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31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

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2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>027PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>c. Partindo-se da premissa de que o artigo 40 da CF/88 não teria feito qualquer distinçãoentre servidores civis e militares, argumenta-se, ainda, em tais demandas, que seria atentatório aoprincípio da isonomia submeter o militar inativo a descontos sobre a integralidade de suaremuneração.d. Também se defende que, após o advento da EC 41/2003, deveria ser adotada umainterpretação do artigo 3º-A 3 da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei de Pensões Militares,conforme aConstituição, invocando-se, equivocadamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça 4 que, emcontrole difuso, declararam inconstitucional a contribuição sobre a totalidade da remuneração dosmilitares inativos dos Estados e do Distrito Federal, regidos pelo artigo 42 da Constituição Federal,os quais não se confundem com os militares das Forças Armadas, nos termos do artigo 142 da CartaMagna.e. O efeito almejado em tais demandas é a redução da base de cálculo dos descontosrelativos à pensão militar, não obstante a manutenção de todos os benefícios previstos em lei,porém, sem qualquer repasse de recursos do referido regime geral.3. Os argumentos utilizados não subsistem, posto que os militares das Forças Armadaspossuem regime de proteção social específico e totalmente distinto do regime previdenciárioestatuído para os servidores civis.a. A reforma previdenciária efetuada na Constituição Federal de 1988 (CF/88) pelaEmenda Constitucional nº 20 5 , de 15 de dezembro de 1998, afirmou a necessidade do RegimePrevidenciário dos Servidores Públicos observarem critérios para que a aposentadoria seja oresultado de uma contrapartida contributiva, baseada em cálculos que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial. Além disso, a contagem recíproca de tempo de contribuição 6 entre diferentesregimes de previdência é garantia constitucional, conforme prescrito no § 9ºdo art. 2017 7 .b. Diferentemente dos servidores civis, os militares não têm um regime previdenciárioespecífico, fixado em lei. O artigo 142 da Constituição Federal não faz referência a regimeprevidenciário próprio dos militares, principalmente considerando que previdência pressupõecontribuição para a cobertura de situação de risco social, situação que não ocorre com os militarescujos proventos são custeados pelo Tesouro Nacional, sob a forma de despesas com pessoal inativo.3Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (NR dada pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de <strong>31</strong>/08/01)4RMS 20269/RJ, Relator Ministro Paulo Medina.5Emenda Constitucional nº 20, de 15 dez 1998, a qual modifica o sistema de previdência social, estabelece normas detransição e dá outras providências, estabelece o seguinte:Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critériosque preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”6Após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço passou a ser tratado como tempode contribuição ao regime geral de previdência social (RGPS), para fins de aposentação.7Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração públicae na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarãofinanceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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