31 Jan 11 - 2ª ICFEx - O Exército

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ICFExContinuação do BInfo n o 01, de 31 Jan 2011026PagConfere_________________Subchefe 2ª ICFExAnexo BMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral/1841)Of nº 007 – Asse Jur – 11 (A1/SEF)Brasília, 11 de janeiro de 2011.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Comandante da ª Região MilitarAssunto: descontos para a pensão militar1. Versa o presente expediente sobre a base de cálculo dos descontos para a pensão militar.2. Em atendimento às orientações do Gabinete do Sr Comandante da Força Terrestre, coma finalidade de evitar a proliferação de decisões judiciais desfavoráveis à Administração Militar emprocessos que objetivam a redução da base de cálculo dos descontos para a pensão militar, os quaiscolocam em risco o equilíbrio e a saúde financeira do sistema de pensões militares, cumpresintetizar os principais aspectos relacionados ao tema e, posteriormente, delinear as providênciaspertinentes.a. Estão sendo ajuizadas demandas com o propósito de restringir o desconto do percentualde 7,5% (sete e meio por cento), relativo à pensão militar, que incide, atualmente, sobre aintegralidade da remuneração, para que passe a incidir somente sobre o valor que exceda o teto doRegime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$3.467,40 (três mil,quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) pela Lei nº 12.254, de 2010.b. Um dos argumentos utilizados é a Emenda Constitucional nº 41/2003, partindo-se daequivocada premissa de que a inclusão do § 18 1 ao artigo 40 da Carta Magna teria o efeito deestabelecer que a contribuição para a pensão militar somente deveria incidir sobre proventos epensões que superassem o limite máximo estabelecido para o regime geral previsto no artigo 201 domesmo diploma, o qual não tem qualquer relação com o sistema de pensões militares 2 .1Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata esteartigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)22 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

ICFExContinuação do BInfo n o 01, de 31 Jan 2011027PagConfere_________________Subchefe 2ª ICFExc. Partindo-se da premissa de que o artigo 40 da CF/88 não teria feito qualquer distinçãoentre servidores civis e militares, argumenta-se, ainda, em tais demandas, que seria atentatório aoprincípio da isonomia submeter o militar inativo a descontos sobre a integralidade de suaremuneração.d. Também se defende que, após o advento da EC 41/2003, deveria ser adotada umainterpretação do artigo 3º-A 3 da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei de Pensões Militares,conforme aConstituição, invocando-se, equivocadamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça 4 que, emcontrole difuso, declararam inconstitucional a contribuição sobre a totalidade da remuneração dosmilitares inativos dos Estados e do Distrito Federal, regidos pelo artigo 42 da Constituição Federal,os quais não se confundem com os militares das Forças Armadas, nos termos do artigo 142 da CartaMagna.e. O efeito almejado em tais demandas é a redução da base de cálculo dos descontosrelativos à pensão militar, não obstante a manutenção de todos os benefícios previstos em lei,porém, sem qualquer repasse de recursos do referido regime geral.3. Os argumentos utilizados não subsistem, posto que os militares das Forças Armadaspossuem regime de proteção social específico e totalmente distinto do regime previdenciárioestatuído para os servidores civis.a. A reforma previdenciária efetuada na Constituição Federal de 1988 (CF/88) pelaEmenda Constitucional nº 20 5 , de 15 de dezembro de 1998, afirmou a necessidade do RegimePrevidenciário dos Servidores Públicos observarem critérios para que a aposentadoria seja oresultado de uma contrapartida contributiva, baseada em cálculos que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial. Além disso, a contagem recíproca de tempo de contribuição 6 entre diferentesregimes de previdência é garantia constitucional, conforme prescrito no § 9ºdo art. 2017 7 .b. Diferentemente dos servidores civis, os militares não têm um regime previdenciárioespecífico, fixado em lei. O artigo 142 da Constituição Federal não faz referência a regimeprevidenciário próprio dos militares, principalmente considerando que previdência pressupõecontribuição para a cobertura de situação de risco social, situação que não ocorre com os militarescujos proventos são custeados pelo Tesouro Nacional, sob a forma de despesas com pessoal inativo.3Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (NR dada pela MedidaProvisória nº 2.215-10, de 31/08/01)4RMS 20269/RJ, Relator Ministro Paulo Medina.5Emenda Constitucional nº 20, de 15 dez 1998, a qual modifica o sistema de previdência social, estabelece normas detransição e dá outras providências, estabelece o seguinte:Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critériosque preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”6Após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço passou a ser tratado como tempode contribuição ao regime geral de previdência social (RGPS), para fins de aposentação.7Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração públicae na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarãofinanceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

2ª <strong>ICFEx</strong>Continuação do BInfo n o 01, de <strong>31</strong> <strong>Jan</strong> 20<strong>11</strong>026PagConfere_________________Subchefe 2ª <strong>ICFEx</strong>Anexo BMINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIROSECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria Geral/1841)Of nº 007 – Asse Jur – <strong>11</strong> (A1/SEF)Brasília, <strong>11</strong> de janeiro de 20<strong>11</strong>.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Comandante da ª Região MilitarAssunto: descontos para a pensão militar1. Versa o presente expediente sobre a base de cálculo dos descontos para a pensão militar.2. Em atendimento às orientações do Gabinete do Sr Comandante da Força Terrestre, coma finalidade de evitar a proliferação de decisões judiciais desfavoráveis à Administração Militar emprocessos que objetivam a redução da base de cálculo dos descontos para a pensão militar, os quaiscolocam em risco o equilíbrio e a saúde financeira do sistema de pensões militares, cumpresintetizar os principais aspectos relacionados ao tema e, posteriormente, delinear as providênciaspertinentes.a. Estão sendo ajuizadas demandas com o propósito de restringir o desconto do percentualde 7,5% (sete e meio por cento), relativo à pensão militar, que incide, atualmente, sobre aintegralidade da remuneração, para que passe a incidir somente sobre o valor que exceda o teto doRegime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$3.467,40 (três mil,quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) pela Lei nº 12.254, de 2010.b. Um dos argumentos utilizados é a Emenda Constitucional nº 41/2003, partindo-se daequivocada premissa de que a inclusão do § 18 1 ao artigo 40 da Carta Magna teria o efeito deestabelecer que a contribuição para a pensão militar somente deveria incidir sobre proventos epensões que superassem o limite máximo estabelecido para o regime geral previsto no artigo 201 domesmo diploma, o qual não tem qualquer relação com o sistema de pensões militares 2 .1Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata esteartigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que tratao art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)22 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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