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divo za plano t ke trabalho - SINDAFEP

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P iá nW4d"rsiofiMé6'Imposto Sobre Transmissão de BensAatual Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil,promulgada em 5 de outubrode 1988, trouxe diversas novidadesno Sistema Tributário Nacional,que entrou em vigor no dia 19 demarço de 1989 nos termos doCAPUT do artigo 34 das disposiçõesconstitucionais transitórias.Entre essas, estabeleceu a dicotomia,o imposto sobre transmissãoInter vivos, a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis(I.T.I.V.), cuja competência tributáriafoi atribuída aos Municípios(CF art. 156, II) e imposto sobretransmissão causa mortis e doa-;ão, de quaisquer bens ou direitos(ITCMD) aos Estados e ao DistritoFederal (CF art. 155, I, letrletra "a").Permita-nos expor a título decuriosidade um pequeno históricodo imposto sobre transmissão queantigamente era conhecido por sisavemdo latim excidere que significacortar, separar, sendo por issoconhecido em outros países sob adenominação de accisa ou exciseoutrora denominada gabela.Provindo de Portugal onde seintroduziu por determinação de D.Afonso II, principalmente em carátertemporário, foi admitido noBrasil pela Lei de 3 de junho cie1809, com a denominação de sisados bens de raiz, tributo de 10%.A sua área de incidência foi ampliadaconforme observação doProf. Alberto Deodato em seu livroCiência das Finanças, que transcrevemos:"Vamos encontrar numa lei de1813 esse imposto abrangendo já atransmissão de todos os bens imóveis,definindo imóveis os que o sãopor sua própria nature<strong>za</strong> ou pordestinação, exatamente nos mesmostermos dispostos nos arts. 43 e 44do Código Civil vigente."A Constituição monárquica doBrasil não abordou a questão da discriminaçãode receita tributária. OPoder de tributar foi centrali<strong>za</strong>dode maneira que às Províncias e Municípiosera vedado instituir tributosou legislar acerca de matéria tributária.A lei orçamentária n.° 708, de20 de maio de 1840, previa como,receitas gerais do Governo central asisa de bens de raiz (10%), décimados legados e heranças e meia sisados escravos ladinos (que sabiamler).Em 1848 reduziu a alíquota para5% sobre a compra, venda, arremataçãoe troca dos bens imóveis.Só em 1867 a sisa sobre os bensde raiz passou, pela lei nP 2057, a.denominar-se imposto sobre a transmissãoda propriedade, denominaçãomantida pela primeira ConstituiçãoRepublicana de 1891, recaindoa incidência sobre bens móveis eimóveis.A Constituição de 1934 em seuart. 79 estabeleceu a dicotomia: impostosobre transmissão causa mortise imposto sobre transmissão, intervivos seguida pela Constituiçãode 1937 que manteve a essência doestabelecido pela anterior.Em nossa discriminação de rendas,talvez nenhum imposto dos antigos,tenha sofrido tantas alterações,desde 1946.O imposto sobre a transmissãode bens sofreu constante mudançade competência tributária e até abase constitucional para a sua cobrançapassou por alterações.A Constituição da Repúblicados Estados Unidos do Brasil, de 18de setembro de 1946 atribuiu àcompetência aos Estados no seu artigo19, inciso II imposto sobre atransmissão genérica causa mortis eno inciso III imposto sobre transmissãoespecífica de bens móveis intervivos e a incorporação daquelesbens no capital de sociedades.A Emenda Constitucional n95,de 21 de novembro de 1961, àConstituição de 1946, apenas separoua competência; manteve o impostosobre a transmissão causamortis aos Estados e o imposto sobrea transmissão de bens imóveisinter vivos, nas mesmas bases aosMunicípios.Tanto a Emenda Constitucionaln9 18, de 19 de dezembro de 1965(art. 99), à Constituição de 1946como a Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, de 24 de janeirode 1967 (art. 24, I), até mesmocom a nova redação de sua EmendaConstitucional n9 1, de 17 de outubrode 1969, os impostos sobre atransmissão imobiliária inter vivos ecausa mortis foram unificados numsó.O imposto só tem incidênciaquando o objeto da transmissão sejaimóvel por nature<strong>za</strong> ou por acessãofísica, como definidos na lei civil,e de direitos reais sobre imóveis,não incidindo sobre os direitos reaisde garantia. Salienta-se, todaviaquando a empresa tenha por atividade preponderante a compra evenda, com ou sem construções,e a locação de bens imóveis, o impostopassa a incidir sobre a incorporaçãodesses bens ao capital socialda empresa, bem como quandode sua desincorporação.As alíquotas máximas do impostodevem observar limites fixadosem Resolução do Senado Federal,hoje em vigor, a de n9 99, de 16de setembro de 1981.A carga tributária da transmissãodos demais tipos de bens estápotencialmente atribuída à competênciada União, representada peloimposto sobre títulos e valores imobiliários.A Receita do imposto pertenciatotalmente ao poder tributante atéo advento de Emenda Constitucionaln o. 17, de 2 de dezembro de1980, quando os Estados passarama transferir 50% do produto da arrecadaçãodo imposto aos Municípios.A Constituição de 1988 atribruiua competência tributária privati<strong>za</strong>dos Estados ou Distrito Federaldo imposto, ora comentado,em seu art. 155:"Art. 155 — Compete aos Estadose ao Distrito Federal instituir:— impostos sobre:a) transmissão causa mortis edoação, de quaisquer bens ou direitos;§ 19 — O imposto previsto noinciso I, a:I — relativamente a bens imóveise respectivos direitos, compete aoEstado da situação dos bens, ou aoDistrito ito Federal;II — relativamente a bens imóveis,títulos e créditos, compete ao Estadoonde se processar o inventárioou arrolamento, ou tiver domicílioo doador, ou ao Distrito Federal;III — terá a competência para suainstituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicílioou residência no exterior;b) se o "de cujus" possuía bens,era residente ou domiciliado ou teveo seu inventário processado noexterior.IV — terá suas alíquotas máximasfixadas pelo Senado Federal."A nova Carta Magna em seuartigo 150 manteve as imunidadesanteriores dos impostos de transmissão,estadual e municipal, sobrepatrimônio: reciproca, templos dequalquer culto, dos partidos políticos,das instituições de educação ede assistência social, sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da lei,cujo benefício é extensivo das autarquias.Foram inseridas na lei maior asimunidades dos impostos de transmissãosobre o patrimônio das fundaçõesde partidos políticos, das entidadessindicais dos trabalhadores edas fundações instituídas e mantidaspelo poder público.Da competência tributária dosEstados e do Distrito Federal eminstituir imposto sobre a transmissãocausa mortis sobre bens imóveis,incluiu-se semoventes e móveis,além de direitos a eles relativos,assim como sobre a doação dequaisquer bens e direitos.Observamos outra novidade dotexto constitucional:O imposto sobre transmissãointer vivos, a qualquer titulo, porato oneroso, de bens imóveis(ITIV) passou dos Estados para osMunicípios.Ambos os tributos, no decorrerdeste ano 1989, não estão subordinadosda anterioridade tantopara instituir ou aumentar, por forçado § 69 do artigo 34 das disposiçõesconstitucionais transitórias,desde que a sua cobrança seja trintadias após a publicação da lei.O Estado do Paraná com basena Constituição instituiu o impostosobre a transmissão causa rrsortise doação de quaisquer bens ou direitospela Lei nP 8927, de 28 dedezembro de 1988, tendo como fatogerador:1. a transmissão causa mortis oupor doação de direitos e da propriedade,posse ou domínio de quaisquerbens ou direitos;2. a transmissão, por uma dasmodalidades previstas no item anterior,de direitos reais sobre quaisquerbens inclusive os de garantia;3. a cessão, a desistência ou renúnciapor ato gratuito, de direitosrelativos às transmissões referidasnos itens anteriores.Na renúncia à herança ou legadofoi excluída a incidência do impostodesde que praticada antes dequalquer ato no processo de inventárioou arrolamento que impliqueem aceitação.

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