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Ano Base 2000 CRSFN - Banco Central do Brasil

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Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>Anexo 62190 ª SessãoRecurso 2949Processo origem BCB 9800888837I – RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES:RECORRIDO:BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.SÉRGIO ELÓI DRUSZCZOSWALDO RODRIGUESBANCO CENTRAL DO BRASILII – RECURSO DE OFÍCIORECORRENTE:RECORRIDO:BANCO CENTRAL DO BRASILRICARDO SABÓIA KHURYEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na aberturade contas de depósitos – Transferência de recursos ao exterior incompatíveis comas rendas declaradas pelos titulares – Irregularidades caracterizadas – Recursoimprovi<strong>do</strong>s.PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2956/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros <strong>do</strong>Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursosinterpostos, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar individualmente multapecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓIDRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco milreais), por terem resta<strong>do</strong> materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantiasao exterior, sem correspondência com o patrimônio conheci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s remetentes, mediante utilização de contasque, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, naproporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito oraapelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim aorecurso de ofício impetra<strong>do</strong>, prevalecen<strong>do</strong> o arquivamento em relação ao recorri<strong>do</strong> RICARDO SABÓIAKHURY, certo que à época <strong>do</strong>s fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral <strong>do</strong>sindicia<strong>do</strong>s foi patrocinada pelo advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Al<strong>do</strong> Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney CastroAlves, Amélia Yoko Kawamura e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes,Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de <strong>2000</strong>109

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