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car - IPAAM

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Omar José Abdel AzizGovernadorJosé Melo de OliveiraVice-GovernadorNadia Cristina d'Avila FerreiraSecretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelRuth Lilian Rodrigues da SilvaSecretária Executiva de Gestão – SECEXAlexsandra de Sousa Santiago BianchiniSecretária Executiva Adjunta de Gestão Ambiental – SEAGAJosé Adailton AlvesSecretário Executivo Adjunto de Compensações e Serviços Ambientais – SEACAAdenilza Mesquita VieiraSecretária Executiva Adjunta de Florestas e Extrativismo – SEAFESérgio Ferreira GonçalvesCoordenador do Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUCJoão Henrique Souza TalocchiCoordenador do Centro Estadual de Mudanças Climáticas – CECLIMAAntonio Ademir StroskiDiretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – <strong>IPAAM</strong>Raimundo Valdelino Rodrigues CavalcantePresidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável – ADSLino ChíxaroDiretor-Presidente da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS


CAR/AMManual do Programade Regularização Ambiental dosimóveis Rurais do Estado do AmazonasManaus, 2011


CoordenaçãoNádia Cristina d’Avila FerreiraIlustraçõesThiago BarataProjeto Gráfico e DiagramaçãoThiago Barata e Mário LimaRevisão GeralNívia RodriguesContribuições: <strong>IPAAM</strong>, ADS, SEPROR, IDAM, MMA, FAEA, FETTAGRI e GIZEquipe Técnica:Adriana Aparecida Barbosa; Adriana Lins Santiago; Alexsandra de S. S. Bianchini;Andréia Vulcanis; Ângela Lúcia de Araújo Tavares ; César Leandro Abozaglo Umaña;Fidel M. Castelo Branco; Gil Wemeson Moraes de Lima;Kikue Muroya; Maria Luziene da Silva Alves; Ney Ribeiro Filho;Osmar Pinheiro Sobrinho; Paulo Rodolfo Liberck;Quésia do Rosário Reis; Silvana Pimentel de Oliveira.FICHA CATALOGRÁFICAElaborada por Maria Edna Freitas da Costa – CRB/11-104


SUMÁRIOPALAVRAS DO GOVERNADOR5APRESENTAÇÃO7I. Programa Estadual de Regularização Ambiental dos ImóveisRurais do Estado do AmazonasII. Fase 1: Adesão ao CAR/AM913III. Fase 2: Da Manutenção, Recuperação e Regularização de APP’s,Reservas Legais e Áreas DegradasIV. Fase 3: Licenciamento Ambiental das Atividades ProdutivasRealizadas em Imóveis RuraisProcedimentos para Propriedade ou Posses de AgriculturaFamiliarVI. Recuperação de Passivos Ambientais e Alocação da ReservaLegal19253135


PALAVRAS DO GOVERNADORAmigo (a) produtor (a),Nosso Governo não tem medido esforços para criar oportunidadesde trabalho e renda no interior do Estado, garantindo às pessoasuma vida digna e em harmonia com o meio ambiente. Em 2011,demos mais um passo importante na política ambiental do Estado,instituindo a Lei 3.635, que cria o Programa de RegularizaçãoAmbiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas (CAR/AM).A lei é uma medida do nosso Governo para que o desenvolvimento econômico, social eambiental ocorra em bases sustentáveis, proporcionando o acesso à regularizaçãoambiental, ao crédito rural e assistência técnica às atividades produtivas. Com essamedida, vamos alcançar a desejada melhoria da qualidade de vida das famílias que viveme cuidam das nossas florestas.Para assegurar maior adesão à nova lei, nosso Governo trabalha em ações educativas e nasensibilização para a importância da regularização das atividades rurais. Como partedeste trabalho, desenvolvemos este manual que traz todas as informações necessáriasaos procedimentos do licenciamento ambiental, bem como seus benefícios. São açõescomo estas que asseguram o desenvolvimento sustentável do nosso Amazonas.Omar Abdel AzizGovernador do Amazonas


APRESENTAÇÃOCaros amigos,O Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas, émais um avanço das políticas públicas ambientais implementadas pelo Governador OmarAziz, o qual vem contribuindo com a conservação e utilização dos recursos naturais embases sustentáveis.O Programa institui o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento de ordenamento quepermite a regularização ambiental das propriedades e posses rurais no Amazonas,que será executado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (<strong>IPAAM</strong>).Fruto de ampla discussão com a sociedade e com os entes federados (União, Estado eMunicípio), o Programa visa a adesão dos pequenos, médios e grandes produtores rurais,que já contribuem com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente,da tecnologia e da produção do Amazonas de hoje e do futuro.Antonio Ademir StroskiDiretor Presidente do Institutode Proteção Ambiental do AmazonasNádia Cristina d’Avila FerreiraSecretária de Estado do Meio Ambientee Desenvolvimento Sustentável


I. PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃOAMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAISDO ESTADO DO AMAZONAS1. Adesão ao Programa2. Manutenção, Recuperaçãoe Regularização de APP's,RL e Áreas Degradadas3. Licenciamento Ambientalde Atividades


A Lei Nº 3.635, de 06 de Julho de 2011,criou o Programa de Regularização Ambientaldos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas,estabeleceu o Cadastro Ambiental Rural - CAR edisciplinou as etapas do processo de regularizaçãoOBJETIVOS DO PROGRAMAO Programa tem como objetivo promover a regularização ambiental das propriedades eposses rurais do Estado do Amazonas.CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CARÉ o registro dos imóveis rurais junto ao órgão competente, por meio da <strong>car</strong>acterização egeoreferenciamento da área total da propriedade, áreas de uso alternativo do solo, propostade Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente - APPs, áreas erodidas e soloscontaminados, áreas de remanescentes de vegetação nativa, para fins de monitoramento,controle, planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais.10


ESTRUTURA DO PROGRAMACoordenação - SDSExecução - <strong>IPAAM</strong>PARCEIROS:IDAMMUNICÍPIOSINST. PÚBLICASOU PRIVADASO Programa é coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e DesenvolvimentoSustentável - SDS e executado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - <strong>IPAAM</strong>.A adesão ao CAR/AM, no que consiste a Fase 1, para os imóveis ou posses de agriculturafamiliar, será efetuado pelo órgão público responsável pela assistência técnica e extensãorural do Estado, o IDAM, não sendo impeditivo seus responsáveis fazer por conta própria.Ao município que demonstrar capacitação técnica, poderá ser delegada total ou parcialmenteas atribuições do <strong>IPAAM</strong> previstas na Lei; bem como, a SDS e o <strong>IPAAM</strong> poderão celebrarinstrumentos específicos com instituições públicas e privadas para realizar atividadesinerentes a execução do Programa, inclusive recepção de documentos.11


PRAZO PARA ADERIR AO CARde 01(um) ano, para as propriedades ou posses rurais de tamanho superior a quatromódulos fiscais;de 02 (dois) anos, para as propriedades rurais cujo tamanho seja igual ou inferior a quatromódulos fiscais;Obs: Os prazos previstos serão contados a partir de ato expedido pela Secretaria deEstado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS que implementará oCAR/AM progressivamente, priorizando as áreas com pressão de desmatamento.Para saber o módulo fiscal fixado para cada um dos municípios deverá consultar a tabelado INCRA (Anexo 01 - CD).FASES DO PROGRAMAFase 1: Adesão ao programa de regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado doAmazonas - CAR/AM;Fase 2: Manutenção, recuperação e regularização de áreas de preservação permanente,reservas legais e áreas degradadas; eFase 3: Licenciamento ambiental de atividades produtivas consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras.12


II. FASE 1: ADESÃO AO CAR/AMPreenchimento deFormulário do CadastroAmbiental Rural – CARAssinatura doTermo de Adesãoe Compromisso – TCA


COMO ADERIR AO PROGRAMAPara aderir ao CAR/AM o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve:1) Preencher o Formulário do Cadastro Ambiental Rural – CAR/AM, seus dados pessoais e osda sua propriedade (Anexo 02 - CD);2) Assinar o Termo de Compromisso e Adesão ao CAR/AM – TCA (Anexo 03, 04, 05 e 06 - CD).IMPORTANTE:1. A adesão ao Programa consiste em ato unilateral e declaratório do proprietário oupossuidor de imóveis rurais, que efetuará a adesão por meio físico ou eletrônico:2. Ler atentamente todas as obrigações e compromissos firmados atentando para asdatas descritas no TCA;Onde possoobter o Formulárioe o TCA?No site do <strong>IPAAM</strong>(http://www.ipaam.am.gov.br)Lembre-se que a adesão aoPrograma é um ato declaratório,o próprio interessado poderápreencher o formulárioacessando o site do <strong>IPAAM</strong>.14


No escritório do IDAM: Para os imóveis ou posses de agricultura familiar, será efetuado peloórgão público responsável pela assistência técnica e extensão rural do Estado, não sendoimpeditivo seus responsáveis fazer por conta própria.Nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos seus municípios ou outras instituiçõespúblicas ou privadas: Estas instituições poderão efetuar caso tenha firmado parceria com o<strong>IPAAM</strong>, e autorizada a realização parcial ou total das atribuições referente ao Programa.AONDE POSSOENTREGAR O FORMULÁRIODO CAR E O TCA?1. No <strong>IPAAM</strong> ( Av. Mario Ypiranga Monteiro, 3280, Parque Dez deNovembro - CEP. 69.050-030;2. Nas Unidades Locais do IDAM nos municípios;3. Nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, caso tenha firmadoparceria com <strong>IPAAM</strong>; e,4. Outras instituições públicas ou privadas que tenham firmado parceriacom <strong>IPAAM</strong> para realizar atividades inerentes a execução do Programa.Obs: Estas instituições recepcionarão os documentos nos municípios eencaminharão ao <strong>IPAAM</strong>.IMPORTANTE:A adesão ao Programa não configura licenciamento ambiental, não autoriza a realização deatividades econômicas no imóvel rural não prevista em termo de compromisso, e tampoucoautoriza exploração florestal ou supressão de vegetação.15


O que devo informar noformulário do Cadastro AmbientalRural-CAR/AM e no Termode Compromisso e Adesão?PARA O FORMULÁRIO DO CADASTRO AMBIENTALRURAL-CAR/AM, O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR INFORMARÁ:I. Dados de identificação do proprietário ou possuidor rural;II.III.IV.Identificação do imóvel por meio de, ao menos, um par de coordenadas geográficas,preferencialmente da sede do imóvel;Identificação nominal dos confrontantes;Características do imóvel, tais como, área em hectares, denominação, vias de acesso,dentre outras estabelecidas no formulário eletrônico;V. Dados sobre o título de ocupação do imóvel, constituído por matrícula de registro deimóveis ou auto declaração de posse;VI.VII.VIII.IX.A existência ou não de áreas de preservação permanente ou reserva legal a seremrecuperadas, considerando a legislação ambiental vigente à época da adesão;Atividades produtivas realizadas no imóvel, informando se detém ou não licenciamentoambiental;A data de aquisição do imóvel ou início do exercício da posse;Informações sobre autos de infração e termos de embargo incidentes sobre o imóvel;X. Autodeclaração sobre a existência ou não de desmatamento de vegetação nativa parauso alternativo do solo ocorrida no imóvel em data posterior a 10 de dezembro de 2009;XI.Outras informações que sejam necessárias conforme disposto em regulamento.16


PREENCHIDO O FORMULÁRIODO CAR/AM E ASSINADOO TCA, POSSO RECEBER O CAR?Para receber o CAR, o senhorterá que apresentar tambéma Planta de Caracterizaçãoda Propriedade ou Croqui(em caso de Agricultura Familiar),o qual será analisado pelo <strong>IPAAM</strong>IMPORTANTE:Constatado passivo ambiental, o proprietário ou possuidor poderá, neste caso, recebero CAR, com data de validade previsto até a entrega do Plano de Recuperação de ÁreasDegradadas ou proposta Simplificada de Recuperação.17


Havendo a necessidadede recuperação da propriedade,em quanto tempo devo apresentaro Plano de Recuperação de ÁreasDegradadas, após aderirao Programa?O PRAD terá o prazode AtÉ 18 (dezoito) mesesApós a adesão ao CAR.IMPORTANTE:1. O PRAD será dispensado para aqueles proprietários ou possuidores que declaremexpressamente não possuir passivos ambientais relativos a APP´s, RL áreas erodidas esolos contaminados;2. Uma via original do TCA e do CAR/AM deve estar na sede da propriedade, para queseja apresentada a qualquer autoridade ambiental de fiscalização sempre que forsolicitada.18


III. FASE 2: DA MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃOE REGULARIZAÇÃO DE APPS, RESERVAS LEGAISE ÁREAS DEGRADADASPlanta de CaracterizaçãoMemorial Descritivo do Imóvel RuralCroqui do imóvel(Agricultura Familiar)Plano de Recuperação de ÁreaDegradada - PRADProposta Simplificada deRecuperação (Agricultura Familiar)Certidão do CAR


Na segunda fase do Programaserá apresentado os procedimentospara Manutenção, Recuperação eRegularização de Áreas de PreservaçãoPermanente, Reservas Legaise Áreas Degradadas.PARA INICIAR A FASE 2 DO PROGRAMA O PROPRIETÁRIOOU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL DEVERÁ APRESENTAR:I. Planta de Caracterização do imóvel rural e Memorial descritivo conforme modelo <strong>IPAAM</strong>(Anexos 07 e 08 - CD);II.III.Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD conforme modelo <strong>IPAAM</strong>, casoconstatado passivo ambiental (Anexo 09 - CD); eCópia dos seguintes documentos:a) Pessoais do proprietário ou possuidor;b) ART do responsável técnico pelo PRAD e pela Caracterização do Imóvel;c) Autodeclaração sobre se a ocupação do imóvel rural se dá a título de propriedade ouposse.20


NESTA FASE SERÁ ADOTADO PROCEDIMENTO ESPECIALPARA OS IMÓVEIS RURAIS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITODE AGRICULTURA FAMILIAR, QUE DEVERÁ APRESENTAR:I . Croqui da Propriedade (Anexo 10 - CD);II. Proposta Simplificada de Recuperação, caso constatado passivo ambiental (Anexo 11 - CD);III. Cópia dos seguintes documentos:a) Pessoais do proprietário ou possuidor;b) Autodeclaração e/ou título de propriedade ou posse.21


MODELO DE MAPA DE CARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE22


IMPORTANTE:1. O PRAD deve ser elaborado a partir do modelo de projeto técnico para recuperação do<strong>IPAAM</strong>.2. O PRAD e a <strong>car</strong>acterização do imóvel rural deverão ser elaborados por profissionalhabilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e apresentadopreferencialmente em meio digital;3. O prazo para promover a recuperação das APP’s é de 10 anos e da Reserva Legal segue alegislação vigente;4. As APP’s devem ser recuperadas preferencialmente com espécies nativas, por meio deplantios, enriquecimento florestal ou condução da regeneração natural.5. Para as propriedades rurais da Agricultura Familiar de área até 4 (quatro) módulos fiscais,o PRAD será substituído pela proposta simplificada de recuperação e a planta de<strong>car</strong>acterização substituído pelo croqui, que serão elaborados por profissionaldisponibilizado pelo Estado.E se o proprietário oupossuidor do imóvel ruraldeclarar que não possuipassivos ambientais?o que será feito?Se o proprietário ou possuidor do imóvel ruraldeclarar que não possui passivos relativos àÁrea de Preservação Permanente, reserva legal,áreas erodidas e solos, o PRAD será dispensado,após análise da propriedade pelo <strong>IPAAM</strong>.23


ATENÇÃO: Depois que iniciar as atividades de recuperação previstas no PRAD todas asatividades econômicas realizadas na APP e na Reserva Legal devem ser paralisadas paranão comprometer sua regeneração e anualmente deverá ser entregue ao <strong>IPAAM</strong>,relatório com ART, sobre o andamento das atividades previstas no PRAD.Após apresentaçãodo PRAD, da plantade <strong>car</strong>acterizaçãoe documentação,o que eu faço?Ao entreguar todos esses itens, o senhorreceberá o CAR do <strong>IPAAM</strong>, que atestaráa regularização Florestal do imóvel rurale autorizará a averbação da Reserva Legal,quando a propriedade tiver título definitivo.Agora o senhor podeseguir para a fase 3do programa com sucesso!24


IV. FASE 3: LICENCIAMENTO AMBIENTALDAS ATIVIDADES PRODUTIVAS REALIZADASEM IMÓVEIS RURAISFases 1 e 2 CumpridasPROPRIEDADEREGULARIZADAAMBIENTALMENTEPrazo de 6 mesesLicenciamento Ambientaldas atividades produtivas eFase 2 cumprida


CUMPRIDAS AS FASES 1 E 2 DO PROGRAMA,PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL DEVERÁPEDIR AO <strong>IPAAM</strong> NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ACONTAR DA DATA DE APROVAÇÃO DO PRAD, OLICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES PRODUTIVASQUE SERÃO DESENVOLVIDAS EM SUA PROPRIEDADE.IMPORTANTE:1. Para as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais da agricultura familiar,a Fase 3 poderá dispensar de licenciamento as atividades de baixo impacto,ou admitir licenciamento simplificado para os assentamentos ruraissustentáveis (a serem regularizados);2. Junto com o pedido de licença ambiental deverá ser entregue também no<strong>IPAAM</strong> a matrícula de registro do imóvel ou o documento expedido peloórgão fundiário que ateste o título de posse.ATÉ QUE SEJA EMITIDA A LICENÇAAMBIENTAL, POSSO CONTINUAR MINHAATIVIDADE PRODUTIVA?SIM, ATÉ QUE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEJA CONCEDIDO,AS ATIVIDADES PRODUTIVAS CONSIDERADAS POTENCIAL OUEFETIVAMENTE POLUIDORAS, SERÃO DESENVOLVIDAS COM BASENO TERMO DE COMPROMISSO – TCA, A QUAL SERÁ EMITIDA EMATÉ 6 (SEIS) MESES A CONTAR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOPEDIDO, E ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.26


OS PLANOS DE MANEJO EM PEQUENAESCALA PODERÃO SER LICENCIADOSSEM DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA?SIM, CUMPRIDO COM O QUE FOI COMBINADO NO TCA,E COMPROVADO QUE O SENHOR REQUEREU NO ÓRGÃOFUNDIÁRIO O DOCUMENTO DA TERRA, VOCÊ PODESOLICITAR AO <strong>IPAAM</strong> A LICENÇA AMBIENTAL PARAATIVIDADE DE MANEJO DE PEQUENA ESCALA, CONFORMERESOLUÇÃO CEMAAM Nº 007 DE 21 DE JUNHO DE 2011.27


AH... ISSO É MUITO IMPORTANTE, ENTÃO,QUAIS DOCUMENTOS DEVO APRESENTAR AO<strong>IPAAM</strong> PARA REQUERER A LICENÇA DOPLANO DE MANEJO EM PEQUENA ESCALA?DEVE APRESENTAR UM PLANO DE MANEJOOU PROJETO ESPECÍFICO, QUE DEVEM SER ELABORADOSDE ACORDO COM TERMO DE REFERÊNCIA DISPONIBILIZADOPELO <strong>IPAAM</strong>, BEM COMO APRESENTAR OS DOCUMENTOSESPECÍFICOS PARA O LICENCIAMENTO, DESCRITOS NO CAP. IIDA RESOLUÇÃO CEMAAM Nº 007 DE 21 DE JUNHO DE 2011.“Entregue o Plano de Manejo acompanhado de toda a documentação e elementos técnicosnecessários, o <strong>IPAAM</strong> terá 120 (cento e vinte dias) para analisa-lo. Se nesse período, não houvernenhuma resposta do órgão ambiental, o plano de manejo é considerado aprovado e oproprietário ou possuidor pode iniciar sua execução”ATENÇÃO: Os Planos de Manejo de Pequena Escala considerarão áreas de até 150 hapara o município de Manaus e 4 (quatro) módulos fiscais para o restante dos municípiosdo Estado do Amazonas.28


QUANTO A OUTRAS ATIVIDADES PRODUTIVASPASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MASEFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃOAMBIENTAL, COMO SERÁ O LICENCIAMENTO?Quem desmatou até 10 de dezembro de 2009 e cumpriuas FASES 1 e 2 do PROGRAMA será submetido ao LicenciamentoAmbiental corretivo que será efetuado pelo <strong>IPAAM</strong>.Neste caso, o proprietário o possuidor do imóvel rural,deverá apresentar o estudo de impacto da atividade instalada,onde deverão constar as medidas compensatóriase correção que serão adotadas.Já para quem desmatou a vegetação para uso alternativo do solo depois de 10 de dezembrode 2009, poderá obter o licenciamento corretivo, mas, para isso, terá que haver uma indicaçãotécnica fundado no melhor interesse social.Após análise o <strong>IPAAM</strong> poderá submeter ao licenciamento Ambiental corretivo ou determinar arecuperação da área irregular desmatada, estabelecendo prazos e critérios.29


PARA PROPRIEDADES OU POSSES DE AGRICULTURAFAMILIAR SERÁ ADOTADO PROCEDIMENTO ESPECIAL.


V. PROCEDIMENTOS PARA PROPRIEDADE OUPOSSE DE AGRICULTURA FAMILIAR


PARA OS IMÓVEIS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E OSPRODUTORES QUE SE DECLARAREM NÃO POSSUIR RENDAPARA CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS, SERÃOADOTADOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, MAS VAMOS ENTENDERPRIMEIRO O QUE É AGRICULTURA FAMILIAR.“Considera-se agricultora familiar aquela que é praticada no meio rural, numa área de até150ha para o município de Manaus e 4(quatro) módulos fiscais no restante dos municípios doAmazonas; utilizando predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividadeseconômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; com a renda familiarpredominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprioestabelecimento ou empreendimento e cujo estabelecimento ou empreendimento é dirigidopela família”.32


QUAIS SERÃO ESSESPROCEDIMENTOS ESPECIAIS?OS PROCEDIMENTOS ESPECIAISTERÃO APOIO DO GOVERNODO ESTADO DO AMAZONAS,PARA QUE O AGRICULTOR CONSIGACUMPRIR AS ETAPAS DO PROGRAMA.33


OS BENEFÍCOS SERÃO:1. Adesão ao CAR: O órgão de extensão rural do Estado, efeturá a adesão ao CAR,preenchendo todos os dados do produtor rural no formulário e apresentando o Termo deCompromisso e Adesão-TCA ao agricultor para seja assinado. Poderá o Agricultor optar emfazer por conta própria a Adesão;2. Planta de Caracterização: Será substituído por croqui simplificado da propriedade;3. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: Será substituído por propostasimplificada de recuperação;4. Nos Assentamentos Sustentáveis ou Coletivos: Onde não existam lotes individuais, os TCAserão firmados com as representações juridicamente reconhecidas dos Assentamentos;5. Planos de Manejo em pequena escala: Terã apoio técnico para elaboração;6. Licenciamento Ambiental (da Fase 3 do Programa): Poderá ser dispensado, quando aatividade for considerada de baixo impacto, bem como admitir licenciamento simplificadopara os assentamentos rurais sustentáveis;7. Taxas e custos administrativos: Quando relativos ao programa poderão ser dispensados.34


VI.RECUPERAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAISE ALOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL


A recuperação de passivos ambientais deverá ser iniciada na Fase 2 do Programa, onde oproprietário ou possuidor apresentará ao Órgão Ambiental medidas corretivas para as áreasde preservação permamente - APP e Reserva Legal - RL.Qual o prazo que tenhopara fazer a recuperaçãoda APP e Reserva Legal?Para as APP’S, o proprietárioou possuidor deverá promovera recuperação em ATé 10 anosa contar da aprovação do PRAD,e a Reserva Legal será conformea Legislação Federal vigente.Como devo recuperaras áreas de preservaçãopermanente?O Senhor poderá realizar plantiospreferencialmente de espécies nativas,enrIquecimento florestal oucondução da regeneração natural,quando tecnicamente indicado.36


E as Reservas Legaiscomo devo recuperar?A recuperação das reservasLegais poderá ser feita por:I. Plantio da área total necessária à sua complementação, de acordo com critérios e prazosestabelecidos pelo <strong>IPAAM</strong>;II.Condução da regeneração natural, quando sua viabilidade for tecnicamente atestada, deacordo com critérios e prazos estabelecidos pelo <strong>IPAAM</strong> podendo ser exigido o isolamentoda área;III. Compensação por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, conformecritérios definidos na legislação federal;IV. Desoneração das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintesmedidas, isoladas ou cumulativamente:a) doação ao órgão gestor da unidade de conservação competente de área equivalenteem importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade deconservação de domínio público, estadual ou federal, pendente de regularizaçãofundiária, em regime de condomínio ou servidão florestal, respeitados os critériosprevistos na legislação federal.b) mediante pagamento anual de serviços ambientais voltados a promoção daconservação de florestas nativas, na forma de regulamento e considerando asdiretrizes estabelecidas.IMPORTANTE: O processo de Compensação por outra área equivalente e Desoneraçãodas obrigações serão aceitas após regulamentação pela SDS.37


1. AGRICULTURA FAMILIAR:2. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL:GLOSSÁRIOPequena propriedade ou posse rural não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, exploradapredominantemente pelo trabalho pessoal do agricultor familiar, com renda principal originadada atividade econômica praticada na propriedade.Território onde são desenvolvidas atividades imprescindíveis à proteção da integridade davegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle de erosão; eproteção de plantios com espécies nativas, bem como obras, planos, atividades ou projetosdefinidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Também se incluem na área deinteresse social localidades onde há atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadasem pequenas propriedades familiares que não prejudiquem a cobertura vegetal nem a funçãoambiental no local.3. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP:Constituídas por florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo de rios, cursosd’água, lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e restingas, entre outras.Essas áreas têm a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidadegeológica, biodiversidade e fluxo gênico (transferência de genes de uma população para outra)de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas quevivem no local. As APPs ocupam mais de 20% do território brasileiro e foram estabelecidas peloatual Código Florestal (Lei 4.771/65).4. CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR:É o registro físico ou eletrônico dos imóveis rurais junto ao <strong>IPAAM</strong>, por meio da <strong>car</strong>acterização egeoreferenciamento da área total da propriedade, áreas de uso alternativo do solo, Área deReserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, áreas erodidas e solos contaminados, áreas deremanescentes de vegetação nativa e a área proposta de Reserva Legal, para fins demonitoramento, controle, planejamento e regularização ambiental dos Imóveis Rurais.38


5. ESPÉCIES NATIVAS:São aquelas naturais de uma determinada região. A flora nativa interage com o ambiente durantemilhares de anos e passa por rigoroso processo de seleção natural, gerando espéciesgeneticamente resistentes e adaptadas ao local. Essas espécies têm papel fundamental paracontrolar o excesso de água das chuvas no solo e evitar perda de água dos rios e oceanos. Atuamainda na filtração e absorção de resíduos presentes na água, evitando o escoramento e a erosãodo solo, além de fornecerem alimentação e abrigo para agentes polinizadores.6. LICENCIAMENTO AMBIENTAL:Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquerforma, possam causar degradação ambiental, considerando as diposições legais eregulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução CONAMA nº 237/97).7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO:É o licenciamento das atividades de desmatamento e os usos na área desmatada, instaladas até10 de dezembro de 2009.8. MÓDULO FISCAL:Unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pelo Estatuto da Terra (Lei 6.746/79). Éexpressa em hectares e é variável, sendo fixada para cada município, com vistas à cobrança doImposto Territorial Rural (ITR), considerando os seguintes fatores: tipo de exploraçãopredominante no local; renda obtida com a exploração predominante; outras exploraçõesexistentes no município que sejam significativas em função da renda ou área utilizada; e conceitode propriedade familiar. Na região Norte, um módulo fiscal varia de 50 a 100 hectares.39


9. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD:É o documento que apresenta as medidas corretivas e o cronograma de execução propostas paracorrigir passivos ambientais na propriedade rural. O objetivo do PRAD é promover o retorno das<strong>car</strong>acterísticas próximas das naturais encontradas na propriedade anteriormente.10. PROPOSTA SIMPLIFICADA DE RECUPERAÇÃO:É o documento apresentado pelo Agricutor familiar,o qual descreve a proposta de promover arecuperação de áreas desmatadas.11. RESERVA LEGAL - RL:Área localizada no interior de propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaçãopermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, onde não é permitido odesmatamento (corte raso), mas é permitido o uso com manejo sustentável, que garanta aperenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos. É destinada também àconservação e reabilitação dos processos ecológicos, da biodiversidade e ao abrigo e proteção dafauna e da flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: 80% emáreas de florestas da Amazônia Legal;12. TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO - TCA:É o instrumento do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Amazonas, ondeo proprietário rural fixa as obrigações de manutenção das florestas nativas, recuperação dasáreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabeleceros compromissos de licenciamento das atividades para o desenvolvimento regular das atividadesprodutivas.40


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