou psicológica e incluia violência <strong>de</strong> facto, as sevícias sexuais, a violência relaciona<strong>da</strong> com o dote,a violação conjugal, as práticas tradicionais prejudiciais, o assédio sexual, aprostituição força<strong>da</strong>, o tráfico <strong>de</strong> mulheres e a violência liga<strong>da</strong> à exploração.• A violência contra as mulheres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> forma assumi<strong>da</strong>,viola, impe<strong>de</strong> ou anula o exercício dos direitos humanos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais<strong>da</strong>s mulheres.• A polícia <strong>de</strong>ve fazer prova <strong>de</strong> uma diligência razoável para prevenir qualqueracto <strong>de</strong> violência dirigido contra as mulheres, investigar estes casos eproce<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>tenções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> os seus autoresserem funcionários públicos ou particulares, ou <strong>de</strong>stes actos terem sido cometidosem casa, na colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou em instituições oficiais.• A polícia <strong>de</strong>ve tomar rigorosas medi<strong>da</strong>s oficiais para evitar que as mulheressejam vítimas <strong>de</strong> violência e assegurar a prevenção <strong>da</strong> revitimização imputávela omissões ou a práticas policiais que não tenham em conta o sexo <strong>da</strong> vítima.Quarta Parte 175*


• A violência contra as mulheres constitui um crime e <strong>de</strong>ve ser trata<strong>da</strong>enquanto tal, mesmo quando ocorra no seio <strong>da</strong> família.• As mulheres presas ou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s não <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong> discriminação e serãoprotegi<strong>da</strong>s contra to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> violência e <strong>de</strong> exploração.• As mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s serão supervisiona<strong>da</strong>s e sujeitas a buscas por mulherespolícias e por pessoal do sexo feminino.• As mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s serão separa<strong>da</strong>s dos homens.• As mulheres grávi<strong>da</strong>s e as mães <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s terãodireito a instalações especiais.• Os serviços responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei não exercerão qualquer tipo<strong>de</strong> discriminação em relação às mulheres em matéria <strong>de</strong> recrutamento, contratação,formação, afectação, promoção, salário ou qualquer outra questão<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa ou que diga respeito à carreira.• Os serviços responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei recrutarão um número suficiente<strong>de</strong> mulheres, a fim <strong>de</strong> assegurar uma representação equitativa <strong>de</strong>ste grupo, bemcomo a protecção dos direitos <strong>da</strong>s mulheres suspeitas, presas ou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s.}a. Normas internacionais sobre a aplicação<strong>da</strong> lei e os direitos <strong>da</strong>s mulheres– Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO676. Este capítulo cobre um domínio muitovasto, já que reagrupa uma gran<strong>de</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> questões relaciona<strong>da</strong>s com a aplicação <strong>da</strong> leie os direitos humanos, algumas <strong>da</strong>s quais jáforam examina<strong>da</strong>s nos capítulos prece<strong>de</strong>ntes,enquanto que outras serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s pelaprimeira vez.677. As questões centrais são «a discriminação» e«a violência», e têm, em certas situações, umaestreita ligação com os problemas <strong>da</strong>s mulheresenquanto vítimas e, noutras situações, com o problemado estatuto e <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas<strong>da</strong>s mulheres.678. A sensibilização é um elemento muito importanteem relação a to<strong>da</strong>s as questões abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s nopresente capítulo, revestindo-se <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevo nosserviços responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, que continuama caracterizar-se por uma predominânciamasculina, tanto em termos numéricos como culturais,e assumindo igualmente importância nasocie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral. O objectivo essencial <strong>da</strong>s apresentaçõessubordina<strong>da</strong>s ao tema do presente capítulo<strong>de</strong>ve consistir em sensibilizar os funcionáriospoliciais para os direitos humanos que <strong>de</strong>verão serrespeitados em relação às mulheres no âmbito dosprocessos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.679. Os funcionários policiais no exercício <strong>da</strong>s suasfunções <strong>de</strong>vem respeitar o princípio <strong>da</strong> não discriminação.Têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar que as pessoas setornem vítimas e, no caso <strong>de</strong> tal ocorrer, <strong>de</strong>vem li<strong>da</strong>rcom as consequências <strong>da</strong> vitimização. Quandoli<strong>de</strong>m com mulheres têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar quea sua condição especial é respeita<strong>da</strong> e que as suasnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas são satisfeitas.680. Se estes funcionários se conformarem comto<strong>da</strong>s estas exigências, po<strong>de</strong>rão prevenir ou sanarcertos <strong>da</strong>nos ou prejuízos, sensibilizarão a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>para estas questões e, em certos casos, evitarãoque o prejuízo causado não seja mais grave ouque ocorra uma tragédia.176*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


2. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS DAS MULHERESE A APLICAÇÃO DA LEInacional ou social, <strong>de</strong> fortuna, <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> qualqueroutra situação. […](a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais681. O princípio <strong>da</strong> não discriminação é fun<strong>da</strong>mentalno âmbito do presente capítulo, <strong>da</strong> mesmaforma que o princípio segundo o qual as medi<strong>da</strong>saplica<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> lei para proteger os direitose a condição especial <strong>da</strong>s mulheres não <strong>de</strong>vemser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como discriminatórias.682. To<strong>da</strong>s as normas e regras examina<strong>da</strong>s no presentecapítulo <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>stes dois princípios.686. Diversos instrumentos em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos impõem às partes a obrigação <strong>de</strong> assegurarque os direitos enunciados no tratado em causasejam respeitados sem qualquer tipo <strong>de</strong> discriminação,nomea<strong>da</strong>mente quando fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no sexo.Encontramos este tipo <strong>de</strong> disposição no artigo 2. o doPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos,na Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homem edos Povos, no artigo 1. o <strong>da</strong> Convenção Americanasobre os <strong>Direitos</strong> do Homem e no artigo 14. o <strong>da</strong> ConvençãoEuropeia sobre os <strong>Direitos</strong> do Homem.(b) Disposições específicas relativas aosdireitos <strong>da</strong>s mulheres e à aplicação <strong>da</strong> lei683. No âmbito <strong>da</strong> matéria abor<strong>da</strong><strong>da</strong> no presentecapítulo, parece apropriado examinar as disposiçõesespecíficas, classificando-as sob duas gran<strong>de</strong>srubricas: «Protecção <strong>da</strong>s mulheres» e «Asmulheres polícias». A primeira rubrica será subdividi<strong>da</strong><strong>da</strong> seguinte forma: «As mulheres e adiscriminação», «As mulheres vítimas <strong>de</strong> violênciadoméstica», «As mulheres vítimas <strong>de</strong> violaçãoe outros <strong>de</strong>litos sexuais», «As mulheres<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s» e «A protecção <strong>da</strong>s mulheres emperíodo <strong>de</strong> conflito».[i]A protecção <strong>da</strong>s mulheresa. As mulheres e a discriminação684. Deve ser feita igualmente referência ao capítuloX do manual, sobre Polícia e Não Discriminação,on<strong>de</strong> se encontram informações e fontessobre a questão <strong>da</strong> não discriminação em geral.685. Os principais instrumentos em matéria <strong>de</strong>direitos humanos proíbem a discriminação noexercício dos direitos humanos. Por exemplo oartigo 2. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem dispõe que:Todos os seres humanos po<strong>de</strong>m invocar os direitos e asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s proclamados na presente Declaração, sem distinçãoalguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong> sexo, <strong>de</strong>língua, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> opinião política ou outra, <strong>de</strong> origem687. O artigo 3. o do Pacto Internacional acrescentauma exigência suplementar, a saber que os EstadosPartes <strong>de</strong>vem assegurar a homens e mulhereso igual gozo <strong>de</strong> todos os direitos civis e políticosconsagrados no Pacto.688. Existem dois instrumentos internacionaisque abor<strong>da</strong>m especificamente a discriminaçãocontra as mulheres: a Declaração sobre a Eliminação<strong>da</strong> Discriminação contra as Mulheres e a Convençãosobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong>Discriminação contra as Mulheres.689. Nos termos do artigo 1. o <strong>da</strong> Declaração, a discriminaçãocontra as mulheres «é fun<strong>da</strong>mentalmenteinjusta e constitui um atentado contra adigni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana».690. Nos termos do artigo 2. o <strong>de</strong>vem ser toma<strong>da</strong>sto<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s para abolir as leis, costumes,regulamentos e práticas em vigor que constituamuma discriminação contra as mulheres, epara assegurar uma protecção jurídica a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>da</strong>igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> homens e mulheres.691. Nos termos do artigo 3. o <strong>de</strong>vem ser toma<strong>da</strong>sto<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s para educar a opiniãopública e incutir, em todos os países, o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong>abolir os preconceitos e suprimir as práticasbasea<strong>da</strong>s na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> mulher.692. O artigo 8. o <strong>da</strong> Declaração dispõe que <strong>de</strong>vemser toma<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s,Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 177


incluindo a adopção <strong>de</strong> disposições legislativas,para combater to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> tráfico e <strong>de</strong>exploração <strong>da</strong> prostituição <strong>de</strong> mulheres.693. No artigo 1. o <strong>da</strong> Convenção sobre a Eliminação<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminação contraas Mulheres encontra-se uma <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> «discriminaçãocontra as mulheres», nos termos <strong>da</strong> quala expressão significa:[…] qualquer distinção, exclusão ou restrição basea<strong>da</strong> nosexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometerou <strong>de</strong>struir o reconhecimento, o gozo ou o exercíciopelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com basena igual<strong>da</strong><strong>de</strong> dos homens e <strong>da</strong>s mulheres, dos direitos dohomem e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais nos domínios político,económico, social, cultural e civil ou em qualquer outrodomínio.694. O artigo 2. o <strong>da</strong> Convenção exige que os EstadosPartes con<strong>de</strong>nem a discriminação contra asmulheres sob to<strong>da</strong>s as formas e se comprometama adoptar uma política que tenha por objectivo aeliminação <strong>de</strong>sta discriminação. É solicitado aosEstados que adoptem um certo número <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s,nomea<strong>da</strong>mente inscrever na sua constituiçãoou na sua legislação nacional o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>entre homens e mulheres, adoptar medi<strong>da</strong>slegislativas que proíbam a discriminação contra asmulheres, instaurar uma protecção jurisdicional dosdireitos <strong>da</strong>s mulheres em pé <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> com oshomens e adoptar medi<strong>da</strong>s para eliminar a discriminaçãopratica<strong>da</strong> contra as mulheres por umapessoa, uma organização ou uma qualquerempresa.695. O artigo 6. o exige que os Estados Partes adoptemto<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s, incluindo disposiçõeslegislativas, para suprimir to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong>tráfico e <strong>de</strong> exploração <strong>da</strong> prostituição <strong>de</strong> mulheres.696. O Comité para a Eliminação <strong>da</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres, constituído com base noartigo 17. o <strong>da</strong> Convenção, examina os relatóriosapresentados pelos Estados Partes ao Secretário--Geral sobre as medi<strong>da</strong>s adopta<strong>da</strong>s com vista a<strong>da</strong>r efeito às disposições <strong>da</strong> Convenção. O Comitépo<strong>de</strong> formular recomen<strong>da</strong>ções, basea<strong>da</strong>s noexame dos relatórios e nas informações forneci<strong>da</strong>spelos Estados, aquando <strong>da</strong> apresentação do relatórioanual <strong>da</strong>s suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s à Assembleia Geral porintermédio do Conselho Económico e Social.697. A Convenção dispõe igualmente que qualquerdiferendo entre os Estados Partes relativo à interpretaçãoou aplicação <strong>da</strong> Convenção que não seja resolvidopela via <strong>da</strong> negociação será submetido à arbitragem(artigo 29. o ). Se as Partes não chegarem a acordo sobrea organização <strong>da</strong> arbitragem, o diferendo po<strong>de</strong> sersubmetido ao Tribunal Internacional <strong>de</strong> Justiça. Estadisposição aplica-se sob reserva <strong>de</strong> nenhuma <strong>da</strong>s Partesno diferendo ter <strong>de</strong>clarado, no momento <strong>da</strong> assinatura,ratificação ou a<strong>de</strong>são à Convenção, que não seconsi<strong>de</strong>rava vinculado a esta disposição.698. O direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e o direitoa uma igual protecção <strong>da</strong> lei constituem doisaspectos <strong>da</strong> não discriminação que dizem especialmenterespeito à protecção <strong>da</strong>s mulheres e serevestem <strong>de</strong> uma especial importância no âmbito<strong>da</strong>s duas subdivisões <strong>da</strong> presente rubrica queserão examina<strong>da</strong>s infra.699. Ambos os direitos encontram-se consagradosno artigo 7. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem, nos termos <strong>da</strong> qual:Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têmdireito a igual protecção <strong>da</strong> lei. Todos têm direito a protecçãoigual contra qualquer discriminação que viole apresente Declaração e contra qualquer incitamento a taldiscriminação.700. Estes mesmos direitos são enunciados noartigo 26. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos, no artigo 3. o <strong>da</strong> Carta Africana dos<strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos e no artigo 24. o <strong>da</strong>Convenção Americana sobre os <strong>Direitos</strong> do Homem.Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes instrumentos, estes direitos <strong>de</strong>vemter força <strong>de</strong> lei nos Estados que nelas são Partes.701. É claro que os processos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei sãoum dos meios que permitem assegurar a todos aigual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e a protecção <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>vendo a polícia exercer as suas funções <strong>de</strong> formaa que estes direitos sejam respeitados.178*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


702. Esta exigência é enuncia<strong>da</strong> no artigo 1. o doCódigo <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, o qual dispõe que osagentes dos serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem cumprir, atodo o momento, o <strong>de</strong>ver que a lei lhes impõe, servindoa comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e protegendo to<strong>da</strong>s as pessoascontra actos ilegais. O artigo 2. o do referido Códigorefere que a polícia <strong>de</strong>ve respeitar e proteger adigni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger os direitosfun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.b. As mulheres vítimas <strong>de</strong> violência doméstica703. A violência infligi<strong>da</strong> contra as mulheres pelosseus parceiros do sexo masculino constitui uma violaçãograve dos seus direitos. Quando esta violênciase produz, tal significa que o Estado falhou noseu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger o direito à segurança <strong>da</strong> pessoae talvez mesmo o direito à vi<strong>da</strong>, em relação auma ou mais pessoas sob a sua jurisdição.704. É em parte graças aos serviços <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m que os Estados po<strong>de</strong>m assegurar orespeito por estes dois direitos fun<strong>da</strong>mentais e épor esta razão que a questão <strong>da</strong> violência domésticaconstitui um elemento importante <strong>da</strong> formaçãoem matéria <strong>de</strong> direitos humanos ministra<strong>da</strong> aosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei. Porém, a intervenção<strong>da</strong> polícia nos casos <strong>de</strong> violência doméstica,constitui uma questão técnica <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m na qual entram em jogo consi<strong>de</strong>rações queafectam matérias como a política, a prática, ocomando, o enquadramento, a formação e as relaçõescom os outros serviços e grupos sociais.705. O fenómeno <strong>da</strong> violência doméstica foiobjecto <strong>de</strong> inúmeras pesquisas e os organismosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem assegurarque todos os sectores intervenientes namanutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m estão plenamente informadossobre as boas práticas fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s nesta pesquisa.Tal po<strong>de</strong>, por exemplo, ser feito atravésdo contacto directo com os serviços <strong>de</strong> políciados Estados on<strong>de</strong> já tenham sido <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>sestratégias eficazes.NOTA PARA OS FORMADORES: algumas <strong>de</strong>stas estratégiasforam <strong>de</strong>scritas em Strategies for ConfrontingDomestic Violence: a Resource Manual, publicadopelo Centro <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a o DesenvolvimentoSocial e Assuntos Humanitário em 1993. Osparágrafos que se seguem são extractos <strong>de</strong>ste manuale preten<strong>de</strong>m <strong>da</strong>r uma visão geral <strong>da</strong>s questões quese revestem <strong>de</strong> interesse para os serviços <strong>de</strong> polícia.706. DEFINIÇÃO: existem diversas <strong>de</strong>finições, mas emsubstância, enten<strong>de</strong>m-se por «violência doméstica» assevícias físicas ou a violência moral exerci<strong>da</strong>s sobre amulher pelo seu parceiro do sexo masculino. As manifestações<strong>de</strong>ste fenómeno vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as simples agressõesao homicídio, passando pelos insultos verbaisrepetidos, pela reclusão e pela privação <strong>de</strong> rendimentos.707. AMPLITUDE DO PROBLEMA: é difícil medir aincidência <strong>da</strong> violência doméstica, já que este consiste,em gran<strong>de</strong> parte, num problema ocultado,po<strong>de</strong>ndo ser actualmente <strong>de</strong>tectado em muitasfamílias dos países <strong>de</strong>senvolvidos ou em <strong>de</strong>senvolvimento.Este problema afecta as famílias <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as classes sociais e atravessa to<strong>da</strong>s as clivagensculturais. Aparentemente nenhuma região domundo está ao abrigo <strong>de</strong>ste fenómeno.708. As causas <strong>de</strong> natureza individual, tais comoo alcoolismo ou a toxico<strong>de</strong>pendência, pu<strong>de</strong>ramser isola<strong>da</strong>s mas, <strong>de</strong> acordo com certas teorias,são a <strong>de</strong>pendência social, política e económica <strong>da</strong>mulher em relação ao homem que criam umaestrutura social na qual o homem po<strong>de</strong> perpetraractos <strong>de</strong> violência contra as mulheres.709. Apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s causasindividuais para o problema, tais como o abuso doálcool ou <strong>de</strong> drogas, certas teorias sugerem que a<strong>de</strong>pendência social, política e económica <strong>da</strong>smulheres em relação aos homens, fornece a estruturaatravés <strong>da</strong> qual os homens cometem actos <strong>de</strong>violência contra as mulheres.710. Há quem <strong>de</strong>fen<strong>da</strong> que as origens <strong>de</strong>sta violênciase encontram nas estruturas sociais, costumese crenças <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cultural – por exemplo aquelasque dizem respeito à superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> masculina.711. Devem, por isso, ser adoptados métodos e políticasespeciais para enfrentar a violência doméstica,Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 179


não só porque esta tem consequências nefastas e causascomplexas, mas também por constituir umcrime cometido no seio <strong>da</strong> família, entre pessoasque têm laços afectivos e financeiros entre si.712. POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA LEI: Foram i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>sduas abor<strong>da</strong>gens julga<strong>da</strong>s necessárias quandoos casos <strong>de</strong> violência doméstica forem tratados pelosistema <strong>de</strong> justiça penal. Estas políticas <strong>de</strong>vem:a) reflectir o carácter único <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>liga<strong>da</strong> à violência doméstica, proporcionandoaju<strong>da</strong> à vítima e às pessoas que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m;b) ter em conta as reali<strong>da</strong><strong>de</strong>s culturais, económicase políticas do país em questão.Para além disso, estas políticas só serão eficazesse for preenchido um conjunto <strong>de</strong> requisitos,nomea<strong>da</strong>mente:a) uma intensa formação <strong>da</strong> polícia sobre aforma <strong>de</strong> li<strong>da</strong>r com este fenómeno;b) um serviço <strong>de</strong> consultas familiares que possaintervir 24 horas por dia em situações <strong>de</strong> crise;c) centros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> emergência paramulheres e crianças;d) centros <strong>de</strong> consulta on<strong>de</strong> as mulheres possamobter aju<strong>da</strong> e apoio psicológico;e) tratamento para os homens que cometamactos <strong>de</strong> violência e <strong>de</strong> agressão (para além <strong>da</strong> instauração<strong>de</strong> processos penais).Estas condições só po<strong>de</strong>rão ser preenchi<strong>da</strong>s noâmbito <strong>de</strong> uma acção na qual intervenham vários serviços,o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos recursos disponíveis. Noscasos em que os recursos sejam limitados, a colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sempenhar um papel mais activo.713. Quando seja aplica<strong>da</strong> a lei penal, existem normalmentedois processos possíveis, a saber:a) os autores dos actos <strong>de</strong> violência po<strong>de</strong>m serexaminados nos casos em que o inquérito, provase testemunhos recolhidos tenham permitido constatarque foi cometi<strong>da</strong> uma infracção penal;b) a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária po<strong>de</strong>, nos casos em quea legislação o previr, emitir um <strong>de</strong>spacho judicial <strong>de</strong>stinadoa proteger a vítima contra quaisquer novosactos <strong>de</strong> violência ou sevícias. O <strong>de</strong>srespeito por este<strong>de</strong>spacho judicial constitui uma infracção penal emrelação à qual a polícia está habilita<strong>da</strong> a <strong>de</strong>ter o autor.A eficácia dos processos que consistem em recorrerà justiça penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> claramente dos princípios<strong>de</strong> acção e <strong>da</strong>s práticas segui<strong>da</strong>s em matéria<strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m.714. O PAPEL ESSENCIAL DA POLÍCIA <strong>de</strong>corre <strong>da</strong>sseguintes características <strong>da</strong> missão <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong>manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m:a) atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> captura e <strong>de</strong>tençãoaos funcionários policiais;b) disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos funcionários policiais 24horas por dia;c) capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção dos serviços <strong>de</strong>polícia em caso <strong>de</strong> emergência.715. Da<strong>da</strong> a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> e amplitu<strong>de</strong> do fenómeno<strong>da</strong> violência doméstica e o papel crítico <strong>de</strong>sempenhadopela polícia através <strong>da</strong>s suas intervenções,recomen<strong>da</strong>-se que todos os serviços <strong>de</strong>polícia:a) sejam dotados <strong>de</strong> princípios directores querejam a acção <strong>da</strong> polícia;b) assegurem uma organização eficaz <strong>da</strong>s suasintervenções para fazer face a este problema.716. Os princípios directores incluem nomea<strong>da</strong>mente:a) uma <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> violência doméstica;b) uma explicação do regime jurídico aplicávelà violência doméstica;c) uma exposição clara <strong>da</strong>quilo que se espera<strong>da</strong>s intervenções <strong>da</strong> polícia nos casos <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>vidos a violência doméstica;d) um resumo dos processos <strong>de</strong>stinados a protegeras vítimas;e) um especial enfoque em relação à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> polícia para a orientação <strong>da</strong>s vítimas paraos serviços <strong>de</strong> apoio apropriados;f) o reconhecimento <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> políciacolaborar com os outros profissionais dos serviçoscomunitários em todos os estádios <strong>da</strong> sua180*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


intervenção em casos particulares e, em geral, noseu envolvimento com o problema.717. A organização eficaz <strong>da</strong>s intervenções incluinomea<strong>da</strong>mente:a) o estabelecimento <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiaisencarregues dos casos <strong>de</strong> violência doméstica;b) o <strong>de</strong>senvolvimento, para as intervenções <strong>de</strong> emergência,técnicas e práticas orienta<strong>da</strong>s para a vítimaque melhorem o apoio proporcionado às mesmas;c) assegurar a realização <strong>de</strong> inquéritos efectivossobre os <strong>de</strong>litos que resultem dos inci<strong>de</strong>ntes causadospela violência doméstica.718. To<strong>da</strong>s estas recomen<strong>da</strong>ções são inspira<strong>da</strong>snas políticas, práticas e técnicas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m elabora<strong>da</strong>s nos serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>alguns Estados Membros <strong>da</strong> Organização <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s. Os serviços <strong>de</strong> polícia que preten<strong>de</strong>mmelhorar o seu funcionamento nos domíniosem questão <strong>de</strong>veriam inspirar-se nosconhecimentos e competências técnicas já existentes.719. COOPERAÇÃO INTERDEPARTAMENTAL: a violênciadoméstica constitui um problema complexoexigindo o recurso a profissionais que exerçam a suaactivi<strong>da</strong><strong>de</strong> em diferentes domínios e à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>em geral. Entre aqueles que geralmente se vêemenvolvidos, encontramos os educadores, os membros<strong>de</strong> organizações religiosas, os trabalhadores sociais,o pessoal médico-sanitário, o pessoal dos serviços <strong>de</strong>alojamento, os membros <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<strong>da</strong>s mulheres e as pessoas que trabalham em centros<strong>de</strong> acolhimento e refúgios para as vítimas <strong>de</strong> violênciadoméstica. É essencial que a polícia e aspessoas ou grupos em questão cooperem para quepossa ser adopta<strong>da</strong> a abor<strong>da</strong>gem interdisciplinarnecessária, por forma a evitar qualquer duplicação<strong>da</strong>s intervenções e permitir que as funções essenciais<strong>de</strong> uma organização ou <strong>de</strong> um grupo não subvertamas acções <strong>de</strong> outros.c. As mulheres vítimas <strong>de</strong> violaçãoe <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>litos sexuais720. Qualquer tipo <strong>de</strong> violência sexual infligi<strong>da</strong>contra as mulheres constitui uma violação gravedos seus direitos e um acto criminal <strong>de</strong> uma gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>extrema. Isto significa, à semelhança doque suce<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> violência doméstica, queo Estado falhou em proteger o direito à segurança<strong>da</strong> pessoa e possivelmente mesmo o direito à vi<strong>da</strong><strong>de</strong> uma ou mais pessoas que se encontram sob asua jurisdição. Por esta razão, e também porque aviolação e as outras agressões sexuais constitueminfracções penais, a polícia <strong>de</strong>ve ser eficaz tanto noplano <strong>da</strong> prevenção, como no plano <strong>da</strong> <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong>stasinfracções, mas também <strong>de</strong> assegurar um tratamentohumano e profissional às vítimas.721. A PREVENÇÃO exige o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>estratégias preventivas eficazes, tanto num planogeral como para fazer face a situações que apresentemum risco acrescido <strong>de</strong> vitimização, pornão ter sido <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> uma ou mais infracçõesanteriores.722. No âmbito <strong>da</strong>s estratégias <strong>de</strong> prevenção, apolícia <strong>de</strong>verá por exemplo aconselhar as mulheressobre a conduta a adoptar para evitarem servítimas <strong>de</strong> agressões sexuais, assegurar um serviço<strong>de</strong> segurança reforça<strong>da</strong> nas zonas <strong>de</strong> elevado riscoe, enfim, investigar os suspeitos, controlá-los <strong>de</strong>forma eficaz e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei.723. As activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção, nos casos <strong>de</strong> riscosacrescidos <strong>de</strong> violência, <strong>de</strong>vem incluir conselhosmais específicos sobre as condutas a adoptarpara evitar as violações e um <strong>de</strong>sdobramento pertinente<strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong> outros meios, ambosbaseados no exame e avaliação do risco específico.724. A DETECÇÃO exige a aplicação dos meios técnicosnecessários que se pren<strong>da</strong>m com todos osaspectos <strong>da</strong> investigação criminal e a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong>infracções, nomea<strong>da</strong>mente:a) a interrogação <strong>da</strong>s vítimas, as testemunhas eos vizinhos;b) a recolha e conservação dos relatórios médico--legais;c) o interrogatório dos suspeitos.Compete aos funcionários com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão <strong>da</strong> polícia assegurar aGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 181


disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e aplicação dos meios e competênciastécnicas. No caso <strong>de</strong> faltar um <strong>de</strong>stesmeios, compete às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais recorrerà assistência técnica para criar as competênciasnecessárias.725. INTERVENÇÃO JUNTO DAS VÍTIMAS: À semelhançado que suce<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> violênciadoméstica, trata-se <strong>de</strong> um domínio relacionadocom a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, alvo <strong>de</strong> múltiplasinvestigações e no qual certos serviços <strong>de</strong> políciaadquiriram uma competência consi<strong>de</strong>rável.726. Por diversas razões, essencialmente <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m cultural e social, a forma como a políciatrata as vítimas <strong>de</strong> agressões sexuais não é porenquanto satisfatória em muitos países, caracterizando-sepor uma falta <strong>de</strong> sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> paracom as vítimas. De entre as medi<strong>da</strong>s a tomar pararesolver este problema e contribuir para que apolícia faça prova <strong>de</strong> maior competência profissionalpo<strong>de</strong>mos enumerar:a) as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> princípios exigindo que as vítimassejam trata<strong>da</strong>s com sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e humani<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>creta<strong>da</strong>s pelos responsáveis pelocomando, direcção e supervisão, com vista a asseguraro respeito por estes princípios;c) uma formação especializa<strong>da</strong> ministra<strong>da</strong> a certosfuncionários, com vista a iniciá-los nas técnicasque permitem interrogar as vítimas comhumani<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficácia;d) o acolhimento <strong>da</strong>s vítimas num ambienteacolhedor quando estas sejam submeti<strong>da</strong>s a interrogatóriose exames médicos.d. As mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s727. Todos os funcionários policiais <strong>de</strong>vem ter emconta os direitos e a especial situação <strong>da</strong>s mulheres<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s.728. Os direitos humanos <strong>da</strong>s pessoas sob <strong>de</strong>tençãopolicial foram amplamente tratados no capítuloXIII do presente manual relativo à Detenção.Os princípios fun<strong>da</strong>mentais enunciados naquelecapítulo consistem na proibição <strong>da</strong> tortura e maustratos, no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> tratar os <strong>de</strong>tidos humanamentee na presunção <strong>de</strong> inocência. As normas queos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem respeitar em relação aos <strong>de</strong>tidos são igualmenteobjecto <strong>de</strong> um exame bastante <strong>de</strong>talhado.729. É sublinha<strong>da</strong> a importância <strong>da</strong>s seguintes exigênciasem relação às mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s:a) as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser aloja<strong>da</strong>s emlocais separados dos dos homens;b) as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser vigia<strong>da</strong>s pormulheres;c) as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser revista<strong>da</strong>s pormulheres.730. Nos termos do princípio n. o 5 do Conjunto<strong>de</strong> Princípios para a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as PessoasSujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ouPrisão, os referidos princípios <strong>de</strong>vem ser aplicadossem qualquer distinção, nomea<strong>da</strong>mentebasea<strong>da</strong> no sexo. Este texto dispõe igualmenteque (parágrafo 2):As medi<strong>da</strong>s aplica<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>da</strong> lei e exclusivamente<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger os direitos e a condição especial<strong>da</strong> mulher, especialmente <strong>da</strong> mulher grávi<strong>da</strong> e <strong>da</strong> mãecom crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong> […] não são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>scomo medi<strong>da</strong>s discriminatórias. […]731. Para que sejam respeitados os direitos e asituação especial <strong>da</strong>s mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s, bem comoas normas que lhes dizem especialmente respeitoé necessárioa) que todos os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei conheçam as normas que sãosupostas respeitar em relação aos <strong>de</strong>tidos, bemcomo as normas que digam especialmente respeitoàs mulheres;b) que os funcionários com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>comando e supervisão assegurem o respeito porestas normas;c) que sejam nomea<strong>da</strong>s, forma<strong>da</strong>s e coloca<strong>da</strong>s <strong>de</strong>forma apropria<strong>da</strong> mulheres polícias em númerosuficiente para que possam vigiar e, quandonecessário, revistar as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s;d) que os locais utilizados para a <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong>smulheres sob <strong>de</strong>tenção policial sejam suficientes,para que os direitos e a situação especial <strong>da</strong>s182*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s possam ser respeitados – sobretudono que diz respeito à regra que impõe a <strong>de</strong>tenção<strong>de</strong> mulheres e homens em locais separados.e. A protecção <strong>da</strong>s mulheres em período<strong>de</strong> conflito732. Apesar <strong>de</strong> o direito internacional dos direitoshumanos continuar a ser aplicável em período <strong>de</strong>conflito, o seu efeito po<strong>de</strong> ser diminuído através<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias toma<strong>da</strong>s pelo Governopara fazer frente a estados <strong>de</strong> emergência. Contudo,nos casos em que o conflito assume as proporções<strong>de</strong> um conflito armado, o direito internacionalhumanitário torna-se aplicável e é especialmenteconcebido para regular a conduta <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>se proteger as vítimas do conflito.733. Convém referir o capítulo XV do presentemanual, consagrado aos Distúrbios Internos, Estados<strong>de</strong> Emergência e Conflitos Armados, no qualforam expostos todos os princípios e disposições<strong>de</strong> direito internacional humanitário relacionadoscom a aplicação <strong>da</strong> lei em período <strong>de</strong> conflito. Asmedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>rrogatórias autoriza<strong>da</strong>s pelos instrumentos<strong>de</strong> direitos humanos são examina<strong>da</strong>s na secçãoA.2 g) <strong>da</strong>quele capítulo.734. O direito internacional humanitário, tal comoo direito internacional dos direitos humanos, contêmmedi<strong>da</strong>s para a protecção dos direitos e do estatutoespecial <strong>da</strong>s mulheres. As medi<strong>da</strong>s aplicáveisem conflitos armados internacionais e não internacionaissão resumi<strong>da</strong>s infra, sendo igualmenteexaminados os princípios extraídos do direitointernacional humanitário que dizem respeito aosdistúrbios e tensões que não constituem um conflitoarmado.735. CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL: o artigo12. o <strong>da</strong> primeira Convenção <strong>de</strong> Genebra ParaMelhorar a Situação dos Feridos e Doentes <strong>da</strong>s ForçasArma<strong>da</strong>s em Campanha e o artigo 12. o <strong>da</strong>segun<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> Genebra para Melhorar aSituação dos Feridos, Doentes e Náufragos <strong>da</strong>s ForçasArma<strong>da</strong>s no Mar estipulam que os membros<strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s (e certas outras categorias <strong>de</strong>pessoas), que se encontram feridos ou doentes,<strong>de</strong>vem ser respeitados e protegidos em to<strong>da</strong>s as circunstâncias.Estes dois artigos enunciam as condiçõesa respeitar para que estas pessoas sejamtrata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e estipulam expressamenteque as mulheres <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com<strong>de</strong>ferências especiais <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s ao seu sexo.736. A terceira Convenção <strong>de</strong> Genebra Relativa aoTratamento dos Prisioneiros <strong>de</strong> Guerra contémdiversas medi<strong>da</strong>s sobre a protecção <strong>da</strong>s mulheres.O artigo 14. o enuncia a regra geral nos termos <strong>da</strong>qual as mulheres <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com to<strong>da</strong>s as<strong>de</strong>ferências especiais <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s ao seu sexo e diversosartigos contêm disposições específicas relativasnomea<strong>da</strong>mente às condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e àssanções disciplinares ou judiciárias.737. A quarta Convenção <strong>de</strong> Genebra Relativa à Protecção<strong>da</strong>s Pessoas Civis em Tempo <strong>de</strong> Guerracontém uma disposição geral sobre a protecção<strong>da</strong>s mulheres, enuncia<strong>da</strong> no artigo 27. o , nos termosdo qual as mulheres serão especialmente protegi<strong>da</strong>scontra qualquer ataque à sua honra e particularmentecontra a violação e a prostituiçãoforça<strong>da</strong> ou contra qualquer forma <strong>de</strong> atentado aoseu pudor.738. A secção III do Título IV do Protocolo Adicionalàs Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 (Protocolo I) dizrespeito ao tratamento <strong>da</strong>s pessoas em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> umaparte no conflito e o seu artigo 76. o pren<strong>de</strong>-se coma protecção <strong>da</strong>s mulheres, dispondo que:a) as mulheres <strong>de</strong>vem ser objecto <strong>de</strong> um respeitoespecial e protegi<strong>da</strong>s nomea<strong>da</strong>mente contra a violação,a prostituição força<strong>da</strong> e qualquer outraforma <strong>de</strong> atentado ao pudor;b) os casos <strong>de</strong> mulheres grávi<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong> mães <strong>de</strong>crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>las <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e queforem presas, <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou interna<strong>da</strong>s por razõesliga<strong>da</strong>s ao conflito armado serão examinados compriori<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta;c) na medi<strong>da</strong> do possível, as Partes no conflitoprocurarão evitar que a pena <strong>de</strong> morte seja pronuncia<strong>da</strong>contra mulheres grávi<strong>da</strong>s ou mães <strong>de</strong>crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>las <strong>de</strong>pen<strong>da</strong>m, porinfracção cometi<strong>da</strong> relaciona<strong>da</strong> com o conflitoarmado. A con<strong>de</strong>nação à morte <strong>de</strong>ssas mulheresnão será nunca executa<strong>da</strong>.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 183


739. Nos termos do artigo 75. o do Protocolo I(n. o 5), as mulheres priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> pormotivos relacionados com o conflito armado serãomanti<strong>da</strong>s em locais separados dos dos homens eserão coloca<strong>da</strong>s sob vigilância directa <strong>de</strong> mulheres.Se forem <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou interna<strong>da</strong>s famílias, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>ssas famílias <strong>de</strong>verá ser preserva<strong>da</strong>, namedi<strong>da</strong> do possível, quanto ao seu alojamento.740. A quarta Convenção <strong>de</strong> Genebra e o ProtocoloAdicional I contêm diversas outras disposições<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger as mulheres grávi<strong>da</strong>s e asmães <strong>de</strong> crianças que <strong>de</strong>las <strong>de</strong>pen<strong>da</strong>m, contra asconsequências <strong>da</strong> guerra e dizem respeito aossocorros a trazer a essas mulheres.741. CONFLITO ARMADO NÃO INTERNACIONAL: oartigo 3. o comum às quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra<strong>de</strong> 1949 estipula que to<strong>da</strong>s as pessoas que nãoparticipam directamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s serãotrata<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s as circunstâncias com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,sem qualquer distinção basea<strong>da</strong> nas consi<strong>de</strong>raçõeshabituais, nomea<strong>da</strong>mente o sexo.742. O Protocolo Adicional II às Convenções <strong>de</strong>Genebra <strong>de</strong> 1949 <strong>de</strong>senvolve e completa as disposiçõesdo artigo 3. o comum às Convenções e, nostermos do n. o 2 e) do seu artigo 4. o , são proibidosa violação, a prostituição força<strong>da</strong> e todo o atentadoao pudor.743. O artigo 5. o do mesmo Protocolo diz respeitoàs pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por motivos relacionadoscom o conflito armado. Nos termos don. o 2 a) <strong>de</strong>ste artigo, as mulheres serão guar<strong>da</strong><strong>da</strong>sem locais separados dos dos homens, exceptoquando os homens e mulheres <strong>de</strong> uma mesmafamília são alojados conjuntamente.744. O n. o 4 do artigo 6. o do Protocolo dispõe que apena <strong>de</strong> morte não será executa<strong>da</strong> contra as mulheresgrávi<strong>da</strong>s e as mães <strong>de</strong> crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>.745. DISTÚRBIOS E TENSÕES INTERNAS: as disposiçõesdo direito internacional humanitário não seaplicam a estes conflitos, já que não se trata <strong>de</strong> conflitosarmados. Contudo, como já foi indicado nocapítulo XV, existem três textos elaborados porperitos internacionais, nos quais são consignadosos princípios e as normas <strong>de</strong> carácter humanitário.Estes textos retomam as normas imperativas fun<strong>da</strong><strong>da</strong>snos direitos e proibições que não po<strong>de</strong>mser alvo <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogações enunciados no artigo 3. ocomum às quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong>1949, nos Protocolos Adicionais (I e II) às Convenções<strong>de</strong> Genebra e nos instrumentos sobredireitos humanos, tais como o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos.746. Os três textos, que são expostos <strong>de</strong> formamais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> nos parágrafos 527 a 534 supra, sãoum código <strong>de</strong> conduta, um projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração--tipo sobre os conflitos internos e um projecto <strong>de</strong><strong>de</strong>claração sobre as normas humanitárias mínimas.De acordo com estes textos, a pena <strong>de</strong> morte nãoé aplicável às mulheres grávi<strong>da</strong>s ou às mães <strong>de</strong>crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>, e as violações são proibi<strong>da</strong>spela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> regras humanitárias mínimas.[ii]As mulheres polícias747. Esta secção diz respeito às mulheres queexercem a profissão <strong>de</strong> responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei ou <strong>de</strong> emprega<strong>da</strong>s nos serviços responsáveispor esta aplicação. Apesar <strong>da</strong> presente secção, aocontrário do que suce<strong>de</strong> com outras secções prece<strong>de</strong>ntes,não li<strong>da</strong>r com a «protecção <strong>da</strong>s mulheres»,a questão <strong>da</strong> discriminação – e <strong>da</strong> protecçãocontra a discriminação – não po<strong>de</strong> ser ignora<strong>da</strong>.748. As normas internacionais relativas às mulherespolícias po<strong>de</strong>m ser examina<strong>da</strong>s sob as seguintesrubricas: «Acesso e nomeação para um empregona polícia», «Igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s na polícia»e «Desdobramento <strong>da</strong>s mulheres polícias».749. O ACESSO E A NOMEAÇÃO PARA UMEMPREGO NA POLÍCIA são regidos pelas seguintesregras:a) Os efectivos <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>vem ser representativos.Esta exigência é examina<strong>da</strong> no capítulo IX domanual, consagrado ao Papel <strong>da</strong> Polícia numa184*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Democrática. A Assembleia Geral, naresolução 34/169, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979,através <strong>da</strong> qual adoptou o Código <strong>de</strong> Conduta paraos Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, estipulaque todo o serviço responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>ve ser representativo <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no seutodo.Isto significa que seria necessário que um númerosuficiente <strong>de</strong> mulheres estivesse empregado numserviço <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei para que este possa serconsi<strong>de</strong>rado como representativo <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>que está a servir.b) O direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à funçãopública.Este direito é examinado no capítulo X, que diz respeitoà Polícia e Não Discriminação. O n. o 2 doartigo 21. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem refere que to<strong>da</strong> a pessoa tem direito <strong>de</strong>acesso, em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, às funçõespúblicas do seu país. Este mesmo direito é protegidopelo Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos (artigo 25. o c)), bem como porinstrumentos jurídicos regionais. Este direitoimplica que as mulheres que possuam as qualificaçõesrequeri<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ter acesso às funçõespúblicas na polícia e aí ocupar um posto.c) O direito à livre escolha <strong>da</strong> profissão e doemprego.Este direito vem consagrado na Declaração sobrea Eliminação <strong>da</strong> Discriminação contra as Mulheres(artigo 10. o , n. o 1a)) e na Convenção sobre a Eliminação<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminaçãocontra as Mulheres (artigo 11. o , n. o 1 c)). No artigo11. o , n. o 1 b) <strong>da</strong> Convenção, é igualmente enunciadoo direito <strong>da</strong>s mulheres às mesmas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>emprego que os homens, incluindo a aplicaçãodos mesmos critérios <strong>de</strong> selecção em matéria <strong>de</strong>emprego.As consequências <strong>de</strong>stes direitos consistem nofacto <strong>de</strong> as mulheres que preten<strong>da</strong>m servir na políciae preencham os critérios exigidos para o recrutamentoterem o direito <strong>de</strong> ser nomea<strong>da</strong>s para umposto nesse serviço.750. É evi<strong>de</strong>nte que a nomeação para um serviço <strong>de</strong>polícia específico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> lugares apreencher num <strong>de</strong>terminado momento, bem comodos critérios fixados para o recrutamento. Tendo emconta as exigências e os direitos acima enunciados,tais consi<strong>de</strong>rações não <strong>de</strong>vem servir <strong>de</strong> pretexto paraexcluir as mulheres suficientemente qualifica<strong>da</strong>spara um emprego num serviço <strong>de</strong> polícia.751. A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO SEIODA POLÍCIA é regula<strong>da</strong> pelas seguintes regras:a) o direito a receber uma formação profissional;b) o direito à progressão ou promoção profissional;c) o direito <strong>da</strong>s mulheres à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneraçãoem relação aos homens e à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tratamento para um trabalho <strong>de</strong> valor igual;d) o direito a férias pagas e às prestações <strong>de</strong><strong>de</strong>semprego, reforma, doença, invali<strong>de</strong>z e velhice;e) o direito à protecção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e à segurança<strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trabalho;f) o direito a ser protegi<strong>da</strong> contra a discriminaçãoem função do casamento ou <strong>da</strong> materni<strong>da</strong><strong>de</strong> (o queinclui a proibição <strong>de</strong> sanções ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedimento<strong>de</strong>vidos à gravi<strong>de</strong>z ou à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a concessão<strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong> parto paga ou <strong>de</strong> um benefíciocomparável sem per<strong>da</strong> do emprego; a concessão <strong>de</strong>uma protecção especial às mulheres durante a gravi<strong>de</strong>z,bem como a concessão <strong>de</strong> serviços sociais, taiscomo serviços <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> crianças).Estes seis pontos constituem um resumo <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s especifica<strong>da</strong>s na Declaração sobre a Eliminação<strong>da</strong> Discriminação contra a Mulheres(artigo 10. o ) e na Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong> Discriminação contra asMulheres (artigo 11. o ).752. O <strong>de</strong>sdobramento <strong>da</strong>s mulheres polícias éregido por:a) os direitos que requerem a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>sem relação aos homens no emprego(por exemplo os direitos à formação e à progressãoprofissionais). Isto significa que as mulheres<strong>de</strong>vem ter as mesmas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s que oshomens <strong>de</strong> alargar e aprofun<strong>da</strong>r a sua experiênciacomo polícias e <strong>de</strong> realizar as funções <strong>de</strong> manu-Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 185


tenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s necessárias para o<strong>de</strong>senvolvimento e progresso na carreira;b) as exigências impostas aos organismos <strong>de</strong>polícia relativamente à afectação <strong>de</strong> mulheres acertas tarefas (por exemplo <strong>de</strong> vigiar e revistar asmulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s).753. Parece evi<strong>de</strong>nte que as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m operacional po<strong>de</strong>m entrar em linha <strong>de</strong>conta quando é necessário <strong>de</strong>cidir se po<strong>de</strong>mosafectar mulheres polícias a uma missão especial,e em que medi<strong>da</strong> o po<strong>de</strong>mos fazer. Estas consi<strong>de</strong>raçõesnão <strong>de</strong>vem servir <strong>de</strong> pretexto para privaras mulheres <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirirem certasformas <strong>de</strong> experiência operacional ou <strong>de</strong> servirem qualquer uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especializa<strong>da</strong> <strong>da</strong> polícia.754. A limitação <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação, <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> carreira ou dos postos a que as mulheres políciassão afecta<strong>da</strong>s, equivale a privar a polícia dos talentose aptidões <strong>de</strong>stas últimas, prejudicando assim oserviço e a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> na qual prestam serviço.3. CONCLUSÕES755. Na introdução ao presente capítulo é indicadoque o seu principal objectivo consiste na sensibilizaçãodos polícias para os direitos que <strong>de</strong>vemser respeitados em relação às mulheres noâmbito <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei. Por outras palavras,trata-se <strong>de</strong> sensibilizar a polícia para os direitos<strong>da</strong>s mulheres em termos <strong>da</strong>s suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>se <strong>da</strong> sua condição especial, enquanto pessoasnecessitando <strong>de</strong> uma protecção especial, e emtermos <strong>da</strong>s suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e condição especialenquanto colegas nos serviços responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei.756. Por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cultural e religiosa, a atitu<strong>de</strong>em relação às mulheres varia <strong>de</strong> forma consi<strong>de</strong>rável<strong>de</strong> um país para outro. Contudo, to<strong>da</strong>sas culturas e religiões respeitam, ca<strong>da</strong> uma à suamaneira, a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana,bem como as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e a condição especiais<strong>da</strong>s mulheres.757. As normas examina<strong>da</strong>s no presente capítulotêm uma natureza global e foram adopta<strong>da</strong>s pelacomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional. O processo <strong>de</strong> sensibilizaçãodos funcionários policiais para os direitoshumanos <strong>da</strong>s mulheres será facilitado seestas normas forem expostas aos polícias e sefor com eles discuti<strong>da</strong> a forma <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>stasnormas aos seus países e nos serviços emque trabalham.b. Normas internacionais sobre a aplicação <strong>da</strong> lei e os direitos <strong>da</strong>s mulheres – Aplicaçãoprática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais• Consi<strong>de</strong>rar os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> violência doméstica como sendo equivalentes àsoutras agressões.• Reagir rapi<strong>da</strong>mente aos pedidos <strong>de</strong> aju<strong>da</strong> em casos <strong>de</strong> violência domésticaou sexual, informar as vítimas sobre os auxílios disponíveis nos planosmédico, social, psicológico e material e conduzi-las a um local seguro.• Proce<strong>de</strong>r a um inquérito completo e aprofun<strong>da</strong>do sobre os casos <strong>de</strong> violênciadoméstica. Interrogar as vítimas, as testemunhas, os vizinhos e o pessoal médico.}• Redigir relatórios <strong>de</strong>talhados sobre os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> violência domésticae acompanhar atentamente os processos com os superiores hierárquicos e186*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


com a vítima; fazer uma comparação com eventuais inci<strong>de</strong>ntes anterioresque se encontrem nos arquivos e tomar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias paraevitar as reincidências.• Após terem sido cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas, administrativas eoutras, propor à vítima <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> violência doméstica acompanhá-la atécasa para que esta possa levar os seus efeitos pessoais para um local seguro.• Matricular-se em cursos <strong>de</strong> formação com vista ao seu aperfeiçoamentonas técnicas <strong>de</strong> tratamento e protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> violência doméstica.• Cooperar estreitamente com o pessoal médico e com os serviços sociaisno tratamento <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> violência doméstica.• Assegurar que to<strong>da</strong>s as intervenções junto <strong>de</strong> mulheres <strong>de</strong>linquentes emulheres vítimas <strong>de</strong> violência contam com a presença <strong>de</strong> uma mulher polícia.Sempre que possível submeter estes casos à inteira responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>scolegas do sexo feminino.• Separar as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s dos homens. Assegurar que as mulheres <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>ssão vigia<strong>da</strong>s e revista<strong>da</strong>s por mulheres.• Os polícias do sexo masculino <strong>de</strong>vem evitar e <strong>de</strong>sencorajar as conversase anedotas sexistas com outros colegas do mesmo sexo.• Solicitar a opinião <strong>da</strong>s colegas do sexo feminino no que concerne aos princípios<strong>de</strong> acção, práticas, comportamentos ou atitu<strong>de</strong>s que estabelecem umadistinção em função do sexo, tentar melhorar a situação por iniciativa própriae apoiar as colegas do sexo feminino nos seus esforços.}Recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>saos funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> comando e supervisão• Divulgar e aplicar instruções claras precisando que os pedidos <strong>de</strong> auxílioem casos <strong>de</strong> violência doméstica <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong> intervenções rápi<strong>da</strong>s eeficazes e que, nos termos <strong>da</strong> lei, os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> violência doméstica são equivalentes,às outras agressões.}• Prever uma formação permanente dos funcionários policiais sobre aforma <strong>de</strong> li<strong>da</strong>r com a violência dirigi<strong>da</strong> contra as mulheres.• Criar uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especial <strong>de</strong> polícia encarregue <strong>de</strong> receber pedidos <strong>de</strong> auxílioem casos <strong>de</strong> violência doméstica e prever a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitar auxílioa assistentes sociais, que seriam <strong>de</strong>stacados para as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s em questão.• Estabelecer uma ligação estreita e estratégias comuns com o pessoalmédico, serviços sociais, «refúgios» locais e organismos ou associaçõescompetentes.• Passar em revista as políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação, formaçãoe promoção para eliminar to<strong>da</strong> a tendência <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong> um sexoem <strong>de</strong>trimento do outro.• Afectar as mulheres polícias às intervenções junto <strong>da</strong>s mulheres vítimas<strong>de</strong> actos criminosos.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 187


• Prever locais especiais para a <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong>s mulheres grávi<strong>da</strong>s e mães <strong>de</strong>crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>,• Adoptar políticas que proíbam a discriminação contra as mulheres políciasbasea<strong>da</strong>s em razões <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z ou materni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Estabelecer canais abertos <strong>de</strong> comunicação para que as mulheres políciaspossam apresentar queixas ou recomen<strong>da</strong>ções sobre as questões quese pren<strong>da</strong>m com o sexismo.• Intensificar os patrulhamentos e a acção preventiva nas zonas <strong>de</strong> fortecriminali<strong>da</strong><strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente com agentes que efectuem o patrulhamentoa pé e com a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> na prevenção do crime,a fim <strong>de</strong> reduzir os riscos <strong>de</strong> crimes e <strong>de</strong> violências contra as mulheres.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 2Exercício n. o 1Uma «boa prática» policial face à violência domésticapressupõe a existência <strong>de</strong> princípios orientadorespara orientar a acção <strong>da</strong> polícia. Redijaprincípios orientadores a<strong>da</strong>ptados às reali<strong>da</strong><strong>de</strong>sculturais, económicas e políticas do seu país, quesejam dirigidos ao seu serviço <strong>de</strong> polícia, e quea) dêem uma <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> violência familiar;b) expliquem o estatuto <strong>da</strong> violência familiar nalegislação do seu país;c) exponham claramente aquilo que se espera <strong>da</strong>polícia quando ela intervém em casos <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> violência doméstica;d) resumam os processos <strong>de</strong>stinados à protecção<strong>da</strong>s vítimas;e) atribuam importância ao <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> políciaorientar as vítimas para os serviços <strong>de</strong> apoio apropriadose dêem instruções sobre a maneira <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r;f) reconheçam o facto <strong>de</strong> a polícia <strong>de</strong>ver colaborarcom os outros intervenientes dos serviços comunitáriosem todos os estádios <strong>da</strong> sua intervenção, tantonos casos especiais como face ao problema em geral.Foi <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong> a criação <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especialno seu serviço <strong>de</strong> polícia que se ocupará dos casos<strong>de</strong> violência doméstica. Na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> membro<strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>signado pelo seusuperior hierárquico:1). Prepare um projecto <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to para estauni<strong>da</strong><strong>de</strong> especial.2). Faça recomen<strong>da</strong>ções sobre a estrutura hierárquicae a composição <strong>de</strong>ssa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>, especificandoo número <strong>de</strong> polícias <strong>de</strong> que será compostae o leque <strong>de</strong> competências exigido aos membros<strong>de</strong>ssa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>.3). Precise os outros serviços sociais com osquais esta uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verá estar em contacto.4). Redija um projecto <strong>de</strong> instruções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os funcionários do seu serviço<strong>de</strong> polícia, no qual indique em que é que <strong>de</strong>veconsistir a sua intervenção inicial em casos <strong>de</strong>inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> violência familiar, como <strong>de</strong>veminformar a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> especial sobre esse inci<strong>de</strong>ntee sobre a sua intervenção e, finalmente,em que estádio e em que medi<strong>da</strong> essa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>especial <strong>de</strong>ve intervir para li<strong>da</strong>r comesse caso.188*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


Exercício n. o 3Foi <strong>de</strong>cidido, no plano dos princípios, que asmulheres polícias seriam afecta<strong>da</strong>s a uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong>especializa<strong>da</strong> do seu serviço <strong>de</strong> polícia, a qualestá encarregue dos distúrbios à or<strong>de</strong>m pública e<strong>da</strong>s intervenções arma<strong>da</strong>s antiterroristas. Redijarecomen<strong>da</strong>ções dirigi<strong>da</strong>s ao seu superior hierárquicosobre:a) a percentagem <strong>de</strong> mulheres/homens nosefectivos <strong>de</strong>ssa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) os critérios <strong>de</strong> selecção, bem como ummétodo para proce<strong>de</strong>r à selecção <strong>de</strong> mulheres quese candi<strong>da</strong>tem para integrar essa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>;c) a afectação operacional <strong>da</strong>s mulheres, porexemplo a questão <strong>de</strong> saber se <strong>de</strong>vem ou não existirlimites a essa afectação e a forma <strong>de</strong> as afectarquando estiver mobiliza<strong>da</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> parafazer face a distúrbios violentos contra a or<strong>de</strong>mpública.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). I<strong>de</strong>ntifique os factores que põem em causa oprincípio <strong>de</strong> acordo com o qual to<strong>da</strong>s as pessoas<strong>de</strong>vem beneficiar <strong>de</strong> uma protecção igual <strong>da</strong> lei eindique o que po<strong>de</strong> ser feito para melhorar a situação.2). A violência física infligi<strong>da</strong> contra umamulher pelo seu parceiro constitui um crime. Nestascondições, porque que é que foi necessárioindicar claramente aos serviços e aos funcionários<strong>da</strong> polícia que esses <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong>inquéritos completos e levados a cabo <strong>de</strong> umaforma justa?3). Há quem <strong>de</strong>fen<strong>da</strong> que as <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>ssociais, económicas e políticas <strong>de</strong> que as mulheressão vítimas se encontram na origem <strong>da</strong> violênciaperpetra<strong>da</strong> pelos homens contra elas.Está <strong>de</strong> acordo com este raciocínio? Se não estiver<strong>de</strong> acordo, indique as razões e avance outraexplicação. Se pensar que este raciocínio éjusto, o que po<strong>de</strong>rá ser feito para corrigir estasituação?4). Em que medi<strong>da</strong> é que a violência infligi<strong>da</strong>contra uma mulher pelo seu parceiro difere dosactos <strong>de</strong> violência ilegais cujos protagonistas pertencema outras categorias <strong>de</strong> pessoas? No seu paísestes actos <strong>de</strong> violência são abrangidos pela lei normalmenteaplicável aos casos <strong>de</strong> violência eagressão, ou antes existe um <strong>de</strong>lito distinto eespecial <strong>de</strong> «violência exerci<strong>da</strong> sobre concubinaou cônjuge do sexo feminino» ou <strong>de</strong> «violênciae agressões exerci<strong>da</strong>s sobre uma mulher» ao qualcorrespon<strong>de</strong>m penas mais pesa<strong>da</strong>s do que paraas outras formas <strong>de</strong> violência? Examine as vantagense inconvenientes <strong>de</strong> que se reveste a existência<strong>de</strong> uma categoria distinta e especial <strong>de</strong><strong>de</strong>litos.5). É, por vezes, alegado que, por razões <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m social e cultural, a polícia não intervém <strong>de</strong>forma satisfatória em favor <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>litossexuais. Concretize quais po<strong>de</strong>m ser estas razões<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social e cultural. Parece-lhe que são váli<strong>da</strong>sno caso do seu país? O que é que se po<strong>de</strong>fazer para ultrapassar o problema?6). Uma <strong>da</strong>s soluções para assegurar uma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>cooperação entre os diversos serviços chamadosa intervir em casos <strong>de</strong> violência domésticacontra as mulheres, consistiria na criação <strong>de</strong> umauni<strong>da</strong><strong>de</strong> composta, por exemplo, por funcionáriospoliciais, agentes dos serviços sanitários e sociaise especialistas na área <strong>da</strong> assistência psicológica.Quais as vantagens e inconvenientes <strong>da</strong> criação <strong>de</strong>uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste tipo?7). Examine as diferentes formas pelas quaisum organismo <strong>de</strong> polícia po<strong>de</strong>ria criar umambiente favorável para entrevistar as vítimas<strong>de</strong> violações. Qual seria a forma mais prática e eficazno seu país?8). Quais os métodos utilizados no seu serviço<strong>de</strong> polícia para que as mulheres polícias beneficiem<strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s? Parece-lheque estas consi<strong>de</strong>ram esses métodos suficientes?O que é que po<strong>de</strong>ria ain<strong>da</strong> ser feito paramelhorar as perspectivas <strong>de</strong> carreira <strong>da</strong>s mulherespolícias?9). Se as mulheres pu<strong>de</strong>ssem exercer livrementeo seu direito à livre escolha <strong>da</strong> profissão,cerca <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> dos membros <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong>polícia po<strong>de</strong>riam ser mulheres. Parece-lhe queum tal serviço <strong>de</strong> polícia seria mais ou menoseficaz sob o plano operacional do que os serviçoscom uma percentagem <strong>de</strong> mulheres políciasGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 189


menos eleva<strong>da</strong>? Indique qual seria, na sua opinião,a proporção i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> homens e mulheresnum serviço <strong>de</strong> polícia. Justifique a sua resposta.10). Imagine a seguinte situação: verificou-seuma série <strong>de</strong> violações e outras agressões violentasdirigi<strong>da</strong>s contra mulheres no bairro on<strong>de</strong> seencontra o seu serviço <strong>de</strong> polícia, não tendo oagressor ou os agressores sido ain<strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificados.Exponha to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s que po<strong>de</strong>riam sertoma<strong>da</strong>s pelo seu serviço <strong>de</strong> polícia, a fim <strong>de</strong> aconselharas mulheres sobre a conduta a assumir paraevitar agressões, prevenir novas agressões e assegurara população em geral.190*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


capítulo18Refugiados e não nacionaisObjectivos do capítulo}*}• Dar aos utilizadores do manual um conhecimento básico <strong>da</strong> especial vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong>dos refugiados e não nacionais e indicar as normas internacionaisque protegem estas categorias <strong>de</strong> pessoas, bem como as funções dosfuncionários policiais na aplicação <strong>de</strong>stas normas.}Princípios fun<strong>da</strong>mentaisRefugiados• Em caso <strong>de</strong> perseguição, todos têm o direito <strong>de</strong> procurar e <strong>de</strong> beneficiar<strong>de</strong> asilo num outro país.• Um refugiado é uma pessoa que, receando com razão ser persegui<strong>da</strong> emvirtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça, religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, filiação em certo grupo social ou<strong>da</strong>s suas opiniões políticas, não possa ou, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>quele receio, não queiravoltar ao seu país <strong>de</strong> origem (ou, no caso <strong>de</strong> ser apátri<strong>da</strong>, regressar ao país<strong>de</strong> residência habitual).• Os refugiados po<strong>de</strong>m invocar todos os direitos humanos fun<strong>da</strong>mentais,com excepção <strong>de</strong> alguns direitos políticos. Porém se se encontrarem ilegalmenteno território <strong>de</strong> um Estado, a sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação po<strong>de</strong>ráser restringi<strong>da</strong> no interesse <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e or<strong>de</strong>m públicas.• Os refugiados <strong>de</strong>vem beneficiar <strong>de</strong> um tratamento no mínimo tão favorávelcomo aquele que é concedido aos nacionais no que diz respeito aoexercício <strong>de</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais, tais como a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> associação e<strong>de</strong> religião, o direito à educação primária, a assistência pública, o acessoaos tribunais, o direito à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> e à habitação.• Ninguém po<strong>de</strong>rá ser enviado para um país, no qual a sua vi<strong>da</strong> ou liber<strong>da</strong><strong>de</strong>se encontre ameaça<strong>da</strong> e no qual seja perseguido, ou para um país terceiroque tenha por política enviar os seus refugiados para tais países.• Os refugiados que se encontrem em situação irregular no território <strong>de</strong> umEstado, e que chegam directamente <strong>de</strong> um país on<strong>de</strong> eram perseguidos, nãoQuarta Parte 191*


<strong>de</strong>vem ser objecto <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> se apresentaremimediatamente às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s.• Não po<strong>de</strong> ser negado asilo, pelo menos <strong>de</strong> natureza temporária, aos refugiadosque chegam directamente <strong>de</strong> um país on<strong>de</strong> eram perseguidos.• Os refugiados que se encontram legalmente no território têm o direito<strong>de</strong> nele circular livremente e <strong>de</strong> ali escolher o seu local <strong>de</strong> residência.• Os refugiados que se encontrem legalmente no território têm direito adocumentos <strong>de</strong> viagem e i<strong>de</strong>ntificação.• Os requerentes <strong>de</strong> asilo <strong>de</strong>vem ser informados sobre os procedimentos necessários;serão colocados à sua disposição os meios necessários para quefaçam o seu pedido <strong>de</strong> asilo e serão autorizados a permanecer no territórioenquanto aguar<strong>da</strong>m uma <strong>de</strong>cisão final.• Um refugiado que se encontre legalmente no território só po<strong>de</strong>rá ser expulsopor razões <strong>de</strong> segurança nacional ou or<strong>de</strong>m pública, e em execução <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei.• Antes <strong>de</strong> ser expulso, <strong>de</strong>verá se <strong>da</strong><strong>da</strong> ao refugiado a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentaras provas necessárias à sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> ser representado e <strong>de</strong> apresentarrecurso perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais}Não nacionais• Os estrangeiros e apátri<strong>da</strong>s são não nacionais.• Os não nacionais encontram-se em situação regular no território <strong>de</strong> umEstado, se nele entraram <strong>de</strong> maneira conforme com a lei e se possuíremuma autorização <strong>de</strong> residência váli<strong>da</strong>.• Os não nacionais, que se encontram legalmente no território po<strong>de</strong>m invocartodos os direitos humanos, à excepção <strong>de</strong> certos direitos políticos.• Os não nacionais têm o mesmo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o país e <strong>de</strong> emigrar queos nacionais.• Os não nacionais que se encontrem legalmente no território, que tenham umaestreita ligação com o país e que o consi<strong>de</strong>rem como seu (por nele terem estabelecidoum lar, nascido ou aí <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há muito residirem) não serão expulsos.• Os outros não nacionais que se encontrem legalmente no território nãopo<strong>de</strong>m ser expulsos, a menos que a lei a tal obrigue e se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> expulsãonão for arbitrária nem discriminatória e as garantias <strong>de</strong> processo tiveremsido respeita<strong>da</strong>s.• As garantias <strong>de</strong> processo em matéria <strong>de</strong> expulsão consistem no direito <strong>de</strong>ser ouvido, a ver o seu caso examinado por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente,à representação, a recorrer perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior, a dispor <strong>de</strong>todos os meios para interpor esse recurso, a permanecer no territórioenquanto se espera o resultado do recurso e a ser informado sobre as vias<strong>de</strong> recurso possíveis.192*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


• Po<strong>de</strong>m ser autoriza<strong>da</strong>s excepções a certas garantias <strong>de</strong> processo, unicamentepor razões imperiosas <strong>de</strong> segurança nacional, por exemplo se pesaremameaças políticas ou militares sobre do conjunto <strong>da</strong> nação.• São proibi<strong>da</strong>s as expulsões colectivas.• O cônjuge e os filhos menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> um não nacional que seencontre legalmente no território <strong>de</strong>vem ser autorizados a acompanhá-lo.• Todos os não nacionais <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r, a todo o momento, contactar como seu consulado ou missão diplomática.• Os não nacionais expulsos <strong>de</strong>vem ser autorizados a <strong>de</strong>slocar-se paraqualquer país que os aceite, e não po<strong>de</strong>m ser enviados para países em queos seus direitos individuais sejam violados.}a. Normas internacionais sobre refugiados enão nacionais – Informação para apresentações1. INTRODUÇÃO758. A situação dos refugiados e <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>sconstitui um dos problemas mais complexose árduos que se colocam actualmente àcomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional.759. Quando o Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara os Refugiados foi criado em 1951, o número<strong>de</strong> refugiados sob o seu man<strong>da</strong>to ascendia a cerca <strong>de</strong>um milhão <strong>de</strong> pessoas. No início dos anos 90 haviamais <strong>de</strong> 17 milhões <strong>de</strong> refugiados no mundo, aos quaisse acrescentavam mais <strong>de</strong> 25 milhões <strong>de</strong> pessoas<strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s no interior do território.760. As razões que explicam estes movimentos maciçose imprevisíveis <strong>de</strong> populações são variados, indo<strong>de</strong>s<strong>de</strong> as catástrofes naturais à miséria, passando pelasperseguições individuais ou colectivas. Contudo, ésobretudo a violência a principal responsável pelamaior parte dos êxodos involuntários. As duas guerrasmundiais e os cerca <strong>de</strong> 130 conflitos armados quetiveram lugar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1945 provocaram o <strong>de</strong>slocamento<strong>de</strong> milhões <strong>de</strong> pessoas e <strong>de</strong> povos no mundo.761. O «refugiado» é <strong>de</strong>finidona Convenção <strong>de</strong> 1951 relativaao Estatuto dos Refugiados N.T.1como uma pessoa que:N.T.1Assina<strong>da</strong> por Portugal a28.07.1951 e aprova<strong>da</strong> paraa<strong>de</strong>são através do Decreto--<strong>Lei</strong> n. o 43201, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Outubro<strong>de</strong> 1960, publicado noDiário do Governo n. o 229.O Decreto n. o 281/76, queEm consequência <strong>de</strong> acontecimentosocorridos antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro<strong>de</strong> 1951, e receando, com razão serpersegui<strong>da</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça,religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, filiação emcerto grupo social ou <strong>da</strong>s suas opiniõespolíticas, se encontre fora dopaís <strong>de</strong> que tem a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> enão possa ou, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>quelereceio, não queira pedir a protecção<strong>da</strong>quele país; ou que, se não tivernacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e estiver fora do paísno qual tinha a sua residênciahabitual após aqueles acontecimentos,não possa ou, em virtu<strong>de</strong>do dito receio, a ele não queira voltar(artigo 1. o , secção A.2.) […]O Protocolo <strong>de</strong> 1967 relativo aoEstatuto dos Refugiados N.T.2esten<strong>de</strong> a aplicação <strong>da</strong> Convenção<strong>de</strong> 1951 às pessoas que, apesar <strong>de</strong>preencherem os critérios contidosna <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> Convenção,se tornaram refugiados no seguimento<strong>de</strong> acontecimentos ocorridos<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1951.762. Os outros termos empreguesno presente capítulo são o<strong>de</strong> «pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s no interiordo território» e «estrangei-dá uma nova re<strong>da</strong>cção aoartigo 3. o do anteriorDecreto, foi publicado noDiário <strong>da</strong> República n. o 91,I Série, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong>1976. O instrumento <strong>de</strong>a<strong>de</strong>são foi <strong>de</strong>positado a 22<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1960.A 27 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1999 oGoverno <strong>de</strong> Portugal informouo Secretário-Geral <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s que a Convençãoseria aplicável aMacau. Subsequentemente,a 3 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999,o Secretário-Geral recebeuuma comunicação <strong>da</strong> RepúblicaPopular <strong>da</strong> Chinainformando que a Convençãoseria aplicável à RegiãoAdministrativa Especial <strong>de</strong>Macau (RAEM) a partir <strong>de</strong>20 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999 eque o Governo <strong>da</strong> RepúblicaPopular <strong>da</strong> China assumiriaa responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelosdireitos e obrigações internacionais<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> Convençãoà RAEM a partir <strong>da</strong>quela<strong>da</strong>ta.N.T.2Assinado a 31 <strong>de</strong> Janeiro<strong>de</strong> 1967 e aprovado paraa<strong>de</strong>são pelo Decreto <strong>Lei</strong>n. o 207/75, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong>1975, publicado no Diário<strong>da</strong> República n. o 90,I Série, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong>1975. O <strong>de</strong>pósito do instrumento<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são junto doSecretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s <strong>de</strong>u-se a 13 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> 1976.Portugal fez uma <strong>de</strong>claraçãonos termos <strong>da</strong> qual 1) opresente Protocolo será aplicadosem qualquer limitaçãogeográfica; e 2) emtodos os casos que o Protocoloconfere o estatuto <strong>de</strong>pessoa mais favoreci<strong>da</strong> aosrefugiados <strong>de</strong> países estrangeiros,esta cláusula não<strong>de</strong>verá ser interpreta<strong>da</strong> porforma a significar o estatutoconcedido por Portugal aosnacionais do Brasil ou <strong>de</strong>outros países com os quaisPortugal possa estabelecerrelações do tipo <strong>da</strong>s <strong>da</strong>Commonwealth.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 193


os» ou «não nacionais». As pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s nointerior do território são as pessoas que foram força<strong>da</strong>sa fugir <strong>de</strong> casa, mas que permanecem no territóriodo seu próprio país; os estrangeiros são aspessoas não originárias do país em que se encontram.763. Um dos elementos essenciais que <strong>de</strong>fine orefugiado consiste no temor justificado <strong>de</strong> perseguições.No entanto, tal como é indicado supra, osmovimentos <strong>de</strong> populações ocorrem <strong>de</strong>vido a múltiplase complexas razões que não se limitam às perseguiçõesimediatas. Daí resulta que algunsrequerentes <strong>de</strong> asilo não sejam consi<strong>de</strong>rados refugiadosem certos países, mas antes como migranteseconómicos, apesar <strong>de</strong> na prática não sersempre possível distinguir ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente estasduas categorias <strong>de</strong> pessoas.764. Existe uma níti<strong>da</strong> relação <strong>de</strong> causa efeitoentre os atentados aos direitos humanos e o fenómenodos refugiados. As violações dos direitoshumanos provocam êxodos maciços, são perpetra<strong>da</strong>scontra pessoas que se tronaram refugiadose a sua persistência no país <strong>de</strong> origem dos refugiadosimpe<strong>de</strong> os repatriamentos.765. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> categoria na qual ascoloquemos, as pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s têm direitoao respeito, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente àpessoa humana e dos direitos humanos fun<strong>da</strong>mentais.(b) Disposições específicas sobreos direitos humanos dos refugiadose dos não nacionais767. As disposições pertinentes são inscritas nostextos que visam, especificamente os refugiados eos não nacionais, bem como nos instrumentossobre direitos humanos.768. A Convenção <strong>de</strong> 1951 relativa ao Estatuto dosRefugiados constitui o principal instrumento emmatéria <strong>de</strong> direito dos refugiados, enunciando asnormas mínimas para o tratamento dos refugiados,nomea<strong>da</strong>mente os direitos fun<strong>da</strong>mentais queos refugiados po<strong>de</strong>m invocar e estabelecendo o seuestatuto jurídico. A Convenção contém disposiçõessobre o direito a um emprego lucrativo e à segurançasocial, sobre a emissão <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> viagem, sobre a aplicação dosencargos fiscais e sobre o direito dos refugiadostransferirem os seus bens para o país no qual foramadmitidos, a fim <strong>de</strong> nele se estabelecerem. Serão,<strong>de</strong> segui<strong>da</strong>, referi<strong>da</strong>s com maior pormenor outrasmedi<strong>da</strong>s importantes as disposições que visamespecificamente a aplicação <strong>da</strong> lei e a protecção dosdireitos humanos.769. No dia 1 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1992, cerca <strong>de</strong> 111 Estadoseram Partes na Convenção relativa ao Estatuto dosRefugiados e/ou ao respectivo Protocolo <strong>de</strong> 1967, oqual veio esten<strong>de</strong>r a aplicação <strong>da</strong> Convenção às pessoasque se tornaram refugia<strong>da</strong>s como consequência<strong>de</strong> acontecimentos ocorridos após 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1951.2. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOSDOS REFUGIADOS E DOS NÃO NACIONAIS(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais766. O tratamento dos refugiados e dos nãonacionais fun<strong>da</strong>-se nos seguintes quatro princípios:• igual<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos;• inalienabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos;• universali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos;• em caso <strong>de</strong> perseguição, direito a procurar ebeneficiar <strong>de</strong> asilo.770. É <strong>de</strong> notar que existem igualmente instrumentosregionais em matéria <strong>de</strong> direitos dos refugiados. Em1969, a Organização <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Africana adoptoua Convenção <strong>da</strong> OUA que regula os aspectos específicosdos problemas dos refugiados em África. OConselho <strong>da</strong> Europa adoptou vários instrumentosem matéria <strong>de</strong> refugiados; parece a<strong>de</strong>quado citarigualmente os instrumentos relativos ao direito <strong>de</strong>asilo na América Latina, bem como a Declaração <strong>de</strong>Cartagena sobre os Refugiados (1984).771. As disposições que dizem especificamente respeitoà aplicação <strong>da</strong> lei e aos direitos humanos serãoanalisa<strong>da</strong>s nas secções c a i, que visam os refugia-194*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


dos, as pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s no interior do território,os estrangeiros ou não nacionais e os apátri<strong>da</strong>s.(c) Disposições <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> 1951que visam especificamente o estatutodos refugiados772. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO: a Convençãonão é aplicável às pessoas em relação àsquais existem razões sérias para se pensar:a) que cometeram um crime contra a paz, umcrime <strong>de</strong> guerra ou um crime contra a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,no sentido <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição conti<strong>da</strong> nos instrumentosinternacionais;b) que cometeram um crime grave <strong>de</strong> direitocomum fora do país <strong>de</strong> acolhimento antes <strong>de</strong> neleterem sido admiti<strong>da</strong>s como refugiados;c) que foram consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s culpa<strong>da</strong>s pela prática<strong>de</strong> actos contrários aos fins e princípios <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s (artigo 1. o , Secção F).773. OBRIGAÇÕES GERAIS: todo o refugiado tem,para com o país em que se encontra, <strong>de</strong>veres queincluem, em especial, a obrigação <strong>de</strong> acatar as leis,regulamentos, bem como as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública adopta<strong>da</strong>s (artigo 2. o ).774. NÃO DISCRIMINAÇÃO: as disposições <strong>da</strong> Convenção<strong>de</strong>vem aplicar-se aos refugiados sem discriminaçãoquanto à raça, religião ou país <strong>de</strong>origem (artigo 3. o ).775. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: os Estados contratantesconce<strong>de</strong>rão aos refugiados que resi<strong>da</strong>mregularmente nos seus territórios, o tratamentomais favorável concedido aos nacionais <strong>de</strong> umpaís estrangeiro, no que se refere às associações <strong>de</strong>objectivos não políticos e não lucrativos e aos sindicatosprofissionais (artigo 15. o ).776. DIREITO DE SUSTENTAR ACÇÃO EM JUÍZO: osrefugiados nos territórios dos Estados contratantesterão livre e fácil acesso aos tribunais. Os refugiadosbeneficiarão do mesmo tratamento que osnacionais no que diz respeito ao acesso aos tribunais,incluindo a assistência judiciária no Estado contratanteon<strong>de</strong> têm a residência habitual (artigo 16. o ).777. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO: os Estadoscontratantes <strong>de</strong>vem conce<strong>de</strong>r aos refugiados quese encontrem regularmente nos seus territórioso direito <strong>de</strong> neles escolherem o lugar <strong>de</strong> residênciae circularem livremente, com as reservasinstituí<strong>da</strong>s pela regulamentação aplicável aosestrangeiros geralmente nas mesmas circunstâncias(artigo 26. o ).778. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: os Estadoscontratantes <strong>de</strong>vem emitir documentos <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação a qualquer refugiado que se encontreno seu território e que não possua umdocumento <strong>de</strong> viagem válido (artigo 27. o ).779. DOCUMENTOS DE VIAGEM: as medi<strong>da</strong>sincluem a obrigação <strong>de</strong> emitir documentos para osrefugiados que resi<strong>da</strong>m regularmente nos seusterritórios, com os quais possam viajar fora <strong>de</strong>ssesterritórios, a não ser que a isso se oponham razõesimperiosas <strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mpública (artigo 28. o ).780. REFUGIADOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NOPAÍS DE ACOLHIMENTO: as medi<strong>da</strong>s incluem aobrigação <strong>de</strong> os Estados contratantes não aplicaremsanções penais aos refugiados em situação irregular,que chegam directamente <strong>de</strong> um território noqual a sua vi<strong>da</strong> ou liber<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontravamameaça<strong>da</strong>s, e que se apresentam imediatamenteàs autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s.781. EXPULSÕES: os Estados contratantes só po<strong>de</strong>rãoexpulsar um refugiado que se encontre regularmentenos seus territórios por razões <strong>de</strong>segurança nacional ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A expulsão<strong>de</strong> um refugiado só se fará em execução <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o processoprevisto pela lei. O texto prevê ain<strong>da</strong> que o refugiado<strong>de</strong>ve ser autorizado a apresentar provascapazes <strong>de</strong> o ilibarem <strong>de</strong> culpa, a apelar e a fazer-serepresentar para esse efeito perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente ou perante uma ou mais pessoasespecialmente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente(artigo 32. o ).782. PROIBIÇÃO DE EXPULSÃO E DE REFOULEMENT:nenhum dos Estados contratantes expulsará ouGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 195


eenviará um refugiado, seja <strong>de</strong> que maneira for, paraas fronteiras dos territórios on<strong>de</strong> a sua vi<strong>da</strong> ou a sualiber<strong>da</strong><strong>de</strong> sejam ameaça<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça,religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, filiação em certo gruposocial ou opiniões políticas. Contudo, a presentedisposição não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> por um refugiadoem relação ao qual existam razões sérias para consi<strong>de</strong>rarque coloca perigo para a segurança do paíson<strong>de</strong> se encontra, ou que, tendo sido objecto <strong>de</strong>uma con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por um crime ou <strong>de</strong>litoparticularmente grave, constitua ameaça para acomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do dito país (artigo 33. o ).(d) Disposições específicas do direito internacionaldos direitos humanose do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos refugiadosdo Homem e dos Povos e pelo artigo 22. o <strong>da</strong>Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>.Os direitos à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong>residência no interior <strong>de</strong> um Estado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixarqualquer país e <strong>de</strong> regressar ao seu própriopaís são igualmente protegidos pelo artigo 12, odo Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civise Políticos e pelos artigos 2. o e 3. o do Protocolon. o 4 à Convenção Europeia sobre os <strong>Direitos</strong> doHomem.785. Outra disposição <strong>de</strong> importância fun<strong>da</strong>mentalpara a situação dos refugiados consiste nafacul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar os seus direitos sem distinçãoou discriminação, tal como é consagrado noartigo 2. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem:783. Parece evi<strong>de</strong>nte que as disposições que mais<strong>de</strong> perto se relacionam com a situação dos refugiadossão o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação e odireito a procurar e a beneficiar <strong>de</strong> asilo em caso<strong>de</strong> perseguição. Estes direitos são protegidos pelaDeclaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem nosseguintes artigos:Artigo 13. o1). To<strong>da</strong> a pessoa tem o direito <strong>de</strong> livremente circulare escolher a sua residência no interior <strong>de</strong> um Estado.2). To<strong>da</strong> a pessoa tem o direito <strong>de</strong> abandonar o paísem que se encontra, incluindo o seu, e o direito <strong>de</strong>regressar ao seu país.Todos os seres humanos po<strong>de</strong>m invocar os direitos e asliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s proclamados na presente Declaração, sem distinçãoalguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> raça, <strong>de</strong> cor, <strong>de</strong> sexo,<strong>de</strong> língua, <strong>de</strong> religião, <strong>de</strong> opinião política ou outra, <strong>de</strong>origem nacional ou social, <strong>de</strong> fortuna, <strong>de</strong> nascimentoou <strong>de</strong> qualquer outra situação. […]Este direito é igualmente protegido pelo PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos(artigo 2. o ), pelo Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e Culturais (artigo 2. o ,n. o 2), pela Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> do Homeme dos Povos (artigo 2. o ), pela Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 1. o ) e pela ConvençãoEuropeia sobre os <strong>Direitos</strong> do Homem(artigo 14. o ).Artigo 14. o1). To<strong>da</strong> a pessoa sujeita a perseguição tem odireito <strong>de</strong> procurar e <strong>de</strong> beneficiar <strong>de</strong> asilo em outrospaíses.2). Este direito não po<strong>de</strong>, porém, ser invocado nocaso <strong>de</strong> processo realmente existente por crime <strong>de</strong>direito comum ou por activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s contrárias aos fins eaos princípios <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s.784. Estes direitos encontram-se protegidospelo artigo 12. o <strong>da</strong> Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>786. Existe, assim, um leque <strong>de</strong> direitos humanos– económicos, sociais e culturais, mas tambémcivis e políticos – que po<strong>de</strong> ser invocado pelos refugiados.No entanto, os direitos mais vulneráveisno que diz respeito à aplicação <strong>da</strong> lei e às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em geral, isto éaqueles cuja protecção mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei e <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, são os direitoscivis e políticos.787. Convém nomea<strong>da</strong>mente relembrar os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que asseguintes disposições <strong>da</strong> Declaração Universal dos196*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


<strong>Direitos</strong> do Homem se revestem <strong>de</strong> especial relevânciapara a situação dos refugiados:a) direito à vi<strong>da</strong>, liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança <strong>da</strong> pessoa(artigo 3. o );b) proibição <strong>de</strong> tortura e penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 5. o );c) direito ao reconhecimento em todos os lugares<strong>da</strong> sua personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica (artigo 6. o );d) direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e a uma igualprotecção <strong>da</strong> lei (artigo 7. o );e) proibição <strong>de</strong> prisões e <strong>de</strong>tenções arbitrárias(artigo 9. o );f) direito a que a sua causa seja equitativa e publicamenteexamina<strong>da</strong> no que concerne a <strong>de</strong>terminaçãodos seus direitos e obrigações, bem como sobrequalquer acusação em matéria penal (artigo 10. o );g) proibição <strong>de</strong> qualquer intromissão arbitráriana vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, família, domicílio ou correspondência(artigo 12. o );h) direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, consciênciae religião (artigo 18. o );i) direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong> expressão(artigo 19. o );j) direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> associaçãopacíficas (artigo 20. o ).Todos os direitos e proibições acima mencionadosencontram-se igualmente inscritos no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos e nos instrumentosregionais. Estes textos foram analisadospormenoriza<strong>da</strong>mente nos capítulos prece<strong>de</strong>ntes.788. Os princípios específicos do direito internacionalhumanitário aplicáveis à situação dosrefugiados em período <strong>de</strong> conflitos armados internacionaisencontram-se inscritos nos seguintesinstrumentos:a) o artigo 44. o <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> Genebra Relativaà Protecção <strong>da</strong>s Pessoas Civis em Tempo <strong>de</strong>Guerra (quarta Convenção) dispõe que, ao aplicaras medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> fiscalização menciona<strong>da</strong>s na presenteConvenção, a Potência <strong>de</strong>tentora não tratará comoestrangeiros inimigos, exclusivamente na base <strong>da</strong>sua subordinação jurídica a um Estado inimigo, osrefugiados que não gozem <strong>de</strong> facto <strong>da</strong> protecção <strong>de</strong>qualquer Governo.b) o artigo 73. o do Protocolo Adicional I às Convenções<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 dispõe que as pessoasque, antes do início <strong>da</strong>s hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, foram consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>sapátri<strong>da</strong>s ou refugia<strong>da</strong>s, nos termos dos instrumentosinternacionais pertinentes aceites pelasPartes interessa<strong>da</strong>s, ou <strong>da</strong> legislação nacional doEstado <strong>de</strong> acolhimento ou <strong>de</strong> residência, serão, emqualquer circunstância e sem qualquer discriminação,pessoas protegi<strong>da</strong>s, nos termos dos títulos Ie III <strong>da</strong> Convenção IV. O título I <strong>da</strong> Convenção<strong>de</strong>fine as disposições gerais e o título III diz respeitoao estatuto e tratamento <strong>da</strong>s pessoas protegi<strong>da</strong>s.789. Nenhuma disposição do direito internacionalhumanitário visa especificamente a situação dosrefugiados em conflitos armados não internacionais.No entanto:a) o artigo 3. o comum às quatro Convenções <strong>de</strong>Genebra <strong>de</strong> 1949, que se aplica em caso <strong>de</strong> conflitosarmados que não apresentem um carácterinternacional e que ocorram no território <strong>de</strong> uma<strong>da</strong>s Altas Partes Contratantes, exige que as pessoasque não participem directamente nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>ssejam trata<strong>da</strong>s com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, «sem qualquerdistinção <strong>de</strong> carácter <strong>de</strong>sfavorável basea<strong>da</strong>na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimentoou fortuna, ou qualquer critério análogo».b) o Protocolo Adicional II às Convenções <strong>de</strong> Genebra,que diz igualmente respeito à protecção <strong>da</strong>s vítimas<strong>de</strong> conflitos armados não internacionais, <strong>de</strong>ve seraplicado sem qualquer distinção <strong>de</strong> carácter <strong>de</strong>sfavorável,baseado nas razões já enuncia<strong>da</strong>s no artigo 3. ocomum às quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra (artigo 2. o ).790. Para além <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção, é <strong>de</strong> lembrarque a Convenção <strong>de</strong> 1951 relativa ao Estatuto dosRefugiados e os outros instrumentos relativos aoestatuto e tratamento dos refugiados se revestem <strong>de</strong>uma pertinência especial durante os conflitos armadose quando um território está ocupado.(e) Pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s no interiordo território791. O vasto número <strong>de</strong> êxodos maciços verificadonos últimos anos produziu «pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s nointerior do território» – isto é, pessoas obriga<strong>da</strong>sGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 197


a fugir dos seus lares, mas que não atravessam asfronteiras do seu país.792. As populações <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s encontram-segeralmente em países em <strong>de</strong>senvolvimento e compõem-semaioritariamente por mulheres e crianças.Em certos países, as pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>srepresentam mais <strong>de</strong> 10% <strong>da</strong> população.793. Como continuam a viver no seu próprio país,as pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s são excluí<strong>da</strong>s do presente sistema<strong>de</strong> protecção dos refugiados. Convém, noentanto, relembrar os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei que os princípios e disposiçõesdo direito internacional em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos continuam a ser plenamente aplicáveis.As pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s são extremamente vulneráveise têm o direito <strong>de</strong> invocar todos os direitoshumanos, sem qualquer distinção <strong>de</strong> carácter <strong>de</strong>sfavorávelnem qualquer tipo <strong>de</strong> discriminação.794. Convém ain<strong>da</strong> chamar a atenção dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei para as disposiçõesdo artigo 17. o do Protocolo Adicional II àsConvenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949, que consiste noProtocolo relativo à Protecção <strong>da</strong>s Vítimas dos ConflitosArmados Não Internacionais. O seu artigo 17. oproíbe as <strong>de</strong>slocações força<strong>da</strong>s <strong>de</strong> civis, dispondo que:a) a <strong>de</strong>slocação <strong>da</strong> população civil não po<strong>de</strong>rá seror<strong>de</strong>na<strong>da</strong> por razões relaciona<strong>da</strong>s com o conflito,salvo nos casos em que a segurança <strong>da</strong>s pessoascivis ou razões militares imperativas o exijam;b) se tal <strong>de</strong>slocação tiver <strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong>, serão toma<strong>da</strong>sto<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s possíveis para que a populaçãocivil seja acolhi<strong>da</strong> em condições satisfatórias <strong>de</strong> alojamento,salubri<strong>da</strong><strong>de</strong>, higiene, segurança e alimentação;c) as pessoas civis não po<strong>de</strong>rão ser força<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>ixaro seu próprio território por razões que se relacionemcom o conflito.(f ) Disposições específicas <strong>da</strong> Declaraçãosobre os direitos humanos <strong>da</strong>s pessoasque não possuem a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>do país em que vivem795. ADOPÇÃO DA DECLARAÇÃO: a Declaração foiadopta<strong>da</strong> pela Assembleia Geral na sua resolução47/144, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1985 e faz expressamentereferência:a) à Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, que encoraja o respeitouniversal e efectivo pelos direitos humanos eliber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> todos os seres humanos,sem distinção <strong>de</strong> raça, sexo, língua ou religião;b) à Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem, que proclama que todos os seres humanosnascem livres e iguais em digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e emdireitos, e que todos po<strong>de</strong>m invocar todos os direitose liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s proclamados na referi<strong>da</strong> Declaração,sem qualquer distinção, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ouqualquer outra opinião, origem nacional ou social,fortuna, nascimento ou qualquer outra situação, eque proclama ain<strong>da</strong> que todos têm direito ao reconhecimentoem todos os lugares <strong>da</strong> sua personali<strong>da</strong><strong>de</strong>jurídica, que todos são iguais perante a lei, têmdireito a igual protecção <strong>da</strong> lei sem distinção e a protecçãoigual contra qualquer discriminação.A resolução reconhece ain<strong>da</strong> que a protecção dosdireitos humanos e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentaisprevista nos instrumentos internacionais <strong>de</strong>veriaser igualmente assegura<strong>da</strong> às pessoas que nãopossuem a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do país no qual vivem.796. DEFINIÇÃO: para os fins <strong>da</strong> Declaração, otermo «estrangeiro» aplica-se a todo o indivíduo quenão possui a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado no qual seencontre (artigo 1. o ).797. OBRIGAÇÕES DOS ESTRANGEIROS: os estrangeiros<strong>de</strong>vem conformar-se às leis do Estado no qualresi<strong>de</strong>m ou se encontram, no respeito pelos costumese tradições do seu povo (artigo 4. o ).798. DIREITOS DOS ESTRANGEIROS: os estrangeirosgozam inter alia dos seguintes direitos, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com o direito interno e sob reserva <strong>da</strong>s obrigaçõesinternacionais do Estado no qual se encontram:a) o direito à vi<strong>da</strong>, à segurança <strong>da</strong> sua pessoa;nenhum estrangeiro po<strong>de</strong> ser capturado ou <strong>de</strong>tidoarbitrariamente; um estrangeiro só po<strong>de</strong> ser privado<strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por motivos e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com o procedimento previsto pela lei;198*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


) o direito à protecção contra qualquer ingerênciaarbitrária ou ilegal na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e familiar,o seu domicílio ou correspondência;c) o direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante os tribunais eoutros órgãos e autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciárias e, em caso<strong>de</strong> procedimentos judiciários ou quando a lei o previrem caso <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> outra natureza, o direitoa ser assistido gratuitamente por um intérprete, setal for necessário;d) o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, opinião,consciência e religião; o direito a manifestar a suareligião ou convicções, só po<strong>de</strong>ndo este direito serobjecto <strong>da</strong>s restrições previstas na lei que se revelemnecessárias à protecção <strong>da</strong> segurança, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>me <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> públicas ou <strong>da</strong> moral e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s edireitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> outrem (artigo 5. o , n. o 1).799. DIREITOS SUJEITOS A CERTAS CONDIÇÕES:sob reservas <strong>da</strong>s restrições previstas pela lei enecessárias numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática para aprotecção <strong>da</strong> segurança nacional e pública, <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m e saú<strong>de</strong> públicas, <strong>da</strong> moral ou dos direitose liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> outrem, e que são compatíveiscom os outros direitos reconhecidos nos instrumentosinternacionais pertinentes e com os direitosenunciados na Declaração, os estrangeirosbeneficiam do:a) direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o país;b) direito <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão;c) direito <strong>de</strong> reunião pacífica;d) direito à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tanto sozinhos como emcolectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, sob reserva do direito interno;e) direito <strong>de</strong> circular livremente e <strong>de</strong> escolher asua residência no interior <strong>de</strong>sse Estado (se seencontrarem legalmente no território <strong>de</strong> umEstado) (artigo 5. o , n. os 2 e 3).800. DIREITO A NÃO SER SUJEITO À TORTURA:nenhum estrangeiro será submetido à tortura,nem a penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 6. o ).801. EXPULSÃO: um estrangeiro que se encontrelegalmente no território <strong>de</strong> um Estado só po<strong>de</strong><strong>de</strong>le ser expulso em execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisãotoma<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei. É proibi<strong>da</strong> aexpulsão individual ou colectiva <strong>de</strong> estrangeiros quese encontrem nesta situação por razões <strong>de</strong> raça, cor,religião, cultura, ascendência ou origem nacionalou étnica (artigo 7. o ).802. COMUNICAÇÃO: qualquer estrangeiro <strong>de</strong>vepo<strong>de</strong>r contactar a todo o momento a missão diplomáticado Estado <strong>da</strong> sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou, na suafalta, o consulado ou missão diplomática <strong>de</strong> qualqueroutro Estado encarregue <strong>da</strong> protecção dosinteresses do Estado <strong>da</strong> sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> noEstado no qual resi<strong>de</strong> (artigo 10. o ).(g) Disposições específicas do direito internacionaldos direitos humanose do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos não nacionais803. As normas <strong>de</strong> direito internacional dosdireitos humanos aplicáveis à situação dos nãonacionais são enuncia<strong>da</strong>s nos diferentes artigos<strong>da</strong> Declaração sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> <strong>da</strong>sPessoas que não Possuem a Nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> doPaís no qual Vivem, acima referi<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>s estasnormas se encontram espelha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> formas diferentesna Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem e nos tratados internacionais e regionaisanalisados <strong>de</strong> forma mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> noscapítulos anteriores.804. Convém assinalar muito especialmente oPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos (artigo 13. o ); a Carta Africana dos <strong>Direitos</strong>do Homem e dos Povos (artigo 12. o ) e a ConvençãoAmericana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>(artigo 22. o ). Todos estes artigos contêm disposiçõesque proíbem a expulsão <strong>de</strong> estrangeiros quese encontrem legalmente no território dos EstadosPartes nos instrumentos, a menos que talocorra em execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei. Os tratados regionaisproíbem igualmente as expulsões colectivas <strong>de</strong> nãonacionais.805. O artigo 4. o do Protocolo n. o 4 à ConvençãoEuropeia sobre os <strong>Direitos</strong> do Homem proíbe asexpulsões colectivas <strong>de</strong> estrangeiros.806. As disposições específicas do direito internacionalhumanitário aplicáveis à situação dos nãoGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 199


nacionais num conflito armado internacionalencontram-se essencialmente na quarta Convenção<strong>de</strong> Genebra relativa à Protecção <strong>da</strong>s Pessoas Civisem Tempo <strong>de</strong> Guerra e no Título IV do ProtocoloAdicional II às Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949.807. O artigo 4. o <strong>da</strong> quarta Convenção <strong>de</strong> Genebraprotege as pessoas que num <strong>da</strong>do momento e <strong>de</strong>qualquer forma se encontrem, em caso <strong>de</strong> conflitoou ocupação, em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma Parte, no conflitoou <strong>de</strong> uma Potência ocupante <strong>de</strong> que não sejamnacionais. São especialmente previstos na Convençãoos casos dos nacionais <strong>de</strong> um país neutro,estrangeiros que se encontram num territórioocupado e estrangeiros que se encontram no território<strong>de</strong> um Estado beligerante.808. As disposições do artigo 3. o comum às quatroConvenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 e do Protocolo AdicionalII às Convenções <strong>de</strong> Genebra menciona<strong>da</strong>sna subsecção d supra (parágrafo 789) a propósitodos refugiados aplicam-se igualmente aos nãonacionais.(h) Disposições específicas <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong>1954 sobre o Estatuto dos Apátri<strong>da</strong>s N.T.3809. PREÂMBULO: o primeiroparágrafo do Preâmbulo relembraque a Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>se a Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem afirmaramo princípio <strong>de</strong> que osseres humanos <strong>de</strong>vem gozar osdireitos humanos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sN.T.3Esta Convenção, adopta<strong>da</strong>a 28 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>1954 por uma Conferência<strong>de</strong> Plenipotenciários realiza<strong>da</strong>no seguimento <strong>da</strong>resolução do Conselho Económicoe Social 526A(XVII) <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong>1954, entrou em vigor naesfera jurídica internacionala 6 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1960,nos termos do respectivoartigo 39. o . Portugal nãoassinou nem é Parte nestaConvenção.fun<strong>da</strong>mentais sem qualquer discriminação. O terceiroparágrafo do Preâmbulo sublinha que só osapátri<strong>da</strong>s que são igualmente refugiados po<strong>de</strong>mbeneficiar <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> 1951 relativa ao Estatutodos Refugiados e que existem inúmeros apátri<strong>da</strong>saos quais não é aplicável esta Convenção.810. DEFINIÇÃO: um apátri<strong>da</strong> é uma pessoa nãoreconheci<strong>da</strong> por nenhum Estado como sua nacional,nos termos <strong>da</strong> sua legislação (artigo 1. o ).811. OBRIGAÇÕES DOS APÁTRIDAS: todo o apátri<strong>da</strong>tem <strong>de</strong>veres em relação ao país no qual se encontra,os quais incluem nomea<strong>da</strong>mente a obrigação<strong>de</strong> respeitar as leis e regulamentos, bem como asmedi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s para a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mpública (artigo 2. o ).812. RELIGIÃO: os Estados contratantes conce<strong>de</strong>maos apátri<strong>da</strong>s que se encontrem no seu territórioum tratamento pelo menos tão favorável como oque é concedido aos nacionais, no que diz respeitoà liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> praticar a sua religião e no queconcerne à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> instrução religiosa dosseus filhos (artigo 4. o ).813. ACESSO AOS TRIBUNAIS: os apátri<strong>da</strong>s terãoacesso livre e facilitado aos tribunais no territóriodos Estados contratantes. No que concerne aoacesso aos tribunais, incluindo à assistência judiciária,os apátri<strong>da</strong>s gozarão do mesmo tratamentoque os nacionais do Estado contratante no qual têma sua residência habitual (artigo 16. o ).814. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO: os Estados contratantesconce<strong>de</strong>rão aos apátri<strong>da</strong>s que se encontramregularmente no seu território o direito <strong>de</strong>escolher o seu local <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> livre circulação,sujeito às reservas instituí<strong>da</strong>s pela regulamentaçãoaplicável aos estrangeiros geralmentenas mesmas circunstâncias (artigo 26. o ).815. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: os Estadoscontratantes emitirão documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoa todos os apátri<strong>da</strong>s que se encontrem noseu território e que não possuam um documento<strong>de</strong> viagem válido (artigo 27. o ).816. DOCUMENTOS DE VIAGEM: os Estados contratantesconce<strong>de</strong>rão aos apátri<strong>da</strong>s que resi<strong>de</strong>mregularmente no seu território documentos <strong>de</strong> viagem<strong>de</strong>stinados a permitir-lhes viajar fora <strong>de</strong>sse território,a menos que a tal se oponham razõesimperiosas <strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mpública (artigo 28. o ).817. EXPULSÕES: os Estados contratantes só expulsarãoum apátri<strong>da</strong> que se encontre regularmenteno seu território por razões <strong>de</strong> segurança nacionalou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A expulsão <strong>de</strong>sse apátri<strong>da</strong> sópo<strong>de</strong>rá ocorrer em execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão pro-200*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


nuncia<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o procedimentoprevisto na lei (artigo 31. o ).(i) Disposições específicas do direito internacionaldos direitos humanose do direito internacional humanitário aplicáveisà situação dos apátri<strong>da</strong>s818. As disposições pertinentes são essencialmenteos direitos civis e políticos fun<strong>da</strong>mentais eas disposições do direito internacional humanitário<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger as pessoas civis e as pessoasque não participam nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e quesão visa<strong>da</strong>s nas subsecções anteriores.819. É conveniente relembrar especialmente aosparticipantes em cursos <strong>de</strong> formação:a) o direito <strong>de</strong> todos a invocar os direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>sreconhecidos pela Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem;b) o princípio <strong>da</strong> não-discriminação na aplicação<strong>da</strong>s disposições conti<strong>da</strong>s na Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem, bem como nos tratadosinternacionais e regionais em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos;c) o direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a lei e à igual protecção<strong>da</strong> lei.3. CONCLUSÕES820. As <strong>de</strong>slocações maciças <strong>de</strong> populações têmcausas múltiplas e complexas, <strong>da</strong>s quais a maisimportante consiste indubitavelmente no <strong>de</strong>srespeitopelos direitos humanos, já que traduzemclaramente carências ou abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r porparte dos governos em causa. Como a manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m é um dos meios através dos quaisum governo protege e favorece os direitos humanos,a existência <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>slocações po<strong>de</strong> indicarigualmente uma incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> manter aor<strong>de</strong>m ou a existência <strong>de</strong> abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r naaplicação <strong>da</strong> lei.821. As pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s encontram-se frequentementenuma situação <strong>de</strong>sespera<strong>da</strong> e sãosempre vulneráveis. Os refugiados e outras categorias<strong>de</strong> pessoas que não têm a nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> dopaís no qual se encontram estão expostas àsagressões xenófobas ou racistas. Com efeito, estesatentados são <strong>de</strong> tal forma prováveis, que a vitimização<strong>de</strong> não nacionais se torna praticamenteprevisível.822. Incumbe claramente à polícia <strong>de</strong>sempenhar assuas tarefas <strong>de</strong> forma eficaz, no respeito pela legali<strong>da</strong><strong>de</strong>e com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> não criar ou <strong>de</strong> nãocontribuir para a criação <strong>de</strong> situações que levem certaspessoas a tornar-se <strong>de</strong>slocados ou que impeçamas pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s <strong>de</strong> regressar aos seus lares.823. Incumbe niti<strong>da</strong>mente à polícia proteger osnão nacionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> categoria àqual pertençam. As normas <strong>de</strong>correntes dos instrumentosestu<strong>da</strong>dos neste capítulo proporcionamum padrão inequívoco para aferir o sucesso oufracasso <strong>da</strong> polícia nesta matéria.b. Normas internacionais sobre refugiados e não nacionais – Aplicação prática1. MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa todos os agentes policiais}• Permanecer alerta em relação a qualquer indício <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s xenófobasou racistas no sector ao qual se encontram afectados.• Cooperar estreitamente com os serviços <strong>de</strong> imigração e organismos sociais<strong>de</strong> aju<strong>da</strong> aos refugiados e não nacionais.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 201


• Nas zonas <strong>de</strong> forte concentração <strong>de</strong> imigrantes, tranquilizar os resi<strong>de</strong>ntesinformando-os do seu direito a solicitar protecção e aju<strong>da</strong> <strong>da</strong> polícia semtemor <strong>de</strong> serem expulsos.• Relembrar os colegas <strong>de</strong> que os estrangeiros em situação irregular nãosão criminosos nem suspeitos <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> crimes pelo simples facto <strong>de</strong> seencontrarem numa situação irregular.• Assegurar uma protecção visível aos lares e campos <strong>de</strong> refugiados.}Recomen<strong>da</strong>çõespara os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Relembrar a especial vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos refugiados e dos não nacionaise <strong>da</strong>r or<strong>de</strong>ns claras relativas às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> protecção.• Elaborar mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> luta contra a violência e actos <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção racistae xenófobos, em cooperação com os representantes <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.• Organizar patrulhas a pé nos sectores com forte concentração <strong>de</strong> refugiadose prever que neles sejam implanta<strong>da</strong>s subesquadras <strong>de</strong> polícia.• Criar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais com formação jurídica necessária, bem como comcompetências linguísticas e sociais, para a execução <strong>de</strong> uma missão queassente mais na protecção, do que na aplicação <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> imigração.• As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia encarregues dos controlos fronteiriços e <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei sobre imigração <strong>de</strong>vem assegurar aos seus agentes uma formaçãoespecializa<strong>da</strong> sobre os direitos dos refugiados e dos não nacionaise sobre as garantias <strong>de</strong> processo <strong>de</strong>stas categorias <strong>de</strong> pessoas.• Trabalhar em estreita concertação com os organismos sociais que aju<strong>da</strong>m osrefugiados e os não nacionais que se encontram em situação <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>.}}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSA guerra civil e a violência que ocorrem num país vizinholevaram a que os seus habitantes fugissem e serefugiassem em massa no seu país. Os exilados pertencemessencialmente a uma minoria que se encontraem conflito com as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s do respectivo país,já que se julgam tratados injustamente e perseguidosenquanto minoria. As acusações <strong>de</strong>sta minoria constituemuma <strong>da</strong>s causas <strong>da</strong> guerra civil naquele país.O seu governo <strong>de</strong>cidiu conce<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> asilo aestas pessoas e <strong>de</strong> alojá-las temporariamente numcampo próximo <strong>da</strong> fronteira e situado na área em relaçãoà qual você tem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> policiamento.A comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional, as organizaçõeshumanitárias e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s do seu país fornecerãoalimentos, vestuário e medicamentos aos refugiados.A chega<strong>da</strong> <strong>de</strong> refugiados suscita sentimentos<strong>de</strong> medo e rancor no seio <strong>da</strong> população local.O chefe <strong>da</strong> polícia do seu país pediu-lhe que,enquanto responsável por uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> local <strong>da</strong>polícia, avaliasse a situação em termos <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e i<strong>de</strong>ntificasse os problemas queantecipa. Tendo em conta estes elementos:1). Indique que informações suplementares irásolicitar sobre a situação.2). Apresente um esquema <strong>da</strong> avaliação que iriaapresentar, bem como dos problemas que prevê.A título <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> temporária, e enquantoaguar<strong>da</strong> a resposta e aju<strong>da</strong> suplementares porparte do chefe <strong>de</strong> polícia, redija um conjunto <strong>de</strong> instruçõesgerais sobre a situação, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aosagentes policiais colocados sob as suas or<strong>de</strong>ns.202*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


As suas reacções em relação a esta situação <strong>de</strong>vemfun<strong>da</strong>r-se em consi<strong>de</strong>rações pragmáticas <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e nas normas internacionais pertinentes.3. TÓPICOS DE DISCUSSÃO1). A natureza e amplitu<strong>de</strong> internacionais dosproblemas originados pela concessão <strong>de</strong> asilo sãoactualmente bem conheci<strong>da</strong>s. De que forma po<strong>de</strong>riaser empreendi<strong>da</strong> uma acção internacional parafazer face aos problemas <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mcausados pelo fluxo <strong>de</strong> refugiados para um <strong>de</strong>terminadopaís?2). Os refugiados e outros não nacionais têm o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeitar as leis e regulamentos dos paíseson<strong>de</strong> se encontram. O que é que a polícia po<strong>de</strong>ráfazer para assegurar que estas pessoas são informa<strong>da</strong>ssobre a legislação e regulamentação locais?3). Um dos princípios em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos proclama que todos os seres humanosnascem livres e iguais em digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e direitose que consequentemente os não nacionais <strong>de</strong>qualquer país têm geralmente menos direitosque os nacionais <strong>de</strong>sse país. Como é que tal sejustifica?4). As disposições <strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> 1951 relativaao Estatuto dos Refugiados não são aplicáveis àspessoas que «cometeram um crime grave <strong>de</strong>direito comum for a do país <strong>de</strong> acolhimento»(artigo 1. o , Secção F b). Em que é que consiste um«crime político»? De que forma é que ele se distingue<strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> direito comum?5). Como é que a polícia po<strong>de</strong> permanecer informa<strong>da</strong>sobre a atitu<strong>de</strong> e os sentimentos <strong>da</strong> populaçãolocal face aos refugiados e a outros nãonacionais, a fim <strong>de</strong> adoptar medi<strong>da</strong>s para impediras agressões xenófobas ou racistas?6). Se a polícia <strong>de</strong>tectar uma certa animosi<strong>da</strong><strong>de</strong>no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> local em relação aos refugiadose outros não nacionais, que medi<strong>da</strong>spo<strong>de</strong>rá ela tomar para prevenir as agressões xenófobasou racistas contra estas populações?Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 203


capítulo19Protecçãoe in<strong>de</strong>mnização<strong>da</strong>s vítimasObjectivos do capítulo}*}• Permitir que os utilizadores do manual compreen<strong>da</strong>m a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>especial que incumbe à polícia em matéria <strong>de</strong> protecção <strong>da</strong>s vítimas<strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>, abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e violações dos direitos humanos,a obrigação que têm <strong>de</strong> tratá-los com respeito, compaixão e atenção e<strong>de</strong> agir com to<strong>da</strong> a diligência para colocar à sua disposição todos os meiosque lhes permitam obter uma in<strong>de</strong>mnização.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais• To<strong>da</strong>s as vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>, abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violações dos direitoshumanos <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com compaixão e respeito.• As vítimas <strong>de</strong>vem ter acesso às instâncias judiciárias e a uma rápi<strong>da</strong> in<strong>de</strong>mnização.• Os procedimentos que permitam obter in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong>vem ser rápidos,equitativos, pouco dispendiosos e acessíveis.• As vítimas <strong>de</strong>vem ser informa<strong>da</strong>s sobre os direitos que lhes são reconhecidos,com vista a obterem in<strong>de</strong>mnização e protecção.• As vítimas <strong>de</strong>vem ser informa<strong>da</strong>s sobre o seu papel nos procedimentosjudiciários, as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> recurso que esses procedimentos oferecem,as <strong>da</strong>tas e o <strong>de</strong>senrolar dos procedimentos e o resultado dos processos.• As vítimas <strong>de</strong>vem ser autoriza<strong>da</strong>s a apresentar os seus pontos <strong>de</strong> vista esentimentos sempre que os seus interesses pessoais estejam em causa.• As vítimas <strong>de</strong>vem receber to<strong>da</strong> a assistência jurídica, material, médica,psicológica e social <strong>de</strong> que necessitem e ser informa<strong>da</strong>s sobre a existênciae disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa assistência.• As dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s senti<strong>da</strong>s pelas vítimas na resolução dos seus casos <strong>de</strong>vemser, tanto quanto possível, limita<strong>da</strong>s.• A vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e a segurança <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong>vem ser protegi<strong>da</strong>s.Quarta Parte 205*


• Devem ser evitados os atrasos inúteis na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> processos.• Sempre que tal seja apropriado, os autores <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>vem in<strong>de</strong>mnizaras vítimas pelos prejuízos causados.• Nos casos em que os <strong>da</strong>nos sofridos sejam <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionáriospúblicos, as vítimas <strong>de</strong>vem receber uma restituição por parte do Estado.• As vítimas <strong>de</strong>vem obter uma in<strong>de</strong>mnização financeira por parte do <strong>de</strong>linquenteou, no caso <strong>de</strong> tal não ser possível, por parte do Estado.• Os polícias <strong>de</strong>vem receber uma formação que os sensibilize para asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas, bem como instruções que visem garantir uma aju<strong>da</strong>imediata e apropria<strong>da</strong> às vítimas.}a. Normas internacionais sobre os direitoshumanos, protecção e in<strong>de</strong>mnização<strong>de</strong> vítimas – Informação paraas apresentações1. INTRODUÇÃO824. A situação <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e abusos<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r suscita um interesse consi<strong>de</strong>rável aosníveis nacional, regional e internacional, tal comoo <strong>de</strong>monstra a amplitu<strong>de</strong> <strong>da</strong>s investigações leva<strong>da</strong>sa cabo sobre esta questão, bem como a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> política,jurídica e administrativa que <strong>da</strong>í <strong>de</strong>corre.825. Temos actualmente uma i<strong>de</strong>ia muito precisa doque é necessário para aju<strong>da</strong>r as vítimas e do que talrepresenta para os diferentes elementos do sistema<strong>de</strong> justiça penal. É evi<strong>de</strong>nte que a melhor forma <strong>de</strong>aju<strong>da</strong>r as vítimas é através <strong>da</strong> prevenção <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, por forma a limitar aomáximo os casos <strong>de</strong> vitimização ou <strong>de</strong> revitimização.não li<strong>da</strong> com a maior parte dos crimes cometidos.Tal suce<strong>de</strong>, por um lado, porque as vítimas <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>mfrequentemente não apresentar queixa e, por outrolado, porque para a gran<strong>de</strong> maioria dos crimescomunicados não é apurado um responsável.828. A polícia necessita <strong>da</strong> cooperação <strong>da</strong>s vítimas,as quais <strong>de</strong>vem não só comunicar o crimecometido para que a justiça penal possa ser acciona<strong>da</strong>,como também fornecer informações quepossam permitir que o inquérito chegue a bomtermo. As relações entre a polícia e as vítimas sãoassim <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência e interesse mútuos.829. As normas internacionais consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s nopresente capítulo reflectem a política dos Estadosmembros <strong>da</strong> ONU em matéria <strong>de</strong> justiça penal,po<strong>de</strong>ndo a sua aplicação influenciar profun<strong>da</strong> e positivamenteas relações entre a polícia e as vítimas,no interesse <strong>de</strong> ambas.826. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> prevenção pertenceao Estado, já que a garantia <strong>da</strong> segurança dosci<strong>da</strong>dãos constitui uma função fun<strong>da</strong>mental dos po<strong>de</strong>respúblicos. No entanto, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e os indivíduospo<strong>de</strong>m agir <strong>de</strong> maneira positiva, por forma a evitaremtornar-se vítimas, através <strong>da</strong> adopção <strong>de</strong> certas medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> precaução e evitando certos comportamentos.827. O papel <strong>da</strong> polícia na prevenção <strong>da</strong> vitimizaçãoe na assistência às vítimas é essencial; mas éigualmente fun<strong>da</strong>mental que a polícia possa contarcom a cooperação <strong>da</strong>s vítimas. As pesquisasefectua<strong>da</strong>s mostram que o sistema <strong>de</strong> justiça penal2. ASPECTOS GERAIS SOBRE OS DIREITOSHUMANOS, PROTECÇÃO E INDEMNIZAÇÃODAS VÍTIMASa) Princípios fun<strong>da</strong>mentais830. Existem dois princípios fun<strong>da</strong>mentais que<strong>de</strong>vem ser respeitados por forma a que a protecção<strong>da</strong>s vítimas seja assegura<strong>da</strong> e para que estas possamobter uma in<strong>de</strong>mnização:• as vítimas têm direito a ser trata<strong>da</strong>s com compaixãoe no respeito pela sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>;206*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


• as vítimas têm direito a uma in<strong>de</strong>mnizaçãorápi<strong>da</strong> do prejuízo que sofreram.To<strong>da</strong>s as normas consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s no presente capítulo<strong>de</strong>correm <strong>de</strong>stes dois princípios.b) Disposições específicas relativas aosdireitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s vítimas, protecçãoe in<strong>de</strong>mnização831. Em 1985, a Assembleia Geral adoptou aDeclaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> JustiçaRelativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r. Esta Declaração enuncia as normasbásicas para o tratamento <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, no que dizrespeito ao acesso aos procedimentos judiciáriose administrativos, ao direito a ser informadoe a receber um tratamento equitativo, aodireito a que os seus pontos <strong>de</strong> vista sejam tomadosem consi<strong>de</strong>ração ou ao direito a obter umarestituição e in<strong>de</strong>mnização.832. A Assembleia Geral, na sua resolução 40/34<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1985, através <strong>da</strong> qual adoptouesta Declaração, afirma:a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> adopção, a nível nacional e internacional,<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s que visem garantir o reconhecimentouniversal e eficaz dos direitos <strong>da</strong>s vítimas <strong>da</strong>criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r (parágrafo 1).A Assembleia solicita igualmente aos EstadosMembros que adoptem as medi<strong>da</strong>s necessáriaspara <strong>da</strong>r efeito às disposições conti<strong>da</strong>s na Declaraçãoe aplicar uma série <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente:a) reduzir a vitimização e estimular a aju<strong>da</strong> àsvítimas em situação <strong>de</strong> carência;b) incentivar os esforços colectivos e a participaçãodos ci<strong>da</strong>dãos na prevenção do crime;c) examinar regularmente a legislação e as práticasexistentes, a fim <strong>de</strong> assegurar a respectiva a<strong>da</strong>ptaçãoà evolução <strong>da</strong>s situações;d) adoptar e aplicar legislação que proíba actoscontrários às normas internacionalmente reconheci<strong>da</strong>sno âmbito dos direitos humanos, docomportamento <strong>da</strong>s empresas e <strong>de</strong> outros actos <strong>de</strong>abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r;e) incentivar o respeito pelos códigos <strong>de</strong> condutae pelas normas éticas e, nomea<strong>da</strong>mente,<strong>da</strong>s normas internacionais, por parte dos funcionários,incluindo o pessoal encarregado <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei.833. Na sua resolução 1989/57, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong>1989, o Conselho Económico e Social fez um certonúmero <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções relativas à aplicação<strong>da</strong> Declaração. Uma <strong>de</strong>stas recomen<strong>da</strong>ções apontavapara a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ser elaborado, publicadoe difundido um guia para os profissionais <strong>de</strong> justiçapenal (parágrafo 1. o ).834. Em 1990, o Secretariado <strong>da</strong> ONU publicou umGuia <strong>de</strong>stinado aos profissionais sobre a aplicação <strong>da</strong>Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativosàs Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r.835. O Conselho <strong>da</strong> Europa <strong>de</strong>bruçou-se tambémactivamente sobre esta questão e elaborou diversostextos, entre os quais se encontra a ConvençãoEuropeia Relativa à In<strong>de</strong>mnização <strong>da</strong>s Vítimas <strong>de</strong> CrimesViolentos (1983), bem como duas recomen<strong>da</strong>ções:a Recomen<strong>da</strong>ção n. o R (85) 11 sobre a posição<strong>da</strong> vítima no âmbito do direito e do processo penais(1985) e a Recomen<strong>da</strong>ção n. o R (87) 21 sobre a assistênciaàs vítimas e prevenção <strong>da</strong> vitimização (1987).836. Diversas disposições <strong>da</strong> Declaração <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s <strong>de</strong> 1985 serão adiante examina<strong>da</strong>ssob os títulos «Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>»e «Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r».Algumas <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções enuncia<strong>da</strong>s pelo ConselhoEconómico e Social na sua resolução 1989/57relativa à aplicação <strong>da</strong> Declaração serão expostas sobo título «Recomen<strong>da</strong>ções para a aplicação <strong>da</strong> Declaraçãodos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos àsVítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r». Asfontes relativas às normas sobre o tratamento <strong>da</strong>svítimas <strong>de</strong> conflitos são indica<strong>da</strong>s sob o título «Protecção<strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> conflitos».NOTA PARA OS FORMADORES: convém igualmentereferir o capítulo XVII do presente manual, que trata<strong>da</strong> Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> e <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>s Mulheres, e emGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 207


especial as secções <strong>de</strong>ste capítulo relativas àsmulheres vítimas <strong>de</strong> violência no seio <strong>da</strong> famíliae às mulheres vítimas <strong>de</strong> violação e outras formas<strong>de</strong> violência sexual.c) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>837. DEFINIÇÃO: no parágrafo 1. o <strong>da</strong> Declaraçãodos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, as«vítimas» <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> são <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s comoas pessoas que, individual ou colectivamente, tenhamsofrido um prejuízo, nomea<strong>da</strong>mente um atentado àsua integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física ou mental, um sofrimento <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m moral, uma per<strong>da</strong> material, ou um grave atentadoaos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, como consequência<strong>de</strong> actos ou <strong>de</strong> omissões violadores <strong>da</strong>s leispenais em vigor num Estado membro, incluindo asque proíbem o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.838. O parágrafo 2. o <strong>da</strong> Declaração indica que umapessoa po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como «vítima» noquadro <strong>da</strong> Declaração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> oautor ser ou não i<strong>de</strong>ntificado, preso, processado ou<strong>de</strong>clarado culpado, e quaisquer que sejam os laços<strong>de</strong> parentesco <strong>de</strong>ste com a vítima. É acrescentadoque o termo “vítima” po<strong>de</strong> também incluir, a famíliapróxima ou as pessoas a cargo <strong>da</strong> vítima directae as pessoas que tenham sofrido um prejuízo aointervirem com vista a prestar assistência às vítimasem situação <strong>de</strong> carência ou para impedir a vitimização.Parece claro que a última categoria po<strong>de</strong>incluir os funcionários policiais.839. DISCRIMINAÇÃO: o parágrafo 3. o <strong>da</strong> Declaraçãoprevê que as disposições <strong>da</strong> Declaração se apliquema todos, sem qualquer distinção basea<strong>da</strong>nas razões geralmente consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, tais como araça, cor, sexo, i<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a origem étnica ou social.840. TRATAMENTO, ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIÁ-RIAS E INDEMNIZAÇÃO: o parágrafo 4. o <strong>da</strong> Declaraçãodispõe que as vítimas <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com compaixãoe no respeito <strong>da</strong> sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, tendo direito:a) ao acesso às instâncias judiciárias, eb) a uma rápi<strong>da</strong> in<strong>de</strong>mnização,pelo <strong>da</strong>nos que sofreram, nos termos <strong>da</strong> legislaçãonacional.841. Os princípios relativos ao acesso à justiça eà in<strong>de</strong>mnização encontram-se enunciados noartigo 8. o <strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong>do Homem, cujo texto é o seguinte:To<strong>da</strong> a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdiçõesnacionais competentes contra os actos que violemos direitos fun<strong>da</strong>mentais reconhecidos pelaConstituição ou pela lei.Os direitos <strong>de</strong> acesso às instâncias judiciárias e aum recurso efectivo encontram-se protegidospelas disposições do parágrafo 3. o do artigo 2. odo Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos, do artigo 25. o <strong>da</strong> Convenção Americanasobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e do artigo 13. o <strong>da</strong> ConvençãoEuropeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem. Oartigo 7. o <strong>da</strong> Carta Africana dos <strong>Direitos</strong> doHomem e dos Povos protege o direito <strong>de</strong> recorreraos tribunais nacionais competentes por qualqueracto que viole os direitos garantidos por lei.842. MECANISMOS QUE PERMITEM A OBTENÇÃO DEUMA INDEMNIZAÇÃO: o parágrafo 5. o <strong>da</strong> Declaraçãodos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos àsVítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>rapela à criação e, se necessário, ao reforço dosmecanismos judiciários e administrativos que permitamàs vítimas a obtenção <strong>de</strong> reparação através<strong>de</strong> procedimentos, oficiais ou oficiosos, que sejamrápidos, equitativos, <strong>de</strong> baixo custo e acessíveis. Asvítimas <strong>de</strong>vem ser informa<strong>da</strong>s dos direitos quelhes são reconhecidos para procurar a obtenção <strong>de</strong>reparação por estes meios.843. CAPACIDADE DO APARELHO JUDICIÁRIO EADMINISTRATIVO PARA RESPONDER ÀS NECESSI-DADES DAS VÍTIMAS: o parágrafo 6. o <strong>da</strong> Declaraçãodispõe que uma tal capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve sermelhora<strong>da</strong>:a) informando as vítimas <strong>da</strong> sua função e <strong>da</strong>spossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> recurso abertas, <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas e<strong>da</strong> marcha dos processos e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>s suascausas;208*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


) permitindo que as opiniões e as preocupações<strong>da</strong>s vítimas sejam apresenta<strong>da</strong>s e examina<strong>da</strong>snas fases a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s do processo, quando os seusinteresses pessoais estejam em causa, sem prejuízodos direitos <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa e no quadro do sistema <strong>de</strong>justiça penal do país;c) prestando a assistência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> às vítimasao longo <strong>de</strong> todo o processo;d) tomando medi<strong>da</strong>s para minimizar, tantoquanto possível, as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelasvítimas, proteger a sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e garantir a suasegurança, bem como a <strong>da</strong> sua família e <strong>da</strong>s suastestemunhas;e) evitando <strong>de</strong>moras <strong>de</strong>snecessárias na resolução<strong>da</strong>s causas e na execução <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões ou sentençasque conce<strong>da</strong>m in<strong>de</strong>mnizações às vítimas.Esta última disposição está em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> como direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a pessoa acusa<strong>da</strong> a ser julga<strong>da</strong> sem<strong>de</strong>moras excessivas, o qual se encontra enunciadono parágrafo 3 c) do artigo 14. o do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, no parágrafo1 d) do artigo 7. o <strong>da</strong> Carta Africana dos<strong>Direitos</strong> do Homem e dos Povos, no artigo 8. o <strong>da</strong>Convenção Americana sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> eno artigo 6. o <strong>da</strong> Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong>do Homem.844. MEIOS NÃO OFICIAIS DE SOLUÇÃO DE DIFE-RENDOS: o parágrafo 7. o <strong>da</strong> Declaração dos PrincípiosBásicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong>Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r dispõe que osmeios, tais como a mediação, a arbitragem e as práticas<strong>de</strong> direito consuetudinário ou as práticasautóctones <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vem ser utilizados,quando se revelem a<strong>de</strong>quados, para facilitar aconciliação e obter uma in<strong>de</strong>mnização em favor<strong>da</strong>s vítimas.845. Estes meios não são propostos como alternativasaos procedimentos <strong>de</strong> justiça penal, tendoantes por objecto resolver os diferendos e facilitara conciliação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do curso queassuma o processo <strong>de</strong> justiça penal. Os termos«práticas <strong>de</strong> direito consuetudinário» e «práticasautóctones <strong>de</strong> justiça» dizem respeito aos processosque permitem tratar os diferendos que surjamno âmbito dos mecanismos tradicionais e <strong>da</strong>s relaçõessociais – por exemplo, na família, comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>ou o local <strong>de</strong> trabalho. Mais uma vez, estes métodosnão impe<strong>de</strong>m o <strong>de</strong>curso normal do procedimento<strong>de</strong> justiça penal.846. RESTITUIÇÃO: o parágrafo 8. o <strong>da</strong> Declaraçãodispõe que os autores <strong>de</strong> actos criminosos ou osterceiros responsáveis pelo seu comportamento<strong>de</strong>vem, se necessário, reparar <strong>de</strong> forma equitativao prejuízo causado às vítimas, às suas famílias ouàs pessoas a seu cargo. Tal reparação <strong>de</strong>ve incluira restituição dos bens, uma in<strong>de</strong>mnização peloprejuízo ou pelas per<strong>da</strong>s sofri<strong>da</strong>s.847. Por vezes a polícia apreen<strong>de</strong> bens dos réuse retém-nos enquanto espera a conclusão doprocesso judiciário. Na medi<strong>da</strong> em que a «restituição<strong>de</strong> bens» constitui um aspecto importante<strong>da</strong> restituição, parece evi<strong>de</strong>nte que os bensapreendidos pela polícia <strong>de</strong>vem ser entreguesàs vítimas logo que possível. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>reter os bens como elemento <strong>de</strong> prova <strong>de</strong>vegeralmente ser examina<strong>da</strong> pelos legisladores eespecificamente pela polícia e Ministério Públicoem ca<strong>da</strong> caso concreto.848. A INDEMNIZAÇÃO COMO SANÇÃO: o parágrafo9. o <strong>da</strong> Declaração dispõe que os Governos<strong>de</strong>vem reexaminar as respectivas práticas, regulamentose leis, <strong>de</strong> modo a fazer que a restituiçãoconste <strong>da</strong> sentença nos casos penais, para além <strong>da</strong>soutras sanções penais.849. A REABILITAÇÃO DO AMBIENTE: o parágrafo10. o <strong>da</strong> Declaração dispõe que em todos oscasos em que sejam causados graves <strong>da</strong>nos aoambiente, a restituição <strong>de</strong>ve incluir, na medi<strong>da</strong>do possível, a reabilitação do ambiente, a reposição<strong>da</strong>s infra-estruturas e a substituição dosequipamentos colectivos.850. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PORACTOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS E AGENTES: Oparágrafo 11. o <strong>da</strong> Declaração prevê que, quandofuncionários ou outras pessoas, agindo a títulooficial ou quase oficial, tenham cometido umainfracção penal, as vítimas <strong>de</strong>vem receber a restituiçãopor parte do Estado cujos funcionáriosGrupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 209


ou agentes sejam responsáveis pelos prejuízossofridos.851. O direito a um recurso efectivo acima evocado,tal como se encontra enunciado no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, naConvenção Americana sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>e na Convenção Europeia dos <strong>Direitos</strong> do Homem(vi<strong>de</strong> parágrafo 841 supra), contém uma disposiçãonos termos <strong>da</strong> qual este direito existe mesmoquando a violação tenha sido cometi<strong>da</strong> por pessoasagindo no exercício <strong>da</strong>s suas funções oficiais.852. INDEMNIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO: oparágrafo 12 <strong>da</strong> Declaração dos Princípios Básicos<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>termina que os Estados se<strong>de</strong>vem esforçar por assegurar uma in<strong>de</strong>mnizaçãofinanceira às vítimas que sofreram um <strong>da</strong>no corporalsignificativo no seguimento <strong>de</strong> actos criminososgraves, nos casos em que não seja possívelobter uma in<strong>de</strong>mnização completa junto do <strong>de</strong>linquenteou <strong>de</strong> outras fontes. Deve ser concedi<strong>da</strong> umain<strong>de</strong>mnização financeira à família ou às pessoasque se encontrem a cargo <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong> ou queforam vítimas <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física ou mental nasequência <strong>de</strong>ssa vitimização.853. FUNDOS DE INDEMNIZAÇÃO: o parágrafo 13. o<strong>da</strong> Declaração estipula que será incentivado o estabelecimento,o reforço e a expansão <strong>de</strong> fundosnacionais <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização às vítimas.854. ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS: o parágrafo 14. o <strong>da</strong>Declaração dispõe que as vítimas <strong>de</strong>vem receber aassistência material, médica, psicológica e social<strong>de</strong> que necessitem, através <strong>de</strong> organismos estatais,<strong>de</strong> voluntariado, comunitários e autóctones.855. INFORMAÇÃO E ACESSO: o parágrafo 15. o <strong>da</strong>Declaração estipula que as vítimas <strong>de</strong>vem serinforma<strong>da</strong>s <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>serviços sociais e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> assistênciaque lhes possam ser úteis e <strong>de</strong>vem ter fácil acessoaos mesmos.856. FORMAÇÃO: o parágrafo 16. o <strong>da</strong> Declaração dispõeque o pessoal dos serviços <strong>de</strong> polícia, justiçae saú<strong>de</strong>, tal como o dos serviços sociais e o <strong>de</strong>outros serviços interessados <strong>de</strong>ve receber uma formaçãoque o sensibilize para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>svítimas, bem como instruções que garantam umaaju<strong>da</strong> pronta e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> às vítimas.857. NECESSIDADES ESPECIAIS: o parágrafo 17. o<strong>da</strong> Declaração dispõe que quando sejam prestadosserviços e aju<strong>da</strong> às vítimas, <strong>de</strong>ve ser dispensa<strong>da</strong>atenção àquelas que tenham necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiaisem razão <strong>da</strong> natureza do prejuízo sofrido ou <strong>de</strong> factoressusceptíveis <strong>de</strong> prejudicá-las <strong>de</strong> uma formaou <strong>de</strong> outra.d) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> abusos<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r858. DEFINIÇÃO: no parágrafo 18. o <strong>da</strong> Declaração,as «vítimas» <strong>de</strong> abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r são <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>scomopessoas que, individual ou colectivamente, tenhamsofrido prejuízos, nomea<strong>da</strong>mente um atentado à suaintegri<strong>da</strong><strong>de</strong> física ou mental, um sofrimento <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m moral, uma per<strong>da</strong> material, ou um graveatentado aos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, como consequência<strong>de</strong> actos ou <strong>de</strong> omissões que, não constituindoain<strong>da</strong> uma violação <strong>da</strong> legislação penalnacional, representam violações <strong>da</strong>s normas internacionalmentereconheci<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong> direitosdo homem.A formulação <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição é idêntica à <strong>de</strong> vítimas<strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>, enuncia<strong>da</strong> no parágrafo 1. o ,com a diferença que esta se refere a actos queain<strong>da</strong> não constituem uma violação <strong>da</strong> legislaçãopenal nacional, enquanto que a primeira <strong>de</strong>finiçãose refere a actos ou omissões que violam essamesma legislação.859. As «normas internacionalmente reconheci<strong>da</strong>sem matéria <strong>de</strong> direitos humanos» são enuncia<strong>da</strong>snas convenções, resoluções, directivas,princípios ou regras adoptados no âmbito dos sistema<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong> organizações regionais.As normas relativas à aplicação <strong>da</strong> lei e dosdireitos humanos foram examina<strong>da</strong>s nos capítulosanteriores.210*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


860. É evi<strong>de</strong>nte que as violações <strong>da</strong>s normas internacionaisem matéria <strong>de</strong> direitos humanos queconstituem igualmente violações <strong>da</strong> legislaçãopenal nacional serão visa<strong>da</strong>s pelas disposições<strong>de</strong>sta legislação. Os parágrafos 1. o a 17. o <strong>da</strong> Declaraçãoaplicam-se a estas violações.861. NORMAS NACIONAIS E INDEMNIZAÇÃO: oparágrafo 19. o <strong>da</strong> Declaração <strong>de</strong>termina que osEstados <strong>de</strong>veriam encarar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inserção<strong>de</strong> normas que proíbam os abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r eque prevejam reparações às vítimas <strong>de</strong> tais abusosnas suas legislações nacionais. Entre tais reparações<strong>de</strong>veriam figurar, nomea<strong>da</strong>mente, a restituiçãoe a in<strong>de</strong>mnização, bem como a assistência e oapoio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material, médica, psicológica esocial que seja necessário.862. ADESÃO A CONVENÇÕES: o parágrafo 20. o <strong>da</strong>Declaração dispõe que os Estados <strong>de</strong>veriam encarara possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negociar convenções internacionaismultilaterais em favor <strong>da</strong> protecção dosdireitos humanos.863. LEGISLAÇÃO E PRÁTICAS: O parágrafo 21. o <strong>da</strong>Declaração dispõe que os Estados <strong>de</strong>veriam:a) reexaminar periodicamente a legislação e aspráticas em vigor, com vista a a<strong>da</strong>ptá-las à evolução<strong>da</strong>s situações;b) adoptar e aplicar, se necessário, textos legislativosque proibissem qualquer acto que constituaum grave abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político oueconómico;c) incentivar as políticas e os mecanismos <strong>de</strong> prevenção<strong>de</strong>stes actos;d) estabelecer direitos e recursos apropriados efacilmente acessíveis para as vítimas <strong>de</strong> tais actos.e) Recomen<strong>da</strong>ções para a aplicação<strong>da</strong> Declaração dos Princípios Básicos<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r864. Como já vimos acima (parágrafo 833), o ConselhoEconómico e Social, na sua resolução1989/57 formulou recomen<strong>da</strong>ções para a aplicação<strong>da</strong> Declaração <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s <strong>de</strong> 1985. Amaior parte <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções relacionam-secom o objectivo do presente Manual e são adianteresumi<strong>da</strong>s.865. Recomen<strong>da</strong>-se aos ESTADOS MEMBROS:a) que adoptem e apliquem as disposições <strong>da</strong>Declaração em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os seus procedimentosconstitucionais e com a sua práticanacional;b) que examinem os métodos utilizados paraaju<strong>da</strong> às vítimas, incluindo a in<strong>de</strong>mnização a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>por um prejuízo ou <strong>da</strong>no efectivamentesofrido, que i<strong>de</strong>ntifiquem os inconvenientes queeles acarretam e os meios <strong>de</strong> os contornar, <strong>de</strong>forma a respon<strong>de</strong>r eficazmente às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>svítimas;c) que adoptem as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para protegeras vítimas contra abusos, calúnias ou intimi<strong>da</strong>çõesno <strong>de</strong>curso ou no seguimento <strong>de</strong> umprocesso penal ou <strong>de</strong> outro processo relativo ao<strong>de</strong>lito, incluindo a instituição <strong>de</strong> recursos eficazes.866. Recomen<strong>da</strong>-se aos ESTADOS MEMBROS, EMCOLABORAÇÃO COM OS SERVIÇOS, INSTITUIÇÕESE ORGANIZAÇÕES COMPETENTES que se esforcempara:a) encorajar o fornecimento <strong>de</strong> assistência esocorro às vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>, tendo emconta os diferentes sistemas sociais, culturais ejurídicos e a experiência adquiri<strong>da</strong> na utilização dosdiferentes mecanismos e métodos <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> tais serviços, bem como o estado actual dosconhecimentos sobre a vitimização;b) <strong>de</strong>senvolver uma formação apropria<strong>da</strong> <strong>de</strong>todos aqueles que prestam serviços às vítimas,com vista a permitir-lhes que adquiram competênciase a compreensão necessárias para aju<strong>da</strong>ras vítimas a enfrentar os efeitos psicológicos <strong>da</strong><strong>de</strong>linquência e a ultrapassar eventuais preconceitos,bem como fornecer informações factuais;c) criar meios <strong>de</strong> comunicação eficazes entretodos aqueles que se ocupam <strong>da</strong>s vítimas, organizarcursos e reuniões e divulgar informações,com vista a permitir-lhes evitar que o funcionamentodo sistema agrave os prejuízos sofridospelas vítimas;Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 211


d) assegurar que as vítimas são informa<strong>da</strong>ssobre os seus direitos e possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s existentespara a obtenção <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização por parte do<strong>de</strong>linquente, <strong>de</strong> um terceiro ou do Estado, bemcomo sobre o an<strong>da</strong>mento dos procedimentospenais que lhes dizem respeito e as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>sque po<strong>de</strong>m estar envolvi<strong>da</strong>s;e) quando existam mecanismos oficiosos <strong>de</strong>solução <strong>de</strong> diferendos, assegurar que os <strong>de</strong>sejos esentimentos <strong>da</strong>s vítimas são plenamente tidos emconsi<strong>de</strong>ração e que aquelas obtêm, no mínimo,as mesmas vantagens que teriam no caso <strong>de</strong> ter sidoutilizado o sistema oficial;f) estabelecer um programa <strong>de</strong> controlo e investigaçãoque permita acompanhar constantementeas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas e verificar a eficácia dosserviços que lhes são fornecidos. Este programapo<strong>de</strong>ria incluir a organização regular <strong>de</strong> reuniõese conferências, por ocasião <strong>da</strong>s quais os representantesdos sectores competentes do sistema <strong>de</strong> justiçapenal e <strong>de</strong> outros organismos encarregues <strong>da</strong><strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>da</strong>s vítimas, examinariam sea legislação existente, a prática e os serviços oferecidosàs vítimas respon<strong>de</strong>m às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;g) <strong>de</strong>senvolver estudos, com vista a <strong>de</strong>terminaras necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> crimes e <strong>de</strong>litos<strong>de</strong>nunciados e oferecer-lhes os serviços apropriados.f) Protecção <strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> conflitos867. As vítimas <strong>de</strong> conflitos têm necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sespeciais, as quais são reconheci<strong>da</strong>s e toma<strong>da</strong>sem conta pelos princípios e disposições do direitointernacional humanitário que protegem diferentescategorias <strong>de</strong> vítimas em diferentes tipos <strong>de</strong> conflito.868. CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL: nestetipo <strong>de</strong> conflitos as pessoas protegi<strong>da</strong>s são os feridos,doentes e náufragos <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s nomar, os prisioneiros <strong>de</strong> guerra e as pessoas civis (primeiraà quarta Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949).869. CONFLITO ARMADO NÃO INTERNACIONAL:neste tipo <strong>de</strong> conflitos as pessoas protegi<strong>da</strong>s são:a) as pessoas que não tomem parte directamentenas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, incluindo os membros<strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s que tenham <strong>de</strong>posto as armase as pessoas que tenham sido postas fora <strong>de</strong> combatepor doença, ferimento, <strong>de</strong>tenção ou por qualqueroutra causa (artigo 3. o comum às quatroConvenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949);b) as pessoas que não participam directamenteou que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> participar nas hostili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, querestejam priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não (Protocolo AdicionalII às Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949);870. DISTÚRBIOS E TENSÕES INTERNAS: as pessoasprotegi<strong>da</strong>s nestes casos são to<strong>da</strong>s aquelas quese encontram num Estado, no qual existam tensões,distúrbios e conflitos que não constituam conflitosarmados.871. As disposições do direito internacionalhumanitário relativas aos conflitos armadosinternacionais e não internacionais não são aplicáveisa este tipo <strong>de</strong> conflitos. No entanto, foramelaborados projectos <strong>de</strong> instrumentos (vi<strong>de</strong> parágrafos527 a 534 supra) que enunciam as regras fun<strong>da</strong>mentaisexistentes, as quais <strong>de</strong>correm dosprincípios jurídicos gerais, do direito consuetudinárioe do direito dos tratados aplicáveis emsituações semelhantes. Remetemos para o capítuloXV do presente manual para uma exposição completados princípios e disposições relativas ao respeitopela aplicação <strong>da</strong> lei em período <strong>de</strong> conflito,no qual são enuncia<strong>da</strong>s as normas humanitáriasaplicáveis em período <strong>de</strong> conflito armado.872. PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMINALI-DADE E DE ABUSO DE PODER: convém notar que asdisposições dos instrumentos <strong>de</strong>stinados à protecção<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> vítimas continuam em vigorem período <strong>de</strong> conflito.873. É evi<strong>de</strong>nte que em caso <strong>de</strong> perturbações graves<strong>da</strong> lei e <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em período <strong>de</strong> guerra, po<strong>de</strong>ser impossível respeitar to<strong>da</strong> a legislação nacional,incluindo aquela que se baseia na Declaração dosPrincípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r. Contudo,a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vitimização com origem naactivi<strong>da</strong><strong>de</strong> criminosa e abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r é extremamenteeleva<strong>da</strong> em período <strong>de</strong> conflito e as medi<strong>da</strong>s<strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m po<strong>de</strong>m ser eficazes212*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


em tais circunstâncias. Sempre que seja possível,convém conce<strong>de</strong>r uma priori<strong>da</strong><strong>de</strong> especial à protecçãoe assistência em favor <strong>de</strong>ssas vítimas.3. CONCLUSÕES874. As normas enuncia<strong>da</strong>s na Declaração dosPrincípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r e noutrosinstrumentos <strong>de</strong>stinados a assegurar a protecção<strong>da</strong>s vítimas são normas fun<strong>da</strong>mentais, já que permitemavaliar o grau <strong>de</strong> protecção concedido àsvítimas pelos diferentes órgãos do Estado.875. Nos casos em que estas normas são incorpora<strong>da</strong>sna legislação nacional é necessário assegurara aplicação efectiva <strong>de</strong>ssa legislação, através<strong>de</strong> diferentes medi<strong>da</strong>s impostas e recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>snos textos acima consi<strong>de</strong>rados. Estas medi<strong>da</strong>sdizem especialmente respeito à formação dosprofissionais, bem como à procura e troca <strong>de</strong>informações.876. Devem ser envi<strong>da</strong>dos todos os esforços paraassegurar o respeito por estas normas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que talnão ocorra em <strong>de</strong>trimento dos direitos dos suspeitos.O primeiro <strong>de</strong>stes direitos é, sem dúvi<strong>da</strong>, a presunção<strong>de</strong> inocência. Este direito, bem como outrosimportantes direitos dos suspeitos, é examinado <strong>de</strong>forma bastante <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> nos capítulos prece<strong>de</strong>ntes,nomea<strong>da</strong>mente nos capítulos XI (InvestigaçõesPoliciais), XII (Captura) e XIII (Detenção).877. Tanto a falta <strong>de</strong> conhecimento sobre os direitos<strong>da</strong>s vítimas, como a ausência <strong>de</strong> protecção dosdireitos dos suspeitos conduzem a uma per<strong>da</strong> <strong>de</strong>confiança na capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado para protegeras pessoas sob a sua jurisdição. A manutenção<strong>de</strong>sta confiança é essencial para que o respeitopela aplicação <strong>da</strong> lei possa ser assegurado <strong>de</strong>forma eficaz, ética e humana.b. Normas internacionais sobre os direitos <strong>da</strong>s vítimas – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRecomen<strong>da</strong>ções para todosos agentes p0liciais}• Informar, <strong>de</strong> forma clara e compreensível, to<strong>da</strong>s as vítimas sobre a existência<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência jurídica, material, médica, psicológica e social.No caso <strong>de</strong> as vítimas o <strong>de</strong>sejarem, colocá-las directamente em contactocom esses serviços.• Manter uma lista <strong>de</strong> contactos, com to<strong>da</strong>s as informações relativas aosserviços <strong>de</strong> assistência disponíveis para as vítimas.• Explicar cui<strong>da</strong>dosamente às vítimas os seus direitos, o seu papel nos procedimentosjudiciários, as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> recurso, as <strong>da</strong>tas e a evoluçãodos procedimentos, bem como a conclusão dos seus processos.• Assegurar o transporte <strong>da</strong>s vítimas para os serviços médicos e para os seusdomicílios, propor o controlo <strong>da</strong> segurança dos locais e patrulhar os arredores.• Frequentar uma formação em matéria <strong>de</strong> assistência às vítimas.• Guar<strong>da</strong>r os processos relativos às vítimas num local seguro e preservarcui<strong>da</strong>dosamente o seu carácter confi<strong>de</strong>ncial. Informar as vítimas sobre asmedi<strong>da</strong>s que serão toma<strong>da</strong>s para este fim.Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 213


• Logo que possível, restituir todos os bens pertencentes às vítimas após teremsido completa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s exigi<strong>da</strong>s.}Recomen<strong>da</strong>çõespara os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Prever uma formação em matéria <strong>de</strong> assistência às vítimas para todosos funcionários.• Estabelecer uma estreita cooperação com os organismos e programas quefornecem assistência médica, social, jurídica e outras às vítimas.• Estabelecer grupos <strong>de</strong> assistência às vítimas compostos por polícias(homens e mulheres), membros <strong>da</strong>s profissões médicas e paramédicas, trabalhadoressociais e conselheiros, os quais possam ser rapi<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>stacados.• Elaborar directivas oficiais relativas à assistência às vítimas e que permitamrespon<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma rápi<strong>da</strong>, a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e completa às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistênciajurídica, material, médica, psicológica e social <strong>da</strong>s vítimas.• Estu<strong>da</strong>r as estatísticas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> no quadro <strong>da</strong> elaboração <strong>de</strong>estratégias <strong>de</strong> prevenção, centrando-se na prevenção <strong>da</strong> revitimização.• Encarregar os funcionários <strong>de</strong> assegurar o seguimento e facilitar os processosapresentados pelas vítimas que procuram uma in<strong>de</strong>mnização e aobtenção <strong>de</strong> justiça.}}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 2Exercício n. o 1Enquanto membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalhonacional criado para o efeito, elabore uma versãopreliminara) do conjunto <strong>de</strong> direitos que <strong>de</strong>vem ser garantidosàs pessoas que se tornaram vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>,com vista a ajudá-las a enfrentar as suasdificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s imediatas;b) do conjunto <strong>de</strong> direitos que <strong>de</strong>vem ser garantidosàs vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> durante operíodo que antece<strong>de</strong> o julgamento dos presumíveisautores do crime em questão.Uma vez que estes dois grupos <strong>de</strong> direitos estejam<strong>de</strong>finidos, elabore um conjunto <strong>de</strong> directivas paraos funcionários policiais relativas à forma <strong>de</strong> asseguraro respeito e a protecção <strong>de</strong>stes direitos.Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o parágrafo 16. o <strong>da</strong> Declaraçãodos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativos àsVítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, opessoal dos serviços <strong>de</strong> polícia e <strong>de</strong> outros serviçosinteressados <strong>de</strong>ve receber uma formação que os sensibilizepara as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas.Esta disposição foi na incluí<strong>da</strong> Declaração, porquese julgou que o trabalho <strong>de</strong> rotina efectuadopela polícia e outros agentes do sistema <strong>de</strong> justiçapenal enfraquecia a sensibilização dos mesmospara as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas. Tal como po<strong>de</strong>suce<strong>de</strong>r por os polícias serem obrigados a adquirirum certo <strong>de</strong>sprendimento afectivo por forma apo<strong>de</strong>rem enfrentar situações difíceis, ou então porterem outras priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s (por exemplo, a prevençãoe o <strong>de</strong>spiste <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>) que os impeçam<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a assistência e protecção <strong>de</strong>seja<strong>da</strong>s àsvítimas.214*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


Enquanto membro <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalhonomeado pelo seu chefe, faça recomen<strong>da</strong>çõessobre os seguintes pontos:a) meios que possam auxiliar os funcionáriospoliciais a enfrentar situações difíceis, mantendo--os porém suficientemente sensíveis em relação àsvítimas <strong>de</strong>ssas situações;b) outros meios, para além <strong>da</strong> formação, comvista a sensibilizar os polícias para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong>s vítimas;c) a estrutura e conteúdo <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> formação<strong>de</strong>stinado aos membros do seu serviço,com vista a sensibilizá-los para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>svítimas e indicar-lhes quais os recursos existentesno âmbito e fora do sistema <strong>de</strong> justiça penal quepo<strong>de</strong>m ser utilizados para a aju<strong>da</strong> às vítimas.3. TÓPICOS DE DISCUSSÃO1). Analise três exemplos <strong>de</strong> vitimização grave<strong>de</strong> mulheres na sua socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e proponha métodose directivas que a polícia po<strong>de</strong>ria adoptar pararespon<strong>de</strong>r às preocupações e às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>smulheres vítimas e para evitar uma «dupla vitimização».2). Para além <strong>de</strong> o Governo ter responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sem matéria <strong>de</strong> segurança dos ci<strong>da</strong>dãos, acolectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e os particulares <strong>de</strong>vem igualmentecontribuir para a prevenção do crime e, <strong>de</strong>staforma igualmente <strong>da</strong> vitimização. Que medi<strong>da</strong>spo<strong>de</strong>m ser toma<strong>da</strong>s pela colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e pelosparticulares para a prevenção do crime? Como éque a polícia po<strong>de</strong> melhorar os seus esforçosneste domínio?3). Diversos estudos <strong>de</strong>monstraram que umaimportante percentagem dos crimes efectivamentecometidos não eram <strong>de</strong>nunciados à polícia.Será que a polícia <strong>de</strong>ve encorajar a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> umamaior percentagem <strong>de</strong> crimes? Que vantagens einconvenientes é que tal po<strong>de</strong>rá acarretar?4). Que efeitos positivos é que um acréscimo noapoio e assistência <strong>da</strong> polícia às vítimas terá na prevençãoe <strong>de</strong>spiste <strong>de</strong> crimes?5). Examine os mecanismos oficiosos <strong>de</strong> solução<strong>de</strong> diferendos junto <strong>da</strong>s vítimas e autores <strong>de</strong>crimes, tais como a mediação, a arbitragem e as práticas<strong>de</strong> direito consuetudinário existentes no seupaís. Qual a sua eficácia? Po<strong>de</strong>riam ser introduzidosoutros mecanismos? De que forma é que a políciase encontra associa<strong>da</strong> a estes mecanismosoficiosos? Como é que po<strong>de</strong>remos aumentar a eficácia<strong>de</strong>stes mecanismos?6). A restituição <strong>de</strong> bens constitui um importanteelemento <strong>da</strong> restituição para uma vítima <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>.No seu país, através <strong>de</strong> que meios éque as vítimas po<strong>de</strong>m recuperar os bens que lheforam roubados, antes <strong>da</strong> conclusão do processoque iniciaram contra os suspeitos? De que formapo<strong>de</strong>ria ser melhorado o sistema existente <strong>de</strong>restituição <strong>de</strong> bens roubados às vítimas no seupaís?7). Tanto os suspeitos <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> crimes, comoas vítimas <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> têm direitos, sendo quealguns <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>m ser contraditórios, tais como,por exemplo, o direito do suspeito a ser libertadosob caução e o direito <strong>da</strong> vítima à segurança e a nãotemer a prática <strong>de</strong> um novo crime, ou ain<strong>da</strong> odireito do suspeito a beneficiar <strong>de</strong> tempo e meiossuficientes para preparar a sua <strong>de</strong>fesa e o direito<strong>da</strong> vítima obter justiça e a ver o seu caso rapi<strong>da</strong>mente<strong>de</strong>cidido. Indique outros direitos quepo<strong>de</strong>m entrar em contradição e discuta a forma <strong>de</strong>conciliar os direitos <strong>de</strong>stas duas categorias <strong>de</strong> pessoas.8). Examine a forma <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptar as disposições <strong>da</strong>Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> Justiça Relativosàs Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong>Po<strong>de</strong>r às particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s jurídicas, sociais e culturaisdo seu país. Elabore um projecto <strong>de</strong> directivas,com vista a aju<strong>da</strong>r os funcionários policiaisa respeitarem estes princípios.9). Analise a forma como as vítimas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>se encontram protegi<strong>da</strong>s contra os abusose intimi<strong>da</strong>ções que po<strong>de</strong>m resultar <strong>da</strong> sua participaçãonum processo penal e ain<strong>da</strong> como no seu paísé assegura<strong>da</strong> a sua segurança física. Como po<strong>de</strong>ráser reforça<strong>da</strong> a protecção <strong>da</strong>s vítimas a este respeito?Grupos necessitados <strong>de</strong> protecção especial ou tratamento distinto* 215


10). Que organizações é que prestam assistênciaàs vítimas no seu país, tanto <strong>de</strong>ntro como fora dosistema <strong>de</strong> justiça penal? Examine as relaçõesentre estas organizações e o seu serviço <strong>de</strong> polícia.Que canais <strong>de</strong> comunicação existem entre estasorganizações e a polícia e qual a melhor forma <strong>de</strong>melhorá-los? De que forma é que estas organizaçõesaju<strong>da</strong>m a polícia na sua tarefa geral <strong>de</strong> prevençãoe <strong>de</strong>spiste do crime?11). Examine os diferentes meios através dosquais a polícia po<strong>de</strong>rá contribuir para os programas<strong>de</strong> investigação sobre a vitimização. Na sua opinião,que aspectos <strong>da</strong> vitimização <strong>de</strong>verão serestu<strong>da</strong>dos? Como po<strong>de</strong>rão ser empreendi<strong>da</strong>s asinvestigações sobre estes aspectos e como é que oseu serviço po<strong>de</strong>ria contribuir para a realização<strong>de</strong>sse trabalho?216*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.º 05 [ACNUDH]


Quinta parte*QUESTÕES DE COMANDO,DIRECÇÃO E CONTROLOQuinta Parte 217*


capítulo20<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>nas questões <strong>de</strong> comando,direcção e organização <strong>da</strong> políciaObjectivos do capítulo}*}• Permitir que os utilizadores do manual compreen<strong>da</strong>m as obrigações e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sespeciais em matéria <strong>de</strong> direitos humanos dos funcionáriosencarregues pelo comando e direcção <strong>da</strong> polícia, incluindo as implicaçõesem matéria <strong>de</strong> direitos humanos origina<strong>da</strong>s pelo recrutamento, afectações,enquadramento, disciplina e planificação estratégica.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>sempenhar atodo o tempo as obrigações que lhes são impostas pela lei, <strong>de</strong>vendo para talservir a colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e proteger to<strong>da</strong>s as pessoas contra os actos ilegais, emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o alto grau <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que a sua profissão exige.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>vem cometernenhum acto <strong>de</strong> corrupção, <strong>de</strong>vendo opor-se vigorosamente e combater todosos actos <strong>de</strong>ste género.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem respeitar e protegera digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger os direitos humanose as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> todos.• Todo o serviço encarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve ser representativo <strong>da</strong>colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ser responsávelperante a mesma.• As políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação, afectação e promoção dos serviços<strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem estar isentos <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> discriminação ilegal.• Devem ser mantidos processos claros, completos e exactos no que diz respeitoaos inquéritos, capturas, <strong>de</strong>tenções, casos <strong>de</strong> recurso à força e utilização<strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, assistência às vítimas e todos os aspectos <strong>da</strong>activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia.• Deve ser proporciona<strong>da</strong> formação e instrução claras sobre todos os aspectos<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia que tenham uma incidência sobre os direitoshumanos.Quinta Parte 219*


• Os serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem instituir um vasto leque <strong>de</strong> meios que permitamuma utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força e formar polícias com vista àutilização <strong>de</strong>stes meios.• Sempre que se verifique o recurso à força ou a utilização <strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong>fogo, o caso <strong>de</strong>ve ser comunicado e examinado pelos superiores hierárquicos.• Os superiores hierárquicos <strong>de</strong>vem ser responsabilizados nos casos em que,tendo tido ou <strong>de</strong>vendo ter conhecimento <strong>de</strong> que os agentes encarregues <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei colocados sob as suas or<strong>de</strong>ns cometeram um abuso, não tiveremtomado to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s à sua disposição para evitar esses abusos.• Os polícias que se recusem executar uma or<strong>de</strong>m ilícita dos seus superioresbeneficiam <strong>de</strong> imuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• As informações <strong>de</strong> carácter confi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma segura.• To<strong>da</strong>s as pessoas que se candi<strong>da</strong>tem a um emprego na polícia <strong>de</strong>vem possuiras aptidões psicológicas e físicas exigi<strong>da</strong>s.• Todos os polícias <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong> relatórios e exames contínuos e eficazes.• A polícia <strong>de</strong>ve estabelecer estratégias eficazes, legais e consentâneas comos direitos humanos, para o respeito <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.}Notas <strong>de</strong> estratégia• A missão <strong>da</strong> polícia na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Estabelecer uma colaboração entre a polícia e os membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>respeitadores <strong>da</strong> lei.• Adoptar uma política e um plano <strong>de</strong> acção relativos às relações com acomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Recrutar polícias oriundos <strong>de</strong> todos os sectores <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Formar agentes com vista a ensiná-los a fazer face à diversi<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Estabelecer programas <strong>de</strong> sensibilização e informação <strong>da</strong> população.• Manter contactos regulares com todos os grupos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.• Estabelecer contactos com a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no âmbito <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s nãorepressivas.• Afectar os mesmos polícias à vigilância permanente <strong>de</strong> um bairro.• Aumentar a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia e nosprogramas <strong>de</strong> segurança pública <strong>de</strong>senvolvidos a nível local.• Associar a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> à i<strong>de</strong>ntificação dos problemas e preocupações.• Adoptar uma abor<strong>da</strong>gem imaginativa na resolução <strong>de</strong> problemas, comvista a <strong>de</strong>senvolver meios <strong>de</strong> resposta aos problemas especiais <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,incluindo tácticas e estratégias não tradicionais.• Coor<strong>de</strong>nar as políticas, estratégias e activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s com outros serviçospúblicos e organizações não governamentais.}}220*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


a. Normas internacionais sobre comando,gestão e organização policial – Informaçãopara as apresentações1. INTRODUÇÃO878. Uma <strong>da</strong>s principais funções do Estado consistena manutenção <strong>da</strong> paz e <strong>da</strong> segurança <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>ssuas fronteiras. Apesar <strong>de</strong> a polícia consistir numa<strong>da</strong>s formas para <strong>de</strong>sempenhar esta função, os serviçosencarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei constituemum elemento importante na governação <strong>de</strong> umEstado.879. Outra função essencial do Estado consisteem assegurar o respeito pelas suas obrigações jurídicasinternacionais em matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e protecçãodos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s pessoas quese encontram sob a sua jurisdição. Também nestecaso a polícia constitui um dos meios que permitemao Estado <strong>de</strong>sempenhar esta função.880. Estas observações têm por objectivo sublinhara importância <strong>da</strong> função policial na administração<strong>de</strong> um Estado e, por conseguinte, aimportância <strong>de</strong> um bom comando e <strong>de</strong> uma boadirecção dos serviços <strong>de</strong> polícia.881. As obrigações jurídicas internacionais transformam-seem obrigações jurídicas nacionais porvia <strong>da</strong>s disposições constitucionais e legislativasadopta<strong>da</strong>s pelos Estados. Os direitos humanos sãoassim protegidos pela legislação nacional. Noentanto, a protecção eficaz dos direitos humanosimplica a intervenção do conjunto <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>sgovernativas, incluindo a função legislativa, orçamental,a elaboração <strong>de</strong> políticas e práticas, o estabelecimento<strong>de</strong> estruturas e dispositivos noconjunto do aparelho <strong>de</strong> Estado e no seio dos organismospúblicos e instituições governamentais<strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.882. No que concerne à função policial, a <strong>de</strong>fesa eprotecção dos direitos humanos exigem que sejapresta<strong>da</strong> uma gran<strong>de</strong> atenção aos diferentes aspectosdo comando, direcção e administração dos serviços<strong>de</strong> polícia, bem como <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>sconcretas <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m. Para tal, é antes <strong>de</strong> mais necessário que apolícia seja responsabiliza<strong>da</strong> e controla<strong>da</strong>. A polícia<strong>de</strong>ve ser responsável perante o governo e, porconseguinte, perante a população por via do processopolítico <strong>de</strong>mocrático.883. O respeito pelos direitos humanos noâmbito do exercício <strong>da</strong> função policial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,por conseguinte, dos sistemas políticos e jurídicosexistentes e dos agentes que asseguram ofuncionamento <strong>de</strong>stes sistemas, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> igualmente<strong>de</strong> forma crucial dos responsáveis pelocomando e direcção dos serviços <strong>de</strong> polícia.884. Neste capítulo examinaremos as implicações<strong>da</strong> obrigação jurídica <strong>de</strong> protecção e promoção dosdireitos humanos para os agentes com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e direcção dos serviços <strong>de</strong>polícia.2. ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOSNAS QUESTÕES DE COMANDO, DIRECÇÃO E ORGANI-ZAÇÃO DA POLÍCIAa) Princípios fun<strong>da</strong>mentais885. Os seguintes princípios são essenciais para quea <strong>de</strong>fesa e protecção dos direitos humanos sejamassegura<strong>da</strong>s pela polícia e no âmbito do exercício<strong>da</strong> função policial:• respeito pela lei e sujeição à lei;• respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoahumana;• respeito pelos direitos humanos.886. Os serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem ser coman<strong>da</strong>dose dirigidos <strong>de</strong> maneira consentânea com estes princípiose em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o seguinte princípio,enunciado na resolução 34/169 <strong>da</strong> AssembleiaGeral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979 (preâmbulo),através <strong>da</strong> qual foi adoptado o Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>:[…] todos os órgãos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem ser representativos<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>ràs suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e ser responsáveis perante ela.Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 221


887. Finalmente, os serviços <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem sercoman<strong>da</strong>dos e dirigidos em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com oprincípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que significa queos funcionários <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>vem ser pessoalmenteresponsáveis perante a lei pelos seus própriosactos ou omissões.b) Implicações <strong>de</strong> certas disposiçõesem matéria <strong>de</strong> direitos humanosnas questões <strong>de</strong> comando, direcçãoe controlo <strong>da</strong> polícia888. Para que a função policial seja exerci<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as normas em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos e com os padrões <strong>de</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, os princípiosacima enunciados <strong>de</strong>vem ser tidos em contaaquando <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação ou revisão:a) dos fins e objectivos;b) <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong> ética;c) dos planos e políticas estratégicas<strong>de</strong> qualquer organização <strong>de</strong> polícia. Estes diferentesaspectos do comando e direcção são adianteexaminados separa<strong>da</strong>mente.889. Por outro lado, certos instrumentos em matéria<strong>de</strong> direitos humanos contêm disposições quedizem mais especificamente respeito ao comandoe direcção <strong>da</strong>s organizações policiais. Estas disposiçõessão examina<strong>da</strong>s sob os títulos «Sistemaspara o comando, direcção e controlo», «Recrutamento»e «Formação».c) Fins e objectivos <strong>de</strong> uma organizaçãopolicial890. Tendo em conta:a) a importância do papel <strong>da</strong> polícia na administração<strong>de</strong> um Estado;b) o direito <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a pessoa <strong>de</strong> participar nadirecção dos assuntos públicos, tanto directamentecomo através <strong>de</strong> representantes, tal como éconsagrado na Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong>do Homem (artigo 21. o ), no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos (artigo 25. o ), naCarta Africana sobre os <strong>Direitos</strong> do Homem e dosPovos (artigo 13. o ), na Convenção Americana sobre<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> (artigo 23. o ) e o Protocolo n. o 1à Convenção Europeia sobre os <strong>Direitos</strong> doHomem (artigo 3. o ).c) todos os princípios fun<strong>da</strong>mentais acimaenunciados, em especial o princípio <strong>de</strong> que a polícia<strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>no seu conjunto e ser responsável perante ela (vi<strong>de</strong>parágrafo 886), os fins e objectivos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organizaçãopolicial <strong>de</strong>vem ser clara e publicamenteenunciados e incluir a protecção e promoção dosdireitos humanos.891. Os fins e objectivos <strong>de</strong> uma organização policialpo<strong>de</strong>m ser enunciados em termos genéricos,como consistindo:a) na prevenção e <strong>de</strong>spiste do crime;b) na manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública;c) na entrega <strong>de</strong> assistência humanitária <strong>de</strong>emergência a todos os que <strong>de</strong>la necessitem;d) na <strong>de</strong>fesa e protecção dos direitos humanos.892. Os responsáveis pelo comando e direcção dosserviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemestabelecer e publicar uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> objectivosa<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> à situação particular do seu serviço. Certosserviços po<strong>de</strong>rão, por exemplo, especializar-senum único aspecto, como o <strong>de</strong>spiste do crime,sendo vários serviços confrontados com situaçõesque necessitem ser especificamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>snas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> objectivos.893. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong>s funções específicas<strong>de</strong> uma serviço <strong>de</strong> polícia e <strong>da</strong> sua situaçãoparticular, a <strong>de</strong>fesa e protecção dos direitoshumanos <strong>de</strong>vem estar sempre inscritas na sua<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> objectivos. Para facilitar a participaçãoe representação <strong>da</strong> população e contribuirpara que a polícia respon<strong>da</strong> às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e seja perante aquela responsável,as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> objectivos <strong>de</strong>vem ser torna<strong>da</strong>spúblicas.d) Ética profissional894. Todos os ci<strong>da</strong>dãos <strong>de</strong> um Estado, incluindo osresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, encontram-se222*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


sujeitos à lei <strong>de</strong>sse Estado. É essencial para a<strong>de</strong>fesa e protecção dos direitos humanos que os funcionáriospoliciais estejam pessoalmente sujeitosà lei em relação aos seus actos ou omissões.895. Um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> agentes encarregues<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, para além <strong>de</strong> estarem sujeitosà lei, encontram-se igualmente submetidos àsregras e sanções <strong>de</strong> códigos, tais como os códigos<strong>de</strong> disciplina aplicáveis no seio dos serviços encarregues<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei e unicamente aos membros<strong>de</strong>sses serviços. A existência <strong>de</strong> tais códigosnão significa que os funcionários policiais não<strong>de</strong>vam estar sujeitos à lei do Estado, já que a suaresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> perante ela é <strong>da</strong> mais altaimportância.896. Contudo, no exercício <strong>da</strong>s suas funções, ospolíciasa) <strong>de</strong>vem resolver dilemas morais;b) <strong>de</strong>vem fazer face a situações em relação àsquais pensam po<strong>de</strong>r violar a lei, para a obtenção<strong>de</strong> resultados;c) estão submetidos a influências corruptíveis.Por to<strong>da</strong>s estas razões é muito importante queas normas gerais <strong>de</strong> ética dos serviços responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei sejam do mais altonível e claramente entendidos e aceites portodos os agentes.897. Nos casos em que as normas <strong>de</strong> ética profissionalsão <strong>de</strong> alto nível, os polícias estão emmelhores condições para resolver os problemasmorais e <strong>de</strong> resistir às tentações <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>e corrupção. O estabelecimento e manutenção <strong>de</strong>um alto nível <strong>de</strong> ética profissional no seio dosorganismos policiais constituem assim uma <strong>da</strong>starefas primordiais dos responsáveis pelocomando e direcção <strong>da</strong> polícia. Esta tarefa po<strong>de</strong>ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> <strong>de</strong> diversas formas, nomea<strong>da</strong>mente:a) <strong>da</strong>ndo o exemplo, através <strong>de</strong> uma boa prática<strong>de</strong> direcção e comando;b) assegurando que todos os polícias estão sujeitosà lei e a qualquer código <strong>de</strong> disciplina interna;c) enunciando as normas éticas num código <strong>de</strong>conduta.898. Esse código <strong>de</strong> normas éticas:a) não <strong>de</strong>ve prever sanções, já que estas seencontram consagra<strong>da</strong>s na lei e nos códigos disciplinares;b) <strong>de</strong>ve enumerar valores éticos e relacioná-loscom os fins e objectivos <strong>da</strong> organização;c) <strong>de</strong>ve conter directivas <strong>de</strong> natureza ética tendoexplicitamente em consi<strong>de</strong>ração os dilemasmorais e tentações específicas que a polícia <strong>de</strong>veenfrentar.899. Tendo em conta todos os princípios fun<strong>da</strong>mentaisacima <strong>de</strong>finidos, em particular os princípiosrelativos ao respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong>humana e pelos direitos humanos, bem comoo princípio nos termos do qual a polícia <strong>de</strong>verespon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do conjunto <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>e respon<strong>de</strong>r perante ela (vi<strong>de</strong> parágrafos885 e 886):a) a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger os direitoshumanos <strong>de</strong>ve ser expressamente consagra<strong>da</strong>no código;b) o código <strong>de</strong> normas éticas <strong>de</strong>ve ser tornadopúblico.900. As normas enuncia<strong>da</strong>s numa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>valores éticos ou num código <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong>vem seraceites e reconheci<strong>da</strong>s como váli<strong>da</strong>s para todos osseus <strong>de</strong>stinatários. Para assegurar que tal ocorra,po<strong>de</strong>-se nomea<strong>da</strong>mente:a) associar todos os membros <strong>da</strong> organizaçãopolicial à elaboração ou revisão do código, através<strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> consultas;b) exigir que os candi<strong>da</strong>tos a um emprego naorganização conheçam e aceitem formalmente ocódigo;c) apresentar o código, bem como os seus objectivos,no âmbito dos programas <strong>de</strong> formação.901. Convém notar que os textos que enunciamnormas em matéria <strong>de</strong> direitos humanos e normashumanitárias, nomea<strong>da</strong>mente os textos que dizemQuestões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 223


directamente respeito à aplicação <strong>da</strong> lei, constituemricas fontes <strong>de</strong> referência para a elaboração<strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> ética.mas também que aqueles incluam consi<strong>de</strong>raçõesrelativas a direitos humanos nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>estratégia e política. Por exemplo:e) Planificação estratégica e elaboração <strong>de</strong>políticas902. A planificação estratégica e elaboração <strong>de</strong>políticas implicam a formulação <strong>de</strong> planos a longotermo e orientações gerais que permitam a realizaçãodos fins e objectivos <strong>da</strong> organização policial.Tendo em conta os princípios <strong>de</strong>:a) respeito e sujeição à lei;b) respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoahumana;c) respeito pelos direitos humanos,é essencial que esses planos e orientações satisfaçamas normas éticas <strong>da</strong> organização, as quaisforam elabora<strong>da</strong>s em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípiosacima mencionados e outros princípios fun<strong>da</strong>mentais.903. Aquando <strong>da</strong> planificação estratégica e elaboração<strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s diversasquestões, tais como:a) a situação política, económica e social actualdo país;b) os níveis e formas <strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> actuais eprevistos;c) os níveis e formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m pública actuaise previstos;d) a política e as orientações do governo sobreto<strong>da</strong>s as questões relativas à polícia;e) as alterações constitucionais e legislativasprevistas, no que concerne às forças <strong>de</strong> manutenção<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;f) as inovações tecnológicas aplicáveis à funçãopolicial;g) as preocupações e expectativas senti<strong>da</strong>s pelapopulação.904. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger osdireitos humanos exige que os responsáveis pelocomando e direcção <strong>da</strong>s organizações policiaisassegurem, não só que os planos e políticas sejamconsentâneos com os valores éticos <strong>da</strong> organização,a) A estratégia e política <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong>spistedo crime po<strong>de</strong>riam fazer referência às normas<strong>de</strong> ética relativas aos inquéritos <strong>de</strong> polícia<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>s normas internacionais em matéria<strong>de</strong> direitos humanos;b) Po<strong>de</strong>ria ser elaborado um plano a longo termopara melhorar as competências na realização <strong>de</strong>interrogatórios no seio <strong>da</strong> organização;c) A estratégia e política <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a enfrentaros distúrbios civis po<strong>de</strong>riam fazer uma referênciaexpressa aos princípios <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>na utilização <strong>da</strong> força;d) Po<strong>de</strong>ria ser elaborado um plano a longotermo para melhorar as competências técnicasque permitam fazer face aos distúrbios civis comeficácia e humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.905. Sempre que possível, <strong>de</strong>vem ser associadostodos os membros <strong>da</strong> organização à elaboração<strong>de</strong> planos e políticas através <strong>de</strong> consultas, comvista a:a) <strong>da</strong>r melhor a conhecer esses planos e políticas;b) melhorar a sua aceitação;c) aumentar as suas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> realização.906. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> polícia perante a colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,convém pon<strong>de</strong>rar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tornar públicos os planos estratégicos e as políticas.Na medi<strong>da</strong> em que estas questões nãoafectem a táctica <strong>da</strong> organização, as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>soperacionais <strong>da</strong> polícia não serão postas emperigo.907. Nos últimos anos, os serviços <strong>de</strong> polícia nomundo inteiro <strong>de</strong>cidiram adoptar as chama<strong>da</strong>s«estratégias <strong>de</strong> policiamento comunitário», como objectivo <strong>de</strong> reforçar a colaboração entre a políciae a população local. Certas i<strong>de</strong>ias sobre asquais assentam estas estratégias são expostas na«Nota estratégica» que se encontra no início <strong>de</strong>stecapítulo.224*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


f) Sistemas <strong>de</strong> comando, direcçãoe controlo908. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer, gerir e avaliaros sistemas para o comando, direcção e controlodos serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> disposições precisas enuncia<strong>da</strong>s emdiversos instrumentos em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos. Esta necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tal como o <strong>de</strong>monstramos diferentes exemplos extraídos <strong>de</strong> capítulosanteriores, é simultaneamente explícita eimplícita.Tal significa que os responsáveis pelo comando edirecção <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>vem estabelecer e gerir, no seiodos serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, sistemasque permitam:a) que a polícia seja jurídica e politicamente responsável– por exemplo, através <strong>de</strong> sistemas a<strong>de</strong>quadospara a elaboração <strong>de</strong> relatórios e processosque possam ser consultados por pessoas exterioresao serviço;b) a comunicação entre a polícia e a populaçãolocal.[i] Sensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> polícia909. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a polícia respon<strong>de</strong>r àsnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> ser responsávelperante esta, constitui um princípio essencial parao comando e direcção <strong>da</strong>s organizações <strong>de</strong> polícia,o qual <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> resolução 34/169 <strong>da</strong> AssembleiaGeral, através <strong>da</strong> qual foi adoptado o Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> (vi<strong>de</strong> parágrafo 886 supra).910. Tal como é referido no capítulo IX do presentemanual (A Missão <strong>da</strong> Polícia nas Democracias):A polícia po<strong>de</strong> RESPONDER ÀS NECESSIDADES DACOLECTIVIDADE:a) tendo em consi<strong>de</strong>ração os <strong>de</strong>sejos <strong>da</strong> populaçãoquanto aos meios através dos quais são <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>sas tarefas gerais <strong>da</strong> polícia em matéria <strong>de</strong>prevenção e <strong>de</strong>spiste do crime e <strong>de</strong> manutenção <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m pública;b) através do exame <strong>da</strong>s expectativas e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sespecíficas <strong>da</strong> população a todo o momentoe em qualquer locali<strong>da</strong><strong>de</strong>.A POLÍCIA PODE SER RESPONSÁVEL perante acolectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>:a) <strong>de</strong> forma institucional – por via <strong>da</strong> lei e dosprocessos <strong>de</strong>mocráticos;b) <strong>de</strong> forma não institucional – localmente, porexemplo, através <strong>de</strong> grupos que estabeleçam a ligaçãoentre a polícia e os ci<strong>da</strong>dãos.[ii]<strong>Direitos</strong> humanos e investigações policiais911. O direito a um processo equitativo e o tratamento<strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> informações confi<strong>de</strong>nciais,encontram-se entre as questões examina<strong>da</strong>s nocapítulo XI do presente manual (InvestigaçõesPoliciais).912. A maneira como as provas são reuni<strong>da</strong>s pelapolícia e apresenta<strong>da</strong>s às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> instruçãoe aos tribunais é essencial para a protecção dodireito a um processo equitativo. Tal pressupõe aexistência <strong>de</strong> sistemas internos <strong>de</strong> controlo e supervisãoeficazes, que permitam assegurar a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> conduta dos investigadores a este respeito.913. Uma <strong>da</strong>s garantias mínimas necessárias parao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um processo equitativo consisteno direito a ser julgado sem um atraso excessivo,do qual <strong>de</strong>corre a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os sistemas<strong>de</strong> supervisão estabelecidos no seio <strong>da</strong>s organizaçõespoliciais garantirem que as investigações sãorealiza<strong>da</strong>s e concluí<strong>da</strong>s tão rápi<strong>da</strong> e eficazmentequanto possível.914. A boa gestão <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>nciaisé extremamente importante para a eficáciado papel <strong>da</strong> polícia e para a protecção dosdireitos humanos. A importância <strong>de</strong> uma políticabem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> e <strong>de</strong> regras e procedimentos regulamentaresrígidos neste domínio é salienta<strong>da</strong> nocapítulo XI. Nesse capítulo são igualmente indica<strong>da</strong>salgumas <strong>da</strong>s questões que <strong>de</strong>verão ser toma<strong>da</strong>sem conta aquando <strong>da</strong> elaboração <strong>de</strong>stas regras eprocedimentos regulamentares.Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 225


915. Os funcionários com responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>comando e supervisão nos serviços encarregues <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem estabelecer sistemas <strong>de</strong>gestão <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>nciais quepermitam:a) explorar <strong>da</strong> melhor forma as fontes <strong>de</strong> informaçãosobre a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) limitar ao máximo os riscos <strong>de</strong> corrupção e <strong>de</strong>violação dos direitos humanos no seio <strong>da</strong> polícia.[iii] <strong>Direitos</strong> humanos e captura916. São examinados no capítulo XII do presentemanual (Capturas) os procedimentos a seguir emcaso <strong>de</strong> captura, <strong>de</strong>vendo-se nomea<strong>da</strong>mente:a) indicar as circunstâncias <strong>da</strong> captura (dia e hora<strong>da</strong> captura, hora <strong>de</strong> chega<strong>da</strong> ao local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente <strong>de</strong> polícia envolvido, etc.);b) informar a pessoa captura<strong>da</strong> sobre os seus direitos;c) trazer rapi<strong>da</strong>mente to<strong>da</strong> a pessoa captura<strong>da</strong>pela prática <strong>de</strong> uma infracção penal perante um juizou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária.Devem ser sempre estabelecidos e aplicados sistemasque permitam o respeito pelos procedimentos.po<strong>de</strong>m apresentar outras vantagens, nomea<strong>da</strong>mente:a) permitir aumentar a eficácia dos métodos <strong>de</strong>interrogatório consi<strong>de</strong>rados éticos;b) promover <strong>de</strong> forma geral a noção <strong>de</strong> umpapel ético <strong>da</strong> polícia no seio <strong>da</strong> organização.919. No capítulo XIII são igualmente examina<strong>da</strong>sas disposições gerais existentes no que diz respeitoao tratamento humano dos <strong>de</strong>tidos, <strong>de</strong>terminandouma <strong>de</strong>ssas disposições que ascondições do interrogatório (duração dos interrogatórios,intervalos entre os interrogatórios, i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>dos agentes implicados, etc.) <strong>de</strong>vem serregista<strong>da</strong>s. Mais uma vez esta exigência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><strong>da</strong> existência <strong>de</strong> sistemas eficazes no seio dos serviços<strong>de</strong> polícia.[v] <strong>Direitos</strong> humanos e utilização <strong>da</strong> forçapela polícia920. A questão <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo pelapolícia é examina<strong>da</strong> no capítulo XIV (Utilização <strong>da</strong>Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo), no qual é indicado queos Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Forçae <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> exigem:[iv]<strong>Direitos</strong> humanos no período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção917. Uma <strong>da</strong>s questões examina<strong>da</strong>s no capítuloXIII (Detenção) diz respeito às medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa prevenir a tortura e os maus tratados dos<strong>de</strong>tidos. A Declaração contra a Tortura dispõeque todos os Estados <strong>de</strong>vem exercer uma vigilânciasistemática em relação às práticas e métodos <strong>de</strong>interrogatório, bem como em relação às disposiçõesrelativas à guar<strong>da</strong> e tratamento dos <strong>de</strong>tidos(artigo 6. o ). É impossível que um Estado se conformea esta dupla exigência sem estabelecer sistemasapropriados para o comando, direcção eenquadramento.918. Para além dos dispositivos <strong>de</strong> controlo externo,<strong>de</strong>vem ser ain<strong>da</strong> instituídos sistemas para ocontrolo dos serviços <strong>de</strong> polícia. Para além <strong>de</strong> prevenira tortura e os maus tratos, estes sistemasa) a regulamentação do controlo, armazenamentoe distribuição <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo;b) a instituição <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> relatórios <strong>de</strong>ocorrência, sempre que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei utilizem armas <strong>de</strong> fogono exercício <strong>da</strong>s suas funções;c) prever processos para a elaboração <strong>de</strong> relatóriose inquéritos que possam ser invocados noscasos em que a utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong>fogo pela polícia cause ferimentos ou a morte.921. Outra questão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> no capítulo XIVpren<strong>de</strong>-se com a utilização <strong>da</strong> força e as execuçõesextrajudiciais. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os Princípiosrelativos a uma Prevenção Eficaz e à Investigação<strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias eSumárias, <strong>de</strong>ve ser exercido um controlo rigorosoem relação a todos os funcionários responsáveispela captura e <strong>de</strong>tenção, bem como em relação a226*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


todos os funcionários autorizados a empregar aforça e utilizar armas <strong>de</strong> fogo.922. As disposições dos dois instrumentos acimamencionados só po<strong>de</strong>rão ser respeita<strong>da</strong>s se, noseio dos serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei,existirem sistemas a<strong>de</strong>quados e se esses sistemasforem aplicados e controlados.923. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sistemas e estruturas <strong>de</strong>corre<strong>de</strong> outras disposições especiais enuncia<strong>da</strong>s em instrumentosem matéria <strong>de</strong> direitos humanos. A maioriados serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> leiinstituíram a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou parte dos sistemas necessários.Contudo, continuam a verificar-se violações dosdireitos humanos, <strong>de</strong>vido a imperfeições nesses sistemas,o que significa que os responsáveis pelo comandoe direcção <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>vem examiná-los permanentementea fim <strong>de</strong> assegurar a respectiva eficácia.g) Recrutamento924. As políticas e práticas em matéria <strong>de</strong> recrutamentopelos serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem ter em conta as consi<strong>de</strong>rações seguintes,já invoca<strong>da</strong>s nos capítulos anteriores <strong>de</strong>ste manual:[i]<strong>Direitos</strong> humanos, polícia e não discriminação925. Uma <strong>da</strong>s questões examina<strong>da</strong>s no capítulo X(Polícia e Não Discriminação) consiste no direito<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r às funções públicas em condições <strong>de</strong>igual<strong>da</strong><strong>de</strong>. Este direito encontra-se protegido porconvenções internacionais e regionais e significaque todos os ci<strong>da</strong>dãos que preencham as condiçõesexigi<strong>da</strong>s e que o <strong>de</strong>sejem <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r ace<strong>de</strong>r e participarna função policial. Ninguém po<strong>de</strong>rá serexcluído unicamente por razões, como a raça, cor,sexo ou religião, <strong>de</strong>vendo as únicas consi<strong>de</strong>raçõesa ter em conta para fins <strong>de</strong> recrutamento ser aquali<strong>da</strong><strong>de</strong> e competências pessoais dos candi<strong>da</strong>tose o número <strong>de</strong> vagas a preencher no serviço.diz respeito à representativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia, a qualse encontra prevista na resolução 34/169 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1979 <strong>da</strong> Assembleia Geral (preâmbulo),através <strong>da</strong> qual foi adoptado o Código <strong>de</strong> Condutapara os Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>.Encontra-se aí concretamente estipulado que todoo serviço encarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve serrepresentativo do conjunto <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o quesignifica que os responsáveis pelo comando edirecção <strong>da</strong> polícia <strong>de</strong>vem assegurar que o pessoaldo seu serviço é suficientemente representativo<strong>da</strong> população local.927. Os grupos minoritários <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menterepresentados no seio dos serviços <strong>de</strong> polícia,<strong>de</strong>vendo aí po<strong>de</strong>r fazer carreira.h) Formação928. Os responsáveis pelo comando e direcção<strong>da</strong> polícia têm explicitamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurarque os membros do seu serviço recebem a formaçãonecessária para <strong>de</strong>sempenhar to<strong>da</strong>s assuas funções.929. Tendo em conta os princípios fun<strong>da</strong>mentais<strong>de</strong>:a) respeito e sujeição à lei;b) respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoahumana;c) respeito pelos direitos humanos,é essencial que todos os agentes policiais tenhamconhecimento <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> legislaçãonacional, bem como as normas internacionais<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garantir os direitos humanos. Talencontra-se previsto nos Princípios Orientadorespara a Aplicação Efectiva do Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, adoptados pelo Conselho Económico eSocial, através <strong>da</strong> sua resolução 1989/61, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong>Maio <strong>de</strong> 1989, os quais dispõem que (secção I.A.,parágrafo 4):[ii] Os direitos humanos e a missão <strong>da</strong> polícia nas<strong>de</strong>mocracias926. Outra questão examina<strong>da</strong> no capítulo IX (OPapel <strong>da</strong> Polícia numa Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Democrática)Os Governos <strong>de</strong>vem adoptar as medi<strong>da</strong>s necessáriaspara que os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei recebam instrução, no âmbito <strong>da</strong>formação <strong>de</strong> base e <strong>de</strong> todos os cursos posteriores<strong>de</strong> formação e <strong>de</strong> aperfeiçoamento sobre as dis-Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 227


posições <strong>da</strong> legislação nacional relativas ao Códigoassim como outros textos básicos sobre a questãodos direitos do homem.930. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger e promover osdireitos humanos significa igualmente que apolícia <strong>de</strong>ve receber formação sobre a aplicaçãoprática <strong>da</strong>s normas em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos e <strong>da</strong>s normas humanitárias, isto é,<strong>de</strong>ve receber orientações sobre a forma <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenhar as suas funções em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com essas normas.931. Certos textos que enunciam as normas internacionaisfazem uma referência expressa à formação,tal como é indicado infra.[i]Utilização <strong>da</strong> força932. Os Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong>Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> exigem que:a) seja assegura<strong>da</strong> uma « formação profissionalcontínua e completa» a todos os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei (princípio 18. o );b) os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei recebam uma formação « <strong>de</strong> acordo com normas<strong>de</strong> avaliação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s sobre a utilização <strong>da</strong>força» (princípio 19. o );c) que os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei obrigados a usar armas <strong>de</strong> fogo sósejam autorizados a fazê-lo «após terem recebidoformação especial para a sua utilização» (princípio19. o );d) que, aquando <strong>da</strong> formação dos responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, seja presta<strong>da</strong> uma atençãoespecial «às questões <strong>de</strong> ética policial e <strong>de</strong> direitoshumanos, em particular no âmbito <strong>da</strong> investigação,aos meios <strong>de</strong> evitar a utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo, incluindo a resolução pacífica <strong>de</strong>conflitos, ao conhecimento do comportamento <strong>de</strong>multidões e aos métodos <strong>de</strong> persuasão, <strong>de</strong> negociaçãoe mediação, bem como aos meios técnicos,tendo em vista limitar a utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo» (princípio 20. o );e) que os programas <strong>de</strong> formação sejam revistosem função <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes concretos (princípio 20. o ).933. Os Princípios relativos a uma Prevenção Eficaze à Invesgação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,Arbitrárias e Sumárias <strong>de</strong>terminam (princípio 3. o ):a) que os po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>vem proibir as or<strong>de</strong>ns<strong>de</strong> superiores hierárquicos ou <strong>de</strong> serviços oficiais queautorizem ou incitem outras pessoas a proce<strong>de</strong>r aexecuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias;b) que to<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito e <strong>de</strong>ver arecusar a execução <strong>de</strong>ssas or<strong>de</strong>ns;c) que a formação dos funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve insistir sobre estas disposições.[ii]Tratamento dos <strong>de</strong>tidos934. A Declaração contra a Tortura prevê que, naformação do pessoal encarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei,se assegure que é plenamente ti<strong>da</strong> em conta aproibição <strong>de</strong> tortura e outros tratamentos cruéis,<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes (artigo 5. o ).935. A Convenção contra a Tortura dispõe que oensino e formação sobre a proibição <strong>da</strong> tortura<strong>de</strong>vem ser parte integrante <strong>da</strong> formação do pessoalencarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei (artigo 10. o ).[iii] Conflito armado e distúrbios internos936. Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong>1949 contém um artigo <strong>de</strong>terminando que os EstadosPartes se comprometem a difundir o texto <strong>da</strong> Convençãoe a incorporar o seu estudo nos programas <strong>de</strong>instrução militar e civil. É evi<strong>de</strong>nte que estas disposiçõesse revestem <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para a formaçãodos membros <strong>da</strong> polícia, os quais po<strong>de</strong>m ser chamadosa combater em conflitos armados internacionais.937. A quarta Convenção <strong>de</strong> Genebra, sobre a Protecção<strong>de</strong> Pessoas Civis em Tempo <strong>de</strong> Guerra estipulaque as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia que assumamresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação às pessoas protegi<strong>da</strong>s«<strong>de</strong>verão especialmente incluir no seu estudo»as disposições <strong>da</strong> Convenção (artigo 144. o ).[iv]Protecção dos jovens938. As Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s paraa Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores dispõem que228*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


os agentes policiais « os polícias que se ocupam frequentemente,ou exclusivamente, <strong>de</strong> jovens ouque se <strong>de</strong>dicam essencialmente à prevenção <strong>da</strong><strong>de</strong>linquência juvenil» <strong>de</strong>vem receber uma instruçãoe uma formação especiais (regra 12).[v]Protecção <strong>da</strong>s vítimas e sua in<strong>de</strong>mnização939. A Declaração dos Princípios Básicos <strong>de</strong> JustiçaRelativos às Vítimas <strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>termina que o pessoal dos serviços<strong>de</strong> polícia e dos outros serviços interessados<strong>de</strong>ve receber uma formação que o sensibilize paraas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas, bem como instruçõesque garantam uma aju<strong>da</strong> pronta e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>às vítimas (parágrafo 16).940. To<strong>da</strong>s as disposições acima menciona<strong>da</strong>s quese referem expressamente à formação dizem respeitoa importantes domínios <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>polícia e <strong>de</strong>vem ser ti<strong>da</strong>s em conta aquando <strong>da</strong>elaboração <strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong> formação e ser concretiza<strong>da</strong>snas acções práticas <strong>de</strong> formação.a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> terem plenamente em conta asimplicações <strong>da</strong>s suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relaçãoao imperativo legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger osdireitos humanos, para que a função policial sejaexecuta<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma eficaz e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com as normas em matéria <strong>de</strong> direitos humanose as normas humanitárias. Tal aplica-se tanto àsoperações planea<strong>da</strong>s e concerta<strong>da</strong>s leva<strong>da</strong>s a cabosob o controlo directo dos chefes ou superiores hierárquicos,como às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s não supervisiona<strong>da</strong>s<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> agente <strong>de</strong> polícia noâmbito do seu trabalho <strong>de</strong> rotina. No primeirocaso:a) a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e proteger os direitoshumanos pela polícia e no âmbito <strong>da</strong> funçãopolicial <strong>de</strong>ve ser ti<strong>da</strong> em consi<strong>de</strong>ração aquando <strong>da</strong>planificação, preparação e execução <strong>da</strong>s operações<strong>de</strong> polícia;b) as reuniões organiza<strong>da</strong>s para os polícias antese <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong>vem fazer uma referênciaexpressa às questões que essa operaçãolevanta do ponto <strong>de</strong> vista dos direitos humanos.3. CONCLUSÕES941. Alguns dos aspectos relativos ao comando edirecção <strong>da</strong> polícia consi<strong>de</strong>rados no presente capítulocontêm elementos necessários ao bom exercício<strong>da</strong>s funções operacionais <strong>de</strong> um serviçoencarregue <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei. Ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>stesaspectos exige que os chefes <strong>de</strong> polícia apliquemcompetências múltiplas em matéria <strong>de</strong> comandoe direcção, incumbindo aos po<strong>de</strong>res públicos assegurarque estas competências são suficientemente<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s. Tal como suce<strong>de</strong> noutros domínios<strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial consi<strong>de</strong>rados no presentemanual, é possível em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, recorrerà competência consi<strong>de</strong>rável que os diversosEstados membros <strong>da</strong> ONU po<strong>de</strong>m oferecer.942. A obrigação que recai sobre os responsáveispelo comando e direcção <strong>da</strong> polícia pren<strong>de</strong>-se comNo segundo caso, ca<strong>da</strong> agente <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong>veadmitir plenamente, e sem reserva, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>e utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar os direitos humanos no exercício<strong>da</strong>s tarefas que <strong>de</strong>sempenha sem supervisão.Esta aceitação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos métodos <strong>de</strong>selecção e formação dos agentes policiais, <strong>da</strong>s normaséticas gerais do serviço <strong>de</strong> polícia, bem como<strong>de</strong> outros aspectos do comando e direcção <strong>da</strong> políciaconsi<strong>de</strong>rados neste capítulo.943. O exercício <strong>da</strong> função policial po<strong>de</strong> ser avaliado<strong>de</strong> múltiplas formas e <strong>de</strong> acordo com diversoscritérios. Uma <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r àrespectiva avaliação consiste em <strong>de</strong>terminar amedi<strong>da</strong> em que a função policial respon<strong>de</strong> aosobjectivos gerais <strong>de</strong> garantia dos direitos humanos.Neste contexto, as normas internacionais emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos e as normas internacionais<strong>de</strong> direito humanitário oferecem algunscritérios.Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 229


. Normas internacionais sobre o comando, gestão e organizaçãopolicial – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISNota: para além <strong>de</strong>stas recomen<strong>da</strong>ções, <strong>de</strong>vem ser atentamente examina<strong>da</strong>sas recomen<strong>da</strong>ções práticas formula<strong>da</strong>s para os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> comando e supervisão no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>capítulo do manual.Regra geralpara os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Dirigir um serviço <strong>de</strong> polícia não consiste num trabalho <strong>de</strong> escritório. Siga<strong>de</strong> perto as reali<strong>da</strong><strong>de</strong>s operacionais, mantenha-se atento aos sentimentose preocupações <strong>da</strong> população local e permaneça em estreito contacto comos seus subordinados.}}Recomen<strong>da</strong>çõespara os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> comando e supervisão• Elaborar um código <strong>de</strong> conduta ético <strong>de</strong> carácter voluntário para os responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei.• Emitir instruções permanentes precisas e com carácter vinculativo em relaçãoao respeito pelos direitos humanos em todos os domínios <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial.• Prever formação no momento <strong>da</strong> contratação e durante a formaçãocontínua <strong>de</strong> todos os membros do serviço, a qual <strong>de</strong>ve realçar os aspectosdo trabalho <strong>da</strong> polícia consi<strong>de</strong>rados no presente manual ligados aos direitoshumanos.• Desenvolver sistemas <strong>de</strong> exame metódicos para os novos membros do serviço,bem como uma avaliação periódica do conjunto dos agentes policiais,a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s morais necessárias para o exercício <strong>da</strong>sdiferentes funções policiais.• Elaborar estratégias <strong>de</strong> polícia comunitárias, tal como é indicado na«Nota <strong>de</strong> estratégia» que se encontra no início do capítulo.• Estabelecer e promover a aplicação <strong>de</strong> instruções rigorosas no que diz respeitoao registo <strong>de</strong> factos e a elaboração <strong>de</strong> relatórios.• Estabelecer um mecanismo acessível <strong>de</strong>stinado a receber queixas <strong>de</strong> particularese assegurar que to<strong>da</strong>s as queixas apresenta<strong>da</strong>s são alvo <strong>de</strong> investigaçõesatura<strong>da</strong>s e dão lugar a in<strong>de</strong>mnizações.• Elaborar um plano <strong>de</strong>stinado a assegurar que a composição do serviço érepresentativa do conjunto <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e nomea<strong>da</strong>mente que as políticas<strong>de</strong> recrutamento e enquadramento são equitativas e não discriminatórias.}230*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


• Apelar à assistência técnica disponibiliza<strong>da</strong> pelos programas internacionaise bilaterais a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver métodos, competências e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>stécnicas que permitam uma aplicação <strong>da</strong> lei a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e eficaz.• Estabelecer e tornar público um conjunto a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> sanções aplicáveisem casos <strong>de</strong> violações cometi<strong>da</strong>s pela polícia, que possam ir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> asuspensão, retenção do salário e <strong>de</strong>spedimento às acções penais em caso<strong>de</strong> violações graves.• Regulamentar <strong>de</strong> forma rígi<strong>da</strong> o controlo, armazenamento e entrega <strong>de</strong>armas e munições.• Efectuar periodicamente controlos sem pré-aviso nos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,esquadras <strong>de</strong> polícia e inspeccionar as armas e munições <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s pela polícia,por forma a garantir a sua conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os regulamentos oficiais.• Estabelecer laços estreitos <strong>de</strong> cooperação com outros serviços encarregues<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, magistrados e procuradores, serviços médicos e sociais,serviços <strong>de</strong> urgência, meios <strong>de</strong> comunicação social e organizações locais.• Desenvolver uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s especializa<strong>da</strong>s, por forma a permitir que as questõesque se pren<strong>da</strong>m com menores, vítimas, fenómenos <strong>de</strong> massas, estabelecimentos<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para mulheres, controlos <strong>de</strong> fronteiras entreoutros sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista profissional.}2. EXERCÍCIO PRÁTICOExercício n. o 1Com o objectivo <strong>de</strong> encetar uma discussão sobreo assunto, imagine que três quadros médios <strong>da</strong>indústria e comércio e três agentes policiais <strong>de</strong>nível intermédio <strong>de</strong>vem trocar os seus empregos,com o objectivo <strong>de</strong> alargarem a sua experiência profissional.Um dos polícias será afectado a uma gran<strong>de</strong>empresa <strong>de</strong> relações públicas, o segundo ao serviçoeditorial <strong>de</strong> um jornal nacional e o terceiro ao serviço<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> petrolífera multinacional.como sobretudo as competências em matéria <strong>de</strong>gestão e organização que os três agentes policiaispo<strong>de</strong>riam adquirir por via <strong>da</strong> sua afectação a estasdiferentes organizações.2). Seleccione postos a<strong>de</strong>quados no seio <strong>de</strong> um serviço<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei para ca<strong>da</strong> um dos quadros<strong>de</strong> empresas e <strong>de</strong>fina as suas funções. Estas funções<strong>de</strong>vem incluir a elaboração <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>sa garantir a segurança pessoal <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> indivíduo.Indique aquilo que ca<strong>da</strong> um dos três quadros iráapren<strong>de</strong>r no seu novo posto e mencione um aspectoconcreto <strong>da</strong> organização policial que você gostasseque fosse examinado por ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les, tendo emvista a formulação <strong>de</strong> recomen<strong>da</strong>ções.1). Defina as tarefas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos três agentespoliciais. Indique nomea<strong>da</strong>mente os objectivosgerais <strong>da</strong> sua afectação, as competências especiaisque po<strong>de</strong>m possuir e que se po<strong>de</strong>riam revelarúteis em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s três organizações, bem3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). Quais são os argumentos existentes a favor econtra a nomeação <strong>de</strong> um profissional <strong>de</strong> relaçõespúblicas para uma organização <strong>de</strong> polícia?Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 231


2). Para fins <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> éticapara um serviço <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong>termine os três dilemasmorais com os quais se <strong>de</strong>param os políciasno exercício <strong>da</strong>s suas funções e proponha meiospara os resolver.3). Imagine um dispositivo que permita associartodos os membros <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> organização <strong>de</strong>polícia à elaboração <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> ética para essamesma organização. Que meios <strong>de</strong> consulta utilizaria?4). No presente capítulo foram examinadosdiversos aspectos relacionados à organização edirecção <strong>da</strong> polícia, nomea<strong>da</strong>mente: fins e objectivos<strong>de</strong> uma organização <strong>de</strong> polícia, ética profissional,planeamento estratégico e elaboração <strong>de</strong>políticas, sistemas <strong>de</strong> comando, direcção e controlo,recrutamento e formação. Indique outrosaspectos relativos à organização e direcção <strong>da</strong> políciaafectados pela obrigação <strong>de</strong> garantir os direitoshumanos e explique <strong>de</strong> que forma são afectados.5). I<strong>de</strong>ntifique quatro meios que permitam a umresponsável <strong>da</strong> polícia tomar conhecimento <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e expectativas do público.6). Indique seis competências, em matéria <strong>de</strong>comando e direcção, que um superior hierárquico<strong>de</strong>ve possuir e explique como, na sua opinião, é possíveladquiri-las.7). Qual a diferença entre o «comando» e a«direcção»? Em que consiste a «autori<strong>da</strong><strong>de</strong>» econstituirá ela numa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> que <strong>de</strong>va possuirum responsável pelo comando ou direcção?8). Determine alguns dos meios que permitema um superior hierárquico saber quais dos seussubordinados respeitam <strong>de</strong> forma geral os direitoshumanos e quais têm tendência a violá-los.9). De que forma é possível reconhecer e recompensaros agentes policiais que <strong>de</strong>sempenham assuas funções respeitando plenamente os direitoshumanos?10). Foi proposto que os locais <strong>de</strong> polícia on<strong>de</strong>tivessem sido <strong>de</strong>tidos suspeitos pu<strong>de</strong>ssem servisitados a todo o tempo por um comité <strong>de</strong> pessoascom direito a um acesso imediato a ca<strong>da</strong> umdos <strong>de</strong>tidos. Este comité seria composto por umadvogado, uma pessoa eleita e um médico. De queforma é que uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>sta índole contribuiriapara a garantia dos direitos humanos?Indique os argumentos que militam a favor econtra esta medi<strong>da</strong>.232*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


capítulo21Investigação <strong>da</strong>s violaçõescometi<strong>da</strong>s pela políciaObjectivos do capítulo}*}• Permitir que os utilizadores do manual compreen<strong>da</strong>m a importância <strong>de</strong> prevermedi<strong>da</strong>s rígi<strong>da</strong>s para a prevenção <strong>da</strong>s violações dos direitos humanos pelapolícia, nos casos em que sejam cometi<strong>da</strong>s tais violações efectuar sem <strong>de</strong>morainvestigações atura<strong>da</strong>s e eficazes e prever sanções efectivas contra os culpados.}Princípios fun<strong>da</strong>mentais• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem respeitar e protegera digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos humanos <strong>de</strong> todos.• Os serviços encarregues <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei são responsáveis perante acolectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto.• Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a disciplinainterna, o controlo externo, bem como a supervisão eficaz dos responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei.• Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que tenham razões parapensar que se verificou ou que está prestes a verificar-se uma violação <strong>de</strong>direitos humanos <strong>de</strong>vem relatar o caso.• Devem ser estabeleci<strong>da</strong>s disposições para receber e <strong>da</strong>r seguimento às queixasapresenta<strong>da</strong>s por particulares contra responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>vendo essas disposições ser torna<strong>da</strong>s públicas.• As investigações relativas a violações dos direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pelapolícia <strong>de</strong>vem ser conduzi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma célere, competente, profun<strong>da</strong> eimparcial.• As investigações <strong>de</strong>vem procurar i<strong>de</strong>ntificar as vítimas, obter e preservaras provas, encontrar as testemunhas, estabelecer a causa <strong>da</strong> violação, a forma,o local e o momento em que a violação ocorreu e ain<strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>teros seus autores.• Os locais on<strong>de</strong> foram cometi<strong>da</strong>s as violações <strong>de</strong>vem ser cui<strong>da</strong>dosamenteexaminados.Quinta Parte 233*


• Os superiores hierárquicos <strong>de</strong>vem ser responsabilizados nos casos em que,tendo conhecimento ou <strong>de</strong>vendo ter conhecimento <strong>de</strong> que foi cometido umabuso, não tomaram to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s no seu po<strong>de</strong>r para o prevenir.• Os agentes policiais que se recusem a executar uma or<strong>de</strong>m ilícita dos seussuperiores <strong>de</strong>vem receber imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> contra acções penais e sanções disciplinares.• A obediência a or<strong>de</strong>ns superiores não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> como meio <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa em caso <strong>de</strong> violações cometi<strong>da</strong>s pela polícia.}a. Normas internacionais sobre a investigação<strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos pelapolícia – Informação para as apresentações1. INTRODUÇÃO944. A obrigação jurídica que recai sobre os Estadosno sentido <strong>de</strong> estes <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem e protegeramos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong>s pessoas que seencontram sob a sua jurisdição, significa queexiste uma exigência geral <strong>de</strong> investigar alegações<strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos, visto que osdireitos humanos não se encontram protegidossempre que a sua violação não for alvo <strong>de</strong> umainvestigação.945. Este imperativo <strong>de</strong> carácter geral é reforçadopor medi<strong>da</strong>s internacionais <strong>de</strong> controlo e aplicação.Foram, por exemplo, estabelecidos procedimentose organismos no âmbito <strong>de</strong> certos instrumentos emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos, com o objectivo <strong>de</strong>controlar a aplicação <strong>da</strong>s respectivas disposições.Sempre que estes procedimentos sejam invocados,um Estado po<strong>de</strong>rá ser convi<strong>da</strong>do a explicar arazão pela qual não respeitou as disposições <strong>de</strong> umou outro instrumento, situação essa que po<strong>de</strong>requerer a realização <strong>de</strong> uma investigação sobreuma violação dos direitos humanos.946. Mais concretamente, certos instrumentosem matéria <strong>de</strong> direitos humanos, contêm disposiçõesque obrigam <strong>de</strong> forma inequívoca os Estadosa investigar as queixas relativas a violações <strong>de</strong>normas neles enuncia<strong>da</strong>s, enquanto que outrosobrigam os Estados a estabelecer mecanismos eprocedimentos que possam conduzir a investigaçõese controlos. Estas disposições são examina<strong>da</strong>s<strong>de</strong> forma mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> na secção 2 binfra e são próprias <strong>de</strong> instrumentos que dizemmais concretamente respeito à questão dos direitoshumanos e à aplicação <strong>da</strong> lei, sendo importanteque os agentes policiais <strong>de</strong>las tenhamconhecimento.947. Se, por um lado, não é necessário que osagentes policiais tenham um conhecimento <strong>de</strong>talhadodos procedimentos e organismos internacionaisestabelecidos para controlar a forma comoos Estados <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m e protegem os direitoshumanos, parece-nos importante que aquelestenham conhecimento <strong>da</strong> existência <strong>de</strong>sses organismose procedimentos. Eles serão, por isso,invocados na subsecção 2 d infra.948. A secção 2 c diz respeito às investigações quepo<strong>de</strong>m estar na origem <strong>de</strong> informação relativas a<strong>de</strong>saparecimentos forçados ou involuntários.3. ASPECTOS GERAIS(a)Princípios fun<strong>da</strong>mentais949. O princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> reveste-se <strong>de</strong>uma importância capital para as investigaçõesrelativas a violações dos direitos humanos – no quediz respeito à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços encarregues<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei perante a colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,através <strong>de</strong> processos políticos <strong>de</strong>mocráticos e <strong>da</strong> responsabilização<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> membro <strong>de</strong>stes serviçosperante a lei, visto que sem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nãopo<strong>de</strong>rá existir uma investigação váli<strong>da</strong>.234*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


950. O segundo princípio fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong>corre doprimeiro e exige que as investigações sejam completas,rápi<strong>da</strong>s e imparciais.(b) Disposições precisas relativasàs queixas, controlo e investigações951. O facto <strong>de</strong> as disposições relativas às queixas,controlo e investigações estarem incorpora<strong>da</strong>s nosinstrumentos que consagram <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s normasem matéria <strong>de</strong> direitos humanos aplicáveis aosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>monstra a importância que a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> internacionallhes atribui. Estas disposições são enuncia<strong>da</strong>s<strong>de</strong> segui<strong>da</strong> em relação a ca<strong>da</strong> instrumentoconcreto.[i] Código <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>952. A resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979, através <strong>da</strong> qual foi adoptadoo Código <strong>de</strong> Conduta, dispõe (preâmbulo):A alínea c do comentário ao artigo 8. o tem aseguinte re<strong>da</strong>cção:A expressão «autori<strong>da</strong><strong>de</strong> com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong>reparação competentes» refere-se a qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong>ou organismo existente ao abrigo <strong>da</strong> legislaçãonacional, quer esteja integrado nos organismos <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong> lei quer seja in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>stes, com po<strong>de</strong>resestatutários, consuetudinários ou outros paraexaminarem reclamações e queixas resultantes <strong>de</strong> violações<strong>de</strong>ste Código.A alínea d do mesmo comentário tem o seguinteconteúdo:Nalguns países, po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que os meios <strong>de</strong>comunicação social («mass media») <strong>de</strong>sempenhamfunções <strong>de</strong> controlo, análogas às <strong>de</strong>scritas na alíneaanterior. Consequentemente, os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei po<strong>de</strong>rão como últimorecurso e com respeito pelas leis e costumes do seu paíse pelo disposto no artigo 4. o do presente Código, levaras violações à atenção <strong>da</strong> opinião pública através dosmeios <strong>de</strong> comunicação social.[…] que os actos dos funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem estar sujeitos ao escrutíniopúblico, exercido por uma comissão <strong>de</strong> controlo, umministério, um procurador-geral, pela magistratura,por um provedor, uma comissão <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos, ou porvários <strong>de</strong>stes órgãos, ou ain<strong>da</strong> por um outro organismo<strong>de</strong> controlo.953. O artigo 8. o do Código <strong>de</strong> Conduta dispõe oseguinte:Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também,na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s suas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, evitar e oporsevigorosamente a quaisquer violações <strong>da</strong> lei ou doCódigo.Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei quetiverem motivos para acreditar que se produziu ou iráproduzir uma violação <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>vem comunicaro facto aos seus superiores e, se necessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scom po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> reparação competentes.NOTA PARA OS FORMADORES: o artigo 4. o doCódigo <strong>de</strong> Conduta estipula que as informações<strong>de</strong> carácter confi<strong>de</strong>ncial que se encontram nopo<strong>de</strong>r dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem ser manti<strong>da</strong>s em segredo «a nãoser que o cumprimento do <strong>de</strong>ver ou as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> justiça estritamente exijam outro comportamento».954. O Conselho Económico e Social, através<strong>da</strong> resolução 1989/61, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1989,adoptou os Princípios Orientadores para aAplicação Efectiva do Código <strong>de</strong> Conduta paraos Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong>.O parágrafo 3. o <strong>da</strong> secção I.B. <strong>de</strong>stes Princípiosdispõe o seguinte:Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismoseficazes para assegurar a disciplina interna e ocontrolo externo assim como a supervisão dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 235


O parágrafo 4. o <strong>da</strong> secção I.B. dispõe que:O artigo 9. o <strong>de</strong>termina que:Queixas <strong>de</strong> particulares. Devem ser adopta<strong>da</strong>s disposiçõesespeciais, no âmbito dos mecanismos previstos peloparágrafo 3, para o recebimento e tramitação <strong>de</strong> queixasformula<strong>da</strong>s por particulares contra os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, e a existência <strong>de</strong>stasdisposições será <strong>da</strong><strong>da</strong> a conhecer ao público.955. Da conjugação <strong>de</strong>stas disposições po<strong>de</strong>mosconcluir que:a) os actos dos diferentes membros do pessoaldos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem sercontrolados oficialmente por organismos eficazese in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sses mesmos serviços;b) <strong>de</strong>vem ser estabelecidos mecanismos disciplinareseficazes no seio dos serviços responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei;c) estes organismos e mecanismos <strong>de</strong>vem seracessíveis aos particulares e aos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei que preten<strong>da</strong>m comunicaruma violação ou <strong>da</strong>r início a um inquérito.To<strong>da</strong>s estas disposições po<strong>de</strong>m <strong>da</strong>r origem à abertura<strong>de</strong> inquéritos sobre as violações <strong>de</strong> direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia.[ii] Declaração sobre a Protecção <strong>de</strong> to<strong>da</strong>sas Pessoas contra a Tortura e outras Penasou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntesSempre que haja motivos razoáveis para crer que foicometido um acto <strong>de</strong> tortura tal como <strong>de</strong>finido noartigo 1. o , as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado interessadoproce<strong>de</strong>rão oficiosamente e sem <strong>de</strong>mora a umainvestigação imparcial.O artigo 10. o <strong>de</strong>termina o seguinte:Se <strong>da</strong> investigação a que se referem os artigos 8. o ou 9. oresultar que foi cometido um acto <strong>de</strong> tortura tal como<strong>de</strong>finido no artigo 1. o , haverá lugar a procedimeto penalcontra o suposto culpado ou culpados, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a legislação nacional. Se se consi<strong>de</strong>rar fun<strong>da</strong><strong>da</strong>uma alegação <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, o suposto culpadoou culpados serão submetidos a procedimentospenais, disciplinares ou outros procedimentos a<strong>de</strong>quados.[iii] Convenção contra a Tortura e outras Penas ouTratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes958. As disposições <strong>da</strong> Declaração contra a Torturaencontram-se <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s na Convenção, na qualé acrescenta<strong>da</strong> a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar as vítimas.959. O artigo 12. o <strong>da</strong> Convenção estipula oseguinte:956. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Declaração contraa Tortura, to<strong>da</strong> a pessoa que alegue ter sido sujeitaa tortura tem o direito <strong>de</strong> apresentar queixa,<strong>de</strong>vendo os alegados casos <strong>de</strong> tortura ser alvo <strong>de</strong>um inquérito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> tersido apresenta<strong>da</strong> uma queixa. Deve ser instauradoum processo penal contra os presumíveisautores.957. O artigo 8. o <strong>da</strong> Declaração dispõe o seguinte:To<strong>da</strong> a pessoa que alegue ter sido submeti<strong>da</strong> a torturaou a outras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanosou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, por um funcionário públicoou a instigação do mesmo, terá direito a que o seucaso seja examinado imparcialmente pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes do Estado visado.Os Estados partes <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar para que assuas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes proce<strong>da</strong>m imediatamentea um rigoroso inquérito sempre que existammotivos razoáveis para crer que um acto <strong>de</strong> tortura foipraticado em qualquer território sob a sua jurisdição.O artigo 13. o convenciona que:Os Estados partes <strong>de</strong>verão garantir às pessoas que aleguemter sido submeti<strong>da</strong>s a tortura em qualquer territóriosob a sua jurisdição o direito <strong>de</strong> apresentar queixaperante as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>sses Estados,que proce<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> imediato ao exame rigoroso do caso.Deverão ser toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para assegurar a protecçãodo queixoso e <strong>da</strong>s testemunhas contra maus tratosou intimi<strong>da</strong>ções em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> queixaou <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações.236*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


O artigo 14. o dispõe que:1). Os Estados partes <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar para queo seu sistema jurídico garanta à vítima <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong>tortura o direito <strong>de</strong> obter uma reparação e <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>mniza<strong>da</strong>em termos a<strong>de</strong>quados, incluindo os meiosnecessários à sua completa reabilitação. Em caso <strong>de</strong>morte <strong>da</strong> vítima como consequência <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> tortura,a in<strong>de</strong>mnização reverterá a favor dos seus her<strong>de</strong>iros.2). O presente artigo não exclui qualquer direito ain<strong>de</strong>mnização que a vítima ou outra pessoa possamter por força <strong>da</strong>s leis nacionais.960. O artigo 4. o <strong>da</strong> Convenção requer que todosos actos <strong>de</strong> tortura, bem como a tentativa <strong>de</strong> cometertortura e a cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong> ou participação naprática <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> tortura constituam infracçõesà luz do direito penal.961. Tanto a Declaração como a Convenção contêmdisposições exigindo o início <strong>de</strong> investigações emcasos <strong>de</strong> alega<strong>da</strong> tortura ou maus por parte <strong>de</strong> responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei ou nos casos em quetais responsáveis sejam, <strong>de</strong> outra forma, suspeitos<strong>de</strong> estar implicados em actos <strong>de</strong> tortura.[iv] Princípios Relativos a uma Prevenção Eficaze Investigação <strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,Arbitrárias ou Sumárias962. Este instrumento contém um certo número<strong>de</strong> disposições <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s sobre as investigaçõesrelativas às execuções extrajudiciais, muitas <strong>de</strong>entre elas aplicáveis por analogia a outros tipos <strong>de</strong>violações dos direitos humanos.963. O princípio 9. o enuncia o seguinte:Proce<strong>de</strong>r-se-á a uma investigação exaustiva, imediatae imparcial <strong>de</strong> todos os casos em que haja suspeita <strong>de</strong>execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias,incluindo aqueles em que as queixas <strong>de</strong> parente ououtras informações credíveis faça pensar que se verificouuma morte não <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a causas naturais, nas referi<strong>da</strong>scircunstâncias. Os Governos manterão órgãos eprocedimentos <strong>de</strong> investigação para realizar tais inquéritos.A investigação terá como objectivo <strong>de</strong>terminar acausa, a forma e o momento <strong>da</strong> morte, a pessoa responsávele o procedimento ou prática susceptível <strong>de</strong> ater provocado. Durante a investigação será feita umaautópsia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, serão recolhi<strong>da</strong>s e analisa<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>sas provas materiais e documentais e serão ouvidos os<strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong>s testemunhas. A investigação distinguiráentre a morte por causas naturais, a morte por aci<strong>de</strong>nte,o suicídio e o homicídio.964. O princípio 10. o estipula que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>encarregue <strong>da</strong> investigação <strong>de</strong>verá ter todos ospo<strong>de</strong>res para obter as informações necessárias e disporá<strong>de</strong> todos os recursos <strong>de</strong> que necessite, porforma a <strong>de</strong>sempenhar a sua tarefa convenientemente,<strong>de</strong>vendo estar nomea<strong>da</strong>mente habilita<strong>da</strong> acitar testemunhas, incluindo os funcionários emcausa, e fazê-las prestar testemunho.[v] Conjunto <strong>de</strong> princípios para a protecção<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas sujeitas a qualquer tipo<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão965. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o parágrafo 2. o do princípio7. o <strong>de</strong>ste instrumento, os funcionários quetenham razões para crer que ocorreu ou está iminenteuma violação do Conjunto <strong>de</strong> Princípios, <strong>de</strong>vemcomunicar esse facto aos seus superiores e, sendonecessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou instâncias <strong>de</strong>controlo ou <strong>de</strong> recurso competentes. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com o parágrafo 3. o do princípio 7. o , qualqueroutra pessoa tem direito a comunicar esse facto.966. O princípio 29. o prevê que os lugares <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção sejam inspeccionados regularmente porpessoas qualifica<strong>da</strong>s e experientes, nomea<strong>da</strong>s poruma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente diferente <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>directamente encarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong> administração dolocal <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. O seu objectivo é <strong>de</strong> asseguraro respeito pelas leis e regulamento aplicáveis, estipulandoeste mesmo princípio que os <strong>de</strong>tidos têmo direito <strong>de</strong> comunicar em regime <strong>de</strong> absolutaconfi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> com as pessoas que inspeccionamos lugares <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.967. O princípio 33. o dispõe que:a) a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou o seu advogado,têm o direito <strong>de</strong> apresentar um pedido ou queixa rela-Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 237


tivos ao seu tratamento perante as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveispela administração do local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoe autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s superiores e, se necessário, peranteautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> recurso;b) no caso <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou o seuadvogado, não po<strong>de</strong>rem exercer estes direitos, elespo<strong>de</strong>rão ser exercidos por um membro <strong>da</strong> família<strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou por qualquer outrapessoa que tenha conhecimento do caso;c) o carácter confi<strong>de</strong>ncial do pedido ou <strong>da</strong>queixa é mantido se o requerente o solicitar;d) o pedido ou queixa <strong>de</strong>vem ser examinadosprontamente e <strong>de</strong>vem obter uma resposta sem<strong>de</strong>mora injustifica<strong>da</strong>. No caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento dopedido ou <strong>da</strong> queixa, ou em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora excessiva,o requerente tem o direito <strong>de</strong> apresentar opedido ou queixa perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciáriaou outra.968. As disposições <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos princípiosacima enunciados po<strong>de</strong>m <strong>da</strong>r origem a investigaçõessobre as violações dos direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pelos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.969. O princípio 35. o prevê que os <strong>da</strong>nos sofridospor actos ou omissões <strong>de</strong> um funcionário públicoque se mostrem contrários aos direitos previstosnum dos presentes princípios serão passíveis <strong>de</strong>uma in<strong>de</strong>mnização.[vi] Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Forçae <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>970. Os princípios 22. o e 23. o <strong>de</strong>ste instrumentorevestem-se <strong>de</strong> interesse para este capítulo.971. O princípio 22. o refere-se ao princípio 6. o(nos termos do qual os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem apresentar aos seussuperiores um relatório <strong>de</strong> ocorrência sempre que<strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo pelosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leiresultem mortes ou ferimentos e ao princípio 11. of) (nos termos do qual convém prever um sistema<strong>de</strong> relatórios <strong>de</strong> ocorrência, sempre que os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei utilizemarmas <strong>de</strong> fogo no exercício <strong>da</strong>s suas funções).O princípio 22. o exige procedimentos a<strong>de</strong>quados<strong>de</strong> comunicação hierárquica e <strong>de</strong> inquérito para osinci<strong>de</strong>ntes referidos nos princípios 6. o e 11. o f).Este preceito prevê igualmente que as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes possam exercer a sua jurisdiçãonas condições a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s, no seio <strong>da</strong> Administraçãoou do Ministério Público. Em caso <strong>de</strong> morteou lesão grave, <strong>de</strong>ve ser enviado <strong>de</strong> imediato umrelatório <strong>de</strong>talhado às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentesencarrega<strong>da</strong>s do inquérito administrativo ou do controlojudiciário.972. O princípio 23. o dispõe que as pessoas contraas quais sejam utiliza<strong>da</strong>s a força ou armas <strong>de</strong> fogoou os seus representantes autorizados <strong>de</strong>vemter acesso a um processo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, em particularum processo judicial.973. É evi<strong>de</strong>nte que os procedimentos exigidospor estas disposições po<strong>de</strong>m <strong>da</strong>r origem a investigaçõessobre violações <strong>de</strong> direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pela polícia.(c) Desaparecimentos forçadosou involuntários974. Convém neste ponto fazer referência ao capítuloXII do presente manual (Captura) que examinaa questão dos <strong>de</strong>saparecimentos forçados ou involuntários(vi<strong>de</strong> supra os parágrafos 372 e seguintes)e que faz nomea<strong>da</strong>mente referência ao grupo<strong>de</strong> Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçadosou Involuntários constituído pela Comissão dos<strong>Direitos</strong> do Homem em 1980.975. O objectivo do Grupo <strong>de</strong> Trabalho consiste emaju<strong>da</strong>r as famílias a obter informações sobre o<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> pessoas que lhes estejam próximas etenham <strong>de</strong>saparecido. Para tal, o Grupo <strong>de</strong> Trabalhoesforça-se por estabelecer vias <strong>de</strong> comunicaçãoentre as famílias e os governos implicados, a fim<strong>de</strong> assegurar que os casos trazidos à sua atençãosejam alvo <strong>de</strong> investigações e que sejam obti<strong>da</strong>sinformações sobre o para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>s.976. É evi<strong>de</strong>nte que as investigações sobre <strong>de</strong>saparecimentosexigem o exame <strong>de</strong> diversos tipos <strong>de</strong>238*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


violações dos direitos humanos, nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>sviolações dos seguintes direitos:a) direito à vi<strong>da</strong>;b) direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa;c) direito a um tratamento humano para os <strong>de</strong>tidos.977. Quando os agentes encarregues <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei são responsáveis por <strong>de</strong>saparecimentos forçadosou involuntários e consequentemente porviolações dos direitos humanos, as comunicaçõesentre o Grupo <strong>de</strong> Trabalho e os governos po<strong>de</strong>mconduzir à abertura <strong>de</strong> inquéritos sobre as violações<strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s por esses agentes.978. O Grupo <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong>sempenha o seu papelsempre que é <strong>de</strong>terminado o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> uma pessoa<strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong> no seguimento <strong>de</strong> um inquérito,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> a pessoa estar vivaou não. A sua acção assenta no princípio <strong>de</strong> que osEstados <strong>de</strong>vem assumir a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelasviolações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s no seuterritório, o que significa nomea<strong>da</strong>mente que<strong>de</strong>vem investigar as alegações <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s pelos agentes policiais.(d) Procedimentos e organismosinternacionais estabelecidos com vistaa supervisionar o respeito pelas normas<strong>de</strong> direitos humanos979. Tal como foi indicado na introdução ao presentecapítulo, os agentes policiais não necessitam<strong>de</strong> um conhecimento profundo sobre este aspecto<strong>da</strong> questão, sendo contudo importante que estejamao corrente <strong>da</strong> existência dos mecanismos internacionaisencarregues <strong>de</strong> controlar o comportamento<strong>da</strong> polícia. Os utilizadores do manual quepreten<strong>da</strong>m obter uma visão geral <strong>de</strong>stes mecanismose organismos <strong>de</strong>verão assim recorrer ao capítuloVII (Fontes, sistemas e normas <strong>de</strong> direitoshumanos relevantes no domínio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei).3. CONCLUSÕES980. A tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e protecção dos direitoshumanos consiste, antes <strong>de</strong> mais, numa tarefa <strong>de</strong>âmbito nacional. Todos os Estados têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> asseguraruma legislação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e uma magistraturain<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e o respeito e observância pelos direitoshumanos, através <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong>mocráticas.Esta tarefa e este <strong>de</strong>ver compreen<strong>de</strong>m a obrigação <strong>de</strong>investigar as violações <strong>de</strong> direitos humanos.981. Devido à natureza do papel <strong>da</strong> polícia e à vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong>dos direitos humanos face à activi<strong>da</strong><strong>de</strong>policial, é altamente provável que as violações <strong>de</strong>direitos humanos pela polícia constituam infracçõespenais.982. Os agentes policiais suspeitos ou acusados <strong>de</strong>terem cometido infracções que constituam violaçõesdos direitos humanos <strong>de</strong>vem estar sujeitos aos procedimentosnormais <strong>de</strong> investigação existentes noEstado em causa. Da mesma forma, as acusaçõespenais dirigi<strong>da</strong>s contra agentes policiais <strong>de</strong>vem serexamina<strong>da</strong>s pela jurisdição penal normal.983. Constituem assim fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> protecçãodos direitos humanos a nível nacional a existência<strong>de</strong> uma magistratura in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> um sistemalegislativo que funcione correctamente.Inúmeros países estabeleceram, contudo, instituiçõesque complementam o papel <strong>da</strong> magistraturae dos tribunais neste domínio, as quaispo<strong>de</strong>m oferecer meios suplementares <strong>de</strong> investigaçãosobre as violações <strong>de</strong> direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pela polícia. Estas instituições po<strong>de</strong>mser classifica<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com três gran<strong>de</strong>s categorias:a) comissões <strong>de</strong> direitos humanos – são estabeleci<strong>da</strong>spara assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei e dosregulamentos que protegem os direitos humanos.Estas comissões têm igualmente competência(pela legislação ou por <strong>de</strong>creto) para receber e examinarqueixas <strong>de</strong> particulares ou <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong>indivíduos, controlar a política do governo emmatéria <strong>de</strong> direitos humanos e melhorar o conhecimentogeral em matéria <strong>de</strong> direitos humanos<strong>da</strong> população;b) serviços dos provedores <strong>de</strong> justiça (ombudsperson)– estabelecidos para proteger os direitos<strong>da</strong>s pessoas que se queixam <strong>de</strong> ter sido vítimas <strong>de</strong>injustiças por parte <strong>da</strong> administração pública. OsQuestões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 239


provedores <strong>de</strong> justiça são nomeados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a legislação, sendo-lhes atribuí<strong>da</strong>scompetências para receber e examinar as queixasque digam respeito a casos <strong>de</strong> negligência porparte <strong>da</strong> administração;c) instituições especializa<strong>da</strong>s – são estabeleci<strong>da</strong>spara incentivar a adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s públicase sociais em favor <strong>da</strong> protecção dos grupos vulneráveise minoritários. Estas instituições são geralmenteautoriza<strong>da</strong>s a examinar os casos <strong>de</strong>discriminação contra particulares ou grupos <strong>de</strong>indivíduos.984. As estruturas e funções, bem como o alcancee natureza <strong>da</strong>s responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s comissões,provedores <strong>de</strong> justiça e instituições especializa<strong>da</strong>svariam <strong>de</strong> um país para outro em matéria <strong>de</strong>investigação <strong>de</strong> alegações <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia.985. Inúmeros Estados estabeleceram ain<strong>da</strong>organismos especialmente encarregues <strong>de</strong> receberqueixas relativas a <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> conduta,incluindo as violações <strong>de</strong> direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pela polícia e examinar ou requerer oexame <strong>de</strong>stas queixas. Existem duas gran<strong>de</strong>s vantagensno estabelecimento <strong>de</strong>stes organismos:em primeiro lugar eles permitem que se adquiramconhecimentos e especialização em relaçãoà investigação <strong>de</strong> queixas ou alegações contra apolícia e, em segundo lugar, constituem um sinal<strong>da</strong> importância que é atribuí<strong>da</strong> a tais investigações.b. Normas internacionais sobre investigações <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanospela polícia – Aplicação prática1. MEDIDAS PRÁTICAS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAISRegra geralpara os funcionárioscom responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> comando e supervisão• Emitir instruções permanentes e precisas e prever uma formação periódicano que diz respeito aos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas quetenham contacto com a polícia. Insistir no facto <strong>de</strong> que todos os agentespoliciais têm simultaneamente o direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>safiar as or<strong>de</strong>ns ilícitasdos seus superiores e <strong>de</strong> participar imediatamente o caso a um funcionáriohierarquicamente superior.• Afastar qualquer agente implicado num caso <strong>de</strong> violação dos direitos humanosenquanto se aguar<strong>da</strong> o resultado <strong>da</strong> investigação. No caso <strong>de</strong>, após umjulgamento, o agente ser tido como culpado <strong>de</strong>vem ser-lhe impostas sançõespenais e disciplinares. No caso <strong>de</strong> o agente ser <strong>de</strong>clarado inocente, o seu bomnome <strong>de</strong>ve ser reabilitado e todos os seus benefícios <strong>de</strong>vem ser restabelecidos.• Publicar uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> princípios clara, bem como as instruções respectivas,exigindo a todos os funcionários que colaborem com as comissões<strong>de</strong> investigação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e internas e que lhes comuniquem to<strong>da</strong>s asinformações.• Estabelecer e aplicar <strong>de</strong> forma eficaz sanções severas em casos <strong>de</strong> imposição<strong>de</strong> entraves à realização <strong>de</strong> investigações internas e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,ou em situação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> cooperação.• Controlar regularmente a eficácia <strong>da</strong> ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> comando no seio do serviço<strong>de</strong> polícia e, em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, adoptar rapi<strong>da</strong>mente medi<strong>da</strong>spara a reforçar.}240*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


• Estabelecer directivas claras para a elaboração <strong>de</strong> relatórios e para a recolhae preservação <strong>de</strong> provas, bem como <strong>de</strong> procedimentos para a protecçãodo carácter confi<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong>s testemunhas.• Prever para todos os membros do serviço uma formação, tanto nomomento <strong>da</strong> sua contratação, como uma formação contínua duranteo exercício <strong>de</strong> funções, a qual insista nos aspectos do trabalho <strong>da</strong> políciarelacionados com os direitos humanos referidos no presentemanual.• Desenvolver um mecanismo <strong>de</strong> exame metódico dos novos membros doserviço policial e <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> todos os agentes policiais, comvista a <strong>de</strong>terminar as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s morais exigi<strong>da</strong>s para o exercício <strong>da</strong>s diferentesfunções <strong>de</strong> polícia.• Estabelecer um mecanismo acessível para receber queixas <strong>de</strong> particularese assegurar que as queixas apresenta<strong>da</strong>s são alvo <strong>de</strong> investigações completase dão lugar a uma in<strong>de</strong>mnização.• Regulamentar <strong>de</strong> forma rígi<strong>da</strong> o controlo, armazenamento e entrega <strong>de</strong>armas e munições.• Efectuar periodicamente controlos sem pré-aviso dos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,esquadras <strong>de</strong> polícia e inspeccionar as armas e munições <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s pelapolícia, por forma a garantir que sejam conformes aos regulamentos oficiais.}2. EXERCÍCIOS PRÁTICOSExercício n. o 1A resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1979, através <strong>da</strong> qual foi adoptadoo Código <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, prevê que os actospraticados por funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei sejam sujeitos a um controlo oficial.No que diz respeito aos órgãos sugeridos para oexercício <strong>de</strong>sse controlo, a Assembleia Geralindica que se po<strong>de</strong> tratar nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> umministério, <strong>de</strong> um procurador-geral ou <strong>de</strong> umcomité <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos.1). Tendo em conta o objectivo <strong>de</strong> assegurar queas violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s por funcionários<strong>da</strong> polícia são alvo <strong>de</strong> inquéritos, indiqueas vantagens e inconvenientes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>stesorganismos.2). Tendo em vista uma discussão sobre a matéria,imagine que no seu país estão prestes a ser estabelecidoscomités locais <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos, com vista acontrolar as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> polícia. Estes comitéstêm competência para:a) visitar as pessoas que se encontram <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s emesquadras <strong>de</strong> polícia;b) interrogar os responsáveis <strong>da</strong> polícia sobreinci<strong>de</strong>ntes que indiciem uma utilização excessiva<strong>da</strong> força pela polícia;c) examinar, conjuntamente com os responsáveis<strong>da</strong> polícia, os objectivos <strong>da</strong> sua missão a nível local.Redija um conjunto <strong>de</strong> instruções e directivas <strong>de</strong>stinadoaos responsáveis <strong>da</strong> polícia local, em relaçãoa ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s três áreas <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>scomissões, com o objectivo <strong>de</strong> assegurar a maiorcooperação possível entre esses responsáveis e oscomités, sem no entanto diminuir a eficácia operacional<strong>da</strong> polícia.Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 241


Exercício n. o 2O parágrafo 3. o <strong>da</strong> secção I.B. dos PrincípiosOrientadores para a Aplicação Efectiva do Código<strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> enuncia que:Devem ser estabelecidos mecanismos eficazespara assegurar a disciplina interna e o controloexterno assim como a supervisão dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.1). Quais são os diferentes mecanismos que permitemassegurara) a disciplina interna;b) o controlo externo<strong>de</strong> um serviço responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei?Quais são, a seu ver, os mecanismos mais eficazes?2). Foi-lhe pedido que redigisse a versão preliminardo capítulo <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> disciplinainterna no qual serão <strong>de</strong>finidos os actos e omissõescometidos por funcionários policiais que constituirãoinfracções a esse código.a) Que actos e omissões é que incluiria nessecapítulo?b) Qualificaria a «violação dos direitos humanos»como uma infracção especial do código, oui<strong>de</strong>ntificaria os actos concretos que correspon<strong>de</strong>riama violações dos direitos humanos, qualificando-oscomo infracções? Indique as razões quepresidiram à sua escolha.3). Pediram-lhe que <strong>de</strong>sse a sua opinião sobre apreparação <strong>de</strong> um estágio <strong>de</strong> formação <strong>de</strong>stinadoaos mais altos funcionários <strong>da</strong> polícia recentementenomeados:a) Recomen<strong>da</strong>ria a inclusão <strong>de</strong> que matériasnesse estágio?b) No seu discurso <strong>de</strong> abertura, o responsável pelaescola <strong>de</strong> polícia quer sublinhar aos participantesa importância do papel dos superiores hierárquicospara assegurar que as funções policiais sejamexerci<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma eficaz, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> coma lei e com humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Elabore uma plano geral<strong>da</strong> sua exposição.Exercício n. o 3Tendo em vista uma discussão sobre o assunto, imagineque faz parte <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> trabalho encarregue<strong>de</strong> formular recomen<strong>da</strong>ções ao governosobre o estabelecimento <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong>stinadoa garantir que as infracções penais cometi<strong>da</strong>s pelapolícia, incluindo as violações <strong>de</strong> direitos humanos,serão alvo <strong>de</strong> investigações.Actualmente estas investigações são efectua<strong>da</strong>spor um gabinete especializado, composto unicamentepor funcionários policiais. Contudo amagistratura, a classe política e os meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial exprimiram a sua preocupaçãoperante o facto <strong>de</strong> as violações dos direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pela polícia não serem alvo <strong>de</strong>investigações imediatas e eficazes.O man<strong>da</strong>to do grupo <strong>de</strong> trabalho consiste em:Fazer recomen<strong>da</strong>ções ao Ministro <strong>da</strong> AdministraçãoInterna a propósito do estabelecimento <strong>de</strong> umsistema <strong>de</strong> investigação sobre as alegações e queixasrelativas a infracções penais e violações dos direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia, fazendo umareferência especial:a) à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir que os particularestenham um fácil acesso a este sistema;b) à composição do serviço <strong>de</strong> investigação doponto <strong>de</strong> vista do perfil profissional e <strong>da</strong>s qualificaçõesdos seus membros;c) aos po<strong>de</strong>res que <strong>de</strong>vem ser atribuídos a esseserviço, por forma a permitir-lhe <strong>de</strong>sempenhar assuas funções;d) à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conservar a confiança dopúblico e <strong>da</strong> polícia no seio do sistema.Que recomen<strong>da</strong>ções faria a propósito <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> umdos pontos mencionados nas alínea a) a d)?Exercício n. o 4Foi constituído um comité governamental, compostopor membros do governo, funcionários do242*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Ministério <strong>da</strong> Administração Interna e advogadospara fazer recomen<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s, tendo emvista o estabelecimento <strong>de</strong> um novo sistema parao tratamento <strong>da</strong>s queixas e alegações relativas ainfracções penais e violações dos direitos humanospela polícia. Este comité publicou um relatóriopreliminar contendo as seguintes propostas:a) to<strong>da</strong>s as queixas contra a polícia e to<strong>da</strong>s as alegações<strong>de</strong> infracções penais ou violações <strong>de</strong>direitos humanos contra a polícia <strong>de</strong>vem ser apresenta<strong>da</strong>spessoalmente ou por escrito numaesquadra <strong>de</strong> polícia;b) to<strong>da</strong>s as queixas ou alegações recebi<strong>da</strong>s através<strong>de</strong>ste procedimento <strong>de</strong>vem ser regista<strong>da</strong>s;c) os registos <strong>de</strong> queixas e alegações contra a polícia<strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r ser inspeccionados a todo o momentopor juízes, magistrados, advogados dos autores <strong>da</strong>squeixas ou <strong>da</strong>s alegações, bem como pelos funcionáriosdo Ministério <strong>da</strong> Administração Interna;d) to<strong>da</strong>s estas queixas ou alegações <strong>de</strong>vem ser examina<strong>da</strong>simediatamente e <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> porpolícias especializados;e) todos estes exames <strong>de</strong>vem ser controladospor um comité judicial.O Comité governamental consultou diversos organismosinteressados:a) solicitando-lhes os seus pontos <strong>de</strong> vista sobreos prováveis efeitos e eficácia <strong>de</strong> um dispositivo queassentasse nessas propostas;b) pedindo-lhes que elaborassem recomen<strong>da</strong>çõesprecisas com vista a <strong>da</strong>r seguimento a essaspropostas.Respon<strong>da</strong> a estes dois pontos em nome:a) do chefe <strong>de</strong> polícia;b) <strong>de</strong> uma organização não governamentalnacional <strong>de</strong> direitos humanos.3. TÓPICOS PARA DISCUSSÃO1). A alínea d) do comentário ao artigo 8. o doCódigo <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> dispõe que, em certospaíses, se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que os meios <strong>de</strong> comunicaçãosocial <strong>de</strong>sempenham as funções <strong>de</strong> controloem relação aos recursos ou queixas contra os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei. Em quecircunstâncias é que lhe parece aceitável que umfuncionário <strong>de</strong> polícia comunique violações aocódigo <strong>de</strong> conduta a um jornal?2). Que medi<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão ser adopta<strong>da</strong>s no seio<strong>da</strong>s organizações <strong>de</strong> polícia para assegurar que osmembros <strong>da</strong>s organizações comuniquem as violações<strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s por colegas?3). O que po<strong>de</strong>rá ser feito para assegurar à populaçãoque as investigações leva<strong>da</strong>s a cabo por funcionários<strong>da</strong> polícia sobre actos ilegais, incluindoviolações <strong>de</strong> direitos humanos cometidos poroutros agentes policiais, são completas e rigorosas?4). I<strong>de</strong>ntifique os diferentes meios que permitem <strong>da</strong>ra conhecer ao público os sistemas adoptados para investigaras violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pelapolícia. Qual a melhor forma <strong>de</strong> tornar estes sistemasacessíveis ao público, por forma a que na<strong>da</strong> impeça aapresentação <strong>de</strong> queixas relativas a tais violações?5). Na sua opinião parece-lhe que a polícia <strong>de</strong>veinvestigar alegações <strong>de</strong> actos ilegais, incluindo violações<strong>de</strong> direitos humanos, cometi<strong>da</strong>s pelos seusmembros, ou acha que estas investigações <strong>de</strong>verãoantes ser efectua<strong>da</strong>s por um organismo totalmentein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte?6). Em que circunstâncias e em que medi<strong>da</strong> é queos superiores hierárquicos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radosresponsáveis por violações <strong>de</strong> direitos humanoscometi<strong>da</strong>s pelos seus subordinados?7). Parece-lhe que a existência <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong>investigação eficazes sobre violações <strong>de</strong> direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s por agentes <strong>da</strong> polícia correo risco <strong>de</strong> levar a polícia a mostrar-se excessivamentepru<strong>de</strong>nte e menos inclina<strong>da</strong> a tomar medi<strong>da</strong>simportantes para a prevenção e <strong>de</strong>spiste docrime? Em caso <strong>de</strong> resposta afirmativa, que medi<strong>da</strong>spo<strong>de</strong>rão ser adopta<strong>da</strong>s pelos responsáveis <strong>da</strong>polícia para evitar este risco sem comprometer aeficácia dos sistemas <strong>de</strong> investigação?Questões <strong>de</strong> comando, direcção e controlo* 243


8). Um governo sem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> junto <strong>da</strong> populaçãoou que <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong>masiado <strong>da</strong>s forças <strong>de</strong>segurança para a sua sobrevivência po<strong>de</strong>rá serlevado a não querer, ou não po<strong>de</strong>r, encetar investigaçõeseficazes sobre as violações <strong>de</strong> direitoshumanos cometi<strong>da</strong>s pelos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei. Tendo em conta estasituação recomen<strong>da</strong>ria o estabelecimento <strong>de</strong> umórgão internacional permanente <strong>de</strong> investigaçãocom po<strong>de</strong>res para investigar as violações <strong>de</strong> direitoshumanos nos Estados e apresentar os presumíveisautores <strong>de</strong>ssas violações perante umtribunal penal internacional? Justifique as suasconclusões. Que factores limitariam a eficácia <strong>de</strong>um tal organismo?9). Você tem conhecimento, através <strong>de</strong> umafonte fi<strong>de</strong>digna, que um agente <strong>de</strong> polícia que seencontra sob as suas or<strong>de</strong>ns torturou uma pessoa<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>, levando-a a admitir que tinha participadono assalto <strong>de</strong> um banco por ocasião do qual foimorto um guar<strong>da</strong>. Esta confissão levou à recuperaçãodos bens roubados e à <strong>de</strong>tenção dos outrosassaltantes. Que medi<strong>da</strong>s tomaria?10). Em diversos países são constituí<strong>da</strong>s briga<strong>da</strong>sespeciais <strong>de</strong> polícia para investigar actos <strong>de</strong> corrupçãoe outros actos criminosos cometidos pelapolícia. Como é que asseguraria a imuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssasbriga<strong>da</strong>s especiais à corrupção? Quem supervisionaos supervisores?244*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Anexo IPrincipais instrumentos internacionaisem matéria <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei1. DECLARAÇÃO UNIVERSALDOS DIREITOS DO HOMEM 1(Extractos)[…]1Adopta<strong>da</strong> pela AssembleiaGeral na sua resolução 217A (III) <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 1948.Artigo 3. oTodo o indivíduo tem direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> eà segurança pessoal.[…]Artigo 5. oNinguém será submetido a tortura nem a penas outratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.[…]Artigo 9. oNinguém po<strong>de</strong> ser arbitrariamente preso, <strong>de</strong>tidoou exilado.Artigo 10. oTo<strong>da</strong> a pessoa tem direito, em plena igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, aque a sua causa seja equitativa e publicamentejulga<strong>da</strong> por um tribunal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcialque <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> dos seus direitos e obrigações ou <strong>da</strong>srazões <strong>de</strong> qualquer acusação em matéria penalque contra ela seja <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>.Artigo 11. o1. To<strong>da</strong> a pessoa acusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong>lituosopresume-se inocente até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>fique legalmente prova<strong>da</strong> no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processopúblico em que to<strong>da</strong>s as garantias necessárias<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa lhe sejam assegura<strong>da</strong>s.2. Ninguém será con<strong>de</strong>nado por acções ouomissões que, no momento <strong>da</strong> sua prática, nãoconstituíam acto <strong>de</strong>lituoso à face do direito internoou internacional. Do mesmo modo, não será infligi<strong>da</strong>pena mais grave do que a que era aplicável nomomento em que o acto <strong>de</strong>lituoso foi cometido.[…]2. PACTO INTERNACIONALSOBRE OS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS 2(Extractos)[…]2Adoptado pela AssembleiaGeral na sua resolução2200 A (XXI) <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1966.Artigo 6. o1. O direito à vi<strong>da</strong> é inerente à pessoa humana.Este direito <strong>de</strong>ve ser protegido pela lei: ninguémpo<strong>de</strong> ser arbitrariamente privado <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.2. Nos países em que a pena <strong>de</strong> morte não foiaboli<strong>da</strong>, uma sentença <strong>de</strong> morte só po<strong>de</strong> ser pronuncia<strong>da</strong>para os crimes mais graves, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a legislação em vigor, nomomento em que o crime foi cometido e quenão <strong>de</strong>ve estar em contradição com as disposiçõesdo presente Pacto nem com a Convenção para aPrevenção e a Repressão do Crime <strong>de</strong> Genocídio.Esta pena não po<strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong> senão em virtu<strong>de</strong>Anexos* 245


<strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong>finitivo pronunciado por um tribunalcompetente.3. Quando a privação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> constitui o crime<strong>de</strong> genocídio fica entendido que nenhuma disposiçãodo presente artigo autoriza um Estado Parteno presente Pacto a <strong>de</strong>rrogar <strong>de</strong> alguma maneiraqualquer obrigação assumi<strong>da</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>s disposições<strong>da</strong> Convenção para a Prevenção e aRepressão do Crime <strong>de</strong> Genocídio.4. Qualquer indivíduo con<strong>de</strong>nado à morte terá odireito <strong>de</strong> solicitar o perdão ou a comutação <strong>da</strong>pena. A amnistia, o perdão ou a comutação <strong>da</strong> pena<strong>de</strong> morte po<strong>de</strong>m ser concedidos em todos os casos.5. Uma sentença <strong>de</strong> morte não po<strong>de</strong> ser pronuncia<strong>da</strong>em casos <strong>de</strong> crimes cometidos por pessoas<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior a 18 anos e não po<strong>de</strong> serexecuta<strong>da</strong> sobre mulheres grávi<strong>da</strong>s.6. Nenhuma disposição do presente artigo po<strong>de</strong>ser invoca<strong>da</strong> para retar<strong>da</strong>r ou impedir a abolição <strong>da</strong>pena capital por um Estado Parte no presente Pacto.Artigo 7. oNinguém será submetido à tortura nem a pena oua tratamentos cruéis, inumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes. Emparticular, é interdito submeter uma pessoa a umaexperiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.[…]Artigo 9. o1. Todo o indivíduo tem direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e àsegurança <strong>da</strong> sua pessoa. Ninguém po<strong>de</strong> serobjecto <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção arbitrária. Ninguémpo<strong>de</strong> ser privado <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> a não ser pormotivo e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com processos previstosna lei.2. Todo o indivíduo preso será informado, nomomento <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção, <strong>da</strong>s razões <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>tençãoe receberá notificação imediata <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s asacusações apresenta<strong>da</strong>s contra ele.3. Todo o indivíduo preso ou <strong>de</strong>tido sob acusação<strong>de</strong> uma infracção penal será prontamente conduzidoperante um juiz ou uma outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>habilita<strong>da</strong> pela lei a exercer funções judiciárias e<strong>de</strong>verá ser julgado num prazo razoável ou libertado.A <strong>de</strong>tenção prisional <strong>de</strong> pessoas aguar<strong>da</strong>ndojulgamento não <strong>de</strong>ve ser regra geral, mas a sua libertaçãopo<strong>de</strong> ser subordina<strong>da</strong> a garantir que assegurema presença do interessado no julgamento emqualquer outra fase do processo e, se for casodisso, para execução <strong>da</strong> sentença.4. Todo o indivíduo que se encontrar privado<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por prisão ou <strong>de</strong>tenção terá o direito<strong>de</strong> intentar um recurso perante um tribunal, a fim<strong>de</strong> que este estatua sem <strong>de</strong>mora sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção e or<strong>de</strong>ne a sua libertação sea <strong>de</strong>tenção for ilegal.5. Todo o indivíduo vítima <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção ilegal terá direito a compensação.[…]Artigo 11. oNinguém po<strong>de</strong> ser aprisionado pela única razão <strong>de</strong>que não está em situação <strong>de</strong> executar uma obrigaçãocontratual.[…]Artigo 14. o1. Todos são iguais perante os tribunais <strong>de</strong> justiça.To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito a que a suacausa seja ouvi<strong>da</strong> equitativa e publicamente porum tribunal competente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial,estabelecido pela lei, que <strong>de</strong>cidirá quer do bemfun<strong>da</strong>do <strong>de</strong> qualquer acusação em matéria penaldirigi<strong>da</strong> contra elas, quer <strong>da</strong>s contestações sobreos seus direitos e obrigações <strong>de</strong> carácter civil. Asaudições à porta fecha<strong>da</strong> po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>sdurante a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou uma parte do processo, sejano interesse dos bons costumes, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>mpública ou <strong>da</strong> segurança nacional numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática, seja quando o interesse <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>priva<strong>da</strong> <strong>da</strong>s partes em causa o exija, seja ain<strong>da</strong> namedi<strong>da</strong> em que o tribunal o consi<strong>de</strong>rar absolutamentenecessário, quando, por motivo <strong>da</strong>s circunstânciasparticulares do caso, a publici<strong>da</strong><strong>de</strong>prejudicasse os interesses <strong>da</strong> justiça; to<strong>da</strong>via qualquersentença pronuncia<strong>da</strong> em matéria penal oucivil será publica<strong>da</strong>, salvo se o interesse dos246*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


menores exigir que se proce<strong>da</strong> <strong>de</strong> outra forma ouse o processo respeita a diferendos matrimoniaisou à tutela <strong>de</strong> crianças.2. Qualquer pessoa acusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> infracção penalé <strong>de</strong> direito presumi<strong>da</strong> inocente até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>tenha sido legalmente estabeleci<strong>da</strong>.3. Qualquer pessoa acusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma infracçãopenal terá direito, em plena igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelo menosàs seguintes garantias:a) A ser prontamente informa<strong>da</strong>, numa línguaque ela compreen<strong>da</strong>, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>talhado, acerca <strong>da</strong>natureza e dos motivos <strong>da</strong> acusação apresenta<strong>da</strong>contra ela;b) A dispor do tempo e <strong>da</strong>s facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s necessáriaspara a preparação <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa e a comunicar com umadvogado <strong>da</strong> sua escolha;c) A ser julga<strong>da</strong> sem <strong>de</strong>mora excessiva;d) A estar presente no processo e a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se asi própria ou a ter a assistência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong>sua escolha; se não tiver <strong>de</strong>fensor, a ser informa<strong>da</strong>do seu direito <strong>de</strong> ter um e, sempre que o interesse<strong>da</strong> justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um <strong>de</strong>fensoroficioso, a título gratuito no caso <strong>de</strong> não ter meiospara o remunerar;e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas<strong>de</strong> acusação e a obter a comparência e ointerrogatório <strong>da</strong>s testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nasmesmas condições <strong>da</strong>s testemunhas <strong>de</strong> acusação;f) A fazer-se assistir gratuitamente <strong>de</strong> um intérprete,se não compreen<strong>de</strong>r ou não falar a língua utiliza<strong>da</strong>no tribunal;g) A não ser força<strong>da</strong> a testemunhar contra si própriaou a confessar-se culpa<strong>da</strong>.4. No processo aplicável às pessoas jovens a leipenal terá em conta a sua i<strong>da</strong><strong>de</strong> e o interesse queapresenta a sua reabilitação.5. Qualquer pessoa <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> culpa<strong>da</strong> <strong>de</strong> crimeterá o direito <strong>de</strong> fazer examinar por uma jurisdiçãosuperior a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e a sentençaem conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei.6. Quando uma con<strong>de</strong>nação penal <strong>de</strong>finitiva éulteriormente anula<strong>da</strong> ou quando é concedido oindulto, porque um facto novo ou recentemente reveladoprova conclu<strong>de</strong>ntemente que se produziu umerro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa con<strong>de</strong>nação será in<strong>de</strong>mniza<strong>da</strong>, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com a lei, a menos que se prove que anão revelação em tempo útil do facto <strong>de</strong>sconhecidolhe é imputável no todo ou em parte.7. Ninguém po<strong>de</strong> ser julgado ou punido novamentepor motivo <strong>de</strong> uma infracção <strong>da</strong> qual já foiabsolvido ou pela qual já foi con<strong>de</strong>nado por sentença<strong>de</strong>finitiva, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei e o processopenal <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> país.Artigo 15. o1. Ninguém será con<strong>de</strong>nado por actos ou omissõesque não constituam um acto <strong>de</strong>lituoso,segundo o direito nacional ou internacional, nomomento em que forem cometidos. Do mesmomodo não será aplica<strong>da</strong> nenhuma pena mais fortedo que aquela que era aplicável no momento em quea infracção foi cometi<strong>da</strong>. Se posteriormente a estainfracção a lei prevê a aplicação <strong>de</strong> uma pena maisligeira, o <strong>de</strong>linquente <strong>de</strong>ve beneficiar <strong>da</strong> alteração.2. Na<strong>da</strong> no presente artigo se opõe ao julgamentoou à con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> qualquer indivíduo pormotivo <strong>de</strong> actos ou omissões que no momentoem que foram cometidos eram tidos por criminosos,segundo os princípios gerais <strong>de</strong> direitoreconhecidos pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s nações.[…]3. CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIO-NÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI(Anexado à resolução 34/169 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1979)A ASSEMBLEIA GERALConsi<strong>de</strong>rando que um dos objectivos proclamadosna Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s é o <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> cooperaçãointernacional para o <strong>de</strong>senvolvimento eencorajamento do respeito pelos direitos dohomem e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais para todos,sem distinção <strong>de</strong> raça, sexo, língua ou religião,Anexos* 247


Lembrando, em particular, a Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem 108 e os Pactos Internacionaissobre os direitos do homem 109,Lembrando igualmente a Declaração sobre a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Tortura e OutrasPenas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ouDegra<strong>da</strong>ntes, adopta<strong>da</strong> pela Assembleia Geral na suaresolução 3452 (XXX) <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1975,Consciente <strong>de</strong> que a natureza <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> aplicação<strong>da</strong> lei para <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública e aforma como essas funções são exerci<strong>da</strong>s, têm umaincidência directa sobre a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> dos indivíduose <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto,Consciente <strong>da</strong>s importantes tarefas que os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei levama cabo, com diligência e digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os princípios dos direitos do homem,Consciente, no entanto, <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>abuso que o exercício <strong>de</strong>stas tarefas proporciona,Reconhecendo que a elaboração <strong>de</strong> um Código <strong>de</strong>Conduta para os Funcionários Responsáveis pelaAplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> é apenas uma <strong>da</strong>s várias medi<strong>da</strong>simportantes para garantir a protecção <strong>de</strong> todos osdireitos e interesses dos ci<strong>da</strong>dãos servidos pelosreferidos funcionários,Consciente <strong>de</strong> que existem outros importantesprincípios e condições prévias ao <strong>de</strong>sempenhohumanitário <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei,nomea<strong>da</strong>mente:a) Que, como qualquer órgão do sistema <strong>de</strong> justiçapenal, todos os órgãos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem ser representativos <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seuconjunto, respon<strong>de</strong>r às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e serresponsáveis perante ela,b) Que o respeito efectivo <strong>de</strong> normas éticas pelosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um sistema jurídico bemconcebido, aceite pela população e <strong>de</strong> carácterhumano,c) Que qualquer funcionário responsável pela aplicação<strong>da</strong> lei é um elemento do sistema <strong>de</strong> justiçapenal, cujo objectivo consiste em prevenir o crimee lutar contra a <strong>de</strong>linquência, e que a conduta <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> funcionário do sistema tem uma incidênciasobre o sistema no seu conjunto,d) Que qualquer órgão encarregado <strong>da</strong> aplicação<strong>da</strong> lei, em cumprimento <strong>da</strong> primeira norma <strong>de</strong>qualquer profissão, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> autodisciplina,em plena conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios e normasaqui previstos, e que os actos dos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem estarsujeitos ao escrutínio público, exercido por umacomissão <strong>de</strong> controlo, um ministério, um procurador-geral,pela magistratura, por um provedor,uma comissão <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos, ou por vários <strong>de</strong>stesórgãos, ou ain<strong>da</strong> por um outro organismo <strong>de</strong> controlo,e) Que as normas, enquanto tais, carecem <strong>de</strong> valorprático, a menos que o seu conteúdo e significadoseja inculcado em todos os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, mediante educação, formaçãoe controlo,Adopta o Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, que figura emanexo à presente resolução e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> transmiti-lo aosGovernos, recomen<strong>da</strong>ndo que encarem favoravelmentea sua utilização no quadro <strong>da</strong> legislação eprática nacionais como conjunto <strong>de</strong> princípios que<strong>de</strong>verão ser observados pelos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei.[…]ANEXOCódigo <strong>de</strong> Conduta para os Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>Artigo 1. oOs funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem cumprir, a todo o momento, o <strong>de</strong>ver que alei lhes impõe, servindo a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e protegendoto<strong>da</strong>s as pessoas contra actos ilegais, emconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o elevado grau <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>que a sua profissão requer.Comentário:a) A expressão «funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei» inclui todos os agentes <strong>da</strong> lei, quer248*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


nomeados, quer eleitos, que exerçam po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia,especialmente po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção.b) Nos países on<strong>de</strong> os po<strong>de</strong>res policiais são exercidospor autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s militares, quer em uniforme,quer não, ou por forças <strong>de</strong> segurança doEstado, a <strong>de</strong>finição dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei incluirá os funcionários <strong>de</strong> taisserviços.c) O serviço à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve incluir, em particular,a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência aosmembros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> que, por razões <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m pessoal, económica, social e outras emergências,necessitam <strong>de</strong> aju<strong>da</strong> imediata.d) A presente disposição visa, não só todos osactos violentos, <strong>de</strong>struidores e prejudiciais, mastambém a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos actos proibidos pela legislaçãopenal. É igualmente aplicável à conduta <strong>de</strong>pessoas não susceptíveis <strong>de</strong> incorrerem em responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>criminal.Artigo 2. oNo cumprimento do seu <strong>de</strong>ver, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem respeitare proteger a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana, manter e apoiaros direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas.Comentário:a) Os direitos do homem emquestão são i<strong>de</strong>ntificados e protegidospelo direito nacional einternacional. De entre os instrumentosinternacionais relevantescontam-se a DeclaraçãoN.T.1Assina<strong>da</strong> a 24 <strong>de</strong> Abril<strong>de</strong> 1963 e aprova<strong>da</strong> paraa<strong>de</strong>são pelo Decreto-<strong>Lei</strong>n. o 183/72, Diário doGoverno n. o 127, Suplemento<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong>1972. O instrumento <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sãofoi <strong>de</strong>positado junto doSecretário-Geral <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s a 13 <strong>de</strong> Setembro<strong>de</strong> 1972.Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, a Declaraçãosobre a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contraa Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes, a Declaração <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<strong>de</strong> Discriminação Racial, a Convenção Internacionalsobre a Supressão e Punição do Crime <strong>de</strong>Apartheid, a Convenção sobre a Prevenção e Puniçãodo Crime <strong>de</strong> Genocídio, as Regras Mínimas parao Tratamento <strong>de</strong> Reclusos e a Convenção <strong>de</strong> Vienasobre Relações Consulares N.T.1 .b) Os comentários nacionais a esta cláusula<strong>de</strong>vem indicar as provisões regionais ou nacionaisque <strong>de</strong>finem e protegem estes direitos.Artigo 3. oOs funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leisó po<strong>de</strong>m empregar a força quando tal se afigureestritamente necessário e na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> parao cumprimento do seu <strong>de</strong>ver.Comentário:a) Esta disposição salienta que o emprego <strong>da</strong>força por parte dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve ser excepcional.Embora admita que estes funcionários possamestar autorizados a utilizar a força na medi<strong>da</strong> emque tal seja razoavelmente consi<strong>de</strong>rado comonecessário, tendo em conta as circunstâncias,para a prevenção <strong>de</strong> um crime ou para <strong>de</strong>ter ouaju<strong>da</strong>r à <strong>de</strong>tenção legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes ou <strong>de</strong>suspeitos, qualquer uso <strong>da</strong> força fora <strong>de</strong>ste contextonão é permitido.b) A lei nacional restringe normalmente oemprego <strong>da</strong> força pelos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>da</strong>proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Deve-se enten<strong>de</strong>r que tais princípiosnacionais <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>vem serrespeitados na interpretação <strong>de</strong>sta disposição. A presentedisposição não <strong>de</strong>ve ser, em nenhum caso,interpreta<strong>da</strong> no sentido <strong>da</strong> autorização doemprego <strong>da</strong> força em <strong>de</strong>sproporção com o legítimoobjectivo a atingir.c) O emprego <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo é consi<strong>de</strong>radouma medi<strong>da</strong> extrema. Devem fazer-se todos osesforços no sentido <strong>de</strong> excluir a utilização <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo, especialmente contra as crianças.Em geral, não <strong>de</strong>verão utilizar-se armas <strong>de</strong> fogo,excepto quando um suspeito ofereça resistênciaarma<strong>da</strong>, ou quando, <strong>de</strong> qualquer forma coloque emperigo vi<strong>da</strong>s alheias e não haja suficientes medi<strong>da</strong>smenos extremas para o dominar ou <strong>de</strong>ter.Ca<strong>da</strong> vez que uma arma <strong>de</strong> fogo for dispara<strong>da</strong>,<strong>de</strong>verá informar-se prontamente as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes.Artigo 4. oAs informações <strong>de</strong> natureza confi<strong>de</strong>ncial empo<strong>de</strong>r dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem ser manti<strong>da</strong>s em segredo, a não serque o cumprimento do <strong>de</strong>ver ou as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>da</strong> justiça estritamente exijam outro comportamento.Anexos* 249


Comentário:Devido à natureza dos seus <strong>de</strong>veres, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei obtêm informaçõesque po<strong>de</strong>m relacionar-se com a vi<strong>da</strong>particular <strong>de</strong> outras pessoas ou ser potencialmenteprejudiciais aos seus interesses e especialmente àsua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguar<strong>da</strong>e utilização <strong>de</strong>ssas informações as quaissó <strong>de</strong>vem ser divulga<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>sempenho do <strong>de</strong>verou no interesse. Qualquer divulgação <strong>de</strong>ssas informaçõespara outros fins é totalmente abusiva.Artigo 5. oNenhum funcionário responsável pela aplicação <strong>da</strong>lei po<strong>de</strong> infligir, instigar ou tolerar qualquer acto<strong>de</strong> tortura ou qualquer outra pena ou tratamentocruel, <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>nte, nem invocaror<strong>de</strong>ns superiores ou circunstanciais excepcionais,tais como o estado <strong>de</strong> guerra ou uma ameaça à segurançanacional, instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política interna ouqualquer outra emergência pública como justificaçãopara torturas ou outras penas ou tratamentoscruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.Comentário:a) Esta proibição <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> Declaração sobre a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Tortura eoutras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanosou Degra<strong>da</strong>ntes, adopta<strong>da</strong> pela Assembleia Geral,<strong>de</strong> acordo com a qual:«tal acto é uma ofensa contra a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humanae será con<strong>de</strong>nado como uma negação aos propósitos<strong>da</strong> Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s e como uma violaçãoaos direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentaisafirmados na Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem (e noutros instrumentos internacionaissobre os direitos do homem)».b) A Declaração <strong>de</strong>fine tortura <strong>da</strong> seguinte forma:«Tortura significa qualquer acto pelo qual umador violenta ou sofrimento físico ou mental éimposto intencionalmente a uma pessoa por umfuncionário público, ou por sua instigação, comobjectivos tais como obter <strong>de</strong>la ou <strong>de</strong> uma terceirapessoa informação ou confissão, puni-la por umacto que tenha cometido ou se supõe tenha cometido,ou intimidá-la a ela ou a outras pessoas. Nãose consi<strong>de</strong>ra tortura a dor ou sofrimento apenasresultante, inerente ou consequência <strong>de</strong> sançõeslegítimas, na medi<strong>da</strong> em que sejam compatíveiscom as Regras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong>Reclusos».c) A expressão «penas ou tratamentos cruéis,<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes» não foi <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pelaAssembleia Geral, mas <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> <strong>de</strong>forma a abranger uma protecção tão ampla quantopossível contra abusos, quer físicos quer mentais.Artigo 6. oOs funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem assegurar a protecção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoasà sua guar<strong>da</strong> e, em especial, <strong>de</strong>vem tomarmedi<strong>da</strong>s imediatas para assegurar a prestação <strong>de</strong>cui<strong>da</strong>dos médicos sempre que tal seja necessário.Comentário:a) «Cui<strong>da</strong>dos Médicos», significando serviçosprestados por qualquer pessoal médico, incluindomédicos diplomados e paramédicos, <strong>de</strong>vem serassegurados quando necessários ou solicitados.b) Embora o pessoal médico esteja geralmenteadstrito aos serviços <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vemtomar em consi<strong>de</strong>ração a opinião <strong>de</strong> tal pessoal,quando este recomen<strong>da</strong>r que <strong>de</strong>ve proporcionar--se à pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> tratamento a<strong>de</strong>quado, atravésou em colaboração com pessoal médico não adstritoaos serviços <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.c) Subenten<strong>de</strong>-se que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem assegurar também cui<strong>da</strong>dosmédicos às vítimas <strong>de</strong> violação <strong>da</strong> lei ou <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corram.Artigo 7. oOs funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leinão <strong>de</strong>vem cometer qualquer acto <strong>de</strong> corrupção.Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combatertodos os actos <strong>de</strong>sta índole.Comentário:a) Qualquer acto <strong>de</strong> corrupção, tal como qualqueroutro abuso <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, é incompatível com aprofissão <strong>de</strong> funcionário responsável pela aplicação<strong>da</strong> lei. A lei <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>da</strong> na íntegra em relaçãoa qualquer funcionário que cometa um acto <strong>de</strong>corrupção, <strong>da</strong>do que os Governos não po<strong>de</strong>mesperar aplicar a lei aos ci<strong>da</strong>dãos se não pu<strong>de</strong>rem250*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


ou quiserem aplicá-la aos seus próprios agentes e<strong>de</strong>ntro dos seus próprios organismos.b) Embora a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong>va estarsujeita à legislação nacional, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-secomo incluindo tanto a execução ou a omissão<strong>de</strong> um acto, pratica<strong>da</strong> pelo responsável, no<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções ou com estasrelacionado, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofertas, promessas ouvantagens, pedi<strong>da</strong>s ou aceites, como a aceitaçãoilícita <strong>de</strong>stas, uma vez a acção cometi<strong>da</strong> ou omiti<strong>da</strong>.c) A expressão «acto <strong>de</strong> corrupção», anteriormentereferi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>da</strong> no sentido <strong>de</strong> abrangertentativas <strong>de</strong> corrupção.Artigo 8. oOs funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem respeitar a lei e o presente Código. Devem,também, na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s suas possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, evitare opor-se vigorosamente a quaisquer violações<strong>da</strong> lei ou do Código.Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leique tiverem motivos para acreditar que se produziuou irá produzir uma violação <strong>de</strong>ste Código,<strong>de</strong>vem comunicar o facto aos seus superiores e, senecessário, a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>controlo ou <strong>de</strong> reparação competentes.Comentário:a) Este Código será observado sempre que tenhasido incorporado na legislação ou na prática nacionais.Se a legislação ou a prática contiverem disposiçõesmais limitativas do que as do actualCódigo, <strong>de</strong>vem observar-se essas disposições maislimitativas.b) O presente artigo procura preservar o equilíbrioentre a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> disciplina internado organismo do qual, em larga escala, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>a segurança pública, por um lado, e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>, por outro lado, tomar medi<strong>da</strong>s em caso <strong>de</strong> violaçõesdos direitos humanos básicos. Os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem informar <strong>da</strong>s violações os seus superioreshierárquicos e tomar medi<strong>da</strong>s legítimas semrespeitar a via hierárquica somente quando nãohouver outros meios disponíveis ou eficazes.Subenten<strong>de</strong>-se que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>vem sofrer sançõesadministrativas ou <strong>de</strong> outra natureza pelofacto <strong>de</strong> terem comunicado que se produziu ouque está prestes a produzir-se uma violação<strong>de</strong>ste Código.c) A expressão «autori<strong>da</strong><strong>de</strong> com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controloe <strong>de</strong> reparação competentes» refere-se a qualquerautori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou organismo existente ao abrigo<strong>da</strong> legislação nacional, quer esteja integrado nosorganismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei quer seja in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong>stes, com po<strong>de</strong>res estatutários, consuetudináriosou outros para examinaremreclamações e queixas resultantes <strong>de</strong> violações<strong>de</strong>ste Código.d) Nalguns países, po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que osmeios <strong>de</strong> comunicação social («mass media»)<strong>de</strong>sempenham funções <strong>de</strong> controlo, análogas às <strong>de</strong>scritasna alínea anterior. Consequentemente, osfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leipo<strong>de</strong>rão como último recurso e com respeito pelasleis e costumes do seu país e pelo disposto noartigo 4. o do presente Código, levar as violações àatenção <strong>da</strong> opinião pública através dos meios <strong>de</strong>comunicação social.e) Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei que cumpram as disposições <strong>de</strong>ste Códigomerecem o respeito, o total apoio e a colaboração<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> em que exercem as suas funções,do organismo <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei no qual serveme dos <strong>de</strong>mais funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei.4. PRINCÍPIOS BÁSICOSSOBRE A UTILIZAÇÃO DAFORÇA E DE ARMAS DE FOGOPELOS FUNCIONÁRIOS RES-PONSÁVEIS PELA APLICAÇÃODA LEI 33Adoptados pelo oitavo Congresso<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s paraa prevenção do crime e tratamentodos <strong>de</strong>linquentes, realizadoem Havana (Cuba) <strong>de</strong> 27<strong>de</strong> Agosto a 7 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>1990.Consi<strong>de</strong>rando que o trabalhodos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei* representaum serviço social <strong>de</strong>gran<strong>de</strong> importância e que, consequentemente,há que mantere, se necessário, aperfeiçoar, assuas condições <strong>de</strong> trabalho e o seu estatuto,*Nos termos do comentário aoartigo 1. o do Código <strong>de</strong> Condutapara os responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei, a expressão«responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei» engloba todos os representantes<strong>da</strong> lei, que sejam<strong>de</strong>signados ou eleitos, que exerçampo<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia e emparticular po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoe captura.Anexos* 251


Consi<strong>de</strong>rando que a ameaça à vi<strong>da</strong> e à segurançados funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como uma ameaça à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu todo,Consi<strong>de</strong>rando que os funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei têm um papel essencial na protecçãodo direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa,tal como garantido pela Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem e reafirmado no PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos,Consi<strong>de</strong>rando que as Regras Mínimas para o Tratamento<strong>de</strong> Reclusos prevêem as circunstâncias emque os funcionários prisionais po<strong>de</strong>m recorrer àforça no exercício <strong>da</strong>s suas funções,Consi<strong>de</strong>rando que o artigo 3. o do Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> dispõe que esses funcionários sópo<strong>de</strong>m utilizar a força quando for estritamentenecessário e somente na medi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> para o<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções,Consi<strong>de</strong>rando que a reunião preparatória interregionaldo Sétimo Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Prevenção do Crime e o Tratamento dosDelinquentes, que teve lugar em Varenna (Itália),acordou nos elementos que <strong>de</strong>veriam ser apreciados,no <strong>de</strong>curso dos trabalhos ulteriores, com relaçãoàs restrições à utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei,Consi<strong>de</strong>rando que o Sétimo Congresso, na suaresolução 14, sublinha, nomea<strong>da</strong>mente, que a utilização<strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo pelos funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ve serconcilia<strong>da</strong> com o respeito <strong>de</strong>vido pelos <strong>Direitos</strong>do Homem,Consi<strong>de</strong>rando que o Conselho Económico eSocial, na secção IX <strong>da</strong> sua Resolução 1986/10, <strong>de</strong>21 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1986, convidou os Estados membrosa conce<strong>de</strong>rem uma atenção particular, na aplicaçãodo Código, à utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogopelos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei e que a Assembleia Geral, na sua Resolução41/149, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1986, se congratulacom esta recomen<strong>da</strong>ção do Conselho,Consi<strong>de</strong>rando que é conveniente aten<strong>de</strong>r, tendo em<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> conta as exigências <strong>de</strong> segurança pessoal,ao papel dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei na administração <strong>da</strong> justiça, na protecçãodo direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança<strong>da</strong>s pessoas, bem como à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dosmesmos na manutenção <strong>da</strong> segurança pública e <strong>da</strong>paz social e à importância <strong>da</strong>s suas qualificações,formação e conduta,Os Governos <strong>de</strong>vem ter em conta os Princípios Básicosa seguir enunciados, que foram formuladostendo em vista auxiliar os Estados membros agarantirem e a promoverem o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro papeldos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,a observá-los no quadro <strong>da</strong>s respectivas legislaçãoe prática nacionais e a submetê-los à atenção dosfuncionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei,bem como <strong>de</strong> outras pessoas como os juízes, osmagistrados do Ministério Público, os advogados,os representantes do po<strong>de</strong>r executivo e do po<strong>de</strong>rlegislativo e o público em geral.Disposições gerais1. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem adoptar e aplicar regras sobre a utilização<strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo contra as pessoas, porparte dos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos eos organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem mantersob permanente avaliação as questões éticas liga<strong>da</strong>sà utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo.2. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>senvolver um leque <strong>de</strong> meios tãoamplo quanto possível e habilitar os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei com diversostipos <strong>de</strong> armas e <strong>de</strong> munições, que permitam umautilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força e <strong>da</strong>s armas <strong>de</strong>fogo. Para o efeito, <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>sarmas neutralizadoras não letais, para uso nassituações apropria<strong>da</strong>s, tendo em vista limitar <strong>de</strong>modo crescente o recurso a meios que possamcausar a morte ou lesões corporais. Para o mesmoefeito, <strong>de</strong>veria também ser possível dotar os fun-252*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


cionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>equipamentos <strong>de</strong>fensivos, tais como escudos,viseiras, coletes antibalas e veículos blin<strong>da</strong>dos, afim <strong>de</strong> se reduzir a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>qualquer tipo <strong>de</strong> armas.3. O <strong>de</strong>senvolvimento e utilização <strong>de</strong> armas neutralizadorasnão letais <strong>de</strong>veria ser objecto <strong>de</strong> umaavaliação cui<strong>da</strong>dosa, a fim <strong>de</strong> reduzir ao mínimoos riscos com relação a terceiros, e a utilização<strong>de</strong>ssas armas <strong>de</strong>veria ser submeti<strong>da</strong> a um controloestrito.4. Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei, no exercício <strong>da</strong>s suas funções, <strong>de</strong>vem, namedi<strong>da</strong> do possível, recorrer a meios não violentosantes <strong>de</strong> utilizarem a força ou armas <strong>de</strong> fogo.Só po<strong>de</strong>rão recorrer à força ou a armas <strong>de</strong> fogo seoutros meios se mostrarem ineficazes ou não permitiremalcançar o resultado <strong>de</strong>sejado.5. Sempre que o uso legítimo <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo seja indispensável, os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem:a) Utilizá-las com mo<strong>de</strong>ração e a sua acção <strong>de</strong>veser proporcional à gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção e aoobjectivo legítimo a alcançar;b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os <strong>da</strong>nose lesões e respeitarem e preservarem a vi<strong>da</strong> humana;c) Assegurar a prestação <strong>de</strong> assistência e socorrosmédicos às pessoas feri<strong>da</strong>s ou afecta<strong>da</strong>s, tão rapi<strong>da</strong>mentequanto possível;d) Assegurar a comunicação <strong>da</strong> ocorrência à famíliaou pessoas próximas <strong>da</strong> pessoa feri<strong>da</strong> ou afecta<strong>da</strong>,tão rapi<strong>da</strong>mente quanto possível.6. Sempre que <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas<strong>de</strong> fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei resultem lesões ou a morte, os responsáveisfarão um relatório <strong>da</strong> ocorrência aosseus superiores, <strong>de</strong> acordo com o princípio 22.7. Os Governos <strong>de</strong>vem garantir que a utilização arbitráriaou abusiva <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogopelos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei seja puni<strong>da</strong> como infracção penal, nos termos<strong>da</strong> legislação nacional.8. Nenhuma circunstância excepcional, tal comoa instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política interna ou o estado <strong>de</strong>emergência, po<strong>de</strong> ser invoca<strong>da</strong> para justificar uma<strong>de</strong>rrogação dos presentes Princípios Básicos.Disposições especiais9. Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei não <strong>de</strong>vem fazer uso <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo contrapessoas, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>fesa<strong>de</strong> terceiros contra perigo iminente <strong>de</strong> morte oulesão grave, para prevenir um crime particularmentegrave que ameace vi<strong>da</strong>s humanas, para proce<strong>de</strong>rà <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> pessoa que represente essaameaça e que resista à autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou impedir a suafuga, e somente quando medi<strong>da</strong>s menos extremasse mostrem insuficientes para alcançaremaqueles objectivos. Em qualquer caso, só <strong>de</strong>vemrecorrer intencionalmente à utilização letal <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo quando isso seja estritamente indispensávelpara proteger vi<strong>da</strong>s humanas.10. Nas circunstâncias referi<strong>da</strong>s no princípio 9,os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar-se como tal e fazer uma advertênciaclara <strong>da</strong> sua intenção <strong>de</strong> utilizarem armas<strong>de</strong> fogo, <strong>de</strong>ixando um prazo suficiente para queo aviso possa ser respeitado, excepto se essemodo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r colocar in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente emrisco a segurança <strong>da</strong>queles responsáveis, implicarum perigo <strong>de</strong> morte ou lesão grave paraoutras pessoas ou se se mostrar manifestamenteina<strong>de</strong>quado ou inútil, tendo em conta as circunstânciasdo caso.11. As normas e regulamentações relativas à utilização<strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo pelos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem incluirdirectrizes que:a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei sejamautorizados a transportar armas <strong>de</strong> fogo e prescrevamos tipos <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo e muniçõesautorizados;b) Garantam que as armas <strong>de</strong> fogo sejam utiliza<strong>da</strong>sapenas nas circunstâncias a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e<strong>de</strong> modo a reduzir ao mínimo o risco <strong>de</strong> <strong>da</strong>nosinúteis;Anexos* 253


c) Proíbam a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo e <strong>de</strong>munições que provoquem lesões <strong>de</strong>snecessárias ourepresentem um risco injustificado;d) Regulamentem o controlo, armazenamento edistribuição <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo e prevejam nomea<strong>da</strong>menteprocedimentos <strong>de</strong> acordo com os quaisos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vam prestar contas <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as armas e muniçõesque lhes sejam distribuí<strong>da</strong>s;e) Prevejam as advertências a efectuar, sendo casodisso, se houver utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo;f) Prevejam um sistema <strong>de</strong> relatórios <strong>de</strong> ocorrência,sempre que os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei utilizem armas <strong>de</strong> fogo no exercício<strong>da</strong>s suas funções.Manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m em caso <strong>de</strong> reuniões ilegais12. Dado que a todos é garantido o direito <strong>de</strong> participaçãoem reuniões lícitas e pacíficas, <strong>de</strong> acordocom os princípios enunciados na Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem e no Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos, osGovernos e os serviços e funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem reconhecer que a forçae as armas <strong>de</strong> fogo só po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong>acordo com os princípios 13 e 14.13. Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem esforçar-se por dispersar as reuniõesilegais mas não violentas sem recurso à força e,quando isso não for possível, limitar a utilização<strong>da</strong> força ao estritamente necessário.14. Os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei só po<strong>de</strong>m utilizar armas <strong>de</strong> fogo para dispersaremreuniões violentas se não for possívelrecorrer a meios menos perigosos, e somente noslimites do estritamente necessário. Os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>vemutilizar armas <strong>de</strong> fogo nesses casos, salvo nas condiçõesestipula<strong>da</strong>s no princípio 9.Manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m entre pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s oupresas15. Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei não <strong>de</strong>vem utilizar a força na relação com pessoas<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou presas, excepto se isso for indispensávelpara a manutenção <strong>da</strong> segurança e <strong>da</strong>or<strong>de</strong>m nos estabelecimentos penitenciários, ouquando a segurança <strong>da</strong>s pessoas esteja ameaça<strong>da</strong>.16. Os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei não <strong>de</strong>vem utilizar armas <strong>de</strong> fogo na relaçãocom pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou presas, excepto em caso <strong>de</strong>legítima <strong>de</strong>fesa ou para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiros contraperigo iminente <strong>de</strong> morte ou lesão grave, ouquando essa utilização for indispensável paraimpedir a evasão <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa representandoo risco referido no princípio 9.17. Os princípios prece<strong>de</strong>ntes enten<strong>de</strong>m-se sem prejuízodos direitos, <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s dosfuncionários dos estabelecimentos penitenciários,tal como são enunciados nas Regras Mínimas parao Tratamento <strong>de</strong> Presos, em particular as regras 33,34 e 54.Habilitações, formação e aconselhamento18. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem garantir que todos os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei sejam seleccionados<strong>de</strong> acordo com procedimentos a<strong>de</strong>quados,possuam as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s morais e aptidões psicológicase físicas exigi<strong>da</strong>s para o bom <strong>de</strong>sempenho<strong>da</strong>s suas funções e recebam uma formação profissionalcontínua e completa. Deve ser submeti<strong>da</strong>a reapreciação periódica a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> paracontinuarem a <strong>de</strong>sempenhar essas funções.19. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem garantir que todos os funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei recebam formaçãoe sejam submetidos a testes <strong>de</strong> acordo com normas<strong>de</strong> avaliação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s sobre a utilização <strong>da</strong> força.Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> leique <strong>de</strong>vam transportar armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>veriam serapenas autorizados a fazê-lo após recebimento <strong>de</strong>formação especial para a sua utilização.20. Na formação dos funcionários responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei, os Governos e os organismos<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem conce<strong>de</strong>r uma atençãoparticular às questões <strong>de</strong> ética policial e <strong>de</strong> direitosdo homem, em particular no âmbito <strong>da</strong> investigação,aos meios <strong>de</strong> evitar a utilização <strong>da</strong> força ou<strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, incluindo a resolução pacífica <strong>de</strong>254*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


conflitos, ao conhecimento do comportamento <strong>de</strong>multidões e aos métodos <strong>de</strong> persuasão, <strong>de</strong> negociaçãoe mediação, bem como aos meios técnicos,tendo em vista limitar a utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong>armas <strong>de</strong> fogo. Os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>veriam rever o seu programa <strong>de</strong> formação e procedimentosoperacionais, em função <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntesconcretos.21. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem garantir aconselhamento psicológicoaos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong>lei envolvidos em situações em que sejam utiliza<strong>da</strong>sa força e armas <strong>de</strong> fogo.Procedimentos <strong>de</strong> comunicação hierárquica e <strong>de</strong>inquérito22. Os Governos e os organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>lei <strong>de</strong>vem estabelecer procedimentos a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong>comunicação hierárquica e <strong>de</strong> inquérito para os inci<strong>de</strong>ntesreferidos nos princípios 6 e 11 f). Para osinci<strong>de</strong>ntes que sejam objecto <strong>de</strong> relatório por forçados presentes Princípios, os Governos e os organismos<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem garantir apossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um efectivo procedimento <strong>de</strong>controlo e que autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (administrativasou do Ministério Público), possamexercer a sua jurisdição nas condições a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.Em caso <strong>de</strong> morte, lesão grave, ou outra consequênciagrave, <strong>de</strong>ve ser enviado <strong>de</strong> imediato umrelatório <strong>de</strong>talhado às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentesencarrega<strong>da</strong>s do inquérito administrativo ou do controlojudiciário.23. As pessoas contra as quais sejam utiliza<strong>da</strong>s aforça ou armas <strong>de</strong> fogo ou os seus representantesautorizados <strong>de</strong>vem ter acesso a um processo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,em particular um processo judicial. Emcaso <strong>de</strong> morte <strong>de</strong>ssas pessoas, a presente disposiçãoaplica-se às pessoas a seu cargo.24. Os Governos e organismos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei<strong>de</strong>vem garantir que os funcionários superiores sejamresponsabilizados se, sabendo ou <strong>de</strong>vendo saber queos funcionários sob as suas or<strong>de</strong>ns utilizam ou utilizaramilicitamente a força ou armas <strong>de</strong> fogo, nãotomaram as medi<strong>da</strong>s ao seu alcance para impedirem,fazerem cessar ou comunicarem este abuso.25. Os Governos e organismos responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>vem garantir que nenhuma sançãopenal ou disciplinar seja toma<strong>da</strong> contra funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que, <strong>de</strong>acordo como o Código <strong>de</strong> Conduta para os FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> ecom os presentes Princípios Básicos, recusemcumprir uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força ouarmas <strong>de</strong> fogo ou <strong>de</strong>nunciem essa utilização poroutros funcionários.26. A obediência a or<strong>de</strong>ns superiores não po<strong>de</strong> serinvoca<strong>da</strong> como meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa se os responsáveispela aplicação <strong>da</strong> lei sabiam que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> utilização<strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> queresultaram a morte ou lesões graves era manifestamenteilegal e se tinham uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>razoável <strong>de</strong> recusar cumpri-la. Em qualquer caso,também existe responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> parte do superiorque proferiu a or<strong>de</strong>m ilegal.5. CONJUNTO DE PRINCÍPIOSPARA A PROTECÇÃO DE TODASAS PESSOAS SUJEITAS A QUAL-QUER TIPO DE DETENÇÃO OU PRISÃO 4ÂMBITO DO CONJUNTO DE PRINCÍPIOSOs presentes Princípios aplicam-se para a protecção<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas sujeitas a qualquer forma<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão.TERMINOLOGIAPara efeitos do Conjunto <strong>de</strong> Princípios:4Adoptado pela AssembleiaGeral na sua resolução43/173, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 1988.a) “captura” <strong>de</strong>signa o acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter um indivíduopor suspeita <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> infracção ou por acto <strong>de</strong>uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) “pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>” <strong>de</strong>signa a pessoa priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> sualiber<strong>da</strong><strong>de</strong>, excepto se o tiver sido em consequência<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação pela prática <strong>de</strong> uma infracção;c) “pessoa presa’’ <strong>de</strong>signa a pessoa priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> sualiber<strong>da</strong><strong>de</strong> em consequência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação pelaprática <strong>de</strong> uma infracção,d) “<strong>de</strong>tenção” <strong>de</strong>signa a condição <strong>da</strong>s pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>snos termos acima referidos;Anexos* 255


e) “prisão” <strong>de</strong>signa a condição <strong>da</strong>s pessoas presasnos termos acima referidos;f) A expressão “autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>”<strong>de</strong>signa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outraautori<strong>da</strong><strong>de</strong> estabeleci<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> lei cujo estatutoe man<strong>da</strong>to ofereçam as mais sóli<strong>da</strong>s garantias<strong>de</strong> competência, imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência.Princípio 1A pessoa sujeita a qualquer forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ouprisão <strong>de</strong>ve ser trata<strong>da</strong> com humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e com respeito<strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente ao ser humano.Princípio 2A captura, <strong>de</strong>tenção ou prisão só <strong>de</strong>vem ser aplica<strong>da</strong>sem estrita conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as disposiçõeslegais e pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes oupessoas autoriza<strong>da</strong>s para esse efeito.Princípio 3No caso <strong>de</strong> sujeição <strong>de</strong> uma pessoa a qualquerforma <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão, nenhuma restriçãoou <strong>de</strong>rrogação po<strong>de</strong> ser admiti<strong>da</strong> aos direitos dohomem reconhecidos ou em vigor num Estado aoabrigo <strong>de</strong> leis, convenções, regulamentos ou costumes,sob o pretexto <strong>de</strong> que o presente Conjunto<strong>de</strong> Princípios não reconhece esses direitos ou osreconhece em menor grau.Princípio 4As formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão e as medi<strong>da</strong>s queafectem os direitos do homem, <strong>da</strong> pessoa sujeita aqualquer forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou prisão <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>spor uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>,ou estar sujeitas à sua efectiva fiscalização.Princípio 51. Os presentes princípios aplicam-se a to<strong>da</strong>s aspessoas que se encontrem no território <strong>de</strong> um<strong>de</strong>terminado Estado, sem discriminação alguma,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções religiosas,opiniões políticas ou outras, origem nacional,étnica ou social, fortuna, nascimento ou <strong>de</strong>qualquer outra situação.2. As medi<strong>da</strong>s aplica<strong>da</strong>s ao abrigo <strong>da</strong> lei e exclusivamente<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a proteger os direitos e a condiçãoespecial <strong>da</strong> mulher, especialmente <strong>da</strong> mulhergrávi<strong>da</strong> e <strong>da</strong> mãe com crianças <strong>de</strong> tenra i<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>scrianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou<strong>de</strong>ficientes, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s discriminatórias.A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tais medi<strong>da</strong>s bemcomo a sua aplicação po<strong>de</strong>rão sempre ser objecto<strong>de</strong> reapreciação por parte <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciáriaou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.Princípio 6Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoou prisão será submeti<strong>da</strong> a tortura ou a penasou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.Nenhuma circunstância, seja ela qual for,po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificar a tortura ououtras penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes.Princípio 71. Os Estados <strong>de</strong>vem proibir por lei os actos contráriosaos direitos e <strong>de</strong>veres enunciados nos presentesPrincípios, prever sanções a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s paratais actos e investigar <strong>de</strong> forma imparcial as queixasapresenta<strong>da</strong>s.2. Os funcionários com razões para crer que ocorreuou está iminente, uma violação do presente Conjunto<strong>de</strong> Princípios, <strong>de</strong>vem comunicar esse factoaos seus superiores e, sendo necessário, a outrasautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou instâncias competentes <strong>de</strong> controloou <strong>de</strong> recurso.3. Qualquer outra pessoa, com motivos para crerque ocorreu ou está iminente uma violação dopresente Conjunto <strong>de</strong> Princípios, tem direito acomunicar esse facto aos superiores dos funcionáriosenvolvidos, bem como a outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s ouinstâncias competentes <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> recurso.Princípio 8A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve beneficiar <strong>de</strong> um tratamentoa<strong>de</strong>quado à sua condição <strong>de</strong> pessoa não con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>.Desta forma, sempre que possível será separa<strong>da</strong><strong>da</strong>s pessoas presas.Princípio 9As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s que capturem uma pessoa, a mantenham<strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou investiguem o caso <strong>de</strong>vem exer-256*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


cer estritamente os po<strong>de</strong>res conferidos por lei,sendo o exercício <strong>de</strong> tais po<strong>de</strong>res passível <strong>de</strong>recurso perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ououtra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.Princípio 10A pessoa captura<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ser informa<strong>da</strong>, nomomento <strong>da</strong> captura, dos motivos <strong>de</strong>sta e prontamentenotifica<strong>da</strong> <strong>da</strong>s acusações contra si formula<strong>da</strong>s.Princípio 111. Ninguém será mantido em <strong>de</strong>tenção sem ter apossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> efectiva <strong>de</strong> ser ouvido prontamentepor uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> tem o direito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ser assisti<strong>da</strong> por um advogado nos termos <strong>da</strong> lei.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> e o seu advogado, se o houver,<strong>de</strong>vem receber notificação pronta e completa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, bem como dos seus fun<strong>da</strong>mentos.3. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>vem ter po<strong>de</strong>res para apreciar, se tal se justificar,a manutenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção.Princípio 121. Serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente registados:a) As razões <strong>da</strong> captura;b) O momento <strong>da</strong> captura, o momento em que apessoa captura<strong>da</strong> foi conduzi<strong>da</strong> a um local <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção e o <strong>da</strong> sua primeira comparência peranteuma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>;c) A i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos funcionários encarregados <strong>de</strong>fazer cumprir a lei que hajam intervindo;d) Indicações precisas sobre o local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção;2. Estas informações <strong>de</strong>vem ser comunica<strong>da</strong>s àpessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou ao seu advogado, se o houver, nostermos prescritos pela lei.Princípio 13As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela captura, <strong>de</strong>tençãoou prisão <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>vem, respectivamenteno momento <strong>da</strong> captura e no início <strong>da</strong><strong>de</strong>tenção ou <strong>da</strong> prisão, ou pouco <strong>de</strong>pois, prestar--lhe informação e explicação sobre os seus direitose sobre o modo <strong>de</strong> os exercer.Princípio 14A pessoa que não compreen<strong>da</strong> ou não fale suficientementebem a língua utiliza<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sresponsáveis pela sua captura, <strong>de</strong>tenção ouprisão tem o direito <strong>de</strong> receber sem <strong>de</strong>mora, numalíngua que enten<strong>da</strong>, a informação menciona<strong>da</strong>nos princípios 10, 11, n.° 2, 12, n.° 1, e 13 e <strong>de</strong>beneficiar <strong>da</strong> assistência, se necessário gratuita, <strong>de</strong>um intérprete no âmbito do processo judicial subsequenteà sua captura.Princípio 15Sem prejuízo <strong>da</strong>s excepções previstas no n.° 4 doPrincípio 16 e no n.° 3 do Princípio 18, a comunicação<strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa com o mundoexterior, nomea<strong>da</strong>mente com a sua família ou como seu advogado, não po<strong>de</strong> ser nega<strong>da</strong> por mais doque alguns dias.Princípio 161. Imediatamente após a captura e após ca<strong>da</strong> transferência<strong>de</strong> um local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisão paraoutro, a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa po<strong>de</strong>rá avisar ourequerer à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente que avise osmembros <strong>da</strong> sua família ou outras pessoas por si<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s, se for esse o caso, <strong>da</strong> sua captura,<strong>de</strong>tenção ou prisão, ou <strong>da</strong> sua transferência e dolocal em que se encontra <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>.2. No caso <strong>de</strong> um estrangeiro, este será igualmenteinformado sem <strong>de</strong>mora do seu direito<strong>de</strong> comunicar, por meios a<strong>de</strong>quados, com umposto consular ou a missão diplomática doEstado <strong>de</strong> que seja nacional ou que por outromotivo esteja habilita<strong>da</strong> a receber tal comunicação,à luz do direito internacional, ou com orepresentante <strong>da</strong> organização internacionalcompetente no caso <strong>de</strong> um refugiado ou <strong>de</strong> umapessoa que, por qualquer outro motivo, seencontre sob a protecção <strong>de</strong> uma organizaçãointergovernamental.3. No caso <strong>de</strong> um menor ou <strong>de</strong> pessoa incapaz <strong>de</strong>compreen<strong>de</strong>r os seus direitos, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<strong>de</strong>ve, por sua própria iniciativa, proce<strong>de</strong>rà comunicação menciona<strong>da</strong> no presente princípio.Deve em especial procurar avisar os pais ouos representantes legais.Anexos* 257


4. As comunicações menciona<strong>da</strong>s no presenteprincípio <strong>de</strong>vem ser feitas ou autoriza<strong>da</strong>s sem<strong>de</strong>mora. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>, noentanto, atrasar a comunicação por um períodorazoável, se assim o exigirem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s excepcionais<strong>da</strong> investigação.Princípio 171. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> po<strong>de</strong> beneficiar <strong>da</strong> assistência<strong>de</strong> um advogado. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong>veinformá-la <strong>de</strong>sse direito prontamente após a suacaptura e proporcionar-lhe meios a<strong>de</strong>quados parao seu exercício.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> que não tenha advogado <strong>da</strong> suaescolha, tem direito a que uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciáriaou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> lhe <strong>de</strong>signem um <strong>de</strong>fensor oficiososempre que o interesse <strong>da</strong> justiça o exigir ea título gratuito no caso <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> meiospara o remunerar.Princípio 181. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa tem direito a comunicarcom o seu advogado e a consultá-lo.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa <strong>de</strong>ve dispor do tempoe <strong>da</strong>s facili<strong>da</strong><strong>de</strong>s necessárias para consultar o seuadvogado.3. O direito <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa ser visita<strong>da</strong>pelo seu advogado, <strong>de</strong> o consultar e <strong>de</strong> comunicarcom ele, sem <strong>de</strong>mora nem censura e em regime<strong>de</strong> absoluta confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> serobjecto <strong>de</strong> suspensão ou restrição, salvo em circunstânciasexcepcionais especifica<strong>da</strong>s por lei oupor regulamentos adoptados nos termos <strong>da</strong> lei,quando uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>o consi<strong>de</strong>rem indispensável para manter asegurança e a boa or<strong>de</strong>m.4. As entrevistas entre a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa eo seu advogado po<strong>de</strong>m ocorrer à vista mas não emcondições <strong>de</strong> serem ouvi<strong>da</strong>s pelo funcionárioencarregado <strong>de</strong> fazer cumprir a lei.5. As comunicações entre uma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> oupresa e o seu advogado, menciona<strong>da</strong>s no presentePrincípio, não po<strong>de</strong>m ser admiti<strong>da</strong>s como provacontra a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa salvo se respeitarema uma infracção contínua ou premedita<strong>da</strong>.Princípio 19A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa tem o direito <strong>de</strong> recebervisitas nomea<strong>da</strong>mente dos membros <strong>da</strong> sua família,e <strong>de</strong> se correspon<strong>de</strong>r, nomea<strong>da</strong>mente comeles, e <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s paracomunicar com o mundo exterior sem prejuízo <strong>da</strong>scondições e restrições razoáveis, previstas por leiou por regulamentos adoptados nos termos <strong>da</strong> lei.Princípio 20Se a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa o solicitar, é, se possível,coloca<strong>da</strong> num local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisãorelativamente próximo do seu local <strong>de</strong> residênciahabitual.Princípio 211. É proibido abusar <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>ou presa para a coagir a confessar, a incriminar-sepor qualquer outro modo ou a testemunhar contraoutra pessoa.2. Nenhuma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ser submeti<strong>da</strong>,durante o interrogatório, a violência, ameaças oumétodos <strong>de</strong> interrogatório susceptíveis <strong>de</strong> comprometera sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou <strong>de</strong> discernimento.Princípio 22Nenhuma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa po<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong> quecom o seu consentimento, ser submeti<strong>da</strong> a experiênciasmédicas ou científicas susceptíveis <strong>de</strong> prejudicara sua saú<strong>de</strong>.Princípio 231. A duração <strong>de</strong> qualquer interrogatório a que sejasujeita a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa e dos intervalosentre os interrogatórios, bem como a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> dosfuncionários que os conduziram e <strong>de</strong> outros indivíduospresentes <strong>de</strong>vem ser regista<strong>da</strong>s e autentica<strong>da</strong>snos termos prescritos pela lei.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou o seu advogado,quando a lei o previr, <strong>de</strong>vem ter acesso às informaçõesmenciona<strong>da</strong>s no n.°1 do presente princípio.258*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Princípio 24A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa <strong>de</strong>ve beneficiar <strong>de</strong> umexame médico a<strong>de</strong>quado, em prazo tão brevequanto possível após o seu ingresso no local <strong>de</strong><strong>de</strong>tenção ou prisão; posteriormente, <strong>de</strong>ve beneficiar<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos e tratamentos médicos sempre quetal se mostre necessário. Esses cui<strong>da</strong>dos e tratamentossão gratuitos.Princípio 25A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa ou o seu advogado têm,sem prejuízo <strong>da</strong>s condições razoavelmente necessáriaspara assegurar a manutenção <strong>da</strong> segurançae <strong>da</strong> boa or<strong>de</strong>m no local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisão,o direito <strong>de</strong> solicitar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou aoutra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> um segundo exame médico ouopinião médica.Princípio 26O facto <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa ser submeti<strong>da</strong>a um exame médico, o nome do médico e dosresultados do referido exame <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteregistados. O acesso a esses registos <strong>de</strong>veser garantido, sendo-o nos termos <strong>da</strong>s normaspertinentes do direito interno.Princípio 27A inobservância <strong>de</strong>stes Princípios na obtenção <strong>de</strong>provas <strong>de</strong>ve ser toma<strong>da</strong> em consi<strong>de</strong>ração na <strong>de</strong>terminação<strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas provas contraa pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa.Princípio 28A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa tem direito a obter, <strong>de</strong>ntrodo limite dos recursos disponíveis, se provierem<strong>de</strong> fundos públicos, uma quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> razoável<strong>de</strong> material educativo, cultural e informativo, semprejuízo <strong>da</strong>s condições razoavelmente necessáriaspara assegurar a manutenção <strong>da</strong> segurança e <strong>da</strong> boaor<strong>de</strong>m no local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisão.Princípio 291. A fim <strong>de</strong> assegurar a estrita observância <strong>da</strong>s leise regulamentos pertinentes, os lugares <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<strong>de</strong>vem ser inspeccionados regularmente porpessoas qualifica<strong>da</strong>s e experientes, nomea<strong>da</strong>s poruma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente diferente <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>directamente encarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong> administração dolocal <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisão, e responsáveisperante ela.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa tem o direito <strong>de</strong> comunicarlivremente e em regime <strong>de</strong> absoluta confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>com as pessoas que inspeccionamos lugares <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou <strong>de</strong> prisão, nos termos don.° 1, sem prejuízo <strong>da</strong>s condições razoavelmentenecessárias para assegurar a manutenção <strong>da</strong> segurançae <strong>da</strong> boa or<strong>de</strong>m nos referidos lugares.Princípio 301. Os tipos <strong>de</strong> comportamento <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> oupresa que constituam infracções disciplinaresdurante a <strong>de</strong>tenção ou prisão, o tipo e a duração <strong>da</strong>ssanções disciplinares aplicáveis e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scom competência para impor essas sanções <strong>de</strong>vemser especificados por lei ou por regulamentosadoptados nos termos <strong>da</strong> lei e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente publicados.2. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa tem o direito <strong>de</strong> serouvi<strong>da</strong> antes <strong>de</strong> contra ela serem toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>sdisciplinares. Tem o direito <strong>de</strong> impugnar estasmedi<strong>da</strong>s perante autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior.Princípio 31As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>vem garantir,quando necessário, e à luz do direito interno,assistência aos familiares a cargo <strong>da</strong> pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>ou presa, nomea<strong>da</strong>mente aos menores, e <strong>de</strong>vemassegurar, em especiais condições, a guar<strong>da</strong> dosmenores <strong>de</strong>ixados sem vigilância.Princípio 321. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou o seu advogado têm o direito<strong>de</strong>, em qualquer momento interpor, recurso nos termosdo direito interno, perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> para impugnar alegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção e obter sem <strong>de</strong>mora asua libertação, no caso <strong>de</strong> aquela ser ilegal.2. O processo previsto no n.° 1 <strong>de</strong>ve ser simples erápido e gratuito para o <strong>de</strong>tido que não disponha<strong>de</strong> meios suficientes. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> responsávelpela <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>ve apresentar, sem <strong>de</strong>mora <strong>de</strong>srazoável,a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> perante a qualo recurso foi interposto.Anexos* 259


Princípio 331. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou o seu advogado, têmo direito <strong>de</strong> apresentar um pedido ou queixa relativosao seu tratamento, nomea<strong>da</strong>mente no caso <strong>de</strong>tortura ou <strong>de</strong> outros tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanosou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, perante as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveispela administração do local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tençãoe autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s superiores e, se necessário, peranteautori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong>recurso.2. No caso <strong>de</strong> a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa ou o seuadvogado não po<strong>de</strong>rem exercer os direitos previstosno n.° 1 do presente princípio, estes po<strong>de</strong>rão serexercidos por um membro <strong>da</strong> família <strong>da</strong> pessoa<strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou por qualquer outra pessoa quetenha conhecimento do caso.3. O carácter confi<strong>de</strong>ncial do pedido ou <strong>da</strong> queixaé mantido se o requerente o solicitar.4. O pedido ou queixa <strong>de</strong>vem ser examinadosprontamente e respondidos sem <strong>de</strong>mora injustifica<strong>da</strong>.No caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido ou <strong>da</strong>queixa, ou em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora excessiva, o requerentetem o direito <strong>de</strong> apresentar o pedido ouqueixa perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outraautori<strong>da</strong><strong>de</strong>. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa, ou o requerentenos termos do n.° 1, não <strong>de</strong>vem sofrer prejuízospelo facto <strong>de</strong> terem apresentado um pedidoou queixa.Princípio 34Se uma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ou presa morrer ou <strong>de</strong>saparecerdurante a <strong>de</strong>tenção ou prisão, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>judiciária ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>terminará arealização <strong>de</strong> uma investigação sobre as causas <strong>da</strong>morte ou do <strong>de</strong>saparecimento, oficiosamente ou apedido <strong>de</strong> um membro <strong>da</strong> família <strong>de</strong>ssa pessoa ou<strong>de</strong> qualquer outra pessoa que tenha conhecimentodo caso. Quando as circunstâncias o justificarem,será instaurado um inquérito, seguindo idênticostermos processuais, se a morte ou o <strong>de</strong>saparecimentoocorrerem pouco <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> termina<strong>da</strong> a<strong>de</strong>tenção ou prisão. As conclusões ou o relatório<strong>da</strong> investigação serão postos à disposição <strong>de</strong> quemo solicitar, salvo se esse pedido comprometer umainstrução criminal em curso.Princípio 351. Os <strong>da</strong>nos sofridos por actos ou omissões <strong>de</strong> umfuncionário público que se mostrem contráriosaos direitos previstos num dos presentes princípiosserão passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização, nos termos <strong>da</strong>snormas <strong>de</strong> direito interno aplicáveis em matéria <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.2. As informações regista<strong>da</strong>s nos termos dos presentesprincípios <strong>de</strong>vem estar disponíveis, <strong>de</strong> harmoniacom o direito interno aplicável, para efeito<strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização apresentados nos termosdo presente princípio.Princípio 361. A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>, suspeita ou acusa<strong>da</strong> <strong>da</strong> pratica<strong>de</strong> infracção penal presume-se inocente,<strong>de</strong>vendo ser trata<strong>da</strong> como tal até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>tenha sido legalmente estabeleci<strong>da</strong> no<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processo público em que tenhagozado <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as garantias necessárias à sua<strong>de</strong>fesa.2. Só se <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à captura ou <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong>pessoa assim suspeita ou acusa<strong>da</strong>, aguar<strong>da</strong>ndo aabertura <strong>da</strong> instrução e julgamento quando orequeiram necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiçapelos motivos, nas condições e segundo o processoprescritos por lei. É proibido impor a essapessoa restrições que não sejam estritamentenecessárias para os fins <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção, para evitar quedificulte a instrução ou a administração <strong>da</strong> justiça,ou para manter a segurança e a boa or<strong>de</strong>m nolocal <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.Princípio 37A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> pela prática <strong>de</strong> uma infracçãopenal <strong>de</strong>ve ser presente a uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciáriaou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista por lei, prontamenteapós a sua captura. Essa autori<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>cidirá sem <strong>de</strong>mora <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção. Ninguém po<strong>de</strong> ser mantido em<strong>de</strong>tenção aguar<strong>da</strong>ndo a abertura <strong>da</strong> instrução ou julgamentosalvo por or<strong>de</strong>m escrita <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>, quando presente a essaautori<strong>da</strong><strong>de</strong>, tem o direito <strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>claraçãosobre a forma como foi trata<strong>da</strong> enquanto em<strong>de</strong>tenção.260*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Princípio 38A pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> pela prática <strong>de</strong> infracção penaltem o direito <strong>de</strong> ser julga<strong>da</strong> em prazo razoável ou<strong>de</strong> aguar<strong>da</strong>r julgamento em liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.Princípio 39Salvo em circunstâncias especiais previstas porlei, a pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> pela prática <strong>de</strong> infracção penaltem direito, a menos que uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciáriaou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>da</strong>m <strong>de</strong> outro modo nointeresse <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> justiça, a aguar<strong>da</strong>rjulgamento em liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita às condiçõesimpostas por lei. Essa autori<strong>da</strong><strong>de</strong> manterá emapreciação a questão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção.Cláusula geralNenhuma disposição do presente Conjunto <strong>de</strong>Princípios será interpreta<strong>da</strong> no sentido <strong>de</strong> restringirou <strong>de</strong>rrogar algum dos direitos <strong>de</strong>finidos peloPacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos.6. DECLARAÇÃO DOS PRIN-CÍPIOS BÁSICOS DE JUSTIÇARELATIVOS ÀS VÍTIMAS DA CRI-MINALIDADE E DE ABUSO DE PODER 5a. VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE5Adopta<strong>da</strong> pela AssembleiaGeral na sua resolução40/34, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong>Novembro <strong>de</strong> 1985.1. Enten<strong>de</strong>m-se por “vítimas” as pessoas que, individualou colectivamente, tenham sofrido umprejuízo, nomea<strong>da</strong>mente um atentado à sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong>física ou mental, um sofrimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mmoral, uma per<strong>da</strong> material, ou um grave atentadoaos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, como consequência<strong>de</strong> actos ou <strong>de</strong> omissões violadores <strong>da</strong>s leispenais em vigor num Estado membro, incluindoas que proíbem o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.2. Uma pessoa po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como“vítima”, no quadro <strong>da</strong> presente Declaração, quero autor seja ou não i<strong>de</strong>ntificado, preso, processadoou <strong>de</strong>clarado culpado, e quaisquer que sejamos laços <strong>de</strong> parentesco <strong>de</strong>ste com a vítima. Otermo “vítima” inclui também, conforme o caso,a família próxima ou as pessoas a cargo <strong>da</strong> vítimadirecta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízoao intervirem para prestar assistência às vítimasem situação <strong>de</strong> carência ou para impedir a vitimização.3. As disposições <strong>da</strong> presente secção aplicam-se atodos, sem distinção alguma, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>raça, cor, sexo, i<strong>da</strong><strong>de</strong>, língua, religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,opiniões políticas ou outras, crenças ou práticas culturais,situação económica, nascimento ou situaçãofamiliar, origem étnica ou social ou capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>física.Acesso à justiça e tratamento equitativo4. As vítimas <strong>de</strong>vem ser trata<strong>da</strong>s com compaixãoe respeito pela sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Têm direito aoacesso às instâncias judiciárias e a uma rápi<strong>da</strong>reparação do prejuízo por si sofrido, <strong>de</strong> acordocom o disposto na legislação nacional.5. Há que criar e, se necessário, reforçar mecanismosjudiciários e administrativos que permitamàs vítimas a obtenção <strong>de</strong> reparação através <strong>de</strong> procedimentos,oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos,equitativos, <strong>de</strong> baixo custo e acessíveis. Asvítimas <strong>de</strong>vem ser informa<strong>da</strong>s dos direitos quelhes são reconhecidos para procurar a obtenção <strong>de</strong>reparação por estes meios.6. A capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do aparelho judiciário e administrativopara respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas<strong>de</strong>ve ser melhora<strong>da</strong>:a) Informando as vítimas <strong>da</strong> sua função e <strong>da</strong>spossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> recurso abertas, <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas e <strong>da</strong>marcha dos processos e <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>s suas causas,especialmente quando se trate <strong>de</strong> crimes gravese quando tenham pedido essas informações;b) Permitindo que as opiniões e as preocupações<strong>da</strong>s vítimas sejam apresenta<strong>da</strong>s e examina<strong>da</strong>s nasfases a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s do processo, quando os seus interessespessoais estejam em causa, sem prejuízo dosdireitos <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa e no quadro do sistema <strong>de</strong> justiçapenal do país;c) Prestando às vítimas a assistência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> aolongo <strong>de</strong> todo o processo;d) Tomando medi<strong>da</strong>s para minimizar, tantoquanto possível, as dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s encontra<strong>da</strong>s pelasvítimas, proteger a sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> e garantir a suaAnexos* 261


segurança, bem como a <strong>da</strong> sua família e a <strong>da</strong>ssuas testemunhas, preservando-as <strong>de</strong> manobras<strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção e <strong>de</strong> represálias;e) Evitando <strong>de</strong>moras <strong>de</strong>snecessárias na resolução<strong>da</strong>s causas e na execução <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões ou sentençasque conce<strong>da</strong>m in<strong>de</strong>mnização às vítimas.7. Os meios extrajudiciários <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> diferendos,incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas<strong>de</strong> direito consuetudinário ou as práticasautóctones <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>vem ser utilizados,quando se revelem a<strong>de</strong>quados, para facilitar a conciliaçãoe obter a reparação em favor <strong>da</strong>s vítimas.Obrigação <strong>de</strong> restituição e <strong>de</strong> reparação8. Os autores <strong>de</strong> crimes ou os terceiros responsáveispelo seu comportamento <strong>de</strong>vem, se necessário,reparar <strong>de</strong> forma equitativa o prejuízocausado às vítimas, às suas famílias ou às pessoasa seu cargo. Tal reparação <strong>de</strong>ve incluir arestituição dos bens, uma in<strong>de</strong>mnização peloprejuízo ou pelas per<strong>da</strong>s sofridos, o reembolso<strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas feitas como consequência <strong>da</strong> vitimização,a prestação <strong>de</strong> serviços e o restabelecimentodos direitos.9. Os Governos <strong>de</strong>vem reexaminar as respectivaspráticas, regulamentos e leis, <strong>de</strong> modo a fazer <strong>da</strong>restituição uma sentença possível nos casospenais, para além <strong>da</strong>s outras sanções penais.10. Em todos os casos em que sejam causadosgraves <strong>da</strong>nos ao ambiente, a restituição <strong>de</strong>veincluir, na medi<strong>da</strong> do possível, a reabilitação doambiente, a reposição <strong>da</strong>s infra-estruturas, a substituiçãodos equipamentos colectivos e o reembolso<strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> reinstalação, quando tais<strong>da</strong>nos impliquem o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> umacomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.11. Quando funcionários ou outras pessoas, agindoa título oficial ou quase oficial, tenham cometidouma infracção penal, as vítimas <strong>de</strong>vem receber arestituição por parte do Estado cujos funcionáriosou agentes sejam responsáveis pelos prejuízossofridos. No caso em que o Governo sob cuja autori<strong>da</strong><strong>de</strong>se verificou o acto ou a omissão na origem<strong>da</strong> vitimização já não exista, o Estado ou oGoverno sucessor <strong>de</strong>ve assegurar a restituição àsvítimas.In<strong>de</strong>mnização12. Quando não seja possível obter do <strong>de</strong>linquenteou <strong>de</strong> outras fontes uma in<strong>de</strong>mnização completa,os Estados <strong>de</strong>vem procurar assegurar uma in<strong>de</strong>mnizaçãofinanceira:a) Às vítimas que tenham sofrido um <strong>da</strong>no corporalou um atentado importante à sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física oumental, como consequência <strong>de</strong> actos criminosos graves;b) À família, em particular às pessoas a cargo <strong>da</strong>spessoas que tenham falecido ou que tenham sidoatingi<strong>da</strong>s por incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física ou mental comoconsequência <strong>da</strong> vitimização.13. Será incentivado o estabelecimento, o reforçoe a expansão <strong>de</strong> fundos nacionais <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizaçãoàs vítimas. De acordo com as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,po<strong>de</strong>rão estabelecer-se outros fundos com talobjectivo, nomea<strong>da</strong>mente nos casos em que oEstado <strong>de</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vítima não esteja emcondições <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizá-la pelo <strong>da</strong>no sofrido.Serviços14. As vítimas <strong>de</strong>vem receber a assistência material,médica, psicológica e social <strong>de</strong> que necessitem,através <strong>de</strong> organismos estatais, <strong>de</strong> voluntariado,comunitários e autóctones.15. As vítimas <strong>de</strong>vem ser informa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> existência<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> serviços sociais e <strong>de</strong>outras formas <strong>de</strong> assistência que lhes possam serúteis e <strong>de</strong>vem ter fácil acesso aos mesmos.16. O pessoal dos serviços <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong> justiça e<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tal como o dos serviços sociais e o <strong>de</strong>outros serviços interessados <strong>de</strong>ve receber uma formaçãoque o sensibilize para as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>svítimas, bem como instruções que garantam umaaju<strong>da</strong> pronta e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> às vítimas.17. Quando sejam prestados serviços e aju<strong>da</strong> às vítimas,<strong>de</strong>ve ser dispensa<strong>da</strong> atenção às que tenhamnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais em razão <strong>da</strong> natureza do prejuízosofrido ou <strong>de</strong> factores tais como os referidosno parágrafo 3, supra.262*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


. VÍTIMAS DEABUSO DEPODER18. Enten<strong>de</strong>m-se por “vítimas” as pessoas que,individual ou colectivamente, tenham sofrido prejuízos,nomea<strong>da</strong>mente um atentado à sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong>física ou mental, um sofrimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mmoral, uma per<strong>da</strong> material, ou um grave atentadoaos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, como consequência<strong>de</strong> actos ou <strong>de</strong> omissões que, não constituindoain<strong>da</strong> uma violação <strong>da</strong> legislação penalnacional, representam violações <strong>da</strong>s normas internacionalmentereconheci<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong> direitosdo homem.19. Os Estados <strong>de</strong>veriam encarar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>inserção nas suas legislações nacionais <strong>de</strong> normasque proíbam os abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e que prevejamreparações às vítimas <strong>de</strong> tais abusos. Entre taisreparações <strong>de</strong>veriam figurar, nomea<strong>da</strong>mente, arestituição e a in<strong>de</strong>mnização, bem como a assistênciae o apoio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material, médica, psicológicae social que sejam necessários.20. Os Estados <strong>de</strong>veriam encarar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> negociar convenções internacionais multilateraisrelativas às vítimas, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finiçãodo parágrafo 18.21. Os Estados <strong>de</strong>veriam reexaminar periodicamentea legislação e as práticas em vigor, comvista a a<strong>da</strong>ptá-las à evolução <strong>da</strong>s situações, <strong>de</strong>veriamadoptar e aplicar, se necessário, textos legislativosque proibissem qualquer acto que constituísse umgrave abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político ou económico e queincentivassem as políticas e os mecanismos <strong>de</strong>prevenção <strong>de</strong>stes actos e <strong>de</strong>veriam estabelecerdireitos e recursos apropriados para as vítimas <strong>de</strong>tais actos, garantindo o seu exercício.7. DECLARAÇÃO SOBRE A PRO-TECÇÃO DE TODAS AS PESSOASCONTRA OS DESAPARECIMEN-TOS FORÇADOS 66Adopta<strong>da</strong> pela AssembleiaGeral na sua resolução47/133, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1992.A Assembleia Geral,Consi<strong>de</strong>rando que, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípiosproclamados na Carta <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s eem outros instrumentos internacionais, o reconhecimento<strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente e dos direitosiguais e inalienáveis <strong>de</strong> todos os membros <strong>da</strong>família humana constitui o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> paz no mundo,Tendo presente a obrigação dos Estados em virtu<strong>de</strong><strong>da</strong> Carta, em particular do seu artigo 55. o , <strong>de</strong> promovero respeito universal e efectivo dos direitoshumanos e <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais,Profun<strong>da</strong>mente preocupa<strong>da</strong> por constatar que emmuitos países, frequentemente <strong>de</strong> forma persistente,ocorrem <strong>de</strong>saparecimentos forçados, no sentido <strong>de</strong>que as pessoas são presas, <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s ou rapta<strong>da</strong>s contraa sua vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outra forma priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>por agentes governamentais <strong>de</strong> qualquer ramoou nível, que <strong>de</strong> segui<strong>da</strong> se recusam a revelar o <strong>de</strong>stinoou para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong>s pessoas em causa ou se recusama reconhecer a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, assimsubtraindo tais pessoas à protecção <strong>da</strong> lei,Consi<strong>de</strong>rando que os <strong>de</strong>saparecimentos forçadosatentam contra os mais profundos valores <strong>de</strong> qualquersocie<strong>da</strong><strong>de</strong> empenha<strong>da</strong> em respeitar o Estado<strong>de</strong> Direito, os direitos humanos e as liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais,e que a prática sistemática <strong>de</strong> tais actosconfigura um crime contra a Humani<strong>da</strong><strong>de</strong>,Recor<strong>da</strong>ndo a sua resolução 33/173, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 1978, na qual manifestou preocupaçãopelos relatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos forçadosou involuntários oriundos <strong>de</strong> diversas partes domundo, bem como pela angústia e pela dor provoca<strong>da</strong>spor esses <strong>de</strong>saparecimentos, e instou osGovernos a fazer incorrer as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s encarrega<strong>da</strong>s<strong>de</strong> aplicar a lei e as forças <strong>de</strong> segurança emresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica pelos excessos que possamconduzir a <strong>de</strong>saparecimentos forçados ouinvoluntários <strong>de</strong> seres humanos,Recor<strong>da</strong>ndo também a protecção conferi<strong>da</strong> às vítimas<strong>de</strong> conflitos armados pelas Convenções <strong>de</strong>Genebra <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1949 e seus ProtocolosAdicionais <strong>de</strong> 1977,Tendo em conta em particular os pertinentes artigos<strong>da</strong> Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doAnexos* 263


Homem e do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos, que protegem o direito à vi<strong>da</strong>,o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à segurança <strong>da</strong> pessoa, odireito a não ser sujeito à tortura e o direito ao reconhecimento<strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica,Tendo em conta também a Convenção contra a Torturae Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanosou Degra<strong>da</strong>ntes, que estabelece que osEstados partes <strong>de</strong>verão tomar medi<strong>da</strong>s eficazespara prevenir e punir os actos <strong>de</strong> tortura,Tendo presentes o Código <strong>de</strong> Conduta para osFuncionários Responsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>,os Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong> Forçae <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos Funcionários Responsáveispela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>, a Declaração dos PrincípiosBásicos <strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas <strong>da</strong>Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r e as RegrasMínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos,Afirmando que, para prevenir os <strong>de</strong>saparecimentosforçados, é necessário garantir a estrita observânciado Conjunto <strong>de</strong> Princípios para a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma <strong>de</strong>Detenção ou Prisão contidos em anexo à sua resolução43/173, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1988, e dos Princípiossobre a Prevenção Eficaz e Investigação <strong>da</strong>sExecuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias,constantes do anexo à resolução 1989/65 do ConselhoEconómico e Social, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1989e aprovados pela Assembleia Geral na sua resolução44/162, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1989,Tendo presente que, embora os actos que configuramum <strong>de</strong>saparecimento forçado constituamuma violação <strong>da</strong>s proibições constantes dos instrumentosinternacionais acima mencionados,continua, no entanto, a ser importante elaborar uminstrumento que caracterize todos os actos <strong>de</strong><strong>de</strong>saparecimento forçado <strong>de</strong> pessoas como infracçõesmuito graves e consagre normas concebi<strong>da</strong>spara punir e prevenir tais crimes,1. Proclama a presente Declaração sobre a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra os DesaparecimentosForçados como um conjunto <strong>de</strong> princípiosaplicáveis a todos os Estados;2. Insta a que sejam feitos todos os esforços paraque a Declaração se torne amplamente conheci<strong>da</strong>e respeita<strong>da</strong>:Artigo 1. o1. Qualquer acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado constituium atentado à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana. É con<strong>de</strong>nadoenquanto uma negação dos objectivos <strong>da</strong>sNações Uni<strong>da</strong>s e uma grave e flagrante violação dosdireitos humanos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s fun<strong>da</strong>mentais proclamadosna Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> doHomem e reafirmados e <strong>de</strong>senvolvidos noutrosinstrumentos internacionais nesta matéria.2. Todo o acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado subtraias pessoas que a ele são sujeitas à protecção <strong>da</strong> leie provoca gran<strong>de</strong>s sofrimentos a essas pessoas eàs suas famílias. Constitui uma violação <strong>da</strong>s normas<strong>de</strong> direito internacional que garantem,nomea<strong>da</strong>mente, o direito ao reconhecimento <strong>da</strong>personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica, o direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> esegurança pessoal e o direito a não ser sujeito à torturaou a outras penas ou tratamentos cruéis,<strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes. Também viola ouconstitui uma grave ameaça ao direito à vi<strong>da</strong>.Artigo 2. o1. Nenhum Estado <strong>de</strong>verá cometer, permitir outolerar os <strong>de</strong>saparecimentos forçados.2. Os Estados <strong>de</strong>verão agir aos níveis nacional eregional e em cooperação com as Nações Uni<strong>da</strong>spara contribuir por todos os meios para a prevençãoe erradicação dos <strong>de</strong>saparecimentos forçados.Artigo 3. oTodos os Estados <strong>de</strong>verão adoptar medi<strong>da</strong>s eficazesnos planos legislativo, administrativo, judicialou outros para prevenir e erradicar os actos conducentesa <strong>de</strong>saparecimentos forçados em qualquerterritório sujeito à sua jurisdição.Artigo 4. o1. Todos os actos conducentes a <strong>de</strong>saparecimentosforçados serão consi<strong>de</strong>rados infracções nos termos<strong>da</strong> lei penal e puníveis com penas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>sque tenham em conta a sua extrema gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>.264*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


2. A lei nacional po<strong>de</strong>rá prever circunstâncias atenuantespara as pessoas que, tendo participadoem <strong>de</strong>saparecimentos forçados, contribuam paraa reaparição <strong>da</strong> vítima com vi<strong>da</strong> ou voluntariamenteforneçam informações que possam contribuirpara o esclarecimento dos casos <strong>de</strong><strong>de</strong>saparecimento forçado.Artigo 5. oPara além <strong>da</strong>s sanções penais aplicáveis, os <strong>de</strong>saparecimentosforçados fazem incorrer os seusautores e o Estado ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas queorganizem, consintam ou tolerem tais <strong>de</strong>saparecimentos,em responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, sem prejuízo<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> internacional do Estado emcausa em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios <strong>de</strong>direito internacional.Artigo 6. o1. Nenhuma or<strong>de</strong>m ou instrução emana<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquerautori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, civil, militar ou <strong>de</strong> outranatureza po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> para justificar um<strong>de</strong>saparecimento forçado. Qualquer pessoa quereceba tal or<strong>de</strong>m ou instrução terá o direito e o <strong>de</strong>ver<strong>de</strong> não lhe obe<strong>de</strong>cer.2. Todos os Estados <strong>de</strong>verão garantir que as or<strong>de</strong>nsou instruções que or<strong>de</strong>nem, autorizem ou encorajemqualquer <strong>de</strong>saparecimento forçado sejamproibi<strong>da</strong>s.3. Na formação dos funcionários responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>ver-se-ão <strong>de</strong>stacar as disposiçõesdo primeiro e segundo parágrafos do presenteartigo.Artigo 7. oNenhumas circunstâncias, sejam <strong>de</strong> que naturezaforem, quer se trate <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> guerra, estado<strong>de</strong> guerra, instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política interna ou qualqueroutra situação <strong>de</strong> emergência pública, po<strong>de</strong>rão serinvoca<strong>da</strong>s para justificar um <strong>de</strong>saparecimento forçado.Artigo 8. o1. Nenhum Estado <strong>de</strong>verá expulsar, repatriar ouextraditar uma pessoa para outro Estado caso existammotivos sérios para crer que aí a pessoa possaestar em risco <strong>de</strong> ser vítima <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimentoforçado.2. A fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se esses motivos existemou não, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>verão ter emconta to<strong>da</strong>s as consi<strong>de</strong>rações relevantes, nomea<strong>da</strong>mentee se for o caso, a existência no Estado emcausa <strong>de</strong> um padrão constante <strong>de</strong> violações graves,flagrantes e sistemáticas <strong>de</strong> direitos humanos.Artigo 9. o1. É necessário garantir o direito a um recursojudicial rápido e eficaz, enquanto meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaro para<strong>de</strong>iro ou estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong>s pessoaspriva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e/ou <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>que or<strong>de</strong>nou ou levou a cabo a privação <strong>de</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> prevenir a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentosforçados em to<strong>da</strong>s as circunstâncias,nomea<strong>da</strong>mente as referi<strong>da</strong>s no artigo 7. o ,supra.2. No âmbito <strong>de</strong>sses processos <strong>de</strong> recurso, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>snacionais competentes <strong>de</strong>verão ter acessoa todos os locais on<strong>de</strong> se encontrem pessoas priva<strong>da</strong>s<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e a to<strong>da</strong>s as áreas <strong>de</strong>sses locais, bemcomo a qualquer local on<strong>de</strong> existam razões para crerque essas pessoas possam ser encontra<strong>da</strong>s.3. Qualquer outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente nos termos<strong>da</strong> lei interna do Estado ou <strong>de</strong> qualquer instrumentojurídico internacional do qual o Estadoseja parte po<strong>de</strong>rá também ter acesso a esses locais.Artigo 10. o1. To<strong>da</strong> a pessoa priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verá sermanti<strong>da</strong> num local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção oficialmente reconhecidoe, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei nacional,comparecer perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial nomais curto espaço <strong>de</strong> tempo após a <strong>de</strong>tenção.2. Informação exacta sobre a <strong>de</strong>tenção <strong>da</strong>s pessoasem causa e seu local ou locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,incluindo locais para on<strong>de</strong> sejam transferi<strong>da</strong>s,<strong>de</strong>verá ser prontamente forneci<strong>da</strong> aos membros <strong>da</strong>sua família, ao seu advogado e a qualquer outra pessoacom um interesse legítimo em tal informação,a menos que as pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>manifestem o <strong>de</strong>sejo em contrário.Anexos* 265


3. Todos os locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>verão manterregistos oficiais actualizados <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoaspriva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Para além disso, ca<strong>da</strong>Estado <strong>de</strong>verá adoptar medi<strong>da</strong>s a fim <strong>de</strong> manterregistos centralizados similares. A informaçãoconstante dos registos <strong>de</strong>verá ser posta à disposição<strong>da</strong>s pessoas referi<strong>da</strong>s no parágrafo anterior, <strong>de</strong>qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>nacional competente e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> qualqueroutra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente nos termos <strong>da</strong>lei do Estado ou <strong>de</strong> qualquer instrumento jurídicointernacional do qual o Estado em causa sejaparte, que procure <strong>de</strong>terminar o para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong> pessoa<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>.Artigo 11. oTo<strong>da</strong>s as pessoas priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verãoser liberta<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a permitir verificar com certezaque foram <strong>de</strong> facto postas em liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e,além do mais, que foram liberta<strong>da</strong>s em condiçõesque garantam a sua integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física e capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> exercer plenamente os seus direitos.Artigo 12. o1. Todos os Estados <strong>de</strong>verão adoptar normas internasa fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar os funcionários autorizadosa or<strong>de</strong>nar a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>finir em quecondições essas or<strong>de</strong>ns po<strong>de</strong>m ser <strong>da</strong><strong>da</strong>s e preversanções para os funcionários que, sem justificaçãolegal, se recusem a prestar informação sobre qualquer<strong>de</strong>tenção.2. Todos os Estados <strong>de</strong>verão, <strong>de</strong> forma semelhante,garantir uma supervisão rigorosa, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia hierárquica bem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>,<strong>de</strong> todos os funcionários responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei cujas funções incluam a captura, <strong>de</strong>tenção,guar<strong>da</strong>, transferência e prisão <strong>de</strong> pessoas, bemcomo <strong>de</strong> todos os outros funcionários autorizadospor lei a utilizar a força ou armas <strong>de</strong> fogo.Artigo 13. o1. Todos os Estados <strong>de</strong>verão garantir a to<strong>da</strong>s aspessoas que tenham conhecimento ou possaminvocar um interesse legítimo e aleguem que umapessoa foi vítima <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento forçado,o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar os factos perante uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>do Estado e a que essa <strong>de</strong>núncia sejapronta, exaustiva e imparcialmente investiga<strong>da</strong>pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> em causa. Sempre que existammotivos razoáveis para acreditar que ocorreu um<strong>de</strong>saparecimento forçado, o Estado <strong>de</strong>verá comunicaros factos a essa autori<strong>da</strong><strong>de</strong> para que seja instauradoinquérito, mesmo na ausência <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>núncia formal. Não <strong>de</strong>verá ser toma<strong>da</strong> qualquermedi<strong>da</strong> a fim <strong>de</strong> limitar ou colocar obstáculos a esseinquérito.2. Todos os Estados <strong>de</strong>verão garantir que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente disponha <strong>da</strong>s competências erecursos necessários para conduzir as investigações<strong>de</strong> forma eficaz, nomea<strong>da</strong>mente po<strong>de</strong>res para exigira comparência <strong>de</strong> testemunhas e a apresentaçãodos documentos pertinentes e para visitarimediatamente os locais em causa.3. Deverão ser adopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para garantir queto<strong>da</strong>s as pessoas envolvi<strong>da</strong>s na investigação,nomea<strong>da</strong>mente o <strong>de</strong>nunciante, o advogado, as testemunhase os agentes que conduzem o inquérito,sejam protegidos contra quaisquer maus tratos,actos <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção ou represálias.4. Os resultados <strong>da</strong>s investigações <strong>de</strong>verão sercomunicados a to<strong>da</strong>s as pessoas interessa<strong>da</strong>s, apedido <strong>de</strong>stas, a menos que isso prejudique asinvestigações em curso.5. Deverão ser adopta<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para garantir quequalquer forma <strong>de</strong> maus tratos, intimi<strong>da</strong>ção ourepresálias ou qualquer outra forma <strong>de</strong> interferênciaaquando <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> <strong>de</strong>núncia ou no<strong>de</strong>correr do processo <strong>de</strong> investigação seja a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mentepuni<strong>da</strong>.6. Uma investigação, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com osprocedimentos acima <strong>de</strong>scritos, <strong>de</strong>verá manter-seem curso enquanto o <strong>de</strong>stino <strong>da</strong> vítima do <strong>de</strong>saparecimentoforçado não for esclarecido.Artigo 14. oTodos os presumíveis autores <strong>de</strong> actos conducentesa um <strong>de</strong>saparecimento forçado perpetradosnum <strong>de</strong>terminado Estado <strong>de</strong>verão, uma vez queos factos apurados mediante uma investigação oficialassim o justifiquem, comparecer perante as266*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis <strong>de</strong>sse Estado para fins <strong>de</strong> instauração<strong>de</strong> acção penal e julgamento, a menos quetenham sido extraditados para outro Estado que<strong>de</strong>seje exercer jurisdição em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com ospertinentes acordos internacionais em vigor. Todosos Estados <strong>de</strong>verão adoptar to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s lícitase apropria<strong>da</strong>s ao seu dispor para levar a respon<strong>de</strong>rperante a justiça todos os presumíveis autores <strong>de</strong>actos conducentes a <strong>de</strong>saparecimentos forçadosque se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo.Artigo 15. oO facto <strong>de</strong> existirem motivos razoáveis para acreditarque uma pessoa participou em actos <strong>de</strong>extrema gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> como os referidos no artigo 4. o ,n. o 1, supra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos motivos porqueo fez, <strong>de</strong>verá ser tomado em conta pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes do Estado ao <strong>de</strong>cidirem sobreum pedido <strong>de</strong> asilo.Artigo 16. o1. Os presumíveis autores <strong>de</strong> qualquer dos actosreferidos no artigo 4. o , n. o 1, supra, <strong>de</strong>verão ser suspensosdo exercício <strong>de</strong> quaisquer funções oficiaisdurante a investigação referi<strong>da</strong> no artigo 13. o , supra.2. Deverão ser julgados apenas pelos competentestribunais comuns do Estado e não por quaisquer tribunaisespeciais, em particular tribunais militares.3. Não serão reconhecidos quaisquer privilégios,imuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou dispensas especiais no âmbito <strong>de</strong>tais processos, sem prejuízo <strong>da</strong>s disposições enuncia<strong>da</strong>sna Convenção <strong>de</strong> Viena sobre RelaçõesDiplomáticas.4. Aos presumíveis autores <strong>de</strong> tais actos <strong>de</strong>verá sergarantido, em to<strong>da</strong>s as fases <strong>da</strong> investigação eeventual processo penal e julgamento, um tratamentoequitativo, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as pertinentesdisposições <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem e <strong>de</strong> outros pertinentes acordosinternacionais em vigor.Artigo 17. o1. Os actos que consubstanciam um <strong>de</strong>saparecimentoforçado <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>rados um crimecontinuado enquanto os seus autores continuarema escon<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>stino e o para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong>s pessoas<strong>de</strong>sapareci<strong>da</strong>s e estes factos não ficarem esclarecidos.2. Quando os meios <strong>de</strong> recurso previstos no artigo2. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser eficazes, a contagemdo prazo <strong>de</strong> prescrição aplicável aos actosconducentes a um <strong>de</strong>saparecimento forçado serásuspensa até que os meios <strong>de</strong> recurso sejam restabelecidos.3. O prazo <strong>de</strong> prescrição aplicável aos actos conducentesa um <strong>de</strong>saparecimento forçado, quandoexista, <strong>de</strong>verá ser longo e proporcional à extremagravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção.Artigo 18. o1. Os autores ou presumíveis autores <strong>da</strong>s infracçõesreferi<strong>da</strong>s no artigo 4. o , n. o 1, supra, não <strong>de</strong>verão beneficiar<strong>de</strong> qualquer lei especial <strong>de</strong> amnistia oumedi<strong>da</strong> semelhante que possa ter como efeito ilibálos<strong>de</strong> qualquer procedimento ou sanção penal.2. No exercício do direito <strong>de</strong> solicitar o indulto,<strong>de</strong>ver-se-á ter em conta a extrema gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> dosactos conducentes a um <strong>de</strong>saparecimento forçado.Artigo 19. oAs vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentos forçados e suasfamílias <strong>de</strong>verão obter reparação e terão direito auma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> compensação, nomea<strong>da</strong>mente a meiosque permitam uma reabilitação tão completa quantopossível. Na eventuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> morte <strong>da</strong> vítima emresultado <strong>de</strong> um <strong>de</strong>saparecimento forçado, a suafamília <strong>de</strong>verá também ter direito a compensação.Artigo 20. o1. Os Estados <strong>de</strong>verão prevenir e erradicar o rapto<strong>de</strong> crianças filhas <strong>de</strong> pais vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentosforçados e <strong>de</strong> crianças nasci<strong>da</strong>s durante operíodo <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento forçado <strong>da</strong>s suasmães e <strong>de</strong>verão empreen<strong>de</strong>r esforços no sentido <strong>de</strong>procurar e i<strong>de</strong>ntificar essas crianças e enviá-las <strong>de</strong>volta ao seio <strong>da</strong>s suas famílias <strong>de</strong> origem.2. Consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger o interessesuperior <strong>da</strong>s crianças referi<strong>da</strong>s no parágrafoAnexos* 267


anterior, <strong>de</strong>verá ser possível, nos Estados que reconhecemo sistema <strong>de</strong> adopção, rever o processo <strong>de</strong>adopção <strong>de</strong>ssas crianças e, em particular, anularqualquer adopção que tenha tido origem num<strong>de</strong>saparecimento forçado. Tal adopção <strong>de</strong>verá, noentanto, continuar a produzir efeitos caso seja<strong>da</strong>do consentimento, no momento <strong>da</strong> revisão,pelos familiares mais próximos <strong>da</strong> criança.3. O rapto <strong>de</strong> crianças filhas <strong>de</strong> pais vítimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimentosforçados ou <strong>de</strong> crianças nasci<strong>da</strong>sdurante o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento <strong>da</strong>s suasmães, bem como o acto <strong>de</strong> alterar ou suprimirdocumentos comprovativos <strong>da</strong> sua ver<strong>da</strong><strong>de</strong>irai<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s infracçõesextremamente graves e puni<strong>da</strong>s como tal.4. Para estes fins, os Estados <strong>de</strong>verão, se apropriado,celebrar acordos bilaterais e multilaterais.Artigo 21. oAs disposições <strong>da</strong> presente Declaração não prejudicamas disposições enuncia<strong>da</strong>s na DeclaraçãoUniversal dos <strong>Direitos</strong> do Homem ou em qualqueroutro instrumento internacional e não <strong>de</strong>verão serinterpreta<strong>da</strong>s como uma restrição ou <strong>de</strong>rrogação<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ssas disposições.8. PRINCÍPIOS RELATIVOS AUMA PREVENÇÃO EFICAZ E ÀINVESTIGAÇÃO DAS EXECU-ÇÕES EXTRAJUDICIAIS, ARBITRÁRIAS E SUMÁ-RIAS 7PREVENÇÃO7Recomen<strong>da</strong>dos pelo ConselhoEconómico e Socialna sua resolução 1989/65<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1989.1. Os Governos proibirão por lei to<strong>da</strong>s as execuçõesextrajudiciais, arbitrárias ou sumárias e velarãopara que, to<strong>da</strong>s essas execuções sejam tipifica<strong>da</strong>scomo crimes no seu direito penal e sejam puníveiscom penas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s que tenham em conta a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> tais infracções. Não po<strong>de</strong>rão ser invoca<strong>da</strong>spara justificar essas execuções circunstânciasexcepcionais, como, por exemplo, o estado <strong>de</strong>guerra ou <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> guerra, a instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> políticainterna nem nenhuma outra emergênciapública. Essas execuções não serão leva<strong>da</strong>s a caboem nenhuma circunstância, nem sequer em situações<strong>de</strong> conflito armado interno, <strong>de</strong> abuso ou <strong>de</strong>uso ilegal <strong>da</strong> força por parte <strong>de</strong> um funcionáriopúblico ou <strong>de</strong> outra pessoa que actue com carácteroficial ou <strong>de</strong> outrem que actue por instigação,ou com o consentimento ou aquiescência <strong>da</strong>quela,nem mesmo em situações em que a morte se verifiquedurante a prisão preventiva. Esta proibiçãoprevalecerá sobre os <strong>de</strong>cretos promulgados pelaautori<strong>da</strong><strong>de</strong> executiva.2. Com o objectivo <strong>de</strong> impedir as execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias, os Governosgarantirão um controlo rigoroso, nomea<strong>da</strong>mentemediante o respeito pela or<strong>de</strong>m hierárquica, <strong>de</strong>todos os funcionários responsáveis pela captura,<strong>de</strong>tenção, prisão, custódia e encarceramento,assim como <strong>de</strong> todos os funcionários autorizadospor lei a usar a força e armas <strong>de</strong> fogo.3. Os Governos proibirão os funcionários superioresou as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> <strong>da</strong>remor<strong>de</strong>ns autorizando ou incitando outras pessoasa levar a cabo execuções extrajudiciais, arbitráriasou sumárias. Qualquer pessoa terá o direito e o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> negar-se a cumprir essas or<strong>de</strong>ns. Naformação dos funcionários responsáveis pelocumprimento <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verá insistir-se nas disposiçõesexpostas.4. Será garanti<strong>da</strong> uma protecção eficaz, judicial ou<strong>de</strong> outro tipo, aos particulares e aos grupos que estejamem perigo <strong>de</strong> execução extrajudicial, arbitráriaou sumária, em particular aos que recebamameaças <strong>de</strong> morte.5. Ninguém será obrigado a regressar nem seráextraditado para um país em que haja motivosfun<strong>da</strong>dos para se crer que possa ser vítima <strong>de</strong> umaexecução extrajudicial, arbitrária ou sumária.6. Os Governos velarão para que as pessoas priva<strong>da</strong>s<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sejam manti<strong>da</strong>s em lugares <strong>de</strong> reclusãopublicamente reconhecidos e para que sejaimediatamente <strong>da</strong><strong>da</strong> aos seus familiares, advogadosou outras pessoas <strong>de</strong> confiança informaçãoexacta sobre a sua <strong>de</strong>tenção e para<strong>de</strong>iro, incluindoas transferências.268*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


7. Inspectores especialmente qualificados,incluindo pessoal médico ou uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte equivalente, efectuarão periodicamenteinspecções aos lugares <strong>de</strong> reclusão e terãoa facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar inspecções sem aviso prévioe por sua própria iniciativa, com to<strong>da</strong>s asgarantias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência no exercício <strong>de</strong>ssafunção. Os inspectores terão livre acesso a to<strong>da</strong>sas pessoas que se encontrem nos ditos lugares <strong>de</strong>reclusão, bem como a to<strong>da</strong>s as peças do respectivoprocesso.8. Os Governos farão quanto esteja ao seu alcancepara evitar as execuções extrajudiciais, arbitráriasou sumárias, recorrendo, por exemplo, à intercessãodiplomática, facilitando o acesso dos<strong>de</strong>man<strong>da</strong>ntes aos órgãos intergovernamentais ejudiciais e fazendo <strong>de</strong>núncias públicas. Serão utilizadosos mecanismos intergovernamentais paraestu<strong>da</strong>r as informações sobre ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>stas execuçõese para adoptar medi<strong>da</strong>s eficazes contra taispráticas. Os Governos, incluídos os dos países emque se suspeite, fun<strong>da</strong><strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> existência <strong>de</strong>execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias,cooperarão plenamente nas investigações internacionaissobre o assunto.INVESTIGAÇÃO9. Proce<strong>de</strong>r-se-á a uma investigação exaustiva,imediata e imparcial <strong>de</strong> todos os casos em quehaja suspeita <strong>de</strong> execuções extrajudiciais, arbitráriasou sumárias, incluindo aqueles em queas queixas <strong>de</strong> parentes ou outras informações credíveisfaçam pensar que se verificou uma mortenão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a causas naturais, nas referi<strong>da</strong>s circunstâncias.Os Governos manterão órgãos eprocedimentos <strong>de</strong> investigação para realizar taisinquéritos. A investigação terá como objectivo<strong>de</strong>terminar a causa, a forma e o momento <strong>da</strong>morte, a pessoa responsável e o procedimento ouprática susceptível <strong>de</strong> a ter provocado. Durantea investigação será feita uma autópsia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>,serão recolhi<strong>da</strong>s e analisa<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as provasmateriais e documentais e serão ouvidos os<strong>de</strong>poimentos <strong>da</strong>s testemunhas. A investigação distinguiráentre a morte por causas naturais, amorte por aci<strong>de</strong>nte, o suicídio e o homicídio.10. A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação terá po<strong>de</strong>res paraobter to<strong>da</strong> a informação necessária à investigação.As pessoas que dirijam a investigação disporão <strong>de</strong>todos os recursos orçamentais e técnicos necessáriospara uma investigação eficaz e terão tambémpo<strong>de</strong>res para obrigar os funcionários supostamenteimplicados em tais execuções a comparecere a prestar <strong>de</strong>poimento. A mesma regra aplicar-se--á às testemunhas. Para tal fim, po<strong>de</strong>rão notificaras testemunhas - incluindo os funcionários supostamenteimplicados e or<strong>de</strong>nar a apresentação <strong>de</strong>provas.11. Nos casos em que os procedimentos <strong>de</strong> investigaçãoestabelecidos se mostrem insuficientes<strong>de</strong>vido à falta <strong>de</strong> competência ou <strong>de</strong> imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong>,à importância do assunto ou aos indícios <strong>de</strong> existência<strong>de</strong> uma habitual conduta abusiva, bemcomo naqueles em que haja queixas <strong>da</strong> famíliapor tais insuficiências ou haja outros motivossubstanciais para isso, os Governos proce<strong>de</strong>rão ainvestigações através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> inquéritoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> outro procedimentoanálogo. Os membros <strong>de</strong>ssa comissão serão escolhidosem razão <strong>da</strong> sua comprova<strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong>,competência e in<strong>de</strong>pendência pessoal. Em particular,<strong>de</strong>verão ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer instituiçãoou pessoa que possa ser alvo <strong>da</strong>investigação. A comissão terá a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> obterto<strong>da</strong> a informação necessária à investigação e levála-áa cabo <strong>de</strong> acordo com o estabelecido nestes Princípios.12. Não po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à inumação, incineração,etc., do corpo <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong> até que ummédico, se possível perito em medicina legal,tenha realizado uma autópsia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>. As pessoasque realizem a autópsia terão acesso a todos os<strong>da</strong>dos <strong>da</strong> investigação, ao lugar on<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>scobertoo corpo e àquele em que se suponha que ocorreua morte. Se <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter sido enterrado ocorpo se mostre necessária uma investigação, seráo mesmo exumado sem <strong>de</strong>mora e <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>à realização <strong>de</strong> uma autópsia. No caso <strong>de</strong> se<strong>de</strong>scobrirem restos ósseos, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r-se à respectivaexumação com as precauções necessáriase ao seu estudo, <strong>de</strong> acordo com as técnicas sistemáticas<strong>da</strong> antropologia.Anexos* 269


13. O corpo <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong> <strong>de</strong>verá estar à disposição<strong>de</strong> quem realize a autópsia durante umperíodo suficiente para permitir uma investigaçãominuciosa. Na autópsia <strong>de</strong>ver-se-á tentar<strong>de</strong>terminar, pelo menos, a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoafaleci<strong>da</strong> e a causa e circunstâncias <strong>da</strong> morte. Namedi<strong>da</strong> do possível, <strong>de</strong>verão precisar-se tambémo momento e o lugar em que ela ocorreu. Deverãoincluir-se no relatório <strong>da</strong> autópsia fotografiaspormenoriza<strong>da</strong>s, a cores, <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong>,com o objectivo <strong>de</strong> documentar e corroborar asconclusões <strong>da</strong> investigação. O relatório <strong>da</strong> autópsia<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver to<strong>da</strong>s e ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s lesõesapresenta<strong>da</strong>s pela pessoa faleci<strong>da</strong> e incluir qualquerindício <strong>de</strong> tortura.14. Com o fim <strong>de</strong> garantir a objectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> dosresultados, é necessário que quem realize a autópsiapossa actuar <strong>de</strong> forma imparcial e com in<strong>de</strong>pendênciaem relação a quaisquer pessoas,organizações ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s potencialmente implica<strong>da</strong>s.15. Os litigantes, as testemunhas, quem realize ainvestigação e as suas famílias serão protegidos <strong>de</strong>actos ou ameaças <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> qualqueroutra forma <strong>de</strong> intimação. Quem esteja supostamenteimplicado em execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias será afastado <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s asfunções que impliquem um controlo ou po<strong>de</strong>r,directo ou indirecto, sobre os litigantes, as testemunhase suas famílias, bem como sobre quem levea cabo as investigações.16. Os familiares <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong> e os seusrepresentantes legais serão informados <strong>da</strong>saudiências que se realizem a que terão acesso,bem como a to<strong>da</strong> a informação pertinente àinvestigação e terão direito a apresentar outrasprovas. A família do falecido terá direito a insistirem que um médico ou outro seu representantequalificado esteja presente na autópsia.Uma vez <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do falecido,anunciar-se-á publicamente o seu falecimento enotificar-se-á imediatamente a família ou osparentes. O corpo <strong>da</strong> pessoa faleci<strong>da</strong> será <strong>de</strong>volvidoaos seus familiares, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> completa<strong>da</strong>a investigação.17. Será feito em tempo razoável um relatórioescrito sobre os métodos e conclusões <strong>da</strong>s investigações.O relatório será publicado imediatamentee nele serão expostos o alcance <strong>da</strong>investigação, os procedimentos e métodos utilizadospara avaliar as provas e as conclusões e recomen<strong>da</strong>çõesbasea<strong>da</strong>s nos resultados <strong>de</strong> facto e nalegislação aplicável. O relatório exporá também, pormenoriza<strong>da</strong>mente,os factos concretos ocorridos,<strong>de</strong> acordo com os resultados <strong>da</strong>s investigações,bem como as provas em que tais conclusões estejambasea<strong>da</strong>s, e enumerará os nomes <strong>da</strong>s testemunhasque hajam prestado <strong>de</strong>poimento, àexcepção <strong>da</strong>quelas cuja i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> se mantenhareserva<strong>da</strong> por razões <strong>de</strong> protecção. O Governo respon<strong>de</strong>ránum prazo razoável ao relatório <strong>da</strong> investigação,ou indicará as medi<strong>da</strong>s que, na sequênciado mesmo, serão adopta<strong>da</strong>s.PROCEDIMENTOS JUDICIAIS18. Os Governos velarão para que as pessoas quea investigação tenha i<strong>de</strong>ntificado como participantesem execuções extrajudiciais, arbitrárias ousumárias sejam julga<strong>da</strong>s em qualquer território sobsua jurisdição. Os Governos farão comparecer taispessoas perante a justiça ou colaborarão na suaextradição para outros países que se proponhamjulgá-las. Este princípio será aplicado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> quem quer que sejam os agentesou as vítimas, do lugar em que se encontrem, <strong>da</strong>sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e do lugar em que se praticouo crime.19. Sem prejuízo do estabelecido no princípio 3,supra, não po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>da</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> umfuncionário superior ou <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>pública como justificação para execuções extrajudiciais,arbitrárias ou sumárias. Os funcionáriossuperiores, oficiais ou outros funcionáriospúblicos po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>rados responsáveispelos actos cometidos por funcionários subordinadosà sua autori<strong>da</strong><strong>de</strong> se tiveram uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>,razoável, <strong>de</strong> evitar os ditos actos. Emcircunstância alguma, nem sequer em estado <strong>de</strong>guerra, <strong>de</strong> sítio ou noutra emergência pública,será concedi<strong>da</strong>, previamente ao processo, imuni<strong>da</strong><strong>de</strong>geral às pessoas supostamente implica-270*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


<strong>da</strong>s em execuções extrajudiciais, arbitrárias ousumárias.20. As famílias e as pessoas que estejam a cargo<strong>da</strong>s vítimas <strong>de</strong> execuções extrajudiciais, arbitráriasou sumárias terão direito a receber, numprazo razoável, uma in<strong>de</strong>mnização justa e suficiente.justiça social para todos os jovens, contribuindoassim, ao mesmo tempo, para a protecção dosjovens e a manutenção <strong>da</strong> paz e <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.1.5 A aplicação <strong>de</strong>stas regras <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong>ntrodo contexto <strong>da</strong>s condições económicas, sociaise culturais existentes em ca<strong>da</strong> Estado membro.9. REGRAS MÍNIMAS DASNAÇÕES UNIDAS PARA A8Adoptado pela AssembleiaGeral na sua resolução 40/33<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1985.ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES«REGRAS DE BEIJING» 81.6 Os serviços <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>vem sersistematicamente <strong>de</strong>senvolvidos e coor<strong>de</strong>nadostendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>dos funcionários que trabalham nestes serviços, emespecial os seus métodos, modos <strong>de</strong> actuação eatitu<strong>de</strong>s.[ PRIMEIRA PARTE ]PRINCÍPIOS GERAIS1. Orientações fun<strong>da</strong>mentais1.1 Os Estados membros procurarão, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com os seus interesses gerais, promovero bem-estar do menor e <strong>da</strong> sua família.1.2 Os Estados membros esforçar-se-ão por criarcondições que assegurem ao menor uma vi<strong>da</strong> útilna comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> fomentando, durante o período<strong>de</strong> vi<strong>da</strong> em que o menor se encontre mais expostoa um comportamento <strong>de</strong>sviante, um processo <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento pessoal e <strong>de</strong> educação afastadotanto quanto possível <strong>de</strong> qualquer contacto com acriminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a <strong>de</strong>linquência.1.3 É necessário tomar medi<strong>da</strong>s positivas queassegurem a mobilização completa <strong>de</strong> todos osrecursos existentes incluindo a família, os voluntáriose os outros grupos comunitários, assimcomo as escolas e outras instituições comunitárias,com o fim <strong>de</strong> promover o bem-estar do menor ereduzir a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>da</strong> lei e tratar<strong>de</strong> forma eficaz, equitativa e humanitária ojovem em conflito com a lei.1.4 A Justiça <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>ve ser concebi<strong>da</strong>como parte integrante do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentonacional <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> país, no quadro geral <strong>da</strong>Comentário:Estas orientações básicas <strong>de</strong> carácter geral referem-seà política social no seu conjunto e visam promoverao máximo a protecção social dos jovens,para evitar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do sistema<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores e o prejuízo muitas vezes causadopor essa intervenção. Estas medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecçãosocial dos jovens, antes <strong>da</strong> passagem à<strong>de</strong>linquência, são absolutamente indispensáveispara evitar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s presentesregras.As regras 1.1 a 1.3 sublinham o papel importanteque uma política social construtiva em benefíciodos jovens po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mentena prevenção do crime e <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenis.A regra 1.4 <strong>de</strong>fine a Justiça <strong>de</strong> menores como parteintegrante <strong>da</strong> Justiça social para os jovens,enquanto a regra 1.6 se refere à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seaperfeiçoar constantemente a Justiça <strong>de</strong> menores,para que esta não se afaste <strong>da</strong> evolução <strong>de</strong> uma políticasocial progressista elabora<strong>da</strong> em benefício dosjovens em geral e tendo em mente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> melhorar constantemente a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviçoscompetentes.A regra 1.5 procura ter em consi<strong>de</strong>ração as condiçõesexistentes nos Estados membros o que po<strong>de</strong>riafazer com que a forma <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s regras num <strong>de</strong>sses Estados fossenecessariamente diferente <strong>da</strong> forma adopta<strong>da</strong>noutros.Anexos* 271


2. Campo <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s regras e <strong>de</strong>finiçõesutiliza<strong>da</strong>s2.1 As Regras Mínimas a seguir enuncia<strong>da</strong>sserão aplica<strong>da</strong>s imparcialmente aos jovens <strong>de</strong>linquentes,sem qualquer distinção, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<strong>de</strong> raça, cor, sexo, língua, religião, <strong>de</strong>opiniões políticas ou outras, <strong>de</strong> origem nacionalou social, <strong>de</strong> condição económica, nascimento ououtra condição.2.2 Para os fins <strong>da</strong>s presentes Regras, as <strong>de</strong>finiçõesa seguir enuncia<strong>da</strong>s serão aplica<strong>da</strong>s pelosEstados membros <strong>de</strong> modo compatível com osseus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:a) Menor é qualquer criança ou jovem que, em relaçãoao sistema jurídico consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong> serpunido por um <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> forma diferente <strong>da</strong> <strong>de</strong> umadulto;b) Delito é qualquer comportamento (acto ouomissão) punível por lei em virtu<strong>de</strong> do sistema jurídicoconsi<strong>de</strong>rado;c) Delinquente juvenil é qualquer criança oujovem acusado <strong>de</strong> ter cometido um <strong>de</strong>lito ou consi<strong>de</strong>radoculpado <strong>de</strong> ter cometido um <strong>de</strong>lito.2.3 Em ca<strong>da</strong> país, procurar-se-á promulgar umconjunto <strong>de</strong> leis, normas e disposições especialmenteaplicáveis aos <strong>de</strong>linquentes juvenis e àsinstituições e organismos encarregados <strong>da</strong> administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores e <strong>de</strong>stinado:a) A respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas dos<strong>de</strong>linquentes juvenis, protegendo ao mesmotempo os seus direitos fun<strong>da</strong>mentais;b) A respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;c) A aplicar efectiva e equitativamente as regras aseguir enuncia<strong>da</strong>s.Comentário:As Regras Mínimas estão <strong>de</strong>libera<strong>da</strong>mente formula<strong>da</strong>s<strong>de</strong> forma a serem aplica<strong>da</strong>s em sistemasjurídicos diferentes e, ao mesmo tempo, a fixaremnormas mínimas para o tratamento dos <strong>de</strong>linquentesjuvenis, qualquer que seja a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>jovem e qualquer que seja o sistema que lhes é aplicado.Estas Regras <strong>de</strong>vem ser sempre aplica<strong>da</strong>simparcialmente e sem qualquer espécie <strong>de</strong> distinção.A regra 2.1 sublinha a importância <strong>da</strong>s regrasserem aplica<strong>da</strong>s imparcialmente e sem qualquerespécie <strong>de</strong> distinção. Segue a formulação do princípio2 <strong>da</strong> Declaração dos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança.A regra 2.2 <strong>de</strong>fine os termos «menor» e «<strong>de</strong>lito»como componentes <strong>da</strong> noção <strong>de</strong> «<strong>de</strong>linquentejuvenil», que constitui o objecto principal <strong>da</strong>s presentesRegras Mínimas (contudo, ver também asregras 3 e 4).Note-se que os limites <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m expressamente<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sistema jurídico, respeitandoassim totalmente os sistemas económicos, sociais,políticos e culturais dos Estados membros. Isto fazcom que a noção <strong>de</strong> menor se aplique a jovens <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>s muito diferentes, que vão dos 7 aos 18 anosou mais. Esta dispari<strong>da</strong><strong>de</strong> é inevitável, <strong>da</strong><strong>da</strong> adiversi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos sistemas jurídicos nacionais e nãodiminui em na<strong>da</strong> o impacto <strong>de</strong>stas Regras Mínimas.A regra 2.3 prevê a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> legislaçãonacional específica, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a assegurar amelhor aplicação possível <strong>de</strong>stas Regras Mínimas,tanto no plano jurídico como prático.3. Extensão <strong>da</strong>s Regras3.1 As disposições pertinentes <strong>da</strong>s presentesRegras serão aplica<strong>da</strong>s não só aos <strong>de</strong>linquentesjuvenis, mas também aos menores que possam serprocessados por qualquer comportamento específico,que não seria punido se fosse cometido porum adulto.3.2 Procurar-se-á alargar os princípios contidosnas presentes Regras a todos os menores a quemse apliquem medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção e assistênciasocial.3.3 Procurar-se-á também alargar os princípiosincorporados nas presentes Regras aos jovensadultos <strong>de</strong>linquentes.272*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Comentário:A regra 3 alarga a protecção concedi<strong>da</strong> pelasRegras Mínimas para a Administração <strong>da</strong> Justiça<strong>de</strong> Menores:a) Aos chamados «<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> status», previstosem vários sistemas jurídicos nacionais on<strong>de</strong> agama <strong>de</strong> comportamentos consi<strong>de</strong>rados como<strong>de</strong>litos é maior para os jovens do que para osadultos (p. ex., absentismo escolar, indisciplinaescolar e familiar, embriaguez pública, etc.)(regra 3.1);b) Às medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção e auxílio social em favordos jovens (regra 3.2);c) Ao tratamento dos jovens adultos <strong>de</strong>linquentes,segundo o limite <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> fixado em ca<strong>da</strong> caso(regra 3.3).O alargamento <strong>da</strong>s regras a estes três domíniosparece justificar-se. A regra 3.1 prevê garantiasmínimas nestes domínios e a regra 3.2 é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>como um passo <strong>de</strong>sejável no sentido <strong>de</strong> umaJustiça penal mais justa, mais equitativa e maishumana para todos os menores que entram em conflitocom a lei.4. I<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal4.1 Nos sistemas jurídicos que reconhecem anoção <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal em relação aosmenores, esta não <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>da</strong> a um nível<strong>de</strong>masiado baixo, tendo em conta os problemas <strong>de</strong>maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> afectiva, psicológica e intelectual.Comentário:A i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima e os efeitos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>penal variam muito segundo as épocas e as culturas.A atitu<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna consiste em perguntarse uma criança po<strong>de</strong> suportar as consequênciasmorais e psicológicas <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal;isto é, se uma criança, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>discernimento e <strong>de</strong> compreensão, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>responsável por um comportamentoessencialmente anti-social. Se a i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>penal for fixa<strong>da</strong> a nível <strong>de</strong>masiadobaixo ou se não existir um limite mínimo, a noção<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ter qualquer sentido.Em geral, existe uma estreita ligação entre anoção <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por um comportamento<strong>de</strong>lituoso ou criminal e outros direitos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>ssociais (tais como o estado <strong>de</strong>casado, a maiori<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, etc.).Será, pois, necessário encontrar um limite <strong>de</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> razoável, que seja internacionalmente aplicável.5. Objectivos <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores5.1. O sistema <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>ve <strong>da</strong>r amaior importância ao bem-estar <strong>de</strong>stes e assegurarque qualquer <strong>de</strong>cisão em relação aos <strong>de</strong>linquentesjuvenis seja sempre proporcional àscircunstâncias especiais tanto dos <strong>de</strong>linquentescomo do <strong>de</strong>lito.Comentário:A regra 5 diz respeito a dois dos objectivos maisimportantes <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores. O primeiro éa promoção do bem-estar do menor. Este é o principalobjectivo dos sistemas jurídicos on<strong>de</strong> oscasos dos <strong>de</strong>linquentes juvenis são examinadospelos tribunais <strong>de</strong> família ou pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sadministrativas, mas também os sistemas jurídicosque seguem o mo<strong>de</strong>lo do tribunal penal<strong>de</strong>verão promover o bem-estar dos menores, contribuindoassim para evitar sanções meramentepunitivas (ver, igualmente, a regra 14.).O segundo objectivo é o «princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>».Este princípio é bem conhecido comoum instrumento que serve para mo<strong>de</strong>rar as sançõespunitivas, relacionando-as geralmente com agravi<strong>da</strong><strong>de</strong> do crime. Em relação aos <strong>de</strong>linquentesjuvenis <strong>de</strong>ve ter-se em conta não só a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>infracção, mas também as circunstâncias pessoais.As circunstâncias individuais do <strong>de</strong>linquente (taiscomo a condição social, a situação familiar, o <strong>da</strong>nocausado pela infracção ou outros factores em queintervenham circunstâncias pessoais) <strong>de</strong>veminfluenciar a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão (porexemplo, tendo em conta o esforço do <strong>de</strong>linquentepara in<strong>de</strong>mnizar a vítima ou o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> encetaruma vi<strong>da</strong> sã e útil).Anexos* 273


Do mesmo modo, as <strong>de</strong>cisões que visam assegurara protecção do <strong>de</strong>linquente juvenil po<strong>de</strong>m irmais longe do que o necessário e infringir assimos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais, como aconteceuem alguns sistemas <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores. Tambémaqui é necessário salvaguar<strong>da</strong>r a proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão em relação às circunstânciasespecíficas do <strong>de</strong>linquente, <strong>da</strong> infracção, assimcomo <strong>da</strong> vítima.Essencialmente a regra 5 pe<strong>de</strong> apenas uma <strong>de</strong>cisãojusta em todos os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência e <strong>de</strong>criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenis. Os dois aspectos encaradosna regra po<strong>de</strong>m permitir a realização <strong>de</strong> novosprogressos a dois níveis: é tão <strong>de</strong>sejável aplicarmedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um tipo novo e original como conseguirevitar o aumento excessivo <strong>da</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlosocial sobre os menores.6. Alcance do po<strong>de</strong>r discricionário6.1 Da<strong>da</strong>s as diferentes necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicasdos menores e a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s possíveis,<strong>de</strong>ve ser previsto um po<strong>de</strong>r discricionáriosuficiente em to<strong>da</strong>s as fases do processo e a diferentesníveis <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores,<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas fases <strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong>acusação, <strong>de</strong> julgamento e <strong>de</strong> aplicação e seguimento<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s.6.2 Contudo, <strong>de</strong>vem ser feitos esforços no sentido<strong>de</strong> assegurar que este po<strong>de</strong>r discricionário sejaexercido <strong>de</strong> um modo responsável, em to<strong>da</strong>s as fasesdo processo e a todos os níveis.6.3 As pessoas que o exercem <strong>de</strong>vem ser especialmentequalifica<strong>da</strong>s ou forma<strong>da</strong>s para o exercerjudiciosamente e <strong>de</strong> acordo com as suas funçõese man<strong>da</strong>tos respectivos.Comentário:As regras 6.1, 6.2 e 6.3 tratam <strong>de</strong> vários aspectosimportantes para a administração <strong>de</strong> umajustiça <strong>de</strong> menores eficaz, justa e humana: anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se permitir o exercício do po<strong>de</strong>rdiscricionário em to<strong>da</strong>s as fases importantes doprocesso para que as pessoas que tomam <strong>de</strong>cisõespossam adoptar as medi<strong>da</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>smais apropria<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> caso; e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> prever medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo e equilíbrios quelimitem o abuso do po<strong>de</strong>r discricionário eprotejam os direitos do jovem <strong>de</strong>linquente. Aresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e o profissionalismo são consi<strong>de</strong>radoscomo as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais necessáriaspara mo<strong>de</strong>rar um po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong>masiadoamplo. Assim, as qualificações profissionaise a formação especializa<strong>da</strong> são aquiapresenta<strong>da</strong>s como meios <strong>de</strong> assegurar o exercíciojudicioso do po<strong>de</strong>r discricionário nos assuntosrelativos aos jovens <strong>de</strong>linquentes (ver também asregras 1.6 e 2.2). A formulação <strong>de</strong> directrizesespecíficas sobre o exercício do po<strong>de</strong>r discricionárioe a criação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong>recurso, etc. que permitam o exame <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisõese que assegurem que aqueles que as tomam têmo sentido <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, são sublinha<strong>da</strong>sneste contexto. Tais mecanismos não sãoaqui especificados, uma vez que não se prestamfacilmente à inclusão num conjunto <strong>de</strong> RegrasMínimas internacionais, que não po<strong>de</strong>, obviamente,abranger to<strong>da</strong>s as diferenças que existemnos sistemas <strong>de</strong> Justiça.7. <strong>Direitos</strong> dos menores7.1 As garantias fun<strong>da</strong>mentais do processo, taiscomo a presunção <strong>de</strong> inocência, o direito <strong>de</strong> sernotificado <strong>da</strong>s acusações, o direito <strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r,o direito à assistência judiciária, o direitoà presença dos pais ou tutor, o direito <strong>de</strong> interrogare confrontar as testemunhas e o direito aorecurso serão assegura<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s as fases doprocesso.Comentário:A regra 7.1 sublinha alguns pontos importantes queapresentam os elementos essenciais <strong>de</strong> um julgamentoequitativo e que são internacionalmentereconhecidos nos instrumentos existentes dosdireitos do homem (ver também a regra 14).A presunção <strong>de</strong> inocência, por exemplo, figuraigualmente no artigo 11 <strong>da</strong> Declaração Universal dos<strong>Direitos</strong> do Homem e no artigo 14.2 do PactoInternacional sobre <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos.274*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


As regras 14 e seguintes <strong>da</strong>s presentes RegrasMínimas especificam os elementos importantes nosprocessos que envolvam menores em particular,enquanto a regra 7.1 afirma, <strong>de</strong> um modo geral, asgarantias processuais mais importantes.8. Protecção <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>8.1 O direito do menor à protecção <strong>da</strong> sua vi<strong>da</strong>priva<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve ser respeitado em to<strong>da</strong>s as fases afim <strong>de</strong> se evitar que seja prejudicado por umapublici<strong>da</strong><strong>de</strong> inútil ou pelo processo <strong>de</strong> estigmatização.8.2 Em princípio, não <strong>de</strong>ve ser publica<strong>da</strong>nenhuma informação que possa conduzir à i<strong>de</strong>ntificação<strong>de</strong> um <strong>de</strong>linquente juvenil.Comentário:A regra 8 sublinha a importância <strong>da</strong> protecção dodireito do menor à vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>. Os jovens sãoparticularmente sensíveis à estigmatização. Asinvestigações criminológicas neste domínio mostraramos efeitos perniciosos (<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a espécie)resultantes do facto <strong>de</strong> os jovens serem qualificados,<strong>de</strong> uma vez por to<strong>da</strong>s, como «<strong>de</strong>linquentes»ou «criminosos».A regra 8 mostra que é necessário proteger osjovens dos efeitos nocivos <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, nosmeios <strong>de</strong> comunicação, <strong>de</strong> informações sobre o seucaso (por exemplo, o nome dos jovens <strong>de</strong>linquentes,acusados ou con<strong>de</strong>nados). É preciso protegere respeitar, pelo menos em princípio, o interessedo indivíduo. (O conteúdo geral <strong>da</strong> regra 8 é especificado,à frente, na regra 21).9. Cláusula <strong>de</strong> protecção9.1 Nenhuma disposição <strong>da</strong>s presentes Regraspo<strong>de</strong>rá ser interpreta<strong>da</strong> como excluindo a aplicação<strong>da</strong>s Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s parao Tratamento <strong>de</strong> Reclusos e dos outros instrumentose regras reconhecidos pela comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>internacional e relativos ao tratamento e à protecçãodos jovens.Comentário:A regra 9 visa evitar qualquer confusão na interpretaçãoe aplicação <strong>da</strong>s presentes Regras em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>com outras normas e instrumentosinternacionais dos direitos do homem, existentesou em elaboração tais como a Declaração Universaldos <strong>Direitos</strong> do Homem, o Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e Culturaise o Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong> Civis ePolíticos e a Declaração dos <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança1e o projecto <strong>de</strong> Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>Criança. Enten<strong>de</strong>-se que a aplicação <strong>da</strong>s presentesRegras não prejudica nenhum outro instrumentointernacional que contenha disposições <strong>de</strong> aplicaçãomais lata 10 (veja-se igualmente a regra 27).[ SEGUNDA PARTE ]INVESTIGAÇÃO E PROCEDIMENTO10. Primeiro contacto10.1.Sempre que um menor é <strong>de</strong>tido, os pais ou otutor <strong>de</strong>vem ser imediatamente notificados ou, seisso não for possível, <strong>de</strong>verão vê-lo no mais curtoprazo <strong>de</strong> tempo.10.2 O Juiz ou qualquer outro funcionário ou organismocompetente <strong>de</strong>verá examinar imediatamentea possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> libertar o menor.10.3 Os contactos entre os organismos encarregados<strong>de</strong> fazer cumprir a lei e o jovem <strong>de</strong>linquente<strong>de</strong>verão ser estabelecidos <strong>de</strong> forma a respeitar o estatutojurídico do menor, a favorecer o seu bem--estar e a evitar prejudicá-lo, tendo em conta ascircunstâncias do caso.Comentário:A regra 10 está conti<strong>da</strong>, em princípio, na regra 92<strong>da</strong>s Regras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos.A questão <strong>da</strong> libertação (regra 10.2) <strong>de</strong>ve ser examina<strong>da</strong>sem <strong>de</strong>longas pelo juiz ou qualquer outrofuncionário competente. Este último termo refere--se a qualquer pessoa ou instituição, no sentido maislato do termo, incluindo os conselhos comunitá-Anexos* 275


ios ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais com competênciapara libertarem as pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s (ver também oparágrafo 3. o do artigo 9. o do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos).A regra 10.3. trata <strong>de</strong> aspectos fun<strong>da</strong>mentais relativosaos processos e ao comportamento dos políciasou outros agentes dos organismos encarregados <strong>de</strong>fazer cumprir a lei nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil.A expressão «evitar prejudicá-lo» é, semdúvi<strong>da</strong>, vaga e cobre muitos aspectos possíveis <strong>de</strong>interacção (palavras, violência física, riscos <strong>de</strong>vidosao meio). Como o próprio envolvimento num processo<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores po<strong>de</strong> em si ser«nocivo» para os jovens, a expressão «evitar prejudicá-lo»<strong>de</strong>ve ser compreendi<strong>da</strong> como significando,antes <strong>de</strong> mais, a redução ao mínimo do<strong>da</strong>no infligido aos menores e o evitar qualquerprejuízo suplementar ou in<strong>de</strong>vido. Isto é especialmenteimportante no primeiro contacto com osorganismos encarregados <strong>de</strong> fazer cumprir a lei,porque esse contacto po<strong>de</strong> influenciar profun<strong>da</strong>mentea atitu<strong>de</strong> do menor em relação ao Estado eà socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Além disso, o sucesso <strong>de</strong> qualqueroutra intervenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes primeiros contactos.A benevolência e a firmeza são essenciaisem tais situações.11. Recurso a meios extrajudiciais11.1. Sempre que possível tentar-se-á tratar o casodos <strong>de</strong>linquentes juvenis evitando o recurso a umprocesso judicial perante a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competentereferi<strong>da</strong> na regra 14.1 infra.11.2 A polícia, o Ministério Público e os outrosorganismos que se ocupem <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil po<strong>de</strong>rão li<strong>da</strong>r com eles discricionariamente,evitando o recurso ao formalismoprocessual penal estabelecido, antes faseando-se emcritérios fixados para esse efeito nos seus sistemasjurídicos e nas presentes regras.11.3 Qualquer recurso a meios extrajudiciais queimplique o encaminhamento para serviços comunitáriosou outros serviços competentes exige o consentimentodo interessado, dos seus pais ou do seututor; contudo, a <strong>de</strong>cisão relativa à remessa docaso será sujeita a exame por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente, se isso for solicitado.11.4 A fim <strong>de</strong> facilitar a abor<strong>da</strong>gem discricionáriados casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil, procurará organizar-seprogramas comunitários, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong> orientação temporárias eassegurar a restituição dos bens e a in<strong>de</strong>mnização<strong>da</strong>s vítimas.Comentário:O recurso a meios extrajudiciais, que permite evitarum processo penal e implica, muitas vezes, oencaminhamento para os serviços comunitários écomummente aplicado, <strong>de</strong> forma oficial e oficiosa,em sistemas jurídicos. Esta prática permite evitaras consequências negativas <strong>de</strong> um processo normalna administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores (porexemplo, o estigma <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong> umjulgamento). Em muitos casos, a não intervençãoseria a melhor solução. Assim, o recurso a meiosextrajudiciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o começo, sem encaminhamentopara serviços (sociais) alternativos, po<strong>de</strong>constituir a melhor resposta. É, assim, sobretudoquando o <strong>de</strong>lito não é <strong>de</strong> natureza grave e quandoa família, a escola ou outras instituições <strong>de</strong> controlosocial informal já reagiram, ou estão em vias <strong>de</strong> reagir,<strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado e construtivo.Tal como é apontado na regra 11.2., o recurso ameios extrajudiciais po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r-se em qualquer fase<strong>da</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão - pela polícia, pelo MinistérioPúblico ou outras instituições, tais como tribunais,comissões ou conselhos. Po<strong>de</strong> ser exercidopor uma ou várias <strong>de</strong>stas instâncias ou por to<strong>da</strong>s,segundo as regras e políticas nos diferentes sistemase <strong>de</strong> acordo com o espírito <strong>da</strong>s presentesregras. O recurso a meios extrajudiciais é um instrumentoimportante, que não <strong>de</strong>ve ser necessariamentelimitado a casos <strong>de</strong> menor gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>.A regra 11.3 sublinha a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se asseguraro consentimento do <strong>de</strong>linquente juvenil (ou dosseus pais ou tutor) às medi<strong>da</strong>s extrajudiciais recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>s.(O recurso a serviços comunitáriossem este consentimento violaria a Convençãosobre a Abolição dos Trabalhos Forçados). Contudo,esse consentimento não <strong>de</strong>ve ser irreversível,276*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


porque muitas vezes, po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong>do pelo menor,em <strong>de</strong>sespero <strong>de</strong> causa. A regra sublinha a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> se minimizarem as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> coacção e <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção a todos os níveis doprocesso <strong>de</strong> recurso a meios extrajudiciais. Osmenores não se <strong>de</strong>vem sentir pressionados (porexemplo, para evitarem comparecer perante o tribunal)ou coagidos a <strong>da</strong>r o seu consentimento.Assim, recomen<strong>da</strong>-se a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s que permitamuma avaliação objectiva <strong>da</strong> conveniência<strong>da</strong> intervenção, em relação aos jovens <strong>de</strong>linquentes,<strong>de</strong> uma «autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, se isso for solicitado».(A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente po<strong>de</strong> serdiferente <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> na regra 14).A regra 11.4 recomen<strong>da</strong> que se prevejam alternativasviáveis para substituir o processo normal <strong>da</strong>Justiça <strong>de</strong> menores, na forma <strong>de</strong> programas <strong>de</strong>tipo comunitário; recomen<strong>da</strong>-se, em especial, os queprevêem a restituição <strong>de</strong> bens às vítimas ou quepermitem evitar que os menores entrem, <strong>de</strong>futuro, em conflito com a lei, graças a uma vigilânciae orientação temporárias. São as circunstânciasespeciais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> caso que justificam orecurso a meios extrajudiciais, mesmo quandoforam cometi<strong>da</strong>s infracções mais graves (primeirainfracção, acto cometido sob pressão <strong>de</strong> companheirosdo menor, etc.)12. Especialização nos serviços <strong>de</strong> polícia12.1 Para melhor cumprir as suas funções, os políciasque se ocupam frequentemente, ou exclusivamente,<strong>de</strong> menores ou que se <strong>de</strong>dicamessencialmente à prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil<strong>de</strong>vem receber uma instrução e uma formaçãoespeciais. Com este fim <strong>de</strong>veriam ser criados nasgran<strong>de</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s serviços especiais <strong>de</strong> polícia.Comentário:A regra 12 chama a atenção para a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>uma formação especializa<strong>da</strong> para todos os funcionáriosresponsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que participamna administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores.Como a polícia é sempre o primeiro ponto <strong>de</strong> contactocom o sistema <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores, é importanteque actue <strong>de</strong> maneira informa<strong>da</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.Embora a relação entre a urbanização e a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>seja muito complexa, associa-se, muitasvezes, o aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência juvenil com o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s, sobretudoquando este é rápido e anárquico. Seriam, pois,indispensáveis serviços <strong>de</strong> polícia especializados,não só para aplicar os princípios enunciados naspresentes Regras (por exemplo, na regra 1.6) masain<strong>da</strong>, <strong>de</strong> modo mais geral, para melhorar a eficácia<strong>da</strong> prevenção e <strong>da</strong> repressão <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência juvenile do tratamento dos jovens <strong>de</strong>linquentes.13. Prisão preventiva13.1 A prisão preventiva constitui uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>último recurso e a sua duração <strong>de</strong>ve ser o mais curtapossível.13.2 Sempre que for possível, a prisão preventiva<strong>de</strong>ve ser substituí<strong>da</strong> por outras medi<strong>da</strong>s, tais comouma vigilância aperta<strong>da</strong>, uma assistência muitoatenta ou a colocação em família, em estabelecimentosou em lar educativo.13.3 Os menores em prisão preventiva <strong>de</strong>vembeneficiar <strong>de</strong> todos os direitos e garantias previstosnas Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s parao Tratamento <strong>de</strong> Reclusos.13.4 Os menores em prisão preventiva <strong>de</strong>vem estarseparados dos adultos e ser <strong>de</strong>tidos em estabelecimentosdiferentes ou numa parte separa<strong>da</strong> <strong>de</strong> umestabelecimento em que também se encontram<strong>de</strong>tidos adultos.13.5 Durante a sua prisão preventiva, os menores<strong>de</strong>vem receber cui<strong>da</strong>dos, protecção e to<strong>da</strong> a assistênciaindividual - no plano social, educativo, profissional,psicológico, médico e físico - <strong>de</strong> quenecessitem, tendo em conta a sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sexo e personali<strong>da</strong><strong>de</strong>.Comentário:O perigo <strong>de</strong> «contaminação criminal» para osjovens presos preventivamente não <strong>de</strong>ve sersubestimado. É, pois, importante sublinhar anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s alternativas. Ao fazê-lo, aAnexos* 277


egra 13.1 encoraja a elaboração <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s novase inovadoras <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a evitar a prisão preventivano interesse do bem-estar do menor.Os menores em prisão preventiva beneficiam <strong>de</strong>todos os direitos e garantias previstos nas RegrasMínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos bemcomo no Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos em especial no artigo 9. o , e na alíneab), do parágrafo 2. o e no parágrafo 3. o doartigo 10. o .[ TERCEIRA PARTE ]JULGAMENTO E DECISÃO14. Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para julgar14.1 Se o caso <strong>de</strong> um jovem <strong>de</strong>linquente não foiobjecto <strong>de</strong> um processo extrajudicial (previsto naregra 11), é examinado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente(tribunal, comissão, conselho, etc.) <strong>de</strong> acordo comos princípios <strong>de</strong> um processo justo e equitativo.A regra 13.4 não impe<strong>de</strong> os Estados <strong>de</strong> tomaremoutras medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção contra a influêncianefasta dos <strong>de</strong>linquentes adultos, que sejam pelomenos tão eficazes como as que aí são menciona<strong>da</strong>s.Foram enumera<strong>da</strong>s diversas formas <strong>de</strong> assistênciaque po<strong>de</strong>m ser necessárias para chamar a atençãopara a larga gama <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais dosjovens <strong>de</strong>tidos (por exemplo, consoante se trate <strong>de</strong>homens ou mulheres, <strong>de</strong> toxicómanos, <strong>de</strong> alcoólicos,<strong>de</strong> jovens doentes mentais ou <strong>de</strong> jovens traumatizados,<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente após a sua <strong>de</strong>tenção,etc.).As diversas características físicas e psicológicasdos jovens <strong>de</strong>tidos po<strong>de</strong>m justificar medi<strong>da</strong>s quepermitam separá-los dos outros quando estão <strong>de</strong>tidospreventivamente, e que contribuam para evitarque se tornem vítimas <strong>de</strong> outros reclusos eque possam beneficiar <strong>da</strong> assistência mais apropria<strong>da</strong>ao seu caso.O Sexto Congresso <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Prevençãodo Crime e o Tratamento dos Delinquentes,na sua Resolução 4, sobre a elaboração <strong>de</strong>Regras Mínimas para a Administração <strong>da</strong> Justiça<strong>de</strong> Menores especificou que as regras <strong>de</strong>veriam,entre outros aspectos, reflectir o princípio <strong>de</strong> basesegundo o qual a prisão preventiva só <strong>de</strong>ve serutiliza<strong>da</strong> em último recurso, que nenhum menor<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>tido num estabelecimento on<strong>de</strong> estejasujeito a sofrer a influência negativa <strong>de</strong> adultos<strong>de</strong>linquentes e que é necessário ter sempre em consi<strong>de</strong>raçãoas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s próprias do seu estado<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.14.2 O processo favorecerá os interesses do menore será conduzido numa atmosfera <strong>de</strong> compreensão,que permita ao jovem participar e expressarselivremente.Comentário:É difícil <strong>da</strong>r uma <strong>de</strong>finição do organismo ou <strong>de</strong> pessoacompetente que <strong>de</strong>screva <strong>de</strong> modo universalmenteaceitável a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional. Aexpressão «autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente» <strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>ras pessoas que presi<strong>de</strong>m aos tribunais(compostos por um ou vários membros), incluindomagistrados profissionais e não profissionais, assimcomo as comissões administrativas (sistema escocêse escandinavo, por exemplo) ou outros organismoscomunitários <strong>de</strong> carácter mais informal, especializadosna resolução <strong>de</strong> conflitos e <strong>de</strong> carácter jurisdicional.O processo seguido para julgar os jovens <strong>de</strong>linquentes<strong>de</strong>ve, <strong>de</strong> qualquer modo, conformar-secom as normas mínimas, assegura<strong>da</strong>s quase universalmentea qualquer acusado, expressas pelo respeito<strong>da</strong>s fórmulas legais. Nestas fórmulas, umprocesso «justo e equitativo» compreen<strong>de</strong> garantiasfun<strong>da</strong>mentais, tais como a presunção <strong>de</strong> inocência,a apresentação e exame <strong>de</strong> testemunhas,meios comuns <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o direito <strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r,o direito final <strong>de</strong> réplica, o direito <strong>de</strong>recurso, etc. (ver igualmente a regra 7.1).15. Assistência judiciária e direitos dos pais etutores15.1 Ao longo <strong>de</strong> todo o processo, o menor tem odireito <strong>de</strong> ser representado pelo seu advogado ou278*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


pedir a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um advogado oficioso,quando existam no país disposições legais queprevejam essa assistência.15.2 Os pais ou o tutor po<strong>de</strong>m participar no processoe a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>, no interessedo menor, requerer que o façam. Esta po<strong>de</strong>,contudo, recusar essa participação se existiremrazões para supor que essa exclusão é necessáriano interesse do menor.Comentário:A regra 15.1. utiliza uma terminologia paralela à doregra 93 <strong>da</strong>s Regras Mínimas para o Tratamento<strong>de</strong> Reclusos 10. Enquanto a assistência <strong>de</strong> umadvogado ou assistência judiciária gratuita énecessária para assegurar a assistência judiciáriado menor, o direito à participação dos pais oututor, tal como é enunciado na regra 15.2., <strong>de</strong>ve serconsi<strong>de</strong>rado como uma assistência geral ao menor<strong>de</strong> carácter psicológico e afectivo, função que persisteao longo <strong>de</strong> todo o processo.A procura <strong>de</strong> uma solução a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente po<strong>de</strong> ser facilita<strong>da</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente,pela cooperação dos representantes legaisdo menor (ou <strong>de</strong> outra pessoa, em quem o menorpossa ter ou tenha efectivamente confiança). Masjá não é assim se a presença dos pais ou do tutor<strong>de</strong>sempenha um papel negativo na audiência; porexemplo, se eles manifestam uma atitu<strong>de</strong> hostil emrelação ao menor; don<strong>de</strong> as disposições relativasà possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua exclusão.16. Relatórios <strong>de</strong> inquérito social16.1 Para facilitar o julgamento do caso pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente e a menos que se trate <strong>de</strong> infracçõesleves, antes <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente tomar a<strong>de</strong>cisão final, os antece<strong>de</strong>ntes do menor, as condiçõesem que vive e as circunstâncias em que o <strong>de</strong>litofoi cometido são objecto <strong>de</strong> um inquérito profundo.Comentário:Os relatórios <strong>de</strong> inquérito social (relatórios sociaisou relatórios pré-sentenciais) são uma aju<strong>da</strong> indispensávelna maior parte dos casos referentes aprocessos judiciais contra jovens <strong>de</strong>linquentes. Aautori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong>ve ser informa<strong>da</strong> sobrefactos importantes referentes ao menor, tais comoos seus antece<strong>de</strong>ntes sociais e familiares, a sua escolari<strong>da</strong><strong>de</strong>,as suas experiências em matéria <strong>de</strong> educação,etc. Certas jurisdições recorrem, com estefim, a serviços sociais especializados ou a pessoal<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos tribunais ou <strong>da</strong>s comissões. Existemoutras pessoas, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente os agentes dosserviços <strong>de</strong> prova, que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sempenhar amesma função. A regra exige, pois, que serviçossociais a<strong>de</strong>quados estejam encarregados <strong>de</strong> elaborarrelatórios <strong>de</strong> inquérito social apropriados.17. Princípios relativos ao julgamento e à <strong>de</strong>cisão17.1 A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<strong>de</strong>ve basear-se nos seguintes princípios:a) A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser sempre proporcional não sóàs circunstâncias e gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção, mastambém às circunstâncias e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dojovem <strong>de</strong>linquente, assim como às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;b) As restrições à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal do menor sãoimpostas somente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um estudo cui<strong>da</strong>dosoe limita<strong>da</strong>s ao mínimo possível;c) A privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> individual só é impostase o menor for consi<strong>de</strong>rado culpado <strong>de</strong> um factograve que implique violência contra outra pessoaou <strong>de</strong> reincidência noutros crimes graves e se nãoexistir outra solução a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;d) O bem-estar do menor <strong>de</strong>ve ser o elementocondutor no exame do caso.17.2 A pena <strong>de</strong> morte não é aplicável aos crimescometidos por menores.17.3 Os menores não estão sujeitos a castigos corporais.17.4 A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r oprocesso em todo e qualquer momento.Comentário:A principal dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> na formulação <strong>de</strong> princípiosorientadores do julgamento <strong>de</strong> menores resultaAnexos* 279


do facto <strong>de</strong> existirem ain<strong>da</strong> conflitos não resolvidos,<strong>de</strong> natureza filosófica, tais como os seguintes:a) Reinserção social ou sanção mereci<strong>da</strong>;b) Assistência ou repressão e castigo;c) Reacção a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> às características <strong>de</strong> um casoindividual ou reacção inspira<strong>da</strong> na protecção <strong>da</strong>socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral;d) Dissuasão geral ou protecção individual.O conflito entre estas soluções é mais grave no casodos menores do que no dos adultos. Perante agran<strong>de</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s causas e <strong>da</strong>s reacções quecaracterizam os casos referentes a menores, to<strong>da</strong>sestas alternativas se encontram estritamente liga<strong>da</strong>s.A função <strong>da</strong>s Regras Mínimas para a administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores não é prescrevera solução a seguir, mas <strong>de</strong>finir a que esteja mais<strong>de</strong> acordo com os princípios universalmente aceites.É por isso que os princípios enunciados na regra17.1 e, em especial, nas alíneas a) e c), <strong>de</strong>vem serconsi<strong>de</strong>rados como linhas <strong>de</strong> orientação práticas,que permitam assegurar um ponto <strong>de</strong> parti<strong>da</strong>comum; se as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s os tiverem em conta (verigualmente a regra 5), estes princípios po<strong>de</strong>rãocontribuir consi<strong>de</strong>ravelmente para assegurar aprotecção dos direitos fun<strong>da</strong>mentais dos jovens,<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentopessoal e <strong>de</strong> educação.A alínea b) <strong>da</strong> regra 17.1 afirma que não são convenientessoluções puramente punitivas. Quandose trata <strong>de</strong> adultos e talvez também em casos <strong>de</strong>infracções graves cometi<strong>da</strong>s por jovens, as noções<strong>de</strong> pena mereci<strong>da</strong> e <strong>de</strong> sanções a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s à gravi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>da</strong> infracção po<strong>de</strong>m ser relativamente justifica<strong>da</strong>s,mas nos casos referentes a menores ointeresse e o futuro do menor <strong>de</strong>ve sempre sobrepor-sea consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>ste género.De acordo com a resolução 8 do Sexto Congresso<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s 14, esta regra encoraja orecurso, sempre que possível a alternativas àmedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> colocação institucional, tendo emmente a preocupação <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>sespecíficas dos jovens. Assim, <strong>de</strong>ver-se-á fazerpleno uso <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a gama <strong>de</strong> sanções alternativasexistentes e criar novos tipos <strong>de</strong> sanções, tendo semprepresente a noção <strong>da</strong> segurança pública. Oregime <strong>de</strong> prova <strong>de</strong>ve ser aplicado sempre quepossível através <strong>da</strong> suspensão <strong>da</strong> sentença, <strong>de</strong> sentençascondicionais, <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> comissões e outrotipo <strong>de</strong> disposições.A alínea c) <strong>da</strong> regra 17.1 correspon<strong>de</strong> a um dosprincípios orientadores que figuram na resolução4 do Sexto Congresso, que visa evitar a prisão dosjovens <strong>de</strong>linquentes, a menos que não existaoutro meio a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> garantir a segurançapública.A disposição contra a pena <strong>de</strong> morte, incluí<strong>da</strong> naregra 17.2, está <strong>de</strong> acordo com o parágrafo 5. o doartigo 6. o do Pacto Internacional sobre os <strong>Direitos</strong>Civis e Políticos.A disposição contra os castigos corporais correspon<strong>de</strong>ao artigo 7. o do Pacto Internacional sobre os<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos e à Declaração sobre a Protecção<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra a Tortura e outrasPenas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ouDegra<strong>da</strong>ntes, assim como ao projecto <strong>de</strong> Convençãosobre a Tortura e outras Penas ou TratamentosCruéis, Desumanos ou Degra<strong>da</strong>ntes e ao projecto<strong>de</strong> Convenção sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> Criança.O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o processo a qualquermomento (regra 17.4) é uma característica inerenteao tratamento <strong>da</strong>do aos jovens <strong>de</strong>linquentespor oposição aos adultos. Em qualquer momento,po<strong>de</strong>m chegar ao conhecimento <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente circunstâncias que pareçam aconselhara suspensão <strong>de</strong>finitiva do processo.18. Várias medi<strong>da</strong>s aplicáveis18.1 A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente po<strong>de</strong> assegurar aexecução do julgamento sob formas muito diversas,usando <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> maleabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a fim <strong>de</strong>evitar, tanto quanto possível, o internamentonuma instituição. Tais medi<strong>da</strong>s, algumas <strong>da</strong>squais po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s cumulativamente,incluem:a) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> protecção, orientação e vigilância;280*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


) Regime <strong>de</strong> prova;c) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;d) Multas, in<strong>de</strong>mnização e restituição;e) Tratamento intermédio e outras medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>tratamento;f) Participação em grupos <strong>de</strong> «counselling» eoutras activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s semelhantes;g) Colocação em família idónea, em centro comunitárioou outro estabelecimento;h) Outras medi<strong>da</strong>s relevantes.18.2 Nenhum menor será subtraído à vigilância dospais, quer parcial quer totalmente, a não ser queas circunstâncias do caso façam com que isso sejanecessário.Comentário:A regra 18.1 tenta enumerar algumas <strong>de</strong>cisões esanções importantes que até aqui foram adopta<strong>da</strong>scom sucesso em diferentes sistemas jurídicos.Representam, no conjunto, opções interessantesque merecem ser segui<strong>da</strong>s e aperfeiçoa<strong>da</strong>s. Aregra não alu<strong>de</strong> às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong><strong>da</strong> apossível penúria <strong>de</strong> pessoal competente em certasregiões; nestas regiões po<strong>de</strong>r-se-á tentar ou procurarmedi<strong>da</strong>s que exijam menos pessoal.Os exemplos citados na regra 18.1 têm sobretudoum elemento comum, o <strong>de</strong> que a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>sempenha um papel importante na aplicação<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s alternativas. A reeducação basea<strong>da</strong> naacção comunitária é uma medi<strong>da</strong> clássica quereveste hoje muitos aspectos. Assim, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>scompetentes <strong>de</strong>veriam ser encoraja<strong>da</strong>s a oferecerserviços <strong>de</strong>ste tipo.A regra 18.2 sublinha a importância <strong>da</strong> famíliaque, segundo o parágrafo 1 do artigo 10. o do PactoInternacional sobre os <strong>Direitos</strong> Económicos,Sociais e Culturais é o «elemento natural e fun<strong>da</strong>mental<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>». No interior <strong>da</strong> família, ospais têm não só o direito, mas também o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>sustentar e educar os filhos. A regra 18.2 exige, portanto,que os filhos não sejam separados dos paissenão em último recurso. Só se <strong>de</strong>ve recorrer a estamedi<strong>da</strong> quando os factos justifiquem plenamenteesta grave <strong>de</strong>cisão (por exemplo, em caso <strong>de</strong> maustratos infligidos aos filhos).19. Recurso mínimo à colocação em instituição19.1 A colocação <strong>de</strong> um menor em instituição, ésempre uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> último recurso e a suaduração <strong>de</strong>ve ser tão breve quanto possível.Comentário:A criminologia mais avança<strong>da</strong> recomen<strong>da</strong> o tratamentoem meio aberto <strong>de</strong> preferência à colocaçãoem instituição. Em termos <strong>de</strong> sucesso, pouca ounenhuma diferença foi encontra<strong>da</strong> entre estes doismétodos. As numerosas influências negativas quese exercem sobre o indivíduo e que parecem inevitáveisem meio institucional não po<strong>de</strong>m, evi<strong>de</strong>ntemente,ser contrabalança<strong>da</strong>s por reforços nodomínio do tratamento. Isto aplica-se especialmenteaos jovens <strong>de</strong>linquentes, cuja vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong>é maior. Para mais, as influências negativas resultantesnão só <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas também<strong>da</strong> separação do meio social habitual, são certamentemais graves nos menores, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua falta<strong>de</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong>.A regra 19 visa restringir a colocação em instituiçãoem dois aspectos: frequência («medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>último recurso») e duração («tão breve quanto possível»).Retoma um dos princípios fun<strong>da</strong>mentais<strong>da</strong> Resolução 4 do Sexto Congresso <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s: um jovem <strong>de</strong>linquente não <strong>de</strong>ve ser presonum estabelecimento penitenciário, a menos quenão exista outro meio apropriado. A regra apela,pois, para que, em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<strong>de</strong> um jovem <strong>de</strong>linquente, a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>seja o mais limita<strong>da</strong> possível, que sejamprevistas condições especiais na instituição para asua <strong>de</strong>tenção e que se tenham em consi<strong>de</strong>ração osdiversos tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes, <strong>de</strong> infracções e <strong>de</strong>instituições. De facto, seria necessário <strong>da</strong>r priori<strong>da</strong><strong>de</strong>às instituições «abertas» sobre as instituições«fecha<strong>da</strong>s». Além disso, todos osestabelecimentos <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong> tipo correctivoou educativo em vez <strong>de</strong> tipo prisional.20. Prevenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>moras <strong>de</strong>snecessárias20.1 Qualquer caso <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>de</strong> formaexpedita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio, sem atrasos evitáveis.Anexos* 281


Comentário:A celeri<strong>da</strong><strong>de</strong> dos processos nos assuntos referentesaos jovens <strong>de</strong>linquentes é <strong>da</strong> maiorimportância, caso contrário ficará comprometi<strong>da</strong>qualquer solução satisfatória que o processo e ojulgamento po<strong>de</strong>riam permitir. Quanto maistempo passar, mais difícil será ao menor, senãomesmo impossível, fazer a ligação entre o processoe o julgamento por um lado, e por outro, a infracção,tanto do ponto <strong>de</strong> vista intelectual como psicológico.21. Registos21.1 Os registos referentes aos jovens <strong>de</strong>linquentes<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados estritamente confi<strong>de</strong>nciaise incomunicáveis a terceiros. O acesso aestes registos <strong>de</strong>ve ser limitado às pessoas directamenteenvolvi<strong>da</strong>s no julgamento do processoem causa ou a outras pessoas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong>s.21.2 Os registos <strong>de</strong> jovens <strong>de</strong>linquentes não serãoutilizados em processos subsequentes <strong>de</strong> adultosem que esteja implicado o mesmo <strong>de</strong>linquente.Comentário:A regra visa estabelecer um compromisso entreinteresses contraditórios em matéria <strong>de</strong> registosou processos: por um lado, os <strong>da</strong> polícia, doMinistério Público e <strong>de</strong> outras autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s interessa<strong>da</strong>sem melhorar o controlo e, por outro, osinteresses do <strong>de</strong>linquente (ver também a regra 8).A expressão «outras pessoas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong>s»po<strong>de</strong> aplicar-se, por exemplo, aos investigadores.22. Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionalização e <strong>de</strong> formação22.1 A formação profissional, a formação permanente,os cursos <strong>de</strong> reciclagem e outros tipos <strong>de</strong> formaçãoapropriados servirão para proporcionar aaquisição e manutenção <strong>da</strong> competência profissionalnecessária a to<strong>da</strong>s as pessoas encarrega<strong>da</strong>s<strong>de</strong> assuntos referentes a menores.22.2 Os funcionários <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>vemreflectir a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos jovens que entram emcontacto com o sistema <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores.Tentar-se-á assegurar uma representação equitativa<strong>de</strong> mulheres e <strong>de</strong> minorias nos órgãos <strong>da</strong> Justiça<strong>de</strong> menores.Comentário:As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes para tomar uma <strong>de</strong>cisãopo<strong>de</strong>m ter uma formação muito diferente(magistrados no Reino Unido <strong>da</strong> Grã-Bretanha eIrlan<strong>da</strong> do Norte e nas regiões que se inspiram nosistema <strong>de</strong> common law, juízes com formação jurídicanos países <strong>de</strong> tradição romanística e nasregiões que nela se inspiram; e, noutros sítios, juristasou não juristas, eleitos ou nomeados, membros<strong>de</strong> comissões comunitárias, etc.). To<strong>da</strong>s estas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>sprecisam <strong>de</strong> ter um conhecimento mínimodo direito, <strong>da</strong> sociologia, <strong>da</strong> psicologia, <strong>da</strong> criminologiae <strong>da</strong>s ciências do comportamento, consi<strong>de</strong>radotão importante como a especialização ou ain<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.Para os trabalhadores sociais e os agentes dos serviços<strong>de</strong> prova, po<strong>de</strong> não ser possível insistir sobrea especialização profissional como condição préviapara o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções junto dosjovens <strong>de</strong>linquentes. Assim, a habilitação mínimaindispensável po<strong>de</strong>ria obter-se com uma formaçãoprofissional permanente.As habilitações profissionais constituem um elementoessencial para assegurar uma administraçãoimparcial e eficaz <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores. Porconseguinte, é preciso melhorar o recrutamento,as perspectivas <strong>de</strong> promoção e a formação do pessoale <strong>da</strong>r-lhe meios para <strong>de</strong>sempenhar correctamenteas suas funções.Para assegurar a imparciali<strong>da</strong><strong>de</strong> na administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores é necessário evitar qualquerdiscriminação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política, social,sexual, religiosa, cultural ou outra, na selecção,nomeação e promoção profissional dos funcionáriosencarregados <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong>menores. Isto foi recomen<strong>da</strong>do pelo Sexto Congresso.Além disso, o mesmo Congresso pediuaos Estados membros que assegurassem um tra-282*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


tamento justo e equitativo às mulheres, enquantoparte do pessoal encarregado <strong>de</strong> administrar a Justiçapenal e recomendou que tomassem medi<strong>da</strong>sespeciais para recrutar, formar e facilitar a promoçãoprofissional do pessoal feminino na administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores.[ QUARTA PARTE ]TRATAMENTO EM MEIO ABERTO23. Meios <strong>de</strong> execução do julgamento23.1 A fim <strong>de</strong> assegurar a execução <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, referi<strong>da</strong> na regra 14.1., essamesma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou uma outra, se as circunstânciaso exigirem, tomará as medi<strong>da</strong>s necessárias.23.2 Com esse fim, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong>, se o julgarnecessário, modificar as <strong>de</strong>cisões, com a condição<strong>de</strong>ssa modificação ser conforme aos princípiosque figuram nas presentes regras.Comentário:Tratando-se <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>linquentes, a execuçãodo julgamento po<strong>de</strong>, mais ain<strong>da</strong> do que para osadultos, ter uma longa incidência sobre a vi<strong>da</strong> dointeressado. Assim, é importante que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong>competente ou um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (comissãocompetente para conce<strong>de</strong>r a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicionalou vigia<strong>da</strong>, serviço <strong>de</strong> prova, instituiçãoencarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong> protecção <strong>da</strong> juventu<strong>de</strong>, etc.),dotado <strong>de</strong> competência igual à <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> queinicialmente pronunciou o julgamento, vigie a suaexecução. Em alguns países, foi <strong>de</strong>signado para esseefeito um juiz <strong>de</strong> execução <strong>da</strong>s penas.A composição, os po<strong>de</strong>res e as funções <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>têm <strong>de</strong> ser flexíveis; a <strong>de</strong>scrição que <strong>de</strong>les é<strong>da</strong><strong>da</strong> na regra 23 é proposita<strong>da</strong>mente geral, a fim<strong>de</strong> assegurar a sua ampla aceitação.<strong>de</strong> alojamento, <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> formação profissional,<strong>de</strong> emprego ou outra forma <strong>de</strong> assistênciaprática e útil, com vista a facilitar a sua reinserção.Comentário:A promoção do bem-estar do menor é um elementoextremamente importante. Assim, a regra 24sublinha a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se preverem as instalações,os serviços e to<strong>da</strong>s as outras formas <strong>de</strong> assistêncianecessárias para melhor servir os interessesdo menor durante todo o processo <strong>de</strong> reinserção.25. Mobilização <strong>de</strong> voluntários e outros serviçoscomunitários25.1 Solicitar-se-á a voluntários, a organizações <strong>de</strong>voluntários, às instituições locais e a outros serviçoscomunitários que contribuam eficazmente para areinserção do menor num quadro comunitário e,tanto quanto possível, no interior <strong>da</strong> célula familiar.Comentário:Esta regra mostra que é preciso orientar to<strong>da</strong>s asactivi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referentes aos <strong>de</strong>linquentes juvenispara a reinserção. A cooperação com a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>é indispensável se se quiser aplicar <strong>de</strong> forma eficazas directrizes <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente. Osvoluntários e os serviços <strong>de</strong> voluntariado, em especial,revelaram-se recursos valiosos, <strong>de</strong> que atéaqui não se tirou o partido suficiente. Em algunscasos, a cooperação <strong>de</strong> antigos <strong>de</strong>linquentes(<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> ex-toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) po<strong>de</strong> serextremamente útil.A regra 25 <strong>de</strong>riva dos princípios expostos nasregras 1.1 a 1.6 e segue as disposições do Pacto Internacionalsobre os <strong>Direitos</strong> Civis e Políticos.[ QUINTA PARTE ]TRATAMENTO NUMA INSTITUIÇÃO24. Assistência aos menores26. Objectivos do tratamento numa instituição24.1 Procurar-se-á assegurar aos menores, emto<strong>da</strong>s as fases do processo, assistência em matéria26.1 A formação e o tratamento dos menores colocadosem instituição têm por objectivo assegurar-lhesAnexos* 283


assistência, protecção, educação e formação profissional,a fim <strong>de</strong> os aju<strong>da</strong>r a <strong>de</strong>sempenhar um papelconstrutivo e produtivo na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.26.2 Os jovens colocados em instituição receberãoa aju<strong>da</strong>, protecção e assistência – no plano social,educativo, profissional, psicológico, médico efísico – <strong>de</strong> que possam necessitar, em função <strong>da</strong>sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sexo e personali<strong>da</strong><strong>de</strong> e no interesse doseu <strong>de</strong>senvolvimento harmonioso.26.3 Os menores colocados em instituição <strong>de</strong>vemestar separados dos adultos e <strong>de</strong>tidos em estabelecimentodistinto ou numa parte separa<strong>da</strong> <strong>de</strong> um estabelecimentoem que também se encontrem adultos.26.4 As jovens <strong>de</strong>linquentes coloca<strong>da</strong>s em instituição<strong>de</strong>vem beneficiar <strong>de</strong> uma atenção especialno que diz respeito às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e problemaspróprios. A aju<strong>da</strong>, protecção, assistência,tratamento e formação <strong>de</strong> que beneficiam, não<strong>de</strong>ve, em nenhum caso, ser inferior àquelas <strong>de</strong>que beneficiam os jovens <strong>de</strong>linquentes. Deve serlhesassegurado um tratamento justo.26.5 No interesse e para o bem-estar do menor colocadoem instituição, os pais ou o tutor gozarão <strong>de</strong>direito <strong>de</strong> visita.26.6 Favorecer-se-á a cooperação interministeriale inter<strong>de</strong>partamental, com o fim <strong>de</strong> assegurar aosmenores internados uma formação escolar apropria<strong>da</strong>ou, se se justificar, uma formação profissionala<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, para que, ao <strong>de</strong>ixar a instituição,não se encontrem prejudicados nos seus estudos.Comentário:Os objectivos do tratamento em instituição, talcomo se encontram enunciados nas regras 26.1e 26.2, <strong>de</strong>veriam ser aceitáveis por todos os sistemase por to<strong>da</strong>s as culturas. Contudo, não foramain<strong>da</strong> atingidos em to<strong>da</strong> a parte e há muito a fazerneste domínio.A assistência médica e psicológica, em especial, sãoextremamente importantes para os jovens toxicómanosviolentos ou <strong>de</strong>ficientes mentais, colocadosem instituição.A preocupação <strong>de</strong> evitar as influências negativas dos<strong>de</strong>linquentes adultos, e <strong>de</strong> garantir o bem-estar dosmenores colocados em instituição, enuncia<strong>da</strong> naregra 26.3, está em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com um dos princípiosbásicos <strong>da</strong>s regras fixa<strong>da</strong>s pelo Sexto Congressona sua resolução 414. A regra não impe<strong>de</strong> osEstados <strong>de</strong> adoptarem outras medi<strong>da</strong>s contra ainfluência negativa dos <strong>de</strong>linquentes adultos, quesejam pelo menos tão eficazes como as medi<strong>da</strong>smenciona<strong>da</strong>s nesta regra (ver também a regra 13.4).A regra 26.4 diz respeito ao facto <strong>de</strong> as <strong>de</strong>linquentesnão beneficiarem geralmente <strong>da</strong> mesma atençãoque os <strong>de</strong>linquentes, como foi observado pelo SextoCongresso. Em especial, a resolução 9 do SextoCongresso 14 pe<strong>de</strong> que seja assegurado às <strong>de</strong>linquentesum tratamento justo em to<strong>da</strong>s as fases doprocesso penal e que se dê uma atenção especial aosseus problemas e às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, enquanto seencontram <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s. Além disso, é preciso ver estaregra à luz <strong>da</strong> Declaração <strong>de</strong> Caracas do Sexto Congressona qual se pe<strong>de</strong>, entre outras coisas, a igual<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong> tratamento na administração <strong>da</strong> justiçapenal e no contexto <strong>da</strong> Declaração sobre a Eliminação<strong>da</strong> Discriminação contra as Mulheres e <strong>da</strong> Convençãosobre a Eliminação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong>Discriminação contra as Mulheres.O direito <strong>de</strong> visita (regra 26.5) <strong>de</strong>corre <strong>da</strong>s disposições<strong>da</strong>s regras 7.1, 10.1, 15.2 e 18.2. A cooperaçãointerministerial e inter<strong>de</strong>partamental (regra 26.6.)tem uma importância especial para melhorar, emgeral, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do tratamento e <strong>da</strong> formação nasinstituições.27. Aplicação <strong>da</strong>s Regras Mínimas <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos27.1 As Regras Mínimas <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s parao Tratamento <strong>de</strong> Reclusos e Recomen<strong>da</strong>ções conexasserão aplicáveis no que diz respeito ao tratamentodos jovens <strong>de</strong>linquentes colocados eminstituição, inclusive àqueles que se encontramem <strong>de</strong>tenção preventiva.27.2 Na medi<strong>da</strong> do possível, procurar-se-á aplicaros princípios pertinentes enunciados nas Regras284*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos, com o fim<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r às diversas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos menores,próprias <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sexo e personali<strong>da</strong><strong>de</strong>.Comentário:As Regras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusose Recomen<strong>da</strong>ções conexas encontram-se entre asprimeiras disposições promulga<strong>da</strong>s pelas NaçõesUni<strong>da</strong>s. Reconhece-se que estes textos tiveramrepercussão à escala mundial. Embora existamain<strong>da</strong> países on<strong>de</strong> a sua aplicação constituiu maisuma aspiração do que uma reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o certo é queas Regras Mínimas continuam a exercer umainfluência importante sobre a administração humanitáriae justa dos estabelecimentos penitenciários.Alguns dos princípios básicos relativos aos jovens<strong>de</strong>linquentes colocados em instituição estão contidosnas Regras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong>Reclusos (locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, arquitectura, roupa <strong>de</strong>cama, vestuário, queixas e pedidos dos <strong>de</strong>tidos,contacto com o mundo exterior, alimentação, serviçosmédicos, serviços religiosos, separaçãosegundo as i<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pessoal, trabalho, etc.), assimcomo disposições referentes aos castigos, à disciplinae a meios <strong>de</strong> coacção aplicáveis a <strong>de</strong>linquentesperigosos. Não seria oportuno modificar essasRegras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusosem função <strong>da</strong>s características específicas que osestabelecimentos para jovens <strong>de</strong>linquentes <strong>de</strong>vemter <strong>de</strong>ntro do quadro <strong>da</strong>s presentes Regras Mínimaspara Administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> Menores.A regra 27 diz respeito às condições exigi<strong>da</strong>s paraos jovens colocados em instituição (regra 27.1),bem como às diversas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s próprias <strong>da</strong> suai<strong>da</strong><strong>de</strong>, sexo e personali<strong>da</strong><strong>de</strong> (27.2). Assim, osobjectivos e o conteúdo <strong>de</strong>sta regra estão em relaçãodirecta com as disposições pertinentes <strong>da</strong>sRegras Mínimas para o Tratamento <strong>de</strong> Reclusos.28. Aplicação frequente e rápi<strong>da</strong> do regime<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional28.1 A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> apropria<strong>da</strong> recorrerá à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>condicional tantas vezes quanto possível e tão cedoquanto possível.28.2 Os menores colocados em liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicionalserão assistidos e supervisionados por umaautori<strong>da</strong><strong>de</strong> apropria<strong>da</strong> e receberão todo o apoio <strong>da</strong>comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.Comentário:O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional po<strong>de</strong>ser conferido à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, comoestá previsto na regra 14.1, ou a uma outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.Por isso que convém empregar o termoautori<strong>da</strong><strong>de</strong> «apropria<strong>da</strong>» e não autori<strong>da</strong><strong>de</strong> «competente».Na medi<strong>da</strong> em que as circunstâncias o permitam,<strong>da</strong>r-se-á preferência à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional, emlugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o jovem <strong>de</strong>linquente cumprir atotali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pena. Quando existam provas <strong>de</strong> umprocesso satisfatório <strong>de</strong> reabilitação, mesmo os<strong>de</strong>linquentes que parecem perigosos no momento<strong>da</strong> sua colocação em instituição po<strong>de</strong>m ser condicionalmentelibertados. Tal como o regime <strong>de</strong>prova, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> condicional po<strong>de</strong> ser concedi<strong>da</strong>sob reserva do cumprimento satisfatório <strong>de</strong> condiçõesespecifica<strong>da</strong>s pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s pertinentesdurante um período <strong>de</strong> prova previsto na <strong>de</strong>cisão:por exemplo, o «bom comportamento» do <strong>de</strong>linquente,a sua participação em programas comunitários,a sua residência em estabelecimentos <strong>de</strong>transição, etc.Quando os <strong>de</strong>linquentes colocados em instituiçãosão libertados condicionalmente, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>signadoum agente dos serviços <strong>de</strong> prova ou umoutro funcionário (<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas situaçõesem que o regime <strong>de</strong> prova ain<strong>da</strong> não tenha sidoadoptado) para supervisionar o seu comportamentoe prestar-lhes assistência e encorajar acomuni<strong>da</strong><strong>de</strong> a apoiá-los.29. Regimes <strong>de</strong> semi<strong>de</strong>tenção29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas <strong>de</strong> semi<strong>de</strong>tençãotais como estabelecimentos <strong>de</strong> transição,lares educativos, centros diurnos <strong>de</strong> formaçãoprofissional e outros estabelecimentos apropriados,<strong>de</strong>stinados a favorecer a reinserção socialdos menores.Anexos* 285


Comentário:A importância do enquadramento à saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> umainstituição é evi<strong>de</strong>nte. Esta regra faz ressaltar anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> criação <strong>de</strong> diversas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>regimes <strong>de</strong> semi<strong>de</strong>tenção.Esta regra sublinha igualmente a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>organização <strong>de</strong> to<strong>da</strong> uma gama <strong>de</strong> meios e serviços<strong>de</strong>stinados a satisfazer as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dosjovens <strong>de</strong>linquentes que reingressam na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>e a fornecer-lhes orientação e instituições <strong>de</strong>apoio que contribuam para o sucesso <strong>da</strong> sua reinserçãosocial.reconheci<strong>da</strong> como um mecanismo importantepara garantir que a prática siga os progressosocorridos no domínio dos conhecimentos e parafavorecer o aperfeiçoamento constante do sistema<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores. A simbiose entre ainvestigação e as políticas reveste uma importânciaespecial em matéria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> menores.Da<strong>da</strong>s as modificações rápi<strong>da</strong>s e por vezes radicaisdos estilos <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> dos jovens e <strong>da</strong>s formase dimensões <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenil, as reacções<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> Justiça à criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e à<strong>de</strong>linquência juvenis estão, muitas vezes, ultrapassa<strong>da</strong>se ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.[ SEXTA PARTE ]INVESTIGAÇÃO, PLANIFICAÇÃO, FORMULAÇÃODE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO30. A investigação, base <strong>da</strong> planificação, <strong>da</strong> formulação<strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> avaliaçãoA regra 30 fixa normas que permitem integrar ainvestigação no processo <strong>de</strong> formulação e aplicação<strong>de</strong> políticas na administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong>menores. Chama em especial a atenção para anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rever e avaliar os programas e asmedi<strong>da</strong>s existentes e <strong>de</strong> planificar a Justiça <strong>de</strong>menores no contexto mais amplo, dos objectivosdo <strong>de</strong>senvolvimento global.30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar a investigaçãonecessária à formulação <strong>de</strong> planos e <strong>de</strong> políticaseficazes.30.2 Procurar-se-á rever e avaliar periodicamenteas tendências, os problemas e as causas <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciae <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> juvenis, assim como asnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas dos menores <strong>de</strong>tidos.30.3 Procurar-se-á estabelecer com carácter regularum dispositivo permanente <strong>de</strong> investigação e<strong>de</strong> avaliação, integrado no sistema <strong>de</strong> administração<strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores, bem como compilar eanalisar os <strong>da</strong>dos e informações pertinentes necessáriosa uma avaliação apropria<strong>da</strong> e a um aperfeiçoamentoulterior do referido sistema.30.4 Na administração <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores, aprestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>ve ser sistematicamente planifica<strong>da</strong>e implementa<strong>da</strong> e fazer parte integrantedo esforço <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento nacional.Comentário:A utilização <strong>da</strong> investigação como base <strong>de</strong> umapolítica bem informa<strong>da</strong> <strong>da</strong> Justiça <strong>de</strong> menores éUma avaliação constante <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s domenor, assim como <strong>da</strong>s tendências e problemas<strong>da</strong> <strong>de</strong>linquência, é condição indispensável paramelhorar a formulação <strong>de</strong> políticas apropria<strong>da</strong>se conceber intervenções satisfatórias, tanto <strong>de</strong>carácter formal como informal. Neste contexto, osorganismos responsáveis <strong>de</strong>vem facilitar a investigaçãoleva<strong>da</strong> a cabo por pessoas e organismosin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Po<strong>de</strong>rá ser útil solicitar e ter emconta a opinião dos próprios jovens e não apenas<strong>da</strong>queles que entrem em contacto com o sistema.O processo <strong>de</strong> planificação <strong>de</strong>ve, em particular,colocar um acento tónico num mais efectivo ejusto sistema <strong>de</strong> fornecimento dos serviços necessários.Para este efeito <strong>de</strong>ve efectuar-se uma avaliação<strong>de</strong>talha<strong>da</strong> e regular <strong>da</strong> vasta gama <strong>de</strong>necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e problemas particulares do menore uma i<strong>de</strong>ntificação clara <strong>da</strong>s priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Nestecontexto, <strong>de</strong>verá também coor<strong>de</strong>nar-se a utilizaçãodos recursos existentes, nomea<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s alternativas e <strong>de</strong> apoio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<strong>de</strong> forma a permitir a elaboração <strong>de</strong> mecanismos<strong>de</strong> aplicação e <strong>de</strong> controlo dos programas adoptados.286*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


Anexo IIPlano geral <strong>de</strong> um estágioORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDASALTO COMISSÁRIO PARA OS DIREITOS HUMANOS/ CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS<strong>Direitos</strong> humanos e aplicação <strong>da</strong> leiEstágio <strong>de</strong> formação para instrutores <strong>da</strong> políciaPROGRAMA DE TRABALHOPRIMEIRO DIA[ MANHÃ ]7h30 • 8h30 Inscrição dos participantes;distribuição <strong>da</strong> documentação8h30 • 9h Discurso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> umrepresentante <strong>da</strong> políciaDiscurso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> umrepresentante do grupo <strong>de</strong> formação9h • 9h30 Apresentação <strong>da</strong> equipa <strong>de</strong> formaçãoe dos participantes9h30 • 9h45 Pausa para café9h45 • 10h Apresentação e panorâmica geraldo curso10h • 11h Fontes, sistemas e normas em matéria<strong>de</strong> direitos humanos relacionadoscom a aplicação <strong>da</strong> leiApresentação: 40 minutosPerguntas e respostas: 20 minutos11h • 13h A missão civil <strong>da</strong> polícia numa<strong>de</strong>mocracia: ética e primadodo direitoApresentação: 40 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos grupos <strong>de</strong> trabalhona reunião plenária: 40 minutos[ TARDE ]13h • 14h Almoço14h • 15h30 Os direitos humanos, a políciae a não discriminaçãoApresentação: 20 minutosDebate: 70 minutosSEGUNDO DIA[ MANHÃ ]8h30 • 11h Os direitos humanose as investigações policiaisApresentação: 40 minutosPerguntas e respostas: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos grupos <strong>de</strong> trabalhona reunião plenária: 50 minutos11h • 11h15 Pausa para café11h15 • 13h A protecção dos direitosdos refugiadosApresentação: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos grupos <strong>de</strong> trabalhona reunião plenária: 45 minutos[ TARDE ]13h • 14h Almoço14h15 • 15h30A polícia e a justiça juvenilApresentação: 30 minutosDebate sobre a prevenção <strong>da</strong> <strong>de</strong>linquênciajuvenil: 60 minutosAnexos* 287


8h30 • 11h11h • 11h1511h15 • 13h13h • 14h14h • 15h30TERCEIRO DIA[ MANHÃ ]<strong>Direitos</strong> humanos,captura e <strong>de</strong>tençãoApresentação: 40 minutosPerguntas e respostas: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> Trabalho: 40 minutosRelatórios dos grupos <strong>de</strong> trabalhona sessão plenária: 50 minutosPausa para caféA missão <strong>da</strong> polícia na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>Apresentação: 30 minutosSessão <strong>de</strong> reflexão: 75 minutos[ TARDE ]AlmoçoOs direitos <strong>da</strong> mulherna administração <strong>da</strong> justiçaApresentação: 30 minutosDebate sobre a protecçãodos direitos <strong>da</strong> mulher: 60 minutos8h30 • 11h11h • 11h1511h15 • 13h13h • 14h14h • 15h30QUARTO DIA[ MANHÃ ]A utilização <strong>da</strong> forçae <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogoApresentação: 40 minutosPerguntas e respostas: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos Grupos <strong>de</strong> Trabalhona sessão plenária: 45 minutosPausa para caféInvestigações sobre violaçõescometi<strong>da</strong>s pela políciaApresentação: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos grupos <strong>de</strong> trabalhona sessão plenária: 45 minutos[ TARDE ]AlmoçoProtecção e in<strong>de</strong>mnização <strong>da</strong>s vítimasApresentação: 30 minutosDebate sobre a justiçapara as vítimas: 60 minutos288*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


8h30 • 11h11h • 11h1511h15 • 13h13h • 14h14h • 16h8h30 • 11h11h • 11h1511h15 • 13h13h • 14h14h • 15h15h • 15h1515h15 • 16hQUINTO DIA[ MANHÃ ]Distúrbios internose conflitos armadosApresentação: 40 minutosPerguntas e respostas: 20 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 40 minutosRelatórios dos Grupos <strong>de</strong> Trabalhona sessão plenária: 50 minutosPausa para caféIncorporação dos direitos humanosnos programas <strong>de</strong> formaçãopara a políciaApresentação: 30 minutosGrupos <strong>de</strong> trabalho: 45 minutosRelatórios dos Grupos <strong>de</strong> Trabalho na sessãoplenária: 30 minutos[ TARDE ]AlmoçoElaboração <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> cursossobre direitos humanosInstruções: 15 minutosGrupos <strong>de</strong> re<strong>da</strong>cção orientados: 90 minutosBalanço em reunião plenária: 45 minutosSEXTO DIA[ MANHÃ ]Cursos sobre direitos humanosInstruções: 15 minutosApresentação <strong>de</strong> cursospelos estagiários: 135 minutosPausa para caféCursos (continuação): 95 minutos[ TARDE ]AlmoçoExame finalPausa para caféControlo dos examesSÉTIMO DIA[ MANHÃ ]9h • 10h Avaliação do estágioApresentação: 5 minutosRespostas ao questionário<strong>de</strong> avaliação: 30 minutosDebate: 25 minutos10h • 10h15 Pausa para café10h15 • 11h15 >Cerimónia <strong>de</strong> encerramento>Entrega dos certificados>Intervenção <strong>de</strong> encerramentodo representante do governo>Intervenção <strong>de</strong> encerramentodo representante do Alto Comissáriopara os <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>/Centrodos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> ou do grupo<strong>de</strong> formaçãoAnexos* 289


Anexo IIIQuestionário a preencher antes do estágioEsperando que este estágio respon<strong>da</strong> <strong>da</strong> melhor forma possível às suasnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, agra<strong>de</strong>cíamos que preenchesse este breve questionário1. Quais as suas habilitações académicas (matériasestu<strong>da</strong><strong>da</strong>s, diplomas obtidos)?2. Quais as funções que exerce?3. Já frequentou alguma formação em matéria <strong>de</strong>direitos humanos? Em caso <strong>de</strong> resposta afirmativa,por favor dê pormenores sobre essa formação.4. Qual é o problema mais importante com o qualse <strong>de</strong>para enquanto funcionário <strong>da</strong> polícia?5. Na sua opinião, quais as questões em matéria<strong>de</strong> direitos humanos que um estágio como este<strong>de</strong>verá abor<strong>da</strong>r?6. Conhece normas internacionais que se aplicamexpressamente ao trabalho dos polícias?7. Em caso <strong>de</strong> resposta afirmativa, po<strong>de</strong> citar osinstrumentos/ convenções que contêm tais normas?8. Quais são os direitos <strong>da</strong>s pessoas captura<strong>da</strong>s?9. Existem circunstâncias nas quais é aceitável autilização <strong>de</strong> tortura?10. Em que situações é que um agente <strong>de</strong> políciaestá autorizado a utilizar uma arma <strong>de</strong> fogo?11. Um responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei tomaconhecimento <strong>de</strong> que um dos seus colegas cometeuuma violação grave dos direitos humanos. Quemedi<strong>da</strong>s é que ele <strong>de</strong>verá tomar?12. Acha que os <strong>de</strong>linquentes juvenis <strong>de</strong>vem sertratados <strong>de</strong> uma forma diferente dos <strong>de</strong>linquentesadultos? Explique porquê.13. Acha que a polícia <strong>de</strong>ve intervir em caso <strong>de</strong> violênciano seio <strong>da</strong> família?14. Existem outras questões que gostaria <strong>de</strong> trazerao conhecimento <strong>da</strong> equipa <strong>de</strong> formação ou quegostaria que fossem discuti<strong>da</strong>s no âmbito do estágio?Anexos* 291


Anexo IVExame <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> estágioPor favor assinale a resposta correcta para ca<strong>da</strong> questão1. Os diferentes pactos e convenções referidosdurante o estágio po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>scritos comoA. não sendo vinculativos, mas representando umi<strong>de</strong>al no sentido do qual se <strong>de</strong>verá trabalhar;B. não sendo vinculativos, mas tendo um fortepo<strong>de</strong>r persuasivo;C. sendo vinculativos para os governos, mas nãopara a polícia;D. sendo plenamente vinculativos.2. As diversas <strong>de</strong>clarações e conjuntos <strong>de</strong> princípiose códigos <strong>de</strong> conduta referidos no âmbito<strong>de</strong>ste estágio foram elaborados para:A. complicar a tarefa <strong>da</strong> polícia;B. fornecer orientações soli<strong>da</strong>mente alicerça<strong>da</strong>spara a aplicação <strong>de</strong> normas internacionais a nívelnacional pelas forças <strong>de</strong> polícia e outras;C. <strong>da</strong>r um enquadramento teórico para o estudo dosdireitos humanos;D. proporcionar aos advogados uma base paracontestarem a conduta dos agentes policiais.3. Um dos objectivos do Código <strong>de</strong> Condutapara os Funcionários Responsáveis pela Aplicação<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> consiste em assegurar que os serviçosnacionais responsáveis pela aplicação<strong>da</strong> lei:A. estão dispostos a solicitar o consentimento <strong>de</strong>todos em to<strong>da</strong>s as circunstâncias;B. são representativos <strong>da</strong> colectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto,respon<strong>de</strong>m às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e são responsáveisperante a mesma;C. são social e politicamente autónomos;D. estão acima <strong>da</strong> lei.4. Os funcionários nacionais responsáveis pelaaplicação <strong>da</strong> lei, quando garantem a segurançanos locais <strong>de</strong> votação <strong>de</strong>vem:A. facilitar o acesso dos eleitores que apoiam os candi<strong>da</strong>tos<strong>de</strong>fensores <strong>da</strong> lei e <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m às urnas;B. impedir o acesso às urnas dos eleitores queapoiam os candi<strong>da</strong>tos subversivos;C. fazer prova <strong>de</strong> neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> ao assegurar a segurança<strong>de</strong> todos os eleitores;D. tentar convencer os eleitores a não apoiarem oscandi<strong>da</strong>tos manifestamente subversivos e apoiar oscandi<strong>da</strong>tos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a lei e a or<strong>de</strong>m.5. Um agente <strong>de</strong> polícia que <strong>de</strong>scobre que um dosseus colegas se <strong>de</strong>ixou corromper:A. não <strong>de</strong>ve intervir no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> uma primeirainfracção;B. <strong>de</strong>ve falar discretamente com o seu colega, semintervir <strong>de</strong> forma oficial;C. <strong>de</strong>ve intervir oficialmente <strong>de</strong> acordo com asmesmas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> que adoptaria se se tratasse<strong>de</strong> qualquer outra infracção;D. <strong>de</strong>ve consultar os seus colegas e elaborar umaresposta colectiva oficiosa.Anexos* 293


6. No âmbito <strong>de</strong> um inquérito às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>sterroristas, um agente <strong>de</strong> polícia recebe umaor<strong>de</strong>m do seu superior hierárquico no sentido <strong>de</strong>penetrar sem man<strong>da</strong>to no local on<strong>de</strong> se encontraum suspeito. A atitu<strong>de</strong> correcta do agente<strong>de</strong> polícia consiste em:A. executar a or<strong>de</strong>m do seu superior e não tomarqualquer outra medi<strong>da</strong>;B. executar a or<strong>de</strong>m do seu superior e apresentarposteriormente uma queixa;C. recusar-se a executar a or<strong>de</strong>m e comunicar o caso;D. recusar-se a executar a or<strong>de</strong>m e não tomar qualquermedi<strong>da</strong> posterior.7. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o artigo 7. º <strong>da</strong> DeclaraçãoUniversal dos <strong>Direitos</strong> do Homem, todostêm direito a uma protecção igual <strong>da</strong> lei semqualquer discriminação. É admiti<strong>da</strong> uma excepçãoa esta regra:A. no caso <strong>de</strong> uma pessoa não adoptar as normassociais, culturais e religiosas dominantes;B. se uma pessoa pertencer a um grupo queameace a segurança nacional;C. se uma pessoa pertencer a um grupo étnicotido como responsável pela existência <strong>de</strong> elevadosníveis <strong>de</strong> certos crimes;D. em situação alguma.8. To<strong>da</strong> a pessoa acusa<strong>da</strong> <strong>de</strong> ter cometido umainfracção penal beneficia <strong>de</strong> uma presunção <strong>de</strong>inocência até que:A. uma testemunha credível apresente à polícia provassuficientes contra a pessoa em questão;B. a pessoa confesse a prática <strong>da</strong> infracçãoaquando <strong>de</strong> um interrogatório <strong>de</strong> polícia;C. a sua culpa tenha sido legalmente prova<strong>da</strong> no<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processo judicial público;D. a polícia esteja convenci<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua culpa.9. Qual dos seguintes direitos não figura nasdisposições internacionais relativas a processos<strong>de</strong> captura?A. o direito a ser informado sobre os motivos <strong>da</strong>captura, no momento em que esta ocorra;B. o direito a ser informado prontamente sobre asacusações existentes contra si;C. o direito a ser informado sobre os seus direitose meios <strong>de</strong> os exercer;D. o direito a ser informado sobre a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>to<strong>da</strong>s as testemunhas, incluindo dos informadoresconfi<strong>de</strong>nciais.10. As pessoas <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>m ser submeti<strong>da</strong>s aformas ligeiras <strong>de</strong> tortura:A. em caso algum;B. em circunstâncias excepcionais, como porexemplo em caso <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> políticainterna;C. nos casos em que a or<strong>de</strong>m foi <strong>da</strong><strong>da</strong> por umsuperior hierárquico;D. com o objectivo <strong>de</strong> obter informações indispensáveispara evitar a ocorrência <strong>de</strong> um acto terroristaiminente contra civis.11. Em qual <strong>da</strong>s seguintes situações é expressamenteautoriza<strong>da</strong> a utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong>fogo contra pessoas, em virtu<strong>de</strong> do princípio9. o dos Princípios Básicos sobre a Utilização <strong>da</strong>Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo pelos FuncionáriosResponsáveis pela Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>?A. em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa ou para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>terceiros contra uma ameaça iminente <strong>de</strong> morte ouferimento grave.B. para proteger a segurança nacional.C. para impedir a fuga <strong>de</strong> uma pessoa que seencontre a praticar um crime.D. aquando <strong>da</strong> captura <strong>de</strong> uma pessoa que ofereceresistência.12. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as normas internacionaisem matéria <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> justiçajuvenil, o objectivo do sistema <strong>de</strong> justiça penalquando está em causa o tratamento dos jovens<strong>de</strong>linquentes, consiste em:A. satisfazer a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> castigo existente nasocie<strong>da</strong><strong>de</strong>;B. dissuadir outros jovens <strong>de</strong> cometerem <strong>de</strong>litos;C. facilitar a recuperação do jovem e uma reinserçãobem sucedi<strong>da</strong> na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;294*<strong>Direitos</strong><strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> • Série <strong>de</strong> Formação Profissional N.º05 [ACNUDH]


D. tentar incitar todos os pais a supervisionar osseus filhos correctamente.13. Os agentes policiais <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar oscasos <strong>de</strong> violência no seio <strong>da</strong> família como:A. distúrbios menores <strong>da</strong> tranquili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vizinhança;B. equivalentes a outros tipos <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> facto <strong>de</strong>natureza criminosa;C. um assunto privado que <strong>de</strong>ve ser resolvido noseio <strong>da</strong> família;D. um assunto que não diz respeito à polícia eque <strong>de</strong>ve ser remetido aos serviços sociais.14. Qual <strong>da</strong>s seguintes afirmações está correcta?A. todos têm o direito a viver num país <strong>da</strong> sua escolha;B. todos têm o direito a procurar e beneficiar <strong>de</strong> asilonoutros países, para fugirem a uma perseguição;C. todos têm o direito a procurar e beneficiar <strong>de</strong> asilonoutros países para escaparem a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s económicas;D. todos têm o direito a procurar e beneficiar <strong>de</strong>asilo noutros países para escaparem a tensõespolíticas.15. De acordo com as disposições internacionaispertinentes em matéria <strong>de</strong> direitos humanos,qual dos seguintes direitos é garantido às vítimas<strong>de</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>?A. o direito a receber imediatamente uma in<strong>de</strong>mnizaçãofinanceira pela dor e sofrimento sofridos.B. o direito a ser tratado com compaixão e respeito.C. o direito a ser informado sobre os procedimentosjudiciários nos quais estão envolvidos;D. o direito à protecção <strong>da</strong> sua segurança.16. Os responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei comrazões para pensar que um dos seus colegas cometeuuma violação dos direitos humanos <strong>de</strong>vem:A. na<strong>da</strong> dizer, a fim <strong>de</strong> preservar a leal<strong>da</strong><strong>de</strong> para como grupo;B. comunicar sempre esta violação aos meios <strong>de</strong>comunicação social;C. comunicar esta violação no seio <strong>da</strong> hierarquiaou, no caso <strong>de</strong> tal não surtir qualquer efeito, auma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> externa competente;D. recusar-se a colaborar nas investigações einquéritos relativos a esta violação.17. Qual <strong>da</strong>s seguintes afirmações relativas à<strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> mulheres está correcta?A. as medi<strong>da</strong>s exclusivamente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a protegeros direitos e a situação especial <strong>da</strong>s mulheres <strong>de</strong>vemser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como uma discriminação inaceitável.B. as directivas nos termos <strong>da</strong>s quais as mulheres<strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser vigia<strong>da</strong>s por funcionários dosexo feminino não têm <strong>de</strong> ser respeita<strong>da</strong>s no caso<strong>de</strong> o número <strong>de</strong> funcionários não ser suficiente.C. as revistas efectua<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>tidos <strong>de</strong>vem ser semprerealiza<strong>da</strong>s por pessoas do mesmo sexo.D. em circunstâncias excepcionais os homens emulheres po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos conjuntamente.18. De acordo com o Conjunto <strong>de</strong> Princípiospara a Protecção <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas Sujeitas aQualquer Forma <strong>de</strong> Detenção ou Prisão, qual dosseguintes direitos não é reconhecido como umdireito dos <strong>de</strong>tidos e prisioneiros?A. o direito a consultar um advogado;B. o direito <strong>de</strong> comunicar sem restrições com omundo exterior;C. o direito a beneficiar <strong>de</strong> um exame médico;D. o direito a que a continuação <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção sejacontrola<strong>da</strong> por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária ou outra.19. Em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as quatro Convenções<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 e os respectivos ProtocolosAdicionais:A. os agentes policiais têm sempre o estatuto <strong>de</strong>combatentes em conflitos armados internacionais;B. os agentes policiais têm sempre o estatuto <strong>de</strong> civisem casos <strong>de</strong> conflitos armados internacionais;C. uma potência ocupante po<strong>de</strong> impor sançõesaos agentes policiais dos territórios ocupados, nocaso <strong>de</strong>stes agentes não cumprirem as suas tarefaspor razões <strong>de</strong> consciência;D. a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> reféns é proibi<strong>da</strong> durante um conflitoarmado.Anexos* 295


Anexo VQuestionário <strong>de</strong> avaliação do estágioa ser preenchido <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> realizaçãodo mesmoPara po<strong>de</strong>rmos conhecer as suas impressões e apreciação sobreo estágio que acabou <strong>de</strong> frequentar, e por forma a po<strong>de</strong>rmos respon<strong>de</strong>raos seus <strong>de</strong>sejos no âmbito do processo permanente <strong>de</strong> elaboraçãoe melhoria <strong>da</strong>s nossas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação, agra<strong>de</strong>cíamos querespon<strong>de</strong>sse a algumas breves questões. Agra<strong>de</strong>cemos-lhe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> jáa sua colaboração.1. Está satisfeito com a forma como foram apresenta<strong>da</strong>sas normas internacionais durante o estágio?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:2. Está satisfeito com a importância atribuí<strong>da</strong>durante o estágio aos meios que permitem aplicarconcretamente essas normas no seu trabalho?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:3. Está satisfeito com a estrutura do estágio?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:4. Está satisfeito com as comunicações dos peritos?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:5. Está satisfeito com os grupos <strong>de</strong> trabalho e outrosexercícios práticos organizados durante o estágio?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:6. Está satisfeito com os <strong>de</strong>bates realizados nas sessõesplenárias durante o estágio?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:7. Está satisfeito com a documentação distribuí<strong>da</strong>durante o estágio?A. muito satisfeitoB. satisfeitoC. insatisfeitoPor favor comente:8. O estágio permitiu-lhe adquirir conhecimentose competências necessários:A. para aplicar as normas em matéria <strong>de</strong> direitoshumanos no seu trabalho?B. para transmitir as informações recebi<strong>da</strong>s aos seuscolegas?Por favor comente9. Na sua opinião qual é o melhor método para formaros funcionários <strong>da</strong> polícia em matéria <strong>de</strong>direitos humanos?10. Que outras observações gostaria <strong>de</strong> fazer?Anexos* 297


EditorComissão Nacional para as Comemorações do 50. o Aniversário <strong>da</strong> DeclaraçãoUniversal dos <strong>Direitos</strong> do Homem e Déca<strong>da</strong> <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>spara a Educação em matéria <strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentação e Direito ComparadoProcuradoria-Geral <strong>da</strong> RepúblicaRua do Vale <strong>de</strong> Pereiro, 2, 1269-113 Lisboawww.gddc.ptTraduçãoCatarina <strong>de</strong> Albuquerque e Raquel Tavares<strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentação e Direito ComparadoProcuradoria-Geral <strong>da</strong> RepúblicaRevisãoCarlos Lacer<strong>da</strong><strong>Gabinete</strong> <strong>de</strong> Documentação e Direito ComparadoProcuradoria-Geral <strong>da</strong> RepúblicaTítulo OriginalHuman Rights and Law Enforcement. A Manual on Human Rights Trainingfor the Police. Professional Training Series n. o 5 – United NationsDesign GráficoJosé Brandão | Paulo Falardo[Atelier B2]ImpressãoTextypeTiragem1500 exemplaresisbn972-97831-9-5Depósito Legal169 001/01Primeira EdiçãoSetembro <strong>de</strong> 2001

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