Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>183 ª SessãoRecurso 2931Processo origem BCB 9700805338Anexo 61RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES:RECORRIDO:BANCO ITAÚ S.A.HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTIBANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aberturas de contas de depósito –Preenchimento incorreto de fichas cadastrais (falta de indicação de referênciaspessoais, nome abrevia<strong>do</strong> <strong>do</strong> titular, ausência de cópia de <strong>do</strong>cumentos deidentificação) – Irregularidades configuradas – Acolhimento das razões de defesa– Recursos provi<strong>do</strong>s.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2797/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos,convolan<strong>do</strong> em arquivamento a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar individualmentea BANCO ITAÚ S.A. e HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI multa pecuniária no valorcorrespondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s. Sem se desprender da importância <strong>do</strong>tema relaciona<strong>do</strong> com a perfeita identificação <strong>do</strong>s titulares de contas da espécie, julgou o <strong>CRSFN</strong> que, nasituação <strong>do</strong>s autos, as falhas apontadas não desvelam aspectos compromete<strong>do</strong>res e são reduzidas em face<strong>do</strong> universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípioda insignificância, merecen<strong>do</strong> ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrenteexpedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionan<strong>do</strong> osprocedimentos dentro de sua esfera de atuação. A decisão foi tomada por maioria, venci<strong>do</strong> com voto demanutenção da multa pecuniária para a pessoa física o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sen<strong>do</strong>que, em referência ao estabelecimento de crédito, o resulta<strong>do</strong> foi aplica<strong>do</strong> após ocorrência de 3 (três)resulta<strong>do</strong>s distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin,José Fernan<strong>do</strong> Monteiro Alves, Eli Loria e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniáriade 893,16 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (<strong>do</strong>is)votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do confrontoentre o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (venci<strong>do</strong>s os Conselheiros WaldirQuintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo), o que acabou se repetin<strong>do</strong>diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Foi consigna<strong>do</strong> oimpedimento <strong>do</strong> Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 <strong>do</strong> Regulamento Interno aprova<strong>do</strong> peloDecreto 1.935/96), dada sua condição de diretor da apelante, bem como a defesa verbal feita pela advogadaDra. Adelia Augusto Domingues em nome <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s recorrentes.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernan<strong>do</strong> Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, AméliaYoko Kawamura e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procura<strong>do</strong>r daFazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de <strong>2000</strong>108
Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>Anexo 62190 ª SessãoRecurso 2949Processo origem BCB 9800888837I – RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES:RECORRIDO:BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.SÉRGIO ELÓI DRUSZCZOSWALDO RODRIGUESBANCO CENTRAL DO BRASILII – RECURSO DE OFÍCIORECORRENTE:RECORRIDO:BANCO CENTRAL DO BRASILRICARDO SABÓIA KHURYEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na aberturade contas de depósitos – Transferência de recursos ao exterior incompatíveis comas rendas declaradas pelos titulares – Irregularidades caracterizadas – Recursoimprovi<strong>do</strong>s.PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2956/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros <strong>do</strong>Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursosinterpostos, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar individualmente multapecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓIDRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco milreais), por terem resta<strong>do</strong> materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantiasao exterior, sem correspondência com o patrimônio conheci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s remetentes, mediante utilização de contasque, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, naproporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito oraapelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim aorecurso de ofício impetra<strong>do</strong>, prevalecen<strong>do</strong> o arquivamento em relação ao recorri<strong>do</strong> RICARDO SABÓIAKHURY, certo que à época <strong>do</strong>s fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral <strong>do</strong>sindicia<strong>do</strong>s foi patrocinada pelo advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney CastroAlves, Amélia Yoko Kawamura e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes,Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de <strong>2000</strong>109