Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>184 ª SessãoRecurso 2820Processo origem BCB 9600589688Anexo 57RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES:RECORRIDO:NILTON JOSÉ SOBRINHORUBENS TUFIK CURIBANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Venda de títulos de clientes sem adevida autorização <strong>do</strong>s legítimos proprietários – Adulteração de en<strong>do</strong>sso em cheques– Realização de operações vedadas a sociedades corretoras – Ausência de controlepatrimonial <strong>do</strong>s bens inscritos no imobiliza<strong>do</strong> – Irregularidades caracterizadas.PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2813/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursosvoluntários interpostos, mantida a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar individualmenteas penas de multa pecuniária (no valor de R$ 2.575,25 – <strong>do</strong>is mil, quinhentos e setenta e cinco reais evinte e cinco centavos) e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos dedireção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes <strong>do</strong> sistema dedistribuição <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO E RUBENS TUFIK CURI, esse últimosanciona<strong>do</strong> também com pena de advertência. Os fatos narra<strong>do</strong>s no presente processo dão conta de quegerente da corretora, da qual os recorrentes eram administra<strong>do</strong>res e que hoje se encontra submetida aregime falimentar, atuara de maneira independente, pratican<strong>do</strong> infrações durante longo perío<strong>do</strong>, emdetrimento <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res, da própria empresa e <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> como um to<strong>do</strong>, e sem controle ou oposiçãoda diretoria, cujos integrantes, por isso mesmo, faltaram com o dever de diligência no exercício de suasfunções, segun<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> pela lei das sociedades anônimas.Participaram <strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias deAraújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Al<strong>do</strong> VincenzoBertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augustoda Fonseca, Procura<strong>do</strong>r da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 24 de março de <strong>2000</strong>104
Relatório de Atividades <strong>Ano</strong>-<strong>Base</strong>: <strong>2000</strong>Anexo 58183 ª SessãoRecurso 2842Processo origem BCB 9800823400RECURSOS VOLUNTÁRIOSRECORRENTES:RECORRIDO:GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA.AFONSO ARNO ARNHOLDEDMUNDO VALADÃO CARDOSOMILTON LUIZ MILIONIBANCO CENTRAL DO BRASILEMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Outorga de procuração com amplospoderes de gestão e de representação à pessoa inabilitada pelo <strong>Banco</strong> <strong>Central</strong> <strong>do</strong><strong>Brasil</strong> – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento.PENALIDADE: Advertência.BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.ACÓRDÃO/<strong>CRSFN</strong> 2789/00: Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos, decidem os membros<strong>do</strong> Conselho de Recursos <strong>do</strong> Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursosinterpostos, ratificada a decisão <strong>do</strong> Órgão de primeiro grau no senti<strong>do</strong> de aplicar pena de advertência aGERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA., AFONSO ARNO ARNHOLD, EDMUNDOVALADÃO CARDOSO e MILTON LUIZ MILIONI, pois que materalizada a prática de atos de gestão àfrente da sociedade ora apelante por pessoa inabilitada pela autoridade pública competente.À exceção <strong>do</strong> Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram<strong>do</strong> julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernan<strong>do</strong>Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura eRaymun<strong>do</strong> Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procura<strong>do</strong>r da FazendaNacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo <strong>do</strong> <strong>CRSFN</strong>.Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de <strong>2000</strong>105