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Comissão Especial do Cooperativismo de Trabalho e a Geração

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12. Anexo 9........................................................................10712.1. Parecer nº47/2001......................................................10712.1.2. Relatório.................................................................10712.1.3. Da preliminar...........................................................10812.1.4. De meritis................................................................10812.1.5. Conclusões..............................................................11512.1.6. Decisão...................................................................11513. Anexo 10.....................................................................11613.1. Terceirização <strong>de</strong> Serv. via Coop. Trab.-Constit. Legal.....11613.1.1. Introdução...............................................................11613.1.2. O que não é terceirização.........................................11713.1.3. O conceito <strong>de</strong> terceirização.......................................11813.1.4. Conjunto normativo sobre a matéria..........................11913.1.5. Enuncia<strong>do</strong> 331 – TST................................................12313.1.6. Ato Declaratório Normativo nº 1................................12913.1.7. Procedimentos da terceirização <strong>de</strong> Serv. Públicos........13513.1.8. Mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Prestação..................................................13713.1.9. Áreas <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> Serviços Públicos................13813.1.10. Jurisprudência T. Contas/RS, sobre a matéria...........14013.1.11. Jurisprudência trabalhista.......................................14313.1.12. Consi<strong>de</strong>ração final..................................................14914. Anexo 11.....................................................................15114.1. Marco cultural das Coop. Trab., Import. Coop. Trab.......15114.1.1. Introdução – o que são Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>......15114.1.2. A OCB e as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>........................15214.1.3. A OCB alguns aspectos jurídicos das Coop. Trab.........15314.1.4. A opinião <strong>de</strong> alguns especial. sobre Coop. Trab..........15614.1.5. Algumas vantagens das Cooper. <strong>Trabalho</strong>..................16714.1.6. A Unisinos, o cooperativismo e as Coop. <strong>Trabalho</strong>.......16814.1.7. Antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> setor cooperativo no Brasil...............17015. Anexo 12...................................................................1725


15.1. Criativida<strong>de</strong> e <strong>Trabalho</strong> no Brasil...................................17215.1.1. Resumo...................................................................17215.1.2. Introdução...............................................................17215.1.3. <strong>Cooperativismo</strong>: Cenário atual...................................17415.1.4. Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>...........................................17415.1.4.1. Número das Cooperativas registradas na OCB.........17515.1.4.2. Da livre e aberta a<strong>de</strong>são <strong>do</strong>s sócios........................17515.1.4.3. Gestão e controle <strong>de</strong>mocrático <strong>do</strong>s sócios...............17515.1.4.4. Participação econômica <strong>do</strong> sócio...........................17615.1.4.5. Autonomia e in<strong>de</strong>pendência...................................17615.1.4.6. Educação, treinamento e informação......................17615.1.4.7. Cooperação entre as cooperativas..........................17615.1.4.8. Interesse pela comunida<strong>de</strong>....................................17615.1.4.9. Países e sua part. Coop. entre sua população..........17715.2. Economia Social e o <strong>Cooperativismo</strong>.............................17716. Anexo 13.....................................................................17916.1. P. Lei <strong>de</strong>p.fed. Pompeo Mattos, altera L. nº5.764/71....17916.1.2. Justificativa.............................................................18217. Anexo 14............................................................... .....18317.1. Nova lei coop., proj. Sen. Fe<strong>de</strong>ral versões/1999.............18317.1.2. Conclusão................................................................18718. Anexo 15.....................................................................18818.1. Critérios para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> Coop. <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>..........18818.1.2. Introdução...............................................................18818.1.3. Direitos fundamentais...............................................19118.1.3.1. Do contexto..........................................................19118.1.4. Dos conceitos legais.................................................19918.1.4.1. O Ato Cooperativo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>..............................19918.1.4.2. Os direitos constitucionais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res..........20418.1.5. Da aplicação............................................................20818.1.6. Previdência social.....................................................2136


APRESENTAÇÃOEm 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2005, o Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Legislativa <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Dep. Iradir Pietroski, instalou a Comissão<strong>Especial</strong> <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Geração <strong>de</strong> Emprego eRenda. Prece<strong>de</strong>ram os trabalhos <strong>de</strong> instalação da mencionadaComissão <strong>Especial</strong>, a eleição e a posse <strong>do</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, Vice-Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Relator. Foram eleitos e empossa<strong>do</strong>s: Deputa<strong>do</strong>Giovani Cherini, para Presi<strong>de</strong>nte, Deputa<strong>do</strong> Aloisio Classmann, paraVice-Presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Marquinho Lang, para RELATOR.De pronto, na condição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, tomei as providências parao bom <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s trabalhos, ten<strong>do</strong> por objetivo básico a análise,a discussão e as sugestões para a melhoria da organização e <strong>do</strong>funcionamento das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em nosso Esta<strong>do</strong>.De forma programática foram projetadas, 11 reuniões da Comissão<strong>Especial</strong>, das quais se realizaram 9, três das quais no interior(Ibirubá,Passo Fun<strong>do</strong> e Farroupilha).O objeto das 9 reuniões encontram-se no exame e <strong>de</strong>bate <strong>do</strong> temacentral: As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> quanto à organização,funcionamento, legislação, integração, <strong>de</strong>fesa e promoção. Para tantoforam ouvi<strong>do</strong>s 61 pessoas que discorreram sobre o temário.Paralelo aos trabalhos das reuniões, a Comissão <strong>Especial</strong> cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong>realizar uma pesquisa sobre o: “PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO dasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>/RS”. Do total <strong>de</strong> 263 registradas, 14%aten<strong>de</strong>ram a proposta, cujos resulta<strong>do</strong>s são extremamente importantespara projetar o futuro das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.Tanto a pesquisa, quanto o conjunto <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos revelam asquestões <strong>de</strong> estrangulamento das Cooperativas <strong>de</strong>ste ramo e nospermitem concluir que os membros <strong>de</strong>sta Comissão, apesar <strong>de</strong> ser13


<strong>Especial</strong> e por isso, limitada no tempo, não darão trégua na busca <strong>de</strong>soluções para o <strong>de</strong>senvolvimento das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.Impõem-se ações a curto, médio e longo prazos, notadamente paramelhor compreensão por parte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público (Executivo, Judiciário,Legislativo e Ministério Público) das ativida<strong>de</strong>s das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>, especialmente na geração <strong>de</strong> trabalho.Porto Alegre, 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005Deputa<strong>do</strong> GIOVANI CHERINIPresi<strong>de</strong>nte14


RELATÓRIO FINAL/2005I – INTRODUÇÃOO Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>Especial</strong> <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>e Geração <strong>de</strong> Emprego e Renda, o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Giovani Cherini, propôsaos <strong>de</strong>mais membros da referida Comissão, uma Programação dasativida<strong>de</strong>s, cujo cronograma foi divulga<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os Cooperativistas<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Órgãos Públicos, e Instituições <strong>de</strong>Apoio e Representação <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>.O objetivo da Comissão foi o <strong>de</strong> fazer uma radiografia <strong>do</strong><strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, com vistas a sua <strong>de</strong>fesa, promoção e<strong>de</strong>senvolvimento e consequentemente, a geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e renda.Foi também pretensão <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong>ssa Comissão analisar o<strong>Cooperativismo</strong> em suas estruturas legais, em especial, seu marcoregulatório.Implícito ao objetivo maior inseriu-se a questão da terceirização <strong>de</strong>serviços, sejam públicos ou priva<strong>do</strong>s e as conseqüentes orientaçõesque <strong>de</strong>mandam seus procedimentos.Pelo anexo 1, vê-se a realização das ativida<strong>de</strong>s programadas, asquais tiveram o <strong>de</strong>bate e a análise <strong>do</strong>s seguintes temas:1 – A <strong>de</strong>fesa e a promoção das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>;2 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Integração;3 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e os Governos;4 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e as Relações com os Toma<strong>do</strong>res;5 - As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> na Terceirização <strong>de</strong> ServiçosPúblicos;6 – Marco Cultural das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>;7 – Os Projetos <strong>de</strong> Lei Cooperativista e das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>;8 – A Geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Renda via CooperativasHabitacionais;9 – Perfil Sócio-Econômico das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e LeituraDeste Relatório Final.16


Ao longo <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> cada temário nas reuniões da Comissão,sempre houve espaço para as Cooperativas apresentarem suasexperiências.Neste propósito foram ouvi<strong>do</strong>s relatos <strong>de</strong>:- 37 Cooperativas;- 5 Prefeituras Municipais;- 4 Universida<strong>de</strong>s;- 8 Instituições <strong>de</strong> Apoio/representação;- 7 Representantes <strong>de</strong> Órgãos Governamentais.No total foram 61 <strong>de</strong>poimentos, em 9 reuniões, 3 das quais serealizaram no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (Ibirubá, Passo Fun<strong>do</strong> e Farroupilha)17


II – DO TEMÁRIO1ª Reunião: 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005Tema: “A Defesa e a Promoção das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>”.andarLocal: Assembléia Legislativa – Comissão <strong>de</strong> Agricultura – 4º1.1. Depoimentos:1.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sa) Organização das Cooperativas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RioGran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul – OCERGS/SESCOOP – VicenteJoaquim Bogo;b) Cooperativa Riogran<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> Eletricida<strong>de</strong> LTDA –COORECE, Iorque Barbosa Car<strong>do</strong>so;c) CIACOOP – Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong>s Profissionais<strong>de</strong> Vendas <strong>do</strong> Brasil LTDA – André Carvalho Fraga;d) Cooperativa <strong>de</strong> Comunicação LTDA – COMUNICA, JoniJohann;e) Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas O<strong>do</strong>ntológicas <strong>do</strong> RioGran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul LTDA – UNIODONTO/RS.O presi<strong>de</strong>nte da OCERGS/SESCOOP, em sua conferência – Anexo2, enfoca o histórico, a legislação a questão da gestão e <strong>do</strong>s controlesdas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em <strong>de</strong>poimento forte, o presi<strong>de</strong>nte daCOORECE divulgou o <strong>do</strong>cumento – anexo 3 “Carta Aberta”, pelo qualse manifesta pela <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>organização <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em cooperativas, pela manutenção <strong>do</strong> §único <strong>do</strong> art. 442 da CLT, contra a sobretaxa <strong>do</strong> INSS àsCOOPERATIVAS, contra a Tributação <strong>do</strong> PIS e COFINS sobre o AtoCooperativo e contra as falsas cooperativas.Agregou ainda em seu relato, outro <strong>do</strong>cumento sob o título:“Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, contra o <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”. – anexo 418


Os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>poentes narraram o histórico <strong>de</strong> suas Cooperativas eexperiências no campo da gestão, <strong>do</strong>s controles e da capacitação. Esteúltimo assunto foi bem pauta<strong>do</strong> pela CIACOOP.2ª Reunião: 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005Tema: “As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Integração”.Local: Câmara Municipal <strong>de</strong> Ibirubá/RS2.1. Depoimentos:a) Cooperativa Agrícola Mista General Osório LTDA –COTRIBÁ – Celso Leomar Krüg;b) Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí LTDA –COTRIJAL – Ênio Schröe<strong>de</strong>r;c) Cooperativa <strong>de</strong> Crédito Rural <strong>de</strong> Ibirubá LTDA –SICREDI/IBIRUBÁ –Reinal<strong>do</strong> Jahn;d) Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Ibirubá – Prefeito: MauriHeinrich;e) Câmara Municipal <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>res Ibirubá/RS –Verea<strong>do</strong>r João Metz<strong>do</strong>rf;f) Cooperativa <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços Ibirubá LTDA –COOPRESIL – Antônio Miguel <strong>do</strong>s Santos;g) Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Não-Me-Toque LTDA –COOTRAQUE – Miguel Ângelo Roy;h) Cooperativa <strong>do</strong>s Transporta<strong>do</strong>res Autônomos <strong>de</strong> CruzAlta LTDA – COTRACRUZ – José Eduar<strong>do</strong> Ribas <strong>do</strong>sReis;i) Cooperativa <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Univida LTDA – UNIVIDA;j) Sindicato <strong>do</strong>s Técnicos Agrícolas/RS – Carlos DinarteCoelho.2.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sEm seu <strong>de</strong>poimento o presi<strong>de</strong>nte da Cotribá, referiu-se à existência<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> 1911, que mudam a história da Cooperativa,19


3ª Reunião: 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005Tema: “As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e os Governos”.andarLocal: Assembléia Legislativa – Comissão <strong>de</strong> Agricultura – 4º3.1. Depoimentos:a) Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, Delegacia Regional – DRT – Dr. PedroJacoby;b) Gabinete da Reforma Agrária e <strong>Cooperativismo</strong>/RS – GRAC – secretárioDr.Vulmar Leite e Dr. Lino Hamann, Diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong>;c) Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Porto Alegre/RS – I<strong>de</strong>nir Cechin – secretário daIndústria e Comércio – POA;d) Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Canoas/RS – Vice-Prefeito – Jurandir MarquesMaciel;e) Cooperativa <strong>de</strong> Crédito Mútuo <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Banrisul LTDA -BANRICOOP – Cirilo A Thomas;f) Cooperativa Mista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Autônomos <strong>do</strong> Alto Uruguai LTDA –COOMTAAU – Ivalmor Luiz Piaia;g) Cooperativa Leopol<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> Vigilantes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul –COOPVERGS – Mauro Luiz <strong>de</strong> Souza;h) Cooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Autônomos <strong>do</strong> Sul LTDA – COOTRASUL –Nil<strong>do</strong> Souza Guimarães.3.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>s:O representante <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego discorreusobre as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Ministério em relação às Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>, afirman<strong>do</strong> apoio às boas Cooperativas. Criticou a existência<strong>de</strong> <strong>de</strong>svios, como a criação <strong>de</strong> Cooperativa por toma<strong>do</strong>res, a falta <strong>de</strong><strong>de</strong>mocracia e participação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s na gestão e a precarizaçãoda renda e <strong>de</strong> direitos sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Por fim <strong>de</strong>u notícia <strong>de</strong>21


que a DRT apoio um Projeto <strong>de</strong> Lei sobre as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.O secretário <strong>do</strong> GRAC – Dr. Vulmar Leite falou a respeito <strong>do</strong>“Cadastro Geral das Cooperativas Gaúchas”, pelo qual haverápossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento da existência <strong>de</strong> todas as cooperativasgaúchas e <strong>de</strong> seus da<strong>do</strong>s. Informou que o referi<strong>do</strong> cadastro já contacom da<strong>do</strong>s preliminares e apresenta o seguinte quadro <strong>de</strong> cooperativasgaúchas:- 3.036 cooperativas singulares;- 15 cooperativas centrais;- 13 fe<strong>de</strong>rações;- 1.030 filiais;- Total: 4.094.Do total, 440 já estariam extintas e 10 foram incorporadas ( oufusão).Quanto a existência <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Secretárioinformou que tem arquivamento na Junta Comercial/RS, um total <strong>de</strong>841 Cooperativas, que se localizam em 173 municípios. A gran<strong>de</strong> PortoAlegre soma 187.Ao final <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento, esclareceu que assim que o cadastro tiverconcluí<strong>do</strong>, fornecerá os da<strong>do</strong>s ao público e que o GRAC passará afornecer um “ATESTADO DE REGULARIDADE DAS COOPERATIVAS”.Pela prefeitura municipal <strong>de</strong> Porto Alegre o tema foi aborda<strong>do</strong> pelosecretário I<strong>de</strong>nir Cechin. Criticou, inicialmente, a CLT, pelo alto “custosocial” que criou para as empresas e isso geran<strong>do</strong> muita informalida<strong>de</strong>,como é o caso <strong>de</strong> Porto Alegre. Confessou continuar apoian<strong>do</strong> asCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> que prestam serviços à Prefeitura emanifestou intenção <strong>de</strong> organizar os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res ambulantes numaCooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.O Vice-Prefeito <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Canoas/RS, senhor JurandirMarques Maciel <strong>de</strong>clarou que a administração municipal está satisfeitacom os serviços terceiriza<strong>do</strong>s tanto com Cooperativas, como com aULBRA na área <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública.Elogiou o Programa Saú<strong>de</strong> Família – PSF e a execução indireta <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s no campo da saú<strong>de</strong>, pois possibilita melhor atendimento àpopulação, principalmente a mais carente, pela facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>22


equipes multiprofissionais. Manifestou, por fim, que falta um “selo <strong>de</strong>qualida<strong>de</strong>” para as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e melhor <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>slimites com gastos na Terceirização <strong>do</strong>s Serviços Públicos.O presi<strong>de</strong>nte da BANRICOOP discorreu sobre a sistemáticaoperacional <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> Crédito e fez relato histórico daBANRICOOP.Ivalmor Luiz Piaia, presi<strong>de</strong>nte da COOMTRAAU fez análise daCooperativa que dirige e que a mesma atua em 186 municípios daregião Sul e Centro <strong>do</strong> País. Tem atualmente a Cooperativa 14.675associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s quais 6.320 são ativos. O faturamento/2004 chegou aovalor <strong>de</strong> R$29.191.243,00 (Vinte e nove milhões cento e noventa e ummil duzentos e quarenta e três reais).A seguir fez duras críticas aos órgão <strong>do</strong> Governo que nãocooperam com as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e teceu críticas idênticas àação <strong>de</strong> “falsas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”, que prejudicam ascooperativas regulares, principalmente nos procedimentos <strong>de</strong> licitaçõespúblicas.A COOPVERGS, relatou sobre sua história e o fato <strong>de</strong> ser apioneira e única no setor <strong>de</strong> vigilância armada.Por fim a COOTRASUL, <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Rio Gran<strong>de</strong> fez grave<strong>de</strong>núncia e apelo à Comissão para restabelecer seu contrato firma<strong>do</strong>com o principal toma<strong>do</strong>r, a Adubos Trevo S/A. A respectiva empresa foinotificada por auditor-fiscal <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego paraque se abstivesse <strong>de</strong> utilizar os serviços da Cootrasul e medianteencerramento <strong>do</strong>s contratos com socieda<strong>de</strong>s Cooperativas.Com o encerramento <strong>do</strong> contrato suprareferi<strong>do</strong>, a Cootrasulper<strong>de</strong>u 600 postos <strong>de</strong> trabalho, cuja maioria <strong>de</strong> sócios está fora <strong>do</strong>merca<strong>do</strong> formal <strong>de</strong> trabalho, e hoje se encontram na “exclusão social”ou <strong>do</strong>s “sem-trabalho”.23


4ª Reunião: 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005Tema: “As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e as Relações com osToma<strong>do</strong>res”.Local: Câmara Municipal <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>/RS4.1. Depoimentos:a) Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>/RS – prefeito Airton Dipp;b) Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong> – UPF – professor Ginez Campos eprofessora Munira Awad;c) Fe<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na Agricultura no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong>Sul – FETAG – Eliziário Tole<strong>do</strong>;d) Cooperativa Regional <strong>de</strong> Eletrificação Rural Alto Jacuí LTDA – COPREL –presi<strong>de</strong>nte, Janio Vital Stefanello;e) Cooperativa Habitacional da Indústria e Comércio Ltda – COOPERHABIC.Presi<strong>de</strong>nte, Inésio Martini;f) Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> Sananduva LTDA – COOPTRABALHO –presi<strong>de</strong>nte, Célio Pascoal Pertile;g) Cooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong> LTDA – COOTRAPAF –presi<strong>de</strong>nte, Jocenir Lourival Soares Borges;h) Câmara Municipal <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong> – verea<strong>do</strong>r Diogenes Basegio;i) Cooperativa Esc. Alunos – Escola Agrícola Téc. F. Sertão LTDA –COOPEAFS – Daniel Frank.4.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sOs trabalhos iniciaram com o <strong>de</strong>poimento <strong>do</strong>s professores da UPF,<strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> a atuação da “Re<strong>de</strong> Unitrabalho”, como marca da UPF com aproposta Cooperativa.Na avaliação <strong>do</strong>s professores estaria faltan<strong>do</strong>, quiçá, mais sinergia,cooperação pró-ativa e mais ética nas relações das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.O presi<strong>de</strong>nte da Coprel, senhor Jânio Stefanello, fez análisehistórica da Cooperativa que administra, estan<strong>do</strong> nela associa<strong>do</strong>s, cerca <strong>de</strong>40.000 pessoas (famílias), em 70 municípios gaúchos. Explanou o mo<strong>de</strong>lo24


<strong>de</strong> gestão da Coprel, que se orienta numa visão compartilhada com muitacapacitação e planejamento. Afirmou que sua cooperativa é toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>sserviços das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.O verea<strong>do</strong>r Baségio fez a saudação em nome da Câmara Municipal, cumprimentan<strong>do</strong> em especial, o presi<strong>de</strong>nte da Comissão, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>Giovani Cherini.O prefeito Airton Dipp manifestou-se favorável à terceirização <strong>de</strong>serviços públicos, on<strong>de</strong> o melhor serviço é presta<strong>do</strong> por Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>, porque há distribuição da riqueza gerada.Há contu<strong>do</strong> limites legais que se impõem.A presença da Cooperhabic confirmou a enorme contribuição quegeram as Cooperativas Habitacionais na geração <strong>de</strong> trabalho e renda.O pronunciamento das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> se direcionou a<strong>de</strong>nunciar o prejuízo sofri<strong>do</strong> pelas Cooperativas, tanto <strong>do</strong> M.P.T., bem como<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, e insistiu num melhor relacionamentocom os toma<strong>do</strong>res. A Cootrapaf informou que a Ação Civil Pública propostapelo M.P.T. – no acórdão nº 00533.661/98-6 (RO), julgou inexistir qualquerirregularida<strong>de</strong> da Cooperativa. Anexo 5.5ª Reunião: 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 200525


Tema: “As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> na Terceirização <strong>do</strong>s ServiçosPúblicos”.Local: Assembléia Legislativa – Plenarinho – 3º andar5.1. Depoimentos:a) Tribunal <strong>de</strong> Contas/RS – Rosane Heineck Schmidt – Auditor Substituto<strong>do</strong> Conselheiro;b) Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Gilson Luiz Laydner.c) Associação Gaúcha Municipalista – AGM – Leônidas Ribas;d) Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, Produção e Comércio <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>resAutônomos LTDA – COOTRAVIPA – presi<strong>de</strong>nte, Jorge Luiz Bittencourtda Rosa;e) Cooper-Ativa – Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> LTDA- vice-presi<strong>de</strong>nte DarioLetona;f) Integrar Cooperativa <strong>de</strong> Profissionais da Área <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> LTDA – diretor,Dr. Paulo Fernan<strong>do</strong> Ba<strong>de</strong>jo.5.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sA posição <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas/RS em relação à terceirização <strong>de</strong>serviços públicos e também via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> se fundamenta noconjunto <strong>do</strong>s pareceres que dizem referência à matéria, a saber:- Parecer Coletivo 03/97, - anexo 6;- Parecer nº 69/2000, - anexo 7;- Parecer nº 71/2000, - anexo 8;- Parecer nº 47/2001, - anexo 9.Pon<strong>de</strong>rou, contu<strong>do</strong> a ilustre palestrante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> havercautela na contratação <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao riscotrabalhista e os limites legais da terceirização <strong>de</strong> serviços públicos.As informações trazidas pelo representante <strong>do</strong> M.P.T. reuniram-seem críticas às Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, embora seu ora<strong>do</strong>r <strong>de</strong>stacasse aexistência das Cooperativas regularmente constituídas. Em seguidaexpressou que na Cootravipa pela verificação “in loco” os associa<strong>do</strong>s tem26


vínculo <strong>de</strong> emprego, por causa da subordinação a que se submetem emrelação aos seus fiscais <strong>de</strong> trabalho. Não há serviço autônomo e sim,intermediação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, o que se constituí frau<strong>de</strong> aos normativos daCLT. A<strong>de</strong>mais muitas cooperativas, quan<strong>do</strong> da terceirização <strong>de</strong> serviços, seocupam <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>-fim, o que também gera vínculo trabalhista com otoma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços. Por fim, referin<strong>do</strong>-se ainda à casos em que prefeitosmunicipais indicam os trabalha<strong>do</strong>res da Cooperativa que, por sua vez setransformam em cabos eleitorais daqueles, lembran<strong>do</strong> ainda áreas <strong>de</strong> açãoe <strong>de</strong> atuação muito extensivas, impedin<strong>do</strong> a participação social.Os representantes das cooperativas afastaram to<strong>do</strong>s osargumentos trazi<strong>do</strong>s pelo M.P.T. por <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong>ste <strong>do</strong>funcionamento das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong>.Corroboraram vários pronunciamentos, pelos quais as Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> pe<strong>de</strong>m:5.2.1 – a realização <strong>de</strong> seminários e cursos sobre o tema emparceria e colaboração <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas/rs, M.P.T., Universida<strong>de</strong>s,FRENCOOP/RS, OCERGS/SESCOOP e FETRABALHO;5.2.2 – o reexame <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os “Termos <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta”celebra<strong>do</strong>s entre o M.P.T. e toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, tanto públicos, comopriva<strong>do</strong>s;5.2.3 – a abstenção por parte <strong>do</strong> M.P.T., <strong>de</strong> promover aassinatura <strong>de</strong> novos “Termos <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta”.Por fim, o professor Vergílio Fre<strong>de</strong>rico Perius fez longa análise emtermo da constitucionalida<strong>de</strong> e da legalida<strong>de</strong> da “Terceirização <strong>de</strong> ServiçosPúblicos, via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”, conforme o anexo 10.6ª Reunião: 01 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005Tema: “Marco Cultural das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”.27


andar.Local: Assembléia Legislativa – Comissão <strong>de</strong> Agricultura – 4º6.1. Depoimentos:a) Secretaria <strong>de</strong> Educação/RS – SEC – professora Sônia Lopes <strong>do</strong>s Santos;b) Re<strong>de</strong>vida – O Canal da Família – Antônio Carlos Lacerda e Elton Bozzeto;c) Instituto <strong>de</strong> Pesquisa, Educação e Desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>IDESC – presi<strong>de</strong>nte, Oswal<strong>do</strong> Carlos <strong>do</strong>s Santos;d) Cúria Metropolitana – POA – Pe. Roberto Paz;e) Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Rio <strong>do</strong>s Sinos – UNISINOS – professor JoséO<strong>de</strong>lso Schnei<strong>de</strong>r;f) Centro Universitário UNIVATES – professor Derli Schmidt;g) Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas Médicas <strong>do</strong> RGS LTDA – UNIMED/RS, Dr.Norton Ta<strong>de</strong>u Goulamart;h) ARCOO – Arquitetura e <strong>Cooperativismo</strong> – ECOOVILAS – arq. OtávioUrguiza;i) Cooperativa Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>res, Juventu<strong>de</strong> Sem Fronteiras LTDA –COOPLIDER, Luiz Fouchi De Leon.6.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sA representante da SEC, frisou a importância <strong>do</strong> tema e fezreferência ao Programa <strong>do</strong>s alunos em Escolas Técnicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujonúmero chega a 27.000.A Re<strong>de</strong>vida fez ampla análise <strong>do</strong>s problemas <strong>de</strong> comunicação dasCooperativas, notadamente pela falta <strong>de</strong> recursos disponibiliza<strong>do</strong>s pelossetores <strong>de</strong> Marketing das maiores cooperativas brasileiras: Informou ainda,como projeto, um programa semanal <strong>de</strong> cooperativismo, cujo patrocínio foiofereci<strong>do</strong> à OCB/OCERGS.Ao final fez rodar programa que foi ao ar no dia 03.07.05 às 12:30horas em homenagem ao dia Internacional <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>. Dr. AntônioCarlos Lacerda, concluiu sua participação, afirman<strong>do</strong>: que com poucorecurso po<strong>de</strong>-se fazer ótimos programas <strong>de</strong> comunicação cooperativa.Falan<strong>do</strong> em nome das Igrejas, Pe. Roberto Paz insistiu nos valores<strong>do</strong> cooperativismo e sua afirmação no nosso Esta<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> seu28


entendimento, os princípios cooperativos tem inspiração cristã, pois sedirigem para a construção da paz e <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento justo e humano.Os professores universitários lembraram as ações acadêmicas afavor das Cooperativas. O professor Derli Schmidt fez incisivopronunciamento a favor das Cooperativas <strong>de</strong> trabalho, como alternativas <strong>de</strong>trabalho e renda, face ao <strong>de</strong>semprego e à concentração <strong>de</strong> renda. Ambosos mestres encaminharam à Comissão, trabalhos científicos sobre a matéria– anexos 11 e 12.O relato <strong>do</strong> IDESC, pelo Oswal<strong>do</strong> Carlos <strong>do</strong>s Santos <strong>de</strong>stacou aimportância da estrutura física <strong>de</strong> que dispõe o IDESC, em Taquari, pararealização <strong>de</strong> cursos, seminários, eventos. Informou que o IDESC mantémconvênios com a Unisinos e Univates para fins acadêmicos e quebrevemente lançará o curso superior <strong>de</strong> Tecnologia em Gestão <strong>de</strong>Cooperativas, em parceria com a UERGS.A exposição da UNIMED/RS trouxe números <strong>do</strong>s sistema, como13.000.000 usuários e mais <strong>de</strong> 90.000 associa<strong>do</strong>s, a nível nacional.Informou que as Unimeds realizam um serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com qualida<strong>de</strong> aum custo justo.O representante da Coopli<strong>de</strong>r fez relato <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rançaque executa e o número <strong>de</strong> jovens envolvi<strong>do</strong>s A Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>resJuventu<strong>de</strong> Sem Fronteiras - COOPLÍDER, <strong>de</strong>senvolve um projeto inova<strong>do</strong>rno Brasil, já ten<strong>do</strong> forma<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 1.600 jovens <strong>de</strong> 280 municípios <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e estimulou a criação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> mais 20 <strong>de</strong>ONGs que trabalham em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente e da cidadania.A Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>res tem como objetivo capacitar jovenslí<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>senvolver a li<strong>de</strong>rança através da educação, <strong>do</strong> treinamento,da negociação, da motivação, da formação <strong>de</strong> equipes e condução <strong>de</strong>estratégia da cooperação; capacitar as li<strong>de</strong>ranças para que elas tenhammaior <strong>de</strong>senvoltura nos pronunciamentos, <strong>de</strong>bates, melhor uso <strong>do</strong>s veículos<strong>de</strong> comunicação e a <strong>de</strong>senvolverem seus canais internos <strong>de</strong> comunicação;reeducar e colocar valores morais no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o jovem possua epersiga seus objetivos, sonhe e busque o crescimento seu e da socieda<strong>de</strong>.Por fim, a ARCOO, cooperativa <strong>de</strong> trabalho e habitação fez análise<strong>do</strong>s projetos permaculturais, o que significa: “morar bem com o planeta”.29


O <strong>de</strong>poimento da Cotrael ficou para a próxima reunião.7ª Reunião: 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005Tema: “Projetos <strong>de</strong> Lei Cooperativista e da Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>”.Local: Assembléia Legislativa – Plenarinho.7.1. Depoimentos:30


a) Cooperativa <strong>de</strong> Trabalha<strong>do</strong>res Técnicos e Serviços <strong>Especial</strong>iza<strong>do</strong>s Ltda –COTRAEL;b) Fe<strong>de</strong>ração da Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul –FETRABALHO/RS;c) Cooperativa Presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Serviços e Manutenção LTDA – COOPRESMA;d) Cooperativa <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços na Áreas <strong>de</strong> Educação LTDA –CRE-SER;e) Cooperativa Taquarense <strong>de</strong> Calça<strong>do</strong>s LTDA – COOPER;f) Cooperativa Social Laborsul LTDA – LABORSUL;g) Fe<strong>de</strong>ração das Cooperativas <strong>de</strong> Energia, Telefonia, DesenvolvimentoRural <strong>do</strong> RGS LTDA – FECOERGS;h) Cooperativa Educacional <strong>de</strong> Ensino Básico LTDA – COOPEEB;i) Cooperativa Riogran<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> Laticínios e Correlatos LTDA – COORLAC.Para estu<strong>do</strong> e análise <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> Lei das socieda<strong>de</strong>sCooperativas e das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> a Comissão fez convite aos:- Sen. Osmar Dias – Projeto <strong>de</strong> Lei nº 171/99;- Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy – Projeto <strong>de</strong> Lei nº605/99;- Ex sen. José Fogaça – Projeto nº 428/99;- Sen. Jonas Pinheiro, Relator <strong>do</strong> Projeto nº 226/97, da Câmara Fe<strong>de</strong>ral,que revoga o § único <strong>do</strong> art. 442 da CLT. (Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943);- Dep. Pompeo <strong>de</strong> Mattos – Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4622/2004, que altera a Leinº 5.764/71, para introduzir normativos sobre as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> (Cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra ou presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços) _anexo 13.7.2. Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sSobre os projetos da nova Lei Cooperativista, o professor VergílioFre<strong>de</strong>rico Perius fez uma análise <strong>do</strong> histórico, conteú<strong>do</strong>s, propostas,convergências e divergências – anexo 14.A Fetrabalho/RS, enten<strong>de</strong> ser necessário implementar o<strong>do</strong>cumento proposto pela OCB:“Critérios para I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>” –anexo 15.31


O professor Vergílio Fre<strong>de</strong>rico Perius analisou o <strong>do</strong>cumento supramenciona<strong>do</strong> e fez sugestões <strong>de</strong> alteração – anexo 16.O Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4622/2004, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprecia<strong>do</strong> em Comissãomereceu encômios quanto à iniciativa, mas reparos em algumasproposições.Ficou acorda<strong>do</strong> ainda que as Cooperativas <strong>de</strong>vem ter extremacautela ao examinar ou referendar Projetos <strong>de</strong> Lei que visam regulamentaras Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.Por fim, houve relato das Cooperativas convidadas, lembran<strong>do</strong>históricos e experiências <strong>de</strong> atuação no campo da geração <strong>de</strong> trabalho erenda.Ficou lembra<strong>do</strong> ainda a Lei nº 6944/1991, que trata <strong>do</strong> ISSQN –(Porto Alegre) – anexo 17. E a Lei nº 5.764/71, notadamente em relaçãoao seu art. 5º - anexo 18.O presi<strong>de</strong>nte da Comissão, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Giovani Cherini encerrou ostrabalhos fazen<strong>do</strong> um relato das visitas <strong>de</strong> intercâmbio que fez nasCooperativas <strong>do</strong> Uruguai e Argentina, com o seguinte roteiro:1. CUDECOOP – Confe<strong>de</strong>ração Uruguaia <strong>de</strong> CooperativasEn<strong>de</strong>reço: Avenida 18 <strong>de</strong> Julio 948 Oficina 602Montevi<strong>de</strong>o – UruguaiTelefones: + (5982) 9029355/9025339Telefax: + (5982) 9021330Contato: Daniel Betancourt – secretário Institucional daCUDECOOP2. COOPERATIVA: Fe<strong>de</strong>ración Uruguaya <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong>Vivienda por Ayuda MutuaEn<strong>de</strong>reço: Eduar<strong>do</strong> Victor Hae<strong>do</strong>, 2219Montevi<strong>de</strong>o – UruguaiTelefones: (00+5982) 4084298/4084299Contato: Mario FígoliObservações: A CUDECOOP agendara visita a FUCVAM3. Confe<strong>de</strong>ración Cooperativa <strong>de</strong> La República Argentina(COOPERAR)32


En<strong>de</strong>reço: Maipú 267 Piso 18Buenos Aires, ArgentinaTelefones: (+5411) 43256177/43256179Contato: Xavier RodriguesDo conjunto <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates trazi<strong>do</strong>s pelo Ex-Sena<strong>do</strong>r JoséFogaça, Dep. Fed. Pompeo <strong>de</strong> Mattos, <strong>do</strong> Prefeito Municipal <strong>de</strong> Santa Rosa -Alci<strong>de</strong>s Vicini e das Cooperativas: Egon Hoërle, Luiz Carlos Volcan e <strong>do</strong>s<strong>de</strong>mais, ficau consensua<strong>do</strong> ainda:- a imperiosa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajustar os Projetos <strong>de</strong> Lei Cooperativa paraas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> à realida<strong>de</strong> das mesmas;- aceitação mais tranqüila <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei nº 428/99, <strong>do</strong> Ex- Sena<strong>do</strong>rJosé Fogaça.8ª Reunião: 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005Tema: “A Geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Renda via CooperativasHabitacionais”.Local: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Farroupilha/RS.8.1. Depoimentos:a) Cooperativa Habitacional Shalon Ltda – Bento Gonçalves;b) Cooperativa Brasileira <strong>de</strong> habitação Ltda – COOBRAB –Sobradinho/RS;33


c) Cooperativa Habitacional Águas Claras Ltda – Farroupilha/RS.Foram convida<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>poimentos sobre o tema:- Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul – UCS, reitor Luiz Antônio Rizzon;- Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADUR,secretário Alceu Moreira;- Departamento Municipal <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Porto Alegre – DEMHAB –Diretor-Geral, Nelcir Tessaro;- Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Farroupilha/RS – prefeito, Bolivar AntônioPascoal.8.2 – Síntese <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>sO tema proposto, “ A Geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Renda, viaCooperativas Habitacionais” foi exaustivamente analisa<strong>do</strong> e <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>,fican<strong>do</strong> consensua<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>poimentos, tanto das CooperativasHabitacionais, quan<strong>do</strong> pela ilustres autorida<strong>de</strong>s presentes que:8.2.1 – É fundamental a integração ou até a parceria entreCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Cooperativas Habitacionais com ações <strong>de</strong>cooperação, na construção das obras. A recomendação lembrada é a <strong>de</strong>que as Cooperativas sejam distintas em seus objetos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.8.2.2 – É essencial o Po<strong>de</strong>r Público, alavancar recursos seja aFun<strong>do</strong> Perdi<strong>do</strong> (orçamentário) ou a nível <strong>de</strong> financiamentos para ajudar no<strong>de</strong>senvolvimento das Cooperativas Habitacionais notadamente em termos<strong>de</strong> execução da infra-estrutura das obras. Recomenda-se, outrossim, que asobras próprias <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, sejam construídas mediante cooperaçãodas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.8.2.3 – Foi da<strong>do</strong> ênfase à capacitação das administrações dasCooperativas, bem como <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ambos os ramos cooperativos.34


9ª Reunião: 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005Tema: “Perfil Sócio-Econômico das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> eLeitura <strong>de</strong>sse Relatório Final”.Local: Assembléia Legislativa – Plenarinho.Do Desenvolvimento <strong>do</strong>s <strong>Trabalho</strong>s:9.1 – Primeiramente foram apresenta<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s dapesquisa sobre o “Perfil Sócio-Econômico das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>/RS”, pelo professor Vergílio Fre<strong>de</strong>rico Perius, anexo 19. Apesquisa apresenta os principais indica<strong>do</strong>res:35


9.1.1 – Quadro Social:Há 103.510 associa<strong>do</strong>s ativos <strong>do</strong> total <strong>de</strong> 251.147 ou seja 36,16%.Relativamente ao número <strong>de</strong> sócios ativos por Cooperativa, há 386associa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> total <strong>de</strong> 1.069 associa<strong>do</strong>s em cada Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>no Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.9.1.2 – Formação <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s:Dos associa<strong>do</strong>s ativos:- 44,16% possuem escolarização <strong>de</strong> Ensino Médio;- 30,07% - Ensino Fundamental;- 21,08% - Formação Superior;- 4,69% - analfabetos.9.1.3 – Distribuição <strong>de</strong> Renda:A pesquisa faz a seguinte distribuição <strong>de</strong> renda mensal,oferecen<strong>do</strong> os percentuais:- Até – R$ 400,00 – 36,24%;- De R$ 401,00 até R$ 700,00 – 24,79%;- De R$ 701,00 até R$1.000,00 – 19,96%;- Acima <strong>de</strong> R$ 1.000,00 – 19,01%.9.1.4 – Problemas mais <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s:- com 21,56% - falta <strong>de</strong> apoio <strong>do</strong> Governo;- com 20,58% - ações na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;- com 17,64% - Falta <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> giro;- com 17,64% - falta <strong>de</strong> apoio das Instituições como OCERGS,FETRABALHO, e OCB;- Com 8,82% - complicadas relações com os toma<strong>do</strong>res;- Com 7,88% - pouca cultura <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;- Com 5,88% - pouca capacitação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s.36


9.2. Para fins didáticos foram ainda apensa<strong>do</strong>s ao presenterelatório, <strong>do</strong>cumentos, extraí<strong>do</strong>s da obra “Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> –Manual <strong>de</strong> Organização”.9.2.1. – Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>-Manual <strong>de</strong> Organização – anexo 209.2.2 – Regimento Interno – anexo 219.2.3 – Convocação – anexo 229.2.4 – Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ata – anexo 239.2.5 – Lista Nominativa – anexo 249.2.6 – Regimento Conselho Fiscal – anexo 259.2.7 – Orientação Contábil – anexo 26CONCLUSÕES:9.3 – Com base nos da<strong>do</strong>s colhi<strong>do</strong>s nestas 9 reuniões daComissão e nas quais houve <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> 61 Instituições, chegou-se àsseguintes conclusões, ten<strong>do</strong> em vista os objetivos persegui<strong>do</strong>s pelaComissão:9.3.1 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> tem a marca daconstitucionalida<strong>de</strong> e da legalida<strong>de</strong>, revestin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> arcabouço jurídicosuficiente.37


9.3.2 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> se constituem formasalternativas <strong>de</strong> trabalho e renda, contribuin<strong>do</strong> enormemente para a redução<strong>do</strong> <strong>de</strong>semprego, <strong>do</strong> sub-emprego e <strong>de</strong> outras informalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho.9.3.3 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, como toda a socieda<strong>de</strong>Cooperativa, praticam o ato cooperativo e não sonegam tributos oucontribuições sociais.9.3.4 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> não fragilizam as relaçõestrabalhistas, por não serem emprega<strong>do</strong>ras, pois seus associa<strong>do</strong>s são os<strong>do</strong>nos ou proprietários <strong>de</strong> seus empreendimentos autogestionários.9.3.5 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> apropriam a “mais-valia” narelação com os toma<strong>do</strong>res a favor <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s e garantem umarenda média mensal <strong>de</strong> R$657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais) paraseus 103.510 associa<strong>do</strong>s ativos.9.3.6 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> quan<strong>do</strong> realizam a prestação<strong>de</strong> serviços públicos, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, melhoram a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes embenefício <strong>do</strong>s cidadãos e <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, rompem eventuais possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>monopólios ou oligopólios nos procedimentos licitatórios.9.3.7 – As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> pelo perfil educacional <strong>de</strong>seus associa<strong>do</strong>s, realiza a “inclusão social” <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no processo <strong>de</strong>geração <strong>de</strong> trabalho e renda e por essa e por todas as razões acimamencionadas merecem por parte <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Executivo, Judiciário,Legislativo e <strong>do</strong> Ministério Público profun<strong>do</strong> respeito e muito melhortratamento.RECOMENDAÇÕES9.4 – Os membros da Comissão oferecem algumasrecomendações que dizem respeito as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>:9.4.1 – É imperioso que o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seabstenha <strong>de</strong> firmar novos “Termos <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta” e anule os jáfirma<strong>do</strong>s com toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços públicos e priva<strong>do</strong>s nos quais figure aproibição <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s Cooperativas, uma vez que tais38


TERMOS são afrontosos à Constituição Fe<strong>de</strong>ral e à legalida<strong>de</strong> dasCooperativas e exorbitam das suas competências legais.9.4.2 – É necessário que o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego,<strong>de</strong>fenda também o trabalho das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez queestas se constituem alternativas <strong>de</strong> trabalho e renda.9.4.3 – É pru<strong>de</strong>nte as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> analisarem comextrema cautela os Projetos <strong>de</strong> Lei que visam sua regulamentação, pois amaioria <strong>de</strong>, tais projetos <strong>de</strong>srespeitam a Doutrina e o Direito Cooperativo. Oque fica recomenda<strong>do</strong> é a aplicação da legislação cooperativa afim emvigência.9.4.4 – É necessário que as instituições <strong>de</strong> representação e apoioao <strong>Cooperativismo</strong> envi<strong>de</strong>m maiores esforços em favor <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimentodas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e obriguem ao Registro as 578 Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> ainda não registradas, nos termos <strong>do</strong> art. 107 da Lei 5.764/71.9.4.5 – É <strong>de</strong> fundamental importância as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>, em vez <strong>de</strong> competirem entre si, praticarem mais a integraçãoCooperativa, sempre em benefício <strong>de</strong> seus quadros sociais. A integração<strong>de</strong>ve ocorrer com outros ramos <strong>do</strong> COOPERATIVISMO, em especial com ahabitação.9.4.6 – Impõem-se às Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> adaptarem seusEstatutos Sociais com vistas à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Documento da OCB sobre “OsCritérios para a I<strong>de</strong>ntificação das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”.9.4.7 – É necessário que o Po<strong>de</strong>r Executivo alcance linhas <strong>de</strong>financiamento principalmente <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> giro para as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e alcançar às mesmas os recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Amparo aoTrabalha<strong>do</strong>r – FAT.9.4.8 – Impõem-se ao Fisco a aplicação <strong>do</strong> sistema tributárioa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao ato cooperativo e imediata redução da atual carga tributária.9.4.9 – É preciso afastar toda e qualquer iniciativa para impedir aparticipação <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em procedimentos licitatóriospúblicos. Pe<strong>de</strong>-se ao Tribunal <strong>de</strong> Contas/RS a aplicação da Jurisprudência39


emanada pelo seu Pleno à Terceirização <strong>de</strong> Serviços Públicos viaCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.9.4.10 – É necessário o fortalecimento das Frentes Parlamentares<strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> – FRENCOOPS para serem sistemáticos e permanentesmecanismos <strong>de</strong> DEFESA, PROMOÇÃO, APERFEIÇOAMENTO eREGULAMENTAÇÃO das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.9.5 – O presente Relatório Final foi li<strong>do</strong> por este Relator daComissão e aprova<strong>do</strong> pelos seus membros.Porto Alegre, 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005_______________________________________Deputa<strong>do</strong> MARQUINHO LANGRelator_____________________________________Deputa<strong>do</strong> GIOVANI CHERINIPresi<strong>de</strong>nteANEXO 1Of. Circ. nº 25/20052005.Porto Alegre, 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong>Preza<strong>do</strong>(a) Senhor(a):40


Ao cumprimentá-lo(a), convi<strong>do</strong> esta instituição para participar dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela Comissão <strong>Especial</strong> <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>Geração <strong>de</strong> Emprego e Renda.Os locais <strong>de</strong> reunião com suas datas, bem como os nomes <strong>de</strong> seuspalestrantes estão relaciona<strong>do</strong>s na programação que segue em anexo.Entre os painelistas figuram:- O Dr. Márcio Lopes <strong>de</strong> Freitas – Presi<strong>de</strong>nte da OCB para dia 30/05/05,às 14h.;- A Dra. Neuza <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> – Delegada <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para odia 13/06/05, às 14h;- O Dr. Paulo Borges da Fonseca Seger - <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, para o dia 27/06/05, às 14h;- Os sena<strong>do</strong>res Osmar Dias, Eduar<strong>do</strong> Suplicy, Jonas Pinheiro e JoséFogaça, para o dia 29/08/05, às 14h;- O Dr. Alceu Moreira - da SEHADUR, para o dia 02/09/05, às 10h;- O Dr. Roberto Rodrigues - Ministro da Agricultura, para o dia 12/09/05,às 14h.O objetivo <strong>de</strong>sta Comissão é o <strong>de</strong> fazer uma radiografia <strong>do</strong>cooperativismo <strong>de</strong> trabalho, com vistas a sua <strong>de</strong>fesa, promoção e <strong>de</strong>senvolvimentoe, consequentemente, a geração <strong>de</strong> trabalho, emprego e renda.Há que se afastar <strong>de</strong>sse ramo cooperativo to<strong>do</strong>s os ranços que omarcam, notadamente, por parte <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s oficiais, entravan<strong>do</strong> o avanço viageração <strong>de</strong> trabalho e renda a favor <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> profissionais liberaise trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal <strong>de</strong> trabalho.De igual mo<strong>do</strong>, é pretensão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s gaúchos analisar ocooperativismo em suas estruturas legais, operacionais e administrativas.Contan<strong>do</strong> com a participação <strong>de</strong>sta instituição nos colocamos adisposição para prestar maiores esclarecimentos através <strong>do</strong> telefone 0xx51-32101141.Atenciosamente,Deputa<strong>do</strong> GIOVANI CHERINIPresi<strong>de</strong>nteComissão <strong>Especial</strong>41


"O <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> ea Geração <strong>de</strong> Emprego e Renda."P R O G R A M A Ç Ã OPresi<strong>de</strong>nte: Deputa<strong>do</strong> GIOVANI CHERINIObjetivosAnalisar a geração <strong>de</strong> trabalho e renda no Esta<strong>do</strong> pelas cooperativas;Defen<strong>de</strong>r a terceirização <strong>do</strong>s serviços através das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e arelação <strong>do</strong>s setores públicos com as Cooperativas regularmente estabelecidas;Destacar a importância <strong>do</strong> cooperativismo gaúcho para o <strong>de</strong>senvolvimento Sócio-Econômico.Dia Mês Hora Local Temário Depoimentos42


302ª feiraMaio 14:00Assembléia LegislativaComissão <strong>de</strong> Agricultura – 4ºAndar“A Defesa e a promoçãodas Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.” OCB – Dr. MárcioLopes <strong>de</strong> Freitas OCERGS /SESCOOP – Dr.Vicente Bogo FETRABALHO – Sr.Luiz Carlos XavierVolcan“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”COOMUNICAUNIODONTO/RSCOORECE/POACIACOOP/POA106ª feiraJunho 10:00Ibirubá – Câmara MunicipalRua Firmino <strong>de</strong> Paula, 780Bairro CentroF: 054 – 3241919“Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e a integração.”“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”COTRIBÁ – Sr.Celso KrugCOPREL – Sr. JânioStefaneloCOTRIJAL – Sr. NeiMânicaSICREDI/RS – Sr.Orlan<strong>do</strong> BorgesMüller COTRACRUZ –(Cruz Alta) COOPRESIL(Ibirubá) COOTRASMA -(S. Maria) COOTRAQUE (Nãome-Toque)43


132ª feiraJunho 14:00Assembléia LegislativaComissão <strong>de</strong> Agricultura – 4ºAndar“As Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e os Governos.”Delegacia Regional<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dra.Neusa <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>Gabinete da ReformaAgrária e<strong>Cooperativismo</strong> –Dr. Vulmar Leite eDr. Lino HamannPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Porto Alegre – Dr.César BusattoPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Canoas/RS – Dr.Marcos Ronchetti“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”BANRICOOP (POA)COOMTAAU(Erechim)COOPVERGS(S.Leopol<strong>do</strong>)COOPARIGS (POA)COOLMEIA – JoãoCarlos Men<strong>do</strong>nça246ª feiraJunho 10:00Passo Fun<strong>do</strong> – Câmara MunicipalRua Dr. João Freitas, 75Bairro PetrópolisF: 054 – 3167300“As Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e as relaçõescom os toma<strong>do</strong>res.”UPF – Rui GetúlioSoaresAzaléia – Dr. AntônioBrittoCPREL – JânioStefanelloFetag – EzídioPinheiroCotrel – LuizGonzalvez ParaboniFilhoPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong> –Pref. Airton Dipp“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas.” Coopeafs - Sertão Cooperabic –Erechim Cootrapaf – PassoFun<strong>do</strong> Cooptrabalho –Sananduva44


272ª feiraJunho 14:00 Assembléia Legislativa(Plenarinho)“As Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> naTerceirização <strong>de</strong> ServiçosPúblicos.”Tribunal <strong>de</strong>Contas/RS – Dr.Vitor FaccioniMinistério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> – PauloBorges SegerFAMURS – Pref.Heitor PetryAGM – Glei CabreiraMenezesCootrabalho – RosaniHoëlterPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Bento Gonçalvez –Pref. Alcin<strong>do</strong>Gabrielle“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”COOPTAXI - POACoobrasturHab. Senalba/POACOOTRAVIPA/POAIntegrar/POACOOPER-ATIVA012ª feiraAgosto 14:00Assembléia LegislativaComissão <strong>de</strong> Agricultura – 4ºAndar“Marco Cultural <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.” IDESC – Dr. AntônioAzeve<strong>do</strong> Cúria Metropolitana -Dom Da<strong>de</strong>us Grings Unisinos – Pe.O<strong>de</strong>lso Schnei<strong>de</strong>r Univates – Prof. DerliSchmidt Re<strong>de</strong>vida – Dr.Antônio CarlosLacerda SEC – Dr. JoséFortunati“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”COOPEEB/POAARCOO/POACOOPLIDERUNIMED/RSCOOTRAEL/POACOOBRASTUR45


126ª feiraAgosto 10:00Ijuí – Câmara MunicipalRua Benjamin Constant, 116F: 055 – 3328948“As Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e asComunida<strong>de</strong>s.”Unijui – Dr. TelmoFrantzCotrijui – CarlosDomingos PolettoCotrirosa – Dr. PedroBariliCotricampo – Dr.Sandro PianessoPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Ijui – Waldir Heck“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”Unitec – Três <strong>de</strong>MaioCootrail – IjuiCotrinovo – CampoNovoCOOTRAB – SantaRosa196ª feiraAgosto 10:00Pelotas – Câmara MunicipalRua Mal. Deo<strong>do</strong>ro, 806Bairro CentroF: 053 – 2845400“As Cooperativas daRegião Sul, geran<strong>do</strong>trabalho e renda”. FETRABALHO - Sr.Luiz Carlos Volcan Cosulati – Sr. ArnoKopereck Prefeitura Municipal<strong>de</strong> Pelotas – Sr.Bernar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Souza SEBRAE/RS –Suzana Kakata Camal – Sr. SieghardOtt“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.” Hab. G. Santana –POA Cootrasul – RioGran<strong>de</strong> Cootrasul – Pelotas Coopesca – RioGran<strong>de</strong> Cootargs – RioGran<strong>de</strong>46


292ª feiraAgosto 14:00 Assembléia Legislativa(Plenarinho)“Projetos <strong>de</strong> LeiCooperativista e dasCooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.” Sen. Osmar Dias –Proj: 171/99 Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy– Proj: 605/99 Pref. JoséFogaça/POA – Proj:428/99 Sen. Jonas Pinheiro“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”FECOERGS- RSCOORLAC – POACoopresma – EsteioCRE-SER – S.L.Cooper – ParobéLaborsul – POA026ª feiraSetembro 10:00Farroupilha – Salão Nobre daPrefeituraPça. Emancipação, s/n(54)268 1611“A Geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> eRenda via CooperativasHabitacionais.”“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas.”Sehadur – Dr. AlceuMoreiraDEMHAB/POA – Sr.Nelcir TessaroPrefeitura Municipal<strong>de</strong> Farroupilha – Pref.Bolivar AntônioPasqualUCS – Luiz AntonioRizzonCOOPEBG – BentoGonçalvesARCOO (POA)Águas Claras(Farroupilha)COOBRHAB(Sobradinho)Shalom (BentoGonçalves)122ª feiraSetembro 14:00 Assembléia Legislativa(Plenarinho)“<strong>Cooperativismo</strong> e asCooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.”Ministério daAgricultura, Pecuáriae Abastecimento –Dr. RobertoRodriguesDa<strong>do</strong>s da pesquisa “PerfilSócio-Econômico daCooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>” Vergílio Perius –Comissão <strong>Especial</strong>Titulares Parti<strong>do</strong> Andar RamalDep. Adão Villaver<strong>de</strong> PT 10° 137047


Dep. Frei Sérgio PT 10º 1350Dep. Ivar Pavan PT 10º 2260Dep. A<strong>do</strong>lfo Brito PP 8º 2110Dep. Jerônimo Goergen PP 10º 1140Dep. Edson Brum PMDB 9º 2590Dep. Elmar Schnei<strong>de</strong>r PMDB 4º 2620Dep. Adroal<strong>do</strong> Loureiro PDT 8º 2150Dep. Giovani Cherini (Presi<strong>de</strong>nte) PDT 4º 2280Dep. Aloísio Classmann (Vice-Presi<strong>de</strong>nte) PTB 10º 2208Dep. Marquinho Lang (Relator) PFL 8º 2660Dep. Paulo Brum PSDB 7º 1745SuplentesPartid Andar RamaloDep. Elvino Bohn Gass PT 4º 2470Dep. Jair Soares PP 11º 1100Dep. Marco Peixoto PP 12º 2490Dep. Kanan Buz PMDB 9º 2130Dep. Márcio Biolchi PMDB 9º 1588Dep. Floriza <strong>do</strong>s Santos PDT 8º 1290Dep. Osmar Severo PDT 7º 2330Dep. E<strong>de</strong>mar Vargas PTB 4° 2230Dep. José Sperotto PFL 8º 2560Dep. Adilson Troca PSDB 7º 1545"O <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> ea Geração <strong>de</strong> Emprego e Renda."292ª feiraAgosto 14:00 Assembléia Legislativa (Plenarinho)“Projetos <strong>de</strong> LeiCooperativista e dasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.”e “Projeto 4622/04”“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.” Sen. Osmar Dias –Proj: 171/99 Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy– Proj: 605/99 Pref. JoséFogaça/POA – Proj:428/99 Dep. Fed. Pompeo <strong>de</strong>Mattos FECOERGS – RS FETRABALHO – RS COOPEEB – POA COOTRAEL – POA COORLAC – POA COOPRESMA –Esteio CRE-SER – S.Leopol<strong>do</strong> COOPER – Parobé LABORSUL – POA48


026ª feira122ª feiraSetembro 10:00Farroupilha – Salão Nobre daPrefeituraPça. Emancipação, s/n(54)268 1611Setembro 14:00 Assembléia Legislativa (Plenarinho)“A Geração <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> eRenda via CooperativasHabitacionais.”“Experiências <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.”“<strong>Cooperativismo</strong> e asCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.”Da<strong>do</strong>s da pesquisa “PerfilSócio-Econômico daCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”Relatório Final Sehadur – Dr. AlceuMoreira DEMHAB/POA – Sr.Nelcir Tessaro Prefeitura Municipal<strong>de</strong> Farroupilha – Pref.Bolivar AntônioPasqual UCS – Luiz AntonioRizzon COOPEBG – BentoGonçalves Águas Claras –Farroupilha COOBRHAB –Sobradinho Shalom – BentoGonçalves Ministério daAgricultura, Pecuária eAbastecimento – Dr.Roberto Rodrigues Vergílio Perius –Comissão <strong>Especial</strong>Presi<strong>de</strong>nteRelatorANEXO 2OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.SESCOOP - Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>I) ASPECTOS CONSTITUCIONAISII) ASPECTOS JURIDICOS-LEGAIS1 - Histórico da cooperativas <strong>de</strong> trabalho - CLT.2 - Lei Cooperativista Nacional (Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 5764/71).3 - Leis Estaduais (Lei nº11.829/2002 - Lei nº11.995/2003).4 - Código Civil Brasileiro.5 - Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.6 - Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (TST).III)ASPECTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS1 - Razões da expansão das cooperativas <strong>de</strong> trabalho.2 - A presença das cooperativas <strong>de</strong> trabalho no merca<strong>do</strong>.3 - O papel contraditório <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.IV)DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE49


1 - Competências da OCB/OCEs e SESCOOP.2 - Interveniência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.3 - Controle Social e a Autogestão.V) CONCLUSÕES1) ASPECTOS CONSTITUCIONAIS- Art. 5º - To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei,...;- Art. 5º, inciso II - "ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazeralguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> da lei";- Art. 5º., inciso XVII - "é plena a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação para fins lícitos,vedada a <strong>de</strong> caráter paraliminar";- Art. 5º., inciso XVIII - "a criação <strong>de</strong> associações e, na forma da lei, a <strong>de</strong>cooperativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização, sen<strong>do</strong> vedada a interferênciaestatal em seu funcionamento";- Art. 174, § 2º - "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outrasformas <strong>de</strong> associativismo".2) ASPECTOS JURÍDICOS-LEGAIS1 - Histórico das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> – CLTAs cooperativas <strong>de</strong> trabalho não são um fato ou fenômeno recente. Nemuma excrescência da socieda<strong>de</strong>, praticada por transgressores da lei e frauda<strong>do</strong>res da fépública e da ética.As cooperativas <strong>de</strong> trabalho são contemporâneas <strong>do</strong> nasce<strong>do</strong>uro <strong>do</strong>direito trabalhista no Brasil. Já em 1903 foi edita<strong>do</strong> o primeiro <strong>de</strong>creto (<strong>de</strong>creto nº979)presi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong> tratan<strong>do</strong> das cooperativas. A Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 1.637/1907trata das socieda<strong>de</strong>s cooperativas dizen<strong>do</strong> que "... são regidas pelas leis que regulamcada uma <strong>de</strong>stas formas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>".Uma nova <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cooperativa foi estabelecida peloDecreto nº22.239/1932 estabelecen<strong>do</strong> que "...forma jurídica 'sui generis'".Consolidaram-se com o advento da legislação trabalhista no governoVargas (CLT). E com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº5.764 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971 fica claro oregime jurídico das socieda<strong>de</strong>s cooperativas.2 - Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 5.764/71a) <strong>de</strong>finição: "Art.4º. - As cooperativas são socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, comforme e natureza jurídica próprias, <strong>de</strong> natureza civil, não sujeitas àfalência, constituídas para prestar serviços aos associa<strong>do</strong>s,50


distinguin<strong>do</strong>-se das <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s pelas seguintescaracterísticas:..."b) Das ativida<strong>de</strong>s das cooperativas: "art.5º. - as socieda<strong>de</strong>scooperativas po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tar por objetivo qualquer gênero <strong>de</strong> serviço,operação ou ativida<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes o direito exclusivo eexigin<strong>do</strong>-se a obrigação <strong>do</strong> uso da expressão cooperativa em sua<strong>de</strong>nominação".c) Do registro: "art.18, §6º. - Arquiva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos na JuntaComercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquirepersonalida<strong>de</strong> jurídica, tornan<strong>do</strong>-se apta a funcionar".d) Do funcionamento: "Art. 107 - As cooperativas são obrigadas, paraseu funcionamento, a registrar-se na Organização das CooperativasBrasileiras ou na entida<strong>de</strong> estadual, se houver, medianteapresentação <strong>do</strong>s estatutos e suas alterações posteriores".e) Da fiscalização e controle. Definida no artigo 92, encontra-sesuperada. É atribuída ao banco Central <strong>do</strong> Brasil (caso dascooperativas <strong>de</strong> crédito), BNH (caso das cooperativas Habitacionais) eao INCRA (as <strong>de</strong>mais). Ou a outros órgãos administrativos, medianteautorização <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> cooperativismo (extinto).Restaram normatização. Na prática, as cooperativas estão sujeitas afiscalização específica relativa ao ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> enquantoinseridas no merca<strong>do</strong>. Ex.: tributos, encargos sociais e trabalhistas,normas específicas para a ativida<strong>de</strong>. Não cabe, vi<strong>de</strong> CF, fiscalizaçãoquanto a sua constituição e funcionamento interno por parte <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. A fiscalização e controle da socieda<strong>de</strong> cooperativa sãoprerrogativas <strong>do</strong> próprio sistema (OCB/OCERGS) através <strong>do</strong> programa<strong>de</strong> autogestão e pelo Sescoop. Ao po<strong>de</strong>r público cabe a fiscalizaçãodas operações <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> nas especificida<strong>de</strong>s próprias. Mas não seexacerbar ou agir por motivo i<strong>de</strong>ológico ]3 - Leis Estaduais nº 11.829/2002 e nº 11.995/2003Tanto uma quanto a outra Lei aprovadas pela Assembléia Legislativa <strong>do</strong> RSreconhecem a valida<strong>de</strong> e exigem a observância da Lei 5.764/71.A primeira, <strong>de</strong> iniciativa parlamentar, prevê o registro prévio das cooperativasjunto a Organização das Cooperativas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong>s atosconstitutivos para a Junta Comercial como passo seguinte. Foi argüida ainconstitucionalida<strong>de</strong> pelo Sr. Governa<strong>do</strong>r (2002) .A nova lei estadual não aborda a questão <strong>do</strong> registro prévio, mas cria ocadastro estadual das cooperativas, exigin<strong>do</strong> que estas estejam constituídas e registradasna forma da lei fe<strong>de</strong>ral 5.764/71 e <strong>de</strong>mais dispositivos legais. Sob pena <strong>de</strong> não seremreconhecidas para fins <strong>de</strong> políticas públicas. Neste senti<strong>do</strong>. s.m.j., po<strong>de</strong> o governorequerer o cancelamento <strong>do</strong> registro das cooperativas "irregulares" (não constituídas naforma da lei) na Junta Comercial.51


4 - Do (novo) Código Civil BrasileiroO novo CCB fixou algumas novas exigências para as cooperativas e alteroualguns aspectos (artigos 1093 e 1097), como a criação <strong>de</strong> Cooperativa sem capital social.TODAVIA, ressalva a aplicação da legislação especial, ou seja, estabelece que ascooperativas são regidas por lei própria. Assim, manteve-se a valida<strong>de</strong> da lei 5.764/71,ten<strong>do</strong> em vista se tratar <strong>de</strong> lei acolhida pela nova constituição dan<strong>do</strong>-lhe o caráter <strong>de</strong> leicomplementar.5 - Direitos <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>Há que se esclarecer uma diferença fundamental entre direito trabalhista edireito <strong>do</strong> trabalho. Aqui começa a separação efetiva <strong>de</strong> um trabalha<strong>do</strong>r convencional(celetista/emprega<strong>do</strong>) <strong>de</strong> um trabalha<strong>do</strong>r "autônomo" (associa<strong>do</strong>). Aos trabalha<strong>do</strong>resemprega<strong>do</strong>s aplica-se a legislação trabalhista. Aos trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s "aplicam-se"os direitos <strong>do</strong> trabalho. Quer dizer, pelo fato <strong>de</strong> ser um coopera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>le não se po<strong>de</strong>exigir jornada <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>sumana, remuneração incompatível ou ficar <strong>de</strong>sassisti<strong>do</strong> emquestões previ<strong>de</strong>nciárias e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Mas, tais obrigações são <strong>de</strong>finidas, na forma, por<strong>de</strong>liberação da socieda<strong>de</strong> cooperativa.É precisamente neste campo que está o <strong>de</strong>safio. Isto é, <strong>de</strong>finir as "proteçõesfundamentais <strong>do</strong> trabalhos. A resposta está na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na legislação. E ésobre isto que o sistema cooperativista brasileiro e gaúcho está trabalhan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> os"critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho".Na verda<strong>de</strong>, a terminologia "cooperativa <strong>de</strong> trabalho" induz a umainterpretação equivocada, parecen<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> 'intermediação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra',quan<strong>do</strong> na verda<strong>de</strong> são 'cooperativas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços'.A intermediação da mão-<strong>de</strong>-obra é disciplinada em lei própria e é típica <strong>de</strong>'empreiteira <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra'. A cooperativa que atua nesta direção está<strong>de</strong>scaracterizada, po<strong>de</strong> ser fraudulenta ou representar burla. O peca<strong>do</strong> capital <strong>de</strong> umacooperativa <strong>de</strong> trabalho e promover a intermediação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.6 - Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>visan<strong>do</strong> coibir práticas distorcidas no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, por cooperativas <strong>de</strong> trabalho,o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (TST) publicou súmula estabelecen<strong>do</strong> um limita<strong>do</strong>r paraa atuação das cooperativas <strong>de</strong>r trabalho, proibin<strong>do</strong> sua atuação na ativida<strong>de</strong> fim dasempresas.Embora meritória a intenção <strong>de</strong> impedir a burla trabalhista, o acórdão fere frontalmente oespírito da constituição e da lei cooperativista.Na prática, uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> contratar qualquer serviçoterceirizável inclusive os públicos.3) ASPECTOS TÉCNICO OPERACIONAIS1. Razão da expansão das cooperativas <strong>de</strong> trabalho52


a) - crescimento da informalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalhob) - exclusão tecnológica e <strong>do</strong> conhecimento (baixa escolarida<strong>de</strong> e ida<strong>de</strong> avançada).c) - perda das oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho, renda e crescimento da pobreza.d) - Busca da ascensão social.e) - 'custo Brasil'. A concorrência das empresas no merca<strong>do</strong> - globalização.f) - esgotamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Limitada capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção social, <strong>de</strong> agentepromotor da ativida<strong>de</strong> econômica e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.g) - Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. As limitações com gastos em pessoal(contratar/concursar). Limitações orçamentária levan<strong>do</strong> a terceirização e <strong>de</strong> 'lambuja'a formação 'política' <strong>de</strong> cooperativas (em vários campos, inclusive habitacional).2 - A presença das cooperativas <strong>de</strong> trabalho no merca<strong>do</strong>aspectos preliminares:- as 'verda<strong>de</strong>iras' cooperativas <strong>de</strong> trabalho estão sen<strong>do</strong> prejudicadas ecombatidas <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a práticas lesivas ou em <strong>de</strong>svio praticadas porcooperativas ditas '<strong>de</strong> fachada'. Isto é, 'empresas' pessoais, familiares ou<strong>de</strong> pequenos grupos que se constituem na forma <strong>de</strong> cooperativa, (meraformalida<strong>de</strong>) e passam a disputar nichos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> com gran<strong>de</strong>vantagem para os lí<strong>de</strong>res/dirigentes e 'precarização' ou 'exploração' <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s como se mão-<strong>de</strong>-obra contratada fossem;- existe uma carência enorme <strong>de</strong> 'consciência cooperativista' e <strong>de</strong>participação ativa <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s em suas cooperativas. E, nos casos dascooperativas 'irregulares', em geral, esta situação se agrava. Ou seja, ébastante comum encontrar associa<strong>do</strong>s em cooperativas <strong>de</strong> trabalho quepensam 'trabalhar para a cooperativa' ou para fulano (a) <strong>de</strong> tal, como seemprega<strong>do</strong>s fossem;- observa-se, também, consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> cooperativismo porparte <strong>do</strong>s agentes <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Falha que po<strong>de</strong> ser, em parte, atribuída àfalta <strong>de</strong> inclusão <strong>do</strong> tema nas escolas, notadamente nos cursos <strong>de</strong> ensinosuperior e especializações.Qual o espectro das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho (prestação<strong>de</strong> serviços)?Qual (is) o (s) impedimento(s) na atuação das cooperativas <strong>de</strong> trabalho?O que é uma 'cooperativa irregular'?O que caracteriza burla ou frau<strong>de</strong> praticada por cooperativas <strong>de</strong> trabalho?Como corrigir?a) - em termos gerais uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> contratar e realizar qualquerserviço terceirizável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sob sua gestão. Ou prestar serviços oferta<strong>do</strong>sdiretamente. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ser a ativida<strong>de</strong> for 'meio' ou 'fim';b) - uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho, numa visão <strong>do</strong> direito brasileiro, não po<strong>de</strong> 'emprestarmão-<strong>de</strong>-obra', isto é promover a intermediação, que é própria <strong>de</strong> empreiteira;53


c) - cooperativa 'irregular' é toda aquela que não esteja constituída e registrada naforma da lei e que não cumpra suas obrigações estatutárias, legais e normatizações<strong>do</strong> sistema cooperativistas, especialmente os <strong>de</strong> autogestão;d) - a burla caracteriza-se pela utilização da forma cooperativa para alcançar objetivosparticulares <strong>de</strong> seus funda<strong>do</strong>res ou controla<strong>do</strong>res e para escapar <strong>de</strong> obrigaçõespúblicas ou auferir vantagem ilícita. A frau<strong>de</strong>, em geral, se constitui em prática lesiva,notadamente, na obtenção <strong>de</strong> certidões, participação em licitações e processos. E,constitui-se em situação grave a precarização <strong>do</strong> trabalho coopera<strong>do</strong>, a retenção <strong>de</strong>suas retiradas regulares, a não realização <strong>de</strong> assembléias;e) - a correção das distorções não se dará pelo combate generaliza<strong>do</strong> às cooperativas <strong>de</strong>trabalho. MAS, pela mudança <strong>de</strong> postura <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (seus agentes), pela atuação maisincisiva <strong>do</strong>s órgãos representativos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> próprio sistema e poruma consciência mais esclarecida <strong>do</strong>s cidadãos, notadamente <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s. Éfundamental que o po<strong>de</strong>r público exija o cumprimento da lei. Condicione o acesso asobenefícios públicos a efetiva <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> das cooperativas(adimplência legal/institucional). Definição e estratégia articulada <strong>de</strong> procedimentospadrãopara cooperativas <strong>de</strong> trabalho. Investimento público na capacitação da gestãoe estruturação das cooperativas. Valorização das entida<strong>de</strong>s representativas <strong>do</strong>sistema, especialmente na implementação <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> autogestão dascooperativas, como garantia <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> cooperativa. Requerer às cooperativas aapresentação <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Registro e Regularida<strong>de</strong> (e sua renovação periódica)para participação em licitações públicas. Abertura <strong>de</strong> conta bancária e concessão <strong>de</strong>benefícios públicos (financiamentos, anistias, isenções, etc.).4) FISCALIZAÇÃO E CONTROLE1 - Competência <strong>do</strong> Sistema CooperativistaConsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a vedação à intervenção estatal no funcionamento dascooperativas, resta claro que a competência da fiscalização e acompanhamento <strong>do</strong><strong>de</strong>sempenho das cooperativas pertence a OCB/OCE e ao SESCOOP.Compete a OCB/OCE, além <strong>do</strong> Registro a Certificação da regularida<strong>de</strong>. Ora,para certificar, pressupõe que possa conferir a efetiva regularida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong>cooperativa.Neste senti<strong>do</strong> a OCB, a OCERGS e a FETRABALHO-RS estão <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> critérios<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das cooperativas <strong>de</strong> trabalho que serão traduzi<strong>do</strong>s em critérios <strong>de</strong>avaliação para efeito <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> (não só para a emissão<strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>, mas também para o registro das novas cooperativas.Atualmente a regularida<strong>de</strong> é verificada pela observância das obrigaçõesbásicas <strong>de</strong> constituição, registro, <strong>do</strong>cumentação pertinente e contribuição, além dasmanifestações <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ética da Entida<strong>de</strong>.Embora as atribuições legais e estatutárias da Ocergs, inequivocadamente, afiscalização das cooperativas compete ao Sescoop. A Lei que criou o SESCOOP(1998),<strong>de</strong>finiu três competências gerais: a) monitoramento; b) formação e informação54


cooperativa; c) promoção social. Assim, compete ao SESCCOP fazer o acompanhamento<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho das cooperativas (monitorar). Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a lei não <strong>de</strong>fine amodalida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se que se aplica aquela aprovada pelo òrgão ou pelo próprioSistema Cooperativo.2 - O Esta<strong>do</strong>A atuação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público é <strong>de</strong>cisiva para coibir abusos e <strong>de</strong>svios. Seja pelavia judicial (há <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> intervenções judiciais); pela atuação <strong>do</strong> Ministério Público nosaspectos pertinentes; o legislativo na atualização da legislação cooperativista; o executivona observância das obrigações legais e <strong>de</strong> promoção das cooperativas.Concretamente, as prefeituras exigin<strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro e regularida<strong>de</strong>das cooperativas nos processos licitatórios, conferin<strong>do</strong> a regularida<strong>de</strong> da constituição dacooperativa para a concessão <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> localização e funcionamento, inclusive comchecagem periódica e com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> legislação local <strong>de</strong> apoio e estímulo aocooperativismo, <strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> que a própria comunida<strong>de</strong> atue como controla<strong>do</strong>ra externa.Inclusive com a criação <strong>de</strong> Conselhos Municipais <strong>de</strong> apoio e estímulo ao cooperativismo.O governo <strong>de</strong>ve exigir a condição <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> da cooperativa paracontratação ou concessão <strong>de</strong> benefício público, inclusive para participar <strong>de</strong> licitações <strong>do</strong>esta<strong>do</strong>. A abertura <strong>de</strong> contas bancárias das cooperativas em bancos oficiais ser precedidae mantidas mediante a comprovação <strong>do</strong> registro e da regularida<strong>de</strong> e, através <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> capacitação e formação cooperativista. Enfim, o po<strong>de</strong>r público <strong>de</strong>ve agircomo parceiro <strong>do</strong> sistema para a efetiva implementação da "autogestão".5) CONCLUSÕESA problemática das cooperativas <strong>de</strong> trabalho está associada à situaçãoeconômica da socieda<strong>de</strong> brasileira, ao preconceito, a <strong>de</strong>sinformação <strong>do</strong> associa<strong>do</strong>, aomerca<strong>do</strong> globaliza<strong>do</strong> e a postura contraditória <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.A fiscalização e controle das cooperativas com o objetivo <strong>de</strong> combatereventuais <strong>de</strong>svios, frau<strong>de</strong>s e outros malefícios <strong>de</strong>vem ocorrer <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> articula<strong>do</strong> entreas entida<strong>de</strong>s representativas <strong>do</strong> cooperativismo, ao amparo da lei, e o po<strong>de</strong>r público.É obrigação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> apoiar e estimular o cooperativismo. Não lhecabe combate-lo.No caso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (RS), entre outras providências importantes cabe assegurarvaga para representantes <strong>do</strong> cooperativismo na Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> atuarãoe zelarão com maior vigor na observância <strong>do</strong>s requisitos <strong>de</strong> constituição e registro dascooperativas.Corrigir as distorções e aperfeiçoar o referencial jurídico-legal e ético constituisábia providência que consolida a <strong>de</strong>mocracia e fortalece o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável.A<strong>de</strong>mais, é no mínimo contraditório o combate a organização <strong>do</strong> trabalhocoopera<strong>do</strong> por parte daqueles que pregam a superação da relação capitalista <strong>de</strong>exploração <strong>do</strong> trabalho.55


Vicente Joaquim Bogo - Presi<strong>de</strong>nte da OCERGS/SESCOOOP-RSANEXO 3CARTA ABERTA AO BRASILO PAÍS VIVE UMA GRANDE CRISE DE EMPREGO. AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE GERAÇÃO DE NOVOS POSTOS DETRABALHOS TÊM SE REVELADOS INEFICIENTES PARA ATENDER AOS ANSEIOS DE MILHÕES DE BRASILEIROS.AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS, ALÉM DE NÃO FAZEREM A SUA PARTE PARA SOLUÇÃO DESTE GRAVEPROBLEMA SOCIAL, AINDA TENTAM IMPEDIR QUE CIDADÃOS SE ORGANIZEM EM COOPERATIVAS DE TRABALHO,EXERCENDO SEU MAIS AMPLO E LEGÍTIMO DIREITO DE AUTOGESTÃO.OS AGENTES DA DELEGACIA DO TRABALHO ESTÃO EM FRANCA PERSEGUIÇÃO ÀS COOPERATIVAS DETRABALHO, AUTUANDO E MULTANDO OS SEUS TOMADORES DOS SERVIÇOS, OBRIGANDO-OS AO ARREPIO DA LEI, ACANCELAREM OS CONTRATOS DE SERVIÇOS, DEIXANDO MILHARES DE TRABALHADORES COOPERADOS SEM TRABALHO ESEM RENDA.POR OUTRO LADO, ALGUNS DEPUTADOS FEDERAIS TÊM SUGERIDO A POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 442 DA CLT, COMO SENDO A ÚNICA ALTERNATIVA PARA ELIMINAR AS FALSASCOOPERATIVAS. ISTO É UM GRANDE ENGANO, POIS CABERIA AO ESTADO IDENTIFICÁ-LAS E CANCELAR OS SEUSREGISTROS DE FUNCIONAMENTO E NÃO PROPOR SIMPLESMENTE A EXTINÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.56


POR TODOS OS PROBLEMAS E DIFICULDADES ACIMA RELATADOS, AS COOPERATIVAS DE TRABALHO,ATRAVÉS DESTE ATO PÚBLICO, VÊM MANIFESTAR SEU DESAGRAVO E SUA INDIGNAÇÃO COM O QUADRO HOJE VIVIDOPELOS COOPERATIVADOS GAÚCHOS E BRASILEIROS.TODOS EM DEFESA DO COOPERATIVISMOPELA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVASPELA MANUTENÇÃO DO § ÚNICO DO ARTIGO 442 DA CLTCONTRA A SOBRETAXA DO INSS AS COOPERATIVASCONTRA A TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS SOBRE O ATO COOPERATIVOCONTRA AS FALSAS COOPERATIVASAs cooperativas <strong>de</strong> trabalho estão sofren<strong>do</strong> ataques constantes.Recentemente, através <strong>de</strong> um informe publicitário <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “Jornal <strong>de</strong> Serviços”,patrocina<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is sindicatos e uma associação <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong>obra, publica<strong>do</strong> neste prestigia<strong>do</strong> veículo <strong>de</strong> comunica<strong>do</strong> <strong>de</strong> massa no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> SãoPaulo, as cooperativas <strong>de</strong> trabalho legitimamente e legalmente constituídas, viram-se emsituação difícil perante a opinião pública e principalmente, perante seus clientes oupotenciais clientes.Isso porque através <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s informes – aos quais foi conferi<strong>do</strong> umtratamento editorial, <strong>de</strong> sorte a confundi-los com matérias <strong>do</strong> próprio jornal – foi feito umataque genérico às cooperativas <strong>de</strong> trabalho, taxan<strong>do</strong>-as <strong>de</strong> ilegais e fraudulentas, semao menos verificar cada caso.Assim, as cooperativas e suas organizações representativas espontâneas sevêem obrigadas a esclarecer à opinião pública acerca da verda<strong>de</strong> sobre as cooperativas<strong>de</strong> trabalho e o ataque <strong>de</strong>sleal que vêm sofren<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, incentiva<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong>s empresariais cuja finalida<strong>de</strong> é utilizar mão <strong>de</strong> obravisan<strong>do</strong> o lucro <strong>de</strong> poucos, justamente o oposto da proposta das cooperativas <strong>de</strong>trabalho, quan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong>s principais que regem o cooperativismo e asLeis existentes, beneficiam a to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s.O pior <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> é que os pronunciamentos foram feitos por Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong>Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que <strong>de</strong>veriam saber, no mínimo, que o processo <strong>de</strong>generalização não é cabível em direito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> haver em qualquer procedimento, sejaele administrativo ou judiciário, uma análise concreta da situação fática e legal daquestão.No entanto, é o que vem ocorren<strong>do</strong>. Freqüentemente membros <strong>do</strong> MinistérioPúblico <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vêm investin<strong>do</strong> sobre as cooperativas, atacan<strong>do</strong> não a sualegalida<strong>de</strong>, mas sim, fomentan<strong>do</strong> o terror entre os seus contratantes, forçan<strong>do</strong>-os afirmar “termos <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta”, através <strong>do</strong>s quais as empresas comprometem-se anão mais contratar cooperativas e rescindir os contratos já existentes, sob aargumentação <strong>de</strong> que os contratos são ilegais.57


O que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> claro, é que a legalida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um atosomente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada por quem <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>r jurisdicional, ou seja o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>dizer o direito. No Brasil, a competência jurisdicional está restrita ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,sen<strong>do</strong> certo que a postura <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong>, em forma geral “<strong>de</strong>clarar” ilegal umacooperativa, ou a sua contratação, <strong>de</strong>monstra claramente uma invasão <strong>de</strong> competência.No entanto, os procura<strong>do</strong>res vêm agin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa forma e, em algunsmomentos, conseguem atemorizar os contratantes <strong>de</strong> cooperativas, coagin<strong>do</strong>-os a firmaresses absur<strong>do</strong>s termos, como se fosse <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> livre.O argumento utiliza<strong>do</strong> é que se o termo não for firma<strong>do</strong> pela empresa, haveráa propositura contra a mesma, <strong>de</strong> ação civil pública, <strong>de</strong> caráter cominatório, ou seja seráproposta contra a “discordante”, ação na qual o Ministério Público requererá que aempresa seja “proibida” <strong>de</strong> contratar cooperativas.O que causa estranheza é o fato <strong>de</strong> que essa verda<strong>de</strong>ira imposição para sefirmar o termo se dê sem que sequer se esgote a verificação sobre a cooperativa.Para ilustrar isso, merece <strong>de</strong>staque o ocorri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> uma das cooperativas“investigadas” pela Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 2 ª Região – legalmente e legitimamenteconstituída, em pleno exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, e que mantém assistênciao<strong>do</strong>ntológica, ensino <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> grau, serviços <strong>de</strong> cabeleireiro, seguro <strong>de</strong>vida, seguro saú<strong>de</strong>, diária <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> temporária, inaugurou creche para os filhos<strong>de</strong>stes, sen<strong>do</strong> feito convite à to<strong>do</strong>s os procura<strong>do</strong>res da região para o evento, sen<strong>do</strong> certoque estes preferiram não comparecer, tampan<strong>do</strong> os olhos para uma verda<strong>de</strong> queenten<strong>de</strong>ram merece<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezo, quiçá por <strong>de</strong>rrubar toda a tese que vêmsustentan<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a cooperativa <strong>de</strong> trabalho é prejudicial ao seu sócio.Tal fato reflete o entendimento que há muito tempo vimos expon<strong>do</strong>, nosenti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que essas investidas <strong>de</strong> membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nadae generalizada sobre as cooperativas <strong>de</strong> trabalho – agora utilizan<strong>do</strong>-se da imprensa,<strong>de</strong>sbordam <strong>de</strong> sua competência constitucional e <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> direitos individuais edifusos.Não restam dúvidas que alguns agentes <strong>de</strong>sse Órgão, a guisa <strong>de</strong> exercer suacompetência, estão atuan<strong>do</strong> em nome <strong>de</strong> valores individuais e <strong>de</strong> um certocorporativismo, para agir – <strong>de</strong> forma geral – contra as socieda<strong>de</strong>s cooperativas,especialmente as cooperativas <strong>de</strong> trabalho.Não se restringem os senhores procura<strong>do</strong>res e promotores a promover ações<strong>de</strong> sua competência, mas se julgam, ao praticarem, nos seus inquéritos, um processo <strong>de</strong>intimidação e <strong>de</strong> coação que repugna até aos mais radicais regimes <strong>de</strong> exceção, comoque imbuí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res: <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar, <strong>de</strong> instruir o processo, <strong>de</strong> julgar e até<strong>de</strong> executar a <strong>de</strong>cisão.58


A partir <strong>de</strong> um certo tempo e com base em um exemplo isola<strong>do</strong>, essesagentes da intranqüilida<strong>de</strong> e da insegurança, contra to<strong>do</strong>s os princípios <strong>do</strong> conhecimento<strong>do</strong> direito, partem <strong>do</strong> individual para o coletivo, estabelecen<strong>do</strong> um processo <strong>de</strong>generalização, que culmina por con<strong>de</strong>nar sumariamente todas as socieda<strong>de</strong>s que a<strong>do</strong>tama forma cooperativista.É como se o cooperativismo não existisse no direito brasileiro, como se a Lein. 5.764/71 não fosse vigente e, principalmente, é <strong>de</strong>sconhecer que a ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral instituiu no cooperativismo os melhores valores para sustentar o processo <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento econômico social da Nação.Determina a Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “a lei apoiará e estimulará ocooperativismo”(art. 174, § 2 º ), estabelecen<strong>do</strong>, pois, como diretriz para a construção e aaplicação <strong>do</strong> direito, a supremacia <strong>do</strong> cooperativismo sobre qualquer outra iniciativaeconômica.Por outro la<strong>do</strong>, para dispor sobre o conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cooperativa, oLegislativo editou a Lei n. 5.764/71, estabelecen<strong>do</strong> as características pertinentes àexistência <strong>do</strong> cooperativismo. Atendi<strong>do</strong>s os requisitos legais, não se po<strong>de</strong> negar avalida<strong>de</strong> das socieda<strong>de</strong>s cooperativas.Dispõe ainda a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como princípio da competência <strong>do</strong>Ministério Público, que lhe compete “a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocráticoe <strong>do</strong>s interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127). Ora, as cooperativas, comoinstituição criadas e protegidas pela lei, integram o sistema <strong>do</strong> direito positivo e, porconseguinte, a or<strong>de</strong>m jurídica, faltan<strong>do</strong>, pois, com o seu <strong>de</strong>ver os procura<strong>do</strong>res e ospromotores quan<strong>do</strong> investem em tese sobre a existência das cooperativas <strong>de</strong> trabalho, eagem no senti<strong>do</strong> da sua aniquilação.Infelizmente, alguns agentes <strong>do</strong> Judiciário ainda não perceberam a mazelacaracterizada pelos excessos <strong>do</strong> Ministério Público. Assim, o conceito <strong>do</strong>s <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>sinteresses coletivos, indisponíveis e difusos, são alarga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>smesuradamente, sob acomplacência <strong>de</strong> alguns magistra<strong>do</strong>s, que aceitam a integração no âmbito das açõespúblicas o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas sobre relações jurídicas entre partes <strong>de</strong>terminadas e<strong>de</strong>vidamente representadas.Apesar das investidas, as cooperativas e seus contratantes não <strong>de</strong>vemesmorecer, competin<strong>do</strong> a cada uma fazer valer o seu direito, <strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong> os <strong>de</strong>sman<strong>do</strong>se a ação radical <strong>de</strong>ssas pessoas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive, acioná-los pessoalmente e comoprepostos <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s membros ou da União, para reparar os danos <strong>de</strong> sua ação ilegal.No entanto, os <strong>de</strong>smembra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério Público já são tão gran<strong>de</strong>s queestão afetan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os segmentos das socieda<strong>de</strong>s. Já não se aceita mais a ação afoita59


<strong>de</strong> alguns <strong>de</strong> seus agentes, que se mostram sensíveis às matérias que atraem as revistasnacionais e as possantes re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> televisão, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a margem – por serem impotentesou por não ren<strong>de</strong>rem divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s na mídia – os direitos <strong>de</strong>vidamente sociais, daquelesque sofrem as agruras <strong>de</strong> viverem sem teto, <strong>de</strong>baixo <strong>do</strong>s viadutos e das pontes, sob osolhos insensíveis <strong>de</strong>sses moços, que, <strong>do</strong> interior <strong>de</strong> seus carros, voltam-se para o la<strong>do</strong>contrário, como se esta atitu<strong>de</strong> – típica <strong>do</strong> avestruz – fosse suficiente para a inexistência<strong>de</strong>sses fatos.Assim, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, órgão superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,acabou <strong>de</strong> se pronunciar sobre matéria que envolve a ação da procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> trabalhocontra as cooperativas, concluin<strong>do</strong> pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se incluir, na área das açõescivis públicas, as <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> caráter cominatório, isto é, aquelas que envolvemcondutas <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa.Trata-se <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança (Proc. TST-RO-MS-589.373/1999.4)interposto por empresa contratante, que se sentiu prejudicada pela ação <strong>do</strong> MinistérioPúblico <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contra uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho sua contratada.Reporta-se, em síntese, a referida <strong>de</strong>manda, da ação <strong>do</strong> Ministério Público,perante o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Sobral (Ceará) contra a existência <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong>trabalho, acusada <strong>de</strong> ser constituída sob a inspiração e iniciativa <strong>de</strong> empresa contratante.O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (primeira instância) <strong>de</strong>feriu liminar na ação civil pública, <strong>de</strong>cretan<strong>do</strong> ofim da cooperativa. A empresa contratante ingressou com manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurançaperante o Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 7 ª Região, ten<strong>do</strong> o Juiz relator <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> acassação <strong>de</strong>ssa liminar, restabelecen<strong>do</strong> a relação contratual.Desse julgamento (<strong>do</strong> Tribunal que cassou a liminar <strong>de</strong> primeira instância), oMinistério Público impetrou manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, que foi <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> “in totum” pelo E.Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no processo acima. Deve ser ressalta<strong>do</strong> que o julgamentofoi unânime, ou seja, pelo voto <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Ministros que integram a Subseção II <strong>do</strong>TST, <strong>Especial</strong>izada em Dissídios Individuais.O relator <strong>do</strong> processo foi o Ministro Barros Levenhagen, <strong>de</strong> cujo vototranscrevemos os seguintes trechos:“Sen<strong>do</strong> assim, em que pese a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> para patrocinar a ação civil, bem como a competência <strong>de</strong>sta Justiça paraprocessá-la e julgá-la, pois o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão das ativida<strong>de</strong>s da Cooperativa sereporta diretamente à relação <strong>de</strong> emprego, atrain<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> art. 114 daConstituição, que se notabiliza por sua inconstratável prodigalida<strong>de</strong>, assoma-se ainadmissibilida<strong>de</strong> da sua cumulação com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le cominatória, indutora dailegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que o acolheu liminarmente”.“Por outro la<strong>do</strong>, impõe-se a ilação sobre a abusivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão impugnadana ação mandamental que subtraiu, liminarmente, o direito <strong>de</strong> a empresa ora recorrida<strong>de</strong> se servir <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra advinda da cooperativa. Sobretu<strong>do</strong> porque só o po<strong>de</strong>ria ser60


na esteira <strong>do</strong> acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> que fosse dissolvida compulsoriamente acavaleiro da assinalada ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Isto porque teria si<strong>do</strong> criada econtrolada pela impetrante com o intuí<strong>do</strong> <strong>de</strong> se por a salvo <strong>do</strong>s encargos oriun<strong>do</strong>s darelação <strong>de</strong> emprego, cuja verificação, conforme a<strong>de</strong>quadamente sublinha<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisãorecorrida, <strong>de</strong>manda ampla dilação probatória incondizento com a cognição sumáriainerente à liminar concedida na ação civil pública”.Em suma, enten<strong>de</strong>u o E. Tribunal Superior que os aspectos que envolvem arelação <strong>de</strong> emprego, sua verificação ou não, não se comportam no âmbito da iniciativa<strong>do</strong> Ministério Público, isto é, da ação civil pública. Exige o efetivo conhecimento <strong>de</strong>ssarelação “ampla dilação probatória”, por conseguinte a verificação <strong>de</strong> cada caso, estan<strong>do</strong> amargem da iniciativa <strong>do</strong> Ministério Público.É bastante importante o pronunciamento <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,em cuja esteira <strong>de</strong>vemos direcionar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses das cooperativas, afastan<strong>do</strong>a ação ilegal e extemporânea <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong> Ministério Público, que – pela <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>Superior Tribunal – estão realmente extrapolan<strong>do</strong> a lin<strong>de</strong>s legais da sua atuação,inclusive omitin<strong>do</strong> tais fatos nesses informes travesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> matéria jornalística, on<strong>de</strong>aparecem como protagonistas.Os <strong>de</strong>sman<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério Público são tão sensíveis, que a Associação <strong>do</strong>sAdvoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> São Paulo, no editorial <strong>de</strong> seu Boletim n. 2173, sob o título “Direito ouBarbárie” teceu as seguintes consi<strong>de</strong>rações sobre a matéria:“Não se po<strong>de</strong> admitir que alguns membros <strong>do</strong> Ministério Público, a pretexto <strong>de</strong><strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a socieda<strong>de</strong>, se auto-intitulem uma milícia, e aos que se lhes opõemqualifiquem representantes das trevas. Afinal, num Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito nãopo<strong>de</strong> produzir trevas a <strong>de</strong>fesa das garantias instituídas na Constituição para to<strong>do</strong> equalquer cidadão, sem nenhuma distinção.E é em respeito ao compromisso que sempre manteve com a Democracia e oDireito que a AASP manifesta sua preocupação com os <strong>de</strong>svios menciona<strong>do</strong>s,conclaman<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os segmentos da socieda<strong>de</strong> – inclusive os membros <strong>do</strong> MinistérioPúblico que, cientes <strong>de</strong> sua importantíssima função social, não chancelam aquelesabusos – a exigir que o respeito às garantias constitucionais e às normas legais sejasempre observa<strong>do</strong> por aqueles a quem cabe, exatamente, fiscalizar o cumprimento dasleis. E ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, encarecer a importância <strong>de</strong> que cada magistra<strong>do</strong> resista àcoação, hoje confessada e exercida por alguns membros <strong>do</strong> Ministério Público com oauxílio <strong>de</strong> parte da mídia, <strong>de</strong>stinada a obter <strong>de</strong>cisões constritivas com base não emindícios consistentes nem em provas, mas no “clamor público”, que já levou Cristo à cruz,e Hitler ao po<strong>de</strong>r”.No mesmo senti<strong>do</strong>, o pronunciamento da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, noJornal <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> (agosto 2000) no artigo “Ponto Final” sob o título “crítica a setores<strong>do</strong> Ministério Público”:“Não se sabe a causa <strong>do</strong> reviver daquela época escabrosa, mas hátestemunhos bem vivos <strong>de</strong> que a ditadura, embora torturasse e matasse muitos, não se61


atrevia aos excessos cometi<strong>do</strong>s, agora, por facções <strong>do</strong> Ministério Público, benefician<strong>do</strong>-seessa minoria <strong>de</strong> eventuais fraquezas <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> controle jurisdicional”.“Tu<strong>do</strong> é feito em nome da liberda<strong>de</strong>. Triste liberda<strong>de</strong> que faz o velhoadvoga<strong>do</strong> preferir o dita<strong>do</strong>r <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, a polícia <strong>de</strong> antanho e o Ministério Público <strong>do</strong>si<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1964. Ali, ao menos, inexistia o simulacro. Não se vendia a falsa imagem <strong>de</strong>persecução vinculada às regras <strong>do</strong> direito. O povo não vê. Ou não quer ver. Tem a falsaprojeção <strong>de</strong> eflúvios <strong>de</strong> segurança, sob o dita<strong>do</strong> <strong>do</strong> “quem não <strong>de</strong>ve não teme”. Até quelhe entrem no sacrário <strong>do</strong> quarto <strong>de</strong> <strong>do</strong>rmir e amarfanhem a camisola da esposa,buscan<strong>do</strong> indício qualquer. Mas aí já será tar<strong>de</strong>”.Como se observa, os <strong>de</strong>sman<strong>do</strong>s, os excessos, a violência <strong>de</strong> alguns membros<strong>do</strong> Ministério Público, que não se restringem ao âmbito das cooperativas <strong>de</strong> trabalho, jáestão merecen<strong>do</strong> o repúdio da socieda<strong>de</strong>. Estamos certos, pois, em orientar ascooperativas para que utilizem to<strong>do</strong>s os meios legais para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s seus interesses,eis que o Judiciário já começa a dar sinal <strong>de</strong> que não vai permitir que as ilegalida<strong>de</strong>spersistam.Outro fato que merece <strong>de</strong>staque com relação aos abusos cometi<strong>do</strong>s pelosmembros <strong>do</strong> Ministério Público se dá com relação aos advoga<strong>do</strong>s e suas prerrogativas. Éprática comum na Procura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 2 ª Região impedir que advoga<strong>do</strong>slegalmente constituí<strong>do</strong>s pelas cooperativas possam examinar processos investigatórios,num flagrante <strong>de</strong>srespeito à suas prerrogativas conferidas por lei, e a própria pessoa <strong>do</strong>advoga<strong>do</strong>, hierarquicamente coloca<strong>do</strong> no mesmo nível que os membros <strong>do</strong> MinistérioPúblico, como peça fundamental para a manutenção da justiça.Os pronunciamentos da Associação <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> São Paulo e da Or<strong>de</strong>m<strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, fazen<strong>do</strong> um chamamento a todas as forças vivas da socieda<strong>de</strong>,representa a sinalização que a nossa luta – porque agimos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a or<strong>de</strong>mjurídica – será vitoriosa. As nossas cooperativas, verda<strong>de</strong>iras cooperativas, que aten<strong>de</strong>mos princípios <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong>sempenharão um papel importante no processo <strong>de</strong>mo<strong>de</strong>rnização e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> Brasil.Por fim, ousamos <strong>de</strong>safiar a todas as pessoas <strong>de</strong> boa vonta<strong>de</strong> que queiramcolaborar para a construção da <strong>de</strong>mocracia, <strong>do</strong> bem estar social, da paz e <strong>do</strong><strong>de</strong>senvolvimento humano some forças no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> gerarmos a curtíssimo prazo, umnovo arcabouço legal dirimin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os conflitos no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, que é aRecomendação nº 127 da OIT, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em 1966.A verda<strong>de</strong> é que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho cada vez mais são uma realida<strong>de</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da oposição que vêm sofren<strong>do</strong>, as cooperativas <strong>de</strong> trabalho cada vezmais são uma realida<strong>de</strong>. A cada ano seu número cresce, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> o cooperativismoser um sistema benéfico e que merece cada vez mais ser fomenta<strong>do</strong>, em função <strong>de</strong> queé um verda<strong>de</strong>iro instrumento <strong>de</strong> melhora não somente nas condições profissionais <strong>do</strong>ssócios <strong>de</strong> cooperativas, como também <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico no país.62


É inegável a situação <strong>de</strong> penúria que encontra-se o trabalho no Brasil, on<strong>de</strong>para uma população economicamente ativa na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 72 milhões <strong>de</strong> pessoas,conforme da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IBGE, somente 18 milhões possuam carteira assinada.A informalida<strong>de</strong> no trabalho é crescente, haven<strong>do</strong> flagrante lesão a essestrabalha<strong>do</strong>res informais ou clan<strong>de</strong>stinos, que trabalham sem qualquer forma <strong>de</strong> registro,sem segurida<strong>de</strong> social, ou ainda, sem a cidadania inerente a qualquer brasileiro.Nesse contexto, surgem as cooperativas <strong>de</strong> trabalho, criadas para unir osesforços <strong>de</strong>sses trabalha<strong>do</strong>res, viabilizan<strong>do</strong>-lhes o exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> profissional,sem qualquer intermediação, garantin<strong>do</strong>-lhes direitos até então inimagináveis, mesmoaté ante a relação empregatícia.Essas cooperativas <strong>de</strong> trabalho - ferreamente combatidas por pessoas que seincomodam com um sistema que efetivamente resolve, além <strong>de</strong> resgatarem a cidadania<strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong> seu regime <strong>de</strong> auto gestão, ao contrário <strong>do</strong> que écoloca<strong>do</strong>, ainda lhes possibilita uma situação econômica muito mais vantajosa quequalquer outra forma <strong>de</strong> atuação profissional.Não há qualquer perda, ao contrário <strong>do</strong> que alega<strong>do</strong> pelos paladinos anticooperativas.Pelo contrário, os trabalha<strong>do</strong>res associa<strong>do</strong>s em cooperativas não sofremqualquer prejuízo e, inegavelmente, possuem inúmeras vantagens <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômicae social.É sabi<strong>do</strong> que os sócios das cooperativas <strong>de</strong> trabalho são os únicos<strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong> seus resulta<strong>do</strong>s econômicos, sempre dividi<strong>do</strong>s em função <strong>de</strong> um critério<strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> aferi<strong>do</strong> pela produtivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um. Ganhar mais passa a sernão mais um sonho, para ser uma faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que somente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>seu esforço para obter ganhos superiores.Ao associar-se em cooperativa, o trabalha<strong>do</strong>r assume o status <strong>de</strong> contribuinteindividual da Previdência Social, assumin<strong>do</strong> também a posição <strong>de</strong> segura<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta.Da mesma forma, algumas cooperativas tem celebra<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> segurosaú<strong>de</strong>para seus associa<strong>do</strong>s, bem como seguro <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> temporária,garantin<strong>do</strong>-lhes segurança para a sua atuação profissional.Com o amadurecimento da cooperativa, através <strong>do</strong> envolvimento <strong>de</strong> seusassocia<strong>do</strong>s, o que vem ocorren<strong>do</strong> cada vez mais rápi<strong>do</strong> - obtém-se coletivamente outrosbenefícios que tornam a associação em cooperativa muito mais interessante a seuspartícipes <strong>do</strong> que qualquer outra existente até então.Atualmente um sem número <strong>de</strong> cooperativas já possibilita a seus associa<strong>do</strong>scursos <strong>de</strong> reciclagem e aprimoramento profissional, cursos <strong>de</strong> ensino básico, grêmiosrecreativos, e um sem número <strong>de</strong> benefícios que, alia<strong>do</strong>s à sua participação ativa na63


gestão da cooperativa através da facultada participação em assembléias, resgatam acidadania <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r há muito já corroída e camuflada sob supostos “benefíciostrabalhistas”, que nada mais são que consolos.A atuação em cooperativa fomenta o envolvimento das pessoas no processoprodutivo. Em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> já são milhões <strong>de</strong> pessoas associadas a cooperativas,colhen<strong>do</strong> os benefícios <strong>de</strong>ssa co-operação, tanto que hoje esse envolvimento é aponta<strong>do</strong>como o fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio na cada vez mais acirrada competição entre as empresas.Cada vez mais a Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem incentivan<strong>do</strong> aformação <strong>de</strong> cooperativas, que são apontadas por esse organismo na sua Recomendaçãon. 127 como o maior instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico para países em<strong>de</strong>senvolvimento – leia-se Brasil.Essa posição é corroborada pela ONU – Organização das Nações Unidas que,na pessoa <strong>de</strong> seu Secretário Geral, Cofi Annan já externou seu total apoio e incentivo àessa forma <strong>de</strong> organização.No Brasil, o presi<strong>de</strong>nte Fernan<strong>do</strong> Henrique Car<strong>do</strong>so recentemente manifestouseu apoio às cooperativas <strong>de</strong> trabalho, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> como sociólogo que é, que não sepo<strong>de</strong> mais viver sem, ou ainda virar as costas ao cooperativismo, sem que se pague umpreço muito caro: o da estagnação.Cada vez mais, as pessoas estão conseguin<strong>do</strong> realizar a sua ativida<strong>de</strong>profissional através <strong>de</strong> cooperativas, o que vem <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que o Brasil vem toman<strong>do</strong>o seu rumo, tornan<strong>do</strong> realida<strong>de</strong> a previsão feita há quase trinta anos pelo entãosecretário <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> norte-americano Henry Kissinger, <strong>de</strong> que é o país <strong>do</strong> futuro, no qualtoda a América Latina <strong>de</strong>ve espelhar-se.Não se enten<strong>de</strong>, portanto, o ataque <strong>de</strong>smedi<strong>do</strong> que as cooperativas vemreceben<strong>do</strong>, inclusive <strong>de</strong> organismos públicos, em total <strong>de</strong>srespeito à norma constitucionalque <strong>de</strong>termina o apoio e incentivo ao cooperativismo.Se há obrigatorieda<strong>de</strong> em fomentar cooperativas, há proibição <strong>de</strong> prejudicálas,sen<strong>do</strong> certo que qualquer ato <strong>do</strong>s órgãos públicos que venham prejudicá-las écontrário a or<strong>de</strong>m jurídica nacional, que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>srespeitada.Curiosamente, o guardião da or<strong>de</strong>m jurídica nacional é o próprio MinistérioPúblico que através <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> trabalho, voltam-se contra princípiosconstitucionais que por eles <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s.O certo, porém, é que as cooperativas aí estão, e para ficar! Não é o ataquearbitrário e <strong>de</strong>smedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses órgãos que irá tirar a esperança <strong>de</strong> milhões <strong>de</strong> pessoaspor uma realida<strong>de</strong> melhor, que através da mais justa forma <strong>de</strong> organização econômica,as cooperativas, cada vez mais se aproxima.64


Para DR. IRANY FERRARI, ADVOGADO,AUTOR DO LIVRO:“COOPERATIVAS DE TRABALHO - EXISTÊNCIA LEGAL”(1999).JUIZ APOSENTADO, DO TRT DA 15º REGIÃOA visão sobre Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> é a <strong>de</strong> que elas são inteiramenteaceitas por nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição até a legislaçãoinfraconstitucional. Sem dúvida nenhuma, o cooperativismo é um <strong>do</strong>s instrumentos dajustiça social, pois representa a conquista da solidarieda<strong>de</strong> travestida <strong>de</strong> auto-ajuda comvistas a um trabalho participativo no contexto da ativida<strong>de</strong> econômica.Constituída, como efetivamente constitui, uma alternativa válida para otrabalho solidário em perío<strong>do</strong> tão preocupante <strong>do</strong> <strong>de</strong>semprego, enten<strong>do</strong> que asCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem ser incentivadas.Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o senhor um legítimo representante <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong>trabalho da 15ª Região, por que, na sua opinião, o Ministério Público se mostra tão áci<strong>do</strong>com as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, ignoran<strong>do</strong>, inclusive, a própria legislação e nãoadmitin<strong>do</strong> o valor social <strong>de</strong> tais socieda<strong>de</strong>s em recentes julgamentos?A atuação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sobretu<strong>do</strong> da 15ª Região, sob oentendimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve zelar pela or<strong>de</strong>m jurídica, por vezes pratica excessos combase na possível frau<strong>de</strong> à legislação <strong>do</strong> trabalho, sustentan<strong>do</strong> que os coopera<strong>do</strong>s sãoemprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços das Cooperativas.É a proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r – como emprega<strong>do</strong> – e seus direitos, esqueci<strong>do</strong>s.Sócios <strong>de</strong> uma Cooperativa também têm direitos, estes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m societária.Essa forma ácida <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r os problemas gera<strong>do</strong>s resi<strong>de</strong> no orçamento comque são <strong>de</strong>tectadas possíveis frau<strong>de</strong>s, quase sempre levan<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> trabalho aaceitar Ações Civis Públicas contra as Cooperativas e seus toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços. istocausa um mal inicial que prejudica não só aos toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços como aoscoopera<strong>do</strong>s, que ficam sem trabalho e dinheiro antes mesmo <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>tais Ações, sem a cautela pru<strong>de</strong>nte da instrução processual, sem a qual os princípios <strong>do</strong>contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa restam inobserva<strong>do</strong>s, em verda<strong>de</strong>ira afronta à própriaor<strong>de</strong>m jurídica que cabe ser preservada tanto pelo Ministério Público como peloJudiciário. Esse posicionamento, no futuro, reflete o i<strong>de</strong>ário social, hoje sujeito a outrasreflexões <strong>de</strong> que o trabalho só po<strong>de</strong> ser sob a forma <strong>de</strong> emprego.BIBLIOGRAFIA:REFLEXÕES SOBRE O COOPERATIVISMO, Geral<strong>do</strong> A Schweinberger. (encartePDGSaú<strong>de</strong>, página 3)Plano <strong>de</strong> Ação 2000 - OCERGS - Gestão 1999/2002-05-3165


30 ANOS OCERGS – <strong>Cooperativismo</strong> (orientações básicas) – POA/RS – Março 2001ANEXO 4MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO, CONTRA O TRABALHADORDE COOPERATIVA DE TRABALHOO povo brasileiro vem cruzan<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> insegurança,<strong>de</strong> incerteza frente ao futuro.A fome, a falta <strong>de</strong> saneamento básico, o baixo nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, a falta <strong>de</strong>segurança, a falta <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, enfim, esse sofrimento tem origem principal: a falta <strong>de</strong>trabalho digno.As políticas estabelecidas neste País, colocam o ser humano sempre emsegun<strong>do</strong> plano.O Trabalha<strong>do</strong>r Brasileiro, vem buscan<strong>do</strong> na informalida<strong>de</strong> suprir a falta <strong>de</strong>políticas salutares <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> trabalho e renda. Quan<strong>do</strong> falamos trabalha<strong>do</strong>r brasileironão estamos falan<strong>do</strong> apenas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r braçal, mas advoga<strong>do</strong>s, médicos,economistas, engenheiros, administra<strong>do</strong>res e vários outros profissionais, que estão aperambular por este país em busca <strong>de</strong> uma oportunida<strong>de</strong> para exercerem seu trabalhocom dignida<strong>de</strong>.Como fator compensatório <strong>de</strong>sta falta o trabalha<strong>do</strong>r, na procura <strong>de</strong> umformato que lhe proporcionasse alguma segurança, buscou na Constituição - queincentiva o <strong>Cooperativismo</strong> - a gran<strong>de</strong> saída para seu infortúnio. Esta solução é oCOOPERATIVISMO DE TRABALHO, que está respalda<strong>do</strong> na Lei 5764/71 que <strong>de</strong>fine apolítica nacional para cooperativas, permitin<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r a livre associação.A COORECE - COOPERATIVA RIOGRANDENSE DE ELETRICIDADE - umacooperativa <strong>de</strong> trabalho, que hoje gera mais <strong>de</strong> 600 postos <strong>de</strong> trabalho direto é fruto<strong>de</strong>sta crença.66


Para surpresa <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho, verificamos que possuímos uminimigo gratuito, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, que enten<strong>de</strong> que otrabalha<strong>do</strong>r brasileiro é um ser hipo-suficiente e, consequentemente, não tem condições<strong>de</strong> gerir seus negócios, sem a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Esta posição <strong>do</strong> Ministério Público não está clara para nós. Com os po<strong>de</strong>resque lhes foram atribuí<strong>do</strong>s e com esta tomada <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> estão sen<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>s em jogomilhares <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> trabalho pelo Brasil inteiro. Enten<strong>de</strong>mos que esta <strong>de</strong>ve ser apreocupação <strong>de</strong> to<strong>do</strong> cidadão que tem um familiar, um amigo <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>, ou que elepróprio queira exercer sua ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> forma cooperativada.Torna-se urgente uma ação da Socieda<strong>de</strong> para o encaminhamento <strong>de</strong> umdiálogo esclarece<strong>do</strong>r sobre o verda<strong>de</strong>iro papel <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> emrelação ao <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Ativida<strong>de</strong> Fim."PORQUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA O TRABALHADORCOOPERADO?"A partir da suposição que existem empresas com o nome <strong>de</strong> "Cooperativa",com objetivo <strong>de</strong> burlar a legislação vigente e precarizar o ganho <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,usurpan<strong>do</strong>-lhes os direitos trabalhistas, O Ministério Público vem agin<strong>do</strong> <strong>de</strong> formageneralizada autuan<strong>do</strong> cooperativas legitimamente constituídas, sem se preocupar com o<strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res que optaram em trabalhar <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ntro dalei.A Coorece - Cooperativa Riogran<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> Eletricida<strong>de</strong> - cooperativa gaúcha quegera mais <strong>de</strong> 600 postos <strong>de</strong> trabalho qualifica<strong>do</strong>s, portanto, garantin<strong>do</strong> dignida<strong>de</strong> amais <strong>de</strong> 1500 pessoas, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os serviços <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>, distribuição, manutenção eoperação <strong>de</strong> usinas e subestações, para as empresas <strong>de</strong> energia elétrica <strong>do</strong> Brasil, estáven<strong>do</strong> seus associa<strong>do</strong>s terem seus postos <strong>de</strong> trabalho constantemente ameaça<strong>do</strong>s, porquem <strong>de</strong>veria protegê-los.Somos uma das mais bem organizadas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Brasil,cumprimos to<strong>do</strong>s os princípios Cooperativos. Acreditamos na Constituição <strong>do</strong> Brasil, quenos garante o direito , como brasileiros, <strong>de</strong> formar cooperativas. Cumprimos rigidamentea lei 5764/71, que disciplina o cooperativismo no Brasil. Nossos coopera<strong>do</strong>s estãorigorosamente em dia com suas contribuições sociais (INSS) e com os impostos que lhessão atribuí<strong>do</strong>s (IR e ISSQN). Aplicamos medidas preventivas <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong>trabalho, os coopera<strong>do</strong>s estão protegi<strong>do</strong>s por seguro individual <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,distribuímos sobras, praticamos o ato cooperativo na sua essência, possuímos nossosregistros contábeis <strong>de</strong>ntro das normas fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> para o cooperativismo,tu<strong>do</strong> sobre o controle rígi<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma administração por projetos, através <strong>de</strong> uma Diretoriaexecutiva e Conselhos <strong>de</strong> Administração e Fiscal, eleitos em Assembléia Geral para essefim.67


Com toda esta organização, após fiscalização, sob as mais infundadasacusações, fomos <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como umacooperativa "FRAUDULENTA", e nesta ação já obtivemos êxito em primeira e em segundainstâncias, por maioria absoluta.Não contente com isso, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> procura agoraconstranger nossos Clientes com termos <strong>de</strong> "Ajuste e Conduta" sugerin<strong>do</strong> quedispense os coopera<strong>do</strong>s e/ou os contrate como Celetistas com argumento agora, não <strong>de</strong>cooperativa fraudulenta, mas <strong>de</strong> que essas empresas não po<strong>de</strong>m terceirizar suasativida<strong>de</strong>s fim.Ficamos a imaginar o que seja ativida<strong>de</strong> fim. Essa é uma discussão que estána pauta das maiores autorida<strong>de</strong>s juristas <strong>de</strong>ste País, mas não é um assunto acaba<strong>do</strong>,portanto não existe jurisprudência sobre o tema.Sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> capital, esta discussão está resolvida para o resto <strong>do</strong>mun<strong>do</strong>. Citamos como exemplo o caso das fábricas <strong>de</strong> automóveis que virarammonta<strong>do</strong>ras e terceirizaram através <strong>do</strong>s sistemistas os <strong>de</strong>mais componentes <strong>do</strong>s veículosautomotores.Será que o objetivo <strong>de</strong> um jornal é editar o jornal ou ter uma gran<strong>de</strong> equipe<strong>de</strong> comercialização para ven<strong>de</strong>r este jornal? Esse é um questionamento que temos nosimposto. Uma usina que produz energia elétrica tem por objetivo produzir ou ven<strong>de</strong>r oproduto produzi<strong>do</strong>?Sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> Capital, não temos a menor dúvida: a ativida<strong>de</strong> fim <strong>de</strong>uma empresa capitalista é ven<strong>de</strong>r seu produto e obter resulta<strong>do</strong>s (lucro).Outra questão que nos chama atenção é a relação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> campoassocia<strong>do</strong> a uma cooperativa agropecuária, que tem sua pequena produção ou criação(seu <strong>Trabalho</strong>) comercializada pela cooperativa. Essa é uma ativida<strong>de</strong> legal? É. OMinistério Público, tem persegui<strong>do</strong> as agropecuárias? Não.Porque o trabalha<strong>do</strong>r da cida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser proprietário <strong>de</strong> seu trabalho edisponibilizá-lo através da sua cooperativa no merca<strong>do</strong>?Num País com milhões <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s o Sistema Cooperativo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>é uma alternativa salutar <strong>de</strong> trabalho e renda. Como po<strong>de</strong> alguém não querersimplesmente aprimorar este sistema?Preocupada com o aprimoramento <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho, a OCB- Organização das Cooperativas Brasileira - vem <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> "CRITÉRIOS PARAIDENTIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHOS", esta é uma ação pró-ativa, daqual o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>ria participar ajudan<strong>do</strong> no aprimoramento <strong>do</strong><strong>Cooperativismo</strong> no Brasil. E, por conseguinte, o povo brasileiro.68


O <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> no Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul possui mais <strong>de</strong> 260cooperativas cadastradas, geran<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 50.000 postos <strong>de</strong> trabalhos diretos.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que 90% <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s possui família com três pessoas, estaremosfalan<strong>do</strong> <strong>de</strong> 135.000 pessoas que no Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente <strong>do</strong>Sistema Cooperativo.Ainda se levarmos em conta numa avaliação não muito otimista, que o ganhomédio por coopera<strong>do</strong> seja R$400,00, estamos falan<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma contribuição previ<strong>de</strong>nciáriapor coopera<strong>do</strong> <strong>de</strong> 11% em torno <strong>de</strong> R$26.400.000,00/ano, acrescente-se a isso acontribuição <strong>de</strong> mais 15% <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, que correspon<strong>de</strong> aR$36.000.000,00aa, totalizan<strong>do</strong> R$62.400.000,00.aa., valor este recolhi<strong>do</strong> aos cofres <strong>do</strong>INSS.Se levarmos em consi<strong>de</strong>ração à mesma situação para o Brasil, com da<strong>do</strong>sreferentes a 2003, publica<strong>do</strong>s pela OCB, estamos falan<strong>do</strong> <strong>de</strong> 311850 coopera<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>sa cooperativas <strong>de</strong> trabalho, que com seus familiares representam 935.550 pessoas.No que diz respeito à contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> 11% por coopera<strong>do</strong>,estaremos nos referin<strong>do</strong> ao <strong>de</strong> valor R$/ano <strong>de</strong> 164.656.800,00 mais 15% <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong>serviço na nota fiscal, R$ 224.532.000,00, estamos nos referin<strong>do</strong> ao valor <strong>de</strong> R$389.388.800,00 que são repassa<strong>do</strong>s aos cofres <strong>do</strong> INSS pelo cooperativismo <strong>de</strong> trabalho<strong>do</strong> Brasil.Por outro la<strong>do</strong>, se formos consi<strong>de</strong>rar um ISSQN médio <strong>de</strong> 3% por coopera<strong>do</strong>estaremos nos referin<strong>do</strong> a uma contribuição municipal anual em torno <strong>de</strong>R$49.397.040,00 <strong>de</strong> impostos municipaisNão nos referimos nem ao imposto <strong>de</strong> renda 1,5% sobre op total da notafiscal, nem ao PIS/Confins.Ora se um sistema como o COOPERATIVISMO DE TRABALHO, que garantetrabalho, aposenta<strong>do</strong>ria e assistência social para um milhão <strong>de</strong> pessoas não éimportante? Não po<strong>de</strong>mos imaginar o que seja importante num País <strong>de</strong> 50 milhões <strong>de</strong><strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s.Porto Alegre, 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005IORQUE BARBOSA CARDOSODiretor Presi<strong>de</strong>nteCOORECE.69


ANEXO 5ACÓRDÃOS:Pesquisa na Base <strong>de</strong> AcórdãosNúmero <strong>do</strong> processo: 00533.661/98-6 (RO) (ver andamentos <strong>do</strong> processo)Juiz: JURACI GALVÃO JÚNIORData <strong>de</strong> Publicação: 23/04/2001EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DAS ATIVIDADES DOS COOPERADOSDA COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE PASSO FUNDO. prestação <strong>de</strong>serviços a terceiros. Não há qualquer irregularida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> caráterpermanente pelas cooperativas através <strong>de</strong> seus sócios. Não há relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendênciaentre a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> caráter permanente e a subordinação. A<strong>de</strong>mais, o art.442, § único da CLT pressupõe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pelascooperativas, através <strong>de</strong> seus sócios, a terceiros.VISTOS e relata<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong> RECURSO ORDINÁRIO, interposto <strong>de</strong>sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorrida COOPERATIVA DOSTRABALHADORES DE PASSO FUNDO. .Inconforma<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 387/392, que julgou improce<strong>de</strong>nte a ação civilpública recorre ordinariamente o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aduzin<strong>do</strong> suas razõesrecursais juntadas às fls. 413/421.Insurge-se com o in<strong>de</strong>ferimento da tutela postulada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser reconhecidaa frau<strong>de</strong> ao direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da Cooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>,por manter contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com terceiros, utilizan<strong>do</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra70


contratada sob forma autônoma, bem como manter coopera<strong>do</strong> laboran<strong>do</strong> em suasativida<strong>de</strong>s burocráticas também sob o rótulo <strong>de</strong> autônomo. Preten<strong>de</strong> a abstenção darecorrida na utilização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra para suas ativida<strong>de</strong>s burocráticas e paraatendimento <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com terceiros, salvo se sob regularvínculo <strong>de</strong> emprego, cominan<strong>do</strong>-lhe multa para a violação <strong>do</strong> preceito.Ciente <strong>do</strong> recurso interposto, a parte contrário oferece contra-razões juntadas àsfls. 427/431.É o relatório.ISTO POSTO:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DAS ATIVIDADES DOS COOPERADOS DACOOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE PASSO FUNDO. prestação <strong>de</strong> serviços aterceiros.Insurge-se o Ministério público recorrente com o in<strong>de</strong>ferimento da tutelapostulada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser reconhecida a frau<strong>de</strong> ao direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res daCooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>, por manter contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços com terceiros, utilizan<strong>do</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra contratada sob forma autônoma, bemcomo manter coopera<strong>do</strong> laboran<strong>do</strong> em suas ativida<strong>de</strong>s burocráticas também sob o rótulo<strong>de</strong> autônomo. Preten<strong>de</strong> a abstenção da recorrida na utilização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra para suasativida<strong>de</strong>s burocráticas e para atendimento <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços comterceiros, salvo se sob regular vínculo <strong>de</strong> emprego, cominan<strong>do</strong>-lhe multa para a violação<strong>do</strong> preceito.Razão não lhe assiste.É praticamente pacífico o entendimento que afasta os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>do</strong>s sócios cooperativa<strong>do</strong>s ainda que em ativida<strong>de</strong>s eprestação <strong>de</strong> serviços a terceiros, sen<strong>do</strong> este, também, o entendimento <strong>de</strong>ste Julga<strong>do</strong>r.No caso tem-se que respon<strong>de</strong>r se "é possível às cooperativas prestar, através<strong>de</strong> seus sócios e não <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s, serviços <strong>de</strong> caráter permanente a outrasempresas?" A resposta é evi<strong>de</strong>nte que sim.Inexiste norma proibin<strong>do</strong> tal situação, ao contrário, <strong>do</strong> art. 442, § único daCLT extrai-se outro entendimento.Na hipótese <strong>de</strong> restar claro <strong>do</strong>s autos que, sob a máscara <strong>de</strong> relaçãocooperativada, escon<strong>de</strong>-se autêntica relação <strong>de</strong> emprego, não há outra alternativa a nãoser o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo. Porém em senti<strong>do</strong> contrário tem-se o o parágrafo único71


<strong>do</strong> art. 442 da CLT preven<strong>do</strong> que entre os associa<strong>do</strong>s e a cooperativa e suas toma<strong>do</strong>rasnão se estabelece vínculo <strong>de</strong> emprego. Faz-se mister que o obreiro, seja autenticamenteassocia<strong>do</strong>, e não emprega<strong>do</strong> escondi<strong>do</strong> sob a manta <strong>de</strong> cooperativa<strong>do</strong>.Quanto a subordinação, esta não é, pressuposto <strong>do</strong> labor em caráterpermanente. A análise <strong>de</strong>ve ser feita caso a caso, e, se constata<strong>do</strong> que existente relação<strong>de</strong> emprego e não relação cooperativada, aquela <strong>de</strong>ve ser reconhecida.Quan<strong>do</strong> existente a subordinação, a pessoalida<strong>de</strong>, a remuneração e a nãoeventualida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>ve ser reconheci<strong>do</strong> o vínculo <strong>de</strong> emprego (características <strong>do</strong> art. 3º daCLT). A análise, no entanto, <strong>de</strong>ve ser feita caso a caso.Uma cooperativa idônea não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada mera intermedia<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>mão- <strong>de</strong>-obra. Numa cooperativa idônea não existe, no plano das <strong>de</strong>cisões, diferençasentre os associa<strong>do</strong>s e a instituição.A instituição (cooperativa) é o conjunto das opiniões e <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s sócios.Não se a po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar, mera intermedia<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.Na hipótese <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, a situação é outra, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>rivar a existência<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego unicamente <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> caráter permanente a prestação <strong>de</strong>serviços.Na forma <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 5.764/71, as cooperativas <strong>de</strong>veriam, a princípio,prestar serviços apenas para seus associa<strong>do</strong>s. Entretanto a situação fática evoluiu etransmu<strong>do</strong>u-se. O art. 442, § único da CLT, ao prever que "Qualquer que seja o ramo <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seusassocia<strong>do</strong>s, nem entre estes e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços daquela", pressupõe que ascooperativas também po<strong>de</strong>m, por seus associa<strong>do</strong>s, prestar serviços a terceiros. Temos alei e, nestas condições, impossível acolher a tese <strong>do</strong> Ministério Público.Assim, "in casu", <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>cumentos colaciona<strong>do</strong>s aos autos, temseque a cooperativa foi regularmente constituída, nos mol<strong>de</strong>s da Lei nº 5.764.71 e <strong>de</strong>seu Estatuto Social. Da análise <strong>do</strong>s elementos constantes nos autos não se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>que a prestação <strong>de</strong> serviços tenha ocorri<strong>do</strong> em afronta às leis trabalhistas. Refira-se quea reclamada, buscan<strong>do</strong> cumprir os objetivos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uma cooperativa, recrutatrabalha<strong>do</strong>res e os encaminha para os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços.Não se evi<strong>de</strong>ncia, portanto, que a relação em apreço tenha se afasta<strong>do</strong> daprevisão legal que permite a vinculação cooperativa-sócio cooperativa<strong>do</strong>, com vista aobjetivos comuns, e com disciplina específica no or<strong>de</strong>namento pátrio. Nesse senti<strong>do</strong>,aplica-se, in totum, as disposições <strong>do</strong> art. 90 da Lei 5764/71 e <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art.442/CLT, que negam a natureza empregatícia da relação assim formada.72


Mantém-se a <strong>de</strong>cisão que julgou improce<strong>de</strong>nte a ação civil pública quepretendia ver reconhecida a frau<strong>de</strong> ao direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da Cooperativa <strong>do</strong>sTrabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Passo Fun<strong>do</strong>, por manter contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços comterceiros, utilizan<strong>do</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra contratada sob forma autônoma, bem como mantercoopera<strong>do</strong> laboran<strong>do</strong> em suas ativida<strong>de</strong>s burocráticas também sob o rótulo <strong>de</strong> autônomo.Oportuno que se refira que não há falar em con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Ministério Público<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ao pagamento das custas, porquanto segun<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> Hugo NigroMazzilli, exposto em sua obra "A Defesa <strong>do</strong>s Interesses Difusos em Juízo - Meioambiente, consumi<strong>do</strong>r e outros interesses difusos e coletivos", 4ª edição, 1992, p. 261,verbis: "O Ministério Público, portanto, não sucumbe, não paga custas nem honorários.Na ação civil pública da Lei nº 7.347/85, bem como em qualquer outra proposta peloMinistério Público na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais da coletivida<strong>de</strong>, em nosso enten<strong>de</strong>r,quem arca com tais <strong>de</strong>spesas, no caso <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, será o próprioEsta<strong>do</strong>".Na medida em que o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é ramo <strong>do</strong> MinistérioPúblico da União, <strong>de</strong>veria arcar com as custas, no caso em tela, a União. Ocorre que, nostermos <strong>do</strong> inc. VI <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 779/69, a União não está obrigada arecolher custas. Assim, não existirá, no caso em tela, recolhimento <strong>de</strong> custas.Ante o exposto,ACORDAM os Juízes da 3ª Turma <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 4ªRegião:Por unanimida<strong>de</strong>, com divergência <strong>de</strong> fundamentação <strong>do</strong>s Exmos. JuízesPresi<strong>de</strong>nte e Maria Helena Mallmann Sulzbach, NEGAR PROVIMENTO ao recurso <strong>do</strong>Ministério Público <strong>do</strong> trabalho.Intimem-se.Porto Alegre, 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001.PEDRO LUIz SERAFINI - Juiz no exercício da Presidência da 3ª TurmaJURACI GALVÃO JÚNIOR - Juiz RelatorMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO73


ANEXO 6PARECERES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULParecer Coletivo nº 3/97Terceirização. Consulta. Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Ibirubá-RS. –Terceirização <strong>de</strong> serviços públicos. Inteligência <strong>de</strong> normas constitucionais elegais sobre a matéria. Doutrina e Jurisprudência. Conceituação. Estu<strong>do</strong>s e análises noâmbito <strong>de</strong>sse Tribunal <strong>de</strong> Contas. Os Pareceres nºs 262/94, 327/94 e 452/94,acolhi<strong>do</strong>s pelo Tribunal Pleno. O Parecer nº 233/94. Legislação pertinente à matéria.Legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceirização <strong>do</strong>s serviços, objeto da consulta, mediante realização <strong>de</strong>contrato, condicionada ao procedimento licitatório, autorização legal e fiscalização <strong>do</strong>sserviços. Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão, pagamento e compensação <strong>de</strong> cheque, comi<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> beneficiário.I - RELATÓRIO1. Consulta o Prefeito Municipal <strong>de</strong> Ibirubá-RS, através <strong>de</strong> Ofício nº 163/97,data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 31-03-97, quanto à correta orientação relativamente a <strong>do</strong>is objetos,a saber:“1. A intenção <strong>de</strong>sta Administração é terceirizar alguns serviços,como por exemplo, recolhimento <strong>de</strong> lixo. Solicitamos então,orientação neste senti<strong>do</strong>."“2. Também, orientação à tesouraria municipal quanto aopagamento efetua<strong>do</strong> através <strong>de</strong> cheque da municipalida<strong>de</strong>,se há regulamentação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ter a obrigatorieda<strong>de</strong><strong>de</strong> nominar estes.”74


5.1 - A Auditoria tem trata<strong>do</strong> da matéria em quatro ocasiões, por or<strong>de</strong>mcronológica <strong>do</strong>s Pareceres:5.1.1 - Parecer nº 233/94 (19-05-94), ten<strong>do</strong> como Relatora a AuditoraSubstituta <strong>de</strong> Conselheiro Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, cuja ementa reza:“Terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> recebimento,armazenagem e beneficiamento <strong>de</strong> grãos.Consulta. Município <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência. Opções. Criação<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, através <strong>de</strong> lei específica, comforma a<strong>de</strong>quada à finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stina.Contratação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> administração.Observância <strong>do</strong>s preceitos da Lei nº 8.666/93.”5.1.2 - Parecer nº 262/94 (31-05-94), sen<strong>do</strong> Relatora a Auditora Substituta <strong>de</strong>Conselheiro Doutora Judith Martins Costa, assim ementa<strong>do</strong>:“Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Solicitação <strong>de</strong>esclarecimentos. Inspetoria Regional <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul.In<strong>de</strong>vida terceirização <strong>de</strong> serviços públicos.Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração e gestão pública ‘locadas’ aempresa particular. Ilegalida<strong>de</strong>. Desvio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitações não configurada.Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 71, XI, 1º e 2º.”5.1.3 - Parecer nº 327/94 (25-07-94), ten<strong>do</strong> como Relatora a AuditoraSubstituta <strong>de</strong> Conselheiro Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, rezan<strong>do</strong> assim aementa:“Contrato. Prestação <strong>de</strong> serviços para implantação <strong>do</strong>sistema <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Nova Hartz.Vícios no procedimento licitatório. In<strong>de</strong>vida terceirização<strong>de</strong> função essencial <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo local. Sustação<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>. Decreto-Lei nº 2.300/86.Constituição da República, art. 71, §§ 1º e 2º.”5.1.4 - Parecer nº 452/94 (18-11-94), ten<strong>do</strong> como Relator o Auditor Substituto<strong>de</strong> Conselheiro Wremyr Scliar, cuja ementa assim se expressa:“Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços celebra<strong>do</strong> comterceiro. Solicitação <strong>de</strong> esclarecimentos. InspetoriaRegional <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul. Parecer nº 262/94, daAuditoria. Singularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento.<strong>Especial</strong>ização. Comprometimento tributário.76


Serviços públicos indisponíveis e in<strong>de</strong>legáveis.Parecer nº 72/93, da Auditoria, Reexame <strong>de</strong>matéria. Caso concreto.”Os Pareceres nºs 262/94, 327/94 e 452/94, foram aprecia<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>spelo Tribunal Pleno <strong>de</strong>sta Corte, nas sessões <strong>de</strong> 08-03-95 e 10-11-94.5.2 - O extenso e laborioso trabalho, sob o título : “A Terceirização no ServiçoPúblico”, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Cezar Miola - Auditor Público Externo, em auxílio aoPrograma <strong>de</strong> Orientação às Administrações Públicas, promovi<strong>do</strong> pelo TCERS,se constitui valiosa referência ao tema, porquanto amplia o <strong>de</strong>bate em torno1da terceirização <strong>de</strong> serviços públicos. Ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> visualizar os regimes <strong>de</strong>execução, examina a ingerência <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> DireitoAdministrativo e sinaliza para as áreas específicas por on<strong>de</strong> a Administraçãopo<strong>de</strong>rá terceirizar, lembran<strong>do</strong> a da limpeza pública, a da saú<strong>de</strong>, a da educação.Oferece ainda o mesmo autor especial <strong>de</strong>staque às cooperativas <strong>de</strong>trabalha<strong>do</strong>res.5.3 - Outro estu<strong>do</strong> sobre o tema, intitula<strong>do</strong> “A Administração Pública e asCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”², <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong>sse relator, enfoca a questão daterceirização via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, forma jurídica mais aperfeiçoadada terceirização, na medida em que a proposta cooperativada, quan<strong>do</strong> bemorganizada, consegue beneficiar melhor tanto o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, como otrabalha<strong>do</strong>r, associa<strong>do</strong> à cooperativa.É o relatório.II - DA PRELIMINAR1. Forte na regra <strong>do</strong> art. 130 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Contas, amatéria “sub examine” encontra-se amparada pelo campo <strong>de</strong> competência<strong>de</strong>ste Tribunal e as consultas formuladas merecem, assim, atendimento,embora sempre lembran<strong>do</strong> o regramento <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 130 <strong>do</strong> regimentosupracita<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, o presente parecer se caracteriza como ato <strong>de</strong>colaboração, não vinculan<strong>do</strong>, nem comprometen<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>pendência da funçãojulga<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Contas.III - DE MERITIS1. O Fenômeno da Terceirização177


A transferência <strong>de</strong> serviços para terceiros se constitui, hoje, em nível mundial,uma marca <strong>de</strong> “mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>” e <strong>de</strong> “competitivida<strong>de</strong>”. Sua prática nasceu nosEsta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e consoli<strong>do</strong>u-se na década <strong>de</strong> 50. O setor que mais terceirizoufoi a indústria. No Brasil foram as multinacionais <strong>de</strong> automóveis quetrouxeram esse mo<strong>de</strong>lo. A concepção <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo consiste basicamente noseguinte raciocínio: é preciso, para ser eficiente e po<strong>de</strong>r estar no merca<strong>do</strong> compreços <strong>de</strong> concorrência, concentrar-se nas ativida<strong>de</strong>s fins, ou seja, no objetivo,que é a produção, e transferir, para outras instâncias <strong>de</strong> execução, os meiosnecessários.Surge, como conseqüência, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra especializada eempresas cada vez mais especializadas, em 3 substituição às empresasverticalizadas que faziam “tu<strong>do</strong> <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>”. Dessa forma, minimizam custos eotimiza ganhos³.os autores da obra Terceirização passo a passo: o caminho para aadministração pública e privada, tratam no capítulo terceiro a terceirização naAdministração Pública, afirman<strong>do</strong> que:“O <strong>de</strong>safio <strong>do</strong> Direito Público é fazer com que, <strong>de</strong>ntro daLei, o interesse da coletivida<strong>de</strong> seja melhor atendi<strong>do</strong>,através da prestação <strong>de</strong> serviços eficientes, mais ágeis,menos onerosos aos cofres públicos (em outras palavras,aos cidadãos).” 4Sem dúvida, cada vez mais surgem, na Administração Pública, formas <strong>de</strong>terceirização <strong>de</strong> serviços públicos, o que se constata <strong>do</strong> relato da Informaçãonº 087/96, da nossa Consultoria Técnica:"1 - contratação para serviços eventuais,executa<strong>do</strong>s na forma <strong>de</strong> empreitada. Exemplos:capina, poda <strong>de</strong> árvores, mão-<strong>de</strong>-obra para construçãocivil. Esta situação foi constatada nas Prefeituras <strong>de</strong> Ijuí,Panambi, Horizontina e São Luiz Gonzaga;3 - Para exemplificar o fenômeno da terceirização em nosso país, abaixo fica comprova<strong>do</strong> o enorme crescimento <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong>serviços para terceiros. A informação consta da obra “Terceirização - uma alternativa <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong> empresarial”, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong>Jerônimo Souto LEIRIA e Newton SARAT. São Paulo: Editora Gente, 1995, p. 109: Restaurante: 55%; Limpeza: 55%; Transporte <strong>de</strong>Produtos: 46%; Segurança: 36%; Manutenção Predial: 32%; Transporte <strong>de</strong> Funcionários: 23%;Jurídico: 18%; Projetos Civis: 14%; Recepção: 11%; Manutenção Fábrica:11%; Comunida<strong>de</strong> Social: 7%; Outros: 18%.4LEIRIA, Jerônimo Souto et alii. Terceirização passo a passo: o caminho para a administração pública e privada, 2ªedição, Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto, p.50.78


“2 - contratação para serviços permanentes(terceirização). Cita-se, como exemplo, o serviço <strong>de</strong>coleta <strong>de</strong> lixo, verifica<strong>do</strong> na PM <strong>de</strong> Ijuí.“3 - contratação para ativida<strong>de</strong>s permanentes queintegram o conjunto <strong>de</strong> atribuições <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong>provimento efetivo cria<strong>do</strong>s no município. A situaçãofoi verificada na PM <strong>de</strong> São Luiz Gonzaga, on<strong>de</strong> foramcontrata<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> operação telefônica,manutenção <strong>de</strong> veículos, atendimento social econdução <strong>de</strong> veículos, sen<strong>do</strong> que o plano <strong>de</strong> cargos esalários criou os cargos <strong>de</strong> Telefonista, Mecânico,Aten<strong>de</strong>nte Social e Motorista.” 5A terceirização também avança nas áreas da Educação, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>staca emnível nacional a experiência <strong>de</strong> Maringá-PR, através da escola cooperativada,dan<strong>do</strong>-se integração entre a administração pública daquele município e aatuação da cooperativa como presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços educacionais.Outro setor que avançou se refere à área da saú<strong>de</strong>, já que a própriaConstituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 199, § 1º a faculta. Restrita a áreas como <strong>de</strong>limpeza, conservação, restaurantes, vigilância, transporte, <strong>de</strong> início ingressouno comércio, na indústria e agora no serviço público.Estu<strong>do</strong>s revelam outros da<strong>do</strong>s, como a Revista Ciência Jurídica- 59, set/out/1994, na p. 305:2. CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO“... em pesquisa feita pelo Jornal “Folha <strong>de</strong> SãoPaulo”, junto a 2.350 empresas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>Santa Catarina, São Paulo e Ceará, revela quepraticamente a meta<strong>de</strong> (48%), a<strong>do</strong>ta, ou jáutilizou, aprática <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceirospara <strong>de</strong>terminadas tarefas.”Constitui-se a terceirização um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação a terceiros das ativida<strong>de</strong>snão relacionadas com “a ativida<strong>de</strong> fim da ca<strong>de</strong>ia produtiva <strong>de</strong> um negócio” 6Há enorme dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conceituação <strong>do</strong> termo sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico.De Pláci<strong>do</strong> e Silva o <strong>de</strong>sconhece. Harol<strong>do</strong> Malheiros Duclerc Verçosa, em5I<strong>de</strong>m, p.56LEIRIA, op.cit., º17.79


magistral artigo sobre ”O Direito e a Terceirização da Economia”, informa, commuita proprieda<strong>de</strong>:“Talvez esteja o direito frente a uma nova realida<strong>de</strong>econômico-jurídica, ainda não avaliada pelos<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res ou pela jurisprudência e nem acolhida pelalegislação, tão recente é entre nós o fenômeno, aomenos com as características diferenciais com as quaisagora parece se apresentar.” 7Embora, segun<strong>do</strong> o mesmo autor, inexista conceito jurídico <strong>de</strong> terceirização, omesmo professor recomenda:“Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>verá haver, porparte <strong>do</strong>s tribunais, extremo cuida<strong>do</strong> em ver umarealida<strong>de</strong> nova e não ficarem presos a critériosestratifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> julgamento.” 8A busca <strong>de</strong> uma concepção <strong>de</strong> terceirização junto à complexida<strong>de</strong>das relações no Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> já avançou. Roberto Pessoa, Juiz <strong>do</strong>TRT/5ª Região, citan<strong>do</strong> Aryon Sayão Romita, <strong>de</strong>fine:“Terceirização consiste na contratação <strong>de</strong> empresaspresta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços, e atualmente emprega-se estevocábulo para <strong>de</strong>signar a prática a<strong>do</strong>tada por muitasempresas <strong>de</strong> contratar serviços <strong>de</strong> terceiros para assuas ativida<strong>de</strong>s meio.” 9 (grifos nossos)3 -ARCABOUÇO JURÍDICO DA TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICOImporta conhecer o conjunto normativo que cerca a matéria, ora em exame.3.1 - Do Direito ConstitucionalA Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 fixou, em seu art. 175, a regra básica <strong>de</strong> comoserviços públicos po<strong>de</strong>m ser presta<strong>do</strong>s por terceiros:7RT, fevereiro <strong>de</strong> 1993, 29.8I<strong>de</strong>m, p.369Revista Ciência Jerídica 59, set/out/94, p. 303“Art. 175 - Incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão oupermissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação<strong>de</strong> serviços públicos.“Parágrafo único - A lei disporá sobre:80


“I - o regime das empresas concessionárias epermissionárias <strong>de</strong> serviços públicos, o caráter especial<strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como ascondições <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, fiscalização e rescisão daconcessão ou permissão;“II - os direitos <strong>do</strong>s usuários;“III - política tarifária;“IV - a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.” (grifosnossos)A Lei Magna, ao dispor sobre a competência da União, previu, no art. 21, inc.XI, serviços que po<strong>de</strong>m ser explora<strong>do</strong>s mediante concessão, e inc. XII,conforme a regra <strong>do</strong> art. 175:“Art. 21. Compete à União:................................................................“XI - explorar, diretamente ou medianteconcessão a empresas sob controle acionário estatal, osserviços telefônicos, telegráficos, <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>da<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>mais serviços públicos <strong>de</strong> telecomunicações,assegurada a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> informações porentida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> através da re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>telecomunicações explorada pela União;“XII - explorar, diretamente ou medianteautorização, concessão ou permissão:“a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora, <strong>de</strong> sons eimagens e <strong>de</strong>mais serviços <strong>de</strong> telecomunicações;“b) os serviços e instalações <strong>de</strong> energia elétrica e oaproveitamento energético <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> água, emarticulação com os Esta<strong>do</strong>s on<strong>de</strong> se situam os potenciaishidroenergéticos;“c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestruturaaeroportuária;“d) os serviços <strong>de</strong> transporte ferroviário e aquaviárioentre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou quetransponham os limites <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou Território;“e) os serviços <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário interestadual einternacional <strong>de</strong> passageiros;81


“f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.” (grifosnossos)Quanto aos Esta<strong>do</strong>s-Membros, à luz <strong>de</strong> norma da Lei Maior,no seu art. 25, § 1º, vê-se o amplo grau <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para a realização <strong>de</strong>Serviços públicos, via terceirização:“Art. 25. Os Esta<strong>do</strong>s organizam-se e regem-se pelasConstituições e leis que a<strong>do</strong>tarem, observa<strong>do</strong>s osprincípios <strong>de</strong>sta Constituição.“§ 1º- São reservadas aos Esta<strong>do</strong>s as competências quenão lhes sejam vedadas por esta Constituição.”Relativamente aos Municípios, o Constituinte Fe<strong>de</strong>ral dispôs, no art. 30, inc. V,da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sobre o campo <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> serviços públicos,<strong>de</strong> interesse local:“Art. 30. Compete aos Municípios:................................................................“V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong>concessão ou permissão, os serviços públicos <strong>de</strong>interesse local, incluí<strong>do</strong> o <strong>de</strong> transporte coletivo, que temcaráter essencial.” (grifos nossos)Há que referir sobremo<strong>do</strong> que na disposição constitucional contida no art. 37,inc. XXI, o legisla<strong>do</strong>r máximo elencou os serviços ao la<strong>do</strong> das obras, compras ealienações a serem contratadas mediante procedimento <strong>de</strong> licitação:“Art. 37. A administração pública direta, indireta oufundacional, <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res da União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>ceráaos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,publicida<strong>de</strong> e, também, ao seguinte:................................................................“XXI - ressalva<strong>do</strong>s os casos especifica<strong>do</strong>s na legislação,as obras, serviços, compras e alienações serãocontrata<strong>do</strong>s mediante processo <strong>de</strong> licitação pública queassegure igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>do</strong>s osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações<strong>de</strong> pagamento, mantidas as condições efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá asexigências <strong>de</strong> qualificação técnica e econômicaindispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento dasobrigações.” (grifos nossos)82


3.2 - Do Direito Constitucional EstadualA Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul trata da matéria no art. 163 econsagra ainda regra especial, no § 1º <strong>do</strong> mesmo artigo:3.3 - Do Direito Administrativo“Art. 163. Incumbe ao Esta<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviçospúblicos, diretamente, ou, através <strong>de</strong> licitação, sobregime <strong>de</strong> concessão ou permissão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>garantir-lhes a qualida<strong>de</strong>.................................................................“§ 2º - Os serviços públicos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s essenciais nãopo<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> monopólio priva<strong>do</strong>.” (grifosnossos)a) Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13-02-95, que dispõe sobre o regime <strong>de</strong> concessão e permissãoda prestação <strong>de</strong> serviços públicos previstos no artigo 175 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, e dá outras providências;b) Lei n 9.074, <strong>de</strong> 07-07-95, que estabelece normas para outorga e prorrogação dasconcessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos, alteran<strong>do</strong> o art. 28 da Lei nº8.987/95;c) Lei nº 8.666, <strong>de</strong> 21-06-93, que fixou normas para licitações e contratos daAdministração Pública;d) Decreto-Lei nº 200, <strong>de</strong> 25-02-67, dispon<strong>do</strong>, no art. 10, §§ 1º, “c”, e 7º, quantoàs diretrizes da Administração Fe<strong>de</strong>ral e quanto à execução indireta <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços:“Art. 10. A execução das ativida<strong>de</strong>s daAdministração Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser amplamente<strong>de</strong>scentralizada.“§ 1º - A <strong>de</strong>scentralização será posta em práticaem três planos principais:................................................................“c) da Administração Fe<strong>de</strong>ral para a órbitaprivada, mediante contratos ou concessões.................................................................“§ 7º - Para melhor <strong>de</strong>sincumbir-se das tarefas <strong>de</strong>planejamento, coor<strong>de</strong>nação, supervisão e controlee com objetivo <strong>de</strong> impedir o crescimento83


<strong>de</strong>smensura<strong>do</strong> da máquina administrativa, aAdministração procurará <strong>de</strong>sobrigar-se da realizaçãomaterial <strong>de</strong> tarefas executivas, recorren<strong>do</strong>, sempre quepossível, à execução indireta, mediante contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que exista, na área, iniciativa privadasuficientemente <strong>de</strong>senvolvida e capacitada a<strong>de</strong>sempenhar os encargos <strong>de</strong> execução.” (grifosnossos)e) Decreto nº 1.717, <strong>de</strong> 24-11-95, que estabelece procedimentos paraprorrogação das concessões <strong>do</strong>s serviços públicos <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> que trata a Leinº 9.074, <strong>de</strong> 07-07-95, e dá outras providências.3.4 - Do Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>a) Lei nº 6.019, <strong>de</strong> 03-01-74, que instituiu o trabalho temporário nas empresasurbanas. O art. 2º <strong>do</strong> diploma legal fixou a natureza jurídica<strong>de</strong>sse trabalho:“Art. 2º - <strong>Trabalho</strong> temporário é aquele presta<strong>do</strong> porpessoa física a uma empresa, para aten<strong>de</strong>r ànecessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> seu pessoalregular e permanente ou a acréscimo extraordinário <strong>de</strong>serviços.”b) Lei nº 7.102, <strong>de</strong> 20-07-83, que regulamentou os serviços presta<strong>do</strong>s porvigilantes <strong>de</strong> segurança para os estabelecimentos financeiros, transporte <strong>de</strong>valores e empregos <strong>de</strong> vigilância.c) Lei nº 8.036, <strong>de</strong> 11-11-90 que, legislan<strong>do</strong> sobre o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia porTempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS), fez consi<strong>de</strong>rações quanto ao emprega<strong>do</strong>r, naqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra e quanto ao trabalha<strong>do</strong>r, na qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra:“Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, to<strong>do</strong>s osemprega<strong>do</strong>res ficam obriga<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>positar, até odia 7 (sete) <strong>de</strong> cada mês, em conta bancáriavinculada, a importância correspon<strong>de</strong>nte a 8%(oito por cento) da remuneração paga ou <strong>de</strong>vida,no mês anterior, a cada trabalha<strong>do</strong>r, incluídas naremuneração as parcelas <strong>de</strong> que tratam os arts.457 e 458 da CLT e a gratificação <strong>de</strong> Natal a quese refere a Lei nº 4.090, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1962,com as modificações da Lei nº 4.749, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 1965.84


“§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por emprega<strong>do</strong>r a pessoa físicaou a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>direito público, da administração pública direta,indireta ou fundacional <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res,da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios, que admitir trabalha<strong>do</strong>res a seuserviço, bem assim aquele que, regi<strong>do</strong> porlegislação especial, encontrar-se nessa condiçãoou figurar como fornece<strong>do</strong>r ou toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra,In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong>solidária e/ou subsidiária a que eventualmentevenha obrigar-se.“§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se trabalha<strong>do</strong>r toda pessoafísica que prestar serviços a emprega<strong>do</strong>r, aloca<strong>do</strong>r ou toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, excluí<strong>do</strong>s oseventuais, os autônomos e os servi<strong>do</strong>res públicoscivis e militares sujeitos a regime jurídicopróprio.”d) Lei n 8.949, <strong>de</strong> 12-12-94, pela qual o legisla<strong>do</strong>r brasileiro <strong>de</strong>clara ainexistência <strong>de</strong> vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associa<strong>do</strong>s,bem como entre estes com os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços das socieda<strong>de</strong>scooperativas. A lei veio acrescentar parágrafo único ao art. 442 da CLT:3.5 - Da Legislação Municipal“Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculoempregatício entre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nementre estes e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços daquela.”Face à autonomia <strong>do</strong>s Municípios consagrada na atual Constituição (art. 30,incs. I, V, VI e VII) em assuntos <strong>de</strong> interesse local, não se po<strong>de</strong> ignorar alegislação municipal, notadamente:a) a Lei Orgânica <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Ibirubá-RS, faculta a terceirização <strong>de</strong> serviçospúblicos, verbis:“Art. 106 - A permissão <strong>de</strong> serviço público a títuloprecário, será outorgada por Decreto <strong>do</strong> PrefeitoMunicipal, após edital <strong>de</strong> chamamento <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>spara escolha <strong>do</strong> melhor preten<strong>de</strong>nte, sen<strong>do</strong> que aconcessão só será feita com autorização legislativa,85


mediante contrato, precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concorrência pública.”(grifo nosso)Observa-se que a redação <strong>do</strong> artigo acima não está compatibilizada com o art.175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na medida em que a permissão e a concessãoestão sujeitas ao prévio procedimento licitatório.“Art. 108 - Nos serviços, obras e concessões <strong>do</strong>Município, bem como nas compras e alienações, seráa<strong>do</strong>tada a licitação, nos termos da Lei.”“Art. 109 - O Município po<strong>de</strong>rá realizar obras e serviços<strong>de</strong> interesse comum, mediante convênio com o Esta<strong>do</strong>, aUnião ou entida<strong>de</strong>s particulares, bem assim, através <strong>de</strong>consórcios com outros Municípios.”b) a legislação ordinária sobre o Plano <strong>de</strong> Cargos, Funções e Salários, leva emconta a existência ou não <strong>de</strong> cargos, cujas atribuições <strong>de</strong>vem ou não serprovi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res públicos civis. No caso em exame, o DecretoMunicipal nº 1.868, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1994, não manifesta a existência <strong>de</strong>cargos vincula<strong>do</strong>s aos serviços a serem terceiriza<strong>do</strong>s, constantes dapresente consulta.4 - PROCEDIMENTOS NA TERCEIRIZAÇÃOCon<strong>de</strong>nsan<strong>do</strong> o conjunto <strong>de</strong> normativos acima arrola<strong>do</strong>s, há que se <strong>de</strong>duzir,agora, procedimentos a serem obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s na terceirização <strong>de</strong> serviçospúblicos:4.1 - Procedimento LicitatórioA licitação, exigida por norma constitucional (arts. 175 e 37, inc. XXI - CF), éprocedimento obrigatório na terceirização <strong>de</strong> serviços públicos, sempre ten<strong>do</strong>em vista a escolha da oferta mais vantajosa e ao mesmo tempo facultar aigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à contratação com a Administração. Celso AntônioBan<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello é claro, dizen<strong>do</strong> que a Administração é obrigada a “proce<strong>de</strong>ra uma licitação a fim <strong>de</strong> que se apresentem os interessa<strong>do</strong>s, selecionan<strong>do</strong>-seaquele que oferecer condições mais vantajosas” 104.2 - Fiscalização <strong>do</strong> ServiçoCabe ao Po<strong>de</strong>r Público controlar a execução <strong>do</strong>s serviços públicosterceiriza<strong>do</strong>s, notadamente quanto aos aspectos <strong>do</strong> serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, como oexige a Constituição Fe<strong>de</strong>ral no art. 175, inciso IV.10MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 407.86


A Lei nº 8.987/95 fixou as regras da qualificação <strong>de</strong> “serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>”, no §1º <strong>do</strong> art. 6º:“§ 1º - Serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> é o que satisfaz as condições<strong>de</strong> regularida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong>, eficiência, segurança,atualida<strong>de</strong>, generalida<strong>de</strong>, cortesia na sua prestação emodicida<strong>de</strong> das tarifas.”Tem, portanto, a Administração Pública o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fiscalizar a eficiência <strong>do</strong>serviço terceiriza<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> em conta, especialmente:4.3 - Mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Prestação“... critérios técnicos, tais quais a natureza da ativida<strong>de</strong>,seu custo operacional, e as vantagens tanto para aAdministração, como para s administra<strong>do</strong>res.” 11Consoante vários <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Administrativo, os serviços públicos,quanto ao mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser presta<strong>do</strong>s pela Administração direta, por seuspróprios servi<strong>do</strong>res ou executa<strong>do</strong>s por particulares, mediante concessão, permissão,autorização <strong>do</strong>s serviços enumera<strong>do</strong>s constitucionalmente e <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s-meio da administração.Sobre o tema, refere O<strong>de</strong>te Medauar:“Há serviços públicos presta<strong>do</strong>s pelaAdministração direta, por seus própriosservi<strong>do</strong>res, p. ex. ensino <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong>graus. Outros são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> daAdministração direta, mas executa<strong>do</strong>s porparticulares, mediante contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços, remunera<strong>do</strong>s pelos cofres públicos, p.ex., em vários Municípios, a coleta <strong>de</strong> lixo e alimpeza <strong>de</strong> ruas.” 12Ensina Hely Lopes Meirelles, que o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> realizarseus próprios serviços, “por empresas privadas e particulares individualmente” 13 .Os mo<strong>do</strong>s clássicos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> serviços públicos compreen<strong>de</strong>m aconcessão, a permissão e a autorização, consoante os arts. 21, inc. XII, e 17511GARCIA, Flávio Amaral. Terceirização na Administração Pública. Repertório IOB da Jurisprudência - 2ª quinzena<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995 - nº 6/95, p. 11412MEDAUAR, O<strong>de</strong>te. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed., São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1996, p.34513MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed., São paulo: Malheiros, 1992, p33787


da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Já o art. 10 da Lei nº 8.666/93, estabelece que asobras e serviços po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s nestas formas:“Art. 10 - As obras e serviços po<strong>de</strong>rão serexecuta<strong>do</strong>s nas seguintes formas: “I - execuçãodireta;“II - execução indireta, nos seguintes regimes:“a) empreitada por preço global;“b) empreitada por preço unitário;“c) (VETADO);“d) tarefa;“e) empreitada integral.”Arman<strong>do</strong> <strong>de</strong> Brito, Ministro <strong>do</strong> TST, prenuncia a terceirização muito além daposição clássica acima, quan<strong>do</strong> diz:“No serviço público as empresas <strong>de</strong> terceirizaçãovêem o gran<strong>de</strong> filão para atuar e expandir-se,notadamente após a edição <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200que recomenda no âmbito da administração diretae autárquica, sempre que possível a contratação<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> forma indireta quan<strong>do</strong>conveniente...” 14Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar a terceirização <strong>de</strong> serviços públicos,admite, como mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> realizá-la, os regimes <strong>de</strong> empreitada ou tarefa:“Na esfera fe<strong>de</strong>ral, o art. 10, parágrafo 7º, <strong>do</strong>Decreto-lei 200, <strong>de</strong> 25-02-67, já previa apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração <strong>de</strong>sobrigar-se daexecução <strong>de</strong> tarefas executivas mediante aexecução indireta, mediante contrato. A Lei 5.645,<strong>de</strong> 10/12/70, permite, no art. 3º, parágrafo único,que as ativida<strong>de</strong>s relacionadas com transporte,conservação, operação <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong>res, limpeza eoutras assemelhadas serão, <strong>de</strong> preferência, objeto<strong>de</strong> execução indireta, mediante contrato, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o art. 10, parágrafo 7º, <strong>do</strong> Decreto Lei200, <strong>de</strong> 25/02/67.“Posteriormente, o Decreto-lei 2.300, <strong>de</strong>21/11/86, previu, também, a locação <strong>de</strong> serviços.E agora a Lei 8.666, <strong>de</strong> 21/06/93, no art. 10,14BRITO, Arman<strong>do</strong> <strong>de</strong>. "O Contrato Realida<strong>de</strong> e a Terceirização", in Doutrina. Revista LTr, 58-02, fevereiro <strong>de</strong>1994.p.13588


permite que as obras e serviços sejam executa<strong>do</strong>spor execução direta ou indireta, esta última sob osregimes <strong>de</strong> empreitada ou tarefa.” 15Não restam dúvidas que ao la<strong>do</strong> das três modalida<strong>de</strong>s supramencionadassurgem outras formas utilizadas para as ativida<strong>de</strong>s-meio. O<strong>de</strong>te Medauar citacomo exemplos: “o arrendamento e a franquia” (op. cit., p. 346). Hely LopesMeirelles, situa no mesmo nível um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, ao la<strong>do</strong><strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> concessão (op. cit., pp. 236e 240). Vê-se, pois, que o autor não privilegia a concessão na terceirização <strong>do</strong>serviço público, comparativamente às outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contratos.Serviços como limpeza ou conservação <strong>de</strong> prédios po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s porempreitada, administração contratada ou tarefa, modalida<strong>de</strong>s que não seenquadram nas formas clássicas <strong>de</strong> terceirização.A<strong>de</strong>mais, o mesmo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r agrega ainda outros meios <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços públicos, através <strong>de</strong> convênios administrativos como uma espécie <strong>de</strong>cooperação associativa.4.4 - Áreas <strong>de</strong> Terceirização <strong>de</strong> Serviços PúblicosO que a Administração Pública po<strong>de</strong> terceirizar? Este tema se constitui no maispolêmico entre os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res da área administrativa.De plano, po<strong>de</strong>r-se-ia inverter a pergunta e questionar o que o Esta<strong>do</strong> (União,Esta<strong>do</strong>s-Membros e Municípios) não po<strong>de</strong>m terceirizar. A resposta sobre ascompetências em matéria <strong>de</strong> execução intransferível <strong>de</strong> serviços públicosoferecerá, então, o campo <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong>s transferíveis.Vejam-se as competências em relação aos serviços públicos.4.4.1 - Competências da UniãoHá os privativos da União, previstos no art. 21 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, já transcritos.Os incisos I a X, XIII a XXII, XXIII excetuan<strong>do</strong> a alínea “b”, XXIV e XXV <strong>de</strong>steartigo, não possibilitam a realização <strong>de</strong>ssas competências por execuçãoindireta, através <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> ou por pessoas físicas.Em relação aos serviços comuns, constantes <strong>do</strong> art. 23 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,entre os serviços públicos passíveis <strong>de</strong> transferência a terceiros para suaexecução, se configuram:15DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Terceirização <strong>do</strong>s Serviços públicos. GENESIS - Revista <strong>do</strong> DireitoAdministrativo Aplica<strong>do</strong>, Curitiba (8), março <strong>de</strong> 1996, p. 38.89


a) Os da Saú<strong>de</strong>:“Art. 23. É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios:................................................................“II - cuidar dasaú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteção e garantia daspessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;”A saú<strong>de</strong> não é serviço público que <strong>de</strong>manda execução direta, eis que a própriaConstituição Fe<strong>de</strong>ral previu a colaboração <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas.“Art. 199. A assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativaprivada.§ 1º - As instituições privadas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong>forma complementar <strong>do</strong> sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,segun<strong>do</strong> diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direitopúblico ou convênio, ten<strong>do</strong> preferência as entida<strong>de</strong>sfilantrópicas e as sem fins lucrativos.”Previa também a Constituição Fe<strong>de</strong>ral a ação da comunida<strong>de</strong> no sistema únicopreconiza<strong>do</strong>:“Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>integram uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada econstituem um sistema único, organiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as seguintesdiretrizes: ................................................................“III - participação da comunida<strong>de</strong>.”c) Os <strong>de</strong> ensino (hoje não mais passíveis <strong>de</strong> terceirização):“Art. 23. É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios: ................................................................“V - proporcionar os meios <strong>de</strong> acesso à cultura, àeducação e à ciência;”A questão <strong>do</strong> ensino, na visão <strong>do</strong>s constituintes, <strong>de</strong>manda a coexistência <strong>de</strong>instituições voltadas ao ensino, como dispõe o art. 206, inciso III, daConstituição Fe<strong>de</strong>ral:“Art. 206. O ensino será ministra<strong>do</strong> com base nosseguintes princípios:................................................................“III -pluralismo <strong>de</strong> idéias e <strong>de</strong> concepções pedagógicas, e90


coexistência <strong>de</strong> instituições públicas e privadas <strong>de</strong>ensino;”A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> outra banda, esten<strong>de</strong> o ensino à iniciativa privada,como prevê o art. 209 e incisos:“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidasas seguintes condições:“I - cumprimento das normas gerais da educaçãonacional;“II - autorização e avaliação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>rPúblico.”A recém editada Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394,<strong>de</strong> 20-12-96), no art. 67 ve<strong>do</strong>u, <strong>de</strong>finitivamente, a terceirização <strong>do</strong>s serviçoseducacionais concernentes à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensinar, porquanto o profissional daeducação <strong>de</strong>ve submeter-se a concurso:4.4.2 - Competência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros“Art. 67. Os sistemas <strong>de</strong> ensino promoverão avalorização <strong>do</strong>s profissionais da educação,asseguran<strong>do</strong>-lhes, inclusive nos termos <strong>do</strong>sestatutos e <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> carreira <strong>do</strong> magistériopúblico:“I - ingresso exclusivamente por concurso público <strong>de</strong>provas e títulos;” (grifos nossos)Face ao art. 25, § 1º, da Carta Magna, as competências <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s seampliam, em razão <strong>de</strong> ser residual-remanescente para estas pessoas políticoadministrativasa competência em <strong>de</strong>bate.Tem razão, assim, Hely Lopes Meirelles, em afirmar:4.4.3 - Competências <strong>do</strong>s Municípios“Não se po<strong>de</strong>m relacionar exaustivamente osserviços da alçada estadual, porque variamsegun<strong>do</strong> as possibilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Governo e asnecessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suas populações. Por exclusão,pertencem ao Esta<strong>do</strong>-membro to<strong>do</strong>s os serviçospúblicos não reserva<strong>do</strong>s à União nem atribuí<strong>do</strong>sao Município pelo critério <strong>de</strong> interesse local.” 1616MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1992, 303.91


Com base na autonomia administrativa (art. 30 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), oleque <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> serviços públicos ficou amplo,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais serviços sejam <strong>de</strong> interesse local.Qual seria o elenco <strong>de</strong> tais serviços? Repete-se o que disse oautor retromenciona<strong>do</strong>:4.5 - O Princípio da Economicida<strong>de</strong>“Salvo os antes menciona<strong>do</strong>s, inútil será qualquertentativa <strong>de</strong> enumeração exaustiva <strong>do</strong>s serviçoslocais, uma vez que a constante ampliação dasfunções municipais exige, dia a dia, novosserviços.” 17Ao la<strong>do</strong> da obediência aos princípios arrola<strong>do</strong>s no “caput” <strong>do</strong> art. 37 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral, tais como a legalida<strong>de</strong>, a moralida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e aimpessoalida<strong>de</strong>, impõe-se o da economicida<strong>de</strong> (art. 70 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral), a também reger a Administração Pública. O princípio temfundamental importância a justificar a terceirização no <strong>de</strong>sejo daAdministração reduzir suas <strong>de</strong>spesas pela realização direta <strong>do</strong>s serviços.Importa, por isso, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inexistirem os cargos públicos com os seustitulares, na ocasião da terceirização <strong>do</strong>s mesmos. Do contrário, o Po<strong>de</strong>rPúblico teria que arcar duplamente, ou seja:5. JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA“... os servi<strong>do</strong>res continuariam a ser remunera<strong>do</strong>s,além <strong>do</strong>s gastos <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong>s com a presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>serviços. Feriria o princípio da economicida<strong>de</strong>previsto no artigo 70 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” 18A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> con<strong>de</strong>nsou a matéria sobre a tercerização, via Enuncia<strong>do</strong>nº 331, <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nestes termos:“I - A contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por empresainterposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamentecom o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso <strong>de</strong> trabalhotemporário. (Lei nº 6019, <strong>de</strong> 31-01-74).“II - A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r através<strong>de</strong> empresa interposta não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com17I<strong>de</strong>m, p. 30418GRACIA, Flavio Amaral. Terceirização na Administração Pública. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência, 2ª quinzena<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995, nº 6/95, p.113.92


os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ouFundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).“III - Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com otoma<strong>do</strong>r a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância (Leinº 7102, <strong>de</strong> 20/06/83), <strong>de</strong> conservação e limpeza, bemcomo a <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>meio<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexistentes a pessoalida<strong>de</strong>e a subordinação direta.“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, porparte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong>subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços quanto àquelasobrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este tenha participa<strong>do</strong> da relaçãoprocessual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial.“Obs.: A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária difere da solidária.A primeira é complementar, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pagar... Asegunda é <strong>de</strong> principal paga<strong>do</strong>r, cobra-se <strong>de</strong> um ououtro, ou <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is, toma<strong>do</strong>r e presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço.”O Judiciário trabalhista ofereceu, portanto, o horizonte legal no campo daterceirização <strong>de</strong> serviços públicos.Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da Cláusula II, <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 331, a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, via empresa interposta, vale também para otoma<strong>do</strong>r-Esta<strong>do</strong>, uma vez observa<strong>do</strong> o inc. III, <strong>do</strong> mesmo Enuncia<strong>do</strong>.Alerte-se que se a Administração não se pautar pelo Enuncia<strong>do</strong> nº 331, inc.III, na convicção <strong>do</strong> nobre Juiz Toga<strong>do</strong> <strong>do</strong> TRT - 3ª Região, Dr. Sérgio PintoMartins, esta “respon<strong>de</strong>rá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sem prejuízo,é claro, <strong>de</strong> ação regressiva contra o administra<strong>do</strong>r.” 19Configuram-se, assim, as hipóteses da terceirização lícita <strong>de</strong> serviços públicos,exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> contratação irregular, a saber:a) terceirização para o trabalho temporário, com clara observância <strong>do</strong>preceitua<strong>do</strong> no art. 10 da Lei nº 6.019, <strong>de</strong> 03-01-74;“Art. 10. O contrato entre a empresa <strong>de</strong> trabalhotemporário e a empresa toma<strong>do</strong>ra ou cliente, comrelação a um mesmo emprega<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>ráexce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 3 (três) meses, salvo autorizaçãoconferida pelo órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>19MARTINS, Sérgio Pinto. Terceirização Lícita e Ilícita. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência, 2ª quinzena <strong>de</strong> abril <strong>de</strong>1997, nº 8/97, Ca<strong>de</strong>rno 2, p. 15893


<strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> instruções a serem baixadaspelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Mão-<strong>de</strong>-Obra.”b) a terceirização <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> vigilantes, com fundamentona Lei nº 7.102/83;c) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza;d) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação;d) a terceirização <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s às ativida<strong>de</strong>s- meio <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> (toma<strong>do</strong>r). 20Sérgio Pinto Martins acresce à lista as seguintes áreas <strong>de</strong> serviços:IV - CONCLUSÃO“... da empreitada (art. 1.237 <strong>do</strong> Código Civil); dasubempreitada (art. 455 da CLT); da locação <strong>de</strong> serviços(arts. 1.216 e ss. <strong>do</strong> Código Civil); das empresas<strong>de</strong>finidas na lista <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> ISS, conforme a redaçãoda Lei Complementar nº 56 ao Decreto-lei nº 406, poistais empresas pagam inclusive impostos; em relação aorepresentante comercial autônomo (Lei nº 4.886/65); <strong>do</strong>estagiário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a propiciar àquele acomplementação <strong>de</strong> ensino, mediante interveniênciaobrigatória da instituição <strong>de</strong> ensino (Lei nº 6.494/77).” 211 - A consulta <strong>do</strong> Executivo Municipal <strong>de</strong> Ibirubá no teor, “1. A intenção <strong>de</strong>staAdministração é terceirizar alguns serviços, como por exemplo, recolhimento<strong>de</strong> lixo”, possibilita a seguinte resposta:A Administração tem amparo na legislação fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal paraterceirizar os serviços públicos constantes da consulta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>ça aosseguintes procedimentos:a) autorizar legislativamente, com base no art. 106 da Lei Orgânica Municipal;b) realizar licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93;c) vincular-se com a empresa toma<strong>do</strong>ra mediante contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviço ou outro mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> contrato;20Lembra-se, ainda, a terceirização via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, face à Lei nº 8949/9421MARTINS, op. Cit., p. 15894


d) fiscalizar os serviços terceiriza<strong>do</strong>s, em obediência ao preceito <strong>do</strong> art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95.2 - Quanto ao segun<strong>do</strong> item da Consulta, nos termos: “Também, orientação àtesouraria municipal quanto ao pagamento efetua<strong>do</strong> através <strong>de</strong> cheque damunicipalida<strong>de</strong>, se há regulamentação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ter a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar estes”, e, na trilha da orientação traçada pela Consultoria Técnica,cabe obediência ao normativo da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.069, <strong>de</strong> 01-07-94, art. 69,uma vez que to<strong>do</strong> o cheque acima <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> R$ 100,00 (cem reais) exige ai<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> beneficiário:“Art. 69. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, ficavedada a emissão, pagamento e compensação <strong>de</strong>cheque <strong>de</strong> valor superior a R$ 100,00 (cem reais),sem i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> beneficiário.”Conclusivamente, opina-se no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio <strong>de</strong> resposta à autorida<strong>de</strong>consulente nos termos <strong>de</strong>sta manifestação.É o parecer.Porto Alegre, 03 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997.VERGILIO PERIUS,Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro,Relator.JUDITH MARTINS COSTA,Auditora Substituta <strong>de</strong> Conselheiro.ADERBAL TORRES DE AMORIM,Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro.ROZANGELA MOTISKA BERTOLO,Auditora Substituta <strong>de</strong> Conselheiro.HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI,Auditora Substituta <strong>de</strong> Conselheiro.ROSANE HEINECK SCHMITT,Auditora Substituta <strong>de</strong> Conselheiro.Processo nº 2197-02.00/97-0/mgDECISÃO:95


O Parecer Coletivo nº 03/97, que tem como Relator o Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro,Vergilio Perius, pelo estu<strong>do</strong> jurídico que apresenta, é suficientemente esclarece<strong>do</strong>r àsdúvidas suscitadas na inicial.Assim, o Tribunal Pleno, em sessão <strong>de</strong> 06-08-97, à unanimida<strong>de</strong>, acolhen<strong>do</strong> o Voto <strong>do</strong>Senhor Conselheiro-Relator, pelas razões e fundamentos expostos nas folhas 86 a 89,bem como o Parecer Coletivo nº 03/97 da Auditoria, acolhi<strong>do</strong> por este Plenário nestadata, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> que se responda à Consulta nos seus termos, encaminhan<strong>do</strong>-se cópia <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> Parecer ao Prefeito Municipal <strong>de</strong> Ibirubá, Senhor OLANDO KANITZ, por bemrepresentar o entendimento <strong>de</strong>sta Corte sobre a matéria questionada e, <strong>de</strong> igual forma,servir <strong>de</strong> subsídio àquela Autorida<strong>de</strong> Consulente.Deci<strong>de</strong>, ainda, que seja encaminha<strong>do</strong> à FAMURGS cópia <strong>do</strong> Parecer Coletivo nº03/97 da Auditoria para que ela tome conhecimento e distribua a to<strong>do</strong>s os municípios oposicionamento <strong>de</strong>sta Corte a respeito da matéria.96


ANEXO 7PARECER nº 69/2000Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Estu<strong>do</strong> sobre algunsdispositivos, efetua<strong>do</strong> por Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>steTribunal. Consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, para os fins<strong>de</strong> fornecer orientação técnica, conforme o disposto no §1º <strong>do</strong> art. 140 <strong>do</strong> Regimento Interno da Corte.1. Trata-se <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> orientação técnica, sugerida pelo Exmo. Sr. Superinten<strong>de</strong>nte-Geral <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Contas, acerca das repercussões da Lei Complementar nº101/00 “no âmbito administrativo e fiscalizatório” (fls. 191) <strong>do</strong> órgão. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>elabora<strong>do</strong> um estu<strong>do</strong> por Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> composto por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> TCE,coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong> pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, é sobre o conteú<strong>do</strong><strong>de</strong>sta análise que se solicita exame. Foi distribuí<strong>do</strong> o expediente a este Auditor em29-09-00, durante perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituição a Conselheiro, que perdurou até 13-10-00.É o sucinto relatório.O estu<strong>do</strong> em foco trata <strong>de</strong> vários <strong>do</strong>s dispositivos da “Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal” (LRF), analisan<strong>do</strong>-os “... quer na órbita administrativa <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Contas,quer na sua ativida<strong>de</strong> fiscalizatória ...” propon<strong>do</strong> “... diretrizes e soluções para os entesjurisdiciona<strong>do</strong>s e ao próprio Tribunal ...”. Neste contexto, o trabalho não se restringe aconsi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estritamente jurídica, mas faz abordagens afetas a outras áreas(contábil, administrativo organizacional e econômica). Nos limites fixa<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong>art. 36 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste TCE, passa-se, a seguir, ao exame, exclusivamente,das matérias <strong>de</strong> indagação jurídica que po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificadas no referi<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>.à LRF.Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADIns), que dizem respeitoUma observação prefacial há <strong>de</strong> ser feita, sobre este tópico. Embora recente,ao estu<strong>do</strong> feito suce<strong>de</strong>u <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,97


ao tratar sobre pedi<strong>do</strong> liminar feito na ADIn nº 2238-5, on<strong>de</strong>, por mínimamaioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>liberou-se pela sua negativa, no tocante à suspensão da eficácia <strong>do</strong>disposto no art. 20 da LRF. Embora a apreciação não seja <strong>de</strong>finitiva, ela, em certamedida, sinaliza quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um maior exame das conseqüências <strong>do</strong>conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta específica norma, o que não foi feito no trabalho aqui em referência,posto o entendimento <strong>de</strong> que a referida regra seria <strong>de</strong> “discutível constitucionalida<strong>de</strong>”(fls. 64).Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a pendência <strong>de</strong> uma manifestação final sobre esta matéria (etambém sobre outras), já que além das já indicadas (fls. 13) há mais uma, a ADIn nº2324-1 (e po<strong>de</strong> ocorrer que ainda haja várias a serem propostas), seria recomendávelque o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>dicasse mais aguda atenção às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretar os diferentesdispositivos da LRF “conforme a Constituição”, evitan<strong>do</strong>, sempre que isso não serevelasse absur<strong>do</strong>, tomar a inconstitucionalida<strong>de</strong> como ponto <strong>de</strong> partida. Com esteprocedimento, ainda que acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> ressalvas quanto a “discutívelconstitucionalida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> dispositivos, estaria se garantin<strong>do</strong> um caráter mais dura<strong>do</strong>uro àsconclusões <strong>do</strong> trabalho, menos vulnerável, então, às vicissitu<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rJudiciário.Lei Complementar nº 95/98.Oportuna e a<strong>de</strong>quada a distinção entre vigência e eficácia da lei (fls. 14), emtu<strong>do</strong> aplicável à hipótese. E não há que se cogitar em maioresconseqüências da “não observância” da mencionada LC nº 95/98, que écontinente <strong>de</strong> dispositivos dirigi<strong>do</strong>s ao legisla<strong>do</strong>r, cujo <strong>de</strong>scumprimento em nada afeta avalida<strong>de</strong> da LRF. Aliás, fosse outro o entendimento, forçoso seria concluir que esta teria<strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> aquela, o que não aconteceu.O mesmo não se po<strong>de</strong> afirmar quanto à invocação <strong>do</strong> disposto no art. 6º daLei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, acerca <strong>do</strong> princípio da irretroati vida<strong>de</strong> das leis, hojeinsculpi<strong>do</strong> como constitucional (art. 5º, XXXVI). Não há que se falar em <strong>de</strong>srespeito aoato jurídico perfeito, porque esta intenção não se <strong>de</strong>flui <strong>de</strong> nenhum <strong>do</strong>s dispositivos daLRF, que foram analisa<strong>do</strong>s. E, se isso ocorresse, o caso seria, aí sim, <strong>de</strong>inconstitucionalida<strong>de</strong>.Outrossim, não há qualquer particularida<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que a LRF ateve-se,quanto à revogação expressa, apenas à LC nº 96/99. Isto porque, no <strong>de</strong>mais, permaneceexistente a hipótese <strong>de</strong> revogação tácita, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 2º da Lei <strong>de</strong>Introdução ao Código Civil, mais especificamente quanto a sua segunda forma(revogação tácita por inteira regulação da matéria).Cálculo da Receita Corrente Líquida e seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração.A partir <strong>do</strong> enfrentamento <strong>do</strong> conceito legal <strong>de</strong> Receita Corrente Líquida - RCL(fls. 15/17), o estu<strong>do</strong> evolui para a correta afirmação sobre o afastamento das receitas98


fictícias (fls. 18), sempre visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stacar a teleologia <strong>do</strong> dispositivo. Igualmenteacertada a posição quanto ao fato <strong>de</strong> as exclusões admissíveis quanto à composição daRCL serem exclusivamente aquelas das alíneas <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong> art. 2º, da LRF. Menospelo fundamento elenca<strong>do</strong> e mais porque sen<strong>do</strong> a regra a inclusão, e a exceção ocontrário, a única interpretação possível, quanto a esta, é a restritiva. O mesmo se digaquanto aos casos expressos <strong>de</strong> inclusão (LC nº 87/96 – “Lei Kandir” – e sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento <strong>do</strong> Ensino Fundamental e <strong>de</strong> Valorização <strong>do</strong>Magistério - FUNDEF).Prazo para envio <strong>do</strong>s Projetos <strong>de</strong> Leis Orçamentárias.Embora correta a observação <strong>de</strong> que não houve alteração substancial namatéria, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> veto aposto pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, não é <strong>de</strong>mais referir quetal veto ainda não foi objeto <strong>de</strong> apreciação pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> seremexaminadas as eventuais conseqüências da sua <strong>de</strong>rrubada, ao menos por cautela.Anexo <strong>de</strong> Metas Fiscais.O estu<strong>do</strong> enfatiza a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s conhecerem ameto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s fiscais, o que só po<strong>de</strong>ria acontecer com oencaminhamento <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei, pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, acerca <strong>do</strong>s limitesglobais <strong>de</strong> endividamento, conforme preconiza<strong>do</strong> no art. 30, II, da LRF. Este fato (oencaminhamento <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei) ocorreu em data <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto próximo passa<strong>do</strong>,sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> se cogitar sobre a análise <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>.Esta circunstância não compromete a conclusão acerca da inaplicabilida<strong>de</strong><strong>de</strong>ste dispositivo para os fins da legislação concernente ao exercício <strong>de</strong> 2001, forte noraciocínio, já antes <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>, que estabelece a diferença entre vigência e eficácia dalei.Critérios e forma <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> empenho.Acertada a indicação sobre a não <strong>de</strong>sobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> atendimento aoprincípio nortea<strong>do</strong>r da LRF, vincula<strong>do</strong> ao equilíbrio das contas públicas, muito embora alimitação <strong>de</strong> empenho, prevista no art. 9º, <strong>de</strong> fato não tenha aplicabilida<strong>de</strong> no exercíciocorrente.Da Execução Orçamentária e <strong>do</strong> Cumprimento das Metas.O estu<strong>do</strong> não fez maiores consi<strong>de</strong>rações sobre o disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 9ºda LRF, sobre o qual revela-se dúvida 1 acerca da sua constitucionalida<strong>de</strong>.Normas relativas ao Controle <strong>de</strong> Custos e à Avaliação <strong>de</strong> Resulta<strong>do</strong>s.1HELIO SAUL MILESKI, in Novas Regras para a Gestão e a Transparência Fiscal - Klei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal,Ver. "Interesse Público", nº] 7, 2000, pp.44/5599


Outra vez, o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>staca a impossibilida<strong>de</strong> (e, via <strong>de</strong> regra, a ineficácia <strong>do</strong>scorrespon<strong>de</strong>ntes dispositivos da LRF) <strong>de</strong> inclusão, na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentáriaspara o ano <strong>de</strong> 2001, <strong>do</strong>s critérios para o controle <strong>de</strong> custos e para a avaliação <strong>de</strong>resulta<strong>do</strong>s. Neste exercício, entretanto, também como foi anota<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vem os diversosórgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração <strong>de</strong>senvolver e implementar sistemas volta<strong>do</strong>s aestas finalida<strong>de</strong>s, que permitam a aplicação da LRF, para o ano seguinte.Renúncia <strong>de</strong> Receita.Bem apanhada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação ao § 2º <strong>do</strong> art. 12 da LRF, <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> a compatibilizá-lo com o texto constitucional. Efetivamente, os termos <strong>do</strong> art. 167,III, da Carta Magna, dirigem-se à execução orçamentária.Despesas com Pessoal.Efetivamente, a orientação traçada no Parecer Coletivo nº 1/92, e <strong>de</strong>poisreafirmada no Parecer Coletivo nº 4/96, ambos <strong>de</strong>sta Auditoria, foi <strong>de</strong>senhada sobre oor<strong>de</strong>namento jurídico então em vigor. À toda evidência, com a existência <strong>de</strong> regraexpressa em senti<strong>do</strong> diverso, necessária a nova avaliação da matéria, já agora sob outrascircunstâncias, o que, possivelmente, se fará por ocasião <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> processonoticia<strong>do</strong> a fls. 56, em nota <strong>de</strong> rodapé. A <strong>do</strong>utrina sobre o assunto não discrepa <strong>de</strong>staposição 2 .Despesas com a Terceirização <strong>de</strong> Mão-<strong>de</strong>-Obra.Aponta-se para a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 18 da LRF,ao <strong>de</strong>terminar que seja consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong>spesa “<strong>de</strong> pessoal” aquela referente aos“valores <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra que se referem à substituição <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos”.De fato, ainda que consi<strong>de</strong>rada a elevada atecnicida<strong>de</strong> 3 <strong>do</strong> texto, entendida ainclusão das <strong>de</strong>spesas com contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços (“terceiriza<strong>do</strong>s”) entreaquelas “com pessoal ativo e inativo” (art. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), fica patente a2" A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesa total com pessoal" dada no artigo 18 é bastante ampla, comparativamente à redação <strong>do</strong>artigo 2º., I, da Lei Complementar 96/99, ora expressamente revogada pela Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Abrangeto<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos que possam ser compreendi<strong>do</strong>s sob esse rótulo,com as espécies remuneratorias cabíveis. A saber: - Critério referente à ativida<strong>de</strong>: ativos, inativos e pensionistas.- Critério referente ao tipo <strong>de</strong> exercício: cargos, funções, empregos, mandatos eletivos.- Critério referente ao coman<strong>do</strong>: civis, militares, membros <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res.- Critério referente à espécie remuneratoria: vencimentos, vantagens(fixas, variáveis), subsídios, proventos,reformas, pensões, adicionais, gratificações, horas extras e outras, soman<strong>do</strong>-se os encargos sociais e contribuiçõesrecolhidas pelo ente às entida<strong>de</strong>s previ<strong>de</strong>nciárias." (CARLOS PINTO COELHO MOTTA, in Lei <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal - Abordagens Pontuais, Ed. Del Rey, p. 107).3VERGILIO PERIUS, Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Contas, e relator <strong>do</strong> Parecer Coletivo nº 3/97, da Auditoria(aprova<strong>do</strong> pelo órgão Pleno <strong>do</strong> TCE em 06-08-97), que discorreu sobre o assunto, reconhece, in A terceirização <strong>de</strong> Serviços Públicos eo Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, na “Revista <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul”, nº 27, 1997, que “...Há enorme dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conceituação <strong>do</strong> termo sob o ponto <strong>de</strong> vista jurídico ...”.100


sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Por nenhum critério será possível consi<strong>de</strong>rar como “<strong>de</strong>spesacom pessoal ativo e inativo” o custo representa<strong>do</strong> pelos valores <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, legalmente celebra<strong>do</strong>. Aliás, é conveniente referir que a“terceirização” <strong>de</strong> que aqui se cuida só po<strong>de</strong> ser aquela que se coaduna com o princípioda legalida<strong>de</strong>. Casos outros, em frau<strong>de</strong> à lei, não são <strong>de</strong> “terceirização”, mas <strong>de</strong>contratos nulos, que como tal <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s 4 .No entanto, é também possível interpretar o disposto no art. 18 <strong>de</strong> outraforma. As escassas manifestações da <strong>do</strong>utrina acerca da matéria não chegam a indicar apretensa afronta à Constituição Fe<strong>de</strong>ral 5 . E, como é consabi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> possível dar aotexto <strong>de</strong> lei interpretação que o <strong>de</strong>ixe conforme à Constituição, este <strong>de</strong>ve ser o caminhocorreto a ser trilha<strong>do</strong>.4Examina<strong>do</strong>s no já referi<strong>do</strong> Parecer Coletivo nº 3/975“A inovação maior está no § 1.º <strong>do</strong> artigo 18: os contratos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, referentes à substituição <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>res, serão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s como “outras <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal”. Tais valores eram anteriormente classifica<strong>do</strong>s como “serviços <strong>de</strong>terceiros e encargos” (Rubrica Orçamentária 3130...). Como introdução ao presente comentário, é mister distinguir-se, na execuçãoterceirizada, a contratação <strong>de</strong> serviços em si, como unida<strong>de</strong>s completas <strong>de</strong> gestão, da locação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, prática esta ilegalsegun<strong>do</strong> o artigo 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e reiterada jurisprudência. Através <strong>do</strong> prisma constitucional, não há, em princípio,qualquer obstáculo ao trespasse <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa jurídica pública ou governamental a particulares que possam <strong>de</strong>sempenhálasa contento. O inciso XXI <strong>do</strong> artigo 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não distingue os serviços que admitem, ou não, execução porterceiros: não caberia, pois, ao intérprete fazer tal distinção.Dentre os numerosos <strong>de</strong>poimentos jurídicos plenamente favoráveis à terceirização <strong>de</strong> serviços, creio suficiente citar a posição <strong>do</strong>Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernan<strong>de</strong>s, em monografia específica:“A terceirização constitui, ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros instrumentos bastante em voga, uma possibilida<strong>de</strong>, no âmbito da Lei, estabelecida pararedução da participação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em tarefas impróprias. Os limites <strong>de</strong>sse instrumento permitem vislumbrar a fronteira final <strong>do</strong>serviço público, em precisa consonância com a atual política que vem sen<strong>do</strong> implementada pelo atual governo e cujas raízes nodireito positivo pátrio, em breve completarão 30 anos <strong>de</strong> existência e, lamentavelmente, <strong>de</strong> incompreensão e inobservância.”Em nível legislativo, cabe mencionar os básicos fundamentos da terceirização <strong>de</strong> serviços, em textos expressos permissivos. ODecreto-Lei 200/67, em seu artigo 10, § 7.º, já estabelecia:“Para melhor <strong>de</strong>sincumbir-se das tarefas <strong>de</strong> planejamento, coor<strong>de</strong>nação, supervisão e controle, e com o objetivo <strong>de</strong> impedir ocrescimento <strong>de</strong>smesura<strong>do</strong> da máquina administrativa, a administração procurará <strong>de</strong>sobrigar-se da realização material <strong>de</strong> tarefassen<strong>do</strong> possível dar ao texto <strong>de</strong> lei interpretação que o <strong>de</strong>ixe conforme à Constituição, este <strong>de</strong>ve ser o caminho correto a ser trilha<strong>do</strong>.executivas, recorren<strong>do</strong>, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista, na área, iniciativa privadasuficientemente <strong>de</strong>senvolvida e capacitada a <strong>de</strong>sempenhar os encargos <strong>de</strong> execução.”O Decreto-Lei 2.300/86, artigos 5.º, II; 9.º, II; e 12 e posteriormente a Lei 8.666/93, artigos 6.º, II; 10, II; e 13 explicitamtextualmente a execução indireta <strong>de</strong> serviços, como mecanismo <strong>de</strong> resolutivida<strong>de</strong> da Administração Pública. A contratação po<strong>de</strong> serfeita por qualquer órgão, entida<strong>de</strong>, autarquia e fundação <strong>de</strong> qualquer ente político, essencialmente em razão <strong>do</strong> disposto na Lei8.666/93.Reitere-se que a expressão “serviços” é aqui entendida no conceito lato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada a obter <strong>de</strong>terminada utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>interesse para a Administração (art. 6.º, II, da Lei 8.666/98). A execução indireta obe<strong>de</strong>ce às diretrizes da Lei 8.666/93 namodalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação indicada ou, na sua ausência, por dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente motivadas. Enten<strong>do</strong> que o limite<strong>do</strong> prazo contratual <strong>de</strong>veestar fixa<strong>do</strong> na regra editalícia (art. 57, II, <strong>do</strong> Estatuto da Licitação) promoven<strong>do</strong>-se a gestão contratual conforme o estabeleci<strong>do</strong> nalei.Há recomendações específicas, não só quanto a parecer jurídico prévio <strong>do</strong> escopo a ser licita<strong>do</strong>, como também, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, aa<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vidamente aprova<strong>do</strong>, constan<strong>do</strong>: a) justificativa da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço; b) relação entre<strong>de</strong>manda prevista e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço a ser contratada; c) <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s em termos <strong>de</strong> economicida<strong>de</strong> e melhoraproveitamento <strong>de</strong>recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis (art. 2.º <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral 2.271, <strong>de</strong> 07-07-1997). A exigência <strong>de</strong> prévioplano <strong>de</strong> trabalho é reforçada pela ênfase constitucional no princípio da eficiência (Emenda 19/98), secundada pela diretriz <strong>de</strong> exame<strong>do</strong> custo-beneficio que <strong>de</strong>ve presidir a relação negocial. A tais prescritivos agregam-se, agora, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais controles e cautelasintroduzi<strong>do</strong>s pela presente Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal.” (CARLOS PINTO COELHO MOTTA, Op. cit. pp. 108/110).“Importantíssima, também, a regra <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 18, ten<strong>do</strong> em vista que muitos gestores públicos contratam mão-<strong>de</strong>-obraparticular por perío<strong>do</strong>s prolonga<strong>do</strong>s e os contabiliza como outros serviços <strong>de</strong> terceiros e encargos ...” (FLÁVIO RÉGIS DE MOURA ECASTRO, in Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal – Abordagens Pontuais, Ed. Del Rey, p. 26).101


Esta hipótese se torna viável quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>compõe o referi<strong>do</strong> art. 18, em seu“caput” e no § 1º.A partir da locução “<strong>de</strong>spesas com pessoal”, contida na norma constitucionalora examinada e, igualmente, no “caput” <strong>do</strong> art. 18, é possível ver aí a vinculação entreestas regras. Ou seja: em cumprimento ao mandamento <strong>do</strong> art. 169 da Carta Magna, o“caput” <strong>do</strong> art. 18 <strong>de</strong>fine a amplitu<strong>de</strong> das “<strong>de</strong>spesas com pessoal” (ativo e inativo), parafins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> limites com seus gastos.Já o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 1º, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina que aqueles “valores” <strong>de</strong>vam sercontabiliza<strong>do</strong>s como “<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal”, preten<strong>de</strong> normatizar sobre técnica <strong>de</strong>Contabilida<strong>de</strong> Pública, especifican<strong>do</strong> exigência quanto a uma rubrica específica para estesgastos, que permita <strong>de</strong>stacá-los <strong>de</strong> “outros encargos” com prestação <strong>de</strong> serviços.Evi<strong>de</strong>ntemente, estas não são “<strong>de</strong>spesas com pessoal”, na concepção constitucional, queagrega suas espécies (“ativo e inativo”), e nem necessita sê-lo, pois busca fim outro queo da regra contida no “caput”. Fica imposta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver um <strong>de</strong>staque, noscasos <strong>de</strong> “terceirização”, entre o que correspon<strong>de</strong> a <strong>de</strong>spesas “<strong>de</strong> pessoal” e o quecorrespon<strong>de</strong> a “outros encargos”.O limite para os gastos com estas <strong>de</strong>spesas, assim, é o <strong>do</strong> art. 72 da LRF, que,<strong>de</strong> outra forma seria inócuo, fosse o limite <strong>do</strong> art. 19 <strong>de</strong>les inclu<strong>de</strong>nte.Repartição <strong>do</strong>s Limites entre os Po<strong>de</strong>res.Renova-se a observação já feita ao início <strong>de</strong>ste Parecer. Em que peserespeitável a tese em senti<strong>do</strong> contrário, houve por bem o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, emjuízo provisório, ter por constitucional o disposto no art. 20 da LRF, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre suaplena aplicabilida<strong>de</strong>.Vedações em Final <strong>de</strong> Mandato.Em parte, a dúvida suscitada neste item teve resposta com a recentepublicação da Lei nº 10.028/00, quan<strong>do</strong>, nos arts. 359-C, 359-F e 359-G, mencionasempre mandato ou legislatura, restan<strong>do</strong> indiscutível sua aplicabilida<strong>de</strong> também aosmembros <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, mas sob esta perspectiva. Outrossim, é evi<strong>de</strong>nte que alimitação alcança apenas atos concretos <strong>de</strong> disposição <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, e não merosatos <strong>de</strong> gestão, pelos quais se conce<strong>de</strong>m ou autorizam <strong>de</strong>spesas já antes previstas em leie que constituem direitos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Pensar <strong>de</strong> forma diversa resultaria nainconstitucionalida<strong>de</strong> da norma, porque estaria ela afrontan<strong>do</strong> o disposto no art. 5º,XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Quan<strong>do</strong> se faz uma interpretação sistemática <strong>de</strong>staregra, compatibilizan<strong>do</strong>-a com o disposto no inc. I, <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 22, estaconclusão é ainda mais flagrante.Também quanto à contratação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obra pública ou <strong>de</strong> serviçosnos últimos meses <strong>de</strong> mandato an<strong>do</strong>u bem o trabalho (fls. 88), ao enten<strong>de</strong>r que serão102


empenha<strong>do</strong>s e liquida<strong>do</strong>s no exercício, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas<strong>do</strong> cronograma físico-financeiro que correspon<strong>de</strong>m ao executa<strong>do</strong> no exercício financeiro(fls. 90).Contratos <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços a serem executa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma contínua.O estu<strong>do</strong> fornece correta interpretação para o disposto no art. 42 da LRF,particularmente quanto a sua compatibilização com a necessida<strong>de</strong> da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>serviço público.CONCLUSÃOO estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> representa a<strong>de</strong>quadamente a interpretação que <strong>de</strong>ve serconferida à LC nº 101/00, no tocante aos aspectos estritamente jurídicos, ressalvadas aspossibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> retomada das análises ali contidas, como <strong>de</strong>corrência da estratificação<strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial sobre o assunto, ou, ainda, <strong>de</strong> eventual modificaçãolegislativa, estan<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> como orientação técnica <strong>de</strong>sta Corte.É o meu parecer.Auditoria, 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000.CESAR SANTOLIMAuditor Substituto <strong>de</strong> ConselheiroProcesso nº 6760-02.00/00-1DECISÃO:O Tribunal Pleno, em sessão <strong>de</strong> 08-11-00, à unanimida<strong>de</strong>, acolhen<strong>do</strong> o Voto<strong>do</strong> Senhor Conselheiro-Relator e o Parecer nº 69/2000, da lavra <strong>do</strong> Auditor Substituto <strong>de</strong>Conselheiro Cesar Santolim, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> que o presente Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Orientação recebeua<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> tratamento jurídico no estu<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> pelo Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ste Tribunal,bem como no referi<strong>do</strong> Parecer, estan<strong>do</strong> ali enfoca<strong>do</strong>s os dispositivos constitucionais,legais e as conclusões necessárias a servir <strong>de</strong> Orientação Técnica, por parte <strong>do</strong>s Órgãosinternos da Casa, a fim <strong>de</strong> que sejam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os procedimentos administrativosnecessários ao cumprimento das atribuições constitucionais <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Contas.103


ANEXO 8PARECER nº 71/2000Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Art. 18, § 1º, e art. 72.Despesas com “terceirização” <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra. Orientaçãotécnica contida em estu<strong>do</strong> sobre alguns dispositivos dalei, efetua<strong>do</strong> por Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ste Tribunal.1. Trata-se <strong>de</strong> consulta, originária <strong>do</strong> Executivo Municipal <strong>de</strong> Picada Café, on<strong>de</strong>,atentan<strong>do</strong>-se para o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 18 da LC nº 101/00, indaga-se sobre aforma <strong>de</strong> computar as <strong>de</strong>spesas com “terceirização” <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra como “<strong>de</strong>spesacom pessoal”. Na Consultoria Técnica, foi elaborada a Informação nº 97/2000, on<strong>de</strong>são tecidas consi<strong>de</strong>rações em torno <strong>do</strong> “Estu<strong>do</strong> sobre Alguns Dispositivos da Lei <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal”, elabora<strong>do</strong> por um Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>sta Corte.Foi distribuí<strong>do</strong> o expediente a este Auditor em 20-10-00.É o sucinto relatório.Preliminarmente, invocan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 138, § 2º, <strong>do</strong> RegimentoInterno <strong>de</strong>ste Tribunal (RITCE), lembra-se que a resposta à consulta não constituiprejulgamento <strong>de</strong> fato ou caso concreto.Quanto à matéria <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que o menciona<strong>do</strong> “Estu<strong>do</strong>”foi conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Orientação Técnica, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 140 <strong>do</strong>RITCE, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> por ocasião <strong>do</strong> Parecer nº 69/00, <strong>de</strong>ste Auditor.Naquela ocasião, foi assinala<strong>do</strong>, sobre a matéria:“Aponta-se para a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no §1º <strong>do</strong> art. 18 da LRF, ao <strong>de</strong>terminar que sejaconsi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong>spesa “<strong>de</strong> pessoal” aquela referenteaos “valores <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obraque se referem à substituição <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res eemprega<strong>do</strong>s públicos.”104


De fato, ainda que consi<strong>de</strong>rada a elevada atecnicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto, entendida ainclusão das <strong>de</strong>spesas com contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços (“terceiriza<strong>do</strong>s”) entreaquelas “com pessoal ativo e inativo” (art. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), fica patente asua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Por nenhum critério será possível consi<strong>de</strong>rar como “<strong>de</strong>spesacom pessoal ativo e inativo” o custo representa<strong>do</strong> pelos valores <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, legalmente celebra<strong>do</strong>. Aliás, é conveniente referir que a“terceirização” <strong>de</strong> que aqui se cuida só po<strong>de</strong> ser aquela que se coaduna com o princípioda legalida<strong>de</strong>. Casos outros, em frau<strong>de</strong> à lei, não são <strong>de</strong> “terceirização”, mas <strong>de</strong>contratos nulos, que como tal <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s.No entanto, é também possível interpretar o disposto no art. 18 <strong>de</strong> outraforma. As escassas manifestações da <strong>do</strong>utrina acerca da matéria não chegam a indicar apretensa afronta à Constituição Fe<strong>de</strong>ral. E, como é consabi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> possível dar aotexto <strong>de</strong> lei interpretação que o <strong>de</strong>ixe conforme à Constituição, este <strong>de</strong>ve ser o caminhocorreto a ser trilha<strong>do</strong>.Esta hipótese se torna viável quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>compõe o referi<strong>do</strong> art. 18, em seu“caput” e no § 1º.A partir da locução “<strong>de</strong>spesas com pessoal”, contida na norma constitucionalora examinada e, igualmente, no “caput” <strong>do</strong> art. 18, é possível ver aí a vinculação entreestas regras. Ou seja: em cumprimento ao mandamento <strong>do</strong> art. 169 da Carta Magna, o“caput” <strong>do</strong> art. 18 <strong>de</strong>fine a amplitu<strong>de</strong> das “<strong>de</strong>spesas com pessoal” (ativo e inativo), parafins <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> limites com seus gastos.Já o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 1º, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina que aqueles “valores” <strong>de</strong>vam sercontabiliza<strong>do</strong>s como “<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal”, preten<strong>de</strong> normatizar sobre técnica <strong>de</strong>Contabilida<strong>de</strong> Pública, especifican<strong>do</strong> exigência quanto a uma rubrica específica para estesgastos, que permita <strong>de</strong>stacá-los <strong>de</strong> “outros encargos” com prestação <strong>de</strong> serviços.Evi<strong>de</strong>ntemente, estas não são “<strong>de</strong>spesas com pessoal”, na concepção constitucional, queagrega suas espécies (“ativo e inativo”), e nem necessita sê-lo, pois busca fim outro queo da regra contida no “caput”. Fica imposta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver um <strong>de</strong>staque, noscasos <strong>de</strong> “terceirização”, entre o que correspon<strong>de</strong> a <strong>de</strong>spesas “<strong>de</strong> pessoal” e o quecorrespon<strong>de</strong> a “outros encargos”.O limite para os gastos com estas <strong>de</strong>spesas, assim, é o <strong>do</strong> art. 72 da LRF, que,<strong>de</strong> outra forma seria inócuo, fosse o limite <strong>do</strong> art. 19 <strong>de</strong>les inclu<strong>de</strong>nte.Assim, pelos fundamentos expostos, <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r-se interpretaçãoa<strong>de</strong>quada aos dispositivos da “Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal”, para fazer constar como“<strong>de</strong>spesa com pessoal” apenas aqueles valores que guar<strong>de</strong>m sintonia com omandamento <strong>do</strong> art. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.É o meu parecer.105


Auditoria, 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000.CESAR SANTOLIMAuditor Substituto <strong>de</strong> ConselheiroProcesso nº 6770-02.00/00-3DECISÃO:O Tribunal Pleno, em sessão <strong>de</strong> 13-12-2000, ressalvan<strong>do</strong> o disposto no parágrafo 2º <strong>do</strong>artigo 138 <strong>do</strong> Regimento Interno, à unanimida<strong>de</strong>, acolhe o Voto <strong>do</strong> Senhor Conselheiro-Relator e, como resposta, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> remeter ao Consulente cópia <strong>do</strong> Parecer nº 71/2000, dalavra <strong>do</strong> Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Cesar Santolim, acolhi<strong>do</strong> nesta data, uma vezque a referida peça respon<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quadamente, as dúvidas suscitadas.106


ANEXO 9PARECER nº 47/2001I) RelatórioTerceirização <strong>de</strong> serviços públicos. Consulta. Prefeituramunicipal <strong>de</strong> Cruz Alta-RS. Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execuçãoindireta (terceirização) face a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal. Exclusão <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> gastos com pessoal.Convalidação <strong>do</strong> Parecer Coletivo nº 3/97 e <strong>do</strong>spareceres nºs 69 e 73/2000. Conclusões.1- Em 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, a Conselheira Substituta or<strong>de</strong>na a remessa <strong>do</strong> Processonº738-02.00/01-2 para a <strong>do</strong>uta Auditoria para fins <strong>de</strong> parecer.2- Recebi-os, por distribuição, em 22-06-2001.3- A Consultoria Técnica se manifestou no feito, via Informação nº 67/2001.4- A Auditoria tem examina<strong>do</strong> a matéria contida em consulta, conforme Pareceres:- Parecer nº 233/94, da lavra da Auditoria Substituta <strong>de</strong> Conselheiro Heloisa TripoliGoulart Piccinini, acolhi<strong>do</strong> pelo Tribunal Pleno em 22-06-94.- Parecer nº 262/94, da lavra da Auditoria Substituta <strong>de</strong> Conselheiro Judith MartinsCosta, acolhi<strong>do</strong> pelo Tribunal Pleno em 08-03-95.- Parecer nº 327/94, da lavra da Auditoria Substituta <strong>de</strong> Conselheiro Heloisa TripoliGoulart Piccinini, acolhi<strong>do</strong> pela Segunda Câmara em 10-11-94.- Parecer nº 452/94, da lavra <strong>do</strong> Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro Wremyr Scliar,acolhi<strong>do</strong> pelo Tribunal Pleno em 08-03-95.- Parecer Coletivo nº 3/97, da lavra <strong>do</strong> Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro VergilioPerius ratifica<strong>do</strong> pelos Auditores Substitutos <strong>de</strong> Conselheiro Judith Martins Costa,A<strong>de</strong>rbal Torres <strong>de</strong> Amorim, Rozangela Motiska Bertolo, Heloisa Tripoli Goulart Piccininie Rosane Heineck Schmitt, acolhi<strong>do</strong> pelo Tribunal Pleno em 06-08-97.107


" § 1º As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, limpeza, segurança,vigilância, transportes, informática, copeiragem,recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção<strong>de</strong> prédios, equipamentos e instalações serão, <strong>de</strong>preferência, objeto <strong>de</strong> execução indireta."Assim, po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> execução indireta além da área da saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finida porregra constitucional (art. 199, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), as ativida<strong>de</strong>s acimaarroladas.O mesmo Decreto estabeleceu, outrossim, normativos que condicionam a terceirização, asaber:a) inexistência <strong>de</strong> cargo no Plano <strong>de</strong> Cargos, nos termos <strong>do</strong> :"Art. 1º - (...)b) Procedimento licitatório como se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> art. 3º:" § 2º Não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> execução indireta asativida<strong>de</strong>s inerentes às categorias funcionais abrangidaspelo plano <strong>de</strong> cargos <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, salvoexpressa disposição legal em contrário ou quan<strong>do</strong> setratar <strong>de</strong> cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito<strong>do</strong> quadro geral <strong>de</strong> pessoal.""Art. 3º O objeto da contratação será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> <strong>de</strong> formaexpressa no edital <strong>de</strong> licitação e no contratoexclusivamente como prestação <strong>de</strong> serviços."c) Autorização legal por parte <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> que terceiriza, nos termos <strong>do</strong>:d) indicações <strong>de</strong> gestor <strong>do</strong> contrato, na forma <strong>do</strong>:"Art. 1º No âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>raldireta, autárquica e funcional po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong>execução indireta as ativida<strong>de</strong>s materiais acessórias,instrumentais ou complementares aos assuntos queconstituem área <strong>de</strong> competência legal <strong>do</strong> órgão ouentida<strong>de</strong>.""Art. 6º A administração indicará um gestor <strong>do</strong> contrato,que será responsável pelo acompanhamento efiscalização da sua execução, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao registro das109


e) Definição <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> trabalho conforme <strong>de</strong>termina o:ocorrências e a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providências necessárias aoseu fiel cumprimento, ten<strong>do</strong> por parâmetro os resulta<strong>do</strong>sprevistos no contrato.""Art. 2º A contratação <strong>de</strong>verá ser precedida e instruidacom plano <strong>de</strong> trabalho aprova<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> máxima<strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>, ou a quem esta <strong>de</strong>legarcompetência, e que conterá, no mínimo:“I - justificativa da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços;“II - relação entre a <strong>de</strong>manda prevista e a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>serviço a ser contratada;“III - <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s a serem al-cança<strong>do</strong>sem termos <strong>de</strong> economicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> melhoraproveitamento <strong>do</strong>s recursos humanos materiais oufinanceiros disponíveis.”Há que se aduzir ainda regra contida na Instrução Normativa nº 3, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>1997 - <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> - relacionada com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contrato a ser celebra<strong>do</strong>entre o toma<strong>do</strong>r e a presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços, previsto no:“Art. 4º O contrato celebra<strong>do</strong> entre a empresapresta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços a terceiros e pessoa jurídica <strong>de</strong>direito público é tipicamente administrativo, com efeitoscivis, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 7º, artigo 10 <strong>do</strong> Decreto-Leinº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.2 - Evi<strong>de</strong>nciada como legal a terceirização <strong>de</strong> serviços públicos e para efeitos didáticos,atenho-me fielmente às três formulações da Consulta, a saber:“1 - Se, os contratos <strong>de</strong> terceirização <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>:Coleta <strong>de</strong> Lixo, Varrição e aterro sanitário, para efeitos<strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> limite <strong>de</strong> gasto com pessoal integram oresulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cálculo?”Consubstancian<strong>do</strong> as conclusões <strong>do</strong> Parecer Coletivo nº 3/97 com os Pareceres <strong>de</strong>nºs 69/2000 e 73/2000, afirma-se que os gastos resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>terceirização <strong>de</strong> serviços (coleta <strong>de</strong> lixo, varrição e aterro sanitário) são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal (art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000), e <strong>de</strong>ssa formanão geram efeitos para a apuração <strong>do</strong> limite <strong>de</strong> gastos com pessoal (art. 18 damesma lei).110


“2 - Se, os serviços forem contrata<strong>do</strong>s com empresa <strong>de</strong>economia mista, cujo acionista majoritário é o Município,a <strong>de</strong>spesa integra o cálculo limite com dispêndio <strong>de</strong>pessoal?”Na hipótese <strong>de</strong>sses serviços terceiriza<strong>do</strong>s serem presta<strong>do</strong>s por socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista municipal, questiona-se se tais gastos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>spesas com pessoal. Aquestão foi a<strong>de</strong>quadamente examinada pela Consultoria Técnica, cujo exame merecetranscrição neste Parecer:“Relativamente ao segun<strong>do</strong> questionamento, através <strong>do</strong>qual o consulente questiona se as <strong>de</strong>spesas com arealização <strong>do</strong>s aludi<strong>do</strong>s serviços, no caso <strong>de</strong>stes serempresta<strong>do</strong>s por socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista municipal,seriam computa<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>spesas com pessoal, cabenostecer as consi<strong>de</strong>rações que seguem.“A Lei Municipal nº 515, <strong>de</strong> 13-12-77, com asmodificações introduzidas pela Lei nº 113/79, <strong>de</strong> 04-6-79, autorizou o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> Cruz Alta a constituir,‘uma Socieda<strong>de</strong> Anônima <strong>de</strong> Economia Mista, sob a<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> COMPANHIA INDUSTRIAL E DEDESENVOLVIMENTO URBANO DE CRUZ ALTA - CIDUSA- com o objetivo <strong>de</strong> promover o <strong>de</strong>senvolvimentoindustrial e comercial <strong>do</strong> Município através <strong>de</strong>implantação e administração <strong>de</strong> áreas industriais,exercício <strong>de</strong> comércio em geral, prestação <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> limpeza pública e pavimentação <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>urospúblicos, manutenção, exploração <strong>de</strong> Estação Ro<strong>do</strong>viária,Mata<strong>do</strong>uro Municipal”, entre outros. (Os grifos sãonossos.) 1“Constatamos, então, que a CIDUSA foi insttuída ten<strong>do</strong>como um <strong>de</strong> seus objetivos a realização <strong>do</strong>s serviços emcomento.“Oportuno <strong>de</strong>stacarmos a regra inscrita inciso VIII, art.24 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, com a redação dada pelaLei nº 8.883/94:‘Art. 24. É dispensável a licitação:‘(...)1Consoante cópia arquivada junto ao Serviço <strong>de</strong> Suporte Municipal da Supervisão <strong>de</strong> Instrução <strong>de</strong> Contas Municipais <strong>de</strong>sta Corte.111


‘§ 2º As disposições <strong>de</strong>sta Lei Complementar obrigam aUnião, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios.‘§ 3º Nas referências:‘I - à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aosMunicípios, estão compreendi<strong>do</strong>s:‘(...)‘b) as respectivas administrações diretas, fun<strong>do</strong>s,autarquias, fundações e empresas estatais<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;‘(...)‘Art. 2º Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei Complementar,enten<strong>de</strong>-se como:‘(...)‘II - empresa controlada: socieda<strong>de</strong> cuja maioria<strong>do</strong> capital social com direito a voto pertença,direta ou indiretamente, a ente da Fe<strong>de</strong>ração;‘III - empresa estatal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte: empresacontrolada que receba <strong>do</strong> ente controla<strong>do</strong>rrecursos financeiros para pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesascom pessoal ou <strong>de</strong> custeio em geral ou <strong>de</strong> capital,excluí<strong>do</strong>s, no último caso, aqueles provenientes<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> participação acionária;” (Grifamos)."O exame <strong>de</strong> tais regramentos ‘torna possível a primeirae singela conclusão: que a Lei, <strong>de</strong> uma formaamplíssima, se aplica à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao DistritoFe<strong>de</strong>ral e aos Municípios. Mais precisamente, suasnormas obrigam, além daqueles expressamente nelanomina<strong>do</strong>s (Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo, Judiciário,Tribunal <strong>de</strong> Contas e Ministério Público), as autarquias,fundações e empresas estatais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Sobreessas últimas, vale dizer, são empresas cuja maioria <strong>do</strong>capital social com direito a voto pertença a ente daFe<strong>de</strong>ração, que tomam recursos financeiros <strong>do</strong> seucontrola<strong>do</strong>r - Po<strong>de</strong>r Público - para pagamento <strong>de</strong>113


Haven<strong>do</strong> execução indireta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s (terceirização <strong>de</strong> serviços públicos) nas formaspropostas na Consulta, seus gastos <strong>de</strong> pessoal são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal (§1º, art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000) e <strong>de</strong>vem assim serem contabiliza<strong>do</strong>s e<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s das <strong>de</strong>spesas com pessoal (art. 18 - caput - Lei Complementar nº 101/2000),nos termos <strong>do</strong>s Pareceres nº 69/2000 e 73/2000.IV - CONCLUSÕESFace ao exposto, conclui-se, s.m.j:1º - É plenamente legal a execução indireta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s contidas na Consulta(terceirização <strong>de</strong> serviços públicos), com base no Parecer Coletivo nº 3/97, Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 2.271/97 e na Instrução Normativa nº 03/97 <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.2º - Os gastos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> item acima são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal(art. 18, § 1º, da Lei nº 101/2000) e não são computa<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>spesas com pessoal(art. 18, caput, da lei acima referida), consoante Pareceres nº 69/2000 e 73/2000.3º - Da mesma forma, os gastos da empresa estatal <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> serviços contrata<strong>do</strong>sna forma da Consulta não se constituem igualmente <strong>de</strong>spesas com pessoal razão porquetambém não são computa<strong>do</strong>s como tal.4º - Consolidam-se, por este Parecer, as conclusões contidas no Parecer Coletivo nº 3/97e nos Pareceres nº 69/2000 e nº 73/2000.5º - Face conclusão subjetiva e equivocada contida na letra “f” da Informação nº67/2001 da Consultoria Técnica, recomen<strong>do</strong> a V. Exa. remeter, tão-somente, o presenteParecer, o Parecer Coletivo nº 3/97 e os Pareceres <strong>de</strong> nºs 69/2000 e 73/2000.É o meu parecer.Auditoria, 09 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001.VERGILIO PERIUSAuditor Substituto <strong>de</strong> ConselheiroProcesso nº 0738-02.00/01-2DECISÃO:O Tribunal Pleno, em sessão <strong>de</strong> 19-09-2001, alertan<strong>do</strong> a Parte Interessada quanto aoteor <strong>do</strong> parágrafo 2° <strong>do</strong> artigo 138 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>ste Tribunal, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>que a resposta à Consulta não constitui prejulgamento <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> caso concreto, àunanimida<strong>de</strong>, acolhe o Voto <strong>do</strong> Senhor Conselheiro-Relator e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> encaminhar à115


Autorida<strong>de</strong> Consulente cópia <strong>do</strong>s Pareceres nºs 69/2000, 73/2000, Parecer Coletivo nº03/97, aprova<strong>do</strong>s em Sessões Plenárias anteriores e <strong>do</strong> Parecer nº 47/2001, acolhi<strong>do</strong> emSessão Plenária <strong>de</strong>sta data, inseri<strong>do</strong> no bojo <strong>do</strong> presente feito.ANEXO 10“TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VIACOOPERATIVA DE TRABALHO”- CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE -Vergilio Fre<strong>de</strong>rico PeriusINTRODUÇÃOA transferência <strong>de</strong> serviços para terceiros se constitui, hoje, em nível mundial,uma marca <strong>de</strong> “mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>” e <strong>de</strong> “competitivida<strong>de</strong>”. Sua prática nasceu nos Esta<strong>do</strong>sUni<strong>do</strong>s e consoli<strong>do</strong>u-se na década <strong>de</strong> 50, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a indústria o setor que maisterceirizou. No Brasil fora introduzida a terceirização pelas multinacionais <strong>de</strong> automóveise sua concepção consiste basicamente no seguinte raciocínio: é preciso, para sereficiente e po<strong>de</strong>r estar no merca<strong>do</strong> com preços <strong>de</strong> concorrência, concentrar-se nasativida<strong>de</strong>s fins, ou seja, no objetivo, que é a produção, e transferir, para outrasinstâncias <strong>de</strong> execução, os meios necessários.Como conseqüência surge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra especializada e assimempresas cada vez mais especializadas, em substituição às empresas verticalizadas quefaziam tu<strong>do</strong>.Jerônimo Souto Leiria e Newton Sarat tratam no capítulo terceiro da obraTerceirização passo a passo: o caminho para a administração pública e privada. 2ª ed.,Porto Alegre : Sagra-DC Luzzatto, p. 50, a terceirização na Administração Pública,afirman<strong>do</strong> que:“O <strong>de</strong>safio <strong>do</strong> Direito Público é fazer com que, <strong>de</strong>ntroda Lei, o interesse da coletivida<strong>de</strong> seja melhor116


atendi<strong>do</strong>, através da prestação <strong>de</strong> serviços eficientes,mais ágeis, menos onerosos aos cofres públicos (emoutras palavras, aos cidadãos).” 2Sem dúvida, cada vez mais surgem, na Administração Pública, formas <strong>de</strong>terceirização <strong>de</strong> serviços públicos, como já vinha ocorren<strong>do</strong> no setor priva<strong>do</strong>.O setor que mais avançou se refere à área da saú<strong>de</strong>, já que a própriaConstituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 197 e 199, § 1º a faculta.A terceirização avança tanto em nosso país, a ponto <strong>de</strong> a Revista Exame, 5agosto 92, à p. 56, chega a afirmar que ”... vai comandar os negócios no Brasil nestefinal <strong>de</strong> milênio”. Restrita a áreas como <strong>de</strong> limpeza, conservação, restaurantes,vigilância, transporte, <strong>de</strong> início ingressou no comércio, na indústria e agora no serviçopúblico.305:Veja-se o estu<strong>do</strong> divulga<strong>do</strong> na Revista Ciência Jurídica - 59, set/out/1994, na p.“... em pesquisa feita pelo Jornal “Folha <strong>de</strong> São Paulo”,junto a 2.350 empresas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Santa Catarina,São Paulo e Ceará, revela que praticamente a meta<strong>de</strong>(48%), a<strong>do</strong>ta, ou já utilizou, a prática <strong>de</strong> contratação<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros para <strong>de</strong>terminadas tarefas.”1) O QUE NÃO É TERCEIRIZAÇÃONo Direito Positivo Brasileiro, Terceirização não é sinônimo <strong>de</strong> “locação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra”pois o legisla<strong>do</strong>r usa as expressões:“... execução indireta”, no Decreto-Lei nº 200, <strong>de</strong>25.02.67 – Art. 10, § 7ºou“... execução indireta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s”, no Decreto nº2.271, <strong>de</strong> 07.07.97 – Art. 1º2LEIRIA, Jerônimo Souto; SARAT, Newton. Terceirização passo a passo: o caminho para a administração pública eprivada 2. ed. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto, p. 50.117


ou“... ou através <strong>de</strong> terceiros”, Art. 197, da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ralou“... serviços a terceiros”, na Instrução Normativa nº 03,<strong>de</strong> 29.08.97, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>ou“... serviços <strong>de</strong> terceiros...”, na Lei Complementar nº101, <strong>de</strong> 05.05.2000, Art. 72ou“... Execução indireta...”, na Lei 8.666/93 e alterações,Art. 6º, inciso VIII.“... Serviços que lhe são presta<strong>do</strong>s, por coopera<strong>do</strong>s porintermédio <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”, na Lei nº9876, <strong>de</strong> 29.11.1999, Art. 22 – IV.Justifica-se, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, a inexistência da expressão “locação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra”ou quan<strong>do</strong> utilizada, como no caso <strong>do</strong> Art. 18, § 1º da Lei Complementarnº 101/2000, não é a a<strong>de</strong>quada, como afirma Mileski:“Nesse aspecto, em princípio, po<strong>de</strong>-se afirmar queinexiste terceirização <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra propriamentedita. Na realida<strong>de</strong>, são os serviços <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>pública, restritos às ativida<strong>de</strong>s auxiliares ecomplementares que são terceiriza<strong>do</strong>s.” 32) O CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃOa) Terceirização/serviços priva<strong>do</strong>s:Roberto Pessoa, Juiz <strong>do</strong> TRT/5ª Região, citan<strong>do</strong> Aryon Sayão Romita, <strong>de</strong>fine:3MILESKI, Helio Saul. Op. cit. p. 80.4in Revista Ciência Jurídica 59, set/out/94, p. 303.“Terceirização consiste na contratação <strong>de</strong> empresaspresta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços, e atualmente emprega-se estevocábulo para <strong>de</strong>signar a prática a<strong>do</strong>tada por muitasempresas <strong>de</strong> contratar serviços <strong>de</strong> terceiros para as suasativida<strong>de</strong>s meio.” 4118


) Terceirização/serviços públicosDr. Hélio Saul Mileski <strong>de</strong>fine:Nesse contexto, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir terceirização como aexecução indireta <strong>de</strong> serviços públicos, restrita àsativida<strong>de</strong>s auxiliares e complementares, mediante acontratação <strong>de</strong> empresas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços, pormeio <strong>de</strong> procedimento licitatório, cujos servi<strong>do</strong>res nãomantém qualquer vínculo jurídico ou funcional com oPo<strong>de</strong>r Público. 53) CONJUNTO NORMATIVO SOBRE A MATÉRIA3.1 – Direito Constitucional:A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê no art. 37, inc. XXI, os serviços ao la<strong>do</strong>das obras, compras e alienações a serem contrata<strong>do</strong>s mediante processo <strong>de</strong> licitação:“Art. 37. A administração pública direta, indireta oufundacional, <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res da União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>ceráaos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e, também, ao seguinte:.....................................................................“XXI - ressalva<strong>do</strong>s os casos especifica<strong>do</strong>s na legislação,as obras, serviços, compras e alienações serãocontrata<strong>do</strong>s mediante processo <strong>de</strong> licitação pública queassegure igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>do</strong>s osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçamobrigações <strong>de</strong> pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somentepermitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimentodas obrigações.”Em termos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o Constituinte <strong>de</strong> 1988 previu a Terceirização nos Arts. 197e 199, § 1°, nos termos:5MILESKI, Helio Saul. Novas regras para a gestão e a transparência fiscal – Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, cit., p.52119


"Art. 197 - São <strong>de</strong> relevância pública as ações eserviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r público dispor,nos termos da lei, sobre sua regulamentação,fiscalização e controle, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sua execução ser feitadiretamente ou através <strong>de</strong> terceiros e, também, porpessoa física ou jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>".e"Art. 199§ 1º As instituições privadas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong>forma complementar <strong>do</strong> sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,segun<strong>do</strong> diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direitopúblico ou convênio, ten<strong>do</strong> preferência as entida<strong>de</strong>sfilantrópicas e as sem fins lucrativos".3.2 – Direito Administrativo:3.2.1 - Decreto-Lei nº 200, <strong>de</strong> 25-02-67, dispon<strong>do</strong>, no art. 10, §§ 1º, “c”, e7º, quanto às diretrizes da Administração Fe<strong>de</strong>ral e quanto à execução indireta <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços:“Art. 10. A execução das ativida<strong>de</strong>s da AdministraçãoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser amplamente <strong>de</strong>scentralizada.“§ 1º - A <strong>de</strong>scentralização será posta em prática emtrês planos principais:.....................................................................“c) da Administração Fe<strong>de</strong>ral para a órbita privada,mediante contratos ou concessões......................................................................“§ 7º - Para melhor <strong>de</strong>sincumbir-se das tarefas <strong>de</strong>planejamento, coor<strong>de</strong>nação, supervisão e controle ecom objetivo <strong>de</strong> impedir o crescimento <strong>de</strong>smensura<strong>do</strong>da máquina administrativa, a Administração procurará<strong>de</strong>sobrigar-se da realização material <strong>de</strong> tarefasexecutivas, recorren<strong>do</strong>, sempre que possível, àexecução indireta, mediante contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queexista, na área, iniciativa privada suficientemente<strong>de</strong>senvolvida e capacitada a <strong>de</strong>sempenhar os encargos<strong>de</strong> execução.”120


3.2.2 - Lei nº 8.666, <strong>de</strong> 21-06-93, que fixou normas para licitações e contratosda Administração Pública, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se a regra contida no”“Art. 2º As obras, serviços, inclusive <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>,compras, alienações, concessões, permissões elocações da Administração Pública, quan<strong>do</strong> contratadascom terceiros, serão necessariamente precedidas <strong>de</strong>licitação, ressalvas as hipóteses previstas nesta Lei.”3.2.3 - Decreto Fe<strong>de</strong>ral sob nº 2.271, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1.997, fixan<strong>do</strong> asexigências legais para terceirização <strong>de</strong> serviços públicos:- procedimento licitatório;- autorização legal;- inexistência <strong>de</strong> cargo correlaciona<strong>do</strong> com os serviços a serem executa<strong>do</strong>sindiretamente;- contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;- <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong> contrato.3.2.4 - Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong> 05.05.2000, cujo art. 18 § 1º, <strong>de</strong>finea forma <strong>de</strong> contabilização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes com terceirização <strong>de</strong> serviçospúblicos. A lei <strong>de</strong>terminou seu registro como “<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal” e não po<strong>de</strong>m sercomputadas nos limites das “<strong>de</strong>spesas com pessoal”, o que se <strong>de</strong>duz da leitura <strong>do</strong>:“Art. 18§ 1º - Os valores <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong>mão-<strong>de</strong>-obra que se referem à substituição <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos serão contabiliza<strong>do</strong>scomo “outras <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal”.e"Art. 72 – A <strong>de</strong>spesa com serviços <strong>de</strong> terceiros <strong>do</strong>sPo<strong>de</strong>res e órgãos referi<strong>do</strong>s no art. 20 não po<strong>de</strong>ráexce<strong>de</strong>r, em percentual da receita corrente líquida, a<strong>do</strong> exercício anterior à entrada em vigor <strong>de</strong>sta LeiComplementar, até o término <strong>do</strong> terceiro exercícioseguinte".3.2.5 - Instrução Normativa nº 3, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, datada <strong>de</strong>29.08.97 cujo art. 4º <strong>de</strong>fine a natureza <strong>do</strong>s contratos a serem firma<strong>do</strong>s na área daterceirização <strong>de</strong> serviços públicos, que, embora sen<strong>do</strong> administrativos, geram efeitoscivis:121


“Art.4º - O contrato celebra<strong>do</strong> entre a empresapresta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços a terceiros e pessoa jurídica <strong>de</strong>direito público é tipicamente administrativo, com efeitoscivis, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 7º, artigo 10 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93".3.3 – Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>3.3.1 - Lei nº 6.019, <strong>de</strong> 03-01-74, que instituiu o trabalho temporário nasempresas urbanas. O art. 2º <strong>do</strong> diploma legal fixou a natureza jurídica <strong>de</strong>sse trabalho:“Art. 2º - <strong>Trabalho</strong> temporário é aquele presta<strong>do</strong> porpessoa física a uma empresa, para aten<strong>de</strong>r ànecessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> seu pessoalregular e permanente ou a acréscimo extraordinário <strong>de</strong>serviços.”3.3.2 - Lei nº 7.102, <strong>de</strong> 20-07-83, que regulamentou os serviços presta<strong>do</strong>s porvigilantes <strong>de</strong> segurança para os estabelecimentos financeiros, transporte <strong>de</strong> valores eempregos <strong>de</strong> vigilância.3.3.3 - Lei n 8.949, <strong>de</strong> 12-12-94, pela qual o legisla<strong>do</strong>r brasileiro <strong>de</strong>clara ainexistência <strong>de</strong> vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associa<strong>do</strong>s, bem comoentre estes com os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços das socieda<strong>de</strong>s cooperativas. A lei veioacrescentar parágrafo único ao art. 442 da CLT:“Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculo empregatícioentre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nem entre estes e ostoma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços daquela.”sejam:É necessário examinar os elementos essenciais que a norma contém, quaisa) qualquer ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, que só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela legislação ordináriadas socieda<strong>de</strong>s cooperativas. Ora, a Lei nº 5.764/71, pelo artigo 5º, universaliza a livrea<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> objeto, como se <strong>de</strong>duz <strong>do</strong> texto legal:“Art. 5º. As socieda<strong>de</strong>s cooperativas po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tarpor objeto qualquer gênero <strong>de</strong> serviço, operação ou122


ativida<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes o direito exclusivo eexigin<strong>do</strong>-se-lhes a obrigação <strong>do</strong> uso da expressão‘cooperativa’ em sua <strong>de</strong>nominação.”A nova norma trabalhista se esten<strong>de</strong>, portanto, a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>das cooperativas.b) socieda<strong>de</strong> cooperativa, cuja <strong>de</strong>finição também é dada pela lei cooperativistaem seu artigo 4º, ‘caput’’ e incisos, como já lembra<strong>do</strong>.No momento em que o legisla<strong>do</strong>r trabalhista <strong>de</strong>limitou a norma criada peloparágrafo único <strong>do</strong> artigo 442 da CLT, há que se enten<strong>de</strong>r estas socieda<strong>de</strong>s como as<strong>de</strong>finidas e caracterizadas pelo regramento acima <strong>de</strong>scrito. Ao referir-se à expressão‘socieda<strong>de</strong> cooperativa’, não cabe interpretação alienígena, mas restritiva ao conceitoconti<strong>do</strong> no artigo 4º da Lei nº 5.764/71.c) vínculo empregatício entre cooperativas e seus associa<strong>do</strong>s, não existente emface <strong>do</strong> caráter civil, associativo;d) vínculo empregatício <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas com os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong>serviços daquelas, também inexistente, ante a norma insculpida no parágrafo único, <strong>do</strong>artigo 442, da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.ENUNCIADO 331-TSTEnuncia<strong>do</strong> nº 331 - <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> cristalizou, até o momento,a matéria, oferecen<strong>do</strong> no âmbito da jurisprudência trabalhista uma orientaçãoa serseguida, passou a consi<strong>de</strong>rar como legal um rol maior <strong>de</strong> serviços, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong><strong>do</strong>s seus incisos e ainda ve<strong>do</strong>u a caracterização <strong>de</strong> vínculo trabalhista com aAdministração Pública, in verbis:“Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços - legalida<strong>de</strong> -revisão <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 256“I - A contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por empresainterposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamentecom o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso <strong>de</strong> trabalhotemporário (Lei nº 6019, <strong>de</strong> 31/01/74).II - A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r através<strong>de</strong> empresa interposta não gera vínculo <strong>de</strong> empregocom os órgãos da Administração Pública Direta,123


Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição daRepública).III - Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com otoma<strong>do</strong>r a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância(Lei nº 7102, <strong>de</strong> 20/06/83), <strong>de</strong> conservação e limpeza,bem como a <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s àativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queinexistentes a pessoalida<strong>de</strong> e a subordinaçãodireta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, porparte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong>subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços quantoàquelas obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este tenha participa<strong>do</strong>da relação processual e conste também <strong>do</strong> títuloexecutivo judicial.Obs.: A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária difere da solidária.A primeira é complementar, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pagar ...A segunda é <strong>de</strong> principal paga<strong>do</strong>r, cobra-se <strong>de</strong> um ououtro, ou <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is, toma<strong>do</strong>r e presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço.”3.4 – Direito Previ<strong>de</strong>nciárioA Previdência Social bem ce<strong>do</strong> reconheceu as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>,estabelecen<strong>do</strong> um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma que estassempre estavam e continuam sen<strong>do</strong>, claramente, <strong>de</strong>finidas perante os órgãosprevi<strong>de</strong>nciários. A legislação previ<strong>de</strong>nciária oferece o seguinte cronogramalegislativo:3.4.1 - Resolução nº 836/67, <strong>do</strong> Departamento Nacional da Previdência Social,que estabeleceu serem os associa<strong>do</strong>s da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> segura<strong>do</strong>sautônomos;3.4.2 - Decreto nº 72.771, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1973, pelo qual os usuários<strong>do</strong>s serviços das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> ficaram obriga<strong>do</strong>s a pagar acontribuição previ<strong>de</strong>nciária, a título <strong>de</strong> reembolso;3.4.3 - Portaria nº 29/75, expedida pela Secretaria da Previdência Social, queconsi<strong>de</strong>rara como autônomos “associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativa que, nessa condição,prestam serviços a terceiros”;124


3.4.4 - Portaria nº 02, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1979, face aos Decretos nºs 83.080 enº 83.081, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1979, cuja cláusula 25, letra c), fixara a seguintenorma previ<strong>de</strong>nciária:Cláusula 25 - “É segura<strong>do</strong> autônomo, entre outros:c) o trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> a cooperativa <strong>de</strong> trabalho que, nessa qualida<strong>de</strong>, prestaserviços a terceiros”.3.4.5 - Portaria nº 02/79, da Secretaria da Previdência Social, publicada em 11<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1979, ratifican<strong>do</strong> as anteriores e <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>, no item 24, letra c), “que otrabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> a qualquer cooperativa <strong>de</strong> trabalho e que, nessa qualida<strong>de</strong>,presta serviços a terceiros, é segura<strong>do</strong> autônomo”.3.4.6 - Decreto nº 89.312, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1984, que expediu nova ediçãoda Consolidação das Leis da Previdência Social, regulamentan<strong>do</strong> o que segue:"Art. 5º - Consi<strong>de</strong>ra-se:Parágrafo único - Equipara-se a empresa o trabalha<strong>do</strong>rautônomo que remunera serviço a ele presta<strong>do</strong> poroutro trabalha<strong>do</strong>r autônomo, a cooperativa <strong>de</strong>trabalho, ...”3.4.7 - Em 1992, <strong>de</strong>u-se o Regulamento <strong>do</strong>s Benefícios da Previdência Social, viaDecreto nº 611, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992. Esse Decreto incluiu, entre os segura<strong>do</strong>sobrigatórios da Previdência Social, os associa<strong>do</strong>s das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>,mediante a seguinte redação:"Art. 6º - São segura<strong>do</strong>s obrigatórios da PrevidênciaSocial as seguintes pessoas físicas:III - como empresário:g) o associa<strong>do</strong> eleito para cargo <strong>de</strong> direção, observada alegislação pertinente, na socieda<strong>de</strong> cooperativa.IV - como trabalha<strong>do</strong>r autônomo:4 - o trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> a cooperativa <strong>de</strong> trabalhoque nessa qualida<strong>de</strong> prestar serviços a terceiros”.3.4.8 - Decreto nº 167, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992, que <strong>de</strong>finiu a forma <strong>do</strong> salário<strong>de</strong>-contribuiçãopara o trabalha<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>r autônomo.125


3.4.9 - Lei Complementar nº 84/96, cuja regulamentação instituira, paramanutenção da segurida<strong>de</strong> social, a seguinte contribuição social:II - “quinze por cento <strong>do</strong> total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aseus coopera<strong>do</strong>s”.3.4.10 - Decreto nº 2.172, <strong>de</strong> 05.03.97 - D.O.U 06.03.97.Art. 6º - São segura<strong>do</strong>s obrigatórios da PrevidênciaSocial as seguintes pessoas físicas:IV - como trabalha<strong>do</strong>r autônomo:<strong>de</strong>ntre outros:c) são trabalha<strong>do</strong>res autônomos,4 - o trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> a cooperativa que, nessaqualida<strong>de</strong>, presta serviços a terceiros.3.4.11 - Lei nº 9.876, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1.999, revogan<strong>do</strong> a LeiComplementar nº 84/96 e dan<strong>do</strong> nova redação às Leis sob nº 8.212/91 e nº8.213/91, a saber:Lei Nº 8.212/91:Dá nova redação às leis 8.212/91 e 8.213/91"Art. 21 - A alíquota <strong>de</strong> contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>scontribuinte individual e facultativo será <strong>de</strong> vinte porcento sobre o respectivo salário-<strong>de</strong>-contribuição." (NR)" Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa,<strong>de</strong>stinada à Segurida<strong>de</strong> Social, além <strong>do</strong> disposto no art.23, é <strong>de</strong>:IV - Quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscalou fatura <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, relativamente aserviços que lhe são prestadas por coopera<strong>do</strong>s porintermédio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho."Lei Nº 8.213/91"Art. 14: - Parágrafo Único - Equipara-se a empresa,para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, o contribuinte individual emrelação a assegura<strong>do</strong> que lhe presta serviços, bemcomo a cooperativa, ...126


Decreto 3.265, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999.Altera o <strong>de</strong>creto 3.048/99"Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa,<strong>de</strong>stinada à segurida<strong>de</strong> social, é <strong>de</strong>:III - Quinze por cento sobre o total das remuneraçõesou fatura <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, relativamente aserviços que lhes são presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s porintermédio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho, observa<strong>do</strong>, noque couber, as disposições <strong>do</strong>s parágrafos 7º e 8º <strong>do</strong>Art. 219.Parágrafo 19 - A cooperativa <strong>de</strong> trabalho não estásujeita à contribuição <strong>de</strong> que trata o inciso II, emrelação às importâncias por ela pagas, distribuídas oucreditadas aos respectivos coopera<strong>do</strong>s, a título <strong>de</strong>remuneração ou retribuição pelos serviços que, porintermédio, tenham presta<strong>do</strong> a empresas.""Art. 216DECRETO 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.ALTERA O DECRETO 3.048/99I - A empresa é obrigada a:B) recolher o produto arrecada<strong>do</strong> na forma da alíneaanterior e as contribuições a seu cargo inci<strong>de</strong>ntes...e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura <strong>de</strong>serviços, relativo a serviços que lhe tenham si<strong>do</strong>presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s, por intermédio <strong>de</strong>cooperativas <strong>de</strong> trabalho...""Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa,<strong>de</strong>stinada à segurida<strong>de</strong> social, é <strong>de</strong>:II - Vinte por cento sobre o total das remunerações oucontribuições pagas ou creditadas no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> mêsao segura<strong>do</strong> contribuinte individual;III - Quinze por cento sobre o total das remuneraçõesou fatura <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, relativamente aserviços que lhes são presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s porintermédio <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho, observa<strong>do</strong>, noque couber, as disposições <strong>do</strong>s parágrafos 7º e 8º <strong>do</strong>Art. 219.127


Parágrafo 19 - A cooperativa <strong>de</strong> trabalho não estásujeita à contribuição <strong>de</strong> que trata o inciso II, emrelação às importâncias por elas pagas, distribuídas oucreditadas aos respectivos coopera<strong>do</strong>s, a título <strong>de</strong>remuneração ou retribuição pelos serviços que, porintermédio, tenham presta<strong>do</strong> a empresas.”"Art. 216Parágrafo 20 - Na hipótese <strong>de</strong> o contribuinte individualprestar serviço a uma ou mais empresas, po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>duzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cincopor cento da contribuição mensal, efetivamenterecolhida ou <strong>de</strong>clarada, inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneraçãoque esta lhe tenha pago ou credita<strong>do</strong>, no respectivomês, limitada a nove por cento <strong>do</strong> respectivo salário-<strong>de</strong>contribuição.Parágrafo 22 - Aplicam-se as disposições <strong>do</strong>s parágrafos20 e 21, no que couber, ao coopera<strong>do</strong> que prestarserviço a empresa por intermédio <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong>trabalho, caben<strong>do</strong> a esta fornecer-lhe o comprovantedas respectivas remunerações.”3.4.12 – Lei nº 10.666, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, que trata da “concessão daaposenta<strong>do</strong>ria especial <strong>do</strong> coopera<strong>do</strong> da cooperativa <strong>de</strong> trabalho...”, cujo artigo4º, § 1º obriga a cooperativa ao recolhimento <strong>do</strong> valor arrecada<strong>do</strong>.Como se vê, resta assegura<strong>do</strong> para as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> viaLegislação Previ<strong>de</strong>nciária:a) serem seus associa<strong>do</strong>s contribuintes individuais;b) não estarem mais sujeitas à contribuição <strong>de</strong> quinze por cento sobre o valorlimite da nota fiscal ou fatura <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;3.5 - Direito FiscalO regime tributário das socieda<strong>de</strong>s cooperativas, relativamente ao Imposto <strong>de</strong>Renda, não previa encargos fiscais sobre as sobras geradas pelas cooperativas(Decreto nº 85.450/80, artigo 129). Em 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1993, via Ato Declaratório(Normativo), CST nº 11, o Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Tributação, da ReceitaFe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>clarou, em caráter normativo, “que os rendimentos correspon<strong>de</strong>ntes aserviços pessoais a terceiros, por associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho, são128


endimentos <strong>de</strong> trabalho autônomo e classificam-se na cédula D, da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos <strong>do</strong>s beneficiários, ainda quan<strong>do</strong> pagos ou credita<strong>do</strong>s por intermédio<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> que sejam associa<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> a esta efetuar aretenção na fonte, em conformida<strong>de</strong> com o artigo 528 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong>Imposto <strong>de</strong> Renda, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 85.450, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1980. Em 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993, o Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Tributaçãobaixa outro Ato Declaratório (normativo), sob nº 01, visan<strong>do</strong> alterar entendimento<strong>do</strong> fisco fe<strong>de</strong>ral quanto à retenção <strong>do</strong> imposto sobre a renda na fonte, à alíquota<strong>de</strong> cinco por cento, sobre as importâncias pagas ou creditadas, pelas pessoasjurídicas a Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, fixan<strong>do</strong> a seguinte regra:<strong>de</strong> 1993.ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 1, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiroI - 1 - As cooperativas <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão discriminar, em suas faturas, asimportâncias relativas aos serviços pessoais presta<strong>do</strong>s à pessoa jurídica por seusassocia<strong>do</strong>s das importâncias que correspon<strong>de</strong>rem a outros custos ou <strong>de</strong>spesas.I - 2 - A alíquota <strong>de</strong> cinco por cento incidirá apenas sobre as importâncias relativasaos serviços pessoais.Em 1995, via Lei nº 8.981, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1995, o legisla<strong>do</strong>r altera opercentual acima <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em 1,5%, dan<strong>do</strong> nova redação ao artigo 45, da Lei nº8.541, <strong>de</strong> 1992, para a seguinte expressão:“Art. 64 - Estão sujeitas à incidência <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>renda na fonte, à alíquota <strong>de</strong> 1,5%, as importânciaspagas ou creditadas por pessoas jurídicas acooperativas <strong>de</strong> trabalho, associações <strong>de</strong> trabalho,associações profissionais ou assemelhadas, relativas aserviços pessoais que lhes forem presta<strong>do</strong>s porassocia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas ou coloca<strong>do</strong>s à disposição.”3.6 – Direito CooperativoResta expresso no Direito Cooperativo o reconhecimento dalegalida<strong>de</strong> das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, cujo objeto comporta a prestação <strong>de</strong> serviços aterceiros, na forma <strong>de</strong> terceirização, como se vê:3.6.1 - Em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1932, antes <strong>do</strong> advento da Consolidação dasLeis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, através <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 22.232, as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>foram reconhecidas legalmente, cujo o artigo 24 as conceituou;129


3.6.2 - Em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, foi editada a Lei nº 5.764 em vigor até apresente data.Tal norma ordinária institui o regime jurídico das socieda<strong>de</strong>s cooperativas e<strong>de</strong>finiu a Política Nacional <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, estabelecen<strong>do</strong> os critérios paracriação, formação, funcionamento e regime jurídico <strong>do</strong>s vários tipos <strong>de</strong>cooperativas, bem como o relacionamento entre entida<strong>de</strong> e associa<strong>do</strong>s;Ao <strong>de</strong>finir o conceito <strong>de</strong> Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> Marcelo Mauad assimelucida:"As cooperativas <strong>de</strong> trabalho são socieda<strong>de</strong>s formadaspor pessoas físicas, trabalha<strong>do</strong>res autônomos oueventuais, <strong>de</strong> uma ou mais classes <strong>de</strong> profissão,reuni<strong>do</strong>s para o exercício profissional em comum, com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhorar a condição econômica e ascondições gerais <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s, emregime <strong>de</strong> autogestão <strong>de</strong>mocrática e <strong>de</strong> livre a<strong>de</strong>são, osquais, dispensan<strong>do</strong> a intervenção <strong>de</strong> um patrão ouempresário, propõem-se a contratar e a executar obras,tarefas, trabalhos, serviços públicos ou particulares,coletivamente por to<strong>do</strong>s ou por grupos <strong>de</strong> alguns" (in"Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> - Sua Relação com o Direito<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>". São Paulo: LTr, 1999. P. 307)O artigo 4º da Lei nº 5.76/71 edita as características das cooperativas, assimdisciplinan<strong>do</strong>:“Art. 4º. As cooperativas são socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas,com forma e natureza jurídica próprias, <strong>de</strong> naturezacivil, não sujeitas à falência, constituídas para prestarserviços aos associa<strong>do</strong>s, distinguin<strong>do</strong>-se das <strong>de</strong>maissocieda<strong>de</strong>s pelas seguintes características:I – a<strong>de</strong>são voluntária, com número ilimita<strong>do</strong> <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s, salvo a impossibilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> serviços;II – variabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, representa<strong>do</strong> porquotas-partes;III – limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> quotas-partes <strong>do</strong> capitalpara cada associa<strong>do</strong>, faculta<strong>do</strong>, porém, oestabelecimento <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, se130


assim for mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para o cumprimento <strong>do</strong>sobjetivos sociais;IV – inacessibilida<strong>de</strong> das quotas-partes <strong>do</strong> capital aterceiros, estranhos à socieda<strong>de</strong>;V – singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as cooperativascentrais, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas,com exceção das que exerçam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito,optar pelo critério da proporcionalida<strong>de</strong>;VI – quorum para o funcionamento e <strong>de</strong>liberação daAssembléia Geral basea<strong>do</strong> no número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s enão <strong>do</strong> capital;VII – retorno das sobras líquidas <strong>do</strong> exercício,proporcionalmente às operações realizadas peloassocia<strong>do</strong>, salvo <strong>de</strong>liberação em contrário da AssembléiaGeral;VIII – indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Reserva e <strong>de</strong>Assistência Técnica, Educacional e Social;IX – neutralida<strong>de</strong> política e indiscriminação religiosa,racial e social;X – prestação <strong>de</strong> assistência aos associa<strong>do</strong>s e, quan<strong>do</strong>prevista nos estatutos, aos emprega<strong>do</strong>s da cooperativa;XI – área <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s limitadas àspossibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reunião, controle, operações eprestação <strong>de</strong> serviços.”Assim leciona, com ímpar proprieda<strong>de</strong> e clareza, José Eduar<strong>do</strong> Sabo Paes, na obraFundações e Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Interesse Social, 2ª e., Brasília Jurídica, 2000, pág. 42-44:“Consoante proclamam os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res e osmagistra<strong>do</strong>s, à luz da legislação atinente, as socieda<strong>de</strong>scooperativas ostentam natureza jurídica sui generis,caracterizan<strong>do</strong>-se precipuamente por sua finalida<strong>de</strong>, epela nítida configuração <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas,crian<strong>do</strong> um regime jurídico próprio, ao qual não seaplicam, necessariamente, todas as <strong>de</strong>mais normas <strong>do</strong>Direito Societário, prevalecen<strong>do</strong> sempre as regrasestatutárias e, eventual e subsidiariamente, as normas<strong>de</strong> direito civil.131


O or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro vigente disciplina ascooperativas como uma espécie <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> civil que<strong>de</strong>tém características próprias, em que assume especialrealce o espírito da mutualida<strong>de</strong>, equivalente àreciprocida<strong>de</strong> das prestações entre cooperativa ecoopera<strong>do</strong>, em contraposição ao cunho eminentementeempresarial das <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s.No âmbito constitucional, a Carta Magna <strong>de</strong> 1988contemplou as cooperativas no capítulo ‘Dos PrincípiosGerais da Ativida<strong>de</strong> Econômica’, estabelecen<strong>do</strong> que ‘a leiapoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas<strong>de</strong> associativismo’ (art. 174, § 2º), para, no capítulo<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> ‘Dos Direitos e Deveres Individuais eColetivos’, mencionan<strong>do</strong> expressamente ascooperativas, atribuiu-lhes liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização eausência <strong>de</strong> intervenção estatal no seu funcionamento.Nesse diapasão, dispõe o inc. XVIII <strong>do</strong> art. 5º: ‘a criação<strong>de</strong> associações e, na forma da lei, <strong>de</strong> cooperativas,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização, sen<strong>do</strong> vedada a interferênciaestatal em seu funcionamento.’Vergilio Perius, assim explica o conceito <strong>de</strong> Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>:A esse respeito, assim se manifesta Sérgio Pinto Martins:"Atuan<strong>do</strong> como to<strong>do</strong> sistema cooperativo, conforme osprincípios cooperativos roch<strong>de</strong>lianos, universalmenteconsagra<strong>do</strong>s, as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>volvem oexce<strong>de</strong>nte gera<strong>do</strong> pelo trabalho coletivo aosassocia<strong>do</strong>s, na proporção da quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong><strong>do</strong> trabalho presta<strong>do</strong>. As sobras ou resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>trabalho coletivo, portanto, não privilegiam o capital,mas o trabalho, na medida em que este se constitui ofator da produção prepon<strong>de</strong>rante. Gera-se uma rendaadicional ao trabalho, via incorporação das sobras aofator trabalho, possibilitan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> fato, a primazia <strong>do</strong>trabalho sobre o capital." (in "Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>: Manual <strong>de</strong> Organização", Editora Unisinos,Perspectiva Econômica, volume 32, nº 97, Série<strong>Cooperativismo</strong>, nº 41, p. 12/13, 1997)."O cooperativismo não <strong>de</strong>ixa, porém, <strong>de</strong> ser umaforma <strong>de</strong> solucionar os problemas <strong>de</strong> produção132


em empresas que tenham por objetivo reduzirseus custos. Trata-se <strong>de</strong> terceirização lícita,<strong>de</strong>vidamente autorizada por lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queobserva<strong>do</strong>s os seus requisitos." (in A Terceirização e oDireito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo, Ed. Atlas, 4ª ed., 2000.P. 90)Destarte, é evi<strong>de</strong>nte que a relação que se estabelece entre os associa<strong>do</strong>s e acooperativa é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m meramente associativa e seus atos <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> atoscooperativos, nos termos <strong>do</strong> artigo 79 da Lei 5764/71, não se configuran<strong>do</strong> relação <strong>de</strong>natureza empregatícia.Nesse senti<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>u o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ao editar a Portaria nº 925, <strong>de</strong>28.09.95, em cujo artigo 1º, § 2º, estabeleceu normas <strong>de</strong> fiscalização para asCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, apenas em relação quanto ao enquadramento jurídico fixa<strong>do</strong>pela Lei nº 5.764/71.Repisa-se: O status <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> das Cooperativas não é <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>lhesconferi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong> controle, conforme a gestão cooperativa, nostermos <strong>do</strong>s Estatutos Sociais.Gustavo Raúl Meilij em artigo intitula<strong>do</strong> "Las Cooperativas <strong>de</strong> Trabajo Y ElDerecho Laboral", parte integrante da obra "Regimen Juridico De Las Cooperativas,Editada por Colegio De Aboga<strong>do</strong>s Del Dto. Judicial <strong>de</strong> La Plata, em Buenos Aires, no ano<strong>de</strong> 1990, às fls. 185, discorre que a cooperativa aparece prestan<strong>do</strong> serviços a terceirosmediante a utilização <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um esquema <strong>de</strong>subordinação laboral, mas sim por meio <strong>de</strong> regramentos <strong>de</strong> trabalho cria<strong>do</strong>s pelospróprios sócios, que são os <strong>de</strong>stinatários finais <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s arrecada<strong>do</strong>s com o serviçopresta<strong>do</strong>, ou como muito bem explicita<strong>do</strong> por Walmor Franke:"As relações jurídicas entre a corporação - pessoajurídica e os associa<strong>do</strong>s são reguladas pelos estatutos,cujas normas fazem parte <strong>de</strong> um direito estatutário,característico das socieda<strong>de</strong>s ou associações <strong>de</strong> quadroassociativo mutável, on<strong>de</strong> a entrada e saída <strong>de</strong> sóciosnão implica modificação <strong>de</strong>sse direito, representa<strong>do</strong>, emcada caso, por um conjunto <strong>de</strong> normas particularmenteaplicáveis às relações <strong>do</strong>s sócios com a socieda<strong>de</strong>" (in"Direito das socieda<strong>de</strong>s cooperativas: direitocooperativo". São Paulo: Saraiva, Ed. da Universida<strong>de</strong><strong>de</strong> São Paulo, 1973. p. 51)Ao referendar que a relação que se estabelece entre a cooperativa e seusassocia<strong>do</strong>s não é empregatícia, Vergilio Perius assim leciona:133


“A relação que se estabelece é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m meramenteassociativa e seus atos pratica<strong>do</strong>s, por ocasião <strong>do</strong>trabalho, são chama<strong>do</strong>s atos cooperativos. A relaçãoassociativa exclui uma relação <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho,porque “no se percibe la existência <strong>de</strong> patrón ysubordina<strong>do</strong>s” (op. Cit. Pág. 509). Conclui-se <strong>de</strong>sseentendimento, ser impossível a existência <strong>de</strong> contrato<strong>de</strong> trabalho, pois o próprio trabalha<strong>do</strong>r, associa<strong>do</strong> àcooperativa, se transforma em empresário <strong>de</strong> seuspróprios negócios, expressos em forma <strong>de</strong> trabalho,tarefa, obra ou serviço. Assim, o sócio da Cooperativa<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> torna-se <strong>do</strong>no <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> seuempreendimento cooperativo e autogestor <strong>do</strong>s negócioscomuns.” (in "As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> –Alternativas <strong>de</strong> Renda e Emprego." Revista Estu<strong>do</strong>sJurídicos, vol. 28, nº 74, p. 108/109)Na mesma esteira <strong>de</strong> entendimento é a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Wilson Alves Polonio, em"Manual das Socieda<strong>de</strong>s Cooperativas":"Os profissionais coopera<strong>do</strong>s, releva observar, não sãoemprega<strong>do</strong>s da cooperativa. Também a elas nãoprestam serviços. Ao revés, estas é que prestamserviços aos profissionais coopera<strong>do</strong>s, à medida queagenciam os serviços a serem presta<strong>do</strong>s por estes,aproximan<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r e presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços. Noâmbito <strong>de</strong>ssa tríplice relação -cooperativa/coopera<strong>do</strong>/toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço -, não háqualquer vínculo <strong>de</strong> emprego como dispõe o art. 90 daLei n º 5.764/71 e o art. 442 da CLT, comenta<strong>do</strong>s."(São Paulo: Atlas, 1998. p. 40)A respeito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s, vale colacionar a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Ronise <strong>de</strong>Magalhães Figueire<strong>do</strong> que ajuda a ilustrar a realida<strong>de</strong> das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>:"São trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os sócios dasocieda<strong>de</strong> cooperativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os que executam ostrabalhos mais simples (carrega<strong>do</strong>res, pedreiros, garis,etc.) até especialistas como médicos, engenheiros,advoga<strong>do</strong>s, etc. Esse ramo permite que o trabalha<strong>do</strong>r seorganize em grupos para atuar no merca<strong>do</strong> semintermediários. Através <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalhoorganizam-se, sen<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, <strong>do</strong>nos <strong>do</strong>próprio negócio, oferecen<strong>do</strong> ao merca<strong>do</strong> uma prestação134


<strong>de</strong> serviço qualificada, como também usuários <strong>do</strong>sserviços oferta<strong>do</strong>s pela cooperativa (benefícios).Constitui-se numa empresa autogestionária e autosustentável."(in "Dicionário Prático <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>".Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 57)Nos termos <strong>do</strong> artigo 86, "caput", da Lei 5.764/71, o legisla<strong>do</strong>r admite apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços a terceiros através <strong>de</strong> uma cooperativa:"Art. 86. Cooperativas po<strong>de</strong>rão fornecer bens e serviçosa não associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal faculda<strong>de</strong> atenda aosobjetivos sociais e esteja <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com apresente lei."No que concerne à regulamentação das relações <strong>de</strong> trabalho em cooperativas, oartigo 90 da Lei 5.764/71, estabelece que:"Art. 90. Qualquer que seja o tipo <strong>de</strong> cooperativa, nãoexiste vínculo empregatício entre ela e seusassocia<strong>do</strong>s."3.6.3 - Com o advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, o legisla<strong>do</strong>racolheu o cooperativismo em diversos artigos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> <strong>de</strong>stacar-se o artigo 5º, incisoXVIII:" Art. 5º To<strong>do</strong>s são iguais perante a lei, sem distinção<strong>de</strong> qualquer natureza, garantin<strong>do</strong>-se aos brasileiros eaos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e àproprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes: (...)XVIII - a criação <strong>de</strong> associações e, na forma da lei, a <strong>de</strong>cooperativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização, sen<strong>do</strong> vedada ainterferência estatal em seu funcionamento;"A propósito, no artigo 174 da Carta Magna, a criação das socieda<strong>de</strong>scooperativas foi muito incentivada, assim dispon<strong>do</strong> a norma:" Art. 174. Como agente normativo regula<strong>do</strong>r daativida<strong>de</strong> econômica, o Esta<strong>do</strong>, exercerá na forma dalei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento,sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>terminante para o setor público eindicativo para o setor priva<strong>do</strong>.(...)§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo eoutras formas <strong>de</strong> associativismo."135


4–PROCEDIMENTOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSOs procedimentos a serem obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s na terceirização <strong>de</strong> Serviços Públicos são:4.1 - LicitaçãoA licitação, exigida por norma constitucional, nos arts. 175 e 37, inc. XXI, éprocedimento obrigatório na terceirização <strong>de</strong> serviços públicos, sempre ten<strong>do</strong> em vista aescolha da oferta mais vantajosa.Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 6 é claro, dizen<strong>do</strong> que a Administração éobrigada a “proce<strong>de</strong>r a uma licitação a fim <strong>de</strong> que se apresentem os interessa<strong>do</strong>s,selecionan<strong>do</strong>-se aquele que oferecer condições mais vantajosas.”4.2 - Fiscalização <strong>do</strong> serviço executa<strong>do</strong>Cabe ao Po<strong>de</strong>r Público controlar a execução <strong>do</strong>s serviços públicos terceiriza<strong>do</strong>s,notadamente quanto aos aspectos <strong>do</strong> serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, como o exige a ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral no art. 175, inciso IV.art. 6º:A Lei 8.987/95 fixou as regras da qualificação <strong>de</strong> “serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>”, no § 1º <strong>do</strong>“§ 1º - Serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> é o que satisfaz as condições<strong>de</strong> regularida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong>, eficiência, segurança,atualida<strong>de</strong>, generalida<strong>de</strong>, cortesia na sua prestação emodicida<strong>de</strong> das tarifas.”Tem, portanto, a Administração Pública o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fiscalizar a eficiência <strong>do</strong>serviço terceiriza<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> em conta, especialmente:“... critérios técnicos, tais quais a natureza da ativida<strong>de</strong>,seu custo operacional, e as vantagens tanto para aAdministração, como para os administra<strong>do</strong>res.”(GARCIA, Flávio Amaral. Terceirização na AdministraçãoPública. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência - 2ª quinzena<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995 - nº 6/95, p. 114).O Decreto nº 2.271, <strong>de</strong> 07-07-97, prevê a figura <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong> contrato, com atarefa <strong>de</strong> acompanhar e fiscalizar a sua execução.6MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 407.136


4.3 – Prévia autorização legislativa.4.4 - Inexistência <strong>de</strong> cargo correlaciona<strong>do</strong> com os serviços a seremexecuta<strong>do</strong>s.4.5 - Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.5. - MODOS DE PRESTAÇÃOConsoante vários <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Administrativo, os serviços públicos,quanto ao mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser presta<strong>do</strong>s pela Administração direta, por seus própriosservi<strong>do</strong>res ou executa<strong>do</strong>s por particulares, via contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.É o entendimento <strong>de</strong> O<strong>de</strong>te Medauar:“Há serviços públicos presta<strong>do</strong>s pela Administraçãodireta, por seus próprios servi<strong>do</strong>res, o. ex. ensino <strong>de</strong>primeiro e segun<strong>do</strong> graus. Outros são <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> da Administração direta, masexecuta<strong>do</strong>s por particulares, mediante contrato <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, remunera<strong>do</strong>s pelos cofrespúblicos, p. ex., em vários Municípios, a coleta <strong>de</strong> lixo ea limpeza <strong>de</strong> ruas. Estes são os serviços<strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong>s.” 7Ensina Hely Lopes Meirelles, que o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> realizar seus própriosserviços, “por empresas privadas e particulares individualmente”. 8Os mo<strong>do</strong>s clássicos <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> serviços públicos compreen<strong>de</strong>m aconcessão, a permissão e a autorização, consoante os arts. 21, inc. XII, e 175 daConstituição Fe<strong>de</strong>ral. Já o art. 10 da Lei nº 8.666/93, estabelece que as obras e serviçospo<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s nestas formas:“Art. 10 - As obras e serviços po<strong>de</strong>rão ser executa<strong>do</strong>snas seguintes formas:“I - execução direta;“II - execução indireta, nos seguintes regimes:“a) empreitada por preço global;“b) empreitada por preço unitário;“c) (VETADO);7MEDAUAR, O<strong>de</strong>te. Direito Administrativo Mo<strong>de</strong>rno. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1996, p. 345.8MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 337.137


“d) tarefa;“e) empreitada integral.”Arman<strong>do</strong> <strong>de</strong> Brito, Ministro <strong>do</strong> TST, prenuncia a terceirização muito além daposição clássica acima, quan<strong>do</strong> diz in “O Contrato Realida<strong>de</strong> e a Terceirização”, inDoutrina. Revista LTr, 58-02, fevereiro <strong>de</strong> 1994.p. 135:“No serviço público as empresas <strong>de</strong> terceirização vêemo gran<strong>de</strong> filão para atuar e expandir-se, notadamenteapós a edição <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200 que recomenda noâmbito da administração direta e autárquica, sempreque possível a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> formaindireta quan<strong>do</strong> conveniente...”Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Terceirização <strong>do</strong>s serviços públicos. GENESIS -Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo Aplica<strong>do</strong>, Curitiba (8), março <strong>de</strong> 1996, p. 38, relata aflexibilização legal na Terceirização <strong>de</strong> Serviços Públicos:“Na esfera fe<strong>de</strong>ral, o art. 10, parágrafo 7º, <strong>do</strong> Decretolei200, <strong>de</strong> 25/02-67, já previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aAdministração <strong>de</strong>sobrigar-se da execução <strong>de</strong> tarefasexecutivas mediante a execução indireta, mediantecontrato. A Lei 5.645, <strong>de</strong> 10/12/70, permite, no art. 3º,parágrafo único, que as ativida<strong>de</strong>s relacionadas comtransporte, conservação, operação <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong>res,limpeza e outras assemelhadas serão, <strong>de</strong> preferência,objeto <strong>de</strong> execução indireta, mediante contrato, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o art. 10, parágrafo 7º, <strong>do</strong> Decreto-lei 200,<strong>de</strong> 25/02/67.e“Posteriormente, o Decreto-lei 2.300, <strong>de</strong> 21/11/86,previu, também, a locação <strong>de</strong> serviços. E agora a Lei8.666, <strong>de</strong> 21/06/93, no art. 10, permite que as obras eserviços sejam executa<strong>do</strong>s por execução direta ouindireta, esta última sob os regimes <strong>de</strong> empreitada outarefa.”6 - ÁREAS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSO que a Administração Pública po<strong>de</strong> terceirizar? Este tema se constitui no maispolêmico entre os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res da área administrativa.138


De plano, po<strong>de</strong>r-se-ia inverter a pergunta e questionar o que o Esta<strong>do</strong> (União,Esta<strong>do</strong>s-Membros e Municípios) não po<strong>de</strong>m terceirizar. A resposta sobre as competênciasem matéria <strong>de</strong> execução intransferível <strong>de</strong> serviços públicos oferecerá, então, o campo <strong>de</strong>atuação <strong>do</strong>s transferíveis.6.1 – Direito Priva<strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> 331 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – inciso III:III - Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com o toma<strong>do</strong>r acontratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância (Lei nº 7102,<strong>de</strong> 20/06/83), <strong>de</strong> conservação e limpeza, bemcomo a <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>meio<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexistentes apessoalida<strong>de</strong> e a subordinação direta.6.2 – Direito PúblicoEm relação aos serviços comuns, constantes <strong>do</strong> art. 23 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, entre os serviços públicos passíveis <strong>de</strong> transferência a terceiros para suaexecução, se configuram:6.2.1 Os da Saú<strong>de</strong>:“Art. 23. É competência comum da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios:.......................................................................................“II - cuidar da saú<strong>de</strong> e assistência pública, da proteçãoe garantia das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;”A saú<strong>de</strong> não é serviço público que <strong>de</strong>manda execução direta, eis que a própriaConstituição Fe<strong>de</strong>ral previa a colaboração <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos.“Art. 197 – São relevância pública as ações e serviços<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r público dispor, nos termosda lei, sobre sua regulamentação, fiscalização econtrole, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sua execução ser feita diretamenteou através <strong>de</strong> terceiros e, também, por pessoa física oujurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>”.139


“Art. 199. A assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativaprivada.“§ 1º - As instituições privadas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong>forma complementar <strong>do</strong> sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,segun<strong>do</strong> diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direitopúblico ou convênio, ten<strong>do</strong> preferência as entida<strong>de</strong>sfilantrópicas e as sem fins lucrativos.”6.2.2 - O campo <strong>do</strong>s serviços públicos ficou amplia<strong>do</strong> com o Decreto nº2.271, <strong>de</strong> 7/7/97, como já se afirmou anteriormente, que fixou as seguintes ativida<strong>de</strong>s:a) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação;b) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza;c) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> segurança;d) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transportes;e) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> informática;f) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> copeiragem;g) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> recepção;h) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> reprografia;i) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomuniacação;j) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> prédios;k) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> equipamentos; el) a terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> instalação.7 – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS/RS, SOBRE A MATÉRIAO tema, no Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul mereceulaborioso trabalho, sob o título : “A Terceirização no Serviço Público”, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Cezar140


Miola – Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RioGran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, em auxílio ao Programa <strong>de</strong> Orientação às Administrações Públicas,promovi<strong>do</strong> pelo TCERS, constituin<strong>do</strong>-se valiosa referência ao assunto, porquanto ampliao <strong>de</strong>bate em torno da terceirização <strong>de</strong> serviços públicos. Ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> visualizar os regimes<strong>de</strong> execução, examina a ingerência <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> Direito Administrativo esinaliza para as áreas específicas por on<strong>de</strong> a Administração po<strong>de</strong>rá terceirizar, lembran<strong>do</strong>a da limpeza pública, a da saú<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> outras. Oferece ainda o mesmo autor especial<strong>de</strong>staque às Cooperativas <strong>de</strong> Trabalha<strong>do</strong>res.Outro estu<strong>do</strong> sobre o tema, intitula<strong>do</strong> “A Administração Pública e as Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>”, da autoria <strong>de</strong> Vergilio Perius, Auditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> TC/RSaposenta<strong>do</strong>, enfoca a questão da terceirização via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>como forma jurídica mais aperfeiçoada da terceirização, na medida em que a propostacooperativada, quan<strong>do</strong> bem organizada, consegue beneficiar melhor tanto o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>sserviços, como o trabalha<strong>do</strong>r, associa<strong>do</strong> à cooperativa (Revista <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas-RS,Ano XIV, nº 25, 2º Semestre <strong>de</strong> 1996, p. 187).A Auditoria daquela Corte <strong>de</strong> Contas há muito vem tratan<strong>do</strong> da matéria:- Parecer nº 233/94 (19-05-94), ten<strong>do</strong> como Relatora Heloisa Tripoli GoulartPiccinini, cuja ementa reza:“Terceirização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> recebimento,armazenagem e beneficiamento <strong>de</strong> grãos.Consulta. Município <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência. Opções. Criação<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, através <strong>de</strong> lei específica, comforma a<strong>de</strong>quada à finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stina.Contratação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>administração. Observância <strong>do</strong>s preceitos da Lei nº8.666/93.”- Parecer nº 452/94 (18-11-94), ten<strong>do</strong> como Relator Wremyr Scliar, cujaementa assim se expressa:“Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços celebra<strong>do</strong>com terceiro. Solicitação <strong>de</strong> esclarecimentos.Inspetoria Regional <strong>de</strong> Caxias <strong>do</strong> Sul. Parecer nº262/94, da Auditoria. Singularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento.<strong>Especial</strong>ização. Comprometimento tributário. Serviçospúblicos indisponíveis e in<strong>de</strong>legáveis. Parecer nº 72/93,da Auditoria, Reexame <strong>de</strong> matéria. Caso concreto.”- Parecer nº 3/97, sen<strong>do</strong> Relator Vergilio Perius, assim ementa<strong>do</strong>:141


“Terceirização. Consulta. Prefeitura Municipal <strong>de</strong>Ibirubá-RS. - Terceirização <strong>de</strong> serviços públicos.Inteligência <strong>de</strong> normas constitucionais e legais sobre amatéria. Doutrina e Jurisprudência. Conceituação.Estu<strong>do</strong>s e análises no âmbito <strong>de</strong>sse Tribunal <strong>de</strong> Contas.Os Pareceres nºs 262/94, 327/94 e 452/94,acolhi<strong>do</strong>s pelo Tribunal Pleno. O Parecer n° 233/94.Legislação pertinente à matéria. Legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terceirização <strong>do</strong>s serviços, objeto da consulta, medianterealização <strong>de</strong> contrato, condicionada ao procedimentolicitatório, autorização legal e fiscalização <strong>do</strong>s serviços.”- Parecer nº 69/2000, sen<strong>do</strong> Relator Cesar Santolim, assim ementa<strong>do</strong>:“Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Estu<strong>do</strong> sobre algunsdispositivos, efetua<strong>do</strong> por Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>steTribunal. Consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, para os fins<strong>de</strong> fornecer orientação técnica, conforme o disposto no§ 1º <strong>do</strong> art. 140 <strong>do</strong> Regimento Interno da Corte.”- Parecer nº 73/2000, sen<strong>do</strong> Relator Cesar Santolim, assim ementa<strong>do</strong>:“Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal. Art. 18, § 1º, e art. 72.Despesas com “terceirização” <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra.Contratação <strong>de</strong> estagiários. Orientação técnica contidaem estu<strong>do</strong> sobre alguns dispositivos da lei, efetua<strong>do</strong>por Grupo <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ste Tribunal.”- Parecer nº 47/2001, sen<strong>do</strong> Relator Vergilio Perius, assim ementa<strong>do</strong>:“Terceirização <strong>de</strong> serviços públicos. Consulta. PrefeituraMunicipal <strong>de</strong> Cruz Alta - RS. Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execuçãoindireta (terceirização) face a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Fiscal. Exclusão <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> gastos com pessoal.Convalidação <strong>do</strong> Parecer Coletivo nº 3/97 e <strong>do</strong>sPareceres nºs 69/2000 e 73/2000. Conclusões.”142


8 – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA8.1 - À colação traz-se recentes <strong>de</strong>cisões emanadas <strong>do</strong> Egrégio Tribunal Regional<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da Quarta Região, fundamentadas na Lei nº 5.764/71 e na Lei nº 8.949/94,conferin<strong>do</strong> legalida<strong>de</strong> às Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e afastan<strong>do</strong> a pretensão <strong>de</strong> vínculoempregatício:a) "COOPERATIVA DE TRABALHADORES. VÍNCULOENTRE O ASSOCIADO E A COOPERATIVA. A prova<strong>de</strong>monstra que a A. era sócia da cooperativa e nãoempregada da mesma, nos termos da Lei nº 5.764/71e <strong>do</strong> Estatuto Social daquela entida<strong>de</strong>. Inci<strong>de</strong>m,portanto, os artigos 90 da Lei nº 5.764/71 e 442,parágrafo único da CLT." (01320.018/97-1 (REO/RO)Juíza Relatora: VANIA CUNHA MATTOS Data <strong>de</strong>Publicação: 09/10/2000)b) "CERTIFICO e <strong>do</strong>u fé que, em sessão realizada nestadata pela Eg. 5ª Turma <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> da 4ª Região, sob a presidência <strong>do</strong> Exmo.Juiz JOÃO GHISLENI FILHO, presentes os Exmos.Juízes BERENICE MESSIAS CORRÊA e LEONARDOMEURER BRASIL, convoca<strong>do</strong>s, e o Exmo. Procura<strong>do</strong>r<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Dr. Viktor Byruchko Júnior, sen<strong>do</strong> relatoro Exmo. Juiz LEONARDO MEURER BRASIL, <strong>de</strong>cidiu aTurma, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, dar provimento aorecurso ordinário da reclamada para absolvê-la dacon<strong>de</strong>nação imposta, reverten<strong>do</strong>-se as custas à autora,a qual fica dispensada, face ao benefício da justiçagratuita <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>.FUNDAMENTOS: VÍNCULO DE EMPREGO. Insurge-se areclamada contra a sentença que, reconhecen<strong>do</strong> ovínculo <strong>de</strong> emprego postula<strong>do</strong> na exordial, a con<strong>de</strong>nouao pagamento <strong>do</strong>s consectários da relação <strong>de</strong>emprego. Busca a reforma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> com a suaabsolvição da con<strong>de</strong>nação imposta. Prospera o apelo.As provas trazidas aos autos são no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que arelação havida entre as partes limitou-se à contratação<strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, associa<strong>do</strong> da Cooperativa recorrente,para a prestação <strong>de</strong> serviços auxiliar <strong>de</strong> serviços geraisna agência da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Capão daCanoa. Na espécie, não se vislumbra a existência <strong>do</strong>selementos tipifica<strong>do</strong>res da relação <strong>de</strong> emprego143


(subordinação, pessoalida<strong>de</strong>, onerosida<strong>de</strong> e nãoeventualida<strong>de</strong>). A reclamante teve ciência <strong>de</strong> suacondição <strong>de</strong> sócia, haven<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong> ficha <strong>de</strong>associa<strong>do</strong> e requerimento <strong>de</strong> inclusão. Estes<strong>do</strong>cumentos confirmam que a autora conhecia asnormas estatutárias e contratuais e se encontravaciente <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> sócio, bem como <strong>de</strong> quenão faria jus, como trabalha<strong>do</strong>ra autônoma, aosdireitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma relação empregatícia.Com efeito, evi<strong>de</strong>nciada a condição <strong>de</strong> sócio daCooperativa <strong>de</strong> Serviços e Mão-<strong>de</strong>-Obra Ltda,constituída nos mol<strong>de</strong>s da Lei 5764/71 e regidapor estatuto próprio, não há que se falar emrelação <strong>de</strong> emprego, como reconhecida peloJuízo, mas não comprovada pela autora.Doutrina e jurisprudência têm si<strong>do</strong> unânimes emafirmar que o ônus da prova incumbe a quemalega e que somente se admite o<strong>de</strong>satendimento <strong>de</strong>ste critério básico nos casosem que o legisla<strong>do</strong>r estabelece presunções quesupõem uma inversão daquele ônus. Não é esta,contu<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong>s autos. Desta feita, caben<strong>do</strong>à reclamante a <strong>de</strong>monstração da presença <strong>do</strong>srequisitos necessários à configuração da relação <strong>de</strong>emprego, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> artigo 3º, <strong>do</strong> TextoConsolida<strong>do</strong>, e não ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste ônus se <strong>de</strong>sincumbi<strong>do</strong>,configura-se, na espécie, a hipótese <strong>do</strong>parágrafo único <strong>do</strong> artigo 442, consolida<strong>do</strong>,acresci<strong>do</strong> pela Lei 8949/94, segun<strong>do</strong> o qual,qualquer que seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> dasocieda<strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculoempregatício entre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nementre eles e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços daquela.No mesmo senti<strong>do</strong> o artigo 90 da Lei 5764/71.Ressalta-se, por oportuno, que a autora era inscrita noInstituto Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social comoautônomo, sob o nº 11418431570, consoantecomprovam os recibos das fls. 33 a 35 <strong>do</strong>s autos.Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada,para absolvê-la da con<strong>de</strong>nação imposta. Consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> oexpendi<strong>do</strong>, resta prejudica<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong>s <strong>de</strong>maisitens da irresignação recursal.Porto Alegre, quinta-feira, 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001."(Processo TRT 80381.271/00-5 (ROPS)144


c) "SÓCIO COOPERATIVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃODE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS(COTRICAMPO). Consoante o estatuí<strong>do</strong> no artigo 90 daLei 5764/71, a prestação <strong>de</strong> serviços por trabalha<strong>do</strong>rautônomo sócio cooperativa<strong>do</strong> não gera vínculo <strong>de</strong>emprego, não apenas e entre a cooperativa e seusassocia<strong>do</strong>s, como também com os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong>serviços daquela." (00228.641/99-3 (RO) 2ª Turma <strong>do</strong>TRT da 4ª Região, Juíza Relatora REJANE SOUZAPEDRA. Data <strong>de</strong> publicação: 02.04.2001)d) "RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO.COOTRAVIPA. Hipótese em que o <strong>de</strong>mandante, porexpressa vedação legal, não é emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>Departamento Municipal <strong>de</strong> Limpeza Urbana, masassocia<strong>do</strong> da cooperativa. Inteligência <strong>do</strong>s artigos 442,parágrafo único, da CLT, e 90 da Lei nº 5764/71,segun<strong>do</strong> os quais a prestação <strong>de</strong> serviços portrabalha<strong>do</strong>r autônomo, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sóciocooperativa<strong>do</strong>, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com acooperativa a que se encontra filia<strong>do</strong>, nem com otoma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços." (1ª Turma <strong>do</strong> TRT da 4ª Região,REO/RO 00499.018/98-2.Juiz Relator: LEONARDO MEURER BRASIL. Data dapublicação: 15.07.2002)e) "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO-COOPERATIVADO. Alei veda expressamente o reconhecimento <strong>de</strong> vínculo<strong>de</strong> emprego entre qualquer tipo <strong>de</strong> cooperativa e seusassocia<strong>do</strong>s (parágrafo único <strong>do</strong> art. 442 da CLT,acresci<strong>do</strong> pela Lei 8.949/94 ). A<strong>de</strong>mais, os objetivosconstantes no Estatuto da Cooperativa se harmonizamcom os previstos na legislação pertinente, art. 3º daLei 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971. Recurso nãoprovi<strong>do</strong>." (2ª Turma <strong>do</strong> TRT da 4ª Região. RO00257.921/00-1. Juiz Relator: JURACI GALVAOJUNIOR. Data da publicação: 15.07.2002)f) "VÍNCULO DE EMPREGO. ASSOCIADOS DE COOPERATIVADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Enten<strong>de</strong>-se que Lei nº8.949/94, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 442da Consolidação, <strong>de</strong>finiu não obstante o ramo <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> cooperativa, inexiste vínculoempregatício entre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nem entreestes e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços daquela. As145


cooperativas prestam importantes serviços a seusassocia<strong>do</strong>s, pois embora não se configure o vínculo <strong>de</strong>emprego e <strong>do</strong>s direitos daí <strong>de</strong>correntes, é incontestávelque os trabalha<strong>do</strong>res têm assegura<strong>do</strong> trabalho e porestes serviços, recebem a paga correspon<strong>de</strong>nte,minimizan<strong>do</strong> a precária situação enfrentada pelo altoíndice <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego existente neste contexto social,não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as mesmas serem punidas com encargostrabalhistas alheios ao disposto em seu contrato social.Recurso provi<strong>do</strong>. " (RO 00773.641/97-1 - 5ª TURMA <strong>do</strong>Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 4ª Região, JuizRelator: LEONARDO MEURER BRASIL Data <strong>de</strong>Publicação27/09/1999)g) “Decidiu a Turma, por maioria <strong>de</strong> votos, vencida a Exma.Juíza-Revisora, em análise conjunta <strong>do</strong>s recursosvoluntários interpostos pelos reclama<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> reexamenecessário, reconhecen<strong>do</strong> a condição <strong>do</strong> reclamante <strong>de</strong>sócio cooperativa<strong>do</strong> e a inexistência <strong>de</strong> vínculoempregatício, absolvê-los da con<strong>de</strong>nação que lhes foiimposta. Acórdão pela Exma. Juíza-Relatora. Custasprocessuais, por reversão, ao reclamante, <strong>de</strong> cujopagamento fica dispensa<strong>do</strong>, por estar ao abrigo <strong>do</strong>benefício da gratuida<strong>de</strong> da Justiça (fl. 203).”(RecursoOrdinário nº 00358.55101-3, 5ª Turma <strong>do</strong> TribunalRegional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 4ª Região. Juíza-Relatora:Berenice Messias Correa, julga<strong>do</strong> em 200203)h) “MÉRITO.ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO ORDINÁRIO DAPRIMEIRA RECLAMADA. REEXAME NECESSÁRIO.1.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DECORRENTES.A primeira reclamada busca a reforma da <strong>de</strong>cisão quereconheceu o vínculo <strong>de</strong> emprego e a con<strong>de</strong>nou,solidariamente com o segun<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, a proce<strong>de</strong>r aanotação da CTPS da reclamante, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 31-03-98 a 31-05-01, bem como ao pagamento das verbas<strong>de</strong>correntes.Merece reforma a <strong>de</strong>cisão.Na medida que o reclamante busca, na inicial, oreconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego com osreclama<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 31-03-98 a 31-05-01, nafunção <strong>de</strong> meren<strong>de</strong>ira (item 01, fl. 02 e pedi<strong>do</strong> a, fl. 05)e estes admitem a prestação <strong>do</strong>s serviços, no perío<strong>do</strong>alega<strong>do</strong>, (<strong>de</strong>fesas das fls. 18/22 e 91/94), sustentan<strong>do</strong>,146


como fato impeditivo <strong>do</strong> direito pleitea<strong>do</strong>, a condição daobreira <strong>de</strong> empregada/associada da primeira reclamada,Cooperativa Mista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Temporários <strong>do</strong>Alto Uruguai Ltda - COOMTTAU, com a qual mantevecontrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, cabia aos<strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s o ônus <strong>de</strong> comprovarem suas alegações,<strong>do</strong> qual se <strong>de</strong>sincumbiram. Com efeito, a primeira<strong>de</strong>mandada traz aos autos o contrato administrativo nº02/98 das fls. 59/65, e aditivo da fl. 66, comprovan<strong>do</strong><strong>de</strong>sta forma, que efetivamente celebrou o aludi<strong>do</strong>contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra como Município menciona<strong>do</strong>. Ainda, vêm aos autos,cópia <strong>do</strong> Estatuto Social (fls. 26/40), atas <strong>de</strong>assembléias da cooperativa (fls. 41/58),proposta <strong>de</strong> sócio (fl. 23), ficha <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (fl.24), ficha <strong>de</strong> matrícula (fl. 25), comprovantes <strong>de</strong>retirada <strong>de</strong> sócio (fls. 67/81) e guias <strong>de</strong>recolhimento <strong>de</strong> contribuinte individual <strong>do</strong> INSS -GRCI (fls. 82/87), <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>monstramque a mão-<strong>de</strong>-obra prestada pela reclamante eraintermediada pela cooperativa reclamada. Diante<strong>de</strong> tal contexto probatório, não se sustenta a<strong>de</strong>cisão original, que enten<strong>de</strong>u haver frau<strong>de</strong> àlegislação trabalhista, a atrair a incidência <strong>do</strong> art.9º da CLT, autorizan<strong>do</strong> a conclusão <strong>de</strong> que houverelação <strong>de</strong> trabalho nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong>emprego, entre os reclama<strong>do</strong>s e a reclamante.Isso porque não restou <strong>de</strong>monstrada a presença<strong>do</strong>s elementos caracteriza<strong>do</strong>res da relação <strong>de</strong>emprego, elenca<strong>do</strong>s no art. 3º da CLT, naintegralida<strong>de</strong>, já que ausentes a subordinaçãojurídica e a onerosida<strong>de</strong>. Ainda que assim não fosse,revela-se equivocada a sentença hostilizada, na medidaque não há amparo legal para a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> entepúblico ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>relação <strong>de</strong> trabalho, que não sejam as correspon<strong>de</strong>ntesaos dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s. Neste senti<strong>do</strong> é oentendimento emana<strong>do</strong> <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 363 <strong>do</strong> C. TST,in verbis: "A contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, após aConstituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, sem prévia autorizaçãoem concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II,e § 2º, somente conferin<strong>do</strong>-lhe direito ao pagamento<strong>do</strong>s dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s, segun<strong>do</strong> acontraprestação pactuada em relação ao número <strong>de</strong>horas trabalhadas, respeita<strong>do</strong> o salário-mínimo/hora"147


(redação <strong>de</strong>terminada pela Resolução nº 111/00, <strong>de</strong> 04-04-02).Por to<strong>do</strong> o exposto, dá-se provimento ao recursoordinário da primeira reclamada, para absolvê-la dacon<strong>de</strong>nação imposta, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong>-se da mesma forma emreexame necessário. Registra-se, por oportuno, querestan<strong>do</strong> afastada a con<strong>de</strong>nação principal, não há falarem responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.”(REO/RO/00885.521/01-3)i) "COOPERATIVA DE TRABALHO. Forma <strong>de</strong> cooperativismoque tenta respon<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma social e humana à toda a<strong>de</strong>sestruturação que o capitalismo e agora o neoliberalismovêm provocan<strong>do</strong> através da chamadaglobalização da economia. Entretanto, pela suarepercussão e conseqüências atuais sobre o Direito <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, conflitam, em princípio apenas, comimportantes princípios, como aquele da proteção social<strong>do</strong> hiposuficiente consagra<strong>do</strong> na vigente ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral. As cooperativas <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, todavia e porcerto, não preten<strong>de</strong>m renunciar às conquistas históricas<strong>do</strong>s obreiros, que por muitos anos foram penaliza<strong>do</strong>scom jornadas <strong>de</strong> trabalho aviltantes, salários irrisórios,condições <strong>de</strong> trabalho precárias e insalubres, e semnenhuma garantia <strong>de</strong> um futuro razoável, em hipótese<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>ença. Essas cooperativas <strong>de</strong> trabalhoou as empresas <strong>de</strong> trabalho associa<strong>do</strong> tornaram-se umaalternativa à disposição <strong>do</strong> <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>, como forma<strong>de</strong> contornar os problemas <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> renda.Relação <strong>de</strong> emprego que, no caso concreto, não seconsi<strong>de</strong>ra existente, manten<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem.”(RO-00652-611/99-0)8.2 – Acórdãos relativos à inexistência <strong>de</strong> vinculo trabalhistacom fundamento na Lei nº 5.764/71a) “As Cooperativas igualam-se às <strong>de</strong>mais empresas emrelação aos seus emprega<strong>do</strong>s, mas, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s ou coopera<strong>do</strong>s, participan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lucros e <strong>do</strong>sprejuízos na forma <strong>do</strong>s estatutos, ten<strong>do</strong> vez e voto nasassembléias, não há como se ter presente na hipóteseuma relação empregatícia (TRT – 6ª Região – Proc.640/78).”148


CONSIDERAÇÃO FINALb)“Relação <strong>de</strong> Emprego – Cooperativa <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong>Serviços Autônomos – Constituição regular, na forma daLei n. 5.764/71, cuja ativida<strong>de</strong> precípua <strong>do</strong>scooperativa<strong>do</strong>s é prestar serviços a terceiros. Ausência<strong>de</strong> vínculo empregatício, porque o Autor foi nelaintegra<strong>do</strong> como associa<strong>do</strong>, e o contexto probatório <strong>do</strong>sautos não condiz a outro entendimento: os serviçospresta<strong>do</strong>s ao DMLU <strong>de</strong>correm unicamente da suacondição <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> autônomo da Cootravipa, cujaestrutura e funcionamento eram <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong>reclamante.[...] Verifica-se pois que a Cootravipa encontra-se<strong>de</strong>vidamente constituída na forma da Lei n. 5.764/71,dispon<strong>do</strong>, em seus estatutos, sobre as ativida<strong>de</strong>s pelasquais foi constituída, voltada precipuamente aoatendimento <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s cooperativa<strong>do</strong>s,segun<strong>do</strong> seus atos constitutivos. Não configura ofensaàs leis trabalhistas a prestação <strong>de</strong> serviços a terceiroscom os quais a Cootravipa contratava, por ser esseexatamente seu objetivo principal (TRT – 4ª Região –RO 93.028693-6 – 2ª Turma – Rel. J. Luiz Caldas Milano– Sessão <strong>de</strong> 29/11/94 – DJE 16/1/95).”c) “Relação <strong>de</strong> Emprego – Cooperativa – A reclamante, naqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autônoma, tinha inscrição junto àprevidência social, sen<strong>do</strong> associada à Cooperativalicitamente constituída, com integralização <strong>de</strong> capital àmesma. Vínculo empregatício não reconheci<strong>do</strong>. Recursoprovi<strong>do</strong> (TRT – 4ª Região – RO 94.29974-7 – 1ª Turma– Rel. J. Edir Inácio da Silva – Sessão <strong>de</strong> 29/11/95 –DJE 8/1/96).”É constitucional e legal a terceirização <strong>de</strong> serviços via Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>como <strong>de</strong>cidiu o Pleno <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas/RS.- Parecer nº 3/97, assim ementa<strong>do</strong>:“Terceirização. Consulta. Prefeitura Municipal <strong>de</strong>Ibirubá-RS. - Terceirização <strong>de</strong> serviços públicos.Inteligência <strong>de</strong> normas constitucionais e legais sobre amatéria. Doutrina e Jurisprudência. Conceituação.Estu<strong>do</strong>s e análises no âmbito <strong>de</strong>sse Tribunal <strong>de</strong> Contas.149


Os Pareceres nºs 262/94, 327/94 e 452/94,acolhi<strong>do</strong>s pelo Tribunal Pleno. O Parecer n° 233/94.Legislação pertinente à matéria. Legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terceirização <strong>do</strong>s serviços, objeto da consulta, medianterealização <strong>de</strong> contrato, condicionada ao procedimentolicitatório, autorização legal e fiscalização <strong>do</strong>s serviços.”Porto Alegre, 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004.VERGILIO FREDERICO PERIUSProf. UNISINOSAuditor Substituto <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong>Contas/RS (aposenta<strong>do</strong>).Texto apresenta<strong>do</strong> pelo autor, em <strong>de</strong>poimento na Assembléia Legislativa –FRENCOOP – em 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004.ANEXO 11150


MARCO CULTURAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHOA IMPORTÂNCIA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHOASSEMBLÉIA LEGISLATIVACOMISSÃO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E COOPERATIVISMOProf. José O<strong>de</strong>lso Schnei<strong>de</strong>rPPGCSA/TECNOLOGIAS SOCIAIS - UNISINOS1. INTRODUÇÃO – O QUE SÃO AS COOPERATIVAS DE TRABALHO?Os cooperativistas costumam distinguir as cooperativas <strong>de</strong> trabalho dascooperativas <strong>de</strong> serviços, segun<strong>do</strong> a recomendação da OIT(Organização Internacional<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>): as cooperativas <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res propiciam trabalho a seusassocia<strong>do</strong>s, profissionais autônomos, mediante contratos ou convênios com terceiros,pessoas jurídicas públicas e/ou privadas; e as cooperativas <strong>de</strong> serviços aten<strong>de</strong>m à<strong>de</strong>manda <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, geralmente trabalha<strong>do</strong>res ou agricultores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,quanto a equipamentos, comercialização, crédito e outros serviços 9 .As cooperativas urbanas <strong>de</strong> trabalho representam a forma organizatória maisprocurada pelos <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s a partir da década <strong>de</strong> 1990. Aliás, em maio/96, o nível<strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego aferi<strong>do</strong> pelo IBGE em seis regiões metropolitanas, foi o maior registra<strong>do</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992, se compara<strong>do</strong> a cada mês <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong>. É que ao efeito das tecnologiaspoupa<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra e da dura concorrência <strong>do</strong>s importa<strong>do</strong>s, em plena época <strong>de</strong>escancaramento à globalização sobrepôs-se à forte <strong>de</strong>saceleração da economiapromovida pelo Governo, o que alterou substancialmente o cenário econômico.Então, os ex-trabalha<strong>do</strong>res da área privada e da área pública passaram autilizar suas pequenas poupanças, o FGTS ou a "recompensa financeira" que receberampor <strong>de</strong>missão voluntária, para integralizar cotas <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas emfuncionamento, ou para fundar novas cooperativas <strong>de</strong> trabalho.Os associa<strong>do</strong>s são profissionais ou técnicos autônomos que buscam, pelaunião <strong>de</strong> recursos e da força-<strong>de</strong>-trabalho, adquirir tecnologia, investir em marketing,administrar contratos, negociar com clientes a prestação <strong>de</strong> serviços, solucionarproblemas econômicos e outros, segun<strong>do</strong> as normas da legislação cooperativa em vigorno Brasil.Devi<strong>do</strong> à diversificada tipologia da categoria "cooperativas <strong>de</strong> trabalho" e oslimites <strong>do</strong> presente ensaio, até mea<strong>do</strong>s da década <strong>de</strong> 90 ,as formas organizatórias mais9 PINHO, Diva Benevi<strong>de</strong>s . O real e as cooperativas, em http://www.projetoe.org.br/tv/prog05/html/entre_05.html151


em evidência, e que incluíam o setor <strong>do</strong>s profissionais da área da saú<strong>de</strong> eram:cooperativas da área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> - médicos, o<strong>do</strong>ntólogos, psicólogos e outros profissionaisqualifica<strong>do</strong>s; cooperativas da área cultural - especialmente as recém-criadas cooperativas<strong>de</strong> ensino; cooperativas <strong>de</strong> serviços técnicos, transporte, artesanato e as cooperativas <strong>de</strong>trabalho propriamente ditas.Há atualmente no País 1894 cooperativas <strong>de</strong> trabalho, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a26,54% <strong>do</strong> total das cooperativas brasileiras (7.136 coops.) com 346.100 sócios e 4.154emprega<strong>do</strong>s, segun<strong>do</strong> os Da<strong>do</strong>s da OCB <strong>de</strong> 2004. As cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> participamassim, com o maior número <strong>de</strong> cooperativas, seguidas pelas cooperativas agropecuárias,com 1.398 cooperativas. Há evi<strong>de</strong>ntemente bem mais cooperativas <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> que asregistradas na OCB e nas OCEs. No Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, que conta com 844cooperativas e 1.083.996 associa<strong>do</strong>s, como o segun<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> País com o maiornúmero <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, conta com aproximadamente 275 cooperativas <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong>vidamente registradas, segun<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s da OCERGS. Porém, segun<strong>do</strong> outras fontes,haveria só na Região Metropolitana <strong>de</strong> Porto Alegre, em torno <strong>de</strong> 600 cooperativas <strong>de</strong>trabalho e/ou prestação <strong>de</strong> serviços. No número <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> novas cooperativas naOCB em 2004, 108 são cooperativas <strong>de</strong> trabalho, seguidas <strong>de</strong> 56 cooperativasagropecuárias e 35 cooperativas <strong>de</strong> transporte 10 .2. A OCB E AS COOPERATIVAS DE TRABALHOO tema Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e seu enquadramento jurídico e social é tãorelevante, que a ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB, vêm pormeio <strong>de</strong> um <strong>do</strong>cumento específico exteriorizar seu posicionamento no que tange ài<strong>de</strong>ntificação (natureza jurídica) <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho 11 .Este fato <strong>de</strong>corre não só da necessida<strong>de</strong> interna, <strong>do</strong> sistema cooperativo, mastambém da própria socieda<strong>de</strong> que clama pela i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong>trabalho. As mesmas, pela falta <strong>de</strong> conceituação específica ou mais clara, vêmenfrentan<strong>do</strong> sérios embates com o po<strong>de</strong>r constituí<strong>do</strong>. No campo <strong>do</strong> direito, por exemplo,não são raras as divergências nas interpretações. O po<strong>de</strong>r judiciário, em particular aJustiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nesse senti<strong>do</strong>, tem se posiciona<strong>do</strong>. São inúmeras as <strong>de</strong>cisões dajustiça que i<strong>de</strong>ntificam a natureza jurídica das cooperativas <strong>de</strong> trabalho sob várias formasantinômicas, o que não é salutar. No mesmo senti<strong>do</strong>, e da mesma forma, vem semanifestan<strong>do</strong> os fiscais <strong>do</strong> trabalho, membros <strong>de</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong>Tribunal <strong>de</strong> Contas da União etc.É <strong>de</strong> reconhecimento público que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho, enquanto fatosocial, se multiplicaram no seio da socieda<strong>de</strong> brasileira. No entanto, essa condição não10OCB, Da<strong>do</strong>s e informações estatísticas, via INTERNET, 200411OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras . Critérios para a i<strong>de</strong>ntificação da cooperativa <strong>de</strong> trabalho,Brasília, 2004.152


foi suficiente para permitir que a sua existência e contratação estivessem consolidadas,mais ainda, pacificadas.Atualmente, os sócios coopera<strong>do</strong>s vivem momentos <strong>de</strong> apreensão. Não são rarosos momentos em que vêem sua associação cooperativa instada pela justiça a comprovarsua i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, como se fossem, por premissa, irregulares. Esse fato tem provoca<strong>do</strong> noseio das cooperativas <strong>de</strong> trabalho fortes turbulências, que, por conseqüência, afeta suagestão e, muitas vezes, o próprio futuro. A tensão social provocada por essascircunstâncias tem, injustificadamente, leva<strong>do</strong> muitas cooperativas <strong>de</strong> trabalho àliquidação.É por isso que nesse contexto a própria OCB veio posicionar-se sobre este tema.É certo que a consolidação <strong>de</strong> elementos que permitam apresentar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umacooperativa <strong>de</strong> trabalho é extremamente complexo. Sua consolidação, por assim dizer,envolve a análise <strong>de</strong>licada <strong>de</strong> vários campos <strong>do</strong> direito pátrio, direito compara<strong>do</strong>, dacontabilida<strong>de</strong>, sociologia, economia, da gestão cooperativista, que <strong>de</strong>vem precisamenterefletir os interesses <strong>do</strong>s sócios coopera<strong>do</strong>s.3. A OCB E ALGUNS ASPECTOS JURIDICOS DAS COOPERATIVAS DETRABALHODefen<strong>de</strong> a OCB o avanço da reflexão sobre as cooperativas <strong>de</strong> trabalho sob a ótica<strong>do</strong> Direito Cooperativo. Neste passo, a OCB a<strong>do</strong>ta o conceito conti<strong>do</strong> na DeclaraçãoMundial sobre as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> aprovada pela Assembléia Geral da CICOPA –Organização Internacional <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> Produção Industrial, Artesanal e <strong>de</strong>Serviços em 06/IX/2003, com redação final aprovada por seu Comitê Executivo em 17.II. 2004:“Em particular, é necessário que os Esta<strong>do</strong>s reconheçam em suaslegislações que o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho associa<strong>do</strong> estácondiciona<strong>do</strong> por relações trabalhistas e industriais distintas <strong>do</strong>trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte assalaria<strong>do</strong> e <strong>do</strong> auto emprego ou trabalhoindividual in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e aceitem que as cooperativas <strong>de</strong> trabalhoassocia<strong>do</strong> apliquem normas e regulamentos correspon<strong>de</strong>ntes. “ 1212O sau<strong>do</strong>so jurista FÁBIO LUZ FILHO foi o primeiro brasileiro a se <strong>de</strong>bruçar sistematicamente sobre o DireitoCooperativo no Brasil. Isso se <strong>de</strong>u nas décadas <strong>de</strong> 30 e 40. Mas suas consi<strong>de</strong>rações (Direito Cooperativo. 5ª ed. RJ :Irmãos Pongetti, 1962. Pp. 362), contemporâneas à própria CLT, ainda são fundamentais para a compreensão daquestão em exame:“O trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> não assume o status <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> subordina<strong>do</strong>. (....) A relação<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, no seu conteú<strong>do</strong> econômico, na sua estrutura jurídica, e o affectio societatisabsorvem e modificam a relação <strong>de</strong> trabalho subordina<strong>do</strong>, o qual implica e pressupõenecessariamente uma dualida<strong>de</strong> e, em seguida um diverso plano econômico nos quais secolocam emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res (....). O trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> tem statusverda<strong>de</strong>iramente característico. Não é ele assimila<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r subordina<strong>do</strong>, mastambém não assume o status <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r autônomo, porque, na realida<strong>de</strong>, atua em umacomunida<strong>de</strong> orgânica, enquadra<strong>do</strong> e limita<strong>do</strong> num sistema <strong>de</strong> relações disciplinares e <strong>de</strong>or<strong>de</strong>nação da empresa cooperativa, a qual subordina aos seus fins próprios e gerais aautonomia <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s; mas essa subordinação não é objeto <strong>de</strong> ajustes com um abstrato153


O direito ao trabalho digno, consagra<strong>do</strong> na Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>Homem <strong>de</strong> 1948, arts. 23 e 24, nas Convenções e Recomendações da OrganizaçãoInternacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como a Declaração Mundial sobre as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e a Carta <strong>de</strong> Montevi<strong>de</strong>o, que fixou as diretrizes da CICOPA Américas, aprova<strong>do</strong>no Primeiro Encontro das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> das Américas, ocorri<strong>do</strong> em 28-29/XI/1998, são certamente as pedras fundamentais que irão consubstanciar toda aconstrução da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da cooperativa <strong>de</strong> trabalho. Portanto, os sócios <strong>de</strong>uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho estão abarca<strong>do</strong>s pelas normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, no quetange o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s: dignida<strong>de</strong>, segurança, saú<strong>de</strong> e medicina <strong>do</strong>trabalho.A Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> - OIT, em suaRecomendação 127, <strong>de</strong>finia a Cooperativa como associação <strong>de</strong> pessoas que se unemvoluntariamente para realizar objetivo comum, através da formação <strong>de</strong> uma organizaçãoadministrada e controlada <strong>de</strong>mocraticamente, realizan<strong>do</strong> contribuições eqüitativas para ocapital necessário e aceitan<strong>do</strong> assumir <strong>de</strong> forma igualitária os riscos e benefícios <strong>do</strong>empreendimento no qual os sócios participam ativamente.A 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002, revisou a Recomendação 127 e,acolhen<strong>do</strong> os Princípios <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Cooperativista, na forma emanada <strong>do</strong> CongressoCentenário da Aliança Cooperativa Internacional (Manchester, 1995), <strong>de</strong>finiu aCooperativa como uma associação autônoma <strong>de</strong> pessoas unidas voluntariamente parasatisfazer suas necessida<strong>de</strong>s e aspirações econômicas, sociais e culturais em comumatravés <strong>de</strong> uma empresa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> conjunta e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>mocrática(Recomendação 193).Decompon<strong>do</strong> analiticamente as <strong>de</strong>finições, po<strong>de</strong>m encontrar-se três elementosforma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> conceito:- é uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que possuem aí uma dupla qualida<strong>de</strong>: são as titulares ou<strong>do</strong>nos da socieda<strong>de</strong> e usuárias <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>sta (satisfazem suas necessida<strong>de</strong>s easpirações econômicas, sociais e culturais);- possui gestão <strong>de</strong>mocrática (regime <strong>de</strong> autogestão);- realiza distribuição eqüitativa entre riscos e benefícios <strong>de</strong>ntre seus associa<strong>do</strong>s(empresa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> comum).A Lei 5.764/71, que rege as socieda<strong>de</strong>s cooperativas, consagra o princípio<strong>do</strong>utrinário da sua dupla natureza: uma natureza social – a associação <strong>de</strong> pessoas,porque pressupõe a participação solidária <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s na condição simultânea comoempresários e usuários <strong>do</strong> empreendimento - portanto, interagem politicamente noambiente social através da Cooperativa; e uma natureza societária – a empresa, porqueemprega<strong>do</strong>r, mas uma regulamentação necessária nascida <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>spróprios trabalha<strong>do</strong>res.”154


a missão <strong>de</strong> uma cooperativa é sempre o <strong>de</strong>senvolvimento econômico e a promoção <strong>do</strong>bem-estar <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s.Portanto, uma Cooperativa se forma entre pessoas que se comprometema contribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong>econômica <strong>de</strong> proveito comum. No caso da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> istosignifica que os associa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m reunir condições para a sua própria atuaçãono merca<strong>do</strong> com a aquisição <strong>de</strong> tecnologia, investimento em marketing,suporte jurídico, financeiro, administrativo, comercial e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> novas ativida<strong>de</strong>s, aperfeiçoamento e atualização profissional e assistênciatécnica e social. Os associa<strong>do</strong>s se servem da cooperativa para acessarem omerca<strong>do</strong> em condições similares às das empresas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviçosO suporte da<strong>do</strong> pela Cooperativa é viabiliza<strong>do</strong> pela sua atuaçãoempreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra, ten<strong>do</strong> como base primordial o retorno aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s laborativas, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s exclusivamente ostributos e contribuições sociais inci<strong>de</strong>ntes e os custos administrativos e <strong>de</strong>investimento necessários, que são ratea<strong>do</strong>s na proporção da fruição <strong>de</strong> cadaum <strong>do</strong>s serviços da Cooperativa.É claro que uma relação <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> ser objeto da legislação cooperativista.Afinal, o art. 5° da Lei 5.764/71 dispõe:“As socieda<strong>de</strong>s cooperativas po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tar por objeto qualquer gênero <strong>de</strong> serviço,operação ou ativida<strong>de</strong>.”Ocorre que é o trabalho igualmente objeto da legislação celetista. Fixar aprevalência <strong>de</strong> uma legislação em <strong>de</strong>trimento da outra num caso concreto, isto é, situaros limites <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> da atuação das cooperativas <strong>de</strong> trabalho não é uma tarefa fácil.Nesse aspecto, alguns <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>m se sujeitaràs diretrizes impostas pelo Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, compreendi<strong>do</strong>, em senti<strong>do</strong> estrito, comoaquelas normas que versam <strong>do</strong> trabalho com vínculo <strong>de</strong> emprego, o que é certo. Porém,não se po<strong>de</strong> concluir, <strong>de</strong> forma genérica, e pelo mesmo motivo, que as cooperativas <strong>de</strong>trabalho não se sujeitam a nenhum princípio em comum com o Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Eaqui se reforça a idéia que o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho se fundamenta no direito aotrabalho e não direito <strong>do</strong> trabalho (Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>). No entanto,estabelecer os limites <strong>de</strong> atuação nos respectivos campos é tarefa, como já dito acima,das mais difíceis.No Brasil, a polêmica sobre os limites <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> da atuação dascooperativas <strong>de</strong> trabalho tomou lugar num contexto muito particular: ainserção <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho em processos <strong>de</strong> terceirização. Comoenten<strong>de</strong>r a inserção <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho em processos lícitos <strong>de</strong> terceirização nacondição <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços, a partir da situação fática encontrada na relação <strong>de</strong>trabalho que envolve o seu associa<strong>do</strong> e os contratantes toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>stes?155


Mesmo que , sob o aspecto <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a cooperativa <strong>de</strong> trabalho, pelainexistência da figura <strong>do</strong> empresário que, na consecução <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucro, seapropria da força <strong>de</strong> trabalho alheia, <strong>de</strong>senvolva uma "terceirização atípica", seria justo,por esse motivo, limitar sua participação em processos lícitos <strong>de</strong> terceirização tantofrente ao po<strong>de</strong>r público quanto na iniciativa privada? A resposta evi<strong>de</strong>ntemente énegativa.Tal resposta negativa se baseia na Recomendação 193, aprovada na 90ªConferência da OIT. O seu item I.1 reconhece que as cooperativas operam em to<strong>do</strong>s ossetores da economia. E por seu item 7.2., as cooperativas <strong>de</strong>vem beneficiar-se <strong>de</strong>condições conforme com a legislação e as práticas nacionais que não sejam menosfavoráveis que as que se concedam a outras formas <strong>de</strong> empresa e <strong>de</strong> organização social.Se a prestação <strong>de</strong> serviços terceirizáveis é consi<strong>de</strong>rada como objeto lícito às socieda<strong>de</strong>sempresárias, também <strong>de</strong>ve sê-lo para as socieda<strong>de</strong>s cooperativas.Ora, ainda que organiza<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho em equipeshierarquizadas para prestação <strong>de</strong> serviços, preservada a impessoalida<strong>de</strong> em relação aotoma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, não resta <strong>de</strong>snaturada a autonomia <strong>do</strong>s mesmos para efeitos <strong>de</strong>legislação trabalhista, por inexistir no caso a hipossuficiência. A subordinação jurídica <strong>de</strong>que trata o art. 3° da CLT não se configura, ante os princípios da soberania assemblear eda singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto que presi<strong>de</strong>m a socieda<strong>de</strong> cooperativa (regime <strong>de</strong> autogestão).Entretanto, há quem, sob a pecha <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conceito jamaisreconheci<strong>do</strong> pelo sistema cooperativo, têm joga<strong>do</strong> na vala comum todas as cooperativas<strong>de</strong> presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços terceirizáveis organiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma hierárquica, ainda quepreservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar em relação o toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços.Basta que se observe horários, procedimentos e rotinas para a já banalizada acusação <strong>de</strong>frau<strong>de</strong>. Interpretam a CLT para afastar as cooperativas das terceirizações consi<strong>de</strong>radaslícitas mesmo com base no Enuncia<strong>do</strong> TST 331 e no Decreto 2.271/97.TRABALHO4. A OPINIAO DE ALGUNS ESPECIALISTAS SOBRE COOPERATIVAS DEPara uma abordagem mais sócio-econômica e administrativa, valemo-nos aquiparticularmente <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> Walter Tesch 13 , pela atualida<strong>de</strong> a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmoem abordar o complexo e as vezes problema das cooperativas <strong>de</strong>trabalho.Surpreen<strong>de</strong>ntemente o cooperativismo é coloca<strong>do</strong> como "um instrumento",como uma organização econômica, mas pouco aborda<strong>do</strong> na dimensão <strong>de</strong> "relações <strong>de</strong>trabalho".13Walter Tesch. Perspectivas das relações <strong>de</strong> trabalho no século 21: o espaço das cooperativas <strong>de</strong>trabalho , in: http://www.projetoe.org.br/tv/prog05/html/ar_05_03.html156


Importa <strong>de</strong>sfazer alguns preconceitos, entre os quais o <strong>de</strong> que a cooperativa<strong>de</strong> trabalho, segun<strong>do</strong> Walter Tesch, não é coveira da legislação trabalhista ou <strong>de</strong> direitostrabalhistas, nem instrumento <strong>de</strong> flexibilização das relações <strong>de</strong> trabalho. Emerge, aocontrário, como uma estrutura <strong>de</strong> organização que constrói novas relações <strong>do</strong> trabalhocom o merca<strong>do</strong>, com perspectiva <strong>de</strong> gerar trabalho e renda.Isto toma gran<strong>de</strong> significa<strong>do</strong> em um contexto <strong>de</strong> reestruturação e em um paíson<strong>de</strong> o trabalho assalaria<strong>do</strong> formal alcança um pouco mais <strong>de</strong> 1/3 da PopulaçãoEconomicamente Ativa. Na realida<strong>de</strong> brasileira a ação sindical não consegue distribuir arenda, nem chegou a conquistar algo pareci<strong>do</strong> com o welfare state, nem para osassalaria<strong>do</strong>s, muito menos para os excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal.4.1. O quadro <strong>de</strong> mudanças nas relações <strong>de</strong> trabalho no BrasilO cenário sobre o qual se <strong>de</strong>senvolvem as mudanças nas relações <strong>de</strong> trabalhoaponta para os tipos <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho que se <strong>de</strong>senvolverão no próximo século noBrasil. Mais especificamente, qual é o espaço <strong>do</strong> trabalho associa<strong>do</strong> em cooperativasnestas relações <strong>de</strong> trabalho em construção?A atual reestruturação econômica é caracterizada pela progressão rápida <strong>do</strong>comércio internacional e da harmonização das tarifas aduaneiras, pelo crescente po<strong>de</strong>r econcentração econômica <strong>do</strong>s conglomera<strong>do</strong>s empresariais internacionais, peloincremento constante <strong>de</strong> novos produtos no merca<strong>do</strong> e o <strong>do</strong>mínio da internacionalizaçãofinanceira. Este processo, próprio da globalização da economia, está associa<strong>do</strong> com aintrodução rápida <strong>de</strong> novas tecnologias em diversas áreas e no processo produtivo. Daí osurgimento <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> organização <strong>do</strong> trabalho, com o conseqüente<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento em termos <strong>de</strong> diversificação <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho.O perfil <strong>do</strong> novo merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, segun<strong>do</strong> Tesch “ muda com rapi<strong>de</strong>zcomo muda a economia e a própria estrutura das empresas se ajustam a este processo<strong>de</strong> globalização. Assim, o fenômeno se manifesta em várias frentes com a diversificação<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, a emergência <strong>de</strong> novos setores econômico, com a diminuição <strong>do</strong> trabalhoindustrial e <strong>do</strong> trabalho formal. Na economia aberta e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s globais, comexigência <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong>, melhor qualida<strong>de</strong> e menores preços, é imperativo diminuircustos, flexibilizar a produção e a<strong>de</strong>quar a força <strong>do</strong> trabalho. Em alguns setores a alta<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital, o custo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> novos postos <strong>de</strong> trabalho se eleva. Por estarazão se ampliam os receios diante <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> globalização acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>concentração <strong>de</strong> renda e exclusão social. Isto teve como conseqüência, colocar aquestão emprego-<strong>de</strong>semprego no centro da agenda político-socialinternacional, buscan<strong>do</strong> evitar a miserabilida<strong>de</strong> global, que fortaleça a<strong>de</strong>sestabilização e o conflito social e político generaliza<strong>do</strong>.” 1414Walter Tesch. Perspectivas das relações <strong>de</strong> trabalho no século 21: o espaço das cooperativas <strong>de</strong>trabalho , in: http://www.projetoe.org.br/tv/prog05/html/ar_05_03.html157


No Brasil, haverá possivelmente um incremento <strong>do</strong> PIB - Produto InternoBruto ao a<strong>de</strong>ntrar no século 21. Mas nada aponta para uma ruptura com os padrõesredistributivos que coloquem a economia em uma lógica diferente da atual.O Brasil tem cerca <strong>de</strong> 76 milhões na PEA (População Economicamente Ativa),mas os trabalha<strong>do</strong>res formais (com carteiras assinadas) são 23,5 milhões (e 5,6 milhões<strong>de</strong>stes são <strong>do</strong> setor público). Entre estes trabalha<strong>do</strong>res formais só 666 mil ganham mais<strong>de</strong> 20 salários mínimos -sm - (totalizan<strong>do</strong>, atualmente R$ 2.400,00 por mês). Ostrabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal, mesmo com carteiras assinadas, direitos e sindicatosrepresentativos, possuem baixa participação na renda. Pesquisa realizada pelo DIEESE -Departamento Intersindical <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s e Estatística, em 24 categorias, em 14 Esta<strong>do</strong>s,mostra que 47,11% está na faixa <strong>de</strong> 1,5 a 2,5 sm, 27.88% está na faixa <strong>de</strong> 2,1 a 2,5 sme só 4,81 na faixa <strong>de</strong> 5 sm.Por outro la<strong>do</strong>, as políticas públicas que po<strong>de</strong>riam servir <strong>de</strong> mecanismoredistributivos, tem mostra<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s contrários, pois, <strong>do</strong>s 17.5 milhões <strong>de</strong>pensionistas que recebem da Previdência Social, 8 milhões ganham R$ 120,00 e 85%recebem, em média, 1.7 sm; enquanto a média <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong> pessoal oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>legislativo é <strong>de</strong> 36,8 salários mínimos e os <strong>do</strong> judiciário 34, 7 sm. Assim só 873 milinativos <strong>do</strong> setor público receberam em 1996, 17.1 bilhões <strong>do</strong>s 59.7 bilhões que gastou aprevidência social.Se hoje, a estratégia clássica <strong>de</strong> mais investimentos priva<strong>do</strong>s não significamais emprego ou trabalho; também o Esta<strong>do</strong> se mostra ineficiente como agenteredistributivo, pois a massa tributária já é o equivalente a 31% <strong>do</strong> PIB,ameaçan<strong>do</strong> chegar a 34% em 1998, enquanto a massa salarial está ao re<strong>do</strong>r <strong>de</strong>28%. Portanto, o <strong>de</strong>safio das novas relações <strong>de</strong> trabalho está na capacida<strong>de</strong> quequalquer sistema tenha <strong>de</strong> gerar qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, estabilida<strong>de</strong> social e <strong>de</strong>mocracia parao cidadão.A área rural é apontada com freqüência como um espaço possível <strong>de</strong>redistribuição <strong>de</strong> riqueza e trabalho. O que empiricamente constatamos é, que adinâmica da mo<strong>de</strong>rnização, com exclusão, também está ali presente. Setores produtivosdiversos e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> plantio, manutenção e colheita, como a cana, o café, a laranja, oamen<strong>do</strong>im, o algodão etc., po<strong>de</strong>riam manter os trabalha<strong>do</strong>res ocupa<strong>do</strong>s transitoriamente,<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> políticas públicas que criassem condições para arequalificação <strong>de</strong>sta força <strong>de</strong> trabalho. Mas isto não tem aconteci<strong>do</strong>, constatan<strong>do</strong>-se aintrodução <strong>de</strong> novas tecnologias que excluem trabalho manual. Só na área da cana em2.004 estará completa a mecanização da colheita. Os argumentos po<strong>de</strong>m ser diversos,custos, pressões para a manutenção <strong>de</strong> relações clássicas <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à rigi<strong>de</strong>zlegislativa ou carência <strong>de</strong> enfoque emergencial para a política <strong>de</strong> trabalho nestas áreas.Portanto, é neste cenário que se está construin<strong>do</strong> as diversas relações <strong>de</strong> trabalho quea<strong>de</strong>ntrarão o século 21.4.2. As mudanças <strong>do</strong> conceito e das formas <strong>de</strong> realizar o trabalhoÉ necessário recordar para a reflexão, na perspectiva das relações <strong>de</strong> trabalhopara o século 21, o impacto que o próprio trabalho está receben<strong>do</strong> com estas mudanças.158


Historicamente o conceito trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tripalium - ferro que os romanosusavam para marcar o escravo -, sofreu diversos enfoques e significa<strong>do</strong>s, isto sem entrarem <strong>de</strong>bates filosóficos. Basta recordar que o trabalho na Grécia antiga não era para oscidadãos. No Brasil até 1886 o trabalho era uma ativida<strong>de</strong> para escravos, ao menos otrabalho manual. Este trabalho escravo era tão legal como o atual trabalho assalaria<strong>do</strong>subordina<strong>do</strong>.O sistema <strong>de</strong> trabalho assalaria<strong>do</strong> surgi<strong>do</strong> com a revolução industrial, ganhouuniversalida<strong>de</strong> e hegemonia e foi estandardiza<strong>do</strong> internacionalmente através <strong>de</strong>legislações nacionais, Convenções, Recomendações da OIT - Organização Internacional<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1919. Mas isto está longe <strong>de</strong> significar um estatuto rígi<strong>do</strong> epermanente. As mudanças assinaladas anteriormente apontam mudanças radicais erápidas no sistema <strong>de</strong> trabalho assalaria<strong>do</strong> e por conseqüência nas suas instituições,marco legislativo com impactos culturais e nos grupos corporativos liga<strong>do</strong>s aos trabalhono Esta<strong>do</strong>.E no Brasil, como assinala Walter Tesch, o trabalho assalaria<strong>do</strong> formal que é ovisível, regulamenta<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> Leis, Juizes e Sindicatos,ultrapassa escassamente 1/3 da PEA ( menos <strong>de</strong> 22 milhões em 1998), o resto está fora<strong>de</strong>sta órbita. Além <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que este trabalho não permite uma justa participação narenda pelo que constatamos pela estrutura salarial no país.Rapidamente surgem e mudam as formas <strong>de</strong> trabalhar neste processo <strong>de</strong>transformações, convivem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trabalho mais simples, como o que exige unicamenteo esforço físico, manual, até o trabalho mais complexo que utiliza energia cerebral econhecimentos como é a programação ou cálculo matemático. O lugar on<strong>de</strong> se realiza otrabalho também se transforma, funções surgem e <strong>de</strong>saparecem com muita velocida<strong>de</strong>não geran<strong>do</strong> nem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> profissional, como o caso <strong>do</strong>s bancários, telefonistas,telemarketing, vendas através da TV, venda em re<strong>de</strong> <strong>de</strong> autônomos etc.Estas mudanças <strong>de</strong> hábitos e comportamentos <strong>do</strong> trabalhar, fazem repensaro enfoque sobre ter trabalho e ter emprego. Isto gera, <strong>de</strong> fato, novos tipos <strong>de</strong>relações entre o capital e o trabalho, entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong> e entre trabalha<strong>do</strong>re contratista <strong>do</strong> trabalho. Estas relações entre o trabalha<strong>do</strong>r e o usuário das suashabilida<strong>de</strong>s ou serviços em um novo merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho envolvem, portanto, um novotipo <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho, escassamente aborda<strong>do</strong> como o trabalho autônomo,trabalho a tempo parcial, trabalho temporário, trabalho a <strong>do</strong>micílio , trabalho terceiriza<strong>do</strong>,trabalho associa<strong>do</strong> ou coopera<strong>do</strong>.Este tipo <strong>de</strong> mudanças nas formas <strong>do</strong> trabalho relacionam-se com o merca<strong>do</strong>e no conceito <strong>de</strong> trabalho propriamente dito, são os fatores que <strong>de</strong>ram margem aenfoques como o da empregabilida<strong>de</strong> - o qual <strong>de</strong> fato coloca, ao menos para uma parcelasignificativa <strong>do</strong>s novos trabalha<strong>do</strong>res, o problema da valorização da profissão como posse<strong>de</strong> habilida<strong>de</strong>s e conhecimentos sob o controle <strong>do</strong> indivíduo mesmo, portanto com muitaautonomia, quebran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nominada solidarieda<strong>de</strong> grupal da classe. Este novotrabalha<strong>do</strong>r com autonomia e empregabilida<strong>de</strong> negocia sozinho suas condições nomerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho ou, eventualmente, através <strong>de</strong> formas associativas, como acooperativa <strong>de</strong> trabalho.159


Portanto, o que constatamos é a mudança no trabalho e nas formas <strong>de</strong>executá-lo, permiti<strong>do</strong> até pela própria tecnologia, promoven<strong>do</strong> estruturalmente umdistanciamento <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo clássico <strong>do</strong> trabalho formal assalaria<strong>do</strong>.É neste contexto que emergem novos agentes no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalhogeran<strong>do</strong> novas relações <strong>de</strong> trabalho, como é o caso das agências ou empresas <strong>de</strong>intermediação <strong>do</strong> trabalho que passam a organizar este trabalha<strong>do</strong>r individual disperso epossui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> habilida<strong>de</strong>s e conhecimentos, intermedian<strong>do</strong> seus trabalho diante da<strong>de</strong>manda fluída <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho. Isto gera uma intermediação <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>novo tipo.4.3. O cooperativismo <strong>de</strong> trabalho diante <strong>de</strong>ste cenárioO cooperativismo <strong>de</strong> trabalho diante <strong>de</strong>ste quadro representa um mo<strong>de</strong>loalternativo <strong>de</strong> relações com o trabalho visan<strong>do</strong> justamente construir um tipo diferente <strong>de</strong>relação <strong>do</strong> trabalho com o merca<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> da cooperativa seu instrumento jurídico <strong>de</strong>viabilização eficiente <strong>do</strong> trabalho no merca<strong>do</strong>, eliminan<strong>do</strong> a intermediação. Isto permite adistribuição <strong>de</strong> maior renda ao trabalho, uma vez que o exce<strong>de</strong>nte que era apropria<strong>do</strong>pela intermediação é redistribuí<strong>do</strong> entre os coopera<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s que executamefetivamente o trabalho. A própria OIT - Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, já noseu surgimento em 1919, com a Convenção 96, <strong>de</strong> 1933, aponta que o trabalho não éuma merca<strong>do</strong>ria comum, portanto não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto <strong>de</strong> mercantilização, comoquer e faz o capitalismo neoliberal.Portanto, é nesta perspectiva que <strong>de</strong>vemos colocar a questão <strong>do</strong> trabalhoorganiza<strong>do</strong> através <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho, como uma opção <strong>de</strong> relações<strong>do</strong> trabalho com o merca<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> intercambiam <strong>do</strong>is agentes: o trabalho e quem<strong>de</strong>manda o trabalho, excluin<strong>do</strong> o intermediário que faz mercantilização com o trabalho,aproprian<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>sproporcionalmente <strong>de</strong> um "plus trabalho" , tratan<strong>do</strong> o trabalho comomerca<strong>do</strong>ria comum.Neste novo merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho existirá certamente uma convivência ediversificação <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho, mas será o trabalho associa<strong>do</strong> uma respostaqualitativamente diferente da articulação <strong>do</strong>s novos trabalha<strong>do</strong>res, valorizan<strong>do</strong> suacapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação através <strong>de</strong> contratos com o <strong>de</strong>mandante que valorize, tanto otrabalho, como a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fortalecimento e crescimento<strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá justamente da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incorporar amplos contingentes<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os excluí<strong>do</strong>s por incapacida<strong>de</strong> até os altamente qualifica<strong>do</strong>s.4.4. O significa<strong>do</strong> das cooperativas <strong>de</strong> trabalho no contexto da reestruturaçãoSe recordarmos que a Revolução Industrial gerou o sistema <strong>de</strong> trabalhoassalaria<strong>do</strong> e suas instituições, também propiciou a criação no seu bojo das instituiçõesalternativas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, o sindicato, o mutualismo e o cooperativismo, baseadas nosvalores da ajuda mútua, a solidarieda<strong>de</strong>, cooperação e unida<strong>de</strong>.O que se passou com estas instituições nas diversas culturas ao longo dahistória é complexo e diversifica<strong>do</strong>. Mas para efeito <strong>de</strong> ilustração das nossas teses, nosparece chamar a atenção para algumas sintonias. Na medida em que avançava ahegemonia <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> trabalho assalaria<strong>do</strong>, a instituição sindical foi, em sintonia coma normatização legislativa, transforman<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> estratégia revolucionaria160


<strong>de</strong> mudança daquela relação <strong>de</strong>sigual, em um instrumento <strong>de</strong> política <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, por umla<strong>do</strong>, e fator <strong>de</strong> equilíbrio social necessário ao funcionamento <strong>do</strong> sistema econômico, poroutro la<strong>do</strong>. O mutualismo subsistiu em diversos países na atenção à saú<strong>de</strong> e outrasnecessida<strong>de</strong>s básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mas seus princípios básicos foram tambémassimila<strong>do</strong>s como uma política <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> Bismark criou em 1873 o seguro socialobrigatório, a nossa previdência social.O cooperativismo ou a "economia da cooperação" objeto <strong>de</strong> reflexão teórica eexperimentos empíricos buscan<strong>do</strong> respon<strong>de</strong>r ao capitalismo selvagem gera<strong>do</strong> nocontexto da primeira fase da Revolução Industrial, era uma estratégia <strong>de</strong> respostacompetitiva internacional, mas com lógica diferente. Esta tradição teórico-empírica daeconomia social, da economia solidária da autogestão se per<strong>de</strong>u no contexto dasrevoluções e guerras, nos <strong>de</strong>bates e confrontações i<strong>de</strong>ológicas e <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los. Foramrespectivamente classifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> "socialistas utópicos" em contraposição ao "socialismocientifico".Os Princípios <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> Rochdale, institucionaliza<strong>do</strong>s em1844,foram per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> espaço para as teses <strong>do</strong> Manifesto Comunista <strong>de</strong> 1848, <strong>do</strong> Capital<strong>de</strong> 1870 e pelo êxito da Revolução Russa <strong>de</strong> 1917. Esta revolução, com o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, consoli<strong>do</strong>u o ocultamento teórico daquela corrente, mas não a prática <strong>do</strong>cooperativismo que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1895 - com base nos princípios e sob a orientação da ACI -Aliança Cooperativista Internacional - tem se espalha<strong>do</strong> e consolida<strong>do</strong> no mun<strong>do</strong>,faltan<strong>do</strong> pouco para chegar a 1 bilhão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s.Seria conveniente, portanto, quan<strong>do</strong> similares problemas das relações <strong>do</strong>homem com o trabalho ressurgem com a Revolução Tecnológica, retomar esta tradiçãohistórica <strong>do</strong>s precursores teóricos <strong>do</strong> cooperativismo, como Charles Fourier, Proudhom,Robert Owen, P. Bouchez , Louis Blanc etc., para fundamentar uma economia social comeficiência e eficácia diante <strong>do</strong> novo merca<strong>do</strong>.A revolução tecnológica, guardadas as <strong>de</strong>vidas dimensões ou distâncias, noplano das relações <strong>de</strong> trabalho, traz à tona os mesmos <strong>de</strong>safios que surgiram com aRevolução Industrial. Coloca na agenda a velocida<strong>de</strong> das transformações da realida<strong>de</strong>, eum vazio com respeito às instituições, legislações e ao papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. É a realida<strong>de</strong>impon<strong>do</strong> situações novas, como a <strong>de</strong> mostrar alternativas diferentes avelhos problemascomo o <strong>de</strong>semprego e carência <strong>de</strong> trabalho útil.O novo e positivo da emergência <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho é o potencial<strong>de</strong> rápida expansão diante <strong>do</strong>s problemas <strong>de</strong> emprego. Se isto é positivo, por outro la<strong>do</strong>traz uma face negativa que é a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> socialização rápida <strong>do</strong>s ramos emergentes,como o <strong>do</strong> trabalho, nos princípios e fundamentos <strong>do</strong> cooperativismo. O mesmo po<strong>de</strong> serassimila<strong>do</strong> como uma simples técnica <strong>de</strong> gestão, ou palavra mágica para solução <strong>de</strong>empresas e governos em crise, sem apontar que lentamente os princípios <strong>do</strong>cooperativismo foram sen<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente.4.5 As áreas potenciais <strong>de</strong> organização das novas relações <strong>de</strong> trabalhoassocia<strong>do</strong>O cooperativismo <strong>de</strong> trabalho não é uma questão puramente jurídica. É ummovimento social que envolve múltiplas dimensões <strong>de</strong> ação. Na medida em que se161


estruturam as novas formas <strong>de</strong> trabalho, a <strong>de</strong>manda para a solução formal e jurídica<strong>de</strong>ste trabalho busca aquelas Leis que mais se ajustam a esta nova realida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>adas mais diversas maneiras à legislação que colocam obstáculo para o trabalhoassalaria<strong>do</strong> subordina<strong>do</strong>.No Brasil, o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho tem se expandi<strong>do</strong> nos mais diversossetores. Basta ver as estatísticas <strong>do</strong> cooperativismo brasileiro a partir <strong>de</strong> 1990 em diante,para constatar a vertiginosa expansão <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho. A emergência <strong>do</strong>cooperativismo <strong>de</strong> trabalho no caso das crises <strong>de</strong> empresas privadas tem si<strong>do</strong> constante.Po<strong>de</strong>ríamos classificar este fenômeno como recuperação <strong>de</strong> empresas em crise. Sãocasos clássicos <strong>de</strong> êxito que po<strong>de</strong>mos citar, como exemplo.A COOMEC (cooperativa <strong>de</strong> trabalho na área industrial que produzaquece<strong>do</strong>res), mais conheci<strong>do</strong> (Livro testemunho <strong>do</strong> seu presi<strong>de</strong>nte Mauro G. W. Pupe,"<strong>Trabalho</strong> e Solidarieda<strong>de</strong>", uma tese universitária produzida na USP) como o caso da"Empresa <strong>de</strong> Fogões Wallig" <strong>de</strong> Porto Alegre. Após crise e falência em 1981, passou a seradministrada pelos seus trabalha<strong>do</strong>res e conseguiu manter os postos <strong>de</strong> trabalho ereestruturar-se como cooperativa. Na mesma linha temos a COOGERAL, <strong>de</strong> Guaíba, queassumiu a indústria falida <strong>do</strong>s Fogões Gerais e a Cooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>resMetalúrgicos <strong>de</strong> Canoas - CTMCEm João Pessoa, Paraíba, com algumas variações, a COMTEPA (empresaadquirida pelo governo e cedida aos trabalha<strong>do</strong>res), cooperativa têxtil, chegou a serexemplo <strong>de</strong> empresa contribuinte <strong>de</strong> ICMS e IPI no Esta<strong>do</strong>.Em Natal, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte, um grupo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma empresafalida com apoio da Interamerican Fundation recuperou máquinas praticamente emsucata gerou mais <strong>de</strong> 100 postos <strong>de</strong> trabalho.Mais recentemente uma dúzia <strong>de</strong> empresas em crise, sob várias modalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> organização cooperativa tem continua<strong>do</strong> a funcionar, manten<strong>do</strong> os postos <strong>de</strong> trabalho,pagan<strong>do</strong> impostos e giran<strong>do</strong> economia. Só na massa falida <strong>do</strong> Grupo Matarazzo, em SãoPaulo, são três empresas, duas <strong>de</strong> papel, uma <strong>de</strong> cerâmica. Há também o caso daempresa Cobertores Parayba, em São José <strong>do</strong>s Campos.A Lei <strong>de</strong> Falências e Concordatas <strong>de</strong> 1945, é um exemplo <strong>de</strong> legislação antisociale atrasada, com impacto direto nas relações <strong>de</strong> trabalho, levan<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sespero asfamílias e à queima <strong>de</strong> patrimônio. On<strong>de</strong> estarão os direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res das 3.074empresas falidas <strong>de</strong> janeiro a junho <strong>de</strong> 1997? Para o trabalho e especificamente para ocooperativismo <strong>de</strong> trabalho, para a socieda<strong>de</strong> e o empresário, uma nova relação <strong>de</strong>trabalho tem que contemplar alternativas para empresas técnica e economicamenteviáveis.Mas não é só nas empresas privadas em crise que o cooperativismo estáconstituin<strong>do</strong>-se em resposta social e econômica. Uma segunda área é a dareestruturação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios). Em 1997 existiam 9 Esta<strong>do</strong>s comPDV - Plano <strong>de</strong> Demissões Voluntárias, além <strong>do</strong> governo fe<strong>de</strong>ral. O Esta<strong>do</strong>, apesar damassa tributária que controla, <strong>de</strong>monstra incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer serviços. Assim, acooperativa <strong>de</strong> trabalho começa a emergir neste setor como resposta <strong>de</strong> melhorqualida<strong>de</strong> e produtivida<strong>de</strong> com conteú<strong>do</strong> social.162


A reestruturação <strong>do</strong> serviço municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, saneamento básico,manutenção e limpeza é outro campo on<strong>de</strong> o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho é apresenta<strong>do</strong>como instituição alternativa, colocan<strong>do</strong> em discussão a Lei <strong>de</strong> Licitações, o gasto públicoe a política <strong>de</strong> subsídios fiscais, como um instrumento <strong>de</strong> novas relações como trabalho,com o emprego e o <strong>de</strong>senvolvimento local. Este enfoque <strong>de</strong> economia social através <strong>do</strong>cooperativismo na reestruturação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, colocou na agenda também o tema <strong>de</strong>privatização e concessões <strong>de</strong> serviços públicos, tanto que o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sultem na sua Constituição, um artigo, o 163, dan<strong>do</strong> priorida<strong>de</strong> à privatização e concessões<strong>de</strong> serviços públicos através <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> seus trabalha<strong>do</strong>res.Uma terceira área é a <strong>do</strong>s técnicos profissionais com habilida<strong>de</strong>s econhecimentos especializa<strong>do</strong>s, alguns casos, só a titulo <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m seraponta<strong>do</strong>s para ilustrar esta tendência. Profissionais consultores passaram a prestarserviços através <strong>de</strong> algumas cooperativas.Os consultores da ASSOCENE - Associação <strong>de</strong> Apoio a Cooperativas <strong>do</strong>Nor<strong>de</strong>ste, em Recife, após um enxugamento, se estruturaram em uma cooperativa, aCOONAP, para dar assistência a pequenos produtores. O mesmo acontece com asUNIATAS, <strong>de</strong> técnicos agropecuários em parceria com o SEBRAE no programa Volta aoCampo. O pessoal <strong>do</strong> SERPRO/DATAMEC dispensa<strong>do</strong>s há 7 anos passa<strong>do</strong> se organizaramna COOPERDATA. O pessoal <strong>do</strong> SENAI e outros profissionais <strong>de</strong> nível superior, emFlorianópolis, se organizaram na COTRAGEL. Uma parte <strong>do</strong> pessoal da COBRAPI -Companhia <strong>de</strong> Projetos Industriais, durante a proposta <strong>de</strong> extinção assinada pelogoverno Collor em 1989, estruturaram a COOPETEC. Profissionais <strong>do</strong> IPT - Instituto <strong>de</strong>Pesquisa Tecnológica, em São Paulo, se organizaram na CPTI. Engenheiros na COONAT,profissionais da área tecnológica da EMBRAER (empresa <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> aviões) naSERCO. Também em diversos esta<strong>do</strong>s surgem cooperativas que articulam quadrostécnico-profissionais que oferecem suporte jurídico, contábil, administrativo e <strong>de</strong> gestãona implantação das cooperativas <strong>de</strong> trabalho.Uma quarta área é a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços diversos, urbanos e rurais seorganizan<strong>do</strong> em cooperativas <strong>de</strong> trabalho : os garçons, serviços <strong>de</strong> taxis, limpeza eportarias <strong>de</strong> edifícios, cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> papel e reciclagem <strong>do</strong> lixo, apoio ao transporte,movimentação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>de</strong> "moto boys", transporte urbano alternativo(perueiros), mulheres artesãs, costureiras e confecção, construção civil, saú<strong>de</strong> etc.Recentemente a relação <strong>de</strong> trabalho associa<strong>do</strong> em cooperativas se esten<strong>de</strong>uao trabalho rural sazonal, cana, café, colheitas diversas. Devi<strong>do</strong> à rapi<strong>de</strong>z da implantaçãoe ao número pessoas envolvidas em um só setor, gerou polêmicas, fricções e <strong>de</strong>sviosque merecem uma avaliação exaustiva com todas as partes envolvidas e no terrenoconcreto para conhecer até on<strong>de</strong> se projeta uma real mudança no paradigma <strong>de</strong> trabalhorural.O eixo <strong>de</strong>ve ser o beneficio <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Nos princípios e na tradiçãobrasileira, a cooperativa não po<strong>de</strong> ser um instrumento para unicamente disponibilizarmão <strong>de</strong> obra e sofrer alta rotativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s. Uma nova relação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>veser contemplada, mesmo porque estão sen<strong>do</strong> introduzidas novas tecnologias quesubstituem o trabalho manual. Uma estratégia <strong>de</strong> novas relações <strong>de</strong> trabalho no campopara os "sem instrumentos, sem terra e sem capital" <strong>de</strong>ve exigir atenção <strong>do</strong>s diversos163


agentes sociais sem fechamento da questão ou busca <strong>de</strong> bloqueio às alternativas emfunção <strong>de</strong> interesses setoriais ou corporativos.Uma quinta área é a <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho como alternativa <strong>de</strong>trabalho e renda <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s populares das favelas e periferias,contemplan<strong>do</strong> diversos tipos <strong>de</strong> iniciativas. Surgem a partir <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> moradia.Estão sen<strong>do</strong> organizadas várias unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção e serviços em forma <strong>de</strong>cooperativas <strong>de</strong> trabalho, formais e informais. Até casos em que grupos provenientes <strong>de</strong>Universida<strong>de</strong>s estimulam iniciativas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relações com o trabalho,através das Incuba<strong>do</strong>ras Tecnológicas <strong>de</strong> Cooperativas Populares - ITCPs. Isto temmostran<strong>do</strong> na prática a estruturação <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão social, participativa,solidária e <strong>de</strong> cidadania; em oposição ao mo<strong>de</strong>lo narco-marginal <strong>de</strong> controle social daperiferia que emerge em muitas regiões metropolitanas basea<strong>do</strong>s na economiasubterrânea <strong>do</strong> seqüestro, roubo, jogo, prostituição e tráfico.No esvaziamento das funções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nas modificações no comerciovarejista (telemarketing, comércio em re<strong>de</strong> etc.), na concessão <strong>de</strong> serviços urbanosmunicipais, trabalho parcial, temporário, avulsos, terceirização, construção civil,transporte alternativo urbano, colheitas etc. constituem espaços <strong>de</strong> expansão <strong>do</strong> trabalhocoopera<strong>do</strong>.4.6. Os obstáculos ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> trabalho associa<strong>do</strong> em cooperativasCertamente o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho é um mo<strong>de</strong>lo alternativo <strong>de</strong> relações<strong>de</strong> trabalho com o merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho para o futuro. O que o mo<strong>de</strong>lo da cooperativa <strong>de</strong>trabalho não permite é uma forma <strong>de</strong> acomodamento para a mercantilização privada Osistema cooperativista está basea<strong>do</strong> na plataforma teórico <strong>do</strong>utrinária <strong>do</strong>s princípioscooperativistas articula<strong>do</strong>s pela Aliança Cooperativa Internacional. Os <strong>de</strong>svios comrespeito ao mo<strong>de</strong>lo tem surgi<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o próprio Esta<strong>do</strong> em uma perspectivainstrumentalista <strong>de</strong> apropriação da <strong>de</strong>nominação cooperativa, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o setorempresarial como uma tecnologia <strong>de</strong> gestão para a redução <strong>de</strong> custos empresariais,utilizan<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma instrumental e legal só aspectos <strong>do</strong> sistema não sen<strong>do</strong> efetivamenteuma cooperativa.Estes obstáculos e <strong>de</strong>svios se <strong>de</strong>vem ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> cooperativismoem geral, no passa<strong>do</strong> recente, <strong>do</strong> cooperativismo como um instrumento <strong>de</strong> políticapública, especialmente em setores como o agropecuário, eletrificação rural, habitação,crédito etc., e a frágil cultura <strong>do</strong> cooperativismo na nossa socieda<strong>de</strong>. A legislação e asorientações normativas têm essa marca instrumentalista. A ignorância <strong>do</strong>s fundamentos<strong>do</strong> cooperativismo também tem permiti<strong>do</strong> um equivoca<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da legislação,isto em uma visão otimista, pois um enfoque mais preciso certamente permitirá afirmar aexistência <strong>de</strong> forças opositoras a uma alternativa <strong>do</strong> cooperativismo, especialmente aocooperativismo <strong>de</strong> trabalho.No caso <strong>do</strong> cooperativismo <strong>do</strong> trabalho é permiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectar alguns aspectosque dificultam o seu <strong>de</strong>senvolvimento, por exemplo, <strong>de</strong> parte da política <strong>de</strong> PrevidênciaSocial. O INSS - Instituto Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social Sob o aspecto positivopo<strong>de</strong>ríamos assinalar o fato <strong>de</strong> se ter enquadra<strong>do</strong> o trabalho em cooperativa como"autônomo". Isto abriu um caminho <strong>de</strong> formalização <strong>do</strong> trabalho coopera<strong>do</strong>, ao menos164


como contribuinte autônomo, com uso <strong>do</strong> carnê, à Previdência Social. Como autônomo ocontribuinte po<strong>de</strong>ria chegar a 10 salários referências, como qualquer trabalha<strong>do</strong>rassalaria<strong>do</strong>. Até 1996 existiam faixas <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> 1 a 3 salários referências oautônomo recolhia 10%, logo o governo impôs a alíquota <strong>de</strong> 20% para to<strong>do</strong>s osautônomos e os coopera<strong>do</strong>s foram automaticamente incluí<strong>do</strong>s.O governo aumentou porque existiam muitos autônomos ou queria mesmocriar obstáculos a uma formalização <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res através <strong>de</strong> cooperativas?Aparentemente o governo <strong>de</strong> 1996 e 1997 queria mesmo criar obstáculos à alternativa<strong>do</strong> trabalho coopera<strong>do</strong>, pois por voto <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança no Congresso, comanda<strong>do</strong> pelogoverno, foi aprovada a Lei Complementar 84/96 da Previdência que impôs mais pressãosobre as cooperativas <strong>de</strong> trabalho. A partir <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1996, toda transferência que acooperativa realize ao coopera<strong>do</strong> a qualquer título, a cooperativa <strong>de</strong>ve reter 15% aoINSS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os recursos provenham <strong>de</strong> contrato com pessoa física (pois, aburocracia, usan<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> produtores, enten<strong>de</strong> que a mesma <strong>de</strong>veprestar serviço ao coopera<strong>do</strong>, o que na cooperativa <strong>de</strong> trabalho se torna inviável. Oexemplo já clássico é que cooperativa <strong>de</strong> taxistas seria assim para transportar ostaxistas!).Se não bastasse isto, constatamos que quan<strong>do</strong> os trabalha<strong>do</strong>res da construçãocivil se organizam para produzir um bem ou serviço nesta área, ao buscar o "habite-se"<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> INSS, este não aceita a comprovação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> 20% <strong>do</strong> carnê enem <strong>do</strong> 15% que recolheu a cooperativa, pois o INSS consi<strong>de</strong>ra que sua base <strong>de</strong>recolhimento é pelo valor da obra. Este entendimento dificulta a relação da cooperativa<strong>de</strong> trabalho com o merca<strong>do</strong>. Como resolver este impasse?A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve reconhecer explicita e claramente que o trabalho associa<strong>do</strong>em cooperativa é uma relação diferente que o trabalho assalaria<strong>do</strong> e subordina<strong>do</strong> e paraefeito <strong>do</strong> INSS somente o carnê, especifica<strong>do</strong> para o trabalha<strong>do</strong>r coopera<strong>do</strong>, é<strong>do</strong>cumentação que comprova suficientemente, para quaisquer efeitos, on<strong>de</strong> sefaçanecessário comprovação da Previdência Social. Isto sem contar que a cooperativa<strong>de</strong>trabalho realiza um impacto econômico e social <strong>de</strong> enormes proporções ao formalizar otrabalha<strong>do</strong>r tornan<strong>do</strong>-o um ativo participante <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, geran<strong>do</strong> tributos no início e nofinal da ca<strong>de</strong>ia produtiva. A socieda<strong>de</strong> seria sábia ao facilitar sua organização e nãocrian<strong>do</strong> obstáculos.Uma outra área estatal governamental complexa é aquela que disciplina asrelações <strong>de</strong> trabalho formal, ou seja, o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, suas Delegacias Regionaise agentes <strong>de</strong> fiscalização, associa<strong>do</strong> à instituição afim como a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, oMinistério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s sindicatos. O que acontece nesta áreacom respeito às cooperativas <strong>de</strong> trabalho? Basicamente uma ação unilateral <strong>de</strong> seusagentes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a perspectiva <strong>de</strong> que toda relação <strong>de</strong> trabalho formal (porque sobre otrabalho informal, clan<strong>de</strong>stino estas instituições e funcionários não tem a menorincidência) <strong>de</strong>ve ser trabalho assalaria<strong>do</strong> e subordina<strong>do</strong>, impon<strong>do</strong> portanto,àscooperativas <strong>de</strong> trabalho as regras <strong>do</strong> trabalho assalaria<strong>do</strong>. Se tomou a exceção e o<strong>de</strong>svio <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo como se fosse a regra, assim sen<strong>do</strong>, até prova em contráriotoda cooperativa <strong>de</strong> trabalho é uma frau<strong>de</strong> à legislação trabalhista. As<strong>de</strong>cisões e normas <strong>de</strong>stes órgãos foram elaboradas escutan<strong>do</strong> só uma parte,165


geralmente o sindicato, não se sabe <strong>de</strong> nenhuma consulta à OCB -Organização <strong>de</strong> Cooperativas Brasileiras ou às suas associadas estaduais, asOCEs, ou às Fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Se persiste no tradicionalcostume ditatorial, <strong>de</strong>creta-se primeiro, vem o estrago ou a reação, só aí vem umaorientação normativa remendan<strong>do</strong>, <strong>do</strong> contrário fica como está, ou seja, <strong>de</strong>strói acooperativa pressionan<strong>do</strong> logo que sai ao merca<strong>do</strong>. Um exemplo que ilustra esta açãopreconceituosa e orquestrada é a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> VIII Congresso <strong>de</strong> Comerciários <strong>de</strong> SãoPaulo, realiza<strong>do</strong> em julho <strong>de</strong> 1997, a Resolução "E" <strong>do</strong> Congresso diz textualmente:"Exigir que a legislação regulamenta<strong>do</strong>ra das cooperativas <strong>de</strong> trabalho, dasempresas <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra temporária e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> mascaramento das relações<strong>de</strong> emprego, seja banida para sempre <strong>do</strong> arcabouço jurídico da Nação".Este tipo <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o emprego subordina<strong>do</strong> é confusa eindiscriminada, explicita a carência <strong>de</strong> efetiva política representativa com respostaspositivas para o trabalho neste momento <strong>de</strong> reestruturação econômica e <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego.A terceira área <strong>de</strong> problemas em relação às cooperativas <strong>de</strong> trabalho e oEsta<strong>do</strong> é a área tributária. No plano fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal as cooperativas emgeral e o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho em particular enfrenta a incompreensão e aresistência, com intentos constantes <strong>de</strong> tributar a cooperativa <strong>de</strong> trabalho como se fosseuma empresa qualquer que possui assalaria<strong>do</strong>, gera lucro que é apropria<strong>do</strong> por umcapitalista individual, ignoran<strong>do</strong> os fundamentos <strong>do</strong> ato cooperativo.Para que o cooperativismo se torne a "moeda <strong>do</strong> terceiro milênio" éimprescindível uma assimilação <strong>do</strong>s seus princípios, uma batalha cultural e ao mesmotempo muitas respostas práticas com resulta<strong>do</strong>s.5. ALGUMAS VANTAGENS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHOEntre várias outras possíveis vantagens das cooperativas <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong>razoavelmente conduzidas enquanto tais, temos.5.1. São uma importante instância <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> renda,para os muitos <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s e excluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> hoje, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos processos <strong>de</strong> automaçãoe informatização industrial. Hoje, as condições <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> qualificação sãotantas no merca<strong>do</strong> capitalista neoliberal, que pessoas não tão qualificadas, como asexigidas pelo merca<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m conseguir trabalho e renda, somente na medida em queagirem solidária e coletivamente, através <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s cooperativas.5.2. Constituem-se em importante mecanismo <strong>de</strong> melhor distribuição da renda, namedida em que, além <strong>de</strong> gerarem oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho, procuram contribuir para amelhoria da renda entre os associa<strong>do</strong>s, e sua distribuição, não segun<strong>do</strong> sua participaçãono capital, mas sim, na medida e na proporção <strong>de</strong> sua lealda<strong>de</strong> e assiduida<strong>de</strong> em operarcom e através da cooperativa.5.3. Po<strong>de</strong>m contribuir e treinar a população para a sua efetiva emancipação,preparan<strong>do</strong>-os para serem os reais protagonistas <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> gestão, produção edistribuição da ativida<strong>de</strong> produtiva industrial e/ou <strong>de</strong> serviços. Na medida em que ascooperativas em geral e as <strong>de</strong> trabalho em particular exigem que os associa<strong>do</strong>s nãosejam apenas meros usuários <strong>do</strong>s serviços da cooperativa, mas também sejam seus166


efetivos <strong>do</strong>nos, embora atuan<strong>do</strong> coletiva e solidariamente, tais entida<strong>de</strong>s constituem-senuma das melhores oportunida<strong>de</strong>s para adquirir uma visão <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>rismo, nosaspectos políticos, econômicos, sociais, administrativos e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> sobre suasentida<strong>de</strong>s, e assim os preparam para o mais pleno e maduro processo <strong>de</strong> cidadania.5.4. Mais <strong>do</strong> que qualquer outro sistema ou processo, as cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, conseguem transformar o trabalho <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria à qual orelegou o capitalismo neoliberal, em efetivo sujeito protagônico <strong>do</strong> processo produtivo eda construção <strong>de</strong> uma nova socieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> um sistema econômico alternativo. Comomerca<strong>do</strong>ria, o trabalho apenas tem um preço e como tal é trata<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>o seu valor subjetivo e sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> como fator hegemônico <strong>do</strong> processo produtivo,como o propõe o Pensamento Social Cristão.5.5. As cooperativas <strong>de</strong> trabalho exercitam as pessoas para que qualquer ativida<strong>de</strong> a ser<strong>de</strong>senvolvida, qualquer processo distributivo a ser realiza<strong>do</strong>, sempre e tu<strong>do</strong> se opere<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mais organiza<strong>do</strong> espírito <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e companheirismo.5.6 – É através <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho, que as pessoas <strong>do</strong> chão da miséria social,<strong>de</strong>stituídas <strong>de</strong> auto-estima e com forte perda <strong>de</strong> suas i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s, através <strong>de</strong>cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>m novamente recuperar suaauto-estima e afirmar a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> como trabalha<strong>do</strong>res.5.7 – Pelo sistema <strong>de</strong> trocas sucessivas <strong>de</strong> função, presentes em tantas cooperativas <strong>de</strong>trabalho, permite-se que o trabalha<strong>do</strong>r consiga passar pelas diversas etapas ou fases <strong>do</strong>processo produtivo, adquirin<strong>do</strong> uma visão <strong>de</strong> conjunto <strong>do</strong> seu trabalho, e com maiorpolivalência profissional e não permanecen<strong>do</strong> aliena<strong>do</strong> numa visão parcial e estanque <strong>do</strong>seu trabalho. Ora, se o mesmo processo for introduzi<strong>do</strong> no plano político e <strong>de</strong>cisório, comtrocas sucessivas <strong>de</strong> li<strong>de</strong>ranças, abre-se um bom espaço para o surgimento <strong>de</strong> novasli<strong>de</strong>ranças, superan<strong>do</strong>, o que é tão freqüente, a perpetuação <strong>de</strong> pessoas nas funções <strong>de</strong>coman<strong>do</strong>.5.8. As cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>m permitir arecuperação <strong>de</strong> relações mais afetivas e humanas no processo <strong>do</strong> trabalho, superan<strong>do</strong> aimpessoalida<strong>de</strong> e o burocratismo, bem como a freqüência <strong>do</strong> sobretrabalho ou <strong>do</strong>excesso <strong>de</strong> trabalho, tão presentes no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho e no contexto empresarial <strong>de</strong>hoje.5.9 Como <strong>de</strong>svantagens po<strong>de</strong>ria indicar-se: a) a falta <strong>de</strong> uma legislação eregulamentação mais específica, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> melhor as i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s e as característicasbásicas <strong>do</strong>s diversos tipos <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços hojeexistentes. b) Implantar medidas e a tomada <strong>de</strong> providências, que evitem a criação eproliferação <strong>de</strong> “falsas cooperativas”, seja, exigin<strong>do</strong> <strong>de</strong> toda nova cooperativa, umaprévia submissão <strong>de</strong> seu processo <strong>de</strong> constituiçao à avaliação junto à uma instânciacooperativa reconhecida como tal, antes <strong>de</strong> ser encaminha<strong>do</strong> o seu registro na JuntaComercial. c) um <strong>do</strong>s mais importantes <strong>de</strong>safios das cooperativas <strong>de</strong> trabalho é superaras resistências para passar da cultura e mentalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “trabalha<strong>do</strong>r assalaria<strong>do</strong>”como subordina<strong>do</strong> e obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a um patrão para a cultura <strong>de</strong> “trabalha<strong>do</strong>rassocia<strong>do</strong>”, como co-proprietário <strong>de</strong> um empreendimento comum.6. A UNISINOS, O COOPERATIVISMO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO.167


A UNISINOS, através <strong>de</strong> uma equipe <strong>de</strong> professores pesquisa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> entãoCentro <strong>de</strong> Documentação e Pesquisa - CEDOPE, que foi funda<strong>do</strong> em julho <strong>de</strong> 1970,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1976 começou a envolver-se com o cooperativismo, quan<strong>do</strong> uns 6 professores daequipe <strong>do</strong> CEDOPE participaram <strong>do</strong> Primeiro Censo Nacional das CooperativasAgropecuárias., pesquisa que durou 2 anos e foi financiada pelo Ministério da Agricultura.A partir <strong>de</strong>ste Censo, a equipe, em plena época <strong>de</strong> surgimento <strong>do</strong><strong>Cooperativismo</strong> Empresarial, viu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer uma formação cooperativistamais aprofundada aos muitos técnicos e profissionais <strong>de</strong> nível superior, que passavam aser contrata<strong>do</strong>s para trabalharem nas cooperativas. Foi então que surgiu, em agosto <strong>de</strong>1976, o Curso <strong>de</strong> <strong>Especial</strong>ização em <strong>Cooperativismo</strong> – CESCOOP, <strong>de</strong> 360 horas/aula, emnível <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu. Esta iniciativa, que passou a formar muitas li<strong>de</strong>rançasqualificadas <strong>do</strong> cooperativismo, teve continuida<strong>de</strong> com outros CESCOOPs, chegan<strong>do</strong> em2005 a concluir o CESCOOP XXVII, que para 2006 está lançan<strong>do</strong> a XXVIII promoção <strong>do</strong>CESCOOP, para interessa<strong>do</strong>s das cooperativas e entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> governo como órgãos <strong>de</strong>apoio ao cooperativismo. Em continuida<strong>de</strong> ainda, embora com algumas adaptações,passaram a oferecer-se Cursos <strong>de</strong> <strong>Especial</strong>ização em Gestão Cooperativa para dirigentes<strong>de</strong> Cooperativas Médicas – UNIMEDs - CEGECOOPs, com 3 cursos realiza<strong>do</strong>s, e outroCurso <strong>de</strong> <strong>Especial</strong>ização para Dirigentes e Administra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> CréditoMédicas – CEGEGREDs, com <strong>do</strong>is cursos já realiza<strong>do</strong>s. Vários <strong>do</strong>s professores <strong>do</strong>sCESCOOPs são convida<strong>do</strong>s para ministrarem aulas em outras universida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<strong>do</strong> País, que igualmente oferecem Cursos <strong>de</strong> <strong>Especial</strong>ização em <strong>Cooperativismo</strong>, ao nível<strong>de</strong> pós-graduação lato sensu.Até 1990 a equipe <strong>do</strong> Núcleo <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> e Desenvolvimento Rural eUrbano <strong>do</strong> CEDOPE, bem como a própria estrutura curricular <strong>do</strong>s CESCOOPs, <strong>de</strong>stinavasuas preocupações e ativida<strong>de</strong>s prioritariamente ao cooperativismo agropecuário. A partirdaquela data, como resulta<strong>do</strong> da abertura à globalização e da opção por mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong>industrialização cada vez mais automatiza<strong>do</strong>s e informatiza<strong>do</strong>s, começou a sentir-se osgran<strong>de</strong>s impactos sociais negativos da profunda reestruturação produtiva. Aumentava o<strong>de</strong>semprego e a exclusão social, provocan<strong>do</strong> como reação a emergência <strong>de</strong> um númerocrescente <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Foi então que teve queredirecionar-se a estrutura curricular <strong>do</strong>s CESCOOPs, para aten<strong>de</strong>r às novas <strong>de</strong>mandas<strong>de</strong> setores urbanos e industriais, bem como criar uma Linha <strong>de</strong> Pesquisa sobre<strong>Trabalho</strong>, <strong>Cooperativismo</strong> e Economia Solidária no Programa <strong>de</strong> Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas - PPGCSA. Igualmente, mais estu<strong>do</strong>s epesquisas, passaram a direcionar-se ao trabalho e à reestruturação produtiva Foi entãoque, por exemplo, entre estu<strong>do</strong>s e artigos, edita-se em 1997 a obra Manual <strong>de</strong>Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Prof. Vergílio Perius, na Série Ca<strong>de</strong>rnos CEDOPE,que teve 25 mil exemplares edita<strong>do</strong>s e que teve uma gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>manda da parte <strong>do</strong>ssetores atingi<strong>do</strong>s pelos impactos da reestruturação produtiva e organizacional. E emtermos <strong>de</strong> assessoria a cooperativas, a equipe da UNISINOS acompanhou <strong>de</strong> perto aconstituição das seguintes cooperativas <strong>de</strong> trabalho: a COOPVERGS, a COOPERLEO, aCOOPERESÍDUOS, entre outras, e, mais recentemente, através <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong>168


Tecnologias Sociais em Empreendimentos Solidários, a COOTRAERGS, a COOPEREI, euma Associação <strong>de</strong> Artesãs.Desta iniciativa pioneira <strong>do</strong>s CESCOOPs, surgiram <strong>de</strong>pois: a) 35 a 40 Projetos<strong>de</strong> Pesquisa, sobre cooperativas ou sobre temas cooperativos, patrocina<strong>do</strong>s por órgãos<strong>do</strong> governo, por cooperativas, pela Fundações Konrad A<strong>de</strong>nauer e Friedrich Ebert, outraspela FAO e OIT. b) Muitos trabalhos <strong>de</strong> assessoria e acompanhamento a cooperativas emfase <strong>de</strong> constituição e/ou <strong>de</strong> consolidação. c) Introdução da disciplina <strong>de</strong> cooperativismoem vários <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> graduação da Universida<strong>de</strong>. d) Lançamento <strong>do</strong> Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas – PPGCSA, <strong>de</strong> stricto sensu, on<strong>de</strong> uma daslinhas <strong>de</strong> pesquisa é <strong>Trabalho</strong>, Cooperação e Solidarieda<strong>de</strong>, portanto, com possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> Mestra<strong>do</strong> nesta área. e) Lançamento da “Série <strong>Cooperativismo</strong>”, na RevistaPERSPECTIVA ECONÔMICA, publicação semestral, com 54 números divulga<strong>do</strong>s <strong>de</strong>1978 a 2005 e 8.278 páginas editadas, mais em CADERNOS CEDOPE, com 22 númerosdivulga<strong>do</strong>s e 890 páginas editadas sobre temas cooperativos.Atualmente temos 4 professores <strong>do</strong>utores <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s à Linha <strong>de</strong> Pesquisaem <strong>Trabalho</strong>, Cooperação e Solidarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> PPGCSA, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mestra<strong>do</strong> sobre temas <strong>de</strong>sta Linha <strong>de</strong> Pesquisa, mais 5 professores MS <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>sao Projeto <strong>de</strong> Tecnologias Sociais em Empreendimentos Solidários, trabalhan<strong>do</strong>especialmente nos processos <strong>de</strong> “incubagem” junto a umas <strong>de</strong>z cooperativas, querequerem um acompanhamento assíduo na sua fase inicial <strong>de</strong> funcionamento.Cabe ressaltar ainda que a equipe <strong>de</strong> 9 professores que atuam na área <strong>de</strong>cooperativismo e <strong>de</strong> economia solidária, participam em nome da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 4Re<strong>de</strong>s Universitárias que mantem Centros ou Institutos <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s em <strong>Cooperativismo</strong>,com um progressivo intercâmbio <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, seminários e projetos <strong>de</strong> pesquisa e aproposta <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong> professores e alunos entre as mesmas, ou seja: a) Re<strong>de</strong>ALFA, integrada por <strong>de</strong>z Universida<strong>de</strong>s, das quais cinco européias (Brest/França, RomaTrês, Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> País Basco, Universida<strong>de</strong> Complutense <strong>de</strong> Madri e Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong>Valencia), mais cinco Universida<strong>de</strong>s Latino-Americanas (Unisinos, Universidad <strong>de</strong> laRepública <strong>do</strong> Uruguai, Universidad <strong>de</strong> Chile, Pontifícia Universidad Javeriana <strong>de</strong> Bogotá eUniversidad <strong>de</strong> Costa Rica). b) Re<strong>de</strong> Alfa II, integrada por 3 Universida<strong>de</strong>s Européias(Roma Três, Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Helsinki e Universidad <strong>de</strong> Deusto, Bilbao, Espanha) e 3Universida<strong>de</strong>s Latino-Americanas (Unisinos, Universidad <strong>de</strong> Mar <strong>de</strong>l Plata e PontifíciaUniversidad Javeriana <strong>de</strong> Colômbia) c) Re<strong>de</strong> UNIRCOOP, coor<strong>de</strong>nada pelaUniversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Sherbrooke, Canadá e a participação <strong>de</strong> outras universida<strong>de</strong>scana<strong>de</strong>nses e latino-americanas, num total <strong>de</strong> 23 Universida<strong>de</strong>s. d) Re<strong>de</strong> ITCP, <strong>de</strong>Universida<strong>de</strong>s Incuba<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> Cooperativas Populares, coor<strong>de</strong>nada pelo COPPE/UFRJ, eintegrada por 15 Universida<strong>de</strong>s Brasileiras.7 - ANTECEDENTES DO SETOR COOPERATIVO NO BRASIL169


O Brasil, que conta atualmente com cerca <strong>de</strong> 5.700 cooperativas, ou seja,aquelas registradas oficialmente junto aos órgãos cooperativos competentes no planoestadual e nacional, e em torno <strong>de</strong> 6 milhões <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s.Em termos <strong>de</strong> indica<strong>do</strong>res econômicos, as cooperativas agropecuárias aindacontinuam a pre<strong>do</strong>minar, li<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> em cerca <strong>de</strong> 80% <strong>do</strong>s itens sobre produto internocooperativo bruto, arrecadação fiscal, etc. Mas há <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a década <strong>de</strong> 1990, umexpressivo crescimento <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> prestação <strong>do</strong>s serviços urbanos,bem como <strong>de</strong> profissionais liberais e <strong>de</strong> profissionais na área da saú<strong>de</strong> (médicos,o<strong>do</strong>ntólogos, enfermeiras, nutricionistas, psicólogas, etc) Hoje as cooperativas <strong>de</strong>trabalho apresentam o maior número <strong>de</strong> cooperativas registradas na OCB. Porém, muitasoutras cooperativas surgiram, que estão registradas somente na Junta Comercial, e queainda não se filiaram às estruturas representativas <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> BrasileiroEm termos <strong>de</strong> distribuição espacial, cerca <strong>de</strong> 70 a 75% das cooperativas,situa-se nos 7 Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sul e Su<strong>de</strong>ste, contra 30% a 25% <strong>de</strong> cooperativas nos <strong>de</strong>mais20 Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.Os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e <strong>de</strong> Santa Catarina contam com o maiorpercentual <strong>de</strong> população pertencente a uma cooperativa. Porém, São Paulo, <strong>do</strong>mina emnúmero <strong>de</strong> cooperativas (sobretu<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>) e <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, ultrapassan<strong>do</strong> os 2milhões <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s. Os ramos <strong>de</strong> cooperativismo mais bem integra<strong>do</strong>s emestruturas <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> e <strong>de</strong> terceiro graus, são as Cooperativas <strong>de</strong> Crédito, <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> Infraestrutura ou <strong>de</strong> Eletrificação Rural. As cooperativas <strong>de</strong> crédito seexpressam através <strong>de</strong> 3 modalida<strong>de</strong>s: No Sul pre<strong>do</strong>minam mais as cooperativas <strong>do</strong>Sistema Raiffeisen, nos <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s, as <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Economia e Crédito Mútuo, <strong>do</strong>Mo<strong>de</strong>lo Cana<strong>de</strong>nse Desjardins, e algumas cooperativas <strong>do</strong> Mo<strong>de</strong>lo Luzzatti. Há<strong>do</strong>is Bancos Cooperativos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> operar em tu<strong>do</strong> igual aos <strong>de</strong>mais Bancos: oBANSICREDI (sistema Raiffeisen, funda<strong>do</strong> em 1995 e com se<strong>de</strong> em Porto Alegre) e oBANCOOP (<strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Economia e Crédito Mútuo, com se<strong>de</strong> em Brasília.). Porém asCooperativas <strong>de</strong> Crédito, apesar <strong>de</strong> uma sólida e cuidada organização, só conseguemrespon<strong>de</strong>r por apenas 3% <strong>do</strong> Movimento Financeiro Nacional.Esporadicamente pessoas da equipe <strong>de</strong> professores/pesquisa<strong>do</strong>res daUNISINOS, prestam alguma assessoria ou colaboração ao Movimento CooperativoNacional, especialmente junto à suas estruturas integradas, tais como as OrganizaçõesCooperativas Estaduais – OCEs (provinciais) e a Organização das Cooperativas Brasileiras– OCB.170


ANEXO 12CRIATIVIDADE E TRABALHO NO BRASILDerli SchmidtRESUMONo Brasil como no restante <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, estão ocorren<strong>do</strong> profundas e intensasmudanças na área <strong>do</strong> trabalho em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> crescentes inovações tecnológicas econseqüente automação no processo produtivo, da globalização da economia e <strong>do</strong>sprocessos <strong>de</strong> integrações regionais.A tendência é <strong>de</strong> uma contínua diminuição <strong>do</strong>s postos <strong>de</strong> trabalho no processo<strong>de</strong> produção industrial, uma migração da economia para o setor <strong>de</strong> serviços, umacrescente terceirização em todas as ativida<strong>de</strong>s e um incremento no número <strong>de</strong>trabalha<strong>do</strong>res autônomos, com o crescimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> informal. Neste cenáriosurgem as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, talvez como resposta social ao problema da mádistribuição <strong>de</strong> renda e da injustiça social, tornan<strong>do</strong> as cooperativas uma alternativacriativa que os trabalha<strong>do</strong>res encontram para gerar, manter e/ou recuperar postos <strong>de</strong>trabalho.INTRODUÇÃO:Um <strong>do</strong>s processos sociais que sempre existiu ao longo da história dahumanida<strong>de</strong>, nas mais diversas culturas e épocas é o processo social <strong>de</strong> cooperação.Houve época, especialmente entre os povos e as culturas mais antigas, em quepre<strong>do</strong>minou a cooperação.Embora <strong>de</strong> forma pouco sistemática e informal. Sen<strong>do</strong> a melhor opção parasobreviver frente aos diversos <strong>de</strong>safios da natureza e para satisfazer as necessida<strong>de</strong>s171


humanas. Na luta pela sobrevivência os povos antigos já praticavam a cooperação nacaça, na pesca e na habitação.Por volta <strong>de</strong> 1610, quan<strong>do</strong> foram fundadas no Brasil as primeiras ReduçõesJesuíticas, houve a tentativa da criação <strong>de</strong> uma Esta<strong>do</strong> em que prevalecesse a ajudamútua. Esse mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> solidária entre missionários indígenas e coloniza<strong>do</strong>resvisava, em primeiro lugar ao bem estar <strong>do</strong> indivíduo e <strong>de</strong> sua família, acima <strong>do</strong>sinteresses econômicos da produção. Incentivada pelos padres jesuítas, a prática "<strong>do</strong>mutirão", já vivenciada pelos povos primitivos, vigorou entre os índios guaranis , nasdiversas Reduções.O movimento Cooperativo propriamente dito começou a ser conheci<strong>do</strong> noBrasil somente por volta <strong>de</strong> 1847 quan<strong>do</strong> o francês Jean Maurice Foivre, sob inspiração<strong>de</strong> Fourier, fun<strong>do</strong>u nos sertões <strong>do</strong> Paraná a Colônia Tereza Cristina, que apesar <strong>de</strong> suabreve existência, muito contribuiu para o florescimento <strong>do</strong> i<strong>de</strong>al cooperativista no País.As mudanças que vem acontecen<strong>do</strong> nos últimos anos na economia, tanto noplano nacional como no internacional, estão provocan<strong>do</strong> uma gran<strong>de</strong> reestruturação nassocieda<strong>de</strong>s com efeitos generaliza<strong>do</strong>s. Os fatores impulsiona<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ste processo sãoconheci<strong>do</strong>s: novas tecnologias, acumulação e concentração <strong>de</strong> capital em escala mundial,produção sob novos méto<strong>do</strong>s e organização, geran<strong>do</strong> <strong>de</strong>semprego <strong>de</strong> maneirageneralizada na socieda<strong>de</strong>.As mudanças na estrutura <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho, no perfil e natureza <strong>do</strong>próprio trabalho se constitui hoje no problema central <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social, tantoem países altamente industrializa<strong>do</strong>s como em países em <strong>de</strong>senvolvimento.O emprego tradicional está em extinção. O índice <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego seguecrescen<strong>do</strong> e os programas <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego não alcançaram resulta<strong>do</strong>ssuficientes. Agricultura e industria empregam cada vez menos, enquanto o setor <strong>de</strong>serviços cresce, mas não absorve to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s outros setores.Este crescente índice <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego que se faz presente no cenário nacional,po<strong>de</strong> ser encara<strong>do</strong> como uma oportunida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetosalternativos <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> trabalho e renda.Neste merca<strong>do</strong> tenso e cada vez mais real, no qual observa-se a existência damigração <strong>do</strong> emprego para a existência efetiva <strong>do</strong> trabalho, surge como alternativa o<strong>Cooperativismo</strong>, cujas propostas para uma relação entre capital e trabalho baseiam-se na<strong>do</strong>utrina cooperativista, amparada pela legislação pertinente.Diante da atual conjuntura econômica, cultural e social <strong>do</strong> país, em que notaseclaramente o fim <strong>do</strong> emprego e as dificulda<strong>de</strong>s nas relações trabalhistas entreemprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, não será justamente o cooperativismo uma solução <strong>de</strong> fonte<strong>de</strong> renda e trabalho para a população <strong>de</strong>sempregada? Mais que isso, para a socieda<strong>de</strong>como um to<strong>do</strong>, diferencian<strong>do</strong> as questões <strong>de</strong> emprego, das questões <strong>de</strong> trabalho? Será ocooperativismo uma forma criativa <strong>de</strong> garantir mão-<strong>de</strong>-obra ativa e renda digna para ostrabalha<strong>do</strong>res marginaliza<strong>do</strong>s pela socieda<strong>de</strong> capitalista, altamente competitiva e movidapelo consumo e aceleração tecnológica?Será o cooperativismo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autêntico, um meio para formação <strong>de</strong> umanova relação entre capital e trabalho para o trabalha<strong>do</strong>r coopera<strong>do</strong>, na qual este possatornar-se também <strong>do</strong>no <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> produção, originan<strong>do</strong> uma base <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaeconômica sólida, produtiva e autogestionária?172


A questão que se coloca é: seria o povo brasileiro criativo e teriacaracterísticas para atuar <strong>de</strong> maneira grupal e com isso aten<strong>de</strong>r aspectos daadministração augestionária cooperativista."alguns historia<strong>do</strong>res nos atribuem características pseudamente negativas,herdadas <strong>do</strong>s iberos, como o <strong>de</strong>sleixo, o espírito aventureiro, a in<strong>do</strong>lência, aindisciplina... Porém, muito pior para nós seria, talvez, o contrário <strong>de</strong> nossos <strong>de</strong>feitos,como o servilismo, a humilda<strong>de</strong>, a rigi<strong>de</strong>z, o espírito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver, ogosto pela rotina, a sisu<strong>de</strong>z"pela situação em que vive, po<strong>de</strong>mos dizer que o povo brasileiro é criativo parasobreviver, pois num país em que o salário mínimo é <strong>de</strong> aproximadamente setentadólares, sobreviver com alguma dignida<strong>de</strong> já é uma proeza <strong>de</strong> muita criativida<strong>de</strong>."consi<strong>de</strong>ramos três características fundamentais para o sujeito criativo (...)flexibilida<strong>de</strong>, sensibilida<strong>de</strong> e motivação".Segun<strong>do</strong> o antropólogo Darcy Ribeiro o trabalha<strong>do</strong>r brasileiro temcaracterísticas que facilitam o trabalho grupal, pois a origem <strong>do</strong> nosso povo é tribal.Penso que temos um fato concreto e relevante a consi<strong>de</strong>rar, ou seja: osmaiores índices <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> são alcança<strong>do</strong>s, aqui, nos trabalhos não assalaria<strong>do</strong>s<strong>do</strong>s mutirões e das escolas <strong>de</strong> samba on<strong>de</strong> motiva<strong>do</strong> e respeita<strong>do</strong> culturalmente nossopovo expressa sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização e criativida<strong>de</strong>.COOPERATIVISMO: CENÁRIO ATUALHá no Brasil, particularmente a partir da década <strong>de</strong> 90, um vertiginosocrescimento <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong> produção artesanal/industrial. Seusurgimento e expansão é uma tentativa <strong>de</strong> resposta às mudanças provocadas pelareestruturação produtiva, automação e informatização gera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> emprego. Taiscooperativas constituem igualmente uma oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renda para os muitosexcluí<strong>do</strong>s da socieda<strong>de</strong>.COOPERATIVA DE TRABALHOEm classificação recente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB),são consi<strong>de</strong>radas como "cooperativas <strong>de</strong> trabalho" as cooperativas <strong>de</strong> profissionais queprestam serviços à terceiros. Especifican<strong>do</strong> mais, "são cooperativas <strong>de</strong> trabalho tanto asque produzem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem (industrial ou artesanal), como aquelas on<strong>de</strong> acooperativa <strong>de</strong>sempenha um papel <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços forneci<strong>do</strong>s pelos seuscoopera<strong>do</strong>s"Assim como o termo cooperativas, o termo Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> temvárias <strong>de</strong>finições, mas que não diferem muito no seu entendimento.Uma das <strong>de</strong>finições encontramos em Perius apud artigo 24 <strong>do</strong> Decreto 22.239,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1932, on<strong>de</strong> consta:"art. 24 - são cooperativas <strong>de</strong> trabalho aquelas que, constituídas entreoperários <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada profissão ou ofício ou <strong>de</strong> ofícios vários <strong>de</strong> uma mesmaclasse, têm como finalida<strong>de</strong> primordial melhorar os salários e as condições <strong>de</strong> trabalhopessoal <strong>de</strong> sues associa<strong>do</strong>s e, dispensan<strong>do</strong> a intervenção <strong>de</strong> um patrão ou empresário,173


se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares,coletivamente por to<strong>do</strong>s ou por grupos <strong>de</strong> alguns".Fica evi<strong>de</strong>nte que uma das melhores formas que as pessoas po<strong>de</strong>m encontrarpara formar uma Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong> essa prosperar é se reunirem porafinida<strong>de</strong>s profissionais.Nas cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, as pessoas "organizam-se para fundar umaempresa que estará aos seus cuida<strong>do</strong>s, risco e direção, inspiran<strong>do</strong>-se numa <strong>do</strong>utrinaprópria e específica" (.45), sen<strong>do</strong> necessário para isso o empenho, a participação efetivae, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, a capacitação profissional <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s.Numa Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer o espírito <strong>de</strong> equipe , a união,eliminan<strong>do</strong>-se o individualismo, preservan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ssa forma a dignida<strong>de</strong> humana. Nasempresas capitalistas os aspectos da dignida<strong>de</strong> humana são bem menos relevantes <strong>do</strong>que em Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> esse um gran<strong>de</strong> diferencial das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.Os segmentos econômicos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> on<strong>de</strong> atuam as Cooperativas <strong>do</strong> Brasil:NÚMERO DE COOPERATIVAS REGISTRADAS NA OCB, COOPERADAS EEMPREGADOS, POR RAMO30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999SEGMENTOS COOPERATIVAS COOPERADOS EMPREGADOSAgropecuário 1.444 963.290 110.309Consumo 191 1.443.369 7.964Crédito 904 944.353 15.193Educacional 199 70.953 2.462Energia e185 530.970 5.128Telecomunicação<strong>Especial</strong> 3 1.984 6Habitacional 214 54.307 1.631Mineração 17 1.739 22Produção 106 5.068 31Saú<strong>de</strong> 629 315.699 17.222<strong>Trabalho</strong> 1.502 291.394 6.302Total 5.394 4.623.395 166.270Fonte Banco <strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s da OCB/OCEElaboração Núcleo <strong>do</strong> banco <strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s da OCBÉ importante ressaltar que o movimento Cooperativo mundial, segun<strong>do</strong> a ACI(Aliança Cooperativa Internacional), possui um total <strong>de</strong> 770 milhões <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong>portanto uma real e concreta realida<strong>de</strong> e alternativa <strong>de</strong> organização econômica <strong>do</strong>spovos.O movimento cooperativo mundial se orienta por princípios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela ACI.Em 1844, por ocasião da constituição da 1ª cooperativa formal em Rochdale, naInglaterra, os 28 pioneiros estabeleceram alguns princípios que são observa<strong>do</strong>s até opresente momento.174


Em 1995, por ocasião <strong>do</strong> Congresso da Aliança Cooperativa Internacional(ACI) em Manchester, Inglaterra, a redação <strong>do</strong>s Princípios <strong>do</strong>s Pioneiros <strong>de</strong> Rochdaleficou assim estabeleci<strong>do</strong>:1- DA LIVRE E ABERTA ADESÃO DOS SÓCIOSAs cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoasinteressadas em utilizar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilida<strong>de</strong>s dasocieda<strong>de</strong>, sem discriminação social, racial, política, religiosa e sexual (<strong>de</strong> gênero).2- GESTÃO E CONTROLE DEMOCRÁTICO DOS SÓCIOSAs cooperativas são organizações <strong>de</strong>mocráticas controladas por seusassocia<strong>do</strong>s, que participam ativamente na fixação <strong>de</strong> suas políticas e nas tomadas <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões. Homens e mulheres quan<strong>do</strong> assumem como representantes eleitos, respon<strong>de</strong>mpela associação. Nas cooperativas <strong>de</strong> primeiro grau, os sócios têm direitos iguais <strong>de</strong> voto(um sócio, um voto). Cooperativas <strong>de</strong> outros graus são também organizadas <strong>de</strong> forma<strong>de</strong>mocrática.3 - PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DO SÓCIOOs associa<strong>do</strong>s contribuem eqüitativamente e controlam <strong>de</strong>mocraticamente ocapital <strong>de</strong> sua cooperativa. Os associa<strong>do</strong>s geralmente recebem benefícios pelo capitalsubscrito, quan<strong>do</strong> houver, como condição <strong>de</strong> associação. Os sócios <strong>de</strong>stinam as obraspara algumas das seguintes finalida<strong>de</strong>s: <strong>de</strong>senvolver sua cooperativa, possibilitan<strong>do</strong> aformação <strong>de</strong> reservas, em que ao menos parte das quais sejam indivisíveis: beneficiar osassocia<strong>do</strong>s na produção <strong>de</strong> suas transações com a cooperativa; sustentar outrasativida<strong>de</strong>s aprovadas pela socieda<strong>de</strong> (associação).4 - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIAAs cooperativas são autônomas, organizações <strong>de</strong> auto-ajuda, controladas porseus membros. Nas relações com outras organizações, inclusive governos, ou quan<strong>do</strong>,obtêm capital <strong>de</strong> fontes externas, o fazem <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que garantam o controle<strong>de</strong>mocrático pelos seus associa<strong>do</strong>s e mantenham a autonomia da cooperativa.5 - EDUCAÇÃO, TREINAMENTO E INFORMAÇÃOAs cooperativas fornecem educação e treinamento a seus sócios aosrepresentantes eleitos aos administra<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s para que eles possamcontribuir efetivamente ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua cooperativa. Eles informam aopúblico em geral - particularmente aos jovens e lí<strong>de</strong>res <strong>de</strong> opinião - sobre a natureza eos benefícios da cooperação.6 - COOPERAÇÃO ENTRE AS COOPERATIVAS175


As cooperativas servem seus associa<strong>do</strong>s mais efetivamente e fortalecem omovimento cooperativista, trabalhan<strong>do</strong> juntas através <strong>de</strong> estruturas regionais, nacionaise internacionais.7 - INTERESSE PELA COMUNIDADEAs cooperativas trabalham para o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável <strong>de</strong> suascomunida<strong>de</strong>s através <strong>de</strong> políticas aprovadas por seus associa<strong>do</strong>s.Po<strong>de</strong>mos dizer que os obstáculos <strong>do</strong> cooperativismo brasileiro para quetenhamos uma organização cooperativa conforme os princípios são próprios <strong>de</strong> ummovimento emergente que passou a modificar as relações <strong>de</strong> trabalho tradicionais(emprego subordina<strong>do</strong> e assalaria<strong>do</strong>). As políticas públicas a<strong>do</strong>tadas e a legislação são,por vezes, contraditórias. Com o crescimento <strong>do</strong> movimento cooperativo, passam aocorrer confrontos com interesses <strong>de</strong> segmentos sindicais e empresariais, especialmente<strong>do</strong> setor <strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, além <strong>do</strong> cooperativismo representa<strong>do</strong> porórgãos <strong>do</strong> governo, responsáveis pela fiscalização das relações <strong>do</strong> trabalho.Complementam ainda a gama <strong>de</strong> obstáculos a serem transpostos pelocooperativismo no Brasil, a existência <strong>de</strong> uma forte cultura <strong>de</strong> assalaria<strong>do</strong> e <strong>de</strong><strong>de</strong>pendência presentes nos trabalha<strong>do</strong>res, nos advoga<strong>do</strong>s, nos juizes e funcionáriospúblicos e, principalmente, uma carência <strong>de</strong> cultura cooperativista entre a população. Arepresentação abaixo permite-nos verificar que o Brasil compara<strong>do</strong> com diversos outrospaíses, tem uma participação cooperativa entre a população bastante pequena.PAÍSES E A PARTICIPAÇÃO COOPERATIVA ENTRE A SUA POPULAÇÃOPAÍSES% DA POPULAÇÃO COOPERATIVAÁustria 55.07%Suécia 52,48%Chipre 46,59%Canadá 44,14%Dominica 42,97%Hungria 42,79%Finlândia 42,43%França 25%Alemanha 24%Argentina 10%Brasil 3%RS 8%Fonte ACI - OCB (1994)ECONOMIA SOCIAL E O COOPERATIVISMO176


No mun<strong>do</strong> atual vigoram três formas genéricas <strong>de</strong> organização da economiaduas bem conhecidas e a terceira, cujo conceito embora formula<strong>do</strong> a mais <strong>de</strong> 100 anos é<strong>de</strong> conhecimento restrito. A primeira privilegia o capital, a segunda privilegia o Esta<strong>do</strong> e aterceira privilegia o indivíduo (chamada Economia Social).As entida<strong>de</strong>s da Economia Social não se propõem a substituir as empresas <strong>de</strong>Capital ou <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> que atuam no mesmo setor da economia em que elas operam.Apresentam-se como alternativa <strong>de</strong> organização e se propõem a competir com to<strong>do</strong>s osagentes participantes <strong>do</strong> processo econômico.Além disso, as entida<strong>de</strong>s integrantes da Economia Social constituem um tripéforma<strong>do</strong>s pelas cooperativas e mutualida<strong>de</strong> como integrantes principais, e por entida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> natureza associativa, que intervém na produção.To<strong>do</strong>s os integrantes da Economia Social, além <strong>de</strong> cumprirem a condição <strong>de</strong>participação direta na produção, aten<strong>de</strong>m a exigência <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar a <strong>de</strong>mocracia comoforma <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> capital.As formas <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> não são tão novas no Brasil, mascertamente menos conhecidas que as cooperativas <strong>de</strong> consumo, habitação, crédito eagrícolas. As cooperativas <strong>de</strong> médicos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> mea<strong>do</strong>s da década <strong>de</strong> 70 formam as maiscaracterísticas <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> articulação.Portanto a questão que se coloca é:Po<strong>de</strong>ria o <strong>Cooperativismo</strong> alavancar o Setor <strong>de</strong> Produção Industrial, inovan<strong>do</strong>suas formas <strong>de</strong> administração, melhor distribuin<strong>do</strong> a riqueza e aumentan<strong>do</strong> o oferta <strong>de</strong>trabalho?Tem si<strong>do</strong> constante no Brasil o surgimento <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalhooriginada especialmente <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> empresas falidas. Muitas <strong>de</strong>stas cooperativas <strong>de</strong>trabalho <strong>de</strong>nominadas com freqüência "cooperativas <strong>de</strong> produção" surgiram <strong>de</strong> empresasem esta<strong>do</strong> falimentar, o que po<strong>de</strong> se constituir uma oportunida<strong>de</strong> para a consolidação <strong>de</strong>uma nova experiência capital-trabalho.O cooperativismo industrial a nível mundial possui uma <strong>do</strong>utrina distinta dacapitalista, na medida em que no cooperativismo o capital está a serviço <strong>do</strong> trabalho, jánas empresas capitalistas o trabalho se encontra a serviço <strong>do</strong> capital.Historicamente nas empresas capitalistas, capital e trabalho conflitam. Numacooperativa <strong>de</strong> produção industrial eles se encontram originan<strong>do</strong> uma nova relaçãocapital e trabalho em que os coopera<strong>do</strong>s se sentem participantes <strong>de</strong> uma empresa <strong>de</strong>autogestão, ou seja, sujeitos ativos <strong>do</strong> seu próprio <strong>de</strong>senvolvimento, crian<strong>do</strong> eadministran<strong>do</strong> os meios <strong>de</strong> produção.RIBEIRO, Darcy: O povo brasileiro. Cia. das Letras, 1995GOMES, Luiz Vidal Negreiros. Criativida<strong>de</strong>: um esboço <strong>de</strong> livro para<strong>de</strong>senho industrial. 1994.p.27OLIVEIRA, Terezinha Clei<strong>de</strong> (org.). Cooperativas <strong>de</strong> trabalho: instruçõespara organização. 2ª ed. São Paulo: Secretaria <strong>de</strong> Agricultura e Abastecimento /Instituto <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> e Associativismo; 1996177


PERIUS, Vergílio. As cooperativas <strong>de</strong> trabalho - alternativas <strong>de</strong> renda eemprego. Estu<strong>do</strong>s Jurídicos. S.Leopol<strong>do</strong>. v. 28. N.74. p. 105-122. Set/<strong>de</strong>z. 1995SCHNEIDER, José O<strong>de</strong>lso. Democracia, participação e autonomiacooperativa. 2ª ed. São Leopol<strong>do</strong>: UNISINOS.1999GONÇALVES, Hugo Fogliano. O que enten<strong>de</strong>mos sobre as cooperativas <strong>de</strong>trabalho. Perspectiva Econômica. São Leopol<strong>do</strong>. V. 33. N. 104. P. 35-45. 1998ANEXO 13Data <strong>de</strong> Apresentação: 10/12/2004Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art.24 IIRegime <strong>de</strong> tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardan<strong>do</strong> Parecer.Ementa: Altera a Lei nº 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, para a fixação <strong>do</strong> conceitoda modalida<strong>de</strong> operacional das cooperativas <strong>de</strong> trabalho.In<strong>de</strong>xação: - Alteração, lei fe<strong>de</strong>ral, Política Nacional, <strong>Cooperativismo</strong>, cooperativa,trabalho, complementação, ativida<strong>de</strong> econômica, pessoa jurídica, contratante, criação,Fun<strong>do</strong> da Produção Natalina, Fun<strong>do</strong> da Produção <strong>de</strong> Descanso, Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia daAtivida<strong>de</strong> Cooperada, garantia, benefício, associa<strong>do</strong>, limite mínimo, produção, parcelamensal, valor, referência, categoria profissional. - Direitos, associa<strong>do</strong>, cooperativa, mão -<strong>de</strong> - obra, prestação <strong>de</strong> serviço, limite máximo, carga horária, jornada <strong>de</strong> trabalho,seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, assistência previ<strong>de</strong>nciária, benefícioprevi<strong>de</strong>nciário, registro, Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social. - Autorização,cooperativa, mão - <strong>de</strong> - obra, débitos, rendimento tributável, <strong>de</strong>spesa, Programa <strong>de</strong>Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, obrigatorieda<strong>de</strong>, toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço, notificação,ocorrência, aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, associa<strong>do</strong>.Despacho:22/12/2004 - Às Comissões <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;<strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Cidadania (Art.54 RICD) –Art.24,IIAndamento:178


10/12/2004PLENÁRIO (PLEN)Apresentação <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei pelo Deputa<strong>do</strong> Pompeo <strong>de</strong> Mattos (PDT-RS).22/12/2004javascript:janela('MontarIntegra.asp?CodTeor=257778','inteiroteor','750','480')Mesa Diretora da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s (MESA)Às Comissões <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;<strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e <strong>de</strong>Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II javascript:janela('MontarIntegra.asp?CodTeor=260134','inteiroteor','750','480')22/12/200422/12/200430/12/2004javascript:janela('MontarIntegra.asp?CodTeor=260134','inteiroteor','750','480')Mesa Diretora da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s (MESA)Encaminhamento <strong>de</strong> Despacho <strong>de</strong> Distribuição à CCP para publicação.Mesa Diretora da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s (MESA)Encaminha<strong>do</strong> à CCP.COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD <strong>de</strong> 31/12/2004 PÁG57979 COL 02.javascript:janela('http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=31/12/2004&txpagina=57979&altura=700&largura=800','inteiroteor','750','480')179


24/1/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)Encaminha<strong>do</strong> à CDEIC.25/1/2005 Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC)Recebimento pela CDEIC.3/3/2005 Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC)Designa<strong>do</strong> Relator, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP)4/3/2005 Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC)Abertura <strong>de</strong> Prazo para Emendas ao Projeto a partir <strong>de</strong> 07/03/200511/3/2005 Comissão <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio(CDEIC)Encerra<strong>do</strong> o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.Projeto <strong>de</strong> Lei Nº ... <strong>de</strong> 2004(Dep. Pompeo <strong>de</strong> Mattos)Top of Form 1Altera a Lei n° 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, para a fixação <strong>do</strong> conceito damodalida<strong>de</strong> operacional das cooperativas <strong>de</strong> trabalho.O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:Art. 1º - O artigo 28, da Lei n° 5.764/71 fica acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> um parágrafo, que passa a serparágrafo 1º, renumeran<strong>do</strong>-se os <strong>de</strong>mais.“Art. 28....§ 1° . Nas cooperativas <strong>de</strong> trabalho cujo objeto se enquadre no art. 83-A <strong>de</strong>sta Lei, serãocria<strong>do</strong>s ainda os seguintes Fun<strong>do</strong>s:I- Fun<strong>do</strong> da Produção Natalina(FPN), <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a atribuir aos coopera<strong>do</strong>s, no mês <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, <strong>de</strong> valor equivalente à média <strong>de</strong> sua produção anual.II- Fun<strong>do</strong> da Produção <strong>de</strong> Descanso (FPD), <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a atribuir aos coopera<strong>do</strong>s orecebimento <strong>de</strong> valor equivalente à média da sua produção anual durante perío<strong>do</strong> emque fica <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> a operar nos contratos celebra<strong>do</strong>s pela cooperativa.III- Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia da Ativida<strong>de</strong> Cooperada (FGAC), administra<strong>do</strong> pelo governofe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos coopera<strong>do</strong>s que se <strong>de</strong>sligarem da cfooperativa, equivalente aoperío<strong>do</strong> <strong>de</strong> associação.Art. 2º – O parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 28 (antigo parágrafo primeiro) passa a vigorarcom a seguinte redação:180


§ 2° . Além <strong>do</strong>s previstos neste artigo e no seu parágrafo primeiro, a Assembléia Geralpo<strong>de</strong>rá criar outros fun<strong>do</strong>s, inclusive rotativos, com recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a fins específicosfixan<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> formação, aplicação e liquidação.Art. 3° - O parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 28 permanece inaltera<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> renumera<strong>do</strong> para“parágrafo terceiro”.Art. 4° - É acrescenta<strong>do</strong> o artigo 37-A, que “Define a Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>,institui o regime das socieda<strong>de</strong>s cooperativas”Art. 37-A. Aos associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, ou presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços,são assegura<strong>do</strong>s os seguintes direitos, além <strong>de</strong> outros inerentes à condição <strong>de</strong>coopera<strong>do</strong>:a) Jornada máxima <strong>de</strong> oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, remuneradas ashoras extraordinárias;b) Seguro contra aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho;c) Proteção previ<strong>de</strong>nciária nos termos <strong>do</strong> disposto pelas leis n° 8.212 e 8.213, ambas <strong>de</strong>24 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1991.Parágrafo 1° - Do parágrafo firma<strong>do</strong> entre a empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço e acooperativa <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra ou presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>verá constar cláusula dispon<strong>do</strong>sobre a forma <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong>s direitos fixa<strong>do</strong>s por esta lei.Parágrafo 2° - Será registrada na carteira <strong>de</strong> trabalho e previdência social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>rsua condição <strong>de</strong> coopera<strong>do</strong>.Parágrafo 3° - A cooperativa <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra fica autorizada a <strong>de</strong>bitar da renda tributávelas <strong>de</strong>spesas comprovadamente realizadas, no perío<strong>do</strong> base, em programas <strong>de</strong>alimentação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, na forma <strong>do</strong> disposto pela lei 6.321 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1976.Parágrafo 4° - A empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço é obrigada a comunicar a cooperativacontratada à ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho cuja vítima seja um trabalha<strong>do</strong>rcoopera<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> a sua disposição.Art. 10° - A lei n° 5.764/71 fica acrescida <strong>do</strong> artigo 83-A, com o seguinte teor:Art. 83-A. Nos contratos celebra<strong>do</strong>s pelas cooperativas <strong>de</strong> trabalho, que tenham comoobjeto a complementação da ativida<strong>de</strong> econômica das pessoas jurídicas contratantes,será garanti<strong>do</strong> aos coopera<strong>do</strong>s uma produção mensal mínima equivalente ao ganhomédio da correspon<strong>de</strong>nte categoria profissional, além <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s previstos nos incisos I,II e III <strong>do</strong> art. 28”Art. 11° - Permanecem inaltera<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais dispositivos da Lei n° 5.764/71.Art. 12° - As presentes alterações passam a vigorar no ato da publicação da Lei,revogan<strong>do</strong>-se as disposições em contrário.JUSTIFICATIVAApós a edição <strong>do</strong> parágrafo único ao artigo 442 da CLT, multiplicaram-se ascooperativas <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, organizadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei n° 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, que <strong>de</strong>fine a Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> e institui o regimejurídico das socieda<strong>de</strong>s cooperativas. A crescente utilização <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong>ve-se ànecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> custos, num cenário competitivo, e a busca <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><strong>de</strong> trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalida<strong>de</strong> ou<strong>de</strong>socupadas.181


Deve-se reconhecer que a Lei 5.764/71, apresenta lacunas no que concerne ascooperativas <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> estímulo à formação <strong>de</strong> falsas cooperativas <strong>de</strong>trabalho.É indispensável se assegurar a formação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, pelacontribuição que po<strong>de</strong>m dar à geração <strong>de</strong> trabalho.O projeto ora apresenta<strong>do</strong> visa suprir as ausências da lei, inspiran<strong>do</strong>-se na Lei 6019/74,que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e insere o coopera<strong>do</strong> noprograma <strong>de</strong> Alimentação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (PAT).Face ao exposto, solicito aos <strong>de</strong>mais parlamentares apoio para a aprovação da matériaem questão.Sala das Sessões, 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004.POMPEO DE MATTOSDeputa<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ralVice-Lí<strong>de</strong>r da Bancada P D TBottom of Form 1ANEXO 14NOVA LEI COOPERATIVISTAProjetos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral versões/1999Finalmente o Congresso Nacional sinaliza para uma nova legislação cooperativista. Em08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Requerimento nº 719, <strong>de</strong> autoria<strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r Pedro Simon (RS) no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> conferir à um único Relator o exame <strong>do</strong>s 3Projetos <strong>de</strong> Lei Cooperativista, que ora tramitam naquela casa, a saber:182


PLS nº 171/99 – Sen. Osmar Dias (PR) PLS nº 428/99 – Sen. José Fogaça (RS) PLS nº 605/99 – Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy (SP)Há consi<strong>de</strong>rações a fazer:1) A existência <strong>de</strong> uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Projetos da Lei cooperativista (14 no total)refletem a complexida<strong>de</strong> da matéria e ao mesmo tempo a falta <strong>de</strong> unicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cooperativismo brasileiro. Quan<strong>do</strong>, em 1989, o Congresso Nacional protocoloudiversos Projetos <strong>de</strong> Lei e após o registro na Câmara Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> PLC nº 1.706/99(Dep. Fed. Ivo Van<strong>de</strong>rlin<strong>de</strong> – SC) veio a público a inconformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cooperativistasbrasileiros quanto à algumas propostas contidas no projeto pioneiro. Se aqueleprojeto original tivesse contempla<strong>do</strong> as reais aspirações <strong>do</strong> cooperativismo brasileironão teriam surgi<strong>do</strong> novos projetos.2) Antes <strong>de</strong> qualquer exame, há que se analisar as diretrizes gerais que <strong>de</strong>vem nortear onovo or<strong>de</strong>namento jurídico cooperativo, cujos marcos institucionais hoje são:2.1) Autogestão com <strong>de</strong>finição das responsabilida<strong>de</strong>s sociais, das competências eprincipalmente <strong>do</strong>s controles. O auto-controle se impõe face à vedaçãoconstitucional da interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na vida das cooperativas (art. 5º,XVIII da CF);2.2) Integração para facilitar o nível <strong>de</strong> cooperação entre os diversos segmentoscooperativos;2.3) Respeito à liberda<strong>de</strong>, com maior flexibilização organizacional dascooperativas e maior <strong>de</strong>legação aos estatutos sociais quanto à <strong>de</strong>finição dasestruturas sociais e operacionais das empresas cooperativas;2.4) Insistência pela igualda<strong>de</strong> tanto no campo político (partidário), social eigualmente <strong>do</strong> gênero;2.5) Compromisso com a comunida<strong>de</strong> com respeito ao meio ambiente e aosmo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> crescimento e <strong>de</strong>senvolvimento sustentáveis e autogeri<strong>do</strong>s.3) Ao la<strong>do</strong> da legislação ordinária das socieda<strong>de</strong>s cooperativas, <strong>de</strong>ve-se especial ênfaseà legislação afim, notadamente, à:3.1) Legislação Tributária - (nas esferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal). Éfundamental para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> regime tributário das cooperativas, consignarno futuro Código Tributário Nacional, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> ato cooperativo (Art. 146,III, c) – C.F.)183


3.2) Legislação Previ<strong>de</strong>nciária - em especial, no que concerne às Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>3.3) Legislação Trabalhista - com a clara orientação pela manutenção <strong>do</strong> atual §único <strong>do</strong> art. 442, da CLT3.4) Legislação Bancária - no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteger as Cooperativas <strong>de</strong> Crédito nanova lei complementar <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional (art. 192, VIII – C.F.)3.5) Legislação Agrícola - como a atual Lei Agrícola pouco espaço ofereceu àscooperativas (art. 187, VI da C.F.), importa modificações neste or<strong>de</strong>namentojurídico3.6) Legislação Agrária – com melhor <strong>de</strong>finição das cooperativas no processo daReforma Agrária e Colonização3.7) Legislação Habitacional – visan<strong>do</strong> melhoria da Lei nº 5.762/71, a favor dasCooperativas Habitacionais no Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP3.8) Legislação sobre Saú<strong>de</strong> – a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> à operacionalida<strong>de</strong> e à estruturaçãopróprias das socieda<strong>de</strong>s cooperativas: <strong>de</strong> médicos, <strong>de</strong> o<strong>do</strong>ntólogos, <strong>de</strong> outrosprofissionais da área e <strong>de</strong> usuários da saú<strong>de</strong>.4) Há temas polêmicos nas três novas versões <strong>de</strong> projetos apresentadas no Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral. A polêmica se fixa fundamentalmente em duas questões:4.1) A questão da <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s limites constitucionais da ação e <strong>do</strong>papel Esta<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> cooperativismo.A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>terminou ao Esta<strong>do</strong> apoio eestímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º), vedan<strong>do</strong>-lhe expressamente interferência nofuncionamento das socieda<strong>de</strong>s cooperativas.Embora estas in<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização estatal, o legisla<strong>do</strong>rconstituinte vinculou sua criação à forma da lei. Assim, cabe ao legisla<strong>do</strong>r ordinário fixaras condições da constituição <strong>de</strong> cooperativas e isto é objeto <strong>do</strong>s projetos da Nova LeiCooperativista.Examinan<strong>do</strong> as propostas <strong>do</strong>s três Sena<strong>do</strong>res, verifica-se que oProjeto <strong>de</strong> Lei <strong>do</strong> Sen. Osmar Dias, art 8º <strong>do</strong> PLS nº 171/99, propõe a compatibilização<strong>do</strong>s atos constitutivos com a legislação, cuja <strong>de</strong>claração caberá ao órgão <strong>de</strong>representação <strong>do</strong> sistema cooperativista. A proposta implica assim, na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> órgão<strong>de</strong> representação, tema analisa<strong>do</strong> a seguir.184


Sabe-se que os três projetos admitem que a existência dapersonalida<strong>de</strong> jurídica das cooperativas se dá pelo arquivamento <strong>do</strong>s atos constitutivosna Junta Comercial. A questão colocada se resume na interrogação: é possível,constitucionalmente, o exame da compatibilida<strong>de</strong> à legislação por um órgão <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong>?Não se quer discutir a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa compatibilização face aosurgimento <strong>de</strong> inúmeras falsas cooperativas a partir <strong>de</strong> 1988, em razão <strong>do</strong> hiato legalexistente pelo abrupto afastamento <strong>do</strong> INCRA e da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral naautorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativas. A própria Carta Magna previua fixação <strong>de</strong> condições, em lei para a criação <strong>de</strong> cooperativas.Questiona-se apenas a competência <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong>, no caso a OCB/OCEs para ficar incumbida <strong>de</strong>ssa necessária função.Sabe-se que o Esta<strong>do</strong> tem interesse na existência <strong>de</strong> boascooperativas, fundamentalmente para não haver evasão fiscal, via falsas cooperativas.Desse mo<strong>do</strong>, a compatibilização (formal) é função inerente ao papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Como corolário <strong>de</strong>ssa tarefa, não cabe ao Esta<strong>do</strong> vigiar apenas onascimento das cooperativas, mas também acompanhar a sua existência, através <strong>do</strong>registro e <strong>do</strong> cadastro anual. Através <strong>de</strong>stes mecanismos, o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá mantersanea<strong>do</strong> o cooperativismo brasileiro.Evi<strong>de</strong>nte que a execução <strong>de</strong>ssas políticas po<strong>de</strong>m ser perfeitamente<strong>de</strong>legadas, e para isso o Sistema OCB/OCE, Confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Cooperativas po<strong>de</strong>rão sehabilitar.Há que se lembrar ainda que o legisla<strong>do</strong>r cooperativo <strong>de</strong>veria fixarpenalizações para coibir a ação das falsas cooperativas. Ao la<strong>do</strong> das medidas previstas noart. 105 <strong>do</strong> Projeto nº 171/99, <strong>de</strong>veriam figurar ainda:a) perda <strong>do</strong> ato cooperativo e, em conseqüência o sistema tributário a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>;b) submissão <strong>do</strong> regime falimentar;c) não concessão <strong>de</strong> crédito oficial.4.2) A questão da representação é matéria a ser convenientemente equacionada.Aliás, esse tema se constitui, no nó <strong>de</strong> estrangulamento da nova leicooperativista.Há, nos Projetos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, três posições:4.2.1) O Sen. Osmar Dias (Projeto 171/99) <strong>de</strong>stina à OCB/OCE a tarefa <strong>de</strong>realizar, <strong>de</strong> forma única, a representação <strong>do</strong> sistema cooperativistanacional (art. 102);185


4.2.2) O Sen. José Fogaça (Projeto nº 428) enten<strong>de</strong> que a representação cabetanto ao Sistema OCB/OCE, quanto à Confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Cooperativas(art. 100);4.2.3) O Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy (Projeto nº 605) oferece livre organização <strong>do</strong>sistema <strong>de</strong> representação (art. 81).Continuamos no impasse e esse só po<strong>de</strong>rá ser supera<strong>do</strong>, nestemomento da vida nacional, se houver entendimento. Pessoalmente vejo no Projeto <strong>do</strong>Sen. José Fogaça o caminho da superação <strong>do</strong> problema, notadamente porque seuProjeto permite livre opção da cooperativa (art. 8, XII) e porque prevê a organização <strong>de</strong>cooperativa <strong>de</strong> 4º grau (art. 5º), permitin<strong>do</strong> a união das Confe<strong>de</strong>rações (o que seria aconfiguração <strong>do</strong> atual sistema OCB/OCE).5. Os sena<strong>do</strong>res apresentaram nos Projetos-versões/99, inovações, das quaismerecem <strong>de</strong>staque:5.1) Ingresso <strong>de</strong> pessoa jurídica e agente <strong>de</strong> comércio. Foi muito infeliz o Projeto nº171, quan<strong>do</strong> no art. 17, § 1º, permite o ingresso <strong>de</strong> pessoas jurídicas e <strong>de</strong>agentes <strong>de</strong> comércio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes não operem no mesmo campoeconômico da cooperativa. A proposta é tão perigosa, a ponto <strong>de</strong> legitimar asituação das falsas cooperativas hoje existentes.A atual lei (Lei nº 5.764/71) e os Projetos 428 e 605 dão melhorequacionamento à questão.5.2) O Sen. Osmar Dias permitiu às cooperativas emitir Certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Aportes <strong>de</strong>Capital ou seja, abre o capital das cooperativas, sem proibir claramente o po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> voto que tem esse capital (art. 15 §54). Além disso permite parcerias emprojetos <strong>de</strong> investimento (art. 58). A aprovação <strong>de</strong>ssa matéria é <strong>de</strong> alto riscopara as cooperativas, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> per<strong>de</strong>rem sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cooperativa e anatureza <strong>do</strong> ato cooperativo.5.3) O Sen. Eduar<strong>do</strong> Suplicy sugere o registro das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> noMinistério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O parágrafo (6º § 2º) <strong>de</strong>verá ser complementa<strong>do</strong> pela<strong>de</strong>finição das exigências para o registro <strong>do</strong>s recursos, caso nega<strong>do</strong>.5.4) O Sen. José Fogaça, pelo art. 4º, § único, <strong>de</strong>fine a Cooperativa <strong>de</strong> ProduçãoColetiva (sem terra).5.5) O Sen. Osmar Dias, oferece algumas regras para implementar o autocontrolenas cooperativas (art. 105).6. Há que se comemorar gran<strong>de</strong>s avanços conti<strong>do</strong>s nos três Projetos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral,cujos temas eram polêmicos nos projetos anteriores. Estão harmoniza<strong>do</strong>s entreoutros, os seguintes pontos:6.1. O nº <strong>de</strong> sócios para a constituição = 7(sete) pessoas físicas.186


6.2. Inclusão da Moratória como fórmula <strong>de</strong> negociação com os cre<strong>do</strong>res dacooperativa, em caso <strong>de</strong> insolvência ou dificulda<strong>de</strong>s financeiras dascooperativas.6.3. Proteção <strong>do</strong> ato cooperativo.6.4. Definição <strong>de</strong> novas regras para atuação <strong>do</strong>s Conselheiros Fiscais com vistas àmelhoria <strong>do</strong>s controles.6.5. Entendimento uniforme quanto ao <strong>de</strong>stino <strong>do</strong> remanescente das liquidações <strong>de</strong>socieda<strong>de</strong>s cooperativas.6.6. Regramento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para as Cooperativas Escolares.6.7. Inclusão da indiscriminação sexual e <strong>do</strong> Processo Eleitoral.7. Estratégias para aprovação: enten<strong>do</strong>, s.m.j. que há <strong>do</strong>is caminhos para aaprovação da nova lei cooperativa.7.1. Forte negociação para um Projeto Consensual ou <strong>de</strong> conciliação <strong>do</strong>s trêsprojetos existentes, ten<strong>do</strong> em vista existir clima favorável a afinida<strong>de</strong> emmuitos pontos. Quanto à superação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is temas polêmicos, (o papel <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e a Representação <strong>do</strong> sistema cooperativista) o melhor caminhoaponta<strong>do</strong> está previsto no Projeto nº 428.7.2. Não haven<strong>do</strong> consenso, impõe-se Medida provisória, consoante art. 62 da C.F.,face:a) existência <strong>de</strong> falsas cooperativas e em <strong>de</strong>corrência;b) evasão fiscal ec) in<strong>de</strong>finição quanto ao papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, relativamente ao registro, cadastro ecompatibilização <strong>do</strong>s atos constitutivos das socieda<strong>de</strong>s cooperativas.CONCLUSÃOO ano 2005 é <strong>de</strong>cisivo para as Cooperativas Brasileiras. Há, clima favorável paraconstrução <strong>de</strong> um Projeto Consensua<strong>do</strong>, cuja tarefa passa pelas mãos <strong>do</strong> seu Relator,<strong>de</strong>manda a colaboração <strong>do</strong>s três autores <strong>do</strong>s projetos, das li<strong>de</strong>ranças partidárias e <strong>do</strong>scongressistas e exige atenção <strong>do</strong>s cooperativistas e <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s com vistas àaprovação da matéria.ANEXO 15187


CRITÉRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO1. INTRODUÇÃOA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB vem por meio <strong>do</strong>presente <strong>do</strong>cumento exteriorizar seu posicionamento no que tange à i<strong>de</strong>ntificação(natureza jurídica) <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho.Isso <strong>de</strong>corre não só da necessida<strong>de</strong> interna, <strong>do</strong> sistema cooperativo, mas tambémda própria socieda<strong>de</strong> que clama pela i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho. Ascooperativas, pela falta <strong>de</strong> conceituação específica, vêm enfrentan<strong>do</strong> sérios embates como po<strong>de</strong>r constituí<strong>do</strong>. No campo <strong>do</strong> direito, por exemplo, não são raras as divergências nasinterpretações. O po<strong>de</strong>r judiciário, em particular a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nesse senti<strong>do</strong> temse posiciona<strong>do</strong>. São inúmeras as <strong>de</strong>cisões da Justiça que i<strong>de</strong>ntificam a natureza jurídicadas cooperativas <strong>de</strong> trabalho sob várias formas antinômicas, o que não é salutar. Nomesmo senti<strong>do</strong>, e da mesma forma, vêm se manifestan<strong>do</strong> os fiscais <strong>do</strong> trabalho,membros <strong>de</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, etc.É <strong>de</strong> reconhecimento público que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho, enquanto fatosocial, se multiplicaram no seio da socieda<strong>de</strong> brasileira. No entanto, essa condição nãofoi suficiente para permitir que a sua existência e contratação estivessem consolidadas;mais ainda, pacificadas.Atualmente, os sócios coopera<strong>do</strong>s vivem momentos <strong>de</strong> apreensão. Não são rarosos momentos em que vêem sua socieda<strong>de</strong> instada pela justiça a comprovar i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>,como se fossem, por premissa, irregulares. Esse fato tem provoca<strong>do</strong> no seio dascooperativas <strong>de</strong> trabalho fortes turbulências, que, por conseqüência, afetam sua gestãoe, muitas vezes, o próprio futuro. A tensão social provocada por essas circunstânciastem, injustificadamente, leva<strong>do</strong> muitas cooperativas <strong>de</strong> trabalho à liquidação.188


Nesse contexto é que a OCB vem se posicionar. É certo que a consolidação <strong>de</strong>elementos que permitem a da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho é algoextremamente complexo. Sua consolidação, por assim dizer, envolve a análise <strong>de</strong>licada<strong>de</strong> vários campos <strong>do</strong> direito pátrio, direito compara<strong>do</strong>, da contabilida<strong>de</strong>, sociologia,economia, da gestão cooperativista, que <strong>de</strong>vem precisamente refletir os interesses <strong>do</strong>ssócios coopera<strong>do</strong>s.A OCB, sensível ao momento <strong>de</strong>lica<strong>do</strong> por que passam as cooperativas <strong>de</strong> trabalhose impôs tal <strong>de</strong>safio. Desse esforço nasceu o presente <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong>"Critérios para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho".A sua intenção foi, <strong>de</strong>finitivamente, posicionar-se apresentan<strong>do</strong> à socieda<strong>de</strong> o quei<strong>de</strong>ntifica como sen<strong>do</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho a<strong>de</strong>quada. Para tanto, estabeleceualgumas premissas que serviram <strong>de</strong> balizas na condução <strong>de</strong> seu posicionamento.No Brasil <strong>de</strong> hoje, segun<strong>do</strong> critérios da OCB, existem 13 ramos <strong>de</strong> atuaçãoeconômica <strong>do</strong> cooperativismo. O ramo trabalho é um <strong>de</strong>les.A cooperativa, enquanto socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, possui apenas uma natureza eestrutura, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ramo, sen<strong>do</strong> o objetivo sempre o mesmo, isto é, a prestação<strong>de</strong> serviços ao coopera<strong>do</strong>, diferencian<strong>do</strong> apenas no objeto.Da análise da estrutura da lei cooperativista se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> que a relação jurídicaexistente entre o sócio coopera<strong>do</strong> e a cooperativa é relação sujeita ao ramo <strong>do</strong> direitosocietário, (para alguns autores, direito cooperativo, e para outros, direito civil), mas écerto que nunca direito <strong>do</strong> trabalho.Sobre tais elementos, enten<strong>de</strong>mos que o sócio coopera<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve preliminarmenteestar informa<strong>do</strong> da estrutura da socieda<strong>de</strong> cooperativa, seus direitos e responsabilida<strong>de</strong>s,inclusive com relação a terceiros, conforme dispõem o artigo 12 da Lei 5.764/71 e artigo189


1.095 <strong>do</strong> Código Civil. Uma vez <strong>de</strong>vidamente informa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve possuir a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> sersócio coopera<strong>do</strong>.Ser sócio coopera<strong>do</strong> significa ser ao mesmo tempo: proprietário, <strong>do</strong>no <strong>de</strong> parcelada socieda<strong>de</strong>, possuir portanto cotas-partes; usuário da cooperativa, sen<strong>do</strong>-lhe fiel eutilizan<strong>do</strong>-se da prestação <strong>de</strong> serviços, causa <strong>de</strong> seu ingresso na socieda<strong>de</strong>; efornece<strong>do</strong>r, ou seja, a cooperativa age com base na “matéria/produto/serviço” <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> coopera<strong>do</strong> e entregue ou posta à disposição, por ele, na cooperativa.A socieda<strong>de</strong> cooperativa, nos termos <strong>do</strong> capítulo VII <strong>do</strong> Código Civil, da LeiCooperativista e <strong>do</strong>s princípios da Aliança Cooperativa Internacional, <strong>de</strong>ve ter caráterauxiliar e possuir i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s com o coopera<strong>do</strong>, coletivamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.Os atos e negócios <strong>de</strong>vem ser pratica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s objetivos sociais, queconvergem com o artigo 3º da lei cooperativista, ou seja, contrato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s para oexercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> proveito comum.Isto posto, estan<strong>do</strong> presentes os elementos comenta<strong>do</strong>s, a relação é <strong>de</strong> direitosocietário, excluin<strong>do</strong>, portanto, outras. Todavia, acaso não presentes, aplicam-se asnormas regentes <strong>de</strong> outra relação jurídica.Entretanto, tal orientação não po<strong>de</strong> ser admitida <strong>de</strong> maneira nenhuma como portaaberta para a precarização das relações <strong>de</strong> trabalho. Embora a<strong>do</strong>tem premissas eproponham soluções conceitualmente diferentes, o <strong>Cooperativismo</strong> e o Direito <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> comungam da compreensão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r como ente sócio-econômico que<strong>de</strong>manda dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>fesa. Afinal, são valores <strong>do</strong> cooperativismo, tal como expressono Congresso Centenário da Aliança Cooperativa Internacional, ocorri<strong>do</strong> em Manchester(set./95):190


“As cooperativas baseiam-se em valores <strong>de</strong> ajuda mútua eresponsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>mocracia, igualda<strong>de</strong>, eqüida<strong>de</strong> e solidarieda<strong>de</strong>.Na tradição <strong>do</strong>s seus funda<strong>do</strong>res, os membros das cooperativasacreditam nos valores éticos da honestida<strong>de</strong>, transparência,responsabilida<strong>de</strong> social e preocupação pelo seu semelhante.”Urge esclarecer <strong>de</strong> pronto que a importância <strong>do</strong> cooperativismo <strong>do</strong> trabalho nãoestá exatamente em aten<strong>de</strong>r conjunturalmente uma <strong>de</strong>manda das empresas por relações<strong>de</strong> trabalho mais flexíveis, ou em baratear custos com mão <strong>de</strong> obra. Essas po<strong>de</strong>m seraté conseqüências da introdução <strong>do</strong> cooperativismo <strong>de</strong> trabalho numa <strong>de</strong>terminadaeconomia, mas não são a sua razão <strong>de</strong> ser. A razão <strong>de</strong> ser da cooperativa <strong>de</strong> trabalho éa autogestão.Portanto, a existência <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho não pressupõe nem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong>sacrifício <strong>de</strong> seus direitos fundamentais pelo trabalha<strong>do</strong>r individualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS2.1 - DO CONTEXTOInicialmente, reconhece a OCB que a natureza jurídica da relação <strong>de</strong> trabalhocoopera<strong>do</strong> se encontra, sob a ótica <strong>do</strong> direito, em um campo aberto, ainda não esgota<strong>do</strong>.Há consenso na <strong>do</strong>utrina jurídica internacional <strong>do</strong> que <strong>de</strong>ve se diferenciar entre arelação jurídico-trabalhista e a relação jurídico-cooperativista. No caso das cooperativas<strong>de</strong> outros ramos, não há ocasião <strong>de</strong> conflito entre as regras trabalhistas e os valorescooperativistas. Entretanto, po<strong>de</strong>m surgir conflitos, quan<strong>do</strong> o que se está submeten<strong>do</strong>ao regime cooperativo é nada menos <strong>do</strong> que o próprio trabalho.191


O Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> clássico (brasileiro) preconiza que a garantia da dignida<strong>de</strong><strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, na condição <strong>de</strong> exercente <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> laborativa como emprega<strong>do</strong>,só é viável com a intervenção estatal, uma vez que só o Esta<strong>do</strong> é capaz, por meio <strong>de</strong>normas <strong>de</strong> contenção, estabelecer os limites <strong>do</strong> capital frente a seu emprega<strong>do</strong>. Parte-seda premissa, portanto, da necessida<strong>de</strong> da tutela estatal que visa, em última instância, àproteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na sua condição <strong>de</strong> hipossuficiência.Porém, se os princípios gerais <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>s, é ina<strong>de</strong>quada a merasujeição <strong>do</strong> trabalho cooperativa<strong>do</strong> ao arcabouço jurídico construí<strong>do</strong> pelo DireitoTrabalhista (hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r). Po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>monstrar isso a partir dainaplicabilida<strong>de</strong> direta <strong>do</strong> sistema regente tripartite. Esse mo<strong>de</strong>lo apresenta trêsprotagonistas: os empresários, os trabalha<strong>do</strong>res (emprega<strong>do</strong>s) e o Esta<strong>do</strong>. Os trêsprotagonistas se inter-relacionam e produzem códigos que regem as relações <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> paradigma <strong>de</strong> sua realida<strong>de</strong> heterogestionária e da hipossuficiência.Entretanto, as cooperativas <strong>de</strong> trabalho concentram num único agente social(protagonista) papéis que as socieda<strong>de</strong>s em geral separam: são proprietários dacooperativa ao mesmo tempo em que são seus prove<strong>do</strong>res <strong>de</strong> força <strong>de</strong> trabalho. Tratase<strong>do</strong> princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, ou da dupla qualida<strong>de</strong> que caracteriza o coopera<strong>do</strong>.Essa estranheza em relação ao mo<strong>de</strong>lo tradicional não po<strong>de</strong> se prestar à recusa noestabelecimento das cooperativas <strong>de</strong> trabalho em qualquer ativida<strong>de</strong> e merca<strong>do</strong> abertosa outras formas societárias heterogestionárias, pois a cooperativa é um tipo jurídico <strong>de</strong>comprovada eficácia na promoção humana. Exige, sim, esforço criativo para o encontro<strong>de</strong> soluções normativas próprias, que contemplem os princípios universais <strong>de</strong>salvaguarda <strong>do</strong> trabalho, sem que se violentem os valores <strong>do</strong> cooperativismo.As cooperativas <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>m, para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> sua naturezajurídica, sere analisadas sob a ótica exclusiva <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, visto que este,historicamente, é constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> contenção, ou seja, coman<strong>do</strong>s legais que192


visam conter o man<strong>do</strong> <strong>do</strong> capital frente ao trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> este à relação<strong>de</strong> emprego.Po<strong>de</strong>r-se-ia afirmar que o partícipe <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho é umtrabalha<strong>do</strong>r autônomo. No entanto, reconhece a OCB que essa figura não é suficiente,porque o exercício da ativida<strong>de</strong> laborativa nesse mo<strong>de</strong>lo (associativo) po<strong>de</strong> implicar naperda da autonomia plena <strong>do</strong> sócio coopera<strong>do</strong>, que nessa condição po<strong>de</strong> passar a terautonomia relativa. A perda da autonomia plena pelo sócio coopera<strong>do</strong> não implica, noentanto que esse passe a se enquadrar automaticamente na condição <strong>de</strong>hipossuficiência, visto que não está submeti<strong>do</strong> diretamente ao po<strong>de</strong>r econseqüentemente ao man<strong>do</strong> <strong>de</strong> um agente econômico <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> capital.Mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> seria, então, tratar essa realida<strong>de</strong> sob a ótica <strong>do</strong> Direito Civil, quepreconiza a existência <strong>de</strong> uma relação civil entre sócios coopera<strong>do</strong>s que constituem umacooperativa <strong>de</strong> trabalho. Esta é uma premissa real, no entanto também não suficientepara i<strong>de</strong>ntificar a natureza <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>do</strong> ramo trabalho. Isto porque acooperativa <strong>de</strong> trabalho, embora seja uma socieda<strong>de</strong>, transpiran<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os seuselementos civis na consecução <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> econômica, preconiza a idéia <strong>de</strong> que estasó se materializa mediante a coor<strong>de</strong>nação da força <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seus sócios. Eis oselementos que fazem da cooperativa <strong>de</strong> trabalho um tipo <strong>de</strong> cooperativa, inclusive para opróprio sistema OCB, como peculiar.Porém, para avançar nessa questão, já que está preconizan<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificação danatureza jurídica da relação <strong>de</strong> trabalho coopera<strong>do</strong>, melhor seria trilhar no campo <strong>do</strong>direito que permitisse a extração da essência da cooperativa <strong>de</strong> trabalho, sem que estavenha impregnada <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>de</strong> Direito Civil, <strong>de</strong> forma queuns pre<strong>do</strong>minem sobre outros. Defen<strong>de</strong> a OCB o avanço da reflexão sobre ascooperativas <strong>de</strong> trabalho sob a ótica <strong>do</strong> Direito Cooperativo. Neste passo, a OCB a<strong>do</strong>ta oconceito conti<strong>do</strong> na Declaração Mundial sobre as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> aprovada pelaAssembléia Geral da CICOPA – Organização Internacional <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> Produção193


Industrial, Artesanal e <strong>de</strong> Serviços em 06/IX/2003, com redação final aprovada por seuComitê Executivo em 17. II. 2004:“Em particular, é necessário que os Esta<strong>do</strong>s reconheçam em suaslegislações que o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho associa<strong>do</strong> estácondiciona<strong>do</strong> por relações trabalhistas e industriais distintas <strong>do</strong>trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte assalaria<strong>do</strong> e <strong>do</strong> autoemprego ou trabalhoindividual in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e aceitem que as cooperativas <strong>de</strong> trabalhoassocia<strong>do</strong> apliquem normas e regulamentos correspon<strong>de</strong>ntes. “ 15O direito ao trabalho digno, consagra<strong>do</strong> na Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>Homem <strong>de</strong> 1948, arts. 23 e 24, nas Convenções e Recomendações da OrganizaçãoInternacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como a Declaração Mundial sobre as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e a Carta <strong>de</strong> Montevidéu, que fixou as diretrizes da CICOPA Américas, aprova<strong>do</strong>no Primeiro Encontro das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> das Américas, ocorri<strong>do</strong> em 28-29/XI/1998, são certamente as pedras fundamentais que irão consubstanciar toda aconstrução da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da cooperativa <strong>de</strong> trabalho. Portanto, os sócios <strong>de</strong> umacooperativa <strong>de</strong> trabalho estão abarca<strong>do</strong>s pelas normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, no que tange oexercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s: dignida<strong>de</strong>, segurança, saú<strong>de</strong> e medicina <strong>do</strong> trabalho.A Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> - OIT, em sua Recomendação 127,<strong>de</strong>finia a Cooperativa como associação <strong>de</strong> pessoas que se uniram voluntariamente pararealizar objetivo comum, através da formação <strong>de</strong> uma organização administrada e15O sau<strong>do</strong>so jurista FÁBIO LUZ FILHO foi o primeiro brasileiro a se <strong>de</strong>bruçar sistematicamente sobre o DireitoCooperativo no Brasil. Isso se <strong>de</strong>u nas décadas <strong>de</strong> 30 e 40. Mas suas consi<strong>de</strong>rações (Direito Cooperativo. 5ª ed. RJ :Irmãos Pongetti, 1962. Pp. 362), contemporâneas à própria CLT, ainda são fundamentais para a compreensão daquestão em exame:“O trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> não assume o status <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> subordina<strong>do</strong>. (....) A relação<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, no seu conteú<strong>do</strong> econômico, na sua estrutura jurídica, e o affectio societatisabsorvem e modificam a relação <strong>de</strong> trabalho subordina<strong>do</strong>, o qual implica e pressupõenecessariamente uma dualida<strong>de</strong> e, em seguida um diverso plano econômico nos quais secolocam emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res (....). O trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> tem statusverda<strong>de</strong>iramente característico. Não é ele assimila<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r subordina<strong>do</strong>, mastambém não assume o status <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r autônomo, porque, na realida<strong>de</strong>, atua em umacomunida<strong>de</strong> orgânica, enquadra<strong>do</strong> e limita<strong>do</strong> num sistema <strong>de</strong> relações disciplinares e <strong>de</strong>or<strong>de</strong>nação da empresa cooperativa, a qual subordina aos seus fins próprios e gerais aautonomia <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s; mas essa subordinação não é objeto <strong>de</strong> ajustes com um abstratoemprega<strong>do</strong>r, mas uma regulamentação necessária nascida <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>spróprios trabalha<strong>do</strong>res.”194


controlada <strong>de</strong>mocraticamente, realizan<strong>do</strong> contribuições eqüitativas para o capitalnecessário e aceitan<strong>do</strong> assumir <strong>de</strong> forma igualitária os riscos e benefícios <strong>do</strong>empreendimento no qual os sócios participam ativamente.A 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002, revisou a Recomendação 127 e,recepcionan<strong>do</strong> os Princípios <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Cooperativista, na forma emanada <strong>do</strong>Congresso Centenário da Aliança Cooperativa Internacional (Manchester, 1995), <strong>de</strong>finiua Cooperativa como uma associação autônoma <strong>de</strong> pessoas unidas voluntariamente parasatisfazer suas necessida<strong>de</strong>s e aspirações econômicas, sociais e culturais em comumatravés <strong>de</strong> uma empresa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> conjunta e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>mocrática(Recomendação 193).Decompon<strong>do</strong> analiticamente as <strong>de</strong>finições, encontramos os seus três elementosforma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> conceito:- é uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que possuem aí uma dupla qualida<strong>de</strong>: são as titulares dasocieda<strong>de</strong> e usuárias <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>sta (satisfazem suas necessida<strong>de</strong>s e aspiraçõeseconômicas, sociais e culturais);- possui gestão <strong>de</strong>mocrática (regime <strong>de</strong> autogestão);- realiza distribuição eqüitativa entre riscos e benefícios <strong>de</strong>ntre seus associa<strong>do</strong>s(empresa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> comum).A Lei 5.764/71, regente das socieda<strong>de</strong>s cooperativas, consagra o princípio<strong>do</strong>utrinário da sua dupla natureza: uma natureza social, porque pressupõe aparticipação solidária <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s na condição simultânea como empresários eusuários <strong>do</strong> empreendimento - portanto, interagem politicamente no ambiente socialatravés da cooperativa; e uma natureza societária, porque a missão <strong>de</strong> uma cooperativaé sempre o <strong>de</strong>senvolvimento econômico <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s.195


Uma cooperativa se forma entre pessoas que se comprometem acontribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica<strong>de</strong> proveito comum. No caso da cooperativa <strong>de</strong> trabalho, isto significa que osassocia<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m reunir condições para a sua própria atuação no merca<strong>do</strong>com a aquisição <strong>de</strong> tecnologia, investimento em marketing, suporte jurídico,financeiro, administrativo, comercial e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novasativida<strong>de</strong>s, aperfeiçoamento e atualização profissional e assistência técnica esocial. Os associa<strong>do</strong>s se servem da cooperativa para acessarem o merca<strong>do</strong> emcondições similares às das empresas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviçosO suporte da<strong>do</strong> pela cooperativa é viabiliza<strong>do</strong> pela sua atuaçãoempreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra, ten<strong>do</strong> como base primordial o retorno aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s laborativas, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s exclusivamente ostributos e contribuições sociais inci<strong>de</strong>ntes e os custos administrativos e <strong>de</strong>investimento necessários, que são ratea<strong>do</strong>s na proporção da fruição <strong>de</strong> cadaum <strong>do</strong>s serviços da cooperativa.É claro que uma relação <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> ser objeto da legislação cooperativista.Afinal, o art. 5° da Lei 5.764/71 dispõe:“As socieda<strong>de</strong>s cooperativas po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tar por objeto qualquer gênero <strong>de</strong> serviço,operação ou ativida<strong>de</strong>.”Ocorre que é o trabalho igualmente objeto da legislação celetista. Fixar aprevalência <strong>de</strong> uma legislação em <strong>de</strong>trimento da outra num caso concreto, isto é, situaros limites <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> da atuação das cooperativas <strong>de</strong> trabalho não é uma tarefa fácil.Nesse aspecto, alguns <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>m se sujeitaràs diretrizes impostas pelo Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, compreendida, em senti<strong>do</strong> estrito,aquelas normas que versam o trabalho com vínculo <strong>de</strong> emprego, o que é certo. Porém,não se po<strong>de</strong> concluir, <strong>de</strong> forma genérica, e pelo mesmo motivo, que as cooperativas <strong>de</strong>trabalho não se sujeitam a nenhum princípio em comum com o Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. E196


aqui se reforça a idéia <strong>de</strong> que o cooperativismo <strong>de</strong> trabalho se fundamenta no direito aotrabalho e não direito <strong>do</strong> trabalho (Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>). No entanto,estabelecer os limites <strong>de</strong> atuação nos respectivos campos é tarefa, como já dito acima,das mais difíceis.No Brasil, a polêmica sobre os limites <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> da atuação das cooperativas <strong>de</strong>trabalho tomou lugar num contexto muito particular: a inserção <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong>trabalho em processos <strong>de</strong> terceirização. Como enten<strong>de</strong>r a inserção <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong>trabalho em processos lícitos <strong>de</strong> terceirização na condição <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços, apartir da situação fática encontrada na relação <strong>de</strong> trabalho que envolve o associa<strong>do</strong> e oscontratantes toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>stes. Mesmo que , sob o aspecto <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, a cooperativa <strong>de</strong> trabalho, pela inexistência da figura <strong>do</strong> empresário que, naconsecução <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucro, se apropria da força <strong>de</strong> trabalho alheia, <strong>de</strong>senvolvauma "terceirização atípica", seria justo, por esse motivo, limitar sua participação emprocessos lícitos <strong>de</strong> terceirização tanto frente ao po<strong>de</strong>r público quanto na iniciativaprivada? A resposta evi<strong>de</strong>ntemente é negativa.Tal resposta negativa se baseia na Recomendação 193, aprovada na 90ªConferência da OIT. O seu item I.1 reconhece que as cooperativas operam em to<strong>do</strong>s ossetores da economia. E por seu item 7.2., as cooperativas <strong>de</strong>vem beneficiar-se <strong>de</strong>condições conforme com a legislação e as práticas nacionais que não sejam menosfavoráveis que as que se concedam a outras formas <strong>de</strong> empresa e <strong>de</strong> organização social.Se a prestação <strong>de</strong> serviços terceirizáveis é consi<strong>de</strong>rada como objeto lícito às socieda<strong>de</strong>sempresárias, também <strong>de</strong>ve sê-lo para as socieda<strong>de</strong>s cooperativas.Ora, ainda que organiza<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho em equipeshierarquizadas para prestação <strong>de</strong> serviços, preservada a impessoalida<strong>de</strong> em relação aotoma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, não resta <strong>de</strong>snaturada a autonomia <strong>do</strong>s mesmos para efeitos <strong>de</strong>legislação trabalhista, por inexistir no caso a hipossuficiência. A subordinação jurídica <strong>de</strong>197


que trata o art. 3° da CLT não se configura, ante os princípios da soberania assemblear eda singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto que presi<strong>de</strong>m a socieda<strong>de</strong> cooperativa (regime <strong>de</strong> autogestão).Entretanto, há quem, sob a pecha <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conceito jamaisreconheci<strong>do</strong> pelo sistema cooperativo, tem joga<strong>do</strong> na vala comum todas as cooperativas<strong>de</strong> presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços terceirizáveis organiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma hierárquica, ainda quepreservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar em relação ao toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços.Basta que se observem horários, procedimentos e rotinas para a já banalizada acusação<strong>de</strong> frau<strong>de</strong>. Interpretam a CLT para afastar as cooperativas das terceirizaçõesconsi<strong>de</strong>radas lícitas mesmo com base no Enuncia<strong>do</strong> TST 331 e no Decreto 2.271/97.Em que pese a louvável preocupação <strong>do</strong>s eméritos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> que assim pensam, tal solução não aten<strong>de</strong> à Recomendação OIT 193, postoque restam tratadas as cooperativas <strong>de</strong> forma menos favorável que as empresas, pornegar àquelas acesso a um relevante merca<strong>do</strong>, como é o <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviçosterceirizáveis. A inserção das cooperativas <strong>de</strong> trabalho nas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> umaempresa, que po<strong>de</strong>rá inclusive optar, nesse momento, pelo <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> suaativida<strong>de</strong> econômica, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong> per si servir <strong>de</strong> limita<strong>do</strong>ra para a atuação <strong>de</strong>stas nocontexto da terceirização, mesmo que esta terceirização, para o Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sejaatípica. Seria, nesse caso o óbice se consumasse a consagração da discriminação.Assim sen<strong>do</strong>, urge neste contexto a observância <strong>do</strong> item II.6.c da RecomendaçãoOIT 193: estabelecer uma política favorável às cooperativas e compatíveis com a suanatureza, inspira<strong>do</strong>s nos valores e princípios cooperativos com vistas à a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>medidas <strong>de</strong> supervisão que respeitem a sua autonomia e sejam conformes com alegislação e a prática nacional e não sejam menos favoráveis que as medidas aplicáveis aoutras formas <strong>de</strong> empresa e <strong>de</strong> organização social. E isso sem prejuízo ao seu item8.1.b, pelo qual as políticas nacionais <strong>de</strong>veriam especialmente velar para que não sepossam criar ou utilizar cooperativas para burlar a legislação <strong>do</strong> trabalho, nem elassirvam para estabelecer relações <strong>de</strong> trabalho encobertas, e lutar contra as198


pseu<strong>do</strong>cooperativas, que violam os direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, velan<strong>do</strong> para que alegislação <strong>de</strong> trabalho se aplique em todas as empresas.2.2 - DOS CONCEITOS LEGAIS2.2.1 O Ato cooperativo <strong>de</strong> trabalhoO ato cooperativo é um conceito fundamental em torno <strong>do</strong> qual seerigem a legislação e a <strong>do</strong>utrina aplicável às cooperativas, não somente noBrasil 16 mas em toda a América Latina. A teoria <strong>do</strong> ato cooperativo encontrourepercussão e projeção nos congressos continentais <strong>de</strong> Direito Cooperativorealiza<strong>do</strong>s pela Organização das Cooperativas da América. A Carta <strong>de</strong> Mérida(I CCDC, 1969), em seu item 1.4. consoli<strong>do</strong>u a noção conceitual <strong>de</strong> atocooperativo:“1.4 Que entre os elementos essenciais <strong>do</strong>s atosespecificamente cooperativos, que permitem sua diferenciaçãofrente a toda classe <strong>de</strong> atos cooperativos, se encontram:A) SUJEITO: o coopera<strong>do</strong>r, nesta condição, e a cooperativa, enquantoestá constituída e funciona <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os princípios cooperativosuniversalmente aceitos;B) OBJETO: <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os fins da cooperativa; eC) SERVIÇO: sem ânimo <strong>de</strong> lucro.”A Carta Jurídica <strong>de</strong> San Juan (II CCDC, 1976) por sua vez <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brou oconceito <strong>do</strong> ato cooperativo <strong>de</strong> trabalho:"Constitui expressão particular - que a lei <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>finir claramente- o princípio <strong>de</strong> que a relação entre o trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> auma cooperativa <strong>de</strong> produção ou trabalho e esta é umarelação associativa que estabelece o vínculo jurídico16Demonstração cabal da afirmativa é a elevação <strong>do</strong> conceito ao status <strong>de</strong> matéria constitucional (CF, art. 146, III, c)199


<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo estatuto. Esse vínculo exclui toda a relação<strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência trabalhista, porquanto a execução da tarefaconstitui o cumprimento <strong>do</strong> objeto social que o estatuto<strong>de</strong>termina. Isso sem prejuízo da inclusão <strong>de</strong>ste trabalha<strong>do</strong>rassocia<strong>do</strong> nos sistemas <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social vigentes em seusrespectivos países.".As conclusões <strong>de</strong> Rosário (III CCDC, 1986) apontam foco para a suaincidência tributária, sem prejuízo à preocupação com a natureza jurídica <strong>do</strong>ato cooperativa e sua expressão face à matéria trabalhista, questõespresentes já na Carta Jurídica <strong>de</strong> San Juan.As <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> Brasília (IV CCDC, 1992), além das abordagens jáencontradas nos congressos anteriores, tratam da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito.Relevante foi a manifestação para que a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> ato cooperativo inscritano projeto da Lei Marco para as cooperativas <strong>de</strong>vesse ser a<strong>do</strong>tada por suapositivida<strong>de</strong> e clara redação.O ato cooperativo encontra-se <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 7° da Lei Marco:“Art. 7° - São atos cooperativos os realiza<strong>do</strong>s entre as cooperativas eseus sócios ou por cooperativas entre si em cumprimento <strong>de</strong> seuobjetivos social, e ficam submetidas ao Direito Cooperativo. Osvínculos das cooperativas com seus trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes seregem pela legislação trabalhista.”O primeiro efeito que o conceito <strong>de</strong> ato cooperativo traz ao tema é fixara<strong>de</strong>quadamente o alcance <strong>do</strong> seu regime jurídico próprio, a par <strong>de</strong> qualquer critériotaxinômico que se a<strong>do</strong>te para classificar e agrupar cooperativas (cooperativas <strong>de</strong> trabalhoassocia<strong>do</strong>, cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, cooperativas <strong>de</strong> produção, cooperativasindustriais, etc.). Desse mo<strong>do</strong>, o conceito importa em reconhecer um regime jurídico200


comum às relações entre a cooperativa e o seu trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong>, cujo objeto seja aprodução <strong>de</strong> bens materiais ou imateriais (serviços) e sua finalida<strong>de</strong> seja satisfazer umanecessida<strong>de</strong> ocupacional, em seu senti<strong>do</strong> laborativo ou profissional.Os atos cooperativos, em seu conjunto - sejam quais forem - se prestam a um<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> custo agrega<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> e da própriacooperativa. Este custo agrega<strong>do</strong>, ao longo <strong>do</strong> ano, somente po<strong>de</strong> ser projeta<strong>do</strong>, pois ovalor <strong>de</strong>finitivo se conhecerá ao fim <strong>do</strong> exercício econômico, quan<strong>do</strong> se realiza o balanço.Assim, ao projetar o custo agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu funcionamento ao longo <strong>do</strong> ano,a cooperativa fixa um valor <strong>de</strong> provisionamento para o rateio <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>spesas com atoscooperativos a ser suporta<strong>do</strong> pelos associa<strong>do</strong>s na proporção da fruição <strong>de</strong>stes serviços,conforme art. 80 da Lei 5.764/71.Conseqüentemente, quan<strong>do</strong> finaliza o ano social e se pratica o balanço,surgirá uma diferença para mais ou para menos sobre aquele preço provisório,<strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os custos <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong> assistência, caracteriza<strong>do</strong>s classicamentepelos Fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Reserva e FATES. Esta diferença (geralmente positiva, quan<strong>do</strong> aadministração tiver si<strong>do</strong> eficiente) é o que se chama "sobras retornáveis" ou "sobraslíquidas <strong>do</strong> exercício" , ou seja a diferença exata entre o custo projeta<strong>do</strong> e o custo real<strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s aos associa<strong>do</strong>s.Esta sobra se distribui entre os associa<strong>do</strong>s como retorno em proporção <strong>do</strong>sserviços utiliza<strong>do</strong>s por cada ano durante o exercício. O exce<strong>de</strong>nte, em suma, é o que acooperativa recebeu a mais, no momento em que este fez uso <strong>de</strong> seus serviços. Daíque este exce<strong>de</strong>nte - com a prévia constituição <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s e pagos os juros <strong>de</strong> capital -<strong>de</strong>va ser <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>, “retorna<strong>do</strong>”, ao associa<strong>do</strong> como reajuste sobre custo projeta<strong>do</strong>,configuran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>sta maneira o custo real.201


O retorno da sobra é conseqüência da impossibilida<strong>de</strong> prática <strong>de</strong> se calcularexatamente o seu custo real, no momento <strong>de</strong> se prestar o serviço. Como em to<strong>do</strong> casose <strong>de</strong>ve cobrar nessa oportunida<strong>de</strong> algum valor para que a cooperativa possa se<strong>de</strong>senvolver normalmente, se toma comumente como base o valor <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>.Exatamente da mesma maneira se suce<strong>de</strong> no caso da cooperativa <strong>de</strong>trabalho: o associa<strong>do</strong> utiliza o serviço social - a captação <strong>de</strong> clientela, mediante contratocom terceiros e a cooperativa lhe adianta um valor (em última análise semelhante aoque, por exemplo, antecipa a cooperativa agropecuária ao associa<strong>do</strong> que entrega suaprodução por conta <strong>do</strong> preço final), a título <strong>de</strong> remuneração pessoal, <strong>de</strong> caráteralimentar.Como não po<strong>de</strong> pre<strong>de</strong>finir com precisão qual será o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício, acooperativa adianta preço <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> vigente no momento. E qual será o preço <strong>de</strong>merca<strong>do</strong> que a cooperativa <strong>de</strong> trabalho adiantará ao associa<strong>do</strong> que usa seus serviços?Como é fixa<strong>do</strong>? Normalmente, terá por referência a remuneração salarial ou <strong>de</strong>honorários usualmente praticada no merca<strong>do</strong> para os emprega<strong>do</strong>s ou profissionaisautônomos da mesma ativida<strong>de</strong>. A diferença entre este valor e o valor negocia<strong>do</strong> comos clientes, ela retém.Ao fim <strong>do</strong> exercício - como antes se indicou – estará a cooperativa emcondições <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o custo agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos cooperativos pratica<strong>do</strong>s 17 , uma vezconheci<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> econômico anual. Nesse momento - já aprova<strong>do</strong> o balanço - seproce<strong>de</strong>rá ao retorno aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que a cooperativa lhes pagou a menos duranteo ano 18 . Desta maneira, a sobra se integra ao valor <strong>de</strong> remuneração, integralizan<strong>do</strong>-a.17Nestes custos, inclui-se eventualmente o fornecimento <strong>de</strong> material ou a utilização <strong>de</strong> equipamentos, próprios ou <strong>de</strong>terceiros, como reconhece o art. 297 da IN INSS/DC 100/2003.18Ou a mais, geran<strong>do</strong> perdas no exercício. Coerentemente, neste caso <strong>de</strong>termina a Lei 5.764/71: Art. 89 – Osprejuízos verifica<strong>do</strong>s no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> exercício serão cobertos com recursos provenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva e, seinsuficiente este, mediante rateio, entre os associa<strong>do</strong>s, na razão direta <strong>do</strong>s serviços usufruí<strong>do</strong>s (....)”202


Ou seja, a remuneração integral <strong>do</strong> associa<strong>do</strong>, pela prestação <strong>de</strong> serviços aclientes capta<strong>do</strong>s pela cooperativa, só se conhece ao final <strong>do</strong> exercício social, posto queela é, na verda<strong>de</strong>, a soma da remuneração já repassada ao longo <strong>do</strong> ano e das sobraslíquidas <strong>do</strong> exercício distribuídas 19 .E como a lei garante que tal dinâmica efetivamente funcione? Simples: oartigo 24, §3º, veda às cooperativas distribuir qualquer espécie <strong>de</strong> benefício às quotasparteou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor <strong>de</strong>quaisquer associa<strong>do</strong>s ou terceiros, excetuan<strong>do</strong>-se os juros <strong>de</strong> até no máximo <strong>de</strong> 12% aoano, inci<strong>de</strong>nte sobre a parte integralizada.Se a cooperativa <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>srespeitar o disposto neste artigo estará<strong>de</strong>svian<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>. Ou seja, um <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> aferição para verificaçãose a cooperativa se mantém fiel às suas finalida<strong>de</strong>s é verificar a existência <strong>de</strong>proporcionalida<strong>de</strong> razoável entre aquilo que o associa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa para a cooperativa, atítulo <strong>de</strong> rateio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas (artigo 80 da lei nº 5.764/71), comumente <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong>taxa <strong>de</strong> administração, e os serviços que a cooperativa presta ao seu associa<strong>do</strong> atravésda sua atuação no merca<strong>do</strong>, oferecimento <strong>de</strong> infra-estrutura, aquisição <strong>de</strong> tecnologia,realização <strong>do</strong> marketing, administração <strong>do</strong>s contratos, negociação com os clientes,treinamento e qualificação profissional e estabelecimento <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> benefícios eseguros - o que consubstancia o segun<strong>do</strong> elemento da dupla qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>: o<strong>de</strong> usuário da cooperativa, tal como consagra o artigo 4º, caput, e artigo 7º da lei nº5.764/71.Sob o enfoque operacional, enfim, as cooperativas <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>riam servalidamente <strong>de</strong>finidas da seguinte forma:ORGANIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS, REUNIDAS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM COMUM E EM REGIMEDE AUTOGESTÃO, TENDO COMO BASE PRIMORDIAL O RETORNO AO COOPERADO DO RESULTADO DA SUA ATIVIDADELABORATIVA, DEDUZIDOS EXCLUSIVAMENTE OS TRIBUTOS E OS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE INVESTIMENTO.19Ou a diferença entre a remuneração já repassada e as perdas proporcionalmente distribuídas.203


2.2.2 Os Direitos Constitucionais <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>resA análise <strong>do</strong> artigo 7 º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve se <strong>de</strong>senvolver à luz <strong>do</strong>sprincípios garanti<strong>do</strong>res da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana consagra<strong>do</strong>s pelos arts. 23 e 24da Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem, as Convenções e Recomendações daOrganização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. É por essa razão que alguns direitos conti<strong>do</strong>s noartigo 7 º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral esten<strong>de</strong>m-se tanto para os trabalha<strong>do</strong>res emprega<strong>do</strong>squanto para os trabalha<strong>do</strong>res em geral, <strong>de</strong>ntre eles os sócios coopera<strong>do</strong>s. Nesse senti<strong>do</strong>,a interpretação <strong>do</strong> mandamento constitucional não será restritiva.O vocábulo “trabalha<strong>do</strong>res” utiliza<strong>do</strong> pela Constituição em seu artigo 7 º é genérico.Por assim dizer, trabalha<strong>do</strong>res são to<strong>do</strong>s aqueles que exercem ativida<strong>de</strong> laborativa,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estarem ou não emprega<strong>do</strong>s. Observa-se, nesse aspecto que aOCB não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a simples aplicação <strong>do</strong>s direitos ali consagra<strong>do</strong>s para to<strong>do</strong>s ostrabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> forma literal, visto que a redação <strong>do</strong> dispositivo constitucional estáimpregna<strong>do</strong> pelo paradigma celetista, o que, por conseqüência natural, excluiria ostrabalha<strong>do</strong>res autônomos, por exemplo.Se assim é, então a Carta Magna, com exceção <strong>do</strong>s incisos específicos para arelação <strong>de</strong> emprego, preconiza, por meio <strong>de</strong> seu artigo 7 º, a idéia <strong>de</strong> que ostrabalha<strong>do</strong>res estão abarca<strong>do</strong>s por direitos que lhes são inerentes, simplesmente poresse fato. Dessa forma, preten<strong>de</strong>-se, na verda<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> interpretação sistêmica efinalística, abarcar os sócios coopera<strong>do</strong>s, em cooperativas <strong>de</strong> trabalho, com os ditamesprevistos em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> artigo 7 º . A fundamentação segue a seguintelinha:A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu artigo primeiro, expressa que a República Fe<strong>de</strong>rativa<strong>do</strong> Brasil, enquanto Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>mocrático, é constituída <strong>do</strong>s valores sociais <strong>do</strong> trabalho eda livre iniciativa (inciso IV). Ou seja, o primeiro fundamento maior refere-se àquele que204


efetivamente é o cria<strong>do</strong>r e gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> riquezas, o trabalho, em senti<strong>do</strong> amplo, e otrabalha<strong>do</strong>r, em senti<strong>do</strong> estrito. O segun<strong>do</strong> é relativo à livre produção e consumo <strong>de</strong>bens e serviços por meio da circulação harmônica <strong>de</strong> capital, o merca<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Eiso princípio distributivo da riqueza calca<strong>do</strong> nos aspectos da justiça social.Avançan<strong>do</strong> um pouco mais na busca <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> texto da CartaMagna, esta nos permite concluir que a organização e a vida da própria nação,compreendida <strong>de</strong>ssa maneira, concretiza-se mediante a existência harmônica entre <strong>do</strong>iselementos facilmente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s: relação <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> consumo.Diante <strong>de</strong>sse fato, inferem-se inúmeras conclusões, tais como: to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namentojurídico, <strong>de</strong>corrente das premissas acima, <strong>de</strong>ve estar volta<strong>do</strong>, portanto, à valorização <strong>do</strong>trabalho enquanto sustentáculo da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, bem como a produção,consumo e livre circulação <strong>de</strong> bens e serviços.Assim sen<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>mos concluir que o artigo 6 º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (petição <strong>de</strong>princípios), combina<strong>do</strong> com o artigo 1 º , <strong>de</strong>ixa claro que os direitos sociais são aquelesfundamentais garanti<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma existência digna in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da formajurídica que a relação <strong>de</strong> trabalho irá tomar.É evi<strong>de</strong>nte, portanto, que o trabalho (lato sensu), diferentemente <strong>do</strong> emprego, étrata<strong>do</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral como princípio. E, como to<strong>do</strong> princípio, é abrangente, ouseja, espraia-se sobre to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico, ocupan<strong>do</strong> posição <strong>de</strong> preeminência,e, por isso, vincula, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inexorável, o entendimento e a boa aplicação das normasjurídicas que a ele se conectam.O princípio da garantia ao trabalho digno se concretiza em regras traçadas pelaprópria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, representadas pelos direitos mínimos <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquertrabalha<strong>do</strong>r, conti<strong>do</strong>s no artigo 7º. A análise sistemática da Carta Magna, na busca <strong>do</strong>sdireitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, permitem-nos estabelecer uma divisão clara e objetiva entre205


direitos inerentes e relativos à relação <strong>de</strong> emprego e aqueles que tratam <strong>de</strong> toda equalquer relação <strong>de</strong> trabalho em senti<strong>do</strong> amplo.A interpretação é sistemática. Em vários momentos, o nosso or<strong>de</strong>namento jurídicomaior preconiza o trabalho lato sensu, quan<strong>do</strong> veicula inclusive a idéia <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> Direito se fundamenta na valorização <strong>do</strong> mesmo (trabalho), colocan<strong>do</strong>-o como direitoe garantia fundamental (cláusula pétrea), com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> associaçõesou cooperativas, na forma da lei (inciso XVIII <strong>do</strong> art. 5º), por exemplo.Na verda<strong>de</strong>, admite a Constituição a existência <strong>de</strong> várias formas <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> trabalho, além daquela que ocorre por meio <strong>do</strong> vínculo empregatício.Mas nem por isso há violação às regras mínimas estabelecidas pela mesma Constituição.Exemplo saudável nesse senti<strong>do</strong> é aquele que se consuma através <strong>do</strong> trabalhoassociativo, parassubordina<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> há a prevalência <strong>do</strong> princípio da autonomia davonta<strong>de</strong> sobre a tutela estatal automática, eis inexiste a condição hipossuficiente <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r. Essa ausência se constata na medida em que o trabalho associativoconsagra o mais básico <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r: a negociação coletiva das relações<strong>de</strong> trabalho, manifesto no exercício da soberania assemblear mediante o voto singular.Pertine aqui lembrar o ensinamento <strong>de</strong> CARLOS TORRES Y TORRES LARA (Efectos<strong>de</strong>l Acto Cooperativo en la distribuición, en el aprovisionamiento, en el trabajo asocia<strong>do</strong> yen el sistema financiero. In: ORGANIZACIÓN DE LAS COOPERATIVAS DE AMERICAS.Derecho Cooperativo: Ten<strong>de</strong>ncias actuales en Latinoamerica y la comunidad ÉconomicaEuropea. Bogotá : Ed. Antropos : 1993. pp. 18-19).:“A personalida<strong>de</strong> jurídica da cooperativa somente se faz útil paraefeitos <strong>de</strong> canalizar as operações em um centro <strong>de</strong> imputação único.A cooperativa po<strong>de</strong>ria operar perfeitamente sem personalida<strong>de</strong>jurídica, em seu senti<strong>do</strong> social. Sua organização, coor<strong>de</strong>nação eativida<strong>de</strong> produtiva nada tem a ver com a personalida<strong>de</strong> jurídica. Ela206


se faz necessária somente para efeitos <strong>de</strong> operar no merca<strong>do</strong>apresentan<strong>do</strong> uma oferta, receben<strong>do</strong> o pagamento, assumin<strong>do</strong> umconjunto <strong>de</strong> direitos e um conjunto <strong>de</strong> obrigações. Sempre ‘uno’, querdizer, buscan<strong>do</strong> a centralização <strong>do</strong>s direitos e obrigações.”(....)“Precisamente, a cooperativa <strong>de</strong> trabalho é a negação <strong>do</strong> regime peloqual o trabalho humano se converte em merca<strong>do</strong>ria. Não é mais <strong>do</strong>que trabalha<strong>do</strong>res associa<strong>do</strong>s que atuam em face ao merca<strong>do</strong>mediante um representante comum, que é a cooperativa.“Um ponto distinto a este é o relativo aos direitos <strong>de</strong> cadatrabalha<strong>do</strong>r. A respeito, é possível a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> soluções similares aodireito trabalhista, não porque se trata <strong>de</strong> atos similares, mas porquea condição <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r e suas necessida<strong>de</strong>s são similares.”Portanto, alguns coman<strong>do</strong>s constitucionais po<strong>de</strong>riam ser estendi<strong>do</strong>s para sócioscoopera<strong>do</strong>s atuantes nas cooperativas <strong>de</strong> trabalho. Não que isso engesse a dinâmica daativida<strong>de</strong> econômica da cooperativa. A idéia aqui é partir da premissa <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong>laborativa <strong>do</strong>s sócios coopera<strong>do</strong>s está inserida na “idéia” <strong>do</strong> texto constitucional.Neste passo, concluiu o IV Congresso Continental <strong>de</strong> Direito Cooperativo, ocorri<strong>do</strong>em Brasília, entre 5 e 7 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1.992, que:“A cooperativa <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve atuar em to<strong>do</strong>s os seus atos comocooperativa, durante o transcurso da relação associativa, e, se assimnão o fizer, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pois invocar esse caráter em juízo, pois seporia em contraposição com seus próprios atos.207


“É necessário – <strong>de</strong> lege ferenda – ditar normas que garantam direitossociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res associa<strong>do</strong>s, em matéria <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> eoutros, <strong>de</strong>scartan<strong>do</strong> o que <strong>de</strong>snaturalizaria as cooperativas <strong>de</strong>trabalho, como as in<strong>de</strong>nizações por <strong>de</strong>spedida ou similares, que sãopróprios <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.”2.3 - DA APLICAÇÃOArt. 7° - São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros quevisem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social:O artigo 7 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral trata <strong>de</strong> direitos relativos aostrabalha<strong>do</strong>res. Entenda-se, por meio <strong>de</strong> interpretação sistemática, quetrabalha<strong>do</strong>res são aqueles que exercem ativida<strong>de</strong> laborativa com ou sem vínculo <strong>de</strong>emprego. Admite-se que são trabalha<strong>do</strong>res os autônomos, tarefeiros, empreiteiros,coopera<strong>do</strong>s, etc.O texto constitucional informa que alguns direitos são inerentes tanto aostrabalha<strong>do</strong>res autônomos quanto àqueles que exercem ativida<strong>de</strong> laborativa naforma <strong>de</strong> emprego. Como exemplo citamos as diretrizes relativas à segurança emedicina <strong>do</strong> trabalho. A saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é um bem indisponível. Não há, porexemplo, como abdicar da utilização <strong>do</strong>s equipamentos <strong>de</strong> proteção individual.Portanto, são elenca<strong>do</strong>s abaixo os incisos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo que a OCBconvenciona sejam observa<strong>do</strong>s pelos sócios coopera<strong>do</strong>s exercentes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>slaborativas por meio <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho.INCISO CONSTITUCIONAL208


XIII - duração <strong>do</strong> trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarentae quatro semanais, facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada.CONVENÇÃOÉ então direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a execução das suas ativida<strong>de</strong>s laborativas<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma jornada <strong>de</strong> trabalho que preserve a saú<strong>de</strong> física e mental <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r. Como se sabe, a extensão da jornada <strong>de</strong> trabalho, em trabalhosrepetitivos, por exemplo, causa queda acentuada na produtivida<strong>de</strong>, na atenção,colocan<strong>do</strong> em risco a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.Enten<strong>de</strong>-se que essa realida<strong>de</strong>, é certo, não se aplica a todas as cooperativas<strong>de</strong> trabalho, mas, por seu turno, não se po<strong>de</strong> ignorar que muitas <strong>de</strong>stas exercem<strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s no interior <strong>de</strong> empresas limitadas pelo próprio exercício <strong>do</strong>trabalho a uma <strong>de</strong>terminada jornada <strong>de</strong> trabalho.Assim sen<strong>do</strong>, essa diretriz constitucional <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> parâmetro, a fim <strong>de</strong>que o sócio coopera<strong>do</strong>, ainda que consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> autônomo, não se submeta àjornada que afete sua integrida<strong>de</strong> física, principalmente quan<strong>do</strong> este presta serviçoscontínuos. Nesse aspecto não preten<strong>de</strong> a OCB impingir às cooperativas <strong>de</strong> trabalho,ou mesmo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, a idéia <strong>de</strong> que to<strong>do</strong> e qualquer cooperativa <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>va<strong>de</strong>senvolver suas ativida<strong>de</strong>s com seus sócios, limita<strong>do</strong>s a uma jornada <strong>de</strong> trabalhoabsolutamente rígida. O que se preten<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong>, é respeitar o disposto noart. 24 da Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos:“To<strong>do</strong> homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitaçãorazoável das horas <strong>de</strong> trabalho e a férias remuneradasperiódicas.”É norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ou seja, não há como se admitir que um sóciocoopera<strong>do</strong> que exerce suas ativida<strong>de</strong>s no interior <strong>de</strong> uma empresa e é exercente <strong>de</strong>trabalho mecânico, por exemplo, se submeterá a jornada <strong>de</strong> trabalho ilimitada.Esse parâmetro normativo <strong>de</strong>verá ser aplica<strong>do</strong> para os sócios coopera<strong>do</strong>s queprestam serviços contínuos. As negociações pertinentes a esse direito po<strong>de</strong>m seconsumar em <strong>do</strong>cumento específico gera<strong>do</strong> pela cooperativa e o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s209


serviços. As partes po<strong>de</strong>m ampliar a jornada <strong>de</strong> trabalho seguin<strong>do</strong> os ditames dasnormas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> trabalho e mediante contraprestaçãocompatível.INCISO CONSTITUCIONALXV - repouso semanal remunera<strong>do</strong>, preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos.CONVENÇÃO OCBO <strong>de</strong>scanso está atrela<strong>do</strong> à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serou não emprega<strong>do</strong>. Não se admitirá, por exemplo, a execução <strong>de</strong> trabalho sem orespectivo <strong>de</strong>scanso. Nesse caso, trata-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que servetambém para o sócio coopera<strong>do</strong>. O <strong>de</strong>scanso semanal remunera<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong> seraos <strong>do</strong>mingos ou não, é um direito também <strong>do</strong> sócio coopera<strong>do</strong>. Mais uma vez,nada mais se faz <strong>do</strong> que observar o art. 24 da Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>Homem.A remuneração naturalmente <strong>de</strong>verá ser proporcional ao volume <strong>de</strong> horastrabalhadas ao longo da semana. Po<strong>de</strong> a cooperativa incorporá-la na suacomposição <strong>de</strong> custos, mediante provisionamentos, ou mediante formação <strong>de</strong>fun<strong>do</strong>s.INCISO CONSTITUCIONALXVII - gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas.CONVENÇÃO OCBFérias, ou <strong>de</strong>scanso anual, é outro elemento que está atrela<strong>do</strong> à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r e configura Direito Humano. Deve ser observa<strong>do</strong> pelas cooperativas <strong>de</strong>trabalho em caso <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços contínuos. O <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong>ve existir <strong>de</strong>fato, ainda que sua diminuição parcial possa ser financeiramente compensada eapresentar-se com suporte <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica.Um provisionamento ou fun<strong>do</strong> específico volta<strong>do</strong> ao gozo <strong>de</strong> férias po<strong>de</strong> serconstituí<strong>do</strong> nesse senti<strong>do</strong> pela cooperativa. Tal qual o repouso, o <strong>de</strong>scanso anualtambém é naturalmente remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma proporcional.210


INCISO CONSTITUCIONALXVIII - licença à gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário, com aduração <strong>de</strong> cento e vinte dias.CONVENÇÃO OCBEste inciso explicita <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>lével e inequivocamente o quão aConstituição Fe<strong>de</strong>ral está impregnada <strong>do</strong> paradigma da relação <strong>de</strong> emprego e que aliteralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua redação <strong>de</strong>ve ser pon<strong>de</strong>rada por uma interpretação sistêmica efinalística, já explicitada pela legislação ordinária. As mulheres cooperadas gozam<strong>de</strong>sse direito. A própria condição <strong>de</strong> contribuinte individual para a Previdência Socialconfere à gestante o mesmo direito da trabalha<strong>do</strong>ra empregada. Ou seja, a sóciacooperada, inscrita na Previdência Social, não está <strong>de</strong>sprotegida sob a ótica dalicença maternida<strong>de</strong>.INCISO CONSTITUCIONALXXII - redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, higiene e segurança.CONVENÇÃO OCBA redução <strong>do</strong>s riscos inerentes à execução <strong>do</strong> trabalho é condição essencial,tanto para aquele que exerce ativida<strong>de</strong> laborativa sob a forma cooperada ou aindana condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>.INCISO CONSTITUCIONALXXIII - adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ouperigosas, na forma da lei.CONVENÇÃO OCBÉ norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Vale tanto para coopera<strong>do</strong>s como trabalha<strong>do</strong>resemprega<strong>do</strong>s. O sócio coopera<strong>do</strong> que exerce suas ativida<strong>de</strong>s em ambienteinsalubre percebe o referi<strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>verá se consumar,nesse caso, <strong>de</strong> forma estatutária.INCISO CONSTITUCIONAL211


XXIV – aposenta<strong>do</strong>ria.CONVENÇÃO OCBO sócio coopera<strong>do</strong> está totalmente protegi<strong>do</strong> pela lei previ<strong>de</strong>nciária. Oarcabouço legal nesse senti<strong>do</strong> é amplo. É norma que vale tanto para emprega<strong>do</strong>quanto para coopera<strong>do</strong>.INCISO CONSTITUCIONALXXVIII – seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, semexcluir a in<strong>de</strong>nização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa.CONVENÇÃO OCBA ausência até o presente momento <strong>de</strong> previsão legal que efetive o coman<strong>do</strong>constitucional em favor <strong>do</strong> coopera<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços contínuos revela afragilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma dicotomia subordinação/autonomia, sem que se compreenda aposição conceitual intermediária ocupada pela relação <strong>de</strong> trabalho associativa eportanto se dê conta da realida<strong>de</strong> das cooperativas <strong>de</strong> trabalho. É esta <strong>de</strong>ficiência<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> das artes responsável em gran<strong>de</strong> medida pelos atuais conflitosenvolven<strong>do</strong> as cooperativas <strong>de</strong> trabalho, pois há quem opte por simplesmentenegar às cooperativas amplo acesso ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, e quemopte por uma ausência <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> proteção aos trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s. Comofacilmente se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, nenhuma <strong>de</strong>ssas opções aten<strong>de</strong> às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r coopera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-o refém entre o <strong>de</strong>semprego e o trabalho precárioNão resta dúvidas <strong>de</strong> que a extensão da cobertura <strong>do</strong> coopera<strong>do</strong>,benefician<strong>do</strong>-o com o seguro aci<strong>de</strong>ntário, é algo necessário bem como factível<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s padrões atuais da legislação previ<strong>de</strong>nciária, tal como a Lei 10.666/2003logrou esten<strong>de</strong>r a aposenta<strong>do</strong>ria especial ao trabalha<strong>do</strong>r coopera<strong>do</strong>.3. PREVIDÊNCIA SOCIALTo<strong>do</strong>s os sócios coopera<strong>do</strong>s estarão obrigatória e necessariamente inscritos eprotegi<strong>do</strong>s pela Previdência Social, contribuin<strong>do</strong> conforme a lei e o perfil profissiográfico212


traça<strong>do</strong> 20 . Ainda que contribuintes individuais, os coopera<strong>do</strong>s são beneficiários daaposenta<strong>do</strong>ria especial, refletin<strong>do</strong> a<strong>de</strong>quadamente a condição sui generis da relação <strong>de</strong>trabalho cooperativista.4. SEGUROS20A legislação ordinária prevista para esse caso são as Leis 8.213/91 e 10.666, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, que textual erespectivamente dispõem, in verbis:(....)Art. 58. A relação <strong>do</strong>s agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação <strong>de</strong> agentes prejudiciais à saú<strong>de</strong>ou à integrida<strong>de</strong> física consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> concessão da aposenta<strong>do</strong>ria especial <strong>de</strong> que trata o artigo anteriorserá <strong>de</strong>finida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, <strong>de</strong> 10.12.97)§ 1º A comprovação da efetiva exposição <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na formaestabelecida pelo Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social-INSS, emiti<strong>do</strong> pela empresa ou seu preposto, com base emlau<strong>do</strong> técnico <strong>de</strong> condições ambientais <strong>do</strong> trabalho expedi<strong>do</strong> por médico <strong>do</strong> trabalho ou engenheiro <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong>trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, <strong>de</strong> 11.12.98)§ 2º Do lau<strong>do</strong> técnico referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior <strong>de</strong>verão constar informação sobre a existência <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong>proteção coletiva ou individual que diminua a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente agressivo a limites <strong>de</strong> tolerância erecomendação sobre a sua a<strong>do</strong>ção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, <strong>de</strong> 11.12.98)§ 3º A empresa que não mantiver lau<strong>do</strong> técnico atualiza<strong>do</strong> com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seus trabalha<strong>do</strong>res ou que emitir <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> efetiva exposição em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> como respectivo lau<strong>do</strong> estará sujeita à penalida<strong>de</strong> prevista no Art. 133 <strong>de</strong>sta Lei. (Parágrafo acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº9.528, <strong>de</strong> 10.12.97)§ 4º A empresa <strong>de</strong>verá elaborar e manter atualiza<strong>do</strong> perfil profissiográfico abrangen<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidaspelo trabalha<strong>do</strong>r e fornecer a este, quan<strong>do</strong> da rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, cópia autêntica <strong>de</strong>sse <strong>do</strong>cumento.(Parágrafo acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 9.528, <strong>de</strong> 10.12.97)(....)Art 1o As disposições legais sobre aposenta<strong>do</strong>ria especial <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> filia<strong>do</strong> ao Regime Geral <strong>de</strong> PrevidênciaSocial aplicam-se, também, ao coopera<strong>do</strong> filia<strong>do</strong> à cooperativa <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> produção que trabalha sujeito acondições especiais que prejudiquem a sua saú<strong>de</strong> ou a sua integrida<strong>de</strong> física.§ 1o Será <strong>de</strong>vida contribuição adicional <strong>de</strong> nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> coopera<strong>do</strong> filia<strong>do</strong> a cooperativa <strong>de</strong> trabalho, inci<strong>de</strong>nte sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, conforme a ativida<strong>de</strong> exercida pelo coopera<strong>do</strong> permita a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria especialapós quinze, vinte ou vinte e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, respectivamente.§ 2o Será <strong>de</strong>vida contribuição adicional <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa <strong>de</strong>produção, inci<strong>de</strong>nte sobre a remuneração paga, <strong>de</strong>vida ou creditada ao coopera<strong>do</strong> filia<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> exercício<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que autorize a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos <strong>de</strong>contribuição, respectivamente.§ 3o Consi<strong>de</strong>ra-se cooperativa <strong>de</strong> produção aquela em que seus associa<strong>do</strong>s contribuem com serviços laborativos ouprofissionais para a produção em comum <strong>de</strong> bens, quan<strong>do</strong> a cooperativa <strong>de</strong>tenha por qualquer forma os meios <strong>de</strong>produção.(....)Art 4o. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> contribuinte individual a seu serviço,<strong>de</strong>scontan<strong>do</strong>-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecada<strong>do</strong> juntamente com a contribuição a seucargo até o dia <strong>do</strong>is <strong>do</strong> mês seguinte ao da competência.§ 1o. As cooperativas <strong>de</strong> trabalho arrecadarão a contribuição social <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s como contribuinteindividual e recolherão o valor arrecada<strong>do</strong> até o dia quinze <strong>do</strong> mês seguinte ao <strong>de</strong> competência a que se referir.§ 2o. A cooperativa <strong>de</strong> trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional <strong>do</strong>Seguro Social - INSS <strong>do</strong>s seus coopera<strong>do</strong>s e contrata<strong>do</strong>s, respectivamente, como contribuintes individuais, se aindanão inscritos.§ 3o. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quan<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> por outro contribuinteindividual equipara<strong>do</strong> a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição213


É recomendável que as cooperativas <strong>de</strong> trabalho façam apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vidae <strong>de</strong> diária por incapacida<strong>de</strong> temporária. Seria recomendável, sobretu<strong>do</strong> enquanto alegislação previ<strong>de</strong>nciária não os beneficie, os sócios coopera<strong>do</strong>s fossem contempla<strong>do</strong>s eusufruíssem <strong>de</strong> apólices <strong>de</strong> seguros contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho. Porém, a ausência <strong>de</strong>regulação pertinente <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Seguros Priva<strong>do</strong>s sobre este produto nãocontribui para que as cooperativas possam contar com ele.5. IMPOSTO DE RENDAAplicam-se à remuneração repassada aos associa<strong>do</strong>s, as regras <strong>de</strong> retenção einformações (DIRF) <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda na fonte previstas para a sua ativida<strong>de</strong>profissional.6. SOBRAAs sobras retornadas não se confun<strong>de</strong>m com os repasses das remunerações pelosserviços presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalho. Tampouco ambos sedistinguem por mero lançamento contábil arbitrário. As sobras são eventos <strong>de</strong> umajuste <strong>de</strong> contas no exercício social. Denominar como sobras antecipadas valoresoriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os respectivos ingressos na cooperativa, estejam<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos coopera<strong>do</strong>s que lhes tenham presta<strong>do</strong> serviços não se configura meioeficaz <strong>de</strong> planejamento tributário. Trata-se <strong>de</strong> um ilícito, se não integra<strong>do</strong>s à base <strong>de</strong>cálculo <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a remuneração <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s.7. REGISTRO NA OCB/OCEO registro é uma obrigação emanada <strong>do</strong> art. 107, da Lei 5.764/71, para fins <strong>de</strong>monitoramento <strong>do</strong> sistema cooperativo.Monitorar significa advertir, repreen<strong>de</strong>r ouconsular <strong>de</strong> carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional <strong>do</strong> qual o Brasil é membro efetivo”.214


admoestar 21 . O coman<strong>do</strong> para o monitoramento está conti<strong>do</strong> no art. 11 da MP 2.168-40 22 .De forma alguma a exigência <strong>de</strong> registro esbarra no art. 5°, XVIII da Carta Magna, inverbis:“a criação <strong>de</strong> associações e, na forma da lei, a <strong>de</strong> cooperativasin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização, sen<strong>do</strong> vedada a interferência estatal emseu funcionamento”.O registro em comento é exigência legal que complementa a criação <strong>de</strong>cooperativas e não interfere na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> cooperativas conferida pelaConstituição Fe<strong>de</strong>ral. Portanto, a priori, o registro se encaixa na forma admitida pelaConstituição Fe<strong>de</strong>ral.E, ao impor o registro, o Esta<strong>do</strong> assume a condição <strong>de</strong> agente normativo eregula<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong> das cooperativas, sob amparo <strong>do</strong> art. 174 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Apenas <strong>de</strong>lega à OCB uma ação instrumental, ao <strong>de</strong>terminar a essa entida<strong>de</strong> que realizeos registros.O registro cumpre, pelo menos, duas funções: informativa e <strong>de</strong>claratória. Ainformativa se pren<strong>de</strong> à atualização <strong>de</strong> um cadastro único <strong>de</strong> cooperativas existentes nopaís. Este cadastro, publica<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong> Anuário, tem si<strong>do</strong> a principal fonte <strong>de</strong>informações acerca <strong>do</strong> <strong>Cooperativismo</strong> Brasileiro e instrumento importante para oplanejamento e incentivo previsto na norma constitucional (art. 174).21FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. RJ : Nova Fronteira, 1975.14ª ed. p. 940.22Art. 11. O Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:I - <strong>de</strong>senvolver sistemas <strong>de</strong> monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação <strong>de</strong> recursospúblicos no sistema cooperativo;II - avaliar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> sistema cooperativo brasileiro, formulan<strong>do</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes ao seuaperfeiçoamento................................................................................Art. 12. A organização e o funcionamento <strong>do</strong> SESCOOP constará <strong>de</strong> regimento, que será aprova<strong>do</strong> em ato <strong>do</strong>Po<strong>de</strong>r Executivo. (grifo nosso)Os arts. 11 e 12 da MP foram regulamentadas pelo Decreto 3.017/99, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> se <strong>de</strong>staca o art. 2°, II:Art. 2 o Constituem objetivos <strong>do</strong> SESCOOP:.................................................................II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conformesistema <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;(grifo nosso)215


A segunda função é a <strong>de</strong>claratória. O registro se dá mediante a apresentaçãopela socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos constitutivos. O registro somente é concedi<strong>do</strong> após oconfronto <strong>do</strong>s atos constitutivos com a Lei <strong>de</strong> regência das cooperativas. Isto é, oregistro só é feito se regulares os atos constitutivos da socieda<strong>de</strong> cooperativa. Trata-seportanto da verificação <strong>de</strong> um requisito <strong>do</strong> regular funcionamento da cooperativa.Evi<strong>de</strong>ntemente só é possível o regular funcionamento da cooperativa, se regular for asua constituição.8. ÁREA DE ADMISSÃOO art. 4°, XI, da Lei 5764/71 estabelece que a área <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s é limitada às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reunião, controle, operações e prestação <strong>de</strong>serviços.A cooperativa que possuir coopera<strong>do</strong>s, mantiver filiais, sucursais, entrepostose outras unida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>scentralizadas 23 , localizadas a mais <strong>de</strong> 50(cinqüenta) quilômetros da se<strong>de</strong>, provi<strong>de</strong>nciará os meios para que os coopera<strong>do</strong>sexerçam seus direitos sociais, ou observará as disposições <strong>do</strong>s parágrafos 2 o . a 6 o . <strong>do</strong> art.42 da Lei 5.764/71. 2423Consi<strong>de</strong>rar-se-á como unida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>scentralizada a alocação <strong>de</strong> um gestor resi<strong>de</strong>nte fora <strong>do</strong> municípioou região metropolitana on<strong>de</strong> está sediada a cooperativa para a execução <strong>de</strong> contrato firma<strong>do</strong> com um toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong>serviços presta<strong>do</strong>s por seus coopera<strong>do</strong>s24 Art. 42. ......§ 1° .......§ 2° Quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, nas cooperativas singulares exce<strong>de</strong>r a 3.000 (três mil), po<strong>de</strong> o estatutoestabelecer que os mesmos sejam representa<strong>do</strong>s nas Assembléias Gerais por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s que tenham a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s no gozo <strong>de</strong> seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na socieda<strong>de</strong>.§ 3° O estatuto <strong>de</strong>terminará o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, a época e forma <strong>de</strong> sua escolha por grupos seccionais <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> igual número e o tempo <strong>de</strong> duração da <strong>de</strong>legação.§ 4º Admitir-se-á, também, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>finida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s seja inferior a 3.000 (três mil), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja filia<strong>do</strong>s residin<strong>do</strong> a mais <strong>de</strong> 50 km (cinqüenta quilômetros)da se<strong>de</strong>.§ 5° Os associa<strong>do</strong>s, integrantes <strong>de</strong> grupos seccionais, que não sejam <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão comparecer às AssembléiasGerais, priva<strong>do</strong>s, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> voz e voto.§ 6° As Assembléias Gerais compostas por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou <strong>do</strong>sestatutos, constituem objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da assembléia geral <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s....216


9 - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOSTodas as cooperativas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> processos licitatórios, em atençãoaos princípios da igualda<strong>de</strong>, da isonomia, da economia e da impessoalida<strong>de</strong>, seguin<strong>do</strong> asdisposições contidas na Lei n 8.666/94 25 ;10 - FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS COOPERADOSO valor repassa<strong>do</strong> ordinariamente aos associa<strong>do</strong>s das cooperativas <strong>de</strong> trabalho é<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> produção. É veda<strong>do</strong> às referidas socieda<strong>de</strong>s cooperativas firmar contratosque precarizem as relações <strong>de</strong> trabalho, não se admitin<strong>do</strong> que o valor da produção <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s seja inferior aos pisos das categorias. Nos contratos com a iniciativa privadaserá observa<strong>do</strong> o preço <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a cooperativa realizar reunião com osassocia<strong>do</strong>s que se interessarem pela realização <strong>do</strong> trabalho, expon<strong>do</strong>-lhes as exigências evalores contrata<strong>do</strong>s, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação específica sobre as condições para aexecução <strong>do</strong>s serviços e remuneração percebida. Po<strong>de</strong>rá a Assembléia Geral <strong>de</strong>liberaranualmente sobre a forma <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s repasses <strong>de</strong> serviços pessoaispresta<strong>do</strong>s pelos associa<strong>do</strong>s, periodicida<strong>de</strong> e jornada <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>scanso semanal eanual, licenças e prestação <strong>de</strong> serviços fora <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio 26 . A Assembléia Geralpo<strong>de</strong>rá fixar como as licenças e <strong>de</strong>scansos serão remunera<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> forma, valorese custeio, bem como po<strong>de</strong>rá estabelecer outros direitos para os associa<strong>do</strong>s, alémdaqueles <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em Lei.É obrigatória a observação <strong>do</strong> princípio da <strong>de</strong>sconcentração <strong>de</strong> renda e <strong>do</strong> capital.Em atenção a este princípio, é recomenda<strong>do</strong> que os ocupantes <strong>do</strong> cargo executivo mais25Art. 3° A licitação <strong>de</strong>stina-se a garantir a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da isonomia e a selecionar aproposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformida<strong>de</strong> com osprincípios básicos da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong>, da publicida<strong>de</strong>, da probida<strong>de</strong>administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, <strong>do</strong> julgamento objetivo e <strong>do</strong>s que lhes são correlatos.§1° É veda<strong>do</strong> aos agentes públicos:I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos <strong>de</strong> convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjamou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalida<strong>de</strong>, da se<strong>de</strong> ou<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes ou <strong>de</strong> qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto <strong>do</strong>contrato;26Observadas as normas regulamenta<strong>do</strong>ras relativas à saú<strong>de</strong> e medicina <strong>do</strong> trabalho.217


eleva<strong>do</strong> e <strong>de</strong>mais diretores eleitos nas cooperativas <strong>do</strong> Ramo <strong>Trabalho</strong>, não recebam atítulo <strong>de</strong> pró-labore, mais que 15 vezes o valor limite para isenção <strong>do</strong> IRRF-PF 27 .Ressalvada a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> on<strong>de</strong> a cooperativa atue, no que tange aos prólaborespagos aos gestores.O referi<strong>do</strong> limite não se aplica à produção <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, pelos serviçosvendi<strong>do</strong>s através da Cooperativa.Fundamenta<strong>do</strong> no princípio <strong>de</strong> boa gestão edisposições <strong>do</strong> art. 44, IV da Lei 5.764/71 28 , caberá a Assembléia Geral estabelecer essasremunerações.Recomenda-se que, quan<strong>do</strong> a Assembléia admitir remuneraçõesvariáveis, <strong>de</strong>fina sempre um teto para as mesmas.11 - COOPERATIVAS MULTIPROFISSIONAISÉ admitida cooperativa multiprofissional que atenda às seguintescaracterísticas:a) possua objeto <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, finalida<strong>de</strong> típica e interesse comum;I) Por objeto <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>-se: a ativida<strong>de</strong> profissional (serviço) que aII)socieda<strong>de</strong> cooperativa realiza (oferta) no merca<strong>do</strong> (negócio <strong>de</strong> meio, ou seja,o serviço presta<strong>do</strong> pelos coopera<strong>do</strong>s e que é contrata<strong>do</strong> com terceirostoma<strong>do</strong>res) e que tem <strong>de</strong> estar <strong>de</strong>scrito no estatuto da cooperativa. Acooperativa po<strong>de</strong> ter mais <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> (serviço oferta<strong>do</strong>) como objeto,mas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem formar um conjunto congruente 29 expostotaxativamente no estatuto. A congruência, notadamente no que tange àamplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> objeto, é percebida em correlação com a área <strong>de</strong> ação dacooperativa e <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma a permitir apresunção <strong>de</strong> affectio societatis (i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>/afinida<strong>de</strong>) entre os coopera<strong>do</strong>s;Finalida<strong>de</strong> típica: prestar serviços aos seus associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seusinteresses econômico-sociais <strong>de</strong> caráter comum, pratican<strong>do</strong> operações emseu nome ou por sua conta, por meio <strong>de</strong> atos cooperativos, para obterem emcomum melhores resulta<strong>do</strong>s para cada um <strong>de</strong>les em particular;27Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 29 <strong>do</strong> Decreto-lei nº 2.341/87STJ; RESP 85.653/RS; Min. Garcia Vieira28Art. 44 – A Assembléia Geral Ordinária, que realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término <strong>do</strong>exercício social, <strong>de</strong>liberará sobre os seguintes assuntos que <strong>de</strong>verão constar da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia:...........................................IV – quan<strong>do</strong> previsto, a fixação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s honorários, gratificações e cédula <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>Conselho <strong>de</strong> Administração ou da Diretoria e <strong>do</strong> Conselho Fiscal.29apropria<strong>do</strong> ao fim a que se propõe; harmônico com as outras partes <strong>do</strong> to<strong>do</strong>.218


III) Interesse Comum: é o nexo lógico entre o objeto e a finalida<strong>de</strong> dacooperativa. A existência <strong>do</strong> interesse comum faz com que o alcance dafinalida<strong>de</strong> para um coopera<strong>do</strong> pela realização <strong>do</strong> objeto societário aproveite ato<strong>do</strong>s;b) mantenha estrutura organizacional e registros contábeis em separa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> formaa permitir apuração <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s por ativida<strong>de</strong>, conforme disposições <strong>do</strong> art. 80da Lei 5764/71 e NBC-T 10.8, aprovada pela Resolução 920/2001, <strong>do</strong> ConselhoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>;c) observe as <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste instrumento, em especial a<strong>de</strong>mocratização da gestão e a <strong>de</strong>sconcentração <strong>de</strong> renda.12 - ADMINISTRAÇÃOO trabalha<strong>do</strong>r que realizar funções administrativas <strong>de</strong>legadas por diretores eadministra<strong>do</strong>res eleitos, mesmo que associa<strong>do</strong> à cooperativa, terá seu vínculo <strong>de</strong>emprego <strong>de</strong>vidamente reconheci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no art. 31 daLei 5.764/71.Não se aplica a referida regra aos coopera<strong>do</strong>s aloca<strong>do</strong>s no exercício <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s administrativas ou <strong>de</strong> apoio em equipes formadas para a consecução <strong>do</strong>objeto da cooperativa (serviços contrata<strong>do</strong>s com os toma<strong>do</strong>res da cooperativa).Cumpre observar que somente po<strong>de</strong>m se cooperar aqueles aos quais acooperativa po<strong>de</strong>rá tecnicamente prestar serviços. Essa possibilida<strong>de</strong> é constatadaa partir <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> objeto da cooperativa. Desse mo<strong>do</strong>, no quadro social e, porconseqüência, nos cargos eletivos da cooperativa, é inadmissível a presença <strong>de</strong>pessoas cujo perfil profissional seja estranho ou <strong>de</strong>stoante em relação ao objetosocietário. Ressalvada no entanto a multiprofissionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o item 11.13 - DENOMINAÇÃORecomenda-se a <strong>de</strong>nominação Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, visto que este é onome <strong>do</strong> ramo que a i<strong>de</strong>ntifica.219


14 - AUTONOMIA TÉCNICO-DIRETIVAEm atenção ao principio da primazia da realida<strong>de</strong>, não se confun<strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> técnica com a <strong>de</strong> gestão e administração da socieda<strong>de</strong>; aresponsabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong>corre da formação acadêmica/profissional, prevista emlei; a gestão da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> processo eletivo, <strong>de</strong>mocrático, conforme<strong>de</strong>finições estatutárias. Destarte, inexiste subordinação funcional <strong>de</strong>corrente daresponsabilida<strong>de</strong> técnica, mas exercício <strong>do</strong> direito profissional <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>ao trabalha<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>;15. CRITÉRIOS DE LEGITIMIDADE15.1 - A<strong>de</strong>são Livre e ConscienteA a<strong>de</strong>são livre e consciente <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> à socieda<strong>de</strong> cooperativa consubstancia oprincípio das portas abertas (CF, art. 5°, XVII e XVIII; art. 4°, I e art. 29 da Lei5.764/71); um trabalho <strong>de</strong> educação cooperativista continua<strong>do</strong> aos associa<strong>do</strong>s queprivilegie a diferenciação entre ato cooperativo e vínculo empregatício éfundamental, <strong>de</strong> forma a inibir <strong>de</strong>snecessárias <strong>de</strong>mandas judiciais; é recomendável a subscrição <strong>de</strong> cotas-partes pelos associa<strong>do</strong>s em valor econdições <strong>de</strong> integralização que permitam a presunção da a<strong>de</strong>sãoconsciente; manter a ficha <strong>de</strong> matrícula, <strong>do</strong>cumentos anexos e da<strong>do</strong>s cadastraisrigorosamente em or<strong>de</strong>m.15.2- GESTÃO DEMOCRÁTICAA gestão <strong>de</strong>mocrática da cooperativa, na forma exigida pela Lei 5.764/71,consubstancia a condição <strong>de</strong> "<strong>do</strong>no" que o associa<strong>do</strong> <strong>de</strong>tém em relação a suacooperativa:220


promover a prestação <strong>de</strong> contas em AGO anual;convocar a Assembléia Geral nos termos da lei e promoven<strong>do</strong> a circulação<strong>de</strong>ssa convocação mediante comunica<strong>do</strong>s escritos que a cooperativa <strong>de</strong>vecomprovadamente fazer chegar a to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s;buscar a participação otimizada <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s nas assembléias gerais,mediante paralisação pelo menos parcial da prestação <strong>de</strong> serviçoscontrata<strong>do</strong>s no momento, em caso <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> diretores e conselheiros,abrir urnas para eleições nos locais <strong>de</strong> trabalho etc.15.3- PROPORCIONALIDADE RAZOÁVEL ENTRE SERVIÇOS EREMUNERAÇÕES DOS ASSOCIADOSA proporcionalida<strong>de</strong> razoável entre aquilo que o associa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa para a cooperativa,a título <strong>de</strong> rateio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas (art. 80, § único, II, da Lei 5.764/71), comumente<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> taxa <strong>de</strong> administração da cooperativa, e os serviços que a cooperativapresta ao associa<strong>do</strong>, no oferecimento <strong>de</strong> infra-estrutura, aquisição <strong>de</strong> tecnologia,realização <strong>do</strong> marketing, administração <strong>do</strong>s contratos, negociação com os clientes,treinamento e qualificação profissional e estabelecimento <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> benefícios,assistência e seguros (PN SRF/CST 38/80), consubstancia o segun<strong>do</strong> elemento da duplaqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>: o <strong>de</strong> usuário da cooperativa (art. 4º, caput, e art. 7º da Lei5.764/71) e <strong>de</strong> <strong>do</strong>no: promover efetivamente o retorno das sobras líquidas <strong>do</strong> exercício aoassocia<strong>do</strong>; não vincular honorários <strong>de</strong> assessores, consultores, administra<strong>do</strong>rescontrata<strong>do</strong>s, advoga<strong>do</strong>s ou conta<strong>do</strong>res a percentuais e aos valorescontratuais pactua<strong>do</strong>s com os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços da cooperativa; não contratar, por valores claramente acima <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s em merca<strong>do</strong>,os serviços presta<strong>do</strong>s por terceiros à cooperativa, sobretu<strong>do</strong> em caso <strong>de</strong>comissão por captação <strong>de</strong> clientela.221


15.4 - AUTONOMIA DIRETIVA, TÉCNICA E DISCIPLINAR DO ASSOCIADO,EM RELAÇÃO AO TOMADOR DOS SEUS SERVIÇOSAs dimensões diretiva, técnica e disciplinar (Instrução Normativa 03/97 ePortaria 925/95, ambas <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) consubstanciam em seuconjunto a autonomia <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s em relação ao seu toma<strong>do</strong>r, contratante<strong>do</strong>s serviços com a cooperativa: contratar com o toma<strong>do</strong>r a vinculação da remuneração <strong>do</strong> serviço aresulta<strong>do</strong>s ou consecução <strong>de</strong> metas agregadas (não individuais), evitan<strong>do</strong>expor cláusula que a<strong>do</strong>te o critério homem/hora para fixação <strong>do</strong> valor daremuneração; evitar a interferência direta ou explícita <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r na escolha ou seleção<strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s a serem aloca<strong>do</strong>s para a prestação <strong>de</strong> serviços; fixar contratualmente as condições <strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s serviços. Estafixação po<strong>de</strong> ser feita pelos seguintes estágios:- Requisição <strong>do</strong>s serviços : <strong>de</strong>talha os serviços objeto <strong>do</strong> contrato e suascondições para a prestação (técnicas, critérios, diretrizes, procedimentos eprotocolos prescritos). Sua elaboração cabe à toma<strong>do</strong>ra;- Orçamento: É a resposta da cooperativa à requisição <strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com sua avaliação técnica da requisição. Define n° <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>saloca<strong>do</strong>s, as qualificações <strong>do</strong> pessoal, prazos e valores <strong>de</strong> contraprestaçãoe condições <strong>de</strong> pagamento etc.. Está sujeito ao aceite <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r;- Proposta <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>: Elabora<strong>do</strong> após o aceite <strong>do</strong> orçamento pelo toma<strong>do</strong>r.É uma convenção, on<strong>de</strong> se firmarão as condições <strong>de</strong> trabalho para osserviços objeto <strong>do</strong> contrato (horários, escalonamento, processos, indicação<strong>de</strong> lí<strong>de</strong>r e gestores da equipe e suas atribuições etc). De preferência, aconvenção <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finida em reunião <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s a serem aloca<strong>do</strong>spara a prestação <strong>do</strong>s serviços. Neste caso, a Proposta <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> éassinada por toda à equipe presente na reunião, facultada a presença <strong>de</strong> umrepresentante da toma<strong>do</strong>ra, com direito a voz. Após, há o “<strong>de</strong> acor<strong>do</strong>”expresso <strong>do</strong> Contratante. Os associa<strong>do</strong>s que se incorporem posteriormente a222


equipe <strong>de</strong>vem assinar um termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são à Proposta <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Ascondições <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vem ser ao menos anualmente revisadas pelosassocia<strong>do</strong>s aloca<strong>do</strong>s na prestação <strong>do</strong>s serviços; A cooperativa <strong>de</strong>ve tomar para si, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> sistema gerencial internocompatível, cujos custos o contrato <strong>de</strong>ve cobrir, as ativida<strong>de</strong>s diretivas,técnicas e disciplinares <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> ao toma<strong>do</strong>rtão-somente o acompanhamento da prestação, para fins <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong>sua realização conforme o contrato firma<strong>do</strong> e seus eventuais anexos; elaboração <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> ética e disciplina e <strong>de</strong> processo administrativointerno da cooperativa para verificação da imputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutaslesivas por parte <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> e a aplicação das sanções previstas; a troca <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s aloca<strong>do</strong>s na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aprocedimentos disciplinares previamente estabeleci<strong>do</strong>s, preserva<strong>do</strong>sempre o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong>.15.5 - IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO CONTRATO E O OBJETOSOCIETÁRIOA conexão direta entre o objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong>s seuscoopera<strong>do</strong>s para o terceiro toma<strong>do</strong>r e o objeto societário expresso nas normasestatutárias da cooperativa (art. 15, I e 21, I da Lei 5.764/71) consubstancia a ativida<strong>de</strong>econômica <strong>de</strong> proveito comum entre os associa<strong>do</strong>s (art. 3° da Lei 5.764/71).15.6- OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENENO TRABALHOA cooperativa <strong>de</strong>verá garantir a observância das normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, segurança ehigiene no trabalho, no que couber por analogia, o que consubstancia a conformida<strong>de</strong> darelação <strong>de</strong> trabalho cooperativa aos princípios gerais <strong>de</strong> proteção ao trabalhointernacionalmente consagra<strong>do</strong>s.223


16 - CONCLUSÃOA Organização das Cooperativas Brasileiras enten<strong>de</strong> estarem indica<strong>do</strong>s neste<strong>do</strong>cumento requisitos mínimos para a existência <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalhoa<strong>de</strong>quada. Com isso, preten<strong>de</strong> a OCB posicionar-se junto à socieda<strong>de</strong> divulgan<strong>do</strong> e<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a cooperativa <strong>de</strong> trabalho viável.A viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma cooperativa <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong> estar fundada no sacrifício<strong>de</strong> direitos individuais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mas nas vantagens inerentes ao processoautogestionário.Por outro la<strong>do</strong>, estes direitos não po<strong>de</strong>m ser garanti<strong>do</strong>s por uma aplicação dasregras celetistas, próprias aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, eis que tais regras sãoincompatíveis com a autogestão. Existin<strong>do</strong> a autogestão, inexiste a subordinaçãotrabalhista.Autogestão e heterogestão são intrínsecos aos processos <strong>de</strong> prestação (elementosadjetivos) e extrínsecos à natureza (elementos substantivos) <strong>do</strong>s serviços laborativos ouprofissionais presta<strong>do</strong>s. Qualquer serviço contínuo po<strong>de</strong> ser presta<strong>do</strong> por formaheterogestionária ou autogestionária, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da forma como ele é presta<strong>do</strong>.Qualquer prestação <strong>de</strong> serviços contínuos, para ser lícita ou ilícita, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>ser o contrata<strong>do</strong> empresa ou cooperativa, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autonomia coletiva <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res em relação ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços. A cooperativa é o tipo jurídico típicoda autogestão e a relação <strong>de</strong> trabalho estabelecida interna corporis nos mol<strong>de</strong>s previstospela Lei 5.764/71 (art. 90) não se configura empregatícia. Se preservada a autonomiacoletiva <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s em relação ao toma<strong>do</strong>r, a prestação <strong>de</strong> serviçoscontínuos será lícita, ainda que não se verifique a existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego naprestação.224


ANEXO 16OCBCRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO-Análise – sugestõesIntrodução:O <strong>do</strong>cumento se constitui verda<strong>de</strong>iro Manual <strong>de</strong> Orientação para as Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Vem na melhor hora para consolidar procedimentos administrativos para asgestões cooperativas e significa um “divisor <strong>de</strong> águas” entre cooperativa “<strong>de</strong> boa fé” da“<strong>de</strong> má fé”.A preocupação <strong>de</strong> traçar regras organizacionais e <strong>de</strong> gestão se traduz em propostapara o fortalecimento <strong>do</strong>s direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, a razão <strong>de</strong> ser dascooperativas. O conjunto das normas traçadas pela OCB <strong>de</strong>monstra claros indica<strong>do</strong>resdas boas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por este prisma haverá <strong>de</strong> se distinguir, no tempo, averda<strong>de</strong>ira cooperativa, da “equivocada”, na medida em que o <strong>do</strong>cumento visa alcançar,por analogia aos direitos universais aos trabalha<strong>do</strong>res, benefícios equivalentes eassegura<strong>do</strong>s estatutariamente.Diria que o <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, seguin<strong>do</strong> as normas traçadas no<strong>do</strong>cumento, irá consolidar seu primeiro capítulo rumo à sistematização <strong>de</strong> suasativida<strong>de</strong>s, serviços ou operações, sempre em benefício ao quadro social.O texto, contu<strong>do</strong>, merece algumas observações e com o intuito <strong>de</strong> melhorá-lo,ofereço as seguintes análises:1º-TERMINOLOGIA:Há termos e expressões que necessitam ajustar-se à linguagem técnico-jurídica econtábil, como:1.1- “ Sócio coopera<strong>do</strong>”“Coopera<strong>do</strong>”, “partícipe”.À luz <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento Jurídico positivo o termo é: associa<strong>do</strong>. (art.5º da Lei n°5.764/71).225


1.2- “ Negócios”No âmbito estatutário, as cooperativas têm por objeto: serviços, ativida<strong>de</strong>s ouoperações. (art. 5º da Lei n° 5.764/71).1.3- “ Preço <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>”As Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> não alcançam preços aos associa<strong>do</strong>s. Preço paga-seà merca<strong>do</strong>rias ou produtos ou quan<strong>do</strong> se realiza uma operação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>.1.4- “ Organização”Evi<strong>de</strong>nte, que sob o ponto <strong>de</strong> vista empresarial a Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> é umaorganização. Juridicamente, porém é uma socieda<strong>de</strong>. (art. 4° da Lei n° 5.764/71).1.5- “Ativida<strong>de</strong> Laborativa”Este é um termo ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao tema, eis que a expressão “laborativa” lembrarelação jurídica trabalhista (C.L.T.). Sugiro o termo: ativida<strong>de</strong> cooperativa. (art. 5º da Lein° 5.764/71).1.6- “ <strong>Trabalho</strong> associativo”O termo é ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. Cabe no Direito Espanhol ou Argentino. No Brasil, o direitocooperativo não atinge o direito associativo, daí sugerir-se as expressões: serviçoscooperativos, ativida<strong>de</strong>s cooperativas ou operações cooperativas. (art. 5º).1.7- “ Remuneração”“ Valor repassa<strong>do</strong>”“ Pró-labore”, “retiradas”“ valor da produção”Na verda<strong>de</strong>, a Lei Cooperativista em vigor não informa nenhuma expressãoa<strong>de</strong>quada como contrapartida da Cooperativa ao serviço presta<strong>do</strong> pelos associa<strong>do</strong>s.Ina<strong>de</strong>quadamente, o Decreto-Lei n° 22.239/32, a <strong>de</strong>nominava “salário”. (art. 24<strong>do</strong> Decreto n° 22.239/1932).O termo não po<strong>de</strong> ser salário ou remuneração, pois ai trata-se <strong>de</strong> lei trabalhista.226


Inexiste o termo “retiradas” na lei cooperativista.Ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> também é o termo “pró-labore”, pois este é <strong>de</strong> naturezaprevi<strong>de</strong>nciária. E “valor <strong>de</strong> produção” é duplamente equivoca<strong>do</strong>, pois “valor” expressajuridicamente: termo comercial e “produção” inexiste na socieda<strong>de</strong> cooperativa. O queexiste é: serviço, ativida<strong>de</strong> ou operação.Face as consi<strong>de</strong>rações há que se ainda afirmar que o termo ajusta<strong>do</strong> não seria,como alguns preten<strong>de</strong>m:a)“Pagamento”. (art. 308 da Lei n° 10.406/2002), pois o ato cooperativo não serege pelo Direito Civil.b) “Retribuição”. (art. 594 da Lei 10.406/2002). O termo é ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, comfundamento no próprio Código Civil art. 593, na medida em que a prestação <strong>de</strong> serviços<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s está sujeita à lei cooperativista (lei especial) e não ao Código Civil.Daí recomendar-se a expressão: “retorno”, pois mais se coaduna com a legislaçãocooperativista, na medida que beneficia o ato cooperativo. Assim S.M.J., o termo maisaproxima<strong>do</strong> à lei cooperativista é: “Retorno sobre os atos cooperativos”.2º- CONTEÚDOS DE MATERIALIDADE2.1- Conceito <strong>de</strong> Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>O conceito utiliza<strong>do</strong>, a meu juízo, não é muito feliz, pois incorreu em cincoequívocos, a saber:a) “Organização”: trata-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;b) “Coopera<strong>do</strong>”: trata-se <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e no plural, eis que um associa<strong>do</strong> nãoforma cooperativa;c) “Ativida<strong>de</strong> laborativa”: trata-se <strong>de</strong> “ativida<strong>de</strong> cooperativa” e não laborativa.d) “Resulta<strong>do</strong>”: em linguagem <strong>de</strong> Direito Cooperativo, o termo expressa operaçãocom não-associa<strong>do</strong>s (art. 87).e) “Deduzi<strong>do</strong>s exclusivamente os tributos”: o texto exclui as contribuições sociais eos próprios “custos sociais”, tão árdua e corretamente <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s no <strong>do</strong>cumento emapreço.Sugestão: Face à complexida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> conceito, sugiro suprimi-lo,lembran<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o art. 4º da Lei 5.764/71.2.2- Custos Sociais227


O <strong>do</strong>cumento precisa traçar o “custo social” numa Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> epo<strong>de</strong>ria constar no final <strong>do</strong> item 2.3, com o seguinte quadro <strong>de</strong> custos resultante <strong>do</strong>sdireitos enuncia<strong>do</strong>s nos itens <strong>de</strong>correntes da interpretação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res. A cooperativa que respeitar o “custo social” terá o “selo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>” <strong>de</strong>regular Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>:COOPERATIVAS DE TRABALHO“ CUSTOS SOCIAIS”Direito Fundamento Legal Percentual1. Descanso anual Art. 7º, inciso XVII da C.F. 8,3%2. Seguro <strong>de</strong> vida eArt. 7º, inciso XXVIII da C.F. 3%Seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>trabalho3. I.R. na fonte Lei n° 8981/95- art. 64 1,5%4. INSS Lei 9876/99- art. 21 11%5. ISSQN Lei complementar n° 116/2003- 5%art. 8º/II6. Capitalização Equivalente ao F.G.T.S. 8%7. Taxa <strong>de</strong> administração (máxima) 13,29%8. Contribuição Cooperativa Lei n° 5.764/71- art. 8º 0,2%9. Pis/ Cofins Depositar em juízo2.3- Registro na OCB/OCETotal:50,29%Como é obrigatório (art. 107 da Lei n° 5.764/71), é fundamental concebê-lo nastrês funções: informativa, <strong>de</strong>claratória e revogável, ou seja: quem conce<strong>de</strong> registropo<strong>de</strong>rá também revogá-lo. A revogação <strong>do</strong> registro constitui hoje, o instrumento que<strong>de</strong>tém a OCB/OCE <strong>de</strong> afastar a cooperativa irregular. A OCB não po<strong>de</strong> só consi<strong>de</strong>rarirregular a cooperativa que não tem registro, pois isso consiste em atitu<strong>de</strong> formalista. Épreciso “cassar” o registro das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> que não se a<strong>de</strong>cuam aopresente <strong>do</strong>cumento, que não seguem os “custos sociais” em licitações ou nas propostas<strong>de</strong> trabalho. Esse é o “divisor <strong>de</strong> águas” ou o “selo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> que se fala aodistinguir a cooperativa “<strong>de</strong> boa fé” da “<strong>de</strong> má fé”.2.4- Procedimentos LicitatóriosExiste uma <strong>de</strong>sintegração entre as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e isso se manifestafortemente nas licitações. Em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços e <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, há quese estabelecer um rol <strong>de</strong> procedimentos a serem respeita<strong>do</strong>s pelas Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>:228


a) Obediência ao “custo social”, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 50,29% sobre os retornos <strong>do</strong>s atoscooperativos.b) Obediência ao piso salarial da categoria;c) Obediência especial à norma <strong>de</strong> Direito Administrativo, contida no art. 12, IVda Lei 8.666/93. Trata-se <strong>do</strong> aproveitamento das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s,localiza<strong>do</strong>s no local on<strong>de</strong> o serviço é presta<strong>do</strong>;d) Obediência às <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que afetam a situação <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s como:- duração <strong>do</strong> serviço normal;-repouso semanal;-licença à associada gestante;-normas <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong>, segurança, ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres ouperigosas aos associa<strong>do</strong>s.2.5- Relativamente à questão 12- Administração,Convém eliminar o item que se refere às “funções administrativas <strong>de</strong>legadas”.Primeiro, porque inexistem essas funções no âmbito <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong> Cooperativa. A<strong>de</strong>mais,há que prevalecer a máxima <strong>de</strong> Mondragón: “To<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s da Cooperativatrabalham e to<strong>do</strong>s os que trabalham são associa<strong>do</strong>s”, até mesmo para evitar os“paradigmas salariais”.De igual mo<strong>do</strong> sugiro eliminar <strong>do</strong> texto a expressão: “coopera<strong>do</strong>s aloca<strong>do</strong>s”, poisinexiste locação <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s. Os associa<strong>do</strong>s realizam atos cooperativos, prestan<strong>do</strong>serviços à cooperativa e não ao toma<strong>do</strong>r.2.6- Gestão Democrática- (item 15.2)O i<strong>de</strong>ário aí estabeleci<strong>do</strong> é incompleto. Há que se avançar no <strong>do</strong>cumento,especialmente para sistematizar procedimentos comuns a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, sob pena <strong>de</strong> jamais se constituir um sistema <strong>de</strong> Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, como temos hoje, por exemplo: os sistemas SICREDI, UNICREDI, UNIMEDe outros.Neste campo, sugiro para avançar:a) Definir mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> contrato com os toma<strong>do</strong>res;b) <strong>de</strong>finir via Estatuto Social ou Regimento:- a hierarquia;229


- a responsabilida<strong>de</strong>;- o piso e teto <strong>de</strong> retorno;- o profissionalismo.c) Coibir a operação com terceiros e daí a sugestão <strong>de</strong> eliminar o texto final <strong>do</strong>item 15.3.2.7- Ativida<strong>de</strong>s- fim e meioNa conclusão - item 16, o <strong>do</strong>cumento, na sua última frase, não distingue asativida<strong>de</strong>s-fim e meio nas empresas toma<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, nem a obediência à leique <strong>de</strong>fine, no Direito Público, o campo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Discricionário para a execução indireta<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou para a terceirização <strong>de</strong> serviços públicos. É preciso complementar os<strong>do</strong>is pontos.Porto Alegre, 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005.Vergílio Fre<strong>de</strong>rico PeriusProfessor, Advoga<strong>do</strong> e Auditor Substituto <strong>de</strong>Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas/RS (apos.).230


ANEXO 17COOPERATIVAS DE TRABALHO - DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DOCOOPERATIVISMO DE TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDATEXTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREPROC. Nº 941/91PLL nº 53/91LEI nº 6944Isenta <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ISSQN as Cooperativas que se enquadrarem nos dispositivos dapresente Lei.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGREFaço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, <strong>do</strong> art. 77, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:Art. 1º - Serão isentas <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza -ISSQN as Cooperativas sediadas ao Município <strong>de</strong> Porto Alegre que:I) sejam formadas exclusivamente por pessoas físicas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong>número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s;II) Através <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativos contábeis legais, apresenta<strong>do</strong>s periodicamente,comprovem que a divisão <strong>de</strong> sua receita bruta anual pelo número <strong>de</strong> sóciosregularmente inscritos não ultrapassem o valor <strong>de</strong> (05) cinco salários mínimos porsócio-mês ou índice equivalente que venha a substituí-lo;III) Tenham como associa<strong>do</strong>s, exclusivamente, pessoas que, enquanto presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>serviços autônomos, se enquadrem no art. 71, inciso III, da Lei Complementar nº07, <strong>de</strong> 07.12.73, e suas posteriores alterações que disciplinem a matéria.Art. 2º - As cooperativas que, ao longo <strong>do</strong> tempo e após verificação <strong>do</strong> órgãocompetente não mais se enquadrarem nos critérios estabeleci<strong>do</strong>s pela presente Leiper<strong>de</strong>rão a isenção ora estabelecida, no exercício fiscal posterior ao da negativa <strong>de</strong>cumprimento <strong>do</strong> aqui disposto.Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo órgão competente, entran<strong>do</strong>em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.231


Gabinete da Presidência da Câmara Municipal <strong>de</strong> Porto Alegre, 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1991.ANTONIO HOHLFELDT - Presi<strong>de</strong>nteANEXO 18Apresenta<strong>do</strong> para os segmentos a cópia da LEI N. 5.764 - DE 16 DE DEZEMBRO DE1971, que <strong>de</strong>fine a Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, institui o regime jurídico dassocieda<strong>de</strong>s cooperativas, e dá outras providências.CAPÍTULO IDa Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>Art. 1° Compreen<strong>de</strong>-se como Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntedas iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias <strong>de</strong> setor público ou priva<strong>do</strong>,isoladas ou coor<strong>de</strong>nadas entre si, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconheci<strong>do</strong> seu interesse público.Art. 2° As atribuições <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral na coor<strong>de</strong>nação e no estímulo às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma <strong>de</strong>sta Lei e das normasque surgirem em sua <strong>de</strong>corrência.Parágrafo único. A ação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público se exercerá, principalmente, medianteprestação <strong>de</strong> assistência técnica e <strong>de</strong> incentivos financeiros e creditórios especiais,necessários à criação, <strong>de</strong>senvolvimento e integração das entida<strong>de</strong>s cooperativas.CAPÍTULO IIDas Socieda<strong>de</strong>s CooperativasArt. 3° Celebram contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cooperativa as pessoas que reciprocamente seobrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica,<strong>de</strong> proveito comum, sem objetivo <strong>de</strong> lucro.Art. 4º As cooperativas são socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, <strong>de</strong> natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aosassocia<strong>do</strong>s, distinguin<strong>do</strong>-se das <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s pelas seguintes características:I - a<strong>de</strong>são voluntária, com número ilimita<strong>do</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, salvo impossibilida<strong>de</strong> técnica<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;II - variabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social representa<strong>do</strong> por quotas-partes;III - limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> quotas-partes <strong>do</strong> capital para cada associa<strong>do</strong>, faculta<strong>do</strong>,porém, o estabelecimento <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, se assim fôr mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>para o cumprimento <strong>do</strong>s objetivos sociais;IV - inacessibilida<strong>de</strong> das quotas-partes <strong>do</strong> capital a terceiros, estranhos à socieda<strong>de</strong>;232


V - singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as cooperativas centrais, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações<strong>de</strong> cooperativas, com exceção das que exerçam ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito, optar pelo critérioda proporcionalida<strong>de</strong>;VI - quorum para o funcionamento e <strong>de</strong>liberação da Assembléia Geral basea<strong>do</strong> nonúmero <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e não no capital;VII - retorno das sobras líquidas <strong>do</strong> exercício, proporcionalmente às operações realizadaspelo associa<strong>do</strong>, salvo <strong>de</strong>liberação em contrário da Assembléia Geral;VIII - indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Reserva e <strong>de</strong> Assistência Técnica Educacional eSocial;IX - neutralida<strong>de</strong> política e indiscriminação religiosa, racial e social;X - prestação <strong>de</strong> assistência aos associa<strong>do</strong>s, e, quan<strong>do</strong> previsto nos estatutos, aosemprega<strong>do</strong>s da cooperativa;XI - área <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s limitada às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reunião, controle,operações e prestação <strong>de</strong> serviços.CAPÍTULO IIIDo Objetivo e Classificação das Socieda<strong>de</strong>s CooperativasArt. 5° As socieda<strong>de</strong>s cooperativas po<strong>de</strong>rão a<strong>do</strong>tar por objeto qualquer gênero <strong>de</strong>serviço, operação ou ativida<strong>de</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se-lhes o direito exclusivo e exigin<strong>do</strong>-selhesa obrigação <strong>do</strong> uso da expressão "cooperativa" em sua <strong>de</strong>nominação.Parágrafo único. É veda<strong>do</strong> às cooperativas o uso da expressão "Banco".Art. 6º As socieda<strong>de</strong>s cooperativas são consi<strong>de</strong>radas:I - singulares, as constituídas pelo número mínimo <strong>de</strong> 20 (vinte) pessoas físicas, sen<strong>do</strong>excepcionalmente permitida a admissão <strong>de</strong> pessoas jurídicas que tenham por objeto asmesmas ou correlatas ativida<strong>de</strong>s econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas semfins lucrativos;II - cooperativas centrais ou fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas, as constituídas <strong>de</strong>, no mínimo,3 (três) singulares, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, excepcionalmente, admitir associa<strong>do</strong>s individuais;III - confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas, as constituídas, pelo menos, <strong>de</strong> 3 (três) fe<strong>de</strong>rações<strong>de</strong> cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou <strong>de</strong> diferentes modalida<strong>de</strong>s.233


1º Os associa<strong>do</strong>s individuais das cooperativas centrais e fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativasserão inscritos no Livro <strong>de</strong> Matrícula da socieda<strong>de</strong> e classifica<strong>do</strong>s em grupos visan<strong>do</strong> àtransformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.2º A exceção estabelecida no item II, in fine , <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica àscentrais e fe<strong>de</strong>rações que exerçam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito.Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta <strong>de</strong> serviços aosassocia<strong>do</strong>s.Art. 8° As cooperativas centrais e fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas objetivam organizar, emcomum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais <strong>de</strong> interesse dasfiliadas, integran<strong>do</strong> e orientan<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, bem como facilitan<strong>do</strong> a utilizaçãorecíproca <strong>do</strong>s serviços.Parágrafo único. Para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> interesse comum, é permitida aconstituição <strong>de</strong> cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas <strong>de</strong>objetivo e finalida<strong>de</strong>s diversas.Art. 9° As confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas têm por objetivo orientar e coor<strong>de</strong>nar asativida<strong>de</strong>s das filiadas, nos casos em que o vulto <strong>do</strong>s empreendimentos transcen<strong>de</strong>r oâmbito <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> ou conveniência <strong>de</strong> atuação das centrais e fe<strong>de</strong>rações.Art. 10. As cooperativas se classificam também <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o objeto ou pela naturezadas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por elas ou por seus associa<strong>do</strong>s.1º Além das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgãocontrola<strong>do</strong>r apreciar e caracterizar outras que se apresentem.2º Serão consi<strong>de</strong>radas mistas as cooperativas que apresentarem mais <strong>de</strong> um objeto <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s.3° Somente as cooperativas agrícolas mistas po<strong>de</strong>rão criar e manter seção <strong>de</strong> crédito.Art. 11. As socieda<strong>de</strong>s cooperativas serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, quan<strong>do</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> pelos compromissos da socieda<strong>de</strong> se limitar ao valor <strong>do</strong>capital por ele subscrito.Art. 12. As socieda<strong>de</strong>s cooperativas serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ilimitada, quan<strong>do</strong> aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> pelos compromissos da socieda<strong>de</strong> for pessoal, solidária enão tiver limite.Art. 13. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> para com terceiros, como membro dasocieda<strong>de</strong>, somente po<strong>de</strong>rá ser invocada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> judicialmente exigida da cooperativa.CAPÍTULO IVDa Constituição das Socieda<strong>de</strong>s Cooperativas234


Art. 14. A socieda<strong>de</strong> cooperativa constitui-se por <strong>de</strong>liberação da Assembléia Geral <strong>do</strong>sfunda<strong>do</strong>res, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.Art. 15. O ato constitutivo, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar:I - a <strong>de</strong>nominação da entida<strong>de</strong>, se<strong>de</strong> e objeto <strong>de</strong> funcionamento;II - o nome, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, profissão e residência <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s,funda<strong>do</strong>res que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte <strong>de</strong> cada um;III - aprovação <strong>do</strong> estatuto da socieda<strong>de</strong>;IV - o nome, nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, profissão e residência <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s eleitospara os órgãos <strong>de</strong> administração, fiscalização e outros.Art. 16. O ato constitutivo da socieda<strong>de</strong> e os estatutos, quan<strong>do</strong> não transcritos naquele,serão assina<strong>do</strong>s pelos funda<strong>do</strong>res.SEÇÃO IDa Autorização <strong>de</strong> FuncionamentoArt. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará aorespectivo órgão executivo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> controle, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Esta<strong>do</strong>s ouTerritórios, ou ao órgão local para isso cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data daconstituição, para fins <strong>de</strong> autorização, requerimento acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4 (quatro) vias <strong>do</strong>ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>cumentos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>snecessários.Art. 18. Verificada, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a contar da data <strong>de</strong> entradaem seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> controle ou órgão local paraisso cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, a existência <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> funcionamento da cooperativa emconstituição, bem como a regularida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação apresentada, o órgãocontrola<strong>do</strong>r <strong>de</strong>volverá, <strong>de</strong>vidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,acompanhadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento dirigi<strong>do</strong> à Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong>estiver sediada, comunican<strong>do</strong> a aprovação <strong>do</strong> ato constitutivo da requerente.1° Dentro <strong>de</strong>sse prazo, o órgão controla<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> julgar conveniente, no interesse <strong>do</strong>fortalecimento <strong>do</strong> sistema, po<strong>de</strong>rá ouvir o Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, caso emque não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.2º A falta <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong> órgão controla<strong>do</strong>r no prazo a que se refere este artigoimplicará a aprovação <strong>do</strong> ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na JuntaComercial respectiva.3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, oórgão ao qual compete conce<strong>de</strong>r a autorização dará ciência ao requerente, indican<strong>do</strong> as235


exigências a serem cumpridas no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, fin<strong>do</strong>s os quais, se nãoatendidas, o pedi<strong>do</strong> será automaticamente arquiva<strong>do</strong>.4° À parte é faculta<strong>do</strong> interpor da <strong>de</strong>cisão proferida pelo órgão controla<strong>do</strong>r, nos Esta<strong>do</strong>s,Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong> recebimento da comunicação e, em segundae última instância, ao Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, também no prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias, exceção feita às cooperativas <strong>de</strong> crédito, às seções <strong>de</strong> crédito dascooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recursoserá aprecia<strong>do</strong> pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e peloBanco Nacional <strong>de</strong> Habitação em relação às últimas.5º Cumpridas as exigências, <strong>de</strong>verá o <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento ou in<strong>de</strong>ferimento daautorização ser exara<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, fin<strong>do</strong>s os quais, na ausência <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão, o requerimento será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> a autorização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><strong>do</strong>is ou mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, cada um <strong>de</strong>les terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) diaspara se manifestar.6º Arquiva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, acooperativa adquire personalida<strong>de</strong> jurídica, tornan<strong>do</strong>-se apta a funcionar.7º A autorização caducará, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>spacho, se a cooperativanão entrar em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias conta<strong>do</strong>s da data em queforem arquiva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos na Junta Comercial.8º Cancelada a autorização, o órgão <strong>de</strong> controle expedirá comunicação à respectivaJunta Comercial, que dará baixa nos <strong>do</strong>cumentos arquiva<strong>do</strong>s.9° A autorização para funcionamento das cooperativas <strong>de</strong> habitação, das <strong>de</strong> crédito e dasseções <strong>de</strong> crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política <strong>do</strong>srespectivos órgãos normativos.10. A criação <strong>de</strong> seções <strong>de</strong> crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida àprévia autorização <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil.Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>constituição, bastan<strong>do</strong> remetê-los ao Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e ReformaAgrária, ou respectivo órgão local <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong>vidamente autentica<strong>do</strong>s pelo diretor <strong>do</strong>estabelecimento <strong>de</strong> ensino ou a maior autorida<strong>de</strong> escolar <strong>do</strong> município, quan<strong>do</strong> acooperativa congregar associações <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um estabelecimento <strong>de</strong> ensino.Art. 20. A reforma <strong>de</strong> estatutos obe<strong>de</strong>cerá, no que couber, ao disposto nos artigosanteriores, observadas as prescrições <strong>do</strong>s órgãos normativos.SEÇÃO II236


Do Estatuto SocialArt. 21. O estatuto da cooperativa, além <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao disposto no artigo 4º, <strong>de</strong>veráindicar:I - a <strong>de</strong>nominação, se<strong>de</strong>, prazo <strong>de</strong> duração, área <strong>de</strong> ação, objeto da socieda<strong>de</strong>, fixação<strong>do</strong> exercício social e da data <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong> balanço geral;II - os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, natureza <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s e ascondições <strong>de</strong> admissão, <strong>de</strong>missão, eliminação e exclusão e as normas para suarepresentação nas assembléias gerais;III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo <strong>de</strong> quotas-partes a ser subscritopelo associa<strong>do</strong>, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> integralização das quotas-partes, bem como as condições <strong>de</strong>sua retirada nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, eliminação ou <strong>de</strong> exclusão <strong>do</strong> associa<strong>do</strong>;IV - a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução das sobras registradas aos associa<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong> rateio das perdasapuradas por insuficiência <strong>de</strong> contribuição para cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>;V - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> administração e fiscalização, estabelecen<strong>do</strong> os respectivos órgãos, com<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong>res e funcionamento, a representação ativa e passivada socieda<strong>de</strong> em juízo ou fora <strong>de</strong>le, o prazo <strong>do</strong> mandato, bem como o processo <strong>de</strong>substituição <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res e conselheiros fiscais;VI - as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para asua instalação e valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>liberações, veda<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> voto aos que nelastiverem interesse particular sem privá-los da participação nos <strong>de</strong>bates;VII - os casos <strong>de</strong> dissolução voluntária da socieda<strong>de</strong>;VIII - o mo<strong>do</strong> e o processo <strong>de</strong> alienação ou oneração <strong>de</strong> bens imóveis da socieda<strong>de</strong>;IX - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> reformar o estatuto;X - o número mínimo <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s.CAPÍTULO VDos LivrosArt. 22. A socieda<strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong>verá possuir os seguintes livros:I - <strong>de</strong> Matrícula;II - <strong>de</strong> Atas das Assembléias Gerais;III - <strong>de</strong> Atas <strong>do</strong>s Órgãos <strong>de</strong> Administração;237


IV - <strong>de</strong> Atas <strong>do</strong> Conselho Fiscal;V - <strong>de</strong> presença <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s nas Assembléias Gerais;VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.Parágrafo único. É facultada a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> livros <strong>de</strong> fôlhas sôltas ou fichas.Art. 23. No Livro <strong>de</strong> Matrícula, os associa<strong>do</strong>s serão inscritos por or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong>admissão, <strong>de</strong>le constan<strong>do</strong>:I - o nome, ida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, nacionalida<strong>de</strong>, profissão e residência <strong>do</strong> associa<strong>do</strong>;II - a data <strong>de</strong> sua admissão e, quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>missão a pedi<strong>do</strong>, eliminaçãoou exclusão;III - a conta corrente das respectivas quotas-partes <strong>do</strong> capital social.CAPÍTULO VIDo Capital SocialArt. 24. O capital social será subdividi<strong>do</strong> em quotas-partes, cujo valor unitário não po<strong>de</strong>ráser superior ao maior salário mínimo vigente no País.§ 1º Nenhum associa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá subscrever mais <strong>de</strong> 1/3 (um terço) <strong>do</strong> total das quotaspartes,salvo nas socieda<strong>de</strong>s em que a subscrição <strong>de</strong>va ser diretamente proporcional aomovimento financeiro <strong>do</strong> coopera<strong>do</strong> ou ao quantitativo <strong>do</strong>s produtos a seremcomercializa<strong>do</strong>s, beneficia<strong>do</strong>s ou transforma<strong>do</strong>s, ou ainda, em relação à área cultivadaou ao número <strong>de</strong> plantas e animais em exploração.§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior as pessoas jurídicas<strong>de</strong> direito público que participem <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> eletrificação, irrigação etelecomunicações.§ 3° É veda<strong>do</strong> às cooperativas distribuírem qualquer espécie <strong>de</strong> benefício às quotaspartes<strong>do</strong> capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, emfavor <strong>de</strong> quaisquer associa<strong>do</strong>s ou terceiros excetuan<strong>do</strong>-se os juros até o máximo <strong>de</strong> 12%(<strong>do</strong>ze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.Art. 25. Para a formação <strong>do</strong> capital social po<strong>de</strong>r-se-á estipular que o pagamento dasquotas-partes seja realiza<strong>do</strong> mediante prestações periódicas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>chamada, por meio <strong>de</strong> contribuições ou outra forma estabelecida a critério <strong>do</strong>srespectivos órgãos executivos fe<strong>de</strong>rais.238


Art. 26. A transferência <strong>de</strong> quotas-partes será averbada no Livro <strong>de</strong> Matrícula, mediantetermo que conterá as assinaturas <strong>do</strong> ce<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> cessionário e <strong>do</strong> diretor que o estatuto<strong>de</strong>signar.Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento <strong>do</strong> capital social po<strong>de</strong>rão serfeitos com bens avalia<strong>do</strong>s previamente e após homologação em Assembléia Geral oumediante retenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada porcentagem <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> movimento financeiro <strong>de</strong>cada associa<strong>do</strong>.1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas <strong>de</strong> crédito, às agrícolas mistascom seção <strong>de</strong> crédito e às habitacionais.2° Nas socieda<strong>de</strong>s cooperativas em que a subscrição <strong>de</strong> capital for diretamenteproporcional ao movimento ou à expressão econômica <strong>de</strong> cada associa<strong>do</strong>, o estatuto<strong>de</strong>verá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.CAPÍTULO VIIDos Fun<strong>do</strong>sArt. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:I - Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a reparar perdas e aten<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suasativida<strong>de</strong>s, constituí<strong>do</strong> com 10% (<strong>de</strong>z por cento), pelo menos, das sobras líquidas <strong>do</strong>exercício;II - Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência Técnica, Educacional e Social, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong>assistência aos associa<strong>do</strong>s, seus familiares e, quan<strong>do</strong> previsto nos estatutos, aosemprega<strong>do</strong>s da cooperativa, constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), pelo menos, dassobras líquidas apuradas no exercício.1° Além <strong>do</strong>s previstos neste artigo, a Assembléia Geral po<strong>de</strong>rá criar outros fun<strong>do</strong>s,inclusive rotativos, com recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a fins específicos fixan<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>formação, aplicação e liquidação.2º Os serviços a serem atendi<strong>do</strong>s pelo Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência Técnica, Educacional eSocial po<strong>de</strong>rão ser executa<strong>do</strong>s mediante convênio com entida<strong>de</strong>s públicas e privadas.CAPÍTULO VIIIDos Associa<strong>do</strong>sArt. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a to<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>sejarem utilizar os serviçospresta<strong>do</strong>s pela socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adiram aos propósitos sociais e preencham ascondições estabelecidas no estatuto, ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo 4º, item I, <strong>de</strong>sta Lei.§ 1° A admissão <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rá ser restrita, a critério <strong>do</strong> órgão normativorespectivo, às pessoas que exerçam <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> ou profissão, ou estejamvinculadas a <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>.239


§ 2° Po<strong>de</strong>rão ingressar nas cooperativas <strong>de</strong> pesca e nas constituídas por produtoresrurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas ativida<strong>de</strong>seconômicas das pessoas físicas associadas.§ 3° Nas cooperativas <strong>de</strong> eletrificação, irrigação e telecomunicações, po<strong>de</strong>rão ingressaras pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área <strong>de</strong> operações.§ 4° Não po<strong>de</strong>rão ingressar no quadro das cooperativas os agentes <strong>de</strong> comércio eempresários que operem no mesmo campo econômico da socieda<strong>de</strong>.Art. 30. À exceção das cooperativas <strong>de</strong> crédito e das agrícolas mistas com seção <strong>de</strong>crédito, a admissão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, que se efetive mediante aprovação <strong>de</strong> seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ingresso pelo órgão <strong>de</strong> administração, complementa-se com a subscrição das quotaspartes<strong>de</strong> capital social e a sua assinatura no Livro <strong>de</strong> Matrícula.Art. 31. O associa<strong>do</strong> que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa,per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> votar e ser vota<strong>do</strong>, até que sejam aprovadas as contas <strong>do</strong> exercício emque ele <strong>de</strong>ixou o emprego.Art. 32. A <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> será unicamente a seu pedi<strong>do</strong>.Art. 33. A eliminação <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> é aplicada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração legal ou estatutária,ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firma<strong>do</strong> por quem <strong>de</strong> direito noLivro <strong>de</strong> Matrícula, com os motivos que a <strong>de</strong>terminaram.Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para comunicar aointeressa<strong>do</strong> a sua eliminação.Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeiraAssembléia Geral.Art. 35. A exclusão <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> será feita:I - por dissolução da pessoa jurídica;II - por morte da pessoa física;III - por incapacida<strong>de</strong> civil não suprida;IV - por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos requisitos estatutários <strong>de</strong> ingresso ou permanência nacooperativa.240


Art. 36. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> perante terceiros, por compromissos dasocieda<strong>de</strong>, perdura para os <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s, elimina<strong>do</strong>s ou excluí<strong>do</strong>s até quan<strong>do</strong> aprovadas ascontas <strong>do</strong> exercício em que se <strong>de</strong>u o <strong>de</strong>sligamento.Parágrafo único. As obrigações <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s faleci<strong>do</strong>s, contraídas com a socieda<strong>de</strong>, eas oriundas <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> como associa<strong>do</strong> em face <strong>de</strong> terceiros, passam aosher<strong>de</strong>iros, prescreven<strong>do</strong>, porém, após um ano conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia da abertura da sucessão,ressalva<strong>do</strong>s os aspectos peculiares das cooperativas <strong>de</strong> eletrificação rural e habitacionais.Art. 37. A cooperativa assegurará a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s sen<strong>do</strong>-lhe<strong>de</strong>feso:I - remunerar a quem agencie novos associa<strong>do</strong>s;II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada <strong>de</strong> novos associa<strong>do</strong>s ainda a título <strong>de</strong>compensação das reservas;III - estabelecer restrições <strong>de</strong> qualquer espécie ao livre exercício <strong>do</strong>s direitos sociais.CAPÍTULO IXDos Órgãos SociaisSEÇÃO IDas Assembléias GeraisArt. 38. A Assembléia Geral <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s é o órgão supremo da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>slimites legais e estatutários, ten<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>cidir os negócios relativos ao objetoda socieda<strong>de</strong> e tomar as resoluções convenientes ao <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sta, esuas <strong>de</strong>liberações vinculam a to<strong>do</strong>s, ainda que ausentes ou discordantes.1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,em primeira convocação, mediante editais afixa<strong>do</strong>s em locais apropria<strong>do</strong>s das<strong>de</strong>pendências comumente mais freqüentadas pelos associa<strong>do</strong>s, publicação em jornal ecomunicação aos associa<strong>do</strong>s por intermédio <strong>de</strong> circulares. Não haven<strong>do</strong> no horárioestabeleci<strong>do</strong>, quorum <strong>de</strong> instalação, as assembléias po<strong>de</strong>rão ser realizadas em segundaou terceira convocações <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim permitam os estatutos e conste <strong>do</strong> respectivoedital, quan<strong>do</strong> então será observa<strong>do</strong> o intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora entre arealização por uma ou outra convocação.2º A convocação será feita pelo Presi<strong>de</strong>nte, ou por qualquer <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong>administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (umquinto) <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s em pleno gozo <strong>do</strong>s seus direitos.3° As <strong>de</strong>liberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s presentes com direito <strong>de</strong> votar.241


Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a<strong>de</strong>stituição <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração ou fiscalização.Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>stituição que possa afetar a regularida<strong>de</strong> da administraçãoou fiscalização da entida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá a Assembléia <strong>de</strong>signar administra<strong>do</strong>res e conselheirosprovisórios, até a posse <strong>do</strong>s novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo <strong>de</strong> 30(trinta) dias.Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum <strong>de</strong> instalação será o seguinte:I - 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, em primeira convocação;II - meta<strong>de</strong> mais 1 (um) <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s em segunda convocação;III - mínimo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) associa<strong>do</strong>s na terceira convocação ressalva<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong>cooperativas centrais e fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas, que se instalarãocom qualquer número.Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações<strong>de</strong> cooperativas, a representação será feita por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s seusestatutos e cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela diretoria das respectivas filiadas.Parágrafo único. Os grupos <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s individuais das cooperativas centrais efe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas serão representa<strong>do</strong>s por 1 (um) <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>, escolhida entreseus membros e cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela respectiva administração.Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associa<strong>do</strong> presente ou representa<strong>do</strong> não terádireito a mais <strong>de</strong> 1 (um) voto, qualquer que seja o número <strong>de</strong> suas quotas-partes.1° Nas Assembléias Gerais das cooperativas singulares cujos associa<strong>do</strong>s se distribuampor área distante a mais <strong>de</strong> 50 km (cinqüenta quilômetros) da se<strong>de</strong>, ou no caso <strong>de</strong><strong>do</strong>ença comprovada, será permitida a representação por meio <strong>de</strong> mandatário que tenhaa qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> no gozo <strong>de</strong> seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo nasocieda<strong>de</strong>, veda<strong>do</strong> a cada mandatário dispor <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 3 (três) votos, compreendi<strong>do</strong> oseu.2º Nas cooperativas singulares, cujo número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s for superior a 1.000 (mil),po<strong>de</strong>rá o mandatário que preencher as condições <strong>do</strong> parágrafo anterior representar até omáximo <strong>de</strong> 4 (quatro) associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o critério que, em função da<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> quadro associativo, for estabeleci<strong>do</strong> no estatuto.3° Quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s nas cooperativas singulares exce<strong>de</strong>r a 3.000 (trêsmil), po<strong>de</strong> o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representa<strong>do</strong>s nas AssembléiasGerais por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s que se revistam com as condições exigidas para o mandatário aque se refere o § 1°. O estatuto <strong>de</strong>terminará o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, a época e a forma242


<strong>de</strong> sua escolha por grupos seccionais <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> igual número e o tempo <strong>de</strong>duração da <strong>de</strong>legação.4° O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> disporá <strong>de</strong> tantos votos quantos forem os associa<strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>grupo seccional que o elegeu.5º Aos associa<strong>do</strong>s localiza<strong>do</strong>s em áreas afastadas, os quais, por insuficiência <strong>de</strong> número,não pu<strong>de</strong>ram ser organiza<strong>do</strong>s em grupo seccional próprio, é faculta<strong>do</strong> comparecerpessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito <strong>de</strong> voto.6° Os associa<strong>do</strong>s, integrantes <strong>de</strong> grupos seccionais, que não sejam <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rãocomparecer às Assembléias Gerais, priva<strong>do</strong>s, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> voz e voto.7° As Assembléias Gerais compostas por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m sobre todas as matériasque, nos termos da lei ou <strong>do</strong>s estatutos, constituem objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da assembléiageral <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s.Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as <strong>de</strong>liberações da AssembléiaGeral viciadas <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou <strong>do</strong>estatuto, conta<strong>do</strong> o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.SEÇÃO IIDas Assembléias Gerais OrdináriasArt. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeirosmeses após o término <strong>do</strong> exercício social, <strong>de</strong>liberará sobre os seguintes assuntos que<strong>de</strong>verão constar da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia:I - prestação <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração acompanhada <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong>Conselho Fiscal, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>:a) relatório da gestão;b) balanço;c) <strong>de</strong>monstrativo das sobras apuradas ou das perdas <strong>de</strong>correntes da insuficiência dascontribuições para cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong> e o parecer <strong>do</strong> Conselho Fiscal.II - <strong>de</strong>stinação das sobras apuradas ou rateio das perdas <strong>de</strong>correntes da insuficiência dascontribuições para cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong>-se, no primeiro casoas parcelas para os Fun<strong>do</strong>s Obrigatórios;III - eleição <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>do</strong> Conselho Fiscal e <strong>de</strong>outros, quan<strong>do</strong> for o caso;243


IV - quan<strong>do</strong> previsto, a fixação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s honorários, gratificações e cédula <strong>de</strong>presença <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração ou da Diretoria e <strong>do</strong> ConselhoFiscal;V - quaisquer assuntos <strong>de</strong> interesse social, excluí<strong>do</strong>s os enumera<strong>do</strong>s no artigo 46.1° Os membros <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização não po<strong>de</strong>rão participar davotação das matérias referidas nos itens I e IV <strong>de</strong>ste artigo.2º À exceção das cooperativas <strong>de</strong> crédito e das agrícolas mistas com seção <strong>de</strong> crédito, aaprovação <strong>do</strong> relatório, balanço e contas <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>sonera seuscomponentes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ressalva<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ousimulação, bem como a infração da lei ou <strong>do</strong> estatuto.SEÇÃO IIIDas Assembléias Gerais ExtraordináriasArt. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>liberar sobre qualquer assunto <strong>de</strong> interesse da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que menciona<strong>do</strong> noedital <strong>de</strong> convocação.Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária <strong>de</strong>liberar sobreos seguintes assuntos:I - reforma <strong>do</strong> estatuto;II - fusão, incorporação ou <strong>de</strong>smembramento;III - mudança <strong>do</strong> objeto da socieda<strong>de</strong>;IV - dissolução voluntária da socieda<strong>de</strong> e nomeação <strong>de</strong> liquidantes;V - contas <strong>do</strong> liquidante.Parágrafo único. São necessários os votos <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s presentes,para tornar válidas as <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> que trata este artigo.SEÇÃO IVDos Órgãos <strong>de</strong> AdministraçãoArt. 47. A socieda<strong>de</strong> será administrada por uma Diretoria ou Conselho <strong>de</strong> Administração,composto exclusivamente <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s eleitos pela Assembléia Geral, com mandatonunca superior a 4 (quatro) anos, sen<strong>do</strong> obrigatória a renovação <strong>de</strong>, no mínimo, 1/3(um-terço) <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração.1º O estatuto po<strong>de</strong>rá criar outros órgãos necessários à administração.244


2° A posse <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res e conselheiros fiscais das cooperativas <strong>de</strong> crédito e dasagrícolas mistas com seção <strong>de</strong> crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação<strong>do</strong>s respectivos órgãos normativos.Art. 48. Os órgãos <strong>de</strong> administração po<strong>de</strong>m contratar gerentes técnicos ou comerciais,que não pertençam ao quadro <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, fixan<strong>do</strong>-lhes as atribuições e salários.Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas <strong>de</strong> crédito, as seções<strong>de</strong> crédito das cooperativas agrícolas mistas e as <strong>de</strong> habitação, os administra<strong>do</strong>res eleitosou contrata<strong>do</strong>s não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraíremem nome da socieda<strong>de</strong>, mas respon<strong>de</strong>rão solidariamente pelos prejuízos resultantes <strong>de</strong>seus atos, se proce<strong>de</strong>rem com culpa ou <strong>do</strong>lo.Parágrafo único. A socieda<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rá pelos atos a que se refere a última parte <strong>de</strong>steartigo se os houver ratifica<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>les logra<strong>do</strong> proveito.Art. 50. Os participantes <strong>de</strong> ato ou operação social em que se oculte a natureza dasocieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome<strong>de</strong>la contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s a pena queve<strong>de</strong>, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,<strong>de</strong> prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, afé pública ou a proprieda<strong>de</strong>.Parágrafo único. Não po<strong>de</strong>m compor uma mesma Diretoria ou Conselho <strong>de</strong>Administração, os parentes entre si até 2º (segun<strong>do</strong>) grau, em linha reta ou colateral.Art. 52. O diretor ou associa<strong>do</strong> que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao dasocieda<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> participar das <strong>de</strong>liberações referentes a essa operação, cumprin<strong>do</strong>lheacusar o seu impedimento.Art. 53. Os componentes da Administração e <strong>do</strong> Conselho fiscal, bem como osliquidantes, equiparam-se aos administra<strong>do</strong>res das socieda<strong>de</strong>s anônimas para efeito <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> criminal.Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associa<strong>do</strong>, a socieda<strong>de</strong>, por seus diretores,ou representada pelo associa<strong>do</strong> escolhi<strong>do</strong> em Assembléia Geral, terá direito <strong>de</strong> açãocontra os administra<strong>do</strong>res, para promover sua responsabilida<strong>de</strong>.Art. 55. Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que sejam eleitos diretores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>scooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentessindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong>1° <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943).245


SEÇãO VDo Conselho FiscalArt. 56. A administração da socieda<strong>de</strong> será fiscalizada, assídua e minuciosamente, porum Conselho Fiscal, constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, to<strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sen<strong>do</strong> permitida apenas a reeleição<strong>de</strong> 1/3 (um-terço) <strong>do</strong>s seus componentes.1º Não po<strong>de</strong>m fazer parte <strong>do</strong> Conselho Fiscal, além <strong>do</strong>s inelegíveis enumera<strong>do</strong>s no artigo51, os parentes <strong>do</strong>s diretores até o 2° (segun<strong>do</strong>) grau, em linha reta ou colateral, bemcomo os parentes entre si até esse grau.2º O associa<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> exercer cumulativamente cargos nos órgãos <strong>de</strong> administração e<strong>de</strong> fiscalização.CAPÍTULO XFusão, Incorporação e DesmembramentoArt. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova socieda<strong>de</strong>.1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporemcomissão mista que proce<strong>de</strong>rá aos estu<strong>do</strong>s necessários à constituição da nova socieda<strong>de</strong>,tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> quotaspartes,<strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> reserva e outros e o projeto <strong>de</strong> estatuto.2° Aprova<strong>do</strong> o relatório da comissão mista e constituída a nova socieda<strong>de</strong> em AssembléiaGeral conjunta os respectivos <strong>do</strong>cumentos serão arquiva<strong>do</strong>s, para aquisição <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias <strong>do</strong>s mesmos, com apublicação <strong>do</strong> arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo <strong>de</strong> controle ou aoórgão local cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.3° Exclui-se <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas queexerçam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito. Nesse caso, aprova<strong>do</strong> o relatórios da comissão mista econstituída a nova socieda<strong>de</strong> em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionare o registro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia anuência <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil.Art. 58. A fusão <strong>de</strong>termina a extinção das socieda<strong>de</strong>s que se unem para formar a novasocieda<strong>de</strong> que lhe suce<strong>de</strong>rá nos direitos e obrigações.Art. 59. Pela incorporação, uma socieda<strong>de</strong> cooperativa absorve o patrimônio, recebe osassocia<strong>do</strong>s, assume as obrigações e se investe nos direitos <strong>de</strong> outra ou outrascooperativas.Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obe<strong>de</strong>cidas as mesmasformalida<strong>de</strong>s estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou dassocieda<strong>de</strong>s incorporadas.246


Art. 60. As socieda<strong>de</strong>s cooperativas po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>smembrar-se em tantas quantas foremnecessárias para aten<strong>de</strong>r aos interesses <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> uma das novasentida<strong>de</strong>s ser constituída como cooperativa central ou fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> cooperativas, cujasautorizações <strong>de</strong> funcionamento e os arquivamentos serão requeri<strong>do</strong>s conforme odisposto nos artigos 17 e seguintes.Art. 61. Delibera<strong>do</strong> o <strong>de</strong>smembramento, a Assembléia <strong>de</strong>signará uma comissão paraestudar as providências necessárias à efetivação da medida.1° O relatório apresenta<strong>do</strong> pela comissão, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> estatutos dasnovas cooperativas, será aprecia<strong>do</strong> em nova Assembléia especialmente convocada paraesse fim.2º O plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, <strong>do</strong> ativoe passivo da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>smembrada.3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte<strong>do</strong> capital social da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>smembrada em quota correspon<strong>de</strong>nte à participação <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s que passam a integrá-la.4° Quan<strong>do</strong> uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão nocapital social.Art. 62. Constituídas as socieda<strong>de</strong>s e observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 17 e seguintes,proce<strong>de</strong>r-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização dasmedidas a<strong>do</strong>tadas.CAPÍTULO XIDa Dissolução e LiquidaçãoArt. 63. As socieda<strong>de</strong>s cooperativas se dissolvem <strong>de</strong> pleno direito:I - quan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>liberar a Assembléia Geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os associa<strong>do</strong>s, totalizan<strong>do</strong> onúmero mínimo exigi<strong>do</strong> por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuida<strong>de</strong>;II - pelo <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> duração;III - pela consecução <strong>do</strong>s objetivos pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s;IV - <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à alteração <strong>de</strong> sua forma jurídica;V - pela redução <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> capital social mínimo se, até aAssembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles nãoforem restabeleci<strong>do</strong>s;247


VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;VII - pela paralisação <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s por mais <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias.Parágrafo único. A dissolução da socieda<strong>de</strong> importará no cancelamento da autorizaçãopara funcionar e <strong>do</strong> registro.Art. 64. Quan<strong>do</strong> a dissolução da socieda<strong>de</strong> não for promovida voluntariamente, nashipóteses previstas no artigo anterior, a medida po<strong>de</strong>rá ser tomada judicialmente apedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer associa<strong>do</strong> ou por iniciativa <strong>do</strong> órgão executivo fe<strong>de</strong>ral.Art. 65. Quan<strong>do</strong> a dissolução for <strong>de</strong>liberada pela Assembléia Geral, esta nomeará umliquidante ou mais, e um Conselho Fiscal <strong>de</strong> 3 (três) membros para proce<strong>de</strong>r à sualiquidação.1º O processo <strong>de</strong> liquidação só po<strong>de</strong>rá ser inicia<strong>do</strong> após a audiência <strong>do</strong> respectivo órgãoexecutivo fe<strong>de</strong>ral.2° A Assembléia Geral, nos limites <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong>rá, em qualquer época,<strong>de</strong>stituir os liquidantes e os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> os seus substitutos.Art. 66. Em to<strong>do</strong>s os atos e operações, os liquidantes <strong>de</strong>verão usar a <strong>de</strong>nominação dacooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".Art. 67. Os liquidantes terão to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res normais <strong>de</strong> administração po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>praticar atos e operações necessários à realização <strong>do</strong> ativo e pagamento <strong>do</strong> passivo.Art. 68. São obrigações <strong>do</strong>s liquidantes:I - provi<strong>de</strong>nciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em quefoi <strong>de</strong>liberada a liquidação;II - comunicar à administração central <strong>do</strong> respectivo órgão executivo fe<strong>de</strong>ral e ao BancoNacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecen<strong>do</strong> cópia da Ata daAssembléia Geral que <strong>de</strong>cidiu a matéria;III - arrecadar os bens, livros e <strong>do</strong>cumentos da socieda<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> quer que estejam;IV - convocar os cre<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res e promover o levantamento <strong>do</strong>s créditos e débitosda socieda<strong>de</strong>;V - proce<strong>de</strong>r nos 15 (quinze) dias seguintes ao <strong>de</strong> sua investidura e com a assistência,sempre que possível, <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, ao levantamento <strong>do</strong> inventário e balanço geral<strong>do</strong> ativo e passivo;248


VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suasquotas-partes, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> o remanescente, inclusive o <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s indivisíveis, ao BancoNacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A.;VII - exigir <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s a integralização das respectivas quotas-partes <strong>do</strong> capital socialnão realizadas, quan<strong>do</strong> o ativo não bastar para solução <strong>do</strong> passivo;VIII - fornecer aos cre<strong>do</strong>res a relação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, se a socieda<strong>de</strong> for <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> ilimitada e se os recursos apura<strong>do</strong>s forem insuficientes para opagamento das dívidas;IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, paraapresentar relatório e balanço <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da liquidação e prestar contas <strong>do</strong>s atospratica<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> anterior;X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contasfinais;XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que consi<strong>de</strong>rar encerradaa liquidação.Art. 69. As obrigações e as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s liquidantes regem-se pelos preceitospeculiares aos <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res da socieda<strong>de</strong> liquidanda.Art. 70. Sem autorização da Assembléia não po<strong>de</strong>rá o liquidante gravar <strong>de</strong> ônus osmóveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quan<strong>do</strong> indispensáveis para o pagamento<strong>de</strong> obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na ativida<strong>de</strong>social.Art. 71. Respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res preferenciais, pagará o liquidante as dívidassociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.Art. 72. A Assembléia Geral po<strong>de</strong>rá resolver, antes <strong>de</strong> ultimada a liquidação, mas <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> pagos os cre<strong>do</strong>res, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medidaem que se apurem os haveres sociais.Art. 73. Soluciona<strong>do</strong> o passivo, reembolsa<strong>do</strong>s os coopera<strong>do</strong>s até o valor <strong>de</strong> suas quotaspartese encaminha<strong>do</strong> o remanescente conforme o estatuí<strong>do</strong>, convocará o liquidanteAssembléia Geral para prestação final <strong>de</strong> contas.Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a socieda<strong>de</strong> se extingue, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.Parágrafo único. O associa<strong>do</strong> discordante terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar dapublicação da ata, para promover a ação que couber.249


Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas po<strong>de</strong>rá ser promovida por iniciativa <strong>do</strong>respectivo órgão executivo fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>signará o liquidante, e será processada <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a legislação específica e <strong>de</strong>mais disposições regulamentares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que asocieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> oferecer condições operacionais, principalmente por constatadainsolvência.1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> intervençãona socieda<strong>de</strong>.2° Ao interventor, além <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res expressamente concedi<strong>do</strong>s no ato <strong>de</strong> intervenção,são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> administração.Art. 76. A publicação no Diário Oficial , da ata da Assembléia Geral da socieda<strong>de</strong>, que<strong>de</strong>liberou sua liquidação, ou da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão executivo fe<strong>de</strong>ral quan<strong>do</strong> a medida for<strong>de</strong> sua iniciativa, implicará a sustação <strong>de</strong> qualquer ação judicial contra a cooperativa,pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência <strong>do</strong>s juros legais oupactua<strong>do</strong>s e seus acessórios.Parágrafo único. Decorri<strong>do</strong> o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante,esteja encerrada a liquidação, po<strong>de</strong>rá ser o mesmo prorroga<strong>do</strong>, no máximo por mais 1(um) ano, mediante <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão cita<strong>do</strong> no artigo, publicada, com os mesmosefeitos, no Diário Oficial.Art. 77. Na realização <strong>do</strong> ativo da socieda<strong>de</strong>, o liquidante <strong>de</strong>vera:I - mandar avaliar, por avalia<strong>do</strong>res judiciais ou <strong>de</strong> Instituições Financeiras Públicas, osbens <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;II - proce<strong>de</strong>r à venda <strong>do</strong>s bens necessários ao pagamento <strong>do</strong> passivo da socieda<strong>de</strong>,observadas, no que couber, as normas constantes <strong>do</strong>s artigos 117 e 118 <strong>do</strong> Decreto-Leinº 7.661, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1945.Art. 78. A liquidação das cooperativas <strong>de</strong> crédito e da seção <strong>de</strong> crédito das cooperativasagrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.CAPÍTULO XIIDo Sistema Operacional das CooperativasSEÇÃO IDo Ato CooperativoArt. 79. Denominam-se atos cooperativos os pratica<strong>do</strong>s entre as cooperativas e seusassocia<strong>do</strong>s, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quan<strong>do</strong> associa<strong>do</strong>s, paraa consecução <strong>do</strong>s objetivos sociais.250


Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, nem contrato <strong>de</strong>compra e venda <strong>de</strong> produto ou merca<strong>do</strong>ria.SEÇÃO IIDas Distribuições <strong>de</strong> DespesasArt. 80. As <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong> serão cobertas pelos associa<strong>do</strong>s mediante rateio naproporção direta da fruição <strong>de</strong> serviços.Parágrafo único. A cooperativa po<strong>de</strong>rá, para melhor aten<strong>de</strong>r à equanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>, estabelecer:I - rateio, em partes iguais, das <strong>de</strong>spesas gerais da socieda<strong>de</strong> entre to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s,quer tenham ou não, no ano, usufruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços por ela presta<strong>do</strong>s, conforme<strong>de</strong>finidas no estatuto;II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associa<strong>do</strong>s que tenham usufruí<strong>do</strong><strong>do</strong>s serviços durante o ano, das sobras líquidas ou <strong>do</strong>s prejuízos verifica<strong>do</strong>s no balanço<strong>do</strong> exercício, excluídas as <strong>de</strong>spesas gerais já atendidas na forma <strong>do</strong> item anterior.Art. 81. A cooperativa que tiver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério <strong>de</strong> separar as <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong> eestabeleci<strong>do</strong> o seu rateio na forma indicada no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior <strong>de</strong>verálevantar separadamente as <strong>de</strong>spesas gerais.SEÇÃO IIIDas Operações da CooperativaArt. 82. A cooperativa que se <strong>de</strong>dicar a vendas em comum po<strong>de</strong>rá registrar-se comoarmazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos <strong>de</strong> Depósitos" e Warrantspara os produtos <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s conserva<strong>do</strong>s em seus armazéns, próprios ouarrenda<strong>do</strong>s, sem prejuízo da emissão <strong>de</strong> outros títulos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>snormais, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, a legislação específica.§ 1° Para efeito <strong>de</strong>ste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "ArmazénsGerais", com as prerrogativas e obrigações <strong>de</strong>stes, fican<strong>do</strong> os componentes <strong>do</strong> Conselho<strong>de</strong> Administração ou Diretoria Executiva, emitente <strong>do</strong> título, responsáveis pessoal esolidariamente, pela boa guarda e conservação <strong>do</strong>s produtos vincula<strong>do</strong>s, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>criminal e civilmente pelas <strong>de</strong>clarações constantes <strong>do</strong> título, como também por qualqueração ou omissão que acarrete o <strong>de</strong>svio, <strong>de</strong>terioração ou perda <strong>do</strong>s produtos.§ 2° Observa<strong>do</strong> o disposto no § 1°, as cooperativas po<strong>de</strong>rão operar unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfan<strong>de</strong>gários,nos termos <strong>do</strong> disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1966.Art. 83. A entrega da produção <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> à sua cooperativa significa a outorga a esta<strong>de</strong> plenos po<strong>de</strong>res para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito realizadas pela socieda<strong>de</strong>, salvo se, ten<strong>do</strong> em vista os usos e251


costumes relativos à comercialização <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s produtos, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong>produtor, os estatutos dispuserem <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>.Art. 84. As cooperativas <strong>de</strong> crédito rural e as seções <strong>de</strong> crédito das cooperativas agrícolasmistas só po<strong>de</strong>rão operar com associa<strong>do</strong>s, pessoas físicas, que <strong>de</strong> forma efetiva epre<strong>do</strong>minante:I - <strong>de</strong>senvolvam, na área <strong>de</strong> ação da cooperativa, ativida<strong>de</strong>s agrícolas, pecuárias ouextrativas;II - se <strong>de</strong>diquem a operações <strong>de</strong> captura e transformação <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong>.Parágrafo único. As operações <strong>de</strong> que trata este artigo só po<strong>de</strong>rão ser praticadas compessoas jurídicas, associadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam exclusivamente ativida<strong>de</strong>s agrícolas,pecuárias ou extrativas na área <strong>de</strong> ação da cooperativa ou ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> captura outransformação <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong>.Art. 85. As cooperativas agropecuárias e <strong>de</strong> pesca po<strong>de</strong>rão adquirir produtos <strong>de</strong> nãoassocia<strong>do</strong>s, agricultores, pecuaristas ou pesca<strong>do</strong>res, para completar lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aocumprimento <strong>de</strong> contratos ou suprir capacida<strong>de</strong> ociosa <strong>de</strong> instalações industriais dascooperativas que as possuem.Art. 86. As cooperativas po<strong>de</strong>rão fornecer bens e serviços a não associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quetal faculda<strong>de</strong> atenda aos objetivos sociais e estejam <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a presente lei.Parágrafo único. No caso das cooperativas <strong>de</strong> crédito e das seções <strong>de</strong> crédito dascooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regrasa serem estabelecidas pelo órgão normativo.Art. 87. Os resulta<strong>do</strong>s das operações das cooperativas com não associa<strong>do</strong>s, menciona<strong>do</strong>snos artigos 85 e 86, serão leva<strong>do</strong>s à conta <strong>do</strong> "Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assistência Técnica, Educacionale Social" e serão contabiliza<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a permitir cálculo para incidência<strong>de</strong> tributos.Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgãoexecutivo fe<strong>de</strong>ral, consoante as normas e limites instituí<strong>do</strong>s pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong>, po<strong>de</strong>rão as cooperativas participar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s não cooperativaspúblicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento <strong>de</strong> objetivos acessóriosou complementares.Parágrafo único. As inversões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa participação serão contabilizadas emtítulos específicos e seus eventuais resulta<strong>do</strong>s positivos leva<strong>do</strong>s ao "Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> AssistênciaTécnica, Educacional e Social".SEÇÃO IV252


Dos PrejuízosArt. 89. Os prejuízos verifica<strong>do</strong>s no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> exercício serão cobertos com recursosprovenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre osassocia<strong>do</strong>s, na razão direta <strong>do</strong>s serviços usufruí<strong>do</strong>s, ressalvada a opção prevista noparágrafo único <strong>do</strong> artigo 80.SEÇÃO VDo Sistema TrabalhistaArt. 90. Qualquer que seja o tipo <strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculo empregatício entreela e seus associa<strong>do</strong>s.Art. 91. As cooperativas igualam-se às <strong>de</strong>mais empresas em relação aos seusemprega<strong>do</strong>s para os fins da legislação trabalhista e previ<strong>de</strong>nciária.CAPÍTULO XIIIDa Fiscalização e ControleArt. 92. A fiscalização e o controle das socieda<strong>de</strong>s cooperativas, nos termos <strong>de</strong>sta lei edispositivos legais específicos, serão exerci<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o objeto <strong>de</strong>funcionamento, da seguinte forma:I - as <strong>de</strong> crédito e as seções <strong>de</strong> crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil;II - as <strong>de</strong> habitação pelo Banco Nacional <strong>de</strong> Habitação;III - as <strong>de</strong>mais pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária.1º Mediante autorização <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, os órgãoscontrola<strong>do</strong>res fe<strong>de</strong>rais, po<strong>de</strong>rão solicitar, quan<strong>do</strong> julgarem necessário, a colaboração <strong>de</strong>outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.2º As socieda<strong>de</strong>s cooperativas permitirão quaisquer verificações <strong>de</strong>terminadas pelosrespectivos órgãos <strong>de</strong> controle, prestan<strong>do</strong> os esclarecimentos que lhes forem solicita<strong>do</strong>s,além <strong>de</strong> serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s admiti<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s, elimina<strong>do</strong>s e excluí<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>, cópias <strong>de</strong> atas, <strong>de</strong> balanços e <strong>do</strong>s relatórios<strong>do</strong> exercício social e parecer <strong>do</strong> Conselho Fiscal.Art. 93. O Po<strong>de</strong>r Público, por intermédio da administração central <strong>do</strong>s órgãos executivosfe<strong>de</strong>rais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou <strong>do</strong>Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quan<strong>do</strong> ocorrer um <strong>do</strong>s seguintes casos:I - violação contumaz das disposições legais;II - ameaça <strong>de</strong> insolvência em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> má administração da socieda<strong>de</strong>;III - paralisação das ativida<strong>de</strong>s sociais por mais <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias consecutivos;253


IV - inobservância <strong>do</strong> artigo 56, § 2º.Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o dispostoneste artigo.Art. 94. Observar-se-á, no processo <strong>de</strong> intervenção, a disposição constante <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong>artigo 75.CAPÍTULO XIVDo Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao ConselhoNacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional<strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa efinanceira, na forma <strong>do</strong> artigo 172 <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 200, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967,sob a presidência <strong>do</strong> Ministro da Agricultura e composto <strong>de</strong> 8 (oito) membros indica<strong>do</strong>spelos seguintes representa<strong>do</strong>s:I - Ministério <strong>do</strong> Planejamento e Coor<strong>de</strong>nação Geral;II - Ministério da Fazenda, por intermédio <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil;III - Ministério <strong>do</strong> Interior, por intermédio <strong>do</strong> Banco Nacional da Habitação;IV - Ministério da Agricultura, por intermédio <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização eReforma Agrária - INCRA, e <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A.;V - Organização das Cooperativas Brasileiras.Parágrafo único. A entida<strong>de</strong> referida no inciso V <strong>de</strong>ste artigo contará com 3 (três)elementos para fazer-se representar no Conselho.Art. 96. O Conselho, que <strong>de</strong>verá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, serápresidi<strong>do</strong> pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> suasresoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo <strong>de</strong> 3 (três)representantes <strong>do</strong>s órgãos oficiais menciona<strong>do</strong>s nos itens I a IV <strong>do</strong> artigo anterior.Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte será oPresi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária.Art. 97. Ao Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> compete:I - editar atos normativos para a ativida<strong>de</strong> cooperativista nacional;254


II - baixar normas regulamenta<strong>do</strong>ras, complementares e interpretativas, da legislaçãocooperativista;III - organizar e manter atualiza<strong>do</strong> o cadastro geral das cooperativas nacionais;IV - <strong>de</strong>cidir, em última instância, os recursos originários <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> respectivo órgãoexecutivo fe<strong>de</strong>ral;V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;VI - estabelecer condições para o exercício <strong>de</strong> quaisquer cargos eletivos <strong>de</strong> administraçãoou fiscalização <strong>de</strong> cooperativas;VII - <strong>de</strong>finir as condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> empreendimento cooperativo, a que serefere o artigo 18;VIII - votar o seu próprio regimento;IX - autorizar, on<strong>de</strong> houver condições, a criação <strong>de</strong> Conselhos Regionais <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong>, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-lhes as atribuições;X - <strong>de</strong>cidir sobre a aplicação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo102 <strong>de</strong>sta Lei;XI - estabelecer em ato normativo ou <strong>de</strong> caso a caso, conforme julgar necessário, olimite a ser observa<strong>do</strong> nas operações com não associa<strong>do</strong>s a que se referem os artigos 85e 86.Parágrafo único. As atribuições <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> não seesten<strong>de</strong>m às cooperativas <strong>de</strong> habitação, às <strong>de</strong> crédito e às seções <strong>de</strong> crédito dascooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.Art. 98. O Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> - CNC contará com uma SecretariaExecutiva que se incumbirá <strong>de</strong> seus encargos administrativos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seu SecretárioExecutivo requisitar funcionários <strong>de</strong> qualquer órgão da Administração Pública.1º O Secretário Executivo <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> será o Diretor <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e ReformaAgrária - INCRA, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Departamento referi<strong>do</strong> incumbir-se <strong>do</strong>s encargosadministrativos <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>.2° Para os impedimentos eventuais <strong>do</strong> Secretário Executivo, este indicará à apreciação<strong>do</strong> Conselho seu substituto.Art. 99. Compete ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>:255


I - presidir as reuniões;II - convocar as reuniões extraordinárias;III - proferir o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.Art. 100. Compete à Secretaria Executiva <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>:I - dar execução às resoluções <strong>do</strong> Conselho;II - comunicar as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Conselho ao respectivo órgão executivo fe<strong>de</strong>ral;III - manter relações com os órgãos executivos fe<strong>de</strong>rais, bem assim com quaisqueroutros órgãos públicos ou priva<strong>do</strong>s, nacionais ou estrangeiros, que possam influir noaperfeiçoamento <strong>do</strong> cooperativismo;IV - transmitir aos órgãos executivos fe<strong>de</strong>rais e entida<strong>de</strong> superior <strong>do</strong> movimentocooperativista nacional todas as informações relacionadas com a <strong>do</strong>utrina e práticascooperativistas <strong>de</strong> seu interesse;V - organizar e manter atualiza<strong>do</strong> o cadastro geral das cooperativas nacionais e expediras respectivas certidões;VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária <strong>do</strong> órgão, bemcomo o relatório anual <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;VII - provi<strong>de</strong>nciar to<strong>do</strong>s os meios que assegurem o regular funcionamento <strong>do</strong> Conselho;VIII - executar quaisquer outras ativida<strong>de</strong>s necessárias ao pleno exercício das atribuições<strong>do</strong> Conselho.Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, osrecursos financeiros solicita<strong>do</strong>s pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> - CNC, paracustear seu funcionamento.Parágrafo único. As contas <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> - CNC, serãoprestadas por intermédio <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, observada a legislação específicaque regula a matéria.Art. 102. Fica manti<strong>do</strong>, junto ao Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., o "Fun<strong>do</strong>Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>", cria<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n. 59, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966,<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a prover recursos <strong>de</strong> apoio ao movimento cooperativista nacional.1º O Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo será, supri<strong>do</strong> por:256


I - <strong>do</strong>tação incluída no orçamento <strong>do</strong> Ministério da Agricultura para o fim específico <strong>de</strong>incentivos às ativida<strong>de</strong>s cooperativas;II - juros e amortizações <strong>do</strong>s financiamentos realiza<strong>do</strong>s com seus recursos;III - <strong>do</strong>ações, lega<strong>do</strong>s e outras rendas eventuais;IV - <strong>do</strong>tações consignadas pelo Fun<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário e pelo Instituto Nacional <strong>de</strong>Colonização e Reforma Agrária - INCRA.2° Os recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> o necessário ao custeio <strong>de</strong> sua administração, serãoaplica<strong>do</strong>s pelo Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, emfinanciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que interessem <strong>de</strong> maneira relevante o abastecimento daspopulações, a critério <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>.3º O Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> po<strong>de</strong>rá, por conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, autorizar aconcessão <strong>de</strong> estímulos ou auxílios para execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que, pela sua relevânciasócio-econômica, concorram para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> sistema cooperativista nacional.CAPÍTULO XVDos Órgãos GovernamentaisArt. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao ConselhoNacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, com exceção das <strong>de</strong> crédito, das seções <strong>de</strong> crédito dasagrícolas mistas e das <strong>de</strong> habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas peloConselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional <strong>de</strong>Habitação, com relação à última, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 92 <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os órgãos executivos fe<strong>de</strong>rais, visan<strong>do</strong> à execução <strong>de</strong>scentralizada <strong>de</strong>seus serviços, po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>legar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos eentida<strong>de</strong>s da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outrosórgãos e entida<strong>de</strong>s da administração fe<strong>de</strong>ral.Art. 104. Os órgãos executivos fe<strong>de</strong>rais comunicarão todas as alterações havidas nascooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>, para fins <strong>de</strong>atualização <strong>do</strong> cadastro geral das cooperativas nacionais.CAPÍTULO XVIDa Representação <strong>do</strong> Sistema CooperativistaArt. 105. A representação <strong>do</strong> sistema cooperativista nacional cabe à Organização dasCooperativas Brasileiras - OCB, socieda<strong>de</strong> civil, com se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral, órgãotécnico-consultivo <strong>do</strong> Governo, estruturada nos termos <strong>de</strong>sta Lei, sem finalida<strong>de</strong>lucrativa, competin<strong>do</strong>-lhe precipuamente:a) manter neutralida<strong>de</strong> política e indiscriminação racial, religiosa e social;257


) integrar to<strong>do</strong>s os ramos das ativida<strong>de</strong>s cooperativistas;c) manter registro <strong>de</strong> todas as socieda<strong>de</strong>s cooperativas que, para to<strong>do</strong>s os efeitos,integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;d) manter serviços <strong>de</strong> assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estruturasocial, seja quanto aos méto<strong>do</strong>s operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres erecomendações, sujeitas, quan<strong>do</strong> for o caso, à aprovação <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong> - CNC;e) <strong>de</strong>nunciar ao Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> práticas nocivas ao<strong>de</strong>senvolvimento cooperativista;f) opinar nos processos que lhe sejam encaminha<strong>do</strong>s pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong>;g) dispor <strong>de</strong> setores consultivos especializa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os ramos <strong>de</strong>cooperativismo;h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas <strong>de</strong> seus órgãostécnicos;i) exercer outras ativida<strong>de</strong>s inerentes à sua condição <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> representação e <strong>de</strong>fesa<strong>do</strong> sistema cooperativista;j) manter relações <strong>de</strong> integração com as entida<strong>de</strong>s congêneres <strong>do</strong> exterior e suascooperativas.1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, umapara cada Esta<strong>do</strong>, Território e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, criadas com as mesmas características daorganização nacional.2º As Assembléias Gerais <strong>do</strong> órgão central serão formadas pelos Representantescre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s das filiadas, 1 (um) por entida<strong>de</strong>, admitin<strong>do</strong>-se proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto.3° A proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério daOCB, basean<strong>do</strong>-se no número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s-pessoas físicas e as exceções previstasnesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB seráestabelecida em seus estatutos sociais.5° Para o exercício <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarãopor escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficaminvestidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 1(um) ano, promover a adaptação <strong>de</strong> seus estatutos e a transferência da se<strong>de</strong> nacional.Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se naOrganização das Cooperativas Brasileiras ou na entida<strong>de</strong> estadual, se houver, medianteapresentação <strong>do</strong>s estatutos sociais e suas alterações posteriores.258


Parágrafo único. Por ocasião <strong>do</strong> registro, a cooperativa pagará 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong>maior salário mínimo vigente, se a soma <strong>do</strong> respectivo capital integraliza<strong>do</strong> e fun<strong>do</strong>s nãoexce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento)se aquele montante for superior.Art. 108. Fica instituída, além <strong>do</strong> pagamento previsto no parágrafo único <strong>do</strong> artigoanterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativaapós o encerramento <strong>de</strong> seu exercício social, a favor da Organização das CooperativasBrasileiras <strong>de</strong> que trata o artigo 105 <strong>de</strong>sta Lei.1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á <strong>de</strong> importância correspon<strong>de</strong>nte a 0,2%(<strong>do</strong>is décimos por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> capital integraliza<strong>do</strong> e fun<strong>do</strong>s da socieda<strong>de</strong>cooperativa, no exercício social <strong>do</strong> ano anterior, sen<strong>do</strong> o respectivo montante distribuí<strong>do</strong>,por meta<strong>de</strong>, a suas filiadas, quan<strong>do</strong> constituídas.2º No caso das cooperativas centrais ou fe<strong>de</strong>rações, a Contribuição <strong>de</strong> que trata oparágrafo anterior será calculada sobre os fun<strong>do</strong>s e reservas existentes.3° A Organização das Cooperativas Brasileiras po<strong>de</strong>rá estabelecer um teto à ContribuiçãoCooperativista, com base em estu<strong>do</strong>s elabora<strong>do</strong>s pelo seu corpo técnico.CAPÍTULO XVIIDos Estímulos CreditíciosArt. 109. Caberá ao Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar ascooperativas, mediante concessão <strong>de</strong> financiamentos necessários ao seu<strong>de</strong>senvolvimento.1° Po<strong>de</strong>rá o Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., receber <strong>de</strong>pósitos dascooperativas <strong>de</strong> crédito e das seções <strong>de</strong> crédito das cooperativas agrícolas mistas.2° Po<strong>de</strong>rá o Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas oujurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja benefício para ascooperativas e estas figurem na operação bancária.3° O Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas <strong>de</strong> crédito específicaspara as cooperativas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o objeto e a natureza <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, a jurosmódicos e prazos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s inclusive com sistema <strong>de</strong> garantias ajusta<strong>do</strong> àspeculiarida<strong>de</strong>s das cooperativas a que se <strong>de</strong>stinam.4º O Banco Nacional <strong>de</strong> Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial <strong>de</strong> crédito parafinanciamento <strong>de</strong> quotas-partes <strong>de</strong> capital.259


Art. 110. Fica extinta a contribuição <strong>de</strong> que trata o artigo 13 <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 60, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1969.CAPÍTULO XVIIIDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 111. Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como renda tributável os resulta<strong>do</strong>s positivos obti<strong>do</strong>s pelascooperativas nas operações <strong>de</strong> que tratam os artigos 85, 86 e 88 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório <strong>do</strong> exercício social que as cooperativas <strong>de</strong>verãoencaminhar anualmente aos órgãos <strong>de</strong> controle serão acompanha<strong>do</strong>s, a juízo <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong>parecer emiti<strong>do</strong> por um serviço in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> auditoria cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela Organizaçãodas Cooperativas Brasileiras.Parágrafo único. Em casos especiais, ten<strong>do</strong> em vista a se<strong>de</strong> da Cooperativa, o volume <strong>de</strong>suas operações e outras circunstâncias dignas <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração, a exigência daapresentação <strong>do</strong> parecer po<strong>de</strong> ser dispensada.Art. 113. Atendidas as <strong>de</strong>duções <strong>de</strong>terminadas pela legislação específica, às socieda<strong>de</strong>scooperativas ficará assegurada primeira priorida<strong>de</strong> para o recebimento <strong>de</strong> seus créditos<strong>de</strong> pessoas jurídicas que efetuem <strong>de</strong>scontos na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> seusemprega<strong>do</strong>s, associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas.Art. 114. Fica estabeleci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativasatualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no quefor cabível, adaptan<strong>do</strong>-os ao disposto na presente Lei.Art. 115. As Cooperativas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Territórios ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, enquanto nãoconstituírem seus órgãos <strong>de</strong> representação, serão convocadas às Assembléias da OCB,como vogais, com 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> antecedência, mediante editais publica<strong>do</strong>s 3(três) vezes em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação local.Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituí<strong>do</strong>s para ascooperativas <strong>de</strong> habitação e cooperativas <strong>de</strong> crédito, aplican<strong>do</strong>-se ainda, no que couber,o regime instituí<strong>do</strong> para essas últimas às seções <strong>de</strong> crédito das agrícolas mistas.Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1966, bemcomo o Decreto n. 60.597, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1967.EMíLIO G. MéDICIPresi<strong>de</strong>nte da RepúblicaAntônio Delfim Netto260


ANEXO 19PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DETRABALHO/RSUm <strong>do</strong>s objetivos da Comissão <strong>Especial</strong> <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> e Geração <strong>de</strong> Emprego e Renda da Assembléia Legislativa <strong>do</strong> RioGran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul foi realizar uma pesquisa junto às Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>,visan<strong>do</strong> conhecer:- O quadro social (ativo e inativo);- A escolarização e a formação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;- O nível <strong>de</strong> renda;- A indicação <strong>do</strong>s problemas;- O aponte <strong>de</strong> sugestões2005261


Perfil Sócio-Econômico das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>Nome: ____________________________________________________________________________En<strong>de</strong>reço: Rua: _____________________________________________________________________Cida<strong>de</strong>____________________________________________________________________________CEP:________________Data Fundação: ____/____/_______.E-Mail: _____________________________________________________________________________Telefones: __________________________________________________________________________C.G.C. nº: __________________________________________________________________________Presi<strong>de</strong>nte: ____________________________________________Fone: ( )______________________Questões:1 –Associa<strong>do</strong>s:1.1 - Total: ___________1.2 - Ativos: ___________2 - Dos Associa<strong>do</strong>s Ativos quantos tem formação:2.1 - Superior: ___________2.2 - Ensino Médio:2.3 - Ensino Fundamental Completo: ___________2.4 - Analfabeto: ___________3 - Qual a Remuneração (Pró-labore, pagamentos) <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s Ativos:3.1 - Até R$ 400,00: ___________3.2 - De R$ 401,00 até R$ 700,00: ___________3.3 - De R$ 701,00 até R$ 1.000,00: ___________3.4 - Acima <strong>de</strong> R$ 1.000,00: ___________4 - Quais os principais problemas que a cooperativa enfrenta? (Aponte 3 das 7)4.1 - ( ) Falta <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> giro.4.2 - ( ) Ações na Justiça <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>/INSS.4.3 - ( ) Pouca capacitação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s.4.4 - ( ) Complicadas relações com os toma<strong>do</strong>res.4.5 - ( ) Falta <strong>de</strong> apoio das instituições como OCERGS, FETRABALHO e OCB.4.6 - ( ) Falta <strong>de</strong> apoio <strong>do</strong> Governo (Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Municipal).4.7 - ( ) Pouca cultura <strong>do</strong>s cooperativa<strong>do</strong>s e associa<strong>do</strong>s.5 - Sugestões para maior <strong>de</strong>senvolvimento das COOPERATIVAS DE TRABALHOAponte 3:5.1_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________5.2-____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________5.3 - ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Favor Preencher e enviar para:COMISSÃO ESPECIAL DO COOPERATIVISMO DE TRABALHO –Assembléia Legislativa - Praça Marechal Deo<strong>do</strong>ro, 101, 6º Andar. CEP: 90010-300262


IDENTIFICAÇÃOCooperativas Associa<strong>do</strong>s Formação Renda ProblemaTotal Ativos S M F A 400 700 1000 Acima 1 2 3 4 5 6 701 250 75 75 - - - - - - 75 - - - - X X X02 1342 336 122 53 146 15 119 116 28 73 X X - - - X -03 400 138 22 48 67 01 89 39 05 02 - X - X - X -04 38 22 09 13 - - 05 04 08 05 X - - - X - X05 54 39 03 12 34 05 39 - - - - - X - X X -06 189 70 50 20 - - - - - 70 - - - X X X -07 192 142 20 122 - - - 63 59 20 X X - - - X -08 120 30 25 05 - - - - - 30 - X - - X X -09 718 260 07 15 95 08 198 52 10 - X X - - - X -10 420 415 05 50 220 140 - 120 280 15 - X - - X - X11 1100 200 220 900 - - 200 - - - - X X X - - -12 43 11 43 - - - - - 02 09 X - - X - X -13 1200 200 - 10 185 05 - 180 12 - X X - X - - -14 43 104 - - 104 - 78 26 - - X X - - X X -15 225 107 40 120 160 - 160 120 20 - - X - - X X -16 324 314 01 13 300 - 218 94 - 02 - X - X X - -17 1875 500 30 80 388 02 380 40 40 40 - X - - X X -18 308 38 01 - 01 31 36 01 01 - X - - X X - -19 3214 180 - 90 150 90 140 30 10 - X - - - X X -20 14675 6320 2212 2399 1690 19 900 1900 1720 1800 - X X - X - -21 308 130 19 20 32 59 76 44 03 07 X - - - - X X22 2800 650 106 2650 650 44 - - 300 300 X - - X X - -23 566 205 50 80 56 19 54 93 22 36 X X - - - X -24 300 50 - 05 40 05 300 - - - - X - - X X -25 26 24 - 07 16 01 10 13 01 - - X - - X - X26 65 65 02 20 43 - - 40 20 05 X - X - - X -27 20 - - - - - - - - - - - - - - X -28 516 280 160 160 40 200 110 60 70 40 - X - - X X -29 2400 2100 21 251 451 120 100 1700 60 15 X X - X - - -30 139 50 - 138 7 01 30 12 03 01 X - X - - X -31 1761 103 01 20 72 10 40 60 02 01 - X - - X - X32 27 26 - 10 16 - - - - - X - - - - X X33 270 250 270 - - - - - - 270 X - - - X - -34 05 05 - 05 - - 05 - - - X X - - X - -35 1500 100 - 45 50 05 40 56 03 01 - X X - - - XTotais 37433 13539 3514 7361 5013 780 3327 4863 2679 2547 18 21 06 09 18 22 08% 63,84 36,16 21,08 44,16 30,07 4,67 24,79 36,24 19,96 18,98 17,64 20,58 5,88 8,82 17,61 21,56 7,84263


ANÁLISE DOS DADOS:1 - Associa<strong>do</strong>s ativos e inativosA pesquisa indica que 36,16% <strong>do</strong> total <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s estão ativos nasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e 63,84% <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s não são ativos. O fato reflete duasrealida<strong>de</strong>s: <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> há pressão para ingresso <strong>de</strong> mais sócios <strong>do</strong> que postos <strong>de</strong> trabalho e<strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, há muita flutuação <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s.A média <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s por cooperativa chega a 1.069, enquanto que a média <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s ativos é <strong>de</strong> 386 ou seja cada Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> gaúcha gera 386 postos <strong>de</strong>trabalho, contribuin<strong>do</strong> assim, na efetiva redução <strong>do</strong> <strong>de</strong>semprego e <strong>do</strong> sub-emprego no RioGran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.Projetan<strong>do</strong> a pesquisa para o universo das cooperativas teríamos então 103.510(cento e três mil e quinhentos e <strong>de</strong>z) associa<strong>do</strong>s ativos somente das cooperativas registradasna OCERGS e 281.147 (duzentos e oitenta e um mil cento e quarenta e sete) na suatotalida<strong>de</strong>.2 – Formação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>sDos associa<strong>do</strong>s (ativos), 44.16% possuem escolarização <strong>do</strong> Ensino Médio, 30,07%Ensino Fundamental e 21,08% tem formação superior, ainda 4,69% <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s sãoanalfabetos e isso revela que as COOPERATIVAS <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> constituem para essa parcela<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res a real possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, pois o merca<strong>do</strong> formal não absorve otrabalha<strong>do</strong>r analfabeto.3 – Distribuição da rendaRelativamente à distribuição da renda que os associa<strong>do</strong>s usufruem nasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, 36,24% receberam entre R$401,00 (quatrocentos e um reais) atéR$ 700,00 (setecentos reais) por mês. A<strong>de</strong>mais, 24,79% usufruem uma renda mensal emtorno <strong>de</strong> R$400,00 (Quatrocentos reais). Os que recebem entre R$ 701,00 (setecentos e umreais) até R$1.001,00 (Hum mil e um reais), são 19,96% <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s e 19,01% auferemrenda acima <strong>de</strong> R$1.000,00 (Hum mil reais) por mês.264


Verifica-se que a média aproximada <strong>de</strong> renda mensal por associa<strong>do</strong> se situa emR$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais) ou seja mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is salários mínimos. Oda<strong>do</strong> afasta toda e qualquer crítica relativamente à idéia da precarização <strong>de</strong> renda <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e segun<strong>do</strong> fortes críticas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>sgovernamentais a renda estaria em torno <strong>de</strong> um salário mínimo.04 – Principais problemasRelativamente ao item da pesquisa em torno da indicação <strong>do</strong>s principaisproblemas que as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> enfrentam, ficou aponta<strong>do</strong> que a falta <strong>de</strong> apoio<strong>do</strong> Governo (Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal) e as ações na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> consistem noprincipal obstáculo para as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> se <strong>de</strong>senvolverem. Enten<strong>de</strong>-se,outrossim, que pela expressão Governo está incluí<strong>do</strong> o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> –M.P.T., que aliás mais dificulta o crescimento <strong>do</strong> setor.Vê-se que 42,14% das dificulda<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>m numa melhor relação com o Esta<strong>do</strong>,seja a nível <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário (20,58%) seja a nível <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo (21,56%) neleestan<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong> para os efeitos <strong>de</strong>sta pesquisa o M.P.T.Não se po<strong>de</strong> negar que a história das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> no Brasil seassemelha à história das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito que sofreram, por três décadas, aincompreensão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público. Mesmo assim, o setor <strong>de</strong> crédito resistiu e hoje é osegmento cooperativo que mais cresce no país.Sabemos que o fator que mais contribuiu para o crédito se expandir está vincula<strong>do</strong>ao imenso esforço das administrações cooperativas na capacitação <strong>de</strong> recursos humanos. Oremédio contra a incompreensão foi a organização e essa receita <strong>de</strong>ve ser lembrada, agora,ao <strong>Cooperativismo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.Outro item aponta<strong>do</strong> como elemento <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> em duas questões, como mesmo percentual <strong>de</strong> problemática: 17,64% é aponta<strong>do</strong> pelas cooperativas como a falta <strong>de</strong>capital <strong>de</strong> giro e 17,64%, a falta <strong>de</strong> apoio das Instituições como OCERGS, FETRABALHO eOCB.É notória a ausência <strong>de</strong> uma linha <strong>de</strong> crédito especial para as Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> nas instituições financeiras públicas, como privadas.265


Quanto à questão da falta <strong>de</strong> apoio das instituições como OCERGS, FETRABALHOe OCB, sabe-se que as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> não vêem uma contrapartida, em termos <strong>de</strong>serviços, por estarem registradas na OCERGS/OCB ou na FETRABALHO, apesar <strong>do</strong> esforçoque fazem essas entida<strong>de</strong>s em prol <strong>do</strong> segmento, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos.O que se agrava é a ausência <strong>de</strong> registro na OCERGS/OCB por parte <strong>de</strong> centenas<strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento <strong>do</strong> Dr. Vulmar Leite, Secretário <strong>do</strong>gabinete <strong>de</strong> Reforma Agrária e <strong>Cooperativismo</strong>/RS na 3ª reunião da Comissão em 13 <strong>de</strong>junho/2005. Segun<strong>do</strong> o secretário há 841 Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em 173 municípiosgaúchos, sen<strong>do</strong> 187 cooperativas só da Gran<strong>de</strong> Porto Alegre. Ora, se a OCERGS/OCB tem<strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong> 263 Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, 578 não preenchem as condiçõeslegais <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong> funcionamento, porquanto não aten<strong>de</strong>m ao disposto no art. 107 daLei nº5.764/71.É possível que entre as 578 cooperativas irregulares quanto ao registro muitasestejam inativas.As complicadas relações com os toma<strong>do</strong>res é outro problema indica<strong>do</strong> em 8,82%na lista <strong>do</strong>s problemas. Muitos toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços priva<strong>do</strong>s ignoram os normativos queregem as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e inclusive <strong>de</strong>sconhecem a legislação a e jurisprudênciana terceirização <strong>de</strong> serviços.Em sexto lugar <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> figura a pouca cultura<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s. A posição <strong>de</strong>sse problema é <strong>de</strong> 7,88%. A ausência <strong>de</strong> uma culturacooperativa e empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra dificulta por <strong>de</strong>mais a autogestão das cooperativas. Prevalecea cultura da relação trabalhista e <strong>de</strong> subordinação, o que se constitui um macro problema nagestão e controle das cooperativas.Por fim, 5,88% entre as dificulda<strong>de</strong>s sentidas, aparece a pouca capacitação <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s. Sem dúvidas o baixo percentual revela que há um enorme esforço dasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, na capacitação <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s para melhoria da qualida<strong>de</strong> daprestação <strong>de</strong> serviços aos toma<strong>do</strong>res. Sabe-se que nas áreas <strong>de</strong> limpeza, manutenção, saú<strong>de</strong>pública os toma<strong>do</strong>res se manifestam muito positivamente quanto a performance dasCOOPERATIVAS DE TRABALHO.266


5 – SUGESTÕES PARA MAIOR DESENVOLVIMENTOAs Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong>m que se tornam urgentes algumasprovidências não só para o <strong>de</strong>senvolvimento das cooperativas, mas até para a própriasobrevivência, entre as quais:5.1 – Correta aplicação por parte da Justiça e das Autorida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rais dalegislação que protege as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.5.2 – Fixação <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>,notadamente em relação aos “custos sociais”.5.3 – Afastamento da concorrência e mais integração entre as própriascooperativas junto aos toma<strong>do</strong>res.5.4 – Financiamento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> giro e alcance aos RECURSOS <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong>Amparo ao trabalha<strong>do</strong>r – FAT.5.5 – Maior apoio das instituições como OCERGS/OCB e FETRABALHO, e Governona capacitação <strong>do</strong> associa<strong>do</strong>s.5.6 - Anulação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os “Termos <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta” firma<strong>do</strong>s entre oMinistério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e os Toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Serviços, tanto públicos como priva<strong>do</strong>s, esustação <strong>de</strong> qualquer iniciativa para novas assinaturas.5.7 – Redução <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> contribuições sociais <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>do</strong> atocooperativo das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.5.8 – Maior divulgação da importância das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> comoalternativas <strong>de</strong> trabalho e renda.5.9 – Afastamento <strong>de</strong> qualquer impedimento na habilitação <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> na licitações públicas.267


5.10 – Fortalecimento das Frentes Parlamentares <strong>de</strong> <strong>Cooperativismo</strong>(FRENCOOPS) a nível fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal em favor <strong>do</strong> Desenvolvimento dasCooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.Porto Alegre, 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005Vergílio Fre<strong>de</strong>rico Perius268


PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO/RS1 – ASSOCIADOS ATIVOS X INATIVOSAssocia<strong>do</strong>s Ativos X InativosInativos281.14773%Ativos103.51027%269


PERFIL SÓCIO ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO/RS2- FORMAÇÃO DOS ASSOCIADOSFormação <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s44,16%30,07%21,08%4,69%AnalfabetosEnsino 3° GrauEnsino FundamentalEnsino Médio270


PERFIL SÓCIO ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO/RS3 – DISTRIBUIÇÃO DA RENDADistribuição da RendaR$ 400,0024,79%36,24%19,01%19,96%Acima <strong>de</strong>R$ 1.001,00De R$ 701,00até R$ 1.000,00De R$ 401,00até R$ 700,00271


PERFIL SÓCIO ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO/RS4 – PRINCIPAIS PROBLEMASPrincipais Problemas17,64%20,58%5,8%8,82%17,64%21,56%7,88%Falta <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> GiroAções J. T. e INSSPouca CapacitaçãoRelações com Toma<strong>do</strong>resFalta Apoio <strong>de</strong> InstituiçõesFalta Apoio <strong>do</strong> GovernoPouco Cultura Associa<strong>do</strong>s272


PERFIL SÓCIO ECONÔMICO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO/RS5 – SUGESTÕES PARA MAIOR DESENVOLVIMENTOPROPOSTA (S)RESPONSABILIDADE (S)1 – CORRETA APLICAÇÃO DAS LEIS Po<strong>de</strong>res Executivo e Judiciário2 – CRITERIOS DE IDENTIFICAÇÃO OCB/OCERGS – FETRABALHO –Cooperativas3 – MAIS INTEGRAÇÃO Cooperativas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Ramos4 – CAPITAL DE GIRO E FAT Instituições Financeiras e GovernoFe<strong>de</strong>ral5 – MAIS APOIO OCB/OCERGS, FETRABALHO,GOVERNOS – SESCOOP,UNIVERSIDADES6 – ANULAÇÃO TERMOS DE AJUSTES DECONDUTAM.P.T. E Toma<strong>do</strong>res7 – PROTEÇÃO AO COOPERATIVISMO Po<strong>de</strong>res: Executivo, Legislativo eJudiciário8 – MAIOR DIVULGAÇÃO OCB/OCERGS9 – HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES Órgãos Públicos10 – FORTALECIMENTO/FRENCOOP/RS Assembléia Legislativa/RS e CâmarasMunicipaisCOOPERATIVAS DE TRABALHOANEXO 20273


MANUAL DE ORGANIZAÇÃOO presente Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> – Manual <strong>de</strong> Organização, elabora<strong>do</strong> noCentro <strong>de</strong> Documentação e Pesquisa da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Rio <strong>do</strong>s Sinos(CEDOPE/UNISINOS), sob a Coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Profº. Vergílio Perius, procura aten<strong>de</strong>r àspreocupações <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e das empresas.As orientações que oferece foram solicitadas por trabalha<strong>do</strong>res que queremassegurar um trabalho, assumin<strong>do</strong> total ou parcialmente instalações industriais <strong>de</strong> empresasem concordata ou em regime <strong>de</strong> falência, <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> uma ativida<strong>de</strong> industrial para umtoma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço, aproveitan<strong>do</strong> os espaços que oferece o processo <strong>de</strong> terceirização oucrian<strong>do</strong> unida<strong>de</strong>s industriais ou <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> livre concorrência no merca<strong>do</strong>.As mesmas orientações são <strong>de</strong> interesse especialmente das empresas que <strong>de</strong>sejamterceirizar seus serviços através <strong>de</strong> cooperativas, buscan<strong>do</strong> maximizar a produção e melhorara produtivida<strong>de</strong>.Ressalta-se que o momento é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios para os trabalha<strong>do</strong>res e étambém uma oportunida<strong>de</strong> nova que se oferece para que o trabalha<strong>do</strong>r e sindicatos passem<strong>de</strong> reivindica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> empregos, <strong>de</strong> melhores salários e <strong>de</strong> melhores condições <strong>de</strong> trabalho, aprotagonistas <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho, aproveitan<strong>do</strong> os nichos que se lhes oferecem,como passo para uma gran<strong>de</strong> alternativa futura, on<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r transforma relaçõestrabalhistas em relações associativas. Equipara<strong>do</strong>s aos autônomos, os associa<strong>do</strong>s tomamtodas as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> sua cooperativa, pagam apenas um juro ao capital e se apropriam <strong>do</strong>sexce<strong>de</strong>ntes gera<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong>-os para seu consumo e para novos investimentos.Os empresários dispostos a entrar em parceria com cooperativas maximizam aeficácia <strong>de</strong> suas empresas, já que a remuneração oferecida à cooperativa chega diretamenteao trabalha<strong>do</strong>r, saben<strong>do</strong> que a cooperativa trabalha apenas ao nível <strong>do</strong>s custos e transfereao trabalha<strong>do</strong>r to<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>nte, que um intermediário <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra consi<strong>de</strong>ra como lucro.As cooperativas oferecem também a tranqüilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociações éticas, já que os valores eprincípios cooperativos <strong>de</strong>verão orientar todas as suas ações.O presente manual busca favorecer cooperativas autênticas que beneficiem otrabalha<strong>do</strong>r e a empresa e busca oferecer um mo<strong>de</strong>lo para corrigir cooperativas malfundadas e não assumidas totalmente por seus sócios.São Leopol<strong>do</strong>, 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997.Roque Lauschner José O<strong>de</strong>lsoSchnei<strong>de</strong>rDiretor <strong>do</strong> CEDOPE/UNISINOS Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r/<strong>Cooperativismo</strong>274


COOPERATIVAS DE TRABALHOMANUAL DE ORGANIZAÇÃOApresentamos um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>,que <strong>de</strong>ve se adaptar à realida<strong>de</strong> das comunida<strong>de</strong>s locais.1 – CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHOA criação da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> umadiscussão entre trabalha<strong>do</strong>res, a fim <strong>de</strong> esclarecer as vantagens da cooperação.Devem ocorrer encontros prévios com a criação da comissão pró-cooperativa.Reuni<strong>do</strong>s em Assembléia Geral, os integrantes da comissão explicarão osfins e a significação <strong>do</strong> cooperativismo. Proce<strong>de</strong>m a aclamação <strong>de</strong> um para presidira Assembléia. O presi<strong>de</strong>nte aclama<strong>do</strong> convidará um outro, para servir <strong>de</strong>secretário.Li<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os estatutos, estes serão vota<strong>do</strong>s. A seguir, seráprocedida a eleição <strong>do</strong> Conselho Administrativo, <strong>do</strong> Conselho Fiscal, ComitêTécnico <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os Estatutos Sociais.A Assembléia <strong>de</strong>ve ficar registrada em ata, em livro próprio, que seráassinada por to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s presentes.A boa organização <strong>de</strong> uma Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>manda sempreum amplo e <strong>de</strong>mocrático trabalho educacional, para que seus associa<strong>do</strong>s sejammotiva<strong>do</strong>s à cooperação com base nos valores e princípios cooperativos:PRINCÍPIOSVALORES1. Livre associação Liberda<strong>de</strong>2. Gestão/controle <strong>de</strong>mocrático Democracia – participativapluralista3. Distribuição <strong>de</strong> benefíciosSegun<strong>do</strong> o FATOR TRABALHO Justiça social (eqüida<strong>de</strong>)4. Indiscriminação política, social,racial, religiosa e sexualIgualda<strong>de</strong>5. Educação associativa Auto-ajuda *voluntária*mútua*construtivista6. Integração (cooperação) Unida<strong>de</strong>7. Práticas associativas (Estatutos) Autonomia2 – INFORMAÇÕES GERAIS275


A Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> é uma instituição <strong>de</strong>mocrática, <strong>de</strong> cunhoeconômico, formada por trabalha<strong>do</strong>res i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s com as mesmas necessida<strong>de</strong>s,interesses ou expectativas.Na sua organização, todas as funções administrativas são realizadaspelos associa<strong>do</strong>s, os quais têm iguais direitos e <strong>de</strong>veres, como:2.1 – Direitos2.2 – Deveresa) Participar das Assembléias Gerais, discutin<strong>do</strong> e votan<strong>do</strong> osassuntos nela trata<strong>do</strong>s;b) Levar ao Conselho <strong>de</strong> Administração e às AssembléiasGerais, propostas <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s;c) Ser vota<strong>do</strong> para membro <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração, <strong>do</strong>Conselho Fiscal e <strong>do</strong> Comitê Técnico da cooperativa;d) Utilizar os serviços presta<strong>do</strong>s pela cooperativa;e) Ser informa<strong>do</strong> e solicitar informações sobre ativida<strong>de</strong>s dacooperativa, inclusive com acesso às <strong>de</strong>monstraçõescontábeis;f) Receber retorno (<strong>de</strong>volução das sobras anuais e mensais)g) Convocar assembléias, caso seja necessário;h) Pedir esclarecimento ao Conselho <strong>de</strong> Administração;i) Ter assegura<strong>do</strong>, por fun<strong>do</strong>s estatutários, os direitos sociaisfundamentais.To<strong>do</strong>s os coopera<strong>do</strong>s têm que conhecer e cumprir o que está previsto noEstatuto da Cooperativa, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se:a) operar com a Cooperativa;b) participar das assembléias;c) subscrever e integralizar as quotas-parte <strong>do</strong> capital;d) acatar as <strong>de</strong>cisões da maioria;e) votar nas eleições da Cooperativa;f) cumprir seus compromissos com a Cooperativa.2.3 – Personalida<strong>de</strong> jurídicaA Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> adquire personalida<strong>de</strong> jurídica no momento<strong>do</strong> arquivamento <strong>de</strong> seus atos constitutivos na Junta Comercial.2.4 – Mínimo <strong>de</strong> sócios276


São exigi<strong>do</strong>s por lei, no mínimo, 20 pessoas físicas para constituir umacooperativa.2.5 – DelegaçãoNo caso da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> constituída por mais <strong>de</strong> 3.000associa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão os estatutos <strong>de</strong>terminar o numero <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, a época e aforma <strong>de</strong> sua escolha, e o tempo <strong>de</strong> duração da <strong>de</strong>legação, cujo máximo será <strong>de</strong> 4(quatro) anos. A <strong>de</strong>legação obe<strong>de</strong>cerá às seguintes regras:a) As cooperativas <strong>de</strong>verão organizar assembléias seccionaisque escolherão os respectivos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, os quais terãotantos votos quanto os <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s que os escolheram,com exclusão <strong>do</strong>s que, posteriormente, forem <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s,excluí<strong>do</strong>s ou elimina<strong>do</strong>s da cooperativa;b) Os Estatutos po<strong>de</strong>rão dispor a respeito <strong>de</strong> suplente <strong>de</strong><strong>de</strong>lega<strong>do</strong>;c) Os associa<strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong>s núcleos seccionais po<strong>de</strong>rãocomparecer às Assembléias Gerais;d) As Assembléias Gerais compostas <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>msobre as matérias que, nos termos da Lei 5.764, <strong>de</strong>16.12.1971 e <strong>do</strong>s Estatutos Sociais, constituem objeto <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão da Assembléia Geral <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s.2.6 – Os objetivos das cooperativas <strong>de</strong> trabalhoEliminan<strong>do</strong> o intermediário entre o capital e o trabalho, as Cooperativas<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> conseguem atingir, entre outros, os seguintes objetivos:a) Melhoria da renda <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, na medida em queconseguem reter para o grupo associa<strong>do</strong> a ”mais valia”, que, numa relação <strong>de</strong>trabalho, fica em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Althaus é claro ao afirmar que: “la ventejaeconômica para éstos fincará em ahorrarse, retenien<strong>do</strong> para si, el quebranto que<strong>de</strong> outra forma lês representaria la plusvalia apropriada por aquél, quedan<strong>do</strong>integrada su retribución hasta la totalidad Del valor produci<strong>do</strong>”.¹Segun<strong>do</strong> os protagonistas das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, estasconstituem-se em instrumentos para correção <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> salários, notadamentenos países on<strong>de</strong> ocorre um <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio entre a oferta e a procura nomerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho. Aliás, esse tipo <strong>de</strong> cooperativas não tem alcança<strong>do</strong> gran<strong>de</strong>crescimento nas estruturas empresariais <strong>de</strong> uma economia <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> bem<strong>de</strong>senvolvida, pois, nesta, os salários ten<strong>de</strong>m a ser superiores, com uma melhoroferta <strong>de</strong> emprego e a conseqüente retração da procura, em função da plenaabsorção da mão-<strong>de</strong>-obra, pelo merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho. Por isso, nas economias em<strong>de</strong>senvolvimento, esse tipo cooperativo consegue organizar mais rapidamente asclasses sociais mais <strong>de</strong>samparadas ou <strong>de</strong>sprotegidas. Atuan<strong>do</strong> como to<strong>do</strong> sistema277


cooperativo, conforme os princípios cooperativos roch<strong>de</strong>lianos, universalmenteconsagra<strong>do</strong>s, as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>volvem o exce<strong>de</strong>nte gera<strong>do</strong> pelotrabalho coletivo aos associa<strong>do</strong>, na proporção da quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>trabalho presta<strong>do</strong>. As sobras ou resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho coletivo, portanto, nãoprivilegiam o capital, mas o resulta<strong>do</strong>, na medida em que este se constitui o fatorda produção prepon<strong>de</strong>rante. Gera-se uma renda adicional no trabalho, viaincorporação das sobras ao fator trabalho, possibilitan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> fato, a primazia <strong>do</strong>trabalho sobre o capital. Internamente, os conflitos gera<strong>do</strong>s entre os <strong>do</strong>is fatoressão neutraliza<strong>do</strong>s, porquanto os entendimentos ou dissídios ocorrem entre pessoasque <strong>de</strong>finem, elas mesmas, o rendimento <strong>do</strong> seu trabalho.b) Melhoria das condições <strong>de</strong> trabalho, na medida em que ascooperativas transformam emprega<strong>do</strong>s em empresários, os quais <strong>de</strong>terminam emcomum e <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>mocrática, as regras <strong>de</strong> atuação. Os direitos <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res, garanti<strong>do</strong>s pelas leis trabalhistas, passam a ser garanti<strong>do</strong>s, soboutras <strong>de</strong>nominações jurídicas, <strong>de</strong> forma estatutária, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que assiste aoassocia<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil, visan<strong>do</strong> reparar qualquer direito estatutárioferi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não resguarda<strong>do</strong> pela instância maior da cooperativa, viaassembléia geral. Fica assegura<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa forma, o mesmo rol <strong>de</strong> direitos mínimosque a própria legislação trabalhista e dissídios coletivos oferecem, porquantofixadas pelos próprios sócios: as condições <strong>de</strong> trabalho, a forma <strong>de</strong> repouso, férias,seguros, fun<strong>do</strong>s sociais, adiantamento <strong>de</strong> sobras (Pró-labore), com os respectivospisos ou mínimos, adicionais, etc. os direitos sociais passam a ser estatutários,visan<strong>do</strong> resguardar, sempre, a pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> trabalho sobre o capital.c) Melhoria da promoção <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, pois estes, aoadquirirem o status <strong>de</strong> empresários, tornam-se autogestionáveis <strong>de</strong> suas própriasativida<strong>de</strong>s., esse status <strong>de</strong>manda, por parte <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, um permanenteprograma <strong>de</strong> capacitação e <strong>de</strong> promoção em vista <strong>de</strong> o sistema cooperativistaexigir, na prática, o respeito à liberda<strong>de</strong>, à <strong>de</strong>mocracia, à igualda<strong>de</strong> e àsolidarieda<strong>de</strong>. A práxis solidária <strong>de</strong>manda restrita obediência aos princípioscooperativos, ao da livre a<strong>de</strong>são. Esta <strong>de</strong>ve ser consciente, sem constrangimentose pressões externas, sob pena <strong>de</strong> inexistir caracterização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>cooperativa. Os associa<strong>do</strong>s, ao a<strong>de</strong>rirem à proposta cooperativa, <strong>de</strong>vem terconhecimento <strong>do</strong>s direitos e <strong>de</strong>veres, expressos nos estatutos sociais e clara noção<strong>de</strong> que estão abdican<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos trabalhistas, em favor <strong>do</strong>s direitos associativos<strong>de</strong> igual importância, valor e expressão aos da CLT. Não bastam, portanto,estímulos financeiros para que numa Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> os grupos <strong>de</strong>pessoas permaneçam estáveis. São necessários estímulos educacionais epromocionais, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cidam <strong>de</strong> forma igual sobre seusinteresses e necessida<strong>de</strong>s. Assim, inexistem <strong>do</strong>nos ou patrões nas Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>.278


2.7 – Trabalha<strong>do</strong>res sóciosTo<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> serão associa<strong>do</strong>s. Assuas retribuições ou adiantamentos <strong>de</strong> sobras pelos trabalhos presta<strong>do</strong>s nacooperativa se constituem em Pró-labore, a ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no seu valor e na formaatravés <strong>de</strong> Regimento Interno, a ser discuti<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong> em AssembléiaGeral. O anexo 01 sintetiza um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recibo a ser firma<strong>do</strong> pelo associa<strong>do</strong>.Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o menor participar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>cooperativa. O anexo 02 esclarece a matéria. Em síntese, o menor <strong>de</strong> 14 anoscompletos po<strong>de</strong>rá ser sócio da Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, fican<strong>do</strong> restringi<strong>do</strong> emalguns direitos sociais, entre os quais, <strong>de</strong> ser vota<strong>do</strong> para órgãos sociais daCooperativa.2.8 – Tipos <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> trabalhoHá que se fazer uma distinção das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, poisexistem diversas formas <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong>ste segmento, a saber:a) Cooperativas <strong>de</strong> produção coletiva, mais comuns naIugoslávia. No Brasil surgiram, recentemente, asCooperativas <strong>de</strong> Produção Agropecuária – CPAs, originarias<strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> assentamentos pelo Movimento <strong>do</strong>sTrabalha<strong>do</strong>res Rurais sem Terra;b) Organizações comunitárias <strong>de</strong> trabalho, como osKibutz, <strong>de</strong> Israel;c) As cooperativas <strong>de</strong> trabalho, que dispõem <strong>de</strong> umcapital, equipamentos e instalações industriais próprias,produzin<strong>do</strong> em suas instalações bens e serviços, sem<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> algum toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seus serviços. Relacionamsecom o merca<strong>do</strong> para ven<strong>de</strong>r seus bens ou serviçosproduzi<strong>do</strong>s. Enquadram-se neste tipo cooperativo asempresas cooperativas <strong>de</strong> produção agrícola, industrial eartesanal;d) As cooperativas <strong>de</strong> profissionais liberais, autônomos,como as Unimeds <strong>do</strong> Brasil (cooperativas <strong>de</strong> médicos) ou asUnio<strong>do</strong>ntos (<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntistas).e) As cooperativas <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, que operam nasinstalações <strong>de</strong> outras empresas, as quais se constituem astoma<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s seus serviços. Não se relacionam com omerca<strong>do</strong>, pois não produzem bens e serviços próprios,senão para os seus toma<strong>do</strong>res, os contratantes <strong>de</strong> seusserviços, cujos tipos são as cooperativas <strong>de</strong> cata<strong>do</strong>res e279


eciclagem <strong>de</strong> lixo, <strong>de</strong> carrega<strong>do</strong>res e ensaca<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>construção civil, <strong>de</strong> jardineiros, encana<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> safristas,etc...3 – PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA COOPERATIVA DETRABALHO3.1 – Reunião <strong>do</strong>s grupos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, com as seguintes finalida<strong>de</strong>s:a. Determinar os objetivos da cooperativa;b. escolher uma comissão para tratar das providências necessárias àcriação da cooperativa, com indicação <strong>de</strong> um coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong>strabalhos;c. verificar a necessida<strong>de</strong> sentida por to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s;d. analisar se a cooperativa é solução mais a<strong>de</strong>quada;e. <strong>de</strong>finir os interessa<strong>do</strong>s dispostos a cooperar;f. estabelecer as condições <strong>de</strong> subscrição e integralização <strong>do</strong> capitalnecessário ao funcionamento da cooperativa.3.2 – A comissão <strong>de</strong>ve procurar a cooperativa <strong>de</strong> crédito na sua cida<strong>de</strong> parasolicitar orientações necessárias para a abertura das contas bancárias.3.3 – A comissão elabora uma proposta <strong>de</strong> Estatuto Social da Cooperativa (anexo3) e o Regimento Interno (anexo 4).3.4 – A comissão distribui para os interessa<strong>do</strong>s uma cópia da proposta <strong>de</strong>Estatuto, para que estu<strong>de</strong>m , realiza reuniões para discussão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os itens.3.5 – A comissão convoca as pessoas interessadas para a Assembléia Geral <strong>de</strong>Constituição da Cooperativa, em hora e local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, afixan<strong>do</strong> o aviso <strong>de</strong>convocação em locais bastante freqüenta<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s (anexo 5).3.6 – Realização da Assembléia Geral <strong>de</strong> Constituição da Cooperativa, com aparticipação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.4 – PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DECONSTITUIÇÃO4.1 – O Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r da Comissão <strong>de</strong> Organização da Cooperativa faz a aberturada Assembléia e solicita aos presentes que escolham o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s trabalhos, eo presi<strong>de</strong>nte escolhe um secretário.4.2 – O secretário faz a leitura da proposta <strong>do</strong> Estatuto Social da Cooperativa.4.3 – Os presentes discutem e propõem sugestões <strong>de</strong> emendas ao Estatuto.280


4.4 – As emendas, colocadas em votação e aprovadas, são incluídas na proposta<strong>do</strong> Estatuto.4.5 – Votação <strong>do</strong> Estatuto pela Assembléia.4.6 – Eleição <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração, <strong>do</strong> Conselho Fiscal e <strong>do</strong>sComitês através <strong>do</strong> voto <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os presentes.4.7 – Os trabalhos da Assembléia são interrompi<strong>do</strong>s para que os membros <strong>do</strong>Conselho <strong>de</strong> Administração escolham, entre si, o presi<strong>de</strong>nte, vice-presi<strong>de</strong>nte, osecretário e os membros <strong>do</strong> Comitê Técnico.4.8 – O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s trabalhos convida o presi<strong>de</strong>nte eleito para dirigir ostrabalhos.5 – CONTROLESAs socieda<strong>de</strong>s cooperativas manifestam claramente a forma <strong>de</strong>administração, caracterizada pela <strong>de</strong>mocracia indireta, pela existência <strong>de</strong> um órgãofiscaliza<strong>do</strong>r, com po<strong>de</strong>res específicos <strong>de</strong> controle, o Conselho Fiscal, (Artigo 56 daLei 5.764/71): “A administração da socieda<strong>de</strong> será fiscalizada, assídua eminuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 (três) membros efetivose 3 (três) suplentes, to<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s eleitos anualmente pela Assembléia Geral,sen<strong>do</strong> permitida apenas e reeleição <strong>de</strong> 1/3 (um terço) <strong>de</strong> seus componentes”. Ossócios <strong>de</strong>legam aos membros <strong>de</strong>sse Conselho competência para, em nome <strong>de</strong>les,vigiar permanente e metodicamente os atos da administração. Supõe-se que osoutorga<strong>do</strong>s no po<strong>de</strong>r fiscaliza<strong>do</strong>r possuam as condições pessoais para o exercício<strong>de</strong> seus mandatos. Supõem-se, igualmente, as condições objetivas par a realização<strong>do</strong>s mandatos. Essas duas suposições são <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um raciocínio otimista <strong>de</strong>e <strong>de</strong> boa fé que os associa<strong>do</strong>s expressam, ao escolherem a composição <strong>do</strong>Conselho. Impõe-se, porém um raciocínio mais crítico sobre a capacida<strong>de</strong> pessoal<strong>do</strong>s conselheiros fiscais e sobre as condições objetivas da própria fiscalização.A Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, como se nota, <strong>de</strong>verá ser controlada pelosconselheiros fiscais. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Regimento Interno, anexo 08, <strong>de</strong>stina-se afacilitar o trabalho da controla<strong>do</strong>ria. Seguin<strong>do</strong> os procedimentos previstos noRegimento, os controles serão eficientes, como se vê pelo seu texto.281


ANEXO 21REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE TRABALHO ..................LTDACAPÍTULO IDO REGIMENTOArtigo 1 – Os serviços e a estrutura da Cooperativa reger-se-ão pelas disposições<strong>de</strong>ste Regimento Interno, que complementa o Estatuto Social, tem força <strong>de</strong> lei evincula a to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s, administra<strong>do</strong>res, conselheiros e coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res <strong>do</strong>scomitês.CAPÍTULO IIDA COOPERATIVAArtigo 2 – A Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>................... Ltda, CGC/MF..............., comse<strong>de</strong> na ......................., cida<strong>de</strong>.........................., é uma socieda<strong>de</strong>autogestiona<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res organiza<strong>do</strong>s para a prestação <strong>de</strong> serviços naárea <strong>de</strong>......................................................Artigo 3 – A cooperativa tem os seguintes órgãos sociais:a) Assembléia geralb) Conselho <strong>de</strong> Administraçãoc) Conselho Fiscald) Comitê TécnicoCAPÍTULO IIIDA ASSEMBLÉIA GERALArtigo 4 – Na hora indicada para a primeira convocação, o presi<strong>de</strong>nte ou, na suaausência, seu representante legal, aferirá o livro <strong>de</strong> presenças <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s nasAssembléias Gerais e, verifican<strong>do</strong> não haver quorum legal para instalação dareunião, comunicará que a mesma será realizada em segunda ou terceiraconvocação, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que <strong>de</strong>termina o art.........., <strong>do</strong> Estatuto Social.Artigo 5 – No <strong>de</strong>correr das Assembléias nenhum associa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá fazer uso dapalavra sem que o Presi<strong>de</strong>nte a tenha concedi<strong>do</strong>.282


Artigo 6 – Os associa<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>sejarem intervir, solicitarão. Antecipadamente, àmesa diretora <strong>do</strong>s trabalhos que o secretário os inscreva, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>solicitação e respeita<strong>do</strong> sempre o direito <strong>de</strong> manifestação.Artigo 7 – No início das Assembléias Gerais, o presi<strong>de</strong>nte, após ter feito acomposição da mesa, <strong>de</strong>clarará a abertura <strong>do</strong>s trabalhos, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> aosecretário a leitura <strong>do</strong> Edital <strong>de</strong> Convocação.Artigo 8 – Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o secretário assumir a secretaria <strong>do</strong>s trabalhos,<strong>de</strong>verá a Assembléia <strong>de</strong>signar, entre os presentes, um secretário “ad hoc”.Artigo 10 - Concluída a discussão <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> assunto, processar-se-á avotação.§ Único – A discussão restringir-se-á ao assunto em pauta.CAPÍTULO IVDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOArtigo 11 – O Conselho <strong>de</strong> Administração, a quem compete o encaminhamentodas <strong>de</strong>liberações da Assembléia Geral, reunir-se-á ordinariamente duas vezes pormês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, caben<strong>do</strong>-lhe além dasatribuições inseridas na Lei e no Estatuto Social, as que constarem <strong>de</strong>steRegimento Interno.§ Único – Por ocasião das reuniões <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração, que serãoorientadas pelo presi<strong>de</strong>nte ou seu substituto legal, <strong>de</strong>verá ser lida a ata anteriorpara sua aprovação ou não, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato, examina<strong>do</strong>s os assuntos em pauta.Artigo 12 - As normas baixadas pelo Conselho <strong>de</strong> Administração, no queconcerne ao disciplinamento da organização interna, <strong>de</strong>vem refletir as disposiçõeslegais e regimentais.Artigo 13 – Cabe ao Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>finir, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> quadro social,quem exercerá a coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s comitês: administrativo, financeiro, técnico,contábil, comercial, operacional e outros.CAPÍTULO VDO CONSELHO FISCALArtigo 14 – A composição, as competências e atribuições <strong>do</strong> Conselho Fiscal ficam<strong>de</strong>finidas em regimento próprio, que, aprova<strong>do</strong> pela Assembléia Geral, integrará opresente Regimento.CAPÍTULO VIDO COMITÊ TÉCNICOArtigo 15 – O Comitê Técnico será composto por 5(cinco) associa<strong>do</strong>s, quetambém integram o Conselho <strong>de</strong> Administração e serão escolhi<strong>do</strong>s pelos seuspróprios integrantes.Artigo 16 – Cabem ao Comitê Técnico as seguintes atribuições:283


a) Planejar as ativida<strong>de</strong>s educativas da Cooperativa e apresentar projetos àAssembléia Geral;b) Propor, promover e coor<strong>de</strong>nar programas <strong>de</strong> treinamento e <strong>de</strong> capacitação <strong>do</strong>quadro associativo;c) Contatar e propor convênios com entida<strong>de</strong>s especializadas, públicas e privadas,visan<strong>do</strong> ao aprimoramento técnico-profissional <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;d) Apoiar o processo <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> novos associa<strong>do</strong>s;e) Promover a reflexão teórica e a prática da autogestão <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s daCooperativa;f) Cuidar da produção, nos aspectos quantitativos e qualitativos;g) Planejar e administrar, com os <strong>de</strong>mais coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res <strong>de</strong> comitês, todas asativida<strong>de</strong>s inerentes aos objetivos da Cooperativa;h) Compor junto com os coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res <strong>de</strong> comitês, as equipes necessárias àexecução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s;i) Propor ao Conselho <strong>de</strong> Administração, normas e rotinas, visan<strong>do</strong> à rotativida<strong>de</strong>equilibrada <strong>do</strong>s sócios nos serviços contrata<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> sempre como diretriz aobediência <strong>do</strong> artigo 7º, no seu inciso XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;j) Oferecer subsídio para classificação <strong>do</strong>s sócios, segun<strong>do</strong> seus currículos eexperiências.CAPÍTULO VIIDOS SÓCIOSArtigo 17 – A admissão <strong>de</strong> novos sócios obe<strong>de</strong>cerá às seguintes regras:I) To<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r interessa<strong>do</strong> em ingressar na Cooperativa terá que serapresenta<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is sócios antigos, participar <strong>de</strong> um curso inicial sobre ocooperativismo; conhecer o Estatuto Social, o Regimento Interno e outrosda<strong>do</strong>s que se julgarem necessários; provi<strong>de</strong>nciar o Alvará <strong>de</strong> Autônomo e oRegistro, como Autônomo, no INSS.II) Após o cumprimento das condições preliminares, haven<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> daadmissão <strong>de</strong> um novo sócio para o preenchimento <strong>de</strong> um posto <strong>de</strong> trabalhovago, o novo sócio assina o Livro <strong>de</strong> Matrícula; subscreve e integraliza asquotas-partes <strong>do</strong> capital social; recebe a Carteira <strong>de</strong> Sócio e para qualquerefeito legal, passa a assumir to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>veres e gozar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitossociais.Artigo 18 – A orientação disciplinar da Cooperativa leva em conta os seguintespontos:a) To<strong>do</strong>s os sócios <strong>de</strong>vem observar a hierarquia da cooperativa conformeorganograma abaixo:284


ASSEMBLÉIA GERALCONSELHO FISCALCONSELHO DE ADMINISTRAÇÃOPRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE,SECRETÁRIO ECONSELHEIROSCOMITÊTÉCNICOCOMISSÕES ESPECIAISCOORDENADORESCOMITÊTÉCNICOCOMITÊ 2 COMITÊ 3 COMITÊ 4b) cabe ao sócio a manutenção <strong>de</strong> uma conduta moral e ética exemplar em to<strong>do</strong>sos momentos, mas particularmente no posto <strong>de</strong> trabalho;285


c) Cabe ao sócio que por qualquer motivo tiver que se ausentar ou atrasar noposto <strong>de</strong> trabalho a comunicação imediata (ou a negociação prévia) com seucoor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> comitê;d) Não será tolera<strong>do</strong>, sob nenhuma hipótese, o comparecimento <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> aoposto <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> ao posto <strong>de</strong> trabalho, alcooliza<strong>do</strong> ou droga<strong>do</strong>;e) Não será tolera<strong>do</strong>, sob hipótese alguma, a agressão física e moral entre ossócios.Artigo 19 – A não-observância <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> regimentos ou <strong>do</strong> Estatuto Socialpor parte <strong>de</strong> qualquer sócio, po<strong>de</strong>rá sujeitá-lo a punições a serem aplicadas peloConselho Fiscal.§ 1º - Constituem formas <strong>de</strong> punição: a retratação pública em Assembléia Geral, oafastamento <strong>do</strong> posto <strong>de</strong> trabalho e o reparo ao dano causa<strong>do</strong>.§ 2º - A reparação ou dano causa<strong>do</strong> se dará ou por in<strong>de</strong>nização “em espécie” oupor horas <strong>de</strong> trabalho.§ 3º - Após duas advertência por escrito, o Conselho <strong>de</strong> Administração eliminará osócio infrator.CAPITULO VIIIDO TRABALHOArtigo 20 - O trabalho normal da Cooperativa será <strong>de</strong> segunda a sexta-feira, comcarga horária semanal máxima <strong>de</strong> 44 horas.Artigo 21 – O horário <strong>de</strong> trabalho será das.... às.... e das..... às.....Artigo 22 – A Cooperativa fará adiantamentos <strong>de</strong> sobras (pró-labore) to<strong>do</strong>s osdias 15 e 30 <strong>de</strong> cada mês, ten<strong>do</strong> como referência o quadro <strong>de</strong> pró-labore.§ Único – O valor da quinzena não po<strong>de</strong>rá ultrapassar 30% <strong>do</strong> total <strong>de</strong> pró-laboremensal.CAPÍTULO IXDO PRÓ-LABOREArtigo 23 – O valor mensal a ser distribuí<strong>do</strong> aos associa<strong>do</strong>s, a título <strong>de</strong> parcela<strong>de</strong> retribuição pelo trabalho presta<strong>do</strong>, tem a característica <strong>de</strong> adiantamento <strong>de</strong>sobras e se configura como pró-labore.Artigo 24 - A distribuição mensal <strong>de</strong> sobras (pró-labore) tem como parâmetro ovolume das operações praticadas, medi<strong>do</strong> por “horas trabalhadas” (ou outrocritério = como “peças produzidas”).Artigo 25 – O Comitê Técnico da Cooperativa submeterá o quadro <strong>de</strong> pró-labore<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s à aprovação da Assembléia Geral, e o mesmo terá vigênciaenquanto não revoga<strong>do</strong> ou altera<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma assemblear.Artigo 26 – O piso <strong>do</strong> pró-labore mensal será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is (ou mais) salários mínimose o teto <strong>de</strong> vinte (ou mais) salários mínimos.286


Artigo 27 - O enquadramento <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s no quadro <strong>do</strong> pró-labore obe<strong>de</strong>ceráà qualificação profissional, ao grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e ao nível <strong>de</strong> coman<strong>do</strong> <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s.Artigo 28 – Em regra, o valor atribuí<strong>do</strong> a cada quadro <strong>de</strong> pró-labore se nortearápelos valores reinantes no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho.Artigo 29 – Apenas o Presi<strong>de</strong>nte da Cooperativa terá assegurada a remuneração<strong>de</strong> honorários, a serem fixa<strong>do</strong>s pela Assembléia Geral.Artigo 30 – Aos membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal será concedi<strong>do</strong> ajuda <strong>de</strong> custo porsessão, cujo valor será fixa<strong>do</strong> pela Assembléia Geral.ANEXO 22CONVOCAÇÃOConvocam-se os trabalha<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s em criar a Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>para a assembléia <strong>de</strong> sua constituição, a realizar-se em:DATA ....../................./ 19........., às .............horasLOCAL:................................................................ENDEREÇO:.........................................................Com os seguintes ASSUNTOS:1 – Análise e aprovação <strong>do</strong> Estatuto Social.2 – Eleição <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração, <strong>do</strong> Conselho Fiscal e <strong>do</strong> Comitê Técnico3 – Assuntos Gerais:DATA ......../................./19...........................LOCAL: .......................................................ASSINATURA:..............................................Observação:Este Edital <strong>de</strong> Convocação <strong>de</strong>ve ser assina<strong>do</strong> por um representante da Comissão<strong>de</strong> Constituição.287


MODELO DE ATA PARA A CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA DETRABALHOANEXO 23ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA DETRABALHO..............................................LTDAAos.............dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong>..................... <strong>do</strong> ano <strong>de</strong>.....................,às..................horas, em..............................................., esta<strong>do</strong><strong>do</strong> ......................, reuniram-se, com o propósito <strong>de</strong> constituírem uma cooperativa<strong>de</strong> trabalho nos termos da legislação vigente, as seguintespessoas:.....................................................................................................................................................................................................................................Foi aclama<strong>do</strong> para coor<strong>de</strong>nar os trabalhos oSr:.....................................................................................................................convi<strong>do</strong>u a mim,.............................................................................. para lavrar aAta, ten<strong>do</strong> participa<strong>do</strong> ainda da mesa as seguintespessoas:..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Assumin<strong>do</strong> a direção <strong>do</strong>s trabalhos, o Sr. Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r solicitou que fosse li<strong>do</strong>,explica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> o projeto <strong>de</strong> Estatuto da Socieda<strong>de</strong>, anteriormente elabora<strong>do</strong>,o que foi feito artigo por artigo. O Estatuto foi aprova<strong>do</strong> pelo voto <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>sfunda<strong>do</strong>res, cujos nomes estão <strong>de</strong>vidamente consigna<strong>do</strong>s nesta Ata. A seguir, o Sr.Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong>terminou que se proce<strong>de</strong>sse a eleição <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>s órgãossociais, conforme dispõe o Estatuto recém-aprova<strong>do</strong>. Procedida a votação, forameleitos para comporem o Conselho <strong>de</strong> Administração, os seguintescoopera<strong>do</strong>s:..............................................................para membros <strong>do</strong> ConselhoFiscal, os senhores......................................................................................;paraseus suplentes, os coopera<strong>do</strong>s............................................................... e para o288


comitê Técnico, os coopera<strong>do</strong>s.............................................................to<strong>do</strong>s já<strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong>s nesta ata. Os trabalhos da Assembléia foram suspensospor alguns minutos para que os membros <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administraçãoescolhessem entre si os ocupantes <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, vice-presi<strong>de</strong>nte esecretário, bem como os integrantes <strong>do</strong> Comitê Técnico. Prosseguin<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>sforam empossa<strong>do</strong>s nos seus cargos, e o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong>Administração.........................................................................., assumin<strong>do</strong> adireção <strong>do</strong>s trabalhos, agra<strong>de</strong>ceu a colaboração <strong>do</strong> seu antecessor nessa tarefa e<strong>de</strong>clarou <strong>de</strong>finitivamente constituída, <strong>de</strong>sta data para o futuro, a COOPERATIVA DETRABALHO.....................................................................................LTDA, comse<strong>de</strong> em.........................................................................................................,esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>................................................................,que tem por objetivoprincipal, unin<strong>do</strong> os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> sistema cooperativo, dasolidarieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> auxílio mútuo, promover a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s seus interesseseconômicos.Como nada mais houvesse a ser trata<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ram-se por encerra<strong>do</strong>s os trabalhos, eeu...................................................................................., que servi <strong>de</strong>secretário, lavrei a presente Ata que, lida e achada conforme, contém asassinaturas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os coopera<strong>do</strong>s funda<strong>do</strong>res, como prova da livre vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>cada um <strong>de</strong> organizar a Cooperativa <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.....................................................................(Local e data)....................................................................(assinatura <strong>do</strong> secretário da Assembléia).....................................................................(Assinatura <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Cooperativa)....................................................................(Assinatura <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s funda<strong>do</strong>res)Observações:a) A ata da assembléia vai lavrada em livro próprio.b) O texto <strong>do</strong>s Estatutos po<strong>de</strong> figurar na própria Ata <strong>de</strong> Constituição daCooperativa, como po<strong>de</strong> também constituir anexo da Ata, <strong>de</strong>vidamenterubrica<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte e por to<strong>do</strong>s os funda<strong>do</strong>res presentes.289


ANEXO 24LISTA NOMINATIVALista Nominativa <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>s Funda<strong>do</strong>res da Cooperativa <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong> .........................................Ltda.Capital mínimo R$:................................ Se<strong>de</strong>:..............................Valor da quotaparteR$.............................Data da assembléia <strong>de</strong> fundação:.............................Município...........................Nº Nome Ida<strong>de</strong> Nacionalida<strong>de</strong>0102030405060708091011121314151617181920Est.CivilProfissãoresidênciaNºq.p.ValorR$assinatura290


MODELOANEXO 25REGIMENTO DO CONSELHO FISCAL DA COOPERATIVA DETRABALHO...........................................................................................LTDAAPROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE............./............................/....................CONFORME ATA Nº................................................................CAPÍTULO IDAS CARACTERÍSTICASArt. 1 – O Conselho Fiscal é uma comissão permanente, eleita pela AssembléiaGeral, <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com a missão <strong>de</strong> cuidar para que os interesses <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s sejam atendi<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> inspeção e supervisão periódica daCooperativa, fiscalizan<strong>do</strong> para que o Conselho <strong>de</strong> Administração realize suasfunções <strong>de</strong>ntro da Lei e <strong>de</strong> forma transparente.Art. 2 – A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua eminuciosamente, pelo Conselho Fiscal, que atuará em função <strong>do</strong>s princípioscooperativistas, da legislação pertinente ao cooperativismo, <strong>do</strong> Estatuto Social, das<strong>de</strong>cisões das Assembléias Gerais e das ações <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração.Art. 3 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscaliza<strong>do</strong>r supremo <strong>de</strong>ntro da Cooperativa,sen<strong>do</strong> subordina<strong>do</strong> apenas à Assembléia Geral.CAPÍTULO IIDAS REUNIÕESArt. 4 – Das reuniões participarão os 03(três) conselheiros efetivos, e:I – os 03 (três) conselheiros suplentes, por:a) acor<strong>do</strong> no início da gestão;b) convocação especial;c) substituição a conselheiro efetivo;d) interesse pessoal, não votan<strong>do</strong> nas <strong>de</strong>cisões.II – os membros <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração, por:a) convite;291


) convocação especialIII – os associa<strong>do</strong>s da Cooperativa, por:a) convite;b) para dar ciência <strong>de</strong> ocorrências anormais;c) requerimento <strong>do</strong>(s) associa<strong>do</strong>(s).IV – os auditores, técnicos, conta<strong>do</strong>res, assessores, por:a) convite;b) convocaçãoV – <strong>de</strong>mais pessoas que, <strong>de</strong> uma forma ou outra, estiverem vinculadas com aCooperativa, através <strong>de</strong> convite.Art. 5 – As reuniões são convocadas pelo coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Conselho Fiscal, porqualquer <strong>de</strong> seus membros efetivos ou suplente substituto, pelo presi<strong>de</strong>nte daCooperativa ou outro, na forma legal.Art. 6 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês em data ehorário a ser estabeleci<strong>do</strong> por seus componentes, em caráter ordinários e, sempreque necessário, em caráter extraordinário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seusmembros.Art. 7 – Na primeira reunião se escolherá o coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r e um secretário, caben<strong>do</strong>ao coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r dirigir os trabalhos <strong>do</strong> C.F. e convocar as reuniões, e ao secretário,lavrar as atas e redigir os informes e a correspondência ao Conselho <strong>de</strong>Administração e os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong> fiscalização.Art. 8 – Os assuntos analisa<strong>do</strong>s em reunião, se contraditórios, serão postos emvotação, <strong>de</strong>cidida por maioria simples, mas a justificativa <strong>do</strong> voto <strong>de</strong>rrota<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ráser <strong>de</strong>clarada e, também, fazer parte <strong>do</strong> informe ou parecer à direção ou a quem<strong>de</strong> direito.Art. 9 – As vagas no Conselho Fiscal dar-se-ão:a) por falecimento;b) pela renúncia ou licenciamento;c) pela ausência em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas,sem justificativa.CAPÍTULO IIIDAS ATASArt. 10 – De cada reunião se lavrará ata em livro próprio, da qual <strong>de</strong>verá constarum exposição sucinta <strong>do</strong>s trabalhos.Parágrafo 1º A numeração das atas será dada em função <strong>do</strong> número dasreuniões na gestão.Parágrafo 2º A ata será lavrada mesmo que não se realize a reunião ordinária ouextraordinária, assinan<strong>do</strong> os que estiverem presentes, se houver.292


CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIAArt. 11 – Os conselheiros fiscais, para cumprir o Estatuto Social e a Lei, <strong>de</strong>verãoter, entre outras, as seguintes incumbências:Parágrafo 1º Visitar os setores da Cooperativa, colhen<strong>do</strong> informações e verifican<strong>do</strong>ocorrências referentes:a) ao trabalho <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;b) às <strong>de</strong>ficiências técnicas;c) ao funcionamento e às merca<strong>do</strong>rias da seção <strong>de</strong> consumo;d) às ferramentas e materiais <strong>de</strong> reposição;e) ao almoxarifa<strong>do</strong>, máquinas e equipamentos para manutenção;f) aos perigos iminentes (segurança);g) à higiene e resíduos;h) a embarques e carregamentos;i) ao controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>;j) às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> furtos.Parágrafo 2º Examinar, minuciosamente, os balancetes, mês a mês, observan<strong>do</strong>:a) as <strong>de</strong>spesas;b) os créditos da Cooperativa: suas garantias, privilégios na sua concessão e aliqui<strong>de</strong>z <strong>do</strong>s mesmos;c) a capitalização, a formação <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s sociais;d) os compromissos assumi<strong>do</strong>s pela Cooperativa com seus associa<strong>do</strong>s e,principalmente, com os seu(s) toma<strong>do</strong>r(es) bem como sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pagamento <strong>do</strong>s mesmos.Parágrafo 3º Fiscalizar a matéria prima recebida, observan<strong>do</strong>:a) o preço pago;b) os contratos <strong>do</strong>s mesmos e previsão <strong>de</strong> perda;c) a comercialização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os produtos realiza<strong>do</strong>s pela Cooperativa, asmodalida<strong>de</strong>s processadas, ganhos reais, as perdas, a tomada <strong>de</strong> preços e omerca<strong>do</strong>;d) o endividamento da Cooperativa;parágrafo 4º Ler as atas das assembléias Gerais, verifican<strong>do</strong>:a) se estão sen<strong>do</strong> cumpridas as <strong>de</strong>cisões;b) se nada foi aprova<strong>do</strong> à margem da Lei e <strong>do</strong> Estatuto.Parágrafo 5º Ler as atas <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração:a) verifican<strong>do</strong> se não foi tomada alguma <strong>de</strong>cisão em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o Estatuto,regimentos ou a Lei vigente;293


) analisan<strong>do</strong> se as <strong>de</strong>cisões tomadas pelo Conselho <strong>de</strong> Administração não põemem risco a situação econômico-financeira da Cooperativa;c) anotan<strong>do</strong> as ausências <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração e asjustificativas, se houver.Parágrafo 6º Exigir <strong>do</strong> Conselho da Administração procedimentos rígi<strong>do</strong>s no trato<strong>do</strong>s recursos financeiros da Cooperativa, no controle diário centraliza<strong>do</strong>, na fixação<strong>do</strong>s limites a serem manti<strong>do</strong>s.Parágrafo 7º Proce<strong>de</strong>r ao levantamento da composição <strong>do</strong> caixa <strong>de</strong> formadiscriminada, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> suas diferenças, se houver.Parágrafo 8º Exigir <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Contas –Padrão.Parágrafo 9º Aplicar as punições, pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas estatutárias eregimentais.CAPÍTULO VDOS LIVROS E ARQUIVOSArt. 12 - O Conselho Fiscal, além <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> ata, a<strong>do</strong>tará:Parágrafo 1º Pastas para arquivo <strong>de</strong>:a) correspondência recebida ou expedida;b) convocações;c) guarda <strong>do</strong>s levantamentos <strong>de</strong> caixa ou outros (art.11 e parágrafos <strong>de</strong>steRegimento Interno);d) guarda das normas baixadas pelo Conselho <strong>de</strong> Administração;e) guarda <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos diversos.Parágrafo 2º - A guarda <strong>do</strong>s livros e <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos ficará sob aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 13 - As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Conselho Fiscal <strong>de</strong>verão primar pela <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>interesse <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> suas <strong>de</strong>cisões uma forma <strong>de</strong> colaborar com aadministração da cooperativa.Art. 14 – O Conselho Fiscal <strong>de</strong>ve informar periodicamente ao Conselho <strong>de</strong>Administração suas atuações e exigir <strong>de</strong>ste o saneamento <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.Parágrafo único Não sen<strong>do</strong> tomadas as medidas por parte <strong>do</strong> C.A, em função das<strong>de</strong>núncias <strong>do</strong> Conselho Fiscal, este:a) verificará se o C.A teve o conhecimento das irregularida<strong>de</strong>s;294


) convocará a Assembléia Geral na forma <strong>do</strong> art.38, parágrafo 2º, da Lei5.764/71, que analisará a <strong>de</strong>núncia <strong>do</strong> C.F., <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> sobre oencaminhamento das questões apresentadas.Art. 15 – Este Regimento po<strong>de</strong>rá sofrer emendas, modificação, alteração ou,ainda, ser substituí<strong>do</strong> por outro que melhor convenha, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as alterações sersubmetidas à Assembléia Geral.ANEXO 26ORIENTAÇÃO CONTÁBIL PARA COOPERATIVAS DE TRABALHOResponsáveis pela elaboração <strong>de</strong>ste trabalhoDICKEL & MAFFI – Auditoria e Consultoria S/CCGC MF 93.753.580/0001-79Rua Voluntários da Pátria, 595 – Conjunto 1605Galeria Santa CatarinaCentroPorto Alegre – RSCEP 90030-003Fone/Fax:(051) 225.2004 e 225.2031OLIVEIRA ASSESSORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDACGC MF 93.849.172/0001-15Rua Cel. Genuíno Sampaio, 87Sapiranga – RSCEP 93800-000IMPORTANTEFone/Fax: (051) 599.2487Esclarecimento sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste trabalho e/ou sugestões para o seuaperfeiçoamento, po<strong>de</strong>rão ser feitos diretamente com os responsáveis pela suaelaboração.1. OBJETIVOSO principal objetivo <strong>de</strong>ste manual á a busca da padronização <strong>de</strong>procedimentos contábeis para todas as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, visan<strong>do</strong> produzirinformações comparáveis entre as diversas cooperativas, bem como proce<strong>de</strong>r à295


consolidação das <strong>de</strong>monstrações contábeis <strong>de</strong>ste segmento societário, pelo menosao final <strong>de</strong> cada exercício social.Outra finalida<strong>de</strong> importante é a busca <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relatóriosgerenciais que permita avaliar o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cada Cooperativa, através <strong>de</strong>indica<strong>do</strong>res pré-estabeleci<strong>do</strong>s, apura<strong>do</strong>s com base naquelas cooperativas queforem consi<strong>de</strong>radas bem sucedidas.O atendimento às normas <strong>de</strong> natureza fiscal e tributária constitui umadas maiores preocupações, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as operações alheias aos objetivosdas cooperativas, <strong>de</strong>vem ser contabilizadas <strong>de</strong>stacadamente, para incidência <strong>do</strong>stributos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, na forma da legislação vigente.2. ASPECTOS LEGAIS E FISCAISHistoricamente as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> vêm ten<strong>do</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>enquadramento, sen<strong>do</strong> que ultimamente o Governo tem se preocupa<strong>do</strong> emregulamentar as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias sobre a remuneração aosassocia<strong>do</strong>s, bem como a tributação <strong>do</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda.2.1 Contribuição Previ<strong>de</strong>nciária:Através da Lei Complementar nº 84, <strong>de</strong> 18.01.96, foi instituída novacontribuição para manutenção da segurida<strong>de</strong> social, a saber:I. a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,no valor <strong>de</strong> quinze por cento <strong>do</strong> total das remunerações ouretribuições por elas pagas ou creditadas no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> mês,pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, ossegura<strong>do</strong>s empresários, trabalha<strong>do</strong>res autônomos, avulsos e<strong>de</strong>mais pessoas físicas; eII. cargo das Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, no valor <strong>de</strong> quinze porcento <strong>do</strong> total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadasa seus coopera<strong>do</strong>s, a título <strong>de</strong> remuneração ou retribuição pelosserviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio <strong>de</strong>las.Quan<strong>do</strong> as contribuições acima forem <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> retribuição pagaou creditada a profissional autônomo e equipara<strong>do</strong> que esteja contribuin<strong>do</strong>conforme escala <strong>de</strong> salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídicaresponsável pela contribuição po<strong>de</strong>rá optar, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da situação, pelorecolhimento <strong>de</strong> vinte por cento sobre:a) o salário-base correspon<strong>de</strong>nte à classe em que o autônomo estivercontribuin<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alíquota inci<strong>de</strong>nte seja a máxima (entre asclasses 4 a 10);b) o salário-base da classe 4 quan<strong>do</strong> o autônomo estiver posiciona<strong>do</strong>nas classes 1,2 ou 3;296


c) o salário-base da classe 1 quan<strong>do</strong> o autônomo estiver dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong>recolhimento sobre a escala <strong>de</strong> salários-base, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> já estarcontribuin<strong>do</strong> sobre o limite máximo <strong>do</strong> salário-<strong>de</strong>-contribuição fixa<strong>do</strong>no parágrafo 5º <strong>do</strong> art.28 da lei nº8.212/91, em razão <strong>do</strong> exercício<strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> filiação obrigatória.Essa contribuição ao INSS foi regulamentada através <strong>do</strong> Decretonº1.826/96, com vigência a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1996.II.2Imposto <strong>de</strong> Renda na Fonte da Pessoa JurídicaEstão sujeitos ao IR Fonte, à alíquota <strong>de</strong> 1,5%, a partir <strong>de</strong> 04.07.94, asimportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,civis ou mercantis, pela prestação <strong>de</strong> serviços caracterizadamente <strong>de</strong> naturezaprofissional.A Instrução Normativa 23/86 lista esses serviços, salientan<strong>do</strong>-se aindaque a referida lista foi incorporada ao art. 663 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto 1.041/94 atualRegulamento <strong>do</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda.Dentre as principais ativida<strong>de</strong>s enumeradas na IN 23/86, constam osserviços <strong>de</strong> advocacia, auditoria, consultoria, contabilida<strong>de</strong>, elaboração <strong>de</strong> projetos,medicina, etc.Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>A partir <strong>de</strong> 01.01.93, estão sujeitas à retenção <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda nafonte, à alíquota <strong>de</strong> 5%, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoasjurídicas a cooperativa <strong>de</strong> trabalho, relativas a serviços que lhes foi presta<strong>do</strong>s porassocia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas ou coloca<strong>do</strong>s à disposição.O imposto será compensa<strong>do</strong> pelas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> com aqueleque tiver que reter por ocasião <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s rendimentos aos associa<strong>do</strong>s.De conformida<strong>de</strong> com o artigo 64 da Lei 8.981/95, a partir <strong>do</strong> 1º <strong>de</strong>janeiro/95, a alíquota <strong>de</strong> retenção passou para 1,5%.2.3. IRF sobre o rendimento <strong>do</strong>s sóciosos rendimentos auferi<strong>do</strong>s pelos associa<strong>do</strong>s das Cooperativas <strong>de</strong><strong>Trabalho</strong>, sujeitam-se à incidência <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda na fonte, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>com a tabela progressiva <strong>do</strong> imposto na fonte, aplicável sobre os rendimentos <strong>do</strong>trabalho assalaria<strong>do</strong>.3. CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS3.1. Conceito Teórico297


A cooperativas é uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> natureza civil, unidaspela cooperação e ajuda mútua, gerida <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>mocrática e participativa, comobjetivos econômicos e sociais comuns e cujos aspectos legais e <strong>do</strong>utrinários sãodistintos <strong>de</strong> outras socieda<strong>de</strong>s. Fundamenta-se na economia solidária e se propõea obter um <strong>de</strong>sempenho eficiente, através da qualida<strong>de</strong> e da confiabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sserviços que presta a seus próprios associa<strong>do</strong>s e seus usuários.3.2. Conceito Legalas cooperativas são socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas que reciprocamente seobrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong>econômica, <strong>de</strong> proveito comum, sem objetivo <strong>de</strong> lucro.3.3. Característicasas cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associa<strong>do</strong>s,distinguin<strong>do</strong>-se das <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s pelas seguintes características:a) a<strong>de</strong>são voluntária, com número limita<strong>do</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, salvoimpossibilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;b) variabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, representa<strong>do</strong> por quotas-partes. OEstatuto Social <strong>de</strong>ve fixar o valor mínimo da quota <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> cadasócio. A admissão, <strong>de</strong>missão, eliminação e/ou exclusão <strong>de</strong>associa<strong>do</strong>s faz com que o capital seja variável, com alteraçõesconstantes;c) limitação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> quotas-partes <strong>do</strong> capital para cadaassocia<strong>do</strong>, faculta<strong>do</strong>, porém, o estabelecimento <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong>proporcionalida<strong>de</strong>, se assim for mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para o cumprimento<strong>do</strong>s objetivos sociais;d) inacessibilida<strong>de</strong> das quotas-partes <strong>do</strong> capital a terceiros, estranhos àsocieda<strong>de</strong>;e) singularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> voto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as cooperativas centrais, fe<strong>de</strong>raçõese confe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> cooperativas, com exceção das que exerçamativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito, optar pelo critério da proporcionalida<strong>de</strong>;f) quórum para o funcionamento e <strong>de</strong>liberação da Assembléia Geralbasea<strong>do</strong> no número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e não no capital;g) retorno das sobras líquidas <strong>do</strong> exercício, proporcionalmente àsoperações realizadas pelo associa<strong>do</strong>, salvo <strong>de</strong>liberação em contrárioda Assembléia Geral. A <strong>de</strong>liberação em contrário po<strong>de</strong> ocorrer nosenti<strong>do</strong> da não distribuição, ou seja, <strong>de</strong>stinação para reservas; noentanto, no caso <strong>de</strong> distribuição das sobras, em dinheiro ou298


capitalização, será sempre proporcionalmente às operações <strong>de</strong> cadasócio;h) rateio das perdas entre os associa<strong>do</strong>s, na razão direta <strong>do</strong>s serviçosusufruí<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não existir o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva;i) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rateio das <strong>de</strong>spesas gerais (fixas) da socieda<strong>de</strong>, empartes iguais entre to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s, que tenham ou não opera<strong>do</strong>com a cooperativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal critério esteja previsto no estatutoda socieda<strong>de</strong>;j) indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Reserva e da Assistência Técnica,Educacional e Social. No caso da liquidação da socieda<strong>de</strong>cooperativa, bem como no caso da <strong>de</strong>missão, eliminação e/ouexclusão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, esses fun<strong>do</strong>s são indivisíveis entre osassocia<strong>do</strong>s;k) neutralida<strong>de</strong> política e indiscriminação religiosa, racial e social;l) prestação <strong>de</strong> assistência aos associa<strong>do</strong>s e, quan<strong>do</strong> prevista nosestatutos, aos emprega<strong>do</strong>s da cooperativa;m) área <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s limitada às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>reunião, controle, operações e prestação <strong>de</strong> serviços.4. ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS DAS COOPERATIVAS4.1. Definição <strong>do</strong> Ato CooperativoSegun<strong>do</strong> artigo 79 da Lei 5.764/71, <strong>de</strong>nominam-se atos cooperativos ospratica<strong>do</strong>s entre as cooperativas e seus associa<strong>do</strong>s, entre estes e aquelas e pelascooperativas entre si quan<strong>do</strong> associadas, para a consecução <strong>do</strong>s objetos sociais.A correta interpretação da abrangência <strong>do</strong> ato cooperativo faz-senecessária basicamente por <strong>do</strong>is motivos:a) porque as operações com não-associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser contabilizadasem separa<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> cálculo e incidência <strong>de</strong> tributos;b) porque o lucro líqui<strong>do</strong> das operações com terceiros <strong>de</strong>stina-seobrigatoriamente ao FATES.4.2. Escrituração Destacada das Operações com TerceirosAs socieda<strong>de</strong>s cooperativas que obe<strong>de</strong>cerem ao disposto na legislaçãoespecífica, pagarão o imposto calcula<strong>do</strong> unicamente sobre os resulta<strong>do</strong>s positivosdas operações previstas nos artigos 85, 86 e 88 da Lei nº5.764/71.A Lei nº8.541/92, em seu artigo 1º, estabeleceu que a partir <strong>do</strong> mês <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1993, o imposto <strong>de</strong> renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusivedas equiparadas, das socieda<strong>de</strong>s civis em geral, das socieda<strong>de</strong>s cooperativas,em relação aos resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s em suas operações ou ativida<strong>de</strong>sestranhas a sua finalida<strong>de</strong>, será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> mensalmente, à medida que os lucrosforem sen<strong>do</strong> auferi<strong>do</strong>s.299


Este dispositivo legal, inseri<strong>do</strong> no artigo 168 <strong>do</strong> RIR/94, em princípio,tenta ampliar a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto nas cooperativas, excluin<strong>do</strong> daincidência, tão-somente o resulta<strong>do</strong> direto das operações entre as cooperativas eseus associa<strong>do</strong>s (artigo 79 da Lei nº5.764/71).As transações com não-associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser contabiliza<strong>do</strong>s<strong>de</strong>stacadamente, <strong>de</strong> forma a permitir o cálculo para a incidência <strong>do</strong>s tributos.Através <strong>do</strong> Parecer Normativo nº38/80, a Coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong>Tributação <strong>de</strong>finiu que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda será <strong>de</strong>terminadasegun<strong>do</strong> escrituração contábil que apresente <strong>de</strong>staque das receitas tributárias e<strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes custos, <strong>de</strong>spesas e encargos, e, na sua falta, mediantearbitramento, em conformida<strong>de</strong> com os critérios faculta<strong>do</strong>s pela legislação fiscal.A <strong>de</strong>terminação da receita das operações com não associa<strong>do</strong>s, emalguns casos, torna-se um pouco complexa e impõe <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s controles, que,em nosso entendimento, ainda que não estejam expressamente previstos nalegislação fiscal, são indispensáveis.Nas Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, as operações com tributáveis ocorremquan<strong>do</strong> os serviços são presta<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> terceiros (não sócios) emprega<strong>do</strong>s outrabalha<strong>do</strong>res autônomos, sen<strong>do</strong> tais operações contabilizadas em separa<strong>do</strong>,conforme previsto no Plano <strong>de</strong> Contas.A receita atípica é apurada com base na proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s custosdiretos, e os custos auxiliares e <strong>de</strong>spesas operacionais são ratea<strong>do</strong>s nessa mesmaproporção.Os impostos e contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre as receitas e/ou resulta<strong>do</strong>sdas operações com terceiros, tais como, PIS, Cofins, Imposto <strong>de</strong> Renda eContribuição Social, serão imputa<strong>do</strong>s exclusivamente no resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssasoperações.Em função <strong>de</strong> excessiva carga tributária inci<strong>de</strong>nte nas operações atípicas(operações com não-associa<strong>do</strong>s), recomenda-se que as Cooperativas <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>operem exclusivamente com seus sócios.4.3. Destinação das Sobras e Compensação das Perdas4.3.1. DAS SOBRASA lei nº5.764/71, em seu artigo 4º, inciso VII, <strong>de</strong>termina o retorno dassobras liquidas <strong>do</strong> exercício, proporcionalmente às operações realizadas peloassocia<strong>do</strong>, salvo <strong>de</strong>liberação em contrário da Assembléia Geral.A <strong>de</strong>liberação em contrário po<strong>de</strong> ocorrer no senti<strong>do</strong> da não-distribuição,ou seja, <strong>de</strong>stinação para reservas, no entanto, no caso <strong>de</strong> distribuição das sobras,em dinheiro ou capitalização, será sempre proporcional às operações <strong>de</strong> cadasócio.Daí o fundamento <strong>de</strong> que as sobras não sejam objeto <strong>de</strong> tributação nasocieda<strong>de</strong> cooperativa, pois referidas sobras não pertencem à socieda<strong>de</strong> e sim àspessoas que <strong>de</strong>la perticipam.300


A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o retorno das sobras seja efetua<strong>do</strong> na proporçãodas operações realizadas pelos associa<strong>do</strong>s, presume o entendimento que somenteparticiparão das sobras os coopera<strong>do</strong>s que tenham participa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas operaçõesque produziram sobras.Logo, uma socieda<strong>de</strong> cooperativa que tenha ativida<strong>de</strong> diversificada,po<strong>de</strong>rá apresentar sobras num setor e perdas noutro, o que significa dizer quealguns coopera<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão receber retorno <strong>de</strong> sobras e outros serresponsabiliza<strong>do</strong>s pelas perdas. Aliás, seria injusto que os associa<strong>do</strong>s queparticipam das ativida<strong>de</strong>s viáveis, assumissem as perdas <strong>de</strong>correntes dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ficitárias, nas quais esses associa<strong>do</strong>s não tiveram participação.Como regra, os estatutos sociais das cooperativas <strong>de</strong>terminam que osresulta<strong>do</strong>s sejam apura<strong>do</strong>s por ativida<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong>, com certeza, aten<strong>de</strong>r umprincípio básico da socieda<strong>de</strong> cooperativa, que é o da distribuição <strong>do</strong> retorno naproporção das operações realizadas pelo associa<strong>do</strong>.A partir <strong>de</strong>ssas premissas, po<strong>de</strong>-se observar o papel relevante que acontabilida<strong>de</strong> exerce <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> cooperativa, especialmente quan<strong>do</strong>a mesma atua em ativida<strong>de</strong>s diversificadas.Recomenda-se que as cooperativas atuem por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio,observan<strong>do</strong> as seguintes diretrizes:a) centros <strong>de</strong> custos distintos, com apropriação <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesaspor unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios;b) apropriação das sobras;c) assistência técnica direcionada;d) compromisso <strong>do</strong>s investimentos.4.3.2. DAS PERDASPor outro la<strong>do</strong>, as perdas verificadas no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> exercício serãocobertas com recursos provenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva e, se insuficiente este,mediante rateio, entre os associa<strong>do</strong>s, na razão direta <strong>do</strong>s serviços usufruí<strong>do</strong>s,ressalvada a opção <strong>de</strong> rateio, em partes iguais, das <strong>de</strong>spesas gerais da socieda<strong>de</strong>entre to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s, quer tenham ou não, no ano, usufruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>sserviços por ela presta<strong>do</strong>s, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no Estatuto.De fato, o artigo 80, inciso I, da Lei nº5.764/71, permite que as<strong>de</strong>spesas gerais sejam rateadas entre to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s, em partes iguais,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem ou não opera<strong>do</strong> com a cooperativa.A lei não <strong>de</strong>fine claramente quais são as <strong>de</strong>spesas gerais passíveis <strong>de</strong>rateio em partes iguais. Enten<strong>de</strong>-se que sejam as <strong>de</strong>spesas fixas, aquelas quein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento das operações normais da cooperativa.É importante <strong>de</strong>ixar bem claro que esse critério, para ser aplica<strong>do</strong>, temque estar claramente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no Estatuto Social.A propósito, o artigo 21, inciso IV da lei das socieda<strong>de</strong>s cooperativas<strong>de</strong>termina que o Estatuto Social <strong>de</strong>verá indicar a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução das sobras301


egistradas aos associa<strong>do</strong>s, ou rateio das perdas apuradas por insuficiência <strong>de</strong>contribuição para cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>.Por conseguinte, ao realizar a Assembléia Geral Ordinária, <strong>de</strong>ntre osassuntos da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia <strong>de</strong>verá constar: Destinação das sobras apuradas ourateio das perdas <strong>de</strong>correntes da insuficiência das contribuições para cobertura das<strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong>-se, no primeiro caso, as parcelas para osfun<strong>do</strong>s obrigatórios (art.44, inciso II da Lei nº5.764/71).Os fun<strong>do</strong>s obrigatórios estão previstos no art. 28 da Lei Cooperativista,compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva e o FATES, em 10% e 5%, respectivamente,da sobra líquida <strong>do</strong> exercício. Através <strong>do</strong> Estatuto Social ou por <strong>de</strong>liberação daAssembléia Geral, po<strong>de</strong>rão ser cria<strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s/Reservas, além <strong>do</strong>s aqui cita<strong>do</strong>s.Ressalta-se a importância da formação <strong>de</strong> outros fun<strong>do</strong>s estatutários,para coberturas específicas, conforme veremos mais adiante.Conforme já esclareci<strong>do</strong> anteriormente, o resulta<strong>do</strong> das operações <strong>de</strong>cooperativas com não associa<strong>do</strong>s, bem como os eventuais resulta<strong>do</strong>s positivos <strong>de</strong>participação em socieda<strong>de</strong>s não cooperativas, serão integralmente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aoFATES, conforme previsto nos artigos 87 e 88 da Lei Cooperativista.4.4. Apuração <strong>do</strong>s Resulta<strong>do</strong>s por Ativida<strong>de</strong>(Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Negócio)A apuração <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s por ativida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> extremas relevância nassocieda<strong>de</strong>s cooperativas, ten<strong>do</strong> em vista os seguintes fatores:Fins GerenciaisOs relatórios gerenciais <strong>de</strong>vem contemplar os resulta<strong>do</strong>s por ativida<strong>de</strong>,possibilitan<strong>do</strong> melhor avaliação <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio.Fins TributáriosTen<strong>do</strong> em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apurar separadamente o resulta<strong>do</strong> dasoperações <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> terceiros, é imprescindível apurar os resulta<strong>do</strong>s porativida<strong>de</strong>, diante <strong>do</strong>s reflexos tributários que advêm <strong>de</strong>sse procedimento.Controle e FiscalizaçãoO Conselho Fiscal, a Auditoria Interna e/ou Auditores Externos <strong>de</strong>vemse valer <strong>do</strong>s relatórios com resulta<strong>do</strong>s por ativida<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> melhor cumprir comas atribuições que lhes competem.Prestação <strong>de</strong> Contas aos Associa<strong>do</strong>s302


É <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> quadro social o conhecimento <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>spor ativida<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> avaliar o <strong>de</strong>sempenho das diversas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidaspela Cooperativa.Distribuição das Sobras e Rateio das PerdasA participação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s nos resulta<strong>do</strong>s se dá na proporção dasoperações <strong>de</strong> cada sócio com s Cooperativa. Quan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s sãodiversificadas, as sobras <strong>de</strong>vem ser distribuídas segun<strong>do</strong> a participação <strong>de</strong> cadasócio nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> negócio que dão origem aos resulta<strong>do</strong>s.4.5. Rateio das Despesas Fixas Entre os SóciosComo regra geral, as <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong> serão cobertas pelosassocia<strong>do</strong>s mediante rateio na proporção direta da fruição <strong>de</strong> serviços.A Cooperativa po<strong>de</strong>rá, para melhor aten<strong>de</strong>r à equanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cobertura das <strong>de</strong>spesas da socieda<strong>de</strong>, estabelecer:a) Rateio, em partes iguais, das <strong>de</strong>spesas gerais da socieda<strong>de</strong> entreto<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s, quer tenham ou não, no ano, usufruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>sserviços por ela presta<strong>do</strong>s, conforme <strong>de</strong>finidas no Estatuto.b) Rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associa<strong>do</strong>s, quetenham usufruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços durante o ano, das sobras líquidas ou<strong>do</strong>s prejuízos verifica<strong>do</strong>s no balanço <strong>do</strong> exercício, excluídas as<strong>de</strong>spesas gerais já atendidas na forma <strong>do</strong> item anterior.A cooperativa que tiver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério <strong>de</strong> separar as <strong>de</strong>spesas dassocieda<strong>de</strong>s e estabeleci<strong>do</strong> o seu rateio na forma acima indicada <strong>de</strong>verá levantarseparadamente as <strong>de</strong>spesas gerais.4.6. Alocação das Despesas Gerais e Administrativas por Ativida<strong>de</strong>Não existe regra ou critério que estabeleça um padrão para a alocaçãodas <strong>de</strong>spesas gerais e administrativas para cada ativida<strong>de</strong> daCooperativa.As <strong>de</strong>spesas administrativas, na medida <strong>do</strong> possível, <strong>de</strong>vem sercontabilizadas diretamente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> centro <strong>de</strong> custo a que pertencem,as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas não alocadas normalmente serão rateadas naproporção das receitas <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio.Exemplo:Unida<strong>de</strong> Negócio“A”Unida<strong>de</strong> Negócio “b”303


Valor em R$ % Valor em R$ %Receita Operacional 60.000,00 60 % 40.000,00 40 %Despesas Diretas 15.000,00 56 % 12.000,00 44 %Despesas Indiretas 6.000,00 60 % 4.000,00 40 %304


4.7. Constituição das Reservas e Sua Finalida<strong>de</strong>s4.7.1. FATESAs socieda<strong>de</strong>s cooperativas são obrigadas a constituir o FATES – Fun<strong>do</strong><strong>de</strong> Assistência Técnica Educacional e Social, que <strong>de</strong>stina-se à prestação<strong>de</strong> assistência aos associa<strong>do</strong>s, seus familiares e, quan<strong>do</strong> previsto nosestatutos, aos emprega<strong>do</strong>s da Cooperativa, que será constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> nomínimo 5 % (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício,resultante <strong>do</strong> ato cooperativo.O Estatuto Social fixará o percentual das sobras que será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aoFATES, que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 5%(cinco por cento).Além <strong>de</strong> parte das sobras resultantes das operações com associa<strong>do</strong>s, olucro das operações com terceiros, após a <strong>de</strong>dução <strong>do</strong>s impostosinci<strong>de</strong>ntes, será integralmente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao FATES, sen<strong>do</strong> indivisívelentre os sócios.A Lei nº5.764/71, ao <strong>de</strong>terminar que os “resulta<strong>do</strong>s” das operações dascooperativas com não-associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>va ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao FATES, quer sereferir, obviamente, a “resulta<strong>do</strong>s” positivos. Se o resulta<strong>do</strong> dasoperações com terceiros for negativo (prejuízo), este po<strong>de</strong>rá serabsorvi<strong>do</strong> pelo Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva, conforme previsto no artigo 89 da leicooperativista.Da mesma forma, os eventuais lucros <strong>de</strong> participação em socieda<strong>de</strong>snão-cooperativas, conforme previsto no artigo 88 da Lei nº5.764/71,também será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao FATES.Quan<strong>do</strong> ocorre a alienação <strong>de</strong> participação societária, será apura<strong>do</strong> umresulta<strong>do</strong> que <strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong> ganho ou perda <strong>de</strong> capital, o qualreceberá tratamento tributário semelhante aos <strong>de</strong>mais resulta<strong>do</strong>s dasoperações atípicas (com terceiros).Os recursos <strong>do</strong> FATES têm a seguinte origem:Parcela mínima <strong>de</strong> 5% das sobras <strong>de</strong> cada exercício, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> oEstatuto Social estabelecer um percentual maior;Destinação das sobras à disposição da AGO, por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>sassocia<strong>do</strong>s, reuni<strong>do</strong>s em Assembléia Geral;O resulta<strong>do</strong> positivo das operações com terceiros (não sócios),<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os impostos e contribuições inci<strong>de</strong>ntes;O lucro auferi<strong>do</strong> pela participação em socieda<strong>de</strong> não cooperativa;Doação recebida com finalida<strong>de</strong> específica, para aplicação emassistência técnica, educacional e social.Os recursos <strong>do</strong> FATES <strong>de</strong>stinam-se para:305


Prestar assistência técnica, educacional e social aos associa<strong>do</strong>s e,quan<strong>do</strong> previsto nos estatutos, aos emprega<strong>do</strong>s e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.ASSISTÊNCIA TÉCNICA: compreen<strong>de</strong> o apoio e orientação para aaplicação a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> técnicas, visan<strong>do</strong> ao aumento da produtivida<strong>de</strong>.ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL: refere-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> à conscientização daimportância da Cooperativa, até à formação <strong>de</strong> recursos humanos maisqualifica<strong>do</strong>s para alcançar as metas <strong>de</strong>sejadas.ASSISTÊNCIA SOCIAL: correspon<strong>de</strong> à assistência médica,o<strong>do</strong>ntológica e até ajuda financeira à associa<strong>do</strong> carente em função <strong>de</strong>perda extraordinária, bem como o auxilio funeral.4.7.2. FUNDO DE RESERVAO artigo 28, inciso I, da Lei nº5.764/71, estabeleceu que ascooperativas são obrigadas a constituir o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> areparar perdas e aten<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s,constituí<strong>do</strong> com 10% (<strong>de</strong>z por cento), pelo menos, das sobras líquidas<strong>do</strong> exercício.Mais adiante, no artigo 89, a lei cooperativista estabelece que osprejuízos no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> exercício serão cobertos com recursosprovenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Reserva e, se insuficiente este, medianterateio, entre os associa<strong>do</strong>s, na razão direta <strong>do</strong>s serviços usufruí<strong>do</strong>s,ressalvada a opção prevista no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 80.Cabe esclarecer que a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> parte das sobras prevista noEstatuto <strong>de</strong>ve ser contabilizada no encerramento <strong>do</strong> exercício social,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização e/ou aprovação daAssembléia Geral, portanto, referida <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>ve estarcontemplada no Balanço Patrimonial.Esta conta será creditada pela constituição, formação ou aumento dareserva, e os débitos nessa conta ocorrerão única e exclusivamente pelouso <strong>do</strong>s recursos para absorção <strong>de</strong> prejuízos apura<strong>do</strong>s em balançossocietários.4.7.3. RESERVA DE EQUALIZAÇÃODe conformida<strong>de</strong> com a Resolução nº27/84, <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong><strong>Cooperativismo</strong> (CNC), esta é uma reserva indivisível para fins <strong>de</strong> distribuição econstitui-se pela correção monetária especial <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> (sistemáticaantiga), quan<strong>do</strong> houver sal<strong>do</strong> remanescente; <strong>de</strong> correção monetária <strong>do</strong> capitalintegraliza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não incorporada ao capital; <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s remanescentes <strong>de</strong>correções ou reavaliações feitas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação anterior <strong>do</strong> Decreto Lei1.598/77, e <strong>de</strong> <strong>do</strong>ações que caracterizam a formação <strong>de</strong> reservas.Com a extinção da correção monetária <strong>do</strong> balanço, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1996, a Reserva <strong>de</strong> Equalização fica sem finalida<strong>de</strong> específica, sen<strong>do</strong>306


possível, em nossa opinião, a sua utilização para absorver prejuízos, medianteexpressa autorização da Assembléia Geral.4.7.4. RESERVA DE SOBRAS INFLACIONÁRIASA Reserva <strong>de</strong> Sobras Inflacionárias também foi criada através daResolução nº27/84 <strong>do</strong> CNC, e sua formação resulta da <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>rda correção monetária <strong>do</strong> balanço.De acor<strong>do</strong> com a Resolução <strong>do</strong> CNC, esta reserva é igualmenteindivisível para fins <strong>de</strong> distribuição, a exemplo da Reserva <strong>de</strong> Equalização.A constituição <strong>de</strong>sta Reserva tem como propósito evitar a distribuição <strong>de</strong>“ganho inflacionário” não realiza<strong>do</strong>, ou seja, receita <strong>de</strong> correção monetária <strong>do</strong> AtivoPermanente que exce<strong>de</strong> à correção <strong>do</strong> Patrimônio Líqui<strong>do</strong>.4.7.5. RETENÇÕES PARA AUMENTO DE CAPITALA soma <strong>do</strong> capital subscrito e capital integraliza<strong>do</strong> analíticos <strong>de</strong>vecorrespon<strong>de</strong>r aos sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas contas na escrituração contábil.Sen<strong>do</strong> a retenção feita por or<strong>de</strong>m da Assembléia Geral ouestatutariamente, para AUMENTO DE CAPITAL, este aumento ocorre no ato daretenção; logo, recomenda-se o simultâneo registro na conta capital social, sen<strong>do</strong>indispensável o controle analítico <strong>do</strong>s valores.4.7.6. OUTRAS RESERVASAlém das reservas previstas em lei como obrigatórias, a AssembléiaGeral po<strong>de</strong>rá criar outros fun<strong>do</strong>s, inclusive rotativos, com recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s afins específicos, fixan<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> formação, aplicação e liquidação.Esta <strong>de</strong>liberação da Assembléia Geral po<strong>de</strong>rá constar nos estatutossociais, ten<strong>do</strong> caráter permanente, ou então, ser <strong>de</strong>liberada anualmente, quan<strong>do</strong>da <strong>de</strong>stinação das sobras <strong>de</strong> cada exercício.Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar a constituição da “Reserva paraContingências” mediante segregação <strong>de</strong> parcela das sobras com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>não distribuí-la, correspon<strong>de</strong>nte a prováveis perdas futuras, cujo valor possa serestima<strong>do</strong>.Dessa forma, com a sua constituição, está-se fortalecen<strong>do</strong> a posição dasocieda<strong>de</strong> para fazer frente à situação futura.No exercício em que ocorrer tal perda efetivamente – quan<strong>do</strong> a sobraserá, portanto, menor – efetua-se a reversão da Reserva para Contingênciasanteriormente constituída para a conta “Sobras à Disposição da AGO”, mediantelançamento a débito da Reserva e a crédito <strong>de</strong> Sobras à disposição da AGO.No item 09 <strong>de</strong>ste trabalho, que trata da “Padronização <strong>de</strong>Procedimentos na Escrituração”, abordaremos o tratamento que <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> aosfun<strong>do</strong>s especiais cria<strong>do</strong>s estatutariamente, classificáveis como obrigaçõesestatutárias, com finalida<strong>de</strong>s específicas.307


5. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE NA GESTÃO DACOOPERATIVAA escrituração contábil, tradicionalmente, é <strong>de</strong>finida como a forma <strong>de</strong>registrar os atos e fatos ocorri<strong>do</strong>s no <strong>de</strong>correr da gestão <strong>de</strong> uma empresa.Enten<strong>de</strong>-se que é praticamente impossível planejar estrategicamente osrumos a serem segui<strong>do</strong>s pela empresa em termos <strong>de</strong> crescimento e alcance <strong>de</strong>metas a longo prazo, sem o reconhecimento uniforme e consistente <strong>de</strong> todas asoperações, em consonância com os Princípios Fundamentais <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, paraque sejam obti<strong>do</strong>s os elementos necessários e fundamentais para a tomada <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões.Para tanto, é necessário que exista um <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os pontos fracos <strong>de</strong> controles internos que prejudicam oa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> fluxo <strong>de</strong> informações, para que tais <strong>de</strong>ficiências sejam corrigidas em suaorigem, através da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> rotinas e procedimentos que levem emconsi<strong>de</strong>ração as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s diversos usuários da informação.Da perfeita harmonia entre os controles e as escriturações comercial efiscal, observan<strong>do</strong> sempre a qualida<strong>de</strong> das informações, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a a<strong>de</strong>quadaexecução, por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>partamento contábil, das atribuições a ele pertinentes,em tempo cada vez menor. Através <strong>de</strong>ssa sintonia, tornar-se-á mais fácil amanutenção <strong>de</strong> procedimentos mensais uniformes <strong>de</strong> escrituração, o que dará aoreferi<strong>do</strong> <strong>de</strong>partamento as condições necessárias para qualificar cada vez mais oseu trabalho.308


6. CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA6.1. Controle <strong>do</strong> Movimento <strong>de</strong> CaixaÉ indispensável o controle da movimentação financeira <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>spagamentos e recebimentos por caixa, através da escrituração diária <strong>do</strong>“BOLETIM DE CAIXA”, visan<strong>do</strong> garantir o controle das disponibilida<strong>de</strong>sque serão confirmadas pela escrituração contábil.To<strong>do</strong> o registro no boletim <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>verá ser respalda<strong>do</strong> em<strong>do</strong>cumentação idônea, conforme é exigi<strong>do</strong> pelas normas contábeis elegislação vigente.6.2. Controle das Disponibilida<strong>de</strong>s em BancosOs cheques <strong>de</strong>vem ser emiti<strong>do</strong>s com cópias, as quais serão anexadasaos <strong>do</strong>cumentos pagos, com somatório <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> o fechamentopara escrituração extracaixa, dispensan<strong>do</strong> o seu registro no boletim <strong>de</strong>caixa.Os cheques <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s para o suprimento <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>vem serregistra<strong>do</strong>s no boletim <strong>de</strong> caixa, sen<strong>do</strong> anexada cópia <strong>do</strong>s mesmos.6.3. Aplicações Financeiras e Tratamento <strong>do</strong> IRFA forma <strong>de</strong> tributação <strong>do</strong>s rendimentos das aplicações financeiras, pelassocieda<strong>de</strong>s cooperativas, tem si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> amplos <strong>de</strong>bates, sem sechegar a conclusões satisfatórias, especialmente pela ausência <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>finitivas sobre a matéria.Legislação atual Art. 71 da Lei nº 8.981/95, com a redação da Lei nº 9.065/95:“Fica dispensada a retenção <strong>do</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda na fonte sobrerendimentos <strong>de</strong> aplicações financeiras <strong>de</strong> renda fixa ou <strong>de</strong> rendavariável quan<strong>do</strong> o benefício <strong>do</strong> rendimento <strong>de</strong>clarar à fonte paga<strong>do</strong>ra,por escrito, sua condição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> imune”. Art. 76 da Lei nº 8.981/95, com a redação da Lei nº 9.065/95.“O imposto <strong>de</strong> Renda Reti<strong>do</strong> na Fonte sobre os rendimentos <strong>de</strong>aplicações financeiras <strong>de</strong> renda fixa e <strong>de</strong> renda variável, ou pago sobreos ganhos líqui<strong>do</strong>s mensais, será:I – <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> <strong>do</strong> apura<strong>do</strong> no encerramento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> ou na data daextinção, no caso <strong>de</strong> pessoa jurídica submetida ao regime <strong>de</strong> tributaçãocom base no lucro real;II – <strong>de</strong>finitivo, no caso <strong>de</strong> pessoa jurídica não submetida ao regime <strong>de</strong>tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e <strong>de</strong> pessoa física”.309


Art. 11 da Lei nº 9.249/95:“Os rendimentos produzi<strong>do</strong>s por aplicação financeira <strong>de</strong> renda fixa,auferi<strong>do</strong>s por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta,sujeitam-se à incidência <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda à alíquota <strong>de</strong> quinze porcento”.Contabilização <strong>do</strong> IRFConsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as cooperativas são tributadas pelo lucro real e osrendimentos das aplicações financeiras constituem fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>imposto, o IRF <strong>de</strong>ve ser contabiliza<strong>do</strong> no ativo circulante, paracompensação com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no encerramento <strong>de</strong> cada perío<strong>do</strong> fiscal,sen<strong>do</strong> os registros contábeis feitos mensalmente <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> como extrato <strong>de</strong> aplicação, através <strong>do</strong>s seguintes registros:Débito IRF sobre AplicaçõesDébito Aplicação Liqui<strong>de</strong>z Imediata ou Aplicação Prazo FixoCrédito Receita <strong>de</strong> Aplicações Financeiras7. CONTROLES AUXILIARES ANALÍTICOSCódigoOs registros contábeis escritura<strong>do</strong>s sinteticamente na contabilida<strong>de</strong>geral exigem a manutenção <strong>de</strong> controle analítico auxiliar, a exemplo dasseguintes contas:Grupo <strong>de</strong> Contas1.1.2.01 Créditos com clientes1.1.2.04 Créditos com Associa<strong>do</strong>s2.1.1.05 Empréstimos Concedi<strong>do</strong>s2.1.1.01 Obrigações com Fornece<strong>do</strong>res2.1.1.04 Obrigações com Associa<strong>do</strong>s2.1.1.05 Obrigações Estatutárias2.4.1.01 Capital Integraliza<strong>do</strong>Os controles analíticos po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s por sistemas auxiliares,integra<strong>do</strong>s ou não à contabilida<strong>de</strong> geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que garantam a perfeitai<strong>de</strong>ntificação e comprovação <strong>do</strong>s valores escritura<strong>do</strong>s.Opcionalmente, os controles analíticos po<strong>de</strong>rão ser feitos na própriacontabilida<strong>de</strong> geral, abrin<strong>do</strong>-se contas analíticas em cada grupo, o que somente sejustifica nos casos <strong>de</strong> reduzi<strong>do</strong> movimento contábil.8. CONTROLE PATRIMONIAL310


As cooperativas <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar um sistema <strong>de</strong> controle patrimonial quepermita i<strong>de</strong>ntificar analiticamente os bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> seuvalor original, seus acréscimos, reavaliações e <strong>de</strong>preciações, agrupa<strong>do</strong>s pornatureza <strong>do</strong>s bens.O sistema <strong>de</strong> cálculo da <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar os encargos porcentro <strong>de</strong> custo, possibilitan<strong>do</strong> o registro contábil a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s mesmos.Este mesmo sistema será utiliza<strong>do</strong> para o controle da amortização <strong>do</strong>sgastos pré-operacionais.Opcionalmente, este sistema po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> para o controleanalítico das quotas <strong>de</strong> capital <strong>do</strong>s sócios.9. PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO9.1. Créditos IncobráveisOs artigos 9º a 14 da Lei nº 9.430/96 fixam novos critérios <strong>de</strong>reconhecimento das perdas sofridas pelas pessoas jurídicas no recebimento <strong>do</strong>sseus créditos. Essa alteração consiste na substituição <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong>provisionamento, basea<strong>do</strong>s em médias históricas, que nem sempre espelham arealida<strong>de</strong>, por uma sistemática que contempla perdas efetivas sofridas pela pessoajurídica, a partir <strong>de</strong> regras objetivas.Deverão ser registra<strong>do</strong>s como perdas os créditos:a) em relação aos quais tenha havi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong><strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em sentença emanada <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário;b) sem garantias, até R$ 5.000,00, por operação, venci<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong>seis meses, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> inicia<strong>do</strong>s os procedimentosjudiciais para o seu recebimento;c) sem garantia, acima <strong>de</strong> R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, poroperação, venci<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> um ano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>inicia<strong>do</strong>s os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porémmantida a cobrança administrativa;d) sem garantia, superior a R$ 30.000,00, venci<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> um ano,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inicia<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s os procedimentos judiciais para oseu recebimento;e) com garantia, venci<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inicia<strong>do</strong>s emanti<strong>do</strong>s os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou oarresto das garantias;f) contra <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> fali<strong>do</strong> ou pessoa jurídica <strong>de</strong>claradaconcordatária, relativamente à parcela que exce<strong>de</strong>r o valor que estatenha se comprometi<strong>do</strong> a pagar.311


Registro contábil das perdasO registro contábil das perdas será efetua<strong>do</strong> a débito <strong>de</strong> conta <strong>de</strong>resulta<strong>do</strong> e a crédito:1) da conta que registra o crédito, em relação a valor <strong>de</strong> atéR$5.000,00, sem garantias;2) <strong>de</strong> conta redutora <strong>de</strong> crédito, nas <strong>de</strong>mais hipóteses. Os valoresregistra<strong>do</strong>s nessa conta po<strong>de</strong>rão ser baixa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>finitivamente emcontrapartida à conta que registre o crédito, a partir <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>apuração em que completar cinco anos <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> créditosem que o mesmo tenha si<strong>do</strong> liquida<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.Encargos financeiros <strong>de</strong> créditos venci<strong>do</strong>sApós <strong>do</strong>is meses <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> crédito, sem que tenha havi<strong>do</strong> o seurecebimento, a pessoa jurídica cre<strong>do</strong>ra po<strong>de</strong>rá excluir <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong>, para<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> lucro real, o valor <strong>do</strong>s encargos financeiros inci<strong>de</strong>ntes sobre ocrédito, contabiliza<strong>do</strong> como receita, auferi<strong>do</strong> após os <strong>do</strong>is meses <strong>do</strong> vencimento.Créditos recupera<strong>do</strong>sDeverá ser computa<strong>do</strong> na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> lucro real, o montante <strong>do</strong>scréditos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s que tenham si<strong>do</strong> recupera<strong>do</strong>s, em qualquer época ou aqualquer título, inclusive nos casos <strong>de</strong> novação da dívida ou <strong>do</strong> arresto <strong>do</strong>s bensrecebi<strong>do</strong>s em garantia real.Sal<strong>do</strong> da provisão existente em 31.12.96A partir <strong>de</strong> 01.01.97, fica revogada a <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquerprovisão para créditos <strong>de</strong> liquidação duvi<strong>do</strong>sa.O sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> provisão existente no balanço <strong>de</strong> 31.12.96 <strong>de</strong>verá serreverti<strong>do</strong> como receita <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> 1997, conforme estabelecem os parágrafos1º e 2º da Lei 9.430/969.2. EstoquesAs compras <strong>de</strong> materiais para consumo e/ou manutenção <strong>de</strong>vem sercontabilizadas no ativo circulante. E serão apropriadas mensalmente como custosauxiliares, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a utilização <strong>de</strong>sses bens.A transferência <strong>do</strong>s materiais para os custos po<strong>de</strong>rá ser feita através <strong>de</strong>requisição ou inventário periódico <strong>do</strong>s estoques.Estoques <strong>de</strong> terceiros312


Os insumos <strong>de</strong> terceiros, recebi<strong>do</strong>s para industrialização, <strong>de</strong>verão sercontabiliza<strong>do</strong>s no grupo 1.1.3.04 (Estoques <strong>de</strong> Terceiros), da seguinte forma:a) na estradaDébito Insumos p/industrialização – 457-0Crédito Insumos <strong>de</strong> terceiros – 458-8b) Na <strong>de</strong>voluçãoCrédito Insumos <strong>de</strong> terceiros – 458-8Débito Insumos p/industrialização – 457-0O registro <strong>de</strong>ssas operações, nos mol<strong>de</strong>s acima, tem por finalida<strong>de</strong> ocontrole <strong>do</strong> montante <strong>de</strong> insumos sob a responsabilida<strong>de</strong> da Cooperativa.O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> grupo sempre será igual a zero, sem reflexo na estruturapatrimonial e nas contas <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que, para fins fiscais esocietários, são dispensáveis os referi<strong>do</strong>s registros.9.3. Despesas AntecipadasAs <strong>de</strong>spesas pagas antecipadamente <strong>de</strong>verão ser registradas no ativocirculante, no grupo <strong>de</strong> “Despesas Antecipadas”, para apropriação mensal comobservância <strong>do</strong> princípio contábil da competência.9.4. Depósitos Vincula<strong>do</strong>sDestina-se para o registro contábil <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos bancários, <strong>de</strong>correntesdas seguintes reservas estatutárias: Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> poupança Conpulsória – FPC Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Descanso Anual – FDA Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sobras Extras – FSEOs rendimentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssas aplicações serão contabiliza<strong>do</strong>scomo receita financeira, porém <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as normasestatutárias.A critério da Assembléia Geral, ou norma estatutária, os rendimentoslíqui<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssas aplicações <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às reservas que<strong>de</strong>rem origem aos recursos aplica<strong>do</strong>s e na proporção <strong>do</strong>s mesmos.9.5. Depósitos JudiciaisOs <strong>de</strong>pósitos judiciais para garantia <strong>de</strong> questões que estão sen<strong>do</strong>discutidas na justiça, tais como autuações fiscais ou por iniciativa da própriaCooperativa, <strong>de</strong>verão ser registra<strong>do</strong>s no Ativo Realizável e Longo Prazo.313


Em contrapartida, a Cooperativa <strong>de</strong>verá sempre constituir provisõescontábeis <strong>de</strong> igual valor, classificável no passivo exigível a longo prazo, excetoquan<strong>do</strong> houver parecer jurídico assegura<strong>do</strong> razoável probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito naquestão, quan<strong>do</strong> então o fato po<strong>de</strong>rá simplesmente ser menciona<strong>do</strong> em notaexplicativa das Demonstrações Contábeis.9.6. Obrigações com Associa<strong>do</strong>sNeste grupo <strong>de</strong> contas, serão registra<strong>do</strong>s os compromissos com osassocia<strong>do</strong>s, normalmente classificáveis no passivo circulante conforme segue:Remuneração a pagarNesta conta será registra<strong>do</strong> o valor líqui<strong>do</strong> das remunerações a serempagos aos associa<strong>do</strong>s, já <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s os fun<strong>do</strong>s estatutários e/ou taxasadministrativas.A remuneração <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá ser reconhecidacontabilida<strong>de</strong> pelo regime <strong>de</strong> competência, ou seja, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> próprio mês em queo trabalho foi realiza<strong>do</strong>.Sobras a pagarQuan<strong>do</strong> forem apuradas sobras no balanço anual, a AGO po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>liberar pela sua distribuição aos associa<strong>do</strong>s. Neste caso, o valor será transferi<strong>do</strong>da conta “Sobras à disposição da AGO”, classificada no Patrimônio Líqui<strong>do</strong>, paraesta conta no passivo circulante.Capital a restituirAo <strong>de</strong>sligar-se da Cooperativa, o associa<strong>do</strong> tem direito à <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>capital que integralizou, acresci<strong>do</strong> das sobras capitalizadas que lhe tenham si<strong>do</strong>creditadas.Em atendimento ao princípio contábil da oportunida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> oassocia<strong>do</strong> pe<strong>de</strong> sua <strong>de</strong>missão, sua quota <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>ve ser transferida <strong>do</strong>Patrimônio Líqui<strong>do</strong>, para o Passivo Circulante e/ou Passivo Exigível a Longo Prazo,<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> capital a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelaCooperativa.Pró-labore a pagarEsta conta somente será utilizada quan<strong>do</strong> os dirigentes tiveremremuneração fixada pela AGO, em função <strong>de</strong> cargo que ocupam e ativida<strong>de</strong> que<strong>de</strong>senvolvem <strong>de</strong>ntro da própria Cooperativa.314


9.7. Obrigações EstatutáriasAs retenções estatutárias, restituíveis aos associa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem serregistradas em conta <strong>do</strong> passivo, diferentemente das <strong>de</strong>mais reservas estatutáriasque são classificadas no Patrimônio líqui<strong>do</strong>.Conforme já menciona<strong>do</strong> anteriormente, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controleanalítico <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s das contas registradas neste grupo.A Cooperativa <strong>de</strong>ve criar mecanismo estatutário, que <strong>de</strong>termine os<strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s restituíveis, junto à instituição financeira on<strong>de</strong> a mesmaopera, e que os rendimentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos vincula<strong>do</strong>s sejam credita<strong>do</strong>snas contas <strong>de</strong> cada associa<strong>do</strong>.9.8. Reserva <strong>de</strong> SobrasAs Reservas <strong>de</strong> Sobras são indivisíveis entre os associa<strong>do</strong>s e serãoconstituídas pelos percentuais no estatuto social <strong>de</strong> cada Cooperativa, noencerramento <strong>de</strong> cada exercício social.Como a constituição <strong>de</strong>stas reservas não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação anualda Assembléia Geral, <strong>de</strong>vem ser constituídas no encerramento <strong>do</strong> exercício,fican<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> à disposição da AGO.Quan<strong>do</strong> a Cooperativa operar com terceiros, conforme previsto no artigo85 da Lei nº5.764/71, o resulta<strong>do</strong> positivo <strong>de</strong>stas operações, bem como resulta<strong>do</strong><strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> participações societárias <strong>de</strong> que trata o artigo 88 da leicooperativista, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s os tributos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aoFATES, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da autorização da AGO.9.9. Reservas para ContingênciasA retenção estatutária, <strong>de</strong>stinada ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>Previ<strong>de</strong>nciária, será contabilizada no grupo <strong>de</strong> “Reserva para Contingências”, e tempor finalida<strong>de</strong> fazer face a possível obrigação <strong>de</strong> recolhimento das contribuições aoINSS, conforme previsto na Lei Complementar nº84/96.Recomenda-se que as cooperativas ingressem em juízo e faça o<strong>de</strong>pósito judicial das contribuições ao INSS previstas na Lei Complementar nº84/96, argüin<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> da mesma.9.10. Remuneração <strong>do</strong>s Associa<strong>do</strong>sA remuneração pelo trabalho <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá ser contabilizadacomo custo <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, no grupo <strong>de</strong> 3.1.1.Caso a Cooperativa contratar mão-<strong>de</strong>-obra assalariada para prestação<strong>de</strong> serviços, os custos <strong>de</strong>correntes serão contabiliza<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong>, no grupo3.1.2., para fins <strong>de</strong> rateio da receita na proporção <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s eterceiros.315


A regularida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviços, por trabalha<strong>do</strong>r que não atentaa to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> da Cooperativa, caracteriza vínculo empregatícioe operação atípica para fins fiscais.ANEXO 27316


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BIBLIOGRAFIAREFLEXÕES SOBRE O COOPERATIVISMO, Geral<strong>do</strong> A Schweinberger. (encartePDGSaú<strong>de</strong>, página 3)Plano <strong>de</strong> Ação 2000 - OCERGS - Gestão 1999/2002-05-31319


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_______________________Deputa<strong>do</strong> IVAR PAVAN___________________Deputa<strong>do</strong> ADOLFO BRITO_______________________Deputa<strong>do</strong> JERÔNIMO GOERGEN___________________Deputa<strong>do</strong> EDSON BRUM_______________________ ___________________Deputa<strong>do</strong> ELMAR SCHNEIDER Deputa<strong>do</strong> ADROALDOLOUREIRO_______________________Deputa<strong>do</strong> GIOVANI CHERINIPresi<strong>de</strong>nte___________________Deputa<strong>do</strong> ALOISIO CLASSMANNVice-Presi<strong>de</strong>nte_______________________Deputa<strong>do</strong> MARQUINHO LANGRelator___________________Deputa<strong>do</strong> PAULO BRUM324

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