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31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

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2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>029PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Medida Provisória nº 2.1<strong>31</strong>, de 29 fez 2000, atual MP nº 2.215-10, de 2001, dispôs sobre aremuneração dos militares e alterou a Lei 3.765/60. O art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 deu novaredação ao art. 1º da Lei 3.765/60:Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante descontomensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno dasescolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolaspreparatórias e congêneres; eII – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivoserviço. (destaques acrescidos)h. Pelo que se infere do dispositivo acima, todos os militares são contribuintes da pensãomilitar, razão pela qual a contribuição compulsória de 7,5% (sete e meio por cento) sobre aintegralidade da remuneração dos militares da ativa da reserva remunerada encontra respaldo noordenamento jurídico. Se todos os militares pudessem optar, a qualquer momento, por percentuaisdiferenciados, alguns contribuiriam mais do que os outros para receber os mesmos benefícios,estabelecendo privilégios ilegais.i. Assim, verifica-se que tais demandas podem acarretar efeitos danosos ao atual sistema depensões militares, com a redução significativa no custeio da pensão militar e a decorrentenecessidade de majoração dos descontos ou redução dos benefícios, sem contar a possibilidade depropostas legislativas de normas mais severas para os militares das Forças Armadas, incluindo apossibilidade de sua equiparação a outros regimes.4. Por todas as razões acima elencadas, as Regiões Militares deverão atentar para asvindouras demandas que contemplem o mesmo objeto, orientando as Organizações Militaressubordinadas e as respectivas Assessorias Jurídicas para reforçar o contato e fortalecer a cooperaçãocom a Advocacia-Geral da União para que as futuras defesas da União sejam feitas da forma maiseficiente possível.5. Nestes termos, incumbiu-me o Sr Secretário de Economia e Finanças de remeter a Vexao presente expediente para a adoção das providências cabíveis.________________________________________________Gen Div CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMOSubsecretário de Economia e Finanças“ACADEMIA MILITAR: DOIS SÉCULOS FORMANDO OFICIAIS PARA O EXÉRCITO”

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