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Visualizar - Ministério do Meio Ambiente

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<strong>do</strong>s corpos de água adjacentes. Conformecomenta<strong>do</strong>, algumas espécies de camarãocultiva<strong>do</strong> carreiam patógenos causa<strong>do</strong>res de<strong>do</strong>enças, além de várias bactérias, fungos eagentes de infecções virais. Essas <strong>do</strong>ençastêm se dispersa<strong>do</strong> além da área geográficanativa, instituin<strong>do</strong>-se em risco para cultivose corpos de água onde as espécies tenhamacesso ou que venham a ser atingidas pelosefluentes contamina<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s tanques decultivo.No Brasil, medidas estritas deprevenção e de controle (mecânico, químicoe biológico) deveriam ser especialmentea<strong>do</strong>tadas no caso <strong>do</strong> agronegócio <strong>do</strong>cultivo de camarão marinho em cativeiro.Este tipo de empreendimento implica emaltos investimentos e custos, não apenasmonetários, uma vez que grande parteda produção acaba sen<strong>do</strong> subsidiadapelos próprios recursos naturais (“pegadaecológica”), pelo menos para aqueles quea<strong>do</strong>tam o modelo semi-intensivo, quan<strong>do</strong>os montantes monetários se correlacionam,de forma escalar, diretamente com a área(em hectares) de tanques de cultivo. Muitasvezes a importação de matrizes e póslarvaspara cultivo em cativeiro ocorre antesmesmo da implantação de infra-estruturasnecessárias à inspeção sanitária. A maioria<strong>do</strong>s empreendimentos não possui instala<strong>do</strong>ssistemas de proteção eficientes (lagoasde estabilização), para reduzir riscos deperdas ou fugas <strong>do</strong> camarão cultiva<strong>do</strong> parao ambiente natural durante a despesca,quan<strong>do</strong> é feito o esvaziamento <strong>do</strong>s viveiros,o que pode ocorrer em até três vezes aoano.Consideran<strong>do</strong> a tecnologia <strong>do</strong>melhoramento genético <strong>do</strong> camarão decultivo, a falta de um sistema contínuode detecção de patógenos conheci<strong>do</strong>s ourecentemente identifica<strong>do</strong>s constitui amaior ameaça ao sucesso <strong>do</strong>s programas de<strong>do</strong>mesticação e de reprodução. O problemade escape de indivíduos de L. vannameipara as águas costeiras exige a<strong>do</strong>ção demedidas estritas ao longo de toda a linhade produção. Entretanto, espécimes <strong>do</strong>camarão-branco-<strong>do</strong>-Pacífico (machos efêmeas, jovens e adultos sexualmentemaduros), têm sua presença confirmadaem estuários e águas da zona costeira(Santos & Coelho, 2002). Provavelmentesão “fugitivos” de empreendimentos decarcinocultura e, com fortes indícios de queestejam sobreviven<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> cativeiro.Recomenda-se, portanto, o monitoramentocontínuo (controle) para evitar possíveisintroduções de espécies exóticas de camarãomarinho nos ecossistemas costeiros <strong>do</strong>Brasil.Sob o ponto de vista <strong>do</strong> ordenamentojurídico no Brasil, não existem programas deprevenção e controle da invasão (potencial)desta espécie. Embora exista um ComitêVeterinário Permanente <strong>do</strong> Cone Sul, nãofoi possível encontrar qualquer menção àsinfestações virais que acometem grande parte<strong>do</strong>s camarões marinhos cultiva<strong>do</strong>s no Brasilpara exportação. A eventual elaboração deum programa dessa natureza, para o Brasil,deveria levar em consideração os seguintesfatos: (1) A importação intencional de umaespécie exótica, sem a mínima observânciadas normas legais incidentes (nacionais einternacionais) sobre prevenção e controlede espécies exóticas marinhas no Brasil;(2) A instalação de empreendimentos decarcinocultura ocorre na zona <strong>do</strong> estirâncio(entremarés) <strong>do</strong> Bioma “Zonas Costeira eMarinha” <strong>do</strong> litoral brasileiro (manguezal,em toda a sua extensão, marismas, áreasde restinga), cuja ocupação e uso sãoregula<strong>do</strong>s por legislação específica; (3) Asnormas legais incidentes aplicáveis, casoa-caso;(4) Descumprimento <strong>do</strong>s princípiose das diretrizes para implementação dasPolíticas Nacionais de <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>/1981,da Biodiversidade/1992, bem como da “Lei<strong>Ambiente</strong> Marinho 335

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