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Ano Base 2000 CRSFN - Banco Central do Brasil

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Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>Anexo 50184 ª SessãoRecurso 2052Processo origem BCB 9400328349RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES: ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHOJOÃO LEITE DE MELOFRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDAHÉLCIO LIMA DE OLIVEIRARECORRIDO:BANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso <strong>do</strong> limite de operações deempréstimos para o setor público – Indevi<strong>do</strong> débito na conta ²Reservabancária² da instituição financeira pública estadual – Irregularidades caracterizadas– Responsabilização <strong>do</strong>s diretores que participaram <strong>do</strong> suprimento financeiro.PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2802/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros <strong>do</strong>Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1)JOÃO LEITE DE MELO, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de se lhe aplicar pena demulta pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, por ter participa<strong>do</strong>da liquidação de letras financeiras de tesouro estadual desacompanhada <strong>do</strong> necessário débito na ²Contaúnica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>², sen<strong>do</strong> de rejeitar a alegação de que tal registro impediria pagamento <strong>do</strong> funcionalismopúblico estadual com graves conseqüências para a instituição financeira que administrava e cuja conta de“Reserva bancária” serviu, também de forma irregular, para suprir o toma<strong>do</strong>r; b) prover parcialmente oapelo trazi<strong>do</strong> por b.1) ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, cuja multa pecuniária (infligida primitivamentena base de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s) passa a expressar-se também no valorcorrespondente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, pelo princípio da isonomia, já quefigurara na operação com a mesma interferência verificada no caso <strong>do</strong> apelante acima nomina<strong>do</strong>; c) darprovimento aos demais recursos voluntários, convolan<strong>do</strong> em arquivamento a decisão da primeira instânciaque sancionou individualmente c.1) FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA e c.2) HÉLCIO LIMA DEOLIVEIRA com pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência –UFIR’s – o primeiro, por ter participa<strong>do</strong> da reunião de diretoria na qual, dentre outros assuntos, deu-se meranotícia da questionada liquidação <strong>do</strong>s títulos públicos; o segun<strong>do</strong>, em virtude de ter renuncia<strong>do</strong> ao cargo dediretor em perío<strong>do</strong> fora da ocorrência das práticas infrativas, se contrastada com os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>saos autos à guisa de elementos comprobatórios. A deliberação <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong> foi proferida à unanimidade notocante a "a.1"e por maioria em relação aos demais recorrentes, venci<strong>do</strong>s com voto de incolumidade dadecisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamurae Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho, em face inclusive <strong>do</strong> voto de qualidade proferi<strong>do</strong> à ocasião pelo Sr. Presidente<strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> (art. 17 <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pelo Decreto 1.935/96).94

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