Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>190 ª SessãoRecurso 3085Processo origem BCB 9700774320RECURSO VOLUNTÁRIOAnexo 68RECORRENTE:RECORRIDO:NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.BANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta derecebimento das divisas ou reingresso da merca<strong>do</strong>ria no País – Sonegação decobertura cambial – Apelo a que dá provimento parcial.PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2985/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recursointerposto, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar pena de multa pecuniáriaa NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., reduzin<strong>do</strong>-se o valor originalmentearbitra<strong>do</strong> (US$ 24,600.00 – vinte e quatro mil e seiscentos dólares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s) para US$ 12,300,00(<strong>do</strong>ze mil e trezentos dólares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s). Numa primeira leitura, o baixo montante da operaçãoanimaria enveredar pelo aspecto econômico sob a ótica da exporta<strong>do</strong>ra obrigada a recuperar seu ativomediante propositura de ação judicial não raro onerosa, mas tu<strong>do</strong> isso depois naturalmente de ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>efetivas medidas de caráter administrativo para se proteger <strong>do</strong> inadimplemento <strong>do</strong> contrato pela parteimporta<strong>do</strong>ra, que, comprovadas porventura em <strong>do</strong>cumentação juntada aos autos, poderiam, aí sim, ensejararquivamento <strong>do</strong> presente processo. A deliberação <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong> foi definida em apurações ocorridas naseqüência da primeira votação, que apresentou 3 (três) resulta<strong>do</strong>s distintos: 2 (<strong>do</strong>is) votos de arquivamento(Conselheiros Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro); 2 (<strong>do</strong>is) votos de integridade <strong>do</strong>apenamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (<strong>do</strong>is)votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor assinala<strong>do</strong> pela primeira instância. Dispostos oarquivamento e a multa de 50% (cinqüenta por cento), prevaleceu a sanção (venci<strong>do</strong>s os ConselheirosAl<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro), resulta<strong>do</strong> que se repetiu diante da multa maior,vencida dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro eAmélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, eMarcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de <strong>2000</strong>116
Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>Anexo 69196 ª SessãoRecurso 3180Processo origem MINIFAZ 10680.012064/99-08RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE:RECORRIDO:BARRA DO GUAICUÍ S.A.SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 6ª RFEMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operarcomo empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra – Indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> pela Secretaria daReceita Federal 6ª Região – Poder discricionário – Incompetência <strong>do</strong> Conselho deRecursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional – Recurso não conheci<strong>do</strong>.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 3104/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer <strong>do</strong> recursointerposto, mantida a decisão <strong>do</strong> órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de indeferir o pedi<strong>do</strong> de registroespecial de empresa exporta<strong>do</strong>ra formula<strong>do</strong> por BARRA DO GUAICUÍ S.A., por tratar-se de matériainserida no poder discricionário da autoridade fazendária, permitida a reapreciação por esta instânciarevisora se e quan<strong>do</strong> houver irresignação ao ato de cancelamento, o que não é o caso <strong>do</strong>s vertentes autos.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintilianoda Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr.Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de <strong>2000</strong>117