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Plano Protocolado 0121755-70.2009.8.26.0100 - VarigLog

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UPVL, descontando do valor total de seu crédito. Resta suprimido o item 5 do<br />

PRJ, em sua integralidade, e extintos de pleno direito todos e quaisquer de<br />

seus direitos, deveres e efeitos, inclusive as Debêntures, exceto no que tange<br />

ao item 5.4 e ao crédito do Instituto Aerus.<br />

10.5. Os credores quirografários poderão utilizar o seu crédito constante na<br />

Lista dos Credores divulgada pelo Administrador Judicial, datada de 04 de<br />

Agosto de 2009, ou o valor de sua habilitação ou impugnação já transitados<br />

em julgado, isoladamente, como lance no leilão. Neste caso, o valor a ser<br />

considerado deverá igualmente ser trazido a valor presente no mesmo índice<br />

da Proposta da UPVL e, em caso de êxito no leilão, será automaticamente<br />

excluído da Lista de Credores.<br />

10.6. Não haverá qualquer sucessão ao arrematante da UPVL, nos termos do<br />

art. 60 da LFR e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos<br />

autos do recurso extraordinário 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski,<br />

Tribunal Pleno, DJ de 28.08.2009, inclusive de créditos de natureza tributária,<br />

previdenciária, civil, comercial e/ou trabalhista, que continuarão a ser devidos<br />

exclusivamente pela Recuperanda. Os Credores Trabalhistas e os Credores<br />

Quirografários comprometem-se a não ajuizar qualquer espécie de ação<br />

contra a arrematante da UPVL com fundamento nos créditos sujeitos à<br />

recuperação judicial, observando-se, ainda, que a Recuperanda já efetuou o<br />

pagamento -- via depósito em conta judicial no Banco do Brasil S.A. -- do<br />

valor integral devido aos Credores Trabalhistas, com base na lista de<br />

credores publicada pelo Sr. Administrador Judicial.<br />

10.6.1. Os Credores Trabalhistas e os Credores Quirografários dão-se, neste<br />

ato, por cientes dos e vinculados aos termos do item 10.6. acima e do art. 60,<br />

da LFR, inexistindo quaisquer vícios sociais ou de consentimento,<br />

comprometendo-de a pagar em dobro qualquer quantia indevida e<br />

eventualmente demandada, além de perdas e danos, honorários de<br />

sucumbência, custas processuais e demais despesas.<br />

10.7. Haverá sucessão integral da arrematante nas obrigações da<br />

Recuperanda na hipótese de alienação a sócio, agente ou promitentecomprador<br />

da Recuperanda ou empresa a ele relacionada, direta ou<br />

indiretamente.<br />

10.8. Credores extraconcursais não poderão aderir ao <strong>Plano</strong> e/ou beneficiarse<br />

do preço pago pela compra judicial da UPVL, suprimindo-se os itens 2.7. e<br />

7 do <strong>Plano</strong>. A Recuperanda declara que não houve adesão de credores<br />

extraconcursais ao <strong>Plano</strong> à presente data.<br />

10.9. A Recuperanda deixará de prestar serviços de transporte aéreo público<br />

regular de carga e mala-postal, passando a prestar serviços de transporte<br />

aéreo público não-regular, reduzindo-se custos substanciais de suas<br />

atividades. A Recuperanda será respectivamente convertida de sociedade<br />

anônima (S.A.) em sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.),

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