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Regimento Interno do CRPC - Ministério da Previdência Social

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Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>I - quatro servi<strong>do</strong>res federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong> -MPS, na Previc ou no Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro <strong>Social</strong> - INSS;II - um representante <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s de previdência complementar;III - um representante <strong>do</strong>s patrocina<strong>do</strong>res e institui<strong>do</strong>res de planos de benefícios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s deprevidência complementar; eIV - um representante <strong>do</strong>s participantes e assisti<strong>do</strong>s de planos de benefícios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s deprevidência complementar.Art 4º Os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> e seus respectivos suplentes serão designa<strong>do</strong>s pelo Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong>Previdência <strong>Social</strong>, observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios:§ 1º Os representantes referi<strong>do</strong>s nos inciso I <strong>do</strong> artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhi<strong>do</strong>s edesigna<strong>do</strong>s pelo Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>;§ 2º Os representantes referi<strong>do</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> artigo anterior, e respectivos suplentes, serãodesigna<strong>do</strong>s pelo Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>, observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios:I - o representante <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s de previdência complementar será indica<strong>do</strong> pela AssociaçãoBrasileira <strong>da</strong>s Enti<strong>da</strong>des Fecha<strong>da</strong>s de Previdência Complementar - Abrapp;II - o representante <strong>do</strong>s participantes e assisti<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s de previdência complementarserá indica<strong>do</strong> pela Associação Nacional <strong>do</strong>s Participantes de Fun<strong>do</strong>s de Pensão - Anapar, eIII - o representante <strong>do</strong>s patrocina<strong>do</strong>res e institui<strong>do</strong>res será escolhi<strong>do</strong> dentre <strong>do</strong>s currículos apresenta<strong>do</strong>s àSecretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC, que elaborará listas tríplices separa<strong>da</strong>s comnomes, uma <strong>do</strong>s membros titulares e outra <strong>do</strong>s suplentes, a serem submeti<strong>da</strong>s ao Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong>Previdência <strong>Social</strong>.§ 3º O Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>, designará o presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, dentre os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>inciso I <strong>do</strong> artigo anterior, em exercício no Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong> ou no INSS, o qual exercerá,além <strong>do</strong> voto ordinário, o voto de quali<strong>da</strong>de no caso de empate.§ 4º O Presidente <strong>do</strong> <strong>CRPC</strong>, em suas faltas ou impedimentos, será substituí<strong>do</strong> pelo respectivo suplente,independentemente de qualquer outro ato de designação, observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º.Art. 5º Os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> deverão ter formação superior completa e experiência comprova<strong>da</strong> emmatéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manterestreita relação com o segmento de previdência complementar opera<strong>do</strong> por enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> deprevidência complementar.Parágrafo único. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc poderá serrepresenta<strong>da</strong>, nas sessões de julgamento, pela Procura<strong>do</strong>ria Federal Especializa<strong>da</strong> junto à Previc, sen<strong>do</strong>faculta<strong>da</strong> a sustentação oral de suas razões, com o auxílio de assistentes técnicos <strong>da</strong> Previc.Seção IIDo Man<strong>da</strong>toArt. 6º Os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> terão man<strong>da</strong>to de <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> publicação <strong>do</strong> ato de designaçãono diário oficial <strong>da</strong> união, permiti<strong>da</strong> uma única recondução.§ 1º Independentemente <strong>da</strong> conclusão <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que ser refere o caput, o man<strong>da</strong>to será encerra<strong>do</strong> coma cessação <strong>do</strong> vínculo ou condição exigi<strong>da</strong> para designação.§ 2º O afastamento definitivo ou temporário de qualquer um <strong>do</strong>s membros titulares referi<strong>do</strong>s no inciso I<strong>do</strong> artigo 3º, por qualquer motivo, implica na assunção na titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> <strong>do</strong> respectivo suplente, apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> ato que determinou o afastamento, até que novo membro titular seja designa<strong>do</strong> paracumprir o restante <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to faltante, se for o caso.§ 3º Ca<strong>da</strong> suplente terá seu man<strong>da</strong>to coincidente com o <strong>do</strong> representante titular, sen<strong>do</strong> que o afastamentodefinitivo <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong>s membros titulares referi<strong>do</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> art. 3º, qualquer que seja omotivo, faz cessar concomitante e imediatamente o man<strong>da</strong>to de seu respectivo suplente.§ 4º A per<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> suplente de qualquer <strong>do</strong>s representantes não compromete o man<strong>da</strong>to <strong>do</strong>representante titular, deven<strong>do</strong> ser nomea<strong>do</strong> novo membro suplente apenas para cumprir o restante <strong>do</strong>prazo <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to, observa<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s para integrar a <strong>CRPC</strong>;


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>§ 5º O membro poderá renunciar voluntariamente ao man<strong>da</strong>to em curso, por motivo declara<strong>do</strong> ou de foroíntimo, sem prejuízo de nova designação, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 12 deste <strong>Regimento</strong>.Art. 7º Compete ao Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong>s demais procedimentos ecominações legais, atenden<strong>do</strong> a solicitação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>do</strong> Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, após regular apuração,decretar a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:I - retiver em seu poder injustifica<strong>da</strong>mente, além <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s, os autos de processos que lheforam distribuí<strong>do</strong>s ou que estejam sob sua responsabili<strong>da</strong>de;II - deixar de comparecer injustifica<strong>da</strong>mente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivasou a cinco não consecutivas;III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive man<strong>da</strong>to eletivo, queseja incompatível com o exercício <strong>da</strong> função de membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, desde que tenha deixa<strong>do</strong> de renunciarao man<strong>da</strong>to;V - exercer ativi<strong>da</strong>des na iniciativa priva<strong>da</strong> considera<strong>da</strong>s incompatíveis com a função de membro <strong>da</strong><strong>CRPC</strong>, desde que tenha deixa<strong>do</strong> de renunciar ao man<strong>da</strong>to; eVI - incorrer em falta disciplinar, apura<strong>da</strong> por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelasseguintes condutas:a) retar<strong>da</strong>r, sem motivo justifica<strong>do</strong>, o julgamento ou outros atos processuais;b) praticar, no exercício <strong>da</strong> função, quaisquer atos de comprova<strong>do</strong> favorecimento;c) apresentar, durante o exercício <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to, conduta incompatível com o decoro <strong>da</strong> função, medianteações ou omissões; oud) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo na legislação federal, à qual sejaaplica<strong>da</strong> a penali<strong>da</strong>de de suspensão ou mais gravosa.§ 1º O membro afasta<strong>do</strong> por qualquer <strong>da</strong>s razões previstas neste artigo não poderá ser designa<strong>do</strong> comomembro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, pelo prazo de cinco anos, conta<strong>do</strong> <strong>da</strong> publicação oficial <strong>do</strong> ato que decretar a per<strong>da</strong> <strong>do</strong>man<strong>da</strong>to.§ 2º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos pratica<strong>da</strong>s pelos membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Art. 8º Em caso de encerramento, renúncia, per<strong>da</strong> ou cessação <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to deverá ser designa<strong>do</strong> novomembro para cumprimento <strong>do</strong> restante <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to.Art. 9º Nas hipóteses de término <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução,deverão ser restituí<strong>do</strong>s ao respectivo órgão colegia<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os processos e expedientes que estejam sob aresponsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> em virtude <strong>da</strong> função, no prazo máximo de cinco dias úteis.Art. 10. As propostas de recondução serão encaminha<strong>da</strong>s pelo Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, até sessenta diasantes <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to em curso, sen<strong>do</strong> imprescindível a avaliação técnica favorávelquanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.Parágrafo único. Antes de ser realiza<strong>da</strong> a proposta de recondução de man<strong>da</strong>to deverão ser comunica<strong>da</strong>spreviamente as enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> artigo 3o, quanto à renovação <strong>da</strong> indicação.Art. 11. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a designação ou a recondução de membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> que mantenha vínculo matrimonial,de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceirograu, com outro membro <strong>do</strong> Conselho Nacional de Previdência Complementar ou <strong>da</strong> própria Câmara deRecursos <strong>da</strong> Previdência Complementar.Art. 12. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong>, pelo prazo de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> seu último man<strong>da</strong>to, a designaçãode ex-membro que houver exerci<strong>do</strong> <strong>do</strong>is man<strong>da</strong>tos consecutivos, ain<strong>da</strong> que parcialmente, seja comotitular ou suplente.Art. 13. A posse <strong>do</strong>s membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar <strong>da</strong>publicação <strong>do</strong> ato de designação no Diário Oficial <strong>da</strong> União.


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>Art. 14. Ao Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> incumbe:Seção IIIDas AtribuiçõesI - orientar as ativi<strong>da</strong>des <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>;II - aprovar o calendário <strong>da</strong>s sessões ordinárias;III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;IV - ordenar os trabalhos <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> durante as sessões administrativas e de julgamento,;V - convocar, por escrito, os membros titulares para comparecer às reuniões designa<strong>da</strong>s, poden<strong>do</strong>,também, facultativamente, convocar os membros suplentes para comparecimento em conjunto;VI - apreciar o pedi<strong>do</strong> de inclusão de matéria, de adiamento e de retira<strong>da</strong> de pauta de matéria ou processoincluí<strong>do</strong> na ordem <strong>do</strong> dia;VII - autorizar, uma única vez, a prorrogação <strong>do</strong>s prazos de devolução <strong>do</strong>s autos relata<strong>do</strong>s, mediantesolicitação devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>, por até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão ordinária subseqüente;VIII - Proceder a divulgação periódica de ementário, com a íntegra <strong>da</strong>s ementas <strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>spelo colegia<strong>do</strong>.IX - aprovar a ordem <strong>do</strong> dia, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 18 e <strong>do</strong> art. 21 deste <strong>Regimento</strong>;X - apreciar os pedi<strong>do</strong>s de ausência <strong>do</strong>s Conselheiros às sessões designa<strong>da</strong>s, quan<strong>do</strong> o respectivo membrosuplente também estiver impossibilita<strong>do</strong> de participar;XI - determinar, facultativamente, à Secretaria-Executiva a reunião de processos conexos para seremdistribuí<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s em conjunto, observa<strong>da</strong> a compensação;XII - autorizar a dispensa <strong>da</strong> leitura integral de relatório, apresenta<strong>do</strong> pelo relator, após aprovação <strong>do</strong>smembros, e quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s;XIII - autorizar antecipação de voto no curso <strong>da</strong> sessão de julgamento, haven<strong>do</strong> ou não pedi<strong>do</strong> de vista;XIV - comunicar ao Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong> a ocorrência de casos que impliquemtérmino <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to e encaminhar representação sobre quaisquer irregulari<strong>da</strong>des pratica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>do</strong>colegia<strong>do</strong>, propon<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for o caso, a efetivação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s cabíveis;XV - representar o colegia<strong>do</strong> perante autori<strong>da</strong>des e enti<strong>da</strong>des públicas e priva<strong>da</strong>s;XVI - delegar atribuições, ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo 13, incisos I a III, <strong>da</strong> Lei nº 9.784, de 29 dejaneiro de 1999;XVII - zelar pelo cumprimento <strong>do</strong> <strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong> e propor as alterações necessárias ao seuaperfeiçoamento, aprova<strong>da</strong>s pelo Colegia<strong>do</strong>;XVIII - exercer outras atribuições estabeleci<strong>da</strong>s neste <strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong>.Art. 15. Aos membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> incumbe:I - participar <strong>da</strong>s reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestan<strong>do</strong>-se a respeito <strong>do</strong>s processos emdiscussão;II - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre processo não relaciona<strong>do</strong> na ordem <strong>do</strong> dia;III - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo cuja apreciação esteja sob suaresponsabili<strong>da</strong>de como relator designa<strong>do</strong>, bem como requerer ao Presidente, justifica<strong>da</strong>mente, a retira<strong>da</strong>de pauta de processo, até o momento anterior à leitura de seu voto;IV - requerer preferência para votação de assunto incluí<strong>do</strong> ou não na ordem <strong>do</strong> dia;V - pedir vista <strong>do</strong> processo submeti<strong>do</strong> à <strong>CRPC</strong>, observa<strong>da</strong> a ordem de votação;VI - prestar informações solicita<strong>da</strong>s pela Presidência, relativamente aos processos a seu encargo;VII - presidir e acompanhar a instrução <strong>do</strong> processo sob sua responsabili<strong>da</strong>de no âmbito <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>,inclusive requisitan<strong>do</strong> diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;VIII - verificar se os interessa<strong>do</strong>s foram regularmente cientifica<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os atos processuaispratica<strong>do</strong>s no curso <strong>do</strong> processo, a fim de que lhes tenham si<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong>s o pleno exercício <strong>do</strong>contraditório e ampla defesa;IX - devolver à Secretaria-Executiva o processo relata<strong>do</strong>, até a segun<strong>da</strong> sessão ordinária seguinte àdistribuição <strong>do</strong>s autos ou <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>s autos após cumprimento de diligência requisita<strong>da</strong>, se for ocaso, deven<strong>do</strong> o processo ser incluí<strong>do</strong> na primeira pauta de julgamento disponível, observa<strong>da</strong> a ordem dedevolução;X - solicitar à Consultoria Jurídica <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>, por intermédio <strong>do</strong> Presidente,parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quan<strong>do</strong> necessário;


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>XI - solicitar à Secretaria-Executiva <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> e, mediante autorização <strong>da</strong> Presidência, aos representantes<strong>da</strong>s partes presentes ao julgamento, informações e esclarecimentos a respeito de processo em apreciação;eXII - designar formalmente à Secretaria Executiva as pessoas, no máximo três (3), de sua confiança, paraconsulta e/ou retira<strong>da</strong> <strong>da</strong>s cópias <strong>do</strong>s processos sob sua relatoria ou vista, sem prejuízo de suaresponsabilização pessoal pela guar<strong>da</strong>, conservação e preservação <strong>do</strong> sigilo <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos quan<strong>do</strong> emseu poder ou <strong>do</strong>s terceiros designa<strong>do</strong>s.Seção V (Retifica<strong>do</strong> no DOU DE 03/06/2011)Da Secretaria -ExecutivaArt. 16. A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar funcionará como Secretaria-Executiva <strong>da</strong>Câmara de Recursos <strong>da</strong> Previdência Complementar, executan<strong>do</strong> as ativi<strong>da</strong>des de caráter administrativonecessárias ao seu regular funcionamento.Art. 17. À Secretaria-Executiva <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, no exercício de suas funções, compete:I - organizar as reuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, elaboran<strong>do</strong> a proposta de Ordem <strong>do</strong> Dia e disponibilizan<strong>do</strong> aosmembros to<strong>do</strong> o material que será aprecia<strong>do</strong> nas reuniões;II - submeter ao Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> as propostas de Ordem <strong>do</strong> Dia, convocações para as reuniões, bemcomo os atos decorrentes de suas respectivas decisões;III - comunicar obrigatoriamente aos membros titulares <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> a <strong>da</strong>ta, a hora e o local <strong>da</strong>s reuniõesordinárias e extraordinárias, e, quan<strong>do</strong> necessário, aos membros suplentes;IV - articular-se com os membros, comissões temáticas ou grupos de trabalho, e demais interessa<strong>do</strong>s,visan<strong>do</strong> a integração de suas ativi<strong>da</strong>des e o exercício de suas competências;V - fazer publicar no Diário Oficial <strong>da</strong> União a pauta de julgamento <strong>do</strong>s recursos a serem aprecia<strong>do</strong>s nasreuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;VI - fazer publicar, no Diário Oficial <strong>da</strong> União, as decisões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, com menção ao resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>julgamento e aos votos, e os demais atos <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>, nos casos em que a legislação assim o exigir;VII - secretariar as reuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> e promover as medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s ao cumprimento de suasdecisões;VIII - encaminhar ao membro designa<strong>do</strong> relator, ou a quem este indicar formalmente, cópias <strong>do</strong>s autos deprocessos distribuí<strong>do</strong>s por sorteio, para serem relata<strong>do</strong>s;IX - lavrar as atas <strong>da</strong>s reuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, que deverão ser assina<strong>da</strong>s conjuntamente ao Presidente; eX - elaborar relatório anual <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>.CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTOSeção IDas ReuniõesArt.18. A convocação <strong>da</strong>s reuniões ordinárias e extraordinárias <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> será feita pelo seu Presidente,por escrito, aos membros titulares e, facultativamente, aos membros suplentes.§ 1º Do ato de convocação constará a ordem <strong>do</strong> dia com a descrição <strong>do</strong>s processos a serem aprecia<strong>do</strong>s,cópias <strong>do</strong>s relatórios elabora<strong>do</strong>s pelos membros relatores referentes aos processos a eles distribuí<strong>do</strong>s, aserem aprecia<strong>do</strong>s na reunião.§ 2º Compete ao membro titular, impedi<strong>do</strong> de comparecer, por qualquer motivo, informar a seu suplentetal circunstância, instruin<strong>do</strong>- lhe a respeito <strong>da</strong> ordem <strong>do</strong> dia, atuan<strong>do</strong> este no pleno exercício <strong>da</strong>satribuições <strong>da</strong> Representação, independentemente de comunicação formal à <strong>CRPC</strong>.§ 3º Os membros suplentes quan<strong>do</strong> no exercício <strong>da</strong> relatoria, ain<strong>da</strong> que presente o titular, terão direito avoz e a voto, poden<strong>do</strong> também, facultativamente, acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese,terão direito a voz, mas não a voto, computan<strong>do</strong>-se apenas o voto <strong>do</strong> responsável pela relatoria.Art.19. A <strong>CRPC</strong> reunir-se-á em sessão:


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>I - ordinária, mensalmente, em dia, local e horário designa<strong>do</strong>s e comunica<strong>do</strong>s pelo Presidente, com, nomínimo, cinco dias úteis de antecedência, salvo se não houver matéria para pauta; eII - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, por convocação<strong>do</strong> Presidente ou por requerimento formal <strong>da</strong> maioria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>, expedi<strong>da</strong>s asconvocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência:Art. 20. Da sessão de julgamento será lavra<strong>da</strong> ata conten<strong>do</strong>:I - <strong>da</strong>ta, hora e local <strong>da</strong> sessão;II - verificação <strong>do</strong> quórum de instalação e os nomes <strong>do</strong>s membros presentes e ausentes;III - número e natureza <strong>do</strong>s recursos <strong>da</strong> pauta;IV - resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s julgamentos, com o registro nominal de ca<strong>da</strong> voto e eventual declaração de votodivergente;V - remissão à pauta, indican<strong>do</strong>-se quais processos foram julga<strong>do</strong>s e quais foram retira<strong>do</strong>s de pauta, commenção à justificativa para a retira<strong>da</strong>; eVI - exposição sucinta <strong>do</strong>s trabalhos, <strong>da</strong>s principais ocorrências havi<strong>da</strong>s na sessão de julgamento,conclusões, deliberações, inclusive a presença <strong>da</strong>s partes ou de seus representantes legais, quan<strong>do</strong> sederem a conhecer.Seção IIDo Registro, distribuição e o JulgamentoArt. 21. Os recursos dirigi<strong>do</strong>s à <strong>CRPC</strong> serão registra<strong>do</strong>s obedecen<strong>do</strong> à ordem cronológica de recebimento<strong>do</strong>s autos pela Secretaria- Executiva.§ 1º Os recursos serão distribuí<strong>do</strong>s aos relatores por sorteio realiza<strong>do</strong> na sessão ordinária imediata aorecebimento <strong>do</strong>s autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a <strong>da</strong>ta de recebimento e a primeira sessãoordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.§ 2º Na distribuição <strong>do</strong>s recursos, será assegura<strong>da</strong> a alternância entre os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>.§ 3º A ausência <strong>do</strong> titular e <strong>do</strong> seu suplente não impede que ao titular sejam distribuí<strong>do</strong>s processos.§ 4º O Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> não será relator de processos, sem prejuízo <strong>do</strong> direito a voto e, no caso deempate, o voto de quali<strong>da</strong>de no julgamento <strong>do</strong>s processos submeti<strong>do</strong>s à apreciação <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>.Art. 22. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acor<strong>do</strong> com a ordem de registro <strong>do</strong>srecursos, ressalva<strong>da</strong>s as preferências concedi<strong>da</strong>s nos termos deste <strong>Regimento</strong>.§ 1º O Presidente, em ca<strong>da</strong> sessão, poderá <strong>da</strong>r preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos parasustentação oral ou estiver presente a parte interessa<strong>da</strong> ou seu procura<strong>do</strong>r, preferin<strong>do</strong>-se dentre estes osresidentes em outro Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> Federação, obedecen<strong>do</strong>se, em segui<strong>da</strong>, a ordem <strong>do</strong>s que primeirorequereram a inscrição.§2º Nas hipóteses de priori<strong>da</strong>de legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para ojulgamento.Art. 23. Admitir ou não o recurso é prerrogativa <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> a qualquer outro órgão recusarseu recebimento ou sustar-lhe o an<strong>da</strong>mento.Art. 24. Constará <strong>da</strong> pauta de julgamento a identificação <strong>do</strong>s processos a serem aprecia<strong>do</strong>s, <strong>da</strong> seguinteforma:I - identificação <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r;II - dia e hora <strong>do</strong> início <strong>da</strong> sessão de julgamento;III - nome <strong>do</strong> relator;IV - nome <strong>da</strong>s partes e interessa<strong>do</strong>s; eV - número <strong>do</strong> processo administrativo.Art. 25. A instalação <strong>da</strong>s reuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> dependerá <strong>da</strong> presença de, no mínimo, quatro membros aptosa proferir voto.


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>Art. 26. As sessões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> serão abertas ao público, salvo quan<strong>do</strong> o colegia<strong>do</strong> deliberar que devamestar presentes a determina<strong>do</strong> julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessa<strong>da</strong>s eseus procura<strong>do</strong>res.Seção IIIDa Ordem <strong>do</strong>s TrabalhosSubseção IArt. 27. As reuniões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> observarão a seguinte ordem:I - verificação <strong>do</strong> quórum para instalação;II - abertura <strong>do</strong>s trabalhos pelo Presidente;III - leitura, discussão, aprovação e assinatura <strong>da</strong> ata <strong>da</strong> reunião anterior;IV - anúncio <strong>do</strong> processo a ser coloca<strong>do</strong> em apreciação;V - leitura, pelo membro relator, <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> recurso submeti<strong>do</strong> a julgamento, segui<strong>da</strong> de sustentaçãooral pelos interessa<strong>do</strong>s, se houver inscritos;VI - leitura, pelo membro relator, <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> recurso submeti<strong>do</strong> a julgamento, segui<strong>da</strong> de debates orais, eeventuais deliberações;VII - iniciação <strong>da</strong> votação <strong>do</strong>s demais presentes, na ordem inversa <strong>da</strong> enumeração <strong>do</strong> art. 3º;VIII - pronunciamento <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> julgamento;IX - distribuição, por sorteio, e encaminhamento, aos relatores sortea<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s autos de processos a seremjulga<strong>do</strong>s;X - comunicações breves; eXI - franqueamento <strong>da</strong> palavra aos membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, cujo limite de tempo pode ser fixa<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong>Presidente.§ 1º Poderá ser dispensa<strong>da</strong> ou posterga<strong>da</strong> a leitura prevista no inciso III, mediante a deliberação <strong>do</strong>smembros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>.§ 2º A juízo <strong>do</strong> membro relator ou mediante proposta <strong>do</strong> Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> poderá ser realiza<strong>da</strong> aleitura resumi<strong>da</strong> <strong>do</strong> relatório, sem prejuízo <strong>da</strong> prestação de esclarecimentos quanto ao teor <strong>do</strong> relatório,por solicitação de qualquer outro membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, até o final <strong>da</strong> fase de votação.Art. 28. Nos julgamentos <strong>do</strong>s recursos voluntários, li<strong>do</strong> o relatório, ain<strong>da</strong> que resumi<strong>do</strong>, o Presidente <strong>da</strong>ráa palavra ao recorrente ou a seu procura<strong>do</strong>r, mediante prévia inscrição para sustentação oral, pelo tempomáximo de quinze minutos.§ 1º O pedi<strong>do</strong> de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigi<strong>do</strong> por escrito à Secretaria-Executiva <strong>da</strong><strong>CRPC</strong> até às dezoito horas <strong>do</strong> dia útil imediatamente anterior ao <strong>da</strong> sessão de julgamento,preferencialmente por mensagem eletrônica endereça<strong>da</strong> à Secretaria- Executiva.§ 2º Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oralpor <strong>do</strong>is ou mais recorrentes não representa<strong>do</strong>s pelo mesmo procura<strong>do</strong>r terá o tempo máximo de trintaminutos, que será dividi<strong>do</strong> igualmente entre os <strong>do</strong> mesmo grupo, se diversamente entre eles não seconvencionar, sem prejuízo de ser conferi<strong>do</strong> mesmo tempo ao recorri<strong>do</strong>.§ 3º Se houver recorrentes em posições antagônicas, ca<strong>da</strong> grupo terá prazo completo de quinze minutospara falar.Art. 29. Os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> podem pedir vista <strong>do</strong>s autos antes de proferir seu voto, observa<strong>da</strong> a ordemde votação.§ 1º Se algum <strong>do</strong>s membros pedir vista <strong>do</strong>s autos, sen<strong>do</strong> deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> pelo Presidente, o julgamentoserá suspenso, ressalva<strong>da</strong> a hipótese de autorização de antecipação de voto, deven<strong>do</strong> apresentá-los, paraprosseguimento <strong>do</strong> julgamento, até a sessão ordinária subseqüente, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>da</strong> nova intimação<strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s.§ 2º O pedi<strong>do</strong> de vista sob carga de um <strong>do</strong>s membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderãosolicitar cópia <strong>do</strong>s autos.§ 3º Retoma<strong>do</strong> o julgamento, após a exposição <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> membro que por primeiro requereu a vista,serão computa<strong>do</strong>s os votos já proferi<strong>do</strong>s pelos membros que não estejam presentes na sessão atual ou por


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>qualquer motivo tenham deixa<strong>do</strong> o exercício <strong>da</strong> função, facultan<strong>do</strong>-se aos presentes que já haviamproferi<strong>do</strong> voto, a ratificação ou retificação <strong>do</strong>s seus votos, observa<strong>da</strong> a ordem estabeleci<strong>da</strong> no art. 30 deste<strong>Regimento</strong>.§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> § 3º, o voto já proferi<strong>do</strong> na sessão anterior por membro ausente na sessão atual, nãopoderá ser modifica<strong>do</strong>, sob nenhuma justificativa, pelo outro membro <strong>da</strong> mesma Representação presentena sessão atual.§ 5º Não participarão <strong>do</strong> julgamento os membros que não tenham assisti<strong>do</strong> à leitura <strong>do</strong> relatório ou aosdebates, salvo quan<strong>do</strong> se derem por plenamente esclareci<strong>do</strong>s.§ 6º Se, para efeito <strong>do</strong> quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto demembro que, nas condições <strong>do</strong> § 5º, não se der por plenamente esclareci<strong>do</strong>, serão renova<strong>do</strong>s o relatório ea sustentação oral, ain<strong>da</strong> que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição.Art. 30. Concluí<strong>do</strong> o debate oral entre os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, o Presidente tomará os votos <strong>do</strong> relator e<strong>do</strong>s demais presentes, na ordem inversa <strong>da</strong> enumeração <strong>do</strong> art. 3o, deste <strong>Regimento</strong>, e proferirá o seupróprio voto ao final, inclusive o de quali<strong>da</strong>de se necessário, poden<strong>do</strong>, ao seu juízo, antecipar seu voto.Art. 31. De acor<strong>do</strong> com os votos proferi<strong>do</strong>s, as decisões serão toma<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong>de, por maioria oupor desempate, sen<strong>do</strong> proclama<strong>da</strong> pelo Presidente.§ 1º Até que seja encerra<strong>da</strong> a votação, inclusive no caso de retorno de vista, os membros votantes <strong>da</strong><strong>CRPC</strong> poderão alterar o conteú<strong>do</strong> e o senti<strong>do</strong> de seu voto.§ 2º Se o relator originalmente designa<strong>do</strong> for venci<strong>do</strong>, em matéria preliminar ou prejudicial, restan<strong>do</strong>questão de mérito a ser aprecia<strong>da</strong>, caberá proferir o seu voto quanto ao mérito <strong>da</strong> matéria, prosseguin<strong>do</strong> ojulgamento, observan<strong>do</strong>-se a ordem de votação prevista no art. 30.§ 3º Caberá ao prolator <strong>do</strong> primeiro voto vence<strong>do</strong>r, ain<strong>da</strong> que seja o Presidente, redigir a decisão, com aformulação <strong>da</strong> ementa, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> <strong>da</strong> realização de novo relatório, sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> para tal fim orelatório elabora<strong>do</strong> pelo relator inicialmente sortea<strong>do</strong>, salvo deliberação em contrário toma<strong>da</strong> peloPresidente.§ 4º O voto divergente proferi<strong>do</strong> na sessão de julgamento, ain<strong>da</strong> que não tenha si<strong>do</strong> previamente reduzi<strong>do</strong>a escrito, deverá ser considera<strong>do</strong> para o fim de proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.§ 5º Caso o membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> designa<strong>do</strong> para redigir a decisão final não seja o relator originalmentedesigna<strong>do</strong>, poderá requerer a junta<strong>da</strong> <strong>do</strong> voto por escrito no prazo de até cinco dias úteis, ou, assim nãoocorren<strong>do</strong>, será considera<strong>do</strong> o voto proferi<strong>do</strong> oralmente em sessão, hipótese em que será reduzi<strong>do</strong> a termona parte que interessa e junta<strong>do</strong> aos autos <strong>do</strong> processo.§ 6º Proclama<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento, o membro designa<strong>do</strong> para redigir a decisão, observa<strong>do</strong> odisposto no § 3º, mesmo que tenha proferi<strong>do</strong> apenas o voto oral na sessão de julgamento, deveráapresentar a ementa <strong>do</strong> julgamento à Secretaria, no prazo de até cinco dias úteis, de mo<strong>do</strong> que sejajunta<strong>da</strong> aos autos para fins <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> decisão.Art. 32. As questões preliminares serão aprecia<strong>da</strong>s antes <strong>do</strong> mérito, deste não se conhecen<strong>do</strong> seincompatível com a decisão <strong>da</strong>quelas.§ 1º Rejeita<strong>da</strong> a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação <strong>do</strong> mérito, seguir-se-á a discussão eo julgamento <strong>da</strong> matéria, pronuncian<strong>do</strong>-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.§ 2º Quan<strong>do</strong> a preliminar acolhi<strong>da</strong> versar sobre vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência eo Presidente, se for necessário, determinará a remessa <strong>do</strong>s autos ao Diretor-Superintendente <strong>da</strong> Previc,para os devi<strong>do</strong>s fins.Art. 33. O julgamento converti<strong>do</strong> em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente aocumprimento <strong>da</strong> diligência, respeita<strong>da</strong> a disponibili<strong>da</strong>de de pauta.Art. 34. As decisões proferi<strong>da</strong>s pela <strong>CRPC</strong> poderão ser de:I - conversão em diligência;II - não conhecimento <strong>do</strong> recurso;III - conhecimento e não provimento;IV - conhecimento e provimento parcial;V - conhecimento e provimento; e


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>VI - anulação total ou parcial <strong>do</strong> processo.Art. 35. Constituem razões de não conhecimento <strong>do</strong> recurso:I - a intempestivi<strong>da</strong>de;II - a ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recorrente;III - o não cabimento <strong>do</strong> recurso;IV - a desistência voluntária manifesta<strong>da</strong> por escrito pelo interessa<strong>do</strong> ou seu procura<strong>do</strong>r; eV - a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> recurso.Art. 36. Realiza<strong>do</strong> o julgamento e <strong>da</strong><strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> decisão aos recorrentes, o processo será devolvi<strong>do</strong> àPrevic para providências referentes ao cumprimento <strong>da</strong> decisão.§ 1º A ciência aos interessa<strong>do</strong>s será <strong>da</strong><strong>da</strong> exclusivamente mediante a publicação resumi<strong>da</strong> <strong>da</strong> decisãoproferi<strong>da</strong> pela <strong>CRPC</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União, com referência, no mínimo, <strong>da</strong> indicação <strong>do</strong> número <strong>do</strong>processo, nome <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s seus procura<strong>do</strong>res, se houver, ementa e o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento.§ 2º A publicação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento será encaminha<strong>da</strong> ao Diário Oficial <strong>da</strong> União no prazo deaté dez (10) dias úteis após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão de julgamento, excluí<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> julgamento, salvo motivojustifica<strong>do</strong>.§ 3º Na publicação <strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, será observa<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong> de identi<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s autua<strong>do</strong>s ouinvestiga<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> necessário, na forma <strong>da</strong> lei.Seção IVDo Procedimento Ordinário para Apreciação <strong>do</strong>s RecursosArt. 37. Considera-se impedi<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> julgamento o membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, titular ou suplente, que:I - tenha se antecipa<strong>do</strong>, publicamente, sobre o mérito <strong>do</strong> processo em julgamento, excluin<strong>do</strong>-se dessarestrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico;II - tenha participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo ou de seu julgamento no âmbito <strong>da</strong> Previc;III - tiver percebi<strong>do</strong>, nos cinco anos anteriores à lavratura <strong>do</strong> auto de infração, remuneração ou vantagempaga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica aorecorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título <strong>da</strong> percepção; ouIV - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento <strong>do</strong> recurso.§1º O impedimento deverá ser declara<strong>do</strong> pelo próprio membro ou poderá ser alega<strong>do</strong> pela parteinteressa<strong>da</strong>, caben<strong>do</strong> ao argui<strong>do</strong>, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.§ 2º Caso o argüi<strong>do</strong> não reconheça a procedência <strong>da</strong> alegação, será esta submeti<strong>da</strong> à deliberação <strong>da</strong><strong>CRPC</strong>, <strong>da</strong> qual não participará o argui<strong>do</strong>.§ 3º O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.§ 4º No caso de impedimento <strong>do</strong> relator, o processo será redistribuí<strong>do</strong> na mesma sessão.Art. 38. Por ocasião <strong>da</strong> inclusão <strong>do</strong> recurso na pauta de julgamentos, os interessa<strong>do</strong>s serão notifica<strong>do</strong>spela Secretaria-Executiva <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, mediante carta com aviso de recebimento expedi<strong>da</strong> comantecedência mínima de dez dias úteis <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão.Parágrafo único. Nos casos em que se tornar impossível julgar to<strong>do</strong>s os processos relaciona<strong>do</strong>s na Ordem<strong>do</strong> Dia, ou quan<strong>do</strong> não se concluir o julgamento de qualquer deles na <strong>da</strong>ta designa<strong>da</strong>, fica faculta<strong>do</strong> aoPresidente suspender a reunião e reiniciá-la no primeiro dia útil subseqüente ou incluí-los para apreciação,em caráter preferencial, na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, independentemente de novaconvocação, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>da</strong> nova intimação <strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s.Art. 39. Podem ser julga<strong>do</strong>s conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal,ain<strong>da</strong> que apresentem peculiari<strong>da</strong>des, inclusive, de interessa<strong>do</strong>s diversos.§ 1º Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresenta<strong>do</strong>s sucessivamente, antes <strong>do</strong>s debatesorais e <strong>do</strong> julgamento conjunto.§ 2º Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indican<strong>do</strong> as peculiari<strong>da</strong>des <strong>do</strong> caso.


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>Art. 40. As decisões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva,evitan<strong>do</strong>-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possamdificultar a compreensão <strong>do</strong> julgamento, deven<strong>do</strong> constar <strong>da</strong> decisão:I - <strong>da</strong><strong>do</strong>s identifica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo, incluin<strong>do</strong> nome <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, número <strong>do</strong> processo e natureza <strong>do</strong>recurso;II - ementa, na qual se exporá o extrato <strong>do</strong> assunto examina<strong>do</strong> e <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento;III - relatório, que conterá as principais ocorrências havi<strong>da</strong>s no curso <strong>do</strong> processo e a síntese <strong>da</strong> decisão deprimeiro grau, <strong>da</strong>s razões <strong>do</strong> recurso e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que instruem os autos;IV - fun<strong>da</strong>mentação, na qual serão avalia<strong>da</strong>s e resolvi<strong>da</strong>s as questões de fato e de direito pertinentes,expon<strong>do</strong>-se as razões que formaram o convencimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r;V - conclusão, que conterá a decisão decorrente <strong>da</strong> convicção forma<strong>da</strong> na fun<strong>da</strong>mentação;VI - julgamento, no qual constará a decisão final <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, com o resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> votação de seus membros;eVII - os nomes <strong>do</strong>s membros que tiverem participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 41. O exercício <strong>da</strong> função de membro <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> não será remunera<strong>do</strong> e será considera<strong>do</strong> serviçopúblico relevante.Art. 42. Os interessa<strong>do</strong>s têm direito à vista <strong>do</strong> processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suasexpensas, a cópias reprográficas de <strong>do</strong>cumentos que o integram, ressalva<strong>do</strong>s os <strong>da</strong><strong>do</strong>s protegi<strong>do</strong>s porsigilo, nos termos <strong>da</strong> lei.Art. 43. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> aos membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> afastar a aplicação, por inconstitucionali<strong>da</strong>de ou ilegali<strong>da</strong>de, detrata<strong>do</strong> ou acor<strong>do</strong> internacional, lei, decreto ou resolução, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que:I - houver súmula vinculante publica<strong>da</strong> a respeito;II - já tenha si<strong>do</strong> declara<strong>da</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controleconcentra<strong>do</strong>, após a publicação <strong>da</strong> decisão, ou pela via incidental, após a publicação <strong>da</strong> resolução <strong>do</strong>Sena<strong>do</strong> Federal que suspender a execução <strong>do</strong> ato normativo; ouIII - houver parecer <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União aprova<strong>do</strong> pelo Presidente <strong>da</strong> República, na forma <strong>do</strong>art. 40 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Art. 44. Sempre que necessário, os membros referi<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 3º, deste <strong>Regimento</strong>,dedicarão tempo integral aos trabalhos <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong>s direitos e vantagens <strong>do</strong>srespectivos cargos.Parágrafo único. Para os fins funcionais, incumbe ao Presidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> a declaração <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>demenciona<strong>da</strong> no caput.Art. 45. Os membros <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong> presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, excetoem caso de impedimento, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e neste<strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong>.Parágrafo único. Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento <strong>do</strong> processonão será sobresta<strong>do</strong>, salvo se não houver quórum para deliberação.Art. 46. As diligências poderão ser requisita<strong>da</strong>s:I - pelo relator, independentemente de decisão colegia<strong>da</strong>, sob a forma de diligência preliminar, semantecipar tendência sobre seu voto; ouII - por decisão colegia<strong>da</strong>, toma<strong>da</strong> durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>§ 1º As diligências destinam-se à complementação <strong>da</strong> instrução probatória, saneamento de falhaprocessual ou cumprimento <strong>da</strong> legislação aplicável.§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à <strong>CRPC</strong>com a diligência integralmente cumpri<strong>da</strong>.§ 3º Quan<strong>do</strong> a diligência for requisita<strong>da</strong> pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente <strong>do</strong>colegia<strong>do</strong>, inclusive para os fins <strong>da</strong> prorrogação prevista neste <strong>Regimento</strong>.§ 4º Em qualquer caso, cumpri<strong>da</strong> a diligência, o processo será incluí<strong>do</strong> na primeira sessão ordinária compauta disponível.Art. 47. Constarão <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sen<strong>do</strong> cientifica<strong>do</strong>sos interessa<strong>do</strong>s mediante publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União.Parágrafo único. Deverão constar <strong>do</strong>s autos o voto divergente venci<strong>do</strong> e eventuais declarações de voto,ain<strong>da</strong> que extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> ata de julgamento.Art. 48. Caberão embargos de declaração quan<strong>do</strong> na decisão houver obscuri<strong>da</strong>de, ambigüi<strong>da</strong>de oucontradição entre o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento e os seus fun<strong>da</strong>mentos, ou quan<strong>do</strong> for omiti<strong>da</strong> manifestaçãoquanto a questão ou ponto sobre o qual deveria pronunciarse o colegia<strong>do</strong>, cuja omissão seja determinantepara integrar o julga<strong>do</strong>.§ 1º Os embargos serão interpostos pelo interessa<strong>do</strong>, mediante petição fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> dirigi<strong>da</strong> aoPresidente <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, no prazo de cinco dias úteis conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> decisão no Diário Oficial <strong>da</strong>União.§ 2º A decisão proferi<strong>da</strong> nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong> decisãoimpugna<strong>da</strong>, alteran<strong>do</strong>lhe o senti<strong>do</strong>.§ 3º Aplicam-se aos embargos de declaração, no que for compatível, as regras <strong>do</strong> procedimento ordináriopara apreciação <strong>do</strong>s recursos, estabeleci<strong>da</strong>s neste <strong>Regimento</strong>.§ 4º Observa<strong>do</strong> o disposto no § 3o, não haverá sustentação oral na apreciação e no julgamento <strong>do</strong>sembargos de declaração.Art. 49. As inexatidões materiais constantes de decisões <strong>da</strong> <strong>CRPC</strong>, decorrentes de erros de grafia,numéricos, de cálculo ou, ain<strong>da</strong>, de outros equívocos semelhantes, serão sanea<strong>da</strong>s em sessão <strong>do</strong>colegia<strong>do</strong>, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>s partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>.Parágrafo único. As inexatidões materiais podem ser corrigi<strong>da</strong>s a qualquer tempo.Art. 50. É expressamente ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a retira<strong>da</strong> <strong>do</strong>s autos <strong>da</strong> repartição pelas partes, sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> aorecorrente ou seu representante, ou ain<strong>da</strong> ao terceiro que comprovar perante o colegia<strong>do</strong> legítimointeresse no processo, a vista <strong>do</strong>s autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se oprocesso estiver com o relator, exigin<strong>do</strong>-se, para tanto, a apresentação de pedi<strong>do</strong> por escrito assina<strong>do</strong> pelorequerente, o qual deverá ser anexa<strong>do</strong> aos autos, juntamente com o comprovante <strong>do</strong> recolhimento <strong>da</strong>scustas devi<strong>da</strong>s.§ 1º Os <strong>do</strong>cumentos originais apresenta<strong>do</strong>s para instrução <strong>do</strong> processo, quan<strong>do</strong> de natureza pessoal <strong>da</strong>spartes, poderão ser restituí<strong>do</strong>s, a pedi<strong>do</strong>, e substituí<strong>do</strong>s por cópias cuja autentici<strong>da</strong>de seja declara<strong>da</strong> pelaSecretaria-Executiva, salvo quan<strong>do</strong> houver indício de irregulari<strong>da</strong>de.§ 2º Ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 1o, não poderão ser retira<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s autos quaisquer <strong>do</strong>cumentos, poden<strong>do</strong>ser forneci<strong>da</strong> cópia autêntica ou certidão.Art. 51. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir <strong>do</strong> recursointerposto.§ 1º A desistência será manifesta<strong>da</strong> de maneira expressa, por petição ou termo firma<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong>processo.§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessa<strong>do</strong> de exigência ou providência que aele incumbiria, e para a qual tenha si<strong>do</strong> devi<strong>da</strong>mente intima<strong>do</strong>, não implica em desistência tácita, deven<strong>do</strong>o processo ser julga<strong>do</strong> no esta<strong>do</strong> em que se encontra, arcan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> com o ônus de sua inércia.


Ministério <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong>Art. 52. Subsidiariamente ao disposto neste <strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong> aplica-se a Lei nº 9.784, de 29 de janeirode 1999.Art. 53. Os processos pendentes de julgamento na <strong>da</strong>ta depublicação neste <strong>Regimento</strong> serão por eleregi<strong>do</strong>s.Art. 54. Os casos omissos e as dúvi<strong>da</strong>s advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong> aplicação deste <strong>Regimento</strong>, serão soluciona<strong>do</strong>s pelocolegia<strong>do</strong> ou pelo seu Presidente, ad referendum <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>.Art. 55. Este <strong>Regimento</strong> <strong>Interno</strong> entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.RETIFICAÇÃO - DOU DE 03/06/2011Na Portaria/MPS/GM/No 282, de 31 de maio de 2011, publica<strong>da</strong> no DOU, de 2/6/2011, Seção 1,páginas 112 e 113, no anexo,ONDE SE LÊ: "...CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO.... Seção V Da Secretaria-Executiva..."LEIA-SE:"...CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO.... Seção IV Da Secretaria-Executiva...".Este texto não substitui o publica<strong>do</strong> no DOU de 03/06/2011 - seção 1 - pág 72.

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