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Ano Base 2000 CRSFN - Banco Central do Brasil

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Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>187 ª SessãoRecurso 2312Processo origem BCB 9500422249RECURSO VOLUNTÁRIOAnexo 51RECORRENTE:RECORRIDO:BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA.BANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização exportações semnegociação das divisas em estabelecimento autoriza<strong>do</strong> a operar na modalidade e semcomprovação de reingresso das merca<strong>do</strong>rias no país – Caracterização dairregularidade – Distrato social – Peculiaridades <strong>do</strong> caso – Recurso a que se negaprovimento.PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2837/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, negarprovimento ao recurso interposto, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar aBRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 400,000.00(quatrocentos mil dólares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s), representativo de 100% (cem por cento) <strong>do</strong> valor daoperação, a qual restou comprovada como irregular segun<strong>do</strong> os elementos acosta<strong>do</strong>s os autos. Sem prejuízode critério já assente no <strong>CRSFN</strong>, entendeu-se que, ante os indícios <strong>do</strong> caso, apontan<strong>do</strong> para inferência deque a extinção da personalidade jurídica da apelante fora efetuada com o fito de deixar o ilícito cambialsem a devida reprimenda estatal, incumbe à autoridade supervisora a<strong>do</strong>tar medidas visan<strong>do</strong> ao cancelamento<strong>do</strong> distrato social, de arte a tornar efetiva a punição ora ratificada. A deliberação de segunda instância foialcançada por maioria, venci<strong>do</strong> com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, ten<strong>do</strong> noensejo declara<strong>do</strong> voto o Conselheiro Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan AlbinoRibeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo SérgioAugusto da Fonseca, Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo<strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 30 de maio de <strong>2000</strong>96

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