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31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

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2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>028PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>c. Na realidade, os militares possuem um sistema de contribuição especialíssimodestinado a custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, cuja cobrança se processa de formacompulsória 8 , incidindo sobre as remunerações de todos os militares da ativa, inativos epensionistas. Não se sujeitam às regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou de umRegime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas à referida Lei de Pensões Militares e ao seuordenamento estatutário normatizado pela Lei nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares, e pela MP2.215-10/01, atual Lei de Remunerações dos Militares, que disciplina o desconto incidente sobre osvencimentos para fins de pensão militar.d. A existência de um regime peculiar para os militares decorre do reconhecimento dasespecificidades e peculiaridades da carreira militar pelo constituinte quando da edição da EmendaConstitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998 9 que tratou sobre o regime constitucional dosmilitares. Assim, diversas restrições e diferenças aplicáveis aos militares não o são para osservidores civis 10 .e. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 18/98 reconheceu a singularidade da carreiramilitar, delimitando os direitos a ela aplicáveis no Título V, que trata da Defesa do Estado e dasInstituições Democráticas, removendo os militares da abrangência do Título III (da Organização doEstado), aplicável apenas aos servidores públicos civis. Por isso, os militares da União não fazemparte das categorias estatutárias que passaram a se submeter a um regime próprio de previdênciasocial.f. Em outras palavras, o regime de inativação do militar está baseado na opção estatal dequalificar as despesas como um passivo do Tesouro Nacional cujas noções de equilíbrio financeiro(déficit e superávit) do Regime Geral da Previdência Social ou do Regime Previdenciário dosServidores Públicos não se aplicam. Trata-se de um regime essencialmente administrativo e nãocontributivo e previdenciário. Seguindo este raciocínio, é possível afirmar que a sociedade brasileiragarante aos militares um regime de inativação distinto das demais categorias de profissionais aserviço do Estado, no qual os encargos decorrentes da transferência para a reserva remunerada epara a reforma são estabelecidos a partir das especificidades das atividades militares, razão pelaqual também não há que se falar em compensação financeira entre os regimes <strong>11</strong> .g. Como visto, os militares das Forças Armadas não integram o sistema de seguridadesocial, possuindo um regime específico (in MS 7.842-DF, 1ª Seção STJ; Rel. Min. Eliana Calmon;j.13/08/2003), especificidade esta traduzida na Lei 3.765, de 04 Mai 1960 – Lei de Pensões. A8Lei de Pensões Militares - Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folhade pagamento, todos os militares das Forças Armadas.Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formaçãode oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; eII – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.9Em suma, a EC nº 18/98 terminou por estabelecer que aos militares das Forças Armadas, em regra, não cabem ospreceitos contidos nos arts. 37 a 43 da CF/88, estes aplicáveis aos servidores civis. Mais do que isso, ao alocar osmilitares sob a égide do Título V da Lex Mater, arts. 142 e 143, delimitou os direitos a eles aplicáveis.10A título de exemplificação citam-se algumas como: a restrição a diversos direitos sociais; a proibição de sindicalizaçãoe de filiação partidária; a sujeição aos rigores da hierarquia e da disciplina; a aplicação de legislação penal e processualmilitar mesmo na inatividade; as variações de horários de trabalho sem direito a horas extras, as escalas de serviço, oemprego operacional com constante risco de vida, as movimentações geográficas e, principalmente, a especial diferençapor ser a única carreira de estado a firmar o solene juramento de empenhar a própria vida para a defesa da Pátria.<strong>11</strong>Nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, a qual dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geralde Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outrasprovidências.

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